w w w. f a m e m . o r g . b r ANO VIII SÃO LUÍS – MA, 14 DE MARÇO DE 2014 EDIÇÃO N° 1062 54 PÁGINAS Mais de 165 mil títulos ainda correm risco de cancelamento em São Luís ATOS ADMINISTRATIVOS AVISO Prefeitura Municipal de Matinha..............................................................................................................................................................2 Prefeitura de Vila Nova dos Martírios . ...................................................................................................................................................2 Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte . ...........................................................................................................................................3 Prefeitura Municipal de Santa Inês ........................................................................................................................................................4 Prefeitura Municipal de Barreirinhas.......................................................................................................................................................4 Prefeitura Municipal de Rosário..............................................................................................................................................................5 Prefeitura Municipal de Lajeado Novo....................................................................................................................................................5 Prefeitura Municipal de Graça Aranha....................................................................................................................................................5 Prefeitura Municipal de Colinas...............................................................................................................................................................5 Prefeitura Municipal de Colinas...............................................................................................................................................................7 Prefeitura Municipal de Alcântara............................................................................................................................................................7 Prefeitura Municipal de Porto Franco......................................................................................................................................................7 EXTRATO Prefeitura Municipal de Gov. Luiz Rocha................................................................................................................................................7 Prefeitura Municipal de Cajari.................................................................................................................................................................8 Prefeitura Municipal de São José de Ribamar........................................................................................................................................8 Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte..............................................................................................................................................9 Prefeitura Municipal de Tuntum...............................................................................................................................................................9 Refeitura Municipal de Parnarama........................................................................................................................................................10 Prefeitura Municipal de Sítio Novo........................................................................................................................................................10 Prefeitura Municipal de Barreirinhas..................................................................................................................................................... 11 Prefeitura Municipal de Loreto.............................................................................................................................................................. 11 Prefeitura Municipal de Loreto.............................................................................................................................................................. 11 Prefeitura Municipal de Cajapió............................................................................................................................................................12 Câmara Municipal de São José de Ribamar.........................................................................................................................................12 Prefeitura Municipal de Alcântara..........................................................................................................................................................12 Prefeitura Mun. de Formosa da Serra Negra........................................................................................................................................12 EDITAL Prefeitura Municipal de Presidente Dutra..............................................................................................................................................13 TERMO Prefeitura Municipal de Cajapió............................................................................................................................................................14 Prefeitura Municipal de Barreirinhas.....................................................................................................................................................14 DECRETO Prefeitura Municipal de São José de Ribamar......................................................................................................................................14 Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba...................................................................................................................................................14 Prefeitura Municipal de Lajeado Novo..................................................................................................................................................14 Prefeitura Municipal de Mirador ...........................................................................................................................................................14 PORTARIA Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte............................................................................................................................................15 Prefeitura Municipal de Grajaú..............................................................................................................................................................15 LEI Prefeitura Municipal de Santa Inês ......................................................................................................................................................28 Prefeitura de São José dos Basílios.....................................................................................................................................................29 Prefeitura Municipal de Sitio Novo........................................................................................................................................................29 Prefeitura Municipal de Alcântara..........................................................................................................................................................31 Prefeitura Municipal de São José de Ribamar......................................................................................................................................47 ERRATA Prefeitura Municipal de Tuntum.............................................................................................................................................................51 Prefeitura Municipal de Barreirinhas.....................................................................................................................................................51 Prefeitura de Vila Nova dos Martírios....................................................................................................................................................51 Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte........................................................................................................................................... 52 e-mail: [email protected] 2 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 Mais de 165 mil títulos ainda correm risco de cancelamento em São Luís Nesta quinta-feira, 13 de março, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) homologaram o recadastramento biométrico dos eleitores de São Luís, que ocorreu no período de 9 de novembro de 2012 a 19 de dezembro de 2013. Segundo dados extraídos do sistema Elo, que gerência o cadastro de eleitores, 490.930 dos 676.331 aptos a votar nas últimas eleições na capital compareceram aos postos instalados pelo TRE-MA até o dia 19.12.13 para realizar o procedimento. Desta forma, restaram 185.401 eleitores em situação irregular. No entanto, de 7 de janeiro a 12 de março, outros 19.710 já procuraram os postos de atendimento instalados pelo Regional para se regularizarem, restando, portanto, 165.961 que terão suas inscrições canceladas. O prazo estende-se até o dia 7 de maio. Os postos estão funcionando no Fórum Eleitoral de São Luís (Madre Deus, das 8h às 18h), no Shopping São Luís (10h às 21h30), CSU Cohab (8h às 18h) e Vivas Cidadãos (8h às 18h). Consequências Quem não atender ao chamado da Justiça Eleitoral terá o título cancelado, o que impede a solicitação de passaporte ou cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), bem como inscrever-se em concurso público, renovar a matrícula em estabelecimentos oficiais de ensino e obter empréstimos em caixas econômicas federais e estaduais. ATOS ADMINISTRATIVOS AVISO Prefeitura Municipal de Matinha A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE RIBAMAR, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, vem por meio deste, comunicar que após a conclusão do Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada a Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Endemias verificou-se uma discordância na convocação com o resultado final. Assim, retifica-se e torna-se sem efeito a convocação do candidato ITAA GOMES COSTA, INSCRIÇÃO 9900365, AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – REGIÃO ADMINISTRATIVA VI, por ter sido REPROVADO no Curso Introdutório atingindo a nota 5,5. Torna-se pública a presente retificação do 1º EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO – EDITAL Nº001/2013, DE 17/06/2013, fazendo jus à convocação do candidato MARCOS BATISTA COSTA REIS, inscrição 9813365. São José de Ribamar, 06 de março de 2014. RAUL VITOR NEVES MENEZES Secretário de Planejamento, Administração e Finanças Prefeitura de Vila Nova dos Martírios Aviso de Licitação. Pregão Presencial Nº. 009 / 2014.O Pregoeiro Oficial do Município de Vila Nova dos Martírios – MA., torna público que, realizará licitação na seguinte forma: OBJETO: Contratação de empresa comercial para fornecimento de combustívele Lubrificantes para atender as necessidades dos Programas e Secretarias do Municípiode Vila Nova dos Martírios-MA. MODALIDADE: Pregão Presencial; TIPO: Menor Preço Por Item – Base Legal: Lei No 10.520, de 17 de Julho de 2002; DATA DE ABERTURA: 24 de Março de 2014, às 09:00 horas; LOCAL: Sala de reunião da CPL, na sede da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios - MA, localizada na Avenida Rio Branco S/Nº- Centro. AQUISIÇÃO DO EDITAL: Os interessados poderão consultar gratuitamente ou adquirir o Edital e seus anexos em horário das 08:00 às 12:00 horas, mediante o pagamento do DAM aos cofres públicos, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), na sua sede, situada Avenida Rio Branco S/Nº- Centro, Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios – MA., até 72 (setenta e duas) horas anterior à data do recebimento das propostas e documentos, conforme Preceitua o art. 22 § 2ºLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,06Março de 2014. Joseli Almeida de Cerqueira– Pregoeiro. Aviso de Licitação. Pregão Presencial Nº. 010 / 2014.O Pregoeiro Oficial do Município de Vila Nova dos Martírios – MA., torna público que, realizará licitação na seguinte forma: OBJETO: Contratação de empresa comercial para fornecimento de combustível (óleo diesel comum e lubrificantes) para atender especificamente as demandas do SAMU do Município de Vila Nova dos Martírios-MA. MODALIDADE: Pregão Presencial; TIPO: Menor Preço Por Item – Base Legal: Lei No 10.520, de 17 de Julho de 2002; DATA DE ABERTURA: 24 de Março de 2014, às 11:00 horas; LOCAL: Sala de reunião da CPL, na sede da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios - MA, localizada na Avenida Rio Branco S/Nº- Centro. AQUISIÇÃO DO EDITAL: Os interessados poderão consultar gratuitamente ou adquirir o Edital e seus anexos em horário das 08:00 às 12:00 horas, mediante o pagamento do DAM aos cofres públicos, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), na sua sede, situada Avenida Rio Branco S/ Nº- Centro, Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios – MA., até 72 (setenta e duas) horas anterior à data do recebimento das propostas e documentos, conforme Preceitua o art. 22 § 2ºLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,06Março de 2014. Joseli Almeida de Cerqueira– Pregoeiro. Aviso de Licitação (Edital Exclusivo). Pregão Presencial Nº. 011 / 2014. Pregoeiro Oficial do Município de Vila Nova dos Martírios – MA, EXPEDIENTE FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO Responsável: Gláucio de Sousa Ericeira Contatos: 2109-5400 E-mail: [email protected] Editoração: Fabio Dezenho (98) 8196-5966 e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br torna público que, realizará licitação na seguinte forma: OBJETO: Contratação de empresa comercial para fornecimento de material de limpeza para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Vila Nova dos Martírios-MA. MODALIDADE: Pregão Presencial; TIPO: Menor Preço Por Item – Base Legal: Lei No 10.520, de 17 de Julho de 2002; DATA DE ABERTURA: 24 de Março de 2014, às 15:00 horas; LOCAL: Sala de reunião da CPL, na sede da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios - MA, localizada na Avenida Rio Branco S/Nº- Centro. AQUISIÇÃO DO EDITAL: Os interessados poderão consultar gratuitamente ou adquirir o Edital e seus anexos em horário das 08:00 às 12:00 horas, mediante o pagamento do DAM aos cofres públicos, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), na sua sede, situada Avenida Rio Branco S/Nº- Centro, Vila Nova dos Martírios – MA,até 72 (setenta e duas) horas anterior à data do recebimento das propostas e documentos, conforme Preceitua o art. 22 § 2ºLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,06 Março de 2014. Joseli Almeida de Cerqueira– Pregoeiro. Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte AVISO DE TOMADA DE PREÇO Nº 08/2014 - A PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA DO NORTE – Maranhão; Através da Comissão Permanente de Licitação, torna público aos interessados que, as 10:00hs do dia 28 de março de 2014, realizar processo licitação na modalidade Tomada de Preços do tipo menor preço “GLOBAL” cujo objeto é a Contratação de empresa para o FORNECIMENTO DE MOBILIARIO, EQUIPAMENTOS E UTENCILIOS, as especificações dos materiais bem como quantitativo dos mesmos são parte integrantes do Edital da Tomada de Preço 08/2014. Os recursos são oriundos do Orçamento Geral do Município. O recebimento da documentação e propostas e a abertura dos envelopes relativos à referida Tomada de Preços dar-se-á, na sala de Reuniões na Sede da Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte à Rua Hilderico Rufino Guimarães, n.º 111 – Centro. O edital e seus anexos, regido pela Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, estão à disposição dos interessados no endereço acima citado bem como seu resumo no site oficial da prefeitura (www.sucupiradonorte.ma.gov. br), onde poderá ser consultado gratuitamente ou adquirido mediante recolhimento de taxa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o terceiro dia antes da data da abertura. Sucupira do Norte – Ma, 07 de março de 2014. HILTON REGO COSTA – Presidente da CPL (993559-1005 / [email protected]). AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO Nº 09/2014 – A Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte - Maranhão; Através da Comissão Permanente de Licitação, torna público aos interessados que, as 13:00hs do dia 28 de março de 2014, realizar processo licitação na modalidade Tomada de Preços do tipo menor preço “global” cujo objeto é a Contratação de empresa para prestação de serviços de CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PONTES DE MADEIRA NA ZONA RURAL do município de Sucupira do Norte, as descrições e quantitativo são parte integrantes do Edital da Tomada de Preço 09/2014. Os recursos são oriundos do Orçamento Geral do Município. O recebimento da documentação e propostas e a abertura dos envelopes relativos à referida Tomada de Preços dar-se-á, na sala de licitações na Sede da Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte à Rua Hilderico Rufino Guimarães, n.º 111 - Centro. O Edital e seus anexos, regido pela Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, estão à disposição dos interessados no endereço acima citado onde poderá ser consultado gratuitamente ou adquirido mediante recolhimento de taxa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o terceiro dia antes da data da abertura, o resumo do mesmo esta a disposição dos interessados no site oficial da prefeitura (www.sucupiradonorte. ma.gov.br). Sucupira do Norte - MA, 07 de Março de 2014. HILTON REGO COSTA - Presidente da CPL (99-3559-1005/ [email protected]). AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 03/2014 – Processo Administrativo nº 15/2014; Através de seu pregoeiro designado pela Portaria nº 05/2014 com apoio da Comissão Permanente de Licitação designada pela Portaria nº 02/2014, torna público aos interessados que, as 10:00hs do dia 27 de março de 2014, realizar JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 3 processo licitação na modalidade Pregão Presencial do tipo menor preço “global” cujo objeto é a Contratação de empresa para prestação de serviços de locação de SOFTWARE DE CONTABILIDADE E CONTROLE INTERNO, as descrições e especificações são parte integrantes do Edital do Pregão Presencial nº 03/2014. Os recursos são oriundos do Orçamento Geral do Município. O recebimento da documentação e propostas de lance relativos ao referida Pregão Presencial dar-se-á, na sala de licitações na Sede da Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte à Rua Hilderico Rufino Guimarães, n.º 111 - Centro. O Edital e seus anexos, Amparo legal Lei Federal nº 8.666/93 e lei Estadual nº 9.759/12 estão à disposição dos interessados no endereço acima citado onde poderá ser consultado gratuitamente ou adquirido mediante recolhimento de taxa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o terceiro dia antes da data da abertura, o resumo do mesmo esta a disposição dos interessados no site oficial da prefeitura (www.sucupiradonorte.ma.gov.br). Sucupira do Norte MA, 07 de Março de 2014. PAULO ROBERTO NASCIMENTO MENDES - Pregoeiro. AVISO DE CHAMADA PUBLICA Nº 01/2014 - A PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA DO NORTE – Maranhão; Através da Comissão Permanente de Licitação, considerando as prerrogativas legais, e considerando o disposto no artigo 21 da Lei nº 11.947/2009 e na Resolução CD/FNDE nº 38/2009, torna público aos interessados que, as 8:00hs do dia 31 de março de 2014, realizara processo licitação na modalidade CHAMADA PUBLICA cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios, diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, destinado ao Programa nacional de alimentação Escolar – PNAE. O recebimento da documentação para habilitação e propostas de venda, referentes a Chamada Publica nº 01/2014 dar-se-á, na sala de Reuniões na Sede da Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte à Rua Hilderico Rufino Guimarães, n.º 111 – Centro. O edital e seus anexos estão à disposição dos interessados no endereço acima citado onde poderá ser consultado gratuitamente ou adquirido mediante recolhimento de taxa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o terceiro dia antes da data da abertura, o resumo do mesmo se encontra no site oficial da prefeitura (www.sucupiradonorte.ma.gov.br). Sucupira do Norte – Ma, 07 de março de 2014. HILTON REGO COSTA – Presidente da CPL (99-3559-1005 / [email protected]). AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO Nº 05/2014. PROC. ADM. Nº 05/2014. ÓRGÃO INTERESSADO: Secretaria Municipal de Administração e Finanças. OBJETO: Contratação de Empresa para o Fornecimento De Mobiliário, Equipamentos E Utensílios. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE torna público aos interessados, que a licitação em epígrafe foi ANULADA com fulcro no inciso V do art. 24 da lei nº 8.666/93, em razão de não ter havido nenhuma empresa interessada. Notifica-se da ANULAÇÃO do certame licitatório todos os interessados, em obediência aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, e ainda em observância ao art. 109, inciso I e alínea “c” da Lei Federal nº 8.666/93. Sucupira do Norte (MA), 07 de Março de 2014. Itamar Aquino – Sec. de Administração e Finanças. AVISO DE TOMADA DE PREÇO Nº 08/2014 - A PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA DO NORTE – Maranhão; Através da Comissão Permanente de Licitação, torna público aos interessados que, as 10:00hs do dia 28 de março de 2014, realizar processo licitação na modalidade Tomada de Preços do tipo menor preço “GLOBAL” cujo objeto é a Contratação de empresa para o FORNECIMENTO DE MOBILIARIO, EQUIPAMENTOS E UTENCILIOS, as especificações dos materiais bem como quantitativo dos mesmos são parte integrantes do Edital da Tomada de Preço 08/2014. Os recursos são oriundos do Orçamento Geral do Município. O recebimento da documentação e propostas e a abertura dos envelopes relativos à referida Tomada de Preços dar-se-á, na sala de Reuniões na Sede da Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte à Rua Hilderico Rufino Guimarães, n.º 111 – Centro. O edital e seus anexos, regido pela Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, estão à disposição dos interessados no endereço acima citado bem como seu resumo no site oficial da prefeitura (www.sucupiradonorte.ma.gov. e-mail: [email protected] 4 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br br), onde poderá ser consultado gratuitamente ou adquirido mediante recolhimento de taxa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o terceiro dia antes da data da abertura. Sucupira do Norte – Ma, 07 de março de 2014. HILTON REGO COSTA – Presidente da CPL (993559-1005 / [email protected]). AVISO DE ADIAMENTO. PREGÃO PRESENCIAL Nº. 02/2014. Processo Administrativo nº 12/2014. O pregoeiro da Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte - MA, designada pela Portaria nº. 04/2014, torna público para conhecimento dos interessados, que a abertura dos envelopes referente ao Pregão 02/2014, fica adiado para o dia 27/03/2014 às 14:00 hs, na sala de reunião da CPL, situada na Sede da Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte à Rua Hilderico Rufino Guimarães, n.º 111 - Centro,Sucupira do Norte. O presente adiamento se dá por um atraso de publicação do Diário Oficial do Estado do Maranhão o que comprometeu os prazos fixados anteriormente. Os demais itens do Edital PP 02/2014 permanecem inalterados. Sucupira do Norte - MA. 10 de Março de 2014. PAULO ROBERTO NASCIMENTO MENDES - Pregoeiro. AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO Nº 05/2014. PROC. ADM. Nº 05/2014. ÓRGÃO INTERESSADO: Secretaria Municipal de Administração e Finanças. OBJETO: Contratação de Empresa para o Fornecimento De Mobiliário, Equipamentos E Utensílios. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE torna público aos interessados, que a licitação em epígrafe foi ANULADA com fulcro no inciso V do art. 24 da lei nº 8.666/93, em razão de não ter havido nenhuma empresa interessada. Notifica-se da ANULAÇÃO do certame licitatório todos os interessados, em obediência aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, e ainda em observância ao art. 109, inciso I e alínea “c” da Lei Federal nº 8.666/93. Sucupira do Norte (MA), 07 de Março de 2014. Itamar Aquino – Sec. de Administração e Finanças. Prefeitura Municipal de Santa Inês CHAMADA PÚBLICA PBA 2014 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO SELEÇÃO DE ALFABETIZADORES, COORDENADORES DE TURMA PARA O PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO/SANTA INÊS. EDITAL DE ABERTURA N°01/2014 A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, torna público para conhecimento dos interessados que estão abertas as inscrições para a Chamada Pública n° 01/2014, destinada à seleção de candidatos ao preenchimento de vagas para a prestação de atividade voluntária por tempo determinado (oito meses) no Programa Brasil Alfabetizado/Santa Inês nos termos e nas condições disciplinadas pela Resolução/CD/FNDE n°52, de 11 de Dezembro de 2013. A Chamada Pública estará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação,especificadas no Anexo I, e reger-se-á nos termos previstos neste Edital e na legislação pertinente. 1.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 1.1 A Chamada Pública será regida por este Edital e pela legislação vigente sendo executada, desenvolvida e organizada pela Secretaria Municipalde Educação/Santa Inês ; 1.2 Esta Chamada Pública visa o preenchimento de vagas para a prestação de atividade voluntária, por tempo determinado (oito meses), com atuação no Programa Brasil Alfabetizado/Santa Inês; (...) 2. DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA PARTICIPAR DA SELEÇÃO E DA INSCRIÇÂO 2.1 DOS REQUISITOS MÍNIMOS 2.1.1 Ser brasileiro ou estrangeiro que cumpra os requisitos legais para participar do processo seletivo; 2.1.2 Ter, no mínimo, 18 anos de idade completos; 2.1.3 Estar em dia com as obrigações da Justiça Eleitoral; 2.1.4 Apresentar o certificado de reservista ou de dispensa de incorporação no caso de brasileiro do sexo masculino; 2.1.5 Cumprir com os requisitos especificados para cada posto conforme a Resolução/CD/FNDEn°52, de 11 de Dezembro de 2013para os alfabetizadores, coordenadores de turmas; (...) 2.2 DAS INSCRIÇÕES 2.2.1 As inscrições devem ser realizadas junto a Secretaria de Educação, constantes do Anexo I, no período e local previsto no item 10 deste Edital; 2.2.2 Os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos: a) Cópia de Cédula de Identidade e do CPF, acompanhados dos originais; b) Comprovação de estar em dia com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino, acompanhado de original; c) SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 Comprovação de estar em dia com a Justiça Eleitoral, acompanhado de original; d) Comprovação da escolaridade (Ensino Médio ou Magistério, acompanhado de original; e)Apresentar a documentação para classificação, conforme o item 9 deste Edital. (...) 5. DO CURSO DE FORMAÇAO INICIAL E CONTINUADA 5.1 Os candidatos classificados deverão participar do curso de Formação Inicial, com carga horária de 40 horas presenciais, conforme convocação do CEFET, assinando termo comprometendo-se em realizar a formação; 5.2 O curso de Formação Inicial é obrigatório, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento); 5.3 A participação no curso de Formação Inicial não gera vínculo empregatício ou estatutário; 5.4 A participação do candidato no curso de Formação Inicial não assegurará o direito à adesão automática para o posto para o qual se habilitou, estando condicionada à necessidade do Programa; 5.5 Os alfabetizadores, coordenadores de turma deverão participar, obrigatoriamente, de Formação Continuada, com duração total de 64 (sessenta e quatro) horas, desenvolvida ao longo dos oito meses de atividades do Programa Brasil Alfabetizado/Santa Ines, distribuídas em 8 (oito) encontros mensais com carga horária de 8 (oito) horas cada; 5.6 A Formação Inicial e a Continuada para os alfabetizadores, coordenadores de turmas, ocorrerá em dia, hora e local a serem definidos e divulgados pela SEMED e no site oficial da Prefeitura. 6. DA CARGA HORÁRIA 6.1 10 hs semanal, sendo duas hs de aula por dia. 7. VALOR DA BOLSA 7.1 Bolsa Voluntaria R$ 400,00 para Professor Alfabetizador eR$ 600,00 para Alfabetizador – Coordenador. 8. DAS VARGAS 8.1 Para alfabetizadores total ( 25 ) vargas 15 Zona Urbana e 10 Zona Rural ; 8.2 Para Alfabetizadores Coordenadores de Turmas (5) vargas 03 Zona Urbana e 02 para Zona Rural. 8.3 Os Professores bolsistas de outro programas do Governo Federal, nao poderão participar do processo seletivo. 9. DA VALIDADE 9.1 Esta Chamada Pública terá validade de 8 meses, a contar da data de publicação do extrato do Edital de Homologação do resultado. 10. DO CRONOGRAMA DA CHAMADA PÚBLICA 10.1 Publicação da Chama pública: 07/03/2014 10.2 Período de inscrição: 10/03 a 13/03/2014 10.3 Horário de inscrição: 8h às 11h30min e das 14h às 17:30h 11.4 Local: sede da Secretaria Municipal de Educação 12.5 Divulgação dos selecionados: 15/03/2014 13.6 A divulgação dos selecionados será afixada em mural público na Secretaria Municipal de Educação, Prefeitura Municipal de Santa Inês e de acesso de todos. Secretaria de Educação de Santa Inês Maria da Conceição Sousa Costa Prefeitura Municipal de Barreirinhas AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL (SRP) Nº 007/2014 A COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DE BARREIRINHAS (MA), localizada na Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n – Centro – Barreirinhas (MA), comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade Pregão Presencial (SRP) nº 007/2014, no dia 24.03.2014, às 10h, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED, MEDIANTE ASSINATURA DE ATA COM FORÇA DE CONTRATO, TUDO CONFORME ESPECIFICAÇÕES, QUANTIDADES E CONDIÇÕES CONTIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I, DO PRESENTE EDITAL. O Edital poderá ser obtido ou consultado na Comissão Central de Licitação, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 08h às 12h. No primeiro caso, mediante o recolhimento do valor de R$20,00 (vinte reais), através de DAM, exclusivamente para ressarcimento do custo de reprodução do Edital. Barreirinhas (MA), 10 de março de 2014 José de Ribamar Launé Campelo Pregoeiro - CCL AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 001/2014 A COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DE BARREIRINHAS (MA), localizada na Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, Centro – Barreirinhas (MA), comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade CONCORRÊNCIA nº 001/2014, no dia 15.04.2014, às 10h, objetivando a contratação de empresa especializada em engenharia para execução dos serviços de roço em estradas vicinais, incluso poda, corte, capina e limpeza manual do terreno, conforme planilha, Anexo I do edital. O Edital poderá ser obtido ou consultado na Comissão Central de Licitação, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br das 08h às 12h. No primeiro caso, mediante o recolhimento do valor de R$20,00 (vinte reais), através de DAM, exclusivamente para ressarcimento do custo de reprodução do Edital. Barreirinhas (MA), 12 de março de 2014 José de Ribamar Launé Campelo Membro CCL/ Relator AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL (SRP) Nº 008/2014 A COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DE BARREIRINHAS (MA), localizada na Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n – Centro – Barreirinhas (MA), comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade Pregão Presencial (SRP) nº 008/2014, no dia 27.03.2014, às 10h, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL (GASOLINA COMUM E DIESEL COMUM), ÓLEO LUBRIFICANTE, HIDRÁULICO, PARA FREIOS E ESTOPA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA DE BARREIRINHAS (MA), MEDIANTE ASSINATURA DE ATA COM FORÇA DE CONTRATO, TUDO CONFORME ESPECIFICAÇÕES, QUANTIDADES E CONDIÇÕES CONTIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I, DO PRESENTE EDITAL. O Edital poderá ser obtido ou consultado na Comissão Central de Licitação, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 08h às 12h. No primeiro caso, mediante o recolhimento do valor de R$20,00 (vinte reais), através de DAM, exclusivamente para ressarcimento do custo de reprodução do Edital. Barreirinhas (MA), 14 de março de 2014 José de Ribamar Launé Campelo Pregoeiro - CCL Prefeitura Municipal de Rosário AVISO DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 04/2014/ CPL,torna público, para conhecimento dos interessados que realizará às 08:30 horas do dia 15 de abril de 2014, na sede da Prefeitura Municipal na Rua Senador UrbanoSantos Nº 970 – Centro – Rosário – MA, Licitação na Modalidade Concorrência Pública Nº 04/2014/ CPL, do Tipo Menor Preço, cujo objeto é o Sistema de Abastecimento de Água (Poço) da Cidade de Rosário, Convênio Nº 456/2013/ ASSJUR/SECID, através da Secretaria Municipal de Infra Estrutura, conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Anexo I. Rosário (MA), 10 de março de 2014.ADSON JEAN SILVA FERREIRA PREGOEIRO. AVISO DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 05/2014/ CPL,torna público, para conhecimento dos interessados que realizará às 11:00 horas do dia 15 de abril de 2014, na sede da Prefeitura Municipal na Rua Senador UrbanoSantos Nº 970 – Centro – Rosário – MA, Licitação na Modalidade Concorrência Pública Nº 05/2014/ CPL, do Tipo Menor Preço, cujo objeto é a Pavimentação Asfáltica nos Bairros da Argentina, Cohab I e Jardim Recreio da Cidade de Rosário, Convênio Nº 453/2013/ASSJUR/SECID, através da Secretaria Municipal de Infra Estrutura, conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Anexo I.Rosário (MA), 10 de março de 2014.ADSON JEAN SILVA FERREIRA PREGOEIRO. JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 5 DE PREÇOS N.º 012/2014-CPL, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, com sessão de abertura prevista para o dia 28 de março de 2014, às 10 (dez) horas, objetivando a Contratação de empresa especializada para realização dos Cursos de Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do município de Lajeado Novo/MA, conforme especificações constante do Edital e seus anexos. O edital está disponível para consulta/retirada na sede da Prefeitura Municipal, Sala da CPL, localizada na Avenida Anita Viana, nº. 43, Centro, Lajeado Novo/MA, mediante depósito de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em c/c desta Prefeitura Municipal, Banco do Brasil, Agência: 3625/0, C/C: 18.833/6 – Ricardo dos Santos Silva - Presidente da CPL. AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS N.º 013/2014-CPL. A Prefeitura Municipal de Lajeado Novo/MA, através de sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados, que atendendo aos dispositivos da Lei 8.666/93 e demais alterações, realizará processo de licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS N.º 013/2014-CPL, do tipo MENOR PREÇO por ITEM, com sessão de abertura prevista para o dia 28 de março de 2014, às 15 (quinze) horas, objetivando a Aquisição de Movéis e Eletrodomésticos para atender as demandas do município de Lajeado Novo/MA, conforme especificações constante do Edital e seus anexos. O edital está disponível para consulta/retirada na sede da Prefeitura Municipal, Sala da CPL, localizada na Avenida Anita Viana, nº. 43, Centro, Lajeado Novo/MA, mediante depósito de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em c/c desta Prefeitura Municipal, Banco do Brasil, Agência: 3625/0, C/C: 18.833/6 – Ricardo dos Santos Silva - Presidente da CPL. AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS N.º 014/2014-CPL. A Prefeitura Municipal de Lajeado Novo/MA, através de sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que realizará processo de licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS N.º 014/2014-CPL, do tipo Menor Preço GLOBAL, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações, com sessão de abertura prevista para o dia 31 de março de 2014, às 10 (dez) horas, cujo objeto é a Aquisição de Urnas Funerárias, incluindo translado e materiais específicos, para atender as necessidades do município de Lajeado Novo/MA, conforme especificações constante do Edital e seus anexos. O edital está disponível para consulta/retirada na sede da Prefeitura Municipal de Lajeado Novo, Sala da CPL localizada na Avenida Anita Viera, nº. 43, Centro, Lajeado Novo/MA, podendo ser adquirido mediante depósito de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em c/c desta Prefeitura, Banco do Brasil, Agência 3625/0, C/C: 18.833/6-Ricardo dos Santos Silva - Presidente da CPL. Prefeitura Municipal de Graça Aranha AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2014/CPL. Torna público, para conhecimento dos interessados que fica Adiada a Sessão do dia 11 de março de 2014, passará a ser realizada no dia 25 de março de 2014 as 09:30 horas, cujo objeto é a Aquisição de Gêneros Alimentícios perecíveis através dos grupos formais e informais de agricultores familiares rurais constituídos de cooperativas e associações para atendimento do Programa Nacional da Alimentação Escolar conforme lei nº 11947 e resolução nº 26/2013 do FNDE e lei 8.666/93, através da Secretaria Municipal de Educação, conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Anexo I. Rosário (MA), 10 de março de 2014. ADSON JEAN SILVA FERREIRA PRESIDENTE DA CPL. AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2014. A Prefeitura Municipal de Graça Aranha - MA, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, torna público que realizará licitação na seguinte forma: OBJETO: Prestação de serviços assessoria e consultoria jurídica/advocatícia para atender as necessidades do Município, conforme definido no Edital e seus anexos. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Presencial. TIPO: Menor Preço Global. BASE LEGAL: Lei nº 10.520/2002, Decreto Municipal nº 002/2013 e Lei nº 8.666/93 e suas alterações. DATA DE ABERTURA: 25 de março de 2014 às 11:00 horas. LOCAL: Sala de reunião da CPL, na sede da Prefeitura Municipal de Graça Aranha - MA, na Rua São Francisco, nº 116, Centro. AQUISIÇÃO DO EDITAL: Os interessados poderão consultar ou adquirir gratuitamente o Edital e seus anexos em horário comercial das 08:00h às 12:00h. Graça Aranha - MA, 11 de março de 2014. THIAGO CAMPOS PEDROSA - Pregoeiro Prefeitura Municipal de Lajeado Novo Prefeitura Municipal de Colinas AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS N.º 012/2014-CPL. A Prefeitura Municipal de Lajeado Novo/MA, através de sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados, que atendendo ao disposto na Lei 8.666/93 e demais alterações, realizará processo de licitação na modalidade TOMADA AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL: Nº 017/2014. A Prefeitura Municipal de Colinas – MA, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Pregão, na forma Presencial, do tipo Menor Preço Global/Lote, objetivando a contra- e-mail: [email protected] 6 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br tação de empresa para a prestação de serviços de fornecimento de passagens terrestres para atender as necessidades do Município, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 007/2013 e subsidiariamente as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 24 de março de 2014. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça Dias Carneiro, n.° 402, Centro, Colinas – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de proposta e habilitação, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra, de 2ª a 6ª, das 08:00 ás 12:00 horas. Colinas (MA), 06 de março de 2014. Francisco Alex Campos Pedrosa – Pregoeiro. AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL: Nº 018/2014. A Prefeitura Municipal de Colinas – MA, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Pregão, na forma Presencial, do tipo Menor Preço Global/Lote, objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços na confecção de fardamentos em geral e o fornecimento de colchas, lençóis, enxovais, tecidos e outros para atender as necessidades do município, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 007/2013 e subsidiariamente as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 11:00 horas do dia 24 de março de 2014. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça Dias Carneiro, n.° 402, Centro, Colinas – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de proposta e habilitação, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra, de 2ª a 6ª, das 08:00 ás 12:00 horas. Colinas (MA), 06 de março de 2014. Francisco Alex Campos Pedrosa – Pregoeiro. AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL: Nº 019/2014. A Prefeitura Municipal de Colinas – MA, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Pregão, na forma Presencial, do tipo Menor Preço Global/Lote, objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços de vigilância e segurança desarmada para atender as necessidades do Município, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 007/2013 e subsidiariamente as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 15:00 horas do dia 24 de março de 2014. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça Dias Carneiro, n.° 402, Centro, Colinas – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de proposta e habilitação, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra, de 2ª a 6ª, das 08:00 ás 12:00 horas. Colinas (MA), 06 de março de 2014. Francisco Alex Campos Pedrosa – Pregoeiro. AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL: Nº 020/2014. A Prefeitura Municipal de Colinas – MA, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Pregão, na forma Presencial, do tipo Menor Preço Global/Lote, objetivando a contratação de empresa para o fornecimento de gases medicinais e cilíndricos para atender as necessidades do Município, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 007/2013 e subsidiariamente as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 25 de março de 2014. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça Dias Carneiro, n.° 402, Centro, Colinas – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de proposta e habilitação, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra, de 2ª a 6ª, das 08:00 ás 12:00 horas. Colinas (MA), 06 de março de 2014. Francisco Alex Campos Pedrosa – Pregoeiro. SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL: Nº 021/2014. A Prefeitura Municipal de Colinas – MA, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Pregão, na forma Presencial, do tipo Menor Preço Global/Lote, objetivando a contratação de empresa para o fornecimento de materiais permanentes diversos tipo: informática e eletroeletrônicos diversos para equipar Postos de Saúde e Unidades Básicas de Saúde deste Município, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 007/2013 e subsidiariamente as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 11:00 horas do dia 25 de março de 2014. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça Dias Carneiro, n.° 402, Centro, Colinas – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de proposta e habilitação, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra, de 2ª a 6ª, das 08:00 ás 12:00 horas. Colinas (MA), 06 de março de 2014. Francisco Alex Campos Pedrosa – Pregoeiro. AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL: Nº 022/2014. A Prefeitura Municipal de Colinas – MA, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Pregão, na forma Presencial, do tipo Menor Preço Global/Lote, objetivando a contratação de empresa para o fornecimento de materiais esportivos diversos para atender as necessidades do Município, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 007/2013 e subsidiariamente as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 15:00 horas do dia 25 de março de 2014. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça Dias Carneiro, n.° 402, Centro, Colinas – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de proposta e habilitação, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra, de 2ª a 6ª, das 08:00 ás 12:00 horas. Colinas (MA), 06 de março de 2014. Francisco Alex Campos Pedrosa – Pregoeiro. AVISO DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA: Nº 004/2014. A Prefeitura Municipal de Colinas – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Concorrência Pública, do TIPO: Menor preço, na forma de Execução Indireta, sob o Regime de Empreitada por Preço Global, objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços de reforma do Matadouro Municipal, em conformidade com as especificações contidas no Edital, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Estadual nº 9.579/12 e subsidiariamente a Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 20 de março de 2014. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça Dias Carneiro, n.° 402, Centro, Colinas – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de proposta e habilitação, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra, de 2ª a 6ª, das 08:00 ás 12:00 horas. Colinas (MA), 06 de março de 2014. João Ricardo Oliveira Moura – Presidente da CPL. AVISO DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA: Nº 005/2014. A Prefeitura Municipal de Colinas – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Concorrência Pública, do TIPO: Menor preço, na forma de Execução Indireta, sob o Regime de Empreitada por Preço Global, objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços de construção de pavimentação de vias urbanas e construção da ponte no Município, em conformidade com as especificações contidas no Edital, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 11 de abril de 2014. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administra- e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br ção, situada à Praça Dias Carneiro, n.° 402, Centro, Colinas – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de proposta e habilitação, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra, de 2ª a 6ª, das 08:00 ás 12:00 horas. Colinas (MA), 06 de março de 2014. João Ricardo Oliveira Moura – Presidente da CPL. Prefeitura Municipal de Colinas AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: Nº 007/2014. A Prefeitura Municipal de Colinas – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo Menor Preço Global/Lote/inscrição, objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços de planejamento, operacionalização e execução de concurso público e seletivo para atender as necessidades do Município, em conformidade com as especificações contidas no Edital, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 28 de março de 2014. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça Dias Carneiro, n.° 402, Centro, Colinas – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de proposta e habilitação, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra, de 2ª a 6ª, das 08:00 ás 12:00 horas. Colinas (MA), 07 de março de 2014. João Ricardo Oliveira Moura – Presidente da CPL. Prefeitura Municipal de Alcântara AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO Nº. 04/2014 - CPL OBJETO: Contratação de empresa especializada em execução de serviços de consultoria jurídica especificamente na área de Gestão Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal para suprir as necessidades desta Prefeitura Municipal de Alcântara - MA. ABERTURA: 02 de abril de 2014, às 10:00 h. ENDEREÇO: Ladeira do Jacaré, s/n, no bairro Praia, no Prédio da Secretaria Municipal de Administração, Sala de Reuniões da CPL. TIPO DE LICITAÇÃO: Menor Preço. OBTENÇÃO E CONSULTA DE EDITAL: O Edital e seus anexos estão à disposição dos interessados na Comissão Permanente de Licitação - CPL, no Prédio da Secretaria Municipal de Administração de Alcântara - MA, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08:00 h às 12:00h. O Edital poderá ser consultado gratuitamente, ou adquirido mediante pagamento de taxa de R$ 100,00 (cem reais), no endereço supracitado. Alcântara - MA, 22 de fevereiro de 2013. LUCIANO DOS SANTOS DE MORAES - Presidente da CPL. Prefeitura Municipal de Porto Franco AVISO RESULTADO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS CONCORRENCIA PÚBLICA 004/2013-CPL O MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MA, por intermédio de sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados, o resultado do Julgamento das Propostas de Preços referente à Concorrência Pública nº. 004/2013-CPL, do tipo MENOR PREÇO por Lote cujo objeto é o Fornecimento de Medicamentos, Materiais Cirúrgicos e Materiais de Consumo Hospitalar para atender as necessidades do Hospital e Maternidade Aderson Marinho, do SAMU e das UBS do município de Porto Franco/MA, conforme descrição constante dos anexos. Após análise, as licitantes a seguir descritas, foram declaradas VENCEDORAS do Certame, em seus respectivos LOTES, conforme a seguir descrito: LICITANTE 01 – SANA COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA, foi declarada vencedora do LOTE VII e LOTE XVII no valor total de R$ 438.035,00 (quatrocentos e trinta e oito mil e trinta e cinco reais); LICITANTE 02 – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAÚDE E VIDA LTDA, foi declarada vencedora do LOTE X e LOTE XIV no valor total de R$ 428.246,96 (quatrocentos e vinte e oito mil, duzentos quarenta e seis reais e noventa e seis centavos); LICITANTE 03 – R N. GOMES RODRIGUES & CIA LTDA, foi declarada vencedora do LOTE II, LOTE III, LOTE V, LOTE JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 7 VI, LOTE VIII, LOTE IX, LOTE XII, LOTE XIII e LOTE XV no valor total de R$ 1.595.884,63 (um milhão, quinhentos e noventa e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos); LICITANTE 05 – MODELO PRODS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, foi declarada vencedora do LOTE XI no valor total de R$ 157.767,14 (cento e cinqüenta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos); LICITANTE 06 – DISTRIBUIDORA VIDA LTDA, foi declarada vencedora do LOTE XVI e LOTE XX no valor total de R$ 72.240,66 (setenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos); LICITANTE 07 – ALEANDRO GONÇALVES PASSARINHO, foi declarada vencedora do LOTE I e LOTE XVIII no valor total de R$ 320.957,93 (trezentos e vinte mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e noventa e três centavos); LICITANTE 10 – V. M. BARROS COM. REPRESENTAÇÃO, foi declarada vencedora do LOTE XXI no valor total de R$ 59.458,73 (cinqüenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e setenta e três centavos); LICITANTE 11 – REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA, foi declarada vencedora do LOTE IV e LOTE XIX no valor total de R$ 122.434,40 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Na forma disposta no artigo 109 da Lei nº. 8.666/93 fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data desta publicação para a interposição de recursos administrativos contra esta decisão. Porto Franco/MA, 12 de março de 2014. EXTRATO Prefeitura Municipal de Gov. Luiz Rocha EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA:Nº 001/2014 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha/MA. REPRESENTANTE: Francisco Feitosa da Silva. OBJETO: Prestação de serviços de recuperação de estrada vicinal no Município. DATA DA ASSINATURA: 20/02/2014. CONTRATADO: EDECON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, Rua Medeiros de Albuquerque, N° 182 – Bairro Codozinho, CEP: 65.015-270, São Luis–MA, CNPJ: 10.109.789/0001-00, Inscrição Estadual nº 12.335.500-1. REPRESENTANTERaimundo Nonato Freitas. VALOR DO CONTRATO: R$ 437.616,68 (quatrocentos e trinta sete mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta oito centavos ). PRAZO DE EXECUÇÃO: 120 (cento e vinte) dias. Francisco Feitosa da Silva – Prefeito. EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA:Nº 002/2014 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha/MA. REPRESENTANTE: Francisco Feitosa da Silva. OBJETO: Prestação de serviços de pavimentação e calçamento no Município. DATA DA ASSINATURA: 20/02/2014. CONTRATADO: EDECON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, Rua Medeiros de Albuquerque, N° 182 – Bairro Codozinho, CEP: 65.015-270, São Luis–MA, CNPJ: 10.109.789/0001-00, Inscrição Estadual nº 12.335.500-1. REPRESENTANTERaimundo Nonato Freitas. VALOR DO CONTRATO: R$ 628.061,60 (seiscentos e vinte e oito mil, sessenta e um reais e sessenta centavos). Fonte de Recurso: Convenio nº312/2013 – SECID. PRAZO DE EXECUÇÃO: 120 (cento e vinte) dias. Francisco Feitosa da Silva – Prefeito. EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA: Nº 003/2014 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha/MA. REPRESENTANTE: Francisco Feitosa da Silva. OBJETO: Prestação de serviços de construção de praça no Município. DATA DA ASSINATURA: 20/02/2014. CONTRATADO: EDECON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, Rua Medeiros de Albuquerque, N° 182 – Bairro Codozinho, CEP: 65.015-270, São Luis – MA, CNPJ: 10.109.789/0001-00, Inscrição Estadual nº 12.335.5001. REPRESENTANTERaimundo Nonato Freitas. VALOR DO CONTRATO: R$ 209.556,40 (duzentos e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos). Fonte de Recurso: Convenio nº245/2013 – SECID. PRAZO DE EXECUÇÃO: 120 (cento e vinte) dias. Francisco Feitosa da Silva – Prefeito. e-mail: [email protected] 8 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br Prefeitura Municipal de Cajari EXTRATO DE CONTRATO. Extrato de Contrato de Fornecimento N° 014/2013 – CARTA CONVITE. PARTES: Prefeitura Municipal de Cajari - MA e a Empresa BOULEVARD VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. OBJETO: Fornecimento de Passagens Aéreas para atender as necessidades do Município de Cajari - MA. PRAZO: até 31 de dezembro de 2013. VALOR DO CONTRATO DE MENOR PREÇO COM MAIOR DESCONTO: 2% (dois) por cento, totalizando o valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 339039 – Outros Serviços Terceiros PJ. FONTE: Recurso Próprio, MDE, FUNDEB 40%, FUS, PAB, FMAS. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Data da Assinatura 21/10/2013. ASSINAM: Joel Dourado Franco – Prefeito Municipal – Jocemi dos Santos. Cajari- MA. 06/03/2014. Joel Dourado Franco – Prefeito Municipal. Prefeitura Municipal de São José de Ribamar EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Processo Administrativo: 103/2014 - SEMTUC. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CNPJ Nº 06.351.514/000178 e M M PRODUÇÃO ARTÍSTICA E MUSICAL LTDA, CNPJ Nº 12.601.206/0001-06. OBJETO: Adjudicação direta por inexigibilidade de licitação para contratação do Grupo Musical “Argumento”, para 01 (uma) apresentação, durante o Evento Cultural “Lava-Pratos 2014”. VALOR: R$ 8.000,00 (oito mil reais). FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, inciso III da Lei Federal nº 8.666/1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 16.101 – Secretaria de Turismo e Cultura; PROJETO/ATIVIDADE: 2.045 – Apoio às Manifestações Folclóricas; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. RATIFICAÇÃO: Maria do Socorro Araújo - Secretária Municipal de Turismo e Cultura. São José de Ribamar/MA, 27 de fevereiro de 2014. EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Processo Administrativo: 104/2014 - SEMTUC. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CNPJ Nº 06.351.514/000178 e ASSOCIAÇÃO CULTURAL DOS ARTISTAS POPULARES DO MARANHÃO, CNPJ Nº 11.352.494/0001-90. OBJETO: Adjudicação direta por inexigibilidade de licitação para contratação do Grupo Musical “Sambauê”, para 01 (uma) apresentação, durante o Evento Cultural “Lava-Pratos 2014”. VALOR: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, inciso III da Lei Federal nº 8.666/1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 16.101 – Secretaria de Turismo e Cultura; PROJETO/ATIVIDADE: 2.045 – Apoio às Manifestações Folclóricas; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. RATIFICAÇÃO: Maria do Socorro Araújo - Secretária Municipal de Turismo e Cultura. São José de Ribamar/MA, 27 de fevereiro de 2014. EXTRATO DO CONTRATO Nº 015/2014 – SEMED. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 645/2012 - SEMED. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE RIBAMAR/MA E E & C INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. OBJETO: O presente contrato tem por objeto o fornecimento de Fardamento Escolar da Secretaria Municipal de Educação. VALOR GLOBAL: R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme a especificação, quantitativo e valor. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 05.02- Fundo Municipal de Educação; PROJETO/ATIVIDADE: 2.019 – Expansão e Manutenção de Ensino Fundamental; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.32 – Material, Bem ou Serviço para distribuição. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações. PRAZO DA VIGÊNCIA: O presente contrato entrara em vigor na data de sua assinatura e findara em 31.12.2014 DATA DA ASSINATURA: 21.02.2014. SIGNATARIOS: AURINO DA ROCHA LUZ – Secretário Municipal de Educação, PEDRO OSCAR DE MELO PEREIRA – Secretário Municipal de Governo, pela Contratante e E & C INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, representada neste ato por Thiago Castelo Branco Albuquerque, como Contratada. São Jose de Ribamar (MA). SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Processo Administrativo: 102/2014 - SEMTUC. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CNPJ Nº 06.351.514/0001-78 e GRUPO DE AGENTES CULTURAIS BARRICA & BICHO- TERRA, CNPJ Nº 00.982.681/0001-30. OBJETO: Adjudicação direta por inexigibilidade de licitação para contratação do Grupo Musical “Bicho-Terra”, para 01 (uma) apresentação no dia 09 de março de 2014, durante o Evento Cultural “Lava-Pratos 2014”. VALOR: R$ 8.000,00 (oito mil reais). FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, inciso III da Lei Federal nº 8.666/1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 16.101 – Secretaria de Turismo e Cultura; PROJETO/ATIVIDADE: 2.045 – Apoio às Manifestações Folclóricas; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. RATIFICAÇÃO: Maria do Socorro Araújo - Secretária Municipal de Turismo e Cultura. São José de Ribamar/MA, 27 de fevereiro de 2014. EXTRATO DO CONTRATO Nº 015/2014 – SEMED. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 645/2012 - SEMED. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE RIBAMAR/MA E E & C INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. OBJETO: O presente contrato tem por objeto o fornecimento de Fardamento Escolar da Secretaria Municipal de Educação. VALOR GLOBAL: R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme a especificação, quantitativo e valor. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 05.02- Fundo Municipal de Educação; PROJETO/ATIVIDADE: 2.019 – Expansão e Manutenção de Ensino Fundamental; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.32 – Material, Bem ou Serviço para distribuição. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações. PRAZO DA VIGÊNCIA: O presente contrato entrara em vigor na data de sua assinatura e findara em 31.12.2014 DATA DA ASSINATURA: 21.02.2014. SIGNATARIOS: AURINO DA ROCHA LUZ – Secretário Municipal de Educação, PEDRO OSCAR DE MELO PEREIRA – Secretário Municipal de Governo, pela Contratante e E & C INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, representada neste ato por Thiago Castelo Branco Albuquerque, como Contratada. São Jose de Ribamar (MA). EXTRATO DO CONTRATO Nº 022/2014 – SEMED. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 645/2012 - SEMED. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE RIBAMAR/MA E MARIA DOS MILAGRES SOUSA MOREIRA AQUINO. OBJETO: O presente contrato tem por objeto o fornecimento de Fardamento Escolar da Secretaria Municipal de Educação. VALOR GLOBAL: R$ 284.850,00 (Duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) conforme a especificação, quantitativo e valor. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 05.02- Fundo Municipal de Educação; PROJETO/ATIVIDADE: 2.019 – Expansão e Manutenção de Ensino Fundamental; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.32 – Material, Bem ou Serviço para distribuição. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações. PRAZO DA VIGÊNCIA: O presente contrato entrara em vigor na data de sua assinatura e findara em 31.12.2014 DATA DA ASSINATURA: 21.02.2014. SIGNATARIOS: AURINO DA ROCHA LUZ – Secretário Municipal de Educação, PEDRO OSCAR DE MELO PEREIRA – Secretário Municipal de Governo, pela Contratante e MARIA DOS MILAGRES SOUSA MOREIRA AQUINO, representada neste ato por Maria dos Milagres Sousa Moreira Aquino, como Contratada. São Jose de Ribamar (MA). EXTRATO DO CONTRATO Nº 021/2014 – SEMED. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 645/2012 - SEMED. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE RIBAMAR/MA E PARGA E FILHOS LTDA. OBJETO: O presente contrato tem por objeto o fornecimento de Fardamento Escolar da Secretaria Municipal de Educação. VALOR GLOBAL: R$ 796.058,10 (Setecentos e noventa e seis mil, cinquenta e oito reais e dez centavos) conforme a especificação, quantitativo e valor. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 05.02- Fundo Municipal de Educação; PROJETO/ATIVIDADE: 2.019 – Expansão e Manutenção de Ensino Fundamental; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.32 – Material, Bem ou Serviço para distribuição. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações. PRAZO DA VIGÊNCIA: O presente contrato entrara em vigor na data de sua assinatura e findara em 31.12.2014 DATA DA ASSINATURA: 21.02.2014. SIGNATARIOS: AURINO DA ROCHA LUZ – Secretário e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br Municipal de Educação, PEDRO OSCAR DE MELO PEREIRA – Secretário Municipal de Governo, pela Contratante e PARGA E FILHOS LTDA, representada neste ato por Maria de Fátima Frazão Parga, como Contratada. São Jose de Ribamar (MA). EXTRATO DO CONTRATO Nº 016/2014 – SEMED. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 645/2012 - SEMED. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE RIBAMAR/MA E F F INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. OBJETO: O presente contrato tem por objeto o fornecimento de Fardamento Escolar da Secretaria Municipal de Educação. VALOR GLOBAL: R$ 612.101,85 (Seiscentos e doze mil, cento e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme a especificação, quantitativo e valor. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 05.02- Fundo Municipal de Educação; PROJETO/ATIVIDADE: 2.019 – Expansão e Manutenção de Ensino Fundamental; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.32 – Material, Bem ou Serviço para distribuição. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações. PRAZO DA VIGÊNCIA: O presente contrato entrara em vigor na data de sua assinatura e findara em 31.12.2014 DATA DA ASSINATURA: 21.02.2014. SIGNATARIOS: AURINO DA ROCHA LUZ – Secretário Municipal de Educação, PEDRO OSCAR DE MELO PEREIRA – Secretário Municipal de Governo, pela Contratante e F F INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada neste ato por Felipe Costa Duailibe, como Contratada. São Jose de Ribamar (MA). EXTRATO DO CONTRATO Nº 251/2013 – SEMED. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 727/2013 - SEMED. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE RIBAMAR/MA E INSTITUTO CRESCER CONSULTORIA E PESQUISA LTDA. OBJETO: Contratação de serviços de consultoria especializada para selecionar, capacitar e certificar servidores, docentes e gestores escolares da Rede Municipal de Ensino. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações. VALOR GLOBAL: R$ 288.900,00 (Duzentos e oitenta e oito mil e novecentos reais). UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 05 02 – FME. FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 20 26 – Qualificação de Professores. CATEGORIA ECONÔMICA: 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica. DATA DA ASSINATURA: 02.01.2014. SIGNATARIOS: AURINO DA ROCHA LUZ – Secretario Municipal de Educação, PEDRO OSCAR DE MELO PEREIRA – Secretário Municipal de Governo, pela Contratante e INSTITUTO CRESCER CONSULTORIA E PESQUISA LTDA, neste ato representada por Clemenceau Chiabi Saliba, como Contratada. São Jose de Ribamar (MA). Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte EXTRATO DE CONTRATO Nº 02/2014 – PROC. ADMINISTRATIVO Nº 56/2013. PARTES: Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte e a empresa FÊNIX PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. nome de fantasia FÊNIX SOFTWARE. OBJETO: Locação de programa de contabilidade e controle interno. VALOR TOTAL R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: três meses, contados da data de assinatura. AMPARO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: U.O. - 03; Ação Vinculada04.124.0055.2-009; Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00.00; Fonte de Recursos: Orçamento Geral do Município. DATA DE ASSINATURA: 02 de janeiro de 2014; FORO: Comarca de Sucupira do Norte - MA. ASSINATURAS: Marcony da Silva dos Santos – prefeito Municipal e Edson Roque Pesconi - Contratada. Sucupira do Norte, 03 de janeiro de 2014. Publique-se. Marcony da Silva dos Santos Prefeito Municipal. EXTRATO DE CONTRATO Nº 04/2014 – PROC. ADMINISTRATIVO Nº 21/2014. PARTES: Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte e a empresa CONSRIL CONTRUTORA RIPARDO LTDA. OBJETO: Construção de uma unidade escolar com 06 salas de aulas no povoado Várzea. VALOR TOTAL R$ 1.021.868,67 (um milhão vinte e um mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: 06 (seis) meses, contados da data de assinatura. AMPARO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: U.O. - 15; Ação Vinculada- 12.361.0403.1-038; Natureza da Despesa: 4.4.90.51.00.00; Fonte de Recursos: Transferência direta JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 9 do FNDE referente ao termo de compromisso nº 22674/2014. DATA DE ASSINATURA: 10 de março de 2014; FORO: Comarca de Sucupira do Norte - MA. ASSINATURAS: Marcony da Silva dos Santos – prefeito Municipal e Edinaldo Costa Roma - Contratada. Sucupira do Norte, 10 de março de 2014. Publique-se. Marcony da Silva dos Santos Prefeito Municipal. Prefeitura Municipal de Tuntum EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 006/2013 - Contrato nº. 006/2013-PP - CPL/PMT: CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Tuntum, CNPJ: 06.138.911.0001-66, CONTRATADA: Distribuidora J D C Ltda-ME, CNPJ nº. 17.341.646/000135. OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios destinados a alimentação escolar dos alunos da Rede Municipal de Educação de Tuntum/MA– Lotes nº. 01, 02 03 e 04. VALOR DO CONTRATO: R$ 1.389.465,00 (Hum milhão trezentos e oitenta e nove mil quatrocentos e sessenta e cinco reais).PRAZO DE EXECUÇÃO: 18/03/2013 à 31/12/2013. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: 02.05 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO;12.361.0085.2013.0000 – Manutenção da Merenda Escolar;12.365.0085.2062.0000 – Manutenção do PNAP – PNAE – Pré-Escola;12.366.0052.2019.0000 – Manutenção e Func. do Ens. A Jovens e Adultos – EJA;3.3.90.30 – Material de consumo. Signatários: pela contratada:Representada por seu procurador o Sr. Luciano Rodrigues Seidel, CPF nº. 001.125.663-08; pela contratante:Antônio dos Reis Barros Teixeira– Secretário Municipal de Educação. Tuntum/MA, 18/02/2013. EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 006/2014 - Contrato nº. 006/2014-PP - CPL/PMT: CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Tuntum, CNPJ: 06.138.911.0001-66, CONTRATADA: R. M. da Silva Eireli-ME CNPJ nº. 19.413.978/0001-03. OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios destinados ao preparo da merenda escolar para os alunos da Rede Municipal de Educação de Tuntum/MA– Lotes nº. 01, 02, 03, 04 e 05. VALOR DO CONTRATO: R$ 1.355.061,90 (Hum milhão trezentos e cinqüenta e cinco mil sessenta e um reais e noventa centavos). PRAZO DE EXECUÇÃO: 24/02/2014 à 31/12/2014. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: 02.05 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO; 12.361.0008.2010.0000 – Manutenção e Func. do Ensino Fundamental; 12.361.0085.2013.0000 – Manutenção da Merenda Escolar; 12.361.0009.2016.000 – Manutenção de Outros Recursos do FNDE; 12.365.0051.2018.000 – Manutenção e Func. do Ensino Infantil; 12.366.0052.2019.0000 – Manutenção e Func. do Ens. a Jovens e Adultos – EJA; 3.3.90.30 – Material de consumo. Signatários: pela contratada: Ronnyvalme Milhomem da Silva, CPF nº. 974.594.963-91; pela contratante: Antônio dos Reis Barros Teixeira – Secretário Municipal de Educação. Tuntum/MA, 24/02/2014. EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE nº 01/2014, Processo Administrativo nº 015/2014. Parte Contratante: Câmara Municipal de Tuntum/MA, CNPJ n. 35.156.488/0001-25, com sede na Praça Eurico Ribeiro, s/n Centro, Tuntum/MA. Parte Contratada: CARLOS SEABRA E ERIKO JOSÉ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 05.880.568/000-68, registrada na OAB/MA sob o n. 112, com sede na Rua dos Sapotis, quadra 73, n. 15, Renascença I, São Luis/MA. OBJETO: Contratação de Serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica Especializada em Assessoramento jurídico da Câmara de Vereadores e a defesa de seu patrimônio, para defesa em demandas jurídicas e patrocínio de causas em favor da Câmara Municipal de Tuntum, perante as instâncias da Justiça Estadual, Federal e Trabalhista. BASE LEGAL: Art. 25, II, § 1º, c/c o art. 13, inciso V da Lei nº 8.666/93. PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do contrato. VALOR GLOBAL: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.001 – Câmara Municipal; FUNÇÃO: 01 – Legislativa; SUB-FUNÇÃO: 031 – Ação Legislativa; PROGRAMA: 0001– LEGISLAÇÃO INTEGRADA; SUB-PROGRAMA: 2.002 – FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE APOIO A CÂMARA; ELEMENTO: 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; Data da Assinatura: 03/02/2014; Nelson Silva de Almeida. Presidente da Câmara Municipal de Tuntum-MA. e-mail: [email protected] 10 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br Refeitura Municipal de Parnarama EXTRATO DE CONTRATO Nº 001.038/2013- PREGÃO PRESENCIAL CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNARAMA-MA, CNPJ: 06.115/117/0001-05. CONTRATADA:PILOTIS CONSTRUÇÕES AVALIAÇÕES E PROJETOS LTDA, CNPJ sob o nº 08.600.941/0001-78. Fundamento Legal: Lei n° 10.520/02 e subsidiariamente a Lei n° 8.666/93 e alterações. OBJETO:Locação de veículos de interesse do município, para o atendimento da Secretaria de Saúde durante o ano de 2014. Data da Assinatura: 09/01/2014. Prazo de Execução: 12 (doze) meses. DOTAÇÃO:01.05.10.105.0105.2035.3.3.90.39.00; 0103.10.301.0091.2033.33903900. Valor Global R$ 483.750,00 (quatrocentos e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), pela Contratante: David Pereira de Carvalho e pela Contratada: Jarcielma dos Santos Nascimento.Parnarama (MA), 09 de janeiro de 2014. PUBLIQUE-SE. EXTRATO DE CONTRATO Nº 002.038/2013- PREGÃO PRESENCIAL CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNARAMA-MA, CNPJ: 06.115/117/0001-05. CONTRATADA:PILOTIS CONSTRUÇÕES AVALIAÇÕES E PROJETOS LTDA, CNPJ sob o nº 08.600.941/0001-78. Fundamento Legal: Lei n° 10.520/02 e subsidiariamente a Lei n° 8.666/93 e alterações. OBJETO:Locação de veículos de interesse do município, para o atendimento da Secretaria de Administração e Obras Públicas durante o ano de 2014. Data da Assinatura: 09/01/2014. Prazo de Execução: 12 (doze) meses. DOTAÇÃO:01.02.04.122.0020.2036.33903900; 01.16.15.451.0161.207 9.33903900. Valor Global R$ 501.456,00 (quinhentos e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), pela Contratante: David Pereira de Carvalho e pela Contratada: Jarcielma dos Santos Nascimento. Parnarama (MA), 09 de janeiro de 2014. PUBLIQUE-SE. Prefeitura Municipal de Sítio Novo EXTRATO DE DISTRATO AO CONTRATO ORIGINÁRIO. CONTRATANTE. Município de Sítio Novo/MA. CNPJ: 05.631.031/0001-64. CONTRATADA. Costa & Silva S/C. CNPJ: 08.435.936/0001-57. OBJETO: O presente termo tem por objeto a rescisão do Contrato originário de prestação de serviço de assessoria e consultoria jurídica, celebrado em 06 de janeiro de 2014. FUNDAMENTAÇÃO: Parágrafo Primeiro da Cláusula Nona do contrato originário e Lei Federal nº 8.666/93. Sítio Novo/MA, 31/01/2014. JOÃO CARVALHO DOS REIS – Prefeito Municipal. EXTRATO DE CONTRATO CONCORRÊNCIA: N.º 005/2014/CPLCONTRATO: Nº 041/2014 CONTRATANTE Prefeitura Municipal de Sítio Novo, Estado do Maranhão, CONTRATADA: E. OLIVEIRA RAMOS - EPP, CNPJ/MF n.º 17.183.395/0001 - 08 Objeto: Construção de Unidade Escolar com 02 (duas) salas de aula, no Povoado Monte das Oliveiras, localizado no Município de Sitio Novo/MA, em conformidade com o Anexo I (Projeto Executivo), referente ao Convênio nº 019/2013/ASSJUR/SEDUC e Processo nº 235916/2013/SEDUC, DIPLOMA LEGAL: Lei Estadual nº 9.579/2012: vigência do contrato 24/02/2014 a 24/07/2014, valor global do contrato R$244.098,11 (Duzentos e quarenta e quatro mil, noventa e oito reais e onzecentavos).Sítio Novo Maranhão, 10 de Março de 2014. João Carvalho dos Reis - Prefeito Municipal. EXTRATO DE CONTRATO CONCORRÊNCIA: N.º 006/2014/CPLCONTRATO: Nº 042/2014 CONTRATANTE Prefeitura Municipal de Sítio Novo, Estado do Maranhão, CONTRATADA: E. OLIVEIRA RAMOS - EPP, CNPJ/MF n.º 17.183.395/0001 - 08 Objeto: Construção de Unidade Escolar com 02 (duas) salas de aula, no Povoado Conceição, localizado no Município de Sitio Novo/MA, em conformidade com o Anexo I (Projeto Executivo), referente ao Convênio nº 020/2013/ASSJUR/SEDUC e Processo nº 236527/2013/SEDUC, DIPLOMA LEGAL: Lei Estadual nº 9.579/2012: vigência do contrato 24/02/2014 a 24/07/2014, valor global do contrato R$ 244.098,11 (Duzentos e quarenta e quatro mil, noventa e oito reais e onze centavos).Sítio Novo Maranhão, 10 de Março de 2014. João Carvalho SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 dos Reis - Prefeito Municipal. EXTRATO DE CONTRATO CONCORRÊNCIA: N.º 007/2014/CPLCONTRATO: Nº 043/2014 CONTRATANTE Prefeitura Municipal de Sítio Novo, Estado do Maranhão, CONTRATADA: E. OLIVEIRA RAMOS - EPP, CNPJ/MF n.º 17.183.395/0001 - 08 Objeto: Construção de Unidade Escolar com 01 (uma) sala de aula, no Povoado Novo Acordo, localizado no Município de Sitio Novo/MA, em conformidade com o Anexo I (Projeto Executivo), referente ao Convênio nº 021/2013/ASSJUR/SEDUC e Processo nº 236532/2013/SEDUC, DIPLOMA LEGAL: Lei Estadual nº 9.579/2012: vigência do contrato 24/02/2014 a 24/07/2014, valor global do contrato R$ 133.014,07 (Cento e trinta e três mil, quatorze reais e sete centavos).Sítio Novo Maranhão, 10 de Março de 2014. João Carvalho dos Reis - Prefeito Municipal. EXTRATO DE CONTRATO CONCORRÊNCIA: N.º 008/2014/CPLCONTRATO: Nº 056/2014 CONTRATANTE Prefeitura Municipal de Sítio Novo, Estado do Maranhão, CONTRATADA: E. OLIVEIRA RAMOS - EPP, CNPJ/MF n.º 17.183.395/0001 - 08 Objeto: Construção de Unidade Escolar com 02 (duas) salas de aula, no Povoado Agrovila Bom Jesus, localizado no Município de Sitio Novo/MA, em conformidade com o Anexo I (Projeto Executivo), referente ao Convênio nº 052/2013/ASSJUR/SEDUC e Processo nº 236535/2013/SEDUC, DIPLOMA LEGAL: Lei Estadual nº 9.579/2012: vigência do contrato 07/03/2014 a 07/09/2014, valor global do contrato R$ 244.098,11 (Duzentos e quarenta e quatro mil, noventa e oito reais e onze centavos).Sítio Novo Maranhão, 10 de Março de 2014. João Carvalho dos Reis - Prefeito Municipal. EXTRATO DE CONTRATO PREGÃO PRESENCIAL: N.º 0014/2014/ CPLCONTRATO: Nº 057/2014 CONTRATANTE Prefeitura Municipal de Sítio Novo, Estado do Maranhão, CONTRATADA: RIO MULATO CONSTRUÇÕES E EMPREEDIMENTOS LTDA - ME, CNPJ/MF n.º 13.344.941/0001 - 94 Objeto: Contratação de Empresa para gerenciamento, fornecimento de material de consumo e manutenção da rede de iluminação pública de vias e avenidas deste Município, de acordo com o Anexo I (Projeto Executivo), DIPLOMA LEGAL: Lei Federal nº 10.520/2002 e lei Federal 8.666/1993 e suas alterações: vigência do contrato 07/03/2014 a 31/12/2014, valor global do contrato R$ 415.359,30 (Quatrocentos e quinze mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos).Sítio Novo Maranhão, 10 de Março de 2014. João Carvalho dos Reis - Prefeito Municipal. EXTRATO DE CONTRATO PREGÃO PRESENCIAL: N.º 0007/2014/ CPLCONTRATO: Nº 039/2014 CONTRATANTE Prefeitura Municipal de Sítio Novo, Estado do Maranhão, CONTRATADA: SERRA GRANDE CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ/MF n.º 12.554.582/0001 - 37 Objeto: Contratação de Empresa especializada em locação de veículos e maquinários para fazer serviços de limpeza urbana, para fazer a limpeza das ruas e avenida deste Município, de acordo com o Anexo I (Projeto Executivo), DIPLOMA LEGAL: Lei Federal nº 10.520/2002 e lei Federal 8.666/1993 e suas alterações: vigência do contrato 14/02/2014 a 31/12/2014, valor global do contrato R$ 792.350,30 (Setecentos e noventa e dois mil, trezentos e cinquenta reais e trinta centavos).Sítio Novo Maranhão, 10 de Março de 2014. João Carvalho dos Reis - Prefeito Municipal. EXTRATO DE CONTRATO TOMADA DE PREÇOS: N.º 0001/2014/ CPLCONTRATO: Nº 058/2014 CONTRATANTE Prefeitura Municipal de Sítio Novo, Estado do Maranhão, CONTRATADA: RIO MULATO CONSTRUÇÕES E EMPREEDIMENTOS LTDA - ME, CNPJ/MF n.º 13.344.941/0001 - 94 Objeto: Contratação de Empresa para fazerrecuperação de 162,78 km de Caminho de Acesso, na Zona Rural nos Povoados, Novo Acordo, Buritirana, PA Batalha, Pov. Mirador, Grossá, Agua Preta, Sobral, Santa Maria, Paciência, Retiro e Grupo Novos ambos localizados no Município de Sitio Novo/MA, em conformidade com o Anexo I (Projeto Executivo), DIPLOMA LEGAL: Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações: vigência do contrato 10/03/2014 a 31/12/2014, valor global do contrato R$ 981.739,98(Novecentos e oitenta e um mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos).Sítio Novo Maranhão, 10 de Março de 2014. João Carvalho e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br dos Reis - Prefeito Municipal. EXTRATO DE DISTRATO AO CONTRATO ORIGINÁRIO. CONTRATANTE. Município de Sítio Novo/MA. CNPJ: 05.631.031/0001-64. CONTRATADA. Costa & Silva S/C. CNPJ: 08.435.936/0001-57. OBJETO: O presente termo tem por objeto a rescisão do Contrato originário de prestação de serviço de assessoria e consultoria jurídica, celebrado em 06 de janeiro de 2014. FUNDAMENTAÇÃO: Parágrafo Primeiro da Cláusula Nona do contrato originário e Lei Federal nº 8.666/93. Sítio Novo/MA, 31/01/2014. JOÃO CARVALHO DOS REIS – Prefeito Municipal. Prefeitura Municipal de Barreirinhas EXTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 009-4555/2014 CONTRATANTE: Município de Barreirinhas (MA). REPRESENTANTE: Arieldes Macário da Costa. OBJETO: Aditivo ao contrato de locação do imóvel situado na Rua Francisco Chagas, nº 99, Bairro Carnaubal, Barreirinhas (MA), destinado ao funcionamento da Secretaria da Mulher. DATA DA ASSINATURA: 17.02.2014. LOCADOR: Maria de Fátima Silva Sousa, CPF nº 198.165.533-68. VALOR CONTRATADO: R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), com parcelas mensais de R$800,00 (oitocentos reais). PRAZO: 12 (doze) meses. BASE LEGAL: Art. 24, inciso X da Lei nº 8.666/93. Claudiana da Cruz Santos Diretora de Contratos e Convênios EXTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 009-4555-A/2014 CONTRATANTE: Município de Barreirinhas (MA). REPRESENTANTE: Arieldes Macário da Costa. OBJETO: Aditivo ao contrato de locação do imóvel situado na Rua Francisco Chagas, nº 99B, Bairro Carnaubal, Barreirinhas (MA), destinado ao funcionamento do Núcleo de Atendimento às Mulheres, da Secretaria Municipal da Mulher. DATA DA ASSINATURA: 17.02.2014. LOCADOR: Maria de Fátima Silva Sousa, CPF nº 198.165.533-68. VALOR CONTRATADO: R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), com parcelas mensais de R$800,00 (oitocentos reais). PRAZO: 12 (doze) meses. BASE LEGAL: Art. 24, inciso X da Lei nº 8.666/93. Claudiana da Cruz Santos Diretora de Contratos e Convênios Prefeitura Municipal de Loreto Instituto de Previdência Social dos Servidores de Santa Luzia- EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2014 – IPRESAL; REFERENTE PROCESSO Nº: 014/2014 - IPRESAL/MA; OBJETO: Prestação se serviço de manutenção dos equipamentos de informática do Instituto de Previdência Social dos servidores de Santa Luzia – IPRESAL; AMPARO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e suas alterações subsequentes; CONTRATADO: GILDEONES LIMA SALVIANO, no valor total de R$ 7.964,00 (sete mil novecentos e sessenta e quatro reais): DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02. PODER EXECUTIVO; 02.18.00 - INST. PREV. SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA – IPRESAL; 04. ADMINISTRAÇAO; 04.122; ADMINISTRAÇAO GERAL: 04.122.0007; ADMINISTRAÇAO GERAL; 04.122.0007.2118 - MANUTENÇAO E FUNCIONAMENTO DO IPRESAL; 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA; DATA DE ASSINATURA: 10 de fevereiro de 2014; FORO: Comarca de Santa Luzia/MA; ASSINATURAS: Yanne Lopes Silva Viana - Presidente do IPRESAL e Gildeones Lima Salviano – Contratado. EXTRATO DE CONTRATO DO CONVITE Nº 002/2014 – IPRESAL; REFERENTE PROCESSO Nº: 013/2013 - IPRESAL/MA; OBJETO: Aquisição de materiais permanente, expediente, consumo, gêneros alimentícios e limpeza para o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Santa Luzia; AMPARO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e suas alterações subsequentes; CONTRATADO: M. ALENCAR CANCISSU-ME, no valor global de R$ 77.957,40 (setenta e sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02. PODER EXECUTIVO; 02.18.00 INST. PREV.SOCIALDOSSERVIDORES DE SANTA LUZIA – IPRESAL; 04.ADMINISTRAÇAO; 04.122 - ADMINISTRAÇAO GERAL;04.122.0007ADM JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 11 INISTRAÇAGERAL;04.122.0007.2118 - MANUTENÇAO E FUNCIONAMENTO DO IPRESAL; 4.4.90.52 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE; 3.3.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO ; DATA DE ASSINATURA: 21 de fevereiro de 2014; FORO: Comarca de Santa Luzia/MA; ASSINATURAS: Yanne Lopes Silva Viana - Presidente do IPRESAL e Alberto Alves Cancissu, titular, pela Contratada. EXTRATO DE CONTRATO DO CONVITE Nº 003/2014 – IPRESAL; REFERENTE PROCESSO Nº: 013/2014 - IPRESAL/MA; OBJETO: Aquisição de materiais permanente, expediente, consumo, gêneros alimentícios e limpeza para o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Santa Luzia; AMPARO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e suas alterações subsequentes; CONTRATADO: M. ALENCAR CANCISSU-ME, no valor global de R$ 77.957,40 (setenta e sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02. PODER EXECUTIVO; 02.18.00 INST. PREV.SOCIALDOSSERVIDORES DE SANTA LUZIA – IPRESAL; 04.ADMINISTRAÇAO; 04.122 - ADMINISTRAÇAO GERAL;04.122 .0007ADMINISTRAÇAGERAL;04.122.0007.2118 - MANUTENÇAO E FUNCIONAMENTO DO IPRESAL; 4.4.90.52 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE; 3.3.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO ; DATA DE ASSINATURA: 19 de fevereiro de 2014; FORO: Comarca de Santa Luzia/MA; ASSINATURAS: Yanne Lopes Silva Viana - Presidente do IPRESAL e Alberto Alves Cancissu, titular, pela Contratada. EXTRATO DE CONTRATO DO CONVITE Nº 004/2014 – IPRESAL; REFERENTE PROCESSO Nº: 009/2014 - IPRESAL/MA; OBJETO: Aquisição de combustível para o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Santa Luzia - IPRESAL; AMPARO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e suas alterações subsequentes; CONTRATADO: AUTO POSTO ZUTIUA LTDA, CNPJ Nº 09.271.823/001-26, no valor global de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02. PODER EXECUTIVO; 02.18.00 INST. PREV. SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA IPRESAL; 04.ADMINISTRAÇAO;04.122 – ADMINISTRAÇAO GERAL; 04.122.0007ADMINISTRAÇAO GERAL; 04.122.0007.2118MANUTENÇAO E FUNCIONAMENTO DO IPRESAL;3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO; DATA DE ASSINATURA: 20 de fevereiro de 2014; FORO: Comarca de Santa Luzia/MA; ASSINATURAS: Yanne Lopes Silva Viana - Presidente do IPRESAL e Jardel Almeida Souza, titular, pela Contratada. Prefeitura Municipal de Loreto EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº. 020/2014 - CPL - Processo nº. 031/2014 – Tomada de Preço nº. 001/2014. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Loreto. CONTRATADA: M N EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CNPJ Nº 11.699.302/0001-16: OBJETO: contratação de uma empresa de engenharia para execução de serviços de empiçarramento de vias urbanas nos Povoados Buritirana, Mato Grosso e Sede do Município de Loreto/MA. VALOR R$ 124.094,80 (cento vinte quatro mil noventa quatro reais e oitenta centavos): VIGENCIA: 03 DE JUNHO DE 2014. DATA DA ASSINATURA: 06 de Março de 2014 – GERMANO MARTINS COELHO - Prefeito Municipal de Loreto e M N EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº. 021/2014 - CPL - Processo nº. 032/2014 – Tomada de Preço nº. 002/2014. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Loreto. CONTRATADA: M N EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CNPJ Nº 11.699.302/0001-16: OBJETO: contratação de uma empresa de engenharia para execução de serviços de recuperação de estrada vicinal e revestimento primário em pontos alternados na Zona Rural do Município de Loreto/MA. VALOR R$ 592.035,81 (quinhentos noventa dois mil trinta cinco reais e oitenta um centavos): VIGENCIA: 03 DE JUNHO DE 2014. DATA DA ASSINATURA: 06 de Março de 2014 – GERMANO MARTINS COELHO - Prefeito Municipal de Loreto e M N EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº. 022/2014 - CPL – Pro- e-mail: [email protected] 12 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br cesso Administrativo Nº 033/2014 – Tomada de Preço nº 003/2014. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Loreto. CONTRATADA: RICHEL DE O BRITO & CIA LTDA - EPP CNPJ. Nº 16.986.728/000174: OBJETO: contratação de uma empresa de engenharia para Reforma e melhoria de Unidades Escolares nos Povoados Sitio, Lagoa Nova, Água Alva, Pretinho e Anajás na Zona Rural do Município de Loreto/MA. VALOR: R$ 272.686.94 (duzentos setenta dois mil seiscentos oitenta seis reais e noventa quatro centavos). PRAZO: 13 de junho de 2014. DATA DA ASSINATURA: 13 de março de 2014 – GERMANO MARTINS COELHO - Prefeito Municipal de Loreto e RICHEL DE O BRITO & CIA LTDA - EPP. EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº. 023/2014 - CPL – Processo Administrativo Nº 035/2014 – Tomada de Preço nº 005/2014. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Loreto. CONTRATADA: M N EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CNPJ Nº 11.699.302/0001-16: OBJETO: contratação de uma empresa de engenharia com finalidade de Ampliação nos Postos de Saúde nos Povoados Buritirana, Lagoa Nova e Sede do Município de Loreto/MA. VALOR: R$ 417.817.81 (quatrocentos dezessete mil oitocentos dezessete reais e oitenta um centavos). PRAZO: 14 de julho de 2014. DATA DA ASSINATURA: 14 de março de 2014 – GERMANO MARTINS COELHO - Prefeito Municipal de Loreto e M N EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº. 024/2014 - CPL – Processo Administrativo Nº 034/2014 – Tomada de Preço nº 004/2014. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Loreto. CONTRATADA: CONELL - CONSTRUÇÕES ELETRICAS E SERVIÇOS LTDA - ME LTDA CNPJ. Nº 06.308.813.0001-20: OBJETO: contratação de uma empresa de engenharia para Construção de iluminação ornamental nas Avenidas Coronel Manoel Santana, Avenida monsenhor Barros e Construção de uma Rede trifásica no Prédio do Hospital Municipal de Loreto/MA. VALOR: R$ 139.680,05 (cento trinta nove mil seiscentos oitenta reais e cinco centavos). PRAZO: 13 de junho de 2014. DATA DA ASSINATURA: 13 de março de 2014 – GERMANO MARTINS COELHO - Prefeito Municipal de Loreto e CONELL - CONSTRUÇÕES ELETRICAS E SERVIÇOS LTDA - ME LTDA. Prefeitura Municipal de Cajapió EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO A Comissão de Licitação do Município de CAJAPIÓ, através do(a) CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAPIÓ, em cumprimento à ratificação procedida pelo(a) Sr(a) FIRMINA BARBOSA MACHADO, RESPONÁVEL PELA LICITAÇÃO, faz publicar o extrato resumido do processo de dispensa de licitação a seguir: Objeto: Contratação de Serviços no Levantamento, Localização e Tombamento os bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Cajapió. Contratado: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS GUEDES NETO Fundamento Legal: NÃO ESPECIFICADO , da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Declaração de Dispensa de Licitação emitida pela Comissão de Licitação e ratificado pelo(a) Sr(a) FIRMINA BARBOSA MACHADO, RESPONÁVEL PELA LICITAÇÃO. CAJAPIÓ - MA, 26 de Fevereiro de 2014 FIRMINA BARBOSA MACHADO Comissão de LicitaçãoPresidente EXTRATO DE CONTRATOCONTRATO Nº.: 20140001ORIGEM.: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº D.P Nº01/2014CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAPIÓCONTRATADA(O): FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS GUEDES NETOOBJETO: Contratação de Serviços no Levantamento, Localização e Tombamento os bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Cajapió.VALOR TOTAL.: R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais)PROGRAMA DE TRABALHO: Exercício 2014 Atividade 0101.010310002.2.001 Manutenção das Atividades Legislativas , Classificação econômica 3.3.90.36.00 Outros Serv. de Terceiros Pessoa Física, Subelemento 3.3.90.36.99, no valor de R$ 2.500,00VIGÊNCIA: 26 de Fevereiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014DATA DA ASSINATURA: 26 de Fevereiro de 2014 Câmara Municipal de São José de Ribamar EXTRATO DO CONTRATO DO INEXIGIBILIDADE N.º: 001/2014CMSJR; OBJETO: Fornecimento de Software de Gestão de Recur- SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 sos Humanos, folha de Pagamento e de Protocolo, com Treinamento, Manutenção e Suporte Técnico, para atender as necessidades da Câmara Municipal de São José de Ribamar; AMPARO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e suas alterações subsequentes; CONTRATADA: POWER PRINT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA no valor global de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.001 – Câmara Municipal; FUNÇÃO: 01 – Legislativa; SUB-FUNÇÃO: 031 – Ação Legislativa; PROGRAMA: 0001– LEGISLAÇÃO INTEGRADA; SUB-PROGRAMA: 2.002 – FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE APOIO A CÂMARA; ELEMENTO: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Pessoa Jurídica; DATA DE ASSINATURA: 06 de fevereiro de 2014; FORO: Comarca de São José de Ribamar - MA; ASSINATURAS: Manoel Albertin Dias – Presidente da Câmara Municipal de São José de Ribamar e Isamar Lima Barbosa, Contratada. Prefeitura Municipal de Alcântara RESENHA DE CONTRATO 055 A/2013–PMA/SEMA/PROGEM. PARTES: Prefeitura Municipal de Alcântara. CNPJ: 06.000.244/0001 – 50 e Palmares Construtções Ltda, CNPJ: 11.302.593/0001-67, Objeto: Contratação de Empresa Especializada na implantação de SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, nas localidades de Bacurijuba, Barreiros, Bom Viver, Caicáua, Codó, Corre Fresco, Itapera, Rio do Pau, Porto do Meio e Centro do Goiabal. MODALIDADE DA LICITAÇÃO: Concorrência Nº 02/2013-CPL. VALOR: R$ 1.235.205,70 (um milhão duzentos e trinta e cinco Mil duzentos e cinco reais e setenta centavos). PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Convenio/Funasa. BASE LEGAL:Lei Federal 8.666/93e demais normas regulamentares pertinentes à espécie. DATA DE ASSINATURA: 12 de março de 2014. FORO: Comarca de Alcântara - MA. ASSINATURAS: VALDIVINO DE JESUS FERREIRA COSTA – SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (CONTRATANTE) E WALBERT COSTA PINHEIRO FILHO (CONTRATADA). JOSÉ SALOMÃO FONSECA MOREIRA JUNIOR (PROGEM). RESENHA DE CONTRATO 055/2013–PMA/SEMA/PROGEM. PARTES: Prefeitura Municipal de Alcântara. CNPJ: 06.000.244/0001 – 50 e Construtora Digão Ltda, CNPJ: 07.193.479/0001-79, Objeto: Contratação de Empresa Especializada na implantação de SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, nas localidades de Centro Alegre, Conceição, Esteio, Macacos, Mocajituba I, Macajituba II, Mocajituba III, Novo Perú, Pacuri e Paraiso, Cajueiro, Castelo, Forquilha, Itamatatiua, Ladeira, Nova Espera, Nova Ponta Seca, Novo Belém, Novo Marudá, Novo Peital, Novo Só Assim, Paquatiua, Per-Açu, Peroba de Baixa, Ponta de Areia, Prainha, Raimundo SU, Rio Grande e Santa Maria. MODALIDADE DA LICITAÇÃO: Concorrência Nº 02/2013CPL. VALOR: R$ - 4.230.676,76 (quatro milhões duzentos e trinta mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos). PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Convenio/Funasa. BASE LEGAL:Lei Federal 8.666/93e demais normas regulamentares pertinentes à espécie. DATA DE ASSINATURA: 12 de março de 2014. FORO: Comarca de Alcântara - MA. ASSINATURAS: VALDIVINO DE JESUS FERREIRA COSTA – SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (CONTRATANTE) e BENEDITO RODRIGUES MARTINS NETO (CONTRATADA). JOSÉ SALOMÃO FONSECA MOREIRA JUNIOR (PROGEM). Prefeitura Mun. de Formosa da Serra Negra Extrato de Contrato. Contrato nº018-A/2014 –Processo Licitatório nº014/2014 - Concorrência. Contratante: Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra. Contratada: M. DE A. RAMOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES-ME, Objeto: Contratação de Empresa Especializada para Recuperação de Estradas Vicinais na Zona Rural do Município de Formosa da Serra Negra-Ma. Valor: R$ 2.961.314,35 (Dois Milhões Novecentos e Sessenta Hum Mil Trezentos Quatorze Reais Trinta e Cinco Centavos). Código de Recurso e Fonte: 26.782.0710.1048.0000 – Const./ Ampl./ Recuperação e Abertura de Estradas Vicinais; 4.4.90.51.000 – Obras e Instalações. Prazo: 180 (Cento e Oitenta) Dias. Data de Assinatura: 25/02/2014. Edmilson Moreira dos Santos. Prefeito Municipal. e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br EDITAL Prefeitura Municipal de Presidente Dutra EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 032/2013O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, através do Prefeito Municipal, JURAN CARVALHO DE SOUSA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 447 de 26 de abril de 2010 e nos termos da Lei 11.977/2009, Faz público, para ciência dos eventuais interessados, proprietários e confrontantes das áreas demarcadas e abaixo descritas, que estão sendo reconhecidas como do domínio público municipal:01 (um) terreno urbano localizado na Avenida Tancredo Neves, Bairro Vila Militar, possuindo os seguintes rumos, limites, metragens e confrontações: do ponto A ao B, frente para o POENTE com 05:15metros, limitando-se com a referida Avenida; do ponto B ao C, lateral direita para o NORTE com 30:00 metros, limitando-se com terreno do Sr. Gabriel; do ponto C ao D, fundo para o NASCENTE com 05:15 metros, limitando-se com terreno da Sra. Luzinete; e do ponto D ao A, lateral esquerda para o SUL, com 30:00 metros, limitando-se com terreno do Sr. Francisco Negreiro. Perímetro: 70,30m. Área: 154,50m². (da posse de MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUSA, conforme título de aforamento nº 13013314673/93, Livro nº 23, fls. 73, datado de 17/05/1993).Havendo impugnações, estas deverão ser apresentadas na Sede da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/MA, durante o expediente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta no Diário Oficial dos Municípios e no jornal de circulação local; e não as havendo, serão feitos de imediato a abertura de matrícula imobiliária e o registro do termo de reconhecimento de domínio em nome do Município de Presidente Dutra/MAPresidente Dutra, 19 de Fevereiro de 2013.JURAN CARVALHO DE SOUSA.Prefeito Municipal EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 033/2013 O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, através do Prefeito Municipal, JURAN CARVALHO DE SOUSA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 447 de 26 de abril de 2010 e nos termos da Lei 11.977/2009, Faz público, para ciência dos eventuais interessados, proprietários e confrontantes das áreas demarcadas e abaixo descritas, que estão sendo reconhecidas como do domínio público municipal:01 (um) terreno urbano localizado na Rua Adalberto Macêdo, Bairro Paulo Falcão, Presidente Dutra/MA, possuindo os seguintes rumos, limites, metragens e confrontações: do ponto A ao B (114°21’19”), frente medindo-se 6,00 metros, limitando-se com a referida Rua; ponto B ao C (54°21’19”), lateral direita medindo-se 30,00 metros, limitando-se com terreno de Joveniano Severino da Silva; do ponto C ao D (324°21’19”), fundos medindo-se 6,00 metros, limitando-se com terreno de Pedro José dos Santos; e do ponto D ao A (234°21’19”), lateral esquerda medindo-se 30,00 metros, limitando-se com terreno de Maria Gustavo da Silva. Perímetro: 72,00m. Área: 180,00m². (da posse de ANTONIO GOMES LIMA, conforme título de aforamento nº 403/74, Livro nº 18, fls. 62, datado de 28/09/1992). Havendo impugnações, estas deverão ser apresentadas na Sede da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/MA, durante o expediente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta no Diário Oficial dos Municípios e no jornal de circulação local; e não as havendo, serão feitos de imediato a abertura de matrícula imobiliária e o registro do termo de reconhecimento de domínio em nome do Município de Presidente Dutra/MAPresidente Dutra, 18 de dezembro de 2013.JURAN CARVALHO DE SOUSA.Prefeito Municipal EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 0001/2014O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, através do Prefeito Municipal, JURAN CARVALHO DE SOUSA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 447 de 26 de abril de 2010 e nos termos da Lei 11.977/2009,Faz público, para ciência dos eventuais interessados, proprietários e confrontantes das áreas demarcadas e abaixo descritas, que estão sendo reconhecidas como do domínio público municipal: 01 (um) terreno urbano localizado na Travessa Zé Pedra, Bairro Centro, possuindo os seguintes rumos, limites, metragens e confrontações: do ponto A ao B, frente JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 13 para o NORTE, medindo-se 12:50 metros, limitando-se com a referida Travessa; do B ao C, lateral esquerda medindo-se 10:50 metros, limitando-se com terreno da Srª Eunice Lima Gomes; do ponto C ao D, fundos medindo-se 12:50 metros, limitando-se com terreno de Roberto Carlos Sousa Santana; e do ponto D ao A, lateral direita medindo-se 10:50 metros, limitando-se com terreno de Ailton Araújo Gomes. Perímetro: 45,00m. Área: 131,25m². (da posse de DILMA GOMES ARAÚJO SANTOS, conforme título de aforamento nº 13013315500/96, Livro nº 27, fls. 113, datado de 30/08/1996). Havendo impugnações, estas deverão ser apresentadas na Sede da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/MA, durante o expediente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta no Diário Oficial dos Municípios e no jornal de circulação local; e não as havendo, serão feitos de imediato a abertura de matrícula imobiliária e o registro do termo de reconhecimento de domínio em nome do Município de Presidente Dutra/MA Presidente Dutra, 18 de Fevereiro de 2014. JURAN CARVALHO DE SOUSA.Prefeito Municipal EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 002/2014O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, através do Prefeito Municipal, JURAN CARVALHO DE SOUSA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 447 de 26 de abril de 2010 e nos termos da Lei 11.977/2009, Faz público, para ciência dos eventuais interessados, proprietários e confrontantes das áreas demarcadas e abaixo descritas, que estão sendo reconhecidas como do domínio público municipal:01 (um) terreno urbano localizado na Praça Diogo Soares (Rua Coronel Sebastião Gomes), Bairro Centro, Presidente Dutra/MA, possuindo os seguintes rumos, limites, metragens e confrontações: do ponto A ao B, frente medindo-se 11,00 metros, limitando-se com a referida Rua; ponto B ao C, lateral esquerda medindo-se 40,00 metros, limitando-se com terreno de Messias Oliveira e Oton Gonçalves de Sá; do ponto C ao D, fundos medindo-se 09,82 metros, limitando-se com a BR 135; e do ponto D ao A, lateral direito medindo-se 28,00 metros, limitando-se com terreno de Gelsa Sá. Perímetro: 88,82m. Área: 353,94m². (da posse de ELIGIO ANTÔNIO DOS SANTOS e sua esposa FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, conforme título de aforamento nº 01.01.47.0001.001, Livro nº 01, fls. 39-V, datado de 10/07/1961).Havendo impugnações, estas deverão ser apresentadas na Sede da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/MA, durante o expediente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta no Diário Oficial dos Municípios e no jornal de circulação local; e não as havendo, serão feitos de imediato a abertura de matrícula imobiliária e o registro do termo de reconhecimento de domínio em nome do Município de Presidente Dutra/ MAPresidente Dutra, 28 de Fevereiro de 2014.JURAN CARVALHO DE SOUSA.Prefeito Municipal EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 0003/2014O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, através do Prefeito Municipal, JURAN CARVALHO DE SOUSA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 447 de 26 de abril de 2010 e nos termos da Lei 11.977/2009, Faz público, para ciência dos eventuais interessados, proprietários e confrontantes das áreas demarcadas e abaixo descritas, que estão sendo reconhecidas como do domínio público municipal:01 (um) terreno urbano localizado na Rua Raimundo França, Bairro Campo Dantas, Presidente Dutra/MA, possuindo os seguintes rumos, limites, metragens e confrontações: do ponto A ao B (2°57’13”NE), frente medindo-se 7,00 metros, limitando-se com a referida Rua; ponto B ao C (75°11’22”SE), lateral esquerda medindo-se 30,00 metros, limitando-se com terreno de Deuzimar Basiliano dos Santos; do ponto C ao D (2°57’13”SO), fundos medindo-se 07,00 metros, limitando-se com terreno de Adão Pereira Lima; e do ponto D ao A (75°11’22”NO), lateral direita medindo-se 30,00 metros, limitando-se com terreno de Raimundo Ramalho. Perímetro: 74,00m. Área: 205,52m². (da posse de ALBÊNES RIBEIRO DA SILVA, conforme título de aforamento nº 130133139/89, Livro nº 22, 147, datado de 23/11/1999).Havendo impugnações, estas deverão ser apresentadas na Sede da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/MA, durante o expediente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta no Diário Oficial dos Municípios e no jornal de circulação local; e não as havendo, serão feitos de imediato a abertura de matrícula imobiliária e o registro do termo de e-mail: [email protected] 14 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br reconhecimento de domínio em nome do Município de Presidente Dutra/MA.Presidente Dutra, 07 de março de 2014.JURAN CARVALHO DE SOUSA.Prefeito Municipal TERMO Prefeitura Municipal de Cajapió TERMO DE RATIFICAÇÃO RECONHEÇO a dispensa de Licitação fundamentada no NÃO ESPECIFICADO , da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores e em consonância com o parecer jurídico acostado aos autos, para a contratação da(o) FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS GUEDES NETO, referente à Contratação de Serviços no Levantamento, Localização e Tombamento os bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Cajapió.. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licitações, o Despacho do(a) Ilmo(a). Sr(a). FIRMINA BARBOSA MACHADO, Presidente da Comissão de Licitação, determinando que se proceda a publicação do devido extrato. CAJAPIÓ - MA, 25 de Fevereiro de 2014 FIRMINA BARBOSA MACHADO RESPONÁVEL PELA LICITAÇÃO Prefeitura Municipal de Barreirinhas TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 012-4414/2014 - CONVITE N.º 002/2014 O MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS (MA), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 06.217.954/0001-37, representado neste Ato pelo Senhor ARIELDES MACÁRIO DA COSTA, através da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo – SEMOSP, torna público, para o conhecimento dos interessados, que HOMOLOGA a licitação relativa ao CONVITE nº 002/2014, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia para execução dos serviços de reparo no trecho da estrada dos povoados Bacuri/ Barreira Velha, neste município, danificada pelas chuvas, sendo a empresa LENÇÓIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 08.257.100/0001-00, a vencedora do certame, cujo valor global, R$105.015,41 (cento e cinco mil, quinze reais e quarenta e um centavos). Publique-se e convoque o adjudicatário para assinatura do contrato no prazo de Lei. Barreirinhas (MA), 13 de março de 2014 Arieldes Macário da Costa Prefeito Municipal DECRETO Prefeitura Municipal de São José de Ribamar DECRETO Nº. 942/2014 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais com base no art. 59, inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - DECRETAR ponto facultativo ao servidor público municipal nos dias 03, 05 e 10 de março do corrente ano, em virtude das festividades carnavalescas. § Único – Não estão incluídos, para os fins deste artigo, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Turismo, que prestam serviços nos pontos turísticos: Centro de Cultura, Poço da Saúde, nos Balcões de Informações Turísticas da Sede e de Panaquatira, assim como servidores lotados nos serviços essenciais tais como: Hospital Municipal, Postos de Saúde, Serviço de Trânsito, Defesa Social e Serviço de Limpeza Pública. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. JOSÉ EUDES SAMPAIO NUNES Prefeito Municipal, em exercício DECRETO Nº 937 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014 Aprova o Plano Setorial dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de São José de Ribamar e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 59, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Plano Setorial dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 Esgotamento Sanitário do Município de São José de Ribamar, Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. As diretrizes previstas no Plano Setorial dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de São José de Ribamar são vinculantes com relação ao Poder Executivo Municipal e todos os órgãos a ele vinculados, inclusive contratualmente, possuindo caráter indicativo em relação aos demais. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EM 17 DE FEVEREIRO DE 2014. GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba DECRETO Nº 003/2014 Dispõe sobre a suspensão do funcionamento de órgãos públicos municipais no período carnaval, e dá outras providências. CONSIDERANDO que, é tradição no Brasil, onde o carnaval é a maior festa popular do país, o que não é diferente no município de Alto Parnaíba, RESOLVE Art. 1º - Decretar a suspensão do funcionamento de todos os órgãos e setores da administração pública nos dias 03 (segunda-feira) e 05/03/2014 (quarta-feira), com exceção ao atendimento de plantão no Hospital Público Municipal, no Centro de Saúde e demais serviços de emergência. Art. 2º -Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, em 24 de fevereiro de 2014, 192º da Independência, 125º da República e 147º da fundação de Alto Parnaíba. ITAMAR NUNES VIEIRA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Lajeado Novo DECRETO Nº. 02/2014 Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública do Município de Lajeado Novo e dá outras providências. EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Lajeado Novo - MA, no uso de suas atribuições legais. DECRETA Art. 1º. Os servidores da Administração Pública Municipal de Lajeado Novo – MA, que no desempenho de suas atribuições se deslocarem em função do serviço, saindo da sede para outro ponto do território nacional, receberão diárias para custear despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, regulamentada pelo presente decreto. Parágrafo Único – Entende-se por diária, o valor monetário liberado em favor do beneficiário, precedido de empenho na dotação própria, destinado à cobertura de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção, para deslocamento de sua sede em razão de representação do Município de Lajeado Novo em eventos de interesse público ou em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório. Art. 2º. As diárias a serem liberadas, por dia de afastamento, correspondem aos valores estabelecidos na tabela a seguir: Valor das Diárias R$ No Interior do Estado (até) Prefeito 700,00 500,00 300,00 Vice – Prefeito 700,00 500,00 300,00 Secretários Municipais 600,00 400,00 250,00 Assessor 600,00 400,00 250,00 Coordenadores 500,00 400,00 200,00 Chefe de Departamento 500,00 400,00 200,00 Diretores 500,00 400,00 200,00 Chefe de Setor 500,00 400,00 200,00 Chefe de Gabinete 600,00 400,00 250,00 Demais Servidores 500,00 400,00 200,00 Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO NOVO – MA, 01 de janeiro de 2014. EDSON FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito Municipal CARGO OU FUNÇÃO Fora do Estado (até) Na Capital (até) Prefeitura Municipal de Mirador DECRETO Nº 058/2014/GAB Mirador - MA, 03 de janeiro de 2014. e-mail: [email protected] www.famem.org.br SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 . -Dispõe sobre a cassação de utilidade Pública concedida ao SINPROMMMA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NA FORMA DA LEI, E, CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (art.37, da C. F). CONSIDERANDO que a lei municipal nº 207/2010, que concedeu ao SINPROMMMA – Sindicato dos Professores Municipais de Mirador, o beneficio de utilidade Pública, em seu art. 2º “inverbis”: Art. 2º - O Sindicato dos Professores Municipais de Mirador – MA – SINPROMMMA, fica obrigado a apresentar até 31 de dezembro de cada ano, aos Poderes Legislativo e Executivo em relação circunstanciada dos serviços que houver prestado coletivamente. Paragrafo Único – Será cassada a declaração de utilidade Pública, no caso de infração deste dispositivo, caso a declaração exigida deixe de ser apresentada em três (03) anos consecutivos. CONSIDERANDO que em 31 de dezembro do ano findo de 2013, venceu o prazo de apresentação da referida relação circunstanciada dos serviços prestados à coletividade, sem que o referido Sindicato houvesse cumprido sua obrigação, estando por tanto, incurso na infração constante do art. 2º da citada Lei 207/2010. DECRETA: Art. 1º Fica cassada a concessão de Utilidade Pública atribuída ao SIMPROMMMA- Sindicato dos Professores Municipais de Mirador, CNPJ: 07.537.901/0001-66, com sede e foro nesta cidade, por infração prevista no art. 2º da Lei nº 207/2010. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. DE-SÊ CIÊNCIA. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. ENVIE-SE CÓPIA DO PRESENTE DECRETO AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO LOCAL, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. JOACY DE ANDRADE BARROS Prefeito Municipal Mirador - MA DECRETO Nº 059/2014/GAB Mirador - MA, 03 de janeiro de 2014. . -Dispõe sobre a cassação de utilidade Pública concedida à COOPERATIVA, dos Técnicos em Proteção Ambiental do Parque Estadual de Mirador. O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NA FORMA DA LEI, E, CONSIDERANDO que a lei municipal nº 206/2010, que concedeu à COOPERATIVA DOS TÉCNICOS EM PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PARQUE ESTADUAL DE MIRADOR, o beneficio de utilidade Pública, em seu art. 2º “inverbis”: Art. 2º - COOPERATIVA DOS TÉCNICOS EM PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PARQUE ESTADUAL DE MIRADOR, fica obrigado a apresentar até o final de cada exercício social aos Poderes Legislativo e Executivo relação circunstanciada dos serviços que houver prestado coletivamente. Paragrafo Único – Será cassada a declaração de utilidade Pública, no caso de infração deste dispositivo, caso a declaração exigida deixe de ser apresentada em três (03) anos consecutivos. CONSIDERANDO que em 31 de dezembro do ano findo de 2013, venceu o prazo de apresentação da referida relação circunstanciada dos serviços prestados à coletividade, sem que a referida Cooperativa houvesse cumprido sua obrigação, estando por tanto, incurso na infração constante do art. 2º da citada Lei 206/2010. D E C R E T A: Art. 1º Fica cassada a concessão de Utilidade Pública atribuída a COOPERATIVA DOS TÉCNICOS EM PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PARQUE ESTADUAL DE MIRADOR CNPJ: 02.013.106/0001-55, com sede e foro nesta cidade, por infração prevista no art. 2º da Lei nº 206/2010. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. DE-SÊ CIÊNCIA. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. ENVIE-SE CÓPIA DO PRESENTE DECRETO AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO LOCAL, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. JOACY DE ANDRADE BARROS Prefeito Municipal PORTARIA Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte PORTARIA Nº 05/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA DO NORTE, estado do maranhão, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao disposto na lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1983; JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 15 CONSIDERANDO, que o município de Sucupira do Norte ainda não possui Pregoeiro oficial com as prerrogativas exigidas em Lei; CONSIDERANDO, a necessidade irrefutável de fazer licitação na modalidade pregão; RESOLVE Art. 1º - Nomear como pregoeiro o senhor Paulo Roberto Nascimento Mendes e como membros da comissão de apoio os servidores, Jefferson Camilo de Jesus Ribeiro Rego e Alcina Benigno dos Santos. Art. 2º - A nomeação tem caráter especifico para o Pregão Presencial nº 03/2014 que acontecerá dia 27/03/2014 e perderá seus efeitos tão logo se conclua o procedimento licitatório; Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Dê se ciência, publica se e cumpra se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Sucupira do Norte, estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de fevereiro de 2014. Marcony da Silva dos Santos Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Grajaú PORTARIA Nº 062/2013. O Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições com fulcro na Lei Orgânica nº 016/2006 – Lei Orgânica Municipal e..CONSIDERANDO os Termos do Decreto 003/2013 que convoca a V Conferencia Municipal das Cidades que será realizada no dia 12 de Abril de 2013, e a necessidade de composição da Comissão Organizadora da Mesma, conforme a solicitação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG e Conselho Municipal das Cidades - CONCIDADES.RESOLVE: Art.1 – NOMEAR a comissão Organizadora composta pelos membros abaixo relacionados para atender aos requisitos da V Conferencia Municipal das Cidades. 1) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão * Juri de Sousa Otsuka Mendonça 2) Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano *Simone Gauret Serafim 3) Secretaria Municipal de Cultura*Jorge Guedes Silva Leite4) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Industria e Comercio *Egon Bernardes Schreiner 5) Sociedade São Vicente de Paula* Maria Cleia de Jesus Barros 6) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Grajaú*Adão da Silva Ribeiro Art.2º - A Comissão Organizadora ficará responsável pela elaboração do Regulamento da V Conferencia Municipal das Cidades bem como, por todas as providencias legais do evento. Art.3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação, de acordo com o ART.87 de Lei Orgânica do Município de Grajaú-Ma revogando-se as disposições em contrario. Dê-se Ciência Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 27 de Fevereiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal. PORTARIA 063/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a lei 016/2006 – lei orgânica do município e... CONSIDERANDO a Água e a Saúde da população como coisas inseparáveis e asseguradas em Constituição Federal no Art.1 incisos II e IIICONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal no Art. 197, Art.198 incisos II e III CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Municipal nº. 016/2006, de 14 de março de 2006 – Lei Orgânica do Município; Art.166 nos incisos I, II e ICONSIDERANDO a obrigação precípua desta administração municipal de prestar serviços públicos de qualidade; CONSIDERANDO a necessidade permanente que têm esta administração municipal de assegurar o Gerenciamento preventivo do abastecimento de água CONSIDERANDO a importância de serem bem discutidas, bem acompanhadas e convenientemente supervisionadas as ações do Governo Municipal, CONSIDERANDO gravidade do problema identificado no relatório preliminar da comissão e levando em conta as dificuldades iniciais de Logística funcional... R E S O L V E Art. 1º. - Prorrogar o prazo instituído na Portaria nº 38 que determinava o prazo de 30 (Trinta) dias para apresentação do relatório final da Comissão, para 90 (noventa) dias. Art.2º. – Instituir Parâmetros e objetivos para que a comissão identifique problemas, apresente planilhas e métodos de solução considerando os seguintes pontos estratégicos entre outros: 1-Situação das Estações de Captação de Águ2-Situação das Redes de Distribuição de Água3-Ricos de Médio e Longo Prazo para os serviços de abastecimentos de Água4-Controle de Processos de Tratamento e Água Potáve5-Assegurar a informação à comunidade sobre a qualidade, e-mail: [email protected] 16 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br Disponibilidade, Distribuição d Água Art.3º-Nomear como membro da comissão o senhor JOÃO CAETANO, ficando composta, portanto, dos senhores anteriormente nomeados além deste 1-Bernardo Bacelar Mendes Filh 2-Walison Sales de Barros3-Erivan Silva de Faria 4-João Caetano Art.4º. Nomear para Presidente desta Comissão o senhor ERIVAN SILVA DE FARIAS Art.5º - A Comissão será secretariado por um dos seus membros, designado pelo Presidente. Art.6º– Serão lavrados relatórios circunstanciados de todas as reuniões da Comissão os quais deverão ser analisados e assinados pelos membros. Art.7º– Os casos omissos nesta PORTARIA serão decididos mediante aprovação pela maioria dos membros desta Comissão. Art.8º - Determina o Prazo de 90 (Noventa) dias a partir da data desta emissão para apresentação do Relatório Final com as devidas conclusões e apresentando soluções. Art. 9º– Esta PORTARIA entra em vigor nesta data, em que se dá a sua publicação; em conformidade com o item IX da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art. 87 da Lei nº 016/2006 – Lei Orgânica do Município de Grajaú - MA Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, aos 26 dias do mês de janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal. PORTARIA Nº 065/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1º – Nomear a Senhora Professora ROSENILDE CARVALHO TEIXEIRA, portadora do CPF 474.817.573-72 e do RG 1.031.952 SJSP-MA com expedição em 02/12/1985 com lotação na Secretaria Municipal de Educação em 16/05/2013, para a Função de COORDENADORA DA PLATAFORMA FREIRE, Grajaú - Ma com efeitos a contar em 05 Março de 2013 Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Dê-se Ciência, Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 05 de Março de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal. PORTARIA Nº 066/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais...Considerando a proposta de Coordenação do PSE por meio dos Grupos de Trabalho Intersetoriais...Considerando a importância das articulações intersetoriais das redes Publicas de Saúde e Educação.. Considerando a portaria nº 3.252/2009 do Ministério da Saúde. RESOLVE: Art.1º - Criar o Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI do Município de Grajaú - Ma, tendo como integrantes os Profissionais da Saúde e da Educação a conhecer respectivamente.*LARISSA NAIANA CHAVES NUNES - Biomédica *MARIANA PEREIRA GUARA GUEDES Enfermeira*KATIA REGINA DE PAULA COELHO Odontóloga*SILDETE BARROS ANDRADE ALMEIDA - Professora *HEDILANA RIBEIRO SILVA - Professora*ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES – Professora Art.2º-Nomear como Coordenadora do GTI, a senhora Larissa Naiana Chaves Nunes cujo grupo é o responsável pelo projeto Saúde na Escola, desenvolvendo as diversas fases expostas na portaria nº 3696 de Novembro de 2010. Art.3º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 05 de Março de 2013.JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 067/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1º – Nomear a Senhora Professora CRISTINA TORRES DA SILVA FERREIRA, portadora do CPF 364.240.723-49 e do RG 1.398.598 SSP-MA com expedição em 17/02/1989 com lotação na Secretaria Municipal de Educação em 16/05/2013, para a Função de COORDENADORA LOCAL DO PROFEBPAR/UFMA, Grajaú - Ma, com efeitos a contar em 05 Março de 2013. Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformida- SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 de com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Dê-se Ciência, Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 05 de Março de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal. PORTARIA Nº 068/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, com base nos incisos I, II, III e VIII do Art. 30 da Constituição Federal do Brasil, com base nos incisos I, II, VIII, IX e XX do Art. 10 e Art. 108, 109 e 112 da Lei 016/2006 – Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais... RESOLVE: Art.1º - Instituir a Comissão abaixo identificada, presidida pelo primeiro e Secretariada pelo segundo cujas finalidades estão regulamentadas pelo Art. 2°. 1-Abmael Gomes Neto – (Vice Prefeito) 2-Cleosnaldo Brito Siqueira Junior – (Sec. Planejamento) 3-Aldir Ferreira de Sousa – (Tributos)4-Rafael Braga Dias – (Contabilidade) 5-Clesiomar Martins Viana – (Ass. Político)6-João Gabriel – (Sec. Infraestrutura)Art. 2º – Considerando os novos paradigmas da Administração Publica e respeitando as entidades representáveis de classe, considerando a importância de novos investimentos no Município através de Empresas que assegurem Empregos formais, Geração de Renda que venha melhorar o IDH municipal, Pensando em assegurar parceiros que possibilitem a inclusão no mercado de trabalho dos jovens Grajauense, Esta comissão deverá apresentar em 30 (Trinta) dias uma Nova Proposta, sobre Tributos e Taxas, baseada na realidade de Grajaú e dos seus Empresários ao poder Publico as Flexibilidades da Lei. Art. 3° - A nova Proposta deverá ser encaminhada á Câmara para Aprovação cujos parâmetros norteadores da mesma estão abaixo descritos. 1 – Elaborar Estudo Técnico baseados nas Leis 152/2013 e 153/2013 e seus anexos. 2 – Realizar Audiências Publica com as Classes Representativas. 3 – Informar as Classes Produtivas sobre o Trabalho e sua Importância para o contexto social. 4 – Revisar os códigos e Leis que reportam ás taxas e Impostos. Art. 4° Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com o inciso IX do art. 147da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art. 87 da Lei n° 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando – se disposições em contrario. Dê-se Ciência, Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 05 de Março de 2013.JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal. PORTARIA Nº 069/2013. DISPÔE SOBRE A INDICAÇÃO DOS MEMBROS DO NUCLEO MUNICIPAL DE VIGILANCIA SANITARIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais com fulcro na Lei Orgânica do Município-Lei 016/2006. RESOLVE: Art.1º - Compor a Equipe do Núcleo Municipal de Vigilância Sanitária - VISA instituído através da Lei nº 020/97 composta dos membros abaixo identificados sob a coordenação da Primeira. 1-Evilane Ferreira de Sousa – Coordenadora de Vigilância Sanitária 2-Gelsione Monteiro Barros – Fiscal Sanitário 3-Jair de Sousa Leal – Fiscal Sanitário 4-Almir Ferreira de Sousa Fiscal Sanitária 5-Thatiana Cunha Lima – Fiscal Sanitário6-Débora dos Santos Ferraz – Fiscal Sanitário 7-Ana Lídia Rodrigues dos Santos – Fiscal Sanitário 8- Eusamar Araújo Pereira – Fiscal Sanitário9-Roseilda Ramos Alixandre – Fiscal Sanitária 10-Daria Coelho de Sousa – Fiscal Sanitário Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario.Dê-se Ciência, Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 05 de Março de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal. PORTARIA Nº 070/2013. DISPOE SOBRE A INDICAÇÃO DOS MEMBROS NUCLEO UNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM SAUDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE Art.1° – Compor a equipe do Núcleo Municipal de Educação em Saúde – NMES, instituído através do Decreto n° 022 / 01 de 21 de Maio e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br de 2001 a qual ficará composta dos membros abaixo identificados sob coordenação do primeiro. 1-Joel Santos Falcão 2-Francineide Carneiro Silva 3-Paulo Sergio Ferreira de Moraes 4-Weliton Gomes de Macedo Sousa Art. 2° – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Dê ciência, Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 05 de Março de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal. PORTARIA Nº 071/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais com fulcro na Lei Orgânica do Município-Lei 016/2006, Art.66 Inciso VI e o Art. 13º da Lei Municipal nº 001/2001, RESOLVE: Art.1º - Nomear para responder pela Coordenação da UAB - Universidade Aberta do Brasil, Polo de Grajaú, o Professor REGIVALDO COUTINHO NONATO, sem prejuízo de suas funções no Município. Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Dê-se Ciência, Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 05 de Março de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal. PORTARIA Nº 072/2013DISPÔE SOBRE A INDICAÇÃO DOS MEMBROS EFETIVOS E SUPLENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais com fulcro na Lei Orgânica do Município-Lei 016/2006, de acordo com os termos da Lei nº 035/2006 que institui a composição do Conselho Municipal de Saúde, RESOLVE: Artigo 1º - Nomear os membros efetivos e suplentes de Conselho Municipal de Saúde, abaixo relacionados para exercer a função de Conselheiro Municipal de Saúde conforme eleição realizada em 28/02/2013 para o período complementar até Março de 2014 e ao mesmo tempo DISPENSAR os indicados na Portaria anterior. I – SEGMENTO - Governo e Prestadores de Serviços: a - Secretaria Municipal de Saúde Titular – Marco Antônio Gonzaga de Carvalho Filho Suplente – Alex Fabiano Sousa Barreto b- Secretaria Municipal de Educação Titular – Marilene das Graças Serafim Chaves Suplente – Vanusa Alves dos Santos c- Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE Titular – Raimundo de Araújo Sousa Suplente – Marnes Gomes da Silva d- São Camilo, Hospital São Francisco de Assis.Titular – Aleksander Aureliano Domingues da Costa Suplente – Lídia Rodrigues de Carvalho e- Hospital Santa Neusa Titular – Neusa Maria Jorge de Carvalho Suplente – Angelita Ferreira Costa Farias II SEGMENTO – Trabalhadores da Saúde: a - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde:Titular – Mariana Araújo Santos Suplente – Jaqueline Bezerra Costa b- Sindicato dos Profissionais de Enfermagem e Empregados em Estabelecimento de Saúde do Estado do Ma - Regional de Grajaú Titular – João Batista da Silva e Silva Suplente – Boaneris dos Reis Barbosa c- Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Ma Titular – Raimundo Costa e Silva Suplente – Raimundo Falcão Barreto Filho d- Representantes dos Enfermeiros Titular – Bruno Alex Arruda do Lago Suplente – Gecianny Honorato da Costa III SEGMENTO – Usuários a -Igreja Católica Titular – Maria Lizete de Jesus Santos Suplente – Maria Nicacy da Silva Nunes b-Associação dos Moradores Nova Conquista Titular – Rogério Ribeiro Suplente – Joaquim Eudes Martins dos Santos c-Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Titular – João Batista Santos Guará Suplente – Francisco Rogério Limeira Franco d- Pastoral da Criança Titular – Edileusa Pereira Ramos Suplente – Deuselina de Almeida Silva e- Povos Indígenas Titular – Edilson Ribeiro Guajajara Suplente – Dominguinhos Bernardo Guajajara f- Pastoral da Pessoa Idosa Titular – Paulo dos Santos Sousa Suplente – Maria Ribeiro Pessoa Rodrigues g - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Titular – Isabel do Nascimento Silva Suplente – Adão da Silva Ribeiro h- Associação de Pais e Amigos Excepcionais – APAE Titular – Maria José Sales de Sousa Suplente – Márcia Adrian Pimentel de Oliveira i - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Titular – João Batista Gomes Cordeiro Suplente – Almerinda da Silva Ribeiro j- Conselho JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 17 Tutelar Titular – Ismaura Sousa Sales Lima Suplente – Maria Helena Batista Amorim Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Dê-se Ciência, Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 05 de Março de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal. PORTARIA Nº 076/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear LEANDRO DONIZETI SERAFIM, portador do CPF 449.142.293-15 e do RG 25591752003-4 GEJSP/MA para o cargo Comissionado de ASSESSOR JURIDICO, órgão da Administração Direta da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, atribuindo-lhe função conforme lei municipal de nº 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, de 26 de Março de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal. PORTARIA Nº 077/2013DISPÔE SOBRE A INDICAÇÃO DOS MEMBROS EFETIVOS E SUPLENTES DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais com fulcro na Lei Orgânica do Município-Lei 016/2006, de acordo com os termos da Lei nº 180/2013... RESOLVE: Artigo 1º - Nomear os membros efetivos e suplentes da Comissão de Fiscalização, abaixo relacionados para exercerem a função de Coordenação, Supervisão e Fiscalização, conforme Lei especifica aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores e Edital de Divulgação, junto ao processo Seletivo a ser realizado no período de 25 de Março a 02 de Abril, as inscrições, e Provas no dia 07 de Abril de 2013. I – SEGMENTO –Indicação da Prefeitura Municipal Titular – JORGE HILARIO DIAS DA SILVA Suplente – EGON BERNARDO SCHREINERII SEGMENTO – Indicação da Câmara Municipal de Vereador Titular – ANTONIO MARCIO ROLINS Suplente – JOSE JAIRO SOUSA SILVAIII SEGMENTO – Secretaria Municipal de Educação Titular – RODRIGO GUARA NUNES Suplente – SINEIDE SANTOS SILVA IV SEGMENTO-Indicação do Sindicato dos Profissionais em Educação do Município Titular - JAQUES DOUGLAS PENHA Suplente - MARLI DA PENHA CELESTINA V- SEGMENTO-Indicação da Gerencia de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal Titular – CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR Suplente – MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Dê-se Ciência, Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 25 de Março de 2013.JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal. PORTARIA Nº 078/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais com fulcro na Lei Orgânica do Município-Lei 016/2006... RESOLVE: Art.1º - Nomear para responder pela Coordenação da UAB - Universidade Aberta do Brasil, Polo de Grajaú, a Professora MARIA DO SOCORRO SOUSA PRADO, portadora do CPF 808.724.333-15 e RG 1299917-PI com data de expedição 22/01/1992. Art. 2º – Tornar sem efeito a Portaria nº 071/2013 de 05/03/2013 que nomeava o senhor Professor REGIVALDO COUTINHO NONATO. Art. 3º- Esta Portaria segue em acordo com Orientações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e com a Diretoria de Educação a Distancia - DED em comunicação de nº 002/2013/DED/CAPES de 21 de Janeiro de 2012. Art.4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Dê-se Ciência, Publique-se, registre-se e cumpra-se. Ga- e-mail: [email protected] 18 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br binete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 25 de Março de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal. PORTARIA Nº 079/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais com fulcro na Lei Orgânica do Município-Lei 016/2006 e na Lei nº 102/2009 de 14 de Dezembro de 2009 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Publica Municipal de Grajaú e dá outras providencias..RESOLVE: Art.1º - Nomear com fundamento no Titulo IX da Comissão de Gestão do Plano de Carreira - Art. 116 da Lei nº 102/2009,os membros Titulares e Suplentes indicados pelas respectivas instituições para comporem a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Municipal, subordinada diretamente à secretaria Municipal de Educação, conforme composição abaixo, com a finalidade especifica de interpretar e aplicar a Lei nº 102/2009. 1-Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEPLAG Titulares: Juri de Sousa Otsuka Eduardo Jose Ribeiro Conceição Suplentes: Claudio Borges da Silva Admiel Gomes Neto 2-Secretaria Municipal de Educação Titulares: Rodrigo Guará Nunes,Celso Higino de Almeida Cardoso Filho, Sineide Santos da Silva, Marleide de Almeida Silva, Eliane Maria Vieira Torres da Silva Suplentes: Marilene Chaves Serafim, Rosileide Araújo de Sousa Nascimento,Gorete dos Santos Guará, Gorete Sabóia de Oliveira, Kedima Maria dos Santos Costa 3-Entidades Representativas Titular: Jaques Douglas Penha, Suplente: Marli da Penha Celestino, 4- Conselho Municipal de Educação Titular: Alessandra Bento de Almeida Suplente: Ana Marta Sabóia Pires Art. 2º- Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario.Dê-se Ciência, Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 20 de Março de 2013.JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal. SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 precípuo de uma Administração Publica que é Transparências das suas ações... CONSIDERANDO a reforma administrativa através da Lei 175/2013 09 de Janeiro de 2013 que criou no escopo do Art. 05 § III alínea a, a Secretaria de Articulações Políticas – SEAP, órgão de Administração especifica... RESOLVE: Art.1 – NOMEAR o Secretário de Articulações Políticas, senhor CLESIOMAR MARTINS VIANA para Coordenar e Gerenciar as ações voltadas para realização de Assembléias Publicas com o intuito de apresentar as ações de Governo, Realizações de eventos intragovernamentais, bem como, Organizar encontros, quando necessário, entre representantes de outros Municípios. Art.2º - Para atingir os fins a que se refere o “caput” do Art.1, o Coordenador pode solicitar requerer, apresentar informações e discutir ações de interesse de todas as secretarias e do governo. Art.3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação, de acordo com o ART.87 de Lei Orgânica do Município de Grajaú - Ma revogando-se as disposições em contrario. Dê-se Ciência Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Abril de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº083/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear MARTA NUNES DE CASTRO, portador do CPF 905824033 - 91 e do RG 13008041999 - 7 GEJSP/MA para o cargo de Gerente de Sinalização e Trânsito, junto á SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUNANOS, órgão da Administração Direta, atribuindo-lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 080/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear NEREU JOSÉ MIGNONI JÚNIOR, portador do CPF 95863141387 e do RG 716059975 SSP/MA para o cargo comissionado de GERENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA, órgão da Administração Direta da SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO – SEHADU, atribuindo-lhe função conforme lei municipal nº 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº084/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear JOÃO JOSÉ NEVES RIBEIRO, portador do CPF 104.336.273-87, RG 242.014 SSP/MA e CREA 2802/D - MA para o cargo comissionado de ENGENHEIRO RESPONSAVEL PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DE CONVENIOS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, junto á SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, órgão da administração direta. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 01 de Abril de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 081/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear CELSO HIGINO DE ALMEIDA CARDOSO FILHO, portador do CPF 25452142304 e do RG 170096939 SSP/MA para o cargo Comissionado de GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E SUPORTE AO SISTEMA, órgão da Administração Direta da Secretaria de Educação, atribuindo-lhe função conforme lei municipal de nº 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 88/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ANA MARTHA SABOIA PIRES, portadora do CPF 821.535.663 - 04 e do RG 46703395 - 1 SESP/MA para o cargo de CHEFE DA SEÇÃO DE INSPEÇÃO ESCOLAR, órgão da Administração Direta da Secretária de Educação, atribuindo – lhe função conforme lei municipal de n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 082/2013 O Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições com fulcro na Lei Orgânica nº 016/2006 – Lei Orgânica Municipal de Grajaú - Ma, CONSIDERANDO a necessidade suprema de estabelecer as interações sociais entre as Secretaria de Governo, Instituições Privadas e outros entes representativos de classes... CONSIDERANDO o mandamento PORTARIA Nº 103/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ORLANDO ALVES AFONSO CORDEIRO, portador do CPF 249.687.188-02 e do RG 17176422 SSP/SP para o cargo de CHEFE DA SEÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, órgão da Administração Direta da Secretaria de Educação, atribuindo-lhe e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br função conforme lei municipal de nº 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 147/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear o SERVIDOR professor LÉCIO DAYAN CORTEZ SANTOS, Devidamente Lotado nos quadros Docentes da Educação, portador do CPF 835.525.533-04 e do RG 522198961 SSP/MA para o cargo de DIRETOR DA ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ RODRIGUES DA COSTA, atribuindo – lhe função conforme regimento da Secretaria de Educação. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 150/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear a SERVIDORA professora FERNANDA MONTEIRO BARROS BANDEIRA, Devidamente Lotada nos quadros Docentes da portadora do CPF 821.535.663 - 04 e do RG 46703395 - 1 SESP/ MA para o cargo de DIRETOR (A) DA ESCOLA MUNICIPAL NOVA ALIANÇA, atribuindo – lhe função conforme regimento da Secretaria de Educação. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 153/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear a servidora Professora MARIANA ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente Lotada nos quadros Docentes da Educação, portadora do CPF 257.595.153 - 49 e do RG 16493512001-5 - 9 GEJSPC/MA para DIRETORA DA ESCOLA MUNICIPAL ALCINDO FELIPE DA SILVA, atribuindo - lhe função conforme regimento da Secretaria de Educação. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 222/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear a servidora Professora JOANA DANTAS SILVA, devidamente lotada nos quadros Docentes da Educação, portadora do CPF 215.987.383 - 72 e do RG 1.060.446 SJSP/MA para DIRETORA DA ESCOLA MUNICIPAL PEDRO NEIVA DE SANTANA, atribuindo - lhe função conforme regimento da Secretaria de Educação. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº231/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear MADSON VIANA DA SILVA, portador do CPF JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 19 975258203 - 68 e do RG 112138599 - 8 GEJSP-MA para cargo de Gerente de Iluminação Pública, junto á Secretaria de INFRAESTRUTURA, órgão da Administração direta. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 01 de Março de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 232/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ANTONILDA DE MEIRA PEREIRA, portadora do CPF 010. 582. 813 - 05 e do RG 0001202553998 SSP/MA para o cargo de GERENTE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, junto á Secretaria de Desenvolvimento Rural Aqüicultura e Pesca – SEDRAP, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº233/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear VALDY BATISTA DOS SANTOS, portador do CPF 325195593 - 49 e do RG 14243922000 - 6 GEJSP-MA para Seção de Levantamento Técnico Fundiário, junto á Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, órgão da Administração direta. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº234/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear HELYCE DOS SANTOS SALES, portadora do CPF 644744703 - 97 e do RG 93962798 - 1 SEJSP/MA para o cargo de COMANDANTE DA GUARDA, junto á SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUNANOS, órgão da Administração Direta, atribuindo-lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº235/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear VANDEKES DOS SANTOS NEIVA, portador do CPF 767025453 - 04 e do RG 2.615.923 - 1 SSP/MA para o cargo de SUBCOMANDANTE DA GUARDA, junto á SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS, órgão da Administração Direta, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº236/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOL- e-mail: [email protected] 20 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br VE: Art.1 – Nomear JOSÉ LUIS DA SILVA APINAGE, portador do CPF 844718243 - 68 e do RG 000075109897 - 3 SESP/MA para o cargo de SUBGERENTE DE SINALIZAÇÃO E TRÂNSITO, junto á SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS, órgão da Administração Direta, atribuindo- lhe função gratificada conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 18 de Fevereiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 239/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ILVO LIMA SANTOS, portador do CPF 252304412 - 91e do RG 1309518 SSP- MA para Seção de PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, junto á Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, órgão da Administração direta. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 240/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear WENDEL DA SILVA E SILVA, portador do CPF 842782773 - 34 e do RG 90833498 - 2 SEJSP/MA para o cargo GERENTE DE DEFESA CIVIL, junto á SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS, órgão da Administração Direta, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 242/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear EDUARDO JOSÉ RIBEIRO CONCEIÇÃO, portador do CPF 972.838.863 - 20 e do RG 169643820006 - SSP/MA para o cargo de Assessoria Técnica, junto á SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, órgão da Administração Direta, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Tornando sem efeito a Portaria de n°. 060/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 01 de Fevereiro de 2013.JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº243/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear LUANA SOUSA GOMES, portadora do CPF 010.616.983- 19 e do RG 0001198095994 SSP-MA para Seção de Gestão do Programa Bolsa Família, junto á Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, órgão da Administração direta. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 PORTARIA Nº244/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear FÁBIO ALVES FARIAS, portador do CPF 973.569.803- 04 e do RG 166721720015 GEJUSPC-MA para cargo de Chefe de Projetos de Obras Públicas, junto á Secretaria de INFRAESTRUTURA, órgão da Administração direta. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 245/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ADRIANA SILVA OLIVEIRA PESSOA, portadora do CPF 816028803- 44 e do RG 000072549496 - 6 SESP/MA para o cargo de Seção de Apoio a Criança e ao Adolescente, junto á SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, órgão da Administração Direta, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 246/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear RENATA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, portadora do CPF 706843673- 00 e do RG 149308930 SESP/MA para o cargo de Seção de Apoio a Pessoa com Deficiência, junto á SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, órgão da Administração Direta, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 247/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear MARIA DE LOURDES FEITOSA, portadora do CPF 790556483 - 53 e do RG 103662298 - 0 SEJSP/MA para o cargo de Seção de Orientação e Apoio Sócio - Familiar, junto á SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, órgão da Administração Direta, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 249/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear MARCELO DA SILVA CARVALHO, portador do CPF 022.497.503 - 00 e do RG 000112545299 - 1 SESP/MA para o cargo de Chefe de Gestão de Software, junto á SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, órgão da Administração Direta, atribuindolhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Ma- e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br ranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 250/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear a servidora Professora ÁUREA GOMES DA SILVA E SILVA BENICIO, devidamente Lotada nos quadros Docentes da Educação, portadora do CPF 643.458.663 - 91 e do RG 029530572005 9 GEJSP/MA para DIRETORA DA PRÉ - ESCOLA MUNICIPAL MÃE D´ LÚ, atribuindo - lhe função conforme regimento da Secretaria de Educação. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 252/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ANTONIO VIEIRA NEPOMUCENA NETO, portador do CPF 026.552.143 - 23 e do RG 14490672000 - 1 GEJSP/MA para o cargo de Chefe de Planejamento e Acompanhamento de Obras de Saneamento, junto á SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO, órgão da Administração Direta, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 253/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ANTONIO WILSON SOARES DO NASCIMENTO, portador do CPF 013.879.623 - 88 e do RG 015351542000- 6 SESP/MA para o cargo de Gerência Técnica Administrativa, junto á SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, órgão da Administração Direta, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 254/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ELISANGELA NASCIMENTO DA SILVA, portadora do CPF 932.528.973- 34 e do RG 000112769699 - 5 GESP/MA para o cargo de Seção de Inclusão Social, junto á SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, órgão da Administração Direta, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 255/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ITAESE DA ROCHA SANTOS, portador do CPF 029.759.793 - 04 e do RG 24149952003 - 0 GEJSP/MA para o cargo de Chefe da Seção de Preservação e Promoção Folclórica, junto á Secretaria de Cultura – SECULT, com disponibilidade para o GABINETE, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publi- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 21 cação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 01 de Maio de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 256/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear CARLOS ALEX VIEIRA, portador do CPF 031757853 - 79 e do RG 027042022004 - 2 SESP/MA para o cargo de Chefe da Seção de Pesquisa e Divulgação Histórica, junto á Secretaria de Cultura – SECULT, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 01 de Fevereiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº258/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear PAULO KAZUYUKI SAITO, portador do CPF 726.285.968 - 49 e do RG 6400029 SSP/SP para cargo de CHEFE DA SEÇÃO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DA PREFEITURA, junto á Secretaria de PLANEJAMENTO E GESTÃO, órgão da Administração direta. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº259/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ANA MARIA SOARES DE MORAES portadora do CPF 018.845.163-35 e do RG 026449502003-6 SSP/MA para o cargo de CHEFE DA SECÃO DE DOCUMENTOS, DIREITOS E DEVERES, junto á Secretaria de PLANEJAMENTO E GESTÃO, órgão da Administração direta. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº260/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear NILMAR DA SILVA COSTA, portador do CPF 002.298.793-22 e do RG 112125199-1 SSP/MA para cargo de CHEFE DA SEÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO, junto á Secretaria de PLANEJAMENTO E GESTÃO, órgão da Administração direta. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013.JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 261/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES, portadora do CPF 724.979.553 - 87 e do RG 155.069.0 - 4 SSP/MA para o cargo de Chefe da SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS, órgão da Administração Direta da Secretaria de Educação, atribuindo-lhe função conforme lei municipal de nº 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso e-mail: [email protected] 22 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 262/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ELIU RODRIGUES CARVALHO, portador do CPF 048.635.803 - 80 e do RG 033209892007- 0 SSP/MA para o cargo de ASSISTENTE DE GABINETE, junto á ASSESSORIA DE GABINETE, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 01 de Maio de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 263/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ARQUIANE GALVÃO DA COSTA, portador do CPF 991.995.483 - 72 e do RG 115173199 - 1 GEJSP-MA para o cargo de GERENTE DE CONTROLE INTERNO junto á Secretaria de Finanças, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 25 de Fevereiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 268/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear JOSIEL LOPES CARVALHO, portador do CPF 845.811.903 - 04 e do RG 132511620000 GEJSPC-MA para o cargo de CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS, junto á Secretaria Da Juventude, Esportes e Lazer, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 264/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear JOÃO BATISTA TEIXEIRA MARTINS, portador do CPF 048.977.683 - 30 e do RG 269381122003 - 6 GEJSP-MA para o cargo de CHEFE DA SEÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL, junto á Secretaria Da Juventude, Esportes e Lazer, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 265/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear FELICIANO SOARES TORRES FILHO, portador do CPF 638.082.183 - 04 e do RG 104159698 - 4 SEJSP-MA para o cargo de CHEFE DA SEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER, junto á Secretaria Da Juventude, Esportes e Lazer, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 266/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear RENATO CARVALHÊDO DE ARAÚJO, portador do CPF 188.485.243 - 20 e do RG 13010791999 - 0 GEJSP/MA para o cargo de ASSESSOR DE GABINETE, junto á Assessoria de Gabinete, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, PORTARIA Nº 269/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear NELSON OLIVEIRA ALVES, portador do CPF 005.072.781/86 e do RG 2405859 SSP-DF para o cargo de ENGENHEIRO CIVIL com registro no CREA n°. 19400/D - DF, junto á Secretaria de Infra Estrutura e SAAE, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 270/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear Manoel Messias Pereira Filho portador do CPF 321.174.503 - 34 e do RG 1210693 SSP/MA para o cargo de ASSESSOR DE GABINETE, junto á Assessoria de Gabinete, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 271/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear MATHIANA DE PAULLA SALES BATISTA, portadora do CPF 855321772 - 87 e do RG 6488064 GEPPC/PA para o cargo de DIRETORA DO NÚCLEO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICILIO, junto á Secretaria de Saúde, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº272/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear CÍCERO PEDRO DA SILVA JUNIOR, portador do CPF 842. 791. 765 - 15 e do RG 34638717 SSP/SE para cargo de CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO, junto á Secretaria de PLANEJAMENTO E GESTÃO, órgão da Administração direta. Art. e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 273/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear EDIVAN PEREIRA DE SOUZA SILVA, portador do CPF 949. 772. 083 - 15 e do RG 150641620006 GEJUSPC/MA para o cargo de GERENTE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL, junto á Secretaria de Cultura – SECULT, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 02 de Março de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 23 ração do Plano Municipal de Saneamento Básico, Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências correlatas. RESOLVE Art.1 - DESIGNAR os membros abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Coordenação do processo de elaboração do Plano de saneamento Básico, plano de Gestão integrada de Resíduos Sólidos. 1-RAIMUNDO NONATO SABOIA BARROS - Secretário Municipal do Meio Ambiente 2-SIMONE GAURETTH SERAFIM - Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADU 3-LAIRE SAMELLINE – Representante do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos - SAAE 4-JOAO GABRIEL MOYA ROSA GUARA - Representante da Secretaria de Infraestrutura 5-MARCO ANTONIO G. DE CARVALHO FILHO- Representante da Secretaria de saúde. 6-MARINALDO ALEXANDRE DA SILVA- Representante do Poder Legislativo Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Julho de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 277/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear FERNANDO ALMEIDA CAVALCANTE, portador do CPF 054.176.173 - 00 e do RG 0374906820098 SESC/MA para o cargo de GERENTE DE ESPORTE, junto á Secretaria Da Juventude, Esportes e Lazer, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 0279/2013-GAB O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adequar a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, com fulcro na Lei Federal nº 11.494 de 20 de Junho de 2007, que realizou a conversão da medida provisória nº 037/2008, na Lei Municipal nº 081/2008 de 24 de Novembro de 2008, que alterou o artigo 2º da Lei Municipal nº 037/2007 e no caput do Art.65; Art.66 § VI da Lei Municipal nº 016/2006-Lei Orgânica do Município de Grajaú - Ma. RESOLVE: Art.1 - DESIGNAR, alterando a composição anterior, tornando sem efeito quaisquer portarias sobre esta composição, atendendo aos dispositivos legais acima citados, os abaixo relacionados para comporem o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB. 1-REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Titular: JOAS MORAES DOS SANTOS Suplente: CELSO HIGINO DE ALMEIRA CARDOSO FILHO2-REPRESENTANTES DA ADMINISTRAÇÕ PUBLICA Titular: CLEOSNALDO BRITO JUNIOR Suplente: EDUARDO JOSE RIBEIRO3-REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PUBLICA Titular: LEILA GOMES CARVALHO DIAS Suplente: GILVANETE VERAS DE SOUZA BARROS 4-REPRESENTANTES DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS PUBLICAS Titular: CLEUDIVAN PIMENTEL FERNANDES Suplente: ARTEMISA DOS SANTOS REIS CARVALHO5-REPRESENTANTES DOS DIRETORES DAS ESCOLAS BASICAS PUBLICAS Titular: LECIO DAYAN CORTEZ SANTOS Suplente: ANCELMO DE BARROS PESSOA 6-REPRESENTANTES DE PAIS DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO BASICA PUBLICA Titular: ANTONIO SOLIDADE COSTA Suplente: MARIA DOS SANTOS 7-REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BASICA PUBLICA Titular: JUSCELINO GOMES FERREIRA Suplente: JOAQUIM CARDOSO D SILVA 8- REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Titular: IRACILDA FALCÃO Suplente: ALDA MARIA LIMA CAVALCANTE9-REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR Titular: ISMAURA DE SOUSA SALES Suplente: HELENA BATISTA DE AMORIM Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Junho de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 0278/2013-GAB O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica do Município-Lei nº 016/2006, Art.65 § III, V e VI e em atendimentos às determinações do Decreto Municipal nº 017/2013 que Cria a Comissão de Coordenação e o Grupo Executivo para Coordenação e Operacionalização do processo de elabo- PORTARIA Nº 280/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear o servidor CLEUDIVAN PIMENTEL FERNANDES, portador do CPF 627579543 – 34 e do RG 52288496 – 2 lotado nos quadros Docentes da Secretaria Municipal de Educação para o cargo de DIRETOR ADJUNTO DA ESCOLA MUNICIPAL PAULO PORTARIA Nº 275/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA, portador do CPF 266. 534. 273 - 15 e do RG 996694 SEJUSP/MA para o cargo de ASSESSOR TÉCNICO, junto á Secretaria de Transporte – SET, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 276/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear o servidor professor LUIZ AUGUSTO LIMA CUNHA, devidamente lotado nos quadros Docentes da Secretaria Municipal de Educação para o cargo de DIRETOR DA ESCOLA MUNICIPAL PAULO FERRAZ DE SOUSA, atribuindo – lhe função conforme regimento da Secretaria de Educação. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL e-mail: [email protected] 24 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br FERRAZ DE SOUSA, atribuindo – lhe função conforme regimento da Secretaria de Educação. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Janeiro de 2013.JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 281/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ADRIANA SILVA OLIVEIRA PESSOA, portadora do CPF 816028803- 44 e do RG 000072549496 - 6 SESP/MA para o cargo de GERENTE DE ATENÇÃO ESPECIAL, junto á SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, órgão da Administração Direta, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Tornando sem efeito a portaria n° 245/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Agosto de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 283/2013O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear RAIMUNDO CLESIO MARTINS DOS SANTOS portador do CPF 773.277.133 - 87 e do RG 048666512013 - 1 SESP/MA para o cargo de ASSESSOR DE GABINETE, junto á Assessoria de Gabinete, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 284/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear HENOC BATISTA VIEIRA, portador do CPF 064.012.443 - 72 e do RG 029530572005 - 9 GEJSP/MA para o cargo de ASSESSOR DE GABINETE, junto á Assessoria de Gabinete, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013.Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario.Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 Janeiro de 2013.JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº. 285/2013-Gab. O Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, com fulcro na Lei Municipal nº. 016/2006 – Lei Orgânica de Grajaú – MA. R E S O L V E: Art. 1º. – NOMEAR, para compor a COMISSÃO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS, os membros abaixo relacionados: 1-ANCELMO DE BARROS PESSOA – Conselheiro Tutelar - Presidente. 2-MARIA HELENA BATISTA DE AMORIM – Conselheira Tutelar Vice - Presidente. 3-ISMAURA DE SOUSA SALES LIMA – Conselheira Tutelar.4-FRANCISCA SILVA DOS SANTOS – Conselheira Tutelar.5-RUBENISE DA SILVA JORGE – Conselheiro Tutelar Art. 2º. – Esta Portaria entra em vigor nesta data em que se dá sua publicação, em conformidade com o inciso IX do art. 147 da Constituição do Estado do Maranhão e no “caput” do art. 87 da Lei nº. 016/2006 – Lei Orgânica de Grajaú - MA. Art. 3º. – Revogam-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de Setembro do ano de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 PORTARIA Nº 286/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ANTONIO ALMEIDA DE JESUS, portador do CPF 493.222.733 - 72 e do RG 057957096 - 7 GEJSPC/MA para o cargo de ASSESSOR DE GABINETE, junto á Assessoria de Gabinete, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 287/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear SUELDES RODRIGUES BARROSO, portador do CPF 010.045.993 - 58 e do RG 1120878990 SEJUSP/MA para o cargo de ASSESSOR DE GABINETE, junto á Assessoria de Gabinete, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 291/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: – Nomear ANTONIA VIVISANE DE SOUSA VERAS, portadora do CPF 014.527. 863 - 80 e do RG 2003028080462 SSP/CE para o cargo de CHEFE DA SEÇÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, junto á Secretaria de Desenvolvimento Rural Aqüicultura e Pesca – SEDRAP, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 292/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear MAVIANE ALVES DE ARAÚJO, portadora do CPF 005.786. 863 - 84 e do RG 1977349 SSP/PI para o cargo de ASSESSORA TÉCNICA, junto á Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 293/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear LEOMAR DOS SANTOS JANCE, portador do CPF 022.062.733 - 90 e do RG 16799992001 - 3 GEJSPC/MA para o cargo de CHEFE DA SEÇÃO DE QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROTAGONISMO JUVENIL, junto á Secretaria da Juventude, Esportes e Lazer, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br PORTARIA Nº 294/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear DANIELA RIBEIRO FERREIRA, portadora do CPF 020.628.393 - 83 e do RG 27525182004 - 2 GEJSPC/MA para o cargo de CHEFE DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR, junto á Secretaria da Juventude, Esportes e Lazer, atribuindo- lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 15 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 296/2013 DISPÔE SOBRE ABERTURA DE SINDICÂNCIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais com fulcro na Lei Orgânica do Município-Lei 016/2006. RESOLVE: Artigo 1º - DETERMINAR a abertura de Sindicância para apuração de suposta venda de um veículo, modelo patrol, que fora efetivada sem observância dos preceitos legais. Artigo 2º - O prazo para apuração deste será de 30 dias, dando total ciência a Autoridade Superior. Artigo 3º - Nomeia os servidores JORGE HILARIO DIAS DA SILVA (Presidente), CLESIOMAR MARTINS VIANA e CLEOSNALDO BRITO SIRQUEIRA JUNIOR. Artigo 4º - Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes. Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Dê-se Ciência, Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 16 de Dezembro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 297/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear o senhor RICARDO TAMANINI, portador do CPF 041.015.699-08 e do RG 41947401 SESPDC/SC para o cargo comissionado de ASSESSOR TÉCNICO, junto à SECRETARIA DE CULTURA - SECULT, órgão da Administração Direta, atribuindo-lhe função conforme lei municipal nº 175/2013 Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 14 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 300/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear NEREU JOSÉ MIGNONI JÚNIOR, portador do CPF 95863141387 e do RG 716059975 SSP/MA, para o cargo comissionado de COORDENADOR DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA, MINHA VIDA, junto à Caixa Econômica Federal, órgão da Administração Direta da SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO – SEHADU. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 05 de Novembro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 301/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear JOSÉ LUIS FERNANDES DA SILVA, portador do JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 25 CPF 781.539.992-49 e do RG 3752626 PC/PA, para o cargo comissionado de SECRETÁRIO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE, órgão da Administração Direta, atribuindo-lhe função conforme lei municipal. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 10 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 303/2013 DISPÔE SOBRE ABERTURA DE SINDICÂNCIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais com fulcro na Lei Orgânica do Município-Lei 016/2006. RESOLVE: Artigo 1º - DETERMINAR a abertura de Sindicância para apuração de supostas irregularidades decorrentes na coordenação de transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC. Artigo 2º - O prazo para apuração deste será de 30 dias, dando total ciência a Autoridade Superior. Artigo 3º - Nomeia os servidores ARTÚ VIEIRA DE OLIVEIRA, portador do CPF: 511.387.862 - 68 e do RG 717157962 SEJUSP/MA (Presidente) CLEOSNALDO BRITO SIRQUEIRA JUNIOR, portador do CPF 004.833.793-52 e do RG 023869582003-0 SSP/MA e RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA, portador do CPF 266. 534. 273 - 15 e do RG 996694 SEJUSP/MA. Artigo 4º - Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão deve ter acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes. Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Dê-se Ciência, Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 23 de Dezembro de 2013 JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 304/2013 O Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, com amparo na Lei nº. 016/2006 – Lei Orgânica do Município de Grajaú - MA, e na Lei nº. 068/1969. RE S O L V E: Art. 1º. – EXONERAR, a pedido, do cargo comissionado de GERENTE DE EDUCAÇÃO BÁSICA, SINEIDE SANTOS DA SILVA, portadora do CPF 797.236.083-91 e do RG 036.316.632.008-8 SESP/MA, a contar desta data, tornando sem efeito os termos da Portaria nº. 053/2013 - de 09 de Janeiro de 2013. Art. 2º. – ESTAPORTARIA entra em vigor nesta data, e sua publicação em conformidade com o inciso IX do art. 147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art. 87 da Lei nº. 016/2006 – Lei Orgânica de Grajaú - Ma, revogando-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, aos 30 (trinta) dias do mês de Dezembro do ano de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 306/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – EXONERAR, a pedido, do Cargo Comissionado de SECRETÁRIO DE INFRA ESTRUTURA – SINFRA, JOÃO GABRIEL MAYA ROSA GUARÁ, portador do CPF 658.995.393-72 e do RG 112054099 SSP-MA, a contar desta data, tornando sem efeito os termos da Portaria de n°006/2013 de 01 de Janeiro de 2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, aos 30 (Trinta) dias do Mês de Dezembro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 307/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – EXONERAR, a pedido, do Cargo Comissionado de SECRETÁRIO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE, RAIMUNDO DOS SANTOS SOUZA, portador do CPF 253.116.622-04 e do RG 73347897-2 com expedição 13/02/1997, a contar desta data, tor- e-mail: [email protected] 26 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br nando sem efeito os termos da Portaria de n°005/2013 de 01 de Janeiro de 2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, aos 30 (Trinta) dias do Mês de Dezembro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 308/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – EXONERAR, a pedido, do Cargo Comissionado de SECRETÁRIO ADJUNTO DE DEFESA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS, GILSIMAR RODRIGUES BARROS, portador do CPF 624196503 - 44 e do RG 000066510796 - 0 SESP/MA, a contar desta data, tornando sem efeito os termos da Portaria de n°007/2013 de 02 de Janeiro de 2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, aos 30 (Trinta) dias do Mês de Dezembro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 309/2013 O Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, com amparo na Lei nº. 016/2006 – Lei Orgânica do Município de Grajaú – MA.RE S O L V E:Art. 1º. – EXONERAR, a pedido, do cargo comissionado de GERENTE DE CONTROLE INTERNO, ARQUIANE GALVÃO DA COSTA, portadora do CPF 991.995.483 - 72 e do RG 115173199 - 1 GEJSP-MA, a contar desta data, tornando sem efeito os termos da Portaria nº. 263/2013 de 23 de Fevereiro de 2013.Art. 2º. – ESTA PORTARIA entra em vigor nesta data, e sua publicação em conformidade com o inciso IX do art. 147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art. 87 da Lei nº. 016/2006 – Lei Orgânica de Grajaú - Ma, revogando-se disposições em contrário.Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, aos 30 (trinta) dia do mês de Dezembro do ano de 2013.JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 310/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE:Art.1 – Nomear FANUEL MARYS CARVALHO BARBOSA, portador do CPF 650.070.933-00 e do RG 15756962000 – 4 SSP/MA, para o cargo comissionado de CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE, junto à Secretaria de Meio Ambiente, atribuindo-lhe função conforme lei municipal 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 01 de Janeiro de 2013.JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 311/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ANTÔNIA CAVALCANTE SINDEAUX DA COSTA, portadora do CPF 012.558.693-05 e do RG 192844520016 SSP/MA para o cargo comissionado de SECRETÁRIA ADJUNTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, INDÚSTRIA E COMERCIO junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Indústria e Comércio atribuindo-lhe função conforme lei municipal 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 01 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 PORTARIA Nº 312/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE:Art.1 – Nomear SILVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO, portadora do CPF 002.959.803-62 e do RG 1070342995 SSP/MA para o cargo comissionado de GERENTE DE TURISMO, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Indústria e Comércio atribuindo-lhe função conforme lei municipal 175/2013.Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario.Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 01 de Janeiro de 2013.JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 313/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear PRISCILA DA SILVA LIMA, portadora do CPF 054.704.143-88 e do RG 03734778120092 SSP/MA para o cargo comissionado de CHEFE DA SEÇÃO DE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Indústria e Comércio atribuindo-lhe função conforme lei municipal 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario.Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 01 de Janeiro de 2013.JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 314/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear SILVANA LEAL DE CARVALHO FERRARI, portadora do CPF 005.012.539-71 e do RG 0443866620120 SSP/MA para o cargo comissionado de GERENTE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Indústria e Comércio atribuindo-lhe função conforme lei municipal 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 01 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 315/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear CAMILA CRISTINA GONÇALVES BAIA, portadora do CPF 013.832.812-97 e do RG 6679683 SSP/PA para o cargo comissionado de GERENTE DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Indústria e Comércio atribuindo-lhe função conforme lei municipal 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 16 de Setembro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 001/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ANTONIO MÁRCIO LIMA ROLINS, portador do CPF 615.765.573-91 e do RG 30221694-4 SSP-MA, no cargo de SECRETÁRIO DE INFRA ESTRUTURA - SINFRA, órgão da Administração Direta, atribuindo-lhe conforme disposição legal instituída em Lei Municipal nº 175/2013 Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 03 de Janeiro de 2014. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br PORTARIA Nº 002/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear SINEIDE SANTOS DA SILVA, portadora do CPF 797.236.083-91 e do RG 036316632008-8 SESP/MA para o cargo COMISSIONADO DE ASSESSORA DE GABINETE DO PREFEITO, atribuindo-lhe função conforme lei municipal de nº 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 03 de Janeiro de 2014. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 003/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Autorizar SINEIDE SANTOS DA SILVA, Assessora de Gabinete do Prefeito, portadora do CPF 797.236.083-91 e do RG 036316632008-8 SESP/MA, a assinar toda documentação referente a Títulos Definitivos, em casos de ausência do Chefe do Executivo, a contar desta data, revogando-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 03 de Janeiro de 2014. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 004/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear GABINETE, JOSÉ EDILSON CAMILO DE SOUZA, portador do CPF 208.601.613-15 e do RG 1.392.783 SPSP – CE para o cargo COMISSIONADO DE SECRETÁRIO DE PROJETOS E CONVÊNIOS - SEPROCON, Órgão da Administração Direta, atribuindo-lhe função conforme lei municipal de nº 244/2014. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 03 de Janeiro de 2014. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº005/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1° – Nomear nos termos do art. 2, inciso IV da Lei 10.520/02 o PREGOEIRO ROMULO DE ARAÚJO AKASHI e sua equipe de apoio desta Prefeitura Municipal Art. 2° - Competindo – lhes recebimentos de proposta e lances, analise da aceitabilidade e classificação, bem como a habilitação e adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. O pregoeiro poderá ser substituído em suas ausências e impedimentos eventuais pelo segundo nomeado, ficando designados como membros da equipe de apoio os servidores ELIAS VIEIRA FILHO E CLEUDIVAN PIMENTEL FERNANDES. Art. 3° – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 07 de Janeiro de 2014.JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 006/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1° – Nomear nos termos do art. 51da Lei 8.666/93ª Comissão Permanente de Licitação – CPL desta Prefeitura Municipal, cujos membros são os servidores, FÁBIO ALVES DA SILVA, FERNANDO LEAL FRANÇA E EDOMIR FERREIRA ARRUDA, sob a presidência do primeiro.Art. 2° - Competindo – lhes os procedimentos de abertura, julgamento e adjudicação de processos licitatórios promovidos por esta Prefeitura Municipal, de acordo com a Lei 8. 666 / 93 e suas demais alterações. O presidente da comissão será substituído em suas ausências e impedimentos eventuais pelo segundo nomeado, ficando designados como suplentes da comissão os servidores JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 27 ELIAS VIEIRA FILHO E CLEUDIVAN PIMENTEL FERNANDES. Art. 3° – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 07 de Janeiro de 2014. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 007/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ARQUIANE GALVÃO DA COSTA, portadora do CPF 991.995.483 - 72 e do RG 115173199 - 1 GEJSP-MA, para o cargo de GERENTE DE TESOURARIA, junto à Secretaria de Finanças – SEFIN, atribuindo-lhe função conforme Lei Municipal nº 175/2013 Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 07 de Janeiro de 2014. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº008/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear GILSIMAR RODRIGUES BARROS, portador do CPF 624196503 - 44 e do RG 000066510796 - 0 SESP/MA para o cargo de GERENTE DE COMPRAS MUNICIPAIS, junto à Secretaria de Finanças, atribuindo-lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 07 de Janeiro de 2014.JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº009/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear ONYKLLEY FATIANO DOMINGOS SOARES, portador do CPF 498.971.013-49 e do RG 1699220 SSP/MA para o cargo de GERENTE DE CONTROLE INTERNO, junto à Secretaria de Finanças, atribuindo-lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 07 de Janeiro de 2014. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 010/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear JORGE GUEDES SILVA LEITE, portador do CPF 877.649.033-53 e do RG 32673594-1 SSP/MA, para o cargo de SECRETÀRIO MUNICIPAL, sendo que o mesmo passa a responder administrativamente pelas Secretarias DE CULTURA-SECULT e de JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER - SEJEL, atribuindo-lhe função conforme lei municipal nº 175/2013 Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 13 de Janeiro de 2014. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº011/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear OSMILDO DA SILVA OLIVEIRA, portador do CPF 429.063.773-68 e do RG 1073858 SSP/PI para o cargo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER-SEJEL, junto à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, e-mail: [email protected] 28 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br atribuindo-lhe função conforme lei municipal n° 175/2013. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 13 de Janeiro de 2014. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 012/2014 O Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, com amparo na Lei nº. 016/2006 – Lei Orgânica do Município de Grajaú – MA. RE S O L V E: Art. 1º. – EXONERAR, a pedido, do cargo comissionado de Diretora do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE, LAIRE SAMELINE SERAFIM CHAVES, portadora do CPF 016.217.993-60 e do RG 20774812002-8 GEJSPC/MA a contar desta data, tornando sem efeitos os termos da Portaria nº. 003/2013 de 02 de Janeiro de 2013. Art. 2º. – ESTA PORTARIA entra em vigor nesta data, e sua publicação em conformidade com o inciso IX do art. 147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art. 87 da Lei nº. 016/2006 – Lei Orgânica de Grajaú - Ma, revogando-se disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dia do mês de Janeiro do ano de 2014. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 013/2014. O Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, com amparo na Lei nº. 016/2006 – Lei Orgânica do Município de Grajaú – MA. RE S O L V E: Art. 1º. – EXONERAR, MADSON VIANA DA SILVA, portador do CPF 975258203 - 68 e do RG 112138599 - 8 GEJSP-MA a pedido, do cargo comissionado de Gerente de Iluminação Pública, junto á Secretaria de INFRAESTRUTURA a contar desta data, tornando sem efeito os termos da Portaria nº. 231/2013 de 01 de Março de 2013. Art. 2º. – ESTA PORTARIA entra em vigor nesta data, e sua publicação em conformidade com o inciso IX do art. 147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art. 87 da Lei nº. 016/2006 – Lei Orgânica de Grajaú - Ma, revogando-se disposições em contrário Publique-se, registre-se e cumpra-se Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Janeiro do ano de 2014. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PORTARIA Nº014/2014. O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art.1 – Nomear MADSON VIANA DA SILVA, portador do CPF 975.258.203 - 68 e do RG 112138599 - 8 GEJSP-MA, para o cargo comissionado de Diretor do Serviço Autônomo de Águas e esgotos – SAAE, órgão da Administração Direta, atribuindo-lhe conforme disposição legal a função de ORDENADOR DE DESPESAS. Art. 2 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, em conformidade com inciso IX do art.147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art.87 da Lei nº 016/2006 (Lei Orgânica de Grajaú), revogando-se disposições em contrario. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, em 20 de Janeiro de 2014. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal LEI Prefeitura Municipal de Santa Inês Lei nº 002, de 27 de Fevereiro de 2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A., PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO PROVIAS - PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito de Santa Inês, município do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Santa Inês aprovou e eu sancionei e promulguei a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A., até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observadas as disposições SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do PROVIAS – Programa de Intervenções Viárias, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.688, de 19 de fevereiro de 2009, e suas posteriores alterações. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos para a execução do PROVIAS – Programa de Intervenções Viárias, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.688, de 19, de fevereiro de 2009 e suas posteriores alterações. Art. 2º. Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos decorrentes da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S/A. autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados. § 1º. O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários – Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil S/A.. § 2º. No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil S/A., fica a instituição financeira autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos à crédito do Banco do Brasil S/A., nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo. § 3º. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do artigo 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários para o atendimento da parte não financiada do Programa, bem como das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Santa Inês, município do Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Fevereiro de 2014. José de Ribamar Costa Alves Prefeito Lei nº 001, de 27 de Fevereiro de 2014. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ISENTAR DO PAGAMENTO DO ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS OS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, RELATIVOS AO RESIDENCIAL SOL NASCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Santa Inês, município do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e promulguei a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a qualquer título, os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, referente ao “Residencial Sol Nascente I, II, III e IV”, que possuam renda mensal de até R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). Art. 2º. A isenção a que alude o artigo anterior será concedida tão somente na transmissão original oriunda de contrato realizado entre o Beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida, a Empresa Interveniente e o Agente Financeiro, não estando, pois, isentas as transmissões subsequentes realizadas inter vivos sobre o imóvel objeto do Programa. Art. 3º. A isenção a que se refere o artigo 1º desta Lei fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pelo Agente Financeiro e pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, de que o imóvel integra o Programa Minha Casa Minha Vida. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Santa Inês, município do Estado do Maranhão, aos 27 (dezessete) dias do mês de Fevereiro do ano de 2014. José de Ribamar Costa Alves Prefeito Lei nº 003, de 27 de Fevereiro de 2014. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESTINAR TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DO CVT - CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Santa e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br Inês, município do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Santa Inês aprovou e eu sancionei e promulguei a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar uma área de propriedade do Município de Santa Inês para implantação de um CVT - Centro Vocacional Tecnológico composto de Unidade de Ensino e de Profissionalização, voltado para a difusão do acesso ao conhecimento científico e tecnológico, conhecimentos práticos na área de serviços técnicos, além da transferência de conhecimentos tecnológicos na área de processo produtivo, conforme Convênio nº. 06/2013, registrado no SICONV – Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, sob o nº 791021. Parágrafo único. A área destinada ao CVT Centro Vocacional Tecnológico permanecerá registrada em nome do Município de Santa Inês junto ao 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Santa Inês. Art. 2º. A área a que alude o artigo anterior, fica localizada na Rua Colares Moreira, nº 168, Quadra 349, no centro de Santa Inês, com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com perímetro de 100,00 m (cem metros), com configuração geometrica retangular, medindo 30,00 m (trinta metros lineares) de frente, confrontando com a Rua Colares Moreira; medindo 30,00 m (trinta metros lineares) de fundo, confrontando com terreno de propriedade do município de Santa Inês; medindo 20,00 m (vinte metros lineares) na lateral direita, confrontando com terreno de propriedade do Município de Santa Inês; e, medindo 20,00 m (vinte metros lineares) na lateral esquerda, confrontando com o Fórum da Justiça Eleitoral. Parágrafo único. A área mencionada no caput deste artigo será desmembrada da Matrícula nº. 4.259, Livro 2-P, Registro Imobiliário da Comarca de Santa Inês/MA, às fls. 217, constando nos anexos desta Lei, a planta de situação e localização e memorial descritivo, anexos I e II, respectivamente, estando de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.496/1977 e art. 1º da Resolução nº 425/1998 do CONFEA. Art. 3º. O projeto a que alude o artigo 1º, será executado no período de 03 (três) anos, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 4º. A inobservância do prazo a que alude o artigo anterior, implicará anulação automática da destinação e consequente liberação do imóvel para outros fins. Art. 5º. Esta Lei obedece às normas estabelecidas pelo art. 72, §10, da Lei 9.504/1997 e art. 12, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Santa Inês. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Santa Inês, município do Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro de 2014. José de Ribamar Costa Alves Prefeito Prefeitura de São José dos Basílios LEI Nº 119/2014. EMENTA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE UMA ÁREA DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS/ MA A REVIL CONSTRUÇÕES LTDA–ME, CNPJ 14.088.683/000195 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS/MA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, Estado do Maranhão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a doação de um imóvel, conforme planta anexa (ANEXO I) pertencente ao Patrimônio Público Municipal para a REVIL CONSTRUÇÕES LTDA – ME, inscrita no CNPJ 14.088.683/000195. § 1º - O imóvel doado é parte integrante de uma área de terra com 04-00-00 ha (hectares), encravada no lugar São José dos Basílios, neste Estado, possuindo os seguintes limites e confrontações – ao NASCENTE, limita-se com Estrada que liga a cidade de São José dos Basílios ao Povoado Campestre; ao POENTE, NORTE e SUL limita-se com terras dos Outorgantes Doadores Francisco José Ribeiro Bezerra e sua esposa Vitória Maria Costa Ribeiro Bezerra. § 2º - O imóvel a ser doado possui área total de 8.700 m² (oito mil e setecentos metros quadrados), assim distribuídos: FRENTE E FUNDO medindo 58,00 m (cinqüenta e oito metros); LATERAL ESQUERDA E LATERAL DIREITA, medindo 150,00 m (cento e cinqüenta metros); § 3º - A área de terra descrita no § 1º está registrada no Cartório de Registro de Imóveis e anexos da cidade de Presidente Dutra-MA, no Livro nº 2 “P”, fls. 244, ano 2002, protocolo nº 7.017, fls. 84 V, Livro nº 1-“A”, data 17/12/2002, Matricula nº 5.495, JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 29 Registro nº 01. Art. 2.º - O imóvel referido no § 2º do artigo anterior, destina-se à execução de um projeto de construção de 30 (trinta) unidades habitacionais com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV para municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes e em atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H); Parágrafo único: A responsável pela execução da obra será a empresa REVIL CONSTRUÇÕES LTDA – ME, CNPJ: 14.088.683/000195, através de seu representante legal, Anderson Revil Tavares de Lima, CNPJ: 14.088.683/0001-95, com endereço na Rua dos Jasmins n° 45, Bairro Conjunto Primavera, CEP: 65725000, Pedreiras-MA. Art. 3.º - A empresa responsável pela obra tem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para iniciar o empreendimento a que se refere o art. 2º desta Lei; Parágrafo único: Caso o prazo descrito no artigo anterior não seja cumprido, o imóvel retornará ao Patrimônio Público Municipal. Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Basílios, Estado do Maranhão aos 10 de março de 2014. FRANCISCO WALTER FERREIRA SOUSA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Sitio Novo LEI Nº 187. CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO,Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:TITULO IDO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, órgão de deliberação colegiada de caráter permanente composição parietária no âmbito municipal.Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS: I – Definir as prioridades da policia de Assistência Social; II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV – Atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistência social; V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI – Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo municipal de assistência social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados a população pelos órgãos, entidades publicas e privadas no município; VIII – Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX – Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público as entidades privadas que prestam serviço de assistência social no âmbito municipal; X – Apreciar previamente os contratos e convênios no inciso anterior; XI – Elaborar e aprovar seu Regime Interno; XII – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e privativo de assistência social; XIII – Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. XIV – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV – Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPITULO II DA ESTRUTURA DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - CMAS terá a seguinte composição: I – do Governo Municipal; a) – Representante do Órgão de Educação e Cultura; b) – Representante do Órgão de Assistência Social; c) – Representante da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente; d) – Representante de Órgão de Habitação; e) – Representante de Órgão de Trabalho; f) – Representante da Secretaria da Administração e Finanças; g) – Representantes de outras esferas do governo (União e Estado); II – Representante dos prestadores de serviços da área: a) – Representante de e-mail: [email protected] 30 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br Escolas Especializadas; b) – Representantes de Albergues ou Asilos; c) – Representantes de Instituições de Atendimento a Criança e/ ou adolescentes; III – Representante dos profissionais da área: a) – Representante dos Assistentes Sociais; b) – Representantes dos Sociólogos; c) – Representante dos Psicólogos; IV – Dos usuários: a) – Representantes das entidades ou Associações Comunitárias; b) - Representante dos Sindicatos e entidades patronais da área da Assistência Social; c) – Representante dos Sindicatose entidades de trabalhadores; d) – Representante das Associações de Portadores de Deficiência; e) – Representante de Associações da Criança e do Adolescente; f) – Representante de Associações de Idosos; § 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas em regular funcionamento. § 3º - A soma dos representantes de quem trata os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do total dos membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação: I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; II – do único representante legal das entidades nos demais casos; § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; II – Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificadas a três(03) reuniões consecutivas ou cinco(05) reuniões intercaladas; III – Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao prefeito municipal; IV – Cada membro do CMAS terá direito a um voto na sessão plenária; V – As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá o seu funcionamento regido por regim e n t o interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I – Plenário como órgão de deliberação máxima; II – As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Promoção Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º Todas as Seções do CMAS serão publicas precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único – As resoluções do CMAS bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão de objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de sessenta(60) dias após a promulgação da Lei. TITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPITULO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 11º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de capitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para funcionamento das ações na área de Assistência Social. Art. 12º - Constituirão receita do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – Recurso proveniente de transferência dos Fundos Nacionais e Estaduais de Assistência Social; II – Dotações Orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – Doações, auxílios, contribuições, subversões, e transferência de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV – Receita de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito de receber por força da Lei e de convênios no setor; VI – O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VII SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituída; § 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º - Os recursos que compõe o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sobre denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 13º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Promoção Social sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, constará do Plano Diretor do Município. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, integrará o orçamento da Secretária Municipal de Promoção Social. CAPITULO II DA REGULARIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 14º - Fica regulamentado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração de recursos que serão aplicados em: I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvida pela Secretaria Municipal de Promoção Social ou por órgãos conveniados; II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito publico e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; III –Aquisição de materiais permanentes e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel para prestação de serviço de Assistência Social; V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VII – Pagamento de benefícios eventuais, conforme disposto no § 1º do Art. 15º da Lei Orgânica da Assistência Social; Art. 15º - O repasse de recursos para as entidades e organização de Assistência Social, devidamente registrada no CMAS, será efetivada por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contrato, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 16º - O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Ação Social, que o Executivo Municipal e o CMAS elegerem para execução do orçamento e contabilidade dos mesmos. SEÇÃO II DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 17º - Definido no Art. 12º desta Lei. SEÇÃO I DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 18º - Constituem ativos do Fundo: I – Disponibilidade monetárias em bancos oriundos das receitas especificadas no artigo anterior; II – Direito, que porventura vier a constituir; III – Bens moveis e imóveis, com ou sem ônus destinados a execução dos programas e projetos do plano de ação municipal; Parágrafo Único – Anualmente, se processará o inventários dos bens de direito vinculado ao fundo. SEÇÃO II DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 19º - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura o município venha a assumir, de comum acordo com o CMAS, para a implantação do plano de ação social. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 20º - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas de ação municipal, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da Universalidade e da Anualidade. § 1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade; § 2º - O orçamento do Fundo, observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 21º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 22º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das duas funções de controle prévio, concomitante e sub- e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br seqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custo dos serviços, e, conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 23º - A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos recuros de serviços. § 2º - Entende-se por relatório de gestão, os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo e demais demonstração exigida pela administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DAS DESPESAS Art. 24º - Imediatamente após a sanção da Lei Orçamentária a Secretaria de Educação, Cultura e Ação Social, submeterá ao CMAS o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do plano de ação social. Art. 25º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentária poderão ser utilizados créditos suplementares e especiais, mediante aprovação do poder legislativo. Art. 26º - As despesas do Fundo se constituirá no objetivo do Art. 14º desta Lei. Parágrafo Único – Fica vedado a aplicação de recursos do fundo para o pagamento de atividades - meio do CMAS. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 27º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. TITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28º - O CMAS elaborará seu regime interno no prazo de 60(sessenta) dias da sanção desta Lei. Art. 29º - O Fundo terá vigência intermediária. Parágrafo Único – Extinto o Fundo, os seus bens remanescentes serão incorporados ao patrimônio do município. Art. 30º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o poder executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Credito Adicional Especial até o valor de 300.000,00(trezentos mil reais), obedecidas as prescrições nos Inciso I a IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sítio Novo, Estado do Maranhão, em 08 de maio de 1997. JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Alcântara LEI Nº 445.2013.GAB ALCÂNTARA, 31 DE DESEMBRO DE 2013. Dispõe sobre o Código Tributário do Município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEALCÂNTARA , Estado do Maranhão. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° – Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município com base nos artigos 156 e 149-A da Constituição Federal, e ajustando-se à Emenda ConstitucionaL n° 037/2002, a Lei Complementar nº 116/03, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações, os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes. Art. 2° – São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua competência e a Legislação posterior que venha modificá-lo. Art. 3° – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nele se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4° – O Sistema Tributário do Município compõem-se de: I – IMPOSTOS: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis; c) obre serviços de qualquer natureza. II – TAXAS: a) as decorrentes do Poder de Polícia; b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. III – CONTRIBUIÇÕES: a) contribuição de Melhoria – decorrente de obras públicas. Parágrafo Único – Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de ALCÂNTARA, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, confor- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 31 me definido no Regulamento desta Lei. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Do fato gerador e do contribuinte Art. 5° – O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município. § 1° – Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a definida em Lei Municipal. § 2° – Considera-se Zona Urbana, a área onde existam pelo menos 3 (três) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – Abastecimento de água; III – Sistema de esgotos sanitários; IV – Rede de iluminação pública, com o seu posteamento para a distribuição domiciliar; V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 3° – Considera-se também como Zona Urbana, às áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ou aos serviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior. § 4° – Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1° de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 6° – O contribuinte deste imposto é o proprietário o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção. § 1º – São também Contribuintes o promitente comprador imitido na posse, posseiro, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Município ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. § 2º – Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, com área superior a 1 (um) hectare, sendo nestes casos devido o Imposto Territorial Rural – ITR, de competência da União. § 3º – Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo anterior deste artigo, a parte interessada requererá até 31 de março de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes documentos: I – Atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou agro-industrial desenvolvida no imóvel; II – Cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; III – Notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural. Seção II Da base de cálculo e das alíquotas Art. 7° – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. § 1º – Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão considerados os elementos constantes do Cadastro Técnico, como índices, classificações, na forma das Tabelas I à XII desta Lei. § 2º – A base de cálculo de que trata o parágrafo precedente, deverão ser considerados os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente. I – Quanto ao terreno: a) a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade; b) o valor relativo do metro quadrado (m²), pela face de quadra de maior valor, quando se tratar de terreno com mais de uma frente; c) os fatores corretivos e áreas limítrofes do terreno. II – Quanto à edificação: b) a área total edificada; b) o valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica; c) o somatório dos pontos e outros elementos, concernente a categoria da edificação. § 3º – Incidira sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas: 1,0% (um por cento) imóveis construídos; 1,5% (um e meio por cento) terrenos murados; 2,0% (dois por cento) terrenos não murados. § 4º – Os dispositivos previstos no parágrafo anterior, terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2014. Seção III Da comissão de avaliação de imóveis Art. 8° – O Prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta de 5 (cinco) membros a saber: I – 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal, indicados por Ato do Prefeito Municipal. II – 1 (um) representante dos contribuintes, mediante indicação das entidades de classe, com representação no Município. III – 1 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara, não podendo a indicação recair sobre os Vereadores. § 1º – Os indicados para compor referida comissão, preferencialmente, deverão ser profissionais habilitados na área, ou ter conhecimento do mercado imobiliário. § 2º – Para cada membro efe- e-mail: [email protected] 32 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br tivo deve ser indicado um suplente, que na ausência deste o substituirá. § 3º – Após constituída, a Comissão reunir-se-á, para escolher entre seus membros um Presidente e um Secretário. § 4º – A Comissão será constituída em caráter provisório. § 5º – Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições: I – Acompanhar o levantamento do cadastro técnico, com vistas atualizá-lo a realidade econômica; II – Prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto; III – Praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições. § 6º – O resultado dos trabalhos da Comissão, constarão de ata a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos da Comissão. § 7º – A avaliação de imóveis, para os efeitos, poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por Ato do Poder Executivo, ou por arbitramento, no caso do contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes dos imóveis, e se o imóvel se encontrar fechado o inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário. Art. 9° – O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e avaliação dos impostos constantes nas alíneas a e b, do inciso I do Art. 4° deste Código. Seção IV Da inscrição Art. 10 – É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário, mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal. Parágrafo Único – A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte. Art. 11 – Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da posse do imóvel a qualquer título. Parágrafo Único – As construções ou edificações realizadas, sem a devida licença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tributários, não gerando essa inscrição direitos para os contribuintes e nem excluindo a municipalidade do direito de promover a adaptação da construção, às normas e prescrições legais. Art. 12 – Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram podendo em ambos os casos ser inscritos de ofício. Seção V Do lançamento Art. 13 – O imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando-se o estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento. Art. 14 – O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. Parágrafo Único – Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no pagamento do tributo. Art. 15 – As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios, irregularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício, por despacho da autoridade competente. Art. 16 – O aviso de lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal do contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do Cadastro Fiscal Imobiliário. § 1º – O eventual não recebimento do aviso de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto, devendo o mesmo, quando não receber o aviso entrar em contato com o setor de arrecadação do Município a fim de obter o referido documento. § 2º – Fica a Fazenda Municipal obrigada a dar ampla publicidade as datas do vencimento do imposto. Seção VI Da arrecadação Art. 17 – O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. Parágrafo Único – O contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto, poderá ser concedido um desconto de 10% (dez por cento) se pago até a data do vencimento estabelecida no aviso de lançamento. Seção VII Das penalidades Art. 18 – O contribuinte que não cumprir com o disposto no Art.10 desta Lei, será imposta uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte. Art. 19 – A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 0,30% (zero virgula trinta por cento) ao dia até o máximo de 21% (vinte e um por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e mais correção de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Alcântara – UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança executiva. Seção VIII Das isenções Art. 20 – São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais: I – Per- SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 tencente a particular, quando cedido gratuitamente em sua totalidade para o uso exclusivo da União, do Estado ou do Município; II – Pertencente as sociedades civis sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou desportivas; III – Pertencentes a viúvos, viúvas e inuptas, órfãos de menor idade ou pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, portadores do vírus HIV, quando nele resida e não possua outro imóvel no Município; IV – Os servidores públicos municipais ativos, inativos e respectivos pensionistas, que tenham um só imóvel no Município e nele resida; V – Os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação correspondente a parcela atingida no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; VI – Os ex-combatentes da FEB que possuam um só imóvel e nele resida. VII – as entidades populares: associações de moradores, de jovens, de mulheres, de estudantes e associações de caráter beneficente, filantrópico, considerados apenas os imóveis destinados às suas finalidades. § 1º – A isenção será condicionada e solicitada em requerimento por parte do interessado que deverá apresentá-la até o último dia do mês de março de cada exercício. § 2º – A documentação apresentada com primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação. Art. 21 – Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza. Seção IX Da planta genérica de valores Art. 22 – A apuração do valor venal, para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, será feita conforme Tabela I que a integra. Art. 23 – Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I – Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; II – Custos de reprodução; III – Locações correntes; IV – Características da região em que se situa o imóvel; V – Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Parágrafo Único – Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos: I – A quadra, a quarteirões, a logradouros; II – A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções. Art. 24 – Na determinação do valor venal não serão considerados: I – O valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade; II – As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 25 – No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 26 – O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção. Art. 27 – As disposições constantes desta Seção, são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana. Seção X Das reclamações e dos recursos Art. 28 – O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias. Art. 29 – O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável. Art. 30 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário. Art. 31 – As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS Seção I Do fato gerador Art. 32 – O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência do Estado, tem como fato gerador: I – A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física; II – A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III – A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores. Seção II Da não incidência e das isenções Art. 33 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I – Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br pessoas jurídicas. § 1° – O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis, ou arrendamento mercantil. § 2° – Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3° – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar as suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. § 4° – Verificada a preponderância referida no § 1º, o imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição calculado sobre o valor dos bens ou direitos na data do pagamento do crédito tributário respectivo. § 5° – A verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se refere o § 2º deste artigo, competirá administração fiscal. § 6° – O disposto no § 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 34 – São isentos do pagamento do imposto, as transmissões de habitações populares, bem como terrenos destinados à sua edificação, também nas transmissões de terrenos adquiridos por servidores públicos municipais, ativos, inativos e respectivos pensionistas quando da sua aquisição, para a construção da sua primeira moradia, conforme disposição em ato administrativo, e as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Seção III Da base de cálculo e das alíquotas Art. 35 – A base de cálculo de imposto é: I – Nas transmissões em geral, por ato inter-vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que com eles concorde a Fazenda Municipal; II – Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o próprio arrematante; III – Nas transferências de domínio em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal apurado; IV – Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; V – Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; VI – Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a metade; VII – Nas cessões inter-vivos de direitos reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; VIII – No resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a Lei Civil. Parágrafo Único – Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa. Art. 36 – O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial. Art. 37 – O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas: I – 0,5% (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação; II – 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso. Parágrafo Único – Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento). Seção IV Dos contribuintes e responsáveis Art. 38 – São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos: I – Nas alienações, o adquirente; II – Nas cessões de direito, o cessionário; III – Nas permutas, cada um dos permutantes. Art. 39 – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I – O transmitente; II – O cedente; III – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem responsáveis. Art. 40 – Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento traslativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção, conforme o disposto em Regulamento. Parágrafo Único – Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o re- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 33 conhecimento de não incidência ou isenção. Art. 41 – Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento. Parágrafo Único – O laudo de avaliação do imposto só será expedido pelo Município após o pagamento da taxa de avaliação, e o ITBI. Art. 42 – Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código. Seção V Do pagamento Art. 43 – O imposto será pago: I – Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão; II – Até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial. Art. 44 – O Regulamento disporá a respeito do lançamento da forma e local do pagamento do imposto. Seção VI Da restituição Art. 45 – O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses: I – Quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo; II – Quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado; III – Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito a isenção; IV – Quando o imposto houver sido pago a maior. Seção VII Das reclamações e dos recursos Art. 46 – O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias. Art. 47 – O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável. Art. 48 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário. Art. 49 – As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Do fato gerador e do contribuinte Art. 50 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência do Município tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º – Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º – O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º – A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 51 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, constante da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03 de 31/07/03, abaixo descritos: 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência). 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 – Locação, sublocação, arrenda- e-mail: [email protected] 34 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br mento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, “spa” e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, quí- SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 micos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência). 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência). 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-service” condominiais, “flat”, apart-hotéis, hotéis residência, “residence-service”, “suite service”, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, “taxi-dancing” e congêneres. 12.07 – “Shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, “shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, “shows”, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destre- e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br za intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência). 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 35 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising) – (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência). 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 e-mail: [email protected] 36 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, “banners”, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, “banners”, adesivos e congêneres. 25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros pALCÂNTARAntos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda. Art. 52 – Os vetos apostos na Lei Complementar nº 116/03, nos sub-itens da respectiva lista de serviços, foram renumerados sequencialmente, nesta Lei. Parágrafo Único – O percentual constante dos itens 15.11, 21 e 21.01, serão cobrados à razão de 1% sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo titular dos serviços. Seção II Da não incidência Art. 53 SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 – O imposto não incide sobre: I – As exportações de serviços para o exterior do País; II – A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único – Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção III Da incidência Art. 54 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 50 desta Lei; II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência); XI – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência); XII – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV – Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 1º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subi- e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br tem 20.01. Art. 55 – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de: sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Seção IV Da base de cálculo e da alíquota Art. 56 – A base de Cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas correspondentes a Lista de Serviços constante do Art. 51, desta Lei e tabela II que integra este Código. Art. 57 – Os serviços executados por profissionais autônomos que prestem serviços sem auxílio de terceiros, a domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como empresa, classificado nos níveis superior, médio e fundamental, será devido anualmente, na forma da tabela II, desta Lei. Art. 58 – Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais serão cobrados por cada profissional ou sócio que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei, constantes dos sub-itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, devidos mensalmente e integrante da tabela II, deste Código. Art. 59 – Quando os serviços forem prestados por empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme tabela II que integra esta Lei. Parágrafo Único – Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza: I – O valor dos materiais fornecidos pelo prestador, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços, previstos nos sub-itens 7.02 e 7.05 da lista anexa; II – O valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. Seção V Da substituição tributária e da retenção na fonte Art. 60 – O Município, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º – Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços. § 3º – É também responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, todo aquele que utilizar serviços prestados por autônomos, sociedade de profissionais e empresas, que não fizerem prova de sua inscrição como contribuintes do ISS no Município e não comprovarem o recolhimento do tributo. § 4º – O recolhimento do imposto retido na fonte ao Tesouro do Município, será efetuado no dia 10 (dez) do mês subsequente. Art. 61 – É responsável pelo pagamento do ISS o contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário sobre as prestações de serviços ocorridos no território do Município na forma do artigo anterior. Art. 62 – Os serviços sujeitos ao regime de substituição tributária são os constantes da lista de serviços desta Lei, no que couber e das demais normas regulamentares. Seção VI Da estimativa Art. 63 – A Administração Fazendária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa ou de apuração mensal para os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Parágrafo Único – Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o caput serão estabelecidas as seguintes condições tomadas em conjunto ou isoladamente: I – Natureza da atividade; II – Instalações e equipamentos utilizados; III – Quantidade e qualificação profissional do pessoal; IV – Receita operacional e não operacional; V – Tipo de organização. Art. 64 – A Autoridade Fazendária adotará critérios para estabelecer a base de cálculo do ISS para os contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo precedente, assim entendido. I – O valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos e aplicados, objeto da prestação de serviços apurados no período; II – Folha de salários paga no período, inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e trabalhistas; III – Despesas de água, energia elétrica, tele- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 37 fone, aluguel e demais encargos fiscais, obrigatórios do contribuinte; IV – Despesas gerais de administração. Art. 65 – No estabelecimento de regime de estimativa ou de apuração mensal, para as empresas de pequeno e médio porte, inclusive os profissionais autônomos, sociedade de profissionais as alíquotas incidentes sobre os serviços são às constantes da lista de serviços anexa a presente Lei e na forma do Regulamento deste Código. Parágrafo Único – Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, poderão ficar dispensados da emissão de notas fiscais, entretanto, fica mantido o direito de requerer os blocos de notas fiscais de serviços. Art. 66 – A Autoridade Fazendária poderá optar pelo regime de apuração mensal do imposto quando se fizer necessário. Art. 67 – Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1° de janeiro do ano seguinte, e a correção realizada com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de ALCÂNTARA – UFIRM. Seção VII Do arbitramento Art. 68 – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas nos seguintes casos: I – Quando o contribuinte não fornecer a fiscalização os elementos necessários à comprovação do montante apurado, inclusive nos casos da inexistência, perda ou extravio de livros e documentos fiscais; II – O contribuinte depois de intimado deixar de apresentar os livros e documentos fiscais de utilização obrigatória; III – Quando houver fundadas suspeitas de que os registros nos livros e documentos fiscais não reflitam o preço dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior aos preços praticados na praça; IV – A inexistência de inscrição do contribuinte no cadastro fiscal do Município. Parágrafo Único – No Estabelecimento do regime por arbitramento, sempre que possível, será observado o disposto nos artigos 63 e 64 deste Código. Seção VIII Do lançamento e da arrecadação Art. 69 – O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro de atividades econômicas e demais normas regulamentares. Art. 70 – A arrecadação do tributo poderá ser efetuada através dos agentes públicos ou privados, conforme normas regulamentares. Art. 71 – A obrigação tributária do pagamento do imposto prevista nesta seção, independerá: I – Do resultado financeiro do exercício da atividade; II – Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; III – Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. Seção IX Das penalidades Art. 72 – A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,30% (zero virgula trinta por cento) ao dia até o máximo de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de l% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de ALCÂNTARA – UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva. Seção X Das isenções Art. 73 – São isentos do pagamento do imposto: I – Prestados por engraxates, ambulantes, jornaleiros, sapateiros, artesãos ou artífices que exerçam a profissão por conta própria; II – As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais sem fins lucrativos; III – As associações pertencentes a entidades de classes, sem fins lucrativos considerados de interesses da comunidade pelos órgãos municipais competentes; V – A prestação de assistência médica ou odontológica, executado em ambulatório, mantido por sindicatos e afins, cuja assistência seja gratuita. Seção XI Das reclamações e dos recursos Art. 74 – O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias. Art. 75 – O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável. Art. 76 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário. Art. 77 – As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição. CAPÍTULO V DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Seção I Do fato gerador e do contribuinte Art. 78 – As taxas e-mail: [email protected] 38 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br cobradas pelo Município de ALCÂNTARA, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. Art. 79 – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo Único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 80 – Os serviços públicos a que se refere o artigo 78 consideram-se: I – Utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II – Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III – Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 81 – Serão cobradas pelo Município: I – Alvará de licença para localização e funcionamento; II – Alvará de licença para fins diversos; III – Taxa de fiscalização de estabelecimentos; IV – Taxa de inspeção sanitária; V – Taxa de expediente. Seção II Do alvará de licença para localização e funcionamento Art. 82 – Os alvarás de licença, para localização e funcionamento, são devidas por pessoas ou estabelecimentos, e tem como fato gerador a exploração industrial, comercial, agropecuária, às instituições financeiras, prestação de serviços em geral, hotéis e similares, hospitais, clínicas e assemelhados, publicidades, estacionamento de ensino, estacionamento e congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa. Art. 83 – As licenças são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido a fiscalização quando solicitado. Art. 84 – Os alvarás de licenças serão concedidas, desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política urbanística do Município. Art. 85 – O alvará tem como base de cálculo a área construída do imóvel, e cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município de ALCÂNTARA – UFIRM, e tabela III desta Lei e na forma que estabelecer o Regulamento. Art. 86 – A concessão de novo alvará, dar-se-á, quando da mudança de titularidade da firma, fusão, transformação ou incorporação, mudança de endereço ou alteração da estrutura do imóvel, quem implique no aumento ou diminuição da área construída. Seção III Dos alvarás de licenças para fins diversos Art. 87 – Os alvarás de licenças para fins diversos, tem como fato gerador o poder de polícia no que se refere as atividades relativas a construções em geral, reforma de prédio, vistoria de prédio para avaliação e habite-se, publicidade, loteamento, canteiros de obras, diversões públicas, licenciamento de transporte intra-municipal, abate de animais, apreensão e guarda de animais, escavação de vias em logradouros públicos, postos de serviços de veículos, lava-jatos, estacionamentos e outros serviços correlatos e serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência do Município de ALCÂNTARA – UFIRM, de acordo com a tabela IV deste Código. Art. 88 – Não será concedido habite-se a edificação nova, nem aceite-se, para obras em edificação reconstruídas ou reformadas antes da inscrição ou atualização do prédio no cadastro fiscal imobiliário. Art. 89 – São contribuintes do alvará de licença para fins diversos as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao poder de polícia administrativa do Município, quando da sua concessão. Seção IV Da taxa de fiscalização de estabelecimentos Art. 90 – A taxa de fiscalização de estabelecimentos, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, no que se refere ao disciplinamento das atividades de fins econômicos ou não, desenvolvidas no território do Município de ALCÂNTARA. Art. 91 – É contribuinte da taxa de fiscalização de es- SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 tabelecimentos, a pessoa física ou jurídica, que desenvolva atividades no Município de ALCÂNTARA, de acordo com o artigo 82 deste Código. Art. 92 – Para fins de cobrança e cálculo da taxa descrita no art. 82 desta Lei, tem como referência, a Unidade Fiscal de Referência do Município de ALCÂNTARA – UFIRM e na forma da tabela V deste Código. Art. 93 – A taxa de fiscalização de estabelecimentos será devida anualmente e recolhida ao tesouro do Município até 31 de março de cada exercício financeiro. Seção V Da taxa de inspeção sanitária Art. 94 – A taxa de inspeção sanitária, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, no que pertine a higiene, segurança do estabelecimento, que produza, comercialize, transporte e deposite gêneros alimentícios, mercadorias em geral, equipamentos de quaisquer espécie, inclusive hospitais e afins, hotéis e correlatos, academias e outros estabelecimentos assemelhados, sujeitos a fiscalização do Poder Público Municipal. Art. 95 – É contribuinte da taxa de inspeção sanitária, as pessoas físicas ou jurídicas que pratique ou exerça atividades descritas no artigo anterior. Art. 96 – A taxa será cobrada e calculada, tendo como referência a Unidade Fiscal de Referência do Município de ALCÂNTARA – UFIRM e constante da tabela VI desta Lei. Art. 97 – Para as atividades novas que venham a se instalar no município de Juazeiro do Norte, o pagamento será integral por ocasião de sua instalação. Seção VI Da taxa de expediente Art. 98 – Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos, petições, notas fiscais avulsas, autorização para confecção de notas fiscais, por meio mecânico ou eletrônico de dados, 2ª via de documentos, marcas de animais e outros assemelhados, não incluídos nesta Seção. Art. 99 – É contribuinte desta taxa, o usuário do serviço, o proprietário do estabelecimento, do terreno, do semovente da mercadoria e outros correlatos. Art. 100 – A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município de ALCÂNTARA – UFIRM, integrante da tabela VII desta Lei. Parágrafo Único – As certidões de que trata a tabela VII, quando solicitados para os esclarecimentos de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do pagamento da referida taxa. Seção VII Do lançamento e da arrecadação Art. 101 – Os alvarás de licença para localização e funcionamento, são lançadas no início das atividades de acordo com os elementos constantes do cadastro de atividades econômicas, ou outros procedimentos adotados pela autoridade fazendária. Art. 102 – Os alvarás de licença para localização e funcionamento, são arrecadadas no início das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia. Seção VIII Da base de cálculo Art. 103 – As taxas e alvarás cobrados pelo Município de ALCÂNTARA, tem como base de cálculo, a Unidade Fiscal de Referência do Município de ALCÂNTARA – UFIRM. Seção IX Da não incidência Art. 104 – Ficam excluídas da incidência das taxas e alvarás cobrados pelo Município de ALCÂNTARA: I – Os imóveis de propriedade e os serviços prestados pela União, Estados e Municípios; II – Os templos de qualquer culto. Seção X Das isenções Art. 105 – Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades de contribuintes, somente Lei Especial, fundamentada em interesse público, pode conceder isenção de taxas e alvarás, cobrados pelo Município. Seção XI Das penalidades Art. 106 – A falta de pagamento das taxas e alvarás nos prazos previstos e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,30% (zero virgula trinta por cento) ao dia até o máximo de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de l% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de ALCÂNTARA – UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva. Parágrafo Único – Fica isento do exposto no caput do art. 106 e do que se refere o Art. 82, o contribuinte ou responsável, que espontaneamente procurar junto à municipalidade regularizar sua situação antes que venha ser advertido ou autuado pelo órgão fiscalizador competente. Seção XII Das reclamações e dos recursos Art. 107 – O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento da taxa ou alvarás, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias. Art. 108 – O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável. Art. 109 – As recla- e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br mações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário. Art. 110 – As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição. CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I Do fato gerador, incidência e contribuinte Art. 111 – A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas, e tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada. Art. 112 – A Lei relativa a contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I – Publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas. II – Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior. III – Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial. § 1° – A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2° – Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Art. 113 – As disposições relativas a lançamentos, da contribuição de melhoria, são reguladas por Decreto do Executivo. Seção II Do pagamento Art. 114 – A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código. Art. 115 – No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança. Seção III Das penalidades A rt. 116 – A falta de pagamento da contribuição de melhoria previstas nos avisos de lançamentos e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,30% (zero virgula trinta por cento) ao dia até o máximo de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de l% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de ALCÂNTARA – UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva. Seção IV Da não incidência Art. 117 – Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. Seção V Das reclamações e dos recursos Art. 118 – O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento da contribuição de melhoria, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias. Art. 119 – O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável. Art. 120 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário. Art. 121 – As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição. CAPÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Seção I Do fato gerador, contribuinte e base de cálculo Art. 122 – A Contribuição de Iluminação Pública – CIP tem como fato gerador os serviços de iluminação nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamentos e a inspeção de circuitos pela municipalidade. § 1° – O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território urbano do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território urbano do Município. § 2° – A base de Cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 39 energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. § 3° – Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado na forma da Lei Municipal regulamentar a matéria, promover celebração de convênios com a empresa concessionária de energia elétrica, para o recebimento das importâncias a este termo, sendo estas empregadas no pagamento das despesas para este fim. TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 123 – A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 124 – A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se seu texto constar outra data. Parágrafo Único – Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicação, a Lei ou o dispositivo de Lei que: I – Institua ou aumente tributos; II – Defina novas hipóteses de incidência; III – Extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Art. 125 – A legislação tributária do Município observará: I – As normas constitucionais vigentes; II – As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional; III – As disposições deste Código e das leis a ele subsequentes. § 1° – O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: I – Dispor sobre matéria não tratada em Lei; II – Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; III – Estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco. § 2° – Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos. CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das modalidades Art. 126 – A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I – Obrigação tributária principal; II – Obrigação tributária acessória. § 1° – Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2° – Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. § 3° – A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. Seção II Do fato gerador Art. 127 – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 128 – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. Parágrafo Único – Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Seção III Dos sujeitos da obrigação tributária Art. 129 – Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código. § 1º – A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoas de direito público. § 2º – Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. Art. 130 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele. Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I – Contribuinte – quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – Responsável – quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código. Art. 131 – Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à e-mail: [email protected] 40 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. Seção IV Da capacidade tributária passiva Art. 132 – A capacidade tributária passiva independe: I – Da capacidade civil das pessoas naturais; II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negócios; III – De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção V Da solidariedade Art. 133 – São solidariamente obrigadas: I – As pessoas expressamente designadas neste Código; II – As pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. § 1º – A solidariedade produz os seguintes efeitos: I – O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II – A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. § 2º – A solidariedade referida neste código não comporta benefício de ordem. Seção VI Do domicílio tributário Art. 134 – Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. § 1º – Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: I – Quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade; II – Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento; III – Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. § 2º – Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. § 3º – O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 135 – O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. Seção VII Da responsabilidade dos sucessores Art. 136 – Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo Único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 137 – São pessoalmente responsáveis: I – O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. III – O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 138 – A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 139 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; II – Sub- SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 sidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade. Seção VIII Da responsabilidade de terceiros Art. 140 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: I – Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício; VII – Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. Parágrafo Único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 141 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatuto: I – As pessoas referidas no artigo anterior; II – Os mandatários, prepostos e empregados; III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das disposições gerais Art. 142 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 143 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 144 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código. Parágrafo Único – Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Seção II Da suspensão do crédito tributário Art. 145 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – A moratória; II – O depósito de seu montante integral; III – As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Tributário; IV – A concessão de medida liminar em mandato de segurança; V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – O parcelamento. Parágrafo Único – A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. Seção III Da extinção do crédito tributário Art. 146 – Extinguem o crédito tributário: I – O pagamento; II – A compensação; III – A transação; IV – A remissão; V – A prescrição e a decadência; VI – A conversão do depósito em renda; VII – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código; VIII – A consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; X – A decisão judicial passada em julgado. Seção IV Da exclusão do crédito tributário Art. 147 – Excluem o crédito tributário: I – A isenção; II – A anistia. Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das disposições gerais Art. 148 – Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município. Art. 149 – Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades: I – Multas; II – Sistema especial de fiscalização; III – Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município. Parágrafo Único – A imposição de penalidades: I – Não exclui: a) o pagamento do tributo; b) a fluência de juros de mora; c) a correção monetária do débito. II – Não exime o infrator: a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. Seção II Das multas Art. 150 – As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações: I – Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br pagamento de tributos de lançamento direto, quando o pagamento se efetuar após o vencimento, 0,30% (zero virgula trinta e por cento) ao dia até 21% (vinte e um por cento) do valor do tributo; II – Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação: a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito; b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito: III – Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado; IV – Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo 30 (trinta) UFIRM: V – Ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal 50 (cinquenta) UFIRM, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte; b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações; c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco; d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco; e) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. § 1° – Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislação Federal, pertinente: a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei; b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamentos de tributos devidos à Fazenda Municipal; c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. § 2° – Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal. Art. 151 – As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observados os seguintes limites e proporção: I – Em grau mínimo com a aplicação de 50(cinquenta) UFIRM’s; II – Em grau médio com a aplicação de 200(duzentas) UFIRM’s; III – Em grau máximo com a aplicação de 500(quinhentas) UFIRM’s. § 1° – Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta: I – A menor ou maior gravidade da infração; II – As circunstâncias atenuantes ou agravantes; III – Os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária. § 2° – Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal. § 3° – O Regulamento disciplinará as hipóteses previstas neste artigo. Art. 152 – As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações: tributárias, principal e acessórias. § 1° – Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas. § 2° – Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte. Art. 153 – As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específi- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 41 ca. Art. 154 – O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo revisto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância. Art. 155 – As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária. Seção III Das demais penalidades Art. 156 – O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério de autoridade fazendária: I – Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte; II – Quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. Parágrafo Único – O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco. Art. 157 – Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do Art. 146, com órgãos da administração direta e indireta do Município. Parágrafo Único – Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina. Seção IV Da responsabilidade por infrações Art. 158 – Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 159 – A responsabilidade é pessoal ao agente: I – Quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II – Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III – Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no art. 140 contra aqueles por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas. Art. 160 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo Único – Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Seção I Dos prazos Art. 161 – Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo Único – A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias. Art. 162 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo Único – Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado. Seção II Da imunidade Art. 163 – É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços: a) da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; b) de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do § 3° deste artigo; c) de partidos políticos; d) de templos de qualquer culto; e) dos livros, jornais e periódicos. § 1° – O disposto na alínea a deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda. § 2° – O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil. § 3° – O disposto na alínea b deste artigo é subordinado a observância dos seguintes re- e-mail: [email protected] 42 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br quisitos pelas entidades nele referidas: I – Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado; II – Aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; III – Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Seção III Da isenção Art. 164 – A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequentes. Art. 165 – A isenção será efetivada: I – Em caráter geral, quando Lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários; II – Em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão. § 1° – O Prefeito poderá delegar ao Secretário de Finanças, por ato específico, poder para despachar os requerimentos de isenção referido no inciso II. § 2° – O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado: a) no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos; b) no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano. § 3° – A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código. § 4° – No despacho que efetivar a isenção, poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção. § 5° – O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fato, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora: a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro benefício daquele; b) sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 6° – O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. Seção IV Da atualização monetária das bases de cálculo Art. 166 – Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais. Art. 167 – Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o órgão fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações: I – Quanto aos terrenos: a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana; b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele; c) indicação quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos. II – Quanto às edificações: a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética; b) valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações. § 1° – Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o órgão fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período. § 2° – Além dos recursos próprios, o órgão fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios. § 3° – O órgão fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes: a) índices representativos da variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de ALCÂNTARA – UFIRM; b) investimentos públicos executados ou em execução; c) disposições da legislação urbanística; e) outros fatores pertinentes. Seção V Da correção monetária Art. 168 – Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de ALCÂNTARA – UFIRM. Art. 169 – A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por me- SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 dida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada. Seção VI Do cadastro fiscal Art. 170 – Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município, que compreenderá: I – Cadastro fiscal imobiliário; II – Cadastro de atividades sócio-econômicas. Art. 171 – O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do ITBI – inter-vivos, no que couber e das taxas incidentes. Art. 172 – O Cadastro de Atividades Sócio-Econômicas será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços. Art. 173 – A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários. Art. 174 – As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 172 devem ser prestadas antes do início das atividades respectivas. Art. 175 – As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 171, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem. Art. 176 – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação. Art. 177 – A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Seção VII Da constituição do crédito tributário Art. 178 – Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo: I – Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II – Determinar a matéria tributável; III – Calcular o montante do tributo devido; IV – Identificar o sujeito passivo; V – Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único – A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 179 – O lançamento reportar-se-á data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1° – Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2° – O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador. Seção VIII Da decadência Art. 180 – O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 181 – Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 190 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta. Seção IX Do lançamento Art. 182 – O órgão fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: I – Lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros Fiscais, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados; II – Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; III – Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária in- e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br formações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1° – O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento. § 2° – É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 183 – Serão objeto de lançamento: I – Direto ou de ofício: a) o imposto predial e territorial urbano; b) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais; c) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início da instalação do estabelecimento; d) a contribuição de melhoria. II – Por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais; III – Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores. Parágrafo Único – O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos: a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária; b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade; c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; j) quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito. Art. 184 – É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte. Art. 185 – A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas: I – Comunicação ou avisos diretos; II – Publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; III – Publicação em órgão da imprensa local; IV – Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. Seção X Da cobrança Art. 186 – A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento desta Lei até o último dia do exercício anterior. Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo. Art. 187 – O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto. Art. 188 – Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte. Seção XI Da prescrição Art. 189 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único – A prescrição será interrompida: I – Pela citação pessoal feita ao devedor; II – Pelo protesto judicial; III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V – Através de Edital sendo dada ampla divulgação. Art. 190 – Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável. § 1° – O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescri- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 43 ção de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos. § 2° – Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. Seção XII Do pagamento Art. 191 – O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: I – Moeda corrente do país; II – Cheque nominal. Parágrafo Único – O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Art. 192 – Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a competente guia de recolhimento. Parágrafo Único – No caso de expedição fraudulenta de guias responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecendo. Art. 193 – O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. Art. 194 – O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código. Art. 195 – O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. Seção XIII Da restituição Art. 196 – O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos casos previstos pela legislação tributária, especialmente: I – Pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1° – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. § 2° – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5(cinco) anos, contados: I – Nas hipóteses dos incisos I e II doa art. 196 da data da extinção do crédito tributário; II – Na hipótese do inciso III do art. 196, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Seção XIV Da transação Art. 197 – Nas questões fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, poderá o Prefeito autorizar ao Procurador da Fazenda Municipal, fazer transação entre esta e o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mutuas, que importem em término do litígio e consequente extinção do crédito tributário. § 1° – A transação de que trata este artigo, não poderá importar em redução superior ao crédito tributário devidamente inscrito. § 2° – A transação referente a este arquivo, não poderá importar em redução de mais de 50% (cinquenta por cento) da dívida total ajuizada. § 3° – Não serão objeto da transação de que trata este artigo, as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativo ao processo. Seção XV Da concessão de parcelamento Art. 198 – O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições: I – Não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados; II – O número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), salvo os casos previstos em Lei e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; III – O saldo devedor será corrigido pela variação da UFIRM; IV – O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva; V – O valor de cada parcela não poderá ser igual ou inferior a 15 (quinze) UFIRM. Art. 199 – A conces- e-mail: [email protected] 44 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br são do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração: I – Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele; II – Sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo Único – Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. Seção XVI Da dívida ativa Art. 200 – Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 201 – A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. Art. 202 – O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: I – O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato; III – A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; V I – O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1º – A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. § 2º – As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão. § 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança. § 4º – O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 203 – A cobrança da dívida ativa do Município será procedida: I – Por via amigável, pelo Fisco; II – Por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 1º – As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. § 2º – Os contribuintes devidamente inscritos na dívida ativa do Município poderão ser convocados através de edital quando não for possível por outros procedimentos administrativos. Seção XVII Das certidões negativas Art. 204 – A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco. Parágrafo Único – Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A certidão expedida nestes termos tem validade de 30 (trinta) dias. Art. 205 – A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo Único – Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo visto neste artigo. Art. 206 – A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. Art. 207 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. Art. 208 – A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar- se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. Art. 209 – Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. Parágrafo Único – A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo. Seção XVIII Da fiscalização Art. 210 – A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; III – Exigir informações escritas ou verbais; IV – Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário; V – Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis. § 1º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade, ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. § 2º – Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los. § 3º – O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis. Art. 211 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II – Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III – As empresas de administração de bens; IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – Os inventariantes; VI – Os síndicos, comissários e liquidatários; VII – Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; VIII – Os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio; IX – Os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta; X – Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI – Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 212 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo Único – Executam-se do disposto neste artigo, unicamente: I – A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional; II – Os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça. Art. 213 – O Município e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização. Art. 214 – O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável. § 1º – A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligencias de fiscalização. § 2º – Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo. § 3º – Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. § 4º – Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção. Art. 215 – As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária. Parágrafo Único – A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação. Seção XIX Do auto de infração Art. 216 – O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter: I – O local, dia e hora da lavratura; II – O nome do infrator e das testemunhas, se houver; III – O fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; IV – A intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. § 1º – As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º – A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem recusa agravará a pena. § 3º – Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância. Art. 217 – O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do art. 222. Art. 218 – Da lavratura do Auto, será notificado o infrator: I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no original; II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; III – Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator. Art. 219 – A notificação presume-se feita: I – Quando pessoal, na data do recibo; II – Quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III – Quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local. Art. 220 – As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto no artigo 218 e 219. Seção XX Da apreensão de bens ou documentos Art. 221 – Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art. 222 – Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando- se, no que couber, o dis- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 45 posto no art. 221. Parágrafo Único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 223 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 224 – As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 225 – Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. § 1º – Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social. § 2º – Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. Seção XXI Da representação Art. 226 – Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da legislação tributária do Município. Art. 227 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Art. 228 – Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará a representação. CAPÍTULO II DO PROCESO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Dos atos iniciais Art. 229 – O processo administrativo tributário terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de: I – Notificação de lançamento; II – Lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; III – Representações. Parágrafo Único – A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação. Seção II Da reclamação e da defesa Art. 230 – Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de intimação ou da notificação do lançamento outro prazo. Art. 231 – Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protoc32o, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas. Art. 232 – Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la. Art. 233 – A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo tributário. Seção III Das provas Art. 234 – Findos os prazos a que se referem os artigos 230 e 232, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. Art. 235 – As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco. Art. 236 – Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas. Art. 237 – O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. Art. 238 – Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. Seção IV Da decisão em primeira instância Art. 239 – Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo e-mail: [email protected] 46 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias. § 1° – Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações fi nais. § 2° – Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão. § 3° – A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. § 4° – Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável. Art. 240 – A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso. Art. 241 – Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância. Seção V Do recurso voluntário Art. 242 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão. Parágrafo Único – À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 218 e 219. Art. 243 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo tributário. Seção VI Do recurso de ofício Art. 244 – Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do – UFIRM. § 1° – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. § 2° – Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidades estatutárias e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior. Art. 245 – Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício. Seção VII Da execução das decisões finais Art. 246 – As decisões definitivas serão cumpridas: I – Pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação; II – Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa; III – Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância; IV – Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias; V – Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 225 e seus parágrafos; VI – Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 247 – Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando-se mês completo qualquer fração desse tempo. Art. 248 – As certidões negativas de débitos fiscais serão concedidas pelo prazo de 120 dias. Art. 249 – As certidões positivas com efeito de certidão negativa serão concedidas pelo prazo de 30 dias. Art. 250 – Fica instituída no a Unidade Fiscal de ReferênciaUFIRM, no valor de R$ 9,00 (nove reais ), que servirá de base de cálculo para as taxas, preço público, multas de quaisquer espécies ou naturezas, autorização, permissão e concessão de uso de bens imóveis e serviços do Município. § 1° – A UFIRM a que se refere o caput será corrigida anualmente, pela variação do SELIC, ou outro índice que vier a substituí-lo. § 2° – Os valores expressos em SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 Real nesta Lei, serão corrigidas anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do – UFIRM. Art. 251 – O não pagamento dos preços públicos, aluguéis ou taxas de ocupação, classificados como dívida ativa não tributária na forma do § 2° do art. 39 da Lei nº 4320/64, nos prazos previstos para pagamento, sujeitará o usuário do serviço a multa de 0,30% (zero virgula trinta por cento) ao dia até o máximo de 21% (vinte e um por cento) sobre seu valor, acrescido de juros de l% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do - UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa não tributária, para cobrança executiva. Parágrafo Único – As multas aplicadas pelos Tribunais de Contas da União, do Estado e dos Municípios por descumprimento de obrigações e normas pertinentes a estes órgãos, serão inscritas como dívida ativa não tributária, com a fluência de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e acrescida de correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do – UFIRM. Art. 252 – O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de taxa. Parágrafo Único – O preço público a que se refere o caput deste artigo, terá como base a Unidade Fiscal de Referência do – UFIRM e incidirá sobre: a) matadouros; b) cemitérios; c) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, entulhos e congêneres; e) utilização de unidades imobiliárias do Município; f) ocupação de áreas em vias e logradouros públicos. Art. 253 – Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e de acordo com que estabelecer o Regulamento desta Lei. Art. 254 – Integram a presente Lei, as tabelas de I a XVII que acompanham. Art. 255 – A arrecadação da Receita do Município, poderá ser através de rede bancária, mediante ato celebrado entre a Prefeitura e a Instituição Financeira. Art. 256 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Municipio de ALCÂNTARA , visando o resguardo de suas receitas. Art. 257 – O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei, no que couber. Art. 258 – Esta Lei entrará em vigor noventa dias , após sua publicação. Art. 259 – Revoga-se a Lei nº288 de31 de dezembro de 2003 e as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALCÂNTARA, DO ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE. DOMINGOS SANTANA DA CUNHA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 173/2013 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, PARA O QUADRIÊNIO DE 2013 A 2016. O Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 29, VI e VII, 29 A, I, §1º, e 37, XI e XII da Carta Magna, e artigos 20, III e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 72 seguintes e correlatos à Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal aprova a seguinte Lei: Art. 1º: - Para o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, fica fixado o subsidio mensal dos Vereadores do Município de Grajaú, em R$ 6.206,00 (seis mil e duzentos e seis reais).Parágrafo Único: O subsidio Mensal do Presidente da Câmara Municipal fica fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).Art. 2º - Os descontos previdenciários incidirão sobre o teto da previdência e o imposto de renda repercutirá sobre o total do subsidio de forma que atenda a legislação federal.Art. 3º- Os valores dos subsídios fixados nesta Lei serão reajustados na mesma data base de reajuste dos servidores, atendendo ao Índice de Preços ao Consumidor – INPC, respeitando os limites de 40% (quarenta por cento) do vencimento do Deputado Estadual e 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida do Município.Art. 4º: - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Grajaú, Estado do Maranhão. Art. 5º: - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú-Ma, em 01 de Janeiro de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br Prefeitura Municipal de São José de Ribamar LEI Nº 1026 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR E INSTITUI O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SÃO JOSE DE RIBAMAR – IPSJR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São José De Ribamar, no uso da atribuição que lhe confere o art. 59, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º - Fica criado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Jose de Ribamar, Estado do Maranhão, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas da Constituição Federal e leis infraconstitucionais. SEÇÃO ÚNICA DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São José de Ribamar, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculado ao Gabinete do Prefeito. § 1º - O Instituto de Previdência de São José de Ribamar, será denominado pela sigla “IPSJR”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. §2º - O IPSJR tem sede e foro na Cidade de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, e gozará, em toda a sua plenitude, no que se refere aos seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive, processuais e imunidades do Município. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS PATROCINADORES Art. 3º - Para efeitos desta Lei são patrocinadores os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, todas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas. SEÇÃO II DOS SEGURADOS Art. 4º São segurados obrigatórios do IPSJR os servidores efetivos ativos e inativos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das autarquias e fundações públicas do Município de São José de Ribamar. Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13, do art. 40 da Constituição Federal de 1988. Art. 5º - A filiação ao IPSJR será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores efetivos e para os demais, a partir de suas respectivas posses. Art. 6º - A perda da qualidade de segurado do IPSJR se dará com sua morte, exoneração ou demissão. Parágrafo único. Os segurados que deixarem de contribuir para o IPSJR por mais de três meses perderão os direitos aos benefícios previdenciários previstos nesta lei. Art. 7º - O servidor público titular de cargo efetivo do Município de São José de Ribamar permanecerá vinculado ao IPSJR nas seguintes situações: I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo; II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias, referentes à sua parte e a do Município, observado o disposto no art. 23; III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. §1º - O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto no art.21, inciso I, alíneas “a” e “b”. §2º - Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência. §3º - O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao IPSJR pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo. §4º - O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de São Jose de Ribamar, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO III DOS DEPENDENTES Art. 8º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I - o cônjuge, a companheira, o JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 47 companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; e III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. §1º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. §2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. §3° - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. §4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. §5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. §6º - Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para a configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes. Art. 9º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão ser comprovadas. Art. 10 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. SEÇÃO IV DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS Art. 11 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 12 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis. §1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. §2º - A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica. §3º - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o IPSJR fornecer ao segurado, documento que a comprove. CAPÍTULO III DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 13 - O Sistema de Previdência de que trata esta Lei concederá aos segurados e seus dependentes os seguintes benefícios: I – quanto aos segurados: a) aposentadoria voluntária; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por invalidez; d) aposentadoria especial de professor; e) salário-família; f) salário-maternidade; g) auxílio-doença. h) abono anual II – quanto aos dependentes: a) pensão; b) auxílio-reclusão. c) abono anual §1 - Os benefícios concedidos pelo IPSJR não poderão ser distintos dos estabelecidos para o RGPS, ficando restrito aos acima enumerados. §2 - Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido no IPSJR sem que esteja estabelecida a correspondente fonte de custeio. §3º - O Plano de Benefícios será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 14 - O direito aos benefícios previdenciários poderão ser pleiteados a qualquer tempo, mas prescreverão as respectivas prestações não pagas nem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do respectivo requerimento devidamente protocolado. Parágrafo único. Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e ausentes na forma da Lei Civil. Art. 15 - As importâncias não recebidas, em vida, pelo segurado inativo, relativas às prestações previdenciárias vencidas e não prescritas serão pagas aos herdeiros legais do segurado em conformidade com ordem judicial revertendo essas importâncias ao IPSJR somente no caso de não haver herdeiros legais. Art. 16 - É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, não sendo aplicada esta vedação, aos casos de cargos acumuláveis previstos na Cons- e-mail: [email protected] 48 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br tituição Federal. Art. 17 - O servidor que vier a reingressar no serviço público, depois de aposentado pelo regime previdenciário estabelecido nesta Lei terá de optar pelo provento de aposentadoria, ou pela remuneração do cargo efetivo em que tomar posse, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art. 18 - O Plano de Custeio do IPSJR tem por objetivo garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário dos servidores do Município de São José de Ribamar. §1º - Deverá ser realizada, uma vez por ano, Avaliação Atuarial a ser submetida à análise do Conselho Administrativo do IPSJR, determinando as necessidades de financiamento do sistema, bem como o passivo atuarial. §2º - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, o Plano de Custeio poderá ser revisto em prazo inferior a um ano, quando da ocorrência de eventos determinantes de alterações nos encargos do IPSJR. Art. 19 - Em observância irrestrita ao disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal, e visando atingir a mais ampla concepção do previsto no art. 249, também da Constituição Federal, ficam instituídas como fontes do plano de custeio do IPSJR, entre outras que poderão ser previstas em Lei posterior, as seguintes receitas: I - Contribuição dos Patrocinadores, quais sejam: poder Executivo e Legislativo, Autarquias e fundações Públicas Municipais; II - Contribuição dos segurados ativos; III - Contribuição dos segurados inativos e pensionistas; IV - Receitas auferidas com os bens, direitos, ativos municipais incorporados ao patrimônio do IPSRJ mediante Lei Municipal; V - Multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos; VI - Receitas patrimoniais e financeiras; V - Doações, legados e subvenções; VI - Bens imóveis dominicais de titularidade do Município, de autarquias e fundações públicas municipais; VII - Créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, à conta da compensação previdenciária prevista no § 9º, art. 201 da Constituição Federal; VIII - Créditos, tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa do Município de São José de Ribamar, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação; IX - Participações societárias de propriedade do Município, de suas autarquias e fundações; X - Participações societárias de propriedade de empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município, na forma da lei; XI - Operação de financiamento, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica, junto a Instituições Financeiras; XII - Utilização de recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais; XIII - Créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas relativas ao PASEP e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal; XIV - Aportes provenientes de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, cotas de Fundos de Investimentos e Direitos Creditórios - FIDCs, Fundos Imobiliários e Certificados de Direitos Creditórios Imobiliários – CDC-I; XV - Renda líquida dos concursos de prognósticos, considerando todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas; XVI - Aportes feitos pela Prefeitura na forma de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, na forma autorizada pelo art. 249 da Constituição Federal. XVII - Outras receitas não previstas nos itens precedentes. §1º- Constituem também fonte do plano de custeio do IPSJR as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. §2º - A contribuição previdenciária de que trata o inciso I desse artigo será de 11 % (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas. §3º - A contribuição de que trata o inciso II desse artigo será de 11 % (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos ativos. §4º - As contribuições previdenciárias de que tratam o inciso III do caput desse artigo serão de 11 % (onze por cento), incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, observando-se as regras especificas para os pensionistas. §5º - A contribuição que trata o inciso anterior incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 geral de previdência social quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. Art. 20 - Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; VIII – o abono de permanência; IX - o adicional de férias; X - o adicional noturno; XI - o adicional por serviço extraordinário; XII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIII - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e XIV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor. §1º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido, mediante média aritmética, na forma estabelecida no Decreto de Plano de Benefícios, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação da remuneração de contribuição do respectivo servidor no cargo efetivo que se deu a aposentadoria. §2º- O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. §3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do IPSJR, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. §5º - A responsabilidade pela atualização da Base Cadastral do Servidor, bem como, pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 19 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá até o 15º dia após a data de pagamento ou crédito da remuneração dos servidores e segurados. §6º- O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPSJR, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. §7º - Visando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, os percentuais definidos nos §§ 2º e 3º do artigo 19 poderão ser alterados mediante Lei específica. §8º - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 21- A arrecadação das contribuições devidas ao IPSJR compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I, II e III, do art. 19, observado: a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente; b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS. II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao IPSJR ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior. §1º - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPSJR relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. §2º - Fica prevista a vinculação do Fundo de Participação dos municípios - FPM, mediante autoriza- e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br ção fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, como garantia de pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o §§ 2º e 3º do art. 19. Art. 22 - O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 19 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 21, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo. Art. 23 - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 7.º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo IPSJR, as contribuições devidas. §1º - Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) §2º - A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. Art. 24 - As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de São Jose de Ribamar, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao IPSJR. SUBSEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 25 - O IPSJR poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo Único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do IPSJR, investido na função de fiscal, através de portaria expedida pelo Diretor Presidente. CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 26 - As importâncias arrecadadas pelo IPSJR são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. SEÇÃO II DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 27 - As disponibilidades de caixa do IPSJR ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 28 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas. Art. 29 Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o IPSJR realizará as operações em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 30 - O orçamento do IPSJR evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. §1º - O orçamento do IPSJR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. §2º - O Orçamento do IPSJR observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 31 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 32 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. §1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. §2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do IPSJR e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. Art. 33 - O IPSJR JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 49 observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 34 - A escrituração contábil do IPSJR deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na legislação federal pertinente a matéria, observando-se que: I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; IV - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; d) demonstração analítica dos investimentos. V para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; VII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 35 - O IPSJR publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I - o valor de contribuição do ente estatal; II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. Parágrafo único. O IPSJR encaminhará a Secretaria de Previdência Social – MPS até 30 trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias. SEÇÃO IV DA DESPESA Art. 36 - A despesa do IPSJR se constituirá de: I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; II - pagamento de prestação de natureza administrativa. Art. 37 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo. §1º - A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio; II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros; III – o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração; §2º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do Poder Executivo. SEÇÃO V DAS RECEITAS Art. 38 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VII DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 39 - O IPSJR contará com estrutura administrativa autônoma e independente para o desenvolvimento de suas atividades atinentes, todos com dedicação exclusiva e todos indicados pelo Chefe do Poder Executivo, a saber: a) Presidência; b) Diretoria Financeira e Administrativa; c) Diretoria de Benefícios. §1º - As atribuições, obrigações e afazeres do Presidente e-mail: [email protected] 50 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br e demais diretores serão discriminadas em Regimento Interno Próprio; §2º - Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo observará o seguinte: I – O Presidente perceberá remuneração correspondente ao valor do cargo de Secretário Municipal, e II – Os demais Diretores perceberão remuneração correspondente ao valor do Cargo de Subsecretário Municipal. SEÇÃO II CONSELHO DELIBERATIVO Art. 41 Ao Conselho Deliberativo, órgão superior do IPSJR, cabe fixar os objetivos e a política administrativa, financeira e previdenciária do IPSJR e sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração. §1º - O Conselho Deliberativo é composto de 7 (sete) membros, dele fazendo parte o Presidente do IPSJR, como membro nato e demais representantes, escolhidos entre os servidores efetivos, ativos e inativos, com prazo de gestão de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, sendo: I – Três representantes do Poder Executivo; II – Um representante do Poder Legislativo; III – Dois representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas. §2o - Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do Titular, sendo também admitida uma única recondução. §3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade; §4º - Declarado extinto o mandato de qualquer membro, a vacância do cargo será sanada pelo membro suplente, que exercerá o mandato até o fim da gestão; §5º - O Presidente do Conselho será escolhido entre seus pares, com mandato de 02 (dois anos); §6º - O Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto pessoal, terá, o voto de desempate. §7º - As atribuições, deveres e obrigações dos membros conselheiros serão previstos em Regimento Interno. §8º - Os integrantes do Conselho Delibertativo receberão, mensalmente, a titulo de “Jeton de Presença” pela sua participação efetiva em cada reunião, 5% ( cinco por cento) do valor do menor salário básico vigente no município. I – O valor pago aos integrantes do CMP, a título de “Jeton de Presença” não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do valor do menor salário base vigente do município, independente do número de reuniões realizadas dentro do mesmo mês. II – Somente farão jus a percepção de “Jeton de Presença”, os membros que comparecerem a todas as reuniões, §9º - São vedadas relações comerciais entre o IPSJR e empresas privadas em que funcione qualquer membro do Conselho Deliberativo como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições as relações comerciais entre o IPSJR e seus patrocinadores, conforme disposição da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 42 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando: I - convocada pelo Presidente com antecedência mínima de 72 horas, caracterizada a necessidade e urgência para tanto, ou; II - convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias; Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas atas em livro próprio. Art. 43 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três membros. Art. 44 - Compete ao Conselho Deliberativo: I – deliberar sobre: a) orçamento - programa, e suas alterações; b) planos de custeio e de aplicação do patrimônio, e suas revisões; c) a taxa de contribuição mensal, das patrocinadoras e dos segurados; d) os novos planos de seguridade; e) a prestação de contas da Diretoria – Executiva, do Balanço Geral do exercício respectivo e dos balancetes e relatórios mensais; f) a admissão de novas patrocinadoras; g) a aquisição de bens imóveis, bem como baixa e alienação de bens do ativo permanente e constituição de ônus reais sobre os mesmos, quando de valor superior a 8.000 (oito mil) UFIR’s; h) a edificação em terreno de propriedade do IPSJR; i) a aceitação de doações, com ou sem encargos; j) a estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivo plano de cargos e carreiras; k) os planos e programas, anuais e plurianuais; l) a abertura de créditos adicionais; m) as diretrizes, regulamentos, instruções normativas, regimentos e normas gerais de organização, operação e administração II – Eleger o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo; III – julgar os recursos interpostos dos atos do Presidente do IPSJR e da Diretoria - Executiva; IV – determinar a realização de inspeção e auditoria, de qualquer natureza, escolhendo e destituindo auditores; V – aprovar a contratação de Instituição Financeira, privada ou pública, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do IPJSR, quando for o caso; VI – aprovar o seu Regimento Interno; VII – Resolver os casos omissos desta Lei. SEÇÃO III CONSELHO FISCAL Art. 45 - Ao Conselho Fiscal, órgão de SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 fiscalização do IPSJR, competirá fiscalizar a gestão econômico–financeira e o cumprimento das metas atuariais aprovadas. §1º - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, sendo: I - o Presidente, indicado pelo Prefeito Municipal, entre os servidores efetivos ativos do Executivo Municipal; II - 1 (um) Conselheiro, indicado pela Câmara Municipal, escolhido entre os servidores do órgão legislativo; III - 1 (um) Conselheiro, indicado pelos Servidores Municipais entre os servidores efetivos ativos e inativos; §2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos. §3º - Não havendo maioria absoluta na primeira convocação, o Presidente convocará uma nova reunião, que se realizará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. §4º - Cada membro efetivo terá um suplente, com igual mandato, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento, renúncia ou vacância, observado o disposto no “caput” deste artigo. §5º - O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá, o voto de desempate. Art. 46 - Compete ao Conselho Fiscal: a) fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b) opinar sobre o Balanço Geral e demais demonstrações financeiras; c) examinar, a qualquer tempo, livros e demais documentos; d) analisar, mensalmente, o balancete e outras demonstrações financeiras; e) denunciar, ao Conselho Deliberativo, as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras; f) manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria - Executiva ou pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá dispor de assessoramento de contador autônomo ou de firma especializada, sem prejuízo de auditoria externa, de caráter obrigatório, observado os critérios legais de contratação e as normas internas do IPSJR, estabelecidas sobre a matéria. SEÇÃO IV ASSESSORIA DA DIRETORIA EXECUTIVA SUBSEÇÃO I CONTROLE INTERNO Art. 47 - Cabe ao Controle Interno acompanhar o cumprimento das metas previstas nos programas de trabalhos orçamentário, contábeis, previdenciários, de auditoria e será composto de 01 (um) membro escolhido entre os segurados ativos, com formação contábil, devidamente inscrito no CRC – Conselho Regional de Contabilidade. Parágrafo único. O membro do Controle Interno será indicado e nomeado por Decreto do Prefeito Municipal e terá um prazo de gestão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, com remuneração fixada pelo Conselho Deliberativo. SEÇÃO IV DO PESSOAL Art. 48 - A admissão do servidor ao IPSJR obedecerá às normas legais de ingresso no serviço público, em geral, estando sujeitos às regras do Estatuto dos Servidores do Município de São José de Ribamar, sendo-lhes assegurada a remuneração compatível com o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Município. Art. 49 - O Presidente do IPSJR poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal ou ainda, terceirizar serviços, observando os parâmetros legais. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS ADMNISTRATIVOS Art. 50 - Os segurados do IPSJR e respectivos dependentes poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados. §1º - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. §2º - O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Deliberativo, com o objetivo de ser julgado. Art. 51 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Art. 52 - O Conselho Deliberativo terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido. Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 53 - São deveres e obrigações dos segurados: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPSJR; II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento à direção do IPSJR das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao IPSJR qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br dependentes e beneficiários. Art. 54 - O pensionista terá as seguintes obrigações: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPSJR; II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; III – comunicar, por escrito ao IPSJR, as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV – prestar, com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo IPSJR. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55 - O IPSJR procederá, no prazo de até 180 dias após aprovação desta Lei, com o levantamento de dados e informações com vista à montagem dos cadastros funcionais e previdenciários, bem como a elaboração de estudos técnicos e atuariais que subsidiarão a elaboração do plano de custeio do IPSJR, que propiciará o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência do município de São José de Ribamar. Parágrafo único. O censo de que trata o caput será regulamentado por ato administrativo. Art. 56 - Os regulamentos gerais de ordem administrativa do IPSJR e suas alterações serão baixados pelo Presidente após anuência do Conselho Deliberativo. Art. 57 - O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPSJR, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 58 - As importâncias não recebidas em vida pelos segurado inativo, relativas às prestações previdenciárias vencidas e não prescritas serão pagas aos herdeiros legais do segurado, em conformidade com a ordem Judicial revertendo estas importâncias ao IPSJR somente nos casos de não haver herdeiros legais. Art. 59 - As dívidas dos patrocinadores do Sistema Previdenciário dos servidores estatutários de São José de Ribamar em face do IPSJR poderão ser objeto de acordos para parcelamento, conforme regras estabelecidas em Termo de Acordo de Quitação, a ser celebrado entre as partes, obedecido as determinações do MPS/SPS e as seguintes condições básicas: I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; II - Aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros equivalentes a 6% ao ano, para atualização do montante e das parcelas, inclusive se pagas em atraso. III - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subseqüente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; IV - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento. V - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas. VI - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. §1º - Fica prevista a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento. §2º - Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente. Art. 60 - O IPSJR poderá instituir informes, boletins informativos e cartilhas para seus segurados e beneficiários e até constituir página junto a rede mundial de computadores de modo a prestar orientação e informação previdenciária e dar transparência a seus atos. Art. 61 - A filiação dos servidores efetivos será automática na data da publicação dessa lei, no entanto, a cobrança de alíquota de contribuição disposta no §3º, do art.19 somente terá eficácia 90 dias após a publicação da presente lei. Parágrafo único. No lapso do vacatio legis disposto no caput, os segurados ativos contribuirão para o IPSJR com as mesmas alíquotas de contribuição praticadas ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EM 27 DE FEVEREIRO DE 2014. GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM Prefeito Municipal ERRATA Prefeitura Municipal de Tuntum ERRATA – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 026/2014 - REGISTRO DE PREÇOS - CPL, publicado no Diário Oficial dos Municípios. ONDE SE LÊ: 11 de Março de 2014. LEIA-SE: 12 de Março de 2014. Tuntum/MA, 26 de Fevereiro de 2014. Christoffy Francisco Abreu Silva – Pregoeiro. JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 51 ERRATA – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 027/2014 - REGISTRO DE PREÇOS - CPL, publicado no Diário Oficial dos Municípios. ONDE SE LÊ: 11 de Março de 2014. LEIA-SE: 12 de Março de 2014. Tuntum/MA, 26 de Fevereiro de 2014. Christoffy Francisco Abreu Silva – Pregoeiro. Prefeitura Municipal de Barreirinhas ERRATA N.° 001/2013 – CCL REF. PREGÃO N.° SRP 004/2014 A COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICÍPAL DE BARREIRINHAS comunica aos interessados que: TERMO DE REFERÊNCIA 1. ITEM 6 ONDE SE LÊ: UNIDADE - LITRO LEIA-SE: UNIDADE – EMBALAGEM DE 500ml 2. ITEM 11 ONDE SE LÊ UNIDADE - Kg LEIA-SE: UNIDADE – PACOTE Barreirinhas (Ma), 10 de março de 2014 José de Ribamar Launé Campelo Pregoeiro Prefeitura de Vila Nova dos Martírios Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 07.02.063/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 10 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA-SE “EXTRATO DE ADITIVO.”. Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 02.01.100/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 10 de Abril de 2013. ONDE LÊ-SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA-SE “EXTRATO DE ADITIVO” Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 03.01.017/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 10 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA-SE “EXTRATO DE ADITIVO” Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 03.01.016/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 10 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA-SE “EXTRATO DE ADITIVO” Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 03.01.019/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 11 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA-SE “EXTRATO DE ADITIVO” Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 02.01.020/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 11 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA-SE “EXTRATO DE ADITIVO” Na publicação de EXTRATO DE ADITIVO do processo Nº 02.01.102/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 03 de Janeiro de 2014 – pg. 08 ed. 1045. ONDE LÊ-SE: “VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 008/2013”. LEIA-SE “VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 031/2013” Nas publicações de EXTRATO DE ADITIVO do processo Nº 02.01.008/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 17 de dezembro de 2013 – pg. 09 ed. 1037. ONDE LÊ-SE: “ADITIVO 01”. LEIA-SE “ADITIVO 02” em todas as publicações. Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 02.01.021/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 11 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA- e-mail: [email protected] 52 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 -SE “EXTRATO DE ADITIVO.”. “EXTRATO DE ADITIVO” Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 07.01.002/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 11 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA-SE “EXTRATO DE ADITIVO” Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 06.02.012/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 12 ed. 1046ONDE LÊ-SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA-SE “EXTRATO DE ADITIVO” Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 07.01.003/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 11 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA-SE “EXTRATO DE ADITIVO” Na publicação de EXTRATO DE ADITIVO do processo Nº 02.01.022/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 14 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “CONTRATO Nº 005/2013”. LEIA-SE “CONTRATO Nº 015/2013” Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 03.01.002/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 11 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA-SE “EXTRATO DE ADITIVO” Na publicação de EXTRATO DE ADITIVO do processo Nº 05.01.018/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 14 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “PROCESSO Nº 05.01.018/2013”. LEIA-SE “PROCESSO Nº 05.01.013/2013” Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 02.01.001/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 11 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA-SE “EXTRATO DE ADITIVO” Na publicação de EXTRATO DE ADITIVO do processo Nº 05.01.018/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 14 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº 004/2013”. LEIA-SE “ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº 007/2013” Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 06.02.002/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 11 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA-SE “EXTRATO DE ADITIVO” Na publicação de EXTRATO DE ADITIVO do processo Nº 02.01.056/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 03 de Janeiro de 2014 – pg. 09 ed. 1045. ONDE LÊ-SE: “VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 007/2013”. LEIA-SE “VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 012/2013” Na publicação de EXTRATO DE ADITIVO do processo Nº 02.01.056/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 03 de Janeiro de 2014 – pg. 09 ed. 1045. ONDE LÊ-SE: “VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 007/2013”. LEIA-SE “VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 020/2013” Na publicação de EXTRATO DE ADITIVO do processo Nº 02.01.056/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 03 de Janeiro de 2014 – pg. 09 ed. 1045. ONDE LÊ-SE: “VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 007/2013”. LEIA-SE “VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 021/2013” Na publicação de EXTRATO DE ADITIVO do processo Nº 02.01.056/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 03 de Janeiro de 2014 – pg. 09 ed. 1045. ONDE LÊ-SE: “VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 007/2013”. LEIA-SE “VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 014/2013” Na publicação de EXTRATO DE ADITIVO do processo Nº 02.01.102/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 03 de Janeiro de 2014 – pg. 08 ed. 1045. ONDE LÊ-SE: “LINDA MARICA CRUZ RODRIGUES”. LEIA-SE “LINDA MARIA CRUZ RODRIGUES” Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 07.02.001/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 11 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA-SE “EXTRATO DE ADITIVO.”. Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 07.01.086/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 12 ed. 1046. ONDE LÊ-SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA-SE Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 07.02.062/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 14 ed. 1046. ONDE LÊ- SE: “termo inicial 02 de janeiro de 2014 e termo final 31 de Dezembro de 2014”. LEIA-SE “termo inicial 02 de janeiro de 2014 e termo final 02 de Abril de 2014.” Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 07.02.062/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 07 de Janeiro de 2014 – pg. 14 ed. 1046. ONDE LÊ- SE: “EXTRATO DE CONTRATO”. LEIA-SE “EXTRATO DE ADITIVO.” Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 06.02.009/2014 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 21 de Janeiro de 2014 – pg. 07 ed. 1050. ONDE LÊ- SE: “PETI – PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL”. LEIA-SE “SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE 06 A 15 ANOS - SCFV.” Na publicação de Extrato de Contrato do processo Nº 07.02.062/2013 de interesse do Município de Vila Nova dos Martírios, publicada no Jornal Oficial dos Municípios - FAMEM no dia 21 de Janeiro de 2014 – pg. 07 ed. 1050. ONDE LÊ- SE: “OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COMERCIAL PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL ESCOLAR E PEDAGÓGICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS-MA”. LEIA-SE “OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COMERCIAL PARA FORNECIMENTO DE 65 KITS DE MATERIAL ESCOLAR E PEDAGÓGICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PBA- PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO DO MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS-MA.” Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte ERRATA N° 003/2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA DO NORTE Referente à Publicação de extrato de contrato firmado entre a prefeitura municipal de Sucupira do Norte e a empresa J. F. da Costa Filho & Cia Ltda publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão ano XXXVIII edição 004 de 07.01.2014, página 25. Onde se lê: VALOR TOTAL: R$ 837.749,10. Leia-se: VALOR TOTAL R$ 827.061,60. Sucupira do Norte 10.03.2014. Itamar Aquino – Secretário Municipal de Administração e Finanças. e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 www.famem.org.br JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 e-mail: [email protected] 53 54 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1062 www.famem.org.br SÃO LUÍS-MA, 14 DE MARÇO DE 2014 NORMATIZAÇÃO DO JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS O Jornal Oficial dos Municípios, instituído pela Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, tem como objetivo primordial auxiliar os gestores municipais no cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, dando divulgação em nível estadual, de forma transparente e democrática, de todos os atos administrativos que são de interesse público. A publicação do diário oficial dos municípios será exclusivamente através do site: www.famem.org.br. O município que desejar, poderá imprimir as edições para distribuição em seu município. A produção e circulação do jornal obedecerão ao seguinte: RECEBIMENTO DATA HORÁRIO 2ª Feira Até as 14 horas 3ª Feira Até as 14 horas 4ª Feira Até as 14 horas 5ª Feira Até as 14 horas PUBLICAÇÃO 3ª Feira 4ª Feira 5ª Feira 6ª Feira Características técnicas: Formato: 21 x 29,7 cm (fechado) Cor: Preto e Branco Fonte: tamanho 8,5 Número de Páginas: Determinado pela demanda Publicação: Diária Para divulgar as publicações oficiais no Jornal Oficial dos Municípios, as prefeituras deverão seguir a seguinte normatização: Da adesão: O Prefeito deverá encaminhar um projeto de lei à Câmara Municipal, tornando o Jornal Oficial dos Municípios o órgão de imprensa oficial para a divulgação de todos os seus atos administrativos, sendo que após a sua aprovação, deverá ser encaminhada uma cópia para o endereço desta Federação, como também, pelo e-mail [email protected]. Após o encaminhamento da lei, o prefeito deverá fazer o preenchimento da ficha de cadastramento, disponível no site, onde colocará entre outras informações, o nome de dois funcionários autorizados a terem acesso por meio de senha ao sistema de webmail do jornal para enviar e receber matérias. Do recebimento: • O material deve ser encaminhado por e-mail (jornaloficial@famem. org.br) ou entregue pessoalmente na FAMEM em CD; • As matérias enviadas pela internet deverão utilizar obrigatoriamente o sistema de webmail do jornal, disponível no site: www.famem. org.br); • Todo o material enviado para publicação deverá ser acompanhado por uma autorização; • O e-mail terá um sistema automático de confirmação de recebimento e o seu conteúdo será arquivado; • O material entregue pessoalmente na FAMEM deverá ser protocolado no setor da recepção do jornal. A formatação: As matérias encaminhadas por e-mail ou CD-ROM deverão obedecer à seguinte formatação: o editor de textos utilizado deve ser o “Word”; o corpo da letra (tamanho) será 8,5cm; usar espaçamento simples entre linhas; texto na cor preta (automática); selecionar fonte (estilo) Arial, com alinhamento justificado. Nome do arquivo: Solicita-se, também, que o nome do arquivo esteja relacionado ao conteúdo da matéria enviada, lembrando, ainda, que para assegurar a veiculação no próximo dia útil é preciso que a matéria seja enviada até às 14:00 horas. Da publicação: • Só serão divulgadas no Jornal Oficial dos Municípios as publicações de municípios que aprovarem nas Câmaras Municipais o projeto de lei que autoriza as prefeituras a instituírem o jornal como órgão oficial dos municípios; • As publicações oficiais das prefeituras serão distribuídas no jornal por ordem alfabética dos municípios, assim como os atos administrativos; • O conteúdo publicado é de inteira responsabilidade do município que enviou o material para publicação; • A publicação no Jornal Oficial dos Municípios substituirá as demais publicações impressas, para todos os efeitos legais, exceto para os editais de licitação na modalidade tomada de preços e concorrência, os quais, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93, devem ser publicados também em jornal de grande circulação. • Algumas publicações ainda deverão ser realizadas pela Imprensa Oficial do Estado ou da União, quando se tratar de convênios ou outra forma de parceria com esses outros entes federativos. • O Jornal Oficial dos Municípios será publicado no site simultaneamente à publicação impressa. • O Jornal Oficial dos Municípios não circulara aos sábados, domingos e feriados. Da distribuição: • A FAMEM enviará exemplares do Jornal Oficial dos Municípios para os emails cadastrados no site. • Os exemplares extras do Jornal Oficial dos Municípios deverão ser solicitados com antecedência. Do armazenamento: • O material finalizado será armazenado em CD e em encadernações mensais; • Os e-mails recebidos serão armazenados na rede em espaço de acesso restrito; • O material ficará acessível para consulta das prefeituras no site da FAMEM: www.famem.org.br Obs.: A aceitação dos atos administrativos divulgados neste jornal estão condicionadas à verificação de sua autenticidade na Internet. e-mail: [email protected]