Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº ,DE DEDE 2011. Altera as Leis nos7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.134, de 15 de julho de 2005 e 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº ,DE DEDE 2011. Altera as Leis nos 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 Novembro de 1991, 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.134, de 15 de julho de 2005 e 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: O art. 5º da lei 7.289 de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: A carreira policial-militar e bombeiro militar são de complexidade técnica e nível superior, é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, denominada atividade policial-militar e atividade Bombeiro Militar. A lei 12086/09 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 20.000 (vinte mil homens) distribuído em Quadros conforme disposto no anexo I. Art. 2º - Não serão considerados no limite do efetivo fixado no Caput: I – Os policiais e Bombeiros da reserva remunerada e os reformados, sujeitos a prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária e os readaptados. II – Os policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo. Parágrafo Primeiro – A distribuição pessoal ativo da Polícia Militar do Distrito Federal no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei, será feita em ato do Comandante-Geral. Art 3º - ................................................................................................ Parágrafo único: No ato da efetivação das promoções, o Comandante fará publicação das alterações necessárias no quadro de organização de distribuição do efetivo. (NR) “Art. 5º - Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva e profissional aos postos e graduações superiores, com base no tempo de permanência máxima na função, no respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I.”. § 1º - A carreira policial-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa do policial-militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar, e encerra no último posto de cada Quadro correspondente. § 2º - O ingresso no posto de Oficial da Polícia Militar é privativo de brasileiros nato. § 3º - O número de ocupantes do último grau hierárquico do oficialato não poderá exceder a 10% (dez por cento), do total previsto em cada Quadro. ............................................................................" (NR) Art. 6º - ................................................................................ § 2º - Em caso de quociente fracionário será considerado por inteiro e para mais. Art. 8º - As promoções das praças e dos oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM cumprida o tempo de permanência máximo na função exigida na lei, ocorrerão independentemente de vagas pelo critério de antiguidade. Art. 9º - Enquanto existir vagas em abertos em decorrência da publicação desta lei, elas devem ser preenchidas não se fazendo o cumprimento do tempo de permanência máximo na função, podendo ocorrer mais de uma promoção por ano. Art. 10º - O limite máximo de permanência na função no último grau hierárquico em todos os postos e graduações será de três Anos (03 anos) conforme tabela do anexo II, letra g. Aos policiais militares e bombeiros militares que contarem mais de 30 anos de serviço será limitado o tempo máximo na função policial militar de 35 anos de serviço. I – Revogado II - Revogado Art. 11º -...... I – Tempo de permanência na função, a contar do ingresso no respectivo Quadro. (NR). Art. 12º - Promoção por tempo de serviço é aquela que se baseia na contagem de tempo de permanência máxima na função no respectivo grau hierárquico, de acordo com o anexo I desta lei, atendidas as demais exigências legais. (NR). Art. 13 Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME Corneteiros - QPMP-7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade e respeitada à classificação do Quadro de origem. § 1º As Praças Policiais Militares, poderão optar pela migração para os Quadros de especialistas, mediante requerimento, e comprovada capacidade para exercer a função aferida por meio de exames de suficiência para a nova função, sendo obrigatória apresentação de certificados e/ou diplomas de cursos que o capacite a exercer a nova função. § 2º Quando da migração do Policial Militar para o quadro de especialistas de que trata o parágrafo anterior, os novos integrantes serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a classificação do novo quadro; § 3º Para a migração ao QPMP-4 será exigido o exame de suficiência musical elaborado por comissão constituída por integrantes do Quadro de Músico. § 4º As exigências de que trata o inciso II do art. 5º, o inciso I do § 1º do art. 40, o inciso II do art. 68 e os incisos I e II do § 2º do art. 92 da Lei 12.086, de 06 de novembro de 2009, deverão ser dispensadas a cada ano, mediante ato do Governador do Distrito Federal, a partir da data da publicação desta Medida Provisória. § 5º Ficam revogados os arts. 33, 52, 54, 60, 83, 106 (Bombeiros), as tabelas VII e VIII da letra h do anexo I e o anexo IV da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009. “Art.14. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de tempo de serviço ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.” (NR) “Art. 17...…………………........ ............................................................................ Parágrafo Terceiro - os Alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos PM. ............................................................................" (NR) “Art. 19 - Nos diferentes quadros as promoções ocorrerão após: I – cumprido o tempo de permanência máxima na função no grau hierárquico; II – REVOGADO III – demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo; IV – aumento de efetivos; e V – falecimento.” (NR) Parágrafo único. O policial militar completado seu tempo de serviço e estando na ativa passa imediatamente à condição de agregado. “Art. 20 O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS, Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares - QOPM/Compl ou Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl, observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção de Aspirante-a-Oficial Policial Militar para o posto inicial do inerente Quadro. Parágrafo primeiro - As vagas são consideradas abertas para os quadros QOPM, QOPMS E QOPMC. I- Na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; II- Na data oficial do óbito; ou III- Como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo. Parágrafo segundo. Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências exoffício para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória. Art. 21- Para o quadro de praças QPPMC e oficiais QOPMA, QOPME E QOPMM não haverá critério de promoção delimitado por vagas, mas pelos seguintes critérios: I- Tempo máximo de permanência na função será de 3 anos no posto ou na graduação, com conclusão dos cursos e requisitos administrativos para ingresso na graduação imediatamente acima; II- Diploma de nível superior ou equivalente reconhecido pelo MEC. Parágrafo único. Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares, de que trata a Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984. Art. 22. O policial militar promovido indevidamente passará à situação de excedente e, nesse caso, contará tempo de serviço no posto ou graduação e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção. (NR) Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação, salvo quando do acesso ao último grau hierárquico do quadro QOPM. (NR) Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM. ............................................................................" (NR) Art. 25. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças serão realizadas pelo critério de antiguidade obedecendo ao tempo de permanência máxima na função no respectivo grau hierárquico. Parágrafo único. O tempo de permanência máxima na função no grau hierárquico é contado a partir da data do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato. (NR) Art. 27. O policial militar não poderá constar no Quadro de Acesso quando: II – não possuir o tempo de permanência máxima na função no respectivo grau hierárquico, conforme previsto no Anexo I desta lei; III – não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto desde que a não conclusão não tenha sido motivada pelo policial militar;(NR), Art. 29. As promoções de Praças e Oficiais serão efetuadas anualmente, nos dias 1° de Março, 1° de Julho e 1°de Novembro, para os que satisfaçam as seguintes condições de acesso contidas no artigo 38 desta Lei. Parágrafo único. Para a primeira data de promoção após a vigência desta Lei, a data de apuração do quantitativo de promoções será estipulada em conformidade com o calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação. Art. 31 – A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação no curso de formação de praça, para a inclusão nos Quadros QOPMA, QOPME e QOPMM: ............................................................................................... Art. 32 – Para inclusão nos QOPMA, QOPME E QOPMM, o policial militar e bombeiros militares deverão: I – Possuir menos de 59 (cinqüenta e nove) anos de idade na data da inscrição do processo de seleção. II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual, Distrito Federal e/ou Ministério da Educação e Cultura; III - ser subtenente ou, quando não houver subtenente habilitado, ser primeirosargento habilitado; IV - (revogado); V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais; ............................................................................ Parágrafo único. O Curso Preparatório de Oficiais, de que trata o inciso V do caput, terá a finalidade de habilitar a praça, sendo, a praça habilitada, promovida por antiguidade ao posto de segundo-tenente respeitando a classificação do seu curso de formação de praça ou equivalente. § 1º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei. § 2º No período de sobrestamento, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se o critério de antiguidade e demais disposições desta Lei, além do militar ter que possuir certificado ou diploma emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. Art. 34 – Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de soldado 1º classe, independentemente de vagas no Quadro, o soldado PM 2º classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório. (NR). Art. 36 – Para ingresso nos QOPMS E QOPMC no posto de segundo-tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação e Oficiais de Saúde e de Capelães, obedecidas as disponibilidades de vagas no Quadro. (NR). Art. 38 -.................................................................................. I – possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento, observada as condicionantes previstas nesta lei. II – Cumprir o tempo de permanência máxima na função no respectivo grau hierárquico, conforme previsto no Anexo I desta lei. III – Não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação, excetuando-se os casos em que for possível readaptação. (NR). Art. 40 – Os limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao último grau hierárquico de cada Quadro são: § 1° - REVOGADO I – REVOGADO II – REVOGADO § 2° - REVOGADO PARÁGRAFO ÚNICO - Serão incluídos no limite quantitativo de antiguidade todos que estiverem aptos para a promoção, limitando-se ao número de claros a ser preenchidos. (NR), Art. 41 – Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e graduações para as promoções por tempo de permanência máxima na função, no Quadro de Acesso por tempo de permanência máxima na função, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento. § 1° - O quadro de Acesso por tempo de permanência máxima na função é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica. § 2° - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante da apreciação dos méritos exigidos para a promoção. § 3° - Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último grau hierárquico do Quadro QOPM, QOPMS E QOPMC. (NR). “Art. 47. .............................................................. ............................................................................ § 2o .................................................................... ............................................................................ II - 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo, preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, POR UMA ÚNICA VEZ, como membros efetivos. “Art. 50 ................................…………………....... ............................................................................ § 4º................................…………………............ ............................................................................ IV - os pais maiores de 60 (sessenta) anos, cuja remuneração individual seja comprovadamente não superior ao salário mínimo vigente no país; ............................................................................" (NR) “Art. 53. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções aos postos e graduações enquanto existir vagas em claros a serem preenchidas, sem a obrigatoriedade dos Cursos exigidos e o tempo de permanência máxima na função, sendo-lhes proporcionado aos policiais promovidos, a oportunidade de satisfazerem as condições exigidas para o acesso obtido posterior as suas promoções............................................................................." (NR) “Art. 56. No prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1º do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento. ............................................................................" (NR) “Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais e exercerem função de comando em Unidades Operacionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único. (Revogado) ............................................................................" (NR) “Art. 59”. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e do disposto no § 1o do art. 38, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos: I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSD/PM; ou equivalente; II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de cabo CFC/PM ou Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM; III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS e de Capelães - QOPMC. ............................................................................" (NR) Art. 59-A. Fica criada, na data de publicação desta Lei, a Gratificação de Titulação devida aos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de extensão, pós-graduação Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado. § 1º. A Gratificação de Titulação de que trata o caput deste artigo não será concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo policial militar. § 2º. Os cursos de Pós-Graduação, Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e PósDoutorado só serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação na forma de Lei específica. § 3º. A Gratificação de Titulação de que trata o caput deste artigo terá como base de cálculo o valor de referência do soldo de coronel, e será devida conforme disposto na tabela do Anexo IX: § 4º. Em nenhuma hipótese o policial militar perceberá cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos nos incisos de I a III do § 3º. §5º Para fins desta lei, considera-se curso de extensão os cursos realizados por policiais militares e considerados como especialização pelar corporação. §6º O CMT GERAL regulamentará os cursos considerados de extensão e pósgraduação. “Art. 60 - ................................…………………....... § 1º - O Planejamento da carreira dos policiais militares, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar. ............................................................................" (NR) Art. 92 ................................…………………...... I - ................................…………………............... ............................................................................ b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde e Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar - QOPM/Complementar: ............................................................................ II - atingir, o Coronel PM, 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; ............................................................................" (NR) Art. 114 - Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomearem policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1° do art. 3º do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986, e na alínea c do inciso I do art. 3º da Lei 7.289, de 18 de Dezembro de 1984, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 01 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de permanência na reserva remunerada. § 3° - O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, bem como o reformado, nomeado para a prestação de tarefa por tempo certo, não terá qualquer alteração em seus proventos na condição de inativo e fará jus a: I – adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos integrais do posto ou graduação; II – adicional de férias anual, correspondente a 1/3 do adicional a que se refere o inciso anterior, proporcional ao período de nomeação; III – décimo terceiro salário anual, correspondente ao adicional a que se refere o inciso I, proporcional ao período de nomeação; e IV – auxílio alimentação mensal, conforme pago aos militares da ativa do Distrito Federal. § 4° - O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas nos incisos I, II, e III do art. 94 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984, e nos incisos I, II e III do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares aprovado pela Lei 7.479, de 02 de junho de 1986, poderá, observado o disposto no § 2°, ser aproveitado nos serviços das Corporações, exercendo as atividades descritas no § 1° deste artigo, por meio de nomeação, em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e incisos. (NR). Art. 2º - Aos atuais integrantes dos Quadros e Especialidades de Oficiais e Praças da PMDF, será garantida a promoção ao grau hierárquico correspondente a que fariam jus, com base nos tempos de serviço para cada grau hierárquico dispostos no Anexo II, computado o período decorrido desde o ingresso no Quadro. § 1° - A promoção de que trata este artigo será gradual e sucessiva, até que o policial militar se enquadre no grau hierárquico correspondente ao seu tempo de serviço policial militar e na graduação do mais antigo de seu curso de formação de soldado ou equivalente. Até atingir a posição na escala hierárquica a que faria jus, a permanência máxima na função em cada posto ou graduação será de 01 (um) ano, atendidas as demais exigências legais. § 2° - Fica assegurado ao policial militar que completar 30 (trinta) anos de serviço e não tenha atingido o último grau hierárquico de seu quadro ou especialidade a percepção dos proventos do grau hierárquico imediatamente superior. § 3° - Será garantida a promoção ao grau hierárquico superior, a todos os policiais militares do Distrito Federal que já tiverem no ato da publicação desta lei 03 (três) anos de efetivo serviço a corporação e/ou três anos de permanência máxima na função. Art. 3º - O Governador do Distrito Federal regulamentará no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, a forma de acesso de policiais militares readaptados aos cursos de que tratam o inciso I do artigo 38 da Lei nº 12086, de 06 de novembro de 2009. Art. 4º - O art. 11 da Lei nº 6.450 de 14 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11.......................................................................... § 1° - Será formada lista tríplice, eleita mediante voto plurinominal de todos os Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares, para escolha do Comandante-Geral, que será nomeado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 2° - Os coronéis indicados deverão cumprir os seguintes requisitos: I – reputação ilibada; II – formação de nível superior e notório saber nas áreas de gestão administrativa e de segurança pública, e III – mínimo de 02 (dois) anos de permanência no último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares. § 3° - Caso o Chefe do Poder Executivo local não efetive a nomeação do Comandante-Geral, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será nomeado no cargo o coronel mais votado, para o exercício pleno do mandato. § 4° - Em caso de empate nos votos computados, tanto para fins de aplicação do § 3° deste artigo quanto para fins de formação da lista tríplice, será observada a antiguidade no posto ocupado para fins de desempate, priorizando-se o oficial mais antigo para indicação ou investidura automática no cargo. § 5° - A exoneração do Comandante-Geral durante o exercício do mandato somente ocorrerá em decorrência de renúncia, sentença judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, ou ainda em decorrência de comprovada improbidade administrativa ou prevaricação no cumprimento do respectivo mandato. (NR). Art. 5° - O processo de indicação, nomeação e exoneração do ComandanteGeral será regulamentado, por ato do Governador do Distrito Federal, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei. Art. 6º - O § 1° do art. 11 e a letra c) do inciso I do artigo 94 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: § 1° - A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, não se aplicando o limite máximo aos policiais militares da ativa da Corporação. (NR). Art. 94 - ........................................................................................ I -................................................... c) REVOGADO; Art. 7º Fica acrescida à Lei número 7.289 de 18 de dezembro de 1984, em seu Título VI, Capítulo I, a Seção VI, composta pelo artigo 86-A, com a seguinte redação: Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino público de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.” (NR) .TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I Das Situações Especiais ....................................................................... Seção VI Da Readaptação Art. 86-A – O policial militar que sofrer restrições verificadas em inspeção de saúde, que o impossibilitem de exercer plenamente o cargo policial militar, será readaptado em funções compatíveis com a limitação sofrida, desde que não seja considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1° - Em sendo julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar e considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o readaptando será reformado na forma da lei. § 2° - A readaptação será facultada ao policial militar julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, mas que possa exercer funções compatíveis com a limitação sofrida. § 3° - Será transferido para a inatividade, mediante reforma, o policial militar enquadrado no parágrafo anterior que não tenha interesse em permanecer no serviço ativo. § 4° - O policial militar readaptado é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorrem respeitados os requisitos legais e as limitações sofridas, em igualdade de condições, à promoção ao grau hierárquico superior e aos cursos obrigatórios no âmbito do Distrito Federal exigidos em leis e regulamentado para inclusão em quadro de acesso. § 5° - O Governador do Distrito Federal regulamentará a aplicação da readaptação na policia militar do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias. Art. 8° Ficam alterados os incisos II e III do artigo 94 e o artigo 100, e incluído o § 6° ao artigo 92 e o inciso VI ao § 4° do artigo 122 da Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, com a seguinte redação: “Art. 92 - .............................................. § 6° Às policiais militares femininas, que a partir dos 25 anos de efetivo de serviço, será facultada a opção de transferência para a reserva remunerada com a integralidade de seus proventos. Art. 94 – A passagem do policial militar à sua situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que: I – (...) II – Seja julgado incapaz, definitivamente para o serviço da Policia Militar, nos casos em que não for cabível a readaptação; III – esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz definitivamente mediante homologação da Junta Superior de Saúde, nos casos em que não for cabível a readaptação, ainda mesmo que se trate de deficiência e/ou doenças curáveis; Art. 100 – O policial militar reformado, considerado incapaz definitivamente, que for julgado apto em inspeção de saúde, em grau de recurso ou revisão, por Junta Superior, retornará ao serviço ativo. § 1° - O retorno ao serviço ativo será facultado ao policial militar reformado, considerado incapaz definitivamente, nos casos em que, em grau de recurso ou revisão, for verificada por Junta Superior a possibilidade de readaptação; § 2° - O retorno ao serviço ativo será facultado ao policial militar reformado, considerado incapaz definitivamente, nos casos em que, em grau de recurso ou revisão, for verificada por Junta superior a possibilidade de readaptação. § 3° - O Governador do Distrito Federal baixará as normas regulamentares para o retorno ao serviço ativo de que trata este artigo, no prazo máximo de noventa dias. Art. 122............................................................................... § 4°...................................................................................... VI – passado na inatividade, ressalvando a excepcionalidade dos policias militares que retornem ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas no § 3° do artigo 100 desta Lei, aos quais será possibilitada a transferência para a reserva remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação. Ao completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo passado na condição reformado. Art. 9° Fica alterado o inciso XVI do artigo 3° e os § 1° do artigo 24, acrescidos o § 4° ao artigo 24 e o §4° ao artigo 26, e alteradas as Tabelas V do Anexo IV da Lei n° 10.486, de 4 de julho de 2002, com a seguinte redação: Art. 3° ............................................................................ XVI – auxilia-invalidez – direito pecuniário devido ao militar, reformado como inválido, por incapacidade par ao serviço ativo, ou enquadrado no § 4° do artigo 26 desta Lei, conforme Tabela V do Anexo IV. (Falta pegar a tabela V do Anexo IV da proposta do Cel Sergio) Art. 24................................................................................... § 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, artrite reumatoide, estados avançados do mal e Paget (osteíte deformante), pênfigo, Sindrome da imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 4° Fica garantida a integridade dos proventos ao militar que tenha modificada sua situação na inatividade, para a prestação de tarefa por tempo certo ou para readaptação, que tenha seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação. Art. 26..................................................................................... § 4° Excepcionalmente o policial militar que tenha retornado ao serviço ativo, com base no intuito da readaptação, ou o inativo nomeado para a prestação de tarefa por tempo certo, não perderão o direito à percepção do auxilio invalidez, desde que se enquadre em uma das hipóteses constantes nos incisos I e II deste artigo. Art. 10 – Excepcionalmente os policiais militares que se encontrem na condição de reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que possibilitem o retorno ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas nos § 3º do artigo 100 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, ocuparão hierárquica logo após o policial militar da ativa que o precedia na classificação final do último curso de formação ou habilitação que tenha acarretado promoção, que ainda ocupe o mesmo quadro, desde que tal posição não acarrete a ocupação de grau hierárquico inferior ao que ocupa na inatividade. § 1º - Caso a posição hierárquica definida no caput acarrete a ocupação de grau hierárquico inferior ao que ocupa na inatividade, o policial militar readaptado permanecerá no posto ou graduação ocupado, passando a concorrer à promoção ao grau hierárquico superior, contando antiguidade no posto ou graduação ocupada em conformidade com sua data de promoção aquele grau hierárquico ou confirmação no mesmo. § 2º - Na situação em que o policial militar que o precedia quando da passagem à inatividade ocupe Quadro distinto ou tenha sido promovido por ato de bravura ou por força de determinação judicial, o readaptado será alocado na posição logo após o policial militar da ativa que precedia aquele e permaneça no Quadro, e assim sucessivamente. § 3º - Será garantida a promoção ao grau hierárquico superior ao militar que se enquadre no § 1º deste artigo, sem a exigência prevista no inciso I do artigo 38 da Lei nº 12086 de 06 de novembro de 2009. § 4º - Será proporcionada ao policial militar promovido na forma deste artigo, que não cumpra todas as condições de acesso previstas, a oportunidade de satisfazer os requisitos exigidos para o acesso obtido. § 5º - Para fins de precedência hierárquica e contagem de prazo de tempo de permanência máximo na função, a data de promoção ao posto ou graduação ocupado, na forma do caput deste artigo, será considerada como sendo a mesma ocupada pelo policial militar utilizado como parâmetro, não resultando efeitos pecuniários retroativos. § 6º - Excepcionalmente, o militar reformado a partir da vigência da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, passará a perceber remuneração integral correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ele ocupava quando na ativa. Art. 11 – Excepcionalmente, aos policiais militares que se encontrem na condição de reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que possibilitem o retorno ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas no § 3º do artigo 100 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, será possibilitada a transferência para a reserva remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação, ao completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo passado na condição de reformado. Art. 123 - A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam." Art. 124 - Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo. Art. 125 - Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei. Art.125-A–O Art. 38 da Lei 10.486, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38 – O beneficiário a que se refere o ítem III do Art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a Lei civil, mas só gozará de direito a pensão militar se não houver beneficiário legítimo. PARÁGRAFO ÚNICO - Nas mesmas condições do Caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (Dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos herdeiros beneficiários a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37. Art. 126 - O art. 1-A da Lei 11.134 de 15 de julho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, paga em valor correspondente às graduações e postos no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) conforme anexo III."(NR) Parágrafo único. A GCEF integra, em sua totalidade, os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.(Incluído pela Lei nº 11.663, de 2008) Art. 127 -Os §§ 1º e 2º e os incisos I e II do § 3º e caput do art. 5º, o inciso I do art. 20, o caput do art. 24, os incisos I, II, IV e V do caput e o Parágrafo único do art. 27, o caput do art. 29, os incisos IV, V, VI do art. 31, os incisos I, II, III, IV e V do caput e o parágrafo único do art. 32, os incisos II, V e VI do caput e o inciso V do § 1º do art. 38, o art. 40, o § 3º do art. 41,o inciso II do § 2º do art. 47, o art. 53, o art. 54, o art. 56, o parágrafo único e o caput do art. 57, o art. 59, o artigo 68, a alínea c do inciso II do caput e o inciso III do § 2º do art. 71, os incisos I, II, III, IV e V do caput e os § 1º, 2º e 3º do art. 79, o parágrafo único e o caput do art. 84, a alínea g do inciso I e os incisos II, IV e V do caput e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 86, os incisos I, II e caput do art. 88, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput e §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I do § 2º do art. 92, o inciso II do § 2º do art. 94, os incisos II e X do art. 100, o inciso I do § 1º do art. 102, o caput do art. 105, o art. 118 e os anexos I, II e III. ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: GRAU HIERÁRQUICO Coronel PM Tempo de permanência máxima na função ....... Tenente-Coronel PM 4 Major PM 5 Capitão PM 5 Primeiro-Tenente PM 5 Segundo-Tenente PM 5 Aspirante-a-Oficial 3 TOTAL 1.167 b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS: Tabela I - Médico GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima na função Coronel PM Médico ... Tenente-Coronel PM Médico 4 Major PM Médico 5 Capitão PM Médico 5 Primeiro-Tenente PM Médico 5 Segundo-Tenente PM Médico 5 TOTAL 150 Tabela II - Dentista GRAU HIERÁRQUICO Coronel PM Dentista Tempo de permanência máxima na função ..... Tenente-Coronel PM Dentista 4 Major PM Dentista 5 Capitão PM Dentista 5 Primeiro-Tenente PM Dentista 5 Segundo-Tenente PM Dentista 5 TOTAL 80 Tabela III - Veterinário GRAU HIERÁRQUICO Tenente-Coronel PM Veterinário Tempo de permanência máxima na função ...... Major PM Veterinário 5 Capitão PM Veterinário 5 Primeiro-Tenente PM Veterinário 5 Segundo-Tenente PM Veterinário 5 TOTAL 07 c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC: GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima na função Tenente-Coronel PM ... Major PM 5 Capitão PM 5 Primeiro-Tenente PM 5 Segundo-Tenente PM 5 TOTAL 05 d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA: Tempo de permanência máxima na função GRAU HIERÁRQUICO Major PM ... Capitão PM 3 Primeiro-Tenente PM 3 Segundo-Tenente PM 3 TOTAL 1.167 e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME: Tabela I - Especialista em Saúde GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima na função ... Major PM Especialista em Saúde ... Capitão PM Especialista em Saúde 3 Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde 3 Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde 3 TOTAL 40 Tabela II - Manutenção de Motomecanização Tempo de permanência máxima na função GRAU HIERÁRQUICO Major PM de Manutenção de Motomecanização Capitão PM de Manutenção de Motomecanização Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização ... Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 3 TOTAL 3 3 30 Tabela III - Manutenção de Armamento GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima na função Major PM de Manutenção de Armamento ... Capitão PM de Manutenção de Armamento 3 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento 3 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento 3 TOTAL 10 Tabela IV - Manutenção de Comunicações Tempo de permanência máxima na função GRAU HIERÁRQUICO Major PM Comunicações de Manutenção de ... Capitão PM de Manutenção de Comunicações Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 3 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 3 3 TOTAL 10 Tabela V - Veterinário GRAU HIERÁRQUICO Major PM Assistente Veterinário Tempo de permanência máxima na função ..... Capitão PM Assistente Veterinário 3 Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário 3 Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário 3 TOTAL 10 f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM: GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima na função Major PM ... Capitão PM 3 Primeiro-Tenente PM 3 Segundo-Tenente PM 3 TOTAL 34 g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC: GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima na função Subtenente PM ... Primeiro-Sargento PM 3 Segundo-Sargento PM 3 Terceiro-Sargento PM 3 Cabo PM 3 Soldado PM 3 TOTAL 16.767 h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME: Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1: GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima na função Subtenente PM ... Primeiro-Sargento PM 3 Segundo-Sargento PM 3 Terceiro-Sargento PM 3 Cabo PM 3 Soldado PM 3 TOTAL 59 Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3: GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima na função Subtenente PM ... Primeiro-Sargento PM 3 Segundo-Sargento PM 3 Terceiro-Sargento PM 3 Cabo PM 3 Soldado PM 3 TOTAL 149 Tabela III - Músicos - QPMP-4: GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima na função Subtenente PM ... Primeiro-Sargento PM 3 Segundo-Sargento PM 3 Terceiro-Sargento PM 3 Cabo PM 3 Soldado PM 3 TOTAL 136 Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5: GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima na função Subtenente PM ... Primeiro-Sargento PM 3 Segundo-Sargento PM 3 Terceiro-Sargento PM 3 Cabo PM 3 Soldado PM 3 TOTAL 34 Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde: GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima na função Subtenente PM ... Primeiro-Sargento PM 3 Segundo-Sargento PM 3 Terceiro-Sargento PM 3 Cabo PM 3 Soldado PM 3 TOTAL 100 3 Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários: GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima na função Subtenente PM ... Primeiro-Sargento PM 3 Segundo-Sargento PM 3 Terceiro-Sargento PM 3 Cabo PM 3 Soldado PM 3 TOTAL 45 ANEXO II GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Coronel PM 24 Tenente-Coronel PM 20 Major PM 15 Capitão PM 10 Primeiro-Tenente PM 5 Segundo-Tenente PM 2,5 b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS: Tabela I - Médico GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Coronel PM Médico 24 Tenente-Coronel PM Médico 20 Major PM Médico 15 Capitão PM Médico 10 Primeiro-Tenente PM Médico 5 Segundo-Tenente PM Médico --- Tabela II - Dentista GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Coronel PM Dentista 24 Tenente-Coronel PM Dentista 20 Major PM Dentista 15 Capitão PM Dentista 10 Primeiro-Tenente PM Dentista 5 Segundo-Tenente PM Dentista --- Tabela III - Veterinário GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Tenente-Coronel PM Veterinário 20 Major PM Veterinário 15 Capitão PM Veterinário 10 Primeiro-Tenente PM Veterinário 5 Segundo-Tenente PM Veterinário --- c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC: GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Tenente-Coronel PM 20 Major PM 15 Capitão PM 10 Primeiro-Tenente PM 5 d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA: GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Major PM 26 Capitão PM 24 Primeiro-Tenente PM 21 Segundo-Tenente PM 18 e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME: Tabela I - Especialista em Saúde GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Major PM Especialista em Saúde 26 Capitão PM Especialista em Saúde 24 Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde 21 Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde 18 Tabela II - Manutenção de Motomecanização GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Major PM de Manutenção de Motomecanização Capitão PM de Manutenção de Motomecanização Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 26 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 18 24 21 Tabela III - Manutenção de Armamento GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Major PM de Manutenção de Armamento 26 Capitão PM de Manutenção de Armamento 24 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento 21 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento 18 Tabela IV - Manutenção de Comunicações GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Major PM de Manutenção de Comunicações 26 Capitão PM de Manutenção de Comunicações Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 24 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 18 21 Tabela V - Veterinário GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Major PM Assistente Veterinário 26 Capitão PM Assistente Veterinário Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário 24 Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário 18 21 f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM: GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Major PM 20 Capitão PM 16 Primeiro-Tenente PM 12 Segundo-Tenente PM 8 g) Quadro de Praças Policiais Combatentes- QPPMC: GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Subtenente PM 18 Primeiro-Sargento PM 15 Segundo-Sargento PM 12 Terceiro-Sargento PM 9 Cabo 6 Soldado 3 h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas- QPPME: TABELA I- MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO- QPMP-I GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Subtenente PM 18 Primeiro-Sargento PM 15 Segundo-Sargento PM 12 Terceiro-Sargento PM 9 Cabo 6 Soldado 3 TABELA II- MANUTENÇÃO DE MOTOMECANIZAÇÃO- QPMP-3 GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Subtenente PM 18 Primeiro-Sargento PM 15 Segundo-Sargento PM 12 Terceiro-Sargento PM 9 Cabo 6 Soldado 3 TABELA III MÚSICOS – QPMP -4 GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Subtenente PM 18 Primeiro- Sargento PM 15 Segundo-Sargento PM 12 Terceiro-Sargento PM 9 Cabo PM 6 Soldado PM 3 TABELA IV- MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÕES- QPMP-5 GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Subtenente PM 18 Primeiro-Sargento PM 15 Segundo-Sargento PM 12 Terceiro-Sargento PM 9 Cabo 6 Soldado 3 Tabela V- Auxiliares de Saúde- QPMP – 6 - Especialistas em Saúde GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Subtenente PM 18 Primeiro-Sargento PM 15 Segundo-Sargento PM 12 Terceiro-Sargento PM 9 Cabo PM 6 Soldado PM 3 Tabela VI- Auxiliares de Saúde – QPMP- 6-Especialista Veterinário: GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NA FUNÇÃO Subtenente PM 18 Primeiro-Sargento PM 15 Segundo-Sargento PM 12 Terceiro-Sargento PM 9 Cabo PM 6 Soldado PM 3 TABELA V AUXÍLIO INVALIDEZ SITUAÇÕES A B VALOR FUNDAMENTO REPRESENTATIVO O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta lei terá direito ao auxílio invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, devidamente constatado por uma junta médica da corporação. 60% DO SOLDO DE CORONEL O militar que por prescrição médica , homologada por junta médica da corporação , necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art.24 desta lei. 60% DO SOLDO DE CORONEL Arts. 2º,3º e 26 desta lei. Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7: - EXTINTO Tabela VIII - (revogado) ANEXO III O VALOR DA Gratificação de Condição Especial de Função Militar – GCEFserá pago A TODOS OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES em três parcelas iguais de R$500, 00, (quinhentos reais) de janeiro de 2013 a novembro de 2014 conforme tabela abaixo totalizando o valor de R$3.000,00 (Três Mil Reais) em novembro de 2014. Janeiro Julho Novembro Total 2013 500,00 500,00 500,00 1.500,00 2014 500,00 500,00 500,00 1.500,00 Total 1000,00 1000,00 1000,00 3000,00 TABELA II- Lei 10.486/02 ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ACP- Altera a Tabela II do Adicional de Certificação Profissional - Criada pela Lei Federal nº 10.486, de 04/07/2002, que passa a vigorar conforme tabela abaixo: Tipos de Curso QUANTITATIVO FUNDAMENTO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO Altos Estudos 50% Aperfeiçoamento 40% Especialização habilitação Formação ou 35% 15% Art. 1º e 3º desta lei. ANEXO II TABELA II ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - Lei 10486/02 Pós-Doutorado 35% Do soldo de Coronel Doutor 30% do soldo de Coronel Mestrado 25% do soldo de Coronel Pós-Graduado 20% do soldo de Coronel Especialização 15 % do soldo de Coronel Extensão 10 % do soldo de Coronel ANEXO VI – Lei 12086/09 GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE MORTE A SER PAGA A TODOS OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 SERÁ DE R$2.500,00 GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA JANEIRO DE 2015 JUNHO DE 2015 NOVEMBRO DE 2015 TOTAL ao final de 2015 500,00 500,00 500,00 1.500,00 Proposta para o Corpo de Bombeiros Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os incisos I e II do § 1º do art. 11, o parágrafo único e o caput do art. 20, o § 1º do art. 61, os §§ 1º e 2º do art. 78 e os incisos II e IV do art. 93, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ................................…………………....... § 1º A carreira de bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa de bombeiro-militar em atividade, inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e encerra no último posto de cada Quadro correspondente. § 2º O ingresso no posto de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é privativo de brasileiro nato ou naturalizado. ............................................................................" (NR) “Art. 11 ................................…………………...... § 1º ................................…………………...... I - 30 (trinta) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares, não se aplicando o limite máximo aos bombeiros militares da ativa da Corporação; e II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães não se aplicando o limite máximo aos bombeiros militares da ativa da Corporação. ............................................................................" (NR) “Art. 20 O ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes QOBM/Comb será por promoção do aspirante-a-oficial BM, para o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e, mediante concurso entre os diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando destinado aos Quadros que exijam este requisito. Parágrafo único. Para os demais Quadros previstos na Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o ingresso no Quadro de oficial será regulado por legislação específica ou peculiar. ............................................................................" (NR) “Art. 61 ................................…………………....... § 1º O planejamento da carreira dos bombeiros militares, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros. ............................................................................" (NR) “Art. 78 ................................…………………...... § 1º ................................…………………...... ............................................................................ d) completar 30 (trinta) anos de serviço. § 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a, b e d do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. ............................................................................" (NR) “Art. 93. ................................…………………...... ............................................................................ II – (revogado); ............................................................................ IV – ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço; ............................................................................" (NR) Art. 3º O inciso III do caput do art. 3º, o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput do art. 32, o caput e o § 2º do art. 33, o caput do art. 34, o parágrafo único do art. 63 e a letra d da Tabela II do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................ ............................................................................ III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; ............................................................................" (NR) "Art. 27. ............................................................... ............................................................................ § 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família; V - adicional natalino; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e IX - auxílio-fardamento." (NR) "Art. 29. ............................................................. § 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. ............................................................................" (NR) "Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. ............................................................................" (NR) "Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. ............................................................................ § 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. ............................................................................" (NR) "Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: ............................................................................" (NR) "Art. 63. ............................................................... Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras." (NR) “Anexo IV ............................................................................ Tabela II ............................................................................ D Anualmente. Um quarto remuneração da ............................................................................" (NR) Art. 4º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam." Art. 5º Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo. Art. 6º Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei. Art. 7º - Distrito Federal, paga em valor correspondente às graduações e postos no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) conforme anexo III." (NR) Parágrafo único. A GCEF integra, em sua totalidade, os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.(Incluído pela Lei nº 11.663, de 2008) Art. 8º Os §§ 1º e 2º e os incisos I e II do § 3º e caput do art. 5º, o inciso I do art. 20, o caput do art. 24, os incisos I, II, IV e V do caput e o Parágrafo único do art. 27, o caput do art. 29, os incisos IV, V, VI do art. 31, os incisos I, II, III, IV e V do caput e o parágrafo único do art. 32, os incisos II, V e VI do caput e o inciso V do § 1º do art. 38, o art. 40, o § 3º do art. 41,o inciso II do § 2º do art. 47, o art. 53, o art. 54, o art. 56, o parágrafo único e o caput do art. 57, o art. 59, o artigo 68, a alínea c do inciso II do caput e o inciso III do § 2º do art. 71, os incisos I, II, III, IV e V do caput e os § 1º, 2º e 3º do art. 79, o parágrafo único e o caput do art. 84, a alínea g do inciso I e os incisos II, IV e V do caput e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 86, os incisos I, II e caput do art. 88, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput e §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I do § 2º do art. 92, o inciso II do § 2º do art. 94, os incisos II e X do art. 100, o inciso I do § 1º do art. 102, o caput do art. 105, o art. 118 e os anexos I, II e III. Art. 9º Ficam revogados os arts. 33, 52, 54, 60 e 106 e o anexo IV da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009. Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação “Art. 47. .............................................................. ............................................................................ § 2o .................................................................... ............................................................................ II - 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo, preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, POR UMA ÚNICA VEZ. como membros efetivos. ............................................................................" (NR) “ Art. 77 ................................…………………...... § 1º ................................…………………...... ............................................................................ IV – completar 30 (trinta) anos de serviço. § 2º O policial-militar agregado, de conformidade com os incisos I, II e IV do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. ............................................................................ § 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem o item Il e as letras b , f, g, h, i, j e o do item III e IV do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. ............................................................................" (NR) “Art. 92 ................................…………………...... I - ................................…………………............... ............................................................................ b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde e Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar - QOPM/Compl: ............................................................................ II - atingir, o Coronel PM, 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; ............................................................................" (NR) Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os incisos I e II do § 1º do art. 11, o inciso II do art. 17, o parágrafo único e o caput do art. 20, a alínea d do § 3º do art. 51, o § 1º do art. 61, os §§ 1º, 2º e 5º do art. 78 e os incisos II e IV do art. 93, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ................................…………………....... § 1º A carreira de bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa de bombeiro-militar em atividade, inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, podendo se encerrar no último grau hierárquico de cada Quadro correspondente. § 2º O ingresso no posto de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é privativo de brasileiro nato ou naturalizado. ............................................................................" (NR) “Art. 11 ................................…………………...... § 1º ................................…………………...... I - 30 (trinta) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares, não se aplicando o limite máximo aos bombeiros militares da ativa da Corporação; e II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães não se aplicando o limite máximo aos bombeiros militares da ativa da Corporação. ............................................................................" (NR) “Art. 20 O ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes – QOBM/Comb, Médicos - QOBM/Méd, Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent, Complementares QOBM/Compl ou Capelães - QOBM/Cpl, observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção de Aspirantea-Oficial Bombeiro Militar Combatente, Complementar ou Capelão para o Médico, Cirurgião Dentista, posto inicial do inerente Quadro. Parágrafo único. Para os demais Quadros previstos na Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o ingresso no Quadro de oficial será regulado por legislação específica ou peculiar. ............................................................................" (NR) “Art. 51 ................................…………………....... ............................................................................ § 3º ................................…………………............ ............................................................................ d) os pais maiores de 60 (sessenta) anos, cuja remuneração individual seja comprovadamente não superior ao salário mínimo vigente no país; ............................................................................" (NR) “Art. 61 ................................…………………....... § 1º O planejamento da carreira dos bombeiros militares, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros. ............................................................................" (NR) “Art. 78 ................................…………………...... § 1º ................................…………………...... ............................................................................ d) completar 30 (trinta) anos de serviço. § 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a, b e d do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. ............................................................................ § 5º A agregação do bombeiro-militar, a que se referem as letras b, d e os nºs 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 da letra c do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. ............................................................................" (NR) “Art. 93. ................................…………………...... ............................................................................ II – (revogado); ............................................................................ IV – ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço; ............................................................................" (NR) Art. 3º O item 1 da alínea d do art. 30 da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ........................................................................ I - ........................................................................ ............................................................................ d) ........................................................................ 1. Quadro de Oficiais BM Operacionais - QOBM/Op; e ............................................................................ Art. 4º O inciso III do caput do art. 3º, o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput do art. 32, o caput e o § 2º do art. 33, o inciso II e o caput do art. 34, o parágrafo único do art. 63 e a letra d da Tabela II do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................ ............................................................................ III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; ............................................................................" (NR) "Art. 27. ............................................................... ............................................................................ § 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família; V - adicional natalino; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e IX - auxílio-fardamento." (NR) "Art. 29. ............................................................. § 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. ............................................................................" (NR) "Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. ............................................................................" (NR) "Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. ............................................................................ § 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. ............................................................................" (NR) "Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: ............................................................................" (NR) "Art. 63. ............................................................... Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficandolhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras." (NR) “Anexo IV ............................................................................ Tabela II ............................................................................ Anualmente. Um quarto da remuneração ............................................................................" (NR) Art. 5º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam." Art. 6º Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo. Art. 7º Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a, b, c, d e e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei. Art. 8º O art. 1-A da Lei 11.134 de 15 de julho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 1.427,26 (um mil e quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos) a partir de 1º de dezembro de 2011 e R$ 2.503,03 (dois mil e quinhentos e três reais e três centavos) a partir de 1º de março de 2012." (NR) Art. 9º O art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º e caput do art. 5º, o parágrafo único do art. 20, o caput do art. 24, os incisos I, II, IV e V do caput do art. 27, o caput do art. 29, os incisos III, IV, V, VI do art. 31, os incisos I, II, III, IV e V do caput e o parágrafo único do art. 32, o caput do art. 34, o parágrafo único e o caput do art. 36, os incisos II, V e VI do caput, os incisos II, III, IV, V e VI do § 1º e o § 3º do art. 38, o art. 40, o § 3º do art. 41, o inciso II do § 2º do art. 47, o art. 53, o art. 54, o art. 56, o parágrafo único e o caput do art. 57, o art. 59, o artigo 68, a alínea c do inciso II do caput e o inciso III do § 2º do art. 71, os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e caput do art. 79, o art. 80, o parágrafo único e o caput do art. 84, os incisos II, III, IV e V do caput e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 86, os incisos I, II e caput do art. 88, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput e os §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I do § 2º do art. 92, o inciso II do § 2º do art. 94, os incisos I, II, VII e X do art. 100, o art. 102, os incisos IV, V e caput do art. 105, o art. 118 e os anexos I, II e III da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, observada: I – a existência de vagas não preenchidas; II - a permanência de um ano no posto ou graduação; III - a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOPM, QOPMS, QOPM/Compl, QOPM/Cpl ou na graduação de soldado com Curso de Formação de Praças; e IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). I - (revogado); e II - (revogado). ............................................................................" (NR) “Art. 20. ................................................................ .......................................................................... § 1º Quando na promoção de mesma data, a publicação do ato de promoção dos Oficiais for posterior ao das Praças, serão consideradas abertas, para a promoção das Praças, as vagas apuradas para aquele ato de promoção de Oficiais, ainda não publicado; § 2º Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências exofficio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória. ............................................................................" (NR) “Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM. ............................................................................" (NR) “Art. 27 ................................................................ I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão fundamentada da respectiva comissão de promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral da Corporação para a promoção de que trata o art. 24; II - não possuir o tempo de permanência exigido para seu grau hierárquico; .......................................................................... IV - estiver submetido a processo administrativo de licenciamento; V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, exceto no caso de suspensão condicional; ............................................................................" (NR) “Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 20 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções. ............................................................................" (NR) “Art. 31. ............................................................................ ............................................................................ III - Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl; IV - Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares – QOPM/Compl; V - (revogado); VI - (revogado); ............................................................................" (NR) “Art. 32. ............................................................................ I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, ser PrimeiroSargento habilitado; II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal; III - (revogado); IV - (revogado); V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais; ............................................................................ Parágrafo único. (Revogado) § 1º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei. § 2º No período de sobrestamento a que se refere o parágrafo anterior, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se o critério de antiguidade e demais as disposições desta Lei, além do militar ter que possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. ............................................................................" (NR) “Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado PM 1ª Classe, na primeira data de promoção, independentemente de vagas na graduação, o Soldado PM 2ª Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório. ............................................................................" (NR) “Art. 36. Para ingresso nos QOPMS, QOPM/Compl e QOPM/Cpl no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementares e Capelães, obedecida a disponibilidade de vagas no posto inicial. Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO, efetivado para o QOPMS, QOPM/Compl e QOPM/Cpl, equivale ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementares e Capelães. ............................................................................" (NR) “Art. 38. ............................................................. ........................................................................... II - cumprir o tempo de permanência exigido referente ao grau hierárquico; ........................................................................... V - (revogado); VI - (revogado). § 1º .................................................................... ........................................................................... II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementares e Capelães, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS, QOPM/Compl e ao QOPM/Cpl; III - Curso Preparatório de Oficiais PM – CPO/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM; IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS, QOPM/Compl e ao QOPM/Cpl; V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso ao posto de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM; VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para acesso ao posto de Coronel pertencentes ao QOPM, QOPMS e ao QOPM/Compl; ........................................................................... § 3º Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior à causa que o conduziu à impossibilidade de realizar o teste. ............................................................." (NR) “Art. 40. ............................................................. ........................................................................... § 3º Serão contabilizados apenas os policiais militares numerados, para a formação do limite quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I. ............................................................................" (NR) “Art. 41 ................................................................ ............................................................................ § 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QPPMA, QOPME e QOPMM. ............................................................................" (NR) “Art. 47. .............................................................. ............................................................................ § 2o .................................................................... ............................................................................ II - 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo, preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos. ............................................................................" (NR) “Art. 53. No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso. ............................................................................" (NR) “Art. 56. No prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1º do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento. ............................................................................" (NR) “Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único. (Revogado) ............................................................................" (NR) “Art. 68. A promoção é ato administrativo com a finalidade básica de ascensão seletiva aos postos e graduações superiores no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, observada: I – a existência de vagas não preenchidas; II - a permanência de um ano no posto ou graduação; III - a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOBM/Comb, QOBM/Saúde, QOBM/Compl e QOBM/Cpl ou na graduação de soldado com Curso de Formação de Praças; e IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei. ..........................................................................." (NR) “Art. 71. .............................................................. ........................................................................... II - ..................................................................... ........................................................................... c) (revogado). ........................................................................... § 2º .................................................................... ........................................................................... III - (revogado). ............................................................................" (NR) “Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Op, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de QOBM/Mnt, no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras: I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento habilitado; II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal; III - (revogado); IV - (revogado); e ............................................................................ § 1º As vagas abertas em decorrência de promoção nos quadros previstos no caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da: I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 para o QOBM/Op; ............................................................................ § 2º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei. § 3º No período de transição a que se refere o § 2º, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se o critério de antiguidade e demais disposições desta Lei, além do militar ter que possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); e IV - (revogado). § 4º .............................................................. I - o QOBM/Op, se militar oriundo da QBMG-1; e ............................................................................ § 5º Os atuais ocupantes do QOBM/Adm poderão ser empregados em atividades operacionais. ............................................................................" (NR) “Art. 80. Para o ingresso no Quadro Geral de Praças, na graduação de Soldado de Primeira Classe, o candidato deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares, ser aprovado em estágio probatório e ser promovido na primeira data de promoção, independentemente da existência de vaga. ............................................................................" (NR) “Art. 84. A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros, e o disposto nos Anexos II e III. § 1º No ano em que o efetivo existente for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do previsto em Lei, os quantitativos estipulados no Anexo III poderão ser aplicados em dobro, havendo o ingresso sucessivo de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso até que a percentagem mínima seja alcançada. § 2º No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou superior a 2 (duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer Quadro ou Qualificação, no ano subsequente haverá o ingresso de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os limites estabelecidos neste artigo. § 3º O quantitativo a que se refere o caput não se aplica aos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt. ............................................................................" (NR) “Art. 86. .............................................................. ............................................................................ II - possuir o tempo de permanência exigido para o respectivo grau hierárquico; III – estar apto no teste de aptidão física da Corporação; IV - (revogado); V - (revogado); ............................................................................ § 2º A condição de apto a que se refere o inciso III do caput é aquele obtido pelo militar no último teste de aptidão física, precedente à data prevista para a promoção. § 3º Na impossibilidade de o militar realizar o teste de aptidão física dentro do período previsto no § 2º, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado por ele no teste imediatamente anterior à causa que o conduziu à impossibilidade de realizar o teste. § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). § 6º (Revogado). I - (revogado); e II - (revogado). § 7º (Revogado) § 8º A exigência de que trata o inciso VII do caput deverá ser sobrestada por 60 (sessenta) meses contados da data da publicação desta Lei. ............................................................................" (NR) “Art. 88. As promoções serão efetuadas nos seguintes dias, para o tempo de permanência no grau hierárquico completado até as respectivas datas: I - em 22 de abril, 21 de agosto e 20 de dezembro, para promoção de Oficiais e Praças; II - (revogado). ............................................................................" (NR) “Art. 89 ................................................................. ............................................................................. II - (revogado); ............................................................................. IV - (revogado); V - (revogado); a) (revogado); b) (revogado); VI - (revogado); ............................................................................. VIII - (revogado); IX - (revogado); ............................................................................ XII - (revogado); XIII - (revogado); ............................................................................. § 1º (Revegado). § 2º (Revogado). I - (revogado); II - (revogado); e III - (revogado). ............................................................................. § 5º No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de PrimeiroSargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso. ............................................................................" (NR) “Art. 92. ............................................................. ........................................................................... § 2o ................................................................... I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II; ........................................................................... § 5º Serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados, para a formação do limite quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II. ............................................................................" (NR) “Art. 94. .............................................................. ............................................................................ § 2º ..................................................................... ............................................................................................................................... ............ II - 3 (três) Coronéis do Quadro de Oficiais Combatentes e 2 (dois) praças de cada ciclo, preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo ComandanteGeral pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, como membros efetivos. ............................................................................" (NR) “Art. 100. .............................................................. I - esteja submetido a processo administrativo de licenciamento; II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, exceto no caso de suspensão condicional; ............................................................................ VII – (revogado); ............................................................................. X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. ............................................................................" (NR) “Art. 102. .............................................................. ............................................................................ § 6º Quando na promoção de mesma data, a publicação do ato de promoção dos Oficiais for posterior ao das Praças, serão consideradas abertas, para a promoção das Praças, as vagas apuradas para aquele ato de promoção de Oficiais, ainda não publicado; “Art. 105. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e para os efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos: ............................................................................ IV – a Curso Preparatório de Oficiais BM – CPO/BM, o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/BM; e V - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementar QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães - QOBM/Cpl. ............................................................................" (NR) ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL .............................................................................................. .............................................................................................. d) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm: Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel Major Capitão Primeiro-Tenente Segundo-Tenente TOTAL Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond: GRAU HIERÁRQUICO Tenente-Coronel Major Capitão Primeiro-Tenente EFETIVO Segundo-Tenente TOTAL e) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBM/Esp: Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel Major Capitão Primeiro-Tenente Segundo-Tenente TOTAL Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção QOBM/Mnt: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel Major Capitão Primeiro-Tenente Segundo-Tenente TOTAL ....................................................................................................................... ......... ....................................................................................................................... ......... f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares: Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento Cabo Soldado TOTAL Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento Cabo Soldado TOTAL Tabela III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 GRAU HIERÁRQUICO Subtenente EFETIVO Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento Cabo Soldado TOTAL Tabela IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4 GRAU HIERÁRQUICO Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento Cabo Soldado TOTAL EFETIVO ANEXO III LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES QUADROS QUANTITATIVO Oficiais Combatentes Oficiais Médicos Oficiais Cirurgiões-Dentistas Oficiais Complementares Oficiais Capelães Geral de Praças ANEXO VII ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ACP- Adicional de Certificação Profissional-Criada pela Lei Federalnº10.486,de 04/07/2002, passa a vigorar com os seguintes valores: 50% para Altos Estudos,40% para Aperfeiçoamento, até 35% para Especialização e 15% para Formação. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Doutorado 35% Do soldo Mestrado 25% do soldo