Presidência
da
República
Casa
Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
,DE
DEDE 2011.
Altera as Leis nos7.289, de 18 de
dezembro de 1984, 7.479, de 2 de
junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de
2002, 11.134, de 15 de julho de 2005 e
12.086, de 6 de novembro de 2009, e
dá outras providências.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº ,DE DEDE 2011.
Altera as Leis nos 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de
1986, 8.255, de 20 Novembro de 1991, 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.134,
de 15 de julho de 2005 e 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O art. 5º da lei 7.289 de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a
seguinte redação:
A carreira policial-militar e bombeiro militar são de complexidade técnica e nível
superior, é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às
finalidades precípuas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
denominada atividade policial-militar e atividade Bombeiro Militar.
A lei 12086/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 20.000 (vinte mil
homens) distribuído em Quadros conforme disposto no anexo I.
Art. 2º - Não serão considerados no limite do efetivo fixado no Caput:
I – Os policiais e Bombeiros da reserva remunerada e os reformados, sujeitos a
prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante
aceitação voluntária e os readaptados.
II – Os policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada
designados para o serviço ativo.
Parágrafo Primeiro – A distribuição pessoal ativo da Polícia Militar do Distrito
Federal no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os
quantitativos estabelecidos nesta Lei, será feita em ato do Comandante-Geral.
Art 3º - ................................................................................................
Parágrafo único: No ato da efetivação das promoções, o Comandante fará
publicação das alterações necessárias no quadro de organização de
distribuição do efetivo. (NR)
“Art. 5º - Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a
ascensão seletiva e profissional aos postos e graduações superiores, com base
no tempo de permanência máxima na função, no respectivo grau hierárquico,
conforme disposto no Anexo I.”.
§ 1º - A carreira policial-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa
do policial-militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar, e
encerra no último posto de cada Quadro correspondente.
§ 2º - O ingresso no posto de Oficial da Polícia Militar é privativo de brasileiros
nato.
§ 3º - O número de ocupantes do último grau hierárquico do oficialato não
poderá exceder a 10% (dez por cento), do total previsto em cada Quadro.
............................................................................" (NR)
Art. 6º - ................................................................................
§ 2º - Em caso de quociente fracionário será considerado por inteiro e para
mais.
Art. 8º - As promoções das praças e dos oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM
cumprida o tempo de permanência máximo na função exigida na lei, ocorrerão
independentemente de vagas pelo critério de antiguidade.
Art. 9º - Enquanto existir vagas em abertos em decorrência da publicação desta
lei, elas devem ser preenchidas não se fazendo o cumprimento do tempo de
permanência máximo na função, podendo ocorrer mais de uma promoção por
ano.
Art. 10º - O limite máximo de permanência na função no último grau hierárquico
em todos os postos e graduações será de três Anos (03 anos) conforme tabela
do anexo II, letra g. Aos policiais militares e bombeiros militares que contarem
mais de 30 anos de serviço será limitado o tempo máximo na função policial
militar de 35 anos de serviço.
I – Revogado
II - Revogado
Art. 11º -......
I – Tempo de permanência na função, a contar do ingresso no respectivo
Quadro. (NR).
Art. 12º - Promoção por tempo de serviço é aquela que se baseia na contagem
de tempo de permanência máxima na função no respectivo grau hierárquico,
de acordo com o anexo I desta lei, atendidas as demais exigências legais.
(NR).
Art. 13 Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares
Especialistas – QPPME Corneteiros - QPMP-7 serão inseridos no Quadro de
Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade e
respeitada à classificação do Quadro de origem.
§ 1º As Praças Policiais Militares, poderão optar pela migração para os
Quadros de especialistas, mediante requerimento, e comprovada capacidade
para exercer a função aferida por meio de exames de suficiência para a nova
função, sendo obrigatória apresentação de certificados e/ou diplomas de
cursos que o capacite a exercer a nova função.
§ 2º Quando da migração do Policial Militar para o quadro de especialistas de
que trata o parágrafo anterior, os novos integrantes serão alinhados pelo
critério de antiguidade, respeitada a classificação do novo quadro;
§ 3º Para a migração ao QPMP-4 será exigido o exame de suficiência musical
elaborado por comissão constituída por integrantes do Quadro de Músico.
§ 4º As exigências de que trata o inciso II do art. 5º, o inciso I do § 1º do art.
40, o inciso II do art. 68 e os incisos I e II do § 2º do art. 92 da Lei 12.086, de
06 de novembro de 2009, deverão ser dispensadas a cada ano, mediante ato
do Governador do Distrito Federal, a partir da data da publicação desta Medida
Provisória.
§ 5º Ficam revogados os arts. 33, 52, 54, 60, 83, 106 (Bombeiros), as tabelas
VII e VIII da letra h do anexo I e o anexo IV da Lei nº 12.086, de 6 de novembro
de 2009.
“Art.14. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser
reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia,
sendo efetivada segundo o critério de tempo de serviço ou merecimento,
recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.” (NR)
“Art. 17...…………………........
............................................................................
Parágrafo Terceiro - os Alunos de Escola de Formação de Oficiais têm
precedência sobre os Terceiros-Sargentos PM.
............................................................................" (NR)
“Art. 19 - Nos diferentes quadros as promoções ocorrerão após:
I – cumprido o tempo de permanência máxima na função no grau hierárquico;
II – REVOGADO
III – demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;
IV – aumento de efetivos; e
V – falecimento.” (NR)
Parágrafo único. O policial militar completado seu tempo de serviço e estando
na ativa passa imediatamente à condição de agregado.
“Art. 20 O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, Quadro
de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS, Quadro de Oficiais Policiais
Militares Complementares - QOPM/Compl ou Quadro de Oficiais Policiais
Militares Capelães – QOPM/Cpl, observados os seus requisitos, dar-se-á por
meio de promoção de Aspirante-a-Oficial Policial Militar para o posto inicial do
inerente Quadro.
Parágrafo primeiro - As vagas são consideradas abertas para os quadros
QOPM, QOPMS E QOPMC.
I-
Na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa
para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o
policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II-
Na data oficial do óbito; ou
III-
Como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.
Parágrafo segundo. Serão também consideradas vagas abertas as que
resultarem das transferências exoffício para a reserva remunerada, já
previstas, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de
quota compulsória.
Art. 21- Para o quadro de praças QPPMC e oficiais QOPMA, QOPME E
QOPMM não haverá critério de promoção delimitado por vagas, mas pelos
seguintes critérios:
I-
Tempo máximo de permanência na função será de 3 anos no
posto ou na graduação, com conclusão dos cursos e requisitos
administrativos para ingresso na graduação imediatamente acima;
II-
Diploma de nível superior ou equivalente reconhecido pelo MEC.
Parágrafo único. Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vagas
nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no
posto em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de
vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme
disposto no Estatuto dos Policiais Militares, de que trata a Lei no 7.289, de
18 de dezembro de 1984.
Art. 22. O policial militar promovido indevidamente passará à situação de
excedente e, nesse caso, contará tempo de serviço no posto ou graduação e
receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga a ser
preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde
que preencha os requisitos para a promoção. (NR)
Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a
ser promovido e continue na mesma situação, salvo quando do acesso ao
último grau hierárquico do quadro QOPM. (NR)
Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o
acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com
exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM.
............................................................................" (NR)
Art. 25. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais
e Praças serão realizadas pelo critério de antiguidade obedecendo ao tempo
de permanência máxima na função no respectivo grau hierárquico.
Parágrafo único. O tempo de permanência máxima na função no grau
hierárquico é contado a partir da data do ato de promoção, nomeação,
declaração ou na data especificada no próprio ato. (NR)
Art. 27. O policial militar não poderá constar no Quadro de Acesso quando:
II – não possuir o tempo de permanência máxima na função no respectivo grau
hierárquico, conforme previsto no Anexo I desta lei;
III – não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto desde
que a não conclusão não tenha sido motivada pelo policial militar;(NR),
Art. 29. As promoções de Praças e Oficiais serão efetuadas anualmente, nos
dias 1° de Março, 1° de Julho e 1°de Novembro, para os que satisfaçam as
seguintes condições de acesso contidas no artigo 38 desta Lei.
Parágrafo único. Para a primeira data de promoção após a vigência desta
Lei, a data de apuração do quantitativo de promoções será estipulada em
conformidade com o calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da
Corporação.
Art. 31 – A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus
hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação no curso de formação
de praça, para a inclusão nos Quadros QOPMA, QOPME e QOPMM:
...............................................................................................
Art. 32 – Para inclusão nos QOPMA, QOPME E QOPMM, o policial militar e
bombeiros militares deverão:
I – Possuir menos de 59 (cinqüenta e nove) anos de idade na data da inscrição
do processo de seleção.
II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de
ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual, Distrito
Federal e/ou Ministério da Educação e Cultura;
III - ser subtenente ou, quando não houver subtenente habilitado, ser primeirosargento habilitado;
IV - (revogado);
V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais;
............................................................................
Parágrafo único. O Curso Preparatório de Oficiais, de que trata o inciso V do
caput, terá a finalidade de habilitar a praça, sendo, a praça habilitada,
promovida por antiguidade ao posto de segundo-tenente respeitando a
classificação do seu curso de formação de praça ou equivalente.
§ 1º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos
contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º No período de sobrestamento, a transposição aos Quadros de que trata o
caput será processada observando-se o critério de antiguidade e demais
disposições desta Lei, além do militar ter que possuir certificado ou diploma
emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou
reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
Art. 34 – Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à
graduação de soldado 1º classe, independentemente de vagas no Quadro, o
soldado PM 2º classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de
Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório. (NR).
Art. 36 – Para ingresso nos QOPMS E QOPMC no posto de segundo-tenente,
o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação e
Oficiais de Saúde e de Capelães, obedecidas as disponibilidades de vagas no
Quadro. (NR).
Art. 38 -..................................................................................
I – possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com
aproveitamento, observada as condicionantes previstas nesta lei.
II – Cumprir o tempo de permanência máxima na função no respectivo grau
hierárquico, conforme previsto no Anexo I desta lei.
III – Não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da
Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na
Corporação, excetuando-se os casos em que for possível readaptação. (NR).
Art. 40 – Os limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos
policiais militares que concorrerão às promoções ao último grau hierárquico de
cada Quadro são:
§ 1° - REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO
§ 2° - REVOGADO
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão incluídos no limite quantitativo de antiguidade
todos que estiverem aptos para a promoção, limitando-se ao número de claros
a ser preenchidos. (NR),
Art. 41 – Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas
por postos e graduações para as promoções por tempo de permanência
máxima na função, no Quadro de Acesso por tempo de permanência máxima
na função, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento.
§ 1° - O quadro de Acesso por tempo de permanência máxima na função é a
relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade
habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem
decrescente de antiguidade na escala hierárquica.
§ 2° - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais incluídos
nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos
respectivos quadros, resultante da apreciação dos méritos exigidos para a
promoção.
§ 3° - Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as
promoções ao último grau hierárquico do Quadro QOPM, QOPMS E QOPMC.
(NR).
“Art. 47. ..............................................................
............................................................................
§ 2o ....................................................................
............................................................................
II - 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo, preferencialmente com
conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1
(um) ano, admitindo-se a recondução, POR UMA ÚNICA VEZ, como membros
efetivos.
“Art. 50 ................................………………….......
............................................................................
§ 4º................................…………………............
............................................................................
IV - os pais maiores de 60 (sessenta) anos, cuja remuneração individual seja
comprovadamente não superior ao salário mínimo vigente no país;
............................................................................" (NR)
“Art. 53. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei,
poderão ocorrer promoções aos postos e graduações enquanto existir vagas
em claros a serem preenchidas, sem a obrigatoriedade dos Cursos exigidos e o
tempo de permanência máxima na função, sendo-lhes proporcionado aos
policiais promovidos, a oportunidade de satisfazerem as condições exigidas
para
o
acesso
obtido
posterior
as
suas
promoções............................................................................." (NR)
“Art. 56. No prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei,
a exigência prevista no inciso X do § 1º do art. 38 poderá ser dispensada para
as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às
graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento.
............................................................................" (NR)
“Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em
atividades operacionais e exercerem função de comando em Unidades
Operacionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. (Revogado)
............................................................................" (NR)
“Art. 59”. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação
Profissional e do disposto no § 1o do art. 38, fica estabelecida a seguinte
equivalência de cursos:
I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de
Soldado PM - CFSD/PM; ou equivalente;
II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação
de cabo CFC/PM ou Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM;
III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e
IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos
militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS e de
Capelães - QOPMC.
............................................................................" (NR)
Art. 59-A. Fica criada, na data de publicação desta Lei, a Gratificação de
Titulação devida aos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal,
quando portadores de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos
mediante conclusão de cursos de extensão, pós-graduação Lato Sensu,
Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.
§ 1º. A Gratificação de Titulação de que trata o caput deste artigo não será
concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no
cargo ocupado pelo policial militar.
§ 2º. Os cursos de Pós-Graduação, Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e PósDoutorado só serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo
Ministério da Educação na forma de Lei específica.
§ 3º. A Gratificação de Titulação de que trata o caput deste artigo terá como
base de cálculo o valor de referência do soldo de coronel, e será devida
conforme disposto na tabela do Anexo IX:
§ 4º. Em nenhuma hipótese o policial militar perceberá cumulativamente o valor
de mais de um título entre os previstos nos incisos de I a III do § 3º.
§5º Para fins desta lei, considera-se curso de extensão os cursos realizados
por policiais militares e considerados como especialização pelar corporação.
§6º O CMT GERAL regulamentará os cursos considerados de extensão e pósgraduação.
“Art. 60 - ................................………………….......
§ 1º - O Planejamento da carreira dos policiais militares, obedecidas as
disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é
atribuição do Comando da Polícia Militar.
............................................................................" (NR)
Art. 92 ................................…………………......
I - ................................…………………...............
............................................................................
b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde e Quadro de Oficiais
Policiais Militares Complementar - QOPM/Complementar:
............................................................................
II - atingir, o Coronel PM, 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que
conte mais de 30 (trinta) anos de serviço;
............................................................................" (NR)
Art. 114 - Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomearem
policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na
alínea a do inciso II do § 1° do art. 3º do Estatuto dos Bombeiros Militares,
aprovado pela Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986, e na alínea c do inciso I
do art. 3º da Lei 7.289, de 18 de Dezembro de 1984, respectivamente, até o
limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de
tarefa, encargo, incumbência ou missão em organizações da Polícia Militar do
Distrito Federal, pelo tempo não superior a 01 (um) ano, prorrogável por iguais
períodos até o limite de permanência na reserva remunerada.
§ 3° - O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, bem como o
reformado, nomeado para a prestação de tarefa por tempo certo, não terá
qualquer alteração em seus proventos na condição de inativo e fará jus a:
I – adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos integrais do posto ou
graduação;
II – adicional de férias anual, correspondente a 1/3 do adicional a que se refere
o inciso anterior, proporcional ao período de nomeação;
III – décimo terceiro salário anual, correspondente ao adicional a que se refere
o inciso I, proporcional ao período de nomeação; e
IV – auxílio alimentação mensal, conforme pago aos militares da ativa do
Distrito Federal.
§ 4° - O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações
previstas nos incisos I, II, e III do art. 94 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de
1984, e nos incisos I, II e III do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares
aprovado pela Lei 7.479, de 02 de junho de 1986, poderá, observado o
disposto no § 2°, ser aproveitado nos serviços das Corporações, exercendo as
atividades descritas no § 1° deste artigo, por meio de nomeação, em idênticas
condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e incisos. (NR).
Art. 2º - Aos atuais integrantes dos Quadros e Especialidades de Oficiais e
Praças da PMDF, será garantida a promoção ao grau hierárquico
correspondente a que fariam jus, com base nos tempos de serviço para cada
grau hierárquico dispostos no Anexo II, computado o período decorrido desde o
ingresso no Quadro.
§ 1° - A promoção de que trata este artigo será gradual e sucessiva, até que o
policial militar se enquadre no grau hierárquico correspondente ao seu tempo
de serviço policial militar e na graduação do mais antigo de seu curso de
formação de soldado ou equivalente. Até atingir a posição na escala
hierárquica a que faria jus, a permanência máxima na função em cada posto ou
graduação será de 01 (um) ano, atendidas as demais exigências legais.
§ 2° - Fica assegurado ao policial militar que completar 30 (trinta) anos de
serviço e não tenha atingido o último grau hierárquico de seu quadro ou
especialidade a percepção dos proventos do grau hierárquico imediatamente
superior.
§ 3° - Será garantida a promoção ao grau hierárquico superior, a todos os
policiais militares do Distrito Federal que já tiverem no ato da publicação desta
lei 03 (três) anos de efetivo serviço a corporação e/ou três anos de
permanência máxima na função.
Art. 3º - O Governador do Distrito Federal regulamentará no prazo máximo de
noventa dias a contar da publicação desta Lei, a forma de acesso de policiais
militares readaptados aos cursos de que tratam o inciso I do artigo 38 da Lei nº
12086, de 06 de novembro de 2009.
Art. 4º - O art. 11 da Lei nº 6.450 de 14 de outubro de 1977, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11..........................................................................
§ 1° - Será formada lista tríplice, eleita mediante voto plurinominal de todos os
Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares, para escolha do
Comandante-Geral, que será nomeado para mandato de dois anos, permitida
uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 2° - Os coronéis indicados deverão cumprir os seguintes requisitos:
I – reputação ilibada;
II – formação de nível superior e notório saber nas áreas de gestão
administrativa e de segurança pública, e
III – mínimo de 02 (dois) anos de permanência no último posto do Quadro de
Oficiais Policiais Militares.
§ 3° - Caso o Chefe do Poder Executivo local não efetive a nomeação do
Comandante-Geral, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista
tríplice, será nomeado no cargo o coronel mais votado, para o exercício pleno
do mandato.
§ 4° - Em caso de empate nos votos computados, tanto para fins de aplicação
do § 3° deste artigo quanto para fins de formação da lista tríplice, será
observada a antiguidade no posto ocupado para fins de desempate,
priorizando-se o oficial mais antigo para indicação ou investidura automática no
cargo.
§ 5° - A exoneração do Comandante-Geral durante o exercício do mandato
somente ocorrerá em decorrência de renúncia, sentença judicial transitada em
julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, ou
ainda em decorrência de comprovada improbidade administrativa ou
prevaricação no cumprimento do respectivo mandato. (NR).
Art. 5° - O processo de indicação, nomeação e exoneração do ComandanteGeral será regulamentado, por ato do Governador do Distrito Federal, no prazo
de noventa dias a contar da publicação desta lei.
Art. 6º - O § 1° do art. 11 e a letra c) do inciso I do artigo 94 da Lei 7.289, de 18
de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° - A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de
18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, não se
aplicando o limite máximo aos policiais militares da ativa da Corporação. (NR).
Art. 94 - ........................................................................................
I -...................................................
c) REVOGADO;
Art. 7º Fica acrescida à Lei número 7.289 de 18 de dezembro de 1984, em seu
Título VI, Capítulo I, a Seção VI, composta pelo artigo 86-A, com a seguinte
redação:
Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito
Federal manter instituições de ensino público de educação básica sob a
orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do
Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no
atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do
Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.”
(NR)
.TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
.......................................................................
Seção VI
Da Readaptação
Art. 86-A – O policial militar que sofrer restrições verificadas em inspeção de
saúde, que o impossibilitem de exercer plenamente o cargo policial militar, será
readaptado em funções compatíveis com a limitação sofrida, desde que não
seja considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
§ 1° - Em sendo julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar e
considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o
readaptando será reformado na forma da lei.
§ 2° - A readaptação será facultada ao policial militar julgado incapaz
definitivamente para o serviço policial militar, mas que possa exercer funções
compatíveis com a limitação sofrida.
§ 3° - Será transferido para a inatividade, mediante reforma, o policial militar
enquadrado no parágrafo anterior que não tenha interesse em permanecer no
serviço ativo.
§ 4° - O policial militar readaptado é considerado como em efetivo serviço, para
todos os efeitos e concorrem respeitados os requisitos legais e as limitações
sofridas, em igualdade de condições, à promoção ao grau hierárquico superior
e aos cursos obrigatórios no âmbito do Distrito Federal exigidos em leis e
regulamentado para inclusão em quadro de acesso.
§ 5° - O Governador do Distrito Federal regulamentará a aplicação da
readaptação na policia militar do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa
dias.
Art. 8° Ficam alterados os incisos II e III do artigo 94 e o artigo 100, e incluído o
§ 6° ao artigo 92 e o inciso VI ao § 4° do artigo 122 da Lei n° 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, com a seguinte redação:
“Art. 92 - ..............................................
§ 6° Às policiais militares femininas, que a partir dos 25 anos de efetivo de
serviço, será facultada a opção de transferência para a reserva remunerada
com a integralidade de seus proventos.
Art. 94 – A passagem do policial militar à sua situação de inatividade, mediante
reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:
I – (...)
II – Seja julgado incapaz, definitivamente para o serviço da Policia Militar, nos
casos em que não for cabível a readaptação;
III – esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado
incapaz definitivamente mediante homologação da Junta Superior de Saúde,
nos casos em que não for cabível a readaptação, ainda mesmo que se trate de
deficiência e/ou doenças curáveis;
Art. 100 – O policial militar reformado, considerado incapaz definitivamente,
que for julgado apto em inspeção de saúde, em grau de recurso ou revisão, por
Junta Superior, retornará ao serviço ativo.
§ 1° - O retorno ao serviço ativo será facultado ao policial militar reformado,
considerado incapaz definitivamente, nos casos em que, em grau de recurso
ou revisão, for verificada por Junta Superior a possibilidade de readaptação;
§ 2° - O retorno ao serviço ativo será facultado ao policial militar reformado,
considerado incapaz definitivamente, nos casos em que, em grau de recurso
ou revisão, for verificada por Junta superior a possibilidade de readaptação.
§ 3° - O Governador do Distrito Federal baixará as normas regulamentares
para o retorno ao serviço ativo de que trata este artigo, no prazo máximo de
noventa dias.
Art. 122...............................................................................
§ 4°......................................................................................
VI – passado na inatividade, ressalvando a excepcionalidade dos policias
militares que retornem ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da
readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das
normas regulamentares citadas no § 3° do artigo 100 desta Lei, aos quais será
possibilitada a transferência para a reserva remunerada a pedido, com
proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação. Ao
completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo passado na condição
reformado.
Art. 9° Fica alterado o inciso XVI do artigo 3° e os § 1° do artigo 24, acrescidos
o § 4° ao artigo 24 e o §4° ao artigo 26, e alteradas as Tabelas V do Anexo IV
da Lei n° 10.486, de 4 de julho de 2002, com a seguinte redação:
Art. 3° ............................................................................
XVI – auxilia-invalidez – direito pecuniário devido ao militar, reformado como
inválido, por incapacidade par ao serviço ativo, ou enquadrado no § 4° do artigo
26 desta Lei, conforme Tabela V do Anexo IV. (Falta pegar a tabela V do Anexo
IV da proposta do Cel Sergio)
Art. 24...................................................................................
§ 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacidade, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, artrite
reumatoide, estados avançados do mal e Paget (osteíte deformante), pênfigo,
Sindrome da imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada.
§ 4° Fica garantida a integridade dos proventos ao militar que tenha modificada
sua situação na inatividade, para a prestação de tarefa por tempo certo ou para
readaptação, que tenha seus proventos calculados sobre o soldo integral do
posto ou graduação.
Art. 26.....................................................................................
§ 4° Excepcionalmente o policial militar que tenha retornado ao serviço ativo,
com base no intuito da readaptação, ou o inativo nomeado para a prestação de
tarefa por tempo certo, não perderão o direito à percepção do auxilio invalidez,
desde que se enquadre em uma das hipóteses constantes nos incisos I e II
deste artigo.
Art. 10 – Excepcionalmente os policiais militares que se encontrem na condição
de reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que
possibilitem o retorno ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da
readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das
normas regulamentares citadas nos § 3º do artigo 100 da Lei nº 7.289, de 18
de dezembro de 1984, ocuparão hierárquica logo após o policial militar da ativa
que o precedia na classificação final do último curso de formação ou habilitação
que tenha acarretado promoção, que ainda ocupe o mesmo quadro, desde que
tal posição não acarrete a ocupação de grau hierárquico inferior ao que ocupa
na inatividade.
§ 1º - Caso a posição hierárquica definida no caput acarrete a ocupação de
grau hierárquico inferior ao que ocupa na inatividade, o policial militar
readaptado permanecerá no posto ou graduação ocupado, passando a
concorrer à promoção ao grau hierárquico superior, contando antiguidade no
posto ou graduação ocupada em conformidade com sua data de promoção
aquele grau hierárquico ou confirmação no mesmo.
§ 2º - Na situação em que o policial militar que o precedia quando da
passagem à inatividade ocupe Quadro distinto ou tenha sido promovido por ato
de bravura ou por força de determinação judicial, o readaptado será alocado na
posição logo após o policial militar da ativa que precedia aquele e permaneça
no Quadro, e assim sucessivamente.
§ 3º - Será garantida a promoção ao grau hierárquico superior ao militar que se
enquadre no § 1º deste artigo, sem a exigência prevista no inciso I do artigo 38
da Lei nº 12086 de 06 de novembro de 2009.
§ 4º - Será proporcionada ao policial militar promovido na forma deste artigo,
que não cumpra todas as condições de acesso previstas, a oportunidade de
satisfazer os requisitos exigidos para o acesso obtido.
§ 5º - Para fins de precedência hierárquica e contagem de prazo de tempo de
permanência máximo na função, a data de promoção ao posto ou graduação
ocupado, na forma do caput deste artigo, será considerada como sendo a
mesma ocupada pelo policial militar utilizado como parâmetro, não resultando
efeitos pecuniários retroativos.
§ 6º - Excepcionalmente, o militar reformado a partir da vigência da Lei nº
10.486, de 04 de julho de 2002, passará a perceber remuneração integral
correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ele
ocupava quando na ativa.
Art. 11 – Excepcionalmente, aos policiais militares que se encontrem na
condição de reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que
possibilitem o retorno ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da
readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das
normas regulamentares citadas no § 3º do artigo 100 da Lei nº 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, será possibilitada a transferência para a reserva
remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo integral do
posto ou graduação, ao completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o
tempo passado na condição de reformado.
Art. 123 - A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
"Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será
facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares,
desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione
a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde
residam."
Art. 124 - Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei
nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18
de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº
7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva
remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o
soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais,
auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela
aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.
Art. 125 - Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da
ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de
2002, nas situações descritas nas alíneas a e da Tabela I do Anexo IV da
referida Lei.
Art.125-A–O Art. 38 da Lei 10.486, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 38 – O beneficiário a que se refere o ítem III do Art. 37 poderá ser
instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as
regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a Lei civil, mas
só gozará de direito a pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas mesmas condições do Caput, o militar
contribuinte da pensão militar com mais de 10 (Dez) anos de serviço, licenciado
ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente,
deixará aos herdeiros beneficiários a pensão militar correspondente, conforme
as condições do art. 37.
Art. 126 - O art. 1-A da Lei 11.134 de 15 de julho de 2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF é
devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal
e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, paga em valor
correspondente às graduações e postos no valor máximo de R$ 3.000,00 (três
mil reais) conforme anexo III."(NR)
Parágrafo único. A GCEF integra, em sua totalidade, os proventos na
inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.(Incluído pela Lei nº 11.663, de
2008)
Art. 127 -Os §§ 1º e 2º e os incisos I e II do § 3º e caput do art. 5º, o inciso
I do art. 20, o caput do art. 24, os incisos I, II, IV e V do caput e o Parágrafo
único do art. 27, o caput do art. 29, os incisos IV, V, VI do art. 31, os incisos I,
II, III, IV e V do caput e o parágrafo único do art. 32, os incisos II, V e VI do
caput e o inciso V do § 1º do art. 38, o art. 40, o § 3º do art. 41,o inciso II do §
2º do art. 47, o art. 53, o art. 54, o art. 56, o parágrafo único e o caput do art.
57, o art. 59, o artigo 68, a alínea c do inciso II do caput e o inciso III do § 2º do
art. 71, os incisos I, II, III, IV e V do caput e os § 1º, 2º e 3º do art. 79, o
parágrafo único e o caput do art. 84, a alínea g do inciso I e os incisos II, IV e V
do caput e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 86, os incisos I, II e caput do art. 88, os
incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput e §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I
do § 2º do art. 92, o inciso II do § 2º do art. 94, os incisos II e X do art. 100, o
inciso I do § 1º do art. 102, o caput do art. 105, o art. 118 e os anexos I, II e III.
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:
GRAU HIERÁRQUICO
Coronel PM
Tempo de
permanência
máxima na
função
.......
Tenente-Coronel PM
4
Major PM
5
Capitão PM
5
Primeiro-Tenente PM
5
Segundo-Tenente PM
5
Aspirante-a-Oficial
3
TOTAL 1.167
b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:
Tabela I - Médico
GRAU HIERÁRQUICO
Tempo de
permanência
máxima na
função
Coronel PM Médico
...
Tenente-Coronel PM Médico
4
Major PM Médico
5
Capitão PM Médico
5
Primeiro-Tenente PM Médico
5
Segundo-Tenente PM Médico
5
TOTAL 150
Tabela II - Dentista
GRAU HIERÁRQUICO
Coronel PM Dentista
Tempo de
permanência
máxima na
função
.....
Tenente-Coronel PM Dentista
4
Major PM Dentista
5
Capitão PM Dentista
5
Primeiro-Tenente PM Dentista
5
Segundo-Tenente PM Dentista
5
TOTAL
80
Tabela III - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO
Tenente-Coronel PM Veterinário
Tempo de
permanência
máxima na
função
......
Major PM Veterinário
5
Capitão PM Veterinário
5
Primeiro-Tenente PM Veterinário
5
Segundo-Tenente PM Veterinário
5
TOTAL 07
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
Tempo de
permanência
máxima na
função
Tenente-Coronel PM
...
Major PM
5
Capitão PM
5
Primeiro-Tenente PM
5
Segundo-Tenente PM
5
TOTAL 05
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
Tempo de
permanência
máxima na
função
GRAU HIERÁRQUICO
Major PM
...
Capitão PM
3
Primeiro-Tenente PM
3
Segundo-Tenente PM
3
TOTAL
1.167
e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
GRAU HIERÁRQUICO
Tempo de
permanência
máxima na
função
...
Major PM Especialista em Saúde
...
Capitão PM Especialista em Saúde
3
Primeiro-Tenente PM Especialista
em Saúde
3
Segundo-Tenente PM Especialista
em Saúde
3
TOTAL 40
Tabela II - Manutenção de Motomecanização
Tempo de
permanência
máxima na
função
GRAU HIERÁRQUICO
Major PM de Manutenção de
Motomecanização
Capitão PM de Manutenção de
Motomecanização
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de
Motomecanização
...
Segundo-Tenente PM de Manutenção de
Motomecanização
3
TOTAL
3
3
30
Tabela III - Manutenção de Armamento
GRAU HIERÁRQUICO
Tempo de
permanência
máxima na
função
Major PM de Manutenção de Armamento
...
Capitão PM de Manutenção de Armamento
3
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de
Armamento
3
Segundo-Tenente PM de Manutenção de
Armamento
3
TOTAL 10
Tabela IV - Manutenção de Comunicações
Tempo de
permanência
máxima na
função
GRAU HIERÁRQUICO
Major
PM
Comunicações
de
Manutenção
de
...
Capitão PM de Manutenção de
Comunicações
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de
Comunicações
3
Segundo-Tenente PM de Manutenção de
Comunicações
3
3
TOTAL 10
Tabela V - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO
Major PM Assistente Veterinário
Tempo de
permanência
máxima na
função
.....
Capitão PM Assistente Veterinário
3
Primeiro-Tenente PM Assistente
Veterinário
3
Segundo-Tenente PM Assistente
Veterinário
3
TOTAL
10
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
GRAU HIERÁRQUICO
Tempo de
permanência
máxima na
função
Major PM
...
Capitão PM
3
Primeiro-Tenente PM
3
Segundo-Tenente PM
3
TOTAL 34
g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
Tempo de
permanência
máxima na
função
Subtenente PM
...
Primeiro-Sargento PM
3
Segundo-Sargento PM
3
Terceiro-Sargento PM
3
Cabo PM
3
Soldado PM
3
TOTAL 16.767
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:
Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:
GRAU HIERÁRQUICO
Tempo de
permanência
máxima na
função
Subtenente PM
...
Primeiro-Sargento PM
3
Segundo-Sargento PM
3
Terceiro-Sargento PM
3
Cabo PM
3
Soldado PM
3
TOTAL 59
Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
GRAU HIERÁRQUICO
Tempo de
permanência
máxima na
função
Subtenente PM
...
Primeiro-Sargento PM
3
Segundo-Sargento PM
3
Terceiro-Sargento PM
3
Cabo PM
3
Soldado PM
3
TOTAL 149
Tabela III - Músicos - QPMP-4:
GRAU HIERÁRQUICO
Tempo de
permanência
máxima na função
Subtenente PM
...
Primeiro-Sargento PM
3
Segundo-Sargento PM
3
Terceiro-Sargento PM
3
Cabo PM
3
Soldado PM
3
TOTAL 136
Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
GRAU HIERÁRQUICO
Tempo de
permanência
máxima na
função
Subtenente PM
...
Primeiro-Sargento PM
3
Segundo-Sargento PM
3
Terceiro-Sargento PM
3
Cabo PM
3
Soldado PM
3
TOTAL 34
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
GRAU HIERÁRQUICO
Tempo de
permanência
máxima na
função
Subtenente PM
...
Primeiro-Sargento PM
3
Segundo-Sargento PM
3
Terceiro-Sargento PM
3
Cabo PM
3
Soldado PM
3
TOTAL 100
3
Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:
GRAU HIERÁRQUICO
Tempo de
permanência
máxima na
função
Subtenente PM
...
Primeiro-Sargento PM
3
Segundo-Sargento PM
3
Terceiro-Sargento PM
3
Cabo PM
3
Soldado PM
3
TOTAL 45
ANEXO II
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE
EFETIVO SERVIÇO
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA NA
FUNÇÃO
Coronel PM
24
Tenente-Coronel PM
20
Major PM
15
Capitão PM
10
Primeiro-Tenente PM
5
Segundo-Tenente PM
2,5
b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:
Tabela I - Médico
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NA FUNÇÃO
Coronel PM Médico
24
Tenente-Coronel PM Médico
20
Major PM Médico
15
Capitão PM Médico
10
Primeiro-Tenente PM Médico
5
Segundo-Tenente PM Médico
---
Tabela II - Dentista
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NA FUNÇÃO
Coronel PM Dentista
24
Tenente-Coronel PM Dentista
20
Major PM Dentista
15
Capitão PM Dentista
10
Primeiro-Tenente PM Dentista
5
Segundo-Tenente PM Dentista
---
Tabela III - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NA FUNÇÃO
Tenente-Coronel PM Veterinário
20
Major PM Veterinário
15
Capitão PM Veterinário
10
Primeiro-Tenente PM Veterinário
5
Segundo-Tenente PM Veterinário
---
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NA FUNÇÃO
Tenente-Coronel PM
20
Major PM
15
Capitão PM
10
Primeiro-Tenente PM
5
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
COM BASE NO TEMPO
DE PERMANÊNCIA
MÁXIMA NA FUNÇÃO
Major PM
26
Capitão PM
24
Primeiro-Tenente PM
21
Segundo-Tenente PM
18
e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
COM BASE NO TEMPO
DE PERMANÊNCIA
MÁXIMA NA FUNÇÃO
Major PM Especialista em Saúde
26
Capitão PM Especialista em
Saúde
24
Primeiro-Tenente PM Especialista
em Saúde
21
Segundo-Tenente PM
Especialista em Saúde
18
Tabela II - Manutenção de Motomecanização
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA NA
FUNÇÃO
Major PM de Manutenção de
Motomecanização
Capitão PM de Manutenção de
Motomecanização
Primeiro-Tenente PM de
Manutenção de
Motomecanização
26
Segundo-Tenente PM de
Manutenção de
Motomecanização
18
24
21
Tabela III - Manutenção de Armamento
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NA FUNÇÃO
Major PM de Manutenção de
Armamento
26
Capitão PM de Manutenção de
Armamento
24
Primeiro-Tenente PM de
Manutenção de Armamento
21
Segundo-Tenente PM de
Manutenção de Armamento
18
Tabela IV - Manutenção de Comunicações
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
COM BASE NO TEMPO
DE PERMANÊNCIA
MÁXIMA NA FUNÇÃO
Major PM de Manutenção de
Comunicações
26
Capitão PM de Manutenção de
Comunicações
Primeiro-Tenente PM de
Manutenção de Comunicações
24
Segundo-Tenente PM de
Manutenção de Comunicações
18
21
Tabela V - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
COM BASE NO
TEMPO DE
PERMANÊNCIA
MÁXIMA NA FUNÇÃO
Major PM Assistente Veterinário
26
Capitão PM Assistente
Veterinário
Primeiro-Tenente PM Assistente
Veterinário
24
Segundo-Tenente PM Assistente
Veterinário
18
21
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
COM BASE NO
TEMPO DE
PERMANÊNCIA
MÁXIMA NA FUNÇÃO
Major PM
20
Capitão PM
16
Primeiro-Tenente PM
12
Segundo-Tenente PM
8
g) Quadro de Praças Policiais Combatentes- QPPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
COM BASE NO
TEMPO DE
PERMANÊNCIA
MÁXIMA NA FUNÇÃO
Subtenente PM
18
Primeiro-Sargento PM
15
Segundo-Sargento PM
12
Terceiro-Sargento PM
9
Cabo
6
Soldado
3
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas- QPPME:
TABELA I- MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO- QPMP-I
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
COM BASE NO
TEMPO DE
PERMANÊNCIA
MÁXIMA NA FUNÇÃO
Subtenente PM
18
Primeiro-Sargento PM
15
Segundo-Sargento PM
12
Terceiro-Sargento PM
9
Cabo
6
Soldado
3
TABELA II- MANUTENÇÃO DE MOTOMECANIZAÇÃO- QPMP-3
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
COM BASE NO
TEMPO DE
PERMANÊNCIA
MÁXIMA NA FUNÇÃO
Subtenente PM
18
Primeiro-Sargento PM
15
Segundo-Sargento PM
12
Terceiro-Sargento PM
9
Cabo
6
Soldado
3
TABELA III MÚSICOS – QPMP -4
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NA FUNÇÃO
Subtenente PM
18
Primeiro- Sargento PM
15
Segundo-Sargento PM
12
Terceiro-Sargento PM
9
Cabo PM
6
Soldado PM
3
TABELA IV- MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÕES- QPMP-5
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
COM BASE NO
TEMPO DE
PERMANÊNCIA
MÁXIMA NA FUNÇÃO
Subtenente PM
18
Primeiro-Sargento PM
15
Segundo-Sargento PM
12
Terceiro-Sargento PM
9
Cabo
6
Soldado
3
Tabela V- Auxiliares de Saúde- QPMP – 6 - Especialistas em Saúde
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
COM BASE NO TEMPO
DE PERMANÊNCIA
MÁXIMA NA FUNÇÃO
Subtenente PM
18
Primeiro-Sargento PM
15
Segundo-Sargento PM
12
Terceiro-Sargento PM
9
Cabo PM
6
Soldado PM
3
Tabela VI- Auxiliares de Saúde – QPMP- 6-Especialista Veterinário:
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
COM BASE NO TEMPO
DE PERMANÊNCIA
MÁXIMA NA FUNÇÃO
Subtenente PM
18
Primeiro-Sargento PM
15
Segundo-Sargento PM
12
Terceiro-Sargento PM
9
Cabo PM
6
Soldado PM
3
TABELA V
AUXÍLIO INVALIDEZ
SITUAÇÕES
A
B
VALOR
FUNDAMENTO
REPRESENTATIVO
O
militar
julgado
incapaz
definitivamente por um dos
motivos constantes do art. 24
desta lei terá direito ao auxílio
invalidez, desde que considerado
total e permanentemente inválido
para
qualquer
trabalho,
devidamente constatado por uma
junta médica da corporação.
60% DO SOLDO
DE CORONEL
O militar que por prescrição
médica , homologada por junta
médica da corporação , necessitar
de assistência ou de cuidados em
razão das doenças relacionadas
no § 1º do art.24 desta lei.
60% DO SOLDO
DE CORONEL
Arts. 2º,3º e 26
desta lei.
Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7: - EXTINTO
Tabela VIII - (revogado)
ANEXO III
O VALOR DA Gratificação de Condição Especial de Função Militar – GCEFserá pago A TODOS OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES em três
parcelas iguais de R$500, 00, (quinhentos reais) de janeiro de 2013 a
novembro de 2014 conforme tabela abaixo totalizando o valor de R$3.000,00
(Três Mil Reais) em novembro de 2014.
Janeiro
Julho
Novembro
Total
2013
500,00
500,00
500,00
1.500,00
2014
500,00
500,00
500,00
1.500,00
Total
1000,00
1000,00
1000,00
3000,00
TABELA II- Lei 10.486/02
ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
ACP- Altera a Tabela II do Adicional de Certificação Profissional - Criada pela
Lei Federal nº 10.486, de 04/07/2002, que passa a vigorar conforme tabela
abaixo:
Tipos de Curso
QUANTITATIVO
FUNDAMENTO
PERCENTUAL SOBRE
O SOLDO
Altos Estudos
50%
Aperfeiçoamento
40%
Especialização
habilitação
Formação
ou
35%
15%
Art. 1º e 3º desta lei.
ANEXO II
TABELA II
ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - Lei 10486/02
Pós-Doutorado
35% Do soldo de Coronel
Doutor
30% do soldo de Coronel
Mestrado
25% do soldo de Coronel
Pós-Graduado
20% do soldo de Coronel
Especialização
15 % do soldo de Coronel
Extensão
10 % do soldo de Coronel
ANEXO VI – Lei 12086/09
GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE MORTE A SER PAGA A TODOS
OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES A PARTIR DE JANEIRO DE 2015
SERÁ DE R$2.500,00
GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
JANEIRO DE
2015
JUNHO DE 2015
NOVEMBRO DE
2015
TOTAL ao final
de 2015
500,00
500,00
500,00
1.500,00
Proposta para o Corpo de Bombeiros
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os incisos I e II do § 1º do art. 11, o
parágrafo único e o caput do art. 20, o § 1º do art. 61, os §§ 1º e 2º do art. 78 e
os incisos II e IV do art. 93, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela
Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................………………….......
§ 1º A carreira de bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é
privativa de bombeiro-militar em atividade, inicia-se com o ingresso no Corpo
de Bombeiros do Distrito Federal e encerra no último posto de cada Quadro
correspondente.
§ 2º O ingresso no posto de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal é privativo de brasileiro nato ou naturalizado.
............................................................................" (NR)
“Art. 11 ................................…………………......
§ 1º ................................…………………......
I - 30 (trinta) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes
e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares, não se aplicando o limite
máximo aos bombeiros militares da ativa da Corporação; e
II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros
Militares de Saúde, Complementar e Capelães não se aplicando o limite
máximo aos bombeiros militares da ativa da Corporação.
............................................................................" (NR)
“Art. 20 O ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes QOBM/Comb será por promoção do aspirante-a-oficial BM, para o Quadro de
Oficiais Bombeiros-Militares e, mediante concurso entre os diplomados por
faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando destinado aos
Quadros que exijam este requisito.
Parágrafo único. Para os demais Quadros previstos na Organização Básica do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o ingresso no Quadro de oficial será
regulado por legislação específica ou peculiar.
............................................................................" (NR)
“Art. 61 ................................………………….......
§ 1º O planejamento da carreira dos bombeiros militares, obedecidas as
disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é
atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros.
............................................................................" (NR)
“Art. 78 ................................…………………......
§ 1º ................................…………………......
............................................................................
d) completar 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a, b e d do §
1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
............................................................................" (NR)
“Art. 93. ................................…………………......
............................................................................
II – (revogado);
............................................................................
IV – ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanência no posto, quando
esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de
serviço;
............................................................................" (NR)
Art. 3º O inciso III do caput do art. 3º, o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29,
o caput do art. 32, o caput e o § 2º do art. 33, o caput do art. 34, o parágrafo
único do art. 63 e a letra d da Tabela II do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de
julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................................................
............................................................................
III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é
composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de
formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento
e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento,
constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
............................................................................" (NR)
"Art. 27. ...............................................................
............................................................................
§ 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá
exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da
remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com
os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou
ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra
paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte;
IV - salário-família;
V - adicional natalino;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração;
e
IX - auxílio-fardamento." (NR)
"Art. 29. .............................................................
§ 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por
cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70%
(setenta por cento) da remuneração do militar.
............................................................................" (NR)
"Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica,
psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio
de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos
consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a
ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.
............................................................................" (NR)
"Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar,
odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também
poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos
II e III do caput do art. 28 desta Lei.
............................................................................
§ 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até
100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do
Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada
Corporação.
............................................................................" (NR)
"Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar,
psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados
dependentes do militar:
............................................................................" (NR)
"Art. 63. ...............................................................
Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva
remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou
graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da
passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e
prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de
coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras." (NR)
“Anexo IV
............................................................................
Tabela II
............................................................................
D
Anualmente.
Um
quarto
remuneração
da
............................................................................" (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
"Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será
facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares,
desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione
a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde
residam."
Art. 5º Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº
10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº
7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva
remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o
soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais,
auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela
aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.
Art. 6º Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da
ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de
2002, nas situações descritas nas alíneas a e da Tabela I do Anexo IV da
referida Lei.
Art. 7º - Distrito Federal, paga em valor correspondente às graduações e
postos no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) conforme anexo III."
(NR)
Parágrafo único. A GCEF integra, em sua totalidade, os proventos na
inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.(Incluído pela Lei nº 11.663, de
2008)
Art. 8º Os §§ 1º e 2º e os incisos I e II do § 3º e caput do art. 5º, o inciso I
do art. 20, o caput do art. 24, os incisos I, II, IV e V do caput e o Parágrafo
único do art. 27, o caput do art. 29, os incisos IV, V, VI do art. 31, os incisos I,
II, III, IV e V do caput e o parágrafo único do art. 32, os incisos II, V e VI do
caput e o inciso V do § 1º do art. 38, o art. 40, o § 3º do art. 41,o inciso II do §
2º do art. 47, o art. 53, o art. 54, o art. 56, o parágrafo único e o caput do art.
57, o art. 59, o artigo 68, a alínea c do inciso II do caput e o inciso III do § 2º do
art. 71, os incisos I, II, III, IV e V do caput e os § 1º, 2º e 3º do art. 79, o
parágrafo único e o caput do art. 84, a alínea g do inciso I e os incisos II, IV e V
do caput e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 86, os incisos I, II e caput do art. 88, os
incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput e §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I
do § 2º do art. 92, o inciso II do § 2º do art. 94, os incisos II e X do art. 100, o
inciso I do § 1º do art. 102, o caput do art. 105, o art. 118 e os anexos I, II e III.
Art. 9º Ficam revogados os arts. 33, 52, 54, 60 e 106 e o anexo IV da Lei
nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação
“Art. 47. ..............................................................
............................................................................
§ 2o ....................................................................
............................................................................
II - 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo, preferencialmente com
conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1
(um) ano, admitindo-se a recondução, POR UMA ÚNICA VEZ. como membros
efetivos.
............................................................................" (NR)
“
Art. 77 ................................…………………......
§ 1º ................................…………………......
............................................................................
IV – completar 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2º O policial-militar agregado, de conformidade com os incisos I, II e IV do §
1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
............................................................................
§ 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem o item Il e as letras b , f,
g, h, i, j e o do item III
e IV do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o
respectivo evento.
............................................................................" (NR)
“Art. 92 ................................…………………......
I - ................................…………………...............
............................................................................
b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde e Quadro de Oficiais
Policiais Militares
Complementar - QOPM/Compl:
............................................................................
II - atingir, o Coronel PM, 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que
conte mais de 30
(trinta) anos de serviço;
............................................................................" (NR)
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os incisos I e II do § 1º do art. 11, o inciso II do
art. 17, o
parágrafo único e o caput do art. 20, a alínea d do § 3º do art. 51, o § 1º do art.
61, os §§ 1º, 2º e 5º
do art. 78 e os incisos II e IV do art. 93, do Estatuto dos Bombeiros Militares,
aprovado pela Lei nº
7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................………………….......
§ 1º A carreira de bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é
privativa de bombeiro-militar
em atividade, inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, podendo se
encerrar no último grau hierárquico de cada Quadro correspondente.
§ 2º O ingresso no posto de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal é privativo de
brasileiro nato ou naturalizado.
............................................................................" (NR)
“Art. 11 ................................…………………......
§ 1º ................................…………………......
I - 30 (trinta) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes
e o Quadro Geral de
Praças Bombeiros Militares, não se aplicando o limite máximo aos bombeiros
militares da ativa da
Corporação; e
II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros
Militares de Saúde,
Complementar e Capelães não se aplicando o limite máximo aos bombeiros
militares da ativa da
Corporação.
............................................................................" (NR)
“Art. 20 O ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes
– QOBM/Comb,
Médicos - QOBM/Méd, Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent, Complementares QOBM/Compl ou
Capelães - QOBM/Cpl, observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de
promoção de Aspirantea-Oficial Bombeiro Militar Combatente,
Complementar ou Capelão para o
Médico,
Cirurgião
Dentista,
posto inicial do inerente Quadro.
Parágrafo único. Para os demais Quadros previstos na Organização Básica do
Corpo de Bombeiros
do Distrito Federal, o ingresso no Quadro de oficial será regulado por legislação
específica ou
peculiar.
............................................................................" (NR)
“Art. 51 ................................………………….......
............................................................................
§ 3º ................................…………………............
............................................................................
d) os pais maiores de 60 (sessenta) anos, cuja remuneração individual seja
comprovadamente não superior ao salário mínimo vigente no país;
............................................................................" (NR)
“Art. 61 ................................………………….......
§ 1º O planejamento da carreira dos bombeiros militares, obedecidas as
disposições da legislação e
regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando do Corpo
de Bombeiros.
............................................................................" (NR)
“Art. 78 ................................…………………......
§ 1º ................................…………………......
............................................................................
d) completar 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a, b e d do §
1º, continua a ser
considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
............................................................................
§ 5º A agregação do bombeiro-militar, a que se referem as letras b, d e os nºs
2, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 da
letra c do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o
respectivo evento.
............................................................................" (NR)
“Art. 93. ................................…………………......
............................................................................
II – (revogado);
............................................................................
IV – ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanência no posto, quando
esse for o último de seu
Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
............................................................................" (NR)
Art. 3º O item 1 da alínea d do art. 30 da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de
1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ........................................................................
I - ........................................................................
............................................................................
d) ........................................................................
1. Quadro de Oficiais BM Operacionais - QOBM/Op; e
............................................................................
Art. 4º O inciso III do caput do art. 3º, o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput
do art. 32, o
caput e o § 2º do art. 33, o inciso II e o caput do art. 34, o parágrafo único do
art. 63 e a letra d da
Tabela II do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a
vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º ................................................................
............................................................................
III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é
composto pelo
somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de
especialização ou
habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos
cursos realizados com
aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
............................................................................" (NR)
"Art. 27. ...............................................................
............................................................................
§ 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá
exceder ao valor
equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos,
direitos pecuniários
previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, relativas à
natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente
identificada, ou outra paga
com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte;
IV - salário-família;
V - adicional natalino;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração;
e
IX - auxílio-fardamento." (NR)
"Art. 29. .............................................................
§ 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por
cento) quando a
soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por
cento) da remuneração do militar.
............................................................................" (NR)
"Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica,
psicológica e social ao
militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do
serviço de saúde da
respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento,
conforme dispuser em
regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.
............................................................................" (NR)
"Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar,
odontológica, psicológica
e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras
contribuições e
indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.
............................................................................
§ 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até
100% (cem por cento)
de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme
regulamentação do
Comandante-Geral de cada Corporação.
............................................................................" (NR)
"Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar,
psicológica,
odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes
do militar:
............................................................................" (NR)
"Art. 63. ...............................................................
Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva
remunerada recepcionados
por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos
proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficandolhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na
ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos
das respectivas carreiras." (NR)
“Anexo IV
............................................................................
Tabela II
............................................................................
Anualmente.
Um quarto da remuneração
............................................................................" (NR)
Art. 5º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
"Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será
facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares,
desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione
a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde
residam."
Art. 6º Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº
10.486, de 4 de julho
de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e
pelos arts. 51 e 99 do
Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da
passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os
proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação,
acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova
parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste
artigo.
Art. 7º Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda
de custo prevista
no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações
descritas nas alíneas a, b, c, d e e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.
Art. 8º O art. 1-A da Lei 11.134 de 15 de julho de 2005 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, é
devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal
e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 1.427,26
(um mil e quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos) a partir de
1º de dezembro de 2011 e R$ 2.503,03 (dois mil e quinhentos e três reais e
três centavos) a partir de 1º de março de 2012." (NR)
Art. 9º O art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º e caput do art. 5º, o parágrafo único do art. 20,
o caput do art. 24, os incisos I, II, IV e V do caput do art. 27, o caput do art. 29,
os incisos III, IV, V, VI do art. 31, os incisos I, II, III, IV e V do caput e o
parágrafo único do art. 32, o caput do art. 34, o parágrafo único e o caput do
art. 36, os incisos II, V e VI do caput, os incisos II, III, IV, V e VI do § 1º e o § 3º
do art. 38, o art. 40, o § 3º do art. 41, o inciso II do § 2º do art. 47, o art. 53, o
art. 54, o art. 56, o parágrafo único e o caput do art. 57, o art. 59, o artigo 68, a
alínea c do inciso II do caput e o inciso III do § 2º do art. 71, os incisos I, II, III e
IV do caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e caput do art. 79, o art. 80, o parágrafo único
e o caput do art. 84, os incisos II, III, IV e V do caput e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º
e 8º do art. 86, os incisos I, II e caput do art. 88, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX,
XII e XIII do caput e os §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I do § 2º do art. 92, o
inciso II do § 2º do art. 94, os incisos I, II, VII e X do art. 100, o art. 102, os
incisos IV, V e caput do art. 105, o art. 118 e os anexos I, II e III da Lei nº
12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a
ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, observada:
I – a existência de vagas não preenchidas;
II - a permanência de um ano no posto ou graduação;
III - a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOPM, QOPMS,
QOPM/Compl, QOPM/Cpl ou na graduação de soldado com Curso de
Formação de Praças; e
IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
I - (revogado); e
II - (revogado).
............................................................................" (NR)
“Art. 20. ................................................................
..........................................................................
§ 1º Quando na promoção de mesma data, a publicação do ato de promoção
dos Oficiais for posterior ao das Praças, serão consideradas abertas, para a
promoção das Praças, as vagas apuradas para aquele ato de promoção de
Oficiais, ainda não publicado;
§ 2º Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das
transferências exofficio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da
promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
............................................................................" (NR)
“Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o
acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com
exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM.
............................................................................" (NR)
“Art. 27 ................................................................
I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório,
mediante decisão
fundamentada da respectiva comissão de promoção, por ser, presumivelmente,
incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral da
Corporação para a promoção de que trata o art. 24;
II - não possuir o tempo de permanência exigido para seu grau hierárquico;
..........................................................................
IV - estiver submetido a processo administrativo de licenciamento;
V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu
cumprimento, exceto no caso de suspensão condicional;
............................................................................" (NR)
“Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21
de agosto e 20 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do
mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas
promoções.
............................................................................" (NR)
“Art. 31. ............................................................................
............................................................................
III - Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl;
IV - Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares – QOPM/Compl;
V - (revogado);
VI - (revogado);
............................................................................" (NR)
“Art. 32. ............................................................................
I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, ser PrimeiroSargento habilitado;
II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de
ensino superior
reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais;
............................................................................
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos
contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º No período de sobrestamento a que se refere o parágrafo anterior, a
transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se
o critério de antiguidade e demais as disposições desta Lei, além do militar ter
que possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente
autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do
Distrito Federal.
............................................................................" (NR)
“Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à
graduação de Soldado PM 1ª Classe, na primeira data de promoção,
independentemente de vagas na graduação, o Soldado PM 2ª Classe deverá
concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado
em estágio probatório.
............................................................................" (NR)
“Art. 36. Para ingresso nos QOPMS, QOPM/Compl e QOPM/Cpl no posto de
Segundo-Tenente, o
policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de
Oficiais de Saúde, Complementares e Capelães, obedecida a disponibilidade
de vagas no posto inicial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação de
Oficiais - EAO, efetivado para o QOPMS, QOPM/Compl e QOPM/Cpl, equivale
ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementares e Capelães.
............................................................................" (NR)
“Art. 38. .............................................................
...........................................................................
II - cumprir o tempo de permanência exigido referente ao grau hierárquico;
...........................................................................
V - (revogado);
VI - (revogado).
§ 1º ....................................................................
...........................................................................
II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementares e Capelães,
para acesso aos postos
de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS,
QOPM/Compl e ao
QOPM/Cpl;
III - Curso Preparatório de Oficiais PM – CPO/PM, para acesso aos postos de
Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMA, ao
QOPME e ao QOPMM; IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, para acesso
aos postos de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS,
QOPM/Compl e ao QOPM/Cpl;
V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e
Músicos, para acesso ao posto de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao
QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM;
VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para acesso ao posto de Coronel
pertencentes ao QOPM, QOPMS e ao QOPM/Compl;
...........................................................................
§ 3º Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão física por
motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado
no teste imediatamente anterior à causa que o conduziu à impossibilidade de
realizar o teste.
............................................................." (NR)
“Art. 40. .............................................................
...........................................................................
§ 3º Serão contabilizados apenas os policiais militares numerados, para a
formação do limite
quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes
do Anexo I.
............................................................................" (NR)
“Art. 41 ................................................................
............................................................................
§ 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as
promoções ao último
posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de
Oficiais QPPMA,
QOPME e QOPMM.
............................................................................" (NR)
“Art. 47. ..............................................................
............................................................................
§ 2o ....................................................................
............................................................................
II - 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo, preferencialmente com
conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1
(um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos.
............................................................................" (NR)
“Art. 53. No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei,
poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de
Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de
Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido
curso.
............................................................................" (NR)
“Art. 56. No prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei,
a exigência prevista no inciso X do § 1º do art. 38 poderá ser dispensada para
as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às
graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento.
............................................................................" (NR)
“Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em
atividades operacionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. (Revogado)
............................................................................" (NR)
“Art. 68. A promoção é ato administrativo com a finalidade básica de ascensão
seletiva aos postos e
graduações superiores no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, observada:
I – a existência de vagas não preenchidas;
II - a permanência de um ano no posto ou graduação;
III - a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOBM/Comb,
QOBM/Saúde,
QOBM/Compl e QOBM/Cpl ou na graduação de soldado com Curso de
Formação de Praças; e
IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei.
..........................................................................." (NR)
“Art. 71. ..............................................................
...........................................................................
II - .....................................................................
...........................................................................
c) (revogado).
...........................................................................
§ 2º ....................................................................
...........................................................................
III - (revogado).
............................................................................" (NR)
“Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Op, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de
QOBM/Mnt, no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes
regras:
I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser
Primeiro-Sargento habilitado;
II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de
ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do
Distrito Federal;
III - (revogado);
IV - (revogado); e
............................................................................
§ 1º As vagas abertas em decorrência de promoção nos quadros previstos no
caput serão
preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da:
I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 para o
QOBM/Op;
............................................................................
§ 2º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos
contados da data de publicação desta Lei.
§ 3º No período de transição a que se refere o § 2º, a transposição aos
Quadros de que trata o caput será processada observando-se o critério de
antiguidade e demais disposições desta Lei, além do militar ter que possuir
certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou
reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado); e
IV - (revogado).
§ 4º ..............................................................
I - o QOBM/Op, se militar oriundo da QBMG-1; e
............................................................................
§ 5º Os atuais ocupantes do QOBM/Adm poderão ser empregados em
atividades operacionais.
............................................................................" (NR)
“Art. 80. Para o ingresso no Quadro Geral de Praças, na graduação de Soldado
de Primeira Classe,
o candidato deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de
Praças Bombeiros
Militares, ser aprovado em estágio probatório e ser promovido na primeira data
de promoção,
independentemente da existência de vaga.
............................................................................" (NR)
“Art. 84. A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e
sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a
existência de recursos orçamentários e financeiros, e o disposto nos Anexos II
e III.
§ 1º No ano em que o efetivo existente for igual ou inferior a 70% (setenta por
cento) do previsto em Lei, os quantitativos estipulados no Anexo III poderão ser
aplicados em dobro, havendo o ingresso sucessivo de 2 (duas) turmas de
militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso até que a
percentagem mínima seja alcançada.
§ 2º No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou
superior a 2 (duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer
Quadro ou Qualificação, no ano subsequente haverá o ingresso de 2 (duas)
turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso,
respeitados os limites estabelecidos neste artigo.
§ 3º O quantitativo a que se refere o caput não se aplica aos Quadros de
Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e
Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de
Manutenção - QOBM/Mnt.
............................................................................" (NR)
“Art. 86. ..............................................................
............................................................................
II - possuir o tempo de permanência exigido para o respectivo grau hierárquico;
III – estar apto no teste de aptidão física da Corporação;
IV - (revogado);
V - (revogado);
............................................................................
§ 2º A condição de apto a que se refere o inciso III do caput é aquele obtido
pelo militar no último teste de aptidão física, precedente à data prevista para a
promoção.
§ 3º Na impossibilidade de o militar realizar o teste de aptidão física dentro do
período previsto no § 2º, por motivo de força maior ou caso fortuito, será
considerado o resultado alcançado por ele no teste imediatamente anterior à
causa que o conduziu à impossibilidade de realizar o teste.
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
I - (revogado); e
II - (revogado).
§ 7º (Revogado)
§ 8º A exigência de que trata o inciso VII do caput deverá ser sobrestada por
60 (sessenta) meses contados da data da publicação desta Lei.
............................................................................" (NR)
“Art. 88. As promoções serão efetuadas nos seguintes dias, para o tempo de
permanência no grau hierárquico completado até as respectivas datas:
I - em 22 de abril, 21 de agosto e 20 de dezembro, para promoção de Oficiais e
Praças;
II - (revogado).
............................................................................" (NR)
“Art. 89 .................................................................
.............................................................................
II - (revogado);
.............................................................................
IV - (revogado);
V - (revogado);
a) (revogado);
b) (revogado);
VI - (revogado);
.............................................................................
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
............................................................................
XII - (revogado);
XIII - (revogado);
.............................................................................
§ 1º (Revegado).
§ 2º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado); e
III - (revogado).
.............................................................................
§ 5º No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei, poderão
ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de PrimeiroSargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças,
limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.
............................................................................" (NR)
“Art. 92. .............................................................
...........................................................................
§ 2o ...................................................................
I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros
constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II;
...........................................................................
§ 5º Serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados, para a
formação do limite
quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes
do Anexo II.
............................................................................" (NR)
“Art. 94. ..............................................................
............................................................................
§ 2º .....................................................................
...............................................................................................................................
............
II - 3 (três) Coronéis do Quadro de Oficiais Combatentes e 2 (dois) praças de
cada ciclo,
preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo ComandanteGeral pelo prazo de 1
(um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, como membros
efetivos.
............................................................................" (NR)
“Art. 100. ..............................................................
I - esteja submetido a processo administrativo de licenciamento;
II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu
cumprimento, exceto no caso de suspensão condicional;
............................................................................
VII – (revogado);
.............................................................................
X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal.
............................................................................" (NR)
“Art. 102. ..............................................................
............................................................................
§ 6º Quando na promoção de mesma data, a publicação do ato de promoção
dos Oficiais for posterior ao das Praças, serão consideradas abertas, para a
promoção das Praças, as vagas apuradas para aquele ato de promoção de
Oficiais, ainda não publicado;
“Art. 105. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação
Profissional e para os efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica
estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
............................................................................
IV – a Curso Preparatório de Oficiais BM – CPO/BM, o Curso de Habilitação de
Oficiais – CHO/BM; e
V - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos
militares dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementar QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães - QOBM/Cpl.
............................................................................" (NR)
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL
..............................................................................................
..............................................................................................
d) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm:
Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Tenente-Coronel
Major
Capitão
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
TOTAL
Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Condutores e Operadores de
Viaturas - QOBM/Cond:
GRAU HIERÁRQUICO
Tenente-Coronel
Major
Capitão
Primeiro-Tenente
EFETIVO
Segundo-Tenente
TOTAL
e) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBM/Esp:
Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Tenente-Coronel
Major
Capitão
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
TOTAL
Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção QOBM/Mnt:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Tenente-Coronel
Major
Capitão
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
TOTAL
.......................................................................................................................
.........
.......................................................................................................................
.........
f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares:
Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
Cabo
Soldado
TOTAL
Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de
Viaturas - QBMG-2
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
Cabo
Soldado
TOTAL
Tabela III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3
GRAU HIERÁRQUICO
Subtenente
EFETIVO
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
Cabo
Soldado
TOTAL
Tabela IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4
GRAU HIERÁRQUICO
Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
Cabo
Soldado
TOTAL
EFETIVO
ANEXO III
LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES
QUADROS
QUANTITATIVO
Oficiais Combatentes
Oficiais Médicos
Oficiais Cirurgiões-Dentistas
Oficiais Complementares
Oficiais Capelães
Geral de Praças
ANEXO VII
ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
ACP- Adicional de Certificação Profissional-Criada pela Lei Federalnº10.486,de
04/07/2002, passa a vigorar com os seguintes valores: 50% para Altos
Estudos,40% para Aperfeiçoamento, até 35% para Especialização e 15% para
Formação.
ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Doutorado
35% Do soldo
Mestrado
25% do soldo
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para