1 Nº 136, segunda-feira, 18 de julho de 2005 Art. 24. O vencimento básico dos cargos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é o constante dos Anexos VI e VII, respectivamente, desta Lei. Art. 25. O art. 5o da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3a (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente. § 1o Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito. § 2o Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia e Engenharia. § 3o Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina. § 4o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras.” (NR) Art. 26. Fica incorporada ao vencimento básico das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal a parcela complementar de que trata o Anexo III da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.184-23, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo único. Ficam garantidos os direitos a promoção dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, decorrentes desta Lei, retroativos a 1o de fevereiro de 2005. Art. 29. O Governador do Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 30. Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1o de fevereiro de 2005. Art. 28. A promoção das Praças Policiais Militares e Bombeiros Militares ocorrerá em 3 (três) datas anuais a ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Paulo Bernardo Silva Brasília, 15 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. D - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO - QOPMA: <!ID793931-0> TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE (Em R$) VIGÊNCIA EM 1o FEV 2005 EM 1o SET 2005 OFICIAIS SUPERIORES Coronel Tenente-Coronel Major OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente Segundo-Tenente PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar PRAÇAS GRADUADAS Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento Cabo DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1a Classe Soldado - 2a Classe 3 Art. 27. Fica vedada a cessão do servidor das carreiras de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, enquanto perdurar o estágio probatório, exceto para o exercício de cargo de Natureza Especial no âmbito do Distrito Federal ou cargo equivalente no âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios. ANEXO I POSTO/GRADUAÇÃO ISSN 1677-7042 579,72 558,84 536,39 1.442,38 1.390,42 1.334,57 444,49 1.105,91 404,90 378,76 1.007,40 942,36 302,01 153,93 751,41 324,07 126,06 265,39 299,47 268,35 237,70 218,07 174,24 630,46 564,94 500,43 459,10 366,82 160,31 126,06 337,49 265,39 Major PM Capitão PM Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM 010 035 075 098 E - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QOPME: Major PM Especialista em Saúde Capitão PM Especialista em Saúde Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde Capitão PM de Manutenção de Motomecanização Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização Capitão PM de Manutenção de Armamento Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento Capitão PM de Manutenção de Comunicações Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações Capitão PM Assistente Veterinário Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário 001 002 005 006 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 002 F - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS - QOPMM: <!ID793932-0> ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Major PM Capitão PM Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM 001 001 002 003 G - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES - QPPMC: A - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES - QOPM: Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM Capitão PM Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM 013 038 104 221 201 280 Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Cabo PM Soldado PM 133 227 699 1.903 3.319 9.709 H - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QPPME: B - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE - QOPMS: 1. Manutenção de Armamento - QPMP-1: Coronel PM Médico Tenente-Coronel PM Médico Tenente-Coronel PM Dentista Major PM Médico Major PM Dentista Major PM Veterinário Capitão PM Médico Capitão PM Dentista Capitão PM Veterinário Primeiro-Tenente PM Médico Primeiro-Tenente PM Dentista Primeiro-Tenente PM Veterinário 001 003 001 008 004 001 017 010 002 028 017 002 C - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES - QOPMC: Capitão PM Primeiro-Tenente PM 001 002 Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Cabo PM Soldado PM 002 004 006 009 025 012 2. Manutenção de Motomecanização - QPMP-3: Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Cabo PM Soldado PM 004 005 009 032 057 041 4 ISSN 1677-7042 1 3. Músicos - QPMP-4: Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Cabo PM Nº 136, segunda-feira, 18 de julho de 2005 C - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMPLEMENTAR QOBM/Compl: 012 025 030 032 014 Tenente-Coronel Major Capitão Primeiro-Tenente Segundo-Tenente 002 004 008 011 012 4. Manutenção de Comunicações - QPMP-5: Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Cabo PM Soldado PM 002 003 004 008 008 008 5. Auxiliares de Saúde - QPMP-6: a) Especialistas em Saúde Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Cabo PM Soldado PM 008 012 015 020 018 015 b) Assistentes Veterinários Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Cabo PM Soldado PM 002 002 002 004 014 025 7. Artífices - QPMP-9 (Em extinção): 001 001 001 001 ANEXO III DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL A - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES QOBM/Comb: 009 036 060 088 100 120 B - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE - QOBM/S: 1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd: Tenente-Coronel Major Capitão Primeiro-Tenente E - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS QOBM/Esp: 1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús: Major Capitão Primeiro-Tenente Segundo-Tenente 001 001 002 002 Capitão Primeiro-Tenente Segundo-Tenente 001 003 005 3. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl: 001 002 F - QUADRO GERAL DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES: Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento Cabo Soldado 108 382 579 844 1.173 2.900 <!ID793934-0> ANEXO IV ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL <!ID793933-0> Coronel Tenente-Coronel Major Capitão Primeiro-Tenente Segundo-Tenente 004 018 021 027 Capitão Primeiro-Tenente 6. Corneteiros - QPMP-7: Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Cabo PM Soldado PM Major Capitão Primeiro-Tenente Segundo-Tenente 2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt: 002 005 009 010 008 010 Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Cabo PM Soldado PM D - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO QOBM/Adm: 003 011 015 023 SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO CLASSE Delegado de Polícia ESPECIAL PRIMEIRA SEGUNDA <!ID793935-0> ANEXO V ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR CARGOS CLASSE Perito Criminal Perito Médico-Legista Agente de Polícia Agente Penitenciário Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial ESPECIAL SITUAÇÃO NOVA CLASSE CARGOS Perito Criminal Perito MédicoLegista Agente de Polícia Agente Penitenciário ESPECIAL Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial PRIMEIRA SEGUNDA TERCEIRA 2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas - QOBM/Cdent: Tenente-Coronel Major Capitão Primeiro-Tenente 002 005 008 009 SITUAÇÃO NOVA CLASSE CARGO ESPECIAL Delegado de Polícia PRIMEIRA SEGUNDA TERCEIRA PRIMEIRA SEGUNDA <!ID793936-0> 1 Nº 136, segunda-feira, 18 de julho de 2005 ANEXO VI PRIMEIRA SEGUNDA TERCEIRA TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL (Em R$) CARGOS CLASSE Delegado de Polícia ESPECIAL PRIMEIRA SEGUNDA TERCEIRA 5 ISSN 1677-7042 VIGÊNCIA 1o FEV 2005 648,24 639,65 546,71 487,83 639,65 546,71 487,83 b) Cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial (Em R$) ANEXO VII TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL a) Cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista (Em R$) CARGOS CLASSE Perito Criminal Perito Médico-Legista ESPECIAL <!ID793954-0> RETIFICAÇÃO Na Lei 11.133, de 14 de julho de 2005, publicada no DOU de 15.07.2005, Seção 1, página 1, 1ª coluna, nas assinaturas, leia-se: José Alencar Gomes da Silva e Erenice Guerra. Atos do Poder Executivo . <!ID793953-0> RETIFICAÇÃO No Decreto de 14 de julho de 2005, que convoca a 1ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências, publicado no DOU de 15.07.2005, Seção 1, página 2, 3ª coluna, nas assinaturas, leia-se: José Alencar Gomes da Silva e Erenice Guerra. Presidência da República . VIGÊNCIA 1o FEV 2005 648,24 CARGOS CLASSE Agente de Polícia Agente Penitenciário Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial ESPECIAL PRIMEIRA SEGUNDA TERCEIRA “Art. 22. O parágrafo único do art. 61 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 61. .................................................................................... Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei.' (NR)” Razões do veto “Na redação original, o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 10.486, de 2002, prevê que a vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o dispositivo seja absorvida pelos futuros reajustes, sendo portanto temporária: 352,39 292,86 278,89 352,39 302,86 300,89 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO do Distrito Federal para criar, transformar e extinguir órgãos, fere o inciso XIV do art. 21 da Constituição, na medida em que compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.” Art. 22 VIGÊNCIA 1o FEV 2005 1o SET 2005 429,46 429,46 PORTARIA N o- 627, DE 15 DE JULHO DE 2005 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 5.207, de 16 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º do mesmo Regulamento, resolve: Art. 1º Declarar que foram cumpridas em sua integralidade as metas de desempenho institucional para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral Federal, relativas ao semestre de janeiro a junho de 2005. Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, fixar em 11% o percentual da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal em decorrência do resultado institucional, para pagamento nos meses de julho a dezembro de 2005. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID793939-0> DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÙBLICA MENSAGEM Nº 441, de 15 de julho de 2005. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 54, de 2005 (no 5.030/05 na Câmara dos Deputados), que “Institui a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nos 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências”. Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 21 “Art. 21. O caput do art. 34 da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 34. Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, dispor sobre a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e observados os limites do efetivo da Corporação.' (NR)” Razões do veto “A modificação realizada no caput do art. 34 da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, pelo art. 21 do projeto de lei, no momento em que introduz como competência do Governador 'Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.' A supressão da parte final do dispositivo fez com que uma parcela remuneratória temporária se tornasse permanente, implicando aumento de custos futuros não estimados, uma vez que nenhum levantamento foi feito no âmbito do Poder Legislativo para se verificar quantos servidores seriam atingidos pela medida proposta e o que isso significaria em termos de despesas adicionais. O dispositivo constitucional afrontado é o inciso I do art. 63, que veda o aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, cabendo lembrar o disposto no inciso XIV do art. 21 e no inciso II do § 1º do art. 61, que atribuem à União a competência para 'organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal ...', o que inclui as disposições sobre as parcelas remuneratórias de suas carreiras, mediante a edição de lei federal, de iniciativa do Poder Executivo.” MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA PORTARIA CONJUNTA N o- 2, DE 15 DE JULHO DE 2005 <!ID793940-0> O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e com base no § 2o do art. 12 do Decreto no 5.474, de 22 de junho de 2005, resolvem: Art.1o Estabelecer as condições operacionais da equalização das operações de financiamento realizadas no âmbito do Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira. § 1o Os recursos do Programa serão destinados, exclusivamente, à equalização de operações de financiamento, de modo a permitir: Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. I - a equalização das taxas dos contratos de financiamento, sem aplicação de bônus de adimplência, tendo por parâmetro a projeção da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice que vier a substituíla, a ser disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional; CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO II - a equalização do custo decorrente da concessão de bônus de adimplência aos tomadores de empréstimo; e DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE III - a equalização da volatilidade da TJLP, no cálculo da equalização mencionada no inciso I acima. <!ID793930-0> Entidade candidata: AR CERTISIGN VN - Processo nº: 00100.000313/2004-71 Acolhe-se o memorando apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do Parecer AUDIT-ITI nº 68c/2005 e opina pelo deferimento do pedido de credenciamento da Autoridade de Registro CERTISIGN VN, vinculada à AC CertiSign SRF, para emissão de certificados de pessoas físicas e jurídicas, em relação às Políticas de Certificados A1 e A3. Em vista disso, e consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI, defere-se o credenciamento. Intime-se. Em 14 de julho de 2005. SÉRGIO AMADEU DA SILVEIRA <!ID793682-0> § 2o As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Art. 2o Os recursos das equalizações citadas no §1o do art. 1o serão geridos por agente garantidor, que terá as seguintes obrigações: I - transferir ao agente financeiro do Programa montante relativo à diferença entre o valor da prestação paga efetivamente pelo beneficiário e o valor correspondente ao da prestação atualizada pela TJLP, conforme disposto nesta Portaria;