1
Nº 136, segunda-feira, 18 de julho de 2005
Art. 24. O vencimento básico dos cargos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de
Polícia Civil do Distrito Federal é o constante dos Anexos VI e VII,
respectivamente, desta Lei.
Art. 25. O art. 5o da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta
Lei dar-se-á sempre na 3a (terceira) classe, mediante concurso
público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 1o Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de
Polícia do Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito.
§ 2o Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito
Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física,
Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da
Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia e Engenharia.
§ 3o Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito
Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de
Medicina.
§ 4o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos
requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras.” (NR)
Art. 26. Fica incorporada ao vencimento básico das Carreiras
de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do
Distrito Federal a parcela complementar de que trata o Anexo III da
Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a redação dada pela
Medida Provisória no 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Ficam garantidos os direitos a promoção
dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, decorrentes desta Lei, retroativos a 1o de
fevereiro de 2005.
Art. 29. O Governador do Distrito Federal, no que couber,
expedirá as normas necessárias para o fiel cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 30. Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 93 do Estatuto dos
Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros retroativos a 1o de fevereiro de 2005.
Art. 28. A promoção das Praças Policiais Militares e Bombeiros Militares ocorrerá em 3 (três) datas anuais a ser regulamentada
pelo Governo do Distrito Federal.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Brasília, 15 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
D - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO - QOPMA:
<!ID793931-0>
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
(Em R$)
VIGÊNCIA
EM 1o FEV 2005
EM 1o SET 2005
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
Tenente-Coronel
Major
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial
Cadete (último ano) da Academia de Polícia
Militar ou Bombeiro Militar
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia
Militar ou Bombeiro Militar
PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
Cabo
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1a Classe
Soldado - 2a Classe
3
Art. 27. Fica vedada a cessão do servidor das carreiras de
que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, enquanto perdurar
o estágio probatório, exceto para o exercício de cargo de Natureza
Especial no âmbito do Distrito Federal ou cargo equivalente no âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios.
ANEXO I
POSTO/GRADUAÇÃO
ISSN 1677-7042
579,72
558,84
536,39
1.442,38
1.390,42
1.334,57
444,49
1.105,91
404,90
378,76
1.007,40
942,36
302,01
153,93
751,41
324,07
126,06
265,39
299,47
268,35
237,70
218,07
174,24
630,46
564,94
500,43
459,10
366,82
160,31
126,06
337,49
265,39
Major PM
Capitão PM
Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
010
035
075
098
E - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QOPME:
Major PM Especialista em Saúde
Capitão PM Especialista em Saúde
Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde
Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde
Capitão PM de Manutenção de Motomecanização
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização
Capitão PM de Manutenção de Armamento
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento
Capitão PM de Manutenção de Comunicações
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações
Capitão PM Assistente Veterinário
Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário
Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário
001
002
005
006
001
001
002
001
001
001
001
001
001
001
001
002
F - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS - QOPMM:
<!ID793932-0>
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
DO DISTRITO FEDERAL
Major PM
Capitão PM
Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
001
001
002
003
G - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES - QPPMC:
A - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES - QOPM:
Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
Capitão PM
Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
013
038
104
221
201
280
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Cabo PM
Soldado PM
133
227
699
1.903
3.319
9.709
H - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QPPME:
B - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE - QOPMS:
1. Manutenção de Armamento - QPMP-1:
Coronel PM Médico
Tenente-Coronel PM Médico
Tenente-Coronel PM Dentista
Major PM Médico
Major PM Dentista
Major PM Veterinário
Capitão PM Médico
Capitão PM Dentista
Capitão PM Veterinário
Primeiro-Tenente PM Médico
Primeiro-Tenente PM Dentista
Primeiro-Tenente PM Veterinário
001
003
001
008
004
001
017
010
002
028
017
002
C - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES - QOPMC:
Capitão PM
Primeiro-Tenente PM
001
002
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Cabo PM
Soldado PM
002
004
006
009
025
012
2. Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Cabo PM
Soldado PM
004
005
009
032
057
041
4
ISSN 1677-7042
1
3. Músicos - QPMP-4:
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Cabo PM
Nº 136, segunda-feira, 18 de julho de 2005
C - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMPLEMENTAR QOBM/Compl:
012
025
030
032
014
Tenente-Coronel
Major
Capitão
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
002
004
008
011
012
4. Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Cabo PM
Soldado PM
002
003
004
008
008
008
5. Auxiliares de Saúde - QPMP-6:
a) Especialistas em Saúde
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Cabo PM
Soldado PM
008
012
015
020
018
015
b) Assistentes Veterinários
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Cabo PM
Soldado PM
002
002
002
004
014
025
7. Artífices - QPMP-9 (Em extinção):
001
001
001
001
ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DO DISTRITO FEDERAL
A - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES QOBM/Comb:
009
036
060
088
100
120
B - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE - QOBM/S:
1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd:
Tenente-Coronel
Major
Capitão
Primeiro-Tenente
E - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS QOBM/Esp:
1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús:
Major
Capitão
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
001
001
002
002
Capitão
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
001
003
005
3. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl:
001
002
F - QUADRO GERAL DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES:
Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
Cabo
Soldado
108
382
579
844
1.173
2.900
<!ID793934-0>
ANEXO IV
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
<!ID793933-0>
Coronel
Tenente-Coronel
Major
Capitão
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
004
018
021
027
Capitão
Primeiro-Tenente
6. Corneteiros - QPMP-7:
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Cabo PM
Soldado PM
Major
Capitão
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt:
002
005
009
010
008
010
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Cabo PM
Soldado PM
D - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO QOBM/Adm:
003
011
015
023
SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGO
CLASSE
Delegado de Polícia
ESPECIAL
PRIMEIRA
SEGUNDA
<!ID793935-0>
ANEXO V
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGOS
CLASSE
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
Agente de Polícia
Agente Penitenciário
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial
ESPECIAL
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
CARGOS
Perito Criminal
Perito MédicoLegista
Agente de Polícia
Agente
Penitenciário
ESPECIAL
Escrivão de
Polícia
Papiloscopista
Policial
PRIMEIRA
SEGUNDA
TERCEIRA
2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas - QOBM/Cdent:
Tenente-Coronel
Major
Capitão
Primeiro-Tenente
002
005
008
009
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
CARGO
ESPECIAL
Delegado de Polícia
PRIMEIRA
SEGUNDA
TERCEIRA
PRIMEIRA
SEGUNDA
<!ID793936-0>
1
Nº 136, segunda-feira, 18 de julho de 2005
ANEXO VI
PRIMEIRA
SEGUNDA
TERCEIRA
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DA CARREIRA DE
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
(Em R$)
CARGOS
CLASSE
Delegado de Polícia
ESPECIAL
PRIMEIRA
SEGUNDA
TERCEIRA
5
ISSN 1677-7042
VIGÊNCIA 1o FEV
2005
648,24
639,65
546,71
487,83
639,65
546,71
487,83
b) Cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário,
Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial
(Em R$)
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) Cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista
(Em R$)
CARGOS
CLASSE
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
ESPECIAL
<!ID793954-0>
RETIFICAÇÃO
Na Lei 11.133, de 14 de julho de 2005, publicada no DOU
de 15.07.2005, Seção 1, página 1, 1ª coluna, nas assinaturas, leia-se:
José Alencar Gomes da Silva e Erenice Guerra.
Atos do Poder Executivo
.
<!ID793953-0>
RETIFICAÇÃO
No Decreto de 14 de julho de 2005, que convoca a 1ª
Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá
outras providências, publicado no DOU de 15.07.2005, Seção 1, página 2, 3ª coluna, nas assinaturas, leia-se: José Alencar Gomes da
Silva e Erenice Guerra.
Presidência da República
.
VIGÊNCIA 1o FEV
2005
648,24
CARGOS
CLASSE
Agente de Polícia
Agente Penitenciário
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial
ESPECIAL
PRIMEIRA
SEGUNDA
TERCEIRA
“Art. 22. O parágrafo único do art. 61 da Lei no 10.486, de
4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 61. ....................................................................................
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos
na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei.' (NR)”
Razões do veto
“Na redação original, o parágrafo único do art. 61 da Lei nº
10.486, de 2002, prevê que a vantagem pessoal nominalmente
identificada a que se refere o dispositivo seja absorvida pelos
futuros reajustes, sendo portanto temporária:
352,39
292,86
278,89
352,39
302,86
300,89
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
do Distrito Federal para criar, transformar e extinguir órgãos, fere
o inciso XIV do art. 21 da Constituição, na medida em que
compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia
Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
Art. 22
VIGÊNCIA
1o FEV 2005
1o SET 2005
429,46
429,46
PORTARIA N o- 627, DE 15 DE JULHO DE 2005
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 5.207, de 16 de
setembro de 2004, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do
art. 2º do mesmo Regulamento, resolve:
Art. 1º Declarar que foram cumpridas em sua integralidade
as metas de desempenho institucional para a Advocacia-Geral da
União e para a Procuradoria-Geral Federal, relativas ao semestre de
janeiro a junho de 2005.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, fixar em 11%
o percentual da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de
Advogado da União e de Procurador Federal em decorrência do
resultado institucional, para pagamento nos meses de julho a dezembro de 2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID793939-0>
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
PRESIDENTE DA REPÙBLICA
MENSAGEM
Nº 441, de 15 de julho de 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 54, de 2005 (no 5.030/05 na Câmara dos
Deputados), que “Institui a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de
Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a
remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal
e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nos 7.289, de 18
de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de
julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de
fevereiro de 1996, e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 21
“Art. 21. O caput do art. 34 da Lei no 8.255, de 20 de
novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 34. Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, dispor sobre a criação,
transformação, extinção, denominação, localização e estruturação
dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e observados os limites do
efetivo da Corporação.' (NR)”
Razões do veto
“A modificação realizada no caput do art. 34 da Lei no
8.255, de 20 de novembro de 1991, pelo art. 21 do projeto de lei,
no momento em que introduz como competência do Governador
'Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até
que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.'
A supressão da parte final do dispositivo fez com que uma
parcela remuneratória temporária se tornasse permanente, implicando aumento de custos futuros não estimados, uma vez que nenhum levantamento foi feito no âmbito do Poder Legislativo para
se verificar quantos servidores seriam atingidos pela medida proposta e o que isso significaria em termos de despesas adicionais.
O dispositivo constitucional afrontado é o inciso I do art. 63,
que veda o aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, cabendo lembrar o disposto
no inciso XIV do art. 21 e no inciso II do § 1º do art. 61, que
atribuem à União a competência para 'organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal ...', o que inclui as disposições sobre as parcelas
remuneratórias de suas carreiras, mediante a edição de lei federal,
de iniciativa do Poder Executivo.”
MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA
SECRETARIA ESPECIAL DE
AQÜICULTURA E PESCA
PORTARIA CONJUNTA N o- 2, DE 15 DE JULHO DE 2005
<!ID793940-0>
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e com base no § 2o
do art. 12 do Decreto no 5.474, de 22 de junho de 2005, resolvem:
Art.1o Estabelecer as condições operacionais da equalização
das operações de financiamento realizadas no âmbito do Programa de
Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira
Nacional - Profrota Pesqueira.
§ 1o Os recursos do Programa serão destinados, exclusivamente, à equalização de operações de financiamento, de modo a permitir:
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
I - a equalização das taxas dos contratos de financiamento,
sem aplicação de bônus de adimplência, tendo por parâmetro a projeção
da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice que vier a substituíla, a ser disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional;
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
II - a equalização do custo decorrente da concessão de bônus
de adimplência aos tomadores de empréstimo; e
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
III - a equalização da volatilidade da TJLP, no cálculo da
equalização mencionada no inciso I acima.
<!ID793930-0>
Entidade candidata: AR CERTISIGN VN - Processo nº:
00100.000313/2004-71
Acolhe-se o memorando apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do Parecer AUDIT-ITI nº 68c/2005 e opina
pelo deferimento do pedido de credenciamento da Autoridade de
Registro CERTISIGN VN, vinculada à AC CertiSign SRF, para emissão de certificados de pessoas físicas e jurídicas, em relação às Políticas de Certificados A1 e A3. Em vista disso, e consoante parecer
exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI, defere-se o
credenciamento. Intime-se. Em 14 de julho de 2005.
SÉRGIO AMADEU DA SILVEIRA
<!ID793682-0>
§ 2o As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta
de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da
União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 2o Os recursos das equalizações citadas no §1o do art. 1o
serão geridos por agente garantidor, que terá as seguintes obrigações:
I - transferir ao agente financeiro do Programa montante
relativo à diferença entre o valor da prestação paga efetivamente pelo
beneficiário e o valor correspondente ao da prestação atualizada pela
TJLP, conforme disposto nesta Portaria;
Download

Anexo