A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E A CAPACIDADE PARA O
ATUAR DISCURSIVO: uma análise da prática da cidadania ativa à luz da teoria
discursiva de Jürgen Habermas e da teoria da motivação de Abraham Maslow1
Fernanda Monteiro Saldanha2
Hudson de Oliveira Cambraia3
Resumo
O presente artigo busca apresentar a evolução da interpretação do
conteúdo das normas constitucionais que estabelecem os direitos fundamentais
dos cidadãos, bem como a evolução das concepções de cidadania. Além disso,
analisa-se a questão da aplicabilidade prática do conceito moderno de cidadania
na realidade jurídica brasileira, tendo em vista a carência, em parcela significativa
da população do denominado “mínimo existencial”, sem o qual resta muito
prejudicado o exercício da cidadania. Por fim, se propõe a aplicação das teorias
do discurso, de Habermas, e da motivação, de Maslow, como uma forma de
concretização da cidadania e garantia dos direitos fundamentais.
Palavras-Chave: Direitos fundamentais – mínimo existencial – cidadania – Teoria
de Discurso – Teoria da Motivação
1 Artigo produzido com base nos estudos e discussões do Grupo de Estudos “Análise dos Direitos
Fundamentais à luz do Paradigma do Estado Democrático do Direito com base na Teoria
Discursiva de Habermas” do Núcleo de Apoio a Pesquisa – NAP – da Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais, Unidade Praça da Liberdade, de 2008.
2
Aluna do 7º Período da Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais, Unidade Coração Eucarístico. Email: [email protected]
3
Aluno do 9º Período da Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais, Unidade São Gabriel. Email: [email protected]
1
1 – INTRODUÇÃO – A EVOLUÇÃO DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
O direito como ciência social aplicada é a expressão da vontade de uma
dada sociedade em um determinado espaço de tempo, de acordo com o
conhecimento jurídico-científico existente. Como afirma Silva (2000), o direito é o
fenômeno histórico-cultural, em uma totalidade de manifestações que o compõe,
segundo conexões de sentido, estabelecidas entre seus interlocutores.
A base e fundamento de todo ordenamento jurídico moderno, que se
pretenda integrar um sistema jurídico, é o Direito Constitucional. A Constituição
agrega toda a organização e forma do Estado e da sociedade, de modo que
fundamenta e valida tudo o que é juridicamente relevante.
De acordo com Canotilho (2002) toda e qualquer organização social tem
Constituição, mesmo que não necessariamente tenha um documento assim
denominado. Mas não basta que se atribua ao documento o título de Constituição,
é necessário que se verifique o conteúdo material do mesmo.
para se tratar de uma verdadeira Constituição não basta um documento.
É necessário que o conteúdo desse documento obedeça aos princípios
fundamentais progressivamente revelados pelo constitucionalismo. (...) O
texto vale como lei escrita superior porque consagra princípios
considerados (...) fundamentais numa ordem jurídico-política materialmente
legitimada. (CANOTILHO, 2002, p. 1.114)
No entanto, muito se discutiu em relação às fontes do Direito. Isto porque,
apesar de que sempre se afirmou que o Direito é a manifestação da vontade de
uma comunidade, tido como bom e justo, a questão da gênese deste
entendimento sobre o que é bom e justo foi alterada, de acordo com os
parâmetros políticos e filosóficos de cada época.
Durante a história moderna do Direito, a partir da concepção, mesmo que
incipiente, de Estado, verifica-se a existência de quatro marcos de fundamentação
do Direito. O primeiro se baseava na legitimidade divina do poder dos reis, na
época das monarquias despóticas. Neste sistema, tinha-se que o poder dos reis
era legitimado por uma concessão de deus, o que lhe conferia a coercibilidade
necessária para a imposição de uma sanção no caso de descumprimento.
2
a autoridade dos governantes e as normas de comportamento individual
e coletivo [eram] como expressões da vontade de um poder divino. Essa
teocracia significa, de maneira geral, que há uma estreita relação entre o
Estado e a divindade, podendo-se, entretanto, apontar a existência de
duas formas diferentes, conforme a distinção muito bem lembrada por
JELLINEK: a) em certos casos, o governo é unipessoal e o governante é
considerado um representante do poder divino, confundindo-se, às
vezes, com a própria divindade. A vontade do governante é sempre
semelhante à da divindade, dando-se ao Estado um caráter de objeto,
submetido a um poder estranho e superior a ele; b) em outros casos, o
poder do governante é limitado pela vontade da divindade, cujo veículo,
porém, é um órgão especial: a classe sacerdotal. Há uma convivência de
dois poderes, um humano e um divino, variando a influência deste,
segundo circunstâncias de tempo e lugar. (DALLARI, 1998, p. 26)
O segundo marco advém das revoluções burguesas, insurgindo-se contra o
poder absoluto dos reis, reivindicando tratamento igualitário e minimamente
objetivo aos indivíduos. Era a luta pela liberdade e pela igualdade, que culminou
com as grandes revoluções liberais, na Inglaterra no séc. XVII e nos EUA e França
no séc. XVIII.
De acordo com Bonavides (2005), estes fatos são o fundamento do
constitucionalismo e o início dos estudos sobre a organização do Estado,
principalmente no que tange à racionalização do poder (afastamento da igreja) e à
divisão dos poderes (mitigação do absolutismo).
A ideologia burguesa valorizava as liberdades dos indivíduos e a igualdade
perante a lei. Estes direitos eram garantidos pela legalidade do Estado,
legitimamente instituído por uma Constituição que dera competência para que os
representantes do povo apresentassem as regras jurídicas as quais seriam
submetidos. Primava-se por uma abstenção do Estado, cabendo a este apenas
regular os direitos básicos do indivíduo, sem interferir na sua esfera privada. Isto
porque se partia da idéia de que, garantida a igualdade constitucional, cada um,
de acordo com seus méritos, alcançaria a felicidade.
À Constituição cabia tão-somente estabelecer a estrutura básica do
Estado, a espinha dorsal de seus poderes e respectivas competências,
proclamando na relação indivíduo-Estado a essência dos direitos
fundamentais relativos à capacidade civil e política dos governados, os
chamados direitos de liberdade (BONAVIDES, 2005, p. 229)
3
A representatividade se expressava pela participação popular quando da
escolha dos representantes, através do voto. Votados e eleitos os representantes,
o que resultasse de seus ajustes de vontade era a expressão da vontade popular.
Isto porque se partia do pressuposto de que tudo o quanto decidisse o parlamento,
através dos representantes eleitos, era a decisão da população. Neste sentido,
não havia lógica (de acordo com este sistema) que um indivíduo descumprisse
uma norma que ele mesmo criou.
Segundo a concepção liberal, a formação democrática da vontade tem
exclusivamente a função de legitimar o exercício do poder político.
Resultado de eleições equivalem a uma licença para a tomada do poder
governamental, ao passo que o governo tem que justificar o uso desse
poder perante a opinião publica e o parlamento. (HABERMAS, 2002, p.
281)
No entanto, com a crescente discrepância entre a teoria e a prática e a
clara falibilidade deste sistema, surgiram as primeiras manifestações sobre a
necessidade um sistema diverso de governo, onde a população submetida a um
regime de governo tivesse o direito de participar efetivamente deste. Desta forma,
inicia-se as teorias sobre o terceiro marco de fundamentação do direito.
Segundo Bonavides (2005), este marco é o da teoria republicana, sistema
que trata o indivíduo como parte muito mais atuante na vida estatal, bem como do
sentido dado ao próprio Estado. Neste sentido, as decisões governamentais
somente seriam válidas se se submetessem ao crivo de aprovação da sociedade.
Segundo a concepção republicana, a formação democrática da vontade
tem a função essencialmente mais forte de constituir a sociedade
enquanto uma coletividade política e de manter viva a cada eleição a
lembrança desse ato fundador. O governo não é apenas investido de
poder para o exercício de um mandato sem maiores vínculos, por meio
de uma eleição entre grupos de lideranças concorrentes; ao contrário, ele
está comprometido também programaticamente com a execução de
determinadas políticas. (HABERMAS, 2002, p. 281-2)
Neste sistema a participação do indivíduo como cidadão se dá de forma
ativa, de forma que não se busque apenas as liberdades negativas liberais, mas a
influencia na práxis do Estado. Assim, os direitos de cidadania garantem a
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participação em uma atividade conjugada, entre Estado e população “por meio de
cujo exercício os cidadãos só então se tornam o que tencionam ser – sujeitos
politicamente responsáveis por uma comunidade de pessoas livres e iguais”
(HABERMAS, 2002, p. 272).
Segundo Habermas (2002), apesar de anunciar a idéia de participação, a
teoria republicana não adotava essencialmente a participação ativa e deliberativa
do indivíduo. Isto porque a teoria republicana partia de uma necessária “virtude
ética” de todos os cidadãos, que é algo subjetivo e dificilmente aferível. Assim, a
participação se apresentava como conseqüência da adoção de discursos políticos,
que através do devido processo legislativo eram aplicados pelo aparato
administrativo do Estado. Além disso, afastou-se demasiadamente a idéia de
indivíduo, sua singularidade e pluralidade.
[A teoria republicana torna] o processo democrático dependente das
virtudes de cidadãos voltados ao bem comum. Pois a política não se
constitui apenas – e nem sequer em primeira linha – de questões
relativas ao acordo mútuo de caráter ético. O erro reside em uma
condução estritamente ética dos discursos políticos. (...) Mas sob
condições do pluralismo cultural e social também é freqüente haver, por
detrás de objetivos politicamente relevantes, interesses e orientações de
valor que de forma alguma são constitutivos para a identidade da
coletividade em geral, ou seja, para o todo de uma forma de vida
partilhada intersubjetivamente. Esses interesses e orientações de valor
que permanecem em conflito no interior de uma mesma coletividade sem
qualquer perspectiva de consenso precisam ser compensados; para isso
não bastam discursos éticos (...). (HABERMAS, 2002, p. 276-7)
Diante da dicotomia entre a teoria e prática republicana, da pretensa
participação do cidadão que não era levada a efeito, do descrédito das normas
constitucionais garantidoras da cidadania, se fomentou uma nova forma de
interpretação e fundamentação do Direito. Este sistema, o quarto e último marco
de fundamentação do Direito, é o denominado democrático, em suas variadas
vertentes. O principal foi a busca pela presença do cidadão na elaboração da
norma e das políticas públicas que a ele serão afetas, bem como a atribuição de
força normativa aos princípios e direitos fundamentais constitucionalmente
previstos.
5
Umas das vertentes dos estudos do Estado Democrático de Direito são as
teorias da democracia participativa. A idéia de democracia participativa, segundo
Habermas (2002), centra-se no fato de que é o cidadão, o destinatário da norma,
que idealiza e fundamenta a existência e validade da norma. É a partir da liberação
de canais de comunicação entre o poder público e a população diretamente
interessada que será possível e criação da norma efetivamente legitimada.
É a exeqüibilidade desta teoria, na realidade jurídica brasileira, para a
garantia dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados e do
exercício da cidadania ativa por todos os cidadãos, que se buscará verificar.
2 - DA CIDADANIA
Via de regra, afirma-se que o legitimado para participar da criação do
Direito é o cidadão. Esta afirmação é simplória, tendo em vista que a controvérsia
não se encontra no fato de que o cidadão cria ou não o Direito, ou o legitima, mas
no fato de se determinar quem é o cidadão.
De acordo com Vilani (2002), o conceito de cidadania atravessou inúmeras
definições, sendo expoentes as teorias liberais, republicanas e socialistas, até se
chegar ao conceito modernamente aceito. As primeiras tiveram desenvolvimento
concomitante às teorias constitucionalistas e expressam o conceito de legitimidade
daquele contexto, influenciadas pelos estudos sobre os direitos fundamentais.
As teorias modernas da cidadania estão inseridas nos estudos que
buscavam a efetivação das normas constitucionais, conforme apresentado acima.
E uma das vertentes destes estudos se baseava na legitimidade de criação do
direito e da conceituação de cidadania.
2.1 - Teorias liberais
Afirma Vilani (2002) que as teorias liberais tinham forte viés da ideologia
burguesa, que lutou pela institucionalização dos direitos chamados de primeira
geração. Estes direitos estavam ligados muito mais a uma abstenção estatal que a
uma ação, posto que intrinsecamente vinculados às liberdades do indivíduo.
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Neste sistema, a individualidade e autonomia privadas eram vistas como
direitos fundamentais e absolutos, protegidos de todas as formas possíveis. A
igualdade perante a lei, a liberdade de expressão e de práticas comerciais de
forma livre e isenta de intervenções estatais constituíam as liberdades negativas
dos indivíduos, uma vez que impunham um dever de não agir ao Estado.
O status de cidadão, para o Liberalismo, é fundamentalmente
determinado por direitos negativos perante o Estado e em face dos
outros cidadãos. Como titulares desses direitos, eles gozam da proteção
estatal na medida em que buscam realizar seus interesses privados
dentro dos limites estabelecidos pela lei, e isso inclui a proteção contra
intervenções estatais. (OLIVEIRA, 2003, p. 18)
Posteriormente à lógica da igualdade divulgada pelos liberais, foi exigido o
sufrágio universal reivindicado: um cidadão, um voto. Desse modo surge o conflito
entre o poder econômico, constituído pela burguesia, e poder político, da classe
trabalhadora, que representava a maior parte do eleitorado. Isto porque a
cidadania neste contexto era restrita, cidadão era o indivíduo com direitos
políticos, capaz de votar e ser votado, mas estes direitos eram mitigados, posto
que baseados nas condições econômicas e/ou escolares das pessoas.
os legisladores da Revolução Francesa foram contraditórios, pois ao
mesmo tempo em que sustentavam a igualdade de todos, admitiam que
a sociedade deveria ser dirigida pelos mais sensatos, mais inteligentes,
pelos melhores, que compõem, segundo se admitiu, a elite social. E para
identificação dessa elite foi apontado um duplo critério: o econômico,
afirmando-se como mais capazes os que possuíssem bens de fortuna; e
o intelectual, considerando-se mais capazes os que tivessem mais
instrução. Além disso, foi excluída a participação das mulheres,
independentemente das condições de fortuna e instrução. Não há dúvida
de que, na realidade, o que se introduziu foi o sufrágio restrito, com a
eliminação dos privilégios da nobreza, o que constituiu um avanço mas
ficou bem distante do sufrágio universal. (AZAMBUJA apud DALARI,
1998, p. 67)
Segundo Vilani (2002) havia também os liberais democráticos, a partir do
séc. XIX, que defendiam o voto universal, mas que também defendiam a
propriedade irrestrita e a intervenção mínima estatal, pois “o melhor sistema social
é aquele que protege os homens contra governos opressores” (VILANI, 2002, p.
51)
7
Assim, verifica-se que a cidadania era tida como o poder de voto, censitário
ou não, resultante na escolha dos representantes. E, neste sistema excludente, o
direito liberal ainda apresentava uma série de restrições que faziam com que o
direito positivado pelo Estado fosse a tradução de uma ideologia restrita, imposta
a toda uma população.
2.2 - Teorias republicanas
Com a falência do sistema liberal, quando da constatação de que a
absolutização das liberdades não garantiam direitos, mas acentuavam diferenças,
surge a teoria republicana. Segundo esta teoria, conforme afirma Vilani (2002), o
Estado deveria traduzir a vontade da população, de forma geral e irrestrita. Daí o
nome res publica, coisa pública – de todos.
Para os republicanos, soberania popular significa participação ativa dos
cidadãos nos assuntos públicos, diferentemente dos liberais, que definem
soberania popular como o poder de autorizar governos. (...) A liberdade e
a igualdade têm lugar de destaque no republicanismo e aparecem como
condição necessária à realização da coisa pública (VILANI, 2002, p. 53)
Nestes termos, se passou a cogitar a institucionalização do sufrágio
universal e do voto unitário e de mesmo peso. Com este pensamento, se afirmava
que o governo, eleito por toda a população, de forma geral e irrestrita, traduziria a
vontade dos cidadãos através do direito legislado. O cidadão, por sua vez, era
aquele que influía diretamente na formação e transformação deste direito,
exercitando a denominada “virtude política”. “O significado da ‘vida ativa’ está na
participação política com vistas à realização da coisa pública. É aí que reside a
verdadeira virtude do cidadão” (VILANI, 2002, p. 54).
Segundo o modelo republicano, a cidadania não é apenas determinada
pelo modelo das liberdades negativas que podem ser reivindicadas pelos
cidadãos enquanto sujeitos de direito privado. Os direitos políticos são,
antes de tudo, liberdades positivas, pois garantem não a liberdade de
coerção externa mas a possibilidade de participação política comum pela
qual os cidadãos, na construção de uma identidade ético-política comum,
reconhecem-se como co-associados livres e iguais (OLIVEIRA, 2003, p.
19/20)
8
Entretanto, de fato, esta ingerência do cidadão não existia, posto que o
aparato estatal estava distante da população e os discursos políticos eram tidos
por suficientes para conformar a “vontade política” dos indivíduos. Além disso, se
verificou que as minorias não tinham uma representação significativa e seus
direitos não eram garantidos politicamente.
Este sistema, por isso, ainda era falho e não traduzia o conceito de
cidadania de forma a abranger e contemplar toda a população. Assim, a
capacidade de voto não garantia a possibilidade de proteção jurídica e capacidade
de representar e se fazer representar na esfera política do Estado e pleitear
direitos.
2.3 - Teorias socialistas
De acordo com Vilani (2002) as teorias socialistas tinham como ponto
fundamental a igualdade material entre os indivíduos, reproduzindo em muito os
ideais republicanos de coletividade e de participação nos governos. A grande
virtude do socialismo foi apresentar a necessidade de atuação ativa dos Estados
para a garantia da cidadania ativa de seus membros.
A defesa socialista do igualitarismo, para além das igualdades jurídicas e
formais, e a luta dos trabalhadores por justiça social deram uma nova
configuração ao Estado democrático ocidental. Transformaram-no em um
Estado ativo, provedor de bens e de serviços sociais, visando a minimizar
os efeitos perversos da lógica do mercado. (VILANI, 2002, p. 55)
De outro lado, o socialismo descreditava os direitos individuais, fazendo
prevalecer o coletivo sempre. Isto acarretava uma diminuição do indivíduo frente à
coletividade, desconsiderando-o, unitariamente, como parte do corpus social que
integrava. Portanto, neste sistema, a idéia de cidadão fica mitigada, em função da
supervalorização da coletividade.
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2.4 - Teorias democráticas
Diante desta conjuntura, se buscou um sistema capaz de contemplar toda a
população, garantindo os direitos fundamentais e os direitos das minorias, bem
como a participação efetiva nas deliberações governamentais. Este sistema
adveio das teorias democráticas, baseadas na idéia de universalização de direitos
fundamentais, sufrágio universal e igualitário e garantias mínimas de participação
ativa na vida pública.
As teorias democráticas partem da premissa de que a simples participação
da população no momento de escolha dos representantes não traduz o conceito
de cidadania e não é capaz de representar a vontade concreta da população. Para
estas teorias, cidadania representa a capacidade de participação ativa e perene
na vida pública do Estado, influenciando diretamente nas políticas públicas e na
construção do direito legislado.
A teoria do discurso de Habermas se insere nas teorias democráticas, mais
especificamente nas denominadas teorias da democracia ativa e participativa, por
parte do cidadão.
a Constituição, para articular-se com uma visão procedimentalista da
política deliberativa e da Democracia, deve ser compreendida,
fundamentalmente, como a interpretação e a prefiguração de um sistema
de direitos fundamentais, que apresenta as condições procedimentais de
institucionalização jurídica das formas de comunicação necessárias para
uma legislação política autônoma; ou seja, das condições procedimentais
que configuram e garantem, em termos constitucionais, um processo
legislativo democrático (HABERMAS apud OLIVEIRA, 2003, p. 43).
Cidadão não é aquele que escolhe quem elabora a norma, mas o indivíduo
que elabora a norma, participando de arenas públicas, onde são deliberados os
fundamentos e conteúdo do direito do Estado. Assim, esta teoria atribui muito mais
poder ao cidadão, enquanto beneficiário e responsável pelos atos do estado,
conforme se demonstrará.
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3 - A TEORIA DO DISCURSO DE JÜRGEN HABERMAS
De acordo com Habermas, a democracia real somente se erige quando a
população participa efetivamente da elaboração das políticas públicas do Estado,
pois a democracia de cunho participativo, afirma o autor, que é capaz de legitimar
o Direito. Só é legítimo o Direito que é elaborado e ratificado por aqueles que
sofrerão as conseqüências da norma, em “uma ordem política livremente
estabelecida pela vontade do povo de modo que os destinatários das normas
legais podem, ao mesmo tempo, se reconhecerem como os autores da lei.”
(HABERMAS, 1995, p. 92)
O consenso seria alcançado através do discurso, travado em arenas
públicas, institucionalizadas e sob o crivo de um procedimento racionalmente
aceito e compreendido. Prevalece o argumento racional mais adequado, aceito
por todos, apresentado pela prática discursiva de argumentação e contraargumentação, até o consenso.
Desta forma, desvincula-se da ditadura da maioria, posto que não é o
discurso da maioria que prevalece, mas o discurso racional que melhor convencer,
independentemente do número inicial de defensores da tese. Além disso, a
institucionalização de arenas públicas e a procedimentalização do discurso abrem
a possibilidade real de que toda a população participe efetivamente da vida
pública do Estado, influindo e se beneficiando de suas medidas.
[As] comunicações sem sujeito, internas e externas às corporações políticas
e programadas para tomar decisões, formam arenas nas quais pode ocorrer
a formação mais ou menos racional da opinião e da vontade acerca de
temas relevantes para o todo social e sobre matérias carentes de
regulamentação. A formação da opinião que se dá de maneira informal
desemboca em decisões eletivas institucionalizadas e em resoluções
legislativas pelas quais o poder criado pela via comunicativa é transformado
em poder administrativamente aplicado. (HABERMAS, 2002, p. 281)
No entanto, para que o discurso seja eficaz, Habermas afirma que os
interlocutores do discurso devem se entender, de forma que um busque a
compreensão do outro. Apenas assim o discurso mais racional prevalecerá, a partir
do entendimento mais amplo, na maior medida possível, de seus termos e propósitos.
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Por este motivo, surge a indagação de quem seria o agente legítimo e
capaz de participar do discurso de argumentação e contra-argumentação para a
deliberação acerca da atuação política do Estado. Qual seria o parâmetro de
verificação da capacidade para o discurso? Seria legítimo estabelecer critérios
excludentes de possibilidade de participação em arenas públicas de deliberação?
A questão é controversa, tendo em vista o fato de que para participar do
discurso se deve compreender a situação, de modo que o discurso demanda uma
capacidade mínima do cidadão. O atuar discursivo depende da interação entre
indivíduos que partilham ou se contrapõe com argumentações racionalmente
construídas, o que pressupõe capacidade previamente adquirida.
4 - DA CAPACIDADE PARA O DISCURSO
Um argumento das teorias liberais para restringir os direitos políticos dos
indivíduos e, conseqüentemente, sua cidadania, era o fato de que pressupunham que
as pessoas não instruídas não tinham capacidade de influir na política do Estado.
Esta idéia parecia muito óbvia, posto que alguém que não teve contato
durante a vida com a informação e o conhecimento, tampouco poderia influir e
criar algo novo ou deliberar sobre questões ou medidas que atinjam toda uma
população. Daí o motivo pelo qual os analfabetos eram proibidos de votar.
Por essa mesma razão, se valendo da velha máxima aristotélica, os
trabalhadores braçais também não poderiam votar, visto que não tinham tempo
para pensar nas grandes questões do Estado. Circunstância diferente não ocorria
com as mulheres, tidas como relativamente capazes em qualquer idade, e,
portanto, absolutamente incapazes de influir na atividade política do Estado.
As (r)evoluções sociais aboliram, na imensa maioria dos Estados, estas
diferenças. No entanto, se resumiram em aboli-las, sem responder à questão
formulada pelas teorias liberais: Pode alguém desprovido das mais básicas
condições de vida participar e influir na deliberação de questões públicas de um
Estado, que envolvem o direito de toda uma coletividade?
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Transportada a questão para as teorias democráticas, mais especificamente
a teoria do discurso de Habermas, pode-se fazer a indagação da seguinte forma:
Pode alguém desprovido das mais básicas condições de vida participar do discurso
procedimentalizado, com fundamentos racionais, travado em arenas públicas,
influindo, sendo influenciado, se fazendo entender e compreendendo tudo o quanto
ali se propõe, discute e debate?
A questão versa sobre o denominado “mínimo existencial”, sem o qual não
há que se falar em qualquer garantia de direitos e acesso aos bens fundamentais
da vida. Desta forma, deve-se analisar se a teoria do discurso de Habermas é
baseada em um Estado ideal de coisas, onde os participantes são livres e iguais,
ou se se pretende aplicável em toda e qualquer circunstância, independentemente
da garantia ou não do mínimo existencial.
Partindo-se da realidade brasileira, como imaginar a implantação de um
sistema como este, se uma parcela considerável da população vive na linha da
pobreza e outros tantos vivem abaixo dela? Como crer que esta parcela da
população, absolutamente alijada dos mais básicos direitos, poderia participar de
um discurso racional, intersubjetivamente articulado, com o fim de influenciar a
opinião dos representantes políticos para a implantação de políticas públicas?
Segundo Cruz (2007), a crise de efetividade dos direitos fundamentais
expressos na Constituição é vinculada à grave exclusão social que assola o país,
sob a forma de variadas violências. Os altos índices de criminalidade, as favelas e
suas ordens apartadas do Estado, o desrespeito às minorias, etc. reproduzem
esta exclusão.
Esta questão se encontra estritamente ligada ao conceito moderno de
cidadania. Isto porque, caso se parta do pressuposto de que cidadania é a
capacidade de participação efetiva da vida pública do Estado, esta parcela da
população não poderia ser considerada cidadã.
O poder social e econômico “devem ser, também, domesticados pelos
princípios do Estado Democrático de Direito, através da garantia de maior
igualdade de oportunidades sociais, de acesso ao processo de formação
do poder político- estatal, da permanente redefinição do público e do
privado, através do reconhecimento de novos direitos fundamentais e da
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abertura constitucional a um processo público e plural da interpretação
jurídica. (OLIVEIRA, 2003, p. 41-2)
É o que afirma Barcellos (apud Cruz, 2007), no sentido de que o mínimo
existencial é o “conjunto de circunstâncias materiais mínimas” que ensejam a
garantia da dignidade da pessoa humana.
Do mesmo modo, acreditamos ser possível extrair um sentido de garantia
mínima para que qualquer indivíduo seja um locutor/ouvinte competente
para a participação de qualquer discurso, seja ético, moral ou jurídico.
(CRUZ, 2007, p. 365)
Neste ponto cabe outro questionamento: é possível que uma parcela da
população ostente status de cidadã mesmo desprovida do mínimo existencial? É
possível se preencher o conceito de cidadania ativa, das teorias modernas, por
alguém que não possui as condições mais básicas essenciais para a vida?
A Constituição da República determina que é princípio fundamental da
República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. O conceito de
dignidade é por demais abstrato e, por isso mesmo, extremamente amplo, levando
à impossibilidade de se verificar quando esta determinação estará completamente
atendida.
No entanto, em se tratando de mínimo existencial, se pode afirmar que o
mínimo, o básico para a sobrevivência digna de um indivíduo, é a observância
pelo Estado, e gozo pelo indivíduo, dos direitos e garantias fundamentais
expressos na Constituição. Pode-se partir desta premissa para determinar o que é
o mínimo existencial.
Cremos, então, que o ponto de partida para a construção de sua
conceitualidade deva ser a simples constatação de que não há
participação em o que quer que seja sem um mínimo de comida,
educação e saúde. Ora, sabemos que os direitos fundamentais impõe
pretensões legítimas para a imposição de obrigações que somente
podem ser satisfeitas em torno da abstenção, feitura ou entrega de
determinados bens. (CRUZ, 2007, p. 365-6)
Desta forma, se analisa a partir de que ponto o indivíduo está apto a
participar do discurso que ensejará a criação do direito ao qual é submetido ou as
políticas públicas que o afetarão. Ainda há de se verificar se a participação efetiva
14
do discurso demanda certo grau de conhecimento do agente do discurso,
capacidade argumentativa e de interpretação e compreensão do discurso de seu
interlocutor e como se deve aferir esta capacidade.
5 - DA APLICAÇÃO DA TEORIA DISCURSIVA
Para melhor compreender a questão, mister se fazer uma análise da
composição do discurso, sua forma e espaço de realização, nos termos
apresentados pela teoria de Habermas. Assim, o discurso seria o ato de
argumentação e contra-argumentação intersubjetivamente travado em arenas
públicas institucionalizadas para este fim.
O objetivo deste discurso é a apresentação e discussão de possibilidades de
ações governamentais imediatas ou legislativas, racionalmente fundamentadas,
que, à medida que alcançam um consenso na arena pública, influenciam o agir
governamental. Desta forma, o agir comunicativo serve de orientação para o agir
institucionalizado do Estado.
Há, assim, um círculo virtuoso, onde a população influi na vontade política,
que aplica esta vontade influenciada, através de políticas públicas, que, por sua
vez, são legitimadas pela população, pois não foram impostas, mas dialogadas.
A teoria do discurso, que obriga ao processo democrático com conotações
mais fortemente normativas que o modelo liberal, mas menos fortemente
normativas que o modelo republicano, assume elementos de ambas as
partes e os combina de uma maneira nova (...) a teoria do discurso conta
com a intersubjetividade mais avançada presente em processos de
entendimento mútuo que se cumprem, por um lado, na forma
institucionalizada de aconselhamentos em corporações parlamentares,
bem como, por outro lado, na rede de comunicação formada pela opinião
pública de cunho político. (HABERMAS, 2002, p. 280)
A decisão final, válida e eficaz é do Estado, sempre, posto que as normas
de caráter cogente têm de advir do órgão próprio, constitucionalmente competente
para tanto. Entretanto, as ações governamentais orientadas pelo crivo da análise
dos discursos levados a efeito nas arenas públicas ganham status de legitimidade,
pois transparecem a vontade real daqueles que se submeterão às normas criadas.
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Assim, as decisões do Estado embasadas no conteúdo do que foi
legitimamente debatido, de forma procedimentalizada, nas arenas públicas,
ganham maior probabilidade de eficácia, pois foram assentidas e previamente
legitimadas pela população. Além disso, a representação democrática é muito
mais verdadeira que a ficção eleitoral apregoada pelas teorias liberais, uma vez
que o ato governamental institucionalizado apenas traduziu uma demanda real,
impulsionada por aqueles que dela necessitavam.
Para que este discurso seja legítimo, válido e aceito por todos, sem que
haja interferências de poder ou quaisquer espécies de manipulação, a alternativa
apresentada por Habermas é o procedimento. Neste sentido, antes de se
apresentar o discurso, o debate, as argumentações e contra-argumentações em
qualquer espaço público, há de se ter de forma clara qual o procedimento.
Procedimento, nestes termos, refere-se às regras pelas quais o discurso se
submeterá, de forma clara, expressa e de conhecimentos de tantos quantos dele
participem. Tendo em vista que Habermas admite múltiplos espaços públicos para
o debate, cada qual estabelecerá, de acordo com a sua natureza e peculiaridade,
suas regras.
(...) dentro das universidades, na produção acadêmica, associações com
interesses claramente definidos, tais como sindicatos e partidos
políticos, Igrejas, instituições pias e assistenciais, “public interest groups”
formadoras do chamado terceiro setor, tais como as organizações não
governamentais, no trabalho da imprensa livre nas diversas formas de
expressão literária, artística ou estética, difundidas pelos diversos
mecanismos de comunicação de massa, até mesmo na comunicação
difusa propiciada pela internet (CRUZ, 2006, p. 117-118)
As arenas públicas são espaços, cedidos pelo Estado ou não, reais ou
virtuais, que tem por objetivo o debate acerca de questões de interesse público,
capazes de influenciar as decisões governamentais sobre a matéria debatida. O
espaço deve ser livre, aberto a qualquer interessado a participar do discurso ali
travado, desde que se submeta às regras do procedimento de argumentação e
contra-argumentação.
Como as arenas de discurso são espaços públicos, não há obrigatoriedade
para que se participe do que ali é proposto ou debatido. Desta forma, a teoria
16
discursiva parte do pressuposto de uma ação volitiva do cidadão, de um agir
voltado para a construção do direito e de políticas públicas do Estado para o bem
da coletividade.
A população da democracia participativa deve conhecer o Estado em que
vive, ser consciente dos seus direitos e dos meios pelos quais estes podem e
devem ser garantidos, bem como da possibilidade de iniciativa para a criação e
implementação de novos direitos. Além disso, esta população deve ter condição
de fala, deve ser capaz de articular seus objetivos em discursos racionais, de
modo que convença aos demais participantes interessados e possa influenciar as
ações do governo.
Para além disso, os participantes têm de ter condições de atuar das arenas,
condições estas que envolvem tempo, capacidade de deslocamento para o caso
de arenas reais, acesso às tecnologias da informação para o caso das arenas
virtuais, acesso à informação para se inteirar dos problemas do Estado, bem como
das possíveis soluções, etc. Esta é a questão da aplicabilidade da teoria do
discurso, posto que o acesso a toda esta estrutura se traduz na efetividade do
mínimo existencial a que todo indivíduo tem direito.
6 - A TEORIA DA MOTIVAÇÃO DE ABRAHAM MASLOW
A teoria da motivação, do psicólogo norte-americano Abraham Harold
Maslow, contribui para que se possa entender o mínimo existencial como um
requisito para a participação em arenas públicas e a escolha do indivíduo por
participar em determinada arena.
Segundo Maslow existe uma hierarquia entre as necessidades humanas, de
modo que as primeiras devem ser satisfeitas para que as outras possam ser
buscadas. Assim, o indivíduo é constantemente impulsionado a buscar aquilo que
precisa.
As diferentes necessidades básicas estão mutuamente relacionadas
numa ordem hierárquica, de tal modo que a satisfação de uma
necessidade e sua conseqüente remoção do centro do palco provocam
não um estado de repouso ou de apatia estóica, mas, antes, o
17
aparecimento na consciência de outra necessidade “mais alta”; a
carência e o desejo continuam, mas em nível “superior”. (MASLOW, [s.d.]
p. 56-7)
Essa hierarquia é organizada numa pirâmide “numa ordem de vigor e de
prioridade” (MASLOW, [s.d.] p. 184), onde a base é composta pelas necessidades
mais baixas, consubstanciadas nos bens essenciais para a sobrevivência, e o topo
pelas necessidades mais elevadas, compostas das necessidades mais abstratas,
de cunho não essencial à sobrevivência. Os desejos mais altos da escala só serão
realizados quando os que estão mais abaixo estiverem mais ou menos satisfeitos.
as motivações básicas fornecem uma hierarquia de valores preparada de
antemão, valores esses que se relacionam mutuamente como
necessidades superiores e necessidades inferiores, necessidades mais
fortes e mais fracas, mais vitais e mais dispensáveis. Essas
necessidades estão dispostas numa hierarquia integrada e não de forma
dicotômica, isto é, apóiam-se umas nas outras. A necessidade superior
de concretização de talentos especiais, digamos, apóia-se na contínua
satisfação das necessidades de segurança, as quais não desaparecem,
ainda quando se encontrem num estado inativo. (MASLOW, [s.d.], p. 206)
As necessidades fisiológicas constituem o nível mais baixo de todas as
necessidades humanas. São necessidades de alimentação, de sono e repouso, de
abrigo, etc. Estão relacionados à sobrevivência e preservação da espécie, pois “o
principal requisito preliminar do crescimento sadio é a satisfação das
necessidades básicas”. (MASLOW, [s.d.] p. 194)
As
necessidades
de
segurança
compõem
o
segundo
nível.
São
necessidades de segurança e estabilidade, de proteção contra ameaças ou perigos.
Estas e as primeiras compõem o nível mais básico e essencial à existência do
indivíduo, fundamentais para o suprimento de quaisquer outras necessidades.
A segurança é uma necessidade mais prepotente, ou mais forte, mais
premente e mais vital do que o amor, por exemplo, e a necessidade de
alimento é usualmente mais forte do que uma ou outra. Além disso, todas
essas necessidades básicas podem ser consideradas, simplesmente,
passos no caminho da individuação geral, sob a qual todas as
necessidades básicas podem ser abrangidas. (MASLOW, [s.d.], p. 184)
O próximo nível é composto pelas necessidades sociais, que são as
necessidades relativas ao grupo, às relações entre os indivíduos que compõem o
18
corpo social. Estas necessidades se materializam na participação pelo indivíduo, e
na busca de reconhecimento pelos outros, nos fatos da vida que demandam uma
pluralidade de sujeitos, como associações, grupos e relacionamentos.
Em nível hierárquico superior encontram-se as necessidades de estima, que
se referem ao indivíduo em relação ao grupo. Por isso, envolvem a autoconfiança, a
necessidade de aprovação social e respeito, que representam a forma como o
grupo vê e se porta frente ao indivíduo.
Por último, as necessidades de auto-realização são as necessidades
humanas mais elevadas e que se encontram no topo da pirâmide. Essas são as
necessidades que o indivíduo tem para realizar seu potencial e desenvolvimento
pessoais. Assim, a motivação é o resultado de situações externas que agem sobre
os indivíduos, de acordo com as necessidades que lhe são mais próximas.
A satisfação de necessidades básicas é interpretada amiúde como se
significasse objetos, coisas, possessões, dinheiro, roupas, automóveis
etc. Mas nada disso satisfaz, por si mesmo, as necessidades básicas, as
quais, depois de terem sido contentadas as necessidades corporais, são
de 1) proteção e segurança; 2) pertença, como numa família, uma
comunidade, um clã, um bando, amizade, afeição, amor; 3) respeito,
estima, aprovação, dignidade, amor-próprio; e 4) liberdade para o mais
pleno desenvolvimento dos talentos e capacidades da pessoa,
individuação, realização do eu. (MASLOW, [s.d.], p. 233)
Portanto, as necessidades fisiológicas e de segurança devem estar
relativamente satisfeitas para que surja no indivíduo o interesse de participação da
vida pública. Caso as necessidades primordiais dos cidadãos estejam realizadas,
o indivíduo participará autonomamente da arena em que se discute a política na
qual seu interesse, ou sua necessidade, seja afetada ou lhe interessa por um
motivo de realização pessoal ou política.
Portanto, é a busca pela satisfação das necessidades básicas, a fim de
satisfazer o mínimo existencial, que se faz condição a priori da possibilidade de
participação do indivíduo nas arenas públicas, e do conseqüente desenvolvimento
democrático. Somente quando as necessidades mais baixas estão preenchidas é
que as necessidades mais altas atuarão no comportamento do indivíduo.
19
Coordenada com essa “aceitação” do eu, do destino, da vocação própria,
está a conclusão de que o principal caminho para a saúde e a autorealização das massas é através da satisfação e não da frustração das
necessidades básicas. (MASLOW, [s.d.], p. 234)
Desta forma, a plena efetividade do mínimo existencial não é condição de
participação do discurso, mas a vontade de alcançar e superar os limites do
mínimo existencial que motiva a participação ativa do cidadão. Esta vontade de
auto-realização, por conseqüência, que é um dos pressupostos básicos da
cidadania nas democracias participativas. Assim, a cidadania e a capacidade da
prática discursiva estão intimamente ligadas à busca pela auto-realização do
cidadão e enseja, reflexamente, o desenvolvimento do próprio Estado.
7 - DA INTERAÇÃO ENTRE A TEORIA DO DISCURSO DE HABERMAS E OS
GRAUS DE MOTIVAÇÃO DE MASLOW
De acordo com Bucci, uma política só é pública quando contempla
interesses igualmente públicos, da coletividade. Para esta autora, as políticas
públicas devem ser a “expressão de um processo público, no sentido de abertura
à participação de todos os interessados, diretos e indiretos, para manifestação
clara e transparente das posições em jogo” (BUCCI apud DUARTE, 2008).
As políticas públicas devem possuir um caráter de provisoriedade, para que
dêem autonomia ao indivíduo, não gerando uma eterna dependência do
hipossuficiente. Devem ser planejadas objetivamente, devendo ter início, meio e
fim, com metas a serem alcançadas. Conforme assevera Cruz (2007), baseandose em Habermas, a política pública do Estado não é legitima quando, a pretexto
de garantir estas condições de participação, perpetua políticas assistencialistas
que nada mais fazem que a manutenção dessa exclusão.
[a] crítica ao paradigma do Estado social estaria em uma contradição
entre seu objetivo e os meios escolhidos para sua concretização, eis que
seu fim, qual seja, o de construir formas de vida estruturadas
igualitariamente se vê obstaculizado pela lógica da burocracia
administrativa que contamina os programas políticos. (CRUZ, 2007, p. 328)
20
Conforme Cruz, Habermas admite a necessidade de uma estrutura de
políticas de inclusão social com a participação ativa da sociedade envolvida, posto
que “uma política que não leve a sério a participação do interessado não inclui
ninguém. Ao contrário, perpetua a condição de exclusão” (CRUZ, 2007, p. 329). É
este também o entendimento do Oliveira (2002), para quem os espaços públicos
discursivos são amplos e devem abranger todas as formas de incidência do
direito, garantindo a participação do cidadão em todas elas, inclusive judiciais.
Além disso, pela própria discursividade essencial ao processo, o conceito
de direito e de conteúdo de direito se relativiza, exatamente para contemplar a
pluralidade de conteúdos, advindos da interpretação da norma e renovados a cada
caso concreto. Desta forma, o desenvolvimento do direito e do Estado não se
encontra em predeterminações estatais ou interpretativas ou quaisquer outras
ações que excluam ou camuflem a exclusão do cidadão no processo deliberativo.
Se partirmos de uma concepção procedimentalista do Direito, em que
qualquer proposição jurídica é fruto de interpretação, sob o pano de
fundo de visões paradigmáticas concorrentes, não se pode predefinir o
“conteúdo” ou a “extensão total” de um dispositivo normativo, que ganha
sentido em cada novo caso concreto, predeterminando-se materialmente
a argumentação jurídica. É necessário, mais uma vez, romper com uma
teoria material do Direito e dos direitos que estabelece um modelo
padrão, fixo, para sua efetivação, até mesmo porque a dinâmica de uma
sociedade democrática e pluralista não coaduna com visões privilegiadas
e excessivamente concretas do que seja vida, liberdade, igualdade,
segurança, trabalho ou até mesmo dignidade humana. (OLIVEIRA, 2002,
p. 112)
Cruz (2007), ao analisar a discrepância entre o valor do salário mínimo e o
disposto no art. 7º, inciso IV, da CR, ressalta a sensação de desvalor da Carta tida
por “utópica”. Para ele o problema não está na Constituição e sim nas relações
sociais existentes, naquilo que se faz de concreto para a mudança desse status
quo social. Sobre a Constituição é colocada a esperança de que, através de suas
normas, sejam solucionados os diversos problemas políticos existentes em uma
sociedade. No entanto, é a participação concreta, de forma democrática, que
possibilita o implemento de toda capacidade normativa do texto constitucional.
Esta participação pode ser pensada sob a perspectiva da teoria motivacional de
Maslow acima apresentada. Desta forma, se o indivíduo tem motivação para suprir as
21
suas necessidades a partir de uma escala gradativa, as arenas públicas das quais
participará serão as que se relacionem com o seu estágio de necessidade.
Conforme verificado, sob a perspectiva de Habermas, não deve haver uma
única arena pública de debate, nem arenas que versem sobre a mesma matéria.
Ao contrário, deve haver, e é essencial que assim o seja, uma gama variada de
arenas públicas de debate e deliberação discursiva, intersubjetivamente
deliberativa, racionalmente procedimentalizada, que tratam de todos os assuntos
de interesse da coletividade.
Assim, haverá, p. ex., um espaço público para discussões acerca das
relações internacionais do Estado brasileiro com o Fundo Monetário Internacional
e uma outra, com os mesmos moldes, que discute a situação do saneamento do
Bairro X de determinada cidade. Diante desta dicotomia, o cidadão buscará
participar da arena que lhe despertar o interesse, de acordo com a sua
necessidade mais próxima.
Se este cidadão não tem saneamento básico na rua onde vive – que se
caracteriza pela necessidade vital de saúde – buscará participar das arenas que
têm por objetivo sanar esta deficiência. Sanada esta necessidade vital, o cidadão
buscará arenas que se coadunem com suas novas necessidades, como educação
por exemplo. Isto até chegar ao ponto em que o cidadão participará de qualquer
arena em que se discutem questões com maior alcance intersubjetivo, como
direitos difusos e coletivos.
Desta forma, o Estado Democrático é capaz de dispor para todos os
cidadãos, das mais variadas classes sociais, a possibilidade não só de
participação na vida política do Estado, mas de efetiva transformação do Estado e
de sua própria vida. O Estado terá a abertura democrática essencial para uma
sociedade plural, com conceitos e ideais diversificados, e garantir a execução do
objetivo essencial do Estado brasileiro, previsto no art. 3º, I da CR/88, que é o de
construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Conforme Habermas, a legitimidade de um Estado advém da legitimidade
de sua ordem jurídica, que só pode ser assim considerada se construída com a
participação ativa da população. Esse ordenamento deve ser um espaço onde os
22
direitos individuais e os direitos coletivos, após discussões e sopesamentos, se
encontrem em equilíbrio, na medida em que comportam interesses plurais.
os cidadãos só podem fazer um uso adequado de sua autonomia pública
quando são independentes o bastante, em razão de uma autonomia
privada que esteja equanimamente assegurada; mas também no fato de
que só poderão chegar a uma regulamentação capaz de gerar consenso,
se fizerem uso adequado de sua autonomia política enquanto cidadãos
do Estado. (HABERMAS, 2002, p. 293-4)
Esta é a denominada “equiprimordialidade entre autonomia pública e
privada”, onde o cidadão em práticas discursivas discute com autonomia os
direitos de interesse da coletividade e os de seu interesse individual, de modo que
é essa independência que legitima o direito. “sob as condições de pluralismo
social e de visões de mundo, é o processo democrático que confere força
legitimadora ao processo de criação do direito” (HABERMAS, 2002, p. 292)
Assim, não é pelo fato de que o cidadão é desprovido do mínimo existencial
que será alijado do processo democrático. Apenas há de se verificar que lhe deve
ser garantido o direito de participar das arenas das quais resultarão políticas
favoráveis a suprir as suas necessidades mais imediatas.
Acerca destas necessidades, o cidadão tem plena capacidade de voz e
argumentação, para demonstrá-las, além de apontar possíveis erros e acertos do
poder público para solucioná-las. Com este atuar discursivo na busca de suprir a
sua necessidade, o indivíduo contribui para o desenvolvimento do Estado e para o
seu desenvolvimento pessoal.
Após isso, o cidadão, em escala ininterrupta, aumenta a sua capacidade e
leque de matérias para, procedimentalmente, argumentar e contra-argumentar e
participar e colaborar para o desenvolvimento seu e do Estado nas mais variadas
questões que julgue pertinente. Portanto, a observância da teoria de Maslow serve
para se verificar que não são os subsídios materiais do indivíduo que possibilitam
o seu atuar discursivo, mas a busca por suprir as suas necessidades. Além disso,
verifica-se que é possível a qualquer cidadão, em qualquer circunstância,
participar de uma arena pública de debate, desde que afeta aos seus interesses
23
mais próximos – que tanto podem ser necessidades vitais individuais, como
questões que envolvam interesses meta individuais.
8 - CONCLUSÃO
Conforme se verificou, as normas constitucionais sofreram várias mudanças
de interpretação em relação à natureza do seu conteúdo, iniciando como meras
exortações políticas até alcançar o status de direitos subjetivos concretos. Além
disso, se verificou que, apesar da alteração da interpretação dos direitos
fundamentais, atualmente interpretados como normas de conteúdo jurídicos, a
realidade brasileira aponta em sentido oposto.
A ausência de garantias e direitos mínimos prevalece no Estado brasileiro,
de modo que a idéia de Estado igualitário e de democracia participativa fica,
aparentemente, prejudicada. Entretanto, conforme se verificou, a teoria discursiva
de Habermas apresenta uma proposta de ampla participação dos cidadãos na
vida política do Estado, para que o direito transpareça o mais fielmente possível a
real vontade da população. Esta é uma forma de efetivar o texto constitucional e
de democratizar o poder.
Segundo a teoria do discurso, só é legítimo o direito construído
intersubjetivamente, através de arenas públicas, com debates racionalmente
construídos através de um discurso procedimentalizado. Entretanto, também a
teoria do discurso apresenta uma questão controversa, acerca da capacidade para
o discurso, posto que o próprio Habermas admite a necessidade de um mínimo de
capacidade discursiva para a participação nas deliberações do estado.
Para compreender a questão da capacidade para o discurso, foi analisada a
teoria da motivação de Maslow, onde se verificou que o indivíduo tem estágios de
necessidade que instintivamente busca suprir. Desta forma, o indivíduo somente
buscará suprir necessidades menos vitais depois de garantir as necessidades
vitais, em um contínuo evoluir pessoal.
Com efeito, pode-se concluir que a capacidade para o discurso também é
construída gradativamente, de modo que o cidadão à medida que busca suprir as
24
suas necessidades aumenta a sua capacidade para o discurso e seu âmbito de
incidência. O cidadão participante altera a sua realidade, mediante a influência na
criação e implantação de políticas públicas, que o permite evoluir para o debate de
questões maiores.
Desta forma, garante-se a autonomia do cidadão e ainda viabiliza, por via
da participação e aprendizagem, a sua ascensão social, intelectual, política,
cultural, etc. É este o caráter emancipatório do direito afirmado por Habermas,
onde a prática discursiva é condição de concretização dos direitos fundamentais.
É através da produção ativa e participativa do Direito que o cidadão constrói a si
mesmo e à sociedade que vive.
Através da teoria de Habermas o indivíduo deixa de ser visto apenas
como destinatário das ações estatais, ao assumir uma postura de coautor. Em outras palavras, a democracia passa a ser participativa e o
direito e a Constituição procedimentos que viabilizam a inclusão social de
todos na discussão/produção de políticas públicas. (CRUZ, 2006, p. 203).
Portanto, não é a atual condição do cidadão que traduz a sua possibilidade
de participar ou não do discurso de deliberação das políticas públicas do Estado,
mas a sua vontade e necessidade de alterar a sua realidade – no ponto em que é
carente de efetividade de suas garantias fundamentais. De acordo que o cidadão
busque suprir estas necessidades, estará, simultaneamente, legitimando o Direito
e as políticas públicas do Estado e se emancipando e alcançado melhorias
intelectuais e materiais.
Em uma interação entre as teorias de Maslow e Habermas, Estado e
sociedade criariam canais de comunicação, com a instalação de arenas públicas,
para o debate dos mais variados temas de interesse público. Assim, cada cidadão
participará da arena que lhe for mais próxima, o que, em um aspecto macro,
integrará toda a sociedade e legitimará todas as políticas públicas do Estado e
ensejará o desenvolvimento de toda a população.
Primeiramente, pode parecer quase impossível, mas partindo-se de uma
simples análise da história recente do Brasil, verifica-se o salto de um regime
autoritário para um avançado Estado Democrático de Direito, o que demonstra e
lança o desafio de que é possível alterar a realidade. Motivos não faltam.
25
Abstract
This article seeks to present the evolution of interpretation of the content of
constitutional rules that establish the fundamental rights of citizens and the
changing conceptions of citizenship. In addition, it examines the question of
practical applicability of the modern concept of citizenship in the Brazilian legal
reality in view of the shortage in a significant portion of the population of the socalled "existential minimum”, without which much remains hindered the exercise of
citizenship. Finally, it proposes the application of theory of discourse, of Habermas,
and theory of motivation, of Maslow, as a realization of citizenship and guarantees
fundamental rights.
Key-words: Fundamental rights - minimum existential - citizenship - Theory of
discourse - Theory of Motivation
26
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n.11, p.47–64, dez. 2002.
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A garantia do mínimo existencial e a capacidade para o atuar