ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 076 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 72 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Quinta Vara ..............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Oitava Vara ..............................................................
Comarcas do Interior
Cantanhede ...................................................................
Maracaçumé .................................................................
Paraibano e Santo Antônio dos Lopes .........................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 024865-2005 – São Luís-MA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
PACIENTE: ANDRÉ PEREIA BOTELHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 58.663/2006.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Roubo circunstanciado. Prisão em flagrante. Despacho homologatório fundamentado.
Desnecessidade ***Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
trabalho definido. Ergástulo. Desconstituição. Insuficiência.
I – A simples alegativa de que imotivado o despacho
homologatório do flagrante, não está, por si só, a se lhe imprimir eiva de
nulidade, haja vista restrita a obrigatoriedade de sua fundamentação à
análise das formalidades inerentes ao auto flagrancial.
II – A outro ponto, o ponderar de que inapto a autorizar a
desconstituição do ato constricional, o simples fato de detentor o paciente, de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
definido, quando presente elemento outro a se lhe recomendar
manutenido.
III – Ordem denegada. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o
nº 024865-2005, em que figuram como impetrante e paciente, os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral
de Justiça, modificado em banca, em denegar a ordem, nos termos do
voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e seis.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE ÀS FÉRIAS DO
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO).
Funcionou como representante do Ministério Público, o Senhor
Procurador, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 42697-2005 – SÃO LUÍS-MA
IMPETRANTE: SANDRO SILVA DE SOUZA
PACIENTE: GILSON JOSÉ CAVALCANTE
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 58.686/2006.
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão em flagrante.
Manutenção. Circunstâncias autorizativas. Presença. Ilegal constrangimento. Inconfiguração.
I – Se a preencher o auto flagrancial, as formalidades exigidas em
lei, consubstanciadas, essencialmente, nas garantias constitucionais, bem
ainda evidenciada a existência do crime e os suficientes indícios de autoria,
aliados a uma das hipóteses descritas no art. 312, do Código de Processo
Penal, imperioso o manutenir da prisão em flagrante.
II - Ordem a que se denega. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o
nº 42697-2005, em que figuram como impetrante e paciente, os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e seis.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE ÀS FÉRIAS DO
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO).
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
2
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 42376-2005 – CAXIAS-MA
IMPETRANTE: ABMAEL GOMES NETO
PACIENTE: PAULO MILHOMEM DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 58.687/2006.
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva.
Justa causa. Demonstração. Ilegal Constrangimento. Inconfiguração.
Denegação. Imperatividade.
I – Se a evidenciar o acervo, não só o caracterizar do ato delitivo,
mas, sobretudo, os suficientes indícios de autoria, e, a isso, a se aliar
configurado requisito do art. 312, do Código de Processo Penal, de nenhuma ilegalidade a imposição da preventiva. Precedentes.
II – Ordem denegada. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o
nº 42376-2005, em que figuram como impetrante e paciente, os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e seis.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE ÀS FÉRIAS DO
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO).
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 34982-2005 – MARACAÇUMÉ-MA
PACIENTES: FRANCISCO DE ASSIS COSTA GARCIA e INALDO
SOARES
IMPETRANTE: J. J. DE ABREU PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 58.670/2006.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Homicídio. Requintes de crueldade. Evidência. Réu. Alta periculosidade. Demonstração. Garantia da ordem pública. Necessidade. Decreto. Fundamentação. Suficiência. Excesso de prazo. Inocuidade. Ilegal constrangimento. Inconfiguração.
I – Se a demonstrar o acervo, de alta periculosidade o réu, não só
pelas circunstâncias, modo de ação e requintes de crueldade como que
praticado o crime, mas, sobretudo, por evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, inócuo qualquer sustentar de excesso de prazo ou
de falta de fundamentação do decreto preventivo, como caracterizador de
ilegal constrangimento.
II – Ordem denegada. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o
nº 34982-2005, em que figuram como impetrante e pacientes os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, em denegar a ordem,
nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e seis.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE ÀS FÉRIAS DO
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 28 de março de 2006.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008752/2005 – CHAPADINHA
Apelante: Raimundo Nonato Ribeiro da Silva
Advogado: Luciano de Carvalho Pereira
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Doracy Moreira Reis Santos
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO Nº 59.435/2006.
EMENTA: Penal. Processo Penal. Apelação criminal. Crime de
receptação. Suspensão condicional do processo. Sentença condenatória
superveniente. Reforma do decreto condenatório. Recurso provido.
A suspensão condicional impede a prolação de sentença
condenatória, salvo se forem descumpridas as condições estabelecidas
pela lei e pelo magistrado, com a conseqüente revogação do benefício.
Não havendo sido revogado o benefício, a sentença monocrática
deve ser reformada para retirar a condenação do apelante Raimundo Nonato
Ribeiro da Silva.
Recurso unanimemente provido.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº
008752/2005 – Chapadinha, em que figuram como apelante e apelado os
acima nominados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em dar
provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente,
c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 28 de março de 2006.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14129/2005 – Imperatriz
Apelante- Antônio Rodrigues dos Santos
Advogado- Dr. Doranisce Soares de Menezes
Apelado - Ministério Publico Estadual
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Promotor - Dr. Arnaldo Jorge de Castro Ferreira
Relator - Desembargador Mário Lima Reis
Revisor - Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo
ACÓRDÃO N.º 59.436/2006.
EMENTA: Processual penal. Apelação criminal. Roubo qualificado com emprego de arma e concurso de agentes. Negativa de autoria.
Insuficiência de provas. Alegações improcedentes. Conjunto probatório
coeso e consistente. Redução da pena. Impossibilidade. Manutenção do
decisum.
Restando, de forma inarredável, que o réu fora o mentor intelectual do crime, máxime, pela autoria e materialidade delitiva, sobejamente
comprovadas nos autos, e pelos depoimentos colhidos de seus asseclas,
que foram uníssonos em afirmar que o iter criminis, partira do mesmo,
não há que se falar em insuficiência de provas para ensejarem em sua
condenação.
Impossível é a redução da reprimenda, vez que, as circunstâncias
judiciais do réu não fazem jus à sua minoração.
Apelação improvida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º
14129/2005 – Imperatriz, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à
unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006.
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente,
C/VOTO
DES. MÁRIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 28 de março de 2006.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15154/2005 – Guimarães
Apelantes: Valter Souza, Eleonilton Mendes Pontes e Júlio Rabelo
Advogado: Dr. Antonio de Paula Pereira
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dra. Jerusa Capistrano Pinto Bandeira
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO N.º 59.437-2006
EMENTA: Apelação criminal. Estupro. Atentado violento ao
pudor. Violência presumida. Decisão condenatória fundada em depoimentos da vítima menor de 14 anos. Insuficiência de provas. Argumentos
insubsistentes. Apelação improvida.
Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, desde
que alicerçada pelo restante do conjunto probatório coligido aos autos,
serve como fundamento suficiente para a prolação de decisão condenatória.
Na espécie, o depoimento prestado pela vítima se apresenta consistente e em perfeita consonância com os elementos de prova existentes
no processo.
Apelação improvida.
CONCLUSÃO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º
15154/2005 – Guimarães, em que são apelantes e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
3
unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006.
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente c/voto
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES –TJ/MA
Sessão do dia 28 de março de 2006.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15535-2002 – PEDREIRAS
Apelante: Francisco Coelho de Amorim
Advogado: Dr. João Damasceno Corrêa Moreira
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora: Dr. Cláudio Luiz Frazão Ribeiro
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO N.º 59.438-2006
EMENTA: Apelação criminal. Júri. Alegação de nulidade. Decisão
contrária a prova dos autos. Quesitos obrigatórios. Ausência de apresentação. Anulação do julgamento. Recurso provido.
A falta de apresentação de quesitos obrigatórios ao Conselho de
Sentença é causa de nulidade absoluta do julgamento do Júri, já que afronta
diretamente a garantia da ampla defesa.
Desse modo, dá-se provimento ao presente recurso, anulando o
julgamento do Tribunal de Júri para que outro seja realizado.
CONCLUSÃO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº
15535/2002 – Pedreiras, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à
unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em dar
provimento ao recurso para anular o julgamento do Tribunal do júri,
devendo outro ser realizado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO –
Presidente c/voto.
Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus de Guimarães Belo.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES – TJ/MA
Sessão do dia 28 de março de 2006.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 27757-2004 – SÃO LUÍS
Apelante: Vandelson Castro Ferreira
Advogado: Dr. Paulo Santos
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Marco Antonio Guerreiro
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO Nº 59.442/2006.
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QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
EMENTA: Apelação criminal – Tráfico de entorpecente – Desclassificação do delito de tráfico (art. 12, da lei 6.368/76) para o de uso
(art. 16, da lei 6.368/76) – Impossibilidade – Recurso negado.
Para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, não é
necessário que seja o acusado preso em flagrante vendendo substância
ilegal, bastando, para tanto, que a conduta se encaixe em um dos dezoito
tipos trazidos pelo art. 12 da Lei 6.368/76.
Desse modo, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº
27757/2004 – São Luís, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à
unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar
provimento ao recurso para manter a sentença de 1º grau, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente,
c/voto
Des. MARIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus de Guimarães Belo.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 28 de março de 2006.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29250-2005 – Porto Franco
Apelante: Belmont Martins de Sousa
Advogado: Dr. Baltazar de Sousa Lima
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dra. Maria José Lopes Corrêa
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO N.º 59.443/2006.
EMENTA: Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Menor de idade. Violência presumida. Concurso material. Decisão
condenatória fundada em depoimentos coerentes e harmoniosos das vítimas. Validade para embasar um edito condenatório. Pena dentro da
razoabilidade. Sentença mantida. Apelação improvida.
Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, desde
que alicerçada pelo restante do conjunto probatório coligido aos autos,
serve como fundamento suficiente para a prolação de decisão condenatória.
Na espécie, os depoimentos prestados pelas vítimas se apresentam consistentes e em perfeita consonância com as provas existentes no
processo.
Apelação improvida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º
29250/2005 - Porto Franco, em que são apelante e apelado os acima
mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006.
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente,
c/voto
DES. MÁRIO LIMA REIS - Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 28 de março de 2006.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2299-2005 – SÃO LUÍS
1º Apelante: Luís Carlos Pimentel da Silva
Advogado: Dr. Altair Fonseca Pinto
2º Apelante: Edvan da Silva dos Santos
Advogado: Dr. João Damasceno
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora: Dra. Ironilde de Sousa Ribeiro
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO Nº 59.445/2006
EMENTA: Apelação criminal. Entorpecente. Insuficiência de provas. Pretendida absolvição. Sentença reformada. Recurso provido.
Não havendo provas suficientes que comprovem a autoria do
delito, restando dúvidas de que os acusados tenham cometido o crime no
qual foram acusados, sua absolvição é imperiosa, nos termos do art. 386,
IV, do CPP.
Desse modo, dá-se provimento ao presente recurso, reformando
a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº
2299/2005 – São Luís, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso para absolver os réus, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente,
c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus de Guimarães Belo
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 28 de março de 2006.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31851/2003 – Imperatriz
Apelante - Ebson Lima Frota
Advogado - Dr. Salustiano Vieira Silva
Apelado - Ministério Publico Estadual
Promotor - Dr. Arnoldo Jorge de Castro Ferreira
Relator - Desembargador Mário Lima Reis
Revisor - Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo
ACÓRDÃO N.º 59446/2006.
EMENTA: Processual penal. Apelação criminal. Roubo qualificado com emprego de arma e concurso de agentes. Negativa de autoria.
Insuficiência de provas. Alegações improcedentes. Conjunto probatório
coeso e consistente. Redução da pena. Impossibilidade. Manutenção do
decisum.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Restando, de forma inarredável, que o réu fora o mentor intelectual do crime, máxime, pela autoria e materialidade delitiva, sobejamente
comprovadas nos autos, e pelos depoimentos colhidos de seus asseclas,
que foram uníssonos em afirmar que o iter criminis, partira do mesmo,
não há que se falar em insuficiência de provas para ensejarem em sua
condenação.
Impossível é a redução da reprimenda, vez que, as circunstâncias
judiciais do réu não fazem jus à sua minoração.
Apelação improvida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º
31851/2003 – Imperatriz, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à
unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006.
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – PRESIDENTE, C/VOTO
DES. MÁRIO LIMA REIS - RELATOR
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 17 de janeiro de 2006
Primeira Câmara Criminal
Apelação Criminal n.º 027636 - 2004 – Timon
Apelante: Francisco Edson de Carvalho Araújo
Advogado: Dr. Pedro Afonso Santos Assunção
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Marco Antonio Camardella da Silveira
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO N.º 59.454-2006
EMENTA:Penal. Processual penal. Apelação criminal. Roubo.
Desclassificação para o crime de furto e aplicação da Lei nº 9.099/95.
Impossibilidade. Dosimetria da pena. Fixação do mínimo legal. Proibição
de aplicação da pena aquém do mínimo legal. Recurso conhecido e
improvido.
- As declarações da vítima e os depoimentos prestados pelas
testemunhas de maneira segura e ilibada, tanto perante a autoridade policial no procedimento inquisitivo, quanto na fase instrutória em juízo,
descrevendo a conduta ameaçadora e a violência sofrida, constituem-se
provas aptas para que se reconheça a culpabilidade do acusado.
- O crime de roubo qualificado não se enquadra na definição de
delito de menor potencial ofensivo, descrita no artigo 61 da Lei nº 9.099/
95.
- A violência sofrida pela vítima no curso da empreitada criminosa, além de demonstrar a gravidade do delito, ajusta a conduta praticada ao
tipo penal previsto no artigo 157, §2º, inciso I do CPB.
- O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena in concreto a patamar aquém do mínimo legal, de
acordo com a Súmula 231 do STJ.
- Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº
027636/2004 - TIMON, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Pro-
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
5
curadoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso para manter a
sentença de 1º grau, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento a Excelentíssima
Senhora Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
(convocada em face as férias do Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo).
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Dra. Rosa Maria
Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES – TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de abril de 20005.
Apelação Criminal n.º 32519/2003 – Governador Eugênio Barros – MA
Apelante: Raimundo Francisco de Matos Alves
Def. Dativo: Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora: Crsitiane Carvalho Melo
Procurador: Eduardo Jorge Hiluy Nicolau
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO N.º 54.390/2005.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (CPP, art. 593, III, letra d) – TESE
DE NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS
VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO – CONDENAÇÃO QUE
SE MANTÉM.
I – Decisão manifestamente contrária à provas dos autos (CPP,
art. 593, inc. III, alínea d), é aquela que se apresenta totalmente
desassociada (alienígena) do conjunto probatório inserido no caderno
processual, ao limite das versões (teses) fáticas e jurídicas manifestadas
pelas partes.
II – Do contrário, havendo elementos de convicção suficientes
para uma decisão, ainda que não seja a ideal (justa), mas que tenha assento
em elementos probatórios constantes no processo, não se constitui
em posição manifestamente contrária à prova dos autos, visto que, é da
missão dos juízes de fato discernir sobre critérios de valoração dos seus
próprios convencimentos, desprezando todos os demais em prestígio daquele que represente a conformidade entre a sua certeza (convicção) e o
acervo probante apresentado, não havendo desse modo que se falar em
declaração de nulidade do julgamento.
III - Recurso improvido. Unânime.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– REVISORA, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, CONHECER e IMPROVER o recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
São Luís, 28 de abril de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo – Presidenta, c/voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivencananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
6
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 09 de março de 2006.
Embargos de Declaração n.º 3186/2006 – São Luís – MA
Embargante: Marcelo Silva Costa
Advogado: Orlando da Silva Campos (OAB/MA n.º 4.975)
Acórdão Emb.: Acórdão n.º 058489-2006 (referência – Habeas
Corpus n.º 36872/2005)
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 59.144/2006.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA – FALHA ELIMINADA – CONTUDO, O PLEITO DE
LIBERDADE NÃO PROSPERA, DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DOS
MOTIVOS IMPOSTOS NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
I – Apesar da omissão indigitada pelo Embargante de fato existir,
a mesma não possui o condão de agora, mediante a sua eliminação, conceder o pedido alternativo de liberdade provisória, eis que, resta consagrado
que diante de um dos requisitos da prisão preventiva, qual seja, ordem
pública, não haveria, e não há, especialmente diante de sua confirmação,
que se deferir liberdade provisória, pois, é basilar e inexorável o raciocínio
do qual, se acaso presente as hipóteses da prisão cautelar (CPP, art. 312),
incabível será a concessão de liberdade provisória, seja ela vinculada ou
não, com ou sem fiança.
II – Embargos conhecidos. Supressão da omissão apontada. Contudo, mantém-se a prisão preventiva decretada.
C O N C L U S Ã O:
A C Ó R D Ã O
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, CONHERCER dos embargos, para suprir a omissão apontada, deixando de conceder a liberdade ao paciente, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 09 de março de 2006.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo – Presidenta, c/voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti
Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PPEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL N º039084/2005 – SÃO LUÍS/MA.
APELANTE: MARIA JOSÉ MORAES DA LUZ
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADORES : NILDE CARDOSO MACEDO SANDES E
KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA.
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
REVISORA: DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
ACÓRDÃO Nº 59.540/2006
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS INSEGURAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO
DA PENA. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO À
VEDAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Ocorre a preclusão pela inércia da parte interessada em não especificar em momento oportuno o rol de suas testemunhas.
Laudo definitivo confirmando tratar-se de substância entorpecente, juntamente com as demais provas é demonstração de prova segura
para condenar nos crimes de entorpecentes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Provada a materialidade e autoria inclusive reconhecida pela própria Apelante insustentável a desclassificação e absolvição.
Quando aplicada as circunstâncias atenuantes, estas não permitem reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Negar a progressão no sistema de cumprimento de pena é afrontar o princípio constitucional da individualização e da humanidade das
penas.
Sentença reformada somente quanto à vedação da progressão de
regime de cumprimento da pena.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº
039084/2005, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM as
Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer
da procuradoria Geral de Justiça, deram provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão.
São Luís(MA)., 30 de março de 2006.
Desa. MARIA DULCE CLEMENTINO SOARES –
PRESIDENTA, C/VOTO
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
- RELATORA
Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora
Desembargadora: MARIA MADALENA ALVES SEREJO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. SUVANY
VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de março de 2006
Remessa n.° 1950/2004 – Estreito
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Estreito
Requerente: Leurivan Marinho Cunha
Advogados: Everson Gomes Cavalcanti e outro
Requerido: Município de Estreito
Advogados: Aroaldo Santos e outro
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão n.° 59.363-2006
E M E N T A : Remessa. Ação monitória. Cheques pré-datados já
prescritos e, por isso, hábeis a instruir a demanda, posto que, basta a prova
escrita para tanto. Artigo 1.102 “a”, do CPC.
Custas processuais. Município isento. Remessa provida parcialmente apenas para excluir da condenação as custas processuais.
CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa n.° 1950/
2004 – Estreito, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar
parcial provimento à remessa, apenas para reformar a sentença no tocante à condenação das custas processuais, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.
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EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de março de 2006
Remessa N.º 26460/2005 – Bom Jardim
Requerente: Valdemir Fernandes de Abreu
Advogada: Edna Maria Cunha de Andrade
Requerido: Município de São João do Caru
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º 59.366-2006
EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA. CONDENAÇÃO EM
QUANTIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO
DO ART. 475, DO CPC.
I – Não está sujeito a reexame necessário nos termos do art. 475
do CPC, quando a condenação ou o direito controvertido, for de valor
certo não excedente a 60 salários mínimos.
II- Remessa não conhecida.
CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa N.º 26460/
2005 – Bom Jardim – decidem os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério
Público, modificado em banca, em não conhecer da remessa, nos termos
do voto do Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de março de 2006
Apelação Cível N.º 24067/2005 – Maracaçumé
Apelante: Município de Maracaçumé
Advogados: Luís Carlos Soares de Almeida
Apelados: Antônio Alves dos Reis e outros
Advogados: Elny Lacerda Bezerra e outro
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º 59.386-2006
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE EXCEDENTES E CLASSIFICADOS ATRAVÉS
DE LEI QUE AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA LEI POR DECRETO DO NOVO GESTOR PÚBLICO EXONERANDO OS SERVIDORES NOMEADOS. ILEGALIDADE.
I– O ato administrativo instituído por Lei somente por outra Lei
pode ser modificado, mas nunca por Decreto de chefe do executivo, que
tem apenas o condão de complementar a lei e não revogá-la.
Ademais, o decreto executivo não pode exonerar sumariamente
servidor público que ultrapassa o estágio probatório sob pena de ofensa do
art. 41 e parágrafos do texto Magno.
II – Apelo improvido.
CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CÍVEL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível N.º
24067/2005 – Maracaçumé – decidem os senhores Desembargadores da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
7
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, 23 de março de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de março de 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 026449/2005 – São José de Ribamar
(Ação Civil Pública)
Apelante: Município de São José de Ribamar
Advogado: Antônio Augusto Sousa, José Ribamar Oliveira Lima,
Antônio Carlos Muniz Cantanhede.
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Samaroni de Sousa Maia, Carlos Henrique Brasil Teles
de Menezes
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
ACÓRDÃO N.º 59.388-2006
E M E N TA:APELAÇÃO CIVEL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EVENTOS EM ÁREA RESIDENCIAL. TRANSTORNOS À SAÚDE, AO
MEIO AMBIENTE O AO BEM ESTAR DA COMUNIDADE. REMESSA E APELO IMPROVIDOS.
1. Ao Estado cumpre o dever de preservar o meio ambiente,
saúde, o bem estar da comunidade. Comprovado que o poder público, em
nome da geração de emprego e costume local, sede espaço público para
eventos sem qualquer observância de níveis de poluição, desrespeita a lei
6.938/81 e legitima o Ministério Público para ação cível na proteção de
direitos difusos.
2. Remessa e apelo improvidos.
CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL
·ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e em de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2006
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - PRESIDENTE e RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda
COORDENADORIA DE JURIPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de março de 2006
Agravo de Instrumento N.º 39.334/2005 – São Luís
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Rogério Farias de Araújo
Agravados: Benício Melo Nogueira e outros
Advogados: Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e outro
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º 59.481-2006
E M E N T A:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO.
Da decisão que concede o pedido de assistência judiciária, o recur-
8
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
so cabível não é o agravo de instrumento, mas sim o recurso de apelação,
por força do artigo 17 da Lei 1.060/50.
Agravo não conhecido.
CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento
n.º 39334/2005, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
São Luís (MA), 30 de março de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURIPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
Sessão do dia 30 de março de 2006.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 038156/2005 - São Luís
APELANTE: José de Ribamar Martins Gomes
ADVOGADO: Marcelo de Carvalho Barros
APELADO: Rádio e TV Difusora do Maranhão LTDA.
ADVOGADOS: Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 59.510/2006.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABUSO NA LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO - HONRA E IMAGEM - VIOLAÇÃO - DANO MORAL
- DIREITO DE RESPOSTA.
A veiculação de matéria televisiva sensacionalista impondo ao
suposto agente de crime, a efetiva responsabilidade pelo ilícito, antes
mesmo da instauração de inquérito policial ou ação penal, consubstanciam
dano à honra e a imagem suscetíveis de reparação, garantindo-se, ainda,
ao lesado, o competente direito de resposta como forma de mitigar os
efeitos lesivos da reportagem abusiva.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível,
sob nº 038156/2005 – São Luís, em que figuram os acima enunciados,
ACORDAM os senhores desembargadores, em Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, rejeitar
a preliminar suscitada, e no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Des. Cleones Carvalho Cunha.
São Luís, 30 de março de 2006.
Des. Cleones Carvalho Cunha – Presidente, c/voto
Des. Stélio Muniz - Relator
Votou a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca
Pereira Teive.
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EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Republicado por Incorreção
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2005.
AÇÃO CAUTELAR N.º 18136/2004 – São Luís
REQUERENTE: Companhia Vale do Rio Doce.
Advogado: Dr. Marco Antônio Coelho Lara.
REQUERIDO: Amim Jorge Feres.
Advogados: Dr. Carlos Levy Ferreira Gomes e Dr. Sidney Filho
Nunes Rocha.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes.
ACÓRDÃO Nº 57.485/05.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APELAÇÃO- EFEITO SUSPENSIVO- LEVANTAMENTO DE DINHEIRO.
1. Concessão de efeito suspensivo a apelação para evitar levantamento de determinada importância em dinheiro pelo exequente.
2. Presente o fumus boni iuris e periculum in mora, ante relevantes motivos de controvérsia no julgamento que da causa ao recurso.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Cautelar n.º
18136/2004 – São Luís, em que figuram como Requerente e Requerido, os
acima mencionados.
Acordam, os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, e em desacordo com
o parecer do Ministério Público, julgaram pela procedência da ação, nos
termos do voto do des. Relator.
São Luís, 21 de março de 2006.
Des.ª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta, c/voto
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Relator
Tomou parte neste julgamento o Senhor Desembargador: Augusto
Galba F. Maranhão.
Funcionou na Procuradoria de Justiça, Dr. Paulo Roberto Saldanha
Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de março de 2006.
Agravo de Instrumento n.º 40073/2005 – Comarca de São Luís-MA
Agravante: Larissa Borges Duailibe Serra de Aquino (menor)
Representante: Maria Jacy Borges Duailibe
Advogada: Rosimary Lacerda Nascimento (OAB/MA n.º 4.353)
Agravado: Joaquim Inácio Serra de Aquino
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Procurador: Paulo Roberto Saldanha Ribeiro
ACÓRDÃO N.º 59.177/2006.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO RECURSAL - PREJUDICIALIDADE EX VI ART. 529 DO CPC.
I – Das informações prestadas pelo Magistrado de base, constatase a reconsideração da decisão recorrida, acatando o pedido de antecipação de tutela pugnado pela agravante.
II – Logo, os motivos que deram ensejo ao presente recurso não
mais persistem, visto que, a pretensão da recorrente já fora atendida pelo
Juízo a quo, impondo-se assim, nos termos do artigo 529 do CPC, a
prejudicialidade do agravo, face a inteira perda do seu objeto.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhoras Desembargadores da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz – RELATORA, Milson de Souza Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, por unanimidade,
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar pela
prejudicialidade do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
São Luís, 14 de março de 2006.
Desª. Maria Dulce Soares Clementino – Presidenta, c/voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de Março de 2006.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 19266/2004 – SÃO LUÍS – MA
Apelante: José Hideo Aramaki Calado
Advogado: José de Jesus Jansen Pereira e outro
Apelado: União de Bancos Brasileiros S/A-UNIBANCO
Advogados: Alessandro Alcântara Couceiro e outros
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO Nº 59.463/2006
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NOTÍCIA DE DEMISSÃO POR
JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. A mera
notícia, pelo empregador, de demissão de servidor por justa causa onde a
matéria seria discutida na Justiça Trabalhista, por si só, não gera o dano
moral, ou a obrigação indenizatória, mormente quando a tramitação de
lide trabalhista não detém cunho sigiloso, sendo fato de conhecimento
sem reservas. Em sede de dor moral decorrente de ato ilícito, relembro que
a responsabilidade do causador do dano apenas se opera estando presentes
o nexo causal e a culpa, pressupostos legais da responsabilidade civil, o que
não se caracteriza nos autos, onde se colhe exercício regular de um direito
do Banco empregador- UNIBANCO. Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão,
por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso apenas
para reduzir o quantum indenizatório, nos termos do voto da Relatora.
São Luís-MA, 28 de março de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Presidenta/Relatora
Votaram os Senhores Desembargadores: Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz e Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique
Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2005
AGRAVO REGIMENTAL Nº 30692-05 – PASTOS BONS-MA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
(PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
ADVOGADOS: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO e
OUTROS
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
RELATOR P/ ACÓRDÃO:
DES.
ANTONIO
FERNANDO
BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 57.518/2006.
EMENTA: Agravo Regimental. Ação civil pública. Liminar. Concessão. Concurso público. Inobservância de procedimentos licitatórios.
Indícios de ocorrência. Suspensão. Lesão à ordem pública. Inocorrência.
I – Inocorrentes as hipóteses previstas no art. 4.º, da Lei n.º
8437/92, não há como que suspender os efeitos da decisão anteriormente
concedida, sobretudo se a atender critérios legais e a garantia de não
ocorrência de um prejuízo inverso.
II – Agravo regimental provido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental
sob o n.º 30692-2005, em que figuram como agravante e agravado, os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária, à UNANIMIDADE , em dar provimento ao recurso.
São Luís, 26 de outubro de 2006
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - PRESIDENTA
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
9
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - RELATOR
P/ ACÓRDÃO
Participaram do julgamento, além dos que assinam, os Senhores
Desembargadores: AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS e
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Ausentes justificadamente, os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE e ANILDES BERNARDES
CHAVES CRUZ, abstendo-se de votar, a Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO e, declarado-se suspeito, o Desembargador
CLEONES CARVALHO CUNHA e, impedido, o Desembargador JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
Como representante do Ministério Público, funcionou o
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Doutor FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA.
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EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 08 de fevereiro de 2006.
AGRAVO REGIMENTAL Nº. 19889-2004 (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 07833/2004-SÃO LUÍS-MA)
Agravante: Sofia Sousa Sales
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Agravado: Governador do Estado do Maranhão
Relatora: Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº 58.774/2006.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO
DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA CONJUNTA DE FUMUS BONI
JURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
INDEFERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 1.533/51.
Reavaliando o conteúdo da Decisão sob Agravo Regimental,
me mantenho firme no posicionamento da inviabilidade do pleito da
impetrante-agravante quanto à pretendida concessão da Liminar no
Mandado de Segurança, pois estou convencida da inexistência conjunta de fumus boni juris e periculum in mora, requisitos necessários à
concessão da referida tutela, na forma do art. 7º da LEI Nº 1.533/51.
Em verdade, naquele juízo provisório, entendi que o ato fustigado,
onde a autoridade impetrada veio a anular a nomeação decorrente de
concurso público, se encontra, a priori, dentro dos poderes ínsitos à
Administração quando fez reparar um equívoco, nos limites do alcance
da Súmula nº 473 do STF, ao reconhecer que nomeara candidatas excedentes no certame. Logo, na medida que, em primeira análise, entendo
que o ato de reparar vícios que maculam a legalidade é ínsito da Administração, falece no mandamus a fumaça do bom direito quanto à alegada
nulidade do procedimento administrativo. Agravo improvido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são agravante e
agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores do
Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer
e negar provimento do Agravo Regimental, mantendo a Decisão recorrida.
São Luís-MA, 14 de dezembro de 2005.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de
Souza Coutinho, Augusto Galba Falcão Maranhão, José Stélio Nunes Muniz,
Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo
Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Benedito de Jesus
Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
10
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS,11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão Pública do dia 15 de março de 2006
AGRAVO REGIMENTAL N.º 41963/2005
( Precatório n.º 11974/2002)
AGRAVANTE: Janira Duailibe Carvalho e outras
Advogados: Walber Carvalho de Matos, Walmir Azulay de Matos
e Adilson Santos Silva Melo
AGRAVADO: Estado do Maranhão
Procurador: Ulisses César Martins Sousa
Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes
ACÓRDÃO N.º 59.210/2006.
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. PRETENSÃO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS
PRECATÓRIOS VISANDO O RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS. JULGAMENTO PREJUDICADO.
I - Impossibilidade do pedido tendo em vista que o pagamento
dos precatório que figuravam na ordem cronológica, orçados no exercício de 2005, já havia se concretizado, prejudicando o objeto do agravo.
II - O pagamento do precatório em questão, igualmente os demais, deverão ser pagos de acordo com a ordem cronológica, conforme a
verba disponibilizada, a teor do que determina a Constituição Federal.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Regimental n.º 41963/2005, em que figuram como agravante o Janira Duailibe
Carvalho e outras e agravado o Estado do Maranhão, acordam os
Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o presente recurso, nos
termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Des. Militão Vasconcelos Gomes.
São Luís, 15 de março de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente e Relator
Além do Presidente votaram os Desembargadores: José Stélio Nunes
Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice
Silva Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Abstiveram-se de votar os Desembargadores Antonio Fernando
Bayma Araújo e Raymundo Liciano de Carvalho.
Impedido, o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Deixaram de votar por terem comparecido à sessão após o relatório
as Desembargadoras Maria Madalena Alves Serejo e Nelma Sarney Costa.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Jorge Rachid
Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Milson de Souza
Coutinho; em licença para tratamento de saúde, o Des. Cleones Carvalho Cunha e, em gozo de férias, o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
Funcionou na Procuradoria-Geral de Justiça Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO PÚBLICA DO DIA 15 DE MARÇO DE 2006
Agravo Regimental nº 000759/2006
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
AGRAVADA: MARILENE BILIO SOUZA DOS SANTOS
Advogados: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e outros
Acórdão nº 59.211/2006.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO VERIFICADA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I – Exaurida a competência do relator, cabe ao Presidente do
Tribunal praticar os atos processuais nos feitos de competência originária
deste órgão, sendo, portanto sua atribuição, executar sentença de mandado
de segurança impetrado nesta Corte. Inteligência do art. 25, IV do RITJMA.
II – Agravo improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em
negar provimento ao agravo para manter a decisão agravada.
Presidiu o julgamento o Des. Militão Vasconcelos Gomes.
São Luís, 15 de março de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente e Relator
Votaram os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro
Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria
Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus
Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Impedido, o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Ausências justificadas dos Desembargadores, Antonio Fernando
Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Milson de Souza Coutinho;
em licença para tratamento de saúde, o Desembargador Cleones Carvalho
Cunha e, em gozo de férias, o Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão.
Funcionou na Procuradoria-Geral de Justiça Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 22/03/2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2990 - 2006
IMPETRANTE: PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FLÁVIO COSTA LIMA NETO
AGRAVADO: ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO Nº 59.343/2006
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMISSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – AGRAVO IMPROVIDO.
- Quando as razões do recurso não se mostram aptas para alterar
o convencimento acerca da ausência dos requisitos do fumus boni juris e
periculum in mora, deve ser mantida a decisão que negou a medida liminar.
- Recurso improvido. unanimidade
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental, em
que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores
Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Regimental
para manter a decisão agravada, nos termos do voto da Desª. Relatora.
Presidente: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES.
São Luís (MA), 22 de março de 2006.
DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES - Presidente
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Relatora
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARAI DULCE SOARES
CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS e ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
Deixou de votar o Desembargador ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAÚJO, sob a afirmação de não ter assistido ao relatório.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: JORGE RACHID
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
MUBARACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
CLEONICE SILVA FREIRE; em licença para tratamento de saúde, O Des.
CLEONES DE CARVALHO CUNHA e, em gozo de férias, o Des.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO
DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 22 DE MARÇO DE 2006
Mandado de Segurança n.º 016867/2005 – São Luís
Impetrante: Ana Maria Ferreira de Morais
Advogado: José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior e outros
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
ACÓRDÃO Nº 59.348/2006.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDITADA CONSIDERADA INAPTA. PROVA DE DIGITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. 1. A Impetrante foi considerada não apta
na prova de digitação, contudo o ato administrativo é desmotivado, não
trazendo os fundamentos ensejadores da desqualificação da candidata, como
por exemplo a quantidade de toques líquidos efetuados pela impetrante e o
número de erros cometidos. 2. O direito líquido e certo da impetrante
configura-se no direito de conhecer os fundamentos do ato administrativo
que a considerou inapta na prova de digitação, bem como o direito de ver sua
11
prova reexaminada, tendo em vista que as decisões administrativas, assim
como as judiciais, não são infalíveis. 3. Segurança concedida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança
n.º 016867/2005 em que são partes os acima enunciados, acordam os
Senhores Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do
Ministério Público, concederam a segurança, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
São Luís(MA), 22 de março de 2006
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora
Votaram os Senhores Desembargadores: Antônio Fernando Bayma
Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza R. Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de
Miranda Gedeon Neto, Antônio Guerreiro Júnior, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus B. C. Cruz.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Milson de Souza
Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Cleonice Silva Freire e Nelma Sarney
Costa; em licença para tratamento de saúde, o Des. Cleones Carvalho
Cunha e, em gozo de férias, o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão .
Funcionou pelo Ministério Publico, o Subprocurador – Geral de
Justiça, para assuntos jurídicos Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Divisão de Estatística e Publicações da Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
Mapa de que trata o Art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura
Março - 2006
VOTOS PROFERIDOS
DESEM BARGADORES
PROCESSOS
DISTRIBUÍDOS
CONCLUS
OS AO
RELATOR
VISTA
RELAT0R
REVISOR
VOGAL
ACÓRDÃOS
LAVRADOS
DECISÕES
MONOCRÁTICAS
EXTINTIVAS
RECURSOS
ESPECIAIS
DESPACHADOS
PELA
PRESIDÊNCIA
RECURSOS
EXTRAORDINÁ
RIOS
DESPACHADOS
PELA
PRESIDÊNCIA
00
23
00
13
00
00
07
00
57
17
00
16
00
25
00
65
28
00
00
00
00
19
00
02
00
00
17
00
00
00
33
78
00
53
03
87
49
02
00
00
MILITÃO VASCONCELOS GOMES
MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
JORGE RACHID MUBARACK
MALUF
MILSON DE SOUSA COUTINHO
ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES
AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO
JOSÉ STELIO NUNES MUNIZ
MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO
JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO
ANTONIO PACHECO GUERREIRO
JUNIOR
CLEONICE SILVA FREIRE
CLEONES CARVALHO CUNHA
NELMA CELESTE SOUZA S.
SARNEY COSTA
BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO
MÁRIO LIMA REIS
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
C.MAGALHÃES
ANILDES BERNARDES CHAVES
CRUZ
TOTAL
52
75
02
30
17
122
45
00
00
00
49
23
00
09
11
67
08
00
00
00
08
73
00
17
10
45
12
00
00
00
00
56
00
00
02
17
01
02
00
00
20
27
01
13
03
54
06
00
00
00
59
45
01
30
08
46
07
01
00
00
46
95
00
38
11
70
25
00
00
00
44
115
01
20
24
22
23
01
00
00
94
78
00
61
00
42
56
02
00
00
32
54
48
70
00
00
21
11
17
01
30
19
12
07
02
00
00
00
00
00
47
48
01
13
19
67
53
00
00
00
60
68
00
36
02
132
35
00
00
00
21
78
00
41
04
124
49
00
00
00
24
87
00
42
07
47
46
01
00
00
13
55
00
14
09
72
06
01
00
00
656
1.177
06
489
148
1.128
492
12
57
17
São Luís, 11 de Abril de 2006
Ana Rita Nogueira Rios
Diretora da Diretoria Judiciária
Conceição de Maria Pereira Nogueira da Cruz
Coordenadora de Jurisprudência e Publicações
Phedra Márcia Pires da Fonsêca de Britto
Chefe da Divisão de Estatística e Publicações
12
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 41.278/2005
Recorrente: MARIA IVANILDE DA SILVA BRITO
Advogado: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
Recorrido: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Advogado: ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de abril de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 25 DE ABRIL DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-REMESSA N.º 042539 / 2005- POÇÃO DE PEDRAS
REMETENTE:
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO
DE PEDRAS
REQUERENTE:
MARIA IRIS ELOI DE SOUSA BARROS
Advogado(a)(s):
LAUAND SAMPAIO RODRIGUES, CARLOS
LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
REQUERIDO:
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
POÇÃO DE PEDRAS
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
02-REMESSA N.º 036755 / 2005- MONÇÃO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO
REQUERENTE:
MIRALVA NASCIMENTO SANTOS SILVA
Advogado(a)(s):
AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO:
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
03-REMESSA N.º 036612 / 2005- ROSÁRIO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO
REQUERENTE:
TOMAZ DINIZ FONSECA, MARIZE BATISTA
FONSECA
Advogado(a)(s):
SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
REQUERIDO:
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA,
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
04-REMESSA N.º 036619 / 2005- BOM JARDIM
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM
JARDIM
REQUERENTE:
LÚCIA DA SILVA COSTA
Advogado(a)(s):
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
REQUERIDO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO
CARU
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036701 / 2005- IMPERATRIZ
1º APELANTE:
RAIMUNDO UBIRAJARA ROSA DO LAGO,
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO UBIRAJARA ROSA DO LAGO
2º APELANTE:
CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO
Advogado(a)(s):
JOÃO RONALDO PINHEIRO SÁ, FÁBIO MELO
MAIA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA THULLER, ANA ROSA
VANNUCCI BEEKE, CÉLIA PADILHA XAVIER FERNANDES,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRISTINA SUENAGA JUNQUEIRA DE CARVALHO E OUTROS
1º APELADO(A): CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO,
Advogado(a)(s):
FABIO MELO MAIA E OUTROS
2º APELADO(A): RAIMUNDO UBIRAJARA ROSA DO LAGO
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO UBIRAJARA ROSA DO LAGO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
_____________________
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 038225 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO OLIVEIRA
APELADO(A):
DORACI
SEBASTIANA
MARTINS
RODRIGUES, JOSE RIBAMAR MONTEIRO COSTA, DILMA MARIA
CANTANHEDE LIMA, ROSILDA DA CONCEIÇÃO MENDES MACIEL,
SIZERNILDE DE JESUS PEREIRA CANTANHEDE
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000066 / 1996- IMPERATRIZ
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO
PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR,
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO
FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS E OUTROS
APELADO(A)(S): MELQUIZEDEQUE CORDEIRO SOBRAL
Advogado(a)(s):
TADEU PORTELLA NEGREIROS
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
_____________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036810 / 2005- COROATÁ
APELANTE:
RAIMUNDO NONATO PEREIRA
Advogado(a)(s):
HAMILTON ARAGÃO
1º APELADO(A):
DOMINGOS ALBERTO ALVES DE
SOUSA, RAIMUNDO NONATO GONÇALVES DIOGO, WALTER
RODRIGUES DOS SANTOS, SEBASTIÃO DE ARAÚJO, ROBERTO
ANTONIO DE CASTRO GODOS,
Advogado(a)(s):
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA
CARVALHO, SOLANGE C. FIGUEIREDO , VALÉRIA LAUANDE
CARVALHO COSTA E OUTROS
2º APELADO(A):
MARIA DE LOURDES PEREIRA E
PEREIRA
Advogado(a)(s):
MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, CARLOS
EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, SOLANGE C. FIGUEIREDO E
OUTROS
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO
_____________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 038153 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A):
CLEONICE RIBEIRO DE MIRANDA,
TELMA REGINA MUNIZ PEREIRA, TEREZINHA LISIEUX AMADO
PIMENTA, BENEDITA BARBOSA DE ARAÚJO MOREIRA, HELENITA
BARROS DE MORAIS
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 038184 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
WINDSON SILVA DOS SANTOS
APELADO(A):
TELMA MARIA GOMES SALOMÃO
Advogado(a)(s):
PEDRO COSTA MORAES, RAIMUNDO NONATO
LEITE MORAES
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 038188 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO(A):
MARIA
DA
CONCEIÇÃO
COSTA
FERREIRA, MARIA NAGILE NASSAR PIRES, MARIA ROSARIA
MOREIRA, MARIA DO AMPARO MARTINS BOUERES, MARIA
ANGELITA SILVA CASTRO
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS
LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 038194 / 2005- ARAME
APELANTE:
JOÃO MENEZES DE SOUSA - PREFEITO
MUNICIPAL DE ARAME
Advogado(a)(s):
FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
APELADO(A):
ADELAIDE FREITAS DA CUNHA, ALDENIRA
PEREIRA DOS SANTOS, ALEANDRA RIBEIRO DA SILVA, ANGELA
MARIA VIEIRA DE SOUSA NAVA, ANA MARIA PEREIRA DO VALE,
ANTONIA BERNARDO RIBEIRO SILVA, ANTONIA HÉLIA
FERREIRA MOTA E OUTROS
Advogado(a)(s):
CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, BRUNO
SANTOS CARVALHO, GUSTAVO ANIBAL MACEDO COELHO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
___________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029928 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
EDILENE NUNES SERRA
Advogado(a)(s):
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, FRANCISCO
OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO,
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA
PINTO DE CARVALHO E OUTROS
APELADO(A):
LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA
Advogado(a)(s):
KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA,
EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, FÁBIO ALEX COSTA
REZENDE DE MELO, MÁRCIA MORAES REGO DE SOUSA, AIRTON
JOSÉ TAJRA FEITOSA
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 034532 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
RAIMUNDO NONATO FRÓZ NETO
Advogado(a)(s):
SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOCIMAR
CUTRIM FRÓZ
APELADO:
BANCO FIAT S/A
Advogado(a)(s):
ENÉSIO FERREIRA DA SILVA, TATIANNE DE
LACERDA BARROS
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023945 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO
APELADO(A):
CLUBE DE MÃES NOSSA SENHORA DA
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
13
CONCEIÇÃO - POVOADO SAPUCAIA
RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
_____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 042417 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL
MOREIRA, FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA, MARIA TEREZA
FREITAS ROCHA, FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO
APELADO:
PAULO HENRIQUE MARTINS BRINGEL
Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
_____________________
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 042528 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
Advogado(a)(s):
FABRYEEN FABRYNN COIMBRA SERRA DE
CASTRO
APELADO(A):
ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E
SERVIÇOS LTDA, J. H. H. NICOLAU
Advogado(a)(s):
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
_____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 039096 / 2005- TUNTUM
APELANTE:
JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE
Advogado(a)(s):
AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA,
HERBERTH FREITAS RODRIGUES
APELADO:
MARIA GISÉLIA SILVA DE LIMA
Advogado(a)(s):
JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA, FERNANDO
EURICO LOPES ARRUDA
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
_____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 038987 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
ANTONIO ARAÚJO MACIEIRA
DEFENSOR PúBLICO ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL,
RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO(A): DIRETOR OPERACIONAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís, 18 de abril de 2006
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA DE ARAÚJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 4247/2006 – Balsas/MA
Agravante: Joel André Pes.
Advogados: Marino Silva, Crisógono Rodrigues Vieira, Rodrigo
Antônio Grespan.
Agravado: Jorge Henrique Pes.
Advogado: Aldo de Matos Sabino Junior.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Tendo em vista a petição juntada aos autos pelo ora Agravante, em
que informa que o magistrado de primeiro grau ainda não cumpriu as determinações exaradas por esta Relatora, não tendo detido a execução da sentença,
determino a expedição de ofício ao douto juízo a quo para que pratique todos
os atos necessários ao escorreito cumprimento da liminar proferida nos presentes autos, inclusive com o recolhimento da Carta Precatória expedida.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de março de 2006
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
14
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 5216/2006 – Balsas/MA
Agravante: Jorge Henrique Pes.
Advogado: Aldo de Matos Sabino Junior.
Agravado: Joel André Pes.
Advogados: Marino Silva, Crisógono Rodrigues Vieira, Rodrigo
Antônio Grespan.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra a decisão do juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de
Balsas, que nos autos da Ação Cautelar de Arresto n° 179/05, após a
prolação da sentença que julgou improcedente a referida ação, determinou
ao Agravante que devolvesse ao juízo a quantia de 2.688.000 (quilos) de
soja em grão, correspondente a 44.800 sacas de 60 quilos cada, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de prisão civil.
O Agravante alega que a decisão ora atacada extrapolou o pedido,
uma vez que o Agravante está impossibilitado de devolver os grãos ao
Juízo, pois a Bunge Alimentos S/A se apoderou dos mesmos em decorrência de liminar deferida nos autos dos Embargos de Terceiro n° 178/2005.
Assevera, ainda, que os grãos pertencem ao ora Agravado em razão de
acordo firmado entre as partes, o qual requer seja homologado.
Aduz, no mesmo sentido, que em nenhum momento poderia ter o
magistrado imposto a restrição de liberdade ao Agravante, uma vez que
transigiu sobre direitos disponíveis e adimpliu suas obrigações, cessandose, pois, a figura do depositário.
Suscita a nulidade da decisão extra petita, bem como por ter o
magistrado proferido o despacho em que pese ter sido alvo de Exceção de
Suspeição por parte de Jorge Henrique Pes.
Afirma que o despacho deve ser reformado, pois as partes compuseram amigavelmente o litígio. Entretanto a empresa Bunge Alimentos S/
A, sem possuir qualquer prova da propriedade dos grãos, peticionou de
forma ilegítima nos autos, tendo o magistrado de base acolhido o seu
pedido, para revogar a liminar e por fim julgar improcedente a cautelar de
arresto.
O Agravante argumenta, ainda, que não existe matéria de ordem
pública, como afirmado pelo magistrado monocrático, uma vez que se
tratam de direitos disponíveis das partes, que transigiram. Assim, não
poderia ter determinado a devolução dos grãos no presente processo.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao presente
recurso, para obstar o andamento da Execução de Sentença da Medida
Cautelar de Arresto sob n° 179/2005 até o julgamento do seu mérito.
É o breve relatório. Decido.
Preambularmente, cumpre aferir a presença dos requisitos de
admissibilidade recursais, sem os quais não se pode adentrar no mérito da
questão posta em juízo ou sequer apreciar-se pedido liminar.
O art. 522, do Código de Processo Civil, estipula que o prazo para
a interposição do recurso de Agravo de Instrumento é de 10 dias, contados
da intimação da decisão a ser impugnada quando o advogado toma ciência
da decisão em cartório ou na audiência(art. 242, CPC), eis que nas demais
hipóteses aplica-se o preceituado no art. 241, do Código de Ritos.
Com efeito, tem-se nos presentes autos que o Recurso de Agravo
de Instrumento ora em análise fora interposto no dia 27 de março de
2006, com o fito de impugnar a decisão proferida pelo magistrado de base,
que determinou ao Agravante que devolvesse ao juízo a quantia de 2.688.000
(quilos) de soja em grão, correspondente a 44.800 sacas de 60 quilos cada,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prisão civil.
Ocorre que, de acordo com o constante do caderno processual,
mais precisamente à fl. 202, vislumbra-se que a advogada do Agravante
tomou ciência da decisão atacada em 02 de março de 2006. Logo, tem-se
claramente que o interregno entre a ciência da decisão e a data da efetiva
interposição do presente recurso é de 15 dias.
Dessa forma, o presente recurso é extemporâneo, eis que interposto em prazo superior ao insculpido no art. 522, do Código de Processo
Civil, o que obsta o seu seguimento.
Ademais, ainda que esta mácula não se apresentasse, outro empecilho ao conhecimento do Agravo em comentário se percebe. Fundamen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
talmente isso assim se passa porque contra a decisão recorrida pela presente via já havia sido interposto o Agravo de Instrumento n° 4247/2006,
ainda pendente de julgamento, com a impugnação de capítulo específico
da mesma decisão interlocutória, referente, naquele caso, aos efeitos em
que se recebia o recurso de Apelação interposto.
Assim, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, que
impede a nova prática de ato processual já efetivamente realizado pela
parte, salvo existindo permissivo legal, o que não ocorre no presente
caso. Saliente-se, então, que o Agravante busca, através do presente recurso, alargar supervenientemente os lindes de sua irresignação pretérita, o
que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Reconhecida, ab initio, a impossibilidade de incursão no mérito da
demanda, eis que ausentes os requisitos de admissibilidade, deve ser obstado
o desenvolvimento do presente Recurso, de acordo com o permissivo
legal previsto no art. 557, do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo
de Instrumento por ausência dos requisitos de admissibilidade.
São Luís, 03 de abril de 2006.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 042090/2005 – São Luís- MA
Agravante: Milton Teixeira Uchôa
Advogados: Eduardo André de Aguiar Lopes e outros
Agravado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/MA
Advogado: Thauser Bezerra Theodoro
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo,
interposto por Milton Teixeira Uchôa, contra a decisão do Juiz de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de liminar
nos autos do Mandado de Segurança nº 20180/2005, movida pelo agravante contra o Sr. Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/MA.
Alega o agravante que o ato do Sr. Diretor Geral do DETRAN/
MA, ao negar a renovação da CNH para a direção de veículos convencionais, com base no Laudo nº 089/2005-SPM, que atesta ser o ora recorrente portador de deficiência física unilateral de membro inferior esquerdo
(CID T93.6), que lhe obriga a utilizar prótese no referido membro, é
abusivo e ilegal.
Afirma que é condutor de veículo automotor categoria B, devidamente habilitado desde 26 de setembro de 1990, época em que já era
portador da citada deficiência, e, no afã de renovar sua CNH em tempo
hábil, quitou todas as taxas referentes à renovação, restando apenas a
liberação médica, a qual não ocorrera, sob a alegação de que o recorrente
é incapacitado fisicamente para guiar veículos automotores convencionais em decorrência de sua deficiência, sendo “apto a dirigir somente
veículos automáticos/hidramáticos, ou ainda embreagem adaptada à alavanca de câmbio”, devendo o mesmo adequar seu veículo à sua peculiar
situação.
Ao final, pleiteou a atribuição de efeito ativo ao agravo, de forma
a continuar a guiar todas as espécies de veículos, inclusive convencionais.
Juntou os documentos de fls.10/41.
Assistência Judiciária concedida pela Vice-Presidência às fls. 48/
49.
Às fls. 52, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as
razões da agravada e as informações do juízo de primeiro grau.
O Juízo monocrático deixou de prestar as informações solicitadas, conforme certidão de fls. 69, o que não impede, contudo, o prosseguimento do feito, eis que o recurso está instruído com a cópia da decisão
agravada.
O agravado, por seu turno, ofereceu contra-razões às fls. 56/62,
argüindo, em síntese, que não há qualquer ilegalidade na negativa da renovação da CNH do agravante, na medida em que a legislação de regência
determina que o condutor deve submeter-se a exames médicos para reno-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
var a sua habilitação, não havendo que se falar, portanto, em direito
líquido e certo do recorrente, estando ainda ausentes os pressupostos do
fumus boni juris e do periculum in mora, razão pela qual pugna pelo
improvimento do recurso.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico, que o recurso está devidamente
instruído com as peças obrigatórias, cumpre, nesta etapa processual, a
específica análise do pretendido efeito ativo.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a
lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus
boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e
o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito).
Analisando detidamente o presente Agravo de Instrumento, não
antevejo a presença da relevância dos motivos em que se assenta a inicial
– fumus boni juris – aptos à concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, ao menos neste juízo prelibativo, não verifico nenhuma ilegalidade no indeferimento da renovação da CNH do agravante
com base no Laudo nº nº 089/2005-SPM, atestando que o condutor possui
um terço da perna com uso de prótese em caráter definitivo, ressalvando
a possibilidade do recorrente guiar veículo adaptado às suas peculiaridades
físicas.
Tal restrição tem amparo legal (art. 147, do CTB, e Resolução nº
80, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN), e visa preservar a
integridade física não só dos demais condutores e pedestres, como a do
próprio agravante.
Com essas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores , indefiro o pedido de efeito ativo.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça,
para os devidos fins.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de março de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N° 04771-2006.
Agravante: Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros
de São Luís.
Advogado: Francisco de Assis Souza Coêlho Filho.
Agravado: Município de São Luís.
Procurador: Airton José Tajra Feitosa.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Agravo Regimental interposto pelo Sindicato das Empresas de
Transporte de Passageiros de São Luís contra decisão deste relator que,
nos autos do agravo de instrumento 3.740/2006, deferiu a atribuição de
efeito suspensivo ao mencionado recurso.
Alega que a Lei Municipal 3.430/96 regulamenta os serviços de
transportes urbanos da capital maranhense, além de definir planilha de
custos do setor, indicadora da base de cálculo da tarifa aplicável ao serviço,
sendo esta sensível aos preços de seus itens (insumos, etc.).
Afirma que, após dezesseis meses de congelamento, o último
aumento concedido pelo Poder Público Municipal implantou reajuste de,
em média, 19,28% sobre o preço até então praticado, enquanto que o
recorrente indicava 39,84% como índice pertinente.
Suscita que o Prefeito de São Luís, de forma inesperada, reduziu o
valor das tarifas do transporte urbano de São Luís, sem qualquer sustentáculo técnico, agravando ainda mais a situação econômica do setor, que
vem sofrendo com reajustes consecutivos em todos os itens de sua planilha
de custos.
Argumenta que a produtividade não vem aumentando e que o
resultado financeiro do setor continua deficitário, acumulando prejuízos
na ordem de R$ 30.330.211,14 (trinta milhões, trezentos e trinta mil,
duzentos e onze reais e quatorze centavos).
Sustenta que leis municipais instituidoras de gratuidade e descontos na passagem, além das negociações coletivas com os trabalhadores do
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
15
setor, corroboraram com a pretensão de reajustar o índice tarifário, agora
para 33,66%, sendo necessário, para o alcance de tal finalidade, o
ajuizamento da ação judicial originária.
Quanto à decisão liminar ora impugnada, o recorrente invoca a
sua prejudicialidade, tendo em vista que o agravado ajuizou pedido de
suspensão da tutela antecipada deferida na base perante a Presidência
desta augusta Corte – cujo objeto seria idêntico à pretensão externada no
agravo de instrumento 3.740/2006 – sendo deferida a respectiva liminar
em 02.03.2006.
Argúi, em seguida, a existência dos requisitos autorizadores da
antecipação da tutela jurisdicional, deferida no primeiro grau de jurisdição,
sendo que tal medida preservou, no caso, o equilíbrio econômico-financeiro e o princípio da boa-fé contratual.
Deduz, ao final, a ausência dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo em favor do agravado, no processamento do
agravo 3.740/2006.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, em assim não
entendendo este relator, que seja submetido o presente regimental à colenda
Segunda Câmara Cível desta egrégia Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
Entendo ser cabível e necessário, in casu, o salutar juízo de retratação, ante as informações agora prestadas pela parte recorrida. Senão
vejamos.
As argumentações da agravada deram maior destaque ao conteúdo
da Lei Municipal 3.430/96, que regulamenta os serviços de transportes
urbanos e define a planilha de custos do setor, discriminando inclusive os
elementos objetivos que ensejam os reajustes das tarifas aplicáveis ao
serviço.
Neste diapasão, observo que a liminar deferida na base encontrava-se voltada ao cumprimento dos comandos do mencionado normativo
municipal, sobretudo o disposto no seu art. 102.
Ora, a melhor análise acerca desta específica questão me leva a
deduzir que, das razões apresentadas de lado a lado, é de melhor cautela
vislumbrar a fumaça do bom direito a favor da parte recorrida, conforme
havia sido delineado no juízo a quo.
Com efeito, há de ser cumprida a planilha de custos atualizada, de
acordo com levantamento técnico e dados operacionais informados pela
própria SEMTUR.
Demais disso, é de se chegar à conclusão que postergar o reajuste
pleiteado pelo requerido poderia tornar inviável a manutenção dos serviços de transporte coletivo no Município de São Luís – situação esta que,
no presente momento, afigura-me como extremamente lesiva.
Diante do exposto, levando a relevo as peculiaridades atinentes à
espécie, reconsidero a decisão liminar de fls. 108/111, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo requerida pelo Município.
Cumpram-se as providências insertas à fl. 111 – parte final –
quanto ao processamento do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se as partes acerca do conteúdo da presente decisão.
São Luís, 06.04.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L A T O R.
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005695/2006
IMPETRANTES: Lília Menezes Azevedo, Osvaldina Muniz Passos
e Margarete Silva Lobato.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005695-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
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QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes
de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da
própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do
pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005696/2006
IMPETRANTES: Sandra Maria Lima da Silva, Araguacy da Silva
Magalhães e Evangelina Rosa Duarte.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005696-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005697/2006
IMPETRANTES: Maria do Perpétuo Socorro, Maria de Jesus Gomes das Chagas e Marta Maria Ferreira.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005697-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005698/2006
IMPETRANTES: Maria do Livramento Marinho Costa, Gisela
Maria Ferreira Santos e Gerusa dos Santos
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira,
Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005698-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005700/2006
IMPETRANTES: Adriane Coêlho Mendonça, Maria da Paz Silva
da Costa e Neilene Cristina Silva Carvalho
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005700-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
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VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005701/2006
IMPETRANTES: Jaqueline Pereira Tromps, Luzinete Passarinho
da Silva e Suzelina Ribamar Passinho
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005701-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes
ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005702/2006
IMPETRANTES: Silvia de Sousa Tupan, Maria do Socorro Santos e
Deuselita Genoveva Silva Sousa.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005702-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
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QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005703/2006
IMPETRANTES: André Gustavo Lima de Oliveira, Hildenildes
Correia Martins e Cândida da Silva Tavares
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005703-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes
ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005704/2006
IMPETRANTES: Hugo Pereira vieira Filho, Máximo Pereira Batista e Neuton Costa Mendes Junior
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005704-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a
garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos,
não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50,
aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica
não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua
família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes
de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da
própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do
pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005706/2006
IMPETRANTES: José Ribamar Campêlo Borralho, Marco Aurélio
Cardoso Muniz e Magno Sérgio de Oliveira.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005706-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005712/2006
IMPETRANTES: Elza Maria Braga Marques, Ivone Silva Costa e
Terezinha de Jesus Moreira Ribeiro
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005712-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005714/2006
IMPETRANTES: Eriberto Mota Everton, Viviane Fonseca Silva e
Silvia Maria Oliveira da Rocha
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
19
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005714-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005721/2006
IMPETRANTES: Ajeje Nogueira Pestana, Maria Cristina Figueiras Nina e Maria Madalena de Jesus Costa Souza
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005721-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
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QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005728/2006
IMPETRANTES: James dos Santos Carvalho, Maria Antônia Silva
Nascimento e Iltomar Pires da Fonseca
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005728-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes
de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da
própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do
pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005730/2006
IMPETRANTES: Maria da Graça Pinto Vieira, Sônia Maria Santos
Carvalho e Cynthia Fernanda Marques Carvalho da Silva.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005730-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes
de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da
própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do
pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005733/2006
IMPETRANTES: Sebastião de Assunção, Juliane Campos Garcia
e Antônio William de Araújo Moura.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 005733-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes
de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da
própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento
do pedido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006135/2006
IMPETRANTES: Maridalva Abreu da Silva, Francilene Vieira
Moraes e Ediberto Rebêlo Matos Júnior.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 006135-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006136/2006
IMPETRANTES: Jorge Luís Barros Ribeiro, José Hudson Macêdo
Melo e Pedro Alves dos Prazeres Campos.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira,
Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 006136-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
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a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006138/2006
IMPETRANTES: Ana Lúcia Batista da Silva, Maria Flora Frazão
Marques e Elaine Maria do Nascimento Pinto.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 006138-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes
ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
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Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
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QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006191/2006
IMPETRANTES: Lourdimar Mendes Sales, Elvira Gomes de Castro Braga e Adriane Coêlho Mendonça.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 006191-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes
ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006218/2006
IMPETRANTES: Adriana Andrade da Silva, Mary Darcilóide Pires
de Abreu e Walberley Silva Dutra.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 006218-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006251/2006
IMPETRANTES: César Roberto Carvalho Ferreira, Marcos Antônio Silva Assunção e Maciel Sodré Diniz.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 006251-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006252/2006
IMPETRANTES: José Romé Santos, Joaquina Rodrigues Sá,
Maridalva dos Santos Cruz Silva.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 006252-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
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Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006253/2006
IMPETRANTES: Raimunda Gomes Rodrigues, Valdelice Gomes e
Erisvaldo Barros Ribeiro.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 006253-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo
das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo
portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com
a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessa-
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da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006254/2006
IMPETRANTES: Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz, Adilse
França e Vitória Kátia Arouche Santos.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva
de Carvalho
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 006254-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes
ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006264/2006
IMPETRANTE: José Vieira de Carvalho Filho.
ADVOGADOS: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Marcos
Alessandro Coutinho Passos Lobo e Eneás Garcia Fernandes Neto
e Plínio Gonçalves Fahd
IMPETRADO: Secretário de Estado da Educação do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante
nos autos do Mandado de Segurança nº 006264-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
24
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a
Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao impetrante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a
garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos,
não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50,
aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica
não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua
família.
Portanto, existindo na exordial a declaração do impetrante
de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da
própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento
do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelo impetrante.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006311/2006
IMPETRANTE: Antônio Neves Pereira Júnior.
ADVOGADO: Márcio Machado de Oliveira
IMPETRADO: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento
e Gestão do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante
nos autos do Mandado de Segurança nº 0063112006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei
nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao impetrante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a
garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos,
não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50,
aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica
não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua
família.
Portanto, existindo na exordial a declaração do impetrante
de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da
própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento
do pedido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelo impetrante.
Intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. º 013110/1996 – SÃO LUÍS/MA
Requerente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA
Advogados: Vinícius César de Berrêdo Martins
Requerido: Fazenda Pública Municipal
Advogada: Mônica Silva Queiróz
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Procurador de Justiça: Dr. José Henrique Marques Moreira
Vistos, etc...
Reitero o pedido de informações a serem prestadas pelo M.M.
Juiz de base, solicitadas através do ofício n.º 3282/2005-CCC, de fls.48.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de março de 2006
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relatora
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL Nº 41.278/2005
RECORRENTE: Maria Ivanilde da Silva Brito
ADVOGADO: José Cavalcante de Alencar Junior
RECORRIDO: Município de Governador Eugênio Barros
ADVOGADO: Eliene Cunha Araújo Vanderlei
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de pedido de Assistência Judiciária formulado por Maria
Ivanilde da Silva Brito, nos autos do Recurso Especial nº 41.278/2005 (fls.
195-200).
Aduz a recorrente que não dispõe de meios para arcar com o ônus
advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família,
devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de
acordo com a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à recorrente,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração da recorrente de que
não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pela recorrente.
Intimem-se.
São Luís, 07 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 37.710/2005
RECORRENTE: DARIO DE CARVALHO
Advogados: Helena Barros Heluy e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDOS: IVAN LEITE DA SILVA e HULDA OLIVEIRA LEITE DA SILVA
Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior
DECISÃO
DARIO DE CARVALHO, irresignado com as decisões exaradas
nos Acórdãos n. ºs 554.607/2005 e 57.109/2005, resultantes dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 880/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 25.263/2005 pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal
de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição da República.
O recorrente tece comentários acerca dos princípios constitucionais relativos à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal,
ao duplo grau de jurisdição, ao direito à moradia e ao acesso ao Poder
Judiciário.
Contra-razões às fls. 340/344.
É o relatório. Decido.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Quanto ao preparo, necessária se faz
uma observação: em um primeiro momento, o recorrente não comprovou o pagamento, tendo sido aberto prazo para a devida complementação,
conforme Intimação às fls. 338. Tal complemento foi comprovado às fls.
351/355, tempestivamente, haja vista ter a parte adversa tomado vista
dos presentes autos em 20/02/2006, devolvendo os mesmos apenas em
02/03/2006, o que impossibilitou ao recorrente tomar conhecimento das
despesas que deveriam ser complementadas.
No entanto, do arrazoado desenvolvido pelo recorrente, muito
embora haja referência a preceitos de índole constitucional, não é possível aferir com precisão quais os artigos apontados como malferidos pelo
acórdão recorrido.
Ou seja, não se obtém uma conclusão lógica, razoável, que viabilize
entender exatamente a controvérsia apontada e de que forma esta afeta a
norma constitucional.
Logo, incide, na espécie, o entendimento consagrado pelo Egrégio STF, no enunciado da Súmula 284, o que inviabiliza a condição do
apelo extraordinário.
Ante essas circunstâncias, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 27 de março de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 24 (vinte e quatro) de
abril do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
segundas-feiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 24.04.06. (segunda-feira):
RELATOR: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO:
01) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16/06-I – São Luís- MA
ORIGEM :
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : SANDRA TERESA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES
IMPETRADO(A): ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE :ROBERTA DA SILVA PORTO SOUZA
02) RECURSO N.º 220/05-I– São Luís/MA
ORIGEM :
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : CLEONICE MARQUES MONROE
ADVOGADO(A) : Dra. ISMÊNIA DE MOURA BRITO
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
25
03) RECURSO N.º 247/05-I– Imperatriz/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL IMPERATRIZ
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : ANTÔNIO REMIR SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. ANTÔNIA MARIA MONTEIRO E SILVA
04) RECURSO N.º 619/06-I– São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVI LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : ALEXANDRE PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES
05) RECURSO N.º 622/06-I – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MANOEL MESSIA MELO FEITOSA
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES
06) RECURSO N.º 625/06-I – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JESUÍLA FRANÇA VIEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR
07) RECURSO N.º 628/06-I – Balsas/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – BALSAS
RECORRENTE : OLINDO AUGUSTO SOLINO PIRES
ADVOGADO(A) : EM CAUSA PRÓPRIA
RECORRIDO(A) : EDVALDORODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO REIS DA SILVA
08) RECURSO N.º 634/06-I – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO(A) : GISELLY RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO AUGUSTOF. MOYSES
09) RECURSO N.º 637/06-I – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : NORTE BRASIL TELECON S/A
ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA SILVA REGO
RECORRIDO(A) : CARLOS ARMANDO DE CARVALHO MEIRELES
ADVOGADO(A) : Dra. JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA
10) RECURSO N.º 622/06-I – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : ÁLVARO FRANCISCO DE ARAÚJO LEITE
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ZÉLIA LEITE OLIVEIRA
RECORRIDO(A) : JOSÉ RIBAMAR ABREU
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAES
11) RECURSO N.º 634/06-I – Maiobão/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – MAIOBÃO
RECORRENTE : XAISE MONROE MARQUES
26
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
ADVOGADO(A) : Dra. KARINE SILVA ANDRADE
RECORRIDO(A) : ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA ESPECIALIZADA
ADVOGADO(A) : Dr. THUCYDIES ALMEIDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) : Dr. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO(A) : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. GIRIOSMAR MACHADO DOS SANTOS
RELATOR:JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO :
12) RECURSO N.º 617/06-I – São Luís/MA /MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : EDMILSON VIEIRA DA SILVA E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
20) RECURSO N.º 644/06-I – Maiobão/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL –
MAIOBÃO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO G. FIGUEIREDO
RECORRIDO(A) : ALBERTO DOS SANTOS MAIA
ADVOGADO(A) : Dr. ADILSON TEODORO DE JESUS
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
13) RECURSO N.º 620/06-I – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ESPEDITO DE SOUSA E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dra. VERA LÚCIA V. ASSUNÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 26 (vinte e seis) de
abril do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
quartas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
14) RECURSO N.º 623/06-I – São Luís/MA /MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : ADEMAR FERREIRA DE ARAÚJO E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
15) RECURSO N.º 626/06-I – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A) : Dra. MÔNICA H. S. MENDES
RECORRIDO(A) : MANOEL SABÓIA VILARINS NETO
ADVOGADO(A) : Dr. BENOVES VIEIRA DE ARAÚJO
16) RECURSO N.º 629/06-I – Caxias/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS
RECORRENTE : LUCILENE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
RECORRIDO(A) : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A) : Dr. BRUNO A. S. DA SILVA
17) RECURSO N.º 632/06-I – Santa Inês/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – SANTA INÊS
RECORRENTE : VIAÇÃO MONTES BELOS LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. SIVALDO PEREIRA CARDOSO
RECORRIDO(A) : ROSÂNGELA SILVA CARDOSO
ADVOGADO(A) : Dr. IRANDIR GARCIA DA SILVA
18) RECURSO N.º 638/06-I – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAIDE R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : MOISÉS DE MENEZES LIMA
ADVOGADO(A) : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
19) RECURSO N.º 641/06-I – Caxias/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS
RECORRENTE : ADEMAR ALVES FERREIRA
Sessão do dia 26.04.2006. (quarta-feira):
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO:
01) RECURSO N.º 100/05-V – São Luís/MA
ORIGEM :
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : ANA CÉLIA CORREIA SANTOS
ADVOGADO(A) : Dra. KATIANA PARGA NUNES
RECORRIDO(A) : RUBEM FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A) : EM CAUSA PRÓPRIA
02) RECURSO N.º 106/05-V – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : C&A MODAS LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
RECORRIDO(A) : CLAUDECY PINHEIRO NERES
ADVOGADO(A) : Dr. HUMBERTO GOMES DE SOUSA FERREIRA
03) RECURSO N.º 208/05-V – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA
RECORRIDO(A) : ELÍSIA MARIA RIBEIRO TORRES
ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ JORGE MATOS
04) RECURSO N.º 418/05-V – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MESSIAS GOMES DA COSTA E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
05) RECURSO N.º 517/05-V – Mirador/MA
ORIGEM :
COMARCA DE MIRADOR
RECORRENTE : RAIMUNDA ARAÚJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
RECORRIDO(A) : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. WEMBLEY ALEZANDRO GARCIA CAMPOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
27
06) RECURSO N.º 550/05-V – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA
ADVOGADO(A) : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
14) RECURSO N.º 621/06-V – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : ERNANDO ALVES COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
07) RECURSO N.º 559/05-V – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : GENÉSIO AZEVEDO DINIZ
ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
15) RECURSO N.º 624/06-V – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : CÍCERO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATORA: MÁRCIA CRISTINA C. CHAVES:
08) RECURSO N.º 1736/02-V – Timon/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – TIMON
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA
RECORRIDO(A) : R. SOARES LIMA
ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
09) RECURSO N.º 3845/03-V – Santa Inês/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – SANTA
INÊS
RECORRENTE : CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ TAVARES LEITE
RECORRIDO(A) : CARLOS ALBERTO DA LUZ DUARTE
ADVOGADO(A) : Dr. DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
16) RECURSO N.º 627/06-V – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr.
ADSON
BRUNO
BATALHA
DO
NASCIMENTO
17) RECURSO N.º 642/06-V – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARINA DE SENA FERREIRA
ADVOGADO(A) : Dra.
ANGÉLICA
CRISTINA
GOMES
CANTANHEDE
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA:
10) RECURSO N.º 519/05-V – São José de Ribamar/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
RECORRENTE : IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
RECORRIDO(A) : CARLOS AUGUSTO CARDOSO MARQUES
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS DIAS CARNEIRO NETO
11) RECURSO N.º 591/06-V – São Luís/MA
ORIGEM :
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS DIAS CARNEIRO NETO
RECORRIDO(A) : CREDICARD – BANCO S/A
ADVOGADO(A) : Dra. RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA
12) RECURSO N.º 615/06-V – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : JORDÃO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. GEROGE FERNANDO GAMA SILVA
13) RECURSO N.º 618/06-V – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : GENERINO DE LIMA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
18) RECURSO N.º 371/05-V - São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : ZENILDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
19) RECURSO N.º 602/06-V - São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉIA OLÍMPIA DE ALMEIDA
FONSECA
20) RECURSO N.º 611/06-V - São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : ANTÔNIO CÉSAR OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. CÂNDIDO DINIZ BARROS
21) RECURSO N.º 614/06-V - São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
28
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : GRACIETE CHAVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
22) RECURSO N.º 617/06-V - São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : NEI BARROS CAVALCANTE
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
23) RECURSO N.º 620/06-V - São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : ANA KÁTIA DE ARAÚJO NAZARETH
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
24) RECURSO N.º 623/06-V - São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : FRANCISCO ALVES COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
25) RECURSO N.º 626/06-V - São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : JOSÉ CARLOS BORGES CARDOSO
ADVOGADO(A) : Dr.
ADSON
BRUNO
BATALHA
DO
NASCIMENTO
26) RECURSO N.º 638/06-V – Imperatriz/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL IMPERATRIZ
RECORRENTE : AUTO POSTO ELDORADO LTDA E OUTRO
ADVOGADO(A) : Dr. JÂNIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A) : JOAQUIM DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A) : Dr. GILSON RAMALHO
27) RECURSO N.º 641/06-V - São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. KLÉBER FRANCISCO A. DOS SANTOS
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus n.º 01572/2006
Paciente: Sidinei Pereira da Silva Filho
Impetrante: Ubiratan da Costa Jucá
Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Carolina
Relator: Des. Mario Lima Reis
Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Ubiratan da Costa Jucá em favor de Sidinei
Pereira da Silva Filho, qualificado nos autos, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da Comarca de Carolina.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente acima aludido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
uma vez que se encontra ergastulado, desde o dia 04.11.2005, em virtude
de prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Comarca de Carolina, sendo que, até o instante da impetração deste mandamus, sequer
havia sido interrogado.
Destarte, eis que já ultrapassados mais de 81(oitenta e um) dias,
sem que a instrução criminal tenha sido finalizada, encontrando-se, pois,
patente o constrangimento ilegal por excesso de prazo, requer o impetrante
a concessão da liminar para a imediata liberação do paciente e, na oportunidade do julgamento do mérito, a concessão definitiva do writ.
A apreciação do pleito de medida in initio litis foi postergada
para após as informações de estilo e praxe a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Colacionadas aos autos, as aludidas informações dão conta de que
foi revogada a medida segregacional imposta ao ora paciente, encontrando-se o mesmo em liberdade.
Assim sendo, tendo em vista que o paciente já se encontra em
liberdade, induvidoso se torna a desconstituição do objeto do presente
writ, uma vez que a alegada coação ilegal sob a liberdade de ir e vir
encontra-se finda.
Destarte, julgo prejudicado o pedido de liminar.
Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público Estadual.
São Luís, 07 de abril de 2006.
Des. Mario Lima Reis
RELATOR
Habeas corpus n.º 3617/2006 – São Luís (Ma)
Paciente:
Andre de Jesus Monteiro
Impetrantes: Fernando André Pinheiro Gomes e Isaque Ramos
da Silva Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Consoante despacho de f. 88, reservei-me o direito de apreciar a
liminar pleiteada após as informações da autoridade impetrada.
Com as informações prestadas à f. 93, veio a notícia que o paciente já se encontrava em gozo de liberdade provisória mediante fiança,
desde o dia 27.02.2006.
Posto isso, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a
remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 004072/2006 – PAÇO DO LUMIAR
IMPETRANTE: ADILSON TEODORO DE JESUS
PACIENTE: FRANCISCO MORAIS DO NASCIMENTO
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O Advogado ADILSON TEODORO DE JESUS impetrara a presente Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de
FRANCISCO MORAIS DO NASCIMENTO, sob o argumento de que o
mesmo se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte da MMª
Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar, autoridade indigitada
coatora.
Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no
dia 08.06.05, pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente,
estando ergastulado na Delegacia Especial do Maranhão.
Alega, de início, que a prisão em flagrante de Francisco é ilegal,
haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art.
302 da Lei Adjetiva Penal.
Diz, ainda que após as remessas do auto a prisão em flagrante e do
inquérito policial à Comarca de Paço do Lumiar no prazo legal, o feito
correu normalmente com o oferecimento da denúncia pelo Órgão Ministerial, tendo o indiciado, ora paciente, apresentado defesa escrita na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
forma como determina a lei, sendo interrogado em 08.08.05, ocasião
em que requereu exame de dependência toxicológica, cujo requerimento
a autoridade judiciária deixou para apreciar após a oitiva de todas as
testemunhas , quando na verdade, segundo o impetrante, a partir daquele
momento o processo deveria ter sido suspenso para a realização do
referido exame.
Noticia que a magistrada singular, em 17.08.05, exarou despacho suspendendo o curso do processo por 30 dias, ao tempo em que
determinou fosse o ora paciente submetido ao exame de dependência,
nomeando-lhe curador, enfim, delineando todas as providências legais a
serem tomadas.
Sustenta o impetrante que passados 169 dias o referido exame
ainda não tinha sido realizado, o que ocorreu somente em 15.02.06, após
o pedido de relaxamento da prisão em flagrante do paciente, pedido esse
que recebeu parecer favorável do Representante do Ministério Público,
mas indeferido pela magistrada, por entender que o excesso se deu por
culpa do Estado e não do juízo.
Continuando, alega, também, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, uma vez que
Francisco está preso há mais 271 dias sem que tenha sido encerrada a
instrução processual, ressaltando que o réu e a defesa não deram motivo
para tal excesso.
Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem,
expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor do
paciente. No mérito pedem a confirmação da Liminar.
Examinando os presentes autos observa-se que o e exame de
dependência toxicológica já foi realizado e, ao contrário do que alega
o impetrante, a juíza do feito, na decisão que indeferiu o pedido de
relaxamento da prisão em flagrante do ora paciente (fls. 31/32) informa que a instrução já se encontra encerrada, não havendo, portanto, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo
na formação da culpa, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
REQUERIDA.
Oficie-se à MMª Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar,
autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste
despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 13 de março de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 004178/2006 – COLINAS (MA)
Impetrante: Dr.ª Iracy Almeida Goes Noleto
Paciente: Missilene de Oliveira Ferreira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Colinas
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Ao argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa e falta de fundamentação quanto à necessidade da
segregação cautelar, a advogada Iracy Almeida Goes Noleto manejou o
presente habeas corpus com pedido de liminar em favor de Missilene de
Oliveira Ferreira, presa preventivamente pela prática do crime de roubo
qualificado, nomeando como autoridade coatora o Juiz de Direito da
Comarca de Colinas.
Contudo, após examinados os autos, não formei convicção sobre
a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais
e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de abril de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
29
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 004848/2006 – SÃO LUÍS (MA)
Impetrantes: Dr. Jayro Lins Cordeiro e Dr.ª Ana Izaura de
Medeiros Regalado Regis
Pacientes: Antonio José Maia Lobão e Brumel Castelo Branco
Lobão
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Com supedâneo na Constituição Federal e na Legislação Instrumental Penal, os advogados Jayro Lins Cordeiro e Ana Izaura de Medeiros
Regalado Regis impetraram habeas corpus com pedido de liminar em
favor de Antonio José Maia Lobão e Brumel Castelo Branco Lobão contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Luís, argumentando, em suma, falta de justa causa à deflagração de ação penal contra os
pacientes pelo suposto cometimento do crime de denunciação caluniosa.
Disseram na inicial mandamental que os pacientes foram denunciados por terem representado contra Leila Elaine de Castro Cutrim,
Secretária Judicial do 2º Cartório da Fazenda Pública da Capital, acusandoa de desídia, por supostamente, ter descumprido atos de seu ofício, mesmo
sabendo ser inverídica a acusação.
Que, no entanto, a conduta dos impetrantes não se amolda ao
crime que lhes foi atribuído, conquanto ausente o elemento objetivo.
Ao final, argumentaram que foi designada a data de 17 de abril de
2006 para realização dos interrogatórios dos pacientes e, com vistas a
evitar maiores constrangimentos, requereram a concessão de liminar com
o fito de suspender o curso da ação penal e, consequentemente, desses atos
processuais e, no mérito, a confirmação da liminar com o trancamento da
ação penal.
Às fs. 470/471 consta informações da autoridade impetrada, onde
relata que os pacientes foram denunciados pelo crime de denunciação
caluniosa, sendo designado o dia 17 de abril de 2006 para realização dos
interrogatórios.
É o quanto basta para decidir.
Por certo, a faculdade do magistrado quanto à antecipação dos
efeitos da tutela pretendida, em sede habeascorpal, está a reclamar a
conjugação do periculum in mora, traduzido na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação e do fumus boni juris,
que é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência
de ilegalidade no constrangimento.
No caso em relevo, não estou a vislumbrar elemento eficaz a
embasar convicção provisória sobre esses requisitos, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino a remessa dos autos
à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 004952-2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: Dr. Armando Serejo
Paciente: Kelly Anne da Silva Vieria
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes
da Comarca de São Luís
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado pelo
Dr. Armando Serejo em favor de Kelly Anne da Silva Vieria, apontando
como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da
Comarca de São Luís.
Afirma o impetrante, em síntese, que o decreto prisional expedido em desfavor da paciente carece de fundamentação, bem como de justa
causa.
Nesse ponto, ressalta que o édito prisional encontra seu fundamento na alegação de que a paciente é contumaz na prática desses delitos.
30
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
Sucede que nada consta em sua folha de antecedentes, não havendo sustentação para a argumentação trazida pela autoridade impetrada.
Diz, ainda, que o decreto prisional se cinge a repetir as fórmulas
dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, sem que seja aduzido
qualquer fundamento para tanto.
Por derradeiro, assevera não estarem evidenciadas quaisquer das
hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizativas do
ergastulamento cautelar.
Diante disso, requer o impetrante a concessão liminar da ordem e
conseqüente expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 16 a 34.
É sucinto o relatório. Passo a análise do pedido liminar.
Construção doutrinária e jurisprudencial que é, a concessão de liminar
em sede de habeas corpus, como de restante se exige dos pleitos liminares,
está adstrita à clara demonstração pelo requerente dos requisitos autorizadores
de sua expedição, a saber: fumus bonis iuris e o periculum in mora.
Em que pese os argumentos exarados pelo impetrante, há que se
considerar que, à primeira vista, não se observa qualquer ilegalidade no
decreto de prisão preventiva, pois, ao menos numa primeira análise, o que
afasta o fumus bonis iuris, presente a necessidade do ergástulo em face da
garantia da ordem pública.
Diante do exposto, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar
vindicada.
Reitere-se pedido de informações à autoridade impetrada, consignando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para oferta-las.
A seguir, ofertadas ou não as informações, remetam-se os autos à
Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer.
Após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se
São Luís, 11 de abril de 2006..
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 005094/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante- Sidney Warlley Melônio Rodrigues, em causa própria
Impetrado- Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Sidney Warlley Melônio Rodrigues impetra o vertente habeas
corpus, em causa própria, hostilizando ato do Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca da Capital, que o mantém sob custódia desde o dia 4
de agosto de 2005, data em que fora preso em flagrante delito por supostamente haver transgredido a regra do artigo 121 do Código Penal.
Argumenta o impetrante que o excesso de prazo na formação da
culpa é, in casu, evidente, posto que a segregação já se arrasta há 7 (sete)
meses, sem que tenha sido ele pronunciado.
Diz, mais, que inexiste nos autos qualquer elemento que possa lhe
render um decreto de prisão preventiva, aplicando-se à espécie, por isso,
a regra do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal.
Por último, asserindo não estar sendo observado, pelo Juízo de
base, o direito fundamental à razoável duração do processo e ressaltando que
o Excelso Pretório, por sua súmula 697, entende ser possível o relaxamento
da prisão por excesso de prazo, ainda que se cuide de crime hediondo,
pretende que o writ of mandamus seja liminarmente concedido, confirmando-se o provimento de urgência na oportunidade do julgamento do mérito.
Sendo o que basta relatar, de logo consigno que a requestada medida liminar há de ser indeferida, posto que, ao contrário do periculum in
mora, não se caracteriza, na espécie em pauta, o pressuposto do fumus
boni juris, expresso, como sabido, pela plausibilidade da fundamentação do
pleito.
É que, além de a tese esposada não vir escudada em qualquer
comprovação documental prima facie e pré-constituída, a declaração de
conduta aos autos juntada às fls. 04 noticia ser péssimo o comportamento
carcerário do paciente, tanto em relação a seus colegas de cela quanto aos
agentes da Central de Custódia de Presos de Justiça do Anil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Destarte, por não ser razoável a fundamentação dos motivos
sustentados, denego a suplicada medida in initio litis.
Notifique-se o Juízo impetrado, assinalando-lhe o prazo de 5
(cinco) dias para prestar as informações que entender serem úteis ao
julgamento do mérito.
Ato seguinte, ao apreço do Ministério Público Estadual.
São Luís, 11 de abril de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 05509/2006 - SÃO LUÍS
Impetrante- Dr. José Carlos Mineiro
Paciente
- Valdemiro Carneiro de Oliveira
Impetrado- Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Cuida-se de ação constitucional de habeas corpus liberatório aviado por José Carlos Mineiro, em favor de Valdemiro Carneiro de Oliveira,
custodiado desde o dia 13 de dezembro de 2005, nesta Capital por supostamente haver praticado o delito capitulado no artigo 157, § 2º, incisos I
e II, do Código Penal.
Atribuindo a autoria do ato dito coator ao Juízo de Direito da 3ª
Vara Criminal de São Luís, o impetrante afirma que o ora paciente está
preso há mais tempo do que determina a lei, considerando essa demora na
instrução do processo como uma violação ao postulado constitucional da
inocência presumida.
Fundamentalmente, arvorado nessas alegações, pugna pela imediata concessão da ordem, assegurando-se ao paciente o direito de responder aos termos da acusação contra ele assacada em liberdade. Por fim, que
seja confirmado o provimento liminar.
É o necessário relatório. Decido.
A hipótese versada não comporta concessão liminar.
É que, ao contrário do pressuposto do perigo da demora, este que
se justifica pelo só fato de o paciente estar segregado, não se faz caracterizado, in casu, o alusivo à fumaça do bom direito, traduzida, sabidamente,
na razoabilidade da fundamentação do pedido.
Ao contrário do que se sucedia em tempos pretéritos, hoje já não
se considera o repudiado excesso de prazo a partir de um critério de mera
soma aritmética dos prazos tomados isoladamente, reputando o lapso de
81 (oitenta e um) dias para a conclusão da instrução do processo, em casos
de réu preso, como fatal e peremptório.
Em obséquio à necessidade premente de aplicar os comandos
legais com parcimônia e mitigação, tendo à frente os interesses da coletividade, os magistrados, enquanto aplicadores do direito e em um pensamento que tem tomado espaço e força na seara jurídica, têm emprestado
ênfase ao critério da razoabilidade, levando em conta, porque indisfarçáveis
e efetivamente corriqueiras, as dificuldades enfrentadas pelos juízes de
todo o País para a aplicação das diretrizes legais com o máximo de brevidade, com correção e, acima de tudo, com justeza, não lhes sendo dado,
por conseguinte, decidir ao largo das particularidades dos casos concretos
que lhe são postos.
Diante do exposto, denego a liminar pleiteada.
Notifique-se o Juízo impetrado, dando-lhe ciência do inteiro teor
desta decisão e requisitando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações que entender úteis ao exame do mérito.
Ato seguinte, colha-se o parecer do Ministério Público.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS No 5515/2006
Paciente: Maria da Conceição Silva
Impetrante: Maria da Conceição Silva
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em
causa própria pela senhora Maria da Conceição Silva, sob a alegação de
excesso de prazo para conclusão de instrução criminal, eis que a paciente
encontra-se presa desde o dia 16 de fevereiro de 2006, por infração ao
disposto no art. 12 da Lei no 6.368/76.
A petição não se faz acompanhar de documentos, a não ser uma
declaração de bom comportamento carcerário e sequer aponta qual é a
autoridade coatora.
É o que competia relatar.
Compulsando os autos, vislumbro que a presente impetração se
ressente de um dos requisitos legais, disposto no art. 654, § 1o, “a”, parte
final, a saber, a indicação de quem está exercendo violência, coação ou
ameaça contra o paciente.
Além disso, a impetrante somente alega dilação injustificada de sua
prisão, deixando de instruir a inicial com provas que arrimem seus argumentos.
À mingua de fundamentação fático-jurídica, não há como se proceder, ainda que de forma perfunctória, ao exame das questões aqui suscitadas, ou seja, promover uma análise sobre a relevância dos motivos em
que se assenta o pedido, impossibilitando, portanto, a verificação de ocorrência de suposta lesão irreparável ou de difícil reparação a direito da
paciente, o que conduz, inelutavelmente, ao indeferimento liminar da
impetração.
Ademais, a impetrante sequer tece qualquer comentário acerca da
impossibilidade de ser instruída sua petição, por motivos alheios à sua
vontade. Acaso assim procedesse, poder-se-ia tomar as providências necessárias, com vistas a regularização da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ordem, nos
termos do art. 663, do CPP.
Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILACQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, 10 de abril de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PLANTÃO JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 006325/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante- Jomar Silva dos Santos, em causa própria
Impetrado- Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
Relator/Plantonista- Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Cuida-se de ação constitucional de habeas corpus liberatório
impetrada, em benefício próprio, por Jomar Silva dos Santos, atualmente
cumprindo a pena que lhe foi impingida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
Entorpecentes da Comarca de São Luís em um dos cárceres do Complexo
Penitenciário de Pedrinhas.
Segundo consta da exordial, o paciente foi segregado no dia 4 de
abril de 2003, por haver cometido o delito tipificado no artigo 12 do
Código Penal. A condenação lhe rendera a infligida pena de reclusão de 2
(dois) anos e 11 (onze) meses.
Referindo-se à recente reforma do decisum, no último dia 21 de
março, pela Corte, majorando para 3 (três) anos o tempo de segregação,
período já efetivamente vencido, entende padecer de constrangimento
ilegal rechaçável pela via do habeas corpus.
Fulcrado sobretudo nessa alegação, pede que liminarmente a ordem
seja concedida, expedindo-se em seu favor o indispensável alvará de soltura
e confirmando-se o provimento inicial quando do julgamento do mérito.
A exordial veio instruída com a ficha de identificação juntada às
fls. 04 dos autos.
É o que impende relatar. Decido.
A espécie em testilha é daquelas que demandam a concessão de
medida liminar, inclusive inaudita altera pars.
Tomando como paradigma o teor da consulta eletrônica nos processos cadastrados nesse Egrégio Tribunal, é de se fazer, logo de princípio,
uma correção material no que tange aos termos esposados na inicial. O
paciente, de modo até compreensível, incorreu em equívoco ao capitular
o crime de cuja prática adveio a sua condenação.
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006
31
Aos meus cuidados, enquanto relator, em verdade, tramitou na
Corte a Apelação Criminal tombada sob o nº 8622/2004, em cujo bojo o
Ministério Público pugnava pela reforma da sentença proferida em desfavor
do agora paciente, tencionando a majoração da pena a ele impingida.
Fora ele condenado, pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes, a
cumprir 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a pagar 50 (cinqüenta) dias-multa, por comprovada prática do crime de tráfico de substância entorpecente, tal como definido no artigo 12 da Lei nº 6.368/76.
Também é procedente a assertiva de que a Egrégia Primeira Câmara Criminal, em decisão unânime e de acordo com a promoção ministerial, em sessão do dia 21 de março próximo passado, houve por bem
reformar os termos da decisão condenatória, desta vez para cominar-lhe
a pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) diasmulta, no patamar de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à
época do fato.
Assim sendo e considerando o teor do documento carreado ao
vertente writ pelo impetrante/paciente, dando conta de que sua prisão
efetivamente já se arrasta desde 3 de abril de 2003, tenho como evidentemente cumprida a pena a ele imposta, mesmo com a reforma
implementada pelo Tribunal.
Destarte, comprovado o cumprimento da reprimenda, o tempo a
mais que eventualmente o réu, ora impetrante/paciente, permanecer sob
custódia é o bastante para caracterizar constrangimento ilegal, merecedor
de reparo pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, caracterizados, à saciedade, os pressupostos da
fumaça do bom direito e do perigo da demora, hei por bem conceder a
liminar postulada, ordenando que se expeça alvará de soltura em favor do
paciente, pondo-o incontinenti em liberdade, salvo se por outra razão
dever permanecer ergastulado.
Pelas peculiaridades da situação versada, não há necessidade de
requisitar as informações de praxe e estilo, bastando que o Juízo impetrado
seja cientificado do inteiro teor dessa decisão.
Feito isso, abra-se vista ao douto Ministério Público.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais.
São Luís, 05 de abril de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator do plantão
EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 – ETAPAS I E II – NÍVEIS
MÉDIO E FUNDAMENTAL – COMARCAS DE AÇAILÂNDIA, ALTO
PARNAÍBA, AMARENTE DO MARANHÃO, BACURI, BALSAS,
CÂNDIDO MENDES, CODÓ, CURURUPU, GRAJAÚ, IMPERATRIZ, ITAPECURU-MIRIM, MATINHA, PAÇO DO LUMIAR, PEDREIRAS, SANTA LUZIA DO PARUÁ E TURIAÇU.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições torna público aos candidatos nomeados através do Edital
de Convocação publicado no Diário da Justiça, do dia 17 de março de 2006
a prorrogação do prazo de posse do Concurso Público para provimento de
cargos deste Tribunal, Etapas I e II, escolaridade de nível médio e fundamental nas especialidades de Técnico B, Auxiliar Judiciário, das Comarcas
de Açailândia, Alto Parnaíba, Amarente do Maranhão, Bacuri, Balsas, Cândido Mendes, Codó, Cururupu, Grajaú, Imperatriz, Itapecuru-Mirim, Matinha,
Paço do Lumiar, Pedreiras, Santa Luzia do Paruá e Turiaçu, por mais 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação deste Edital.
A prorrogação terá efeito apenas para os candidatos que já estão
aptos à posse e exercício dos cargos. Os demais candidatos nomeados que
não entregaram os documentos constantes no item 8.5 do Edital n.º 001/
2004, até a data de 17/04/2006, deverão considerar-se eliminados conforme item 8.6 do aludido Edital.
Serão considerados para efeito de reclassificação ou prorrogação,
os requerimentos recebidos pela Coordenação de Recursos Humanos deste
Tribunal de Justiça até a data de 17 de abril de 2006.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQÜA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de abril de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
32
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
PORTARIA N.º 1737/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, designar a funcionária MARIA GORETTI SOUSA
FERNANDES DE FREITAS, Chefe da Divisão de Recursos para o STJ,
matrícula nº 12682, para funcionar como Secretária no Processo Administrativo-Disciplinar nº 3438/2005-CGJ, instaurado contra o Dr. GILBERTO DE MOURA LIMA, que tem como Relator o Des. ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 6 DE
ABRIL DE 2006,
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062152006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): GILBERTO COSTA SOARES, HUGO LEONARDO
VEIGA DA SILVA, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUCIMARY
GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA
SILVA FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, LETICIA
APARECIDA BARGA SANTOS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, TÉRCIO
BRUNO COSTA TEIXEIRA, ULISSES JOSÉ SILVA ROCHA, PAULO RENATO FONSECA FERREIRA, KÁTIA SABRINA SILVA DE SOUZA, ÉRIKA
CRYSTIANNE RODRIGUES VERAS, JEANNY SANTOS SARAIVA
AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO LINS FURTADO
ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO, JAMESDEAN
MENDES DA SILVA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062722006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): AMADEUS PEREIRA DA SILVA, AIRTON
JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ANNE KAROLE
SILVA FONTENELLE, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA,
LUDMILLA NETO MARTINS, FERNANDO DA ROCHA SANTOS
RAMOS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA
TEREZA FREITAS ROCHA, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA
TRINDADE, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, PAULO
HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(A): RAIMUNDO JOSÉ SANCHES
ADVOGADO(A): SALOMÃO AMADO BOUMANN
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038572006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SIDALINA DE MELO DIAS, SARA BENTO DE SOUSA
OLIVEIRA, SELMA MARIA SOUSA DA SILVA, SEVERINA FERREIRA
DA HORA, STELA MARIA PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO,
PROCURADOR(A)(ES): MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038612006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA LENIR OLIVEIRA SOUSA, MARIA DAS GRA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ÇAS ARAÚJO FERREIRA, MARIA ROCHA SANTOS, MARIA MARGARIDA LIMA GUERRA, MARIA DO ROSÁRIO FREITAS MORAES
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, THIAGO
AUGUSTO FERREIRA BOGÉA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038622006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EDNA DA SILVA TEIXEIRA, MARIA JOSÉ SILVA
SIMÕES, ALMERITA GALIZA NUNES, INÊS MACÊDO MARQUES,
AGOSTINHA DE JESUS SILVA DINIZ, GUIOMAR SILVA SERRA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038632006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS MOURA ROCHA, GRACIETE
ABRAÃO SOUSA, MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038652006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SONIA LÉLIA E SILVA MARTINS, MARIA FRANCISCA
BARROS ARAÚJO DE SOUSA, MARIA SOCORRO PEREIRA SILVA,
MARGARETH MARIA DE LIMA, MARIA CORDEIRO DIVINO SILVA, LECILDA GOMES SIQUEIRA
ADVOGADO(A)(S): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038762006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ALDENIR FREITAS COSTA, JOSÉ RIBEIRO SAMPAIO,
MARILENE DO CARMO ALMEIDA, ANTONIA ALVES MONTEIRO
CARVALHÊDO, INÊS CRISTINA COELHO ALVES, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SAMPAIO, WILMA MARIA COSTA TEIXEIRA,
MARIA DE
FÁTIMA PIRES DOS SANTOS BELFORT, LUZIA SANTOS DO NASCIMENTO, MARIA ONEIDE DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE
DE ALMEIDA FREITAS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038772006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA CUNHA SILVA,
MARIA DAS NEVES VIANA DE SOUSA E SILVA, MARIA ALCINA
SILVA XAVIER, MARIA DE FÁTIMA LOBATO VIEIRA, MARIA
EDINICE DINIZ BARROS, MARILENE COSTA RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
33
ADVOGADO(A)(S): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍS
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN,
MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039632006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EDNALDO VIEIRA LUCINDO
ADVOGADO(A): GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038812006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO DOS REIS DE BARROS SANTOS, RAIMUNDO
BRAZ MOTA MEIRELES, MERVAL FRAZÃO DOS SANTOS, JOSÉ
FRANCISCO GOMES DA SILVA, EDSON DE ASSIS
ADVOGADO(A)(S): CARMINA ROSA COÊLHO RODRIGUES
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041102006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, JOSÉ MANUEL DE
MACEDO COSTA FILHO , ALEXANDRE BRENAND DA SILVA, MARCELO SOARES DOS REIS, HUMBERTO ARAUJO, CLÁVIO DE MELO
VALENÇA FILHO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, MARIA CECÍLIA
GONÇALVES DE VASCONCELOS, KARIME MESSIAS LOUREIRO,
PATRÍCIA OKI, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI,
ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES, EDUARDO JUSTINO
BRANDÃO
APELADO: F. CHAGAS SILVA E CIA. LTDA (FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA)
ADVOGADO(A): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038842006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTHER PINHEIRO SAMPAIO, CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
ADVOGADO(A)(S): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
APELADO(A): SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA
ADVOGADO(A)(S): CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS,
JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS,
GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, KARLA MARÃO
VIANA PEREIRA MURAD, TÉSSIA VIRGINIA MARTINS REIS,
MÁRCIA SILVA RÊGO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038962006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES, MARIA CARLOS DE
ALMEIDA GUEDES, MARIA DE JESUS LINDOSO FERREIRA, MARIA EZI DINIZ COSTA, MARIA ELIENE SILVA ARAÚJO MELO,
MARIA DO SOCORRO VELOSO PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA,
AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039142006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: GRANORTE - GRANDE NORTE DE MINERAÇÃO S/A
ADVOGADO(A): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ARY FAUSTO MAIA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE,
CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039162006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : JOAQUIM RIBEIRO DE OLIVEIRA, CÉLIA CARDOSO
ARAÚJO
ADVOGADO(A): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO
TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO: SILVANA VIEIRA SOUSA
ADVOGADO(A): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, PERLA MARIA
FERNANDES RIBEIRO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041112006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES
AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL
MORAES, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON
FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI
VIEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA
FORMIGA
APELADO: CASABLANCA COMÉRCIO E TURISMO LTDA, M.M.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, BEIJO DE
MOÇA M.M. SERVIÇOS LTDA, SILVANA FÁTIMA CAVALCANTE
RÊGO, FRANCISCO MURILO MOREIRA MARTINS, SILVIA CAVALCANTE MARTINS, MARCELO CAVALCANTE MARTINS, VALESKA
CAVALCANTE MARTINS, VERUSKA CAVALCANTE MARTINS
ADVOGADO(A)(S): PAULO VELTEN, GUTEMBERG BRAGA, LUIZ
FERNANDO FONTOURA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, ÍTALO
FÁBIO AZEVEDO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041402006 - (PASSAGEM FRANCA)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): VALDEMIR PESSOA PRAZERES, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA
MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA
INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUSA,
EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
APELADO(A)(S): WELSON ALVES AMORIM, LUIZ FERNANDO
DOMINICE CASTELO BRANCO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0042782006 - (PASSAGEM FRANCA)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EZEQUIAS NUNES
LEITE BAPTISTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR,
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE
SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
APELADO: WELSON ALVES AMORIM
34
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
ADVOGADO(A)(S): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES, SORAYA ABDALLA SILVA DOS
SANTOS, IURI MONTEIRO BRAGA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição
Preventa)
CRIMINAIS ISOLADAS
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045242006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): FELIPE AUGUSTO R. PERGENTINO MAIA
APELADO(A): EDILEUSA SOARES DA SILVA CARDOSO, MARIZETE
PINHEIRO SILVA SOARES, MARIA DO ROSÁRIO DINIZ VIEIRA,
LUZIA LINS PEREIRA, SELMA DA CONCEIÇÃO PEREIRA AROUCHE
ADVOGADO(A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO
ROBERTO SOARES, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045522006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS, MARIA
DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO(A): GUIOMAR FRANÇA DE SOUZA, JOSE DO
PATROCINIO SILVA, IARA DO ESPIRITO SANTO MACHADO
NUNES, ISABEL CRISTINA MUNIZ MARQUES, MARIA JOSE
AMARAL MATOS, MARIA CONSUELO SERRA GOMES, ESMERALDA ROSA FERREIRA DA SILVA, MARILIA SILVA LINDOSO,
MARIA JOSE CUNHA VAL QUITAN, LENIR DE JESUS BOAZ
AMORIM, MARIA DA GLORIA SILVA SALGADO, OZAIRES DA
SILVA MATOS, GAUDENCIA GARCIA ESPOSITO, ANTONIA
ALEXANDRINA SOARES, CICERO RIBEIRO CAVALCANTE,
NARCISA ENES ROCHA, LAURO CRISPIM DE SOUSA, MARIA
DA GRAÇA ALMEIDA PINTO, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA
DE MORAES REGO
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
001-HABEAS CORPUS N.º 0061402006 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PACIENTE: GIOVANE SILVA FIGUEIRA
ADVOGADO(A)(S): CINTHIA HELUY MARINHO, KATIANA PARGA
NUNES
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-REMESSA N.º 0039622006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, ADRIANA
MARTINS DANTAS, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA, ROBERT
SEGUINS FEITOSA, RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO
REQUERIDO: MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
002-REMESSA N.º 0039772006 - (IGARAPÉ GRANDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPE GRANDE
REQUERENTE(S): DILCÉIA FURTADO DE ABREU
ADVOGADO(A)(S): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE BERNARDO DO
MEARIM
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0023772006 - (SANTO ANTÔNIO DOS LOPES) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0041372006 - (SANTO ANTÔNIO DOS LOPES) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
001-HABEAS CORPUS N.º 0050482006 - (PAÇO DO LUMIAR) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOÃO BATISTA DA LUZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO
LUMIAR
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
002-HABEAS CORPUS N.º 0055092006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: VALDEMIRO CARNEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MINEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
003-HABEAS CORPUS N.º 0055152006 - () - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
004-HABEAS CORPUS N.º 0055162006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ELISÂNGELA LOPES COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
005-HABEAS CORPUS N.º 0055212006 - () - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: IRACEMA DE JESUS COSTA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
006-HABEAS CORPUS N.º 0057052006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WASHINGTON JORGE FRANÇA MONDEGO
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
007-HABEAS CORPUS N.º 0057112006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ADENILTON PEREIRA
ADVOGADO(A): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
008-HABEAS CORPUS N.º 0057232006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: TIAGO PADILHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
009-HABEAS CORPUS N.º 0057662006 - (PAÇO DO LUMIAR) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO
LUMIAR
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
010-HABEAS CORPUS N.º 0061412006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LHYERBETT LIMA GOMES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
011-HABEAS CORPUS N.º 0061442006 - (PAULO RAMOS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CRISTIANO JACOME COSTA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
012-HABEAS CORPUS N.º 0061492006 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ EDVALCIR NOBRE
ADVOGADO(A): WILKER BATISTA CAVALCANTI , PAULO THIAGO
FERNANDES DIAS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
013-HABEAS CORPUS N.º 0061512006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ISMAEL SOUSA
ADVOGADO(A): SUELI DE BARROS DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 6 DE ABRIL DE 2006,
MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 10 DE
ABRIL DE 2006,
PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0066702006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO
ADVOGADO(A): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
IMPETRADO(A): DES. CLEONES CARVALHO CUNHA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
35
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0068072006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: FRANCISCO JAMES COELHO DOS SANTOS,
GEOVANE RODRIGUES NUNES
ADVOGADO(A): MÁRIO CELSO PEREIRA SEGADILHA, RAIMUNDO
DE ALMEIDA RIBEIRO
IMPETRADO(A): SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO
MARANHÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0270842005 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: DICIVAL GONÇALVES DA SILVA, JALINGSON ALAN
FREIRE
ADVOGADO(A)(S): ROBERTO WAGNER LEITE FORTES, ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA, ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição
Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066212006 - (BACABAL)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, CLÁUDIO APARECIDOO RIBAS DA SILVA, FABIANO SILVA DANTAS,
ANDRÉ PROENÇA LOPES, ANTÔNIO EMÍLIO DANZA, CLÁUDIA
JUNQUEIRA BERENGEL, ELISA HARUYO SAKAMOTO, MARCELO
ADUARDO BARCELLOS KOPCZYNSKI, MARINA STUCCHI SALLES,
MARJORI ROSELLI, NEIDE GARLETTI, OSVALDO ALVES DA SILVA, REGIANE CRISTINA GIMENEZ, REGINA
HELENA MENEZES LOPES, SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA, TAIS
HELENA FIORINI BARBOSA, ZILDA COUSSO RUBIO
AGRAVADO: ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066832006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MICHAEL ANTHONY HARDIMAN
ADVOGADO(A)(S): ELISENDA DE JESUS MEDEIROS HARDIMAN
AGRAVADO(A):
CONDOMINIO
GENOVA(1º
Agravado),
TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS(2º Agravado)
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068082006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068142006 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: IVAN ARAÚJO BASTOS
ADVOGADO(A): SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS
AGRAVADO: ORLANDO DE CASTRO BASTOS, OTÁVIO DE CASTRO BASTOS, AMADEU RONES DE CASTRO BASTOS
ADVOGADO(A): ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331472005 - (GUIMARÃES) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LEONICE SANTOS LIMA, CÉLIA REGINA SILVA
36
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
TAVARES, IVALDINA COELHO SILVA, MARCIA REGINA COSTA, KÁTIA DAS DORES PEREIRA, LUCIENE SILVA BARBOSA, LANA RAQUEL RIBEIRO SANTOS, CLÁUDIO LUIS DIAS
FONSECA, SANDRA REGINA MACHADO ARAÚJO, NÁDIA
MIRELLE COELHO RIBEIRO, ANA RITA VIEIRA RODRIGUES,
FRANCIDALVA RODRIGUES CORREA, FERNANDO CÉSAR
DE JESUS PINHEIRO, MAURO HENRIQUE LEMOS COSTA,
S U E L M A B O R G E S C O E L H O , VA L D I L E N E B A R B O S A
MOREIRA COSTA
ADVOGADO(A)(S): MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA,
AGENOR ALMEIDA FILHO
APELADO(A): PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRINZAL - IVALDO
ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): JORGE LUÍS TINOCO SOUZA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038742006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DINIZ DE JESUS, MARIA JOSÉ
FERREIRA OLIVEIRA, MARIA IZABEL FERREIRA PAIXÃO,
JUDITH NOGUEIRA GOMES
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES
BRANDÃO, JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038752006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CÂNDIDO AIRES BRANDÃO, ERIDAN BEZERRA DO
NASCIMENTO, CREMILDE EUGENIA VIANA, ERCILIO FERREIRA
DUARTE, ELISABETH BEZERRA DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA, THIAGO AUGUSTO FERREIRA BOGÉA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038782006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA LISALDA BRAGA DE VASCONCELOS, CÉLIA
MOREIRA MENDES FERREIRA, SUELI BRITO LIMA
M O R E I R A , VA L D E T E F E R R E I R A P E R E I R A , J O S E N I L D E S
MARIA SILVA CUNHA
ADVOGADO(A)(S): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA, AUGUSTO
ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038802006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CLAUDIA REGINA NUNES MEIRELES, EULY DA SILVA PENHA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038922006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EULINA RABELO CURVINA, ANTONIA ELIUD
FRAZÃO PEREIRA, MARIA AUDINEIA NUNES SILVA, MARIA JOSÉ
ARAÚJO SILVA, DOMINGAS NERES DE CARVALHO, MARIA
IOLANDA SANTOS BOGEA
ADVOGADO(A)(S): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038992006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA IRANILDE SOUZA FEITOSA, IZAMAIA DAS
MERCÊS MELO GONÇALVES
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO, SÉRGIO
TAVARES
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039092006 - (IGARAPÉ GRANDE) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A)(S): COSMO ALEXANDRE DA SILVA, PEDRO
PA U L O O S Ó R I O N E G R I N I , R O S E L E I N E L O - R É S A P I A ,
OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, RICARDO
LASMAR SODRÉ, VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE, MERCEDES
HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, LÚCIA FIALHO MAGALHÃES,
FABIANA CANCIO TAVARES, SUZANA FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA, MÁRIO LUIZ DA ROCHA GRANGEIA, FÁTIMA BARROTE DE SÁ DIAS, MARCELO DANTAS DE SOUZA,
A L E S S A N D R A D O S R E I S C L Á U D I O , C A R L O S G U S TAV O
G A R C I A D E C A S T R O T R O M P O W S K Y H E C K , K E L LY
CRISTINA MOURA, CLÁUDIA RODRIGUES ALMEIDA DE
AZ E V E D O , M A R I O C E S A R G O U L A RT D A M O TA , K A R L A
SICILIANO LIMA, MARCELA MONSORES BARROS, CESAR
DE BRITO CORRÊA, LENDRO ANTUNES DE OLIVEIRA, ANA
CAROLINA PIMENTEL DE OLIVEIRA, ODETE CRISTINA
TELES LEMSO, SANDRA IDERTÁLIA DIAS TORRES BRAGA,
MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA
APELADO(A): MARIA DA GRAÇA DE SOUSA PAIVA
ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO,
FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045482006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, TERESINHA BARROS
VILAR
A P E L A D O ( A ) : A L D E R I N A C O S TA B R I TO , D E U S A S I LVA
B A R C E L O S , D E L Z I R E C A E TA N O S . M O R E I R A , E N I L D E
PA C H E C O A M A R A L F E R R E I R A , E D N A C R U Z S O I D O D E
M AT O S , G R A Ç A D E M A R I A N A S C I M E N T O A Z E V E D O ,
M A R I A J O S E S A N T O S D A L U Z , L U C A S E VA N G E L I S TA
R O D R I G U E S D O S S A N T O S , L U C I M E I R E M A RT I N S D E
SÁ, MARIA DO ROSÁRIO ARAUJO LEAL, MARIA DA
A S S U N Ç Ã O N O G U E I R A C O S TA
ADVOGADO(A)(S): ARY FONSECA GOMES, PEDRO JARBAS DA
SILVA, FÁTIMA BUHATEM
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045552006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANGELA MARIA SOARES LIMA, ZEZUINA BATISTA
BELFORT, IVANETE DE SOUZA NASCIMENTO CUTRIM, HILDETE
ALVES CARREIRO, ANTÔNIA DA SILVA, AÍRES DO SOCORRO FRÓES
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
001-HABEAS CORPUS N.º 0063262006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PACIENTE: JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA BORBA
ADVOGADO(A): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR E LINO
RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA DE FAMILIA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 0064892006 - (SÃO
LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, MÁRCIA DA
CRUZ GIRARDI, WILKER BATISTA CAVALCANTI , GILBERT
PEREIRA BARRETTO
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO
PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR,
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE
SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
001-REMESSA N.º 0040332006 - (SANTA INÊS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA INÊS
REQUERENTE: J. O. QUEIROZ FILHO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0050492006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUCAS JOSÉ DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
002-HABEAS CORPUS N.º 0050502006 - (ESTREITO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FÁBIO MARTINS DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
003-HABEAS CORPUS N.º 0050542006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUIS FERNANDO DOS SANTOS CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
004-HABEAS CORPUS N.º 0050562006 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: IRALDI FERREIRA DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
37
005-HABEAS CORPUS N.º 0057592006 - (ZÉ DOCA) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: REGINALDO DE BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
006-HABEAS CORPUS N.º 0064902006 - (PORTO FRANCO) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MONALYZA KARYNE DE ALENCAR VIEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DAS DORES GONÇALVES CAVALCANTE,
CARLOS AUGUSTO MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
007-HABEAS CORPUS N.º 0064912006 - (PORTO FRANCO) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MONALYZA KARYNE DE ALENCAR VIEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
008-HABEAS CORPUS N.º 0065942006 - (CARUTAPERA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MANOEL MIRANDA DOS REMEDIOS
ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
009-HABEAS CORPUS N.º 0066552006 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTONIO BARBOSA LIRA
ADVOGADO(A): ARMANDO SEREJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
010-HABEAS CORPUS N.º 0067402006 - (ANAJATUBA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL, RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL FILHO
ADVOGADO(A): MARCONI MENDES GONÇALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 10 DE ABRIL DE 2006,
MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, DIA 11 DE
ABRIL DE 2006,
PLENÁRIO
001-DENÚNCIA N.º 0063882006 (SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
DENUNCIADO: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0062642006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO(A): ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO,
38
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ENÉAS GARCIA
FERNANDES NETO, PLÍNIO GONÇALVES FAHD
IMPETRADO(A): SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO
DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0063112006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: ANTÔNIO NEVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADO(A): MÁRCIO MACHADO DE OLIVEIRA
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0225442001 - (PINHEIRO) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A)(S): GILBERTO COSTA SOARES, ENEÁS DE VILHENA
FRAZÃO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO
RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON
GUANABARA LEIROS, CARLENE GASPAR CARVALHO, JÚLIO
CÉSAR MAIA ARAÚJO , JOSÉ PENHA DE CASTRO NETO, ROBERTA
TRAVINCAS, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA
AGRAVADO(A): D. A . RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOSÉ DA SILVA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062142006 - (BACABAL) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A)(S): GILBERTO COSTA SOARES, JOSÉ SILVA SOBRAL
NETO, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUCIMARY GALVÃO
LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA
FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, LETICIA
APARECIDA BARGA SANTOS
AGRAVADO(A)(S): ELVIO MARÇAL DE ARAÚJO
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA
CARNEIRO VIANA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068642006 - (CODÓ) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: TAINAHAKÃ ENGENHARIA
ADVOGADO(A)(S): HELVÉCIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: JALDO RIBEIRO LEITÃO, GICÉLIA CRISTINA
BARROS LEITÃO
ADVOGADO(A)(S): GERSON SILVA NASCIMENTO, FRANCISCO
RAIMUNDO LIMA DINIZ
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068672006 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: EMAP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MARTINS SILVA, VANESSA VIEIRA
DA SILVA, JOÃO JACOB BOUÉRES NETO, CYNTHIA BRAGA NUNES
ABDALLA, HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA
AGRAVADO(A): CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
ADVOGADO(A): AUGUSTO NEVES DAL POZZO, MARCOS EDUARDO RUIZ COÊLHO GOMES, JOSE ROBERTO BERTOLI, PRISCILLA
CASTELLI, EDUARDO XAVIER, PAULO VELTEN
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068722006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ÉRIKA CHRYSTIANE
RODRIGUES VERAS, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE
FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE
GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS
AGRAVADO: PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE
MINERAÇÃO
ADVOGADO(A)(S): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068762006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM
AGRAVADO: COMERCIAL CENTER LTDA, ANTONIO HOLANDA
SOBRINHO E EXPEDITO NUNES MORAIS
ADVOGADO(A)(S): ARNOLDO DE ASSIS BASTOS
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0069232006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MOICELHO COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, ALTAIR FONSECA PINTO
AGRAVADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO
MILITAR
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033882006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CLAUDIO PEREIRA, MARIA CONCEIÇÃO FRIAS PEREIRA, ALDACY RAPOSO NASCIMENTO, JOSE RIBAMAR NASCIMENTO, GILBERTO DE OLIVEIRA PRADO, MARIA DO ESPIRITO
SANTO PEREIRA PRADO, JOSE HAROLDO TAJRA REIS, JOSE
CERIMELI CHAGAS, RAMON VIDAL GOMES, JOSSIMARA SILVA
MACHADO VIDAL
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)(S): DIRCEU RIKER FRANCO, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA
PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, BRUNO ANDREI SARGES
DA SILVA, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA, PAULO AFONSO
CARDOSO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033892006 - (BALSAS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: OTÁVIO VICENTE TONTINI
ADVOGADO(A)(S): LUILTON PIO DE ALMEIDA
APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON,
EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR,
MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE
SOUSA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE
SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038582006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANA LUÍZA ARAÚJO, YOLETE VERAS DIAS, MARIA
DA PAZ COÊLHO DE ALCÂNTARA, LENITA DE JESUS SERRA
MOREIRA, MARIA DE JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038732006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): ALAISE MARIA COSTA JORGE MENDONÇA’,
CYBELLE CRISTINE VENDRAMIN, FLAVIA LAUANDE CARDOSO,
FRANCISCO CARLOS DE JESUS BALDEZ ROSA, GIOVANA TEIXEIRA
DO BONFIM, GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, MARIO CARVALHO
RIBEIRO JUNIOR, MARCELO CAVALCANTE MARTINS, MARIA DA
GLORIA CORTEZ ALMEIDA, PAULO DE TÁRCIO C. NOGUEIRA,
VALESKA CAVALCANTE MARTINS, YOLETE PERES VIEIRA
ADVOGADO(A)(S): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041242006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(A)(S): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA,
FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN, ADRIANA TOZZO MARRA,
ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ANA MARIA
TAVARES DA SILVA PRATA, ELAINE CRISTINA MARQUES, FÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK, FÚLVIA HELENA DE GIOIA PAOLI,
GIOVANA GOLDMAN, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, JOELMA
APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LIA DIAS GREGÓRIO, LÍDIA
FORNIES BENITO MACHADO DE CAMPOS, LINA FERREIRA SANTIAGO, MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO, MARCIA RAMOS DOS SANTOS, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, MARIA
LÚCIA DE CARVALHO, PAULA MARAFELI MADER, PAULO
ROBERTO PINTO, SERGIO SOUZA FERNANDES JUNIOR, SIMONE
MINASSIAN, SOLANGE DE BARROS MONTILHA, ALIETE MARIA
DE OLIVEIRA VALENTIM, ADRIANE MARANGOM, ALEX FARIA
PEREIRA, ALEXANDER ROGERIO DE SOUZA, AMANDA FRIGERI
TONON, ANA CAROLINA CORREA TABITH, ANA PAULA DE
MUNHOZ CORREA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA
PITTA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, ANDRÉA VIESTEL,
ANDREZZA POLLO CORREIA ALVES, BIANCA REMESSO GALVÃO
DE ALMEIDA, CARLA BALTADUONIS, CARLA CRISTINA
FERREIRA FERNANDES SALA, CARLA CRISTINA PEDROSO SALGADO, CARLA MILANI ZANETTE, CARLOS RENATO GODOY DOS
SANTOS, CELINA SHIZUE HAYASHI ONODA, CÍNTIA
CALABRARO, CLAUDIA CONSTANCIA LOPES DE MORAIS,
DANIELA MARTINS BRAZ, DANIELLE ROSA MONTIN, DORIS
DEISE CRUZ PINHEIRO, ERIK RODRIGO ROJAS MORENO,
EVERALDO GONÇALVES DE MELO, FABIO RICARDO BANDUZZI,
FLÁVIO TADEU ORTEGA GARCIA, GEOCARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DA SILVA, GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA, GUSTAVO
SIMÕES DE BARROS, HORACIO DOS SANTOS MONTEIRO, JOÃO
GERALDO MENDES, JOSÉ LUIZ CARAN, JULIANA MATHEUS
PERNIAS, JULIANA MAZZOTTI MARINI, JULIANA RADULOV
QUEIROZ, KARINA ORTMANN, KELCIANY HYPOLITO ALVES,
LILIAN GOMES DE MELO, LUCÍLIA BORGES DA ROSA, LEANDRO
BORGES FILHO, LUIS CLAUDIO DE SOUSA, MÁRCIO ALLAN
SILVEIRA DA CUNHA, MÁRCIO VICENTE, MARIA LUCIANE MALTA LEMBI, MARIA CRISTINA ANDRETTO, MARICI DA SILVA,
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
39
MARLI FERREIRA CLEMENTE, MICHELE CANO, NADJA XANDO
DE ABREU, PATRÍCIA CRISTINA GIACOMASSI, PATRÍCIA
DESIDÉRIO PINHEIRO, PATRICIA PAZOS VILAS BOAS DA SILVA,
PATRÍCIA POMPEO, PAULA GOLDMACHER GANUN, PAULO
DIACOLI PEREIRA DA SILVA, RENATA FRANZONI, RITA DE FÁTIMA SANTOS SOUZA, ROBERTA SILVESTRE PARADA, ROBERTO
JOSÉ FERREIRA DE ALMADA, RODRIGO BEZERRA ACRE, ROSANA
CHRISTINA ALVES, SANDRA REGINA CALDEIRA TROISE, SARA
JAQUELINE DOS SANTOS, SILVIA DUARTE CAPUCHINHO MIGUEL,
SILVIA PEDROSA MAGNI, SIMONE GALLO AZEVEDO, SIRLEY
APARECIDA LOPES RODRIGUES, SORAIA CRISTINA NASCIMENTO OTOLIA, TATIANA PIRES MOREIRA ESTEVES, TIAGO OLIVEIRA POLISEL, VANESSA RUFFA RODRIGUES, VANESSA VIEIRA
DA SILVA, VIVIANE TUCCI LEAL, WANESSA DE CÁSSIA
FRANÇOLIN, WILSON BRUNO ZANIM DE FREITAS
APELADO(A): ATLANTICA TURISMO LTDA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, ALINE PEREIRA BEZERRA DA SILVA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045002006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
ADVOGADO(A)(S): JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, DANIEL
DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, AIRTON JOSÉ TAJRA
FEITOSA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, MARIA TERESA DE
JESUS PEREIRA TRINDADE, PAULO HELDER GUIMARÃES DE
OLIVEIRA, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO
APELADO(A): JACINTO PINHEIRO
DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045202006 - (COROATÁ) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE PERITORÓ
ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
EDUARDO AIRES CASTRO, EVELISE DE CARVALHO MENDES,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ MIRANDA
APELADO(A): GENESIO BORGES DA COSTA
ADVOGADO(A)(S): LUÍS MARCOS PEREIRA ESPÍNOLA, FABRÍZIO
LUCIANO PESTANA AROUCHE
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045232006 - (CAXIAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ANA VIRGINIA P. HOLANDA DE ALENCAR
APELADO(A): MUNICÍPIO DE CAXIAS
ADVOGADO(A)(S): MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, LÉA CECÍLIA DE SOUSA
MUNIZ NASCIMENTO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO(Jurisdição
Preventa)
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045302006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO(A): WILLAME ALVES DE SOUSA, MARIA JOSÉ LOPES
ROCHA, BENZOETE OLIVEIRA CAMPOS, ONEIDE DA COSTA
MONTE PALMA GALLOTE, PAULA FRANCINETH BOTELHO SILVA, ÍRIS DE FÁTIMA IZIDIO COSTA, LUCICLEIDE ANDRADE
TRINDADE, MARIA DE FÁTIMA MEIRELES SILVA, ILKA REGINA MACHADO CHAVES
40
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
ADVOGADO(A)(S): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA, MARLY
RIBAMAR BARROS COSTA, ANA MARY DE OLIVEIRA COSTA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045312006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO(A): JOSÉLIA ARAÚJO SANTANA, MARIA DE LOURDES
BORGES DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA MELO, DELNIRA MARIA DA CONCEIÇÃO, ADALGIZA MARIA ARANHA, ROSENY BRASIL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045382006 - (CAXIAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES): EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA,
CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO, FIRMINO ANTÔNIO
FREITAS SOARES FILHO
APELADO(A): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045402006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO(A): FRANCISCO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045422006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO(A): LOURDIMAR RIBEIRO SOARES, LUIZ
CARLOS RIBEIRO SOARES, LUZIA RIBEIRO SOARES PINTO, MARIA ANGÉLICA LONGO DA SILVA SOUSA, MARIA
DAS GRAÇAS SOUSA COÊLHO SILVA, MARIA DO ROSÁRIO
GARCIA SÁ DA SILVA, MARIA JOSE OLIVEIRA DE MORAES,
MARILÉA DE JESUS AMORIM NUNES, MARIZETE BARBOSA MOREIRA, MILTON MENDES MACHADO, NADIR ALVES
N U N E S , R A I M U N D A N O N ATA A G U I A R C A M P O S , S Ô N I A
MARIA DE ARAÚJO PEREIRA, WILSON MARTINS FILHO,
ARIMILDES LIMA NERES, BEATRIZ BARBOSA FERREIRA,
B E N E D I TA P I N TO , E L I Z A B E T H S A N T O S F O N S E C A , I S A BEL DE FÁTIMA AMORIM GONZALEZ LOPIZIC, JOÃO
LUÍS GUTERRES SANTIAGO
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045572006 - (CAXIAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES): CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO,
ELOÍSA MARIA DA SILVA, JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA,
HÉLIO COÊLHO DA SILVA, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
APELADO(A): EDEN SANTOS DE MACEDO
ADVOGADO(A)(S): AGOSTINHO RIBEIRO NETO, EVERALDO BARBOSA DANTAS, JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045592006 - (CAXIAS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES): CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO,
EVERALDO BARBOSA DANTAS, JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA, ELOÍSA MARIA DA SILVA, JOSÉ DÍLSON LOPES
DE OLIVEIRA, HÉLIO COÊLHO DA SILVA, MANOEL MESSIAS
PEREIRA DE SOUSA
APELADO(A): VERA LUCIA MARQUES QUEIROZ
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSÉ
MARIA MACHADO VIEIRA FILHO, AGOSTINHO RIBEIRO NETO,
EVERALDO BARBOSA DANTAS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0063372006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO - IPAM
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
APELADO(A)(S): JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): DENISE MARIA P. DOS SANTOS BOTELHO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-REMESSA N.º 0039562006 - (SANTA LUZIA DO PARUÁ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA
DO PARUÁ
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICE
ADVOGADO(A)(S): AMÂNDIO SANTO, SÉRGIO MURILO DE PAULA
BARROS MUNIZ, SAFIRA SERRA SOUSA
REQUERIDO: JOSÉ SOARES MONTE NETO
ADVOGADO(A)(S): BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-REMESSA N.º 0041562006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA
DE SANTA INÊS
REQUERENTE(S): MANOEL ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
003-REMESSA N.º 0041572006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA
DE SANTA INÊS
REQUERENTE(S): ANA LÚCIA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
004-REMESSA N.º 0041582006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA
DE SANTA INÊS
REQUERENTE(S): ELISANGELA DE ALMEIDA MELO
ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
41
005-REMESSA N.º 0041592006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA
DE SANTA INÊS
REQUERENTE(S): SONIA MARIA DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
006-REMESSA N.º 0041602006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA
DE SANTA INÊS
REQUERENTE(S): MANOEL ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0055192006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARIA FRANCISCA SIQUEIRA DA SILVA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
007-REMESSA N.º 0041612006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA
DE SANTA INÊS
REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
008-REMESSA N.º 0041622006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA
DE SANTA INÊS
REQUERENTE(S): MARIA IRENE DE SOUSA ARAÚJO
ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
009-REMESSA N.º 0041642006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA
DE SANTA INÊS
REQUERENTE(S): IRACEMA ANDRADE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0050412006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FLÁVIO DA SILVA MOREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-HABEAS CORPUS N.º 0050512006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FLÁVIO LOPES GONÇALVES
003-HABEAS CORPUS N.º 0051402006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LEUDO SOARES RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
005-HABEAS CORPUS N.º 0063252006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOMAR SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
006-HABEAS CORPUS N.º 0065152006 - (ESTREITO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: PEDRO ELOI SOARES
IMPETRANTE: PEDRO ELOI SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
007-HABEAS CORPUS N.º 0066932006 - (GOVERNADOR NUNES
FREIRE) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTÔNIO ALVES ROCHA, MANOEL FÉLIX RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): J. J. DE ABREU PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR
NUNES FREIRE
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
008-HABEAS CORPUS N.º 0067702006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALFREDO ALAN REBOUÇAS COUTO
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
009-HABEAS CORPUS N.º 0067802006 - (TIMON) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: VANDEILSON TEIXEIRA VALADARES
ADVOGADO(A): TOMÉ GOMES LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
010-HABEAS CORPUS N.º 0068442006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DIEGO MARTINS
IMPETRANTE: DENILSON AZEVEDO DUTRA(Estagiário(a))
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
011-HABEAS CORPUS N.º 0068712006 - (BALSAS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: SÍLVIO OLIVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): DÉBORA RODRIGUES LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
42
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
001-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 0065912006 - (SÃO
LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
ACUSADO(A): LUIZ ALEX SANTOS FEITOSA
ADVOGADO(A): HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 11 DE ABRIL DE 2006,
MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. nº 34472005 – Rescisão de Contrato – Requerente: PRO Labore
Imobiliária e Assessoria Jurídica LTDA – Advogado: Bruno Santos Corrêa
- Requerido: Claudimar Moura Queiroz Filho – Advogado: Aleksandra
Lyra Pessoa dos Reis Caldas - Audiência Preliminar dia 12/06/2006, às
09:00 hrs. São Luís, 26 de janeiro de 2006. Dr. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
Proc. nº 45742006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Panamericano S/A – Advogado: Guilherme Marinho Soares - Requerido:
Cláudia Silva Almeida – Despacho de fls. 15 - ...Após cumprida a liminar
a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas
regras do artigo 3º, § 3º do Dec. Lei de 911/69, conforme lei 10.931/04.
São Luís, 30 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível.
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 0433/2006-CGJ DE 17 DE ABRIL DE 2006.
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando os termos da Portaria n.º 0470/98-CGJ, de 19 de
março de 1998,
RESOLVE designar o servidor RAIMUNDO DE JESUS
FERREIRA, matrícula n.º 3012, para exercer a função gratificada de
Supervisor da Central da Cidadania e Justiça.
Dê-se Ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de abril de 2006.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ.
ESCRIVÃ: MARIA TERESA SILVA E CRUZ.
Proc. nº 117562005 – Ação de Revisão de Contrato – Requerente:
CALMAR – Mineração, Indústria e Comércio LTDA – Advogado: Ruy
Eduardo Villas Boas Santos – Requerido: BRADESCO – Banco Brasileiro de Descontos S/A – Despacho de fls. 189 – Notifique-se o requerido,
nos termos do pedido de fls. 187. São Luís, 13 de janeiro de 2006. Dr.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
Proc. Nº 31832006 ( apenso ao proc. Nº 15172003) – Ação de
Cobrança – Requerente: Marciana Santos Silva e OUTROS – Advogado: Manoel Antonio Xavier – Requerido: Bradesco Seguros S/AAdvogado: Rhelmson Athayde Rocha – Sentença de fls. 68 –...julgo
improcedentes os Embargos à Execução sub examine, condeno, ainda, a Embargante no pagamento das custas processuais e na verba
honorária, esta fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. Determino, outrossim, o desbloqueio da conta corrente objeto de penhora de nº 24000-7 da agência 0001-9, em face do
embargante ter depositado em juízo os valores respectivos suficientes à garantia do juízo. Quanto ao pedido de imposição de multa
requerido pelos embargados, devido ao possível carater protelatório
dos Embargos, entendemos ser incabível na espécie por falta de
supedâneo legal. A imposição de multa só é prevista para o punho
protelatório dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 538
do CPC. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventuais custas tenham sido
pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 30 de março de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 108472002 – Impugnação ao valor da Causa – Requerente:
Papelaria Criativa LTDA – Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
- Requerido: ENGECOL – Engenharia e Construções LTDA – Despacho
de fls. 48 – Em virtude do Acórdão nº 58724/2006 do Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado no Agravi nº 10662/2005 (fls. 42/47), intime-se a
parte autora a complementar os valores das custas processuais. São Luís,
16 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível.
Proc. nº 113092005 – Ação de Indenização - Requerente: Raimunda
Nonata Cordeiro Viana da Silva – Advogado: José Carlos Tavares
Durans - Requerido: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
– Advogado: Gilberto Costa Soares – Sentença de fls. 54 - ...O
pagamento da quantia mencionada, se dará até o dia 5 (cinco) de
Abril do corrente ano, às 10:00 horas, diretamente no cartório,
mediante recibo nos autos. Por força do acordo, os honorários
advocatícios serão suportados pelas respectivas partes. O juiz, a
pedido das partes, homologou o acordo, deu-lhe força de sentença e
extinguiu o feito, tudo de conformidade com as regras do artigo 269
– III do CPC. (...) São Luis, 29 de março de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 115432000 – Ação Monitória – Requerente: F.H Fornecedora de Hort do Maranhão LTDA – Advogado: Júlia Castro - Requerido: Getulio Costa da Silva – Advogado: Raimundo Vitório de Sousa
- Despacho de fls. 159 – Conceda-se vista à parte autora da Certidão de fls. 158. São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 128202005 – Ação de Dissolução de Sociedade Comercial –
Requerente: Jadiel Araujo de Melo e OUTRO – Advogado: Antonio Cesar
de Araujo Freitas - Requerido: Romero Henrique Bertrand e OUTROS –
Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina - Despacho de fls. 418 – Tendo em
vista que o episódio discutido neste feito envolve interesses de seis médicos (sócios), entendo ser prudente reunir os mesmos em forma de audiência, de natureza especial, para que seja tentado um acordo que possa
satisfazer, da melhor maneira, os interesses dos litigantes. Para tanto,
marco dia 07 de abril de 2006, do corrente ano, às 09:00 horas, para Ter
lugar a referida audiência. O cartório, com a urgência que o caso requer,
deverá proceder as intimações de praxe, individualizando cada um dos
sócios (os seis), e também os advogados das respectivas partes. No mandado de intimação, faça-se transcrever os termos deste despacho. São
Luís, 22 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da
5ª Vara Cível.
Proc. nº 4832002 – Ação de Execução Forçada – Requerente: Empreendimentos Comercial Industrial de Representação Médico Hospitalar LTDA
– Advogado: João Fernandes Freire Neto - Requerido: All Incorporadora
de Servioços LTDA (Hospital Aliança) – Advogado: Thais Viégas – Sentença de fls. 84 – (...) Determino que os presentes autos sejam arquivados
e que se proceda a respectiva baixa na distribuição. São Luís, 30 de março
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. nº 101912003 - Ação Monitória – Requerente: C. G de Souza
Lubrificantes – Advogado: Marcus Vinicius de Matos Chaves - Requerido:
Clodoaldo Oliveira Barros – Despacho de fls. 29 – Conceda-se vista à
parte autora da Certidão de fls. 28. São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 184272005 – Ação de Cobrança – Requerente: Centro de Ensino
Unificado do Maranhão – CEUMA – Advogado: Mirella Parada Martins
- Requerido: Ednaldo Oliveira da Silva – Despacho de fls. 32 – Conceda-se
vista à parte autora da certidão de fls 31. São Luís, 21 de março de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 13142006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Itau S.A – Advogado: - Requerido: Marcia Cristina S Oliveira – Despacho de fls. 19 - Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls 31.
São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 153352005 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Multiplo – Advogado: - Requerido:
Odete Petersen – Despacho de fls. 34 – Conceda-se vista dos autos à
parte autora, para se manifestar sobre a devolução da Carta Precatória.
São Luís, 30 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 19382000 – Ação Cominatória – Requerente: Antonio Ernane
Cacique de New-York – Advogado: Cacique de New York - Requerido:
Banco Real – Advogado: Marcelo Ponte Ferreira de Sousa - Sentença de
fls. 283 – Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos
que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís,
20 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível.
Proc. nº 95982005 – Ação de Indenização – Requerente: Mariléa
Corrêa Bezerra – Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera - Requerido: Aliança do Brasil – Companhia de Seguros – Advogado:
Christiano Batista Mesquita – Sentença de fls. 155/156 ...Entrementes, a considerar a urgência da situação e o iminente
perigo à vida da demandante, como também a indubitável capacidade econômica da demandada, entendemos que o referido prazo deve
ser exíguo, mas suficiente para a concretização das medidas
estabelecidas. Por tudo isto, julgo procedentes os presentes Embargos de Declaração, para que sejam incluídos nos termos da Decisão
recorrida prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte recorrente
cumpra a decisão proferida por este juízo, de fls. 36/40. No mais,
presiste a Decisão tal como está lançada. São Luís, 30 de março de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 30322005 – Ação de Indenização – Requerente: José Pinheiro
Marques – Advogado: Carlos Sebastião Nina - Requerido: José Ribamar
Franco da Costa – Advogado: Manoel Carvalho - Despacho de fls. 161 –
Recebo a apelação (fls. 139/157), nos seus efeitos legais. Intime-se o
apelado para responder no prazo da lei. São Luís, 31 de março de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 153442002 – Ação de Reintegração de Posse – Requerente:
Raimundo Pereira Caetano – Advogado: Roque Pires Macatrão - Requerido: Giselle Barreto Caetano – Despacho de fls. 236 – Intimem-se as partes
pessoalmente, para, se manifestarem se ainda têm interesse na presente
demanda. São Luís, 13 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 85672004 – Alvará Judicial – Requerente: Julio Alves Filho –
Advogado: Maria de Jesus Lima Souza – Despacho de fls. 18 – Conceda-se
vista à parte autora da Certidão de fls. 17. São Luís, 30 de março de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
43
Proc. nº 165042005 – Ação de Indenização – Requerente: Nayra
Kezia Sousa Pinheiro – Advogado: Cleber dos Santos Nascimento Requerido: Faculdade São Luís – Advogado: Alinna E. Vidal de Souza
- Sentença de fls. 78 - ...Por tudo isso, julgo improcedentes os presentes Embargos de Declaração, persistindo a Decisão tal como esta
lançada. Acusamos existência de duplicidade de Medidas Liminares de
fls. 24. E fls. 70/72, como se subsume da Certidão de fls. 76 da Sra.
Escrivã Judicial. Diante disso, torno sem efeito a Decisão de Tutela
Antecipada exarada às fls. 24. São Luís, 31 de março de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 102852005 – Ação de Rescisão de Contrato – Requerente:
Gerson Costa Brandão e OUTRA – Advogado: Samir Quintanilha Gerude
– Requerido: Luiz Lobato Neto – Despacho de fls. 58 – Conceda-se vista
à parte autora da Certidão de fls. 57. São Luís, 24 de março de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 90982002 – Ação de Cancelamento de Protesto – Requerente:
Engecol – Engenharia e Construção LTDA – Advogado: Sebastião Antonio
Fernandes Filho – Requerido: Papelaria Criativa LTDA – Advogado: Cristiano
Alvez Fernandes Ribeiro - Denunciado à lide: Empresa RD Distribuidora e
Rio Branco Comercio e Ind de Papeis LTDA – Advogado: Noêmia Maria de
Lacerda Schutz – Despacho de fls. 254 – Dê-se vista ao autor, através de seu
advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre o motivo da devolução dos expedientes de fls. 249 e 251. São Luís, 01 de abril de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 5792006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Finasa S/A – Advogado: Jimmy Sossestres Ranyer Costa – Requerido:
Roberto Carlos Moreira – Despacho de fls. 20 – Conceda-se vista à parte
autora da Certidão de fls. 19. São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 66252003 – Embargos à Execução – Requerente: Banco
Cacique S/A – Advogado: Joana D’arc Santiago Rabelo - Requerido: Clézio Mendes de Oliveira – Advogado: - José Victor Spindola
Furtado – Despacho de fls. 344 – Indefiro a petição de fls. 342/
343, tendo em vista que os embargos foram extintos pela falta de
garantia. Portanto, o pleito do embargado, com relação à penhora deve ser requerida nos autos da execução, que como determinado na decisão de fls. 127/130, vai prosseguir, com a efetivação
total da penhora do valor executado. Subam estes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, para cumprimento do despacho de fls. 325.
São Luís, 09 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 20142004 – Ação de Indenização – Requerente: Jorge Luis
Rodrigues Duailibe Filho – Republica das Malhas – Advogado: Bruno A
Duailibe Pinheiro
- Requerido: Quatro K Têxtil LTDA –
Advogado:Armando Quintela de Miranda - Despacho de fls. 129 – Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição apresentada pela
parte ré de fls. 128. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 13662006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: HSBC
Bank Brasil S/A – Advogado: Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido:
Iracy de Jesus Martins – Despacho de fls. 20 – Conceda-se vista à parte
autora da Certidão de fls. 19. São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 229982005 – Ação de Cobrança – Requerente: Centro de
Ensino Unifica do Maranhão – CEUMA – Advogado: Mirella Parada Martins - Requerido: Mercedes de Jesus Santos Silva – Sentença de fls. 20 - ...Em consequência, nos termos do art. 264, II
do CPC, suspendo o curso deste processo até o integral cumprimento do acordo. São Luís, 17 de março de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
44
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
Proc. nº 235912005 – Ação de Execução – Requerente: CREFISA S/A –
Crédito, Financiamento e Investimentos – Advogado: Celita Rosenthal Requerido: Terezinha de Jesus Cruz Araujo – Despacho de fls. 28 – Conceda-se vista à parte autora da Certidão de fls. 27. São Luís, 23 de março de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 29212006 – Medida Cautelar – Requerente: Domingos Neves
Ramos – Advogado: José Ribamar Ramos Silva - Requerido: Presidente da
CEMAR – Advogado: Gilberto Costa Soares – Despacho de fls. 109 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a Contestação apresentada pela parte ré de fls. 77 usque 84, bem como dos demais documentos
acostados. São Luís, 31 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 98362005 – Ação de Cobrança – Requerente: Condominio Edificio
Quartz – Advogado:João Carlos Dubóc Junior - Requerido:CARREL –
Engenharia LTDA - Advogado: Gustavo Menezes Rocha - Despacho de
fls. 135 – Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição
apresentada pela parte ré de fls. 122 usque 128, bem como dos demais
documentos acostados nos autos. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 13192006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
FINASA S.A – Advogado: Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido: Antonio Araujo Brito Junior – Despacho de fls. 21 – Conceda-se vista à parte
autora da Certidão de fls. 20. São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 168652005 – Ação Declaratória – Requerente: José Agnaldo
Pereira Mota - Advogado: Johanes Luis de L Fernandes – Requerido:
Associação Pinheirense – Advogado: Francisco Manoel Martins Carvalho Filho - Despacho de fls. 141 – Recebo a apelação (fls. 126/140), nos
seus efeitos legais. Intime-se o apelado para responder no prazo da lei. São
Luís, 23 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da
5ª Vara Cível.
Proc. nº 120982004 – Ação de Cobrança – Requerente: Raimunda
Fernandes Ribeiro – Advogado: Sâmia Duarte - Requerido: Golden
Cross Seguradora S.A – Advogado: Márcia Moraes Rêgo de Sousa Sentença de fls. 151- ...Em consequência, nos termos do art. 265, II do
CPC, suspendo o curso deste processo até o integral cumprimento do
acordo. São Luís, 17 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. nº 239112005 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Marcopolo S.A – Advogado: Vandir Bernardino Bezerra Fialho - Requerido: W Tour LTDA – Advogado: Antonio Lisboa de Castro Viana Junior,
Fernanda Jorge Lago e Joana Cristina Serra Gedeon - Despacho de fls. 141
– Intime-se a parte demandada, para se manifestar sobre o pedido de
desistência do autor, de fls. 137/140. São Luís, 31 de março de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 207932005 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Dibens S.A – Advogado: Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido: Renata
Cristina Viana G dos Santos – Sentença de fls. 32 - Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 31 de março de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 3112006 – Ação de Despejo – Requerente: Maria José Montelo
– Advogado: José Cavalcante de Alencar Junior - Requerido: Jose de Ribamar
Velozo – Advogado: Francisco Jomar Câmara - Sentença de fls. 71 ...julgo procedente a presente ação para declarar rescindido o contrato de
locação, em face da infração prevista no art. 9º, III, da Lei 8.245/91,
cometida pelo requerido, que deverá desocupar o imóvel no prazo de
quinze dias (art. 63, b, da supracitada lei). Condeno o requerido no pagamento do IPTU em atraso de todo o período locado até a data efetiva da
desocupação, com acréscimos de juros de 12% (doze por cento) ao ano e
correção monetária de acordo com os índices oficiais, até o efetivo pagamento, conforme pactuado no contrato e comprovado nos autos. Condeno, mais, o requerido, no pagamento das custas processuais e na verba
honorária do patrono do requerente, que fixo em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação. Defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita requerida na exordial. São Luís, 03 de abril de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 64222005 – Ação de Indenização – Requerente: Sueli do Socorro
Freitas – Advogado: Italo Benedito G. Torreão - Requerido: CEMAR –
Companhia Energética do Maranhão – Advogado: Lucimary Galvão Leonardo – Sentença de fls. 96 - ...julgo procedente o pedido da exordial, para
condenar a requerida, a pagar a requerente pelo dano moral, a quantia de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável para as partes, de modo
a atender a regra alhures exposta, corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, ambos a contar
desta data, bem como as custas do processo e verba honorária, que fixo em
15 (quinze por cento) sobre o valor apurado. São Luís, 05 de abril de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 13212006 - Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Finasa S/A – Advogado: Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido: Willian
Moreira Leite – Despacho de fls. 19 – Executada a Liminar, CITE-SE o
requerido para, querendo, em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da
dívida pendente e/ou, em 15 dias, apresentar contestação. Ambos os prazos contar-se-ão da execução da liminar. Dec. Lei 911/69 art. 3º. São Luís,
09 de fevereiro de 2006. Dr. Tyrone José Silva. Juiz de Direito resp. Pela
5ª Vara Cível.
Proc. nº 144442003 – Ação de Execução – Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A – Advogado: Claudio Manoel do Monte Feitosa Requerido: Multirep Ind Com. E Representação LTDA – Despacho de fls.
58 – Conceda-se vista às partes do Laudo de Reavaliação de fls. 54/57. São
Luís, 31 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da
5ª Vara Cível.
Proc. nº 217942004 – Ação de Indenização – Requerente: Aurélio de
Jesus Corrêa Bayma – Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira - Requerido: Antônio Francisco Mário Dasso Chopitea – Advogado: José Jailson
Nunes Bertoldo - Despacho de fls. 84 – Audiência Preliminar dia 01/06/
2006 às 10:00 horas. São Luís, 17 de março de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 134132005 – Ação de Execução – Requerente: Houston S/A
Empreendimentos e Participações, Niágara Empreendimentos Imobiliários e Corporativos LTDA e Único Negocios Cooporativos LTDA –
Advogado: Gutemberg Braga - Requerido: SS Pneus LTDA, Fabiana de
Oliveira T. Araujo e Francisco Balduino de Araujo Junior - Despacho de
fls. 28 – Conceda-se vista à parte autora da Certidão de fls. 27. São Luís,
24 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível.
Proc. nº 221742005 – Ação de Cobrança – Requerente: Banco do
Nordeste do Brasil S/A – Advogado: Charles Augusto de Faria Mendes - Requerido: Agroindustrial e Pastoril Monte Alegre – Despacho
de fls. 132 – Defiro o pedido de suspensão do processo por trinta
(30) dias, nos termos do requerimento da parte autora de fls. 131.
São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 181572001 – Ação de Cobrança – Requerente: CEMAR – Companhia Energetica do Maranhão – Advogado: Gilberto Costa Soares - Requerido: Benedito Ferreira – Advogado: Rubem Ferreira de Castro - Despacho de fls. 55 – Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a Petição
apresentada pela parte ré de fls. 48 usque 49. São Luís, 21 de março de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
45
Proc. nº 40142006 – Medida Cautelar – Requerente: Conselho
Deliberativo Fiscal da Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares
do Maranhão – ASSMEMA – Advogado: Willians Dourado Costa - Requerido: Junta Governativa da Associação dos Subtenentes e Sargentos
Militares do Estado do Maranhão (ASSMEMA) – Decisão de fls. 34 Diante do exposto e pelas considerações narradas, estando caracterizada a
ilegitimidade ativa da autora, julgo extinto o processo sem julgamento do
mérito a teor do artigo 267, VI do CPC, devendo a autora suportar as
verbas advindas do pagamento das custas processuais. Deixo de condenar
a autora ao pagamento de verbas advocatícias, já que a parte adversa não
resistiu a lide. Registre-se, publique-se, intime-se. São Luís, 23 de março
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Processo N.º 4282/2006
Ação:
Arrolamento de Bens
Requerente:
NOIVAS TRAJES CONFECÇÕES LTDA
Advogado:
Carlos Armando Alves Serejo
Requerido:
ALTA COSTURA CONFECÇÕES LTDA
Advogado:
Despacho de fls. 45: Indefiro a liminar requerida, por não vislumbrar
urgência da necessidade da medida. Aguarde-se no arquivo pelo ingresso da
ação principal, quando a causa poderá ser melhor apreciada, inclusive
eventual pedido de antecipação parcial de tutela. Publique-se. São Luis,
04/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIA: LUCIANNE DA SILVA PORTELA
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 18650/2002
Ação:
Ordinária/ Anulatória
Requerente:
YERECÊ PORANCY DE ARAÚJO LIMA
Advogado:
Francisco Carvalho de Oliveira
Requerido:
BANCO FINASA S/A E OUTROS
Advogado:
Despacho de fls. 70/74: Vistos etc. ... JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO
ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA C/C ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA C/C DANOS e
condeno a parte Autora às custas processuais e honorários advocatícios,
estes na base de 10% sobre o novo valor da causa decidido nos autos do
processo nº 002397/2003. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis,
16/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15925/2004
Ação:
Ordinária de Indenização por Dano
Requerente:
FRANCISCA FRAGA ARAÚJO
Advogado:
Valéria Lauande Carvalho Costa
Requerido:
BRECIL – BANDEIRANTES REPRES. ENG. COM.
E IND. LTDA
Advogado:
José Alencar de Oliveira
Despacho de fls. 154: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 28/06/2006, às 09:30 horas. Nessa oportunidade será apreciado o pedido de tutela antecipada. Publique-se e intimem-se. São Luis,
05/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5180/2006
Ação:
Repetição de Indébito
Requerente:
Carlos Celso Mendonça Ramos
Advogado:
Saulo Gonzalez Boucinhas
Requerido:VIVO – NORTE BRASIL TELECOM S/A – FILIAL MA
Advogado:
Despacho de fls. 36:. Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário.
Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a contestação. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 01/06/2006, às 09:30
horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em que
poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena
de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se.
São Luís, 04/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Juiz de Direito
em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5084/2006
Ação:
Sumaríssima
Requerente:
CONSERNIL CONSTRUTORA E SERVIÇOS GERAIS
Advogado:
Adilson Santana Perdigão
Requerido:
ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA
Advogado:
Despacho de fls. 29:. Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário,
tornando sem efeito o despacho de fls. 28. Apreciarei o pedido de tutela
antecipada após a contestação. Para a audiência de que trata o art. 277 do
CPC, designo o dia 27/06/2006, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré, para
comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo
nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para
se fazer presente. Publique-se. São Luis, 04/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2397/2003
Ação:
Impugnação ao Valor da Causa
Requerente:
A.J. JANSEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS
Advogado:
Sandro Rogério Jansen castro
Requerido:
YERECÊ PORANCY DE ARAÚJO LIMA
Advogado:
Francisco Carvalho de Oliveira
Despacho de fls. 20: Neste caso de simples ação de nulidade do contrato o
CPC é taxativo ao afirmar em seu art. 259, V, que quando o litígio tiver
por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão
de negócio jurídico, o valor da causa é o valor do contrato, no caso a
importância de R$ 17.000,00, valor que fixo para a causa, devendo a
parte autora da ação completar as taxas e custas iniciais dentro de 30 dias.
Publique-se e Registre-se. São Luis, 09/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida
Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23139/2004
Ação:
Agravo de Instrumento 1022/2005
Requerente:
EDUARDO HENRIQUE LEONOR CAVALCANTE
Advogado:
Roberto Tavares de Souza e outro.
Requerido:
GENIVAL ALVES DA SILVA
Advogado:
João Fernandes Freire Neto
Despacho de fls. 181: Atendendo aos termos da Resolução nº 023/2000,
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado, determino que, após registro em
livro próprio, seja ARQUIVADO o presente processo de agravo de instrumento oriundo do Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 30/03/2006.
Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 22568/2004
Ação:
Despejo
Requerente:
HOUSTON S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS
Advogado:
Paulo Velten
Requerido:
S.S PNEUS LTDA
Advogado:
Despacho de fls. 140: A audiência anteriormente designada fica adiada
para o dia 05/07/2006, às 09:00 horas. Publique-se e Intimem-se. São
Luís, 05/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
46
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
Processo N.º 14658/2005
Ação:
Ordinária de Indenização por Dano
Requerente:
LIDIANE PORTO ARAGÃO
Advogado:
José Carlos Tavares Durans
Requerido:
HOSPITAL SÃO DOMINGOS
Advogado:
Valéria Lauande Carvalho Costa
Despacho de fls. 238: A audiência anteriormente designada fica adiada
para o dia 04/07/2006, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se. São
Luis, 05/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 230/2006
Ação:
Cautelar Inominada
Requerente:
MOSAICO ENGENHARIA LTDA
Advogado:
Marcel Cézar Silva Trovão
Requerido:
TRIJOTAS – CONST. INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
– CAEMA
Advogado:
Despacho de fls. 237: Diga o autor em 05 dias. Publique-se. São Luis, 06/
04/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício
na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15391/2003
Ação:
Ordinária de Indenização Por Dano
Requerente:
EDMILSON DE JESUS ALVES
Advogado:
Nelson Pereira Santos
Requerido:
COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA
(FRIGORÍFICO BACABAL – FRIBAL)
Advogado:
Antônio César Araújo Freitas
Despacho de fls. 127: Diga as partes em 10 dias. Publique-se. São Luis, 30/
03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício
na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7221/2004
Ação:
Ordinária
Requerente:
JOSÉ RAIMUNDO SILVA
Advogado:
Marconi Dias Lopes Neto
Requerido:
NEUSILENE NÚBIA FEITOSA DUTRA E OUTRO
Advogado:
Frederico Feitosa de Oliveira
Despacho de fls. 138: A audiência anteriormente designada fica adiada
para o dia 26/06/2006, às 09:30 horas. Publique-se e intimem-se. São
Luis, 05/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22685/2005
Ação:
Cominatória
Requerente:
OFICINA DE PEÇAS MESSIAS LTDA
Advogado:
Saulo Gonzalez Boucinhas
Requerido:
BANCO DO BRASIL S/A E CACIQUE ATACADO
LTDA
Advogado:
Despacho de fls. 82: Sobre as contestações e documentos, diga a parte
autora em 05 dias. Publique-se. São Luis, 06/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara
da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente POSITIVO ELETRO CONSTRUÇÕES LTDA.,
situada na Avenida Guaxenduba, n.º 756, Térreo, Bairro de Fátima, nesta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Capital, e seu Co-responsável GEOVANE SILVA DE CASTRO, residente
no mesmo endereço, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda
Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo n.º 1671/2005, que lhes move a Fazenda Pública
Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE POSITIVO ELETRO CONSTRUÇÕES
LTDA. e seu Co-responsável GEOVANE SILVA DE CASTRO, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 8.281,87 (oito mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), referente à
Certidão de Dívida Ativa n.º 1686/2004, datada de 30 de dezembro de
2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o
fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso de penhora, de
que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei
n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
(Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara
da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente MARIA DE F. M. PEREIRA, domiciliada na Travessa São José, n.º 33, Anil, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria
da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 8103/2001, que lhe move a
Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE MARIA DE F. M. PEREIRA, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 956,50 (novecentos e
cinqüenta e seis reais e cinqüenta centavos), referente às Certidões
de Dívida Ativa n.ºs 9083/2001 a 9085/2001, datadas de 14 de maio
de 2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o
fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-a, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
(Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da
Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tiverem, especialmente ÁUREA DE SOUSA OLIVEIRA, residente na
Avenida A/Sambaquis, Calhau, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos
da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 13818/2004, que lhe move
a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE ÁUREA DE SOUSA OLIVEIRA para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 4.132,63 (quatro mil,
cento e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), referente às
Certidões de Dívida Ativa n.ºs 1510 a 1518/2004, datadas de 27 de
maio de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de,
não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-a, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei
n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de abril do ano dois mil
e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi
Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
(Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A EXCELENTÍSSIMA DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – Juíza
de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
na
forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ADAILTON J. DOS SANTOS, domiciliado na
Avenida Jerônimo de Albuquerque, n.º 17, salas 3 e 4, Curva do Noventa,
Vinhais, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da
Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 17815/2004, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE ADAILTON J. DOS SANTOS, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 5.120, 05 (cinco mil,
cento e vinte reais e cinco centavos), referente às Certidões de Dívida
Ativa n.ºs 4437 a 4441/2004, datadas de 24 de setembro de 2004,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/
80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
Dra. Raimunda Santos Bezerra
Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A EXCELENTÍSSIMA DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – Juíza
de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
na
forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
47
tiverem, especialmente RAQUEL N. F. ASSUNÇÃO – ATENDIMENTO MÉDICO DO MA., situada na Avenida Getúlio Vargas, 175 –
Apeadouro, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da
Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 16473/2004, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE RAQUEL N. F. ASSUNÇÃO – ATENDIMENTO MÉDICO DO MA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a dívida de R$ 7.637,44 (sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e
quarenta e quatro centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa
n.ºs 3774/2004 a 3778/2004, datadas de 26 de agosto de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Cientificando-a, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
Dra. Raimunda Santos Bezerra
Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara
da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ANA RIBEIRO DE CARVALHO, residente na
Rua da Saavedra, 16, Centro, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria
da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 13760/2004, que lhe move a
Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE ANA RIBEIRO DE CARVALHO para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 194,18 (cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos), referente à Certidão de Dívida
Ativa n.º 2166/2004, datada de 08 de junho de 2004, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-a, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
(Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara
da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos Termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente LOJAS ARPASO LTDA., situada na Avenida
48
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
Daniel de La Touche, 200, Cohama, nesta Capital, que, por este Juízo e
Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 13282/2004, que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO DAS LOJAS ARPASO LTDA. para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 72.773.38 (setenta e dois
mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos),
referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 523/2004 a 528/2004, datadas de 30 de abril de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na
forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
(Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara
da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente MARCIA M. C. CID. FERREIRA, residente na
Rua 07, Quadra A, Lote 1, Lot. Alto do Calhau, que por este Juízo e
Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 7556/2004, que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE MARCIA M. C. CID. FERREIRA, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.479,58 (um mil,
quatrocentos e setenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos),
referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 6753 a 6758/2003, datadas
de 09 de abril de 2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-a, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na
forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (098XX)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, _________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário, que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
(Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da
Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente BNC COMÉRCIO LTDA., situado na Avenida
Guajajaras, n.º 01, São Cristóvão, nesta Capital, que, por este Juízo e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 11470/2005, que lhe
move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE BNC COMÉRCIO LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e oito centavos), referente à Certidão de
Dívida Ativa n.º 1265/2004, datada de 29 de outubro de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
(Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara
da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente SPOTT COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., situado na Rua Grande, n.º 830, Centro, nesta
Capital, e seus Co-responsáveis, SEBASTIÃO DE ARAÚJO E. S. FILHO
e MARIA DE NAZARETH A. MOSCOSO (ambos domiciliados na Rua
Grande, n.º 830, Centro, nesta Capital), que, por este Juízo e Secretaria da
8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 2372/2005, que lhes move a
Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE SPOTT COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., e seus Co-responsáveis SEBASTIÃO DE ARAÚJO E. S. FILHO e MARIA DE NAZARETH A. MOSCOSO, para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.494,51 (quatro mil, quatrocentos e
noventa e quatro reais e cinqüenta e um centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 0749/2004, datada de 30 de junho de 2004,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso de penhora, de que têm o prazo
de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
(Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A EXCELENTÍSSIMA DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – Juíza
de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
na
forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente L. L. A. DE CARVALHO, situada na Avenida
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Getúlio Vargas, n.º 303, João Paulo, nesta Capital), que, por este Juízo e
Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 7851/2005, que lhe
move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE L. L. A. DE CARVALHO para, no prazo
de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 54.547,22 (cinqüenta e quatro
mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos),
referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 0161/2005, datada de 28 de
fevereiro de 2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena
de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-a, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na
forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
Raimunda Santos Bezerra
Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara
da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente A. C. JASTONI COMÉRCIO, situado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, n.º 337, Angelim, nesta Capital, que, por
este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 5529/
2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE A. C. JASTONI COMÉRCIO para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 28.495,36 (vinte e oito
mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos),
referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 1244/2004 a 1247/2004,
datadas de 29 de outubro de 2004, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os,
no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter
embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
(Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da
Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente MILTON ARAGÃO, situado na Rua 203, n.º 51,
Unidade 203, Cidade Operária, nesta Capital, que, por este Juízo e Secre-
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
49
taria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos
da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 11464/2005, que lhes move
a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE MILTON ARAGÃO para, no prazo de
05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e
um reais e vinte e oito centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa
n.º 1367/2004, datada de 29 de outubro de 2004, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
(Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da
Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente SELTOM HOTÉIS S/A, situado na Avenida Dom
Pedro II, n.º 299, Centro, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da
8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 7852/2005, que lhes move a
Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE SELTOM HOTÉIS S/A para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 63.423,91 (sessenta e três mil,
quatrocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 0201/2005, datada de 28 de fevereiro de 2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de,
não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei
n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
(Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara
da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente C. DE JESUS RIBEIRO VASCONCELOS,
situado na Avenida São Sebastião, n.º 139 A, Anil, nesta Capital, e sua Coresponsável CREUSA DE JESUS R. VASCONCELOS, residente no mesmo endereço, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública
50
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo n.º 2617/2005, que lhes move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE C. DE JESUS RIBEIRO VASCONCELOS e sua Co-responsável CREUSA DE JESUS R. VASCONCELOS,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.719,12 (dois mil,
setecentos e dezenove reais e doze centavos), referente às Certidões
de Dívida Ativa n.º 0384 e 0385/2004, datadas de 30 de abril de 2004,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-os, no caso de penhora, de que têm o
prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A EXCELENTÍSSIMA DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – Juíza
de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ARMAZÉNS GASPAR LTDA., situado na Avenida Castelo Branco, n.º 1.005, São Francisco, nesta Capital, que, por este
Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 2606/
2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE ARMAZÉNS GASPAR LTDA. para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 33.068,47 (trinta e três
mil, sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), referente às
Certidões de Dívida Ativa n.ºs 1037 e 1038/2003, datadas de 28 de
agosto de 2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de,
não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei
n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
Raimunda Santos Bezerra
Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da
Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA.,
situado na Avenida São Luís Rei de França, n.º 10/11, Turu, nesta Capital,
que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções
Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º
10235/2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: CITAÇÃO DE SUPERMERCADOS PREÇO BOM
LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 11.388,25
(onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 0280/2005, datada de 28
de fevereiro de 2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso
de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na
forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
(Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara
da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente HILKIAS JORDÃO DE SOUSA, residente na
Rua 03, 1ª Parte, Jardim São Cristóvão, nesta Capital, que, por este Juízo
e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 13490/2004, que
lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE HILKIAS JORDÃO DE SOUSA para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 589,15 (quinhentos e
oitenta e nove reais e quinze centavos), referente às Certidões de
Dívida Ativa de n.ºs 1747 e 1748/2004, datadas de 31 de maio de
2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o
fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda
Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente RELAX POUSADA LTDA., situada na Rua 04 de Janeiro,
n.º 07, Turu, nesta Capital, que por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da
Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 17730/2005, que lhe move a Fazenda
Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO DA RELAX POUSADA LTDA. para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 7.466,07 (sete mil, qua-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
trocentos e sessenta e seis reais e sete centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa de n.º 0819/2005, datada de 31 de maio de 2005,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-a, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
(Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A EXCELENTÍSSIMA DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – Juíza
de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
na
forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente FRANCISCO SALES SILVA (residente na Rua
Corrêa de Araújo, 256, Liberdade), RAIMUNDO CRISTIANO AMORIM
(residente no mesmo endereço) e JOSÉ RAIMUNDO SILVA (residente
na Rua 26, quadra 41, quadra 04, Vila Embratel), nesta Capital, todos Coresponsáveis pela L. G. K. AUTO PEÇAS LTDA., que, por este Juízo e
Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 51859/1995, que lhes
move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE FRANCISCO SALES SILVA,
RAIMUNDO CRISTIANO AMORIM E JOSÉ RAIMUNDO SILVA,
para, no prazo de 05 (cinco), dias pagar a dívida de R$ 8.471,97 (oito
mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos),
referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 590/1991, datada de 15 de
outubro de 1991, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena
de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso de
penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na
forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
Dra. Raimunda Santos Bezerra
Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A EXCELENTÍSSIMA DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – Juíza
de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
na
forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ARCO-ÍRIS INDUSTRIAL LTDA., situada na
Avenida dos Africanos, n.º 200, Areinha, e seu co-responsável OZANO
ALVES COSTA (residente na Avenida Maioba Azar, quadra E, n.º 03, lote
03, Jardim América), ambos nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria
da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
51
Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 10387/2003, que lhes move a
Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE ARCO-ÍRIS INDUSTRIAL LTDA. e
OZANO ALVES COSTA para, no prazo de 05 (cinco), dias pagar a
dívida de R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 0275/2003, datada de 10
de março de 2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena
de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso de
penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na
forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
Dra. Raimunda Santos Bezerra
Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A EXCELENTÍSSIMA DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – Juíza
de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
na
forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente LASER COMPUTADORES E SUPRIMENTOS
LTDA. e seu co-responsável RAIMUNDO CÉSAR DA SILVA ALVES
(ambos domiciliados na Praça da Matriz, n.º 10, salas 101 a 104, São
Felipe, bairro São Francisco), nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos
da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 16522/2003, que lhes move
a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: LASER COMPUTADORES E SUPRIMENTOS LTDA.
e seu co-responsável RAIMUNDO CÉSAR DA SILVA ALVES para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 41.972,46 (quarenta e um
mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos),
referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 0924 a 0930/2003, datadas
de 31 de julho de 2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso
de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na
forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
Dra. Raimunda Santos Bezerra
Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara
da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente MARCIA M. C. CID. FERREIRA, residente na
52
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
Rua 04, Quadra B, Lote 7, Lot. Alto do Calhau, que por este Juízo e
Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 4379/2003, que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE MARCIA M. C. CID. FERREIRA,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.756,53
(um mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e
três centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 2873/
2003 a 2878/2003, datadas de 12 de fevereiro de 2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-a, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na
forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (098XX)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, _________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário, que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara
da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ADLER S/A IND. COM. DE CALÇADOS,
situada na Avenida 05, Módulo 01, Distrito industrial, nesta Capital, que,
por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções
Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º
002226/2001, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE ADLER S/A IND. COM. DE CALÇADOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 19.622,24
(dezenove mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e quatro
centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 5078 a 5083/
2000, datadas de 13 de dezembro de 2000, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-os, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta)
dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo n.º 5716/2001, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE MOCELIM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
2.359,52 (dois mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta
e dois centavos), referente às Certidões de Dívidas Ativas n.ºs 81/2001
(datada de 22 de janeiro de 2001) e 2537 a 2540/2001 (datadas de
19 de fevereiro de 2001), acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na
forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98)
2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo)
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara
da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente RAKAL COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., situada na Avenida Cel. Colares Moreira, n.º 444, Renascença, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da
Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 5873/2005, que lhe move a Fazenda
Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE RAKAL COMÉRCIO DE ROUPAS E
ACESSÓRIOS LTDA. para, no prazo de 05 (cinco), dias pagar a dívida
de R$ 14.227,47 (quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais e
quarenta e sete centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.º
1079 e 1080/2004, datadas de 31 de agosto de 2004, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-os, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30
(trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e
seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago),
Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo)
COMARCAS DO INTERIOR
Edital de Citação
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara
da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei, et coetera...
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente MOCELIM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., situada na Rua Perizes, quadra 09, Lote 04, Versalhes, B
504, Renascença, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara
CANTANHEDE
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias
A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO
MARNA FORMA DA LEI, ETC...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da
Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação
Penal n.º 004/065, movida contra Elisvaldo Pontes da Silva, com expediente na Secretaria de Vara Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CITAÇÃO DE: ELISVALDO PONTES DA SILVA, brasileiro, solteiro,
natural de Luzilândia/PI, filho de Manoel Rodrigues da Silva e Francisca
Ferreira Pontes, residente e domiciliado à Rua Santa Lucia, s/n, centro,
Cantanhede/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar para comparecer à audiência de qualificação e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal n.º 004/06, a ser realizada
no dia 06 de junho de 2006, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado e se
ver processar, sob pena de revelia, pela prática de crime previsto no art.
129, c/c art. 61, II, a do CPB, em virtude da denúncia oferecida pelo
Ministério Público Estadual. Fica o acusado advertido a comparecer acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 04 dias do mês
de abril de 2006. Eu, Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias
A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA
DE
DIREITO DA COMARCA
DE CANTANHEDE ESTADO DO
MARNA FORMA DA LEI, ETC...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da
Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação
Penal n.º 001/05, movida contra Raimundo Nonato da Silva e Antonio da
Silva Filho, com expediente na Secretaria de Vara Judicial.
CITAÇÃO DE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, Vulgo “Raimundo da
Benta” brasileiro, solteiro, filho de Francisca das Chagas, residente e
domiciliado no Povoado Matões, no município de Pirapemas/MA; ANTONIO DA SILVA FILHO, Vulgo “Antonio da Benta”, brasileiro, natural
de Pirapemas/MA, residente no Povoado Tremendal, município de
Pirapemas/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar para comparecer à audiência de qualificação e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal n.º 001/05, a ser realizada
no dia 06 de junho de 2006, às 09:00 horas, a fim de ser interrogado e se
ver processar, sob pena de revelia, pela prática de crime previsto no art.
121, do CPB, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Público
Estadual. Fica os acusados advertidos a comparecerem acompanhados de
advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 04 dias do mês
de abril de 2006. Eu, _____________ , Secretária Judicial Substituta,
digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias
A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI ETC...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da
Comarca de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da
Ação de Adoção c/c Pedido de Liminar de Guarda Provisória
n.º 052/04, com expediente na Secretaria de Vara judicial, requerida
por Raimundo Alves da Rocha e Maria de Jesus da Silva de Sousa da
Rocha.
CITAÇÃO DE: TATIANE TEIXEIRA, brasileira, estado civil e profissão ignorados, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, querendo no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a
Ação de Adoção c/c Pedido de Guarda Provisória n.º 052/04, em favor do
menor PATRICK LUAN TEIXEIRA, formulada por RAIMUNDO ALVES
DA ROCHA e MARIA DE JESUS DA SILVA DE SOUSA DA ROCHA, ou
para comparecer perante este Juízo e assinar o termo de concordância
perante a autoridade judiciária, ficando advertida de que, caso não seja
apresentada a contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pela autora.
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
53
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa
Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, aos 04 dias do mês
de abril de 2006. Eu, _______________, Secretária Judicial Substituta,
digitei e assino.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
MARACAÇUMÉ
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS)
DE: SANDRA MARIA OLIVEIRA TINOCO, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação ao pedido inicial, sob pena de revelia e confissão.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO (PROCESSO N° 293/06). Requerida por
MANUEL TINOCO.
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n° 86, Centro, Cep: 65.289-000.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos quinze (15) de março (03) de dois mil e seis 2006. Eu,
______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS)
DE: FRANCISCA SOUSA LINHARES, brasileira, casada, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação ao pedido inicial, sob pena de revelia e confissão.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO (PROCESSO N° 295/06). Requerida por JOÃO
EVANGELISTA LINHARES.
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n° 86, Centro, Cep: 65.289-000.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos quinze (15) de março (03) de dois mil e seis 2006. Eu,
______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS)
DE: ORLANDO LEITE DE MELO, brasileiro, casado, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação ao pedido inicial, sob pena de revelia e confissão.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO (PROCESSO n° 296/06). Requerida por
MARIA LENICE PINHEIRO DE MELO.
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n° 86, Centro, Cep: 65.289-000.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos quinze (15) de março (03) de dois mil e seis 2006. Eu,
______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS)
DE: MARIA DE JESUS ROQUE MACHADO, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação ao pedido inicial, sob pena de revelia e confissão.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO (PROCESSO N° 297/06). Requerida
por RAIMUNDO MACHADO.
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n° 86, Centro, Cep: 65.289-000.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos quinze (15) de março (03) de dois mil e seis 2006. Eu,
______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
54
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARAIBANO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
AÇÃO: DIVORCIO
PROCESSO Nº 752004
AUTOR: MARIA ROSILDETE PEREIRA RODRIGUES
REQUERIDO: DOMINGOS ALMEIDA RODRIGUES
JUIZ:O Doutor ROMMEL CRUZ VIEGAS, Juiz de Direito da
Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão.
TORNA PÚBLICO: A parte final da sentença proferida nos autos de
divórcio nº 752004, abaixo transcrita a parte final: “Visto etc. Ex positis,
com fulcro no art. 226 §6º da Constituição Federal c/c o art. 1.571 §1º do
Novo Código Civil c/c o art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977 e ainda
usando a analogia com os artigos 1.572 §1º e 1.573, parágrafo único do
Novo Código Civil decreto o divórcio de Maria Rosildete Pereira Rodrigues
e Domingos Almeida Rodrigues, pondo fim, portanto, ao casamento dos
mesmos, regulando as questões a respeito do nome da divorcianda, da
guarda e da representação de alimentos aos filhos dos divorciandos(caso
existentes) e da partilha dos bens, nos moldes acima expostos. Sem condenação em custas processuais em função da concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita. Sem condenação do réu em honorários
advocatícios já que o(a) autor(a) teve a assistência judiciária do Ministério
Público. Expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais a fim de que esta sentença seja averbada no registro de
casamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive por edital (caso
necessário), com prazo de 20 (vinte) dias, (prazo que este será contado da
publicação do edital na imprensa oficial, (analogia com o disposto 231 e
232 do CPC). Oficie-se a imprensa oficial (caso necessária a intimação
por edital). Escoado in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em
julgado, expedindo-se o mandado de averbação acima referido, arquivando-se, em seguida, os autos com baixa na distribuição. Paraibano, 06 de
março de 2006. ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direito.
EXPEDIDA: De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca de Paraibano,
Rommel Cruz Viegas
PARAIBANO, 16 DE MARÇO DE 2006.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS
Juízo de Direito da Comarca de Paraibano
Corregedoria Regional Eleitoral
PROVIMENTO N.º 3/2006
Estabelece procedimentos a serem observados na execução do Convênio nº
03/2004, celebrado entre o Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão e o
Governo do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado de Justiça e
Cidadania/Viva Cidadão e da Secretaria
Extraordinária de Solidariedade Humana, para a prestação dos serviços públicos necessários à expedição do título de
eleitor nas Unidades Fixas da Capital e
do Interior do Estado.
SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, JUIZ DE
DIREITO TITULAR DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA,
RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE
SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única, se
processam os autos de uma Ação de Guarda-Processo nº 059/2006, em
que figura como requerente O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em
assistência a LUIZA VIANA BEZERRA DO NASCIMENTO em favor do
menor JOSÉ BEZERRA CAVALCANTE e requerido CÍCERO DAVID
CAVALCANTE, brasileiro, viúvo, achando-se este atualmente em lugar
incerto e não sabido, fica por este edital devidamente CITADO para,
querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias ou
comparecer em Juízo e assinar termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei 8.069/90, art. 166, parágrafo único, por extensão e
analogia), sob pena de ser decretada sua revelia. ADVERTÊNCIA: Não
sendo respondida a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como
verdadeiros os fatos articulados pela autora. SEDE DO JUÍZO: Fórum
Judicial Des. José Delfino Sipaúba, Praça Abraão Ferreira, s/nº, Santo
Antonio dos Lopes/MA, fone (099) 3666-1989. E para que não se alegue
desconhecimento, faz-se expedir o presente, que será afixado no lugar de
costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 29 de março de 2005. Eu,
Sérgio Ferreira Valverde, Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES
Juiz de Direito, Respondendo
O Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a celebração do Convênio nº 03/2004 entre o
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e o Governo do Estado do
Maranhão para a prestação de serviços públicos necessários à expedição
do título de eleitor nas Unidades Fixas da Capital e do Interior do Estado;
CONSIDERANDO a existência do Posto de Atendimento no
Viva Cidadão - João Paulo e a instalação de Postos de Atendimento no
Viva Cidadão - Praia Grande, nesta Capital, e nas Cidades de Imperatriz,
Presidente Dutra e Carolina;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos a
serem observados pelos supervisores e atendentes do Viva Cidadão e pelos
juízes eleitorais, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos nos Postos de Atendimento;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral
velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade
dos serviços eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º Nos Postos de Atendimento haverá supervisores e
atendentes do Viva Cidadão, cujo trabalho ficará sob a responsabilidade de um juiz eleitoral ou juiz de plantão, nas cidades onde existe
Fórum Eleitoral.
Art. 2º O Posto de Atendimento funcionará de segunda a sextafeira, no horário das 08:00 às 18:00 horas, ininterruptamente.
§ 1º Os funcionários do Viva Cidadão trabalharão no Posto de
Atendimento revezando-se nos turnos das 07:30 às 13:30 horas e das
12:30 às 18:30 horas.
§ 2º Para o cumprimento do estabelecido no art. 91 da Lei nº
9.504/97, poderá o juiz eleitoral ou juiz de plantão, prorrogar a duração do
horário de atendimento no prazo final de alistamento eleitoral, comunicando, antecipadamente, a decisão à direção geral do Viva Cidadão, para as
providências cabíveis.
Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral, através da Secretaria de
Informática, prestará o suporte técnico necessário ao pleno funcionamento dos equipamentos e sistemas instalados nos Postos de Atendimento.
Parágrafo único. Ocorrendo dia feriado para o Tribunal Regional
Eleitoral que não o seja para o Governo do Estado do Maranhão, o Viva
Cidadão deverá comunicar-se previamente com a diretoria-geral do TRE,
a fim de que a Secretaria de Informática seja informada da necessidade de
designar técnico para prestar suporte naquele dia.
Art. 4º Os computadores a serem utilizados nos Postos de Atendimento serão configurados como Central de Atendimento e sua administração ficará sob a responsabilidade do supervisor do Viva Cidadão.
Art. 5º A coordenação do Viva Cidadão deve solicitar mediante
ofício à diretoria-geral do TRE a realização de treinamento para os funcionários que trabalharão nos Postos de Atendimento.
§ 1º A diretoria-geral do TRE autorizará a realização do treinamento e encaminhará o ofício para a gestora do Convênio nº 03/2004
(TRE/Viva Cidadão), para que seja organizado o treinamento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
§ 2º A gestora do Convênio nº 03/2004 (TRE/Viva Cidadão)
organizará o treinamento e contactará a coordenadoria de eleições e
cadastro para marcar a data da realização do evento, comunicando em
seguida à coordenação do Viva Cidadão.
Art. 6º A permissão de acesso ao Sistema ELO, instalado nos
computadores dos Postos de Atendimento, deverá ser solicitada mediante
ofício da coordenação do Viva Cidadão à coordenadoria de eleições e
cadastro do TRE, bem como o cancelamento da mesma.
§ 1º O ofício de que trata o caput deverá conter a indicação do
Posto de Atendimento onde os funcionários do Viva Cidadão irão trabalhar, bem como seus dados: nome completo, matrícula, cargo (supervisor
ou atendente) e inscrição eleitoral.
§ 2º A coordenadoria de eleições e cadastro fará o cadastramento
dos funcionários no Sistema ELO, atribuindo-lhes perfil de acordo com o
cargo de cada um (administrador para o supervisor e operador para o
atendente), comunicará à coordenação do Viva Cidadão que a permissão
de acesso foi dada e arquivará o ofício para fins de controle.
Art. 7º Os serviços a serem prestados nos Postos de Atendimento
serão alistamento, transferência, revisão e segunda-via, com a observância do disposto na Resolução nº 21.538/2003-TSE.
Art. 8º Os requerimentos de alistamento eleitoral – RAEs - serão
apreciados pelo juiz eleitoral ou de plantão, e após serem deferidos, serão
enviados para processamento pelo supervisor do Viva Cidadão, conforme
estabelecido no Provimento 1/2006-CRE.
§ 1º Os RAEs convertidos em diligência deverão ser encaminhados ao respectivo cartório eleitoral para o cumprimento da mesma e nova
apreciação pelo juiz da zona eleitoral.
§ 2º Decidido o deferimento ou indeferimento do RAE, o mesmo
deve ser encaminhado ao respectivo Posto de Atendimento, a fim de que
seja enviado para processamento ou excluído do lote.
Art. 9º O supervisor do Viva Cidadão encaminhará, à respectiva
Zona Eleitoral, a cada semana, organizados por data e lote, os RAEs
deferidos e indeferidos, juntamente com a documentação do eleitor, o
Relatório Sintético correspondente e os Protocolos de Entrega de Título
Eleitoral – PETE - referentes aos lotes enviados para processamento da
semana anterior, para fins de controle e arquivamento.
Art. 10º Caberá ao supervisor do Viva Cidadão elaborar
relação de materiais de consumo e de expediente para uso nos
Postos de Atendimento e encaminhá-la ao juiz eleitoral ou diretor do Fórum, onde houver, para que este, mediante ofício, requisite para a diretoria-geral do Tribunal Regional Eleitoral o
envio desses materiais.
Parágrafo único. Em se tratando de formulários de títulos e RAEs,
deverá ser feito pelo supervisor do Viva Cidadão controle mensal, discriminando-se as quantidades recebida, utilizada, desperdiçada e em estoque.
Art. 11º Os requerimentos de alistamento eleitoral e títulos ainda
não utilizados deverão ser guardados em local seguro, sob a responsabilidade do supervisor do Viva Cidadão.
Art. 12º As orientações expedidas pela Corregedoria Regional
Eleitoral serão encaminhadas aos Postos de Atendimento mediante correio eletrônico.
§ 1º Para fins do cumprimento do caput será utilizada a
lista de distribuição de email [email protected], que
conterá os seguintes emails, correspondentes aos postos de atendimento da capital e do interior do estado: viva_joaopaulo@trem a . g o v. b r ,
v i v a _ p r a i a g r a n d e @ t r e - m a . g o v. b r ,
v i v a _ i m p e r a t r i z @ t r e - m a . g o v. b r, v i v a _ p r e s i d e n t e d u t r a @ t r e ma.gov.br e [email protected].
§ 2º Caberá ao supervisor do Viva Cidadão acessar o email durante
o horário de atendimento, pelo menos duas vezes por dia.
Art. 13º Caberá à gestora do Convênio nº 03/2004 (TRE/
Viva Cidadão), designada por meio da Portaria nº 35/2006, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços objeto do convênio
mencionado.
Parágrafo único. Poderá a gestora do Convênio nº 03/2004 (TRE/
Viva Cidadão) indicar servidores para colaborar no acompanhamento e na
fiscalização dos serviços objeto do convênio mencionado.
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
55
Art. 14º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e seis.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedor Regional Eleitoral
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PROVIMENTO Nº 04/2006
Dispõe sobre os livros obrigatórios que
devem ser utilizados nos Cartórios Eleitorais da Circunscrição Eleitoral do
Maranhão.
O Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Corregedor
Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que o Provimento nº 03/94 instituiu e delimitou os livros cuja escrituração tornou-se obrigatória no âmbito dos Cartórios Eleitorais desta Circunscrição;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o referido provimento, eis que o mesmo entrou em vigor em período anterior à
informatização dos Cartórios Eleitorais;
CONSIDERANDO que os livros permitem a organização e controle dos serviços desenvolvidos no cartório eleitoral,
RESOLVE:
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os livros obrigatórios, inclusive os de folhas soltas, devem
possuir termos de abertura e encerramento lavrados pelo Chefe de Cartório Eleitoral e folhas devidamente numeradas e por ele rubricadas.
§ 1º Os livros podem ser de folhas presas, caso em que devem ser
manuscritos, e/ou de folhas soltas, podendo, neste caso, ser utilizadas
cópias reprográficas ou impressas dos documentos a serem transcritos e,
ao encerramento, ser encadernados. É vedada a colagem do documento
em livro de folhas presas.
§ 2º Os livros devem conter os campos obrigatórios e ser vistos
em correição.
§ 3º Os termos de abertura e encerramento devem ser lavrados na
mesma data, de acordo com os modelos em anexo.
Art. 2º A escrituração dos livros e papéis deve ser feita em vernáculo, utilizando-se tinta azul ou preta, sendo vedado o uso de borracha,
detergente ou raspagem, por qualquer meio mecânico ou químico.
Art. 3º Na escrituração dos livros e autos devem ser evitados
erros, omissões, emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas, efetuando-se,
quando necessário, as devidas ressalvas antes da subscrição do ato, de
forma legível e autenticada.
§ 1º As anotações de “sem efeito” devem estar acompanhadas da
assinatura de quem as fez.
§ 2º Devem ser evitados e inutilizados os espaços em branco.
Art. 4º Os livros e papéis, em andamento ou findos, devem ser
bem conservados e, sendo o caso, encadernados e classificados.
Seção II - NOMENCLATURA DOS LIVROS
Art. 5º Os cartórios eleitorais devem manter devidamente escriturados os seguintes livros:
I - Atas;
II - Carga de Autos;
III - Carga de Mandados;
IV - Inscrição em Dívida Ativa;
V - Protocolo de Autos e Documentos Recebidos;
VI - Registro de Saída de Expediente;
VII - Registro de Cartas Precatórias;
VIII - Registro de Feitos Criminais;
IX- Registro de Inquéritos;
X - Registro Geral de Feitos Cíveis e Administrativos;
XI - Registro de Sentenças;
XII - Suspensão Condicional do Processo;
XIII- Termo de Audiências;
56
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
XIV - Tombo (controle patrimonial ou inventário);
XV - Inspeções e Correições.
§ 1º Os cartórios eleitorais designados para o registro de candidatos, propaganda e prestação de contas nas eleições municipais devem
manter devidamente escriturados, além dos livros elencados no item anterior, os seguintes livros:
I - Registro de Candidatos;
II - Registro de Pesquisas Eleitorais;
III - Registro de Comitê Financeiro e Prestação de Contas.
Art. 6º O Livro de Atas conterá cópias das atas de todas as reuniões, visitas e solenidades realizadas (instalação do cartório, sorteio da
ordem dos números dos candidatos na cédula, distribuição de outdoors.
diplomação dos eleitos etc.).
Art. 7º O Livro de Carga de Autos será utilizado para anotar a
retirada de quaisquer autos do cartório pelo Juiz, representante do Ministério Público, advogado ou autoridade policial e conterá:
a) data da carga;
b) número e ano do processo;
c) natureza do feito;
d) partes;
e) retirado por (se advogado, mencionar o nº da inscrição na OAB,
endereço, telefones de contato, e endereço de correio eletrônico, se houver);
f) nome legível e assinatura de quem recebeu os autos;
g) data da devolução e assinatura do servidor.
§ 1º Os autos retirados devem ser restituídos no prazo legal ou
naquele fixado pelo Juiz Eleitoral, devendo o cartório proceder à verificação semanal do Livro de Carga de Autos, visando identificar se há cargas
com prazos de devolução vencidos.
§ 2º Expirado o prazo sem a restituição dos autos, caberá ao
cartório providenciar sua cobrança mediante ofício.
§ 3º Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas,
assim que restituídos os autos, na presença do interessado, sempre que
possível ou por este exigido.
§ 4º A restituição deverá ser certificada nos autos, com a menção
da data de recebimento.
§ 5º Deverá o servidor, ao receber os autos em cartório, efetuar o
controle de folhas mediante conferência.
Art. 8º O Livro de Carga de Mandados será utilizado para lançamento dos mandados entregues aos oficiais de justiça em exercício e
conterá:
a) número e ano do processo;
b) natureza do feito;
c) quantidade de folhas;
d) nome do oficial de justiça;
e) data da entrega do mandado;
f) ato a ser praticado;
g) data da devolução e assinatura do servidor.
§ 1º Serão também registradas no Livro de Carga de Mandados as
petições que, por despacho judicial, sirvam como tal.
§ 2º Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas,
assim que restituídos os mandados, na presença do oficial de justiça sempre
que possível ou por este exigido. A restituição deverá ser certificada nos
autos, com menção da data de recebimento.
Art. 9º O Livro de Inscrição em Dívida Ativa destina-se à inscrição, para efeito de cobrança mediante execução fiscal, das multas arbitradas e não pagas pelos eleitores, mesários, candidatos (em caso de eleições
municipais), etc., de acordo com o art. 367, inc. III, do Código Eleitoral,
e observado o disposto na Resolução nº 21975/2004 e Portaria n° 288/
2005 do e. Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O termo de inscrição em dívida ativa conterá as seguintes
informações:
a) número de ordem, seqüencial e cronológica, em série anual
renovável;
b) data da inscrição da dívida;
c) nome, qualificação, incluído o CPF ou CNPJ, e endereço do
devedor, inclusive dos solidários, se houver;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
d) número da inscrição eleitoral do devedor;
e) dispositivo legal infringido;
f) exercício;
g) valor da dívida, em algarismos e por extenso, expressos em
reais (R$), vedado o arredondamento de valores;
h) número e natureza do processo administrativo que deu origem à multa;
i) data da publicação ou notificação da decisão;
j) data do trânsito em julgado da decisão;
k) termo final do prazo para recolhimento da multa;
I) data da remessa da Certidão de Dívida Ativa ao Tribunal
Regional;
m) data da comunicação da liquidação da dívida e respectivo expediente;
n) assinatura do Juiz Eleitoral;
o) observações.
Art 11. O Livro de Protocolo de Autos e Documentos Recebidos
será utilizado para o registro de toda a documentação que der entrada no
cartório e conterá os seguintes dados:
a) número do protocolo;
b) data;
c) número do expediente (ofício, processo, etc.);
d) origem;
e) assunto;
f) observações.
Art. 12. O Livro de Registro de Saída de Expediente será utilizado
para registro dos expedientes enviados pelo cartório eleitoral (ofícios,
etc.), excluídas as cargas de autos e certidões de quitação eleitoral. Conterá
os seguintes dados:
a) número de ordem;
b) data;
c) destino;
d) assunto;
e) observações.
Art. 13. O Livro de Registro de Candidatos será utilizado pelas
zonas eleitorais designadas para registro de candidatos e conterá:
a) número e ano do processo;
b) data da autuação;
c) nome do candidato;
d) partido ou coligação (se coligação, indicar os partidos que a
compõem);
e) número do candidato;
f) cargo a concorrer;
g) variações nominais;
h) observações.
Art. 14. O Livro de Registro de Pesquisas Eleitorais será utilizado
pelas zonas eleitorais designadas para o registro de candidatos e servirá
para registrar, nas eleições municipais, as pesquisas de opinião pública
relativas às eleições ou aos candidatos, contendo os seguintes campos:
a) número e ano do registro;
b) data do registro;
c) empresa ou entidade responsável pela pesquisa;
d) contratante;
e) período de realização.
Art. 15. O Livro de Registro de Comitê Financeiro e Prestação de
Contas será utilizado pelas zonas eleitorais designadas para o registro de
candidatos e servirá para o registro dos comitês financeiros e dos processos de prestação de contas dos comitês financeiros dos partidos políticos
e dos candidatos às eleições municipais, contendo os seguintes campos:
a) número e ano do registro;
b) data do registro;
c) assunto;
d) nome do candidato ou comitê financeiro;
e) partido;
f) cargo;
g) observações.
Art. 16. O Livro de Registro de Cartas Precatórias será utilizado
para registrar as cartas precatórias ou de ordem recebidas para cumpri-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento nos limites da competência do Juízo e conterá os seguintes dados:
a) número de ordem;
b) data de recebimento;
c) Juízo de origem;
d) número e ano do processo;
e) nome das partes;
f) finalidade;
g) data do cumprimento;
h) data da devolução;
i) circunstância da devolução (cumprida ou não cumprida) e motivo;
j) observações.
Art. 17 O Livro de Registro de Feitos Criminais destina se à
escrituração de todos os inquéritos policiais, termos circunstanciados e
processos-crime eleitorais, incluindo-se o habeas corpus, e conterá os
seguintes dados:
a) número de ordem e ano;
b) data do registro;
c) natureza do feito;
d) número do inquérito ou do termo circunstanciado registrado no
departamento de polícia, se for o caso;
e) autor;
f) indiciado ou réu;
g) artigo da lei violado;
h) data do recebimento da denúncia, se for o caso;
i) observações (trânsito em julgado, data do arquivamento, remessa a outro local).
§ 1º Recebida a denúncia, o processo-crime deverá permanecer
com o número do inquérito policial, não se fazendo necessário novo
registro, procedendo-se somente a alterações e anotações nos campos
pertinentes do Livro de Registro de Feitos Criminais.
Art. 18 No Livro de Registro Geral de Feitos Cíveis e Administrativos serão registradas todas as representações e procedimentos administrativos (Representação de propaganda irregular, suspensão e
restabelecimento de direitos políticos, cancelamento e restabelecimento
de inscrições, duplicidades e pluralidades, sindicâncias, impugnações,
mesários faltosos etc.) e conterá os seguintes dados:
a) número e ano do processo;
b) data do registro;
c) natureza do feito (Ex.: Propaganda Irregular, Suspensão de
Direitos Políticos; Cancelamento de Inscrição; Restabelecimento de Direitos Políticos; Restabelecimento de Inscrição Cancelada; Investigação
Judicial; Representação; Captação de Sufrágio etc);
d) nome das partes ou interessado;
f) data do arquivamento;
g) observações.
Art. 19 O Livro de Registro de Sentenças destina-se a registrar as
sentenças prolatadas pelo Juiz Eleitoral, exceto as decisões relativas à
suspensão ou restabelecimento de direitos políticos, e poderá ser formado
mediante traslados, cópias reprográficas ou reproduzidas por computador,
desde que assinadas pelo Juiz; quando a sentença for proferida em audiência e o seu registro se fizer mediante traslado, bastará que contenha síntese
da parte dispositiva (decisão), anotando-se, porém, no corpo do registro,
ou a sua margem, o nome do Livro de Termo de Audiências e o da respectiva folha em que registrado e conterá:
a) número da sentença;
b) número e ano do processo;
c) nome do autor;
d) nome do réu.
§ 1º As sentenças deverão ser numeradas em série anual renovável.
Art. 20 O Livro de Suspensão Condicional do Processo será utilizado toda vez que o Juiz homologar a suspensão nos moldes do art. 89 da
Lei 9.099/95, art. 366 do Código de Processo Penal e conterá:
a) número e ano do processo;
b) nome do autor;
c) nome do réu;
d) condições da suspensão;
e) data da concessão;
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
57
f) data do término;
g) observações.
Art. 21 O Livro de Termo de Audiências conterá cópias
reprográficas ou reproduzidas por computador dos termos das audiências
realizadas em qualquer tipo de feito registrado no cartório eleitoral. ;
Art. 22 O termo a que se refere o item precedente deverá conter
o número e ano do processo, nomes das partes e a natureza do feito.
Art. 23 O Livro Tombo (controle patrimonial ou inventário)
destina-se ao registro e controle dos bens e conterá:
a) data do recebimento;
b) descrição;
c) número do patrimônio;
d) data da baixa;
e) observações.
Art. 24 O Livro de Inspeções e Correições será utilizado para a
transcrição dos relatórios de inspeções e termos de correições realizadas
pelo Juiz Eleitoral ou pela Corregedoria Regional Eleitoral, podendo ser
utilizada cópia reprográfica ou reproduzida por computador.
Seção III - CLASSIFICADORES
Art. 25 Os cartórios eleitorais possuirão os seguintes classificadores (pastas destinadas a arquivo de):
a) resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, com divisórias separando cada
tipo de expediente;
b) resoluções, portarias, comunicados, provimentos, ofícios, circulares e demais expedientes normativos oriundos do Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão, com divisórias separando cada tipo de expediente;
c) portarias, provimentos, ofícios-circulares e outros expedientes normativos oriundos da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão,
com divisórias separando cada tipo de expediente;
d) portarias e atos normativos do Juiz Eleitoral;
e) documentos recebidos (excetuados os normativos do TRE e
CRE), arquivados em ordem cronológica;
f) ofícios expedidos, arquivados em ordem numérica;
g) editais;
h) prontuários dos servidores;
i) planilha para controle do processamento dos lotes de RAE e FASE, e
j) requerimentos e respectiva documentação comprobatória de
deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais relativas ao alistamento e ao exercício do
voto, nos termos da Resolução TSE n° 21.920/2004.
§ 1º No Prontuário dos Servidores, serão arquivados documentos
da vida funcional de cada um dos servidores do cartório (ex.: férias concedidas, penalidades disciplinares aplicadas, licenças, freqüência, requerimentos de abono de faltas, requerimentos de dispensas de ponto, etc.).
Seção IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Na coluna “observações” dos livros obrigatórios deverão
ser anotados o número da caixa e ano de arquivamento dos respectivos
processos, bem como as circunstâncias de devolução de precatórias ou de
entrega ou remessa de autos que não importem em devolução.
Art. 27 O chefe de cartório eleitoral comunicará, mensalmente,
à Corregedoria Regional Eleitoral, por meio de sistema informatizado (email), relatório mensal de atividades eleitorais contendo relação dos feitos em andamento (autuados, registrados, conclusos, sobrestados, aguardando prazo, etc.) e arquivados no respectivo mês.
§ 1º Para fins deste item, consideram-se feitos todas as causas
previstas nas leis processuais eleitorais.
§ 2º A comunicação será feita até o dia 10 do mês seguinte.
Art. 28 O Cartório Eleitoral deverá manter outros livros e classificadores que julgar necessários à organização e controle dos trabalhos
cartorários.
Art. 29 Revogam-se todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em
São Luís,
05 de abril 2006.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedor Regional Eleitoral
58
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
ANEXOS:
MODELO 01
Termo de Abertura
Nesta data, procedo à abertura deste Livro ________________,
que contém ____ folhas, devidamente numeradas de um (01) a
_____________ (_____), por mim rubricadas e se destina ao registro de
__________________________________.
[local e data]
Chefe de Cartório Eleitoral da ____a Zona Eleitoral
MODELO 02
Termo de Encerramento
Nesta data, procedo ao encerramento deste livro, que contém
______ folhas, devidamente numeradas de um (01) a _____________
(_____), e por mim rubricadas.
[local e data]
Chefe de Cartório Eleitoral da ____a Zona Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal – Relator 01
Atos da Excelentíssima Sra. Juíza Federal Dra. Clemência Maria
Almada Lima de Ângelo
Boletim 014/2006/Turma Recursal
Expediente do dia 11 de Abril de 2006
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.736625-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : LILIA MARIA FERREIRA LAGO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.754003-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : DANIEL HERLON ARRAES DE CASTRO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.754012-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: GIORDANO MOCHEL NETO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Conclusão:
Recurso improvido.
Honorários advocatícios indevidos.
São Luís, 22.02.2006.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Relatora
2005.37.00.732626-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: SIMONE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE O. JUNIOR
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.732810-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : FLAVIA GEORGIA PEREIRA BRAGA
ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE O. JUNIOR
RECDO : UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Conclusão:
Recurso improvido.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
São Luís, 22.02.2006.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.750971-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : SEVERINA DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
RECDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO - CEFETMA
DECISÃO
Conclusão:
Recurso parcialmente provido.
Reconhecida legitimidade passiva do CEFET e determinado retorno dos
autos ao Juízo de 1º grau, para apreciação do mérito.
São Luís, 11.10.2005.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Relatora
2004.37.00.715708-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
PROCUR : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : JOAO BOSCO BARROS REGO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.715714-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : DIOMAR DAS GRACAS MOTTA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.753466-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : FELIPE NERY DOS REIS FILHO
RECDO : ABIDORAL LIMA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
2005.37.00.753470-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ANGELA LUIZA PINHEIRO ARAUJO
RECDO : JESSIE ARAYA ROJO MACHADO
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
2005.37.00.753693-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : ELIANA DE SOUSA LIMA COSTA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.753694-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : CLEUDIVAN SOUZA MARTINS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.753792-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MARIA DO NASCIMENTO BRUSACA ARAUJO COSTA
RECDO : FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753914-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOSE PEREIRA DA SILVA
RECDO : IRENE MIRANDA LIMA RAMOS
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.753979-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MILTON DOS SANTOS LEMOS DA COSTA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.753981-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : DURVAL BRITO DE CASTRO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.753982-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : CARLOS AUGUSTO SOARES
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.753988-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MARIA DA GRACA ANDRADE GUTIEZ
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753996-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : SONIA MARIA GASPAR
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.754013-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: ANTONIO GERMINIANO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.754547-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MARIA DE NAZARETH ALVARES ARANHA
ADVOGADO : MA00005933 - KEILIANE MORAES DOS SANTOS
DECISÃO
Conclusão:
Recurso da União provido e recurso do autor improvido.
Honorários advocatícios indevidos.
São Luís, 22.02.2006.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Relatora
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
59
2005.37.00.753429-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : LOURENCO JOSE DA SILVA
RECDO : MARLENE BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
2005.37.00.753461-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOSE RIBAMAR CARVALHO
RECDO : JULIO VIEGAS PINHEIRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753652-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ROBERVAL CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO : MA00001053 - MURILO CORDEIRO SILVA
2005.37.00.753688-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MARINEIDE BARROS SANTOS
ADVOGADO : MA00003246 - EDILBERTO MACHADO NETO
2005.37.00.753708-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO
: EDNA ANTONIA PINHEIRO COSTA
RECDO : MANOEL DE JESUS VIEIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753754-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : ANTONIO IVO DOS SANTOS
RECDO : ANTONINA DE ALMEIDA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753796-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO
: MARIA DE FATIMA MOREIRA LIMA BRANDAO
RECDO : ANA MARIA SILVA SOARES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753407-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : JANIRA CARNEIRO DE MESQUITA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753801-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : JOSE GERMANO FRANCA
RECDO : OZALIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753409-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MANOEL DA CRUZ LISBOA
RECDO
: RAIMUNDA ELVIRA PINHEIRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753802-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SILVA
RECDO : LUIZ CLAUDIO HAAS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753413-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : ELLIDA NEIVA GUEDES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753813-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ELIZA MARIA CARVALHO SILVA
RECDO : MARIA JOSE DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
60
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.753817-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MARIA LUIZA RIBEIRO VIEGAS
RECDO : DECIO LIMA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754109-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : OSMAR SOUSA
RECDO : RAIMUNDO EGIDIO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753819-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ELINE MARIA DE ALMEIDA ROCHA
RECDO : MARIA JOSE ALBUQUERQUE MACIEL
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754127-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARIA JOSE MORAES NOGUEIRA
RECDO : EVARINTA MACHADO MOREIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753821-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : IVALDO FERREIRA CAMARA
RECDO
: CARMELINA DUARTE DO NASCIMENTO MORAES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754141-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : LUCILENE MUNIZ CORDEIRO
RECDO : TERESINHA DA LUZ E SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753906-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : JOAO BOSCO MACHADO FERREIRA LIMA
ADVOGADO : MA00006413 – MARCOS VINÍCIUS C. FRÓES
2005.37.00.754143-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : WILSON MONTEIRO SERQUEIRA
RECDO : MARIA DA SILVA GAMA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753921-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : GETULIO BEZERRA
RECDO : ISABEL DINIZ MATOS MOURA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.753923-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MINACLEA DA COSTA PEREIRA
RECDO
: ANTONIO PINTO PEREIRA
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
2005.37.00.753925-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : FRANCISCO DOS SANTOS LEAL
RECDO : DEUZIMAR NONATO DA SILVA
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
2005.37.00.753926-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOSE RIBAMAR FERREIRA
RECDO : JOSE ARIOLINO OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
2005.37.00.753930-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOSE DIMAS BARROS
RECDO : OTAVIO RIBEIRO DE JESUS SOBRINHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.753932-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : BENEDITO COSTA ARAGAO
RECDO : ISAIAS MENDES DA SILVA
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
2005.37.00.753933-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ANTONIO MOREIRA DE CARVALHO
RECDO : MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
2005.37.00.754148-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : WALFREDO SILVA MINEIRO
RECDO : ALIXTO FERNANDES DA SILVA FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754149-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ANTONIO BARROS SILVA
RECDO : MARIA DO SOCORRO COSTA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754152-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : CICERO DOS SANTOS SOUZA
RECDO : FRANCISCO MARTINS VIEIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754161-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARIA DE LOURDES SOUSA ROCHA
RECDO : MARIA DA GRACA DE CARVALHO ABREU
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754162-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : RUBEM DA SILVA PEREIRA
RECDO : JOSE DIAS ASSUNCAO BRANDAO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754164-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : LEONIDAS LUCILVINO DA SILVA
RECDO : EUGENIO BORGES BEZERRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754170-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : RITA DE LOURDES MOSCOSO MAIA
RECDO : IRANI MENDES GALVAO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.754172-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : IVANOEL DE OLIVEIRA PEREIRA
RECDO : JOAO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754176-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARIA LUCIA ALVES DA SILVA
RECDO : AUGUSTO CEZAR CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754184-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ALDEIDES PEREIRA DOS SANTOS
RECDO : MARIA DA SALETE CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754192-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : DOMINGOS DA SILVA COSTA
RECDO : EURIPEDES GOMES OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754195-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
RECDO : IVONE MENDONCA GARCIA
RECDO : JOSE JUVENCIO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754238-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : RAIMUNDO SILVA DOS ANJOS
RECDO : NAZARE DE JESUS MENDES LEAL
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754244-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MARIA DE JESUS MATOS DA SILVA
RECDO : ANANIAS DIAS DE LIMA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
2005.37.00.754250-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : LOURIVAL MARTINS COSTA
RECDO : DEUSDETH ALVES CARVALHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
2005.37.00.754254-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: FAUSTENER BENEDITO SANTOS
RECDO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
2005.37.00.754349-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : HAROLDO SILVA E SOUZA
RECDO : MARIA ODETE RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
61
DECISÃO
Conclusão:
Recurso provido.
Honorários advocatícios indevidos.
São Luís, 22.02.2006.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Relatora
2005.37.00.750280-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO : TEREZA DO MENINO JESUS SANTOS BRAGA
ADVOGADO : MA00004978 - IURI BRAGA MONTEIRO
ACÓRDÃO
Conclusão:
Embargos de Declaração rejeitados.
São Luís, 23.11.2005.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Relatora
2005.37.00.750288-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ANA TERESA FERNANDES CAMPOS
ADVOGADO : MA00005024 - MARCO ANTONIO MELO ROCHA
DESPACHO
Conclusão:
Determinado o conserto dos autos, tornando sem efeito a certidão de fls.
37, verso, por incorreção.
São Luís, 22.02.2006.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal no Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2006
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.00625-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SEBASTIAO AIRES
ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
00.00.00833-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : GABRIEL GONCALVES LIRA
ADVOGADO : MA00003035 - FRANCINE COSTA MELO
ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES
00.00.01327-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MANOEL BEZERRA NETO
ADVOGADO : MA00006642 - LINALDO ALBINO DA SILVA
ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
62
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
00.00.02154-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ESTEVAM P. PASSOS
ADVOGADO : MA00002055 - ADROALDO SOUZA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES
00.00.04267-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: NEWTON NOLETO DE SA
ADVOGADO : MA00000868 - ANTONIO LISBOA MELO
ADVOGADO : MA00002216 - JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00002864 - LAURA RITA MENDES MIRANDA
92.00.00311-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ALFREDO SALIM DUAILIBE FILHO E OUTRO
ADVOGADO : MA00002366 - RICARDO T B DUAILIBE
EXCDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - ADRIANO MARTINS PAIVA E OUTROS
2002.37.00.002235-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA
ADVOGADO : MA00004603 - FRANCISCO FLORISMAR DE
ALMEIDA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2004.37.00.002913-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANA CRISTINA DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimem-se os credores acerca do pagamento noticiado às fls...
2006.37.00.001208-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.008354-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: POLLYANNA ANDRADE DE SOUTO
ADVOGADO : MA00005320 - RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
2005.37.00.000712-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : COBRACO SERVICOS E MONTAGENS LTDA
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: SUPERINTENDENTE DO INSS INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
2005.37.00.004483-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MASV MARANHENSE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : SUPERINTENDE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Dessarte, inexiste interesse em executar crédito cujo montante é inferior ao próprio custo decorrente do acionamento e da movimentação do
aparelho judiciário estatal para fins de tal cobrança. Isto posto, determino
o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
2002.37.00.002188-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE CAETANO SANTOS
ADVOGADO : MA00004334 – DALMO RIBEIRO MARTINS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: BANCO UNIBANCO
ADVOGADO : MA00002135 – BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Preliminarmente, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias,
efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
1999.37.00.005309-4 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA HELENA G.V.S.GUIMARAES E OUTROS
REQDO
: AMAZONIA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO : MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO
ADVOGADO : MA00004260 - PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
ADVOGADO : CE00008985 - RICARDO AUGUSTO DE L BRAGA
TER.INT. : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Converto o julgamento em diligência. Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, estabeleço o contraditório. Dêse vistas ao expropriante e ao Ministério Público Federal para falarem
sobre os embargos apresentados pelo expropriado, no prazo legal. Dê-se
vistas ao expropriado e ao MInistério Público Federal para falarem sobre
os embargos apresentados pelo expropriante, no prazo legal. Dê-se vistas
ao expropriante, ao Ministério Público Federal e ao expropriado para
falarem sobre os embargos apresentados pelo Banco do Brasil, no prazo
legal.
Em face do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, determinando, por conseguinte a remessa dos autos à Justiça Estadual, providenciando-se a baixa na distribuição. Intimem-se.
2003.37.00.006163-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : PEDRO DA SILVA RIBEIRO FILHO
ADVOGADO : MA00007356 – RUY OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO : MA00004022 – BENEVENUTO SEREJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...concedo liminarmente a imissão de posse do imóvel...Expeça-se mandado de imissão de posse, devendo o Oficial de Justiça encarregado da
diligência, permanecendo com o Mandado de Intimação e Imissão de
Posse, aguardar o decurso do referido prazo. Fica autorizado, desde já, o
auxílio da força policial em caso de recalcitrância da requerida ou de
eventuais ocupantes do imóvel. Intimem-se. Outrossim, intimem-se as
partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição
de fls. 35/37 (CPC. art. 51).
2003.37.00.002830-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JONAS FRANCA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO apenas o acordo firmado pelo autor RAIMUNDO
RODRIGUES VAZ, de fls. 127, para por fim ao litígio. Declaro, em
conseqüência, extinto o processo com referência ao autor RAIMUNDO
RODRIGUES VAZ...Quanto aos autores Nuzanira de Jesus Neves Maciel e
Ulisses Roberto Soares, renove-se a intimação dos seus advogados para
manifestação acerca da petição de fls. 111/118. Intimem-se.
2000.37.00.006402-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ROSELI RAMOS ARAUJO ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO os acordos firmados pelas autoras ROSELI RAMOS ARAUJO ROCHA, SHIRLEY DE FÁTIMA TRINDADE E VALNICE BARROS
DOS SANTOS, para por fim ao litígio e determino o arquivamento dos autos
com baixa na distribuição, vez que não restam outros créditos a executar, já
que o Acórdão exeqüendo, reconhecendo a sucumbência recíproca, afastou a
condenação em honorários advocatícios, estabelecendo que as partes arcassem com os honorários dos respectivos patronos. Intimem-se.
2003.37.00.016035-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ALMIR DOS SANTOS PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
63
2004.37.00.000200-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ROSA MARIA CARVALHAL PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO os acordos firmados para por fim ao litígio. Declaro, em
conseqüência, extinto o processo com referência aos autores ROSA MARIA CARVALHO PINHEIRO, JOÃO GUALBERTO VIEIRA DA SILVA
E MARIA LAURINDA DOS SANTOS, com base no art. 794, II, do CPC.
Intimem-se.
2002.37.00.008245-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DARLAN SARAIVA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO os acordos firmados pelos autores ABILENE ALENCAR
DA SILVA, MARIA JOSÉ FERREIRA PEREIRA, MARIA ALDENIRA
SILVA FERNANDES, MARISÂNGELA ALVES MASSOLI BRAGA, JAIME SOARES SANTIAGO E DARLAN SARAIVA SOUSA para por fim ao
litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com relação aos
mesmos, com base no art. 794, II, do CPC... Expeça-se alvará em favor
dos advogados dos autores para levantamento de depósito referente aos
honorários advocatícios de sucumbência (fls. 382), conforme pedido de
fls. 392. Intimem-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO o acordo firmado pelo autor para por fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência ao autor TIMÓTEO CARNEIRO DE MESQUITA NETO, com base no art. 794, II, do
CPC. Intimem-se.
2003.37.00.006576-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO ALVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO o acordo firmado para por fim ao litígio. Declaro, em
conseqüência, extinto o processo com referência à autora TEREZA
CRISTINA DIAS SALDANHA, com base no art. 794, II, do CPC. Intimem-se.
2003.37.00.011602-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : GILSON ANIBAL BRITO NAVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO o acordo firmado para por fim ao litígio. Declaro, em
conseqüência, extinto o processo com referência ao autor GILVAN
SAMPAIO VIEIRA, com base no art. 794, II, do CPC. Intimem-se.
93.00.01188-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: NEIDE COUTINHO NUNES
ADVOGADO : MA00002282 - ANTONIO JOSE BORGES MENDES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Assim relatada a situação posta nos autos, determino: 1) O cancelamento dos alvarás 146/2004, 148/2004, 154/2004 e 142/2004; 2) A expedição de alvará em favor do exeqüente Sebastião Barreto de Brito, conforme dados de identificação apresentados às fls. 554; 3) A expedição de
alvará em favor de Roza Izabel Pacheco Leite, cônjuge supérstite e dependente habilitada do de cujus Benedito Rodrigues Leite, por aplicação
analógica do art. 1º da Lei 6.858/80, ficando a mesma responsável à
prestação de contas junto aos demais dependentes habilitados, acaso existentes; 4) A expedição de ofício ao Banco de Brasil S/A, requisitando a
cópia recibada/autenticada dos alvarás expedidos nos autos, excetuandose aqueles cancelados; 5) A intimação dos advogados dos autores para
informarem sobre dados de identificação do credor Manoel de Jesus França, de forma a possibilitar a expedição de alvará em seu favor; e 6)
Lavratura de certidão, pela Secretaria deste Juízo, acerca do cancelamento
do alvará 073/2005. Intimem-se.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.003826-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : FUNDACAO NACIONAL DA SAUDE FNS
ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO
EMBDO : ZEILSON DE SA MARQUES E OUTROS
ADVOGADO : MA00002282 - ANTONIO JOSE BORGES MENDES
64
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...rejeito o pedido deduzido pela embargante, condenando-a ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa...P.R.I.
2000.37.00.002665-4 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
REQDO : WILLIAM JOSE NAGEM
ADVOGADO : RJ0098239E - FLAVIA DE MARIA CAMARA COSTA
ADVOGADO : MA00005315 - JOSILENE PEREIRA CAMARA
ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Isto posto, julgo procedente o pedido declarando consumada a desapropriação do imóvel descrito na exordial, fixando a indenização devida ao
expropriado em R$ 730.104,23 (setecentos e trinta mil, cento e quatro
reais e vinte e três centavos) para a terra nua e R$ 11.228,73 (onze mil,
duzentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) para as benfeitorias.
Deve a terra nua ser paga em títulos da dívida pública e as benfeitorias em
dinheiro...Honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização, devidamente atualizados,
com inclusão dos juros moratórios e compensatórios. Custas ex vi legis.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.
2004.37.00.008642-5 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REQDO : RUI MENDONCA MARQUES
ADVOGADO : MA00004653 – ANTONIO DE JESUS MACHADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Declaro extinto o processo com fundamento no art. 794, II, do CPC.
P.R.I.
1998.37.00.005799-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSINETE DE PAIVA LEAL CHAVES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADO : MA00005206 - EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
PROCUR : - FRANCISCO DE ALMEIDA MACHADO E OUTROS
TER.INT. : BANCO DO BRASIL SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...acolho o pedido da autora, condenando a Fundação Nacional de Saúde ao
depósito na conta do Banco do Brasil nº 1.901.366.629-1 dos valores não
recolhidos das contribuições ao PASEP, no período de 15 de dezembro de
1987 até 28 de novembro de 2002 ( data do implemento da obrigação),
acrescidos dos consectários legais previstos no § 2º da Lei Complementar
nº 08/70. Após, a apuração dos valores devidos a título de PASEP serão
acrescidos correção monetária e juros de mora, em conformidade com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, a ré ao pagamento
à autora dos valores relativos ao levantamento dos juros e correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do PASEP, tudo na
forma prevista no art. 5º da LC nº 08/70. Condeno a Fundação Nacional
de Saúde ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Dir. Secret.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2006
...HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo estabelecido sobre o preço da indenização. Expeçam-se
alvarás para levantamento da oferta inicial. Expeçam-se mandado de
cancelamento de registro para a respectiva Comarca onde se situa o imóvel. P.R.I.
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM AUDIÊNCIA DESIGNADA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000424-0 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EDUCACAO DO
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA -MA
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
2005.37.00.007992-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : IVANILDO SANTANA GUIMARAES SOARES E OUTRO
ADVOGADO : MA 5202 - DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Ante os argumentos expostos, denego a segurança pleiteada. Sem honorários. Custas ex lege. P.R.I.
2003.37.00.011614-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SEBASTIAO RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.011653-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LAURINDA GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
ADVOGADO : MA00005310 - MARIO MARCIO DE ALMEIDA SOUSA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO :
MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
“ Em face do motivo exposto na Certidão de fl. 50, redesigno o dia 02 de
junho de 2006, às 10:30 horas para a realização de audiência de justificação prévia, devendo ser apresentado o rol de testemunhas com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias. Intimem-se.”
2003.37.00.001225-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOGADO : MA 2614 - JOSÉ RINALDO DE ARAUJO MAYA
RÉU
: JULIO CESAR CUTRIM DUARTE
ADVOGADO : MA 6457 - BRUNO TOME FONSECA
ADVOGADO : MA 6539 - FABIO AVELINO DE ARAUJO
ADVOGADO : MA 6469 - RODRIGO MAIA ROCHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“ Ante as peculiaridades que marcam os presentes autos, eis que o réu
demonstra o firme propósito de ressarcir os valores recebidos
confessadamente sob forma indevida, designo o dia 06 / 06 / 2006, as
11:00 horas para realização da audiência de conciliação. Intimem-se.”
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.001369-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA 5010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS
RÉU
: CARTORIO DO 1O OFICIO DE IMPERATRIZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Verifica-se na inicial que a pessoa jurídica indicada como ré nos presentes autos, está estabelecida na cidade de Imperatriz/MA. Assim, em face da
existência da Vara Federal instalada na cidade acima referida, proceda-se à
baixa dos presentes autos, remetendo-os em seguida à Subseção Judiciária
de Imperatriz/MA.”
2006.37.00.000082-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: HEMETRIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : MA 5357 - JORGE VIANA
LITISPA : FUNDACAO ATAULPHO DE PAIVA
RÉU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Tendo em vista o Ofício de fl. 60, torno, desde logo, sem efeito a
citação do Réu INSTITUTO BUTANTAN, eis que constitui órgão desprovido de personalidade jurídica, determinando a retificação da autuação processual para exclusão do seu nome. Intime-se, pois, o Autor
para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do respectivo
litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo sem
exame do mérito.”
2004.37.00.002768-9 AÇÃO POPULAR
REQTE
: FERNANDO ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REQDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA
REQDO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO : RJ 94699 - DANIEL SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO : RJ0139563E - DANIELA FERNANDES
REQDO
: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
REQDO : SINVAL ZAIDAN GAMA
REQDO : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL
ADVOGADO : MA 6114A - LUIZ CASSIO ALVES DE MELO
ADVOGADO : DF 1530A - LYCURGO LEITE NETO
LITISPA : SVM PARTICIPACOES E EMPREEDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : MA 6100 - LUCIMARY GALVAO LEONARDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Sem prejuízo, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela ANEEL, conforme anexo.”
2005.37.00.007425-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MANOEL ANTONIO XAVIER
ADVOGADO : MA 4444 - MANOEL ANTONIO XAVIER
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
LITISPA : MARCIO PEREIRA DE QUEIROGA
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
65
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro o pedido formulado às fls. Retifique-se a autuação processual para
correção dos nomes dos Litisconsortes VALRECINO ANTÔNIO BRAGA
GAMA e ROBERTO ROBSON DE ASSUNÇÃO FERREIRA. Após, oficie-se ao Deprecado solicitando-lhe a devolução da respectiva carta
precatória, ante a comprovação de seu cumprimento (fl. 57).”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.002078-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES
IMPDO
: SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO
MARANHAO
ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Assim, defiro a medida liminar pleiteada, determinando que o Impetrado
forneça as ATPF’s requeridas, abstendo-se de negar o fornecimento de
novas Autorizações em virtude de débitos vencidos e não-pagos pela
Impetrante, até o julgamento definitivo do processo. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.
Intimem-se.”
2006.37.00.002076-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: REGINALDO CORTELETTI
ADVOGADO : MA 6194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO
IMPDO
: DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA DO MARANHAO-CEFET
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, indefiro o pedido formulado em sede liminar. Intimem-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério
Público Federal.”
2006.37.00.002090-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: FERNANDA RABELO DE AZEVEDO
ADVOGADO : MA 6214 - MARCELO FERREIRA DE MORAES REGO
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB
IMPDO
: PRESIDENTE DA CPEEO MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, determino ao Impetrado que assegure a participação da Impetrante
no Exame de Ordem 2006.1 independentemente da exibição de diploma ou
de documento que lhe faça as vezes, os quais só poderão ser exigidos ao
tempo da inscrição nos quadros da Autarquia - em caso de eventual aprovação no certame - devendo a Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada do documento a que se refere na petição inicial (= declaração
de sua situação acadêmica), conforme anotado acima, sob pena de extinção
do processo sem julgamento do mérito, com a revogação da liminar ora
deferida. Deverá a Impetrante, ainda, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais, também sob pena de indeferimento da petição
inicial. Intimem-se para ciência e cumprimento urgente. Cumpridas pela
Impetrante as determinações acima, colham-se as Informações necessárias,
ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.”
2005.37.00.008429-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ORIEL FRANZ DE SOUZA
ADVOGADO : MA 5385 - FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA
ENTIDADE : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
66
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
IMPDO : SECRETARIO DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Não obstante esse aspecto, e como forma de evitar a extinção prematura do processo, determino a notificação do Impetrado para que ofereça,
no prazo de lei, as Informações que reputar necessárias; em seguida, colhase a manifestação do Ministério Público Federal. Intimem-se.”
2001.37.00.007168-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: COSIMA COMPANHIA SIDERURGICA DO MARANHAO
ADVOGADO : MG 31069 - MARCIO SOUZA PIRES
ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
IMPDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAV
PROCUR : MA 4193 - RAIMUNDO NONATO PACHECO FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Nessa perspectiva, defiro o pedido formulado pela Impetrante às fls.
269/271, eis que se mostra patente o descumprimento de decisão judicial
(= Acórdão) proferido nos presentes autos - segundo o qual afigura-se
ilegal a negativa de fornecimento de Autorização para Transporte de
Produtos Florestais pelo IBAMA, sob o fundamento da existência de
débitos da impetrante, devendo eventuais débitos da empresa junto ao
ente autárquico serem cobrados observando-se o devido processo legal frustrando, assim, seu legítimo interesse em obter um resultado prático e
assecuratório do direito vindicado, devendo ser intimado o Impetrado,
para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar fiel cumprimento ao
Acórdão de fl. 230, sob pena de instauração de inquérito policial por
prevaricação (CP 319). Cumpra-se com prioridade.”
2005.37.00.006481-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : ANA DE JESUS PAIVA CASTRO
ADVOGADO : MA 6050 - JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA
RÉU
: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO
ADVOGADO : PA 2995 - PAULO SÉRGIO HAGE HERMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, a ação nos moldes em que apresentada tem por suporte relação
de trabalho a envolver exclusivamente Município, sem que a União tenha
qualquer interesse no seu desate, razão pela qual a Justiça Federal não
detém competência para processá-la e julgá-la, razão pela qual suscito o
conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.”
2004.37.00.007282-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ ADIR CASTRO MOURA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, adoto as providências seguintes: a) fica
suspenso o processo de execução, recolhendo-se o mandado de citação e
penhora expedido; b) intime (m) se o (s) Excepto (s) para, no prazo de 10
(dez) dias, se pronunciar (em) sobre os fundamentos assentados na petição
inicial do incidente ora examinado; e c) ultrapassado o prazo acima destacado, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação
do (s) Excepto (s).”
2003.37.00.008611-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: HELENICE MASTROGIOVANNI RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA 5517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO
ADVOGADO : MA 5053 - SOLANGE C FIGUEIREDO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro os pedidos formulados às fls. 329/332 pela Executada, eis que,
conforme decisão deste Juízo às fls. 296/300, “cada uma das partes, ante
a ocorrência do fenômeno da sucumbência recíproca sob forma demasiado
difusa, deverão arcar com os honorários dos seus respectivos patronos”.
Assim, ainda que a Executada tenha promovido depósito referente a honorários advocatícios, e o fez equivocadamente, conforme reconhece em
sua última intervenção, esse evento não autoriza o levantamento por
parte dos patronos dos Exeqüentes. No que diz respeito aos juros de mora
devidos ao Exeqüente Raimundo Everardo Rodrigues, defiro o pedido
contido na letra “b”. Por derradeiro, no que diz ao pedido formulado pela
advogada dos Exeqüentes (fls. 323/324), evidente sua impropriedade, eis
que a Decisão de fl. 320, embora faça ressalva aos honorários advocatícios,
somente tem pertinência para as situações em que os honorários
advocatícios são devidos, o que não ocorre à espécie. Assim, por ter
havido sucumbência recíproca - e a questão teve seu enfrentamento na
decisão de fls. 296/300 - perde sentido a discussão sobre a incidência, ou
não, de honorários advocatícios nos casos em que ocorreu homologação
dos Termos de Adesão. Intimem-se.”
2003.37.00.004251-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DA GRACA GOMES CARNEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos opostos, determinando, por conseqüência, a intimação da Executada para efetuar, no
prazo de 30 (trinta) dias, o crédito dos honorários advocatícios em relação à Autora que firmou acordo, nos termos da sentença exeqüenda. Após,
expeça-se o alvará de levantamento. Cumprida essa determinação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se.”
2003.37.00.014906-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: MANOEL DOS ANJOS ARAUJO
ADVOGADO : MA 5090 - RAIMUNDO NONATO S. DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Apresentada a proposta, intimem-se as Partes para, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre ela se manifestarem, facultando-lhes, no mesmo prazo,
a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.”
2003.37.00.014737-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 2333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
EMBDO : MARIA DO SOCORRO RAMALHO PEREIRA
ADVOGADO : MA 4459A - JOSÉ DO CARMO SIQUEIRA
ADVOGADO : DF 11997 - JOSILMA BATISTA SARAIVA
ADVOGADO : MA 3026 - LEONARDO CURSINO VERAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“... ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos. Publique-se. Intimem-se.”
2003.37.00.014324-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO
ADVOGADO : MA 5113 - ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de ser substituído, apresentar sua proposta de honorários; atendida esta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
determinação, intimem-se a Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
pronunciarem-se sobre a referida proposta, indicando assistentes técnicos
e apresentando quesitos. Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para
a entrega do laudo em Secretaria. Intimem-se.”
2006.37.00.000010-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : EDUARDO ANDRE DE AGUIAR LOPES
ADVOGADO : MA 6876 - EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES
RÉU
: UFRJ UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
RÉU
: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA
ELETRONORTE
LITISPA : ISABELA RABELO FALCAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, ante as peculiaridades que permeiam o caso ora examinado, e
como forma de evitar o comprometimento do princípio da segurança
jurídica, velando, ainda, pelo princípio da proporcionalidade, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo Autor determinando que as Rés se
abstenham, nos limites de suas atribuições, da nomeação de candidato
aprovado para o Concurso Público para o cargo de Advogado Cível e
Trabalhista, no Município de São Luís, de que trata o Edital 009/2005, até
o julgamento definitivo da presente ação; na hipótese de ter havido a
nomeação da candidata ISABELA RABELO FALCÃO, fica, desde logo,
anulado o respectivo ato administrativo, ante os fundamentos expostos
anteriormente, devendo as Rés, e mais especificamente a ELETRONORTE
- Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, adotarem as medidas necessárias para que a presente decisão seja cumprida imediatamente, sob pena do
pagamento de multa diária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se.”
2006.37.00.002099-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : QUESIA MARIA RIBEIRO TAVARES
ADVOGADO : MA 6099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, declarando - ainda que por outros fundamentos - a nulidade
parcial da Concorrência Pública 0002/2006, com a exclusão do item 39.
Determino, outrossim, que as Rés abstenham-se de promover a venda do
imóvel objeto da ação a terceiros, ou de comprometer-se a faze-lo, até o
julgamento definitivo do processo. Intimem-se com urgência. Citem-se.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.000446-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DOS REMEDIOS MORAIS FERREIRA
ADVOGADO : MA 0409 - FERNANDO J. M. CASTRO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAUJO S. JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO julgo extinto o processo de execução (CPC, art.
794, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará para levantamento dos valores a que se referem as guias de depósito de fls. 42, 44
e 45, devendo a Secretaria observar a prioridade assegurada ao Exeqüente
(Lei 10.741/2003 - 71). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com baixa nos registros.”
2005.37.00.005487-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: IEDA MILHOMEM NEIVA
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
67
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ Defiro o pedido formulado às fls. 59/64, eis que a Exeqüente, ao
transacionar com o direito em litígio, deixou assentada, por sua livre e
espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação.
Assim, homologo o acordo firmado entre as Partes, julgando extinto o
processo com investigação da questão de mérito (CPC 269 III c/c 794 II).
Honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Exaurido o prazo
de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2004.37.00.009536-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: ALUSA ALUMINIO UTILIDADES SA
ADVOGADO : PE 18895 - EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA
ADVOGADO : MA 6573 - JORGE ARTURO MENDOZA R. JUNIOR
REQDO : FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - MAURICIO RIOS JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigação da
questão de mérito (CPC 267 VIII), condenando a Autora ao pagamento
das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$
500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente
interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2001.37.00.006340-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSÉ VIEIRA LIMA
ADVOGADO : MA 5209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : PI 14893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA 2333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na petição inicial
(CPC 269 I), condenando o Réu a promover sua aposentadoria por idade
desde a data do requerimento administrativo - 15 de julho de 1998 -,
pagando as parcelas em atraso do benefício previdenciário respectivo,
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida,
correção monetária e honorários advocatícios, estes fixados em 10%,
observada a incidência da Súmula 111 do STJ. Custas processuais indevidas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC 475 I). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.”
2004.37.00.005680-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : SOTREQ SA
ADVOGADO : MA 5517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO
ADVOGADO : SP 176785 - ERIO HUMBERTO SAIANI FILHO
ADVOGADO : SP 196834 - LUIS FERNANDO OSHIRO
ADVOGADO : MA 5053 - SOLANGE C FIGUEIREDO
ADVOGADO : MA 4749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA
IMPDO
: INSPETOR DA ALFANDEGA DO PORTO DE SAO LUIZ
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL DA 3 REGIAO FISCAL
PROCUR : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados na petição inicial
(CPC 269 I), revogando a liminar anteriormente deferida. Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
68
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
2004.37.00.002951-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : SERGIO ANTONIO COSTA DE MATOS E OUTROS
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO
RÉU
: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO - BEM
ADVOGADO : MA 3985 - MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Dê-se ciência as Partes de que, consoante informação do(a) Perito(a), a
perícia determinada nos autos efetivar-se-á no dia 15/05/2006, às 08:30
horas, no seguinte endereço: Rua Perdizes, nº 04, Pólo Empresarial Console, sala 410, Renascença II, nesta cidade.”
2001.37.00.007925-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: EDSON ANTONIO GARCIA
ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Dê-se ciência as Partes de que, consoante informação do(a) Perito(a), a
perícia determinada nos autos efetivar-se-á no dia 29/05/2006, às 08:30
horas, no seguinte endereço: Rua Perdizes, nº 04, Pólo Empresarial Console, sala 410, Renascença II, nesta cidade.”
2003.37.00.008766-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: WELLINGTON PINHEIRO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO : MA 5090 - RAIMUNDO NONATO S. DOS SANTOS
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Dê-se ciência as Partes de que, consoante informação do(a) Perito(a), a
perícia determinada nos autos efetivar-se-á no dia 08/05/2006, às 08:30
horas, no seguinte endereço: Rua Perdizes, nº 04, Pólo Empresarial Console, sala 410, Renascença II, nesta cidade.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa,
Dr. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE ABRIL DE 2006
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
91.00.01546-6 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR
: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS EMARHP E OUTRO
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00003247 - FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM
REU
: EHRLICH DE SOUSA PIRES
REU
: ANTONIO JOAQUIM SOUSA NETO
REU
: JOSE DIMAS FERNANDES
REU
: DIRCEU ANTUNES DE OLIVEIRA
REU
: REGINALDO FERREIRA SILVA
REU
: JOSE SERGIO GODIM LINHARES
REU
: ANTENOR PEREIRA AMORIM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REU
: ALBENIR PEREIRA AMORIM
ADVOGADO : MA00003836 - ANGELA T LOMBARDI CASANOVAS
ADVOGADO : MA00004382 - ANTHONY BODEN
ADVOGADO : MA00004600 - FRANCISCO COELHO DE SOUSA
ADVOGADO : MA00004574 - PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Designo o dia 09/06/2006, às 10h, para realização de audiência de intrução
e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela autora.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.001632-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: MARIINHA MARTINS CASTRO
ADVOGADO : MA00007120 - LILIAN MADEIRO GOMES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Audiência de conciliação designada para o dia 18 de maio de 2006, quintafeira, às 15h30. Mutuária deve comparecer previamente à CEF para
tratativas preliminares.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.001402-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: AUGUSTO ZANONI PORTO E OUTROS
ADVOGADO : MA00007362 - ALINE MARIA MENDES PEREIRA
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00006645 - HUMERTO HENRIQUE VERAS
TEIXEIRA FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se vista conforme requerido pelo prazo de 10 de dias. Após, manifestem-se os demais exeqüentes, no mesmo prazo, sobre a petição e documentos apresentados pela CEF.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
94.00.03328-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: HELOIZA HELENA LOUZEIRO MOURA
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA00004417 - LEONIA FIGUEIREDO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Indefiro o pedido de citação formulado à fl. 130, tendo em vista que a
peitção inicial de execução deve, dentre outros requisitos, ser instruída
com a memória discriminada e atualizada do cálculo, quando se tratar de
execução por quantia certa (CPC, arts. 604, 614, II). Dessa forma,
trascorrido o prazo de 10 dias sem manifestação da parte interessada,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de
novo despacho.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.012963-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RAIMUNDA PEREIRA SAMPAIO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Cientificar as partes dos cálculos apresentados pela SECOT. Após, expedir o correspondente precatório/RPV.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
69
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.012140-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUIS CARLOS SANTOS MUNIZ E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO
FONTES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
prazo de 10 dias, sua proposta de honoráriso (CPC, arts. 177 e 423). O
laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados do depósito dos
honoráriso periciais (CPC, art. 177). Intimar as partes para apresentação
de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. (CPC,
art. 421, p. 1º). Formulada a proposta de honorários, intimar a parte
autora para se manifestar em 05 dias (CPC, art. 177).
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Expedir alvará em relação aos honorários já depositados. Vista à CEF
para, em 60 dias, complementar o cumprimento da obrigação nos termos
da petição de fls.
95.00.02431-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: EXPRESSO ACAILANDIA LTDA
ADVOGADO : CE00005536 - CRISTOVAO CAPOTE DE PAULA FILHO
ADVOGADO : RJ0001944A - ROBERTO SABINO
REU
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.009070-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE CARLOS SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Diante da sucumbência recíproca fixada em sentença, indefiro o pedido de
citação referente a honorários advocatícios. Intimar a CEF para, em 30 dias,
complementar o cumprimento da obrigação nos termos da petição de fls.
AUTOS COM DECISÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar
a presente ação, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Imperatriz, nos termos da Resolução 24/95, do TRF-1ª Região.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.002072-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: FRANCISCA IRADI ABREU CAVALCANTE E OUTROS
ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGENCIA DE PEDREIRAS MA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.009118-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: MARIA DE FATIMA AMARAL MARTINS
ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B.
GONCALVES
ADVOGADO : MA00006497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Converto o feito em diligência. Preliminarmente, DETERMINO a
intimação da autora para que promova a citação da Srª BENEDITA
FERREIRA DE CARVALHO - viúva do ex-servidor, que já se encontra
recebendo parte da pensão ora postulada -, na qualidade de litisconsorte
passiva necessária, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 47, p. único).
Prazo: 10 dias. Deverá, ainda, o advogado da autora, no mesmo prazo,
regularizar a petição juntada às fls. 51/53, assinando-a, sob pena de
considerá-la inexistente.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.007074-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO
AUTOR : FRANCILEA KZAN FERREIRA
ADVOGADO : MA00002897 - LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Acolho o pedido de dispensa do perito René Bayma Filho. Em substituição, nomeio o Engenheiro CXivil Walter Manoel Mendes para funcionar
como perito deste Juízo, que deverá ser intimado para apresentar, no
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido de liminar.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.004231-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JORGE JOSE NASCIMENTO DE QUEIROZ
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006896 - KACILDA RODRIGUES DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...concedo medida cautelar incidental para determinar à CEF que suste
qualquer procedimento tendente à alienação ou retomada do imóvel financiado e autorizo o autor a depositar judicialmente as parcelas vencidas e
vincendas no valor mensal de R$419,97, a serem pagas conjuntamente
(uma parcela vencida e uma vincenda), segundo proposta que deduziu em seu
pedido de f. 135 (alínea “c”). Nomeio o contador Paulo Roberto de Araújo
para a realização da perícia contábil. As partes têm o prazo comum de 20
dias para apresentar quesitos. Arbitrarei honorários em seguida.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.002069-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: JOSE FERNANDO PEREIRA DE MENESES
ADVOGADO : MA00007328 - ANDERSON PASSOS E SILVA
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SECCIONAL
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
70
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Pelo exposto, defiro a liminar, determinando à autoridade impetrada que
proceda à inscrição do impetrante no Exame de Ordem de 2006.1 sem a
exigência de comprovação da conclusão do curso prevista no item 2.5,
“a” e “c”, do Edital.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.002070-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : AGNALDO ROGERIO LOZORIO
ADVOGADO : MA00005037 - JOSE RIBAMAR DIAS
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
1 - Preliminarmente, corrijo, de ofício, o prenome do autor, apesar do
erro de digitação na petição inicial. A procuração e seus documentos
pessoais (f. 19 e 21) confirmam a grafia AGNALDO, e não AGNALO.
Retificar no registro e na distribuição. 2 - Indefiro o pedido de antecipação
de tutela. Mesmo que verossimilhante o direito do autor à vista de aparente tratamento anti-isonômico em seu pedido de revalidação quando cotejado com o conferido à candidata Cláudia Regina F. Goiabeira, doravante
tida como paradigma nesta causa, tenho que há irreversibilidade da medida
vindicada. É que a revalidação do diploma obtido no Exterior e a conseqüente inscrição do autor no CRM lhe acarretarão obrigações que não
podem ocorrer sob um ambiente de provisoriedade ou transitoriedade,
especialmente quanto a um ramo de trabalho que lida valores jurídicos
maiores (vida e saúde). Sobrevindo, mesmo que tardia, uma decisão contrária a seu pedido, os efeitos do exercício da Medicina em relação a
terceiros de boa-fé poderão ser questionados à luz da responsabilidade
profissional. 3 - Citar a UFMA, que deverá juntar à sua contestação
inteiro teor dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma
do autor e da paradigma Cláudia Regina Ferreira Goiabeira (CI-346970946/SSP/MA e CPF 571.666.093-20). 4 - Apresentada a contestação, vista
ao autor pelo prazo de 10 dias para impugnação.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.002059-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : FIRMINO COSTA CARVALHO
ADVOGADO : MA0006560A - ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Há um título executivo já
constituído sobre cuja cobrança não se tem conhecimento. Há possibilidade de que já se tenha instaurado a litigiosidade em ação de execução, daí
duvidosa a competência originária deste Juízo, à vista de eventual prevenção do Juízo da Execução. Também não vislumbro verossimilhança na
argumentação do autor. O acórdão do TCU foi precedido de diligência
especializada e lhe assegurou o exercício da defesa administrativa, por isso
desarrazoado retirar-lhe liminarmente a força executiva que assumiu. Benefício da assistência judiciária deferido.Citar.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.001751-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : MONICA DA PAZ FERREIRA
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ASSIST. : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela para retenção de
benfeitorias. Assino a autora o prazo de 05 dias para apresentar a prova do
que alega como verossimilhança de sue direito. Defiro o pedido de justiça
gratuita Citar a CEF e a litisconsorte passiva.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.001925-7 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE : SINDICATO DA INDUSTRIA DE FERRO GUSA DO ESTADO DO MARANHAO SIFEMA
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
IMPDO
: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Liminar parcialmente deferida tão-só para ordenar à autoridade coatora
que providencie, no prazo de 48 horas, a análise e o julgamento do pedido
de expedição de ATPF das associadas da impetrante juntadas a este MS.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.002102-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA JOSE DA CONCEICAO SOUZA
ADVOGADO : MA00005961 - MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
GOMES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Tenho como necessária, na espécie, a produção de prova oral, mesmo que
determinada de ofício (CPC, art. 130 - TRF/1ª R., AC n.
2002.38.02.003086-8/MG), em razão do que o processo deve ser convertido em diligência. Converto, portanto, o feito em diligência e determino
a expedição de carta precatória à Comarca de Vargem Grande para intimação
da parte autora para apresentar seu rol de testemunhas, que deverão ser
ouvidas pelo juízo deprecado.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.006016-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE PERITORO
ADVOGADO : MA00005378 - EDUARDO AIRES CASTRO
ADVOGADO : MA00005604 - HERLINDA DE OLINDA VIEIRA
SAMPAIO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar, em definitivo, a suspensão da situação de
inadimplência do impetrante no CAUC, de modo a assegurar o recebimento, sem restrições, de verbas do Governo Federal. Por fim, esclareço que a
ré deve cumprir incontinenti a tutela liminar deferida e agora confirmada,
sob pena de imposição de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 por dia de
descumprimento, a partir da ciência desta sentença.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.003389-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
ADVOGADO : MA00006636 - ANGELA BARBARA LIMA SALDANHA REGO
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo parciamente procedentes os pedidos para declarar nula a exigência
editalícia de avaliação psicológica e assegurar ao autor o direito de prosseguir no concurso para o cargo de Delegado de Polícia Federal. Determino
à União que o matricule no curso de formação na Academia Nacional de
Polícia, caso esteja dentro do número de convocados para a formação,
desconsiderando a avaliação psicológica realizada. Em caso de recusa,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pagará a ré a multa diária de R$300,00 ao autor. Indefiro o pedido de
nomeação e posse: a aprovação no curso de formação ainda é etapa do
concurso.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.009268-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: COMPANHIA SIDERURGICA DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
ADVOGADO : MA00006116 - VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO
REU
: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Com tais considerações, rejeito os embargos da autora. Por outro lado,
concedo, de ofício, antecipação de tutela à autora para manter suspensa a
exigibilidade do crédito tributário lançado no PA 10320001206/2001-87
(f. 36/39) até o trânsito em julgado da sentença nestes autos. Fica assegurada à autora, portanto, o direito à obtenção de CND caso o lançamento
se refira ao crédito aqui questionado. Por fim, acolho a apelação da União
(f. 168/173) apenas no efeito devolutivo e determino a abertura de vista
à autora-apelada, que, no mesmo prazo, poderá também apresentar sua
apelação.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000956-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE BURITIRANA
ADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVA
REQDO
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO FNDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Ante o exposto, acolho o pedido e, confirmando a liminar deferida, determino ao FNDE a suspensão da situação de inadimplência do Município de
Buritirana, em razão da ausência de prestação de contas relativas ao Convênio nº 347489, até o julgamento da ação principal. Fica excluída a
União do pólo passivo. Retificar a autuação.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 02/2006
A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade
CONCORRÊNCIA, objetivando execução da obra de Construção do prédio
sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Imperatriz. Os envelopes
serão recebidos no dia 26 de maio de 2006, às 10:00 horas, em sua sede
situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís, Maranhão, local em
que o edital e seus anexos poderão ser consultados e retirados, mediante o
pagamento de R$ 100,00 (cem reais), através de depósito na conta do
FEMPE (Fundo Especial do Ministério Público Estadual).Licitação do tipo
MENOR PREÇO, regida pela Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
71
legais e com fulcro no art. 129, inciso III, da Carta Magna, do art. 26,
inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e do art.
8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo da demais disposições legais
pertinentes,
Considerando ter chegado ao nosso conhecimento, através de
populares, que o chefe do Poder Executivo Municipal de Anajatuba, atendendo reivindicações de populares, teria determinado a demolição de parte da estrutura física que compõe o espaço denominado “Viva Anajatuba”,
localizado nas proximidades da Praça da Matriz;
Considerando que, segundo informações, a demolição não foi
precedida de autorização por parte da Câmara de Vereadores desta cidade,
bem como de procedimento administrativo no âmbito do Poder Executivo local;
Considerando que tal atitude ofende, em tese, a Administração
Pública, tanto em seus princípios, quanto em seu patrimônio;
Considerando que a ofensa aos princípios que norteiam a administração
pública e ao patrimônio público, compõe-se como interesse difuso,
Considerando a função ministerial de proteção dos direitos difusos
da sociedade;
RESOLVE:
INSTAURAR SOB A SUA PRESIDÊNCIA INQUÉRITO CIVIL VISANDO APURAR A RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE EVENTUAL DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO COM A DEMOLIÇÃO DE
PARTE DA ESTRUTURA FÍSICA DO “VIVA ANAJATUBA”, SEM
PREJUÍZO DE OUTROS FATOS QUE SE CONSTATEM NO CURSO
DA INVESTIGAÇÃO.
Resolve assim, promover diligências investigatórias visando a
apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública na
forma da lei.
DESIGNO para secretariar os trabalhos a funcionária KÁTIA
CRISTINA GONÇALVES MORENO, Agente Administrativo, lotada nesta Promotoria de Justiça.
Registre-se em livro próprio, publique-se no salão de entrada
desta Promotoria de Justiça, e encaminhe-se para a Assessoria de Comunicação para publicação no Diário Oficial do Estado.
Anajatuba/MA, 03 de abril de 2006.
Carla Mendes Pereira
Promotora de Justiça
Portaria nº 002/2006 – PJA
Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apurar possível prática de atos de
improbidade administrativa por autoridades municipais de Anajatuba consistentes em dano ao erário municipal e violação aos princípios norteadores
da administração pública.
Objeto: Instaurar Inquérito Civil Público para apurar possível prática de
ato de improbidade administrativa por autoridades municipais desta cidade
consistente na destruição de obra pública denominada “Viva Anajatuba”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de
Justiça, Doutora CARLA MENDES PEREIRA, infra firmada, titular da
Promotoria de Justiça desta cidade de Anajatuba, no uso de suas atribuições
legais e com fulcro no art. 129, inciso III, da Carta Magna, do art. 26, inciso
I, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e do art. 8º, § 1º,
da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo da demais disposições legais pertinentes,
Considerando ter chegado ao nosso conhecimento, através de
representação, vários atos imputados como de improbidade administrativa praticados pelo chefe do Poder Executivo Municipal e por membros de
sua equipe de Governo,
Considerando que tais atitudes ofendem, em tese, a Administração Pública, tanto em seus princípios, quanto em seu patrimônio;
Considerando que a ofensa aos princípios que norteiam a administração pública e o patrimônio público, compõe-se como interesse difuso,
Considerando a função ministerial de proteção dos direitos difusos da sociedade,
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de
Justiça, Doutora CARLA MENDES PEREIRA, infra firmada, titular da
Promotoria de Justiça desta cidade de Anajatuba, no uso de suas atribuições
RESOLVE:
INSTAURAR SOB A SUA PRESIDÊNCIA INQUÉRITO CIVIL VISANDO APURAR A RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE EVEN-
São Luís, 07 de abril de 2006.
ACHILLES CAMARA RIBEIRO JUNIOR
Presidente da Comissão Permanente de Licitação PGJ-MA
Portaria nº 001/2006 – PJA
72
QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006
TUAL DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA NOS TERMOS DA ANEXA
REPRESENTAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE OUTROS FATOS QUE SE
CONSTATEM NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO.
Resolve assim, promover diligências investigatórias visando a
apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública na
forma da lei.
DESIGNO para secretariar os trabalhos a funcionária KÁTIA
CRISTINA GONÇALVES MORENO, Agente Administrativo, lotada nesta Promotoria de Justiça.
Registre-se em livro próprio, publique-se no salão de entrada desta Promotoria de Justiça, e encaminhe-se para a Assessoria de Comunicação
para publicação no Diário Oficial do Estado.
Anajatuba/MA, 03 de abril de 2006.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESENHA DE ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO N° 26/2005
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MASCOL
– MARANHÂO, SERVIÇOS, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.
OBJETO: Prorrogação de prazo do contrato de prestação de serviços de
asseio, limpeza e jardinagem no prédio sede das Promotorias de Justiça da
Capital, Memorial do Ministério Público e prédio sede do GECOC, conforme consta dos Processos Administrativos n°4774AD/2004 e
n°6425AD/2005..
PRAZO: 30 (trinta) dias ou até conclusão do Processo licitatório em
andamento
São Luís, 07 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 013/2006
Carla Mendes Pereira
Promotora de Justiça
RESENHA DE TERMO DE ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MASCOL
– MARANHÂO, SERVIÇOS, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.
OBJETO: Prorrogação de prazo do contrato de prestação de serviços de
asseio, limpeza e jardinagem no prédio sede da Procuradoria Geral de
Justiça, conforme consta dos Processos Administrativos n°1561AD/2003
e n°6424AD/2005..
PRAZO: 30 (trinta) dias ou até conclusão do processo licitatório em
andamento
São Luís, 07 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE TERMO DE ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MORAIS AGÊNCIA DE VIÁGENS E TURISMO LTDA.
OBJETO: Prorrogação de prazo do contrato de prestação de serviços para
fornecimento de passagens aéreas, aos membros e servidores do Ministério Público do Maranhão, conforme consta dos Processos Administrativos n°4362AD/2002 e n°6382AD/2005
PRAZO: 30 (trinta) dias ou até conclusão do processo licitatório em
andamento
São Luís, 07 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
JORGE ANTONIO DINO
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Cururupu/MA,
de acordo com Processos Administrativos n° 6225AD/2005.
VALOR: R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) mensal.
PRAZO:12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 10 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 037/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e OFICINA DE EVENTOS EMPREENDIMENTOS LTDA
OBJETO: Prestação de serviços de execução do evento “1° ENCONTRO
DE MEIO AMBIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO”
conforme consta do Processo Administrativo n° 802AD/2006.
VALOR: R$ 36.530,,00 (trinta e seis mil quinhentos e trinta reais). Sendo
R$ 27.163,33 (vinte sete mil cento e sessenta e três reais e trinta e três
centavos) vinculado ao Convênio n° 2004CV00008/SDS e R$ 9.366,67
(nove mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) do
orçamento próprio da PGJ.
PRAZO: 30 (trinta) dias
São Luís, 07 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE TERMO DE ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e CONGEL
REFRIGERAÇÃO LTDA.
OBJETO: Prorrogação de prazo do contrato de prestação de serviços
técnicos de operação do sistema, manutenção preventiva e corretiva com
reposição de peças das centrais de ar condicionado instaladas nos prédios
da Procuradoria Geral de Justiça e Anexo, Promotorias de Justiça da
Capital, dois aparelhos de ar condicionado tipo split e trinta e cinco
aparelhos de ar condicionado tipo janela, conforme consta do Processo
Administrativo n°5953AD/2005.
PRAZO: 30 (trinta) dias ou até conclusão do processo licitatório em
andamento
São Luís, 07 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIODAJUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
Des. Militão Vasconcelos Gomes
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Raimudo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
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diário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão