ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 076 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 72 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Quinta Vara .............................................................. Sétima Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Oitava Vara .............................................................. Comarcas do Interior Cantanhede ................................................................... Maracaçumé ................................................................. Paraibano e Santo Antônio dos Lopes ......................... TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 12 12 28 31 32 42 42 45 46 52 53 54 54 58 71 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 024865-2005 – São Luís-MA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE: ANDRÉ PEREIA BOTELHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 58.663/2006. EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Roubo circunstanciado. Prisão em flagrante. Despacho homologatório fundamentado. Desnecessidade ***Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho definido. Ergástulo. Desconstituição. Insuficiência. I – A simples alegativa de que imotivado o despacho homologatório do flagrante, não está, por si só, a se lhe imprimir eiva de nulidade, haja vista restrita a obrigatoriedade de sua fundamentação à análise das formalidades inerentes ao auto flagrancial. II – A outro ponto, o ponderar de que inapto a autorizar a desconstituição do ato constricional, o simples fato de detentor o paciente, de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho definido, quando presente elemento outro a se lhe recomendar manutenido. III – Ordem denegada. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 024865-2005, em que figuram como impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE ÀS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO). Funcionou como representante do Ministério Público, o Senhor Procurador, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 42697-2005 – SÃO LUÍS-MA IMPETRANTE: SANDRO SILVA DE SOUZA PACIENTE: GILSON JOSÉ CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 58.686/2006. EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Manutenção. Circunstâncias autorizativas. Presença. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. I – Se a preencher o auto flagrancial, as formalidades exigidas em lei, consubstanciadas, essencialmente, nas garantias constitucionais, bem ainda evidenciada a existência do crime e os suficientes indícios de autoria, aliados a uma das hipóteses descritas no art. 312, do Código de Processo Penal, imperioso o manutenir da prisão em flagrante. II - Ordem a que se denega. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 42697-2005, em que figuram como impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE ÀS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO). Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 2 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 42376-2005 – CAXIAS-MA IMPETRANTE: ABMAEL GOMES NETO PACIENTE: PAULO MILHOMEM DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 58.687/2006. EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Justa causa. Demonstração. Ilegal Constrangimento. Inconfiguração. Denegação. Imperatividade. I – Se a evidenciar o acervo, não só o caracterizar do ato delitivo, mas, sobretudo, os suficientes indícios de autoria, e, a isso, a se aliar configurado requisito do art. 312, do Código de Processo Penal, de nenhuma ilegalidade a imposição da preventiva. Precedentes. II – Ordem denegada. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 42376-2005, em que figuram como impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE ÀS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO). Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 34982-2005 – MARACAÇUMÉ-MA PACIENTES: FRANCISCO DE ASSIS COSTA GARCIA e INALDO SOARES IMPETRANTE: J. J. DE ABREU PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 58.670/2006. EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Homicídio. Requintes de crueldade. Evidência. Réu. Alta periculosidade. Demonstração. Garantia da ordem pública. Necessidade. Decreto. Fundamentação. Suficiência. Excesso de prazo. Inocuidade. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. I – Se a demonstrar o acervo, de alta periculosidade o réu, não só pelas circunstâncias, modo de ação e requintes de crueldade como que praticado o crime, mas, sobretudo, por evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, inócuo qualquer sustentar de excesso de prazo ou de falta de fundamentação do decreto preventivo, como caracterizador de ilegal constrangimento. II – Ordem denegada. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 34982-2005, em que figuram como impetrante e pacientes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimi- D.O. PODER JUDICIÁRIO dade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE ÀS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 28 de março de 2006. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008752/2005 – CHAPADINHA Apelante: Raimundo Nonato Ribeiro da Silva Advogado: Luciano de Carvalho Pereira Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Doracy Moreira Reis Santos Relator: Desembargador Mário Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO Nº 59.435/2006. EMENTA: Penal. Processo Penal. Apelação criminal. Crime de receptação. Suspensão condicional do processo. Sentença condenatória superveniente. Reforma do decreto condenatório. Recurso provido. A suspensão condicional impede a prolação de sentença condenatória, salvo se forem descumpridas as condições estabelecidas pela lei e pelo magistrado, com a conseqüente revogação do benefício. Não havendo sido revogado o benefício, a sentença monocrática deve ser reformada para retirar a condenação do apelante Raimundo Nonato Ribeiro da Silva. Recurso unanimemente provido. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 008752/2005 – Chapadinha, em que figuram como apelante e apelado os acima nominados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente, c/voto Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 28 de março de 2006. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14129/2005 – Imperatriz Apelante- Antônio Rodrigues dos Santos Advogado- Dr. Doranisce Soares de Menezes Apelado - Ministério Publico Estadual D.O. PODER JUDICIÁRIO Promotor - Dr. Arnaldo Jorge de Castro Ferreira Relator - Desembargador Mário Lima Reis Revisor - Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo ACÓRDÃO N.º 59.436/2006. EMENTA: Processual penal. Apelação criminal. Roubo qualificado com emprego de arma e concurso de agentes. Negativa de autoria. Insuficiência de provas. Alegações improcedentes. Conjunto probatório coeso e consistente. Redução da pena. Impossibilidade. Manutenção do decisum. Restando, de forma inarredável, que o réu fora o mentor intelectual do crime, máxime, pela autoria e materialidade delitiva, sobejamente comprovadas nos autos, e pelos depoimentos colhidos de seus asseclas, que foram uníssonos em afirmar que o iter criminis, partira do mesmo, não há que se falar em insuficiência de provas para ensejarem em sua condenação. Impossível é a redução da reprimenda, vez que, as circunstâncias judiciais do réu não fazem jus à sua minoração. Apelação improvida. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 14129/2005 – Imperatriz, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006. DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente, C/VOTO DES. MÁRIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 28 de março de 2006. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15154/2005 – Guimarães Apelantes: Valter Souza, Eleonilton Mendes Pontes e Júlio Rabelo Advogado: Dr. Antonio de Paula Pereira Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dra. Jerusa Capistrano Pinto Bandeira Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO N.º 59.437-2006 EMENTA: Apelação criminal. Estupro. Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Decisão condenatória fundada em depoimentos da vítima menor de 14 anos. Insuficiência de provas. Argumentos insubsistentes. Apelação improvida. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, desde que alicerçada pelo restante do conjunto probatório coligido aos autos, serve como fundamento suficiente para a prolação de decisão condenatória. Na espécie, o depoimento prestado pela vítima se apresenta consistente e em perfeita consonância com os elementos de prova existentes no processo. Apelação improvida. CONCLUSÃO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 15154/2005 – Guimarães, em que são apelantes e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 3 unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006. DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente c/voto DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES –TJ/MA Sessão do dia 28 de março de 2006. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15535-2002 – PEDREIRAS Apelante: Francisco Coelho de Amorim Advogado: Dr. João Damasceno Corrêa Moreira Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Dr. Cláudio Luiz Frazão Ribeiro Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO N.º 59.438-2006 EMENTA: Apelação criminal. Júri. Alegação de nulidade. Decisão contrária a prova dos autos. Quesitos obrigatórios. Ausência de apresentação. Anulação do julgamento. Recurso provido. A falta de apresentação de quesitos obrigatórios ao Conselho de Sentença é causa de nulidade absoluta do julgamento do Júri, já que afronta diretamente a garantia da ampla defesa. Desse modo, dá-se provimento ao presente recurso, anulando o julgamento do Tribunal de Júri para que outro seja realizado. CONCLUSÃO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 15535/2002 – Pedreiras, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso para anular o julgamento do Tribunal do júri, devendo outro ser realizado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente c/voto. Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus de Guimarães Belo. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES – TJ/MA Sessão do dia 28 de março de 2006. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 27757-2004 – SÃO LUÍS Apelante: Vandelson Castro Ferreira Advogado: Dr. Paulo Santos Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Marco Antonio Guerreiro Relator: Desembargador Mário Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO Nº 59.442/2006. 4 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 EMENTA: Apelação criminal – Tráfico de entorpecente – Desclassificação do delito de tráfico (art. 12, da lei 6.368/76) para o de uso (art. 16, da lei 6.368/76) – Impossibilidade – Recurso negado. Para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, não é necessário que seja o acusado preso em flagrante vendendo substância ilegal, bastando, para tanto, que a conduta se encaixe em um dos dezoito tipos trazidos pelo art. 12 da Lei 6.368/76. Desse modo, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 27757/2004 – São Luís, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso para manter a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente, c/voto Des. MARIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus de Guimarães Belo. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 28 de março de 2006. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29250-2005 – Porto Franco Apelante: Belmont Martins de Sousa Advogado: Dr. Baltazar de Sousa Lima Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dra. Maria José Lopes Corrêa Relator: Desembargador Mário Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO N.º 59.443/2006. EMENTA: Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Menor de idade. Violência presumida. Concurso material. Decisão condenatória fundada em depoimentos coerentes e harmoniosos das vítimas. Validade para embasar um edito condenatório. Pena dentro da razoabilidade. Sentença mantida. Apelação improvida. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, desde que alicerçada pelo restante do conjunto probatório coligido aos autos, serve como fundamento suficiente para a prolação de decisão condenatória. Na espécie, os depoimentos prestados pelas vítimas se apresentam consistentes e em perfeita consonância com as provas existentes no processo. Apelação improvida. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 29250/2005 - Porto Franco, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006. DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente, c/voto DES. MÁRIO LIMA REIS - Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 28 de março de 2006. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2299-2005 – SÃO LUÍS 1º Apelante: Luís Carlos Pimentel da Silva Advogado: Dr. Altair Fonseca Pinto 2º Apelante: Edvan da Silva dos Santos Advogado: Dr. João Damasceno Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Dra. Ironilde de Sousa Ribeiro Relator: Desembargador Mário Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO Nº 59.445/2006 EMENTA: Apelação criminal. Entorpecente. Insuficiência de provas. Pretendida absolvição. Sentença reformada. Recurso provido. Não havendo provas suficientes que comprovem a autoria do delito, restando dúvidas de que os acusados tenham cometido o crime no qual foram acusados, sua absolvição é imperiosa, nos termos do art. 386, IV, do CPP. Desse modo, dá-se provimento ao presente recurso, reformando a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 2299/2005 – São Luís, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso para absolver os réus, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente, c/voto Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus de Guimarães Belo Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 28 de março de 2006. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31851/2003 – Imperatriz Apelante - Ebson Lima Frota Advogado - Dr. Salustiano Vieira Silva Apelado - Ministério Publico Estadual Promotor - Dr. Arnoldo Jorge de Castro Ferreira Relator - Desembargador Mário Lima Reis Revisor - Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo ACÓRDÃO N.º 59446/2006. EMENTA: Processual penal. Apelação criminal. Roubo qualificado com emprego de arma e concurso de agentes. Negativa de autoria. Insuficiência de provas. Alegações improcedentes. Conjunto probatório coeso e consistente. Redução da pena. Impossibilidade. Manutenção do decisum. D.O. PODER JUDICIÁRIO Restando, de forma inarredável, que o réu fora o mentor intelectual do crime, máxime, pela autoria e materialidade delitiva, sobejamente comprovadas nos autos, e pelos depoimentos colhidos de seus asseclas, que foram uníssonos em afirmar que o iter criminis, partira do mesmo, não há que se falar em insuficiência de provas para ensejarem em sua condenação. Impossível é a redução da reprimenda, vez que, as circunstâncias judiciais do réu não fazem jus à sua minoração. Apelação improvida. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 31851/2003 – Imperatriz, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2006. DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – PRESIDENTE, C/VOTO DES. MÁRIO LIMA REIS - RELATOR Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 17 de janeiro de 2006 Primeira Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 027636 - 2004 – Timon Apelante: Francisco Edson de Carvalho Araújo Advogado: Dr. Pedro Afonso Santos Assunção Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Marco Antonio Camardella da Silveira Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO N.º 59.454-2006 EMENTA:Penal. Processual penal. Apelação criminal. Roubo. Desclassificação para o crime de furto e aplicação da Lei nº 9.099/95. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Fixação do mínimo legal. Proibição de aplicação da pena aquém do mínimo legal. Recurso conhecido e improvido. - As declarações da vítima e os depoimentos prestados pelas testemunhas de maneira segura e ilibada, tanto perante a autoridade policial no procedimento inquisitivo, quanto na fase instrutória em juízo, descrevendo a conduta ameaçadora e a violência sofrida, constituem-se provas aptas para que se reconheça a culpabilidade do acusado. - O crime de roubo qualificado não se enquadra na definição de delito de menor potencial ofensivo, descrita no artigo 61 da Lei nº 9.099/ 95. - A violência sofrida pela vítima no curso da empreitada criminosa, além de demonstrar a gravidade do delito, ajusta a conduta praticada ao tipo penal previsto no artigo 157, §2º, inciso I do CPB. - O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena in concreto a patamar aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. - Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 027636/2004 - TIMON, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Pro- QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 5 curadoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso para manter a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães (convocada em face as férias do Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo). Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES – TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de abril de 20005. Apelação Criminal n.º 32519/2003 – Governador Eugênio Barros – MA Apelante: Raimundo Francisco de Matos Alves Def. Dativo: Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Crsitiane Carvalho Melo Procurador: Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO N.º 54.390/2005. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (CPP, art. 593, III, letra d) – TESE DE NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO – CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. I – Decisão manifestamente contrária à provas dos autos (CPP, art. 593, inc. III, alínea d), é aquela que se apresenta totalmente desassociada (alienígena) do conjunto probatório inserido no caderno processual, ao limite das versões (teses) fáticas e jurídicas manifestadas pelas partes. II – Do contrário, havendo elementos de convicção suficientes para uma decisão, ainda que não seja a ideal (justa), mas que tenha assento em elementos probatórios constantes no processo, não se constitui em posição manifestamente contrária à prova dos autos, visto que, é da missão dos juízes de fato discernir sobre critérios de valoração dos seus próprios convencimentos, desprezando todos os demais em prestígio daquele que represente a conformidade entre a sua certeza (convicção) e o acervo probante apresentado, não havendo desse modo que se falar em declaração de nulidade do julgamento. III - Recurso improvido. Unânime. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – REVISORA, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e IMPROVER o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 28 de abril de 2005. Desª. Maria Madalena Alves Serejo – Presidenta, c/voto Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivencananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 6 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 09 de março de 2006. Embargos de Declaração n.º 3186/2006 – São Luís – MA Embargante: Marcelo Silva Costa Advogado: Orlando da Silva Campos (OAB/MA n.º 4.975) Acórdão Emb.: Acórdão n.º 058489-2006 (referência – Habeas Corpus n.º 36872/2005) Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 59.144/2006. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – FALHA ELIMINADA – CONTUDO, O PLEITO DE LIBERDADE NÃO PROSPERA, DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DOS MOTIVOS IMPOSTOS NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. I – Apesar da omissão indigitada pelo Embargante de fato existir, a mesma não possui o condão de agora, mediante a sua eliminação, conceder o pedido alternativo de liberdade provisória, eis que, resta consagrado que diante de um dos requisitos da prisão preventiva, qual seja, ordem pública, não haveria, e não há, especialmente diante de sua confirmação, que se deferir liberdade provisória, pois, é basilar e inexorável o raciocínio do qual, se acaso presente as hipóteses da prisão cautelar (CPP, art. 312), incabível será a concessão de liberdade provisória, seja ela vinculada ou não, com ou sem fiança. II – Embargos conhecidos. Supressão da omissão apontada. Contudo, mantém-se a prisão preventiva decretada. C O N C L U S Ã O: A C Ó R D Ã O Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, CONHERCER dos embargos, para suprir a omissão apontada, deixando de conceder a liberdade ao paciente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 09 de março de 2006. Desª. Maria Madalena Alves Serejo – Presidenta, c/voto Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PPEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL N º039084/2005 – SÃO LUÍS/MA. APELANTE: MARIA JOSÉ MORAES DA LUZ ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORES : NILDE CARDOSO MACEDO SANDES E KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA. RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. REVISORA: DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO. ACÓRDÃO Nº 59.540/2006 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS INSEGURAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO À VEDAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Ocorre a preclusão pela inércia da parte interessada em não especificar em momento oportuno o rol de suas testemunhas. Laudo definitivo confirmando tratar-se de substância entorpecente, juntamente com as demais provas é demonstração de prova segura para condenar nos crimes de entorpecentes. D.O. PODER JUDICIÁRIO Provada a materialidade e autoria inclusive reconhecida pela própria Apelante insustentável a desclassificação e absolvição. Quando aplicada as circunstâncias atenuantes, estas não permitem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Negar a progressão no sistema de cumprimento de pena é afrontar o princípio constitucional da individualização e da humanidade das penas. Sentença reformada somente quanto à vedação da progressão de regime de cumprimento da pena. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 039084/2005, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís(MA)., 30 de março de 2006. Desa. MARIA DULCE CLEMENTINO SOARES – PRESIDENTA, C/VOTO DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES - RELATORA Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora: MARIA MADALENA ALVES SEREJO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. SUVANY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de março de 2006 Remessa n.° 1950/2004 – Estreito Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Estreito Requerente: Leurivan Marinho Cunha Advogados: Everson Gomes Cavalcanti e outro Requerido: Município de Estreito Advogados: Aroaldo Santos e outro Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão n.° 59.363-2006 E M E N T A : Remessa. Ação monitória. Cheques pré-datados já prescritos e, por isso, hábeis a instruir a demanda, posto que, basta a prova escrita para tanto. Artigo 1.102 “a”, do CPC. Custas processuais. Município isento. Remessa provida parcialmente apenas para excluir da condenação as custas processuais. CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa n.° 1950/ 2004 – Estreito, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar parcial provimento à remessa, apenas para reformar a sentença no tocante à condenação das custas processuais, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de março de 2006 Remessa N.º 26460/2005 – Bom Jardim Requerente: Valdemir Fernandes de Abreu Advogada: Edna Maria Cunha de Andrade Requerido: Município de São João do Caru Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º 59.366-2006 EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA. CONDENAÇÃO EM QUANTIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 475, DO CPC. I – Não está sujeito a reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC, quando a condenação ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos. II- Remessa não conhecida. CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa N.º 26460/ 2005 – Bom Jardim – decidem os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, em não conhecer da remessa, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de março de 2006 Apelação Cível N.º 24067/2005 – Maracaçumé Apelante: Município de Maracaçumé Advogados: Luís Carlos Soares de Almeida Apelados: Antônio Alves dos Reis e outros Advogados: Elny Lacerda Bezerra e outro Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º 59.386-2006 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE EXCEDENTES E CLASSIFICADOS ATRAVÉS DE LEI QUE AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA LEI POR DECRETO DO NOVO GESTOR PÚBLICO EXONERANDO OS SERVIDORES NOMEADOS. ILEGALIDADE. I– O ato administrativo instituído por Lei somente por outra Lei pode ser modificado, mas nunca por Decreto de chefe do executivo, que tem apenas o condão de complementar a lei e não revogá-la. Ademais, o decreto executivo não pode exonerar sumariamente servidor público que ultrapassa o estágio probatório sob pena de ofensa do art. 41 e parágrafos do texto Magno. II – Apelo improvido. CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível N.º 24067/2005 – Maracaçumé – decidem os senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 7 Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 23 de março de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de março de 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 026449/2005 – São José de Ribamar (Ação Civil Pública) Apelante: Município de São José de Ribamar Advogado: Antônio Augusto Sousa, José Ribamar Oliveira Lima, Antônio Carlos Muniz Cantanhede. Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Samaroni de Sousa Maia, Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto ACÓRDÃO N.º 59.388-2006 E M E N TA:APELAÇÃO CIVEL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EVENTOS EM ÁREA RESIDENCIAL. TRANSTORNOS À SAÚDE, AO MEIO AMBIENTE O AO BEM ESTAR DA COMUNIDADE. REMESSA E APELO IMPROVIDOS. 1. Ao Estado cumpre o dever de preservar o meio ambiente, saúde, o bem estar da comunidade. Comprovado que o poder público, em nome da geração de emprego e costume local, sede espaço público para eventos sem qualquer observância de níveis de poluição, desrespeita a lei 6.938/81 e legitima o Ministério Público para ação cível na proteção de direitos difusos. 2. Remessa e apelo improvidos. CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL ·ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2006 Des. Raymundo Liciano de Carvalho - PRESIDENTE e RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda COORDENADORIA DE JURIPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de março de 2006 Agravo de Instrumento N.º 39.334/2005 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Rogério Farias de Araújo Agravados: Benício Melo Nogueira e outros Advogados: Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e outro Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º 59.481-2006 E M E N T A:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. Da decisão que concede o pedido de assistência judiciária, o recur- 8 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 so cabível não é o agravo de instrumento, mas sim o recurso de apelação, por força do artigo 17 da Lei 1.060/50. Agravo não conhecido. CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 39334/2005, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. São Luís (MA), 30 de março de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURIPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES Sessão do dia 30 de março de 2006. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 038156/2005 - São Luís APELANTE: José de Ribamar Martins Gomes ADVOGADO: Marcelo de Carvalho Barros APELADO: Rádio e TV Difusora do Maranhão LTDA. ADVOGADOS: Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 59.510/2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABUSO NA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - HONRA E IMAGEM - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - DIREITO DE RESPOSTA. A veiculação de matéria televisiva sensacionalista impondo ao suposto agente de crime, a efetiva responsabilidade pelo ilícito, antes mesmo da instauração de inquérito policial ou ação penal, consubstanciam dano à honra e a imagem suscetíveis de reparação, garantindo-se, ainda, ao lesado, o competente direito de resposta como forma de mitigar os efeitos lesivos da reportagem abusiva. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, sob nº 038156/2005 – São Luís, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Des. Cleones Carvalho Cunha. São Luís, 30 de março de 2006. Des. Cleones Carvalho Cunha – Presidente, c/voto Des. Stélio Muniz - Relator Votou a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Republicado por Incorreção QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2005. AÇÃO CAUTELAR N.º 18136/2004 – São Luís REQUERENTE: Companhia Vale do Rio Doce. Advogado: Dr. Marco Antônio Coelho Lara. REQUERIDO: Amim Jorge Feres. Advogados: Dr. Carlos Levy Ferreira Gomes e Dr. Sidney Filho Nunes Rocha. D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes. ACÓRDÃO Nº 57.485/05. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APELAÇÃO- EFEITO SUSPENSIVO- LEVANTAMENTO DE DINHEIRO. 1. Concessão de efeito suspensivo a apelação para evitar levantamento de determinada importância em dinheiro pelo exequente. 2. Presente o fumus boni iuris e periculum in mora, ante relevantes motivos de controvérsia no julgamento que da causa ao recurso. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Cautelar n.º 18136/2004 – São Luís, em que figuram como Requerente e Requerido, os acima mencionados. Acordam, os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, e em desacordo com o parecer do Ministério Público, julgaram pela procedência da ação, nos termos do voto do des. Relator. São Luís, 21 de março de 2006. Des.ª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta, c/voto Des. Militão Vasconcelos Gomes - Relator Tomou parte neste julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba F. Maranhão. Funcionou na Procuradoria de Justiça, Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de março de 2006. Agravo de Instrumento n.º 40073/2005 – Comarca de São Luís-MA Agravante: Larissa Borges Duailibe Serra de Aquino (menor) Representante: Maria Jacy Borges Duailibe Advogada: Rosimary Lacerda Nascimento (OAB/MA n.º 4.353) Agravado: Joaquim Inácio Serra de Aquino Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Procurador: Paulo Roberto Saldanha Ribeiro ACÓRDÃO N.º 59.177/2006. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO RECURSAL - PREJUDICIALIDADE EX VI ART. 529 DO CPC. I – Das informações prestadas pelo Magistrado de base, constatase a reconsideração da decisão recorrida, acatando o pedido de antecipação de tutela pugnado pela agravante. II – Logo, os motivos que deram ensejo ao presente recurso não mais persistem, visto que, a pretensão da recorrente já fora atendida pelo Juízo a quo, impondo-se assim, nos termos do artigo 529 do CPC, a prejudicialidade do agravo, face a inteira perda do seu objeto. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Acordam os Senhoras Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Milson de Souza Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar pela prejudicialidade do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 14 de março de 2006. Desª. Maria Dulce Soares Clementino – Presidenta, c/voto Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de Março de 2006. APELAÇÃO CÍVEL N.º 19266/2004 – SÃO LUÍS – MA Apelante: José Hideo Aramaki Calado Advogado: José de Jesus Jansen Pereira e outro Apelado: União de Bancos Brasileiros S/A-UNIBANCO Advogados: Alessandro Alcântara Couceiro e outros Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO Nº 59.463/2006 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NOTÍCIA DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. A mera notícia, pelo empregador, de demissão de servidor por justa causa onde a matéria seria discutida na Justiça Trabalhista, por si só, não gera o dano moral, ou a obrigação indenizatória, mormente quando a tramitação de lide trabalhista não detém cunho sigiloso, sendo fato de conhecimento sem reservas. Em sede de dor moral decorrente de ato ilícito, relembro que a responsabilidade do causador do dano apenas se opera estando presentes o nexo causal e a culpa, pressupostos legais da responsabilidade civil, o que não se caracteriza nos autos, onde se colhe exercício regular de um direito do Banco empregador- UNIBANCO. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório, nos termos do voto da Relatora. São Luís-MA, 28 de março de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Presidenta/Relatora Votaram os Senhores Desembargadores: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Milson de Souza Coutinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2005 AGRAVO REGIMENTAL Nº 30692-05 – PASTOS BONS-MA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO (PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO ADVOGADOS: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO e OUTROS RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO RELATOR P/ ACÓRDÃO: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 57.518/2006. EMENTA: Agravo Regimental. Ação civil pública. Liminar. Concessão. Concurso público. Inobservância de procedimentos licitatórios. Indícios de ocorrência. Suspensão. Lesão à ordem pública. Inocorrência. I – Inocorrentes as hipóteses previstas no art. 4.º, da Lei n.º 8437/92, não há como que suspender os efeitos da decisão anteriormente concedida, sobretudo se a atender critérios legais e a garantia de não ocorrência de um prejuízo inverso. II – Agravo regimental provido. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental sob o n.º 30692-2005, em que figuram como agravante e agravado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária, à UNANIMIDADE , em dar provimento ao recurso. São Luís, 26 de outubro de 2006 Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - PRESIDENTA QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 9 Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - RELATOR P/ ACÓRDÃO Participaram do julgamento, além dos que assinam, os Senhores Desembargadores: AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Ausentes justificadamente, os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE e ANILDES BERNARDES CHAVES CRUZ, abstendo-se de votar, a Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO e, declarado-se suspeito, o Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA e, impedido, o Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Como representante do Ministério Público, funcionou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Doutor FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 08 de fevereiro de 2006. AGRAVO REGIMENTAL Nº. 19889-2004 (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 07833/2004-SÃO LUÍS-MA) Agravante: Sofia Sousa Sales Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Agravado: Governador do Estado do Maranhão Relatora: Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº 58.774/2006. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA CONJUNTA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 1.533/51. Reavaliando o conteúdo da Decisão sob Agravo Regimental, me mantenho firme no posicionamento da inviabilidade do pleito da impetrante-agravante quanto à pretendida concessão da Liminar no Mandado de Segurança, pois estou convencida da inexistência conjunta de fumus boni juris e periculum in mora, requisitos necessários à concessão da referida tutela, na forma do art. 7º da LEI Nº 1.533/51. Em verdade, naquele juízo provisório, entendi que o ato fustigado, onde a autoridade impetrada veio a anular a nomeação decorrente de concurso público, se encontra, a priori, dentro dos poderes ínsitos à Administração quando fez reparar um equívoco, nos limites do alcance da Súmula nº 473 do STF, ao reconhecer que nomeara candidatas excedentes no certame. Logo, na medida que, em primeira análise, entendo que o ato de reparar vícios que maculam a legalidade é ínsito da Administração, falece no mandamus a fumaça do bom direito quanto à alegada nulidade do procedimento administrativo. Agravo improvido. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são agravante e agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento do Agravo Regimental, mantendo a Decisão recorrida. São Luís-MA, 14 de dezembro de 2005. Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Augusto Galba Falcão Maranhão, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. 10 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS,11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão Pública do dia 15 de março de 2006 AGRAVO REGIMENTAL N.º 41963/2005 ( Precatório n.º 11974/2002) AGRAVANTE: Janira Duailibe Carvalho e outras Advogados: Walber Carvalho de Matos, Walmir Azulay de Matos e Adilson Santos Silva Melo AGRAVADO: Estado do Maranhão Procurador: Ulisses César Martins Sousa Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes ACÓRDÃO N.º 59.210/2006. E M E N T A: ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS VISANDO O RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS. JULGAMENTO PREJUDICADO. I - Impossibilidade do pedido tendo em vista que o pagamento dos precatório que figuravam na ordem cronológica, orçados no exercício de 2005, já havia se concretizado, prejudicando o objeto do agravo. II - O pagamento do precatório em questão, igualmente os demais, deverão ser pagos de acordo com a ordem cronológica, conforme a verba disponibilizada, a teor do que determina a Constituição Federal. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Regimental n.º 41963/2005, em que figuram como agravante o Janira Duailibe Carvalho e outras e agravado o Estado do Maranhão, acordam os Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Des. Militão Vasconcelos Gomes. São Luís, 15 de março de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente e Relator Além do Presidente votaram os Desembargadores: José Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Abstiveram-se de votar os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo e Raymundo Liciano de Carvalho. Impedido, o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Deixaram de votar por terem comparecido à sessão após o relatório as Desembargadoras Maria Madalena Alves Serejo e Nelma Sarney Costa. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Milson de Souza Coutinho; em licença para tratamento de saúde, o Des. Cleones Carvalho Cunha e, em gozo de férias, o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou na Procuradoria-Geral de Justiça Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO PÚBLICA DO DIA 15 DE MARÇO DE 2006 Agravo Regimental nº 000759/2006 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho AGRAVADA: MARILENE BILIO SOUZA DOS SANTOS Advogados: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e outros Acórdão nº 59.211/2006. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO VERIFICADA. D.O. PODER JUDICIÁRIO I – Exaurida a competência do relator, cabe ao Presidente do Tribunal praticar os atos processuais nos feitos de competência originária deste órgão, sendo, portanto sua atribuição, executar sentença de mandado de segurança impetrado nesta Corte. Inteligência do art. 25, IV do RITJMA. II – Agravo improvido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo para manter a decisão agravada. Presidiu o julgamento o Des. Militão Vasconcelos Gomes. São Luís, 15 de março de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente e Relator Votaram os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Impedido, o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Ausências justificadas dos Desembargadores, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Milson de Souza Coutinho; em licença para tratamento de saúde, o Desembargador Cleones Carvalho Cunha e, em gozo de férias, o Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou na Procuradoria-Geral de Justiça Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 22/03/2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 2990 - 2006 IMPETRANTE: PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ FLÁVIO COSTA LIMA NETO AGRAVADO: ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO. RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO Nº 59.343/2006 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMISSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – AGRAVO IMPROVIDO. - Quando as razões do recurso não se mostram aptas para alterar o convencimento acerca da ausência dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, deve ser mantida a decisão que negou a medida liminar. - Recurso improvido. unanimidade C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Regimental para manter a decisão agravada, nos termos do voto da Desª. Relatora. Presidente: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES. São Luís (MA), 22 de março de 2006. DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES - Presidente DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Relatora Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARAI DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS e ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. Deixou de votar o Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, sob a afirmação de não ter assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: JORGE RACHID D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 MUBARACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE; em licença para tratamento de saúde, O Des. CLEONES DE CARVALHO CUNHA e, em gozo de férias, o Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 22 DE MARÇO DE 2006 Mandado de Segurança n.º 016867/2005 – São Luís Impetrante: Ana Maria Ferreira de Morais Advogado: José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior e outros Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. ACÓRDÃO Nº 59.348/2006. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDITADA CONSIDERADA INAPTA. PROVA DE DIGITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. 1. A Impetrante foi considerada não apta na prova de digitação, contudo o ato administrativo é desmotivado, não trazendo os fundamentos ensejadores da desqualificação da candidata, como por exemplo a quantidade de toques líquidos efetuados pela impetrante e o número de erros cometidos. 2. O direito líquido e certo da impetrante configura-se no direito de conhecer os fundamentos do ato administrativo que a considerou inapta na prova de digitação, bem como o direito de ver sua 11 prova reexaminada, tendo em vista que as decisões administrativas, assim como as judiciais, não são infalíveis. 3. Segurança concedida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 016867/2005 em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, concederam a segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís(MA), 22 de março de 2006 Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora Votaram os Senhores Desembargadores: Antônio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza R. Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antônio Guerreiro Júnior, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus B. C. Cruz. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Cleonice Silva Freire e Nelma Sarney Costa; em licença para tratamento de saúde, o Des. Cleones Carvalho Cunha e, em gozo de férias, o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão . Funcionou pelo Ministério Publico, o Subprocurador – Geral de Justiça, para assuntos jurídicos Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Divisão de Estatística e Publicações da Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações Mapa de que trata o Art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Março - 2006 VOTOS PROFERIDOS DESEM BARGADORES PROCESSOS DISTRIBUÍDOS CONCLUS OS AO RELATOR VISTA RELAT0R REVISOR VOGAL ACÓRDÃOS LAVRADOS DECISÕES MONOCRÁTICAS EXTINTIVAS RECURSOS ESPECIAIS DESPACHADOS PELA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁ RIOS DESPACHADOS PELA PRESIDÊNCIA 00 23 00 13 00 00 07 00 57 17 00 16 00 25 00 65 28 00 00 00 00 19 00 02 00 00 17 00 00 00 33 78 00 53 03 87 49 02 00 00 MILITÃO VASCONCELOS GOMES MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO JORGE RACHID MUBARACK MALUF MILSON DE SOUSA COUTINHO ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO JOSÉ STELIO NUNES MUNIZ MARIA MADALENA ALVES SEREJO RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR CLEONICE SILVA FREIRE CLEONES CARVALHO CUNHA NELMA CELESTE SOUZA S. SARNEY COSTA BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO MÁRIO LIMA REIS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C.MAGALHÃES ANILDES BERNARDES CHAVES CRUZ TOTAL 52 75 02 30 17 122 45 00 00 00 49 23 00 09 11 67 08 00 00 00 08 73 00 17 10 45 12 00 00 00 00 56 00 00 02 17 01 02 00 00 20 27 01 13 03 54 06 00 00 00 59 45 01 30 08 46 07 01 00 00 46 95 00 38 11 70 25 00 00 00 44 115 01 20 24 22 23 01 00 00 94 78 00 61 00 42 56 02 00 00 32 54 48 70 00 00 21 11 17 01 30 19 12 07 02 00 00 00 00 00 47 48 01 13 19 67 53 00 00 00 60 68 00 36 02 132 35 00 00 00 21 78 00 41 04 124 49 00 00 00 24 87 00 42 07 47 46 01 00 00 13 55 00 14 09 72 06 01 00 00 656 1.177 06 489 148 1.128 492 12 57 17 São Luís, 11 de Abril de 2006 Ana Rita Nogueira Rios Diretora da Diretoria Judiciária Conceição de Maria Pereira Nogueira da Cruz Coordenadora de Jurisprudência e Publicações Phedra Márcia Pires da Fonsêca de Britto Chefe da Divisão de Estatística e Publicações 12 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 41.278/2005 Recorrente: MARIA IVANILDE DA SILVA BRITO Advogado: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR Recorrido: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Advogado: ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de abril de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 25 DE ABRIL DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-REMESSA N.º 042539 / 2005- POÇÃO DE PEDRAS REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS REQUERENTE: MARIA IRIS ELOI DE SOUSA BARROS Advogado(a)(s): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES, CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE POÇÃO DE PEDRAS RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 02-REMESSA N.º 036755 / 2005- MONÇÃO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO REQUERENTE: MIRALVA NASCIMENTO SANTOS SILVA Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 03-REMESSA N.º 036612 / 2005- ROSÁRIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO REQUERENTE: TOMAZ DINIZ FONSECA, MARIZE BATISTA FONSECA Advogado(a)(s): SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 04-REMESSA N.º 036619 / 2005- BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM REQUERENTE: LÚCIA DA SILVA COSTA Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036701 / 2005- IMPERATRIZ 1º APELANTE: RAIMUNDO UBIRAJARA ROSA DO LAGO, Advogado(a)(s): RAIMUNDO UBIRAJARA ROSA DO LAGO 2º APELANTE: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Advogado(a)(s): JOÃO RONALDO PINHEIRO SÁ, FÁBIO MELO MAIA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA THULLER, ANA ROSA VANNUCCI BEEKE, CÉLIA PADILHA XAVIER FERNANDES, D.O. PODER JUDICIÁRIO CRISTINA SUENAGA JUNQUEIRA DE CARVALHO E OUTROS 1º APELADO(A): CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, Advogado(a)(s): FABIO MELO MAIA E OUTROS 2º APELADO(A): RAIMUNDO UBIRAJARA ROSA DO LAGO Advogado(a)(s): RAIMUNDO UBIRAJARA ROSA DO LAGO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO _____________________ 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 038225 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO OLIVEIRA APELADO(A): DORACI SEBASTIANA MARTINS RODRIGUES, JOSE RIBAMAR MONTEIRO COSTA, DILMA MARIA CANTANHEDE LIMA, ROSILDA DA CONCEIÇÃO MENDES MACIEL, SIZERNILDE DE JESUS PEREIRA CANTANHEDE Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000066 / 1996- IMPERATRIZ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS E OUTROS APELADO(A)(S): MELQUIZEDEQUE CORDEIRO SOBRAL Advogado(a)(s): TADEU PORTELLA NEGREIROS RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO _____________________ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036810 / 2005- COROATÁ APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado(a)(s): HAMILTON ARAGÃO 1º APELADO(A): DOMINGOS ALBERTO ALVES DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO GONÇALVES DIOGO, WALTER RODRIGUES DOS SANTOS, SEBASTIÃO DE ARAÚJO, ROBERTO ANTONIO DE CASTRO GODOS, Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO, SOLANGE C. FIGUEIREDO , VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS 2º APELADO(A): MARIA DE LOURDES PEREIRA E PEREIRA Advogado(a)(s): MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, SOLANGE C. FIGUEIREDO E OUTROS RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO _____________________ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 038153 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): CLEONICE RIBEIRO DE MIRANDA, TELMA REGINA MUNIZ PEREIRA, TEREZINHA LISIEUX AMADO PIMENTA, BENEDITA BARBOSA DE ARAÚJO MOREIRA, HELENITA BARROS DE MORAIS Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 038184 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): WINDSON SILVA DOS SANTOS APELADO(A): TELMA MARIA GOMES SALOMÃO Advogado(a)(s): PEDRO COSTA MORAES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO _____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 038188 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA FERREIRA, MARIA NAGILE NASSAR PIRES, MARIA ROSARIA MOREIRA, MARIA DO AMPARO MARTINS BOUERES, MARIA ANGELITA SILVA CASTRO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 038194 / 2005- ARAME APELANTE: JOÃO MENEZES DE SOUSA - PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME Advogado(a)(s): FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO APELADO(A): ADELAIDE FREITAS DA CUNHA, ALDENIRA PEREIRA DOS SANTOS, ALEANDRA RIBEIRO DA SILVA, ANGELA MARIA VIEIRA DE SOUSA NAVA, ANA MARIA PEREIRA DO VALE, ANTONIA BERNARDO RIBEIRO SILVA, ANTONIA HÉLIA FERREIRA MOTA E OUTROS Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, BRUNO SANTOS CARVALHO, GUSTAVO ANIBAL MACEDO COELHO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO ___________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029928 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: EDILENE NUNES SERRA Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS APELADO(A): LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogado(a)(s): KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO, MÁRCIA MORAES REGO DE SOUSA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 034532 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDO NONATO FRÓZ NETO Advogado(a)(s): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ APELADO: BANCO FIAT S/A Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA, TATIANNE DE LACERDA BARROS RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023945 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO APELADO(A): CLUBE DE MÃES NOSSA SENHORA DA QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 13 CONCEIÇÃO - POVOADO SAPUCAIA RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO _____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 042417 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO APELADO: PAULO HENRIQUE MARTINS BRINGEL Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO _____________________ 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 042528 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a)(s): FABRYEEN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO APELADO(A): ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA, J. H. H. NICOLAU Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO _____________________ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 039096 / 2005- TUNTUM APELANTE: JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE Advogado(a)(s): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES APELADO: MARIA GISÉLIA SILVA DE LIMA Advogado(a)(s): JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA, FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO _____________________ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 038987 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ANTONIO ARAÚJO MACIEIRA DEFENSOR PúBLICO ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL, RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA APELADO(A): DIRETOR OPERACIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 18 de abril de 2006 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA DE ARAÚJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 4247/2006 – Balsas/MA Agravante: Joel André Pes. Advogados: Marino Silva, Crisógono Rodrigues Vieira, Rodrigo Antônio Grespan. Agravado: Jorge Henrique Pes. Advogado: Aldo de Matos Sabino Junior. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Tendo em vista a petição juntada aos autos pelo ora Agravante, em que informa que o magistrado de primeiro grau ainda não cumpriu as determinações exaradas por esta Relatora, não tendo detido a execução da sentença, determino a expedição de ofício ao douto juízo a quo para que pratique todos os atos necessários ao escorreito cumprimento da liminar proferida nos presentes autos, inclusive com o recolhimento da Carta Precatória expedida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de março de 2006 Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora 14 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 5216/2006 – Balsas/MA Agravante: Jorge Henrique Pes. Advogado: Aldo de Matos Sabino Junior. Agravado: Joel André Pes. Advogados: Marino Silva, Crisógono Rodrigues Vieira, Rodrigo Antônio Grespan. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, que nos autos da Ação Cautelar de Arresto n° 179/05, após a prolação da sentença que julgou improcedente a referida ação, determinou ao Agravante que devolvesse ao juízo a quantia de 2.688.000 (quilos) de soja em grão, correspondente a 44.800 sacas de 60 quilos cada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prisão civil. O Agravante alega que a decisão ora atacada extrapolou o pedido, uma vez que o Agravante está impossibilitado de devolver os grãos ao Juízo, pois a Bunge Alimentos S/A se apoderou dos mesmos em decorrência de liminar deferida nos autos dos Embargos de Terceiro n° 178/2005. Assevera, ainda, que os grãos pertencem ao ora Agravado em razão de acordo firmado entre as partes, o qual requer seja homologado. Aduz, no mesmo sentido, que em nenhum momento poderia ter o magistrado imposto a restrição de liberdade ao Agravante, uma vez que transigiu sobre direitos disponíveis e adimpliu suas obrigações, cessandose, pois, a figura do depositário. Suscita a nulidade da decisão extra petita, bem como por ter o magistrado proferido o despacho em que pese ter sido alvo de Exceção de Suspeição por parte de Jorge Henrique Pes. Afirma que o despacho deve ser reformado, pois as partes compuseram amigavelmente o litígio. Entretanto a empresa Bunge Alimentos S/ A, sem possuir qualquer prova da propriedade dos grãos, peticionou de forma ilegítima nos autos, tendo o magistrado de base acolhido o seu pedido, para revogar a liminar e por fim julgar improcedente a cautelar de arresto. O Agravante argumenta, ainda, que não existe matéria de ordem pública, como afirmado pelo magistrado monocrático, uma vez que se tratam de direitos disponíveis das partes, que transigiram. Assim, não poderia ter determinado a devolução dos grãos no presente processo. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar o andamento da Execução de Sentença da Medida Cautelar de Arresto sob n° 179/2005 até o julgamento do seu mérito. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, cumpre aferir a presença dos requisitos de admissibilidade recursais, sem os quais não se pode adentrar no mérito da questão posta em juízo ou sequer apreciar-se pedido liminar. O art. 522, do Código de Processo Civil, estipula que o prazo para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento é de 10 dias, contados da intimação da decisão a ser impugnada quando o advogado toma ciência da decisão em cartório ou na audiência(art. 242, CPC), eis que nas demais hipóteses aplica-se o preceituado no art. 241, do Código de Ritos. Com efeito, tem-se nos presentes autos que o Recurso de Agravo de Instrumento ora em análise fora interposto no dia 27 de março de 2006, com o fito de impugnar a decisão proferida pelo magistrado de base, que determinou ao Agravante que devolvesse ao juízo a quantia de 2.688.000 (quilos) de soja em grão, correspondente a 44.800 sacas de 60 quilos cada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prisão civil. Ocorre que, de acordo com o constante do caderno processual, mais precisamente à fl. 202, vislumbra-se que a advogada do Agravante tomou ciência da decisão atacada em 02 de março de 2006. Logo, tem-se claramente que o interregno entre a ciência da decisão e a data da efetiva interposição do presente recurso é de 15 dias. Dessa forma, o presente recurso é extemporâneo, eis que interposto em prazo superior ao insculpido no art. 522, do Código de Processo Civil, o que obsta o seu seguimento. Ademais, ainda que esta mácula não se apresentasse, outro empecilho ao conhecimento do Agravo em comentário se percebe. Fundamen- D.O. PODER JUDICIÁRIO talmente isso assim se passa porque contra a decisão recorrida pela presente via já havia sido interposto o Agravo de Instrumento n° 4247/2006, ainda pendente de julgamento, com a impugnação de capítulo específico da mesma decisão interlocutória, referente, naquele caso, aos efeitos em que se recebia o recurso de Apelação interposto. Assim, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, que impede a nova prática de ato processual já efetivamente realizado pela parte, salvo existindo permissivo legal, o que não ocorre no presente caso. Saliente-se, então, que o Agravante busca, através do presente recurso, alargar supervenientemente os lindes de sua irresignação pretérita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Reconhecida, ab initio, a impossibilidade de incursão no mérito da demanda, eis que ausentes os requisitos de admissibilidade, deve ser obstado o desenvolvimento do presente Recurso, de acordo com o permissivo legal previsto no art. 557, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento por ausência dos requisitos de admissibilidade. São Luís, 03 de abril de 2006. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 042090/2005 – São Luís- MA Agravante: Milton Teixeira Uchôa Advogados: Eduardo André de Aguiar Lopes e outros Agravado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA Advogado: Thauser Bezerra Theodoro Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Milton Teixeira Uchôa, contra a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 20180/2005, movida pelo agravante contra o Sr. Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA. Alega o agravante que o ato do Sr. Diretor Geral do DETRAN/ MA, ao negar a renovação da CNH para a direção de veículos convencionais, com base no Laudo nº 089/2005-SPM, que atesta ser o ora recorrente portador de deficiência física unilateral de membro inferior esquerdo (CID T93.6), que lhe obriga a utilizar prótese no referido membro, é abusivo e ilegal. Afirma que é condutor de veículo automotor categoria B, devidamente habilitado desde 26 de setembro de 1990, época em que já era portador da citada deficiência, e, no afã de renovar sua CNH em tempo hábil, quitou todas as taxas referentes à renovação, restando apenas a liberação médica, a qual não ocorrera, sob a alegação de que o recorrente é incapacitado fisicamente para guiar veículos automotores convencionais em decorrência de sua deficiência, sendo “apto a dirigir somente veículos automáticos/hidramáticos, ou ainda embreagem adaptada à alavanca de câmbio”, devendo o mesmo adequar seu veículo à sua peculiar situação. Ao final, pleiteou a atribuição de efeito ativo ao agravo, de forma a continuar a guiar todas as espécies de veículos, inclusive convencionais. Juntou os documentos de fls.10/41. Assistência Judiciária concedida pela Vice-Presidência às fls. 48/ 49. Às fls. 52, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as razões da agravada e as informações do juízo de primeiro grau. O Juízo monocrático deixou de prestar as informações solicitadas, conforme certidão de fls. 69, o que não impede, contudo, o prosseguimento do feito, eis que o recurso está instruído com a cópia da decisão agravada. O agravado, por seu turno, ofereceu contra-razões às fls. 56/62, argüindo, em síntese, que não há qualquer ilegalidade na negativa da renovação da CNH do agravante, na medida em que a legislação de regência determina que o condutor deve submeter-se a exames médicos para reno- D.O. PODER JUDICIÁRIO var a sua habilitação, não havendo que se falar, portanto, em direito líquido e certo do recorrente, estando ainda ausentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, razão pela qual pugna pelo improvimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico, que o recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias, cumpre, nesta etapa processual, a específica análise do pretendido efeito ativo. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito). Analisando detidamente o presente Agravo de Instrumento, não antevejo a presença da relevância dos motivos em que se assenta a inicial – fumus boni juris – aptos à concessão da liminar pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo prelibativo, não verifico nenhuma ilegalidade no indeferimento da renovação da CNH do agravante com base no Laudo nº nº 089/2005-SPM, atestando que o condutor possui um terço da perna com uso de prótese em caráter definitivo, ressalvando a possibilidade do recorrente guiar veículo adaptado às suas peculiaridades físicas. Tal restrição tem amparo legal (art. 147, do CTB, e Resolução nº 80, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN), e visa preservar a integridade física não só dos demais condutores e pedestres, como a do próprio agravante. Com essas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores , indefiro o pedido de efeito ativo. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N° 04771-2006. Agravante: Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís. Advogado: Francisco de Assis Souza Coêlho Filho. Agravado: Município de São Luís. Procurador: Airton José Tajra Feitosa. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Agravo Regimental interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís contra decisão deste relator que, nos autos do agravo de instrumento 3.740/2006, deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao mencionado recurso. Alega que a Lei Municipal 3.430/96 regulamenta os serviços de transportes urbanos da capital maranhense, além de definir planilha de custos do setor, indicadora da base de cálculo da tarifa aplicável ao serviço, sendo esta sensível aos preços de seus itens (insumos, etc.). Afirma que, após dezesseis meses de congelamento, o último aumento concedido pelo Poder Público Municipal implantou reajuste de, em média, 19,28% sobre o preço até então praticado, enquanto que o recorrente indicava 39,84% como índice pertinente. Suscita que o Prefeito de São Luís, de forma inesperada, reduziu o valor das tarifas do transporte urbano de São Luís, sem qualquer sustentáculo técnico, agravando ainda mais a situação econômica do setor, que vem sofrendo com reajustes consecutivos em todos os itens de sua planilha de custos. Argumenta que a produtividade não vem aumentando e que o resultado financeiro do setor continua deficitário, acumulando prejuízos na ordem de R$ 30.330.211,14 (trinta milhões, trezentos e trinta mil, duzentos e onze reais e quatorze centavos). Sustenta que leis municipais instituidoras de gratuidade e descontos na passagem, além das negociações coletivas com os trabalhadores do QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 15 setor, corroboraram com a pretensão de reajustar o índice tarifário, agora para 33,66%, sendo necessário, para o alcance de tal finalidade, o ajuizamento da ação judicial originária. Quanto à decisão liminar ora impugnada, o recorrente invoca a sua prejudicialidade, tendo em vista que o agravado ajuizou pedido de suspensão da tutela antecipada deferida na base perante a Presidência desta augusta Corte – cujo objeto seria idêntico à pretensão externada no agravo de instrumento 3.740/2006 – sendo deferida a respectiva liminar em 02.03.2006. Argúi, em seguida, a existência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional, deferida no primeiro grau de jurisdição, sendo que tal medida preservou, no caso, o equilíbrio econômico-financeiro e o princípio da boa-fé contratual. Deduz, ao final, a ausência dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo em favor do agravado, no processamento do agravo 3.740/2006. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, em assim não entendendo este relator, que seja submetido o presente regimental à colenda Segunda Câmara Cível desta egrégia Corte. É o relatório. Passo a decidir. Entendo ser cabível e necessário, in casu, o salutar juízo de retratação, ante as informações agora prestadas pela parte recorrida. Senão vejamos. As argumentações da agravada deram maior destaque ao conteúdo da Lei Municipal 3.430/96, que regulamenta os serviços de transportes urbanos e define a planilha de custos do setor, discriminando inclusive os elementos objetivos que ensejam os reajustes das tarifas aplicáveis ao serviço. Neste diapasão, observo que a liminar deferida na base encontrava-se voltada ao cumprimento dos comandos do mencionado normativo municipal, sobretudo o disposto no seu art. 102. Ora, a melhor análise acerca desta específica questão me leva a deduzir que, das razões apresentadas de lado a lado, é de melhor cautela vislumbrar a fumaça do bom direito a favor da parte recorrida, conforme havia sido delineado no juízo a quo. Com efeito, há de ser cumprida a planilha de custos atualizada, de acordo com levantamento técnico e dados operacionais informados pela própria SEMTUR. Demais disso, é de se chegar à conclusão que postergar o reajuste pleiteado pelo requerido poderia tornar inviável a manutenção dos serviços de transporte coletivo no Município de São Luís – situação esta que, no presente momento, afigura-me como extremamente lesiva. Diante do exposto, levando a relevo as peculiaridades atinentes à espécie, reconsidero a decisão liminar de fls. 108/111, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo requerida pelo Município. Cumpram-se as providências insertas à fl. 111 – parte final – quanto ao processamento do presente recurso. Publique-se. Intimem-se as partes acerca do conteúdo da presente decisão. São Luís, 06.04.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior. R E L A T O R. VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005695/2006 IMPETRANTES: Lília Menezes Azevedo, Osvaldina Muniz Passos e Margarete Silva Lobato. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005695-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. 16 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005696/2006 IMPETRANTES: Sandra Maria Lima da Silva, Araguacy da Silva Magalhães e Evangelina Rosa Duarte. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005696-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ D.O. PODER JUDICIÁRIO c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005697/2006 IMPETRANTES: Maria do Perpétuo Socorro, Maria de Jesus Gomes das Chagas e Marta Maria Ferreira. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005697-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005698/2006 IMPETRANTES: Maria do Livramento Marinho Costa, Gisela Maria Ferreira Santos e Gerusa dos Santos ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005698-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005700/2006 IMPETRANTES: Adriane Coêlho Mendonça, Maria da Paz Silva da Costa e Neilene Cristina Silva Carvalho ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005700-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 17 VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005701/2006 IMPETRANTES: Jaqueline Pereira Tromps, Luzinete Passarinho da Silva e Suzelina Ribamar Passinho ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005701-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005702/2006 IMPETRANTES: Silvia de Sousa Tupan, Maria do Socorro Santos e Deuselita Genoveva Silva Sousa. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005702-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. 18 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005703/2006 IMPETRANTES: André Gustavo Lima de Oliveira, Hildenildes Correia Martins e Cândida da Silva Tavares ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005703-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005704/2006 IMPETRANTES: Hugo Pereira vieira Filho, Máximo Pereira Batista e Neuton Costa Mendes Junior ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005704-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005706/2006 IMPETRANTES: José Ribamar Campêlo Borralho, Marco Aurélio Cardoso Muniz e Magno Sérgio de Oliveira. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005706-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo D.O. PODER JUDICIÁRIO que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005712/2006 IMPETRANTES: Elza Maria Braga Marques, Ivone Silva Costa e Terezinha de Jesus Moreira Ribeiro ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005712-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005714/2006 IMPETRANTES: Eriberto Mota Everton, Viviane Fonseca Silva e Silvia Maria Oliveira da Rocha ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 19 VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005714-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005721/2006 IMPETRANTES: Ajeje Nogueira Pestana, Maria Cristina Figueiras Nina e Maria Madalena de Jesus Costa Souza ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005721-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria 20 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005728/2006 IMPETRANTES: James dos Santos Carvalho, Maria Antônia Silva Nascimento e Iltomar Pires da Fonseca ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005728-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005730/2006 IMPETRANTES: Maria da Graça Pinto Vieira, Sônia Maria Santos Carvalho e Cynthia Fernanda Marques Carvalho da Silva. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005730-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. D.O. PODER JUDICIÁRIO Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005733/2006 IMPETRANTES: Sebastião de Assunção, Juliane Campos Garcia e Antônio William de Araújo Moura. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 005733-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006135/2006 IMPETRANTES: Maridalva Abreu da Silva, Francilene Vieira Moraes e Ediberto Rebêlo Matos Júnior. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 006135-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006136/2006 IMPETRANTES: Jorge Luís Barros Ribeiro, José Hudson Macêdo Melo e Pedro Alves dos Prazeres Campos. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 006136-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 21 a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006138/2006 IMPETRANTES: Ana Lúcia Batista da Silva, Maria Flora Frazão Marques e Elaine Maria do Nascimento Pinto. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 006138-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente 22 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006191/2006 IMPETRANTES: Lourdimar Mendes Sales, Elvira Gomes de Castro Braga e Adriane Coêlho Mendonça. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 006191-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006218/2006 IMPETRANTES: Adriana Andrade da Silva, Mary Darcilóide Pires de Abreu e Walberley Silva Dutra. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 006218-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. D.O. PODER JUDICIÁRIO É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006251/2006 IMPETRANTES: César Roberto Carvalho Ferreira, Marcos Antônio Silva Assunção e Maciel Sodré Diniz. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 006251-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006252/2006 IMPETRANTES: José Romé Santos, Joaquina Rodrigues Sá, Maridalva dos Santos Cruz Silva. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva D.O. PODER JUDICIÁRIO de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 006252-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006253/2006 IMPETRANTES: Raimunda Gomes Rodrigues, Valdelice Gomes e Erisvaldo Barros Ribeiro. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 006253-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessa- QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 23 do, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006254/2006 IMPETRANTES: Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz, Adilse França e Vitória Kátia Arouche Santos. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 006254-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006264/2006 IMPETRANTE: José Vieira de Carvalho Filho. ADVOGADOS: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo e Eneás Garcia Fernandes Neto e Plínio Gonçalves Fahd IMPETRADO: Secretário de Estado da Educação do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante nos autos do Mandado de Segurança nº 006264-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. 24 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao impetrante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração do impetrante de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelo impetrante. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006311/2006 IMPETRANTE: Antônio Neves Pereira Júnior. ADVOGADO: Márcio Machado de Oliveira IMPETRADO: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante nos autos do Mandado de Segurança nº 0063112006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao impetrante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração do impetrante de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelo impetrante. Intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. º 013110/1996 – SÃO LUÍS/MA Requerente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA Advogados: Vinícius César de Berrêdo Martins Requerido: Fazenda Pública Municipal Advogada: Mônica Silva Queiróz Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procurador de Justiça: Dr. José Henrique Marques Moreira Vistos, etc... Reitero o pedido de informações a serem prestadas pelo M.M. Juiz de base, solicitadas através do ofício n.º 3282/2005-CCC, de fls.48. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de março de 2006 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 41.278/2005 RECORRENTE: Maria Ivanilde da Silva Brito ADVOGADO: José Cavalcante de Alencar Junior RECORRIDO: Município de Governador Eugênio Barros ADVOGADO: Eliene Cunha Araújo Vanderlei VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de pedido de Assistência Judiciária formulado por Maria Ivanilde da Silva Brito, nos autos do Recurso Especial nº 41.278/2005 (fls. 195-200). Aduz a recorrente que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à recorrente, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração da recorrente de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pela recorrente. Intimem-se. São Luís, 07 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 37.710/2005 RECORRENTE: DARIO DE CARVALHO Advogados: Helena Barros Heluy e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDOS: IVAN LEITE DA SILVA e HULDA OLIVEIRA LEITE DA SILVA Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior DECISÃO DARIO DE CARVALHO, irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos n. ºs 554.607/2005 e 57.109/2005, resultantes dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 880/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 25.263/2005 pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. O recorrente tece comentários acerca dos princípios constitucionais relativos à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição, ao direito à moradia e ao acesso ao Poder Judiciário. Contra-razões às fls. 340/344. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Quanto ao preparo, necessária se faz uma observação: em um primeiro momento, o recorrente não comprovou o pagamento, tendo sido aberto prazo para a devida complementação, conforme Intimação às fls. 338. Tal complemento foi comprovado às fls. 351/355, tempestivamente, haja vista ter a parte adversa tomado vista dos presentes autos em 20/02/2006, devolvendo os mesmos apenas em 02/03/2006, o que impossibilitou ao recorrente tomar conhecimento das despesas que deveriam ser complementadas. No entanto, do arrazoado desenvolvido pelo recorrente, muito embora haja referência a preceitos de índole constitucional, não é possível aferir com precisão quais os artigos apontados como malferidos pelo acórdão recorrido. Ou seja, não se obtém uma conclusão lógica, razoável, que viabilize entender exatamente a controvérsia apontada e de que forma esta afeta a norma constitucional. Logo, incide, na espécie, o entendimento consagrado pelo Egrégio STF, no enunciado da Súmula 284, o que inviabiliza a condição do apelo extraordinário. Ante essas circunstâncias, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 27 de março de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 24 (vinte e quatro) de abril do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas segundas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 24.04.06. (segunda-feira): RELATOR: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO: 01) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16/06-I – São Luís- MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : SANDRA TERESA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES IMPETRADO(A): ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE :ROBERTA DA SILVA PORTO SOUZA 02) RECURSO N.º 220/05-I– São Luís/MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : CLEONICE MARQUES MONROE ADVOGADO(A) : Dra. ISMÊNIA DE MOURA BRITO QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 25 03) RECURSO N.º 247/05-I– Imperatriz/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL IMPERATRIZ RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : ANTÔNIO REMIR SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. ANTÔNIA MARIA MONTEIRO E SILVA 04) RECURSO N.º 619/06-I– São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVI LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ALEXANDRE PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES 05) RECURSO N.º 622/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MANOEL MESSIA MELO FEITOSA ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES 06) RECURSO N.º 625/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JESUÍLA FRANÇA VIEIRA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR 07) RECURSO N.º 628/06-I – Balsas/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – BALSAS RECORRENTE : OLINDO AUGUSTO SOLINO PIRES ADVOGADO(A) : EM CAUSA PRÓPRIA RECORRIDO(A) : EDVALDORODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO REIS DA SILVA 08) RECURSO N.º 634/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A) : Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO(A) : GISELLY RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO AUGUSTOF. MOYSES 09) RECURSO N.º 637/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : NORTE BRASIL TELECON S/A ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA SILVA REGO RECORRIDO(A) : CARLOS ARMANDO DE CARVALHO MEIRELES ADVOGADO(A) : Dra. JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA 10) RECURSO N.º 622/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ÁLVARO FRANCISCO DE ARAÚJO LEITE ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ZÉLIA LEITE OLIVEIRA RECORRIDO(A) : JOSÉ RIBAMAR ABREU ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAES 11) RECURSO N.º 634/06-I – Maiobão/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – MAIOBÃO RECORRENTE : XAISE MONROE MARQUES 26 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 ADVOGADO(A) : Dra. KARINE SILVA ANDRADE RECORRIDO(A) : ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA ESPECIALIZADA ADVOGADO(A) : Dr. THUCYDIES ALMEIDA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) : Dr. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO(A) : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. GIRIOSMAR MACHADO DOS SANTOS RELATOR:JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO : 12) RECURSO N.º 617/06-I – São Luís/MA /MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : EDMILSON VIEIRA DA SILVA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 20) RECURSO N.º 644/06-I – Maiobão/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – MAIOBÃO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO G. FIGUEIREDO RECORRIDO(A) : ALBERTO DOS SANTOS MAIA ADVOGADO(A) : Dr. ADILSON TEODORO DE JESUS Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais 13) RECURSO N.º 620/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ESPEDITO DE SOUSA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dra. VERA LÚCIA V. ASSUNÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 26 (vinte e seis) de abril do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: 14) RECURSO N.º 623/06-I – São Luís/MA /MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : ADEMAR FERREIRA DE ARAÚJO E OUTRA ADVOGADO(A) : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 15) RECURSO N.º 626/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A) : Dra. MÔNICA H. S. MENDES RECORRIDO(A) : MANOEL SABÓIA VILARINS NETO ADVOGADO(A) : Dr. BENOVES VIEIRA DE ARAÚJO 16) RECURSO N.º 629/06-I – Caxias/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS RECORRENTE : LUCILENE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : Dr. ERASMO JOSÉ LOPES COSTA RECORRIDO(A) : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) : Dr. BRUNO A. S. DA SILVA 17) RECURSO N.º 632/06-I – Santa Inês/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – SANTA INÊS RECORRENTE : VIAÇÃO MONTES BELOS LTDA ADVOGADO(A) : Dr. SIVALDO PEREIRA CARDOSO RECORRIDO(A) : ROSÂNGELA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : Dr. IRANDIR GARCIA DA SILVA 18) RECURSO N.º 638/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAIDE R. SIMÕES RECORRIDO(A) : MOISÉS DE MENEZES LIMA ADVOGADO(A) : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER 19) RECURSO N.º 641/06-I – Caxias/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS RECORRENTE : ADEMAR ALVES FERREIRA Sessão do dia 26.04.2006. (quarta-feira): RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO: 01) RECURSO N.º 100/05-V – São Luís/MA ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ANA CÉLIA CORREIA SANTOS ADVOGADO(A) : Dra. KATIANA PARGA NUNES RECORRIDO(A) : RUBEM FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : EM CAUSA PRÓPRIA 02) RECURSO N.º 106/05-V – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : C&A MODAS LTDA ADVOGADO(A) : Dr. ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA RECORRIDO(A) : CLAUDECY PINHEIRO NERES ADVOGADO(A) : Dr. HUMBERTO GOMES DE SOUSA FERREIRA 03) RECURSO N.º 208/05-V – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(A) : Dr. MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA RECORRIDO(A) : ELÍSIA MARIA RIBEIRO TORRES ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ JORGE MATOS 04) RECURSO N.º 418/05-V – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MESSIAS GOMES DA COSTA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO 05) RECURSO N.º 517/05-V – Mirador/MA ORIGEM : COMARCA DE MIRADOR RECORRENTE : RAIMUNDA ARAÚJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS RECORRIDO(A) : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. WEMBLEY ALEZANDRO GARCIA CAMPOS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 27 06) RECURSO N.º 550/05-V – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA ADVOGADO(A) : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 14) RECURSO N.º 621/06-V – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ERNANDO ALVES COSTA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 07) RECURSO N.º 559/05-V – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : GENÉSIO AZEVEDO DINIZ ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 15) RECURSO N.º 624/06-V – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : CÍCERO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATORA: MÁRCIA CRISTINA C. CHAVES: 08) RECURSO N.º 1736/02-V – Timon/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – TIMON RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA RECORRIDO(A) : R. SOARES LIMA ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE 09) RECURSO N.º 3845/03-V – Santa Inês/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – SANTA INÊS RECORRENTE : CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL LTDA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ TAVARES LEITE RECORRIDO(A) : CARLOS ALBERTO DA LUZ DUARTE ADVOGADO(A) : Dr. DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO 16) RECURSO N.º 627/06-V – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 17) RECURSO N.º 642/06-V – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARINA DE SENA FERREIRA ADVOGADO(A) : Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA: 10) RECURSO N.º 519/05-V – São José de Ribamar/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA ADVOGADO(A) : Dr. ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA RECORRIDO(A) : CARLOS AUGUSTO CARDOSO MARQUES ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS DIAS CARNEIRO NETO 11) RECURSO N.º 591/06-V – São Luís/MA ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS DIAS CARNEIRO NETO RECORRIDO(A) : CREDICARD – BANCO S/A ADVOGADO(A) : Dra. RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA 12) RECURSO N.º 615/06-V – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : JORDÃO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. GEROGE FERNANDO GAMA SILVA 13) RECURSO N.º 618/06-V – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : GENERINO DE LIMA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 18) RECURSO N.º 371/05-V - São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ZENILDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 19) RECURSO N.º 602/06-V - São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : RAIMUNDO MELO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉIA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 20) RECURSO N.º 611/06-V - São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : ANTÔNIO CÉSAR OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. CÂNDIDO DINIZ BARROS 21) RECURSO N.º 614/06-V - São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A 28 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : GRACIETE CHAVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 22) RECURSO N.º 617/06-V - São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : NEI BARROS CAVALCANTE ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 23) RECURSO N.º 620/06-V - São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ANA KÁTIA DE ARAÚJO NAZARETH ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 24) RECURSO N.º 623/06-V - São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : FRANCISCO ALVES COSTA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 25) RECURSO N.º 626/06-V - São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : JOSÉ CARLOS BORGES CARDOSO ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 26) RECURSO N.º 638/06-V – Imperatriz/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL IMPERATRIZ RECORRENTE : AUTO POSTO ELDORADO LTDA E OUTRO ADVOGADO(A) : Dr. JÂNIO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A) : JOAQUIM DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : Dr. GILSON RAMALHO 27) RECURSO N.º 641/06-V - São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. KLÉBER FRANCISCO A. DOS SANTOS Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus n.º 01572/2006 Paciente: Sidinei Pereira da Silva Filho Impetrante: Ubiratan da Costa Jucá Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Carolina Relator: Des. Mario Lima Reis Vistos, etc. Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ubiratan da Costa Jucá em favor de Sidinei Pereira da Silva Filho, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Carolina. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente acima aludido D.O. PODER JUDICIÁRIO sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que se encontra ergastulado, desde o dia 04.11.2005, em virtude de prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Comarca de Carolina, sendo que, até o instante da impetração deste mandamus, sequer havia sido interrogado. Destarte, eis que já ultrapassados mais de 81(oitenta e um) dias, sem que a instrução criminal tenha sido finalizada, encontrando-se, pois, patente o constrangimento ilegal por excesso de prazo, requer o impetrante a concessão da liminar para a imediata liberação do paciente e, na oportunidade do julgamento do mérito, a concessão definitiva do writ. A apreciação do pleito de medida in initio litis foi postergada para após as informações de estilo e praxe a serem prestadas pela autoridade impetrada. Colacionadas aos autos, as aludidas informações dão conta de que foi revogada a medida segregacional imposta ao ora paciente, encontrando-se o mesmo em liberdade. Assim sendo, tendo em vista que o paciente já se encontra em liberdade, induvidoso se torna a desconstituição do objeto do presente writ, uma vez que a alegada coação ilegal sob a liberdade de ir e vir encontra-se finda. Destarte, julgo prejudicado o pedido de liminar. Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público Estadual. São Luís, 07 de abril de 2006. Des. Mario Lima Reis RELATOR Habeas corpus n.º 3617/2006 – São Luís (Ma) Paciente: Andre de Jesus Monteiro Impetrantes: Fernando André Pinheiro Gomes e Isaque Ramos da Silva Júnior Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Consoante despacho de f. 88, reservei-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade impetrada. Com as informações prestadas à f. 93, veio a notícia que o paciente já se encontrava em gozo de liberdade provisória mediante fiança, desde o dia 27.02.2006. Posto isso, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 004072/2006 – PAÇO DO LUMIAR IMPETRANTE: ADILSON TEODORO DE JESUS PACIENTE: FRANCISCO MORAIS DO NASCIMENTO RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O Advogado ADILSON TEODORO DE JESUS impetrara a presente Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO MORAIS DO NASCIMENTO, sob o argumento de que o mesmo se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar, autoridade indigitada coatora. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 08.06.05, pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente, estando ergastulado na Delegacia Especial do Maranhão. Alega, de início, que a prisão em flagrante de Francisco é ilegal, haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 da Lei Adjetiva Penal. Diz, ainda que após as remessas do auto a prisão em flagrante e do inquérito policial à Comarca de Paço do Lumiar no prazo legal, o feito correu normalmente com o oferecimento da denúncia pelo Órgão Ministerial, tendo o indiciado, ora paciente, apresentado defesa escrita na D.O. PODER JUDICIÁRIO forma como determina a lei, sendo interrogado em 08.08.05, ocasião em que requereu exame de dependência toxicológica, cujo requerimento a autoridade judiciária deixou para apreciar após a oitiva de todas as testemunhas , quando na verdade, segundo o impetrante, a partir daquele momento o processo deveria ter sido suspenso para a realização do referido exame. Noticia que a magistrada singular, em 17.08.05, exarou despacho suspendendo o curso do processo por 30 dias, ao tempo em que determinou fosse o ora paciente submetido ao exame de dependência, nomeando-lhe curador, enfim, delineando todas as providências legais a serem tomadas. Sustenta o impetrante que passados 169 dias o referido exame ainda não tinha sido realizado, o que ocorreu somente em 15.02.06, após o pedido de relaxamento da prisão em flagrante do paciente, pedido esse que recebeu parecer favorável do Representante do Ministério Público, mas indeferido pela magistrada, por entender que o excesso se deu por culpa do Estado e não do juízo. Continuando, alega, também, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, uma vez que Francisco está preso há mais 271 dias sem que tenha sido encerrada a instrução processual, ressaltando que o réu e a defesa não deram motivo para tal excesso. Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor do paciente. No mérito pedem a confirmação da Liminar. Examinando os presentes autos observa-se que o e exame de dependência toxicológica já foi realizado e, ao contrário do que alega o impetrante, a juíza do feito, na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante do ora paciente (fls. 31/32) informa que a instrução já se encontra encerrada, não havendo, portanto, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se à MMª Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 13 de março de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 004178/2006 – COLINAS (MA) Impetrante: Dr.ª Iracy Almeida Goes Noleto Paciente: Missilene de Oliveira Ferreira Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Colinas Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Ao argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação quanto à necessidade da segregação cautelar, a advogada Iracy Almeida Goes Noleto manejou o presente habeas corpus com pedido de liminar em favor de Missilene de Oliveira Ferreira, presa preventivamente pela prática do crime de roubo qualificado, nomeando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Colinas. Contudo, após examinados os autos, não formei convicção sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de abril de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 29 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 004848/2006 – SÃO LUÍS (MA) Impetrantes: Dr. Jayro Lins Cordeiro e Dr.ª Ana Izaura de Medeiros Regalado Regis Pacientes: Antonio José Maia Lobão e Brumel Castelo Branco Lobão Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Com supedâneo na Constituição Federal e na Legislação Instrumental Penal, os advogados Jayro Lins Cordeiro e Ana Izaura de Medeiros Regalado Regis impetraram habeas corpus com pedido de liminar em favor de Antonio José Maia Lobão e Brumel Castelo Branco Lobão contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Luís, argumentando, em suma, falta de justa causa à deflagração de ação penal contra os pacientes pelo suposto cometimento do crime de denunciação caluniosa. Disseram na inicial mandamental que os pacientes foram denunciados por terem representado contra Leila Elaine de Castro Cutrim, Secretária Judicial do 2º Cartório da Fazenda Pública da Capital, acusandoa de desídia, por supostamente, ter descumprido atos de seu ofício, mesmo sabendo ser inverídica a acusação. Que, no entanto, a conduta dos impetrantes não se amolda ao crime que lhes foi atribuído, conquanto ausente o elemento objetivo. Ao final, argumentaram que foi designada a data de 17 de abril de 2006 para realização dos interrogatórios dos pacientes e, com vistas a evitar maiores constrangimentos, requereram a concessão de liminar com o fito de suspender o curso da ação penal e, consequentemente, desses atos processuais e, no mérito, a confirmação da liminar com o trancamento da ação penal. Às fs. 470/471 consta informações da autoridade impetrada, onde relata que os pacientes foram denunciados pelo crime de denunciação caluniosa, sendo designado o dia 17 de abril de 2006 para realização dos interrogatórios. É o quanto basta para decidir. Por certo, a faculdade do magistrado quanto à antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em sede habeascorpal, está a reclamar a conjugação do periculum in mora, traduzido na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação e do fumus boni juris, que é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. No caso em relevo, não estou a vislumbrar elemento eficaz a embasar convicção provisória sobre esses requisitos, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 004952-2006 – SÃO LUÍS Impetrante: Dr. Armando Serejo Paciente: Kelly Anne da Silva Vieria Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado pelo Dr. Armando Serejo em favor de Kelly Anne da Silva Vieria, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. Afirma o impetrante, em síntese, que o decreto prisional expedido em desfavor da paciente carece de fundamentação, bem como de justa causa. Nesse ponto, ressalta que o édito prisional encontra seu fundamento na alegação de que a paciente é contumaz na prática desses delitos. 30 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 Sucede que nada consta em sua folha de antecedentes, não havendo sustentação para a argumentação trazida pela autoridade impetrada. Diz, ainda, que o decreto prisional se cinge a repetir as fórmulas dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, sem que seja aduzido qualquer fundamento para tanto. Por derradeiro, assevera não estarem evidenciadas quaisquer das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizativas do ergastulamento cautelar. Diante disso, requer o impetrante a concessão liminar da ordem e conseqüente expedição de alvará de soltura em favor da paciente. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 16 a 34. É sucinto o relatório. Passo a análise do pedido liminar. Construção doutrinária e jurisprudencial que é, a concessão de liminar em sede de habeas corpus, como de restante se exige dos pleitos liminares, está adstrita à clara demonstração pelo requerente dos requisitos autorizadores de sua expedição, a saber: fumus bonis iuris e o periculum in mora. Em que pese os argumentos exarados pelo impetrante, há que se considerar que, à primeira vista, não se observa qualquer ilegalidade no decreto de prisão preventiva, pois, ao menos numa primeira análise, o que afasta o fumus bonis iuris, presente a necessidade do ergástulo em face da garantia da ordem pública. Diante do exposto, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar vindicada. Reitere-se pedido de informações à autoridade impetrada, consignando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para oferta-las. A seguir, ofertadas ou não as informações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer. Após voltem os autos conclusos. Cumpra-se São Luís, 11 de abril de 2006.. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 005094/2006 – SÃO LUÍS Impetrante- Sidney Warlley Melônio Rodrigues, em causa própria Impetrado- Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Sidney Warlley Melônio Rodrigues impetra o vertente habeas corpus, em causa própria, hostilizando ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o mantém sob custódia desde o dia 4 de agosto de 2005, data em que fora preso em flagrante delito por supostamente haver transgredido a regra do artigo 121 do Código Penal. Argumenta o impetrante que o excesso de prazo na formação da culpa é, in casu, evidente, posto que a segregação já se arrasta há 7 (sete) meses, sem que tenha sido ele pronunciado. Diz, mais, que inexiste nos autos qualquer elemento que possa lhe render um decreto de prisão preventiva, aplicando-se à espécie, por isso, a regra do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal. Por último, asserindo não estar sendo observado, pelo Juízo de base, o direito fundamental à razoável duração do processo e ressaltando que o Excelso Pretório, por sua súmula 697, entende ser possível o relaxamento da prisão por excesso de prazo, ainda que se cuide de crime hediondo, pretende que o writ of mandamus seja liminarmente concedido, confirmando-se o provimento de urgência na oportunidade do julgamento do mérito. Sendo o que basta relatar, de logo consigno que a requestada medida liminar há de ser indeferida, posto que, ao contrário do periculum in mora, não se caracteriza, na espécie em pauta, o pressuposto do fumus boni juris, expresso, como sabido, pela plausibilidade da fundamentação do pleito. É que, além de a tese esposada não vir escudada em qualquer comprovação documental prima facie e pré-constituída, a declaração de conduta aos autos juntada às fls. 04 noticia ser péssimo o comportamento carcerário do paciente, tanto em relação a seus colegas de cela quanto aos agentes da Central de Custódia de Presos de Justiça do Anil. D.O. PODER JUDICIÁRIO Destarte, por não ser razoável a fundamentação dos motivos sustentados, denego a suplicada medida in initio litis. Notifique-se o Juízo impetrado, assinalando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para prestar as informações que entender serem úteis ao julgamento do mérito. Ato seguinte, ao apreço do Ministério Público Estadual. São Luís, 11 de abril de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 05509/2006 - SÃO LUÍS Impetrante- Dr. José Carlos Mineiro Paciente - Valdemiro Carneiro de Oliveira Impetrado- Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Cuida-se de ação constitucional de habeas corpus liberatório aviado por José Carlos Mineiro, em favor de Valdemiro Carneiro de Oliveira, custodiado desde o dia 13 de dezembro de 2005, nesta Capital por supostamente haver praticado o delito capitulado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Atribuindo a autoria do ato dito coator ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Luís, o impetrante afirma que o ora paciente está preso há mais tempo do que determina a lei, considerando essa demora na instrução do processo como uma violação ao postulado constitucional da inocência presumida. Fundamentalmente, arvorado nessas alegações, pugna pela imediata concessão da ordem, assegurando-se ao paciente o direito de responder aos termos da acusação contra ele assacada em liberdade. Por fim, que seja confirmado o provimento liminar. É o necessário relatório. Decido. A hipótese versada não comporta concessão liminar. É que, ao contrário do pressuposto do perigo da demora, este que se justifica pelo só fato de o paciente estar segregado, não se faz caracterizado, in casu, o alusivo à fumaça do bom direito, traduzida, sabidamente, na razoabilidade da fundamentação do pedido. Ao contrário do que se sucedia em tempos pretéritos, hoje já não se considera o repudiado excesso de prazo a partir de um critério de mera soma aritmética dos prazos tomados isoladamente, reputando o lapso de 81 (oitenta e um) dias para a conclusão da instrução do processo, em casos de réu preso, como fatal e peremptório. Em obséquio à necessidade premente de aplicar os comandos legais com parcimônia e mitigação, tendo à frente os interesses da coletividade, os magistrados, enquanto aplicadores do direito e em um pensamento que tem tomado espaço e força na seara jurídica, têm emprestado ênfase ao critério da razoabilidade, levando em conta, porque indisfarçáveis e efetivamente corriqueiras, as dificuldades enfrentadas pelos juízes de todo o País para a aplicação das diretrizes legais com o máximo de brevidade, com correção e, acima de tudo, com justeza, não lhes sendo dado, por conseguinte, decidir ao largo das particularidades dos casos concretos que lhe são postos. Diante do exposto, denego a liminar pleiteada. Notifique-se o Juízo impetrado, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações que entender úteis ao exame do mérito. Ato seguinte, colha-se o parecer do Ministério Público. São Luís, 10 de abril de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 5515/2006 Paciente: Maria da Conceição Silva Impetrante: Maria da Conceição Silva Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria pela senhora Maria da Conceição Silva, sob a alegação de excesso de prazo para conclusão de instrução criminal, eis que a paciente encontra-se presa desde o dia 16 de fevereiro de 2006, por infração ao disposto no art. 12 da Lei no 6.368/76. A petição não se faz acompanhar de documentos, a não ser uma declaração de bom comportamento carcerário e sequer aponta qual é a autoridade coatora. É o que competia relatar. Compulsando os autos, vislumbro que a presente impetração se ressente de um dos requisitos legais, disposto no art. 654, § 1o, “a”, parte final, a saber, a indicação de quem está exercendo violência, coação ou ameaça contra o paciente. Além disso, a impetrante somente alega dilação injustificada de sua prisão, deixando de instruir a inicial com provas que arrimem seus argumentos. À mingua de fundamentação fático-jurídica, não há como se proceder, ainda que de forma perfunctória, ao exame das questões aqui suscitadas, ou seja, promover uma análise sobre a relevância dos motivos em que se assenta o pedido, impossibilitando, portanto, a verificação de ocorrência de suposta lesão irreparável ou de difícil reparação a direito da paciente, o que conduz, inelutavelmente, ao indeferimento liminar da impetração. Ademais, a impetrante sequer tece qualquer comentário acerca da impossibilidade de ser instruída sua petição, por motivos alheios à sua vontade. Acaso assim procedesse, poder-se-ia tomar as providências necessárias, com vistas a regularização da impetração. Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ordem, nos termos do art. 663, do CPP. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILACQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, 10 de abril de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 006325/2006 – SÃO LUÍS Impetrante- Jomar Silva dos Santos, em causa própria Impetrado- Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Relator/Plantonista- Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Cuida-se de ação constitucional de habeas corpus liberatório impetrada, em benefício próprio, por Jomar Silva dos Santos, atualmente cumprindo a pena que lhe foi impingida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís em um dos cárceres do Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Segundo consta da exordial, o paciente foi segregado no dia 4 de abril de 2003, por haver cometido o delito tipificado no artigo 12 do Código Penal. A condenação lhe rendera a infligida pena de reclusão de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses. Referindo-se à recente reforma do decisum, no último dia 21 de março, pela Corte, majorando para 3 (três) anos o tempo de segregação, período já efetivamente vencido, entende padecer de constrangimento ilegal rechaçável pela via do habeas corpus. Fulcrado sobretudo nessa alegação, pede que liminarmente a ordem seja concedida, expedindo-se em seu favor o indispensável alvará de soltura e confirmando-se o provimento inicial quando do julgamento do mérito. A exordial veio instruída com a ficha de identificação juntada às fls. 04 dos autos. É o que impende relatar. Decido. A espécie em testilha é daquelas que demandam a concessão de medida liminar, inclusive inaudita altera pars. Tomando como paradigma o teor da consulta eletrônica nos processos cadastrados nesse Egrégio Tribunal, é de se fazer, logo de princípio, uma correção material no que tange aos termos esposados na inicial. O paciente, de modo até compreensível, incorreu em equívoco ao capitular o crime de cuja prática adveio a sua condenação. QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL- 2006 31 Aos meus cuidados, enquanto relator, em verdade, tramitou na Corte a Apelação Criminal tombada sob o nº 8622/2004, em cujo bojo o Ministério Público pugnava pela reforma da sentença proferida em desfavor do agora paciente, tencionando a majoração da pena a ele impingida. Fora ele condenado, pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes, a cumprir 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a pagar 50 (cinqüenta) dias-multa, por comprovada prática do crime de tráfico de substância entorpecente, tal como definido no artigo 12 da Lei nº 6.368/76. Também é procedente a assertiva de que a Egrégia Primeira Câmara Criminal, em decisão unânime e de acordo com a promoção ministerial, em sessão do dia 21 de março próximo passado, houve por bem reformar os termos da decisão condenatória, desta vez para cominar-lhe a pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) diasmulta, no patamar de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Assim sendo e considerando o teor do documento carreado ao vertente writ pelo impetrante/paciente, dando conta de que sua prisão efetivamente já se arrasta desde 3 de abril de 2003, tenho como evidentemente cumprida a pena a ele imposta, mesmo com a reforma implementada pelo Tribunal. Destarte, comprovado o cumprimento da reprimenda, o tempo a mais que eventualmente o réu, ora impetrante/paciente, permanecer sob custódia é o bastante para caracterizar constrangimento ilegal, merecedor de reparo pela via do habeas corpus. Ante o exposto, caracterizados, à saciedade, os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, hei por bem conceder a liminar postulada, ordenando que se expeça alvará de soltura em favor do paciente, pondo-o incontinenti em liberdade, salvo se por outra razão dever permanecer ergastulado. Pelas peculiaridades da situação versada, não há necessidade de requisitar as informações de praxe e estilo, bastando que o Juízo impetrado seja cientificado do inteiro teor dessa decisão. Feito isso, abra-se vista ao douto Ministério Público. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 05 de abril de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator do plantão EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 – ETAPAS I E II – NÍVEIS MÉDIO E FUNDAMENTAL – COMARCAS DE AÇAILÂNDIA, ALTO PARNAÍBA, AMARENTE DO MARANHÃO, BACURI, BALSAS, CÂNDIDO MENDES, CODÓ, CURURUPU, GRAJAÚ, IMPERATRIZ, ITAPECURU-MIRIM, MATINHA, PAÇO DO LUMIAR, PEDREIRAS, SANTA LUZIA DO PARUÁ E TURIAÇU. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições torna público aos candidatos nomeados através do Edital de Convocação publicado no Diário da Justiça, do dia 17 de março de 2006 a prorrogação do prazo de posse do Concurso Público para provimento de cargos deste Tribunal, Etapas I e II, escolaridade de nível médio e fundamental nas especialidades de Técnico B, Auxiliar Judiciário, das Comarcas de Açailândia, Alto Parnaíba, Amarente do Maranhão, Bacuri, Balsas, Cândido Mendes, Codó, Cururupu, Grajaú, Imperatriz, Itapecuru-Mirim, Matinha, Paço do Lumiar, Pedreiras, Santa Luzia do Paruá e Turiaçu, por mais 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Edital. A prorrogação terá efeito apenas para os candidatos que já estão aptos à posse e exercício dos cargos. Os demais candidatos nomeados que não entregaram os documentos constantes no item 8.5 do Edital n.º 001/ 2004, até a data de 17/04/2006, deverão considerar-se eliminados conforme item 8.6 do aludido Edital. Serão considerados para efeito de reclassificação ou prorrogação, os requerimentos recebidos pela Coordenação de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça até a data de 17 de abril de 2006. PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQÜA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de abril de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE 32 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 PORTARIA N.º 1737/2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, designar a funcionária MARIA GORETTI SOUSA FERNANDES DE FREITAS, Chefe da Divisão de Recursos para o STJ, matrícula nº 12682, para funcionar como Secretária no Processo Administrativo-Disciplinar nº 3438/2005-CGJ, instaurado contra o Dr. GILBERTO DE MOURA LIMA, que tem como Relator o Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 6 DE ABRIL DE 2006, CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062152006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A): GILBERTO COSTA SOARES, HUGO LEONARDO VEIGA DA SILVA, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, TÉRCIO BRUNO COSTA TEIXEIRA, ULISSES JOSÉ SILVA ROCHA, PAULO RENATO FONSECA FERREIRA, KÁTIA SABRINA SILVA DE SOUZA, ÉRIKA CRYSTIANNE RODRIGUES VERAS, JEANNY SANTOS SARAIVA AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO LINS FURTADO ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO, JAMESDEAN MENDES DA SILVA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062722006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES): AMADEUS PEREIRA DA SILVA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LUDMILLA NETO MARTINS, FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): RAIMUNDO JOSÉ SANCHES ADVOGADO(A): SALOMÃO AMADO BOUMANN Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038572006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SIDALINA DE MELO DIAS, SARA BENTO DE SOUSA OLIVEIRA, SELMA MARIA SOUSA DA SILVA, SEVERINA FERREIRA DA HORA, STELA MARIA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO, PROCURADOR(A)(ES): MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038612006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA LENIR OLIVEIRA SOUSA, MARIA DAS GRA- D.O. PODER JUDICIÁRIO ÇAS ARAÚJO FERREIRA, MARIA ROCHA SANTOS, MARIA MARGARIDA LIMA GUERRA, MARIA DO ROSÁRIO FREITAS MORAES ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, THIAGO AUGUSTO FERREIRA BOGÉA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038622006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDNA DA SILVA TEIXEIRA, MARIA JOSÉ SILVA SIMÕES, ALMERITA GALIZA NUNES, INÊS MACÊDO MARQUES, AGOSTINHA DE JESUS SILVA DINIZ, GUIOMAR SILVA SERRA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038632006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS MOURA ROCHA, GRACIETE ABRAÃO SOUSA, MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038652006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SONIA LÉLIA E SILVA MARTINS, MARIA FRANCISCA BARROS ARAÚJO DE SOUSA, MARIA SOCORRO PEREIRA SILVA, MARGARETH MARIA DE LIMA, MARIA CORDEIRO DIVINO SILVA, LECILDA GOMES SIQUEIRA ADVOGADO(A)(S): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038762006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ALDENIR FREITAS COSTA, JOSÉ RIBEIRO SAMPAIO, MARILENE DO CARMO ALMEIDA, ANTONIA ALVES MONTEIRO CARVALHÊDO, INÊS CRISTINA COELHO ALVES, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SAMPAIO, WILMA MARIA COSTA TEIXEIRA, MARIA DE FÁTIMA PIRES DOS SANTOS BELFORT, LUZIA SANTOS DO NASCIMENTO, MARIA ONEIDE DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038772006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA CUNHA SILVA, MARIA DAS NEVES VIANA DE SOUSA E SILVA, MARIA ALCINA SILVA XAVIER, MARIA DE FÁTIMA LOBATO VIEIRA, MARIA EDINICE DINIZ BARROS, MARILENE COSTA RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 33 ADVOGADO(A)(S): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN, MIGUEL SALES PEREIRA VERAS Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039632006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDNALDO VIEIRA LUCINDO ADVOGADO(A): GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038812006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO DOS REIS DE BARROS SANTOS, RAIMUNDO BRAZ MOTA MEIRELES, MERVAL FRAZÃO DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO GOMES DA SILVA, EDSON DE ASSIS ADVOGADO(A)(S): CARMINA ROSA COÊLHO RODRIGUES APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041102006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO , ALEXANDRE BRENAND DA SILVA, MARCELO SOARES DOS REIS, HUMBERTO ARAUJO, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, KARIME MESSIAS LOUREIRO, PATRÍCIA OKI, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES, EDUARDO JUSTINO BRANDÃO APELADO: F. CHAGAS SILVA E CIA. LTDA (FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA) ADVOGADO(A): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038842006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTHER PINHEIRO SAMPAIO, CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO ADVOGADO(A)(S): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO APELADO(A): SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA ADVOGADO(A)(S): CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, TÉSSIA VIRGINIA MARTINS REIS, MÁRCIA SILVA RÊGO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038962006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES, MARIA CARLOS DE ALMEIDA GUEDES, MARIA DE JESUS LINDOSO FERREIRA, MARIA EZI DINIZ COSTA, MARIA ELIENE SILVA ARAÚJO MELO, MARIA DO SOCORRO VELOSO PEREIRA ADVOGADO(A)(S): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA, AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039142006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GRANORTE - GRANDE NORTE DE MINERAÇÃO S/A ADVOGADO(A): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ARY FAUSTO MAIA APELADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039162006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE : JOAQUIM RIBEIRO DE OLIVEIRA, CÉLIA CARDOSO ARAÚJO ADVOGADO(A): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: SILVANA VIEIRA SOUSA ADVOGADO(A): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041112006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA APELADO: CASABLANCA COMÉRCIO E TURISMO LTDA, M.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, BEIJO DE MOÇA M.M. SERVIÇOS LTDA, SILVANA FÁTIMA CAVALCANTE RÊGO, FRANCISCO MURILO MOREIRA MARTINS, SILVIA CAVALCANTE MARTINS, MARCELO CAVALCANTE MARTINS, VALESKA CAVALCANTE MARTINS, VERUSKA CAVALCANTE MARTINS ADVOGADO(A)(S): PAULO VELTEN, GUTEMBERG BRAGA, LUIZ FERNANDO FONTOURA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041402006 - (PASSAGEM FRANCA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): VALDEMIR PESSOA PRAZERES, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUSA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA APELADO(A)(S): WELSON ALVES AMORIM, LUIZ FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO ADVOGADO(A)(S): LUIZ FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0042782006 - (PASSAGEM FRANCA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES APELADO: WELSON ALVES AMORIM 34 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 ADVOGADO(A)(S): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES, SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS, IURI MONTEIRO BRAGA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): PEDRO BEZERRA DE CASTRO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa) CRIMINAIS ISOLADAS 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045242006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): FELIPE AUGUSTO R. PERGENTINO MAIA APELADO(A): EDILEUSA SOARES DA SILVA CARDOSO, MARIZETE PINHEIRO SILVA SOARES, MARIA DO ROSÁRIO DINIZ VIEIRA, LUZIA LINS PEREIRA, SELMA DA CONCEIÇÃO PEREIRA AROUCHE ADVOGADO(A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO SOARES, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045522006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS, MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO(A): GUIOMAR FRANÇA DE SOUZA, JOSE DO PATROCINIO SILVA, IARA DO ESPIRITO SANTO MACHADO NUNES, ISABEL CRISTINA MUNIZ MARQUES, MARIA JOSE AMARAL MATOS, MARIA CONSUELO SERRA GOMES, ESMERALDA ROSA FERREIRA DA SILVA, MARILIA SILVA LINDOSO, MARIA JOSE CUNHA VAL QUITAN, LENIR DE JESUS BOAZ AMORIM, MARIA DA GLORIA SILVA SALGADO, OZAIRES DA SILVA MATOS, GAUDENCIA GARCIA ESPOSITO, ANTONIA ALEXANDRINA SOARES, CICERO RIBEIRO CAVALCANTE, NARCISA ENES ROCHA, LAURO CRISPIM DE SOUSA, MARIA DA GRAÇA ALMEIDA PINTO, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA DE MORAES REGO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 001-HABEAS CORPUS N.º 0061402006 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PACIENTE: GIOVANE SILVA FIGUEIRA ADVOGADO(A)(S): CINTHIA HELUY MARINHO, KATIANA PARGA NUNES IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-REMESSA N.º 0039622006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES): JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, ADRIANA MARTINS DANTAS, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA, ROBERT SEGUINS FEITOSA, RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO REQUERIDO: MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 002-REMESSA N.º 0039772006 - (IGARAPÉ GRANDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPE GRANDE REQUERENTE(S): DILCÉIA FURTADO DE ABREU ADVOGADO(A)(S): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE BERNARDO DO MEARIM 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0023772006 - (SANTO ANTÔNIO DOS LOPES) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0041372006 - (SANTO ANTÔNIO DOS LOPES) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 001-HABEAS CORPUS N.º 0050482006 - (PAÇO DO LUMIAR) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOÃO BATISTA DA LUZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 002-HABEAS CORPUS N.º 0055092006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: VALDEMIRO CARNEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MINEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 003-HABEAS CORPUS N.º 0055152006 - () - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 004-HABEAS CORPUS N.º 0055162006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ELISÂNGELA LOPES COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 005-HABEAS CORPUS N.º 0055212006 - () - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: IRACEMA DE JESUS COSTA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 006-HABEAS CORPUS N.º 0057052006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WASHINGTON JORGE FRANÇA MONDEGO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 007-HABEAS CORPUS N.º 0057112006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ADENILTON PEREIRA ADVOGADO(A): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 008-HABEAS CORPUS N.º 0057232006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: TIAGO PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 009-HABEAS CORPUS N.º 0057662006 - (PAÇO DO LUMIAR) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 010-HABEAS CORPUS N.º 0061412006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LHYERBETT LIMA GOMES ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 011-HABEAS CORPUS N.º 0061442006 - (PAULO RAMOS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CRISTIANO JACOME COSTA ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 012-HABEAS CORPUS N.º 0061492006 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ EDVALCIR NOBRE ADVOGADO(A): WILKER BATISTA CAVALCANTI , PAULO THIAGO FERNANDES DIAS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 013-HABEAS CORPUS N.º 0061512006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ISMAEL SOUSA ADVOGADO(A): SUELI DE BARROS DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 6 DE ABRIL DE 2006, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 10 DE ABRIL DE 2006, PLENÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0066702006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO ADVOGADO(A): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO IMPETRADO(A): DES. CLEONES CARVALHO CUNHA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 35 CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0068072006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: FRANCISCO JAMES COELHO DOS SANTOS, GEOVANE RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A): MÁRIO CELSO PEREIRA SEGADILHA, RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO IMPETRADO(A): SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0270842005 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DICIVAL GONÇALVES DA SILVA, JALINGSON ALAN FREIRE ADVOGADO(A)(S): ROBERTO WAGNER LEITE FORTES, ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA, ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066212006 - (BACABAL) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, CLÁUDIO APARECIDOO RIBAS DA SILVA, FABIANO SILVA DANTAS, ANDRÉ PROENÇA LOPES, ANTÔNIO EMÍLIO DANZA, CLÁUDIA JUNQUEIRA BERENGEL, ELISA HARUYO SAKAMOTO, MARCELO ADUARDO BARCELLOS KOPCZYNSKI, MARINA STUCCHI SALLES, MARJORI ROSELLI, NEIDE GARLETTI, OSVALDO ALVES DA SILVA, REGIANE CRISTINA GIMENEZ, REGINA HELENA MENEZES LOPES, SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA, TAIS HELENA FIORINI BARBOSA, ZILDA COUSSO RUBIO AGRAVADO: ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066832006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MICHAEL ANTHONY HARDIMAN ADVOGADO(A)(S): ELISENDA DE JESUS MEDEIROS HARDIMAN AGRAVADO(A): CONDOMINIO GENOVA(1º Agravado), TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS(2º Agravado) Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068082006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068142006 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: IVAN ARAÚJO BASTOS ADVOGADO(A): SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS AGRAVADO: ORLANDO DE CASTRO BASTOS, OTÁVIO DE CASTRO BASTOS, AMADEU RONES DE CASTRO BASTOS ADVOGADO(A): ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331472005 - (GUIMARÃES) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LEONICE SANTOS LIMA, CÉLIA REGINA SILVA 36 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 TAVARES, IVALDINA COELHO SILVA, MARCIA REGINA COSTA, KÁTIA DAS DORES PEREIRA, LUCIENE SILVA BARBOSA, LANA RAQUEL RIBEIRO SANTOS, CLÁUDIO LUIS DIAS FONSECA, SANDRA REGINA MACHADO ARAÚJO, NÁDIA MIRELLE COELHO RIBEIRO, ANA RITA VIEIRA RODRIGUES, FRANCIDALVA RODRIGUES CORREA, FERNANDO CÉSAR DE JESUS PINHEIRO, MAURO HENRIQUE LEMOS COSTA, S U E L M A B O R G E S C O E L H O , VA L D I L E N E B A R B O S A MOREIRA COSTA ADVOGADO(A)(S): MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA, AGENOR ALMEIDA FILHO APELADO(A): PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRINZAL - IVALDO ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO(A)(S): JORGE LUÍS TINOCO SOUZA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038742006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DINIZ DE JESUS, MARIA JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA, MARIA IZABEL FERREIRA PAIXÃO, JUDITH NOGUEIRA GOMES ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO, JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038752006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CÂNDIDO AIRES BRANDÃO, ERIDAN BEZERRA DO NASCIMENTO, CREMILDE EUGENIA VIANA, ERCILIO FERREIRA DUARTE, ELISABETH BEZERRA DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA, THIAGO AUGUSTO FERREIRA BOGÉA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038782006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA LISALDA BRAGA DE VASCONCELOS, CÉLIA MOREIRA MENDES FERREIRA, SUELI BRITO LIMA M O R E I R A , VA L D E T E F E R R E I R A P E R E I R A , J O S E N I L D E S MARIA SILVA CUNHA ADVOGADO(A)(S): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA, AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038802006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CLAUDIA REGINA NUNES MEIRELES, EULY DA SILVA PENHA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038922006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EULINA RABELO CURVINA, ANTONIA ELIUD FRAZÃO PEREIRA, MARIA AUDINEIA NUNES SILVA, MARIA JOSÉ ARAÚJO SILVA, DOMINGAS NERES DE CARVALHO, MARIA IOLANDA SANTOS BOGEA ADVOGADO(A)(S): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038992006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA IRANILDE SOUZA FEITOSA, IZAMAIA DAS MERCÊS MELO GONÇALVES ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO, SÉRGIO TAVARES Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039092006 - (IGARAPÉ GRANDE) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A)(S): COSMO ALEXANDRE DA SILVA, PEDRO PA U L O O S Ó R I O N E G R I N I , R O S E L E I N E L O - R É S A P I A , OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, RICARDO LASMAR SODRÉ, VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE, MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, LÚCIA FIALHO MAGALHÃES, FABIANA CANCIO TAVARES, SUZANA FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA, MÁRIO LUIZ DA ROCHA GRANGEIA, FÁTIMA BARROTE DE SÁ DIAS, MARCELO DANTAS DE SOUZA, A L E S S A N D R A D O S R E I S C L Á U D I O , C A R L O S G U S TAV O G A R C I A D E C A S T R O T R O M P O W S K Y H E C K , K E L LY CRISTINA MOURA, CLÁUDIA RODRIGUES ALMEIDA DE AZ E V E D O , M A R I O C E S A R G O U L A RT D A M O TA , K A R L A SICILIANO LIMA, MARCELA MONSORES BARROS, CESAR DE BRITO CORRÊA, LENDRO ANTUNES DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA PIMENTEL DE OLIVEIRA, ODETE CRISTINA TELES LEMSO, SANDRA IDERTÁLIA DIAS TORRES BRAGA, MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA APELADO(A): MARIA DA GRAÇA DE SOUSA PAIVA ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO, FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045482006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADOR(A)(ES): JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, TERESINHA BARROS VILAR A P E L A D O ( A ) : A L D E R I N A C O S TA B R I TO , D E U S A S I LVA B A R C E L O S , D E L Z I R E C A E TA N O S . M O R E I R A , E N I L D E PA C H E C O A M A R A L F E R R E I R A , E D N A C R U Z S O I D O D E M AT O S , G R A Ç A D E M A R I A N A S C I M E N T O A Z E V E D O , M A R I A J O S E S A N T O S D A L U Z , L U C A S E VA N G E L I S TA R O D R I G U E S D O S S A N T O S , L U C I M E I R E M A RT I N S D E SÁ, MARIA DO ROSÁRIO ARAUJO LEAL, MARIA DA A S S U N Ç Ã O N O G U E I R A C O S TA ADVOGADO(A)(S): ARY FONSECA GOMES, PEDRO JARBAS DA SILVA, FÁTIMA BUHATEM Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045552006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANGELA MARIA SOARES LIMA, ZEZUINA BATISTA BELFORT, IVANETE DE SOUZA NASCIMENTO CUTRIM, HILDETE ALVES CARREIRO, ANTÔNIA DA SILVA, AÍRES DO SOCORRO FRÓES ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 001-HABEAS CORPUS N.º 0063262006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PACIENTE: JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA BORBA ADVOGADO(A): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR E LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA DE FAMILIA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 0064892006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A)(ES): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, WILKER BATISTA CAVALCANTI , GILBERT PEREIRA BARRETTO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 001-REMESSA N.º 0040332006 - (SANTA INÊS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE: J. O. QUEIROZ FILHO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0050492006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUCAS JOSÉ DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 002-HABEAS CORPUS N.º 0050502006 - (ESTREITO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FÁBIO MARTINS DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 003-HABEAS CORPUS N.º 0050542006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUIS FERNANDO DOS SANTOS CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 004-HABEAS CORPUS N.º 0050562006 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: IRALDI FERREIRA DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 37 005-HABEAS CORPUS N.º 0057592006 - (ZÉ DOCA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: REGINALDO DE BRITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 006-HABEAS CORPUS N.º 0064902006 - (PORTO FRANCO) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MONALYZA KARYNE DE ALENCAR VIEIRA ADVOGADO(A): MARIA DAS DORES GONÇALVES CAVALCANTE, CARLOS AUGUSTO MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 007-HABEAS CORPUS N.º 0064912006 - (PORTO FRANCO) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MONALYZA KARYNE DE ALENCAR VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 008-HABEAS CORPUS N.º 0065942006 - (CARUTAPERA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MANOEL MIRANDA DOS REMEDIOS ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 009-HABEAS CORPUS N.º 0066552006 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTONIO BARBOSA LIRA ADVOGADO(A): ARMANDO SEREJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BACABAL Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 010-HABEAS CORPUS N.º 0067402006 - (ANAJATUBA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL, RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL FILHO ADVOGADO(A): MARCONI MENDES GONÇALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 10 DE ABRIL DE 2006, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, DIA 11 DE ABRIL DE 2006, PLENÁRIO 001-DENÚNCIA N.º 0063882006 (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DENUNCIADO: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0062642006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A): ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, 38 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO, PLÍNIO GONÇALVES FAHD IMPETRADO(A): SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0063112006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ANTÔNIO NEVES PEREIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): MÁRCIO MACHADO DE OLIVEIRA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0225442001 - (PINHEIRO) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A)(S): GILBERTO COSTA SOARES, ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, CARLENE GASPAR CARVALHO, JÚLIO CÉSAR MAIA ARAÚJO , JOSÉ PENHA DE CASTRO NETO, ROBERTA TRAVINCAS, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA AGRAVADO(A): D. A . RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOSÉ DA SILVA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062142006 - (BACABAL) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A)(S): GILBERTO COSTA SOARES, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS AGRAVADO(A)(S): ELVIO MARÇAL DE ARAÚJO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068642006 - (CODÓ) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: TAINAHAKÃ ENGENHARIA ADVOGADO(A)(S): HELVÉCIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: JALDO RIBEIRO LEITÃO, GICÉLIA CRISTINA BARROS LEITÃO ADVOGADO(A)(S): GERSON SILVA NASCIMENTO, FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068672006 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EMAP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MARTINS SILVA, VANESSA VIEIRA DA SILVA, JOÃO JACOB BOUÉRES NETO, CYNTHIA BRAGA NUNES ABDALLA, HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA AGRAVADO(A): CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO ADVOGADO(A): AUGUSTO NEVES DAL POZZO, MARCOS EDUARDO RUIZ COÊLHO GOMES, JOSE ROBERTO BERTOLI, PRISCILLA CASTELLI, EDUARDO XAVIER, PAULO VELTEN Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068722006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A)(S): JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS AGRAVADO: PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO ADVOGADO(A)(S): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068762006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM AGRAVADO: COMERCIAL CENTER LTDA, ANTONIO HOLANDA SOBRINHO E EXPEDITO NUNES MORAIS ADVOGADO(A)(S): ARNOLDO DE ASSIS BASTOS Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0069232006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MOICELHO COUTINHO DA SILVA ADVOGADO(A): RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, ALTAIR FONSECA PINTO AGRAVADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033882006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CLAUDIO PEREIRA, MARIA CONCEIÇÃO FRIAS PEREIRA, ALDACY RAPOSO NASCIMENTO, JOSE RIBAMAR NASCIMENTO, GILBERTO DE OLIVEIRA PRADO, MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA PRADO, JOSE HAROLDO TAJRA REIS, JOSE CERIMELI CHAGAS, RAMON VIDAL GOMES, JOSSIMARA SILVA MACHADO VIDAL ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A)(S): DIRCEU RIKER FRANCO, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, BRUNO ANDREI SARGES DA SILVA, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA, PAULO AFONSO CARDOSO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033892006 - (BALSAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: OTÁVIO VICENTE TONTINI ADVOGADO(A)(S): LUILTON PIO DE ALMEIDA APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUSA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038582006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANA LUÍZA ARAÚJO, YOLETE VERAS DIAS, MARIA DA PAZ COÊLHO DE ALCÂNTARA, LENITA DE JESUS SERRA MOREIRA, MARIA DE JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038732006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): ALAISE MARIA COSTA JORGE MENDONÇA’, CYBELLE CRISTINE VENDRAMIN, FLAVIA LAUANDE CARDOSO, FRANCISCO CARLOS DE JESUS BALDEZ ROSA, GIOVANA TEIXEIRA DO BONFIM, GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, MARIO CARVALHO RIBEIRO JUNIOR, MARCELO CAVALCANTE MARTINS, MARIA DA GLORIA CORTEZ ALMEIDA, PAULO DE TÁRCIO C. NOGUEIRA, VALESKA CAVALCANTE MARTINS, YOLETE PERES VIEIRA ADVOGADO(A)(S): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041242006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(A)(S): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN, ADRIANA TOZZO MARRA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ANA MARIA TAVARES DA SILVA PRATA, ELAINE CRISTINA MARQUES, FÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK, FÚLVIA HELENA DE GIOIA PAOLI, GIOVANA GOLDMAN, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LIA DIAS GREGÓRIO, LÍDIA FORNIES BENITO MACHADO DE CAMPOS, LINA FERREIRA SANTIAGO, MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO, MARCIA RAMOS DOS SANTOS, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, MARIA LÚCIA DE CARVALHO, PAULA MARAFELI MADER, PAULO ROBERTO PINTO, SERGIO SOUZA FERNANDES JUNIOR, SIMONE MINASSIAN, SOLANGE DE BARROS MONTILHA, ALIETE MARIA DE OLIVEIRA VALENTIM, ADRIANE MARANGOM, ALEX FARIA PEREIRA, ALEXANDER ROGERIO DE SOUZA, AMANDA FRIGERI TONON, ANA CAROLINA CORREA TABITH, ANA PAULA DE MUNHOZ CORREA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, ANDRÉA VIESTEL, ANDREZZA POLLO CORREIA ALVES, BIANCA REMESSO GALVÃO DE ALMEIDA, CARLA BALTADUONIS, CARLA CRISTINA FERREIRA FERNANDES SALA, CARLA CRISTINA PEDROSO SALGADO, CARLA MILANI ZANETTE, CARLOS RENATO GODOY DOS SANTOS, CELINA SHIZUE HAYASHI ONODA, CÍNTIA CALABRARO, CLAUDIA CONSTANCIA LOPES DE MORAIS, DANIELA MARTINS BRAZ, DANIELLE ROSA MONTIN, DORIS DEISE CRUZ PINHEIRO, ERIK RODRIGO ROJAS MORENO, EVERALDO GONÇALVES DE MELO, FABIO RICARDO BANDUZZI, FLÁVIO TADEU ORTEGA GARCIA, GEOCARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DA SILVA, GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA, GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, HORACIO DOS SANTOS MONTEIRO, JOÃO GERALDO MENDES, JOSÉ LUIZ CARAN, JULIANA MATHEUS PERNIAS, JULIANA MAZZOTTI MARINI, JULIANA RADULOV QUEIROZ, KARINA ORTMANN, KELCIANY HYPOLITO ALVES, LILIAN GOMES DE MELO, LUCÍLIA BORGES DA ROSA, LEANDRO BORGES FILHO, LUIS CLAUDIO DE SOUSA, MÁRCIO ALLAN SILVEIRA DA CUNHA, MÁRCIO VICENTE, MARIA LUCIANE MALTA LEMBI, MARIA CRISTINA ANDRETTO, MARICI DA SILVA, QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 39 MARLI FERREIRA CLEMENTE, MICHELE CANO, NADJA XANDO DE ABREU, PATRÍCIA CRISTINA GIACOMASSI, PATRÍCIA DESIDÉRIO PINHEIRO, PATRICIA PAZOS VILAS BOAS DA SILVA, PATRÍCIA POMPEO, PAULA GOLDMACHER GANUN, PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA, RENATA FRANZONI, RITA DE FÁTIMA SANTOS SOUZA, ROBERTA SILVESTRE PARADA, ROBERTO JOSÉ FERREIRA DE ALMADA, RODRIGO BEZERRA ACRE, ROSANA CHRISTINA ALVES, SANDRA REGINA CALDEIRA TROISE, SARA JAQUELINE DOS SANTOS, SILVIA DUARTE CAPUCHINHO MIGUEL, SILVIA PEDROSA MAGNI, SIMONE GALLO AZEVEDO, SIRLEY APARECIDA LOPES RODRIGUES, SORAIA CRISTINA NASCIMENTO OTOLIA, TATIANA PIRES MOREIRA ESTEVES, TIAGO OLIVEIRA POLISEL, VANESSA RUFFA RODRIGUES, VANESSA VIEIRA DA SILVA, VIVIANE TUCCI LEAL, WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN, WILSON BRUNO ZANIM DE FREITAS APELADO(A): ATLANTICA TURISMO LTDA ADVOGADO(A)(S): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, ALINE PEREIRA BEZERRA DA SILVA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045002006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS ADVOGADO(A)(S): JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO APELADO(A): JACINTO PINHEIRO DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045202006 - (COROATÁ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PERITORÓ ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EVELISE DE CARVALHO MENDES, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ MIRANDA APELADO(A): GENESIO BORGES DA COSTA ADVOGADO(A)(S): LUÍS MARCOS PEREIRA ESPÍNOLA, FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045232006 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ANA VIRGINIA P. HOLANDA DE ALENCAR APELADO(A): MUNICÍPIO DE CAXIAS ADVOGADO(A)(S): MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, LÉA CECÍLIA DE SOUSA MUNIZ NASCIMENTO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO(Jurisdição Preventa) 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045302006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADO(A): WILLAME ALVES DE SOUSA, MARIA JOSÉ LOPES ROCHA, BENZOETE OLIVEIRA CAMPOS, ONEIDE DA COSTA MONTE PALMA GALLOTE, PAULA FRANCINETH BOTELHO SILVA, ÍRIS DE FÁTIMA IZIDIO COSTA, LUCICLEIDE ANDRADE TRINDADE, MARIA DE FÁTIMA MEIRELES SILVA, ILKA REGINA MACHADO CHAVES 40 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 ADVOGADO(A)(S): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA, MARLY RIBAMAR BARROS COSTA, ANA MARY DE OLIVEIRA COSTA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045312006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADO(A): JOSÉLIA ARAÚJO SANTANA, MARIA DE LOURDES BORGES DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA MELO, DELNIRA MARIA DA CONCEIÇÃO, ADALGIZA MARIA ARANHA, ROSENY BRASIL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045382006 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES): EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA, CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO, FIRMINO ANTÔNIO FREITAS SOARES FILHO APELADO(A): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045402006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO(A): FRANCISCO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A)(S): LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045422006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO(A): LOURDIMAR RIBEIRO SOARES, LUIZ CARLOS RIBEIRO SOARES, LUZIA RIBEIRO SOARES PINTO, MARIA ANGÉLICA LONGO DA SILVA SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS SOUSA COÊLHO SILVA, MARIA DO ROSÁRIO GARCIA SÁ DA SILVA, MARIA JOSE OLIVEIRA DE MORAES, MARILÉA DE JESUS AMORIM NUNES, MARIZETE BARBOSA MOREIRA, MILTON MENDES MACHADO, NADIR ALVES N U N E S , R A I M U N D A N O N ATA A G U I A R C A M P O S , S Ô N I A MARIA DE ARAÚJO PEREIRA, WILSON MARTINS FILHO, ARIMILDES LIMA NERES, BEATRIZ BARBOSA FERREIRA, B E N E D I TA P I N TO , E L I Z A B E T H S A N T O S F O N S E C A , I S A BEL DE FÁTIMA AMORIM GONZALEZ LOPIZIC, JOÃO LUÍS GUTERRES SANTIAGO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045572006 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES): CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO, ELOÍSA MARIA DA SILVA, JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA, HÉLIO COÊLHO DA SILVA, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA APELADO(A): EDEN SANTOS DE MACEDO ADVOGADO(A)(S): AGOSTINHO RIBEIRO NETO, EVERALDO BARBOSA DANTAS, JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045592006 - (CAXIAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES): CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO, EVERALDO BARBOSA DANTAS, JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA, ELOÍSA MARIA DA SILVA, JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA, HÉLIO COÊLHO DA SILVA, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA APELADO(A): VERA LUCIA MARQUES QUEIROZ ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO, AGOSTINHO RIBEIRO NETO, EVERALDO BARBOSA DANTAS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0063372006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU APELADO(A)(S): JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): DENISE MARIA P. DOS SANTOS BOTELHO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-REMESSA N.º 0039562006 - (SANTA LUZIA DO PARUÁ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICE ADVOGADO(A)(S): AMÂNDIO SANTO, SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, SAFIRA SERRA SOUSA REQUERIDO: JOSÉ SOARES MONTE NETO ADVOGADO(A)(S): BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 002-REMESSA N.º 0041562006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE(S): MANOEL ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 003-REMESSA N.º 0041572006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE(S): ANA LÚCIA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 004-REMESSA N.º 0041582006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE(S): ELISANGELA DE ALMEIDA MELO ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 41 005-REMESSA N.º 0041592006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE(S): SONIA MARIA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 006-REMESSA N.º 0041602006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE(S): MANOEL ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0055192006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARIA FRANCISCA SIQUEIRA DA SILVA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 007-REMESSA N.º 0041612006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 008-REMESSA N.º 0041622006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE(S): MARIA IRENE DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 009-REMESSA N.º 0041642006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE(S): IRACEMA ANDRADE SOUSA ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0050412006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FLÁVIO DA SILVA MOREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-HABEAS CORPUS N.º 0050512006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FLÁVIO LOPES GONÇALVES 003-HABEAS CORPUS N.º 0051402006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LEUDO SOARES RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 005-HABEAS CORPUS N.º 0063252006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOMAR SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 006-HABEAS CORPUS N.º 0065152006 - (ESTREITO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: PEDRO ELOI SOARES IMPETRANTE: PEDRO ELOI SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 007-HABEAS CORPUS N.º 0066932006 - (GOVERNADOR NUNES FREIRE) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTÔNIO ALVES ROCHA, MANOEL FÉLIX RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): J. J. DE ABREU PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 008-HABEAS CORPUS N.º 0067702006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ALFREDO ALAN REBOUÇAS COUTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 009-HABEAS CORPUS N.º 0067802006 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: VANDEILSON TEIXEIRA VALADARES ADVOGADO(A): TOMÉ GOMES LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 010-HABEAS CORPUS N.º 0068442006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DIEGO MARTINS IMPETRANTE: DENILSON AZEVEDO DUTRA(Estagiário(a)) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 011-HABEAS CORPUS N.º 0068712006 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: SÍLVIO OLIVEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): DÉBORA RODRIGUES LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 42 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 001-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 0065912006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS ACUSADO(A): LUIZ ALEX SANTOS FEITOSA ADVOGADO(A): HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR : JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 11 DE ABRIL DE 2006, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. nº 34472005 – Rescisão de Contrato – Requerente: PRO Labore Imobiliária e Assessoria Jurídica LTDA – Advogado: Bruno Santos Corrêa - Requerido: Claudimar Moura Queiroz Filho – Advogado: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas - Audiência Preliminar dia 12/06/2006, às 09:00 hrs. São Luís, 26 de janeiro de 2006. Dr. Tyrone José Silva. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. Proc. nº 45742006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado: Guilherme Marinho Soares - Requerido: Cláudia Silva Almeida – Despacho de fls. 15 - ...Após cumprida a liminar a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, § 3º do Dec. Lei de 911/69, conforme lei 10.931/04. São Luís, 30 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 0433/2006-CGJ DE 17 DE ABRIL DE 2006. O DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e Considerando os termos da Portaria n.º 0470/98-CGJ, de 19 de março de 1998, RESOLVE designar o servidor RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA, matrícula n.º 3012, para exercer a função gratificada de Supervisor da Central da Cidadania e Justiça. Dê-se Ciência, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de abril de 2006. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. ESCRIVÃ: MARIA TERESA SILVA E CRUZ. Proc. nº 117562005 – Ação de Revisão de Contrato – Requerente: CALMAR – Mineração, Indústria e Comércio LTDA – Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos – Requerido: BRADESCO – Banco Brasileiro de Descontos S/A – Despacho de fls. 189 – Notifique-se o requerido, nos termos do pedido de fls. 187. São Luís, 13 de janeiro de 2006. Dr. Tyrone José Silva. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. Proc. Nº 31832006 ( apenso ao proc. Nº 15172003) – Ação de Cobrança – Requerente: Marciana Santos Silva e OUTROS – Advogado: Manoel Antonio Xavier – Requerido: Bradesco Seguros S/AAdvogado: Rhelmson Athayde Rocha – Sentença de fls. 68 –...julgo improcedentes os Embargos à Execução sub examine, condeno, ainda, a Embargante no pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Determino, outrossim, o desbloqueio da conta corrente objeto de penhora de nº 24000-7 da agência 0001-9, em face do embargante ter depositado em juízo os valores respectivos suficientes à garantia do juízo. Quanto ao pedido de imposição de multa requerido pelos embargados, devido ao possível carater protelatório dos Embargos, entendemos ser incabível na espécie por falta de supedâneo legal. A imposição de multa só é prevista para o punho protelatório dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 538 do CPC. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 30 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 108472002 – Impugnação ao valor da Causa – Requerente: Papelaria Criativa LTDA – Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro - Requerido: ENGECOL – Engenharia e Construções LTDA – Despacho de fls. 48 – Em virtude do Acórdão nº 58724/2006 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no Agravi nº 10662/2005 (fls. 42/47), intime-se a parte autora a complementar os valores das custas processuais. São Luís, 16 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 113092005 – Ação de Indenização - Requerente: Raimunda Nonata Cordeiro Viana da Silva – Advogado: José Carlos Tavares Durans - Requerido: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR – Advogado: Gilberto Costa Soares – Sentença de fls. 54 - ...O pagamento da quantia mencionada, se dará até o dia 5 (cinco) de Abril do corrente ano, às 10:00 horas, diretamente no cartório, mediante recibo nos autos. Por força do acordo, os honorários advocatícios serão suportados pelas respectivas partes. O juiz, a pedido das partes, homologou o acordo, deu-lhe força de sentença e extinguiu o feito, tudo de conformidade com as regras do artigo 269 – III do CPC. (...) São Luis, 29 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 115432000 – Ação Monitória – Requerente: F.H Fornecedora de Hort do Maranhão LTDA – Advogado: Júlia Castro - Requerido: Getulio Costa da Silva – Advogado: Raimundo Vitório de Sousa - Despacho de fls. 159 – Conceda-se vista à parte autora da Certidão de fls. 158. São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 128202005 – Ação de Dissolução de Sociedade Comercial – Requerente: Jadiel Araujo de Melo e OUTRO – Advogado: Antonio Cesar de Araujo Freitas - Requerido: Romero Henrique Bertrand e OUTROS – Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina - Despacho de fls. 418 – Tendo em vista que o episódio discutido neste feito envolve interesses de seis médicos (sócios), entendo ser prudente reunir os mesmos em forma de audiência, de natureza especial, para que seja tentado um acordo que possa satisfazer, da melhor maneira, os interesses dos litigantes. Para tanto, marco dia 07 de abril de 2006, do corrente ano, às 09:00 horas, para Ter lugar a referida audiência. O cartório, com a urgência que o caso requer, deverá proceder as intimações de praxe, individualizando cada um dos sócios (os seis), e também os advogados das respectivas partes. No mandado de intimação, faça-se transcrever os termos deste despacho. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 4832002 – Ação de Execução Forçada – Requerente: Empreendimentos Comercial Industrial de Representação Médico Hospitalar LTDA – Advogado: João Fernandes Freire Neto - Requerido: All Incorporadora de Servioços LTDA (Hospital Aliança) – Advogado: Thais Viégas – Sentença de fls. 84 – (...) Determino que os presentes autos sejam arquivados e que se proceda a respectiva baixa na distribuição. São Luís, 30 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. nº 101912003 - Ação Monitória – Requerente: C. G de Souza Lubrificantes – Advogado: Marcus Vinicius de Matos Chaves - Requerido: Clodoaldo Oliveira Barros – Despacho de fls. 29 – Conceda-se vista à parte autora da Certidão de fls. 28. São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 184272005 – Ação de Cobrança – Requerente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão – CEUMA – Advogado: Mirella Parada Martins - Requerido: Ednaldo Oliveira da Silva – Despacho de fls. 32 – Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls 31. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 13142006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Itau S.A – Advogado: - Requerido: Marcia Cristina S Oliveira – Despacho de fls. 19 - Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls 31. São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 153352005 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Multiplo – Advogado: - Requerido: Odete Petersen – Despacho de fls. 34 – Conceda-se vista dos autos à parte autora, para se manifestar sobre a devolução da Carta Precatória. São Luís, 30 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 19382000 – Ação Cominatória – Requerente: Antonio Ernane Cacique de New-York – Advogado: Cacique de New York - Requerido: Banco Real – Advogado: Marcelo Ponte Ferreira de Sousa - Sentença de fls. 283 – Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 95982005 – Ação de Indenização – Requerente: Mariléa Corrêa Bezerra – Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera - Requerido: Aliança do Brasil – Companhia de Seguros – Advogado: Christiano Batista Mesquita – Sentença de fls. 155/156 ...Entrementes, a considerar a urgência da situação e o iminente perigo à vida da demandante, como também a indubitável capacidade econômica da demandada, entendemos que o referido prazo deve ser exíguo, mas suficiente para a concretização das medidas estabelecidas. Por tudo isto, julgo procedentes os presentes Embargos de Declaração, para que sejam incluídos nos termos da Decisão recorrida prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte recorrente cumpra a decisão proferida por este juízo, de fls. 36/40. No mais, presiste a Decisão tal como está lançada. São Luís, 30 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 30322005 – Ação de Indenização – Requerente: José Pinheiro Marques – Advogado: Carlos Sebastião Nina - Requerido: José Ribamar Franco da Costa – Advogado: Manoel Carvalho - Despacho de fls. 161 – Recebo a apelação (fls. 139/157), nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para responder no prazo da lei. São Luís, 31 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 153442002 – Ação de Reintegração de Posse – Requerente: Raimundo Pereira Caetano – Advogado: Roque Pires Macatrão - Requerido: Giselle Barreto Caetano – Despacho de fls. 236 – Intimem-se as partes pessoalmente, para, se manifestarem se ainda têm interesse na presente demanda. São Luís, 13 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 85672004 – Alvará Judicial – Requerente: Julio Alves Filho – Advogado: Maria de Jesus Lima Souza – Despacho de fls. 18 – Conceda-se vista à parte autora da Certidão de fls. 17. São Luís, 30 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 43 Proc. nº 165042005 – Ação de Indenização – Requerente: Nayra Kezia Sousa Pinheiro – Advogado: Cleber dos Santos Nascimento Requerido: Faculdade São Luís – Advogado: Alinna E. Vidal de Souza - Sentença de fls. 78 - ...Por tudo isso, julgo improcedentes os presentes Embargos de Declaração, persistindo a Decisão tal como esta lançada. Acusamos existência de duplicidade de Medidas Liminares de fls. 24. E fls. 70/72, como se subsume da Certidão de fls. 76 da Sra. Escrivã Judicial. Diante disso, torno sem efeito a Decisão de Tutela Antecipada exarada às fls. 24. São Luís, 31 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 102852005 – Ação de Rescisão de Contrato – Requerente: Gerson Costa Brandão e OUTRA – Advogado: Samir Quintanilha Gerude – Requerido: Luiz Lobato Neto – Despacho de fls. 58 – Conceda-se vista à parte autora da Certidão de fls. 57. São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 90982002 – Ação de Cancelamento de Protesto – Requerente: Engecol – Engenharia e Construção LTDA – Advogado: Sebastião Antonio Fernandes Filho – Requerido: Papelaria Criativa LTDA – Advogado: Cristiano Alvez Fernandes Ribeiro - Denunciado à lide: Empresa RD Distribuidora e Rio Branco Comercio e Ind de Papeis LTDA – Advogado: Noêmia Maria de Lacerda Schutz – Despacho de fls. 254 – Dê-se vista ao autor, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre o motivo da devolução dos expedientes de fls. 249 e 251. São Luís, 01 de abril de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 5792006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Finasa S/A – Advogado: Jimmy Sossestres Ranyer Costa – Requerido: Roberto Carlos Moreira – Despacho de fls. 20 – Conceda-se vista à parte autora da Certidão de fls. 19. São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 66252003 – Embargos à Execução – Requerente: Banco Cacique S/A – Advogado: Joana D’arc Santiago Rabelo - Requerido: Clézio Mendes de Oliveira – Advogado: - José Victor Spindola Furtado – Despacho de fls. 344 – Indefiro a petição de fls. 342/ 343, tendo em vista que os embargos foram extintos pela falta de garantia. Portanto, o pleito do embargado, com relação à penhora deve ser requerida nos autos da execução, que como determinado na decisão de fls. 127/130, vai prosseguir, com a efetivação total da penhora do valor executado. Subam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para cumprimento do despacho de fls. 325. São Luís, 09 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 20142004 – Ação de Indenização – Requerente: Jorge Luis Rodrigues Duailibe Filho – Republica das Malhas – Advogado: Bruno A Duailibe Pinheiro - Requerido: Quatro K Têxtil LTDA – Advogado:Armando Quintela de Miranda - Despacho de fls. 129 – Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição apresentada pela parte ré de fls. 128. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 13662006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: HSBC Bank Brasil S/A – Advogado: Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido: Iracy de Jesus Martins – Despacho de fls. 20 – Conceda-se vista à parte autora da Certidão de fls. 19. São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 229982005 – Ação de Cobrança – Requerente: Centro de Ensino Unifica do Maranhão – CEUMA – Advogado: Mirella Parada Martins - Requerido: Mercedes de Jesus Santos Silva – Sentença de fls. 20 - ...Em consequência, nos termos do art. 264, II do CPC, suspendo o curso deste processo até o integral cumprimento do acordo. São Luís, 17 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. 44 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 Proc. nº 235912005 – Ação de Execução – Requerente: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos – Advogado: Celita Rosenthal Requerido: Terezinha de Jesus Cruz Araujo – Despacho de fls. 28 – Conceda-se vista à parte autora da Certidão de fls. 27. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 29212006 – Medida Cautelar – Requerente: Domingos Neves Ramos – Advogado: José Ribamar Ramos Silva - Requerido: Presidente da CEMAR – Advogado: Gilberto Costa Soares – Despacho de fls. 109 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a Contestação apresentada pela parte ré de fls. 77 usque 84, bem como dos demais documentos acostados. São Luís, 31 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 98362005 – Ação de Cobrança – Requerente: Condominio Edificio Quartz – Advogado:João Carlos Dubóc Junior - Requerido:CARREL – Engenharia LTDA - Advogado: Gustavo Menezes Rocha - Despacho de fls. 135 – Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição apresentada pela parte ré de fls. 122 usque 128, bem como dos demais documentos acostados nos autos. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 13192006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco FINASA S.A – Advogado: Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido: Antonio Araujo Brito Junior – Despacho de fls. 21 – Conceda-se vista à parte autora da Certidão de fls. 20. São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 168652005 – Ação Declaratória – Requerente: José Agnaldo Pereira Mota - Advogado: Johanes Luis de L Fernandes – Requerido: Associação Pinheirense – Advogado: Francisco Manoel Martins Carvalho Filho - Despacho de fls. 141 – Recebo a apelação (fls. 126/140), nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para responder no prazo da lei. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 120982004 – Ação de Cobrança – Requerente: Raimunda Fernandes Ribeiro – Advogado: Sâmia Duarte - Requerido: Golden Cross Seguradora S.A – Advogado: Márcia Moraes Rêgo de Sousa Sentença de fls. 151- ...Em consequência, nos termos do art. 265, II do CPC, suspendo o curso deste processo até o integral cumprimento do acordo. São Luís, 17 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. nº 239112005 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Marcopolo S.A – Advogado: Vandir Bernardino Bezerra Fialho - Requerido: W Tour LTDA – Advogado: Antonio Lisboa de Castro Viana Junior, Fernanda Jorge Lago e Joana Cristina Serra Gedeon - Despacho de fls. 141 – Intime-se a parte demandada, para se manifestar sobre o pedido de desistência do autor, de fls. 137/140. São Luís, 31 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 207932005 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Dibens S.A – Advogado: Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido: Renata Cristina Viana G dos Santos – Sentença de fls. 32 - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 31 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 3112006 – Ação de Despejo – Requerente: Maria José Montelo – Advogado: José Cavalcante de Alencar Junior - Requerido: Jose de Ribamar Velozo – Advogado: Francisco Jomar Câmara - Sentença de fls. 71 ...julgo procedente a presente ação para declarar rescindido o contrato de locação, em face da infração prevista no art. 9º, III, da Lei 8.245/91, cometida pelo requerido, que deverá desocupar o imóvel no prazo de quinze dias (art. 63, b, da supracitada lei). Condeno o requerido no pagamento do IPTU em atraso de todo o período locado até a data efetiva da desocupação, com acréscimos de juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária de acordo com os índices oficiais, até o efetivo pagamento, conforme pactuado no contrato e comprovado nos autos. Condeno, mais, o requerido, no pagamento das custas processuais e na verba honorária do patrono do requerente, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida na exordial. São Luís, 03 de abril de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 64222005 – Ação de Indenização – Requerente: Sueli do Socorro Freitas – Advogado: Italo Benedito G. Torreão - Requerido: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado: Lucimary Galvão Leonardo – Sentença de fls. 96 - ...julgo procedente o pedido da exordial, para condenar a requerida, a pagar a requerente pelo dano moral, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável para as partes, de modo a atender a regra alhures exposta, corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, ambos a contar desta data, bem como as custas do processo e verba honorária, que fixo em 15 (quinze por cento) sobre o valor apurado. São Luís, 05 de abril de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 13212006 - Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Finasa S/A – Advogado: Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido: Willian Moreira Leite – Despacho de fls. 19 – Executada a Liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente e/ou, em 15 dias, apresentar contestação. Ambos os prazos contar-se-ão da execução da liminar. Dec. Lei 911/69 art. 3º. São Luís, 09 de fevereiro de 2006. Dr. Tyrone José Silva. Juiz de Direito resp. Pela 5ª Vara Cível. Proc. nº 144442003 – Ação de Execução – Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A – Advogado: Claudio Manoel do Monte Feitosa Requerido: Multirep Ind Com. E Representação LTDA – Despacho de fls. 58 – Conceda-se vista às partes do Laudo de Reavaliação de fls. 54/57. São Luís, 31 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 217942004 – Ação de Indenização – Requerente: Aurélio de Jesus Corrêa Bayma – Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira - Requerido: Antônio Francisco Mário Dasso Chopitea – Advogado: José Jailson Nunes Bertoldo - Despacho de fls. 84 – Audiência Preliminar dia 01/06/ 2006 às 10:00 horas. São Luís, 17 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 134132005 – Ação de Execução – Requerente: Houston S/A Empreendimentos e Participações, Niágara Empreendimentos Imobiliários e Corporativos LTDA e Único Negocios Cooporativos LTDA – Advogado: Gutemberg Braga - Requerido: SS Pneus LTDA, Fabiana de Oliveira T. Araujo e Francisco Balduino de Araujo Junior - Despacho de fls. 28 – Conceda-se vista à parte autora da Certidão de fls. 27. São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 221742005 – Ação de Cobrança – Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A – Advogado: Charles Augusto de Faria Mendes - Requerido: Agroindustrial e Pastoril Monte Alegre – Despacho de fls. 132 – Defiro o pedido de suspensão do processo por trinta (30) dias, nos termos do requerimento da parte autora de fls. 131. São Luís, 24 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 181572001 – Ação de Cobrança – Requerente: CEMAR – Companhia Energetica do Maranhão – Advogado: Gilberto Costa Soares - Requerido: Benedito Ferreira – Advogado: Rubem Ferreira de Castro - Despacho de fls. 55 – Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a Petição apresentada pela parte ré de fls. 48 usque 49. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 45 Proc. nº 40142006 – Medida Cautelar – Requerente: Conselho Deliberativo Fiscal da Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares do Maranhão – ASSMEMA – Advogado: Willians Dourado Costa - Requerido: Junta Governativa da Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares do Estado do Maranhão (ASSMEMA) – Decisão de fls. 34 Diante do exposto e pelas considerações narradas, estando caracterizada a ilegitimidade ativa da autora, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito a teor do artigo 267, VI do CPC, devendo a autora suportar as verbas advindas do pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a autora ao pagamento de verbas advocatícias, já que a parte adversa não resistiu a lide. Registre-se, publique-se, intime-se. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Processo N.º 4282/2006 Ação: Arrolamento de Bens Requerente: NOIVAS TRAJES CONFECÇÕES LTDA Advogado: Carlos Armando Alves Serejo Requerido: ALTA COSTURA CONFECÇÕES LTDA Advogado: Despacho de fls. 45: Indefiro a liminar requerida, por não vislumbrar urgência da necessidade da medida. Aguarde-se no arquivo pelo ingresso da ação principal, quando a causa poderá ser melhor apreciada, inclusive eventual pedido de antecipação parcial de tutela. Publique-se. São Luis, 04/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo) PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIA: LUCIANNE DA SILVA PORTELA RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 18650/2002 Ação: Ordinária/ Anulatória Requerente: YERECÊ PORANCY DE ARAÚJO LIMA Advogado: Francisco Carvalho de Oliveira Requerido: BANCO FINASA S/A E OUTROS Advogado: Despacho de fls. 70/74: Vistos etc. ... JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA C/C DANOS e condeno a parte Autora às custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o novo valor da causa decidido nos autos do processo nº 002397/2003. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 16/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15925/2004 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Requerente: FRANCISCA FRAGA ARAÚJO Advogado: Valéria Lauande Carvalho Costa Requerido: BRECIL – BANDEIRANTES REPRES. ENG. COM. E IND. LTDA Advogado: José Alencar de Oliveira Despacho de fls. 154: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 28/06/2006, às 09:30 horas. Nessa oportunidade será apreciado o pedido de tutela antecipada. Publique-se e intimem-se. São Luis, 05/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5180/2006 Ação: Repetição de Indébito Requerente: Carlos Celso Mendonça Ramos Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas Requerido:VIVO – NORTE BRASIL TELECOM S/A – FILIAL MA Advogado: Despacho de fls. 36:. Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário. Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a contestação. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 01/06/2006, às 09:30 horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luís, 04/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5084/2006 Ação: Sumaríssima Requerente: CONSERNIL CONSTRUTORA E SERVIÇOS GERAIS Advogado: Adilson Santana Perdigão Requerido: ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA Advogado: Despacho de fls. 29:. Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário, tornando sem efeito o despacho de fls. 28. Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a contestação. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 27/06/2006, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luis, 04/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2397/2003 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Requerente: A.J. JANSEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS Advogado: Sandro Rogério Jansen castro Requerido: YERECÊ PORANCY DE ARAÚJO LIMA Advogado: Francisco Carvalho de Oliveira Despacho de fls. 20: Neste caso de simples ação de nulidade do contrato o CPC é taxativo ao afirmar em seu art. 259, V, que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa é o valor do contrato, no caso a importância de R$ 17.000,00, valor que fixo para a causa, devendo a parte autora da ação completar as taxas e custas iniciais dentro de 30 dias. Publique-se e Registre-se. São Luis, 09/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23139/2004 Ação: Agravo de Instrumento 1022/2005 Requerente: EDUARDO HENRIQUE LEONOR CAVALCANTE Advogado: Roberto Tavares de Souza e outro. Requerido: GENIVAL ALVES DA SILVA Advogado: João Fernandes Freire Neto Despacho de fls. 181: Atendendo aos termos da Resolução nº 023/2000, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado, determino que, após registro em livro próprio, seja ARQUIVADO o presente processo de agravo de instrumento oriundo do Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 30/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22568/2004 Ação: Despejo Requerente: HOUSTON S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS Advogado: Paulo Velten Requerido: S.S PNEUS LTDA Advogado: Despacho de fls. 140: A audiência anteriormente designada fica adiada para o dia 05/07/2006, às 09:00 horas. Publique-se e Intimem-se. São Luís, 05/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. 46 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 Processo N.º 14658/2005 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Requerente: LIDIANE PORTO ARAGÃO Advogado: José Carlos Tavares Durans Requerido: HOSPITAL SÃO DOMINGOS Advogado: Valéria Lauande Carvalho Costa Despacho de fls. 238: A audiência anteriormente designada fica adiada para o dia 04/07/2006, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis, 05/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 230/2006 Ação: Cautelar Inominada Requerente: MOSAICO ENGENHARIA LTDA Advogado: Marcel Cézar Silva Trovão Requerido: TRIJOTAS – CONST. INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA Advogado: Despacho de fls. 237: Diga o autor em 05 dias. Publique-se. São Luis, 06/ 04/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15391/2003 Ação: Ordinária de Indenização Por Dano Requerente: EDMILSON DE JESUS ALVES Advogado: Nelson Pereira Santos Requerido: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA (FRIGORÍFICO BACABAL – FRIBAL) Advogado: Antônio César Araújo Freitas Despacho de fls. 127: Diga as partes em 10 dias. Publique-se. São Luis, 30/ 03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7221/2004 Ação: Ordinária Requerente: JOSÉ RAIMUNDO SILVA Advogado: Marconi Dias Lopes Neto Requerido: NEUSILENE NÚBIA FEITOSA DUTRA E OUTRO Advogado: Frederico Feitosa de Oliveira Despacho de fls. 138: A audiência anteriormente designada fica adiada para o dia 26/06/2006, às 09:30 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis, 05/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22685/2005 Ação: Cominatória Requerente: OFICINA DE PEÇAS MESSIAS LTDA Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas Requerido: BANCO DO BRASIL S/A E CACIQUE ATACADO LTDA Advogado: Despacho de fls. 82: Sobre as contestações e documentos, diga a parte autora em 05 dias. Publique-se. São Luis, 06/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente POSITIVO ELETRO CONSTRUÇÕES LTDA., situada na Avenida Guaxenduba, n.º 756, Térreo, Bairro de Fátima, nesta D.O. PODER JUDICIÁRIO Capital, e seu Co-responsável GEOVANE SILVA DE CASTRO, residente no mesmo endereço, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 1671/2005, que lhes move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO DE POSITIVO ELETRO CONSTRUÇÕES LTDA. e seu Co-responsável GEOVANE SILVA DE CASTRO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 8.281,87 (oito mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 1686/2004, datada de 30 de dezembro de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARIA DE F. M. PEREIRA, domiciliada na Travessa São José, n.º 33, Anil, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 8103/2001, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO DE MARIA DE F. M. PEREIRA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 956,50 (novecentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 9083/2001 a 9085/2001, datadas de 14 de maio de 2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-a, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento D.O. PODER JUDICIÁRIO tiverem, especialmente ÁUREA DE SOUSA OLIVEIRA, residente na Avenida A/Sambaquis, Calhau, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 13818/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO DE ÁUREA DE SOUSA OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 4.132,63 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 1510 a 1518/2004, datadas de 27 de maio de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-a, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ADAILTON J. DOS SANTOS, domiciliado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, n.º 17, salas 3 e 4, Curva do Noventa, Vinhais, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 17815/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO DE ADAILTON J. DOS SANTOS, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 5.120, 05 (cinco mil, cento e vinte reais e cinco centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 4437 a 4441/2004, datadas de 24 de setembro de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/ 80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 47 tiverem, especialmente RAQUEL N. F. ASSUNÇÃO – ATENDIMENTO MÉDICO DO MA., situada na Avenida Getúlio Vargas, 175 – Apeadouro, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 16473/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO DE RAQUEL N. F. ASSUNÇÃO – ATENDIMENTO MÉDICO DO MA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 7.637,44 (sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 3774/2004 a 3778/2004, datadas de 26 de agosto de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-a, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANA RIBEIRO DE CARVALHO, residente na Rua da Saavedra, 16, Centro, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 13760/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO DE ANA RIBEIRO DE CARVALHO para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 194,18 (cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 2166/2004, datada de 08 de junho de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-a, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos Termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente LOJAS ARPASO LTDA., situada na Avenida 48 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 Daniel de La Touche, 200, Cohama, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 13282/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO DAS LOJAS ARPASO LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 72.773.38 (setenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 523/2004 a 528/2004, datadas de 30 de abril de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCIA M. C. CID. FERREIRA, residente na Rua 07, Quadra A, Lote 1, Lot. Alto do Calhau, que por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 7556/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO DE MARCIA M. C. CID. FERREIRA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.479,58 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 6753 a 6758/2003, datadas de 09 de abril de 2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-a, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (098XX) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, _________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário, que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente BNC COMÉRCIO LTDA., situado na Avenida Guajajaras, n.º 01, São Cristóvão, nesta Capital, que, por este Juízo e D.O. PODER JUDICIÁRIO Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 11470/2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO DE BNC COMÉRCIO LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e oito centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 1265/2004, datada de 29 de outubro de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente SPOTT COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., situado na Rua Grande, n.º 830, Centro, nesta Capital, e seus Co-responsáveis, SEBASTIÃO DE ARAÚJO E. S. FILHO e MARIA DE NAZARETH A. MOSCOSO (ambos domiciliados na Rua Grande, n.º 830, Centro, nesta Capital), que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 2372/2005, que lhes move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO DE SPOTT COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., e seus Co-responsáveis SEBASTIÃO DE ARAÚJO E. S. FILHO e MARIA DE NAZARETH A. MOSCOSO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.494,51 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e um centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 0749/2004, datada de 30 de junho de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente L. L. A. DE CARVALHO, situada na Avenida D.O. PODER JUDICIÁRIO Getúlio Vargas, n.º 303, João Paulo, nesta Capital), que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 7851/2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO DE L. L. A. DE CARVALHO para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 54.547,22 (cinqüenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 0161/2005, datada de 28 de fevereiro de 2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-a, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente A. C. JASTONI COMÉRCIO, situado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, n.º 337, Angelim, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 5529/ 2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO DE A. C. JASTONI COMÉRCIO para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 28.495,36 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 1244/2004 a 1247/2004, datadas de 29 de outubro de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MILTON ARAGÃO, situado na Rua 203, n.º 51, Unidade 203, Cidade Operária, nesta Capital, que, por este Juízo e Secre- QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 49 taria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 11464/2005, que lhes move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO DE MILTON ARAGÃO para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e oito centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 1367/2004, datada de 29 de outubro de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente SELTOM HOTÉIS S/A, situado na Avenida Dom Pedro II, n.º 299, Centro, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 7852/2005, que lhes move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO DE SELTOM HOTÉIS S/A para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 63.423,91 (sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 0201/2005, datada de 28 de fevereiro de 2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente C. DE JESUS RIBEIRO VASCONCELOS, situado na Avenida São Sebastião, n.º 139 A, Anil, nesta Capital, e sua Coresponsável CREUSA DE JESUS R. VASCONCELOS, residente no mesmo endereço, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública 50 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 2617/2005, que lhes move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO DE C. DE JESUS RIBEIRO VASCONCELOS e sua Co-responsável CREUSA DE JESUS R. VASCONCELOS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.719,12 (dois mil, setecentos e dezenove reais e doze centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.º 0384 e 0385/2004, datadas de 30 de abril de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ARMAZÉNS GASPAR LTDA., situado na Avenida Castelo Branco, n.º 1.005, São Francisco, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 2606/ 2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO DE ARMAZÉNS GASPAR LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 33.068,47 (trinta e três mil, sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 1037 e 1038/2003, datadas de 28 de agosto de 2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA., situado na Avenida São Luís Rei de França, n.º 10/11, Turu, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 10235/2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual. D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: CITAÇÃO DE SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 11.388,25 (onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 0280/2005, datada de 28 de fevereiro de 2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente HILKIAS JORDÃO DE SOUSA, residente na Rua 03, 1ª Parte, Jardim São Cristóvão, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 13490/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO DE HILKIAS JORDÃO DE SOUSA para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 589,15 (quinhentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa de n.ºs 1747 e 1748/2004, datadas de 31 de maio de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente RELAX POUSADA LTDA., situada na Rua 04 de Janeiro, n.º 07, Turu, nesta Capital, que por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 17730/2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO DA RELAX POUSADA LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 7.466,07 (sete mil, qua- D.O. PODER JUDICIÁRIO trocentos e sessenta e seis reais e sete centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa de n.º 0819/2005, datada de 31 de maio de 2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-a, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente FRANCISCO SALES SILVA (residente na Rua Corrêa de Araújo, 256, Liberdade), RAIMUNDO CRISTIANO AMORIM (residente no mesmo endereço) e JOSÉ RAIMUNDO SILVA (residente na Rua 26, quadra 41, quadra 04, Vila Embratel), nesta Capital, todos Coresponsáveis pela L. G. K. AUTO PEÇAS LTDA., que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 51859/1995, que lhes move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO DE FRANCISCO SALES SILVA, RAIMUNDO CRISTIANO AMORIM E JOSÉ RAIMUNDO SILVA, para, no prazo de 05 (cinco), dias pagar a dívida de R$ 8.471,97 (oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 590/1991, datada de 15 de outubro de 1991, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ARCO-ÍRIS INDUSTRIAL LTDA., situada na Avenida dos Africanos, n.º 200, Areinha, e seu co-responsável OZANO ALVES COSTA (residente na Avenida Maioba Azar, quadra E, n.º 03, lote 03, Jardim América), ambos nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 51 Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 10387/2003, que lhes move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO DE ARCO-ÍRIS INDUSTRIAL LTDA. e OZANO ALVES COSTA para, no prazo de 05 (cinco), dias pagar a dívida de R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 0275/2003, datada de 10 de março de 2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente LASER COMPUTADORES E SUPRIMENTOS LTDA. e seu co-responsável RAIMUNDO CÉSAR DA SILVA ALVES (ambos domiciliados na Praça da Matriz, n.º 10, salas 101 a 104, São Felipe, bairro São Francisco), nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 16522/2003, que lhes move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: LASER COMPUTADORES E SUPRIMENTOS LTDA. e seu co-responsável RAIMUNDO CÉSAR DA SILVA ALVES para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 41.972,46 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 0924 a 0930/2003, datadas de 31 de julho de 2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCIA M. C. CID. FERREIRA, residente na 52 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 Rua 04, Quadra B, Lote 7, Lot. Alto do Calhau, que por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 4379/2003, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO DE MARCIA M. C. CID. FERREIRA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.756,53 (um mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e três centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 2873/ 2003 a 2878/2003, datadas de 12 de fevereiro de 2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-a, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (098XX) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, _________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário, que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ADLER S/A IND. COM. DE CALÇADOS, situada na Avenida 05, Módulo 01, Distrito industrial, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 002226/2001, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO DE ADLER S/A IND. COM. DE CALÇADOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 19.622,24 (dezenove mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 5078 a 5083/ 2000, datadas de 13 de dezembro de 2000, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) D.O. PODER JUDICIÁRIO da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 5716/2001, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO DE MOCELIM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.359,52 (dois mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), referente às Certidões de Dívidas Ativas n.ºs 81/2001 (datada de 22 de janeiro de 2001) e 2537 a 2540/2001 (datadas de 19 de fevereiro de 2001), acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAKAL COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., situada na Avenida Cel. Colares Moreira, n.º 444, Renascença, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo n.º 5873/2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO DE RAKAL COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. para, no prazo de 05 (cinco), dias pagar a dívida de R$ 14.227,47 (quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa n.º 1079 e 1080/2004, datadas de 31 de agosto de 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-os, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para obter embargos, na forma da Lei n.º 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís – MA. Fone: (0XX98) 2106-9737. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de abril do ano dois mil e seis (2006). Eu, ________________________ (Wineton Trabulsi Lago), Secretário (Respondendo), que digitei e subscrevi. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (Respondendo) COMARCAS DO INTERIOR Edital de Citação COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR. JOÃO SANTANA SOUSA – Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei, et coetera... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, Incisos: III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MOCELIM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., situada na Rua Perizes, quadra 09, Lote 04, Versalhes, B 504, Renascença, nesta Capital, que, por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara CANTANHEDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARNA FORMA DA LEI, ETC... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 004/065, movida contra Elisvaldo Pontes da Silva, com expediente na Secretaria de Vara Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO CITAÇÃO DE: ELISVALDO PONTES DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Luzilândia/PI, filho de Manoel Rodrigues da Silva e Francisca Ferreira Pontes, residente e domiciliado à Rua Santa Lucia, s/n, centro, Cantanhede/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar para comparecer à audiência de qualificação e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal n.º 004/06, a ser realizada no dia 06 de junho de 2006, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar, sob pena de revelia, pela prática de crime previsto no art. 129, c/c art. 61, II, a do CPB, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Fica o acusado advertido a comparecer acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 04 dias do mês de abril de 2006. Eu, Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARNA FORMA DA LEI, ETC... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 001/05, movida contra Raimundo Nonato da Silva e Antonio da Silva Filho, com expediente na Secretaria de Vara Judicial. CITAÇÃO DE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, Vulgo “Raimundo da Benta” brasileiro, solteiro, filho de Francisca das Chagas, residente e domiciliado no Povoado Matões, no município de Pirapemas/MA; ANTONIO DA SILVA FILHO, Vulgo “Antonio da Benta”, brasileiro, natural de Pirapemas/MA, residente no Povoado Tremendal, município de Pirapemas/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar para comparecer à audiência de qualificação e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal n.º 001/05, a ser realizada no dia 06 de junho de 2006, às 09:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar, sob pena de revelia, pela prática de crime previsto no art. 121, do CPB, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Fica os acusados advertidos a comparecerem acompanhados de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 04 dias do mês de abril de 2006. Eu, _____________ , Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação de Adoção c/c Pedido de Liminar de Guarda Provisória n.º 052/04, com expediente na Secretaria de Vara judicial, requerida por Raimundo Alves da Rocha e Maria de Jesus da Silva de Sousa da Rocha. CITAÇÃO DE: TATIANE TEIXEIRA, brasileira, estado civil e profissão ignorados, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, querendo no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a Ação de Adoção c/c Pedido de Guarda Provisória n.º 052/04, em favor do menor PATRICK LUAN TEIXEIRA, formulada por RAIMUNDO ALVES DA ROCHA e MARIA DE JESUS DA SILVA DE SOUSA DA ROCHA, ou para comparecer perante este Juízo e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária, ficando advertida de que, caso não seja apresentada a contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 53 SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, aos 04 dias do mês de abril de 2006. Eu, _______________, Secretária Judicial Substituta, digitei e assino. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito MARACAÇUMÉ EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) DE: SANDRA MARIA OLIVEIRA TINOCO, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação ao pedido inicial, sob pena de revelia e confissão. AÇÃO DE: DIVÓRCIO (PROCESSO N° 293/06). Requerida por MANUEL TINOCO. SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n° 86, Centro, Cep: 65.289-000. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos quinze (15) de março (03) de dois mil e seis 2006. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) DE: FRANCISCA SOUSA LINHARES, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação ao pedido inicial, sob pena de revelia e confissão. AÇÃO DE: DIVÓRCIO (PROCESSO N° 295/06). Requerida por JOÃO EVANGELISTA LINHARES. SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n° 86, Centro, Cep: 65.289-000. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos quinze (15) de março (03) de dois mil e seis 2006. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) DE: ORLANDO LEITE DE MELO, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação ao pedido inicial, sob pena de revelia e confissão. AÇÃO DE: DIVÓRCIO (PROCESSO n° 296/06). Requerida por MARIA LENICE PINHEIRO DE MELO. SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n° 86, Centro, Cep: 65.289-000. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos quinze (15) de março (03) de dois mil e seis 2006. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) DE: MARIA DE JESUS ROQUE MACHADO, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação ao pedido inicial, sob pena de revelia e confissão. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO (PROCESSO N° 297/06). Requerida por RAIMUNDO MACHADO. SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n° 86, Centro, Cep: 65.289-000. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos quinze (15) de março (03) de dois mil e seis 2006. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito 54 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO PARAIBANO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL AÇÃO: DIVORCIO PROCESSO Nº 752004 AUTOR: MARIA ROSILDETE PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: DOMINGOS ALMEIDA RODRIGUES JUIZ:O Doutor ROMMEL CRUZ VIEGAS, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão. TORNA PÚBLICO: A parte final da sentença proferida nos autos de divórcio nº 752004, abaixo transcrita a parte final: “Visto etc. Ex positis, com fulcro no art. 226 §6º da Constituição Federal c/c o art. 1.571 §1º do Novo Código Civil c/c o art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977 e ainda usando a analogia com os artigos 1.572 §1º e 1.573, parágrafo único do Novo Código Civil decreto o divórcio de Maria Rosildete Pereira Rodrigues e Domingos Almeida Rodrigues, pondo fim, portanto, ao casamento dos mesmos, regulando as questões a respeito do nome da divorcianda, da guarda e da representação de alimentos aos filhos dos divorciandos(caso existentes) e da partilha dos bens, nos moldes acima expostos. Sem condenação em custas processuais em função da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação do réu em honorários advocatícios já que o(a) autor(a) teve a assistência judiciária do Ministério Público. Expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a fim de que esta sentença seja averbada no registro de casamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive por edital (caso necessário), com prazo de 20 (vinte) dias, (prazo que este será contado da publicação do edital na imprensa oficial, (analogia com o disposto 231 e 232 do CPC). Oficie-se a imprensa oficial (caso necessária a intimação por edital). Escoado in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado, expedindo-se o mandado de averbação acima referido, arquivando-se, em seguida, os autos com baixa na distribuição. Paraibano, 06 de março de 2006. ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direito. EXPEDIDA: De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Rommel Cruz Viegas PARAIBANO, 16 DE MARÇO DE 2006. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juízo de Direito da Comarca de Paraibano Corregedoria Regional Eleitoral PROVIMENTO N.º 3/2006 Estabelece procedimentos a serem observados na execução do Convênio nº 03/2004, celebrado entre o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e o Governo do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania/Viva Cidadão e da Secretaria Extraordinária de Solidariedade Humana, para a prestação dos serviços públicos necessários à expedição do título de eleitor nas Unidades Fixas da Capital e do Interior do Estado. SANTO ANTÔNIO DOS LOPES JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única, se processam os autos de uma Ação de Guarda-Processo nº 059/2006, em que figura como requerente O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em assistência a LUIZA VIANA BEZERRA DO NASCIMENTO em favor do menor JOSÉ BEZERRA CAVALCANTE e requerido CÍCERO DAVID CAVALCANTE, brasileiro, viúvo, achando-se este atualmente em lugar incerto e não sabido, fica por este edital devidamente CITADO para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias ou comparecer em Juízo e assinar termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei 8.069/90, art. 166, parágrafo único, por extensão e analogia), sob pena de ser decretada sua revelia. ADVERTÊNCIA: Não sendo respondida a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros os fatos articulados pela autora. SEDE DO JUÍZO: Fórum Judicial Des. José Delfino Sipaúba, Praça Abraão Ferreira, s/nº, Santo Antonio dos Lopes/MA, fone (099) 3666-1989. E para que não se alegue desconhecimento, faz-se expedir o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 29 de março de 2005. Eu, Sérgio Ferreira Valverde, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito, Respondendo O Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a celebração do Convênio nº 03/2004 entre o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e o Governo do Estado do Maranhão para a prestação de serviços públicos necessários à expedição do título de eleitor nas Unidades Fixas da Capital e do Interior do Estado; CONSIDERANDO a existência do Posto de Atendimento no Viva Cidadão - João Paulo e a instalação de Postos de Atendimento no Viva Cidadão - Praia Grande, nesta Capital, e nas Cidades de Imperatriz, Presidente Dutra e Carolina; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos a serem observados pelos supervisores e atendentes do Viva Cidadão e pelos juízes eleitorais, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos nos Postos de Atendimento; CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais; RESOLVE: Art. 1º Nos Postos de Atendimento haverá supervisores e atendentes do Viva Cidadão, cujo trabalho ficará sob a responsabilidade de um juiz eleitoral ou juiz de plantão, nas cidades onde existe Fórum Eleitoral. Art. 2º O Posto de Atendimento funcionará de segunda a sextafeira, no horário das 08:00 às 18:00 horas, ininterruptamente. § 1º Os funcionários do Viva Cidadão trabalharão no Posto de Atendimento revezando-se nos turnos das 07:30 às 13:30 horas e das 12:30 às 18:30 horas. § 2º Para o cumprimento do estabelecido no art. 91 da Lei nº 9.504/97, poderá o juiz eleitoral ou juiz de plantão, prorrogar a duração do horário de atendimento no prazo final de alistamento eleitoral, comunicando, antecipadamente, a decisão à direção geral do Viva Cidadão, para as providências cabíveis. Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral, através da Secretaria de Informática, prestará o suporte técnico necessário ao pleno funcionamento dos equipamentos e sistemas instalados nos Postos de Atendimento. Parágrafo único. Ocorrendo dia feriado para o Tribunal Regional Eleitoral que não o seja para o Governo do Estado do Maranhão, o Viva Cidadão deverá comunicar-se previamente com a diretoria-geral do TRE, a fim de que a Secretaria de Informática seja informada da necessidade de designar técnico para prestar suporte naquele dia. Art. 4º Os computadores a serem utilizados nos Postos de Atendimento serão configurados como Central de Atendimento e sua administração ficará sob a responsabilidade do supervisor do Viva Cidadão. Art. 5º A coordenação do Viva Cidadão deve solicitar mediante ofício à diretoria-geral do TRE a realização de treinamento para os funcionários que trabalharão nos Postos de Atendimento. § 1º A diretoria-geral do TRE autorizará a realização do treinamento e encaminhará o ofício para a gestora do Convênio nº 03/2004 (TRE/Viva Cidadão), para que seja organizado o treinamento. D.O. PODER JUDICIÁRIO § 2º A gestora do Convênio nº 03/2004 (TRE/Viva Cidadão) organizará o treinamento e contactará a coordenadoria de eleições e cadastro para marcar a data da realização do evento, comunicando em seguida à coordenação do Viva Cidadão. Art. 6º A permissão de acesso ao Sistema ELO, instalado nos computadores dos Postos de Atendimento, deverá ser solicitada mediante ofício da coordenação do Viva Cidadão à coordenadoria de eleições e cadastro do TRE, bem como o cancelamento da mesma. § 1º O ofício de que trata o caput deverá conter a indicação do Posto de Atendimento onde os funcionários do Viva Cidadão irão trabalhar, bem como seus dados: nome completo, matrícula, cargo (supervisor ou atendente) e inscrição eleitoral. § 2º A coordenadoria de eleições e cadastro fará o cadastramento dos funcionários no Sistema ELO, atribuindo-lhes perfil de acordo com o cargo de cada um (administrador para o supervisor e operador para o atendente), comunicará à coordenação do Viva Cidadão que a permissão de acesso foi dada e arquivará o ofício para fins de controle. Art. 7º Os serviços a serem prestados nos Postos de Atendimento serão alistamento, transferência, revisão e segunda-via, com a observância do disposto na Resolução nº 21.538/2003-TSE. Art. 8º Os requerimentos de alistamento eleitoral – RAEs - serão apreciados pelo juiz eleitoral ou de plantão, e após serem deferidos, serão enviados para processamento pelo supervisor do Viva Cidadão, conforme estabelecido no Provimento 1/2006-CRE. § 1º Os RAEs convertidos em diligência deverão ser encaminhados ao respectivo cartório eleitoral para o cumprimento da mesma e nova apreciação pelo juiz da zona eleitoral. § 2º Decidido o deferimento ou indeferimento do RAE, o mesmo deve ser encaminhado ao respectivo Posto de Atendimento, a fim de que seja enviado para processamento ou excluído do lote. Art. 9º O supervisor do Viva Cidadão encaminhará, à respectiva Zona Eleitoral, a cada semana, organizados por data e lote, os RAEs deferidos e indeferidos, juntamente com a documentação do eleitor, o Relatório Sintético correspondente e os Protocolos de Entrega de Título Eleitoral – PETE - referentes aos lotes enviados para processamento da semana anterior, para fins de controle e arquivamento. Art. 10º Caberá ao supervisor do Viva Cidadão elaborar relação de materiais de consumo e de expediente para uso nos Postos de Atendimento e encaminhá-la ao juiz eleitoral ou diretor do Fórum, onde houver, para que este, mediante ofício, requisite para a diretoria-geral do Tribunal Regional Eleitoral o envio desses materiais. Parágrafo único. Em se tratando de formulários de títulos e RAEs, deverá ser feito pelo supervisor do Viva Cidadão controle mensal, discriminando-se as quantidades recebida, utilizada, desperdiçada e em estoque. Art. 11º Os requerimentos de alistamento eleitoral e títulos ainda não utilizados deverão ser guardados em local seguro, sob a responsabilidade do supervisor do Viva Cidadão. Art. 12º As orientações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral serão encaminhadas aos Postos de Atendimento mediante correio eletrônico. § 1º Para fins do cumprimento do caput será utilizada a lista de distribuição de email [email protected], que conterá os seguintes emails, correspondentes aos postos de atendimento da capital e do interior do estado: viva_joaopaulo@trem a . g o v. b r , v i v a _ p r a i a g r a n d e @ t r e - m a . g o v. b r , v i v a _ i m p e r a t r i z @ t r e - m a . g o v. b r, v i v a _ p r e s i d e n t e d u t r a @ t r e ma.gov.br e [email protected]. § 2º Caberá ao supervisor do Viva Cidadão acessar o email durante o horário de atendimento, pelo menos duas vezes por dia. Art. 13º Caberá à gestora do Convênio nº 03/2004 (TRE/ Viva Cidadão), designada por meio da Portaria nº 35/2006, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços objeto do convênio mencionado. Parágrafo único. Poderá a gestora do Convênio nº 03/2004 (TRE/ Viva Cidadão) indicar servidores para colaborar no acompanhamento e na fiscalização dos serviços objeto do convênio mencionado. QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 55 Art. 14º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e seis. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Corregedor Regional Eleitoral CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PROVIMENTO Nº 04/2006 Dispõe sobre os livros obrigatórios que devem ser utilizados nos Cartórios Eleitorais da Circunscrição Eleitoral do Maranhão. O Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, CONSIDERANDO que o Provimento nº 03/94 instituiu e delimitou os livros cuja escrituração tornou-se obrigatória no âmbito dos Cartórios Eleitorais desta Circunscrição; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o referido provimento, eis que o mesmo entrou em vigor em período anterior à informatização dos Cartórios Eleitorais; CONSIDERANDO que os livros permitem a organização e controle dos serviços desenvolvidos no cartório eleitoral, RESOLVE: Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os livros obrigatórios, inclusive os de folhas soltas, devem possuir termos de abertura e encerramento lavrados pelo Chefe de Cartório Eleitoral e folhas devidamente numeradas e por ele rubricadas. § 1º Os livros podem ser de folhas presas, caso em que devem ser manuscritos, e/ou de folhas soltas, podendo, neste caso, ser utilizadas cópias reprográficas ou impressas dos documentos a serem transcritos e, ao encerramento, ser encadernados. É vedada a colagem do documento em livro de folhas presas. § 2º Os livros devem conter os campos obrigatórios e ser vistos em correição. § 3º Os termos de abertura e encerramento devem ser lavrados na mesma data, de acordo com os modelos em anexo. Art. 2º A escrituração dos livros e papéis deve ser feita em vernáculo, utilizando-se tinta azul ou preta, sendo vedado o uso de borracha, detergente ou raspagem, por qualquer meio mecânico ou químico. Art. 3º Na escrituração dos livros e autos devem ser evitados erros, omissões, emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas, efetuando-se, quando necessário, as devidas ressalvas antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada. § 1º As anotações de “sem efeito” devem estar acompanhadas da assinatura de quem as fez. § 2º Devem ser evitados e inutilizados os espaços em branco. Art. 4º Os livros e papéis, em andamento ou findos, devem ser bem conservados e, sendo o caso, encadernados e classificados. Seção II - NOMENCLATURA DOS LIVROS Art. 5º Os cartórios eleitorais devem manter devidamente escriturados os seguintes livros: I - Atas; II - Carga de Autos; III - Carga de Mandados; IV - Inscrição em Dívida Ativa; V - Protocolo de Autos e Documentos Recebidos; VI - Registro de Saída de Expediente; VII - Registro de Cartas Precatórias; VIII - Registro de Feitos Criminais; IX- Registro de Inquéritos; X - Registro Geral de Feitos Cíveis e Administrativos; XI - Registro de Sentenças; XII - Suspensão Condicional do Processo; XIII- Termo de Audiências; 56 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 XIV - Tombo (controle patrimonial ou inventário); XV - Inspeções e Correições. § 1º Os cartórios eleitorais designados para o registro de candidatos, propaganda e prestação de contas nas eleições municipais devem manter devidamente escriturados, além dos livros elencados no item anterior, os seguintes livros: I - Registro de Candidatos; II - Registro de Pesquisas Eleitorais; III - Registro de Comitê Financeiro e Prestação de Contas. Art. 6º O Livro de Atas conterá cópias das atas de todas as reuniões, visitas e solenidades realizadas (instalação do cartório, sorteio da ordem dos números dos candidatos na cédula, distribuição de outdoors. diplomação dos eleitos etc.). Art. 7º O Livro de Carga de Autos será utilizado para anotar a retirada de quaisquer autos do cartório pelo Juiz, representante do Ministério Público, advogado ou autoridade policial e conterá: a) data da carga; b) número e ano do processo; c) natureza do feito; d) partes; e) retirado por (se advogado, mencionar o nº da inscrição na OAB, endereço, telefones de contato, e endereço de correio eletrônico, se houver); f) nome legível e assinatura de quem recebeu os autos; g) data da devolução e assinatura do servidor. § 1º Os autos retirados devem ser restituídos no prazo legal ou naquele fixado pelo Juiz Eleitoral, devendo o cartório proceder à verificação semanal do Livro de Carga de Autos, visando identificar se há cargas com prazos de devolução vencidos. § 2º Expirado o prazo sem a restituição dos autos, caberá ao cartório providenciar sua cobrança mediante ofício. § 3º Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas, assim que restituídos os autos, na presença do interessado, sempre que possível ou por este exigido. § 4º A restituição deverá ser certificada nos autos, com a menção da data de recebimento. § 5º Deverá o servidor, ao receber os autos em cartório, efetuar o controle de folhas mediante conferência. Art. 8º O Livro de Carga de Mandados será utilizado para lançamento dos mandados entregues aos oficiais de justiça em exercício e conterá: a) número e ano do processo; b) natureza do feito; c) quantidade de folhas; d) nome do oficial de justiça; e) data da entrega do mandado; f) ato a ser praticado; g) data da devolução e assinatura do servidor. § 1º Serão também registradas no Livro de Carga de Mandados as petições que, por despacho judicial, sirvam como tal. § 2º Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas, assim que restituídos os mandados, na presença do oficial de justiça sempre que possível ou por este exigido. A restituição deverá ser certificada nos autos, com menção da data de recebimento. Art. 9º O Livro de Inscrição em Dívida Ativa destina-se à inscrição, para efeito de cobrança mediante execução fiscal, das multas arbitradas e não pagas pelos eleitores, mesários, candidatos (em caso de eleições municipais), etc., de acordo com o art. 367, inc. III, do Código Eleitoral, e observado o disposto na Resolução nº 21975/2004 e Portaria n° 288/ 2005 do e. Tribunal Superior Eleitoral. § 1º O termo de inscrição em dívida ativa conterá as seguintes informações: a) número de ordem, seqüencial e cronológica, em série anual renovável; b) data da inscrição da dívida; c) nome, qualificação, incluído o CPF ou CNPJ, e endereço do devedor, inclusive dos solidários, se houver; D.O. PODER JUDICIÁRIO d) número da inscrição eleitoral do devedor; e) dispositivo legal infringido; f) exercício; g) valor da dívida, em algarismos e por extenso, expressos em reais (R$), vedado o arredondamento de valores; h) número e natureza do processo administrativo que deu origem à multa; i) data da publicação ou notificação da decisão; j) data do trânsito em julgado da decisão; k) termo final do prazo para recolhimento da multa; I) data da remessa da Certidão de Dívida Ativa ao Tribunal Regional; m) data da comunicação da liquidação da dívida e respectivo expediente; n) assinatura do Juiz Eleitoral; o) observações. Art 11. O Livro de Protocolo de Autos e Documentos Recebidos será utilizado para o registro de toda a documentação que der entrada no cartório e conterá os seguintes dados: a) número do protocolo; b) data; c) número do expediente (ofício, processo, etc.); d) origem; e) assunto; f) observações. Art. 12. O Livro de Registro de Saída de Expediente será utilizado para registro dos expedientes enviados pelo cartório eleitoral (ofícios, etc.), excluídas as cargas de autos e certidões de quitação eleitoral. Conterá os seguintes dados: a) número de ordem; b) data; c) destino; d) assunto; e) observações. Art. 13. O Livro de Registro de Candidatos será utilizado pelas zonas eleitorais designadas para registro de candidatos e conterá: a) número e ano do processo; b) data da autuação; c) nome do candidato; d) partido ou coligação (se coligação, indicar os partidos que a compõem); e) número do candidato; f) cargo a concorrer; g) variações nominais; h) observações. Art. 14. O Livro de Registro de Pesquisas Eleitorais será utilizado pelas zonas eleitorais designadas para o registro de candidatos e servirá para registrar, nas eleições municipais, as pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, contendo os seguintes campos: a) número e ano do registro; b) data do registro; c) empresa ou entidade responsável pela pesquisa; d) contratante; e) período de realização. Art. 15. O Livro de Registro de Comitê Financeiro e Prestação de Contas será utilizado pelas zonas eleitorais designadas para o registro de candidatos e servirá para o registro dos comitês financeiros e dos processos de prestação de contas dos comitês financeiros dos partidos políticos e dos candidatos às eleições municipais, contendo os seguintes campos: a) número e ano do registro; b) data do registro; c) assunto; d) nome do candidato ou comitê financeiro; e) partido; f) cargo; g) observações. Art. 16. O Livro de Registro de Cartas Precatórias será utilizado para registrar as cartas precatórias ou de ordem recebidas para cumpri- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento nos limites da competência do Juízo e conterá os seguintes dados: a) número de ordem; b) data de recebimento; c) Juízo de origem; d) número e ano do processo; e) nome das partes; f) finalidade; g) data do cumprimento; h) data da devolução; i) circunstância da devolução (cumprida ou não cumprida) e motivo; j) observações. Art. 17 O Livro de Registro de Feitos Criminais destina se à escrituração de todos os inquéritos policiais, termos circunstanciados e processos-crime eleitorais, incluindo-se o habeas corpus, e conterá os seguintes dados: a) número de ordem e ano; b) data do registro; c) natureza do feito; d) número do inquérito ou do termo circunstanciado registrado no departamento de polícia, se for o caso; e) autor; f) indiciado ou réu; g) artigo da lei violado; h) data do recebimento da denúncia, se for o caso; i) observações (trânsito em julgado, data do arquivamento, remessa a outro local). § 1º Recebida a denúncia, o processo-crime deverá permanecer com o número do inquérito policial, não se fazendo necessário novo registro, procedendo-se somente a alterações e anotações nos campos pertinentes do Livro de Registro de Feitos Criminais. Art. 18 No Livro de Registro Geral de Feitos Cíveis e Administrativos serão registradas todas as representações e procedimentos administrativos (Representação de propaganda irregular, suspensão e restabelecimento de direitos políticos, cancelamento e restabelecimento de inscrições, duplicidades e pluralidades, sindicâncias, impugnações, mesários faltosos etc.) e conterá os seguintes dados: a) número e ano do processo; b) data do registro; c) natureza do feito (Ex.: Propaganda Irregular, Suspensão de Direitos Políticos; Cancelamento de Inscrição; Restabelecimento de Direitos Políticos; Restabelecimento de Inscrição Cancelada; Investigação Judicial; Representação; Captação de Sufrágio etc); d) nome das partes ou interessado; f) data do arquivamento; g) observações. Art. 19 O Livro de Registro de Sentenças destina-se a registrar as sentenças prolatadas pelo Juiz Eleitoral, exceto as decisões relativas à suspensão ou restabelecimento de direitos políticos, e poderá ser formado mediante traslados, cópias reprográficas ou reproduzidas por computador, desde que assinadas pelo Juiz; quando a sentença for proferida em audiência e o seu registro se fizer mediante traslado, bastará que contenha síntese da parte dispositiva (decisão), anotando-se, porém, no corpo do registro, ou a sua margem, o nome do Livro de Termo de Audiências e o da respectiva folha em que registrado e conterá: a) número da sentença; b) número e ano do processo; c) nome do autor; d) nome do réu. § 1º As sentenças deverão ser numeradas em série anual renovável. Art. 20 O Livro de Suspensão Condicional do Processo será utilizado toda vez que o Juiz homologar a suspensão nos moldes do art. 89 da Lei 9.099/95, art. 366 do Código de Processo Penal e conterá: a) número e ano do processo; b) nome do autor; c) nome do réu; d) condições da suspensão; e) data da concessão; QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 57 f) data do término; g) observações. Art. 21 O Livro de Termo de Audiências conterá cópias reprográficas ou reproduzidas por computador dos termos das audiências realizadas em qualquer tipo de feito registrado no cartório eleitoral. ; Art. 22 O termo a que se refere o item precedente deverá conter o número e ano do processo, nomes das partes e a natureza do feito. Art. 23 O Livro Tombo (controle patrimonial ou inventário) destina-se ao registro e controle dos bens e conterá: a) data do recebimento; b) descrição; c) número do patrimônio; d) data da baixa; e) observações. Art. 24 O Livro de Inspeções e Correições será utilizado para a transcrição dos relatórios de inspeções e termos de correições realizadas pelo Juiz Eleitoral ou pela Corregedoria Regional Eleitoral, podendo ser utilizada cópia reprográfica ou reproduzida por computador. Seção III - CLASSIFICADORES Art. 25 Os cartórios eleitorais possuirão os seguintes classificadores (pastas destinadas a arquivo de): a) resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, com divisórias separando cada tipo de expediente; b) resoluções, portarias, comunicados, provimentos, ofícios, circulares e demais expedientes normativos oriundos do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, com divisórias separando cada tipo de expediente; c) portarias, provimentos, ofícios-circulares e outros expedientes normativos oriundos da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, com divisórias separando cada tipo de expediente; d) portarias e atos normativos do Juiz Eleitoral; e) documentos recebidos (excetuados os normativos do TRE e CRE), arquivados em ordem cronológica; f) ofícios expedidos, arquivados em ordem numérica; g) editais; h) prontuários dos servidores; i) planilha para controle do processamento dos lotes de RAE e FASE, e j) requerimentos e respectiva documentação comprobatória de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais relativas ao alistamento e ao exercício do voto, nos termos da Resolução TSE n° 21.920/2004. § 1º No Prontuário dos Servidores, serão arquivados documentos da vida funcional de cada um dos servidores do cartório (ex.: férias concedidas, penalidades disciplinares aplicadas, licenças, freqüência, requerimentos de abono de faltas, requerimentos de dispensas de ponto, etc.). Seção IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 Na coluna “observações” dos livros obrigatórios deverão ser anotados o número da caixa e ano de arquivamento dos respectivos processos, bem como as circunstâncias de devolução de precatórias ou de entrega ou remessa de autos que não importem em devolução. Art. 27 O chefe de cartório eleitoral comunicará, mensalmente, à Corregedoria Regional Eleitoral, por meio de sistema informatizado (email), relatório mensal de atividades eleitorais contendo relação dos feitos em andamento (autuados, registrados, conclusos, sobrestados, aguardando prazo, etc.) e arquivados no respectivo mês. § 1º Para fins deste item, consideram-se feitos todas as causas previstas nas leis processuais eleitorais. § 2º A comunicação será feita até o dia 10 do mês seguinte. Art. 28 O Cartório Eleitoral deverá manter outros livros e classificadores que julgar necessários à organização e controle dos trabalhos cartorários. Art. 29 Revogam-se todas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís, 05 de abril 2006. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Corregedor Regional Eleitoral 58 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 ANEXOS: MODELO 01 Termo de Abertura Nesta data, procedo à abertura deste Livro ________________, que contém ____ folhas, devidamente numeradas de um (01) a _____________ (_____), por mim rubricadas e se destina ao registro de __________________________________. [local e data] Chefe de Cartório Eleitoral da ____a Zona Eleitoral MODELO 02 Termo de Encerramento Nesta data, procedo ao encerramento deste livro, que contém ______ folhas, devidamente numeradas de um (01) a _____________ (_____), e por mim rubricadas. [local e data] Chefe de Cartório Eleitoral da ____a Zona Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal – Relator 01 Atos da Excelentíssima Sra. Juíza Federal Dra. Clemência Maria Almada Lima de Ângelo Boletim 014/2006/Turma Recursal Expediente do dia 11 de Abril de 2006 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.736625-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : LILIA MARIA FERREIRA LAGO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.754003-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : DANIEL HERLON ARRAES DE CASTRO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.754012-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : GIORDANO MOCHEL NETO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL DECISÃO Conclusão: Recurso improvido. Honorários advocatícios indevidos. São Luís, 22.02.2006. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Relatora 2005.37.00.732626-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : SIMONE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE O. JUNIOR RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.732810-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : FLAVIA GEORGIA PEREIRA BRAGA ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE O. JUNIOR RECDO : UNIAO FEDERAL DECISÃO Conclusão: Recurso improvido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. São Luís, 22.02.2006. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.750971-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : SEVERINA DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES RECDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA DECISÃO Conclusão: Recurso parcialmente provido. Reconhecida legitimidade passiva do CEFET e determinado retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para apreciação do mérito. São Luís, 11.10.2005. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Relatora 2004.37.00.715708-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : JOAO BOSCO BARROS REGO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.715714-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : DIOMAR DAS GRACAS MOTTA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.753466-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : FELIPE NERY DOS REIS FILHO RECDO : ABIDORAL LIMA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.753470-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ANGELA LUIZA PINHEIRO ARAUJO RECDO : JESSIE ARAYA ROJO MACHADO ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR 2005.37.00.753693-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : ELIANA DE SOUSA LIMA COSTA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.753694-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : CLEUDIVAN SOUZA MARTINS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.753792-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MARIA DO NASCIMENTO BRUSACA ARAUJO COSTA RECDO : FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753914-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JOSE PEREIRA DA SILVA RECDO : IRENE MIRANDA LIMA RAMOS ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.753979-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MILTON DOS SANTOS LEMOS DA COSTA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.753981-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : DURVAL BRITO DE CASTRO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.753982-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : CARLOS AUGUSTO SOARES ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.753988-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MARIA DA GRACA ANDRADE GUTIEZ ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753996-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : SONIA MARIA GASPAR ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.754013-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ANTONIO GERMINIANO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.754547-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MARIA DE NAZARETH ALVARES ARANHA ADVOGADO : MA00005933 - KEILIANE MORAES DOS SANTOS DECISÃO Conclusão: Recurso da União provido e recurso do autor improvido. Honorários advocatícios indevidos. São Luís, 22.02.2006. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Relatora QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 59 2005.37.00.753429-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : LOURENCO JOSE DA SILVA RECDO : MARLENE BARBOSA VIEIRA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.753461-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JOSE RIBAMAR CARVALHO RECDO : JULIO VIEGAS PINHEIRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753652-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ROBERVAL CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO : MA00001053 - MURILO CORDEIRO SILVA 2005.37.00.753688-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MARINEIDE BARROS SANTOS ADVOGADO : MA00003246 - EDILBERTO MACHADO NETO 2005.37.00.753708-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : EDNA ANTONIA PINHEIRO COSTA RECDO : MANOEL DE JESUS VIEIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753754-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : ANTONIO IVO DOS SANTOS RECDO : ANTONINA DE ALMEIDA SILVA DE SOUZA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753796-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MARIA DE FATIMA MOREIRA LIMA BRANDAO RECDO : ANA MARIA SILVA SOARES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753407-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : JANIRA CARNEIRO DE MESQUITA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753801-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : JOSE GERMANO FRANCA RECDO : OZALIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753409-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MANOEL DA CRUZ LISBOA RECDO : RAIMUNDA ELVIRA PINHEIRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753802-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SILVA RECDO : LUIZ CLAUDIO HAAS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753413-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : ELLIDA NEIVA GUEDES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753813-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ELIZA MARIA CARVALHO SILVA RECDO : MARIA JOSE DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 60 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.753817-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MARIA LUIZA RIBEIRO VIEGAS RECDO : DECIO LIMA SILVA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754109-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : OSMAR SOUSA RECDO : RAIMUNDO EGIDIO DE JESUS SANTOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753819-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ELINE MARIA DE ALMEIDA ROCHA RECDO : MARIA JOSE ALBUQUERQUE MACIEL ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754127-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARIA JOSE MORAES NOGUEIRA RECDO : EVARINTA MACHADO MOREIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753821-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : IVALDO FERREIRA CAMARA RECDO : CARMELINA DUARTE DO NASCIMENTO MORAES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754141-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : LUCILENE MUNIZ CORDEIRO RECDO : TERESINHA DA LUZ E SILVA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753906-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : JOAO BOSCO MACHADO FERREIRA LIMA ADVOGADO : MA00006413 – MARCOS VINÍCIUS C. FRÓES 2005.37.00.754143-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : WILSON MONTEIRO SERQUEIRA RECDO : MARIA DA SILVA GAMA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753921-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : GETULIO BEZERRA RECDO : ISABEL DINIZ MATOS MOURA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.753923-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MINACLEA DA COSTA PEREIRA RECDO : ANTONIO PINTO PEREIRA ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA 2005.37.00.753925-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : FRANCISCO DOS SANTOS LEAL RECDO : DEUZIMAR NONATO DA SILVA ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA 2005.37.00.753926-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JOSE RIBAMAR FERREIRA RECDO : JOSE ARIOLINO OLIVEIRA ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA 2005.37.00.753930-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JOSE DIMAS BARROS RECDO : OTAVIO RIBEIRO DE JESUS SOBRINHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.753932-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : BENEDITO COSTA ARAGAO RECDO : ISAIAS MENDES DA SILVA ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA 2005.37.00.753933-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ANTONIO MOREIRA DE CARVALHO RECDO : MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.754148-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : WALFREDO SILVA MINEIRO RECDO : ALIXTO FERNANDES DA SILVA FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754149-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ANTONIO BARROS SILVA RECDO : MARIA DO SOCORRO COSTA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754152-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : CICERO DOS SANTOS SOUZA RECDO : FRANCISCO MARTINS VIEIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754161-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARIA DE LOURDES SOUSA ROCHA RECDO : MARIA DA GRACA DE CARVALHO ABREU ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754162-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : RUBEM DA SILVA PEREIRA RECDO : JOSE DIAS ASSUNCAO BRANDAO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754164-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : LEONIDAS LUCILVINO DA SILVA RECDO : EUGENIO BORGES BEZERRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754170-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : RITA DE LOURDES MOSCOSO MAIA RECDO : IRANI MENDES GALVAO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.754172-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : IVANOEL DE OLIVEIRA PEREIRA RECDO : JOAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754176-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARIA LUCIA ALVES DA SILVA RECDO : AUGUSTO CEZAR CARVALHO DA SILVA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754184-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ALDEIDES PEREIRA DOS SANTOS RECDO : MARIA DA SALETE CONCEICAO MARTINS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754192-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : DOMINGOS DA SILVA COSTA RECDO : EURIPEDES GOMES OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754195-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR RECDO : IVONE MENDONCA GARCIA RECDO : JOSE JUVENCIO DE SOUSA FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754238-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : RAIMUNDO SILVA DOS ANJOS RECDO : NAZARE DE JESUS MENDES LEAL ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754244-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MARIA DE JESUS MATOS DA SILVA RECDO : ANANIAS DIAS DE LIMA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.754250-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : LOURIVAL MARTINS COSTA RECDO : DEUSDETH ALVES CARVALHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.754254-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : FAUSTENER BENEDITO SANTOS RECDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.754349-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : HAROLDO SILVA E SOUZA RECDO : MARIA ODETE RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 61 DECISÃO Conclusão: Recurso provido. Honorários advocatícios indevidos. São Luís, 22.02.2006. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Relatora 2005.37.00.750280-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : TEREZA DO MENINO JESUS SANTOS BRAGA ADVOGADO : MA00004978 - IURI BRAGA MONTEIRO ACÓRDÃO Conclusão: Embargos de Declaração rejeitados. São Luís, 23.11.2005. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Relatora 2005.37.00.750288-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ANA TERESA FERNANDES CAMPOS ADVOGADO : MA00005024 - MARCO ANTONIO MELO ROCHA DESPACHO Conclusão: Determinado o conserto dos autos, tornando sem efeito a certidão de fls. 37, verso, por incorreção. São Luís, 22.02.2006. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal no Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2006 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.00625-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SEBASTIAO AIRES ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA 00.00.00833-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : GABRIEL GONCALVES LIRA ADVOGADO : MA00003035 - FRANCINE COSTA MELO ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES 00.00.01327-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MANOEL BEZERRA NETO ADVOGADO : MA00006642 - LINALDO ALBINO DA SILVA ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS 62 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 00.00.02154-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ESTEVAM P. PASSOS ADVOGADO : MA00002055 - ADROALDO SOUZA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES 00.00.04267-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NEWTON NOLETO DE SA ADVOGADO : MA00000868 - ANTONIO LISBOA MELO ADVOGADO : MA00002216 - JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00002864 - LAURA RITA MENDES MIRANDA 92.00.00311-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ALFREDO SALIM DUAILIBE FILHO E OUTRO ADVOGADO : MA00002366 - RICARDO T B DUAILIBE EXCDO : UNIAO FEDERAL PROCUR : - ADRIANO MARTINS PAIVA E OUTROS 2002.37.00.002235-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA ADVOGADO : MA00004603 - FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2004.37.00.002913-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANA CRISTINA DE JESUS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimem-se os credores acerca do pagamento noticiado às fls... 2006.37.00.001208-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.008354-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : POLLYANNA ANDRADE DE SOUTO ADVOGADO : MA00005320 - RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA 2005.37.00.000712-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : COBRACO SERVICOS E MONTAGENS LTDA ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : SUPERINTENDENTE DO INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2005.37.00.004483-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MASV MARANHENSE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : SUPERINTENDE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Dessarte, inexiste interesse em executar crédito cujo montante é inferior ao próprio custo decorrente do acionamento e da movimentação do aparelho judiciário estatal para fins de tal cobrança. Isto posto, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 2002.37.00.002188-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE CAETANO SANTOS ADVOGADO : MA00004334 – DALMO RIBEIRO MARTINS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REU : BANCO UNIBANCO ADVOGADO : MA00002135 – BENEDITO RIBEIRO DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Preliminarmente, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. 1999.37.00.005309-4 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA HELENA G.V.S.GUIMARAES E OUTROS REQDO : AMAZONIA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO : MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO ADVOGADO : MA00004260 - PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA ADVOGADO : CE00008985 - RICARDO AUGUSTO DE L BRAGA TER.INT. : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Converto o julgamento em diligência. Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, estabeleço o contraditório. Dêse vistas ao expropriante e ao Ministério Público Federal para falarem sobre os embargos apresentados pelo expropriado, no prazo legal. Dê-se vistas ao expropriado e ao MInistério Público Federal para falarem sobre os embargos apresentados pelo expropriante, no prazo legal. Dê-se vistas ao expropriante, ao Ministério Público Federal e ao expropriado para falarem sobre os embargos apresentados pelo Banco do Brasil, no prazo legal. Em face do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, determinando, por conseguinte a remessa dos autos à Justiça Estadual, providenciando-se a baixa na distribuição. Intimem-se. 2003.37.00.006163-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : PEDRO DA SILVA RIBEIRO FILHO ADVOGADO : MA00007356 – RUY OLIVEIRA PIRES ADVOGADO : MA00004022 – BENEVENUTO SEREJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...concedo liminarmente a imissão de posse do imóvel...Expeça-se mandado de imissão de posse, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência, permanecendo com o Mandado de Intimação e Imissão de Posse, aguardar o decurso do referido prazo. Fica autorizado, desde já, o auxílio da força policial em caso de recalcitrância da requerida ou de eventuais ocupantes do imóvel. Intimem-se. Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de fls. 35/37 (CPC. art. 51). 2003.37.00.002830-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JONAS FRANCA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO apenas o acordo firmado pelo autor RAIMUNDO RODRIGUES VAZ, de fls. 127, para por fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência ao autor RAIMUNDO RODRIGUES VAZ...Quanto aos autores Nuzanira de Jesus Neves Maciel e Ulisses Roberto Soares, renove-se a intimação dos seus advogados para manifestação acerca da petição de fls. 111/118. Intimem-se. 2000.37.00.006402-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ROSELI RAMOS ARAUJO ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO os acordos firmados pelas autoras ROSELI RAMOS ARAUJO ROCHA, SHIRLEY DE FÁTIMA TRINDADE E VALNICE BARROS DOS SANTOS, para por fim ao litígio e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, vez que não restam outros créditos a executar, já que o Acórdão exeqüendo, reconhecendo a sucumbência recíproca, afastou a condenação em honorários advocatícios, estabelecendo que as partes arcassem com os honorários dos respectivos patronos. Intimem-se. 2003.37.00.016035-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ALMIR DOS SANTOS PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 63 2004.37.00.000200-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ROSA MARIA CARVALHAL PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO os acordos firmados para por fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência aos autores ROSA MARIA CARVALHO PINHEIRO, JOÃO GUALBERTO VIEIRA DA SILVA E MARIA LAURINDA DOS SANTOS, com base no art. 794, II, do CPC. Intimem-se. 2002.37.00.008245-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DARLAN SARAIVA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO os acordos firmados pelos autores ABILENE ALENCAR DA SILVA, MARIA JOSÉ FERREIRA PEREIRA, MARIA ALDENIRA SILVA FERNANDES, MARISÂNGELA ALVES MASSOLI BRAGA, JAIME SOARES SANTIAGO E DARLAN SARAIVA SOUSA para por fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com relação aos mesmos, com base no art. 794, II, do CPC... Expeça-se alvará em favor dos advogados dos autores para levantamento de depósito referente aos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 382), conforme pedido de fls. 392. Intimem-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO o acordo firmado pelo autor para por fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência ao autor TIMÓTEO CARNEIRO DE MESQUITA NETO, com base no art. 794, II, do CPC. Intimem-se. 2003.37.00.006576-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO ALVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO o acordo firmado para por fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência à autora TEREZA CRISTINA DIAS SALDANHA, com base no art. 794, II, do CPC. Intimem-se. 2003.37.00.011602-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : GILSON ANIBAL BRITO NAVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO o acordo firmado para por fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência ao autor GILVAN SAMPAIO VIEIRA, com base no art. 794, II, do CPC. Intimem-se. 93.00.01188-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NEIDE COUTINHO NUNES ADVOGADO : MA00002282 - ANTONIO JOSE BORGES MENDES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Assim relatada a situação posta nos autos, determino: 1) O cancelamento dos alvarás 146/2004, 148/2004, 154/2004 e 142/2004; 2) A expedição de alvará em favor do exeqüente Sebastião Barreto de Brito, conforme dados de identificação apresentados às fls. 554; 3) A expedição de alvará em favor de Roza Izabel Pacheco Leite, cônjuge supérstite e dependente habilitada do de cujus Benedito Rodrigues Leite, por aplicação analógica do art. 1º da Lei 6.858/80, ficando a mesma responsável à prestação de contas junto aos demais dependentes habilitados, acaso existentes; 4) A expedição de ofício ao Banco de Brasil S/A, requisitando a cópia recibada/autenticada dos alvarás expedidos nos autos, excetuandose aqueles cancelados; 5) A intimação dos advogados dos autores para informarem sobre dados de identificação do credor Manoel de Jesus França, de forma a possibilitar a expedição de alvará em seu favor; e 6) Lavratura de certidão, pela Secretaria deste Juízo, acerca do cancelamento do alvará 073/2005. Intimem-se. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.003826-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : FUNDACAO NACIONAL DA SAUDE FNS ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO EMBDO : ZEILSON DE SA MARQUES E OUTROS ADVOGADO : MA00002282 - ANTONIO JOSE BORGES MENDES 64 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...rejeito o pedido deduzido pela embargante, condenando-a ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa...P.R.I. 2000.37.00.002665-4 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS REQDO : WILLIAM JOSE NAGEM ADVOGADO : RJ0098239E - FLAVIA DE MARIA CAMARA COSTA ADVOGADO : MA00005315 - JOSILENE PEREIRA CAMARA ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Isto posto, julgo procedente o pedido declarando consumada a desapropriação do imóvel descrito na exordial, fixando a indenização devida ao expropriado em R$ 730.104,23 (setecentos e trinta mil, cento e quatro reais e vinte e três centavos) para a terra nua e R$ 11.228,73 (onze mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) para as benfeitorias. Deve a terra nua ser paga em títulos da dívida pública e as benfeitorias em dinheiro...Honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização, devidamente atualizados, com inclusão dos juros moratórios e compensatórios. Custas ex vi legis. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. 2004.37.00.008642-5 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA REQDO : RUI MENDONCA MARQUES ADVOGADO : MA00004653 – ANTONIO DE JESUS MACHADO D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Declaro extinto o processo com fundamento no art. 794, II, do CPC. P.R.I. 1998.37.00.005799-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSINETE DE PAIVA LEAL CHAVES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO : MA00005206 - EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA PROCUR : - FRANCISCO DE ALMEIDA MACHADO E OUTROS TER.INT. : BANCO DO BRASIL SA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...acolho o pedido da autora, condenando a Fundação Nacional de Saúde ao depósito na conta do Banco do Brasil nº 1.901.366.629-1 dos valores não recolhidos das contribuições ao PASEP, no período de 15 de dezembro de 1987 até 28 de novembro de 2002 ( data do implemento da obrigação), acrescidos dos consectários legais previstos no § 2º da Lei Complementar nº 08/70. Após, a apuração dos valores devidos a título de PASEP serão acrescidos correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, a ré ao pagamento à autora dos valores relativos ao levantamento dos juros e correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do PASEP, tudo na forma prevista no art. 5º da LC nº 08/70. Condeno a Fundação Nacional de Saúde ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Dir. Secret.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2006 ...HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido sobre o preço da indenização. Expeçam-se alvarás para levantamento da oferta inicial. Expeçam-se mandado de cancelamento de registro para a respectiva Comarca onde se situa o imóvel. P.R.I. ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM AUDIÊNCIA DESIGNADA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000424-0 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA -MA ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA 2005.37.00.007992-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : IVANILDO SANTANA GUIMARAES SOARES E OUTRO ADVOGADO : MA 5202 - DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7103 - DENYSE DA SILVA RAMOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Ante os argumentos expostos, denego a segurança pleiteada. Sem honorários. Custas ex lege. P.R.I. 2003.37.00.011614-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SEBASTIAO RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.011653-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LAURINDA GOMES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005310 - MARIO MARCIO DE ALMEIDA SOUSA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO “ Em face do motivo exposto na Certidão de fl. 50, redesigno o dia 02 de junho de 2006, às 10:30 horas para a realização de audiência de justificação prévia, devendo ser apresentado o rol de testemunhas com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias. Intimem-se.” 2003.37.00.001225-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOGADO : MA 2614 - JOSÉ RINALDO DE ARAUJO MAYA RÉU : JULIO CESAR CUTRIM DUARTE ADVOGADO : MA 6457 - BRUNO TOME FONSECA ADVOGADO : MA 6539 - FABIO AVELINO DE ARAUJO ADVOGADO : MA 6469 - RODRIGO MAIA ROCHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: D.O. PODER JUDICIÁRIO “ Ante as peculiaridades que marcam os presentes autos, eis que o réu demonstra o firme propósito de ressarcir os valores recebidos confessadamente sob forma indevida, designo o dia 06 / 06 / 2006, as 11:00 horas para realização da audiência de conciliação. Intimem-se.” AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.001369-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA 5010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS RÉU : CARTORIO DO 1O OFICIO DE IMPERATRIZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Verifica-se na inicial que a pessoa jurídica indicada como ré nos presentes autos, está estabelecida na cidade de Imperatriz/MA. Assim, em face da existência da Vara Federal instalada na cidade acima referida, proceda-se à baixa dos presentes autos, remetendo-os em seguida à Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.” 2006.37.00.000082-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : HEMETRIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : MA 5357 - JORGE VIANA LITISPA : FUNDACAO ATAULPHO DE PAIVA RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo em vista o Ofício de fl. 60, torno, desde logo, sem efeito a citação do Réu INSTITUTO BUTANTAN, eis que constitui órgão desprovido de personalidade jurídica, determinando a retificação da autuação processual para exclusão do seu nome. Intime-se, pois, o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do respectivo litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.” 2004.37.00.002768-9 AÇÃO POPULAR REQTE : FERNANDO ANTONIO PEREIRA ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REQDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA REQDO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO : RJ 94699 - DANIEL SOARES DE CARVALHO ADVOGADO : RJ0139563E - DANIELA FERNANDES REQDO : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR REQDO : SINVAL ZAIDAN GAMA REQDO : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL ADVOGADO : MA 6114A - LUIZ CASSIO ALVES DE MELO ADVOGADO : DF 1530A - LYCURGO LEITE NETO LITISPA : SVM PARTICIPACOES E EMPREEDIMENTOS LTDA ADVOGADO : MA 6100 - LUCIMARY GALVAO LEONARDO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Sem prejuízo, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela ANEEL, conforme anexo.” 2005.37.00.007425-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MANOEL ANTONIO XAVIER ADVOGADO : MA 4444 - MANOEL ANTONIO XAVIER RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS LITISPA : MARCIO PEREIRA DE QUEIROGA QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 65 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro o pedido formulado às fls. Retifique-se a autuação processual para correção dos nomes dos Litisconsortes VALRECINO ANTÔNIO BRAGA GAMA e ROBERTO ROBSON DE ASSUNÇÃO FERREIRA. Após, oficie-se ao Deprecado solicitando-lhe a devolução da respectiva carta precatória, ante a comprovação de seu cumprimento (fl. 57).” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.002078-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES IMPDO : SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO MARANHAO ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Assim, defiro a medida liminar pleiteada, determinando que o Impetrado forneça as ATPF’s requeridas, abstendo-se de negar o fornecimento de novas Autorizações em virtude de débitos vencidos e não-pagos pela Impetrante, até o julgamento definitivo do processo. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. Intimem-se.” 2006.37.00.002076-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : REGINALDO CORTELETTI ADVOGADO : MA 6194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO IMPDO : DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO-CEFET O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, indefiro o pedido formulado em sede liminar. Intimem-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” 2006.37.00.002090-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FERNANDA RABELO DE AZEVEDO ADVOGADO : MA 6214 - MARCELO FERREIRA DE MORAES REGO ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB IMPDO : PRESIDENTE DA CPEEO MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, determino ao Impetrado que assegure a participação da Impetrante no Exame de Ordem 2006.1 independentemente da exibição de diploma ou de documento que lhe faça as vezes, os quais só poderão ser exigidos ao tempo da inscrição nos quadros da Autarquia - em caso de eventual aprovação no certame - devendo a Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada do documento a que se refere na petição inicial (= declaração de sua situação acadêmica), conforme anotado acima, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com a revogação da liminar ora deferida. Deverá a Impetrante, ainda, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais, também sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se para ciência e cumprimento urgente. Cumpridas pela Impetrante as determinações acima, colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” 2005.37.00.008429-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ORIEL FRANZ DE SOUZA ADVOGADO : MA 5385 - FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA ENTIDADE : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 66 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 IMPDO : SECRETARIO DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Não obstante esse aspecto, e como forma de evitar a extinção prematura do processo, determino a notificação do Impetrado para que ofereça, no prazo de lei, as Informações que reputar necessárias; em seguida, colhase a manifestação do Ministério Público Federal. Intimem-se.” 2001.37.00.007168-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : COSIMA COMPANHIA SIDERURGICA DO MARANHAO ADVOGADO : MG 31069 - MARCIO SOUZA PIRES ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA IMPDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAV PROCUR : MA 4193 - RAIMUNDO NONATO PACHECO FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Nessa perspectiva, defiro o pedido formulado pela Impetrante às fls. 269/271, eis que se mostra patente o descumprimento de decisão judicial (= Acórdão) proferido nos presentes autos - segundo o qual afigura-se ilegal a negativa de fornecimento de Autorização para Transporte de Produtos Florestais pelo IBAMA, sob o fundamento da existência de débitos da impetrante, devendo eventuais débitos da empresa junto ao ente autárquico serem cobrados observando-se o devido processo legal frustrando, assim, seu legítimo interesse em obter um resultado prático e assecuratório do direito vindicado, devendo ser intimado o Impetrado, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar fiel cumprimento ao Acórdão de fl. 230, sob pena de instauração de inquérito policial por prevaricação (CP 319). Cumpra-se com prioridade.” 2005.37.00.006481-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : ANA DE JESUS PAIVA CASTRO ADVOGADO : MA 6050 - JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA RÉU : MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO ADVOGADO : PA 2995 - PAULO SÉRGIO HAGE HERMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, a ação nos moldes em que apresentada tem por suporte relação de trabalho a envolver exclusivamente Município, sem que a União tenha qualquer interesse no seu desate, razão pela qual a Justiça Federal não detém competência para processá-la e julgá-la, razão pela qual suscito o conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.” 2004.37.00.007282-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ ADIR CASTRO MOURA E OUTROS ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, adoto as providências seguintes: a) fica suspenso o processo de execução, recolhendo-se o mandado de citação e penhora expedido; b) intime (m) se o (s) Excepto (s) para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar (em) sobre os fundamentos assentados na petição inicial do incidente ora examinado; e c) ultrapassado o prazo acima destacado, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação do (s) Excepto (s).” 2003.37.00.008611-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : HELENICE MASTROGIOVANNI RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA 5517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO ADVOGADO : MA 5053 - SOLANGE C FIGUEIREDO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro os pedidos formulados às fls. 329/332 pela Executada, eis que, conforme decisão deste Juízo às fls. 296/300, “cada uma das partes, ante a ocorrência do fenômeno da sucumbência recíproca sob forma demasiado difusa, deverão arcar com os honorários dos seus respectivos patronos”. Assim, ainda que a Executada tenha promovido depósito referente a honorários advocatícios, e o fez equivocadamente, conforme reconhece em sua última intervenção, esse evento não autoriza o levantamento por parte dos patronos dos Exeqüentes. No que diz respeito aos juros de mora devidos ao Exeqüente Raimundo Everardo Rodrigues, defiro o pedido contido na letra “b”. Por derradeiro, no que diz ao pedido formulado pela advogada dos Exeqüentes (fls. 323/324), evidente sua impropriedade, eis que a Decisão de fl. 320, embora faça ressalva aos honorários advocatícios, somente tem pertinência para as situações em que os honorários advocatícios são devidos, o que não ocorre à espécie. Assim, por ter havido sucumbência recíproca - e a questão teve seu enfrentamento na decisão de fls. 296/300 - perde sentido a discussão sobre a incidência, ou não, de honorários advocatícios nos casos em que ocorreu homologação dos Termos de Adesão. Intimem-se.” 2003.37.00.004251-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DA GRACA GOMES CARNEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos opostos, determinando, por conseqüência, a intimação da Executada para efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, o crédito dos honorários advocatícios em relação à Autora que firmou acordo, nos termos da sentença exeqüenda. Após, expeça-se o alvará de levantamento. Cumprida essa determinação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se.” 2003.37.00.014906-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : MANOEL DOS ANJOS ARAUJO ADVOGADO : MA 5090 - RAIMUNDO NONATO S. DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Apresentada a proposta, intimem-se as Partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, facultando-lhes, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.” 2003.37.00.014737-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 2333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO EMBDO : MARIA DO SOCORRO RAMALHO PEREIRA ADVOGADO : MA 4459A - JOSÉ DO CARMO SIQUEIRA ADVOGADO : DF 11997 - JOSILMA BATISTA SARAIVA ADVOGADO : MA 3026 - LEONARDO CURSINO VERAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “... ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos. Publique-se. Intimem-se.” 2003.37.00.014324-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO ADVOGADO : MA 5113 - ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser substituído, apresentar sua proposta de honorários; atendida esta D.O. PODER JUDICIÁRIO determinação, intimem-se a Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a referida proposta, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos. Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em Secretaria. Intimem-se.” 2006.37.00.000010-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : EDUARDO ANDRE DE AGUIAR LOPES ADVOGADO : MA 6876 - EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES RÉU : UFRJ UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO RÉU : CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA ELETRONORTE LITISPA : ISABELA RABELO FALCAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, ante as peculiaridades que permeiam o caso ora examinado, e como forma de evitar o comprometimento do princípio da segurança jurídica, velando, ainda, pelo princípio da proporcionalidade, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo Autor determinando que as Rés se abstenham, nos limites de suas atribuições, da nomeação de candidato aprovado para o Concurso Público para o cargo de Advogado Cível e Trabalhista, no Município de São Luís, de que trata o Edital 009/2005, até o julgamento definitivo da presente ação; na hipótese de ter havido a nomeação da candidata ISABELA RABELO FALCÃO, fica, desde logo, anulado o respectivo ato administrativo, ante os fundamentos expostos anteriormente, devendo as Rés, e mais especificamente a ELETRONORTE - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, adotarem as medidas necessárias para que a presente decisão seja cumprida imediatamente, sob pena do pagamento de multa diária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se.” 2006.37.00.002099-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : QUESIA MARIA RIBEIRO TAVARES ADVOGADO : MA 6099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, declarando - ainda que por outros fundamentos - a nulidade parcial da Concorrência Pública 0002/2006, com a exclusão do item 39. Determino, outrossim, que as Rés abstenham-se de promover a venda do imóvel objeto da ação a terceiros, ou de comprometer-se a faze-lo, até o julgamento definitivo do processo. Intimem-se com urgência. Citem-se.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.000446-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DOS REMEDIOS MORAIS FERREIRA ADVOGADO : MA 0409 - FERNANDO J. M. CASTRO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAUJO S. JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO julgo extinto o processo de execução (CPC, art. 794, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará para levantamento dos valores a que se referem as guias de depósito de fls. 42, 44 e 45, devendo a Secretaria observar a prioridade assegurada ao Exeqüente (Lei 10.741/2003 - 71). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.” 2005.37.00.005487-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : IEDA MILHOMEM NEIVA ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 67 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ Defiro o pedido formulado às fls. 59/64, eis que a Exeqüente, ao transacionar com o direito em litígio, deixou assentada, por sua livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação. Assim, homologo o acordo firmado entre as Partes, julgando extinto o processo com investigação da questão de mérito (CPC 269 III c/c 794 II). Honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2004.37.00.009536-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : ALUSA ALUMINIO UTILIDADES SA ADVOGADO : PE 18895 - EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA ADVOGADO : MA 6573 - JORGE ARTURO MENDOZA R. JUNIOR REQDO : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - MAURICIO RIOS JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigação da questão de mérito (CPC 267 VIII), condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2001.37.00.006340-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSÉ VIEIRA LIMA ADVOGADO : MA 5209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : PI 14893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA 2333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na petição inicial (CPC 269 I), condenando o Réu a promover sua aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo - 15 de julho de 1998 -, pagando as parcelas em atraso do benefício previdenciário respectivo, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, correção monetária e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, observada a incidência da Súmula 111 do STJ. Custas processuais indevidas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC 475 I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2004.37.00.005680-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SOTREQ SA ADVOGADO : MA 5517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO ADVOGADO : SP 176785 - ERIO HUMBERTO SAIANI FILHO ADVOGADO : SP 196834 - LUIS FERNANDO OSHIRO ADVOGADO : MA 5053 - SOLANGE C FIGUEIREDO ADVOGADO : MA 4749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA IMPDO : INSPETOR DA ALFANDEGA DO PORTO DE SAO LUIZ ENTIDADE : RECEITA FEDERAL DA 3 REGIAO FISCAL PROCUR : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados na petição inicial (CPC 269 I), revogando a liminar anteriormente deferida. Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 68 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 2004.37.00.002951-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : SERGIO ANTONIO COSTA DE MATOS E OUTROS ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO RÉU : BANCO DO ESTADO DO MARANHAO - BEM ADVOGADO : MA 3985 - MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): “ Dê-se ciência as Partes de que, consoante informação do(a) Perito(a), a perícia determinada nos autos efetivar-se-á no dia 15/05/2006, às 08:30 horas, no seguinte endereço: Rua Perdizes, nº 04, Pólo Empresarial Console, sala 410, Renascença II, nesta cidade.” 2001.37.00.007925-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : EDSON ANTONIO GARCIA ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO Ato(s)Ordinatório(s): “ Dê-se ciência as Partes de que, consoante informação do(a) Perito(a), a perícia determinada nos autos efetivar-se-á no dia 29/05/2006, às 08:30 horas, no seguinte endereço: Rua Perdizes, nº 04, Pólo Empresarial Console, sala 410, Renascença II, nesta cidade.” 2003.37.00.008766-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : WELLINGTON PINHEIRO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO : MA 5090 - RAIMUNDO NONATO S. DOS SANTOS Ato(s)Ordinatório(s): “ Dê-se ciência as Partes de que, consoante informação do(a) Perito(a), a perícia determinada nos autos efetivar-se-á no dia 08/05/2006, às 08:30 horas, no seguinte endereço: Rua Perdizes, nº 04, Pólo Empresarial Console, sala 410, Renascença II, nesta cidade.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira EXPEDIENTE DO DIA 10 DE ABRIL DE 2006 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 91.00.01546-6 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS EMARHP E OUTRO ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00003247 - FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM REU : EHRLICH DE SOUSA PIRES REU : ANTONIO JOAQUIM SOUSA NETO REU : JOSE DIMAS FERNANDES REU : DIRCEU ANTUNES DE OLIVEIRA REU : REGINALDO FERREIRA SILVA REU : JOSE SERGIO GODIM LINHARES REU : ANTENOR PEREIRA AMORIM D.O. PODER JUDICIÁRIO REU : ALBENIR PEREIRA AMORIM ADVOGADO : MA00003836 - ANGELA T LOMBARDI CASANOVAS ADVOGADO : MA00004382 - ANTHONY BODEN ADVOGADO : MA00004600 - FRANCISCO COELHO DE SOUSA ADVOGADO : MA00004574 - PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Designo o dia 09/06/2006, às 10h, para realização de audiência de intrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela autora. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.001632-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARIINHA MARTINS CASTRO ADVOGADO : MA00007120 - LILIAN MADEIRO GOMES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Audiência de conciliação designada para o dia 18 de maio de 2006, quintafeira, às 15h30. Mutuária deve comparecer previamente à CEF para tratativas preliminares. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.001402-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : AUGUSTO ZANONI PORTO E OUTROS ADVOGADO : MA00007362 - ALINE MARIA MENDES PEREIRA ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00006645 - HUMERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se vista conforme requerido pelo prazo de 10 de dias. Após, manifestem-se os demais exeqüentes, no mesmo prazo, sobre a petição e documentos apresentados pela CEF. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 94.00.03328-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : HELOIZA HELENA LOUZEIRO MOURA ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA00004417 - LEONIA FIGUEIREDO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indefiro o pedido de citação formulado à fl. 130, tendo em vista que a peitção inicial de execução deve, dentre outros requisitos, ser instruída com a memória discriminada e atualizada do cálculo, quando se tratar de execução por quantia certa (CPC, arts. 604, 614, II). Dessa forma, trascorrido o prazo de 10 dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.012963-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDA PEREIRA SAMPAIO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Cientificar as partes dos cálculos apresentados pela SECOT. Após, expedir o correspondente precatório/RPV. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 69 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.012140-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIS CARLOS SANTOS MUNIZ E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO FONTES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO prazo de 10 dias, sua proposta de honoráriso (CPC, arts. 177 e 423). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados do depósito dos honoráriso periciais (CPC, art. 177). Intimar as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. (CPC, art. 421, p. 1º). Formulada a proposta de honorários, intimar a parte autora para se manifestar em 05 dias (CPC, art. 177). O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Expedir alvará em relação aos honorários já depositados. Vista à CEF para, em 60 dias, complementar o cumprimento da obrigação nos termos da petição de fls. 95.00.02431-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : EXPRESSO ACAILANDIA LTDA ADVOGADO : CE00005536 - CRISTOVAO CAPOTE DE PAULA FILHO ADVOGADO : RJ0001944A - ROBERTO SABINO REU : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.009070-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE CARLOS SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Diante da sucumbência recíproca fixada em sentença, indefiro o pedido de citação referente a honorários advocatícios. Intimar a CEF para, em 30 dias, complementar o cumprimento da obrigação nos termos da petição de fls. AUTOS COM DECISÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Imperatriz, nos termos da Resolução 24/95, do TRF-1ª Região. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.002072-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FRANCISCA IRADI ABREU CAVALCANTE E OUTROS ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGENCIA DE PEDREIRAS MA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.009118-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA DE FATIMA AMARAL MARTINS ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES ADVOGADO : MA00006497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Converto o feito em diligência. Preliminarmente, DETERMINO a intimação da autora para que promova a citação da Srª BENEDITA FERREIRA DE CARVALHO - viúva do ex-servidor, que já se encontra recebendo parte da pensão ora postulada -, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 47, p. único). Prazo: 10 dias. Deverá, ainda, o advogado da autora, no mesmo prazo, regularizar a petição juntada às fls. 51/53, assinando-a, sob pena de considerá-la inexistente. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.007074-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO AUTOR : FRANCILEA KZAN FERREIRA ADVOGADO : MA00002897 - LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Acolho o pedido de dispensa do perito René Bayma Filho. Em substituição, nomeio o Engenheiro CXivil Walter Manoel Mendes para funcionar como perito deste Juízo, que deverá ser intimado para apresentar, no O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido de liminar. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.004231-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JORGE JOSE NASCIMENTO DE QUEIROZ ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006896 - KACILDA RODRIGUES DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...concedo medida cautelar incidental para determinar à CEF que suste qualquer procedimento tendente à alienação ou retomada do imóvel financiado e autorizo o autor a depositar judicialmente as parcelas vencidas e vincendas no valor mensal de R$419,97, a serem pagas conjuntamente (uma parcela vencida e uma vincenda), segundo proposta que deduziu em seu pedido de f. 135 (alínea “c”). Nomeio o contador Paulo Roberto de Araújo para a realização da perícia contábil. As partes têm o prazo comum de 20 dias para apresentar quesitos. Arbitrarei honorários em seguida. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.002069-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSE FERNANDO PEREIRA DE MENESES ADVOGADO : MA00007328 - ANDERSON PASSOS E SILVA ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SECCIONAL MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO 70 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Pelo exposto, defiro a liminar, determinando à autoridade impetrada que proceda à inscrição do impetrante no Exame de Ordem de 2006.1 sem a exigência de comprovação da conclusão do curso prevista no item 2.5, “a” e “c”, do Edital. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.002070-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : AGNALDO ROGERIO LOZORIO ADVOGADO : MA00005037 - JOSE RIBAMAR DIAS REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 1 - Preliminarmente, corrijo, de ofício, o prenome do autor, apesar do erro de digitação na petição inicial. A procuração e seus documentos pessoais (f. 19 e 21) confirmam a grafia AGNALDO, e não AGNALO. Retificar no registro e na distribuição. 2 - Indefiro o pedido de antecipação de tutela. Mesmo que verossimilhante o direito do autor à vista de aparente tratamento anti-isonômico em seu pedido de revalidação quando cotejado com o conferido à candidata Cláudia Regina F. Goiabeira, doravante tida como paradigma nesta causa, tenho que há irreversibilidade da medida vindicada. É que a revalidação do diploma obtido no Exterior e a conseqüente inscrição do autor no CRM lhe acarretarão obrigações que não podem ocorrer sob um ambiente de provisoriedade ou transitoriedade, especialmente quanto a um ramo de trabalho que lida valores jurídicos maiores (vida e saúde). Sobrevindo, mesmo que tardia, uma decisão contrária a seu pedido, os efeitos do exercício da Medicina em relação a terceiros de boa-fé poderão ser questionados à luz da responsabilidade profissional. 3 - Citar a UFMA, que deverá juntar à sua contestação inteiro teor dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma do autor e da paradigma Cláudia Regina Ferreira Goiabeira (CI-346970946/SSP/MA e CPF 571.666.093-20). 4 - Apresentada a contestação, vista ao autor pelo prazo de 10 dias para impugnação. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.002059-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FIRMINO COSTA CARVALHO ADVOGADO : MA0006560A - ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Há um título executivo já constituído sobre cuja cobrança não se tem conhecimento. Há possibilidade de que já se tenha instaurado a litigiosidade em ação de execução, daí duvidosa a competência originária deste Juízo, à vista de eventual prevenção do Juízo da Execução. Também não vislumbro verossimilhança na argumentação do autor. O acórdão do TCU foi precedido de diligência especializada e lhe assegurou o exercício da defesa administrativa, por isso desarrazoado retirar-lhe liminarmente a força executiva que assumiu. Benefício da assistência judiciária deferido.Citar. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.001751-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MONICA DA PAZ FERREIRA ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSIST. : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela para retenção de benfeitorias. Assino a autora o prazo de 05 dias para apresentar a prova do que alega como verossimilhança de sue direito. Defiro o pedido de justiça gratuita Citar a CEF e a litisconsorte passiva. D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.001925-7 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : SINDICATO DA INDUSTRIA DE FERRO GUSA DO ESTADO DO MARANHAO SIFEMA ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Liminar parcialmente deferida tão-só para ordenar à autoridade coatora que providencie, no prazo de 48 horas, a análise e o julgamento do pedido de expedição de ATPF das associadas da impetrante juntadas a este MS. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.002102-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA JOSE DA CONCEICAO SOUZA ADVOGADO : MA00005961 - MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GOMES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Tenho como necessária, na espécie, a produção de prova oral, mesmo que determinada de ofício (CPC, art. 130 - TRF/1ª R., AC n. 2002.38.02.003086-8/MG), em razão do que o processo deve ser convertido em diligência. Converto, portanto, o feito em diligência e determino a expedição de carta precatória à Comarca de Vargem Grande para intimação da parte autora para apresentar seu rol de testemunhas, que deverão ser ouvidas pelo juízo deprecado. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.006016-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE PERITORO ADVOGADO : MA00005378 - EDUARDO AIRES CASTRO ADVOGADO : MA00005604 - HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Pelo exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar, em definitivo, a suspensão da situação de inadimplência do impetrante no CAUC, de modo a assegurar o recebimento, sem restrições, de verbas do Governo Federal. Por fim, esclareço que a ré deve cumprir incontinenti a tutela liminar deferida e agora confirmada, sob pena de imposição de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, a partir da ciência desta sentença. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.003389-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO ADVOGADO : MA00006636 - ANGELA BARBARA LIMA SALDANHA REGO ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo parciamente procedentes os pedidos para declarar nula a exigência editalícia de avaliação psicológica e assegurar ao autor o direito de prosseguir no concurso para o cargo de Delegado de Polícia Federal. Determino à União que o matricule no curso de formação na Academia Nacional de Polícia, caso esteja dentro do número de convocados para a formação, desconsiderando a avaliação psicológica realizada. Em caso de recusa, D.O. PODER JUDICIÁRIO pagará a ré a multa diária de R$300,00 ao autor. Indefiro o pedido de nomeação e posse: a aprovação no curso de formação ainda é etapa do concurso. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.009268-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : COMPANHIA SIDERURGICA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR ADVOGADO : MA00006116 - VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO REU : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Com tais considerações, rejeito os embargos da autora. Por outro lado, concedo, de ofício, antecipação de tutela à autora para manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário lançado no PA 10320001206/2001-87 (f. 36/39) até o trânsito em julgado da sentença nestes autos. Fica assegurada à autora, portanto, o direito à obtenção de CND caso o lançamento se refira ao crédito aqui questionado. Por fim, acolho a apelação da União (f. 168/173) apenas no efeito devolutivo e determino a abertura de vista à autora-apelada, que, no mesmo prazo, poderá também apresentar sua apelação. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000956-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE BURITIRANA ADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVA REQDO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Ante o exposto, acolho o pedido e, confirmando a liminar deferida, determino ao FNDE a suspensão da situação de inadimplência do Município de Buritirana, em razão da ausência de prestação de contas relativas ao Convênio nº 347489, até o julgamento da ação principal. Fica excluída a União do pólo passivo. Retificar a autuação. MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 02/2006 A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, objetivando execução da obra de Construção do prédio sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Imperatriz. Os envelopes serão recebidos no dia 26 de maio de 2006, às 10:00 horas, em sua sede situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís, Maranhão, local em que o edital e seus anexos poderão ser consultados e retirados, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), através de depósito na conta do FEMPE (Fundo Especial do Ministério Público Estadual).Licitação do tipo MENOR PREÇO, regida pela Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores. QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 71 legais e com fulcro no art. 129, inciso III, da Carta Magna, do art. 26, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo da demais disposições legais pertinentes, Considerando ter chegado ao nosso conhecimento, através de populares, que o chefe do Poder Executivo Municipal de Anajatuba, atendendo reivindicações de populares, teria determinado a demolição de parte da estrutura física que compõe o espaço denominado “Viva Anajatuba”, localizado nas proximidades da Praça da Matriz; Considerando que, segundo informações, a demolição não foi precedida de autorização por parte da Câmara de Vereadores desta cidade, bem como de procedimento administrativo no âmbito do Poder Executivo local; Considerando que tal atitude ofende, em tese, a Administração Pública, tanto em seus princípios, quanto em seu patrimônio; Considerando que a ofensa aos princípios que norteiam a administração pública e ao patrimônio público, compõe-se como interesse difuso, Considerando a função ministerial de proteção dos direitos difusos da sociedade; RESOLVE: INSTAURAR SOB A SUA PRESIDÊNCIA INQUÉRITO CIVIL VISANDO APURAR A RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE EVENTUAL DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO COM A DEMOLIÇÃO DE PARTE DA ESTRUTURA FÍSICA DO “VIVA ANAJATUBA”, SEM PREJUÍZO DE OUTROS FATOS QUE SE CONSTATEM NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. Resolve assim, promover diligências investigatórias visando a apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública na forma da lei. DESIGNO para secretariar os trabalhos a funcionária KÁTIA CRISTINA GONÇALVES MORENO, Agente Administrativo, lotada nesta Promotoria de Justiça. Registre-se em livro próprio, publique-se no salão de entrada desta Promotoria de Justiça, e encaminhe-se para a Assessoria de Comunicação para publicação no Diário Oficial do Estado. Anajatuba/MA, 03 de abril de 2006. Carla Mendes Pereira Promotora de Justiça Portaria nº 002/2006 – PJA Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apurar possível prática de atos de improbidade administrativa por autoridades municipais de Anajatuba consistentes em dano ao erário municipal e violação aos princípios norteadores da administração pública. Objeto: Instaurar Inquérito Civil Público para apurar possível prática de ato de improbidade administrativa por autoridades municipais desta cidade consistente na destruição de obra pública denominada “Viva Anajatuba”. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça, Doutora CARLA MENDES PEREIRA, infra firmada, titular da Promotoria de Justiça desta cidade de Anajatuba, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art. 129, inciso III, da Carta Magna, do art. 26, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo da demais disposições legais pertinentes, Considerando ter chegado ao nosso conhecimento, através de representação, vários atos imputados como de improbidade administrativa praticados pelo chefe do Poder Executivo Municipal e por membros de sua equipe de Governo, Considerando que tais atitudes ofendem, em tese, a Administração Pública, tanto em seus princípios, quanto em seu patrimônio; Considerando que a ofensa aos princípios que norteiam a administração pública e o patrimônio público, compõe-se como interesse difuso, Considerando a função ministerial de proteção dos direitos difusos da sociedade, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça, Doutora CARLA MENDES PEREIRA, infra firmada, titular da Promotoria de Justiça desta cidade de Anajatuba, no uso de suas atribuições RESOLVE: INSTAURAR SOB A SUA PRESIDÊNCIA INQUÉRITO CIVIL VISANDO APURAR A RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE EVEN- São Luís, 07 de abril de 2006. ACHILLES CAMARA RIBEIRO JUNIOR Presidente da Comissão Permanente de Licitação PGJ-MA Portaria nº 001/2006 – PJA 72 QUARTA-FEIRA, 19 - ABRIL - 2006 TUAL DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA NOS TERMOS DA ANEXA REPRESENTAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE OUTROS FATOS QUE SE CONSTATEM NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. Resolve assim, promover diligências investigatórias visando a apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública na forma da lei. DESIGNO para secretariar os trabalhos a funcionária KÁTIA CRISTINA GONÇALVES MORENO, Agente Administrativo, lotada nesta Promotoria de Justiça. Registre-se em livro próprio, publique-se no salão de entrada desta Promotoria de Justiça, e encaminhe-se para a Assessoria de Comunicação para publicação no Diário Oficial do Estado. Anajatuba/MA, 03 de abril de 2006. D.O. PODER JUDICIÁRIO RESENHA DE ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO N° 26/2005 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MASCOL – MARANHÂO, SERVIÇOS, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. OBJETO: Prorrogação de prazo do contrato de prestação de serviços de asseio, limpeza e jardinagem no prédio sede das Promotorias de Justiça da Capital, Memorial do Ministério Público e prédio sede do GECOC, conforme consta dos Processos Administrativos n°4774AD/2004 e n°6425AD/2005.. PRAZO: 30 (trinta) dias ou até conclusão do Processo licitatório em andamento São Luís, 07 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 013/2006 Carla Mendes Pereira Promotora de Justiça RESENHA DE TERMO DE ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MASCOL – MARANHÂO, SERVIÇOS, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. OBJETO: Prorrogação de prazo do contrato de prestação de serviços de asseio, limpeza e jardinagem no prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça, conforme consta dos Processos Administrativos n°1561AD/2003 e n°6424AD/2005.. PRAZO: 30 (trinta) dias ou até conclusão do processo licitatório em andamento São Luís, 07 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE TERMO DE ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MORAIS AGÊNCIA DE VIÁGENS E TURISMO LTDA. OBJETO: Prorrogação de prazo do contrato de prestação de serviços para fornecimento de passagens aéreas, aos membros e servidores do Ministério Público do Maranhão, conforme consta dos Processos Administrativos n°4362AD/2002 e n°6382AD/2005 PRAZO: 30 (trinta) dias ou até conclusão do processo licitatório em andamento São Luís, 07 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e JORGE ANTONIO DINO OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Cururupu/MA, de acordo com Processos Administrativos n° 6225AD/2005. VALOR: R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) mensal. PRAZO:12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 10 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 037/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e OFICINA DE EVENTOS EMPREENDIMENTOS LTDA OBJETO: Prestação de serviços de execução do evento “1° ENCONTRO DE MEIO AMBIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO” conforme consta do Processo Administrativo n° 802AD/2006. VALOR: R$ 36.530,,00 (trinta e seis mil quinhentos e trinta reais). Sendo R$ 27.163,33 (vinte sete mil cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos) vinculado ao Convênio n° 2004CV00008/SDS e R$ 9.366,67 (nove mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) do orçamento próprio da PGJ. PRAZO: 30 (trinta) dias São Luís, 07 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE TERMO DE ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e CONGEL REFRIGERAÇÃO LTDA. OBJETO: Prorrogação de prazo do contrato de prestação de serviços técnicos de operação do sistema, manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças das centrais de ar condicionado instaladas nos prédios da Procuradoria Geral de Justiça e Anexo, Promotorias de Justiça da Capital, dois aparelhos de ar condicionado tipo split e trinta e cinco aparelhos de ar condicionado tipo janela, conforme consta do Processo Administrativo n°5953AD/2005. PRAZO: 30 (trinta) dias ou até conclusão do processo licitatório em andamento São Luís, 07 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIODAJUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão Des. Militão Vasconcelos Gomes César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Raimudo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br