Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.07.12 03:05:21 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011. Edição nº 515 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ESPLANADA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES. ESCRIVÃ - LYDIANE SIMÕES DA SILVA. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 28 de agosto de 2009 0000257-61.2009.805.0077 - Procedimento Ordinário Autor(s): Karlson De Assis Casciano Santos Advogado(s): Ramon Rodrigues da Silva Reu(s): Gerusa Barbasa Souza Sentença: Posto isso, HOMOLOGO a desistência do autor do prosseguimento do processo e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas, face o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Esplanada, 28 de agosto de 2009. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0000331-81.2010.805.0077 - Reintegração / Manutenção de Posse(3-6-32) Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Iracy Pimenta Noronha Decisão: Posto isso, com fulcro no art. 928, do CPC e art. 1.228, do CC com as, concedo, parcialmente,a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial e determino, em conseqüência, seja expedido o competente mandado e, após, cite-se o demandado para : a) no prazo de 05 ( cinco ) dias purgar o débito em atraso, de acordo com o demonstrativo apresentado pelo credor, acrescido das parcelas vencidas até a data do efetivo desembolso, de honorários de 10% sobre o valor das parcelas em atraso e das despesas com notificação e protesto, advertindo-o de que deve pagar todas as parcelas vencidas no prazo de cinco dias contados da citação ) no prazo de 15 (quinze) dias, também a partir da citação, para oferecer resposta, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, nos termos dos arts. 285 e 319, do CPC. Nomeio depositário do bem apreendido um procurador do demandante que se apresente devidamente habilitado, o qual deverá assinar o termo de depositário com as advertências legais. Caso seja necessário, a utilização das prerrogativas previstas no art. 842, parágrafo 1º. , do CPC e 172, parágrafo segundo, do mesmo código. Intimem-se. Cumpra-se. Esplanada, Ba, 25 de agosto de 2010. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 2 Expediente do dia 13 de abril de 2011 0000288-13.2011.805.0077 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Ricardo Da Silva Santos Advogado(s): Sergio Ricardo da Silva Santos Reu(s): Presidente Do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Rio Real Antonio Clériston Barbosa Sentença: "(...)Posto isso, HOMOLOGO a desistência do autor do prosseguimento do processo e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC c/c art. 158, parágrafo único do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO. Esplanada, 13/04/2011. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto COMARCA DE ACAJUTIBA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - SAMI STORCH ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000259-25.2010.805.0003 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Wesley Leite Santos E Kailane Vitória Santos, Rep. Por Sua Genitora Lorena Leite Santos Advogado(s): Matheus Lima Araújo Reu(s): Uelinton Oliveira Santos Despacho: R.H. Redesigno a audiência para o dia 14/07/2011, às 13:15 horas. Intimações e expedientes necessários. Acajutiba, 0507/2011. COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Única Vara Cível da COMARCA DE ANAGÉ Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos [email protected] Expediente do dia 07 de julho de 2011 0000139-27.2011.805.0009 - Divórcio Litigioso Autor(s): B.O.S Advogado(s): Siro Jardim Lacerda dos Santos Reu(s): D.P.D.S.F Despacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC: Vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. COMARCA DE AURELINO LEAL VARA CÍVEL COMARCA DE AURELINO LEAL CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS JUÍZA SUBSTITUTA: ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000068-75.2009.805.0015 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juvan Da Assuncão Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Reu(s): Banco Do Brasil Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 3 Advogado(s): Dermiral dos Santos Coelho Filho, Everaldo Santanna Oliveira Junior Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Fica o banco réu INTIMADO para, no prazo de 10(dez) dias pagar as custas processuais a que fora condenado nestes autos. Valor da condenação R$ 12.000,00(doze mil reais); Custas R$ 735,80(setecentos e trinta e cimco reais e oitenta centavos); Citação R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos) TOTAL DAS CUSTAS R$ 763,60(setecentos e sessenta e três reais esessenta centavos). 0000070-45.2009.805.0015 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rodrigo De Oliveira Santos Advogado(s): Fabíola Moraes Amaral Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Paula Rodrigues da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Fica o Banco réu intimado para, no prazo de 10(dez) dias pagar as custas processuais a que fora condenado nestes autos. Valor da Condenação R$ 12.000,00(doze mil reais) Custas R$ 735,80(setecentos e trinta cinco reais). Citação R$ 27,80(vinte sete reais e oitenta centavos). TOTAL DAS CUSTAS R$ 763,60(setecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). 0000480-06.2009.805.0015 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Reis Santos Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Reu(s): Dibens Leasing S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes 0000480-06.2009.805.0015 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Reis Santos Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Reu(s): Dibens Leasing S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli de Castro Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Fica a DIBENS LEASING S/A intimada para, no prazo de 10(dez) dias pagar as custas processuais a que fora condenada nestes autos. valor da condenação: 10.200,00(dez mil e duzentos reais)dez salários mínimos. Valor das Custas referente a condenação R$ 735,80(setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) Citação e Intimação(3)R$ 83,40(oitenta e três reais e quarenta centavos) Despesas com correio R$ 12,00(doze reais - GR) valor total R$ 831,20(oitocentos e trinta e um reais e vinte centavos). COMARCA DE BREJÕES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREJÕES Praça Manoel Vitorino, 228, Centro - CEP 45 325 000 - Brejões - Bahia - Fone (75) 3654 2198. Expediente do dia 11 de julho de 2011 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita) .:: PRAZO DE 20 DIAS ::. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO 1ª SUBSTITUTA DESTA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente a ré TATIANE OLIVEIRA DUARTE, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude respectivos, tramita Ação de Regularização de Guarda, sob n° 0000937-56.2010.805.0030, sendo requerente EVANDO RODRIGUES QUEIROZ em favor das menores Talita Duarte Queiroz e Bianca Duarte Queiroz. Pelo presente Edital fica a ré TATIANE OLIVEIRA DUARTE, INTIMADA para tomar ciência da presente ação de regularização de Guarda e querendo contestá-la no prazo de lei. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 11 de Julho de 2011. Eu, ________, Vanessa Costa dos Santos, Subescrivã Judicial Designada dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude, que digitei e subscrevi. Wilma Maria Lopes de Santana Juíza de Direito 1ª Substituta 0000937-56.2010.805.0030 - Petição Autor(s): Evando Rodrigues Queiroz Reu(s): Tatiane Oliveira Duarte Despacho: RH 1- Vistos em Inspeção; Defiro a gratuidade da Justiça; 2-Cite-se a ré para contestar no prazo de lei, via precatória. Brejões, 25/09/07. Geórgia Quadros Alves. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 4 COMARCA DE CAPIM GROSSO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA VARA CRIME JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE JUIZ LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000635-33.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Antonio Carlos Borges De Oliveira, Leandro Fernandes De Oliveira Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha Despacho: ...Do exposto, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória formulados no presentes autos.P.R.I. 0000634-48.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Erivam Alves De Oliveira Advogado(s): Saane dos Santos Ferreira Despacho: Do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A ERIVAM ALVES DE OLIVEIRA independentemente de fiança, ficando sujeito ao cumprimento das seguintes condições... 0000622-34.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso-Ba Reu(s): Agnaldo Queiroz De Oliveira Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 15/08/2011, às 10:00 horas. Requisitem-se. Intimem-se. Ciência ao MP. COMARCA DE CARAVELAS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARAVELAS/BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS Praça Teófilo Otoni, s/nº- Centro- Fórum Ministro Aliomar Baleeiro CEP 45.900-000 - Fone (73) 3297-1314 Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000409-59.2010.805.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Elizabete Conceiçao Da Silva, Reinaldo Ferreira Santos, Samuel Santos Souza Advogado(s): Marcio Antonio Calmon Decisão: Vistos etc. "....Recebo a denuncia...Designo audiência de instrução de julgamento para 24/08/2011, às 11:00. Citações, intimações e requisições necessárias. Caravelas, 31 de maio de 2011 Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000178-66.2009.805.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Apensos: 2319577-3/2008 Autor(s): Kalina Santana De Lima Advogado(s): Marcio Antonio Calmon Reu(s): Dialice Ferreira Ferraz Despacho: Vistos etc. Designo audiência de conciliação na forma do art. 520, para 31/08/2011, às 11:00.Intimem-se Caravelas, 01 de junho de 2011 Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 5 Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000479-13.2009.805.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Liliana Serafim Dos Anjos Advogado(s): Antonio Conceicao Oliveira Dias Vítima(s): Zenailde Conceição Manoel Despacho: Não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução,para o dia 14/09/2011, às 10 horas Caravelas, 02 de junho de 2011 Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Expediente do dia 16 de junho de 2011 0000309-41.2009.805.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): João Pedro Conceição Ferreira Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida Vítima(s): Hilton Borges Dos Passos Despacho: Vistos etc. Redesigno audiência para 21/09/2011, às 11:00.Intimem-se Caravelas, 16 de junho de 2011 Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito 0000445-38.2009.805.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Walas Bras Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida Vítima(s): Antonio De Jesus Despacho: Designo audiência para 21/09/2011, às 10:00 horas. Intimem-se Caravelas, 16 de junho de 2011 Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito COMARCA DE CARINHANHA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHA Juízo de Direito da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Praça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-2192 46.445-000 CARINHANHA - BAHIA Expediente do dia 29 de junho de 2011 0000523-97.2007.805.0051 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(--) Requerente(s): Ministerio Publico De Carinhanha Requerido(s): Orlando Correia Nunes Menor(s): Itala Naiara Dourado Nunes, Istefani Dourado Nunes Despacho: Fl. 16.: "Renove-se a citação, via precatória, atentando para o endereço informado à fl. 14. Carinhanha, 29 de junho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000367-70.2011.805.0051 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): M. P. D. C., L. C. S. Reu(s): J. I. A. S. Sentença: Fl. 06/07.: "SENTENÇA. (...) Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, ante sua perfeita regularidade para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a avença de fl. 03, que é parte integrante deste julgado, celebrada por J. I. A. S. e R. S. C., em proveito da menor L. C. S.; julgando EXTINTO o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Sem custas, face à concessão da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após, arquive-se, com baixa. Carinhanha, 29 de junho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 6 Expediente do dia 05 de julho de 2011 0000180-62.2011.805.0051 - Carta Precatória Autor(s): M. S. R. Advogado(s): Jackson Ferraz Costa, Wallysson Viana Silva Reu(s): M. L. L. A. Advogado(s): Milton Baioneta da Silva Maia Junior Intimado Por Precatória(s): A. F. A. Despacho: Fl. 23.: "DESPACHO. R.h. Designo o dia 27 de julho de 2011, às 09h15, para ter lugar a oitiva deprecada. Oficiese ao juízo deprecante. Intimações necessárias. Carinhanha, 05 de julho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000321-81.2011.805.0051 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. A. E. F. Advogado(s): Leandro Pires Magalhães Reu(s): M. L. D. S. F., A. L. D. S. F. Representante Do Réu(s): N. L. D. S. F. Despacho: Fl. 25.: "A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. Processo em segredo de justiça. (CPC, art. 155, II). Cite-se os requeridos na pessoa de sua genitora e intime-se o autor e a genitora dos alimentados, para comparecerem à audiência, que designo para o dia 27 de julho de 2011, às 11:00 horas, devendo a representante dos requeridos e o autor comparecerem acompanhados de advogado e de suas respectivas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e produção da sentença. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000219-64.2008.805.0051 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(--) Autor(s): M. P. D. C. Representante(s): F. E. D. J. Reu(s): W. R. D. S. Menor(s): L. F. D. J. Despacho: Fl. 16.: "Designo audiência de conciliação para o dia 27/07/2011, às 10:00 horas. Intimem-se. Carinhanha, 05/07/ 2011. Ivana Pinto Luz - Juiza Substituta." 0000625-51.2009.805.0051 - Interdição(--) Autor(s): M. P. D. C., J. S. T. Reu(s): F. S. T. Advogado(s): Elizete Messias de Brito Despacho: Fl. 20.: "DESPACHO. Cite-se e intime-se o interditando para audiência de interrogatório que designo para o dia 27/07/2011, às 09:00 horas. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ Juíza Substituta." 0000346-94.2011.805.0051 - Interdição Autor(s): M. P. D. C., V. F. D. S. Interditando(s): J. B. A. M. Despacho: Fl. 11.: "Cite-se e intime-se o interditando para audiência de interrogatório que designo para o dia 27/07/2011, às 09:30 horas. Ciência ao MP. Carinhanha, 05/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000345-12.2011.805.0051 - Interdição Autor(s): M. P. D. C., M. B. D. R. Interditando(s): J. B. D. R. Despacho: Fl. 11.: "Cite-se e intime-se o interditando para audiência de interrogatório que designo para o dia 27/07/2011, às 09:45 horas. Ciência ao MP. Carinhanha, 05/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000030-96.2002.805.0051 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(--) Autor(s): R. D. S. S. Representante(s): I. D. S. S. Advogado(s): Elizete Messias de Brito Reu(s): R. D. C. V. Advogado(s): Jamerson Silva Castro Despacho: Fl. 28.: "Para acertamento da verba alimentar devida, designo audiência de conciliação para o dia 27/07/2011, às 10:30 horas. Intimem-se. Carinhanha, 05/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 7 0000442-46.2010.805.0051 - Procedimento Ordinário Autor(s): David Alkmim De Oliveira Advogado(s): José Cardoso da Silva Junior Reu(s): Espolio De Claudio Santos Lima Despacho: Fl. 25.: "Defiro, por ora, os benefícios da AJG. Cite-se, no endereço fornecido na petição retro. Carinhanha, 05/07/ 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000436-39.2010.805.0051 - Monitória Autor(s): David Alkmim De Oliveira Advogado(s): José Cardoso da Silva Junior Reu(s): Espolio De Claudio Santos Lima Despacho: Fl. 09.: "Defiro, por ora, os benefícios da AJG. Expeça-se mandado, nos termos do art. 1.102-A do CPC. Carinhanha, 05/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000340-24.2010.805.0051 - Divórcio Consensual(--78) Autor(s): P. E. D. S. N. Advogado(s): Tamara Macêdo Pinto Sena Reu(s): E. A. D. S. S. Despacho: Fl. 17.: "Ao Ministério Público. Carinhanha, 05/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000245-57.2011.805.0051 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Elisio Cotrim Advogado(s): Davidson Ribeiro Lelis de Souza Reu(s): Flash Virtual Velocidade E Publicidade, Franco E Franco Servicos De Cobranças Ltda Despacho: Fl. 28.: "Defiro a suspensão do feito. Após o prazo assinalado (60 dias), intime-se o autor, através de seu advogado, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Carinhanha, 05/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000274-10.2011.805.0051 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Amorim De Azevedo Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Fl. 19.: "Defiro os benefícios da AJG. Cite-se, conforme requerido. Carinhanha, 05/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta" 0000304-45.2011.805.0051 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. B. Advogado(s): José Cardoso da Silva Junior Reu(s): E. M. D. A. Despacho: Fl. 14.: "Defiro os benefícios da AJG. Cite-se, conforme requerido. Carinhanha, 05/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta" 0000281-02.2011.805.0051 - Procedimento Ordinário Autor(s): C. D. D. C., E. D. O. D. C. Advogado(s): Wallysson Viana Silva Despacho: Fl. 13.: "Ao Ministério Público. Carinhanha, 05/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta" 0000494-42.2010.805.0051 - Divórcio Litigioso(--137) Autor(s): R. D. S. S. Advogado(s): Tamara Macêdo Pinto Sena Reu(s): G. R. D. S. N. Despacho: Fl. 17.: "Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o teor da certidão retro. Carinhanha, 05/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta" 0000409-61.2007.805.0051 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(--) Autor(s): M. P. D. C. Representante(s): T. F. D. S. Reu(s): P. M. D. C. Menor(s): T. F. D. S. Despacho: Fl. 20.: "Intime-se a genitora do menor a fim de que informe o endereço correto e atual do réu no prazo de 30(trinta) dias, sob pen ade extinção do feito. Carinhanha, 05/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta" 0000093-14.2008.805.0051 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(--) Autor(s): M. P. D. C. Reu(s): A. M. D. M. Despacho: Fl. 25.: "Intime-se, mais uma vez, a genitora do menor a fim de que informe o endereço CORRETO e ATUAL do requerido no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Carinhanha, 05/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 8 0000305-30.2011.805.0051 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Edne Castro Viana, Rosaria Alves De Almeida Advogado(s): Jamerson Silva Castro Reu(s): Washington Alves Viana Despacho: Fl. 14.: "DESPACHO. Intime-se os requerentes a fim de que paguem as custas processuais devidas no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sendo ultimada a providência solicitada, oficiem-se ao INSS para informar se há dependentes em nome do falecido. Oficie-se, ainda ao Consórcio Nacional DN - MOTOS, no endereço fornecido à fl. 03, a fim de que informe sobre eventuais créditos existentes em nome do falecido. Cumpra-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000340-87.2011.805.0051 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. C., D. D. S. F. D. Representante(s): D. D. S. F. Reu(s): M. D. D. S. Despacho: Fl. 06.: "Com base no discriminativo débito apresentado, cite-se o executado para efetuar o pagamento do valor (podendo inclusive apresentar proposta para quitação), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil nos termos do artigo 733 do CPC. Deve ficar ciente o executado que durante o correr do processo terá que pagar normalmente as parcelas que se vencerem. Caso não haja o pagamento ou não haja justificativa, os autos irão com vista ao MP que se manifestará sobre a oportunidade da prisão. Há que se esclarecer o executado que caso discorde do valor que vem pagando, deverá propor a competente ação de revisão e não simplesmente deixar de pagar a pensão, o que se constitui descumprimento do acordo feito e referendado pela justiça. Cumpra-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000348-64.2011.805.0051 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. C., L. D. S. F., M. N. D. S. Representante(s): J. D. P. N. Reu(s): L. D. S. Despacho: Fl. 11.: "Com base no discriminativo débito apresentado, cite-se o executado para efetuar o pagamento do valor (podendo inclusive apresentar proposta para quitação), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil nos termos do artigo 733 do CPC. Deve ficar ciente o executado que durante o correr do processo terá que pagar normalmente as parcelas que se vencerem. Caso não haja o pagamento ou não haja justificativa, os autos irão com vista ao MP que se manifestará sobre a oportunidade da prisão. Há que se esclarecer o executado que caso discorde do valor que vem pagando, deverá propor a competente ação de revisão e não simplesmente deixar de pagar a pensão, o que se constitui descumprimento do acordo feito e referendado pela justiça. Cumpra-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000338-20.2011.805.0051 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. C., M. E. R. D. S. Representante(s): S. D. J. R. Reu(s): C. D. S. Despacho: Fl. 09.: "Com base no discriminativo débito apresentado, cite-se o executado para efetuar o pagamento do valor (podendo inclusive apresentar proposta para quitação), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil nos termos do artigo 733 do CPC. Deve ficar ciente o executado que durante o correr do processo terá que pagar normalmente as parcelas que se vencerem. Caso não haja o pagamento ou não haja justificativa, os autos irão com vista ao MP que se manifestará sobre a oportunidade da prisão. Há que se esclarecer o executado de revisão e não simplesmente deixar de pagar a pensão, o que se constitui descumprimento do acordo feito e referendado pela justiça. Cumpra-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000333-95.2011.805.0051 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. C., L. E. N. B. Reu(s): A. D. S. B. Despacho: Fl. 05.: "Com base no discriminativo débito apresentado, cite-se o executado para efetuar o pagamento do valor (podendo inclusive apresentar proposta para quitação), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil nos termos do artigo 733 do CPC. Deve ficar ciente o executado que durante o correr do processo terá que pagar normalmente as parcelas que se vencerem. Caso não haja o pagamento ou não haja justificativa, os autos irão com vista ao MP que se manifestará sobre a oportunidade da prisão. Há que se esclarecer o executado de revisão e não simplesmente deixar de pagar a pensão, o que se constitui descumprimento do acordo feito e referendado pela justiça. Cumpra-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000329-58.2011.805.0051 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. C., L. R. D. S. Despacho: Fl. 09.: "Com base no discriminativo débito apresentado, cite-se o executado para efetuar o pagamento do valor (podendo inclusive apresentar proposta para quitação), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil nos termos do artigo 733 do CPC. Deve ficar ciente o executado que durante o correr do processo terá que pagar normalmente as parcelas que se vencerem. Caso não haja o pagamento ou não haja justificativa, os autos irão com vista ao MP que se manifestará sobre a oportunidade da prisão. Há que se esclarecer o executado de revisão e não simplesmente deixar de pagar a pensão, o que se constitui descumprimento do acordo feito e referendado pela justiça. Cumpra-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 9 0000335-65.2011.805.0051 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. C., N. V. R. D. S. Representante(s): M. R. D. S. Reu(s): M. G. D. S. Despacho: Fl. 07.: "Com base no discriminativo débito apresentado, cite-se o executado para efetuar o pagamento do valor (podendo inclusive apresentar proposta para quitação), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil nos termos do artigo 733 do CPC. Deve ficar ciente o executado que durante o correr do processo terá que pagar normalmente as parcelas que se vencerem. Caso não haja o pagamento ou não haja justificativa, os autos irão com vista ao MP que se manifestará sobre a oportunidade da prisão. Há que se esclarecer o executado de revisão e não simplesmente deixar de pagar a pensão, o que se constitui descumprimento do acordo feito e referendado pela justiça. Cumpra-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000328-73.2011.805.0051 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. C., B. B. D. S., M. B. D. S. e outros Representante(s): R. B. D. S. Reu(s): A. D. D. S. Despacho: Fl. 07.: "Com base no discriminativo débito apresentado, cite-se o executado para efetuar o pagamento do valor (podendo inclusive apresentar proposta para quitação), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil nos termos do artigo 733 do CPC. Deve ficar ciente o executado que durante o correr do processo terá que pagar normalmente as parcelas que se vencerem. Caso não haja o pagamento ou não haja justificativa, os autos irão com vista ao MP que se manifestará sobre a oportunidade da prisão. Há que se esclarecer o executado de revisão e não simplesmente deixar de pagar a pensão, o que se constitui descumprimento do acordo feito e referendado pela justiça. Cumpra-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000327-88.2011.805.0051 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. C. Reu(s): M. A. D. S. Despacho: Fl. 06.: "Com base no discriminativo débito apresentado, cite-se o executado para efetuar o pagamento do valor (podendo inclusive apresentar proposta para quitação), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil nos termos do artigo 733 do CPC. Deve ficar ciente o executado que durante o correr do processo terá que pagar normalmente as parcelas que se vencerem. Caso não haja o pagamento ou não haja justificativa, os autos irão com vista ao MP que se manifestará sobre a oportunidade da prisão. Há que se esclarecer o executado de revisão e não simplesmente deixar de pagar a pensão, o que se constitui descumprimento do acordo feito e referendado pela justiça. Cumpra-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000374-62.2011.805.0051 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. C., F. N. S. Representante(s): M. R. N. Reu(s): F. D. C. S. Despacho: Fl. 08.: "Com base no discriminativo débito apresentado, cite-se o executado para efetuar o pagamento do valor (podendo inclusive apresentar proposta para quitação), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil nos termos do artigo 733 do CPC. Deve ficar ciente o executado que durante o correr do processo terá que pagar normalmente as parcelas que se vencerem. Caso não haja o pagamento ou não haja justificativa, os autos irão com vista ao MP que se manifestará sobre a oportunidade da prisão. Há que se esclarecer o executado de revisão e não simplesmente deixar de pagar a pensão, o que se constitui descumprimento do acordo feito e referendado pela justiça. Cumpra-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000376-32.2011.805.0051 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. C., J. D. R., L. D. R. Representante(s): L. F. D. Reu(s): E. L. R. Despacho: Fl. 09.: "Com base no discriminativo débito apresentado, cite-se o executado para efetuar o pagamento do valor (podendo inclusive apresentar proposta para quitação), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil nos termos do artigo 733 do CPC. Deve ficar ciente o executado que durante o correr do processo terá que pagar normalmente as parcelas que se vencerem. Caso não haja o pagamento ou não haja justificativa, os autos irão com vista ao MP que se manifestará sobre a oportunidade da prisão. Há que se esclarecer o executado de revisão e não simplesmente deixar de pagar a pensão, o que se constitui descumprimento do acordo feito e referendado pela justiça. Cumpra-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000372-92.2011.805.0051 - Procedimento Sumário Autor(s): Taise Cristina Guedes Cardoso Da Silva Advogado(s): Wallysson Viana Silva Reu(s): Sociedade Comercial E Importadora Hermes S/A Despacho: Fl. 18.: "Defiro os benefícios da AJG. Cite-se, conforme requerido. Carinhanha, 05/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 10 0000314-89.2011.805.0051 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Ferreira Marques Advogado(s): Tamara Macêdo Pinto Sena Reu(s): Banco Bmc S/A, Dinamus Administradora E Corretora De Seguros Ltda Despacho: Fl. 23.: "Defiro os benefícios da AJG. Cite-se. Carinhanha, 05/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000313-07.2011.805.0051 - Notificação Autor(s): Jildete Pereira Pinto Advogado(s): Tamara Macêdo Pinto Sena Reu(s): Carlinhos De Medrado Despacho: Fl. 17.: "Notifique-se o réu na forma do pleito da peça vestibular, para tomar conhecimento dos termos da ação proposta. Intime-se o notificando para se manifestar, no prazo de 03(três) dias, querendo. Após decurso do prazo assinalado, em não havendo resposta ou cumprimento do quanto requerido, determino que os autos sejam entregues à parte autora independente de traslado. Custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, pelo notificado. Carinhanha, 06 de julho de 2011. Ivana Pinto Luz- Juíza Substituta." 0000136-43.2011.805.0051 - Execução de Título Extrajudicial(--124) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Reu(s): Edvaldo Brito Da Fonseca Despacho: Fl. 21.: "Intime-se o autor a fim de que se manifeste sobre os documentos apresentados no prazo de 05(cinco) dias. Carinhanha, 06/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000377-17.2011.805.0051 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): M. P. D. C., A. D. S. P., C. D. S. P. e outros Reu(s): T. P. P. N. Sentença: Fl. 09.: "SENTENÇA. (...) Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes nos termos fixados às fls. 03/04 destes autos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Extingo o presente processo com resolução de mérito, conforme preceito descrito no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000385-91.2011.805.0051 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): M. P. D. C., J. B. D. J. S. Reu(s): J. A. D. S. Sentença: Fl. 08.: "SENTENÇA. (...) Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes nos termos fixados às fls. 03/04 destes autos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Extingo o presente processo com resolução de mérito, conforme preceito descrito no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000382-39.2011.805.0051 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): M. P. D. C., J. S. B. Reu(s): J. N. B. Despacho: Fl. 08.: "SENTENÇA. (...) Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes nos termos fixados às fls. 03/04 destes autos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Extingo o presente processo com resolução de mérito, conforme preceito descrito no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000256-23.2010.805.0051 - Separação Consensual(--) Apensos: 3977950-9/2011 Autor(s): J. D. A. M., A. C. E. S. M. Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota Decisão: Fl. 19.: "DECISÃO. INDEFIRO o pedido de desarquivamento destes autos, uma vez que não se faz necessária sua reativação a fim de que possam os requerentes obter o pretendido divórcio (consoante sentença lavrada na presente data nos autos tombados neste juízo sob o nº 0000117-37.2011.805.0051). Publique-se e intimem-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000117-37.2011.805.0051 - Divórcio Consensual(--25) Autor(s): Jandergleiton De Andrade Mota, Adriana Costa E Silva Mota Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota Sentença: Fl. 10.: "SENTENÇA. (...) Posto isso, DECRETO o divórcio dos requerentes e, por consequência, dissolvo a sociedade conjugal e o casamento havido entre J. D. A. M. e A. C. E. S. M. (cujo nome de casada deverá permanecer inalterado). Custas pelos requerentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeçam-se os correspondentes mandados. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Carinhanha, 05 de julho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 11 0000188-10.2009.805.0051 - Separação Consensual(--25) Autor(s): J. M. D. S., I. C. D. S. S. Advogado(s): Milton Pereira Pinto Sentença: Fl. 28.: "SENTENÇA. (...) Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, à produção dos seus efeitos devidos em todas as suas cláusulas, o acordo de fls. 02/05 e decreto o divórcio dos requerentes e, por consequência, dissolvo a sociedade conjugal e o casamento havido entre J. M. D. S. e I. C. D. S. D. S. A requerente voltará a usar o nome de solteira, I. C. D. S. Sem custas, ante o deferimento dos benefícios atinentes à asssitência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeçam-se os correspondentes mandados. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Carinhanha, 05 de julho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000053-27.2011.805.0051 - Justificação(--25) Autor(s): Evanda Messias Dias Reis Advogado(s): Wallysson Viana Silva Sentença: Fls. 30/31.: "SENTENÇA. (...) Assim, em tendo sido observadas todas as formalidades legais pertinentes à espécie, HOMOLOGO, por sentença, a presente Justificação, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda-se o Cartório nos termod do artigo 866, caput, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas. Carinhanha, 05 de julho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta" 0000320-96.2011.805.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Jandira De Oliveira Moreira Decisão: Fls. 28/29.:"DECISÃO. (...) Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DA MOTOCICLETA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. Intimem-se o autor, através de seu patrono, para que indique, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, depositário fiel do bem nesta Comarca. Após ultimada a referida diligência, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legalmente conferido ou para, querendo, pagar no prazo de 05(cinco) dias após executada a medida, a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído. Intime-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000319-14.2011.805.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Genivaldo Neves Da Silva Despacho: Fls. 26/27.:"DECISÃO. (...) Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DA MOTOCICLETA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. Intimem-se o autor, através de seu patrono, para que indique, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, depositário fiel do bem nesta Comarca. Após ultimada a referida diligência, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legalmente conferido ou para, querendo, pagar no prazo de 05(cinco) dias após executada a medida, a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído. Intime-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000292-31.2011.805.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Celso Marcon, Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior Reu(s): Geovanini Nunes Marcos Decisão: Fls. 37/38.:"DECISÃO. (...) Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DA MOTOCICLETA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. Intimem-se o autor, através de seu patrono, para que indique, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, depositário fiel do bem nesta Comarca. Após ultimada a referida diligência, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legalmente conferido ou para, querendo, pagar no prazo de 05(cinco) dias após executada a medida, a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído. Intime-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000559-37.2010.805.0051 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior Reu(s): Elizete Messias De Brito Decisão: Fls. 50/51.:"DECISÃO. (...) Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DA MOTOCICLETA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, devendo o Oficial de Justiça entrar em contato com os fiéis depositários indicados à fl. 05 destes autos. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legalmente conferido ou para, querendo, pagar no prazo de 05(cinco) dias após executada a medida, a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído. Intime-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000558-52.2010.805.0051 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior Reu(s): Dinora Jose Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 12 Decisão: Fls. 42/43.:"DECISÃO. (...) Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DA MOTOCICLETA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, devendo o Oficial de Justiça entrar em contato com os fiéis depositários indicados à fl. 05 destes autos. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legalmente conferido ou para, querendo, pagar no prazo de 05(cinco) dias após executada a medida, a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído. Intime-se. Carinhanha, 05 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." Expediente do dia 06 de julho de 2011 0000373-77.2011.805.0051 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. P. D. C., L. K. D. N. C. Representante Do Autor(s): Z. F. D. N. Reu(s): C. P. D. C. Decisão: Fl. 07.: "À míngua de elementos para aferir a possibilidade econômica do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que corresponde a R$ 109,00(cento e nove reais, a partir da citação, que deverão ser pagos à genitora da menor. Designo audiência para o dia 02 de setembro de 2011 às 12:00 horas. Cite-se por precatória o requerido e intime-se a representante legal da menor a fim de que compareçam à audiência. As partes deverão trazer testemunhas independentemente de rol e intimação. A ausência do requerido importa em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e produção da sentença. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Carinhanha, 06 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000341-72.2011.805.0051 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. P. D. C., E. D. S. S. Representante Do Autor(s): V. D. S. P. Reu(s): G. B. D. S. Decisão: Fl. 08.: "À míngua de elementos para aferir a possibilidade econômica do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que corresponde a R$ 109,00(cento e nove reais, a partir da citação, que deverão ser pagos à genitora da menor. Designo audiência para o dia 03 de agosto de 2011 às 11:00 horas. Cite-se por precatória o requerido e intime-se a representante legal da menor a fim de que compareçam à audiência. As partes deverão trazer testemunhas independentemente de rol e intimação. A ausência do requerido importa em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e produção da sentença. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Carinhanha, 06 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000343-42.2011.805.0051 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. P. D. C., K. T. D. A., R. T. D. A. e outros Representante Do Autor(s): H. M. T. Reu(s): V. O. D. A. Decisão: Fl. 8.: "À míngua de elementos para aferir a possibilidade econômica do requerido, arbitro os alimentos provisórios no valor de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais, a partir da citação, que deverão ser pagos à genitora da menor. Designo audiência para o dia 03 de agosto de 2011 às 11:30 horas. Cite-se por precatória o requerido e intime-se a representante legal da menor a fim de que compareçam à audiência. As partes deverão trazer testemunhas independentemente de rol e intimação. A ausência do requerido importa em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e produção da sentença. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Carinhanha, 06 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000152-94.2011.805.0051 - Procedimento Ordinário(--136) Autor(s): Gilberto Spinola Da Silva Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Advogado(s): Clávio de Melo Valença Filho, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Rodrigo Maia Miranda de Barreto Despacho: Fl. 60.: "Manifeste-se a parte autora sobre as preliminares e fatos arguidos, ex vi dos artigos 326 e 327 do CPC, e, ainda, sobre os documentos apresentados, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Carinhanha, 06 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000151-12.2011.805.0051 - Procedimento Ordinário(--136) Autor(s): Joaquim Sena Lopes Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Advogado(s): Clávio de Melo Valença Filho, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Rodrigo Maia Miranda de Barreto Despacho: Fl. 60.: "Manifeste-se a parte autora sobre as preliminares e fatos arguidos, ex vi dos artigos 326 e 327 do CPC, e, ainda, sobre os documentos apresentados, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Carinhanha, 06 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 13 0000353-86.2011.805.0051 - Embargos à Execução Embargante(s): Izidorio Manoel Primo Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Despacho: Fl. 14.: "Sobre os embargos, diga o exequente no prazo de 15(quinze) dias. Carinhanha, 06/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000356-41.2011.805.0051 - Embargos à Execução Embargante(s): Aloisio Moreira De Oliveira, Yonara Viana Navarro De Oliveira Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Despacho: Fl. 20.: "Sobre os embargos, diga o exequente no prazo de 15(quinze) dias. Carinhanha, 06/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000355-56.2011.805.0051 - Embargos à Execução Embargante(s): Renato Nogueira Dos Santos, Janilva Moreira De Souza Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Despacho: Fl. 21.: "Sobre os embargos, diga o exequente no prazo de 15(quinze) dias. Carinhanha, 06/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000349-49.2011.805.0051 - Embargos à Execução Embargante(s): Carmelina Jesus Da Silva Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Despacho: Fl. 09.: "Sobre os embargos, diga o exequente no prazo de 15(quinze) dias. Carinhanha, 06/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000354-71.2011.805.0051 - Embargos à Execução Embargante(s): Juraci Ribeiro Moreira, Antonia De Souza Moreira Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Glaucio Fernando de França Despacho: Fl. 14.: "Sobre os embargos, diga o exequente no prazo de 15(quinze) dias. Carinhanha, 06/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000352-04.2011.805.0051 - Embargos à Execução Embargante(s): Raimundo Fernandes De Castro Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Jose Mariano de Assis Despacho: Fl. 11.: "Sobre os embargos, diga o exequente no prazo de 15(quinze) dias. Carinhanha, 06/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000351-19.2011.805.0051 - Embargos à Execução Embargante(s): Geraldo Fogaça Pereira, Anita Maria Do Patrocinio Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Despacho: Fl. 14.: "Sobre os embargos e documentos apresentados na ação de execução, diga o exequente no prazo de 15(quinze) dias. Carinhanha, 06/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000092-24.2011.805.0051 - Execução de Título Extrajudicial(--) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Jose Mariano de Assis Reu(s): Osvaldo Alves Da Silva Sentença: Fl. 46.: "SENTENÇA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação de execução em face de OSVALDO ALVES DA SILVA, que teria um débito correspondete a R$ 101.919,48(cento e um mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos). Citado, o executado apresentou comprovante de quitação do débito. O exequente requereu extinçaõ da execução. É o relatório do que basta. Decido. Nos termos do artigo 794, I do CPC, a execução deve extinguir-se quando o devedor satisfaz a obrigação. Consubstanciado o presente caso na hipótese vertente (conforme documentos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 14 apresentados e petição do próprio exequente), EXTINGO a presente execução, com fulcro no artigo 794, I, CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Carinhanha, 06 de julho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000365-03.2011.805.0051 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Reu(s): Jose Balbino Lopes Despacho: Fl. 28.: "DESPACHO. Cite-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a presente ação com as advertências do art. 285, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Intime-se. Carinhanha, 06 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000185-84.2011.805.0051 - Execução de Título Extrajudicial(--79) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Reu(s): Daniel Martins De Almeida Despacho: Fl. 32.: "Intime-se o autor para que se manifeste sobre os documentos apresentados no prazo de 05(cinco) dias. Carinhanha, 06/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000461-52.2010.805.0051 - Execução de Título Extrajudicial(--179) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Jose Mariano de Assis Reu(s): Manoel Alexandrino De Souza Despacho: Fl. 33.: "Sobre o documento apresentado, diga o exequente em 05(cinco) dias. Carinhanha, 06/07/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000366-85.2011.805.0051 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Reu(s): Joao Messias Primo Despacho: Fl. 34.: "Cite-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a presente ação com as advertências do art. 285, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Intime-se. Carinhanha, 06 de julho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000364-18.2011.805.0051 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Reu(s): Nelcino Dias De Souza, Pedro Alves De Castro Despacho: Fl. 22.: DESPACHO. Vistos etc. Defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento com prazo de 15(quinze) dias, cientificando-se o devedor de que no mesmo prazo, querendo, ofereça embargos, ficando advertido de que em não havendo pagamento ou interposião de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseuir-se-á a presente execução na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC. Dê ciência ainda ao devedor de que em caso de pagamento no prazo indicado, fica isento das custas e honorários advocatícios (art. 1.102 c, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Carinhanha, 06 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000363-33.2011.805.0051 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Reu(s): Luscinety Alves Pereira, Maria Bernadete Magalhaes Rabelo Despacho: Fl. 25.: DESPACHO. Vistos etc. Defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento com prazo de 15(quinze) dias, cientificando-se o devedor de que no mesmo prazo, querendo, ofereça embargos, ficando advertido de que em não havendo pagamento ou interposião de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseuir-se-á a presente execução na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC. Dê ciência ainda ao devedor de que em caso de pagamento no prazo indicado, fica isento das custas e honorários advocatícios (art. 1.102 c, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Carinhanha, 06 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000359-93.2011.805.0051 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Reu(s): Jose Pedro Oliveira Dos Santos Despacho: Fl. 25.: "DESPACHO. Vistos etc. Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, no prazo de 03(três) dias. Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, reduzindo-se à metade no caso de pagamento integral. Não efetuando o pagamento, proceda-se o Sr. Oficial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 15 de Justiça, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução e acessórios, ficando autorizado a usar das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. Em seguida, proceda-se sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, após, intime-se o executado de tais atos, com advertência de que o prazo para embargos é de 15(quinze) dias. Cientifique-se o executado de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante da dívida em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 745A do CPC). Intime. Cumpra-se. Carinhanha, 06 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000361-63.2011.805.0051 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Reu(s): Luscinety Alves Pereira Despacho: Fl. 31.: "DESPACHO. Vistos etc. Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, no prazo de 03(três) dias. Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, reduzindo-se à metade no caso de pagamento integral. Não efetuando o pagamento, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução e acessórios, ficando autorizado a usar das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. Em seguida, proceda-se sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, após, intime-se o executado de tais atos, com advertência de que o prazo para embargos é de 15(quinze) dias. Cientifique-se o executado de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante da dívida em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 745A do CPC). Intime. Cumpra-se. Carinhanha, 06 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000362-48.2011.805.0051 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Reu(s): Antonio Liberio Fernandes, Enilson Almeida Fernandes Despacho: Fl. 52.: "DESPACHO. Vistos etc. Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, no prazo de 03(três) dias. Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, reduzindo-se à metade no caso de pagamento integral. Não efetuando o pagamento, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução e acessórios, ficando autorizado a usar das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. Em seguida, proceda-se sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, após, intime-se o executado de tais atos, com advertência de que o prazo para embargos é de 15(quinze) dias. Cientifique-se o executado de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante da dívida em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 745A do CPC). Intime. Cumpra-se. Carinhanha, 06 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000358-11.2011.805.0051 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Reu(s): Argentino De Oliveira Fernades Despacho: Fl. 31.: "DESPACHO. Vistos etc. Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, no prazo de 03(três) dias. Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, reduzindo-se à metade no caso de pagamento integral. Não efetuando o pagamento, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução e acessórios, ficando autorizado a usar das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. Em seguida, proceda-se sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, após, intime-se o executado de tais atos, com advertência de que o prazo para embargos é de 15(quinze) dias. Cientifique-se o executado de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante da dívida em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 745A do CPC). Intime. Cumpra-se. Carinhanha, 06 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." 0000360-78.2011.805.0051 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Reu(s): Luscinety Alves Pereira, Sebastiao Nunes Da Silva Despacho: Fl. 25.: "DESPACHO. Vistos etc. Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, no prazo de 03(três) dias. Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, reduzindo-se à metade no caso de pagamento integral. Não efetuando o pagamento, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução e acessórios, ficando autorizado a usar das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. Em seguida, proceda-se sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, após, intime-se o executado de tais atos, com advertência de que o prazo para embargos é de 15(quinze) dias. Cientifique-se o executado de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante da dívida em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 745A do CPC). Intime. Cumpra-se. Carinhanha, 06 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 16 Expediente do dia 07 de julho de 2011 0000234-33.2008.805.0051 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE(--) Autor(s): Adonias Alves Berberino, Carmelina Rodrigues Berberino Advogado(s): Célio dos Santos Fagundes Reu(s): Alair De Souza Lima Despacho: Fl. 20.: "DESPACHO. Em face do decurso do tempo, revela-se prudente a realização de audiência de justificação, que designo para o dia 10 de agosto de 2011, às 08:30 horas. Deve o autor comparecer acompanhado de testemunhas, independente de rol e intimação. Intimem-se o requerido, informando-o de que poderá fazer perguntas durante a audiência, desde que através de advogado constituído. Carinhanha, 07 de julho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000212-14.2004.805.0051 - AVERBACAO(--) Autor(s): Sebastiao Brito Da Fonseca Advogado(s): Jamerson Silva Castro Sentença: Fls. 64/65.: "SENTENÇA. (...) Diante de tais fatos, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO e determino a expedição de Mandado ao Cartório competente a fim de que realize a devida averbação, fazendo constar o tamanho correspondente da área referida na inicial em hectares, conforme definido na inicial e no Memorial Descritivo de fl. 15 destes autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumprimento das deliberações da sentença, arquivem-se. Custas pelo interessado. Carinhanha, 07 de julho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000128-03.2010.805.0051 - Procedimento Ordinário(--26) Autor(s): V. L. A., J. F. B. Advogado(s): Tamara Macêdo Pinto Sena Reu(s): V. F. B. Sentença: Fls. 35/36.: "SENTENÇA. (...) A situação fática, já consolidada no tempo, representa reais vantagens para a adotanda e diante de tais circunstâncias, DEFIRO a adoção de J. F. B. à requerente V. L. A. F. Expeça-se mandado de cancelamento do registro de nascimento original. Sem prejuízo, expeça-se mandado de inscrição desta sentença ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, constando a proibição do fornecimento de certidões ou informações, salvo determinação judicial. A adotada passará a chamar-se J. A. F., e a requerente deverá constar como sua genitora, assumindo sua ascendência materna (fazendo-se constar os nomes dos avós maternos, que são R. F. e J. A. D. S.). DEFIRO, ainda, o pedido referente a retificação da Certidão de nascimento de P. F. L. M., na qual deverá constar o nome nome da mãe, qual seja, J. A. F, bem como o nome da AVÓ MATERNA como sendo V. L. A. F. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Carinhanha, 07 de julho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000090-79.1996.805.0051 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(--) Autor(s): J. D. D. N. C. Representante Do Autor(s): C. A. D. N. Advogado(s): Wallysson Viana Silva Reu(s): J. F. P. D. C. Sentença: Fls.: 64/66.: "SENTENÇA. (...) Com essas razões de decidir, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, e 1.616 do Código Civil, julgo procedente o pedido contido na inicial para declarar J. F. P. D. C. pai de J. D. D. N. C. e, por consequência, determino a inclusão do nome daquele no registro de nascimento desta, bem como os nomes dos pais daquele como avós paternos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários mandados e arquivem-se os autos. Carinhanha, 07 de julho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta." 0000244-72.2011.805.0051 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo Reu(s): Otaciano Pereira De Brito Despacho: Fl. 26.: "Certifique-se o Cartório se houve apresentação de resposta. Carinhanha, 07/07/2011. Ivana Pinto Luz Juíza Substituta." VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CARINHANHA-BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES Fórum Min. Adhemar Raimundo da Silva - Praça Deputado Henrique Brito, 296 - Tel/Fax: (77) 3485 2192 JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: IVANA PINTO LUZ ESCRIVÃ: ELIENE PINTO DO NASCIMENTO SUB: IENI GOMES FERNANDES Expediente do dia 06 de julho de 2011 0000253-34.2011.805.0051 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Carinhanha/Ba Indiciado(s): Socrates Santana Souza Vítima(s): A Sociedade Despacho: Fl:R.H. Defiro o requerimento ministerial.Remetam-se os autos à Justiça Eleitoral, com as cautelas devidas, procedendo-se a respectiva baixa.Cumpra-se.Carinhanha, 06/07/2011.IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 17 0000741-91.2008.805.0051 - Carta Precatória Deprecante(s): Juiizo De Direito Especial Criminal Da Comarca De Sete Lagoas/Mg Reu(s): Andrisio De Souza Costa Despacho: Fl: R.H.Defiro o requerimento ministerial.Devendo o Cartório reverter o valor depositado às fls. 20, na forma requerida pelo Parquet. Após, remetam-se os autos à Comarca de origem com as cautelas devidas e homenagens de estilo, procedendo-se a respectiva baixa do feito.Cumpra-se.Carinhanha, 06/07/2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta". 0000390-16.2011.805.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha Reu(s): Edimar Silva Souza, Marcos Antonio Santana Vítima(s): Alane Sampaio Santana Decisão: Fls. 41: "(...)Assim, desnecessária se demonstra a prisão preventiva do acusado, motivo pelo qual concedo-lhe o benefício da liberdade provisória. Expeçam-se o correspondente Alvará de Soltura. Por outro lado, verifico que a medida cautelar prevista no inciso III do artigo 319 do Código de Processo Penal, qual seja, proibição de manter contato com a pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante, revela-se adequada ao caso em comento, porquanto as circunstâncias do caso demonstram que o contato do acusado Edimar Silva Souza com a vítima Alane Sampaio Santana e seus familiares é pernicioso, ensejando a possibilidade de reiteração de novos conflitos. Assim, imponho ao denunciado Edimar Silva Souza a medida cautelar prevista no artigo 319, III, do CPP, proibindo-o de manter qualquer contato com a vítima Alane Sampaio Santana ou com seus familiares. Intimem-se o réu, para quem fica assegurando o contraditório diferido (podendo-se, portanto, manifestar-se a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ensejar a revogação da medida imposta). Recebo a denúncia ofertada em todos os seus termos. Citem-se os acusados para respoder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público (fl. 38). Expeçam-se os ofícios.Carinhanha, 06 de julho de 2011. Ivana Pinto Luz. Juíza Substituta" 0000357-26.2011.805.0051 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Carinhanha/Ba Reu(s): Edimar Silva Souza Decisão: Fl: 13 "Homologo o flagrante, eis que presentes os requisitos legais. Com relação à preventiva, vide decisão nos autos da ação epnal tombada neste Juízo sob o nº 0000390-16.2011.805.0051. Carinhanha,06/07/2011.Ivana Pinto Luz Juíza Substituta". 0000219-59.2011.805.0051 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Carinhanha/Ba Indiciado(s): Mailson Pereira Barros Vítima(s): Sergio Henrique Ramos De Oliveira Despacho: Fl: "R.H. Acolho a promoção ministerial retro. Remetam-se os autos à Delegacia de Polícia local para cumprimento das diligências requeridas no prazo de 30(trinta) dias. Cumpra-se.Carinhanha,06/07/2011.Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta". 0000116-86.2010.805.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3149957-9/2010, 3191468-3/2010 Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha Reu(s): Werner Dias Da Silva, Luiz Carlos De Souza Santos Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota, Wallysson Viana Silva Vítima(s): Francisco De Paula Oliveira Despacho: Fls: 288: "R.H.Expeça-se a guia definitiva de recolhimento do réu Luiz Carlos de Souza Santos, com as peças elencadas no art. 4º do Provimento CGJ-07/2010, remetendo-se cópia a Vara de Execuções e.Reitere os termos da Carta Precatória de fls. 222, ao Juízo de Brasília, a fim de que se cumpra o mandado de prisão. Certifique o tempo de prisão cautelar do condenado Luiz Carlos.Oficie-se à Autoridade policial local requisitando a condução do réu Luiz Carlos à custódia da Penitenciária Lemos de Brito, situada na Estrada da Mata Escura, s/n, Salvador/BA. Oficiee ao TRE/BA, comunicando a condenação e a data do trânsito em julgado. Intimem-se os condenados para, no prazo de 15 (quinze dias), recolherem o valor das custas processuais, cujo cálculo determino. Intimem-se. Cumpra-se.Carinhanha, 06 de julho de 2011.IVANA PINTO LUZ- Juíza Substituta". Expediente do dia 07 de julho de 2011 Ficam os Senhores Advogados, partes e demais interessados devidamente intimados, a partir desta publicação, dos despachos/decisões proferidos nos autos abaixo relacionados: 0000375-47.2011.805.0051 - Inquérito Policial Apensos: 4187833-7/2011, 4187864-9/2011, 4187636-6/2011, 4187704-3/2011, 4187754-2/2011, 4187790-8/2011 Autor(s): Delegacia De Polícia De Malhada/Ba Indiciado(s): Manoel Aparecido Dias Brito, Walter Jefferson Campos Viana, Fagner Souza Monteiro Vítima(s): A Sociedade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 18 Despacho: Fl.80: "Como toda a investigação policial originou-se na Delegacia de Polícia de Malhada (que tem, portanto, maior conhecimento dos fatos) e considerando-se que a DEPOL desta Comarca de Carinhanha encontra-se sem Delegado Titular, determino o retorno destes autos de inquérito para aquela Delegacia de Polícia da Comarca contígua de Malhada a fim de que possam ser cumpridas as diligências solicitadas pelo Ministério Público. Carinhanha, 07/07/2011. Ivana Pinto Luz, Juíza Substituta". 0000344-61.2010.805.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Delegado De Polícia Civil De Carinhanha Reu(s): Gilson Da Silva Rodrigues, Eliziano Pereira De Oliveira Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota, Wallysson Viana Silva Vítima(s): Tamara Souza Da Paz Decisão: Fls. 103: "(...)Assim, diante da inexistência de qualquer circunstância nestes autos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar do requerene, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Gilson da Silva Rodrigues. Expeçam-se o correspondente Alvará de Soltura. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, alegações finais em forma de memoriais.Carinhanha, 06 de julho de 2011. Ivana Pinto Luz. Juíza Substituta". 0000278-47.2011.805.0051 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Barro Alto/Go Reu(s): Valdira De Souza Moreira Despacho: Fl. 60: "Em atenção ao quanto informado no bojo da Carta Precatória tombada neste Juízo sob o nº 000027761.2011.805.0051 (suspensão do curso da execução penal correspondente), determino a devolução desta Precatória ao juízo de origem, com as cautelas de praxe e formalidades de estilo. Carinhanha, 07/07/2011. Ivana Pinto Luz, Juíza Substituta". 0000381-54.2011.805.0051 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Fagner Souza Monteiro Advogado(s): Geraldo Pereira Ramos Junior Decisão: Fl. 18: "Com o advento da nova legislação processual penal não há mais amparo legal para que o juiz, na fase processual, decrete a prisão preventiva de ofício, sem pedido expresso do Ministério Púlbico ou da autoridade policial (vide nova redação do art. 282, § 2º, CPP). Assim, no presente caso, a custódia cautelar de FAGNER SOUZA MONTEIRO deve ser RELAXADA, pois não mais amparada em qualquer dispositivo legal vigente. Expeçam-se o correspondente ALVARÁ DE SOLTURA. Publique-se e Intimem-se. Carinhanha, 07/07/2011. Ivana Pinto Luz, Juíza Substituta". 0000383-24.2011.805.0051 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Walter Jefferson Campos Viana Advogado(s): Geraldo Pereira Ramos Junior Decisão: Fl. 17: "Com o advento da nova legislação processual penal,notadamente com o novo dispositivo do artigo 282, § 2º, ao juiz restou vedado o decreto oficioso,na fase pré-processual, de prisão preventiva ou de qualquer medida cautelar (fazendo-se necessário, portanto, requerimento do MP ou da autoridade policial).No presente caso, como não há requerimento neste sentido, a prisão preventiva do custodiado WALTER JEFFERSON CAMPOS VIANA deve ser RELAXADA, pois não mais amparada em qualquer previsão legal vigente. Expeçam-se, portando, o correspondente ALVARÁ DE SOLTURA. Com o escopo de ser evitar tumulto processual, determino o arquivamento e baixa dos seguintes apensos: 000037984.2011.805.0051, 0000378-02.2011.805.0051, 0000384-09.2011.805.0051 e 0000380-69.2011.805.0051.Publique-se e Intimem-se. Carinhanha, 07/07/2011. Ivana Pinto Luz, Juíza Substituta". 0000254-19.2011.805.0051 - Inquérito Policial Vítima(s): Jabson Dos Santoa Alcantara Despacho: Fl: 18 "R.H.Acolho a promoção ministerial retro e determino o arquivamento destes autos.Proceda-se as necessárias anotações e intimações.Cumpra-se.Carinhanha,06/07/2011.IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta". COMARCA DE GUARATINGA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS E RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUARATINGA-BAHIA Juiz de Direito - Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho Escrivã - Nilza Silva de Aguiar Miranda Escrevente: Elenilson Pereira dos Santos Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: Expediente do dia 30 de junho de 2011 0000337-18.2011.805.0089 - Carta Precatória Autor(s): L.F. H. Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Rio Novo Do Sul - Es Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Guaratinga - Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 19 Reu(s): F.S.H.J. Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se na forma requerida. Após, devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo. Guaratinga, 30/06/2011. Rodrigo Quadros de Carvalho - Juiz de Direito 0000336-33.2011.805.0089 - Carta Precatória Autor(s): Romindo Dos Santos Ramos Deprecante(s): Juizado Especial Civel - Eunápolis - Matutino Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guaratinga-Bahia Reu(s): Willian Oliveira Souza Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se na forma requerida Após, devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo.Guaratinga, 30/06/2011. Rodrigo Quadros de Carvalho - Juiz de Direito Expediente do dia 01 de julho de 2011 0000343-25.2011.805.0089 - Carta Precatória Autor(s): Ademiro Pereira Da Silva Deprecante(s): Juizado Especial Civel Da Comarca De Eunapolis - Bahia, Juizo De Direito Da Comarca De Guaratinga Bahia Reu(s): Joel Gomes Rodrigues Despacho: Vistos,e tc. Cumpra-se na forma requerida. Após, devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo. Guaratinga, 01/07/ 2011. Rodrigo Quadros de Carvalho - Juiz de Direito Expediente do dia 06 de julho de 2011 0000350-17.2011.805.0089 - Carta Precatória Autor(s): D. S. Rep. Por D.S.D.S. Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Linhares - Es, Juizo De Direito Da Comarca De Guaratinga - Bahia Reu(s): S.J.V. Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe. Guaratinga, 06 de Julho de 2011. Rodrigo Quadros de Carvalho - Juiz de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX.PENAIS, FAZ E REG PUBLICOS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GUARATINGA Juiz de Direito - Dr Rodrigo Quadros de Carvalho Escrivã - Bela. Eunice Araújo dos Reis Santana Ficam os senhores Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças. Expediente do dia 30 de junho de 2011 0000225-83.2010.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): João Alves Moreira De Oliveira Advogado(s): Joed Soares Andrade Sentença: UÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARATINGA - BA PROCESSO Nº 0000225-83.2010.805.0089 AÇÃO RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Vistos e Inspecionados. I - JOÃO ALVES MOREIRA DE OLIVEIRA, através de advogado, ingressou neste Juízo, em 21/06/2010, com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, requerendo abertura do assentamento de Registro Civil. II - Após o transcurso regular do processo, foi designada audiência de justificação para o dia 08/07/2010 e esta não se realizou tendo em vista a ausência do requerente, determinando aguardar os autos em Cartório para manifestação pelo período de 03 (três) meses. Em 10/09/201 o requerente compareceu em Cartório e informou novo endereço. Foi designada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 20 nova audiência para o dia 16/12/2011 e o requerente não compareceu, determinando ao Cartório aguardar os autos pelo prazo de 06 (seis) meses para manifestação, quedando-se silente, aquiescendo assim ao pedido formulado. III - Assim sendo, face a desistência do interessado, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade deferida. IV - Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. V- Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Guaratinga(Ba), 30 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 04 de julho de 2011 0000005-51.2011.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Manoel Domingos Gomes Advogado(s): Joed Soares Andrade Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO Nº 0000005-51.2011.805.0089 REQUERENTE: MANOEL DOMINGOS GOMES SENTENÇA Vistos etc... I - MANOEL DOMINGOS GOMES, já qualificado nos autos, requereu deste Juízo, em 12/01/2011, representado por advogado, a retificação do seu Registro de Nascimento, sob o argumento de que possuía certidão de nascimento e através dela retirou todos os outros documentos, mas ao retirar a segunda via de sua certidão foi informado que seu nome não estava inscrito no livro referido. Juntou aos autos os documentos de fls. 06/09. Pugna, portanto, pela restauração do registro do requerente no livro competente. II - No transcurso regular do processo, e ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido, entendendo regular o processo. Relatados, decido: III - O pleito satisfaz às exigências legais e o requerente é parte legítima para a propositura do pedido. As provas documentais trazidas são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. IV- Assim, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, acolho "in totum" o parecer do Ministério Público, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido em tela, determinando que seja expedido para o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Camamu - BA, o mandado de Restauração do assento de Nascimento de MANOEL DOMINGOS GOMES, natural de Camamu-Ba, nascido aos 26/08/1924, filho de Felix Gomes da Silva e Maria Francisca de Jesus, constando também o nome de sus avós paternos e maternos. V - Isento de custas, face a gratuidade requerida. Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Guaratinga (Ba), 04 de Julho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000021-05.2011.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Cleuza Cerqueira De Souza Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO Nº 0000021-05.2011.805.0089 REQUERENTE: CLEUZA CERQUEIRA DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 21 SENTENÇA Vistos etc... I - CLEUZA CERQUEIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, requereu deste Juízo, em 18/01/2011, representado por advogado, a restauração do seu Registro de Nascimento, sob o argumento de que possuía certidão de nascimento e através dela retirou todos os outros documentos, mas ao retirar a segunda via de sua certidão foi informado que seu nome não estava inscrito no livro referido. Juntou aos autos os documentos de fls. 05/08. Pugna, portanto, pela restauração do registro do requerente no livro competente. II - No transcurso regular do processo, e ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido, entendendo regular o processo. Relatados, decido: III - O pleito satisfaz às exigências legais e o requerente é parte legítima para a propositura do pedido. As provas documentais trazidas são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. IV- Assim, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, acolho "in totum" o parecer do Ministério Público, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido em tela, determinando que seja expedido para o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Jitaúna - BA, o mandado de Restauração do assento de Nascimento de CLEUZA CERQUEIRA DE SOUZA, nascida aos 03/08/1949, natural de Jequié-BA, filha de Ambrosio José de Souza e Floripes Cerqueira de Souza, incluindo também o nome de seus avós paternos e maternos. V - Isento de custas, face a gratuidade requerida. Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Guaratinga (Ba), 04 de Julho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000073-98.2011.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria De Lourdes Souza Advogado(s): Deldi Ferreira Costa Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA- BAHIA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO Nº 0000073-98.2011.805.0089 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA SENTENÇA Vistos etc... I - MARIA DE LOURDES SOUZA, já qualificado nos autos, requereu deste Juízo, em 10/02/2011, representado por advogado, a retificação do seu Registro de Nascimento, sob o argumento de que fora erroneamente assentado naquele registro como sendo seu local de nascimento RIBEIRÃO DO SALTO - MG, quando na realidade o correto seria ITARANTIN BAHIA. Juntou aos autos os documentos de fls. 05/08. Pugna, portanto, pela Retificação do citado registro, devendo nele constar como seu local de nascimento ITARANTIN BAHIA. II - No transcurso regular do processo procedeu-se a auvida do ilustre Representante do Ministério Público, que exarou parecer favorável ao deferimento do pedido (fls. 09). Relatados, decido: III - O pleito satisfaz às exigências legais e o requerente é parte legítima para a propositura do pedido. As provas documentais trazidas são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. IV- Assim, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, acolho in totum o parecer do Ministério Público, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido em tela, determinando que seja expedido ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guaratinga - BA, o mandado de retificação do assento de Nascimento de MARIA DE LOURDES SOUZA, inscrita sob o nº 4.930, fls. 71, Livro A18, a fim de que no mesmo passe a constar como seu local de nascimento o município de ITARANTIN BAHIA, mantidos os demais elementos sem alteração. V - Isento de custas, face a gratuidade deferida. Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Guaratinga (Ba),04 de Julho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 22 0000082-60.2011.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Dermeval Manoel Dos Santos Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO Nº 0000082-60.2011.805.0089 REQUERENTE: DERMEVAL MANOEL DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc... I - DERMEVAL MANOEL DOS SANTOS, já qualificado nos autos, requereu deste Juízo, em 16/02/2011, representado por advogado, a retificação do seu Registro de Nascimento, sob o argumento de que possuía certidão de nascimento e através dela retirou todos os outros documentos, mas ao retirar a segunda via de sua certidão foi informado que seu nome não estava inscrito no livro referido. Juntou aos autos os documentos de fls. 05/08. Pugna, portanto, pela restauração do registro do requerente no livro competente. II - No transcurso regular do processo, e ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido, entendendo regular o processo. Relatados, decido: III - O pleito satisfaz às exigências legais e o requerente é parte legítima para a propositura do pedido. As provas documentais trazidas são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. IV- Assim, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, acolho "in totum" o parecer do Ministério Público, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido em tela, determinando que seja expedido para o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Ibiaçu, Comarca de Maraú - BA, o mandado de Restauração do assento de Nascimento de DERMEVAL MANOEL DOS SANTOS, natural de Ibiassú, nascido aos 09/10/1934, filho de Angelo Manoel dos Santos e Joviniana Barbosa dos Santos, incluindo também o nome de seus avós paternos e maternos. V - Isento de custas, face a gratuidade requerida. Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Guaratinga (Ba), 04 de Julho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000221-12.2011.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Arlindo Martins Feitor Advogado(s): Deldi Ferreira Costa Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO Nº 0000221-12.2011.805.0089 REQUERENTE: ARLINDO MARTINS FEITOR SENTENÇA Vistos etc... I - ARLINDO MARTINS FEITOR, já qualificado nos autos, requereu deste Juízo, em 28/04/2011, representado por advogado, a retificação do seu Registro de Nascimento, sob o argumento de que possuía certidão de nascimento e através dela retirou todos os documentos, mas ao retirar a segunda via de sua certidão foi informado que seu nome não estava inscrito no livro referido. Juntou aos autos os documentos de fls. 04/08. Pugna, portanto, pela restauração do registro do requerente no livro competente. II - No transcurso regular do processo, e ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido, entendendo regular o processo. Relatados, decido: III - O pleito satisfaz às exigências legais e o requerente é parte legítima para a propositura do pedido. As provas documentais trazidas são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. IV- Assim, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, acolho "in totum" o parecer do Ministério Público, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido em tela, determinando que seja expedido para o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Santo Antônio do Jacinto - MG, o mandado de Restauração do assento de Nascimento de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 23 ARLINDO MARTINS FEITOR, natural de Guaratinga-Ba, nascido aos 25/10/1965, filho de Domingas Maria de Jesus, sendo avós maternos Vicente Bernardo e Margarida Maria de Jesus. V - Isento de custas, face a gratuidade requerida. Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Guaratinga (Ba), 04 de Julho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000222-94.2011.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lourisvaldo Gonçalves Vieira Advogado(s): Deldi Ferreira Costa Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA- BAHIA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO Nº 0000222-94.2011.805.0089 REQUERENTE: LOURISVALDO GONÇALVES VIEIRA SENTENÇA Vistos etc... I - LOURISVALDO GONÇALVES VIEIRA, já qualificado nos autos, requereu deste Juízo, em 28/04/2011, representado por advogado, a retificação do seu Registro de Nascimento, sob o argumento de que fora erroneamente assentado naquele registro como sendo seu nome Lourivaldo Gonçalves Vieira, quando na realidade a mesmo se chama Lourisvaldo Gonçalves Vieira como consta na sua primeira via de certidão de nascimento. Juntou aos autos os documentos de fls. 04/10. Pugna, portanto, pela Retificação do citado registro, devendo nele constar como seu nome Lourisvaldo Gonçalves Vieira. II - No transcurso regular do processo, procedeu-se a auvida do ilustre Representante do Ministério Público, que exarou parecer favorável ao deferimento do pedido (fls. 12). Relatados, decido: III - O pleito satisfaz às exigências legais e o requerente é parte legítima para a propositura do pedido. As provas documentais trazidas são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. IV- Assim, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, acolho in totum o parecer do Ministério Público, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido em tela, determinando que seja expedido ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Santo Antonio do Jacinto - MG, o mandado de retificação do assento de Nascimento de LOURISVALDO GONÇALVES VIERIA, inscrito sob a matrícula nº 0523320155 1976 1 00020 026 0009921 99, a fim de que no mesmo passe a constar como seu nome correto LOURISVALDO GONÇALVES VIEIRA, mantidos os demais elementos sem alteração. V - Isento de custas, face a gratuidade requerida. Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Guaratinga (Ba),04 de Julho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000295-66.2011.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Belarmina Maria De Jesus Advogado(s): Joed Soares Andrade Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO Nº 0000295-66.2011.805.0089 REQUERENTE: BELARMINA MARIA DE JESUS SENTENÇA Vistos etc... I - BELARMINA MARIA DE JESUS, já qualificada nos autos, requereu deste Juízo, em 06/06/2011, representada por advogado, a retificação do seu Registro de Nascimento, sob o argumento de que possuía certidão de nascimento e através dela retirou todos os outros documentos, mas ao retirar a segunda via de sua certidão foi informado que seu nome não estava inscrito no livro referido. Juntou aos autos os documentos de fls. 07/09. Pugna, portanto, pela restauração do registro do requerente no livro competente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 24 II - No transcurso regular do processo, e ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido, entendendo regular o processo. Relatados, decido: III - O pleito satisfaz às exigências legais e o requerente é parte legítima para a propositura do pedido. As provas documentais trazidas são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. IV- Assim, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, acolho "in totum" o parecer do Ministério Público, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido em tela, determinando que seja expedido para o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Santo Antônio do Jacinto, Comarca de Jacinto - MG, o mandado de Restauração do assento de Nascimento de BELARMINA MARIA DE JESUS, natural de Santo Antônio do Jacinto-MG, nascida aos 18/09/1938, filha de Clemente Reis de Oliveira e Porcidonia Maria de Jesus, constando também o nome de sus avós paternos e maternos. V - Isento de custas, face a gratuidade requerida. Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Guaratinga (Ba), 04 de Julho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000299-06.2011.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rita Gonçalves De Souza Advogado(s): Deldi Ferreira Costa Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA PROCESSO Nº 0000299-06.2011.805.0089 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO REQUERENTE: RITA GONÇALVES DE SOUZA Vistos etc... I - RITA GONÇALVES DE SOUZA, já qualificada nos autos, requereu deste Juízo, em 07/06/11, representada por advogado, a retificação do seu Registro de Casamento, sob o argumento de que neste fora assentado, por lapso do Oficial, o uso do nome de solteira, Rita Gonçalves Vieira, quando na verdade, a vontade da requerente era usar o nome de casada, como sendo Rita Gonçalves de Souza, percebendo o erro recentemente quando precisou renovar seus documentos. Juntou aos autos os documentos de fls. 05/11. Pugnou, portanto, pela retificação do citado registro. II - No transcurso regular do processo, procedeu-se a ouvida do Ilustre Representante do Ministério Público, que opinou pelo deferimento do pedido (fls. 12 verso). Relatados, decido: III - O pleito satisfaz às exigências legais e o requerente é parte legítima para a propositura do pedido. As provas documental e testemunhal produzidas são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. IV- Assim, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, acolho in totum o parecer do Ministério Público, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido em tela, determinando que seja expedido para o competente Cartório de Registro Civil do Distrito de Buranhém, Comarca de Guaratinga - BA, o mandado de retificação do assento de Casamento de HELIO DE SOUZA com RITA GONÇALVES VIEIRA, inscrito sob o nº 237, livro B-01, às fls. 71, a fim de que no mesmo passe a constar como nome de casada RITA GONÇALVES DE SOUZA, mantidos os demais elementos sem alteração. V - Isento de custas, face a gratuidade requerida. Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Guaratinga (Ba), 04 de Julho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000487-33.2010.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Domingos Dos Santos De Jesus Advogado(s): Joed Soares Andrade Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO Nº 0000487-33.2010.805.0089 REQUERENTE: DOMINGOS DOS SANTOS DE JESUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 25 SENTENÇA Vistos etc... I - ARLINDO MARTINS FEITOR, já qualificado nos autos, requereu deste Juízo, em 19/08/2010, representado por advogado, a retificação do seu Registro de Nascimento, sob o argumento de que possuía certidão de nascimento e através dela retirou todos os outros documentos, mas ao retirar a segunda via de sua certidão foi informado que seu nome não estava inscrito no livro referido. Juntou aos autos os documentos de fls. 05/09. Pugna, portanto, pela restauração do registro do requerente no livro competente. II - No transcurso regular do processo, e ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido, entendendo regular o processo. Relatados, decido: III - O pleito satisfaz às exigências legais e o requerente é parte legítima para a propositura do pedido. As provas documentais trazidas são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. IV- Assim, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, acolho "in totum" o parecer do Ministério Público, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido em tela, determinando que seja expedido para o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Ilhéus - BA, o mandado de Restauração do assento de Nascimento de DOMINGOS DOS SANTOS DE JESUS, natural de Ilhéus-Ba, nascido aos 21/08/1946, filho de Florentino dos Santos e Marcelina Madalena de Jesus Santos, constando também o nome de sus avós paternos e maternos. V - Isento de custas, face a gratuidade requerida. Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Guaratinga (Ba), 04 de Julho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000743-73.2010.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Eunady Maria Luz Advogado(s): Deldi Ferreira Costa Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO Nº 0000743-73.2010.805.0089 REQUERENTE: EUNADY MARIA LUZ SENTENÇA Vistos etc... I - EUNADY MARIA LUZ, já qualificado nos autos, requereu deste Juízo, em 24/11/2010, representada por advogado, a restauração do seu Registro de Nascimento, sob o argumento de que possuía certidão de nascimento e através dela retirou todos os outros documentos, mas ao retirar a segunda via de sua certidão foi informado que seu nome não estava inscrito no livro referido. Juntou aos autos os documentos de fls. 05/09. Pugna, portanto, pela restauração do registro do requerente no livro competente. II - No transcurso regular do processo, e ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido, entendendo regular o processo. Relatados, decido: III - O pleito satisfaz às exigências legais e o requerente é parte legítima para a propositura do pedido. As provas documentais trazidas são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. IV- Assim, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, acolho "in totum" o parecer do Ministério Público, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido em tela, determinando que seja expedido para o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Santo Antônio do Jacinto, Comarca de Jacinto - MG, o mandado de Restauração do assento de Nascimento de EUNADY MARIA LUZ, nascida aos 09/04/1945, filha de Antônio Santos Luz e Alezina Maria de Jesus, incluindo também o nome de seus avós paternos e maternos. V - Isento de custas, face a gratuidade requerida. Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Guaratinga (Ba), 04 de Julho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 26 0000153-62.2011.805.0089 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3965941-6/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Overlan Alves De Oliveira Advogado(s): Deldi Ferreira Costa Despacho: PROCESSO Nº 0000153-62.2011.805.0089 Recebo a denúncia de fls 03/04, por satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP. Designo o dia 21/07/2011, às 9:00 horas para audiencia de Instrução e Julgamento. Intimações necessárias, inclusive o Ministério Público. Guaratinga BA,04 de julho de 2011. BEL. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 08 de julho de 2011 0000302-58.2011.805.0089 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 4087688-5/2011, 4078267-3/2011 Autor(s): M. P. E. Reu(s): R. S. O. Despacho: PROCESSO Nº 0000302-58.2011.805.0089 Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, em que versa sobre tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. O historiado baseia-se em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, afigurando-se-me, em tese, o ato delitivo de que trata a peça acusatória, não estando, por outro lado, extinta a punibilidade de qualquer dos denunciados, e sendo o órgão ministerial legítimo para formular a acusação, além de não faltar ao exercício da ação penal qualquer das condições exigidas por lei. Ademais, as razões declinadas nas defesas preliminares dos réus não são suficientes para impedir o início da persecução judicial. Recebo, pois, a denúncia ofertada contra ROBSON SOUZA OLIVEIRA, vulgo "Robinho", motivo pelo qual designo assentada para instrução processual para o dia 09/08/2011 às 09:10 horas, na sala de audiências deste Fórum, sendo-lhes de direito fazerem-se acompanhar de advogado. Requisite-se a condução do denunciado. Alerte-se à autoridade policial da necessidade de adoção de procedimentos de segurança que afastem qualquer possibilidade de fuga. Intimem-se as testemunhas arroladas na peça incoativa. Intimações necessárias, inclusive Ministério Público. Intime-se, ainda, a defesa técnica dos inculpados. Guaratinga-Ba, 08 de Julho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000302-58.2011.805.0089 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 4087688-5/2011, 4078267-3/2011 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Reu(s): ROBSON SOUZA OLIVEIRA, "ROBINHO" Advogado(s): Mirian Tomie Inoue Rosa Despacho: PROCESSO Nº 0000302-58.2011.805.0089 Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, em que versa sobre tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. O historiado baseia-se em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, afigurando-se-me, em tese, o ato delitivo de que trata a peça acusatória, não estando, por outro lado, extinta a punibilidade de qualquer dos denunciados, e sendo o órgão ministerial legítimo para formular a acusação, além de não faltar ao exercício da ação penal qualquer das condições exigidas por lei. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 27 Ademais, as razões declinadas nas defesas preliminares dos réus não são suficientes para impedir o início da persecução judicial. Recebo, pois, a denúncia ofertada contra ROBSON SOUZA OLIVEIRA, vulgo "Robinho", motivo pelo qual designo assentada para instrução processual para o dia 09/08/2011 às 09:10 horas, na sala de audiências deste Fórum, sendo-lhes de direito fazerem-se acompanhar de advogado. Requisite-se a condução do denunciado. Alerte-se à autoridade policial da necessidade de adoção de procedimentos de segurança que afastem qualquer possibilidade de fuga. Intimem-se as testemunhas arroladas na peça incoativa. Intimações necessárias, inclusive Ministério Público. Intime-se, ainda, a defesa técnica dos inculpados. Guaratinga-Ba, 08 de Julho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000679-63.2010.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Santa Silva Costa Oliveira Advogado(s): Joed Soares Andrade Despacho: PROCESSO Nº: 0000679-63.2010.805.0089 REQUERENTE: SANTA SILVA COSTA OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de Julho do ano de 2011, nesta cidade e Comarca de Guaratinga, na sala de audiências do Fórum Valentin Ferreira Batista, sob a presidência do Meritíssimo Juiz, Doutor RODRIGO QUADROS DE CARVALHO, comigo escrivã abaixo assinado, foi aberta a audiência de justificação, nos autos da Retificação de Registro de n. 0000679-63.2010.805.0089. Aberta a presente audiência com as formalidades legais, servindo de porteira a Oficial (a) de Justiça Rosimaire Teixeira da Silva, apregoadas as partes, presentes o representante do Ministério Público, o Dr. Rodrigo Pereira Anjo Coutinho. Ausente o requerente e seu defensor. INICIADOS OS TRABALHOS: pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho: "tendo em vista a ausência das partes, intime-se o advogado para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. Após, voltem-me os autos conclusos". NADA mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo. Eu Maria Madalena Souza dos Santos, digitei. Eu _______, Eunice Araújo dos Reis Santana, Escrivã Judicial subscrevo. JUIZ DE DIREITO MINISTÉRIO PÚBLICO 0000110-62.2010.805.0089 - Adoção Requerente(s): Marli Pereira Dantas Requerido(s): Eliene Clemencia Dos Santos Menor(s): Altamira C Lemencia Dos Santos Despacho: PROCESSO Nº: 0000110-62.2010.805.0089 ESPÉCIE: ADOÇÃO REQUERENTE: MARLI PEREIRA DANTAS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de Julho do ano de 2011, nesta cidade e Comarca de Guaratinga, na sala de audiências do Fórum Valentin Ferreira Batista, sob a presidência do Meritíssimo Juiz, Doutor RODRIGO QUADROS DE CARVALHO, comigo escrivã abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da Ação de Adoção n. 0000110-62.2010.805.0089. Aberta a presente audiência com as formalidades legais, servindo de porteira a Oficial (a) de Justiça Rosimaire Teixeira da Silva, apregoadas as partes, presentes o representante do Ministério Público, o Dr. Rodrigo Pereira Anjo Coutinho. Ausentes a requerente e a requerida. INICIADOS OS TRABALHOS: pelo MM Juiz foi dito que: "tendo em vista a ausência das partes, apesar de intimadas conforme certidão de fls. 34V, intime-se o advogado subscritor da petição inicial para que se manifeste, no prazo de 05 dias, interesse no prosseguimento do feito. Cumprida tal diligencia, ou expirado o prazo deferido, voltem-me os autos conclusos". NADA mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo. Eu Maria Madalena Souza dos Santos, digitei. Eu _______, Eunice Araújo dos Reis Santana, Escrivã Judicial subscrevo. JUIZ DE DIREITO MINISTÉRIO PÚBLICO 0000068-47.2009.805.0089 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Requerente(s): Delvanir Dias Soares, Ailton Alves Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 28 Requerido(s): Uilio Ramalho De Menezes, Zildeme Dutra Viana Advogado(s): Deldi Ferreira Costa Despacho: PROCESSO Nº: 0000068-47.2009.805.0089 ESPÉCIE: ADOÇÃO c/c DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR REQUERENTES: AILTON ALVES e DELVANIR DIAS SOARES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de Julho do ano de 2011, nesta cidade e Comarca de Guaratinga, na sala de audiências do Fórum Valentin Ferreira Batista, sob a presidência do Meritíssimo Juiz, Doutor RODRIGO QUADROS DE CARVALHO, comigo escrivã abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da Ação de Adoção n. 0000068-47.2009.805.0089. Aberta a presente audiência com as formalidades legais, servindo de porteira a Oficial (a) de Justiça Rosimarie Teixeira da Silva, apregoadas as partes, presentes o representante do Ministério Público, o Dr. Rodrigo Pereira Anjo Coutinho. Presente o requerente Ailton Alves desacompanhado de advogado. Ausente a requerente Delvanir Dias Soares. Presente a requerida Zildeme Dutra Viana, acompanhada de advogado o Dr. Deldi Ferreira Costa. Presente o genitor Uilio Ramalho de Menezes. INICIADOS OS TRABALHOS: Pelo MM Juiz foi dito que: "tendo em vista a ausência da parte autora Delvanir Dias Soares, somado aos fatos de que o outro autor Ailton Alves, compareceu nesta assentada desacompanhado de advogado, resta impossibilitada a continuidade da presente audiência. Em assim sendo, remarco a presente assentada para ter continuidade no dia 21 de Julho de 2011, às 10:00 horas. Partes presentes intimadas nesta assentada, inclusive o genitor do menor Uilio Ramalho de Menezes. Intimações necessárias, ressaltando que as demais testemunhas da parte requerida comparecerão independente de intimação". NADA mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo. Eu Maria Madalena Souza dos Santos, digitei. Eu _______, Eunice Araújo dos Reis Santana, Escrivã Judicial subscrevo. JUIZ DE DIREITO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENTE GENITOR REQUERIDA ADVOGADO EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA-BAHIA EDITAL DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RODRIGO QUADROS DE CARVALHO - Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Guaratinga- Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, processam os autos de n.0000205-92.2010.805.0089, Ação de Interdição requerida por BERNARDETE DE JESUS SANTOS, tendo sido proferida sentença em 02 de março de 2011, na qual foi declarada incapacidade absoluta de ADRIANA MORONARI, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, sendo-lhe nomeada curadora a requerente, nos termos do art. 1775 do mesmo Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém venha alegar ignorância , mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes consecutivas com intervalo de 10 (dez) dias, e afixar no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca aos 11 dias do mês de julho de 2011. Eu, ,Nilza Silva de Aguiar Miranda, Escrivã subscrevo. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Doutor RODRIGO QUADROS DE CARVALHO - Juiz de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Guaratinga, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, processaram-se os autos de n.0000292-48.2010.805.0089, Ação de Interdição requerida por LUCINETE DE JESUS SANTOS, tendo sido proferida sentença em 02 de março de 2011, na qual foi declarada a incapacidade absoluta de ISAIAS DE JESUS SANTOS, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, sendo-lhe nomeada curadora a requerente, nos termos do art. 1775 do mesmo Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém venha alegar ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes consecutivas com intervalo de 10 (dez) dias, e afixar cópia no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca aos 11 de julho de 2011.Eu, ,Nilza Silva de Aguiar Miranda, Escrivã subscrevo. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 29 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor RODRIGO QUADROS DE CARVALHO - Juiz de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Guaratinga, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, processaram-se os autos de n.0000492-55.2010.805.0089, Ação de Interdição requerida por ELENITA FIGUEIREDO DOS SANTOS, tendo sido proferida sentença em 02 de março de 2011, na qual foi declarada a incapacidade absoluta de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DOS SANTOS, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, sendo-lhe nomeada curadora a requerente, nos termos do art. 1775 do mesmo Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém venha alegar ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes consecutivas com intervalo de 10 (dez) dias, e afixar cópia no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca aos 11 de julho de 2011. Eu, ,Nilza Silva de Aguiar Miranda, Escrivã subscrevo. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO COMARCA DE IBIRATAIA VARA CÍVEL Comarca de Ibirataia Estado da Bahia Fórum Desembargador Geminiano José da Conceição Única Vara Cível,Coml., Reg.Púublicos e Execuções Fiscais Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000093-68.2011.805.0096 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Carla Carvalho Pereira Assunção Despacho: ATO ORDINATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ART. 162, § 4º DO CPC, C/C PROVIMENTO 10/2008 GSEC. ...10(X)Intime-se o autor e seu advogado para no prazo de 48:00horas, manifestar interesse no andamento do processo; promovendo os atos e diligências competentes ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, conforme prevê o art.267, III, do CPC: Ibirataia,11 de julho de 2011 Ivonei Jacobina Vieira Santos Escrivão Designado. CAD.nº 803.654-3 COMARCA DE ITAGIMIRIM VARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Escrivão Designado: ERILTON DUNDAS CHAVES Escrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000158-02.2008.805.0118 - Execução Fiscal Autor(s): Município De Itagimirim-Ba Advogado(s): Iury Silva Vanderlei, Eliomar Melo de Britto, Matheus Stefanelli Leite Reu(s): Josenilda Pereira Alves Despacho: Cite-se por edital com prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Itagimirim, 08/07/2011 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 30 EDITAIS COMARCA DE ITAGIMIRIM-BA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito desta Comarca de Itagimirim, BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que tramitam neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis os termos regulares do processo nº 0000201-02.2009.805.0118, de execução de alimentos movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor dos interesses do menor GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA, representado por sua mãe FLÁVIA RODRIGUES DE SOUZA em face de RAFAEL SANTOS OLIVEIRA, que fica CITADO por meio deste EDITAL para: 1) No prazo de 03 (três) dias, efetuar com o pagamento da dívida no valor de R$ 795,15 (setecentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), ficando ciente de que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos, do mandado de citação. 2) Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido para tanto, com a segunda via do mandado proceda-se de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intime-se, na mesma oportunidade, o executado. 3) Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, se casado for. A providência de eventual registro da penhora em imóvel caberá ao exequente nos termos do § 4º do art. 659 do CPC. 4) Não encontrando o devedor, proceda-se ao ARRESTO em bens seu de valor suficiente para converter em penhora, por citação posterior, procurando-o nos 10 (dez) seguintes à efetivação do arresto por 3 (três) vezes em dias distintos; Não o encontrando, certifique-se o ocorrido. 5) Fica autorizado o disposto no art. 172, §2º, do CPC para as diligências, se requerido. 6)Não arbitrados posto que a ação é movida gratuitamente pelo Ministério Público.. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente de RAFAEL SANTOS OLIVEIRA, não podendo futuramente alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será publicado no DJE, anexada cópia aos autos e afixado em local de costume deste Juízo, situado à Rua 7 de Setembro nº 286, Itagimirim. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itagimirim, BA, aos 11 dias do mês de julho de 2011. Eu,____________________ERILTON DUNDAS CHAVES, Analista Judiciário Designado, que digitei e subscrevo. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito COMARCA DE ITAGIMIRIM-BA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito desta Comarca de Itagimirim, BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que tramitam neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis os termos regulares do processo nº 0000158-02.2008.805.0118, de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAGIMIRIM-BA em face de JOSENILDA PEREIRA ALVES, que fica CITADO por meio deste EDITAL para: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, efetuar com o pagamento da dívida no valor de R$ 610,37 (seiscentos e dez reais e trinta e sete centavos), acrescido das cominações legais, ou garanta a execução, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Proceda-se ao ARRESTO se o executado não tiver domicilio ou dele se ocultarem. Fica autorizado o disposto no art. 172, §2º, do CPC para as diligências, se requerido. 2 - Feita a penhora, intime(m)-se o(s) devedor(es) para apresentar(em) embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 16 da Lei 6.830/80. Recaindo a penhora ou o arresto sobre bens imóveis intime-se o cônjuge do executado, se casado for, bem como se proceda ao registro no ofício competente. 3 - Para a hipótese de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), do valor corrigida da execução. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente de JOSENILDA PEREIRA ALVES não podendo futuramente alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será publicado no DJE, anexada cópia aos autos e afixado em local de costume deste Juízo, situado à Rua 7 de Setembro nº 286, Itagimirim. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itagimirim, BA, aos dias do mês de 11 de julho de 2011. Eu,____________________ERILTON DUNDAS CHAVES, Analista Judiciário Designado, que digitei e subscrevo. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito COMARCA DE ITAPEBI VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAPEBI - BA. JUIZ SUBSTITUTO: BEL. HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA ESCRIVÃ TITULAR: NAGELIN SANTANA BORJAILLE BOTELHO Expediente do dia 30 de junho de 2011 0000232-30.2011.805.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. V. D. S. Representante Do Autor(s): M. F. D. S. Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana Reu(s): C. V. D. S. Despacho: Vistos, etc. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2011, às 9h30m. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 31 0000231-45.2011.805.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. M. O., J. M. O. Representante Do Autor(s): M. D. S. M. D. O. Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana Reu(s): R. X. D. O. Despacho: Vistos, etc. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2011, às 10(dez horas). 0000021-91.2011.805.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Ionara Souza Santos Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana Reu(s): Adelson Oliveira Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2011, às 9 (nove horas). VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPEBI JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. JOÃO ALVES DA SILVA NETO ESCRIVÃO: UBIRATAN SILVA RIBEIRO Expediente do dia 07 de julho de 2011 PROCESSO Nº 0000251-35.2011.805.0125 CARTA PRECATÓRIA PROCESSO Nº 0000175-84.2010 (1ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JOSÉ ANTONIO TIMÓTEO DA SILVA 0000251-36.2011.805.0125 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Estadual Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Feira De Santana Reu(s): José Antonio Timóteo Da Silva Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana Despacho: Designo audiência para o dia 25/08/2011, às 9:30 horas. Ciência ao MP. Intime-se a testemunha a ser inquirida. Comunique-se o Juízo deprecante. Para o caso de não comparecimento do Defensor constituído, nomeio, desde logo, para o ato, o Dr. Gilmar Salustriano, militando nesta Comarca, intime-se-o. Itapebi, 07 de julho de 2011 DR.HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito Substituto COMARCA DE ITORORÓ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO ITORORÓ - BA Expediente do dia 29 de setembro de 2010 0000077-47.2004.805.0133 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. B. D. S. Advogado(s): Jose Vitalino Neto, Mirelle Melo Pires Reu(s): M. C. D. S. Sentença: É o singelo relatório. Fundamento e decido. Defiro para o requerente os favores da lei 1.060/50. O requerente, consoante certidão de óbito (fl. 77), faleceu. A morte escreve sempre o último capítulo no nosso peregrinar e com ela se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 32 encerra o ciclo definitivo da sociedade conjugal. O passamento do requerente implica na extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, sendo inadmissível a substituição processual para o prosseguimento do feito por se tratar o divórcio de direito personalíssimo. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, IV, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo requerente. A cobrança fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Após, arquive-se. P.R.I.C. Expediente do dia 04 de maio de 2011 0000159-78.2004.805.0133 - ALIMENTOS Autor(s): R. R. D. S., D. R. D. S. Representante(s): M. S. R. Advogado(s): Franklin Monteiro de Almeida Lins Requerido(s): M. M. D. S. Sentença: É breve o relato, decido. Compulsando os autos verifico que a parte autora abandonou a causa, deixando de praticar ou promover atos que lhe competiam, estando o processo parado por mais de 01 (um) ano. Regularmente intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo, a parte autora permaneceu omissa e inerte, conforme certidão de fls. 32-v. Nesse contexto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II do CPC. Sem custas, devido à gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Expediente do dia 05 de maio de 2011 0000031-14.2011.805.0133 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T. R. D. S. Representante Do Autor(s): A. A. R. Advogado(s): Gustavo da Silva Souza Reu(s): G. R. D. S. Sentença: É breve o relato, decido. Isto posto, homologo a desistência requerida e declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Diploma Processual Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Expediente do dia 06 de maio de 2011 0000051-83.2003.805.0133 - ALIMENTOS Representante(s): L. V. D. S. Requerente(s): B. V. D. A. Advogado(s): Haroldo Francisco Rocha Novaes Requerido(s): S. L. D. A. Sentença: É breve o relato, decido. Compulsando os autos verifico que a parte autora abandonou a causa, deixando de praticar ou promover atos que lhe competiam, estando o processo parado por mais de 01 (um) ano. Regularmente intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo, a parte autora permaneceu omissa e inerte, conforme certidão de fls. 21-v. Nesse contexto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II do CPC c/c art. 7º da Lei 5.478/68. Sem custas, devido à gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Expediente do dia 10 de maio de 2011 0000713-37.2009.805.0133 - Procedimento Ordinário Autor(s): G. R. S., R. D. N. S. Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro Reu(s): W. F. D. C. Despacho: É breve o relato, decido. Isto posto, HOMOLOGO a desistência requerida e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Diploma Processual Civil. Sem custas, devido à gratuidade deferida. P.R.I. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Expediente do dia 11 de maio de 2011 0000056-08.2003.805.0133 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. D. S. B. Representante Do Autor(s): A. D. S. D. S. Advogado(s): Antonio Jose Rodrigues Campos Reu(s): M. S. B. Sentença: É breve o relato, decido. Compulsando os autos verifico que a parte autora abandonou a causa, deixando de praticar ou promover atos que lhe competiam, estando o processo parado por mais de 01 (um) ano. Regularmente intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo, a parte autora permaneceu omissa e inerte, conforme certidão de fls. 18. Nesse contexto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II do CPC c/ c art. 7º da Lei 5.478/68. Sem custas, devido à gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 33 0000027-21.2004.805.0133 - EXECUÇÃO Autor(s): Djalma Orrico Duarte Advogado(s): Jose Vitalino Neto Reu(s): Jose Carlos Dantas Dos Santos Sentença: É breve o relato, decido. Compulsando os autos verifico que a parte autora abandonou a causa, deixando de praticar ou promover atos que lhe competiam, estando o processo parado por mais de 01 (um) ano. Regularmente intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo, a parte autora permaneceu omissa e inerte, conforme certidão de fls. 33. Nesse contexto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II do CPC. Sem custas, devido à gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Expediente do dia 12 de maio de 2011 0000023-18.2003.805.0133 - Guarda Autor(s): F. A. S., N. A. G. Advogado(s): Jose Pinto de Souza Filho Menor(s): R. A. D. S., H. A. D. S. Sentença: É breve o relato, decido. Compulsando os autos verifico que a parte autora abandonou a causa, deixando de praticar ou promover atos que lhe competiam, estando o processo parado por mais de 01 (um) ano. Regularmente intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo, a parte autora permaneceu omissa e inerte, conforme certidão de fls. 33-v. Nesse contexto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II do CPC. Sem custas, devido à gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Expediente do dia 13 de maio de 2011 0000435-02.2010.805.0133 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. E. D. B., K. A. L. Representante(s): M. S. A. Reu(s): A. G. L. Sentença: É breve o relato, decido. Compulsando os autos verifico que o executado, conforme recibo de fls. 11, pagou a importância relativa aos meses de fevereiro a setembro de 2010. Nesse contexto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o transito em julgado. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0000487-66.2008.805.0133 - Execução Fiscal Exequente(s): Uniao Executado(s): Laboratorio De Analisesclinicas Aurino Cardoso Ltda Sentença: É breve o relato, decido. Compulsando os autos verifico que o devedor satisfez a obrigação ao efetuar o pagamento do débito fiscal, conforme consta na petição de fls. 53. Nesse contexto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o transito em julgado. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0000428-44.2009.805.0133 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Farmacia Cisne Ltda Sentença: É breve o relato, decido. Compulsando os autos verifico que o devedor satisfez a obrigação ao efetuar o pagamento do débito fiscal, conforme consta na petição de fls. 18. Nesse contexto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o transito em julgado. COMARCA DE ITUAÇU EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES PENAIS E DE MENORES EDITAL DE INTIMAÇÃO O DOUTOR PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA, Juuiz de Direito desta Comarca de Ituaçu, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Criminais tramitam os autos da Ação Penal nº 00000298-51.2009.805.0134, intentada pela Justiça Pública em face de ELIAS NOVAIS DO NASCIMENTO, brasileiro, maior, solteiro, funileiro, natural de Curitiba-PR, nascido em 20/01/1984, portador do RG nº 12.988.125-26 SSP/PR, filho de Joaquim Ferreira do Nascimento e Maria Novais do Nascimento, com residência na TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 34 rua Cap. Manoel dos Santos Sobrinho, nº 113, barro Rasmussen, Americana-São Paulo, o qual ora se encontra em lugar ignorado, denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, e, não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, mediante o presente intima o referido acusado do inteiro teor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, a seguir transcrita: (…) Isto posto, e por tudo mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia para CONDENAR os acusados MIGUEL MOREIRA AMORIM, ELIAS NOVAIS DO NASCIMENTO E LEVI NOVAIS FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157 §2º, I e II do Código Penal. À luz do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu é tecnicamente primário, não possuindo bons antecedentes e de conduta social pouco recomendável, haja vista que responde a outros processos crimes no Estado de São Paulo.As testemunhas, por sua vez, afirmam que os réus não possuem bom comportamento.Assim, passo a dosar-lhe a pena(...) Para o réu ELIAS NOVAIS DO NASCIMENTO, atendendo as diretrizes do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base em 05(CINCO) anos de reclusão, aumentanto em 1/3, ante a causa de aumento de pena, prevista nos incisos I e II do §2º do art. 157 do CP, fixando-a em 06 anos e 08(oito) meses e em 15(quinze) dias multa, aumentando-a em 1/3, face a causa de aumento de pena acima referida, tornado-a definitiva em 20(vinte) dias multa, fixando o dia-multa em 1/30(um trigéssimo) do salário mínimo. Torno a pena definitiva em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 20(vinte) dias-multa, tendo em vista a ausência de causa de diminuição de pena, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.(...). Diante das circunstancias do delito e pela fuga do acusado Levi Novais Ferreira, decreto-lhe a sua prisão preventiva, ante a presença dos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP.-Nego aos réus o direito de recorrer desta decisão em liberdade, vez que a sua conduta social e seus antecedentes não recomendam a aplicação do dispositivo legal que permite tal benefício.-P.R.Intime-se. Após o trânsito em julgado, para o Ministério Público, encaminhe o condenado à penitenciária do Estado na cidade de Salvador, e lance-se o nome do réu no rol dos culpados, atendendo ao disposto no argigo 5º, LVII da Constituição Federal. Ituaçu (BA), 19 de janeiro de 2010.- Wander Cleuber Oliveira Lopes- Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do denunciado, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no lugar de costume e publicado no "Diário da Justiça", mediante o qual fica o réu intimado. Dado e passado nesta cidade de Ituaçu-Bahia, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.(07/07/2011). Eu,____________(Veralúcia Silva Inácio Caires), Escrivã, o digitei e subscrevi. PAULO Henrique O. LORENA Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES PENAIS E DE MENORES EDITAL DE INTIMAÇÃO O DOUTOR PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA, Juuiz de Direito desta Comarca de Ituaçu, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Criminais tramitam os autos da Ação Penal nº 00000298-51.2009.805.0134, intentada pela Justiça Pública em face de LEVI NOVAIS FERREIRA, brasileiro, maior, nascido aos 05/08/1988, portador do RG nº 53.228.903-1 SSP/SP com residência no Povoado de Tranqueiras, município-Bahia, o qual ora se encontra em lugar ignorado, denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, e, não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, mediante o presente intima o referido acusado do inteiro teor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, a seguir transcrita: (…) Isto posto, e por tudo mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia para CONDENAR os acusados MIGUEL MOREIRA AMORIM, ELIAS NOVAIS DO NASCIMENTO E LEVI NOVAIS FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157 §2º, I e II do Código Penal. À luz do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu é tecnicamente primário, não possuindo bons antecedentes e de conduta social pouco recomendável, haja vista que responde a outros processos crimes no Estado de São Paulo.As testemunhas, por sua vez, afirmam que os réus não possuem bom comportamento.Assim, passo a dosar-lhe a pena.(...) Para o réu LEVI NOVAIS FERREIRA, atendendo as diretrizes do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base em 04(QUATRO) anos de reclusão, aumentanto em 1/3, ante a causa de aumento de pena, prevista nos incisos I e II do §2º do art. 157 do CP, fixando-a em 05 anos e 06(seis) meses e em 15(quinze) dias multa, aumentando-a em 1/3, face a causa de aumento de pena acima referida, tornado-a definitiva em 20(vinte) dias multa, fixando o dia-multa em 1/30(um trigéssimo) do salário mínimo. Torno a pena definitiva em 05(cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão e 20(vinte) dias-multa, tendo em vista a ausência de causa de diminuição de pena, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.(...). Diante das circunstancias do delito e pela fuga do acusado Levi Novais Ferreira, decreto-lhe a sua prisão preventiva, ante a presença dos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP.-Nego aos réus o direito de recorrer desta decisão em liberdade, vez que a sua conduta social e seus antecedentes não recomendam a aplicação do dispositivo legal que permite tal benefício.-P.R.Intime-se. Após o trânsito em julgado, para o Ministério Público, encaminhe o condenado à penitenciária do Estado na cidade de Salvador, e lance-se o nome do réu no rol dos culpados, atendendo ao disposto no argigo 5º, LVII da Constituição Federal. Ituaçu (BA), 19 de janeiro de 2010.- Wander Cleuber Oliveira Lopes- Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do denunciado, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no lugar de costume e publicado no "Diário da Justiça", mediante o qual fica o réu intimado. Dado e passado nesta cidade de Ituaçu-Bahia, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.(07/ 07/2011). Eu,___________(Veralúcia Silva Inácio Caires), Escrivã, o digitei e subscrevi. PAULO Henrique O. LORENA Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 35 COMARCA DE ITUBERÁ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia. Juíza Substituta: Dr.ª Edna de Andrade Nery. Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães. Sub-escrivão Designado: Edilmar dos Santos. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS. Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000050-14.2011.805.0135 - Procedimento Ordinário Autor(s): Meure Lucia De Jesus Santos Da Silva Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000053-66.2011.805.0135 - Procedimento Ordinário Autor(s): Viviane Dos Santos Passos Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000046-74.2011.805.0135 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sonia Maria De Jesus Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000055-36.2011.805.0135 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jerusa Damacena De Almeida Cardoso Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000106-47.2011.805.0135 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eluzia Regina Araujo Valentim Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000052-81.2011.805.0135 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joseline De Jesus Macedo Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000042-37.2011.805.0135 - Procedimento Ordinário Autor(s): Camiranda Da Silva Pinto Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000044-07.2011.805.0135 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cely Da Silva Mucugê Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000049-29.2011.805.0135 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizabete Tavares Da Silva Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000051-96.2011.805.0135 - Procedimento Ordinário Autor(s): Narlete Oliveira De Souza Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC). De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, fale a parte autora acerca da contestação apresentada, e no prazo legal. Ituberá, 11-07-2011. Alexandre Araripio Bonfim Guimarães. Escrivão Designado dos Feitos Cíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 36 COMARCA DE JAGUAQUARA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JAGUAQUARA-BAHIA Expediente do dia 01 de julho de 2011 Intimar Advogado do acusado da audiência designada. 0000070-74.2003.805.0138 - FURTO Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Itamar Nery Rubens Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva Despacho: "...determino a intimação admonitória em 26/07/2011, às 12:20 horas,..." COMARCA DE LAPÃO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE LAPÃO / BAHIA FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161 CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA ABAIXO. Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000477-66.2011.805.0149 - Carta Precatória Autor(s): Edvanio Reis Da Silva Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Irece/Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Lapão/Ba Despacho: "R.H. Cumpra-se como deprecado. Após, devolva-se com nossas homenagens e garantias postais. Lapão/BA, 11/07/2011. Márley Cunha Medeiros Juiz Substituto" 0000478-51.2011.805.0149 - Carta Precatória Autor(s): Edivaldo Irenio Pires Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Irece/Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Lapão/Ba Despacho: "R.H. Cumpra-se como deprecado. Após, devolva-se com nossas homenagens e garantias postais. Lapão/BA, 11/07/2011. Márley Cunha Medeiros Juiz Substituto" 0000479-36.2011.805.0149 - Carta Precatória Autor(s): José Reis Da Silva Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Irece/Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Lapão/Ba Despacho: "R.H. Cumpra-se como deprecado. Após, devolva-se com nossas homenagens e garantias postais. Lapão/BA, 11/07/2011. Márley Cunha Medeiros Juiz Substituto" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 37 0000083-30.2009.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-9-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Edenilton Marques Das Neves Advogado(s): Eder Rodrigues de Oliveira Vítima(s): Valternir José De Souza Despacho: PROCESSO: 83-30.2009.805.0149 NATUREZA: Ação Penal ACUSADO(S): EDENILTON MARQUES DAS NEVES D E S PAC H O R.H. Vistos, etc. 1.Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 5 de setembro de 2011, às 15h30min; 2.Requisite-se às autoridades policiais a apresentação do acusado, devidamente escoltado, se for o caso; 3.Intimem-se e notifiquem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa(s); 4.Intimem-se o acusado e seu defensor; 5.Notifique-se o Ministério Público; 6.Cumpra-se. Lapão-BA, 11 de julho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto 0000186-37.2009.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-9-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Joseilton De Souza Vieira Advogado(s): Joana Pereira Santos Vítima(s): Maria Socorro Dos Santos Despacho: PROCESSO: 186.37.2009.805.0149 NATUREZA: Ação Penal ACUSADO(S): JOSEILTON DE SOUZA VIEIRA D E S PAC H O R.H. Vistos, etc. 1.Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de agosto de 2011, às 14h00min; 2.Requisite-se às autoridades policiais a apresentação do acusado, devidamente escoltado, se for o caso; 3.Intimem-se e notifiquem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa(s); 4.Intimem-se o acusado e seu defensor; 5.Notifique-se o Ministério Público; 6.Cumpra-se. Lapão-BA, 11 de julho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto 0000189-89.2009.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-9-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Thiago Dionísio Batista Dourado Advogado(s): Eder Rodrigues de Oliveira Vítima(s): Valdivino Matos Dourado Junior Despacho: PROCESSO: 189.89.2009.805.0149 NATUREZA: Ação Penal ACUSADO(S): THIAGO DIONISIO BATISTA DOURADO D E S PAC H O R.H. Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 38 1.Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de agosto de 2011, às 15h00min; 2.Requisite-se às autoridades policiais a apresentação do acusado, devidamente escoltado, se for o caso; 3.Intimem-se e notifiquem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa(s); 4.Intimem-se o acusado e seu defensor; 5.Notifique-se o Ministério Público; 6.Cumpra-se. Lapão-BA, 11 de julho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto 0000021-92.2006.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-9-) Apensos: 2849948-0/2009 Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Umberto Neves Dos Santos Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado Despacho: PROCESSO: 21.92.2006.805.0149 NATUREZA: Ação Penal ACUSADO(S): UMBERTO NEVES DOS SANTOS D E S PAC H O R.H. Vistos, etc. 1.Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de agosto de 2011, às 16h00min; 2.Requisite-se às autoridades policiais a apresentação do acusado, devidamente escoltado, se for o caso; 3.Intimem-se e notifiquem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa(s); 4.Intimem-se o acusado e seu defensor; 5.Notifique-se o Ministério Público; 6.Cumpra-se. Lapão-BA, 11 de julho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto 0000372-94.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-9-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Ednei Luciano Dos Santos Advogado(s): Joana Pereira Santos Despacho: PROCESSO: 372.94.2008.805.0149 NATUREZA: Ação Penal ACUSADO(S): EDNEI LUCIANO DOS SANTOS D E S PAC H O R.H. Vistos, etc. 1.Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de agosto de 2011, às 17h00min; 2.Requisite-se às autoridades policiais a apresentação do acusado, devidamente escoltado, se for o caso; 3.Intimem-se e notifiquem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa(s); 4.Intimem-se o acusado e seu defensor; 5.Notifique-se o Ministério Público; 6.Cumpra-se. Lapão-BA, 11 de julho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 39 0000226-24.2006.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-9-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Uiras De Souza Queiroz Advogado(s): Joana Pereira Santos Vítima(s): João Batista Rodrigues Queiroz Despacho: PROCESSO: 226-24.2006.805.0149 NATUREZA: Ação Penal ACUSADO(S): UIRAS DE SOUZA QUEIROZ D E S PAC H O R.H. Vistos, etc. 1.Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 5 de setembro de 2011, às 14h00min; 2.Requisite-se às autoridades policiais a apresentação do acusado, devidamente escoltado, se for o caso; 3.Intimem-se e notifiquem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa(s); 4.Intimem-se o acusado e seu defensor; 5.Notifique-se o Ministério Público; 6.Cumpra-se. Lapão-BA, 11 de julho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto 0000372-94.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-9-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Ednei Luciano Dos Santos Advogado(s): Joana Pereira Santos Despacho: PROCESSO: 372.94.2008.805.0149 NATUREZA: Ação Penal ACUSADO(S): EDNEI LUCIANO DOS SANTOS D E S PAC H O R.H. Vistos, etc. 1.Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de agosto de 2011, às 17h00min; 2.Requisite-se às autoridades policiais a apresentação do acusado, devidamente escoltado, se for o caso; 3.Intimem-se e notifiquem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa(s); 4.Intimem-se o acusado e seu defensor; 5.Notifique-se o Ministério Público; 6.Cumpra-se. Lapão-BA, 11 de julho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto 0000378-33.2010.805.0149 - Inquérito Policial(1-8-) Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão/Ba Indiciado(s): Rodrigo Oliveira Machado, Gildásio Rodrigues Dias Sentença: PROCESSO: 378-33.2010.805.0149 NATUREZA: Inquérito Policial AUTOR: A Justiça Pública RÉU: RODRIGO OLIVEIRA MACHADO e GILDÁSIO RODRIGUES DIAS S E NTE N ÇA R.H. Vistos, etc. RODRIGO OLIVEIRA MACHADO e GILDÁSIO RODRIGUES DIAS, qualificados nos autos, estavam respondendo a inquérito policial por terem fugido da delegacia local. No curso do inquérito houve notícia de suas mortes, sendo anexado aos autos cópia do Laudo de Exame Cadavérico. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do agente, fls. 20. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 40 É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever está limitada por determinadas causas previstas em lei que impedem o exercício do direito de punir estatal. A morte do agente é uma destas causas, prevista no art. 107, I, do Código Penal. In casu, está comprovado o falecimento do réu, através da documentação acostada aos autos, impondo-se, inarredavelmente, a extinção da punibilidade do mesmo, com o conseqüente arquivamento do processo. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 107, I, do Código Penal, declaro, POR SENTENÇA, EXTINTA a punibilidade RODRIGO OLIVEIRA MACHADO e GILDÁSIO RODRIGUES DIAS, já qualificados. Arquive-se com as anotações e cautelas de praxe, inclusive oficiando-se ao CEDEP para os devidos fins. P. R. I. CUMPRA-SE. Lapão-BA, 11 de julho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto 0000363-98.2009.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-4-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Cleomar Castor Da Silva Vítima(s): Jandira Maria Da Silva Sentença: PROCESSO: 363-98.2009.805.0149 NATUREZA: Ação Penal AUTOR: A Justiça Pública RÉU: CLEOMAR CASTOR DA SILVA S E NTE N ÇA R.H. Vistos, etc. O representante do Ministério Público, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofertou denúncia contra CLEOMAR CASTOR DA SILVA, devidamente qualificado(s), como incurso(s) nas sanções do art. 147 do CPB. A denúncia foi oferecida em 16 de março de 2009, tendo sido recebida em 20 de março de 2009. O representante do Ministério Público exarou parecer pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, vez que o crime já está prescrito, fls. 53v. É o relatório, fundamento e decido. A prescrição da pretensão punitiva abstrata ocorre quando ainda não existe pena concretizada em sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional. O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal. O crime previsto no art. 147 do CPB, possui pena máxima, prevista em abstrato, de 06 (seis) meses de detenção e, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 02 (dois) anos. Transcorreram mais de 02 (dois) anos, desde o recebimento da denúncia até a presente data, sem que ocorresse qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição elencados nos arts. 116 e 117. Assim, com o transcurso do prazo de 02 (dois) anos, prescreveu a pretensão punitiva do Estado e, não tendo até o presente momento sido encerrado o processo, encontra-se prescrito o delito. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEOMAR CASTOR DA SILVA, pela prática do delito que ensejou o presente por ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lapão-BA, 11 de julho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto 0000055-62.2009.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-4-) Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba Reu Com Suspensao Condicional(s): Cariolando Lopes Cerqueira Sentença: PROCESSO: 55-62.2009.805.0149 NATUREZA: Ação Penal AUTOR: A Justiça Pública RÉU: CARIOLANDO LOPES CERQUEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 41 S E NTE N ÇA R.H. Vistos, etc. O representante do Ministério Público, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofertou denúncia contra CARIOLANDO LOPES CERQUEIRA, devidamente qualificado(s), como incurso(s) nas sanções do art. 147 do CPB. A denúncia foi oferecida em 16 de março de 2009, tendo sido recebida em 20 de março de 2009. O representante do Ministério Público exarou parecer pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, vez que o crime já está prescrito, fls. 53v. É o relatório, fundamento e decido. A prescrição da pretensão punitiva abstrata ocorre quando ainda não existe pena concretizada em sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional. O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal. O crime previsto no art. 147 do CPB, possui pena máxima, prevista em abstrato, de 06 (seis) meses de detenção e, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 02 (dois) anos. Transcorreram mais de 02 (dois) anos, desde o recebimento da denúncia até a presente data, sem que ocorresse qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição elencados nos arts. 116 e 117. Assim, com o transcurso do prazo de 02 (dois) anos, prescreveu a pretensão punitiva do Estado e, não tendo até o presente momento sido encerrado o processo, encontra-se prescrito o delito. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARIOLANDO LOPES CERQUEIRA, pela prática do delito que ensejou o presente por ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lapão-BA, 11 de julho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto 0000172-92.2005.805.0149 - Inquérito Policial(1-8-) Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão/Ba Indiciado(s): Sizernando Faustino Filho Vítima(s): A Coletividade De Lapão/Ba Despacho: PROCESSO N 172-92.2005.805.0149 RECEBIDO HOJE Acolho o Parecer do Ministério Público e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade do agente pela prescrição, nos termos do artigo 107, IV do CP. Arquive-se o IP. Lapão, 11/07/2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ SUBSTITUTO 0000422-86.2009.805.0149 - Inquérito Policial(1-8-) Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia Indiciado(s): José Mário Pires De Souza Vítima(s): Saul Ferreira Da Costa Sentença: PROCESSO N 422-86.2009.805.0149 RECEBIDO HOJE Acolho o Parecer do Ministério Público e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade do agente pela prescrição, nos termos do artigo 107, IV do CP. Arquive-se o IP. Lapão, 11/07/2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ SUBSTITUTO 0000222-84.2006.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-4-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Pedro Pereira Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 42 Advogado(s): Joana Pereira Santos Vítima(s): A Sociedade Da Cidade De Lapao Bahia Sentença: PROCESSO N 222.2006.805.0149 RECEBIDO HOJE Acolho o Parecer do Ministério Público e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade do agente pela prescrição, nos termos do artigo 107, IV do CP. Arquive-se o IP. Lapão, 11/07/2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ SUBSTITUTO 0000302-48.2006.805.0149 - Inquérito Policial(1-8-) Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia Indiciado(s): Jardel Da Silva Dourado Vítima(s): Amilton Sena Lima Sentença: R.H. Acolho o pronunciamento Ministerial de fls. 37. Arquive-se. Lapão, 11/07/2011. MARLEU CUNHA MEDEIROS JUIZ SUBSTITUTO 0000073-15.2011.805.0149 - Termo Circunstanciado(1-3-) Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão/Ba Autor Do Fato(s): João José Sodré Vítima(s): A Sociedade Da Comarca De Lapão/Ba Sentença: R.H. Considerando o cumprimento do arcodo, fls. 18/19, declaro extinta a punibilidade do Autor do Fato. Expediante necessários. Após o transcurso do prazo, arquive-se. Lapão, 11/07/2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ SUBSTITUTO 0000670-18.2010.805.0149 - Termo Circunstanciado(1-3-) Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia Autor Do Fato(s): Pedro Iran Dourado Braz Vítima(s): Sociedade Da Cidade De Lapao Bahia Sentença: R.H. Considerando o cumprimento do arcodo, conforme certidão supra, declaro extinta a punibilidade do Autor do Fato. Expediante necessários. Após o transcurso do prazo, arquive-se. Lapão, 11/07/2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ SUBSTITUTO COMARCA DE MALHADA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE MALHADA BA Expediente do dia 11 de julho de 2011 Ficam devidamente intimados os Sr. Advogado e interessados da decisão a seguir transcrita 0000483-77.2010.805.0159 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública De Malhada / Ba Reu(s): Luiz Brito Santos Neto 0000483-77.2010.805.0159 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública De Malhada / Ba Reu(s): Luiz Brito Santos Neto Dr. Wallysson Viana Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 43 Decisão: Não se fazem presentes nestes autos indícios de fatos novos ou qualquer elemento apto a desconstituir a bem lançada decisão de fls. 25/29. Por outro lado, com relação à alegação de excesso de prazo deve se observar que esta comarca de Malhada encontra-se sem Juiz titular, de modo que o princípio da razoabilidade reclamo a manutenção de custódia cautelar do acusado, que não contribuiu para a celeridade do feito ao não constituir advogado. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Designo audiência de instrução para o dia 05 de agosto de 2011, às 08:30 horas. Intimem-se. De Carinhanha para Malhada, 07/07/2011. Ivana Pinto Luz Juíza Substituta Ficam devidamente intimados o Sr. Advogado e interessados da decisão aseguir transcrita. 0000218-41.2011.805.0159 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público De Malhada / Ba Reu(s): Marcos Pereira De Souza 0000218-41.2011.805.0159 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público De Malhada / Ba Reu(s): Marcos Pereira De Souza Decisão: Evidenciado a periculosidade do acusado MARCOS PEREIRA DE SOUZA, que já praticou crime de homicídio no município de Manga-MG, além de ter agredido seu genitor com arma branca e seu usuário de drogas, demonstra-se claro a necessidade de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública ( as evidências indicam grandes chances de que volte a delinquir caso seja posto em liberdade). Assim, decreto a prisão preventiva de MARCOS PEREIRA DE SOUZA. Publique-se e intimem-se. receba a denúncia ofertada em todos os seus termos, devendo o acusado ser citado para oferecer resposta no prazo de 10(dez) dias. De Carinhanha para Malhada, 07/07/2011 Ivana Pinto Luz Juíza Substituta Ficam devidamente intimados o Sr. Advogado e interessados da decisao transcrita a seguir. 0000223-63.2011.805.0159 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegacia De Polícia De Malhada / Ba Reu(s): Aderivaldo José De Oliveira Decisão: Assim, desnecessária se demonstra a prisão preventiva do acusado, motivo pelo qual consedo-lhe o benefício da liberdade provisória. Expeça-se o correspondente Alvará de Soltura. Por outro lado, verifico que as medidas cautelares previstas no incisos I e III do art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades e proibição de manter contado com a pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante, revelam-se adequadra aos caso em comento, porquanto a circunstâncias do caso demonstram que o contato de Aderivaldo José de Oliveira com a vítima Francisco de Tal é prenicioso, ensejando a possibilidade de reinteração de novos conflitos. Assim, imponho Aderivaldo José de Oliveira as medidas cautelares previstas no art. 319, I e III, do CPP, proibindo-o de manter qualquer contato com a vítima Francisca de Tal, bem como determinando seu comparecimento trimestral em Juízo afim de que possa justificar suas atividades. Intimem-se o réu, para quem fica assegurado o contraditório diferido (podendose, por tanto, manifestar-se a respeito no prazo de 05 (cindo) dias, podendo ensejar a revogação da medida imposta). Publique-se e intimem-se. De Carinhanha para Malhada, 07/07/2011. Ivana Pinto Luz Juíza Substituta Ficam devidamente intimados o Sr. Advogado e interessados na decisão transcrita a seguir. 0000076-37.2011.805.0159 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Marcus Moreira De Souza Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia Decisão: Encampando as considerações ministeriais, e diante da primariedade, ocupação lícita, endereço fixo e, principalmente, da inesistência de qualquer indício dos presupostos da decretação da prisão preventiva, concedo com ao réu liberdade provisória. Expeçam-se o correspondente Alvará de Soltura. De Carinhanha para Malhada, 07/07/2011. Ivana Pinto Luz Juíza Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 44 COMARCA DE MIGUEL CALMON VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000791-58.2011.805.0166 - Procedimento Ordinário(5-2-1) Autor(s): Valderlice Ribeiro De Oliveira Advogado(s): Magda Souza de Araujo Reu(s): Edivaldo Teixeira Despacho: 1-Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegação de pobreza da parte autora, com fulcro no art. 4º da Lei nº 1.060/50; 2- Designo audiência de conciliação para a data de 13/09/2011, às 10:00 horas; 3 - Citese a parte ré para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representado por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, do CPC); 4 - Intime-se a parte autora. 0000796-80.2011.805.0166 - Procedimento Ordinário(5-2-1) Autor(s): Waldson Alcantara De Oliveira Junior, Adiel Almeida De Oliveira Advogado(s): Adiel Almeida de Oliveira Despacho: 1 - Em razão da situação apresentada, defiro o pagamento posterior da custas judiciais iniciais. Entretanto, as custas de andamento do feito, como por exemplo a citação, por serem de baixo valor, devem ser recolhidas de maneira antecipada, sob pena de não cumprimento dos atos; 2 - Designo audiência de conciliação para a data de 13/09/2011, às 10:20 horas; 3 - Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representado por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, do CPC); 4 - Intime-se a parte autora. 0000789-88.2011.805.0166 - Procedimento Ordinário(5-2-1) Autor(s): Jorge Oliveira Rios Me Advogado(s): Eduardo Ramilton Santos Requião, Mauricio Matos Correa Reu(s): Banco Do Brasil Decisão: 1-Tratando -se de pessoa jurídica e com cheque emitido na quantia de R$ 4.400,00 em 2008 (fls. 15/17), pelo menos em principio, entendo que não merece o benefício da gratuidade judiciária , reservado para os pobres na forma da lei. Sem falar que as custas judiciais não são altas, em razão do valor dado à causa. Desse modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, com espeque no art. 5º , LXXIV, da CF. Assim , recolha a parte autora as custas judiciais iniciais e as da citação, tudo no prazo de 30 dias ( art. 257 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição do feito; 2- Por medida de celeridade e desde que as custas sejam recolhidas a tempo, cumpra-se a seguinte determinação: Designo audiência de conciliação para a data de 13/09/2011, às às 10:40horas. Cite(m)-se a parte ré para comparecer à audiência, ocasião em que poderão defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando cientes de que, não comparecendo e não se representado por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, do CPC). Intime-se a parte autora. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR ESCRIVÃO DESIGNADO: JAILSON LAGO DE OLIVEIRA ESCREVENTE: LÚCIA CRISTINA TEIXEIRA DE MIRANDA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 11 de julho de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 45 0000042-12.2009.805.0166 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): O Ministério Público Da Bahia Reu(s): Flávio Miranda Dantas, Ezequias Souza Almeida, Joaõ Souza Almeida Advogado(s): Magda Souza de Araujo Despacho: 1. Em substituição, nomeio a Bela. Magda Souza de Araújo, OAB nº 32.687 BA. 2 - Intime-se. 0000173-50.2010.805.0166 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Da Bahia Reu(s): Manoel Messias Silva Lobo Advogado(s): João Ramilton Santos Requião Despacho: 1. Designo audiência de instrução para a data de 01/09/2011, às 09:00 hs; 2. Intimações necessárias. 0000764-75.2011.805.0166 - Inquérito Policial Autor(s): Desconhecido Vítima(s): Samuel De Jesus Miranda 0000763-90.2011.805.0166 - Inquérito Policial Autor(s): Pedro Jardelino Sampaio Vítima(s): Damiana Da Trindade Sampaio 0000247-07.2010.805.0166 - Inquérito Policial Vítima(s): Andre Anthony Carmo Barbosa Despacho: 1. Cumpra-se conforme requerido pelo MP. 0000002-69.2005.805.0166 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Da Bahia Reu(s): Paulo Ubiratan Andrade Cruz, Messias Rios De Oliveira Advogado(s): Vilobaldo Jose Landin Despacho: 1 - Recebo o recurso de apelação e ambas as contrarrazões por tempestivas; 2 - Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de estilo. 0000777-74.2011.805.0166 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Da Bahia Reu(s): Elson Oliveira Barros Despacho: 1 - R.h.; 2 - Preenchidos os requisitos do art. 41 e as condições do art. 395, ambos do CPP, RECEBO a denúncia em todos os seus termos; 3 - Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público no item 2, da solicitação de fl. 31; 4 Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na forma dos arts. 396 e 396-A, ambos dos CPP; 5 - Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, venham conclusos os autos. 0000262-39.2011.805.0166 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Da Bahia Reu(s): Evanilso Alves Barros Advogado(s): João Ramilton Santos Requião Despacho: 1 - Designo audiência de instrução para a data de 28/07/2011, às 09:00 hs; 2 - Intimações necessárias. COMARCA DE MILAGRES EDITAIS PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MILAGRES/ BAHIA. CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS, AUSENTES, INFÂNCIA, JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. EDITAL DE CITAÇÃO - Justiça Gratuita. - Prazo 20 dias A Doutora WILMA MARIA LOPES DE SANTANA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos, Ausentes, Infância, Juventude, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Milagres, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório, que funcionam na Praça Antonio Balbino, s/nº, Fórum Bel. Raul dos Santos Pereira Ribeiro - Milagres / Bahia, tramitam os autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, registrado sob o nº 0000235-92.2007.805.0167, proposta por O Ministério Público da Bahia, na defesa da menor representada por sua genitora, MARINEIS JESUS DA SILVA contra JUTAI DOS SANTOS MACIEL, brasileiro, solteiro. FAZ SABER, também, que por se encontrar residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, fica o Requerido JUTAI DOS SANTOS MACIEL, pelo presente Edital, Citado no prazo de 20 (vinte) dias , para, contestar o feito sob pena de revelia e INTIMADO para pagar os alimentos provisórios que foram fixados em 21%(vinte e um por cento) do salário mínimo vigente devidos a partir da Citação, os quais deverão ser depositados na conta nº 1001146-9, agência nº 3692-7, Banco do Bradesco S/A, de titularidade de Marineis Jesus da Silva, representante legal da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 46 menor Cleide da Silva Maciel e tomar conhecimento do inteiro teor do despacho de fl. 89 a seguir transcrito: Processo nº 0000235-92.2007.805.0167. 1 - R. h. 2 - Cite-se o requerido por edital, conforme requerido pelo Ministério Público, à fl. 88, pelo prazo de 20(vinte) dias, bem assim, intime-o do valor dos alimentos provisórios fixados à fl. 07, a fim de resguardar o interesse do alimentando. 3 - Cumpra-se. Milagres, 19 de janeiro de 2009. (Ass.) Belª. Márcia Simões Costa - Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente o Requerido, acima mencionado, mandou passar o presente Edital, para ser Publicado na forma da Lei e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Milagres/Bahia, aos onze dias do mês de julho de 2011 (11/07/2011). Eu, ________________, Terêza Cristina Cintra Santos Damasceno, Escrivã digitei e subscrevi. Belª. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - Juíza de Direito Substituta - COMARCA DE QUIXABEIRA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXABEIRA-BA PRAÇA RAULINDO RIOS, 142, CENTRO - QUIXABEIRA-BA. CEP-44713-000, FONE/FAX-(74) 3676-1088 Expediente do dia 11 de julho de 2011 Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: 0000143-52.2011.805.0207 - Procedimento Sumário Autor(s): Gilvane Maria De Araújo Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira Reu(s): Claro S/A Decisão: Vistos, etc. GILVANE MARIA DE JESUS, qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação, em face da CLARO S/A , também qualificada, requerendo, em sede de liminar, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Aduziu na exordial, outrossim, que a negativação indevida lhe causou prejuízos consistentes na impossibilidade de ser efetuar o financiamento de um apartamento. É o breve relato. Decido. A medida liminar, na forma pleiteada, objetiva resguardar o nome da parte autora durante o trâmite do presente feito, no qual alega a inexistência do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 22). Compulsando os autos, verifica-se a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar no caso em comento. Destarte, o fumus boni iuris encontra-se consubstanciado nas alegações contidas na inicial que, num primeiro momento, podem ser reputadas como verdadeiras, face ao princípio da boa-fé processual, inerente a todos os que litigam em juízo. Ademais, deve-se considerar a dificuldade do autor em fazer prova negativa quanto à relação jurídica alegada, bem como que incumbe à parte ré demonstrar a existência de contrato entre as partes e a licitude da inscrição efetivada. Já o periculum in mora resta evidente pelos nefastos e inegáveis prejuízos que a negativação do nome em serviço de proteção ao crédito acarreta, obstaculizando o crédito na praça e causando danos graves e de difícil reparação. Por fim, insta destacar que a medida é reversível e não redundará em prejuízo para a ré que, caso demonstre a licitude da negativação, poderá novamente inserir o nome da parte autora como inadimplente. Do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à ré que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros), bem como se abstenha de lançá-lo, com relação ao débito objeto da presente demanda, arbitrando multa diária no valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), para o caso eventual de descumprimento. Tendo em vista que o presente feito segue o rito da Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação para o dia 5/10/11, às 9 horas. P.R.I. Quixabeira, 7 de julho de 2011. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 47 COMARCA DE UIBAÍ VARA CÍVEL COMARCA DE UIBAI BAHIA VARA CÍVEL Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000039-77.2011.805.0266 - Outras medidas provisionais Autor(s): Rosangela Soares Novaes Advogado(s): Mateus Dourado Barreto Reu(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Francele Araujo Franklin, Leilane Cardoso Chaves Andrade Despacho: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de agosto de 2011 às 9 horas. Procedam-se as intimações necessárias. Uibaí- 11 de julho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUIZA DE DIREITO COMARCA DE PALMEIRAS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMEIRAS - BA Rua Aurelino José Pereira, s/n, Palmeiras/BA - CEP nº 46930-000 - Fonefax (75) 3332-2207 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA ALMEIDA ESCRIVÃ DESIGNADA: ELIVÂNIA DE ARAÚJO SILVA FRANÇA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000370-76.2009.805.0186 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eudoxa Maria Bandurra De Oliveira Advogado(s): Gildan Felix de Almeida Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Rosana Caires Pereira, Thaís Larissa Schramm Carvalho Sentença: Autos n° 370-76.2009.805.0186 Autor EUDOXA MARIA BANDURRA DE OLIVEIRA Réu BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. EUDOXA MARIA BANDURRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de revisão de índice de correção em caderneta de poupança contra o BANCO BRADESCO S.A., pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido às fls. 19. Em síntese, postulou a condenação do réu ao pagamento da diferença havida na remuneração de suas cadernetas de poupança nos planos econômicos denominados "Verão" e "Collor I e II". Juntou documentos. A liminar foi deferida às fls. 96. Devidamente citado - fls. 21, o réu apresentou contestação - fls. 22/59, sendo as preliminares arrostadas às fls. 96/98. Houve réplica - fls. 65/88. A parte requerida não juntou os aludidos extratos. É a síntese do necessário. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 48 Cuida-se de ação de conhecimento por meio da qual o autor pleiteia o reajuste do saldo de suas cadernetas de poupança de acordo com os índices por ele indicados, em substituição aos que foram aplicados pelo banco nos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, março de 1990, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Julgo antecipadamente a lide, na conformidade do art. 330, I do Código de Processo Civil. A matéria debatida nestes autos já foi exaustivamente analisada nos tribunais de todo o país, firmando-se pacífica jurisprudência a seu respeito. A incidência das leis que determinaram a alteração dos índices de reajuste das cadernetas de poupança está restrita ao primeiro período iniciado depois de sua entrada em vigor. Se o lapso previsto para a capitalização do saldo depositado em caderneta de poupança - geralmente trinta dias - já havia se iniciado, devem incidir os índices de reajuste anteriormente praticados, reservando-se os efeitos da lei nova apenas para os próximos períodos. Havendo transcurso parcial do período, a lei nova não pode afetar o direito do poupador de obter o reajuste com base no índice até então vigente. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A alteração de índice de correção de depósito em caderneta de poupança não tem efeito retroativo. Estabelecido o critério de atualização por ocasião da abertura ou da renovação da caderneta, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, desde então, direito adquirido do poupador" (Embargos Infringentes n. 239, de Biguaçu, rel. Des. Nestor Silveira). "A atualização de saldo de caderneta de poupança deve ser efetuada com base no índice de correção monetária vigente no momento inicial do trintídio" (Apelação Cível n. 52.137, da Capital, rel. Des. Eder Graf). Aos reajustes dos meses pleiteados na exordial, está consolidado o entendimento de que se deve aplicar os seguintes índices de atualização, a saber: "CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CORRESPONDENTE A JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. Vigendo o princípio da irretroatividade da lei nova, as cadernetas de poupança têm seus rendimentos regidos pela legislação vigorante, para o período corrente, na data-base de seu aniversário. Índice para junho de 1987 e janeiro de 1989, nas contas anteriores à Resolução n.º 1.338/87 e à Medida Provisória n.º 32, de 26,06% e 42,72%, respectivamente, consoante reiteradas decisões do STJ." (TJRS, 17.ª Câmara Cível, AC n.º 70004786984, Relatora Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, julgada em 20/08/2002) "Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de janeiro de 1.989 - 42,72%, para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80% e 7,87% e para o mês de fevereiro de 1991 - 21,87%." (Apelação Cível n. 96.004377-2, de Criciúma. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins)". "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINARES AFASTADAS - CADERNETAS DE POUPANÇA - RENDIMENTOS NO MÊS DE JANEIRO/89 (PLANO VERÃO) INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO INC. I, DO ART. 17 DA LEI N. 7.730/89 - UTILIZAÇÃO DO IPC, RELATIVO ÀQUELE MÊS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 'Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Em tais casos, nos termos dos precedentes, descabe a denunciação da lide à União e ao Banco Central' (REsp n. 63.776/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). 'Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei n. 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15.01.89...' (REsp n. 182.433/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)." (Apelação cível n. 01.007827-9, de Brusque. Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra). Também assim: Apelação Cível n. 98.010316-9, de Caçador. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu e Apelação cível n. 2001.017718-8, de Mafra. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido articulado na petição inicial e, assim, condeno o réu à correção dos saldos da caderneta de poupança da parte autora com base nos seguintes índices: junho de 1987 - 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento); janeiro de 1989 - 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento); março de 1990 - 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento); abril de 1990 - 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento); maio de 1990 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento) e fevereiro de 1991 - 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento); assim TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 49 como ao pagamento das diferenças a partir de então verificadas, cumulativamente; devendo ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros legais, a contar da citação (CPC, art. 219, "caput", e CC/2002, art. 405), de 1% ao mês (CC/2002, art. 406 c/c art. 161, § 1.º, do CTN).1 Declarando extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. TORNO sem efeito a liminar de fls. 96, uma vez que, entendo, não ser aplicável, no decorrer do processo, a cominação de multa pela não apresentação de documentos, visto que cabe a parte, querendo, utilizá-los como defesa de seus interesses. À efetividade da presente sentença, DETERMINO que a parte ré apresente planilha com o cálculo atualizado dos índices acima determinados, acompanhada dos extratos respectivos aos períodos descritos na exordial e abarcados por esta decisão, das contas da parte autora descritas no pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de MULTA FIXA no valor de R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), uma vez que é imprescindível para assegurá-la (efetividade da sentença). Outrossim, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado do autor que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação - artigo 20, §3º, do CPC c/c Lei 1060/50. P.R.I. Palmeiras, BA, 21 de junho de 2011. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz Substituto COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos abaixo relacionados, bem como dos atos ordinatórios: Expediente do dia 27 de fevereiro de 2008 0000008-17.2003.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Jane Clezia Batista de Sá Executado(s): Antonio Carneiro Oliveira Advogado(s): Wilson Barbosa da Silva Sentença: PARTE FINAL: "(...) Assim, nos termos do artigo 156, V do CTN, declaro extinto o crédito tributário executado nestes autos, determinando a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV c/c 795 do CPC. Determino a desconstituição da penhora lavrada às folhas 11. Custas e honorários advocatícios pelo exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. P.R.I." (a) DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA - Juíza de Direito. Expediente do dia 08 de novembro de 2010 0000140-64.2009.805.0273 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. A. D. S. Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Gerisvaldo Carvalho Freire Júnior, Jane Clezia Batista de Sá Reu(s): C. M. D. S. Sentença: PARTE FINAL: (...) Assim, nos termos do art. 1º, da Lei 9.278/96 cc art. 1723 e ss, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO PROPOSTO os termos acima dispostos e declaro reconhecida a união estável entre A.A.D.S. e C.M.D.S. como iniciada em 1973 e rescindida em 2009. Isento as partes de custas e honorários advocatícios. P.R.I. (a) DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA - Juíza de Direito. Expediente do dia 17 de fevereiro de 2011 0000004-14.2002.805.0273 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Francisco Da Cunha Oliveira Advogado(s): Antonio Eduardo Santos Brito, Luiz Eduardo Lima dos Santos 6208 Reu(s): Luiz Neves Mota Sentença: PARTE FINAL: "(...) Assim, julgo extinta a execução, com base no art. 794, I, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I, arquivem-se." (a) DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA - Juíza de Direito. 0000003-92.2003.805.0273 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Edivaldo Figueredo Da Silva Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 50 Reu(s): Julio Dos Santos Lima Neto Despacho: Fls. 16. "VISTOS EM INSPEÇÃO. Intime-se, pessoalmente, a parte exequente para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem conclusos para extinção." (a) DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA - Juíza de Direito. Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011 0000015-33.2008.805.0273 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. P. F. Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira Reu(s): J. G. D. S. Advogado(s): Vanderley Almeida de Moura Sentença: PARTE FINAL: "(...) Assim, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas e honorários." (a) DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA - Juíza de Direito. 0000001-15.2009.805.0273 - Procedimento Ordinário Apensos: 2940770-0/2009, 2940726-5/2009 Autor(s): Lucilene Carneiro Lomes Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Jane Clezia Batista de Sá Reu(s): Pablo Oliveira Silva Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira Sentença: Fls. 108. "Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração propostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. O embargante alega que a sentença foi omissa em pontos importante, porém, não cita quais seriam esses, ficando impossível avaliar a existência das alegadas omissões. No que concerne a questão da suspensão do processo cível até julgamento no juízo criminal, esclareço que não há relação de prejudicialidade entre um e outro. Faço valer o princípio da independência, vigente para o julgamento das ações cíveis e criminais originárias do mesmo fato. Com relação a assistência judiciária gratuita, acolho os argumentos apresentados pelo embargante, deferindo a isenção de custas, conforme requerido. Assim, recebo os embargos, dando provimento parcial, para excluir as custas processuais da condenação. P.R.I." (a) DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA - Juíza de Direito. COMARCA DE JACARACI VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI/BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS FORUM AUGUSTO GESTEIRA Praça Municipal, 72 - Centro - Fone-Fax (0xx77) 466-2101 46310-000-JACARACI-BAHIA Expediente do dia 01 de outubro de 2010 FICAM AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS, DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FL. 108, ABAIXO TRANSCRITA: FICAM AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS, DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FL. 108, ABAIXO TRANSCRITA: 0000077-62.2009.805.0136 - Procedimento Sumário Autor(s): Sinésio Martins De Abreu Júnior Advogado(s): Sinésio Martins de Abreu Júnior Reu(s): Oséas Guimarães Novaes Advogado(s): Robson Cleiton de Souza Guimaraes Decisão: TRATATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO RETIDO. NÃO RECEBO O RECURSO, UMA VEZ QUE INTEMPESTIVO, HAJA VISTO QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA NA AUDIÊNCIA OCORRIDA EM 09/07/2010 E O RECURSO SOMENTE FOI INTERPOSTO EM 13/07/2010, QUANDO DEVERIA TER SIDO IMPOSTO IMEDIATAMENTE APÓS A DECISÃO, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 523, CPC. R.I. JACARACI/BA, 01 DE OUTUBRO DE 2010. (AS) ADRIANA SILVEIRA BASTOS-JUÍZA DE DIREITO-DESIGNADA. Expediente do dia 17 de junho de 2011 FICA A PARTE EMBARGADA E SUA ADVOGADA DEVIDAMENTE INTIMADAS DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FL. 48, ABAIXO TRANSCRITA, BEM ASSIM, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES DE RECURSO: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 51 0000022-77.2010.805.0136 - Embargos à Execução Embargante(s): Município De Mortugaba/Ba Advogado(s): Manoelito Xavier Paixão Junior Embargado(s): Marivalda De Carvalho Souza Advogado(s): Gilmara Aparecida Silva Braga Decisão: RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 520, V, CPC. INTIME-SE O APELADO PARA APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO, NO PRAZO DE 15 DIAS. aPÓS, ENCAMINHE-SE OS AUTOS AO eGRÉGIO tRIBUNAL DE jUSTIÇA COM AS NOSSAS HOMENAGENS E GARANTIAS DE PRAXE. JACARACI/BA, 17 DE JUNHO DE 2011. (AS) jOÃO BATISA PEREIRA PINTO-JUIZ DE DIREITO-DESIGNADO. COMARCA DE BARRA DA ESTIVA VARA CÍVEL VARA CÍVEL DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA. JUIZ SUBSTITUTO: Dr. EGILDO LIMA LOPES PROMOTORA DE JUSTIÇA: Dr. PAULO CESAR DE AZEVEDO FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000 Tel - 77 3450 1030/1634 E-mail Oficial: [email protected] FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000223-32.2010.805.0019 - Ação de Investigação de Paternidade(2-4-) Autor(s): M. A. A. Advogado(s): Sidnei Rocha Aguiar, Oab/Ba 15.858 Reu(s): J. S. S. Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires, Oab/Ba 17.127 Despacho: R. H. Partes bem representadas e não vislumbra-se de imediato que haja irregularidade a sanar. Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, especificar provas que porventura ainda pretendem produzir no presente processo. No mesmo prazo, ficam ambas as partes devidamente intimadas do LAUDO DE EXAME DE DNA acostado às fls. 27 / 31 . Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes , anuncio o julgamento do processo. PRAZO COMUM . PERMANEÇAM OS AUTOS EM CARTÓRIO. Intime(m)-se. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA. JUIZ SUBSTITUTO: Dr. EGILDO LIMA LOPES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. PAULO CESAR DE AZEVEDO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 52 FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000 Tel ( 77 ) 3450 1030/1634 E-mail Oficial: [email protected] FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000020-07.2009.805.0019 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Autor(s): E. H. Da S. Advogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar Reu(s): V. L. R. De J. e M. S. Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 30 / AGOSTO / 2011 , às 12:00 horas, oportunidade em que serão tomados o(s) depoimento(s) da(s) parte(s) e testemunha(s) porventura arrolada(s) . COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO VARA CÍVEL JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO/BA COMARCA DA VARA CÍVEL Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000114-08.2003.805.0231 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jose Rodrigues De Almeida Advogado(s): Maximino Monteiro Junior Sentença: Proc. 0000114-08.2003.805.0231 (nº antigo,107/2003) (...) DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas suspensas nos termos do art. 12 da LAJG. P.R.I. Transitando em julgado e retornando a certidão comprobatória da retificação, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. São Desidério/B, 27 de julho de 2009. Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito. 0000105-12.2004.805.0231 - Protesto Autor(s): Durvalino Pereira Filho Advogado(s): Luiz Carlos Alves de Brito Reu(s): Orlando Gomes Dos Santos, Generino Carvalho De Souza Sentença: Proc. 0000105-12.2004.805.0231 (nº 121/2004) SENTENÇA (...) Isso posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, II e III, do CPC. Publique-se e registre-se. (...) Fluindo o prazo, certifique-se sobre o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Desidério/BA, 4 de outubro de 2007. Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito. 0000007-86.1988.805.0231 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor(s): Farmacia Dom Bosco Reu(s): Juizo De Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 53 Sentença: Proc. 0000007-86.1988.805.0231 (nº antigo, 311/1989) SENTENÇA (...) Isto posto, com fundamento no Art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. São Desidério - Bahia, em 05 de novembro de 2007. Dr. Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito. 0001490-19.2009.805.0231 - Arresto Autor(s): Terra Nossa Industria Comercio Importacao E Exportacao De Fertilizantes Ltda Advogado(s): Marcelo Augusto Oliva Reu(s): Edmar Frizon Advogado(s): Fátima Beatriz Coelho de Andrade Despacho: Proc. 0001490-19.2009.805.0231 (nº antigo, 351/2009) DESPACHO Vista ao autor, por cinco dias, da petição e documentos das fls. 42/43. Após, nova conclusão. SD, 21/8/2009. Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito. 0000418-41.2002.805.0231 - Consignação em Pagamento Autor(s): Roberto Vegas Advogado(s): Francisco Pondé de Góes Reu(s): Ismael Dante Sentença: Proc. 0000418-41.2002.805.0231 (nº antigo, 82/2002) SENTENÇA (...) Do exposto julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267 VIII, do CPC o que ora faço por SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas na forma da lei. P.R.I. Cumpra-se. Após as formalidade legais arquive-se. S. Desidério, 06 de maio de 2003 Karla Kristiany Moreno Juiz de Direito. 0000002-59.1991.805.0231 - Demarcação / Divisão Autor(s): Liberino Cavalcante Queiroz, Joana Maria De Queiroz Advogado(s): Fátima Beatriz Coelho de Andrade Reu(s): Abilio Cavalcante De Queiroz, Jardelina Rodrigues De Queiroz Advogado(s): Jeferson Barbosa dos Santos Neves, Maria Denise Figueiredo de Andrade, Rosane de Mariz Nogueira Monteiro Bispo Sentença: Proc. 0000002-59.1991.805.0231 (nº antigo, 501/1991) SENTENÇA (...) Do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito com fulcro no art. 267, inc. IV do C.P.C. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso a parte requeira, desentranhe os documetnos deixando cópia nos autos. São Desidério, 1] de setembro de 2003. Karla Kristiany Moreno Gregorutti Juíza de Direito. 0000077-44.2004.805.0231 - Produção Antecipada de Provas Autor(s): Guilherme Martin Durr, Frederico Martin Dunnar Durr Advogado(s): Antônio Fábio dos Santos Reu(s): Marcio Martins Borges Despacho: Proc. 0000077-44.2004.805.0231 (nº antigo, 27/1994) DESPACHO Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados (...), para que requeiram o que entenderem de direito em 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, veltem conclusos para sentença de extinção. São Desidério, 1] de abril de 2009. Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 54 0001487-64.2009.805.0231 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Nilson Dias Da Costa Advogado(s): Alan Candido da Silva Reu(s): Jose Soares, Elpidio, Herminio e outros Decisão: Proc. 0001487-64.2009.805.0231 (nº antigo, 491/2005) DECISÃO Defiro provisoriamente a AJG. Intime-se o autor para que qualifique devidamente os réus em 10 (dez) dias, de modo a possibilitar sua citação, ou requeira, na impossibilidade de reconhecê-los, a providência do art. 231, I, do CPC, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, e sob as mesmas pena, deverá descrever a área por meio de coordenadas georreferenciadas e juntar prova documental da certificação do memorial descritiva pelo INCRA. São Desidério, 10 de julho de 2009. Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito. 0001143-83.2009.805.0231 - Monitória(2-2-7) Autor(s): Comercial De Combustiveis Irmaos Ferreira Ltda Advogado(s): Geraldo Luiz Vasconcelos Nunes Reu(s): Silvio De Castro Lorenzini Despacho: Proc. 0001143-83.2009.805.0231 (nº antigo, 59/2000) DESPACHO Vistos em inspeção. Suspendo a eficácia do mandado monitório. Cite-se o réu (...), na pessoa de seu advogado, para contestar os embargos monitórios em 15 (quinze) dias. Finco o prazo, voltem conclusos. São Desidério, 23 de novembro de 2007. Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito COMARCA DE RIO DE CONTAS VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO DE CONTAS CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS Expediente do dia 05 de julho de 2011 Intimar as partes 0000178-88.2011.805.0214 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Paulo Roberto Ferreira Santos Reu(s): Angelino Neto Luz Despacho: Diante da certidão supra, vista a parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a certidão de fl. 63/67. Prazo de 10 dias. Rio de Contas, 05 de julho de 2011-PHISILva-Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 06 de julho de 2011 Intimar as partes 0000213-82.2010.805.0214 - Interdição Autor(s): Edineide Borges Da Silva Interditando(s): Renata Borges Da Silva Advogado(s): Edimundo Ramos de Albuquerque Despacho: Fl. 37, Vista as partes, em ato continuo, para se manifestarem sobre o laudo médico. Prazo de 05 dias. RC 06 dejulho de 2011-PHISilva-Juiz de Direito Substituto Intimar as partes 0000085-33.2008.805.0214 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 2758628-0/2009 Autor(s): Neydson Luz Da Silva Advogado(s): Rael Anunciação dos Santos Reu(s): Lindinaldo Dias Dos Santos Advogado(s): Adao Alves de Castro Despacho: Vencido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora por seu patrono o que requerer de direito. Prazo de 05 dias. Rio de Contas, 06 de julho de 2011-PHISilva Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 55 Intimar as partes 0000094-58.2009.805.0214 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Neydson Luz Da Silva Advogado(s): Rael Anunciação dos Santos Reu(s): Lindinaldo Dias Dos Santos Advogado(s): Adao Alves de Castro Despacho: Vencido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora por seu patrono o que requerer de direito. Prazo de 05 dias. Rio de Contas, 06 de julho de 2011-PHISilva Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 07 de julho de 2011 Intimando as partes da decisão prolatada nos autos. 0000057-31.2009.805.0214 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isabel Alves Ribeiro Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior Reu(s): Municipio De Rio De Contas Advogado(s): Helio Diogenes Cambui Alves Decisão: (...) 24. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, acolho parcialmente a preliminar de inépcia, julgando parcialmente o processo, sem resolução do mérito, apenas quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DEFIRO o pedido antecipatório de efeito da tutela para, suspendendo a eficácia do Ofício n. 18-GP, determinar a reintegração da Autora Isabel Alves Ribeiro ao cargo público que ocupava antes da ocorrência do desligamento combatido, na mesma unidade e carga horária ( salvo se ocorrida alteração no estatuto jurídico dos sevidores), com o pagamento das remunerações provenientes do retorno ao trabalho em diante; a providência deve ser informada pelo acionado em Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da intimação sobre a presente decisão. Vencido o lapso sem informações, extraiase cópia integral do caderno processual e encaminhe-se-a ao Sr. Procurador-Geral de Justiça para a adoção das providências criminais que o caso comportar em desfavor do Sr. Gestor Público Municipal. Ordeno ao Réu a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, da cópia integral do PA nº 093/2009, das folhas ou recibo de salários da Autora relativos ao período compreendido entre as datas da posse e do desligamento, assim como dos comprovantes de repasse ao INSS das comtribuições previdenciárias eventualmente descontadas da remuneração da Autora, de inscrição do vínculo jurídico na mencionada Autarquia ( a mesnos que o Município tenha regime próprio de Previdência Social)e de menção do nome da Autora - se necessário - no RAIS (art. 130 c/c 339 c/c 399, todos do CPC). 25. Intimem-se. Pedro Henrique Izidro da Silva Juiz Substituto Intimando as partes do despacho. 0000213-48.2011.805.0214 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ildes Alves Carlos Advogado(s): Noedi Mello Soares da Silva Despacho: 1.Defiro a gratuidade. 2. Intime-se para apresentação de certidão de inteiro teor do assento que busca ver refiticado. Prazo: 10 (dez) dias. RC, 7/7/11. PedroHISilva Juiz Substituto COMARCA DE JUSSARA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUSSARA- BAHIA. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA. ESCRIVÃ DESIGNADA SUBSTITUTA - LEIVA BARRETO DE CARVALHO. Expediente do dia 08 de julho de 2011 0000336-53.2011.805.0147 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano Reu(s): Valmir Nestor De Oliveira Despacho: AUTOS: 0000336-53.2011.805.0147 Vistos. Cite(m)-se o(s) requerido(s) por mandado, para pagamento ou embargos, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 1102 "b" do CPC, sob pena de constituir-se de pleno direito contra ele(s) o título judicial definido no art. 1102 "c" do mesmo Código. Jussara, 08 de julho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 56 COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA VARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos Relativos e Rel de Consumo Cíveis e Comerciais de Governador Mangabeira/Ba Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0000021-11.2011.805.0087 - Ação Monitória Autor(s): Petromerc Derivados De Petroleo Ltda Advogado(s): Roseano Francisco Beserra Reu(s): Edson Vitalino Da Silva, Maria Alice Vitalino Silva Despacho: Intime a parte autora para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial. Fica desde já indeferido eventual pedido de assistencia judiciária, em virtude da natureza e potencial econômico da autora. Após o prazo, voltem conclusos. Gov; Mangabeira, 25/01/2011. (as) Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito. Expediente do dia 28 de junho de 2011 0000202-12.2011.805.0087 - AÇÃO REVISIONAL Autor(s): Ednalva Oliveira Silva Advogado(s): Anisio Araujo Neto Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Sentença: A parte autora não providenciou o recolhimento das custas, no prazo de lei, conforme certificado pelo cartório às fls. 43, presumindo-se não haver mais interesse no prosseguimento do feito. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito, ao arquivo e baixa imediata na distribuição. Gov; Mangabeira, 28/06/2011. (as) MARCELO COMINI SINSTURA, Juiz de Direito. Expediente do dia 07 de julho de 2011 0000343-31.2011.805.0087 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Elias Pinto Nogueira Advogado(s): Marcelo Dias Gomes Impetrado(s): Prefeita Municipal De Governador Mangabeira, Domingas Souza Da Paixão Despacho: Defiro os benefícios da assistencia judiciária gratuita. Reservo-me a apreciar o pedido de liminar após serem prestadas as informações. Notifique-se a autoridade coatora do presente mandamus, enviando-lhe a segunda via da inicial com cópia dos documentos, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciencia da impetração deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial (Procuradoria) da Prefeitura Municipal de Governador Mangabeira/ BA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Utilizese a segunda via deste despacho como mandado de notificação e de cientificação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. De Muritiba p/ Governador Mangabeira, 07/07/2011. (as) LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA, Juíza de Direito - 2ª Substituta. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE Rua Professor Agnaldo Viana Pereira, s/n CEP - 44350-000- Fone/Fax (0XX) 75 3638-2020 Expediente do dia 18 de maio de 2011 Fica o Dr. Fredy Nunes Dias, advogado inscrito na OAB - BA sob nº 19.223, intimado do teor do despacho exarado no processo abaixo relacionado: 0000313-35.2007.805.0087 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Querelante(s): Elizeu Medeiro Matias Advogado(s): José Carlos Brandão Filho Querelado(s): Nascimento De Tal (Nascimento Cerqueira Ferreira), Elias De Tal (Elias Da Silva Ferreira) Advogado(s): Fredy Nunes Dias Despacho: "Processo nº 589/07 Recebo a apelação retro nos efeitos devolutivo e suspensivo, além de outros. Intime os querelados para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal, após a apresentação das razões pelo qual, digo, recorrente. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ciência ao MP. G. M, 18/05/2011. Em tempo: Intime o defensor para apresentar as razões. Após, intime-se para contra-razões. (a) Dr. Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito" OBS:Novo nº do processo: 0000313-35.2007.805.0087 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 57 COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES,ESTADO DA BAHIA. JUIZ DE DIREITO TITULAR: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIANA FLORES DE MATOS Expediente do dia 08 de junho de 2011 0002317-33.2010.805.0154 - Habeas Corpus Autor(s): Andre Ricardo Rossette Cardozo, Sandra Macedo De Sousa Santos Advogado(s): Rener Torres de Sá Decisão: ... Isto posto, acolho a presente ordem de Habeas Corpus, para declarar extinta a punibilidade dos impetrantes, com basa no Art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, reconhecendo a decadência do direito do ofendido em oferecer queixa crime, quanto a fatos em apuração no inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência em questão, determinando desde já o pronto arquivamento de tais peças inquisitivas instaurado em face dos pacientes a requerimento do Sr. Pulo Edgar Closs, oficiando-se a autoridade policial com cópia integral da decisão. EDITAIS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CÍVEL, RELAÇOES DE CONSUMO, COMERCIAL, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS ( JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Fórum-Rua Rui Barbosa, Q 35, Lt 15/16, centro - LEM - BA " Fone: 77-3628-4618/3639-0683 " EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO 15 dias. Processo: 0000873-33.2008.0154.805 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: RUBÊNIA NASCIMENTO FONSECA YONAMINE Requerido: FUMENIO YONAMINE O Dr. CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, Juiz de Direito da Vara Cível Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem especialmente o senhor FUMIO YONAMINE, brasileiro, casado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, a qual fica por intermédio deste CITADO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, que resumidamente requer o Divórcio Litigioso realizada nos autos nº 0000873-33.2008.805.0154, extinguindo assim o vínculo matrimonial. O presente Edital será afixado no átrio do Edifício do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA, aos onze (11) dias do mês de julho do ano dois mil e onze (2011). ..........................escrevente o digitou e assina.///// Dr. Claudemir da Silva Pereira JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CÍVEL, RELAÇOES DE CONSUMO, COMERCIAL, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS ( JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Fórum-Rua Rui Barbosa, Q 35, Lt 15/16, centro - LEM - BA " Fone: 77-3628-4618/3639-0683 " EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO 15 dias. JUSTIÇA GRATUITA Processo: 0003498-69.2010.805.0154 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: JOSIAS PEREIRA NUNES Requerido: MARIA ALICE DA SILVA LIMA O Dr. CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, Juiz de Direito da Vara Cível Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem especialmente o senhora MARIA ALICE DA SILVA LIMA , brasileira, casada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, a qual fica por intermédio deste CITADO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, que resumidamente requer TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 58 o Divórcio Litigioso realizada nos autos nº 0003498-69.2010.805.0154, extinguindo assim o vínculo matrimonial. O presente Edital será afixado no átrio do Edifício do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA, aos onze (11) dias do mês de julho do ano dois mil e onze (2011). ................................................................-escrevente o digitou e assina.///// Dr. Claudemir da Silva Pereira JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CÍVEL, RELAÇOES DE CONSUMO, COMERCIAL, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS ( JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Fórum-Rua Rui Barbosa, Q 35, Lt 15/16, centro - LEM - BA " Fone: 77-3628-4618/3639-0683 " EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO 15 dias. JUSTIÇA GRATUITA Processo: 0003498-69.2010.805.0154 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: JOSIAS PEREIRA NUNES Requerido: MARIA ALICE DA SILVA LIMA O Dr. CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, Juiz de Direito da Vara Cível Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem especialmente o senhora MARIA ALICE DA SILVA LIMA , brasileira, casada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, a qual fica por intermédio deste CITADO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, que resumidamente requer o Divórcio Litigioso realizada nos autos nº 0003498-69.2010.805.0154, extinguindo assim o vínculo matrimonial. O presente Edital será afixado no átrio do Edifício do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA, aos onze (11) dias do mês de julho do ano dois mil e onze (2011). ................................................................-escrevente o digitou e assina.///// Dr. Claudemir da Silva Pereira JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CÍVEL, RELAÇOES DE CONSUMO, COMERCIAL, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS ( JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Fórum-Rua Rui Barbosa, Q 35, Lt 15/16, centro - LEM - BA " Fone: 77-3628-4618/3639-0683 " EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO 15 dias. JUSTIÇA GRATUITA Processo: 0003498-69.2010.805.0154 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: JOSIAS PEREIRA NUNES Requerido: MARIA ALICE DA SILVA LIMA O Dr. CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, Juiz de Direito da Vara Cível Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem especialmente o senhora MARIA ALICE DA SILVA LIMA , brasileira, casada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, a qual fica por intermédio deste CITADO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, que resumidamente requer o Divórcio Litigioso realizada nos autos nº 0003498-69.2010.805.0154, extinguindo assim o vínculo matrimonial. O presente Edital será afixado no átrio do Edifício do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA, aos onze (11) dias do mês de julho do ano dois mil e onze (2011). ................................................................-escrevente o digitou e assina.///// Dr. Claudemir da Silva Pereira JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CÍVEL, RELAÇOES DE CONSUMO, COMERCIAL, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS ( JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Fórum-Rua Rui Barbosa, Q 35, Lt 15/16, centro - LEM - BA " Fone: 77-3628-4618/3639-0683 " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 59 EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO 15 dias. JUSTIÇA GRATUITA Processo: 0003498-69.2010.805.0154 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: JOSIAS PEREIRA NUNES Requerido: MARIA ALICE DA SILVA LIMA O Dr. CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, Juiz de Direito da Vara Cível Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem especialmente o senhora MARIA ALICE DA SILVA LIMA , brasileira, casada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, a qual fica por intermédio deste CITADO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, que resumidamente requer o Divórcio Litigioso realizada nos autos nº 0003498-69.2010.805.0154, extinguindo assim o vínculo matrimonial. O presente Edital será afixado no átrio do Edifício do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA, aos onze (11) dias do mês de julho do ano dois mil e onze (2011). ................................................................-escrevente o digitou e assina.///// Dr. Claudemir da Silva Pereira JUIZ DE DIREITO COMARCA DE ITAPITANGA VARA CÍVEL JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA Expediente do dia 08 de julho de 2011 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000065-82.2003.805.0128 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(1-1-343) Autor(s): Valmira Pinto De Souza Sena E Outros Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Sentença: Trata-se de pedido de expedição de alvará arvorado por VALMIRA PINTO DE SOUZA e OUTROS para resgate de valores deixados por José Pereira de Sena. Inicial em devida forma, acompanhada dos documentos de fls. 05/09. Concisamente relatados. Decido. A autora comprovou que era casada com o falecido, consoante se vê da certidão de casamento (fl. 06) da requerente, provando a sua condição de viúva e, por conseguinte, de favorecida em consonância com o art. 1º da Lei 6858/80. consoante certidão de fl. 28-verso Inexiste processo de inventário do espólio do "de cujus". Tecidas estas considerações e, sendo desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido, a determinar a expedição de alvará em favor da requerente para levantamento de saldo bancário deixado por |José \pereira de Sena no Banco do Nordeste. Defiro os benefícios da gratuidade de assistência judiciária, conforme lei 1.060/50. sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de julho de 2011. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito - Substituto 0000114-50.2008.805.0128 - Petição(1-1-503) Autor(s): Jorge Augusto Santana Dias Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: Recebido hoje. Comprovado o pagamento da condenação, defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo réu. Após, concluso. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de julho de 2011. Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 60 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPITANGA - BA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS Expediente do dia 11 de julho de 2011 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: 0000463-19.2009.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público De Itapitanga Representado(s): Edson Santos Tadeu De Jesus Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. 0000128-34.2008.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional(--11) Menor(s): Daiane Evangelista De Jesus Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. 0000626-96.2009.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Delegacia De Itapitanga Menor(s): Rodrigo Santos Souza Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. 0000085-68.2006.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Gildélia De Jesus Santos Representado(s): Honorino Xavier Da Cruz Neto Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. 0000135-55.2010.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Rodrigo Queiroz De Carvalho Reu(s): Danilo Teles Da Silva Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. 0000023-23.2009.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Tiago Marques Santana Neto Representado(s): Rodrigo Queiroz De Carvalho, Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. 0000005-41.2005.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional(--11) Representado(s): Rodrigo Queiroz De Carvalho, Adailton Souza De Jesus Menor(s): Cleverson Andrade Marinho Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 61 0000065-43.2007.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional(--11) Autor(s): Ministério Público De Itapitanga Representado(s): Reinaldo Vaz Dos Santos, Alexsandro Teixeira Dos Santos Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. 0000259-38.2010.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Melquior David Oliveira Dos Santos Reu(s): Lucas Rocha De Jesus Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. 0000443-28.2009.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Rangel Guimarães Rodrigues Representado(s): Rosineide Santos Da Silva Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. 0000246-39.2010.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): A Sociedade De Itapitanga Reu(s): Odair Jesus Dos Santos Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. 0000013-13.2008.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Levi Martins Sena Representado(s): Edmilson Moreira Souza, Edson Santos De Jesus, Acacio Batista Dos Santos Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. 0000470-11.2009.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Delegacia De Polícia De Itapitanga Representado(s): Kaike Esteves Da Conceição Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. 0000587-02.2009.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ivan Dias Pinheiro Representado(s): Edmilson Moreira Souza Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. 0000052-73.2009.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público De Itapitanga Representado(s): Rodrigo Queiroz De Carvalho Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 62 0000304-42.2010.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Vera Lúcia Reis Reu(s): Edson Santos De Jesus Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. 0000045-52.2007.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público De Itapitanga Representado(s): Romário Nascimento Dos Santos Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. 0000302-72.2010.805.0128 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): A Sociedade De Itapitanga Reu(s): Edson Santos De Jesus Despacho: Notifique-se o menor representado do inteiro teor da presente representação, bem como seus responsáveis legais. Designo audiência para o dia 13.07.2011, às 09h00min, devendo comparecerem o menor representado e seu responsável acompanhado de advogado. Certifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de Julho de 2011. (a) Júlio Gonçalves da Silva Júnior - Juiz de Direito Substituto. COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO ESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA. Expediente do dia 11 de novembro de 2010 0000026-30.2010.805.0067 - Averiguação de Paternidade(2-3-) Autor(s): L. D. S., M. J. D. S. Advogado(s): João Murilo Carvalho de Medeiros Reu(s): E. U. F. Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Lívia Nascimento do Amaral Serra, Maryuscha Santos Almeida Despacho: " Rh. Face ao tero da certidão supra, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção C. De Maria, 11-07-2011 (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. " Juíza de Direito "Certidão: Certifico para os devidos fins, que não foi encaminhado o exame de DNA, tendo em cita não ter sido possível entrar em contado com o laboratório H Pardini, para conhecimento dos valores por se tratar de pagamento parcelado e em cheque. Certifico ainda que a parte requerida informou que iria solicitar que o exame fosse feito em um laboratório particular e até a presente data não se manifestou. O referido é verdade e dou fé. C. De Maria, 04 de julho de 2011 (a) Jussara Cristina Pereira de Oliveira." Escrivã 0000335-17.2011.805.0067 - Procedimento Ordinário(2-2-) Autor(s): G. D. S. B. S. Advogado(s): Thiago da Silva Cerqueira Reu(s): D. P. C. M. Despacho: Autos no. 0000335-17.2011.805.0067 Rh. Com a gratuidade. Cite-se o acionado, com as advertências legais, para que, querendo, conteste a presente, no prazo legal, sob pena de revelia no que couber C. de Maria, 11-07-2011 (a) ELBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA.J. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 63 Expediente do dia 11 de julho de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADAS DAS DECISÕES, DESPACHOS E SENTENÇAS EXARADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000578-92.2010.805.0067 - Divórcio Litigioso(2-3-) Autor(s): R. D. A. Advogado(s): Carlos Eduardo Guimarães Araújo Reu(s): C. E. S. A. Sentença: Proc. nº 0000578-92.2010.805.0067 Autor:ROQUE DAMASCENO ASSUNÇÃO Requerido (a) CREUZA EVANGELISTA SOUZA ASSUNCAO SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que a presente ação tem identidade de objeto, do pedido, das partes e da causa de pedir com a Ação de Divorcio Litigioso ajuizada sob o nº 0000531-21.2010.805.00677 anteriormente a esta perante este juízo, entendo caracterizada a litispendência, razão pela qual julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inc.V, 2.ª figura, do Código de Processo Civil Sem custas face à concessão da justiça gratuita. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Coração de Maria, 08-07-2011 ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA Juíza de Direito 0000326-55.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-2-) Autor(s): Lucina De Jesus Bispo Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Júnior Sentença: Processo nº 0000326-55.2011.805.0067 S E NTE N ÇA Vistos, etc. LUCINA DE JESUS BISPO, através de Procurador regularmente constituído impetrou a presente ação de Retificação ou Suprimento em Registro Público, alegando, em síntese, que em sua certidão de casamento deixou-se de consignar o local do seu nascimento, que a mesma nasceu neste Município de Coração de Maria, Bahia. Juntou aos autos os documentos de fls. 07/09. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público informou trata-se de procedimento em que inexiste interesse público justificador da intervenção ministerial, razão pela qual e com fulcro na recomendação CNMP Nº 16/10, deixou de exarar manifestação. Decido. O pedido está em ordem e a documentação acostada comprova, de modo estreme de dúvidas, o quanto alegado na inicial. Isto posto, com base no art. 109 e seguintes da Lei n. º 6015/73, julgo procedente o pedido, para determinar, ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente,que proceda a retificação ora deferida, fazendo-se constar na certidão de Casamento da requerente LUCINA DE JESUS BISPO que nasceu este Município de Coração de Maria, Bahia. Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras diligências. Sem custas vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita. P.R.I. Coração de Maria, 06-07-2011 . ÉLBIA ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 64 0000334-32.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-2-) Autor(s): Odete Brandao De Sales Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques Sentença: PROCESSO Nº 0000334-32.2011.805.0067 S E NTE N ÇA Vistos, etc. ODETE BRANDAO DE SALES , através de procurador regularmente constituído, impetrou a presente ação de retificação de registro, alegando, em síntese, que em sua certidão de nascimento consta erroneamente consignado a data do seu nascimento como sendo 09 de junho de 1947, quando em verdade deveria constar 09 de janeiro de 1950 Juntou aos autos os documentos de fls. 07/11 Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público informou trata-se de procedimento em que inexiste interesse público justificador da intervenção ministerial, razão pela qual e com fulcro na recomendação CNMP Nº 16/10, deixou de exarar manifestação. Decido. O pedido está em ordem e a documentação acostada comprova o quanto alegado na inicial. Isto posto, com base no art. 109 e seguintes da Lei n.º 6015/73, julgo procedente o pedido, para determinar, ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda a retificação ora deferida, fazendo-se constar na certidão de nascimento de ODETE BRANDAO DE SALES que a data correta de seu nascimento 09 de janeiro de 1950 Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras diligências. Sem custas vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita. P.R.I. C. de Maria, 06-07-2011 ÉLBIA ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 0000356-90.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-2-) Autor(s): Larissa De Almeida Trindade Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio Sentença: Proc. Nº 0000356-90.20111.805.0067. SENTENÇA Vistos, etc. LARISSA DE ALMEIDA TRINDADE, através de procurador regularmente constituído, impetrou a presente ação de retificação de registro, alegando, em síntese, que em sua certidão de nascimento o nome de sua genitora se encontra erroneamente consignado como sendo VALDISE DE ALMEIDA TRINDADE e que o nome de correto desta é valdISe de Almeida SANTOS, Juntou aos autos os documentos de fls. 08/14. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público manifestou-se em não ter interesse na causa. Decido. O pedido está em ordem e a documentação acostada comprova o quanto alegado na inicial. Isto posto, com base no art. 109 e seguintes da Lei n.º 6015/73, julgo procedente o pedido, para determinar, ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda as retificações ora deferidas, fazendo-se constar na certidão de nascimento de LARISSA DE ALMEIDA TRINDADE, o nome correto de sua genitora como sendo valdISe de Almeida SANTOS. Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras diligências. Sem custas vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita. P.R.I. C. de Maria, 11.07.2011. ÉLBIA ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 65 0000358-60.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-2-) Autor(s): Vicente Reis Dos Santos Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio Sentença: Proc. Nº 0000358--60.2011.805.0067. S E NTE N ÇA Vistos, etc. VICENTE REIS DOS SANTOS, através de procurador regularmente constituído, impetrou a presente ação de retificação de registro, alegando, em síntese, que em sua certidão de nascimento seu nome se encontra erroneamente consignado como sendo VICENTE DOS REIS DOS SANTOS, quando o correto é VICENTE REIS DOS SANTOS Juntou aos autos os documentos de fls. 09/14. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público manifestou-se em não ter interesse na causa. Decido. O pedido está em ordem e a documentação acostada comprova o quanto alegado na inicial. Isto posto, com base no art. 109 e seguintes da Lei n.º 6015/73, julgo procedente o pedido, para determinar, ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda as retificações ora deferidas, fazendo-se constar na certidão de nascimento de VICENTE DOS REIS DOS SANTOS, seu nome correto como sendo VICENTE REIS DOS SANTOS Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras diligências. Sem custas vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita. P.R.I. C. de Maria, 11.07.2011. ÉLBIA ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 0000353-38.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-2-) Autor(s): Analice Ferreira De Jesus Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Júnior Sentença: Proc. Nº 0000353--38.2011.805.0067. S E NTE N ÇA Vistos, etc. ANALICE FERREIRA DE JESUS, através de procurador regularmente constituído, impetrou a presente ação de retificação de registro, alegando, em síntese, que em sua certidão de nascimento não consta consignado o local do seu nascimento que é Coração de Maria, Bahia, bem como seu nome se encontra erroneamente consignado como sendo Analice Correia de Jesus, quando o correto é Analice Ferreira de Jesus. Mais ainda, que o nome de correto de sua genitora é Onória Ferreira de Jesus. Juntou aos autos os documentos de fls. 07/09. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público manifestou-se em não ter interesse na causa. Decido. O pedido está em ordem e a documentação acostada comprova o quanto alegado na inicial. Isto posto, com base no art. 109 e seguintes da Lei n.º 6015/73, julgo procedente o pedido, para determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de mandado de retificação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda as retificações ora deferidas, fazendo-se constar na certidão de nascimento de ANALICE FERREIRA DE JESUS, seu nome correto como sendo Analice Ferreira de Jesus, o local de seu nascimento que é município de Coração de Maria-Ba., o nome correto de sua genitora que é Onória Ferreira de Jesus Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras diligências. Sem custas vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita. P.R.I. C. de Maria, 06.07.2011. ÉLBIA ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 66 0000003-94.2004.805.0067 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-3-) Autor(s): E. E. P. T. R. P. S. G. C. M. S. R. D. S. Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio Reu(s): E. R. D. S. Advogado(s): Fabio Ferreira Alves Despacho: "R.H. Designo o dia 27.09.11, ás 12:00h para ter lugar audiência de conciliação, instrução e julgamento. Int. Ciência ao M.P. C. de Maria, 11.07.1 (a) Elbia ROsane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." 0000359-45.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-2-) Autor(s): Juarez Jose De Souza Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio Despacho: "R.H. Junte-se aos autos, em 10 dias, certidão de nascimento ou documento de identidade do requerente. Int. C. de Maria, 11.07.11 (a) Elbia Rosane Souza Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." 0000330-92.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-2-) Autor(s): Andrelina Da Silva Pires Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Júnior Sentença: Processo . nº 0000330-92.2011.805.0067 S E NTE N ÇA Vistos, etc. ANDRELINA DA SILVA PIRES , através de Procurador regularmente constituído impetrou a presente ação de Retificação ou Suprimento em Registro Público, alegando, em síntese, que em sua certidão de casamento deixou-se de consignar o local do seu nascimento, que a mesma nasceu neste Município de Coração de Maria,Bahia. Juntou aos autos os documentos de fls. 07/08. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público informou trata-se de procedimento em que inexiste interesse público justificador da intervenção ministerial, razão pela qual e com fulcro na recomendação CNMP Nº 16/10, deixou de exarar manifestação. Decido. O pedido está em ordem e a documentação acostada comprova, de modo estreme de dúvidas, o quanto alegado na inicial. Isto posto, com base no art. 109 e seguintes da Lei n. º 6015/73, julgo procedente o pedido, para determinar, ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda a retificação ora deferida, fazendo-se constar na certidão de Casamento da requerente, ANDRELINA DA SILVA PIRES que nasceu neste Município de Coração de Maria,Bahia. Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras diligências. Sem custas vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita. P.R.I. Coração de Maria, 06-07-2011 . ÉLBIA ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 0000113-49.2011.805.0067 - Divórcio Consensual(2-3-) Autor(s): L. D. C. S. S., A. D. S. Advogado(s): Alessandra Coelho Cerqueira Sentença: Processo . n.º 0000113-49.2011.805.0067 S E NTE N ÇA Vistos, etc. A.S. e L.C.S.S. requereram divórcio consensual juntando ao autos acordo que integra a inicial. Juntou-se aos autos documentos de fls. 06/12. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 67 É o relatório. Decido. O requerimento satisfaz às exigências, da Constituição Federal que em decorrência do advento da Emenda Constitucional 66/2010, que extingue com a discussão acerca do lapso prazal da separação fática do casal., de maneira que deve ser deferido o pleito. Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontades dos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Sem custas, vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita. Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras diligências, voltando a requerente a usar o nome de solteira, ou seja: L.C.S.. Após, com a baixa de estilo, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Coração de Maria, 11-07-2011 ÉLBIA ROSANE SOUSA A. DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 0000011-27.2011.805.0067 - Execução de Alimentos(2-3-) Autor(s): L. V. T. M. D. S. Representante(s): N. N. T. M. Advogado(s): Gardênia Maria de Oliveira Moura Reu(s): A. D. S. Sentença: Processo nº: nº0000011-27.2011.805.0067 EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA SENTENÇA Vistos, etc. L.V.T.M.S6, representada por sua genitora N.N.T.M., ingressaram em juízo com ação de execução de alimentos contra A.S., alegando, em síntese, que o requerido não cumpriu o quanto pactuado no acordo de pensão alimentícia firmado nos autos em apenso. Determinada a citação do requerido para em 03 (três)dias pagar a dívida, provar que o fez ou justificar o porque deixou de fazê-lo, sob pena de prisão e também pagar o debito restante no prazo de lei, sob pena de penhora (fls. 08), aquele, devidamente citado, não efetuou pagamento, tendo sido decreta sua prisão civil às fls. A autora apresentou comprovantes de recibo de pagamento às fls. 17. O Ministério Público interveio no feito às fls. 18, opinando pelo ARQUIVAMENTO dos autos face ao cumprimento da obrigação. Relatados, decido. Compulsando os autos, observa-se, às fls.17, ter o executado satisfeito a obrigação que lhe competia, oriunda de acordo de pensão alimentícia firmado na ação de alimentos em apenso. Com efeito, dispõe o art. 794, I do CPC que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Isto posto, com fundamento no art. 794, I do CPC, julgo extinta a execução e em conseqüência extinto o processo. Dispensase as custas processuais em face à concessão da assistência judiciária gratuita. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. C. de Maria, 11-07-2011 ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 68 0000055-22.2006.805.0067 - Averiguação de Paternidade(2-3-) Autor(s): M. E. D. S., M. G. D. S., O. M. P. D. E. D. B. D. C. D. C. D. M. Reu(s): J. M. D. M. Advogado(s): Sérgio Bressy dos Santos Despacho: "R.H. Audiência remarcada para o dia 27.09.11, às 11:30h. Int. C. de Maria, 11.07.11 (a)Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." 0000295-35.2011.805.0067 - Mandado de Segurança(3-4-) Impetrante(s): Rosangela Barros Mota Prado Advogado(s): Iracema Anquieta Impetrado(s): Secretario De Educacao Do Municipio De Coracao De Maria, Prefeito Do Municipio De Coracao De Maria, Municipio De Coração De Maria Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Junior Despacho: "R.H. Cumpra-se em 10 dis. int. C. de Maria, 11.07.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." REQUERIMENTO DO MP: "R.H. Que seja intimada a impetrante para se manifestar sobre os documentos acostados. Após, nova vista. CMaria, 05/07/11 (a)Aline Danielle Baraúna Milcent Araújo. Promotora de Justiça." 0000296-20.2011.805.0067 - Mandado de Segurança(3-4-) Impetrante(s): Luiza Alzira Moura Marques Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco Impetrado(s): Secretario De Educacao Do Municipio De Coracao De Maria, Prefeito Do Municipio De Coracao De Maria, Municipio De Coração De Maria Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Júnior Despacho: "R.H. Cumpra-se em 10 dis. int. C. de Maria, 11.07.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." REQUERIMENTO DO MP: "R.H. Que seja intimada a impetrante sobre o documentos juntados, após nova vista. CMaria, 05/ 07/11 (a)Aline Danielle Baraúna Milcent Ramos Araújo. Promotora de Justiça." 0000049-44.2008.805.0067 - Averiguação de Paternidade(2-3-) Autor(s): F. G. D. J. S., F. G. D. J., O. M. P. D. E. D. B. D. C. D. C. D. M. Reu(s): J. D. S. S. Advogado(s): Silvio Roberto Medeiros Boaventura Júnior, Tarcisio Batista de Lima Sentença: PROCESSO . nº 0000049-44.2008.805.0067 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE S E NTE N ÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua representante nesta comarca, na qualidade de substituto processual, na defesa dos interesses do(a) menor F.G.J., ingressou em juízo com a presente ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, contra J.S.S., qualificado nos autos, pretendendo a declaração por sentença de ser o(a) infante filho(a) do Investigado. Instruiu a proemial com os documentos de fls.05/06. Aduz o Parquet que o nascimento da criança decorreu de um relacionamento amoroso entre sua mãe e o Investigado, crescendo a menor em desamparo do carinho e assistência paternos.. Alega, também, que o investigado, numa atitude de total indiferença para com o(a) menor, negou-se em registrá-la, querendo, assim, esquivar-se das obrigações inerentes à paternidade. Citado, o Réu contestou a ação (fls. 19/22), argüindo que não correspondem à verdade os fatos narrados na peça vestibular, contudo admite que manteve relações sexuais esporádicas com a mãe da menor. Requer, na própria contestação, seja realizado exame de DNA, colocando-se à disposição para sua realização. Réplica ás fls. 27. Audiência de tentativa de conciliação ás fls. 59, não realizada por ausência do reu, embora devidamente intimado, designada audiência de instrução no mesmo termo. Ás fls. 87, foi realizada a coleta de material para do exame de DNA. . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 69 Laudo de Exame de DNA ás fls. 109/111, onde os Peritos médicos concluíram que a probabilidade de paternidade de F.G.J. ser o pai biológico de J.S.S. é de 99,999999%. Regularmente intimadas as partes, para se manifestarem sobre o teor do Laudo Médico anexado aos autos, a parte autora e se manifestou reconhecendo a procedência do pedido, e a parte ré compareceu à Promotoria desta Comarca (fl. 120) oferecendo alimentos no valor de R$ 80,00, tendo a genitora do infante concordado com tal montante (fls. 123) É o Relatório. Passo a decidir. Ao exame destes autos verifica-se que o pedido inicial baseia-se em relações sexuais que teriam sido mantidas entre a mãe do(a) autor(a) e o investigado. Do exame conjuntural da prova colhida, de pronto se conclui que a mesma conduz a formação de convencimento favorável à procedência da pretensão investigatória. Frise-se, uma vez mais, que o pedido embasa-se na existência de relações sexuais mantidas durante um namoro entre a mãe do(a) autor(a) e o investigado. Consoante leciona MOURA BITTENCOURT, "a simples coincidência das relações sexuais da mãe do autor com o suposto pai, ao tempo da concepção, autoriza o reconhecimento da paternidade, o que significa que o critério do Código não é restritivo...". Este conceito flexível de união carnal eventual entre homem e mulher, sem vínculos sociais de união legítima, é bem mais consentâneo com a realidade jurídico-social. É a união fruto das relações íntimas entre amantes ( mãe do investigante e investigado), com notoriedade discreta, mas de modo a se tornar conhecida, com aparente fidelidade da mulher ao homem. Prevalecendo as provas existentes nos autos em tela, outro não poderá ser o julgamento de mérito, senão a procedência, eis que comprovado o suporte fático, dita pretensão encontra respaldo na norma jurídica que regula a matéria. No caso em tela,observa-se que o acionado admite ter se relacionado com a genitora da investigante, colocando-se, ainda, á disposição para realização de exame de DNA que, se positivo, fará com que o requerido assuma imediatamente a paternidade do(a) filho(a). Na hipótese em questão, as partes interessadas se submeteram ao exame de DNA, em entidade cuja credibilidade não foi questionada pelos litigantes em nenhum momento. O Laudo Técnico Pericial emitido pelo INSTITUTO H. PARDINI, apontou como sendo de 99,999999% a probabilidade de J.S.S., ser o pai biológico de F.G.J.. Do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 363, II, do Código Civil e 330, I, julgo PROCEDENTE a investigatória de paternidade, para reconhecer, como reconhecido e declarado tenho, ser F.G.J. filho(a) de J.S.S. Dispensem-se as custas face ação proposta pelo M.P. Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras diligências, Passando o requerido a chamar-se F.G.J.S.S6. Ao tempo em que homologo o oferecimento de Alimentos e aceito pela genitora devendo o valor de R$ 80,00 equivalente a 15% do salário mínimo que deverá ser pago pelo réu ao autor. Após o trânsito em julgado desta decisão, que proceda-se a averbação à margem do assento de nascimento do investigante, na forma do art. 29, 1.º, b, c/c art. 102, 2.º, da Lei 6.015/73. P.R.I. Coração de Maria, 11-07-2011 . ÉLBIA ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 0000013-36.2007.805.0067 - Inventário(1-1-) Autor(s): D. P. D. S. G. Advogado(s): Patrick Ribeiro Alcantara Teixeira Reu(s): J. P. D. S. G., N. M. T. Despacho: "Vistos, etc, Indefiro o requerimento de Alvará formulado às fls. 126/127 e 169 face à litigiosidade existente nos autos, bejm como ante a existência de processos de investigação de paternidade em andamento. Outrossim, manifestemse as partes sobre o teor da certidão de fls. 177, em 05 dias. Oficie-se na forma retro requrida para resposta em 15 dias. C. de Maria, 11.07.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 70 COMARCA DE UNA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA. JUIZA DE DIREITO: EMANUELE VITA LEITE ARMEDE ESCRIVÃO: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE ESCREVENTE: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS Expediente do dia 07 de julho de 2011 0000392-17.2011.805.0267 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(2-21-) Reu(s): Leandro Neres Da Cruz Advogado(s): Luiz Elias de Souza Decisão: "(...) Sendo assim, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que no caso dos autos, foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal. Por tais razões, indefiro o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA. (...)" Una, 07 de julho de 2011. Emanuele Vita Leite Armede - Juíza de Direito". COMARCA DE MARACÁS EDITAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramita os autos da Ação de Alimentos, requerida por SILMARA RIBAS DOS SANTOS em favor de SAMARA DIAS DE JESUS em face de PERIVALDO JESUS DOS SANTOS, sendo proferido despacho judicial 03.05.2011, onde foi decretada a citação do demandado para querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias desde que o faça através de advogado, caso queira reinquirir as testemunhas apresentadas pelo demandante, ciente de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na inicial e para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, pelo prazo de 20 dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, 11 de Julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. Dr. José de Souza Brandão Netto Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramita os autos da Ação de Alimentos, requerida por DIANA RAMOS CERQUEIRA em favor de JAQUELINE CERQUEIRA SOUZA E MICHELE CERQUEIRA DE SOUZA em face de JOILSON CERQUEIRA DE SOUZA, sendo proferido despacho judicial 03.05.2011, onde foi decretada a citação do demandado para querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias desde que o faça através de advogado, caso queira reinquirir as testemunhas apresentadas pelo demandante, ciente de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na inicial e para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, pelo prazo de 20 dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, 11 de Julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. Dr. José de Souza Brandão Netto Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 71 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000107-30.2006 VALERINA FERREIRA MACHADO em face de GERCILENE FERREIRA MACHADO, sendo proferida sentença em 29.06.2011, onde foi decretada a interdição de: GERCILENE FERREIRA MACHADO brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 07.03.1980, filho(a) de VALERINA FERREIRA MACHADO, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de deficiente auditiva ( surda e muda), nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) VALERINA FERREIRA MACHADO, residente e domiciliado(a) na Rua Castro Alves, 665, Maracaizinho nesta cidade de Maracás - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (onze) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000400-92.2009 SANDRA PEREIRA DA SILVA em face de LUCIANO SILVA DA CRUZ, sendo proferida sentença em 01.03.2011, onde foi decretada a interdição de: LUCIANO SILVA DA CRUZ brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 07.04.1980, filho(a) de AIRES OLIVEIRA DA CRUZ E HILDA SILVA OLIVEIRA, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de retardo mental F 72, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) SANDRA PEREIRA DA SILVA, residente e domiciliado(a) na Fazenda Duas Lagoas, zona rural de Planaltino - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (onze) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 72 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000509-09.2009 MARIA MADALENA SANTOS RAMOS em face de MANOEL DOS SANTOS RAMOS, sendo proferida sentença em 29.06.2011, onde foi decretada a interdição de: MANOEL DOS SANTOS RAMOS brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 25.12.1956, filho(a) de RAIMUNDO BARBOSA RAMOS E ELENA SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de esquizofrenia F20, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) MARIA MADALENA SANTOS RAMOS, residente e domiciliado(a) na Rua Angêlo de Gino, 160 nesta cidade de Maracás - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (onze) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000162-73.2009 LINDAURA RODRIGUES DA PURIFICAÇÃO em face de EDINA SOUZA SANTOS, sendo proferida sentença em 29.06.2011, onde foi decretada a interdição de: EDINA SOUZA SANTOS brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 13.09.1973, filho(a) de EDVALDO VIEIRA DOS SANTOS E ONÉLIA CAJAÍBA SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de retardo mental F72, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) LINDAURA RODRIGUES DA PURIFICAÇÃO, residente e domiciliado(a) na Rua Coronel Marcionílio Souza, 134 nesta cidade de Maracás - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (onze) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 73 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000244-41.2008 JOÃO SOUZA LAGO em face de ALFREDO LAGO DA SILVA, sendo proferida sentença em 29.06.2011, onde foi decretada a interdição de: ALFREDO LAGO DA SILVA brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 26.08.1971, filho(a) de JOSÉ SOUZA LAGO E MARIA SILVA DOS SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de retardo mental F72, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) JOÃO SOUZA LAGO, residente e domiciliado(a) na Rua Agenor José de Novaes, 38, nesta cidade de Maracás - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (onze) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000244-41.2008 JOÃO SOUZA LAGO em face de ALFREDO LAGO DA SILVA, sendo proferida sentença em 29.06.2011, onde foi decretada a interdição de: ALFREDO LAGO DA SILVA brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 26.08.1971, filho(a) de JOSÉ SOUZA LAGO E MARIA SILVA DOS SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de retardo mental F72, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) JOÃO SOUZA LAGO, residente e domiciliado(a) na Rua Agenor José de Novaes, 38, nesta cidade de Maracás - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (onze) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 74 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000162-78.2006 ROQUE PEREIRA DA SILVA em face de AGNALDO PEREIRA DA SILVA, sendo proferida sentença em 17.05.2011, onde foi decretada a interdição de: ROMILDA DE ARRUDA SANTA CRUZ brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 25.02.1983, filho(a) de Judite Pereira de Arruda, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de retardo mental - F72, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, residente e domiciliado(a) na Avenida Brasilia, 1030 nesta cidade de Maracás - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000668-49.2009, requerida por ADELSON ALVES DE OLIVIARA em face de VALDOMIRO ALVES OLIVEIRA, sendo proferida sentença em 25/05/2011, onde foi decretada a interdição de:VALDOMIRO ALVES OLIVEIRA, brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 20.08.1973, filho(a) de Andre Alves Oliveira e Maria Ribeiro da Silva, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de esquizofrenia permanente, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) ADELSON ALVES DE OLIVEIRA, irmão do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) no Povoado de Porto Alegre, nesta cidade de Maracás - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 75 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000144-86.2008, requerida por GILVANDA GINO COSTA em face de NOEMIA SOUZA COSTA, sendo proferida sentença em 25/05/2011, onde foi decretada a interdição de: NOEMIA SOUZA COSTA, brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 17.11.1962, filho(a) de Mauro Higino Costa e Adelita Souza declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de esquizofrenia permanente, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) GILVANDA GINO COSTA, irmã do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Rua Alírio Dias Nascimento, nº 58, nesta cidade de Maracás - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000189-22.2010 requerida por NELSON SANTOS BARRETO em face de DAMIÃO SANTOS BARRETO, sendo proferida sentença em 21.12.1957, onde foi decretada a interdição de: DAMIÃO SANTOS BARRETO brasileiro(a), solteiro(a) nascido(a) em 01.06.1981, filho(a) de Américo Caetano Barreto e Letícia Velame dos Santos, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de esquizofrenia nomeando-lhe como Curador(a) o (a) Sr DAMIÃO SANTOS BARRETO, irmão do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Rua Valdomiro Borges, 10, em Planaltino - BA E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 76 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000266-02.2008 requerida por ELIEZER SARAIVA DE SOUZA em face de ELIANA SANTOS DE SOUZA, sendo proferida sentença em 03.06.2011, onde foi decretada a interdição de: ELIANA SANTOS DE SOUZA brasileiro(a), solteiro(a) nascido(a) em 01.06.1981, filho(a) de Antonio Figueredo de Souza e Crispina Saraiva dos Santos, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de esquizofrenia nomeando-lhe como Curador(a) o (a) Sr ELIEZER SARAIVA DE JESUS, irmão do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Rua São Judas, 20, em Maracás - BA E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000138-21.2004 requerida por ELISABETH NOVAES CASTRO em face de ROQUE SOUZA ALMEIDA, sendo proferida sentença em 19.05.2011, onde foi decretada a interdição de: ROQUE DE SOUZA ALMEIDA brasileiro(a), solteiro(a) nascido(a) em 01.11.1966, filho(a) de Adelício Dos Anjos Almeida e Maria Jose de Souza, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de esquizofrenia nomeando-lhe como Curador(a) o (a) Sr ELISABETH NOVAES CASTRO, amiga do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Rua Avenida Brasilia, 222, em Maracás - BA E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 77 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 420-83.2009, Requerente: MARIA DO CARMO MORAIS DE SOUZA CERQUEIRA Interditando(a): LAURINDA MORAIS PEREIRA E GENÁRIO MORAIS PEREIRA, sendo proferida sentença em 24.05.2011, onde foi decretada a interdição de: LAURINDA MORAIS PEREIRA E GENÁRIO MORAIS PEREIRA brasileiro(a)(s), solteiro(a)(s), nascido(a)(s) em 23.01.1972 e 16.07.1968, filho(a)(s) João Alves Pereira e Maria de Lourdes Moraes e Brígido Valeriano de Souza Cerqueira e Maria de Lourdes Morais de declarando-a absolutamente incapaz(s) para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/ 2002, por ser portador(a) de retardo mental - F72, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) MARIA DO CARMOS MORAIS DE SOUZA CERQUEIRA, residente e domiciliado(a) na Fazenda Lagoa da Maravilha, próximo ao Povoado de Lagedinho Planaltino - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 691-92.2009, Requerente: ALEXANDRE PORTELLA CARDOSO Interditando(a): ZILDETE DE GINO PORTELA, sendo proferida sentença em 27.04.2011, onde foi decretada a interdição de: ZILDETE DE GINO PORTELA brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 01.10.1927, filho(a) de Nelson Alvares Portella e Maria Amelia de Gino Portella declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de Demência Senil - F00, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) ALEXANDRE PORTELLA CARDOSO, residente e domiciliado(a) na Rua Afrânio Peixoto, 225 - Centro, nesta Cidade de Maracás - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 78 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 145-71.2008, Requerente: Ministério Público Interditando(a): JOANA FERREIRA, sendo proferida sentença em 18.05.2011, onde foi decretada a interdição de: JOANA FERREIRA brasileiro(a), casado(a), nascido(a) em 26.06.1951, filho(a) de Florindo da Silva e Maria da Conceição Ferreira declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de seqüelas da AVC - Acidente Vascular Cerebral, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) Milton Friciano da Silva, residente e domiciliado(a) na Rua Gerisnaldo Cerqueira Rocha, 298, Bairro Aírton Sena - Centro, nesta Cidade de Maracás - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 65-94.2009, Requerente: PAULO ALVES FRANÇA Interditando(a): HELIO ALVES FRANÇA, sendo proferida sentença em 03.06.2011, onde foi decretada a interdição de: HÉLIO ALVES FRANÇA brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 04.09.1986, filho(a) de Agostinho Alves França e Maria de Lourdes Gomes dos Santos declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de retardo mental - F72, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) PAULO ALVES FRANÇA, residente e domiciliado(a) na Fazenda Lagoa da Maravilha, próximo ao Povoado de Lagedinho - Planaltino - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 79 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 120-34.2003, Requerente: MARIA DORALICE SOUZA SANTANA Interditando(a): SÔNIA SANTOS DE SOUZA, sendo proferida sentença em 30.03.2011, onde foi decretada a interdição de: SÔNIA SANTOS DE SOUZA brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 08.10.1972, filho(a) de Raimundo Emanuel de Souza e Maria Doralice Souza Santana declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de retardo mental - F72, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) SONIA SANTOS DE SOUZA, residente e domiciliado(a) na Rua da Bela Vista, s/nº na Cidade de Lagedo do Tabocal - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000127-26.2003, Requerente: DINALVA SILVA Interditando(a): JOÃO SENA SANTOS, sendo proferida sentença em 27.04.2011, onde foi decretada a interdição de: JOÃO SENA SANTOS brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 18.09.1965, filho(a) de Balbino Santos e Laura Sena da Paixão, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de esquizofrenia - F20, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) DINALVA SILVA, residente e domiciliado(a) na Fazenda Lagoa do Jurema, Zona de Pé de Serra, município de Maracás - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 80 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000101-23.2006, Autror(a): ADALGISA DOS SANTOS MEIRA Interditando(a): MARIA DA SILVA, sendo proferida sentença em 13.05.2011, onde foi decretada a interdição de: MARIA DA SILVA brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 06.05.1951, filho(a) de Maria Conceição da Silva, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de esquizofrenia - F20, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) ADALGISA DOS SANTOS SILVA MEIRA, residente e domiciliado(a) na Rua Amelia Mariniello, 650 nesta cidade de Maracás - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 120-34.2003, Requerente: MARIA DORALICE SOUZA SANTANA Interditando(a): SÔNIA SANTOS DE SOUZA, sendo proferida sentença em 30.03.2011, onde foi decretada a interdição de: SÔNIA SANTOS DE SOUZA brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 08.10.1972, filho(a) de Raimundo Emanuel de Souza e Maria Doralice Souza Santana declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de retardo mental - F72, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) SONIA SANTOS DE SOUZA, residente e domiciliado(a) na Rua da Bela Vista, s/nº na Cidade de Lagedo do Tabocal - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 81 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 120-34.2003, Requerente: MARIA DORALICE SOUZA SANTANA Interditando(a): SÔNIA SANTOS DE SOUZA, sendo proferida sentença em 30.03.2011, onde foi decretada a interdição de: SÔNIA SANTOS DE SOUZA brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 08.10.1972, filho(a) de Raimundo Emanuel de Souza e Maria Doralice Souza Santana declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de retardo mental - F72, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) SONIA SANTOS DE SOUZA, residente e domiciliado(a) na Rua da Bela Vista, s/nº na Cidade de Lagedo do Tabocal - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 00000000234-31.2007, requerida por ANA LUCIA COSTA SOUZA em face de IDALINA ROSA DE JESUS, sendo proferida sentença em 08.06.2011, onde foi decretada a interdição de: IDALINA ROSA DE JESUS, brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 06.08.1958, filho(a) de Ana Rosa de Jesus, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de esquizofrenia permanente, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Sr(a) ANA LUCIA COSTA SOUZA, filha do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Rua Antônio Joaquim Pereira, nº 116 nesta cidade de Maracás - Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 82 COMARCA DE PLANALTO EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PLANALTO - ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÕES - (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A Doutora Lázara Abadia de Oliveira Figueira, MMa. Juíza de Direito Substituta da Comarca de Planalto, do Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis foram requeridas e decretadas as INTERDIÇÕES das pessoas abaixo relacionadas, declarandoas absolutamente incapazes de exercerem os atos da vida civil e regerem suas próprias pessoas, e nomeando-lhes seus curadores, na forma abaixo: NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ARIOMAR ALVES CUNHA PAI (nome completo e sem abreviaturas): HERMENDES ALVES CUNHA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ZENIDE ALVES CUNHA DATA DE NASCIMENTO:08/11/1978 LOCAL DE NASCIMENTO: POÇÕES-BA RG: 0884896129 CPF: 004.667.365-25 Nº DO PROCESSO:1238935-5/2006 CURADOR (A): MARINÊS ALVES DA CUNHA SILVA DATA DA SENTENÇA: 01/10/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas):IVONE SILVA DOS SANTOS PAI (nome completo e sem abreviaturas): ATIDIO ANDRE DOS SANTOS MÃE (nome completo e sem abreviaturas): IEDA MARIA DE JESUS SILVA DATA DE NASCIMENTO: 27/03/1985 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0811721418 CPF: 776101645-34 Nº DO PROCESSO:0000218-89.2009 CURADOR (A): IEDA MARIA DE JESUS SILVA DATA DA SENTENÇA: 25/02/2010 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA DE JESUS CORDEIRO PAI (nome completo e sem abreviaturas):JOSE CORDEIRO SOBRINHO MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALMERINDA MARIA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 17/01/1978 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0774369701 CPF: 029.597.175-46 Nº DO PROCESSO: 1847505-1/2008 CURADOR (A): ZENILTON CORDEIRO DE SOUSA DATA DA SENTENÇA: 16/04/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA OSANIA GOMES MARQUES PAI (nome completo e sem abreviaturas): FRANCISCO MARQUES FERREIRA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA ZULENA GOMES MORAES DATA DE NASCIMENTO: 19/04/1969 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 1130711242 CPF: 844.481.305-25 Nº DO PROCESSO:1222941-1/2006 CURADOR (A): FRANCINEUMA GOMES MARQUES DATA DA SENTENÇA: 30/04/2008 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): SUELI NUNES VIRGÍNIO PAI (nome completo e sem abreviaturas): ANTONIO VIRGINIO DA MATA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA NUNES DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 25/12/1977 LOCAL DE NASCIMENTO: BARRA DO CHOÇA RG: 0990066002 CPF: 61619078520 Nº DO PROCESSO:1620892-4/2007 CURADOR (A): MARIA ZELIA DE JESUS DATA DA SENTENÇA: 23/02/2000 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): IVAN PEREIRA ROCHA PAI (nome completo e sem abreviaturas): MANOEL PEREIRA ROCHA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): SEBASTIANA MARIA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 17/05/1982 LOCAL DE NASCIMENTO: PEDRA AZUL-MG RG: 15.939.410 CPF: 016.864.436-33 Nº DO PROCESSO: 2344238-2/2008 CURADOR (A): MARIA CELIA DE JESUS ROCHA DATA DA SENTENÇA: 05/10/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA DE LOURDES CORDEIRO SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): MARCELINO NUNES DE SOUZA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): EURIDES CORDEIRO DO NASCIMENTO DATA DE NASCIMENTO: 31/12/1960 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 15.520.884 CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO:1514141-8/2007 CURADOR (A): EURIDES CORDEIRO NASCIMENTO DATA DA SENTENÇA: 30/08/2001 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): DIEGO VIEIRA DE JESUS PAI (nome completo e sem abreviaturas): XXXXXXXXXXXXXXX MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA SANTA VIEIRA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 30/06/1990 LOCAL DE NASCIMENTO: SÃO PAULO-SP RG: 36.160.678-3 CPF: 041.895.725-86 Nº DO PROCESSO: 0000484-47.2007 CURADOR (A): MARIA SANTA VIEIRA DE JESUS DATA DA SENTENÇA: 04/06/2010 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): EDLEIDE SOUZA DOS SANTOS PAI (nome completo e sem abreviaturas): MANUEL LOPES DOS SANTOS MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ANA MARIA DE SOUZA DATA DE NASCIMENTO: 06/08/1974 LOCAL DE NASCIMENTO: NOVA CANAÃ-BA RG: 0711177848 CPF: 306.765.218-51 Nº DO PROCESSO: 1812832-9/2008 CURADOR (A): ABMAILSON SOUZA DOS SANTOS DATA DA SENTENÇA: 08/01/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ADELINA RIBEIRO DE SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): XXXXXXXXXXXXXX MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA JOSE DE SOUSA DATA DE NASCIMENTO: 15/05/1958 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0685498140 CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO:0000032-52.1998 CURADOR (A): MARIA HILDA SOUZA DOS SANTOS DATA DA SENTENÇA: 19/07/2010 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): VITÓRIA PEREIRA SANTOS PAI (nome completo e sem abreviaturas): GENTIL PEREIRA SANTOS MÃE (nome completo e sem abreviaturas): VALDITE GOMES LISBOA DATA DE NASCIMENTO: 28/04/1970 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 5.704.188 CPF: 004.858.085-60 Nº DO PROCESSO: 1237994-5/2006 CURADOR (A): VALDENOR DOS SANTOS DATA DA SENTENÇA: 18/06/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MILTON APARECIDO BARBOSA SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): ANTONIO MILTON CAMILO MÃE (nome completo e sem abreviaturas): VILMA BARBOSA SOUZA DATA DE NASCIMENTO: 19/05/1980 LOCAL DE NASCIMENTO: CAATIBA-BA Cad. 4 / Página 83 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 RG: XXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO: 1545602-4/2007 CURADOR (A): VILMA BARBOSA SOUZA DATA DA SENTENÇA: 08/01/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): CLARINDO ALVES DE MARINHO PAI (nome completo e sem abreviaturas): JOÃO ARQUIMINO DE MARINHO MÃE (nome completo e sem abreviaturas): JOSINA MARIA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 08/09/1951 LOCAL DE NASCIMENTO: POÇÕES-BA RG: XXXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO:0000012-95.1997 CURADOR (A): LUZIMARIO TELES DOS REIS DATA DA SENTENÇA: 30/12/1997 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): DAMIÃO ALVES LOPES PAI (nome completo e sem abreviaturas): JARDELINO ALVES LOPES MÃE (nome completo e sem abreviaturas): DOSILIA ROSA DE JESUS LOPES DATA DE NASCIMENTO: 27/08/1982 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO RG: 1212764579 CPF: 362.335.305-63 Nº DO PROCESSO: 1787302-5/2007 CURADOR (A): DOSILIA ROSA DE JESUS LOPES DATA DA SENTENÇA: 09/01/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): É DE DEUS FERREIRACRUZ PAI (nome completo e sem abreviaturas): OTAVINO FERREIRA CRUZ MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ANA AVELAR CRUZ DATA DE NASCIMENTO: 15/02/1959 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO RG: 1254995072 CPF: XXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO: 0000093-05.2001 CURADOR (A): AURELINA FERREIRA SILVA DATA DA SENTENÇA: 20/03/2003 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ZINAILDE DIAS DE OLIVEIRA PAI (nome completo e sem abreviaturas): EXPERDITO GONÇALVES DE OLIVEIRA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALAIDE DIAS OLIVEIRA DATA DE NASCIMENTO: 19/07/1958 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 5380716 CPF: XXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO: 0000019-48.2001 CURADOR (A): VERA LUCIA DIAS OLIVEIRA FRANÇA DATA DA SENTENÇA: 11/10/2001 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ADRIANO CAMPOS DE SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): VALDOMIRO GUIMARÃES DE SOUZA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): JOANA CAMPOS DE SOUZA DATA DE NASCIMENTO: 03/10/1975 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0549306935 CPF: 833426645-68 Nº DO PROCESSO: 0000139-18.2006 CURADOR (A): SOLANGE CAMPOS DE SOUZA DATA DA SENTENÇA: 13/01/2011 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): GUIOMAR DE JESUS ALVES PAI (nome completo e sem abreviaturas): HIPOLITO FERREIRA ALVES MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALAIDE ROSA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 20/03/1969 LOCAL DE NASCIMENTO: RIO DO PRADO-MG RG: 0729810321 CPF: 029.597.175-46 Nº DO PROCESSO: 0000502-34.2008 CURADOR (A): MARIA DE LOURDES DE JESUS ALVES DATA DA SENTENÇA: 13/09/2010 Cad. 4 / Página 84 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 85 E para que chegue ao conhecimento de todos em especial dos Interessados para que no futuro não possam alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de costume no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Planalto - BA., Cartório dos Feitos Cíveis, aos 20 de junho de 2011.Eu______(Adriano da Silva Sampaio),Escrevente,o digitei. Eu,______(Helenisa Silva Mafra), Escrivã, o subscrevi. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA JUÍZA SUBSTITUTA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PLANALTO - ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÕES - (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A Doutora Lázara Abadia de Oliveira Figueira, MMa. Juíza de Direito Substituta da Comarca de Planalto, do Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis foram requeridas e decretadas as INTERDIÇÕES das pessoas abaixo relacionadas, declarandoas absolutamente incapazes de exercerem os atos da vida civil e regerem suas próprias pessoas, e nomeando-lhes seus curadores, na forma abaixo: NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ARIOMAR ALVES CUNHA PAI (nome completo e sem abreviaturas): HERMENDES ALVES CUNHA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ZENIDE ALVES CUNHA DATA DE NASCIMENTO:08/11/1978 LOCAL DE NASCIMENTO: POÇÕES-BA RG: 0884896129 CPF: 004.667.365-25 Nº DO PROCESSO:1238935-5/2006 CURADOR (A): MARINÊS ALVES DA CUNHA SILVA DATA DA SENTENÇA: 01/10/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas):IVONE SILVA DOS SANTOS PAI (nome completo e sem abreviaturas): ATIDIO ANDRE DOS SANTOS MÃE (nome completo e sem abreviaturas): IEDA MARIA DE JESUS SILVA DATA DE NASCIMENTO: 27/03/1985 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0811721418 CPF: 776101645-34 Nº DO PROCESSO:0000218-89.2009 CURADOR (A): IEDA MARIA DE JESUS SILVA DATA DA SENTENÇA: 25/02/2010 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA DE JESUS CORDEIRO PAI (nome completo e sem abreviaturas):JOSE CORDEIRO SOBRINHO MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALMERINDA MARIA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 17/01/1978 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0774369701 CPF: 029.597.175-46 Nº DO PROCESSO: 1847505-1/2008 CURADOR (A): ZENILTON CORDEIRO DE SOUSA DATA DA SENTENÇA: 16/04/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA OSANIA GOMES MARQUES PAI (nome completo e sem abreviaturas): FRANCISCO MARQUES FERREIRA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA ZULENA GOMES MORAES DATA DE NASCIMENTO: 19/04/1969 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 1130711242 CPF: 844.481.305-25 Nº DO PROCESSO:1222941-1/2006 CURADOR (A): FRANCINEUMA GOMES MARQUES DATA DA SENTENÇA: 30/04/2008 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): SUELI NUNES VIRGÍNIO PAI (nome completo e sem abreviaturas): ANTONIO VIRGINIO DA MATA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA NUNES DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 25/12/1977 LOCAL DE NASCIMENTO: BARRA DO CHOÇA RG: 0990066002 CPF: 61619078520 Nº DO PROCESSO:1620892-4/2007 CURADOR (A): MARIA ZELIA DE JESUS DATA DA SENTENÇA: 23/02/2000 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): IVAN PEREIRA ROCHA PAI (nome completo e sem abreviaturas): MANOEL PEREIRA ROCHA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): SEBASTIANA MARIA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 17/05/1982 LOCAL DE NASCIMENTO: PEDRA AZUL-MG RG: 15.939.410 CPF: 016.864.436-33 Nº DO PROCESSO: 2344238-2/2008 CURADOR (A): MARIA CELIA DE JESUS ROCHA DATA DA SENTENÇA: 05/10/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA DE LOURDES CORDEIRO SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): MARCELINO NUNES DE SOUZA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): EURIDES CORDEIRO DO NASCIMENTO DATA DE NASCIMENTO: 31/12/1960 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 15.520.884 CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO:1514141-8/2007 CURADOR (A): EURIDES CORDEIRO NASCIMENTO DATA DA SENTENÇA: 30/08/2001 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): DIEGO VIEIRA DE JESUS PAI (nome completo e sem abreviaturas): XXXXXXXXXXXXXXX MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA SANTA VIEIRA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 30/06/1990 LOCAL DE NASCIMENTO: SÃO PAULO-SP RG: 36.160.678-3 CPF: 041.895.725-86 Nº DO PROCESSO: 0000484-47.2007 CURADOR (A): MARIA SANTA VIEIRA DE JESUS DATA DA SENTENÇA: 04/06/2010 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): EDLEIDE SOUZA DOS SANTOS PAI (nome completo e sem abreviaturas): MANUEL LOPES DOS SANTOS MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ANA MARIA DE SOUZA DATA DE NASCIMENTO: 06/08/1974 LOCAL DE NASCIMENTO: NOVA CANAÃ-BA RG: 0711177848 CPF: 306.765.218-51 Nº DO PROCESSO: 1812832-9/2008 CURADOR (A): ABMAILSON SOUZA DOS SANTOS DATA DA SENTENÇA: 08/01/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ADELINA RIBEIRO DE SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): XXXXXXXXXXXXXX MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA JOSE DE SOUSA DATA DE NASCIMENTO: 15/05/1958 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0685498140 CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO:0000032-52.1998 CURADOR (A): MARIA HILDA SOUZA DOS SANTOS DATA DA SENTENÇA: 19/07/2010 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): VITÓRIA PEREIRA SANTOS PAI (nome completo e sem abreviaturas): GENTIL PEREIRA SANTOS MÃE (nome completo e sem abreviaturas): VALDITE GOMES LISBOA DATA DE NASCIMENTO: 28/04/1970 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 5.704.188 CPF: 004.858.085-60 Nº DO PROCESSO: 1237994-5/2006 CURADOR (A): VALDENOR DOS SANTOS DATA DA SENTENÇA: 18/06/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MILTON APARECIDO BARBOSA SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): ANTONIO MILTON CAMILO MÃE (nome completo e sem abreviaturas): VILMA BARBOSA SOUZA DATA DE NASCIMENTO: 19/05/1980 LOCAL DE NASCIMENTO: CAATIBA-BA Cad. 4 / Página 86 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 RG: XXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO: 1545602-4/2007 CURADOR (A): VILMA BARBOSA SOUZA DATA DA SENTENÇA: 08/01/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): CLARINDO ALVES DE MARINHO PAI (nome completo e sem abreviaturas): JOÃO ARQUIMINO DE MARINHO MÃE (nome completo e sem abreviaturas): JOSINA MARIA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 08/09/1951 LOCAL DE NASCIMENTO: POÇÕES-BA RG: XXXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO:0000012-95.1997 CURADOR (A): LUZIMARIO TELES DOS REIS DATA DA SENTENÇA: 30/12/1997 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): DAMIÃO ALVES LOPES PAI (nome completo e sem abreviaturas): JARDELINO ALVES LOPES MÃE (nome completo e sem abreviaturas): DOSILIA ROSA DE JESUS LOPES DATA DE NASCIMENTO: 27/08/1982 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO RG: 1212764579 CPF: 362.335.305-63 Nº DO PROCESSO: 1787302-5/2007 CURADOR (A): DOSILIA ROSA DE JESUS LOPES DATA DA SENTENÇA: 09/01/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): É DE DEUS FERREIRACRUZ PAI (nome completo e sem abreviaturas): OTAVINO FERREIRA CRUZ MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ANA AVELAR CRUZ DATA DE NASCIMENTO: 15/02/1959 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO RG: 1254995072 CPF: XXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO: 0000093-05.2001 CURADOR (A): AURELINA FERREIRA SILVA DATA DA SENTENÇA: 20/03/2003 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ZINAILDE DIAS DE OLIVEIRA PAI (nome completo e sem abreviaturas): EXPERDITO GONÇALVES DE OLIVEIRA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALAIDE DIAS OLIVEIRA DATA DE NASCIMENTO: 19/07/1958 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 5380716 CPF: XXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO: 0000019-48.2001 CURADOR (A): VERA LUCIA DIAS OLIVEIRA FRANÇA DATA DA SENTENÇA: 11/10/2001 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ADRIANO CAMPOS DE SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): VALDOMIRO GUIMARÃES DE SOUZA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): JOANA CAMPOS DE SOUZA DATA DE NASCIMENTO: 03/10/1975 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0549306935 CPF: 833426645-68 Nº DO PROCESSO: 0000139-18.2006 CURADOR (A): SOLANGE CAMPOS DE SOUZA DATA DA SENTENÇA: 13/01/2011 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): GUIOMAR DE JESUS ALVES PAI (nome completo e sem abreviaturas): HIPOLITO FERREIRA ALVES MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALAIDE ROSA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 20/03/1969 LOCAL DE NASCIMENTO: RIO DO PRADO-MG RG: 0729810321 CPF: 029.597.175-46 Nº DO PROCESSO: 0000502-34.2008 CURADOR (A): MARIA DE LOURDES DE JESUS ALVES DATA DA SENTENÇA: 13/09/2010 Cad. 4 / Página 87 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 88 E para que chegue ao conhecimento de todos em especial dos Interessados para que no futuro não possam alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de costume no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Planalto - BA., Cartório dos Feitos Cíveis, aos 20 de junho de 2011.Eu______(Adriano da Silva Sampaio),Escrevente,o digitei. Eu,______(Helenisa Silva Mafra), Escrivã, o subscrevi. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA JUÍZA SUBSTITUTA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PLANALTO - ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÕES - (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A Doutora Lázara Abadia de Oliveira Figueira, MMa. Juíza de Direito Substituta da Comarca de Planalto, do Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis foram requeridas e decretadas as INTERDIÇÕES das pessoas abaixo relacionadas, declarandoas absolutamente incapazes de exercerem os atos da vida civil e regerem suas próprias pessoas, e nomeando-lhes seus curadores, na forma abaixo: NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ARIOMAR ALVES CUNHA PAI (nome completo e sem abreviaturas): HERMENDES ALVES CUNHA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ZENIDE ALVES CUNHA DATA DE NASCIMENTO:08/11/1978 LOCAL DE NASCIMENTO: POÇÕES-BA RG: 0884896129 CPF: 004.667.365-25 Nº DO PROCESSO:1238935-5/2006 CURADOR (A): MARINÊS ALVES DA CUNHA SILVA DATA DA SENTENÇA: 01/10/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas):IVONE SILVA DOS SANTOS PAI (nome completo e sem abreviaturas): ATIDIO ANDRE DOS SANTOS MÃE (nome completo e sem abreviaturas): IEDA MARIA DE JESUS SILVA DATA DE NASCIMENTO: 27/03/1985 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0811721418 CPF: 776101645-34 Nº DO PROCESSO:0000218-89.2009 CURADOR (A): IEDA MARIA DE JESUS SILVA DATA DA SENTENÇA: 25/02/2010 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA DE JESUS CORDEIRO PAI (nome completo e sem abreviaturas):JOSE CORDEIRO SOBRINHO MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALMERINDA MARIA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 17/01/1978 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0774369701 CPF: 029.597.175-46 Nº DO PROCESSO: 1847505-1/2008 CURADOR (A): ZENILTON CORDEIRO DE SOUSA DATA DA SENTENÇA: 16/04/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA OSANIA GOMES MARQUES PAI (nome completo e sem abreviaturas): FRANCISCO MARQUES FERREIRA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA ZULENA GOMES MORAES DATA DE NASCIMENTO: 19/04/1969 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 1130711242 CPF: 844.481.305-25 Nº DO PROCESSO:1222941-1/2006 CURADOR (A): FRANCINEUMA GOMES MARQUES DATA DA SENTENÇA: 30/04/2008 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): SUELI NUNES VIRGÍNIO PAI (nome completo e sem abreviaturas): ANTONIO VIRGINIO DA MATA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA NUNES DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 25/12/1977 LOCAL DE NASCIMENTO: BARRA DO CHOÇA RG: 0990066002 CPF: 61619078520 Nº DO PROCESSO:1620892-4/2007 CURADOR (A): MARIA ZELIA DE JESUS DATA DA SENTENÇA: 23/02/2000 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): IVAN PEREIRA ROCHA PAI (nome completo e sem abreviaturas): MANOEL PEREIRA ROCHA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): SEBASTIANA MARIA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 17/05/1982 LOCAL DE NASCIMENTO: PEDRA AZUL-MG RG: 15.939.410 CPF: 016.864.436-33 Nº DO PROCESSO: 2344238-2/2008 CURADOR (A): MARIA CELIA DE JESUS ROCHA DATA DA SENTENÇA: 05/10/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA DE LOURDES CORDEIRO SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): MARCELINO NUNES DE SOUZA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): EURIDES CORDEIRO DO NASCIMENTO DATA DE NASCIMENTO: 31/12/1960 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 15.520.884 CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO:1514141-8/2007 CURADOR (A): EURIDES CORDEIRO NASCIMENTO DATA DA SENTENÇA: 30/08/2001 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): DIEGO VIEIRA DE JESUS PAI (nome completo e sem abreviaturas): XXXXXXXXXXXXXXX MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA SANTA VIEIRA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 30/06/1990 LOCAL DE NASCIMENTO: SÃO PAULO-SP RG: 36.160.678-3 CPF: 041.895.725-86 Nº DO PROCESSO: 0000484-47.2007 CURADOR (A): MARIA SANTA VIEIRA DE JESUS DATA DA SENTENÇA: 04/06/2010 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): EDLEIDE SOUZA DOS SANTOS PAI (nome completo e sem abreviaturas): MANUEL LOPES DOS SANTOS MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ANA MARIA DE SOUZA DATA DE NASCIMENTO: 06/08/1974 LOCAL DE NASCIMENTO: NOVA CANAÃ-BA RG: 0711177848 CPF: 306.765.218-51 Nº DO PROCESSO: 1812832-9/2008 CURADOR (A): ABMAILSON SOUZA DOS SANTOS DATA DA SENTENÇA: 08/01/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ADELINA RIBEIRO DE SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): XXXXXXXXXXXXXX MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA JOSE DE SOUSA DATA DE NASCIMENTO: 15/05/1958 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0685498140 CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO:0000032-52.1998 CURADOR (A): MARIA HILDA SOUZA DOS SANTOS DATA DA SENTENÇA: 19/07/2010 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): VITÓRIA PEREIRA SANTOS PAI (nome completo e sem abreviaturas): GENTIL PEREIRA SANTOS MÃE (nome completo e sem abreviaturas): VALDITE GOMES LISBOA DATA DE NASCIMENTO: 28/04/1970 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 5.704.188 CPF: 004.858.085-60 Nº DO PROCESSO: 1237994-5/2006 CURADOR (A): VALDENOR DOS SANTOS DATA DA SENTENÇA: 18/06/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MILTON APARECIDO BARBOSA SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): ANTONIO MILTON CAMILO MÃE (nome completo e sem abreviaturas): VILMA BARBOSA SOUZA DATA DE NASCIMENTO: 19/05/1980 LOCAL DE NASCIMENTO: CAATIBA-BA RG: XXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO: 1545602-4/2007 CURADOR (A): VILMA BARBOSA SOUZA DATA DA SENTENÇA: 08/01/2009 Cad. 4 / Página 89 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 90 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): CLARINDO ALVES DE MARINHO PAI (nome completo e sem abreviaturas): JOÃO ARQUIMINO DE MARINHO MÃE (nome completo e sem abreviaturas): JOSINA MARIA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 08/09/1951 LOCAL DE NASCIMENTO: POÇÕES-BA RG: XXXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO:0000012-95.1997 CURADOR (A): LUZIMARIO TELES DOS REIS DATA DA SENTENÇA: 30/12/1997 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): DAMIÃO ALVES LOPES PAI (nome completo e sem abreviaturas): JARDELINO ALVES LOPES MÃE (nome completo e sem abreviaturas): DOSILIA ROSA DE JESUS LOPES DATA DE NASCIMENTO: 27/08/1982 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO RG: 1212764579 CPF: 362.335.305-63 Nº DO PROCESSO: 1787302-5/2007 CURADOR (A): DOSILIA ROSA DE JESUS LOPES DATA DA SENTENÇA: 09/01/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): É DE DEUS FERREIRACRUZ PAI (nome completo e sem abreviaturas): OTAVINO FERREIRA CRUZ MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ANA AVELAR CRUZ DATA DE NASCIMENTO: 15/02/1959 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO RG: 1254995072 CPF: XXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO: 0000093-05.2001 CURADOR (A): AURELINA FERREIRA SILVA DATA DA SENTENÇA: 20/03/2003 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ZINAILDE DIAS DE OLIVEIRA PAI (nome completo e sem abreviaturas): EXPERDITO GONÇALVES DE OLIVEIRA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALAIDE DIAS OLIVEIRA DATA DE NASCIMENTO: 19/07/1958 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 5380716 CPF: XXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO: 0000019-48.2001 CURADOR (A): VERA LUCIA DIAS OLIVEIRA FRANÇA DATA DA SENTENÇA: 11/10/2001 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ADRIANO CAMPOS DE SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): VALDOMIRO GUIMARÃES DE SOUZA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): JOANA CAMPOS DE SOUZA DATA DE NASCIMENTO: 03/10/1975 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0549306935 CPF: 833426645-68 Nº DO PROCESSO: 0000139-18.2006 CURADOR (A): SOLANGE CAMPOS DE SOUZA DATA DA SENTENÇA: 13/01/2011 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): GUIOMAR DE JESUS ALVES PAI (nome completo e sem abreviaturas): HIPOLITO FERREIRA ALVES MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALAIDE ROSA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 20/03/1969 LOCAL DE NASCIMENTO: RIO DO PRADO-MG RG: 0729810321 CPF: 029.597.175-46 Nº DO PROCESSO: 0000502-34.2008 CURADOR (A): MARIA DE LOURDES DE JESUS ALVES DATA DA SENTENÇA: 13/09/2010 E para que chegue ao conhecimento de todos em especial dos Interessados para que no futuro não possam alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de costume no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Planalto - BA., Cartório dos Feitos Cíveis, aos 20 de junho de 2011.Eu______(Adriano da Silva Sampaio),Escrevente,o digitei. Eu,______(Helenisa Silva Mafra), Escrivã, o subscrevi. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA JUÍZA SUBSTITUTA EDITAL DE CITAÇÃO - prazo de 20 (vinte) dias - Assistência Judiciária A Drª. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MMª. Juíza de Direito no exercício da substituição desta Comarca de Planalto, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos Autos nº 0000493-38.2009, Ação de Usucapião, de um imóvel denominado Lagoinha do Arroz,localizado na região dos Macacos, município de Planalto/BA, requerida por MILTON PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº 095.855.36-02-SSP/BA., e CPF nº 331.781.785-20, residente e domiciliado na Fazenda Lagoinha do Arroz, Região dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 91 Macacos, Município de Planalto/BA., pelo presente Edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume, publicado no DJE, e, por cópia nos autos C I T A os confinantes do referido imóvel, a saber: CLAUDENOR DE TAL, RICARDO GUSMÃO, HERDEIROS DE ABEL DE TAL, CÂNDIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, expedi o presente que será publicado na forma da Lei. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Planalto-Ba, aos 08 de julho de 2011.Eu,_________,(Helenisa Silva Mafra),Escrivã,o digitei e subscrevi LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA JUÍZA DE DIREITO NO EXEERCÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PLANALTO- ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS - (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) A Doutora LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MMª. Juíza de Direito no exercício da substituição da Comarca de Planalto, do Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis tramitam os autos do processo n°. 0000222-29.2009, Ação de DIVÓRCIO, requerida por LINDAIR GOMES RIBEIRO ROCHA, em face de GILBERTINO FERREIRA ROCHA, brasileiro, maior,casado, lavrador, e, estando o Réu em lugar incerto e não sabido,por meio deste, fica o Réu GILBERTINO FERREIRA ROCHA, CITADO, para ciência de todos os termos da Ação em epígrafe, e, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos em especial do Interessado, para que no futuro não possam alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de costume no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Planalto - BA., Cartório dos Feitos Cíveis, aos 08 dias do mês de julho de 2011. Eu,________(Adriano da Silva Sampaio),Escrevente,o digitei.Eu,________(Helenisa Silva Mafra), Escrivã, o subscrevi. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - prazo de 20 (vinte) dias A Drª. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MMª. Juíza de Direito no exercício da substituição desta Comarca de Planalto, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos Autos nº 0000230-69.2010, Ação de Inventário (negativo), requerido por AULÍCIO ROCHA DE MACEDO, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG nº 00414289-60-SSP/BA., e CPF nº 007.725.855-04, residente e domiciliado na Av. John Kennedy, 291, Centro, em Planalto/BA., pelo presente Edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume, publicado no DJE, e, por cópia nos autos, C I T A os herdeiros, a saber: 1 - GUTEMBERG SOARES DE MACEDO, residente e domiciliado na Rua João Pessoa, 648, Centro - Vitória da Conquista/BA.; 2 - MARIA LICE MACEDO SANTOS, residente e domiciliada na Rua C, nº 40 - Vila EMURC - Vitória da Conquista/BA.; 3 - JOSÉ ALBERTO SOARES MACEDO, residente e domiciliado na Rua G, Quadra G, Casa 28, Morada do Bem Querer, Vitória da Conquista/BA.; 4 - NEUMAN SOARES MACEDO, residente e domiciliado na Rua Luis Góis, 1694, APTO. 112 - Vila Mariana, São Paulo - SP.; 5 - RUY HERMAN SOARES MACEDO, residente e domiciliado na Rua C, Casa 03, Conjunto INOCOOP II, Vitória da Conquista/BA., para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegarem ignorância, expedi o presente que será publicado na forma da Lei. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Planalto-Ba, aos 08 de julho de 2011.Eu,_________,(Helenisa Silva Mafra),Escrivã,o digitei e subscrevi LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA JUÍZA DE DIREITO NO EXEERCÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO - prazo de 20 (vinte) dias A Drª. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MMª. Juíza de Direito no exercício da substituição desta Comarca de Planalto, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos Autos nº 0000028-49.1997, Ação de Retificação, requerida por ENILDES ALVES DOS SANTOS, falecida, em vida residia na Fazenda Lagoa do Morro, município de Planalto/BA., pelo presente Edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume, publicado no DJE, e, por cópia nos autos, INTIMA os herdeiros da falecida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, se habilitarem no processo, ficando os mesmos cientes de que a ausência de manifestação acarretará a extinção do feito. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegarem ignorância, expedi o presente que será publicado na forma da Lei. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Planalto-Ba, aos 08 de julho de 2011.Eu,_________,(Helenisa Silva Mafra),Escrivã,o digitei e subscrevi LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA JUÍZA DE DIREITO NO EXEERCÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 92 COMARCA DE POÇÕES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI Fórum Prof.r RAymundo Brito Pça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000 E-mail Oficial: [email protected] TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " ) ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000072-84.2005.805.0199 - ROUBO(1-3-7) Apensos: 911701-1/2005, 911745-9/2005 Reu(s): Roberto Baim Da Silva, Ivanildo Gomes Brito, Cristiano Do Carmo Sales e outros Advogado(s): Pericles Martins Santana, Aderbaldo Silva Avelar, Lívia Liana Alves Araújo, Samuel Teles de Abreu Filho, Aline Curvelo da Silva Vítima(s): Marival Bispo Da Silva, Tiago De Jesus Rios, Getulio Carneiro Rios Junior Despacho: 1- Certifique-se o cartório se houve expedição de Guia de Execução definitiva das penas de todos os réus e a situação atual quanto ao cumprimento de referidas penas. Expedientes necessários. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. COMARCA DE RIO REAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS SUBESCRIVÃO: FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 08 de julho de 2011 0000332-37.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Úrsula Neide Dos Reis Advogado(s): Luiz César Donato da Cruz Reu(s): Detran Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Despacho: Vistos etc. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. Não havendo manifestação, arquive-e baixe-se nos termos da lei. Intimem-se. 0001352-68.2007.805.0216 - ORDINARIA Autor(s): Axé Produções E Eventos - Alberto Carlos De Oliveira Ávila Advogado(s): Guilherme da Costa Nascimento Reu(s): Município De Jandaíra Advogado(s): Marcelle Ferreira Cruz Despacho: Vistos etc. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. Intimem-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 93 Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000661-15.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gisvanio Marques Dos Santos E Outros Representante Do Autor(s): Maria José Dos Santos Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior Reu(s): Maria Barbosa Dos Santos Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da Bahia. 0000660-30.2011.805.0216 - Alvará Judicial Autor(s): Iracema Maciel De Andrade, Adenilson Andrade Da Fonseca, Marcio Andrade Da Fonseca Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da Bahia. 0000708-86.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Darcy Matias De Souza Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Reu(s): Banco Do Brasil S/A Agência De Rio Real/Ba Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da Bahia. 0000861-22.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vinicius Pereira De Almeida Representante Do Autor(s): Maria Sônia Pereira Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Valnei De Almeida Bispo Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da Bahia. 0000694-05.2011.805.0216 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): José Carlos Almeida Rios Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da Bahia. 0000645-61.2011.805.0216 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Alberto Batista Da Silva, Rádio Real Fm, José Adilson De Santana Santos Advogado(s): Etienne Costa Magalhães Reu(s): Orlando Brito De Almeida Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da Bahia. 0000628-25.2011.805.0216 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Maria Oliveira De Jesus Advogado(s): Fabio de Oliveira Arrolado(s): Urbano Oliveira Dos Santos Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da Bahia. 0000648-16.2011.805.0216 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Alberto Batista Da Silva, Rádio Real Fm, José Adilson De Santana Santos Advogado(s): Etienne Costa Magalhães Reu(s): Orlando Brito De Almeida Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da Bahia. 0000895-94.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Kailane Teles Dos Santos Representante Do Autor(s): Marleide Teles Dos Santos Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Reu(s): Gerivaldo Barboza De Lira Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 94 COMARCA DE IBICUÍ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ BAHIA. JUIZ SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA ESCRIVÃ DESIGNADA: VERA LÚCIA AZEVEDO ARANHA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS Expediente do dia 07 de julho de 2011 0000162-15.2011.805.0092 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Js Silva Alimentos, Joselinda Santos Silva Decisão: Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, sob pena de extinção do processo. Ibicuí 7/7/2011. Alysson Camilo Floriano da Silva Juiz Substituto 0000163-97.2011.805.0092 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S / A Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Cleto Dias De Morais Despacho: Intime-se exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo. Ibicuí, 7/7/2011 Alysson Camilo Folriano da Silva Juiz Substituto 0000159-60.2011.805.0092 - Inventário Autor(s): Estevao Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Jose Anailton Ribeiro de Carvalho Inventariado(s): Maria Dos Santos Batista Despacho: Intime-se o requerente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos certidão de nascimento ou casamento da falecida, sob pena de arquivamento provisório. Ibicuí 07/07/2011 Alysson Camilo Floriano da Silva Juiz Substituto 0000186-43.2011.805.0092 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia- Coren- Ba Advogado(s): Art da Costa Tourinho Executado(s): Danielle Macêdo Santos Despacho: Intime-se o exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. (art. 257, CPC) Ibicuí 07/07/2011 Alysson Camilo Floriano da Silva Juiz Substituto 0000140-54.2011.805.0092 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arnobio Costa Lima, Manuel João Dos Santos, Paulo Sergio Santos Ferreira e outros Advogado(s): José Soares Ferreira Aras Neto, Leonardo Andrade Santos, Leonardo Moreira Campos Reu(s): O Município De Ibicuí- Bahia, Câmara De Vereadores De Ibicuí- Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 95 Despacho: Cuida-se de ação do rito ordinário proposta por Arnóbio Costa Lima e outros em face do município de Ibicuí e da câmara de vereadores de Ibicuí, todos devidamente qualificados. É cediço que a câmara municipal não é pessoa jurídica de direito público, não tem personalidade jurídica própria. É órgão do municipio, produto da desconcentração administrativa, ou seja, centro de competências daquela entidade, sendo esta última dotada de personalidade jurídica. Com efeito, a câmara municipal não tem personalidade jurídica, mas personalidade judiciária, o que lhe permite comparecer em juízo tão-somente para defender seus interesses institucionais. (…) Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, devendo os demandantes, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.257, CPC). Após o transcurso do prazo preclusivo, determino ao cartório que confeccione nova capa para os autos, excluindo o nome da câmara de vereadores. Ibicuí, 7/7/2011. Alysson Camilo Floriano da Silva Juiz Substituto COMARCA DE NOVA SOURE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ SUBSTITUTO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA Expediente do dia 11 de julho de 2011 Ficam os patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e senteñças abaixo transcritos: 0000355-88.2010.805.0181 - Petição Autor(s): Inas Pereira Da Silva Freitas, Uerlen Souza Freitas Reu(s): Maria José Alves Da Silva Despacho: Vistos etc. I - Proceda o cartório em conformidade com a promoção ministerial retro; II - Intime-se a genitora do infante para informar ao Juízo o nome do suposto pai biológico, bem como possível endereço onde possa ser encontrado; III - Após, cite-se, na forma requerida, inclusive, via editalícia, em sendo o caso. Nova Soure, em 11 de julho de 2011. Ana Gabriela Duarte Trindade Juíza de Direito 1ª Substituta 0000321-79.2011.805.0181 - Insanidade Mental do Acusado Autor(s): José Andrade Dos Santos Filho Advogado(s): Erhard Hamilton Doria Maciel Silva, Victor Santos Pereira, Ubiratan Queiroz Duarte Despacho: Ao Ministério Público. De Cipó para Nova Soure, em 11 de julho de 2011. Ana Gabriela Duarte Trindade Juíza de Direito 1ª Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 96 0000003-14.2002.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): José Armando Dos Santos, Alexsandro Neres Dos Santos Advogado(s): Jose Farias de Oliveira Despacho: Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao Juízo ad quem para apreciação e julgamento do recurso interposto. Nova Soure, em 11 de julho de 2011. Ana Gabriela Duarte Trindade Juíza de Direito 1ª Substituta COMARCA DE ITARANTIM VARA CÍVEL FÓRUM DR RONALDO BOMFIM SANTOS VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ITARANTIM - ESTADO DA BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. FERNANDO MARCOS PEREIRA ESCRIVÃ:ANA LETICIA BARBOSA ALCANTARA DE MELO Expediente do dia 01 de julho de 2011 FICAM OS SR(S) ADVOGADOS INTIMDOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, LIMINARES E AUDIENCIAS NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000238-22.2011.805.0130 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Samuel Martins de Oliveira Reu(s): Eron Santos Advogado(s): Marizene Santos Gusmão Despacho: "cientifique-se a existencia de outras ações envolvendo as mesmas partes em que se discuta sobre o veiculo informado na inicial. intime-se". Expediente do dia 07 de julho de 2011 FICAM OS SR(S) ADVOGADOS INTIMDOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, LIMINARES E AUDIENCIAS NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000221-83.2011.805.0130 - Procedimento Sumário Autor(s): Eron Santos Advogado(s): Marizene Santos Gusmão Reu(s): Banco Fiat S/A Decisão: "ERON SANTOS, DEVIDAMENTE QUALIFICADO, IMPETROU AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM DESFAVOR DO BANCO FIAT S/A. CONSIDERANDO O QUANTO ALEGADO, DEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELA AUTOR COM SUPORTE NO ART. 273 DO cpc: A PARTE RÉ DEVERÁ PROVIDENCIAR, NO PRAZO MAXIMO DE QUARENTA E OITO HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE DEVEDORES DE QUALQUER SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO EM RAZAO DO INADIMPLEMENTO DA PARCELA REFERENTE AO CONTRATO 5053405, CUJO VENCIMENTO OCORREU EM 01/01/ 2011, ATE ULTERIOR DELIBERAÇÃO. A SECRETARIA DA VARA CIVEL PARA PROCEDER TODAS AS COMUNICAÇÕES NECESSARIAS (CITAÇÕES E INTIMAÇÕES)". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 97 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM-BAHIA JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO: DR. FERNANDO MARCOS PEREIRA - ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS BORBA Expediente do dia 20 de junho de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000214-91.2011.805.0130 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Comarca De Itarantim Reu(s): James Ribeiro Marinho Dos Santos, Leandro Fernandes Silva Despacho: "1)Recebo a Denúncia de fls. 02/03, vislumbrando, elementos suficientes e indicativos de justa causa para a instrução da ação penal. 2) Cite-se o(s) réu(s) pessoalmente para, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado devidamente constituído, sob pena de ser lhe nomeado defensor dativo, responder por escrito a acusação, podendo arguir quaisquer preliminares e alegar tudo o que for de interesse para sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando outras provas que deseja serem produzidas bem como testemunhas. 3)Deixo para designar a audiência de instrução após transcorrido o prazo de resposta do acusado. 4) Cumpra-se, o requerido pelo Ministério Público em sua cota. Intime-se." Expediente do dia 20 de junho de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000215-76.2011.805.0130 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública De Itarantim Reu(s): Leandro Fernandes Silva Despacho: "1)Recebo a Denúncia de fls. 02/03, vislumbrando, elementos suficientes e indicativos de justa causa para a instrução da ação penal. 2) Cite-se o(s) réu(s) pessoalmente para, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado devidamente constituído, sob pena de ser lhe nomeado defensor dativo, responder por escrito a acusação, podendo arguir quaisquer preliminares e alegar tudo o que for de interesse para sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando outras provas que deseja serem produzidas bem como testemunhas. 3)Deixo para designar a audiência de instrução após transcorrido o prazo de resposta do acusado. 4) Cumpra-se, o requerido pelo Ministério Público em sua cota. Intime-se." Expediente do dia 07 de julho de 2011 0000729-63.2010.805.0130 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3615033-7/2010 Autor(s): O Ministério Público Da Bahia Reu(s): Emilio Rodrigues Santos Advogado(s): Lediany Oliveira Brito Vítima(s): Aurora Pereira Guimarães, Eugênia Rosana Pereira Guimaraes Despacho: "R.H. Verifica-se da Guia de Execução que o condenado esta preso por tempo superior ao que fora condenado. Expeça-se Alvará de soltura imediatamente. Após, nova conclusão." COMARCA DE SÃO FELIPE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FELIPE-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM TEOPHILO PINHEIRO RUA DOM MACEDO COSTA,311-SÃO FELIPE/BA. TEL. (75) 3628-2116/3628-2176 Expediente do dia 11 de julho de 2011 INTIMAÇÃO dos BEIS.MAURO TEIXEIRA BARRETTO e FERNANDO JOSÉ TEIXEIRA REBOUÇAS, Advogados do autor e, BEL. ABILIO DAS MERCÊS BARROSO NETO, Advogado da requerida, para audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 09/08/2011, às 14:30 horas, no Fórum local. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 98 0000144-66.2005.805.0233 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juraci Santana Barbosa Reu(s): Coelba- Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 09/08/11, às 14:30 horas. Intimem-se, pelos respectivos advogados. S.F. 06/07/11. Bel. Márcio da Silva Oliveiora. Juiz de Direito. INTIMAÇÃO dos BEIS. PEDRO ARAÚJO JÚNIOR e JOSÉ PEREIRA REIS e FIDELIS FERREIRA SACERDOTE, para audiência a se realizar no dia 10/08/2011, às 11:30 horas, no Fórum local. 0000422-96.2007.805.0233 - Procedimento Ordinário Autor(s): G. A. S. Reu(s): V. R. D. O. F. Despacho: Designo audiência para o dia 10/08/2011, às 11:30 horas. Intimem-se, pelos respectivos advogados. S.F. 07/07/ 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito. INTIMAÇÃO do BEL. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA para audiência a se realizar no dia 10/08/2011, às 11:00 horas, no Fórum local. 0000076-43.2010.805.0233 - Procedimento Ordinário(2-2-5) Autor(s): Mayrla Silva Santos Representante Do Autor(s): Maiara Silva Santos Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Reu(s): Geovane Dos Santos Costa Despacho: Decreto a revelia com efeitos relativos.Designo audiência de instrução para a data de 10/08/11, às 11:00 horas, no sentido de oitiva da genitora da investigante e das testemunhas a serem arroladas no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência. Intimem-se as partes e MP. S.F. 07/07/11. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito. INTIMAÇÃO do BEL. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, para audiência de tentativa de conciliação a se realizar no dia 14/07/2011, às 10:30 hors. 0000272-76.2011.805.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Felipe De Almeida Lins Santos, Tiago De Almeida Lins Santos, Alexandre De Almeida Lins Santos e outros Reu(s): Antonio Souza Santos Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14/07/2011, às 10:30 horas. Cite-se o réu,consignando que não havendo conciliação poderá contestar a ação, cujo prazo fluirá da audiência. Arbitro os alimentos provisórios em 15% do salário mínimo para cada filho. Intimem-se a parte autora, advogado e MP. São Felipe, 06/07/2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito. INTIMAÇÃO do BEL. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, para audiência a ser realizada no dia 14/07/2011, às 10:00 horas, no Fórum local. 0000271-91.2011.805.0233 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): Edna De Almeida Lins Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Reu(s): Antonio Souza Santos Despacho: Defiro os beneficios da A.J.G. Cite-se o réu para contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Designo audiência para a data de 14/07/2011, às 10:00 horas. Intimem-se. São Felipe, 06/07/ 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito. INTIMAÇÃO do BEL. FRANCISCO DE ASSIS GUEDES, para audiência a se realizar no dia 09/08/2011, às 14:00 horas. 0000410-14.2009.805.0233 - Procedimento Ordinário(2-2-4) Autor(s): Gilene Da Paixão Silva Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Reu(s): Jose Das Graças Chaves Despacho: Redesigno audiência para a data de 09/08/2011, às 14:00 horas. Intimem-se as partes. SF, 06/07/2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 99 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA,COMARCA DE SÃO FELIPE, CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Teóphilo Pinheiro, Rua Dom Macedo Costa, nº 311, Centro, São Felipe/Bahia, CEP.: 44.550-000, Tel.:(75) 3628-2116 / 3628-2176 Expediente do dia 27 de junho de 2011 0000475-72.2010.805.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3585334-8/2010 Reu(s): William Alves Dos Santos Advogado(s): Francisco de Assis Guedes Vítima(s): Antonio Soares De Andrade Despacho: " R. H. ... Designo audiência de instrução para a data de 24/08/2011, às 08:30 horas, no sentido da oitiva das testemunhas e interrogatório do réu. Intimem-se o réu, o defensor, MP e as testemunhas arroladas na denúncia e defesa preliminar. São Felipe, 27/06/2011. (ass.) Márcio da Silva Oliveira, Juiz de Direito." 0000390-23.2009.805.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Jorge Derlandes Fernandes Dos Santos Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Vítima(s): Jose Dos Santos Brito Despacho: " R. H.... Designo a data de 24/08/2011, às 09:00hs, para o interrogatório do réu e oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e defesa preliminar. Intimem-se, como de praxe. São Felipe, 27/06/2011. (ass.) Márcio da Silva Oliveira, Juiz de Direito." Expediente do dia 05 de julho de 2011 0000091-75.2011.805.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 4080471-1/2011 Reu(s): Jilvando Alvaro Santos Silva Advogado(s): Francisco de Assis Guedes Vítima(s): A Sociedade Despacho: " Defiro o pedido de dispensa das testemunhas arroladas pela defesa. Defiro o requerimento do MP. Prazo para resposta 30(trinta) dias. Redesigno a audiência para o dia 23/08/2011, às 10:00 horas, para audiência de continuidade. Intime-se as testemunhas arroladas pela denúncia 1 e 2. Presentes intimados...(ass.) Márcio da Silva Oliveira, Juiz de Direito." COMARCA DE CONCEICÃO DO JACUÍPE VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE VARA CÍVEL JUIZ SUBSTITUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE LINS ROCHA COHIM ESCRIVÃO PAULO P. DA SILVA Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000539-41.2009.805.0064 - Cautelar Inominada(2-1-24) Autor(s): Telma Maria Santos Dias Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Camilla Dias Miranda Despacho: Processo nº 0000539-41.2009.805.0064 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Vistos etc. Intime-Se parte autora, por seu patrono constituído, para que se manifeste nos autos, nos termos e prazo legais, requerendo o que considerar pertinente ao regular prosseguimento do feito. Em seguida, à conclusão para apreciação. Diligências pelo cartório. .... (a) FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO - Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 100 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DE FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE - BAHIA JUIZ SUBSTITUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE FERREIRA LINS ROCHA ESCRIVÃO ADEMÁRIO RAMOS DOS SANTOS Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000685-82.2009.805.0064 - Petição Autor(s): Edna Maria De Oliveira Santana, Andre De Oliveira Santana Advogado(s): Cibelle Costa Valadão Vitima(s): Lia Mara Paim Das Virgens Advogado(s): Argeu Alves de Amorim Sentença: Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO PENAL PRIVADA movida por LIA MARA PAIM DAS VIRGENS contra EDNA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA e ANDRÉ DE OLIVEIRA SANTANA, a estes imputados a prática dos crimes previstos nos arts. 138 a 140 do CP, em concurso material, art. 69 do CP. Queixa recebida em 20.11.2003. A decretação da prescrição é imperiosa. Com efeito, a Acusação é de cometimento de dois crimes em concurso material, cabendo ser observada a autonomia prescricional de cada um destes delitos isoladamente, a teor do art. 119 do CP, verbis: "Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente." Impende ser registrado, no particular, o magistério de ROGÉRIO GRECO, in Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I, Editora Impetus, Rio de Janeiro, 2005, pág. 836: "Em razão da determinação contida no mencionado art.119 do Código Penal, muito embora a pena final aplicada possa ter sido fruto de um concurso de crimes, para efeitos de prescrição teremos de encontrar a pena de cada uma das infrações penais, individualmente, e sobre ela fazer o cálculo prescricional." Nesse sentido é a jurisprudência pátria, cabendo transcrito pertinente julgado: "APELAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRESCRIÇÃO. Havendo concurso de crimes, aplicável o art. 119 do Código Penal. A extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime, isoladamente. Condenado o réu em concurso material de crimes, cuja pena maior é de 01 ano e sendo menor à época do fato, o prazo prescricional é bienal. Transcorrido mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Apelo prejudicado e declarada extinta a punibilidade retroativa da pretensão punitiva do Estado pela prescrição. (Apelação-Crime nº 70009966441, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Cruz Alta, Rel. Des. Genacéia da Silva Alberton. j. 04.05.2005, unânime)." O crime previsto no art. 138 do CP , com a maior pena em abstrato entre os imputados na queixa, prescreve em 4 anos, a teor do art. 109, V do CP. Desde o início do prazo prescritivo - recebimento da queixa, ocorrido em 20.11.2003 - até a presente data já restaram ultrapassados os prazos preditos, não havendo fato posterior interruptivo. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da pretensão punitiva por parte do Estado, por força da prescrição, nos termos do art. 107, IV c/c arts. 109, V c/c art. 119 do Código Penal, e, conseqüentemente, determino o arquivamento do presente feito, com as cautelas legais. P.R.I. Conceição do Jacuípe - BA, 11 de julho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto 0000280-12.2010.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-28) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Raimundo Bacelar Advogado(s): Carlos Olímpio de Sena Despacho: Vistos etc. Em face da notícia de mudança do Comando da Polícia Militar neste Município, ainda que não informando oficialmente a este Juízo, encaminhe-se cópia deste expediente, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, ao novo Comandante, com efeito de ofício, para que, no prazo de 72 horas, informe sobre a lotação do Policial EDMAR ALAN SILVA MOTA, expedindo-se ofício ao Comando respectivo, para que este igualmente informe, no mesmo prazo, se existe concessão de licença por motivo de saúde e o data prevista para seu retorno às atividades. UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe - BA, 11 de julho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 101 0000419-27.2011.805.0064 - Inquérito Policial Autor(s): Renato Gomes Monteiro De Carvalho Vítima(s): Claudionor Moreira Despacho: DESPACHO Vistos etc. Retorne à autoridade Policial, cumprindo-se a cota ministerial. Ouça-se o Ministério Público, no retorno. Conclusos, ao final. Conceição do Jacuípe, 11 de julho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto 0000360-39.2011.805.0064 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada(3-1-80) Autor(s): Luis Wilker De Castro Santos Decisão: Vistos etc. Homologo a remissão, como bem proposta pelo Ministério Público, nos termos do art. 180, II e 126, caput do ECA, com o arquivamento, uma vez que não iniciado o procedimento judicial. Arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe - BA, 11 de julho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto COMARCA DE ENCRUZILHADA VARA CÍVEL "PODER JUDICIÁRIO" JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Fórum Sinfrônio Martins / Rua Arlindo Marques s/n CEP: 45.150-000 tele/fax (77) 3439-2130/2140 Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000018-68.2006.805.0075 - Ação de Alimentos Autor(s): Vítor De Oliveira Costa Advogado(s): Julio Cesar S. Santos Reu(s): Manoel Galdino Costa Sentença: INTIMAÇÃO do(s) patrono(s) da(s) parte(s) da sentença de fls. 25/27: "[...]ante o exposto, com fulcro no art. 1.694 e segs. do Código Civil, e na trilha do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o réu ao pagamento de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, atualmente correspondente a R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) como alimentos definitivos, devendo a quantia ser paga até o dia 1º de cada mês. Condeno, ainda, o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em 01 (um) salário mínimo. P.R.I. Encruzilhada, 19 de maio de 2008." (Assinado) Ádida Alves dos Santos - Juíza de Direito. *Para ter acesso a cópia da sentença, bem como a demais docs. dos autos, deve a(s) parte(s) intimada(s) comparecer em cartório. 0000112-11.2009.805.0075 - Demarcação / Divisão Autor(s): Giovani Sousa Alves Filho Advogado(s): Leandro Almeida de Oliveira Reu(s): Jussara França De Carvalho Advogado(s): Pedro Alves de Lacerda Sobrinho Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/pates para comparecerem na audiência redesignada para o dia 03 de outubro de 2011 às 11:15 hs. (assinado) Dr. Fernando Marcos Pereira 0000562-17.2010.805.0075 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luiz Carlos Alves Pereira Advogado(s): Agileu Martins de Almeida Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor para comparecer na audiência designada para o dia 03 de outubro de 2011 às 09:00 hs.(assinado) Dr. Fernando Marcos Pereira. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 102 0000037-21.1999.805.0075 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Espólio De Raul José Boulhosa Advogado(s): Jorge Gomes Oliveira Reu(s): Ubirajara Santos E Outros Advogado(s): João Nascimento S. Bomfim Despacho: INTIMAÇÃO dos patronos/partes para comparecerem na audiência redesignada para o dia 03 de outubro de 2011 à s 09:15 hs, no Fórum Local.(assinado) Dr. Fernando Marcos Pereira. COMARCA DE SERRA PRETA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SERRA PRETA - ESTADO DA BAHIA Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s), decisão(ões), sentença(s) e audiência(s) designada(s) no(s) processo(s) abaixo relacionados: Expediente do dia 26 de abril de 2011 0000660-68.2010.805.0247 - Divórcio Consensual Autor(s): Joao Ramos Filho, Claudia Pereira Evangelista Ramos Advogado(s): Plorivaldo Mendes de Aragao Sentença: AUTOS Nº 0000660-68.2010.805.0247 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL AUTORES: JOÃO RAMOS FILHO e CLÁUDIA PEREIRA EVANGELISTA ADVOGADO: PLORIVALDO MENDES DE ARAGÃO - OAB/BA 8.168 SENTENÇA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA-BA SENTENÇA: Ante o exposto, atendendo ao interesse das partes e acompanhando o parecer Ministerial, HOMOLOGO o divórcio dos requerentes, que reger-se-á pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 296, III do CPC. Após o trânsito em julgado, deverá o Cartório de Registro de Pessoas Naturais proceder a averbação à margem do assento de casamento dos requerentes, voltando a divorcianda a usar seu nome de solteira, qual seja. CLÁUDIA PEREIRA EVANGELISTA. A presente decisão possui eficácia de MANDADO. P.R.I. Ciência ao MP. Serra Preta-Ba, 26 de abril de 2011. Belª ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta Expediente do dia 29 de junho de 2011 0000207-39.2011.805.0247 - Tutela Autor(s): J. A. S. D. S. Advogado(s): Gilson Matos de Oliveira Menor(s): J. L. O. D. S. J. Despacho: AUTOS Nº 0000207-39.2011.805.0247 AÇÃO: TUTELA AUTOR: JOSÉ ANTÔNIO SANTANA DA SILVA MENOR: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: GILSON MATOS DE OLIVEIRA - OAB/BA 17.681 SENTENÇA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA-BA DESPACHO: Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da certidão de óbito da genitora do menor. Após, autos conclusos. Serra Preta-Ba, 29 de junho de 2011. Belª ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 103 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA PRETA - ESTADO DA BAHIA Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s), decisão(ões), sentença(s) e audiência(s) designada(s) no(s) processo(s) abaixo relacionados: Expediente do dia 04 de fevereiro de 2010 fICAM INTIMADAS AS PARTES PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE SETENTA E DOIAS HORAS, INICIALMENTE O INISTÉRIO PÚBLICO. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DREITO 0000149-07.2009.805.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2772550-3/2009 Reu(s): Admilton Correia Dos Santos, Jutay Da Silva Oliveira Advogado(s): Marcelo Antonio Santos Brandao Vítima(s): O Estado Despacho: FICAM INTIMADAS AS PARTES PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE SETENTA E DOIAS HORAS, INICIALMENTE O INISTÉRIO PÚBLICO. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DREITO Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011 0000183-79.2009.805.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Evandro Teixeira Nascimento Advogado(s): Edmilson Azevedo Barbosa Vítima(s): Joventino Costa Sobrinho Despacho: DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MANIFESTEM-SE AS PARTES SOLICITANDO DILIGÊNCIAS OU EM ALEGAÇÕES FINAIS EM CINCO DIAS. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO COMARCA DE SÃO GABRIEL EDITAIS COMARCA DE SÃO GABRIEL - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150). EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. JUSTIÇA GRATUITA A JUÍZA DE DIREITO DESTA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL - BAHIA, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo tramita a ação de INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 0000092-27.2006.805.0236, oriunda desta Vara Cível, requerida por DALVA ALBERTA DO NASCIMENTO, brasileira, casada, trabalhadora rural, em desfavor de sua filha MARIA DE FÁTIMA SILVA DO NASCIMENTO. De que pelo presente Edital INTIMA a requerente, que se encontra em local incerto e não sabido, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, realizando os atos que lhe competir. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente das parte requerente, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 11 dias do mês de julho de 2011. Eu ____________ (AGNALDO DE SOUZA PEREIRA), Escrivão Designado do Cível digitei e subscrevi. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 104 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GABRIEL V DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150). EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS JUSTIÇA GRATUITA SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO tombada sob o nº 0000013-14.2007.805.0236, movida por PAULO ALVES RAMOS em desfavor de OSCAR GRANGEIRO DA SILVA de que pelo presente edital ficam INTIMADASas partes que se encontram em lugar incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fl(s). 28, proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: " Ante ao exposto, extingo o feito, em conformidade com o art. 267, III, do Código de Processo Civil" . E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente das partes, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 11 dias do mês de julho do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE TREMEDAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA. Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados: Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000170-07.2010.805.0260 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Sidalia Dos Santos Araujo Advogado(s): Paulo Flores da Costa Sentença: (...)Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) requerente.(...) Tremedal,17 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. 0000073-70.2011.805.0260 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Maria Rodrigues Pereira Advogado(s): Kleber Santos Silva Impetrado(s): Prefeito Municipal De Tremedal Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, rejeitadas as preliminares, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora se manifeste sobre o pedido de licença - prêmio da impetrante, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de intimação desta decisão. (...)Tremedal, 17 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. 0000410-93.2010.805.0260 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Camara Municipal De Tremedal Advogado(s): Kleber Santos Silva Impetrado(s): Prefeito Municipal De Tremedal Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz Sentença: (...)Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a ordem para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar descontos nos repasses dos duodécimos a que tem direito a impetrante, como forma de compensar eventual débito desta perante o Município de Tremedal, no que diz respeito às contribuições previdenciárias de responsabilidade da Câmara Municipal, sob pena de incorrer em crime de desobediência. (...)Tremedal, 17 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. 0000074-55.2011.805.0260 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Maria Denides Da Silva Queiroz Advogado(s): Kleber Santos Silva Impetrado(s): Prefeito Municipal De Tremedal Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 105 Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, rejeitadas as preliminares, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora se manifeste sobre o pedido de licença - prêmio da impetrante, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de intimação desta decisão. (...)Tremedal, 17 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. 0000018-22.2011.805.0260 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Iranice Santos Da Silva Dias Advogado(s): Kleber Santos Silva Impetrado(s): Prefeito Municipal De Tremedal Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, rejeitadas as preliminares, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora se manifeste sobre o pedido de licença - prêmio da impetrante, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de intimação desta decisão. (...)Tremedal, 17 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. 0000072-85.2011.805.0260 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Zoraide Sousa Silva Advogado(s): Kleber Santos Silva Impetrado(s): Prefeito Municipal De Tremedal Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, rejeitadas as preliminares, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora se manifeste sobre o pedido de licença - prêmio da impetrante, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de intimação desta decisão. (...)Tremedal, 17 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. 0000114-37.2011.805.0260 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Thomaz De Oliveira Soares Advogado(s): Leise Santos Silva Impetrado(s): Prefeito Municipal De Tremedal,Sr. Jose Carlos Vieira Bahia Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta denego a segurança. (...)Tremedal, 17 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. 0000114-42.2008.805.0260 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Idalina Pereira De Aguiar Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa Reu(s): Leonidio Gonçalves De Aguiar, Izaurina Alves De Aguiar Advogado(s): Ruy Humberto Ferraz Lopes Despacho: R.H. Segundo informação do Sr. Escrivão designado, o processo nº0000114-42.2008.805.0260 encontra-se no e. TJBA, uma vez que foi interposto recurso de apelação. Ante o exposto, considerando que não se trata de execução provisória da sentença, mas de mera petição avulsa, encaminhe-a ao e. TJBA para que seja juntada aos autos. Intimese.Tremedal, 07.07.2011. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. COMARCA DE TEODORO SAMPAIO VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TEODORO SAMPAIO-BAHIA PRAÇA JAIME BARROS, 64, CENTRO, CEP-44280-000 FONE(075) 3237-2143/46 JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTO: MARCELO JOSÉ LAGROTA FELIX. ESCRIVÃ: MARIA BERENICE FIRMO RAMOS Expediente do dia 07 de julho de 2011 0000246-74.2009.805.0257 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Tiago Oliveira Dias, Testador-Joel Duarte Dias Advogado(s): Rita Duarte Dias Despacho: R.H. Ao M.P. Após, conclusos. T.Sampaio, 07/07/2011.a.Bel. Marcelo Lagrota-Juiz de Direito-1º Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 106 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIENCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM.JUIZ E DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. 0000020-74.2006.805.0257 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adinailza Ferreira Da Silva Advogado(s): Terezinha da Silva Dourado Reu(s): Espólio De Antonio Ferreira Despacho: R.H. Ao M.P. Após, conclusos. a.Bel. Marcelo Lagrota-Juiz de Direito 1º Substituto COMARCA DE RODELAS EDITAIS JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RODELAS-BAHIA CARTÓRIO DA VARA CÍVEL EDITAL DE INTERDIÇÃO O Dr. REGINALDO COELHO CAVALCANTE, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível desta Comarca de Rodelas, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita uma Ação de Interdição, tombada sob o nº 0000707-69.2009.805.0217, proposta por Rizalva Maria dos Santos, cuja Sentença prolatada em 17.05.2011 decretou a Interdição de IZAILTON JOÃO DOS SANTOS, brasileiro, maior, natural de Macururé-BA, nascido aos 28.06.1974, filho de João Fernandes dos Santos e Risalva Maria dos Santos, transcrita, em parte, nos seguintes termos: "Por conseguinte DECRETO a interdição de IZAILTON JOÃO DOS SANTOS, por ser o mesmo absolutamente incapaz nos termos da lei Civil, nomeando a sua curadora a Sra. Rizalva Maria dos Santos, a qual deverá firmar o compromisso de bem e fielmente exercer o múnus". Dado e passado nesta cidade de Rodelas, aos 05(cinco) dias do mês de julho de 2011. Eu, Alexandre Honorato da Silva, Escrivão Designado, fiz digitar e assino. Reginaldo Coelho Cavalcante Juiz de Direito Substituto COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - ESTADO DA BAHIA BR 367, KM 80, S/N - PRAIA DE MUTARI Expediente do dia 11 de julho de 2011 Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 16, cujo teor é o seguinte: 0000156-12.2011.805.0220 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-11-1) Autor(s): Veracel Celulose S/A Advogado(s): Karina Ribeiro Ferrari Reu(s): Lindaura De Tal, Eliana De Tal, Mst - Movimento Dos Trabalhadores Rurais Sem Terra Despacho: Verifico que o requerente não logrou juntar com a exordial os elementos comprobatóriosdo quanto alegado. Assim, concedo-lhe o adicional prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de denegação de plano do pedido liminar. Santa Cruz Cabrália, 06/07/2011. DR. RAFAEL SIQUEIRA MONTORO - JUIZ DE DIREITO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 107 COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ Ficam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo Expediente do dia 08 de julho de 2011 0000097-69.2011.805.0205 - Divórcio Litigioso Autor(s): E. D. R. A. Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo Reu(s): S. D. S. A. Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Processo nº 0000097-69.2011.805.0205 (...) Encerrada a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: Sai o requerido intimado para apresentar resposta em quinze dias, sob pena de revelia e confissão. Presidnete Jânio Quadros/BA, 08 de julho de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito 0000173-93.2011.805.0205 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. F. Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo Reu(s): M. V. D. F. Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Processo nº 0000173-93.2011.805.0205 (...) Encerrada a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: Colha-se o parecer do MP. Presidnete Jânio Quadros/BA, 08 de julho de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito 0000172-11.2011.805.0205 - Divórcio Litigioso Autor(s): V. L. F. D. S. Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo Reu(s): G. J. D. S. Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Processo nº0000172-11.2011.805.0205 (...) Encerrada a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: Conedo à autora quinze dias para informar o endereço do requerido. Sai intimada. Presidnete Jânio Quadros/BA, 08 de julho de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito 0000476-44.2010.805.0205 - Cumprimento de sentença Autor(s): Valdemar Lopes da Silva Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Reu(s): Creonice Xavier Pereira Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 108 Processo nº 0000476-44.2010.805.0205 Vistos, etc. Sobre a certidão supra, manifeste-se o autor, em dez dias, devendo aditar a inicial no mesmo prazo, sob pena de extinção. Intime-se. Presidente Jânio Quadros/Ba, 08 de julho de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito 0000062-12.2011.805.0205 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Messias Morais Gomes Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Reu(s): Instituto Nacional de Seguro Social - Inss Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Processo nº 0000062-12.2011.805.0205 1) Concedo ao autor dez dias para se manifestar sobre a contestação. 2) No mesmo prazo o Oficial de Justiça deverá realizar estudo social, respondendo aos quesitos de fls. 26/27. Indefiro o pedido de perícia médica, feito à fl. 9, pois o autor não é doente, mas deficiente, podendo a limitação ser comprovada por outros meios, inclusive fotografias já juntadas. Inrime-se. Presidente Jânio Quadros/BA, 09 de julho de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito Expediente do dia 09 de julho de 2011 0000142-10.2010.805.0205 - Execução de Alimentos Autor(s): G. M. L. R. Representante(s): P. P. M. Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Miranda Reu(s): H. L. D. A. R. Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Processo nº 0000142-10.2010.805.0205 Vistos, etc. O executado foi citado e apresentou justificativa de fls. 18/22, dirigida à Vara de Precatórias de Belo Horizonte. Nota-se, ainda, que a petição traz os nomes de seus advogados como os que estariam prestando as justificativas, não o próprio executado. Não obstante a atecnia acima apontada, e embora a rigor fosse dispensável audiência, para oportunizar ao executado a comprovação do alegado designo audiência para o dia 07 de outubro de 2011, às 9h. Por fim, deixo de apreciar o pedido de revisão de alimentos, que deve ser formulado em apartado, não no bojo da execução, sob pena de balbúrdia processual. Expeça-se carta precatória para intimação do executado. Intime-se. N. RMP. Presidente Jânio Quadros/BA, 09 de julho de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 109 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES ESCRIVÃO DESIGNADO: BELQUISEDEQUE ALVES DOS SANTOS Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000015-38.2011.805.0205 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Ivanildo Oliveira De Santana Advogado(s): Joaquim Dantas Guerra Decisão: Proc. 0000015-38.2011. Vistos, etc. Nesta data, nos autos da Ação Penal foi revogada a prisão preventiva de Ivanildo. Arquive-se. Intime-se. P.J. Quadros, 17.6.11. As. Genivaldo Alves Guimarães Juiz de Direito. Expediente do dia 08 de julho de 2011 0000092-47.2011.805.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica - Pres Janio Quadros/Ba Reu(s): Adonias Fernandes Ribeiro Advogado(s): Moacyr Antunes Filho Despacho: (...)Pela leitura dos laudos, depoimentos e outras peças, concluímos ser necessária a instrução criminal. Pelo exposto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2011 (sexta-feira), às 11h25min, e determino: a) requisite-se a apresentação do acujsado que está preso; b) Intimem-se as vítimas e as testemunhas arroladas na denúncia (fl. 4); c) Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa(fl. 113). N. RMP. Intime-se. Presidente Jânio Quadros/BA, 08 de julho de 2011. As. Genivaldo Alves Guimarães Juiz de Direito. COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR RENATO ALVES CAVICHIOLO PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000009-82.2001.805.0269 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Carlos Magno Duarte Amaral, Jose Pedro De Oliveira Castro, Erivaldo Pereira Guimarães e outros Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Impetrado(s): Presidente Da Camara De Vereadores Do Municipio De Uruçuca Sentença: Diante do exposto, com fundamento no artigo 29, §8º, II e XII da Lei Orgânica Municipal de Uruçuca, concedo a segurança pleiteada nestes autos, de modo que anulo a votação que aprovou o Anteprojeto de Lei nº 001/2001, que visava a autorização ao Poder Executivo celebrar convênio com o Estado da Bahia, visando promover a concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário à iniciativa privada. Ainda, por ser decorrência lógica do pedido, ato derivado da nulidade, anulo a Lei Municipal nº 304/2001. Deixo de determinar nova votação da matéria, por afronta ao princípio da iniciativa, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e verba honorária. Oficie-se à Autoridade Coatora e à pessoa jurídica interessada (Município de Uruçuca), entregando inteiro teor da sentença ora proferida, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12016/2009.. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 110 Atento aos termos do artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009, remeta-se ao Tribunal de Justiça, visando análise em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000043-33.1996.805.0269 - Outras medidas provisionais Autor(s): Antonio Manoel Almeida Batista Advogado(s): Edivaldo Fernandes Silva Reu(s): Camara De Vereadores Do Municipio De Urucuca Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. 0000087-13.2000.805.0269 - DECLARATORIA(6-5-) Autor(s): Dilson Argolo Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos Reu(s): Camara Municipal De Urucuca, Municipio De Urucuca Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DANIEL ÁLVARO RAMOS PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO Expediente do dia 07 de julho de 2011 0000120-17.2011.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica Uruçuca Reu(s): Luiz Carlos De Jesus Dos Anjos, Gildair Moreira Araujo Advogado(s): Fabio Alves Ferreira Despacho: Considerando declarações de fl.46, nomeio o Bel Fábio Alves Ferreira como defensor do denunciado. 0000489-84.2006.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Plinio Silva Argolo Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Vítima(s): Hildelia Vieira Argolo Despacho: Intime-se o acusado, por seu advogado, para que apresente a defesa preliminar no prazo de 10 dias. 0000085-38.2003.805.0269 - TOXICOS Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Jose Carlos Pereira Santos, Flavio Silva Reis, Ademir Alves Ferreira e outros Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia, Natanael Pereira da Silva Despacho: Defiro requerimento de fl. 175 pelo prazo de 10 dias. Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000029-88.1992.805.0269 - HOMICIDIO Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Adilson Pena Advogado(s): Fabio Alves Ferreira Despacho: Ante o exposto, nomeio o Dr. Fábio Alves Ferreira para a defesa do acusado, devendo ser intimado para apresentar as alegações finais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 111 COMARCA DE CASTRO ALVES VARA CÍVEL Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro COMARCA DE CASTRO ALVES - BAHIA CEP - 44.500-000 Dr. Murilo de Castro Oliveira Juiz Substituto Expediente do dia 31 de maio de 2011 0001234-96.2007.805.0053 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio De Castro Alves Advogado(s): Nelma Grace Barcelos dos Santos Reu(s): Luzia Campos De Oliveira Advogado(s): Jones Couto dos Santos Sentença: A parte autora não tem legitimidade ativa para cobrar devolução de recursos federais ou estaduais. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intime-se. 0000112-09.2011.805.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Cretido Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert, Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Graziele Fonseca Costa Sentença: A parte autora desistiu do feito. Nada obsta a desistência. Diante do exposto, homologo a desistência, havendo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sem Custas. Desentranhe-se documentos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. 0000967-22.2010.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Das Graças Gomes Da Cunha Advogado(s): Eliana Rodrigues Gomes Sentença: A parte autora pede para voltar a usar o nome de solteira, juntou provas documentais. O Ministério Público ofereceu parecer. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamneto de mérito nos termos do art. 269, I do CPC, e em conseqencia determino ao Cartório de Regitro Civil de Pessoas Naturais competente que proceda a retificação do nome da parte autora para Maria das Graças Rodrigues Gomes. Sem custas em face da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente para proceder a lavratura determinada, já com os dados requeridos para evitar o envio de fotocípias e arquive-se os autos com baixa. Publique-se, Registre-se e Intime-se a requerente por seu adogado e o Ministério Público. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000902-32.2007.805.0053 - EXECUÇÃO(0-0-381) Autor(s): Davi Pereira Advogado(s): Hermes Hilarião Teixeira Sobrinho Reu(s): Perivaldo Leal Santana Sentença: Houve acordo nos embargos em apenso, restando prejudicado o feito pela perda de objeto. Diante do exposto, homologo a desistência, havendo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sem Custas. Publique-se, Registre-se e Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 112 Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000807-65.2008.805.0053 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Tiago Meireles Magalhães Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto Reu(s): Computeasy - It2b Tecnologia E Serviços Ltda, Portables Tecnologia Em Portateis Ltda Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro, Carmino Eduardo Pereira Sentença: As partes peticionaram em conjunto requerendo a homologação do acordo. Diante do exposto, homologo o acordo, havendo extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Oficie-se e intime-se como requerido. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intime-se. 0001109-60.2009.805.0053 - Interdito Proibitório Autor(s): Charles Do Carmo Borges Advogado(s): Antonio Gabriel Pinto de Almeida Reu(s): Roquelande Do Carmo Borges Advogado(s): Nelma Grace Barcelos Sentença: A parte autora deixou de ir a audiência após ser intimada para tanto. Diante do exposto, extingo do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intime-se. 0000643-66.2009.805.0053 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Francisco Cardoso Fonseca Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Silvia Maria Borges Vitória da Silva Sentença: A parte autora ingressou em juizo em face da parte ré dizendo que teve seu CPF negativado junto ao órgão de proteção de crédito, em débito que afirma ser indevido. Juntou documentos. Segue o autor narrando que é simples e que nunca realizou negócio junto com o réu... O réu ofereceu contestação alegando preliminar de prescrição, de legitimidade passiva... É o relatório. Decido. Rejeito as preliminares, pois parte ré é legitimada para figurar no pólo passivo do feito, por ser responsável pela negativação em tela... Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré a pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de danos morais para a parte autora, para cancelar os débitos em nome deste e para providenciar a retirada do nome deste dos cadastros restritivos de crédirto. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em até 5 (cinco) dias úteis, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. 0001130-36.2009.805.0053 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Ecta Karolaine Santana Da Silva, Jorge Santana Da Silva, Natalicia Santiago Santana Advogado(s): Edna Maria Mota da Silva Santos Reu(s): Erisvaldo Moreira Da Silva Advogado(s): Alisson Demósthenes Lima de Souza Despacho: Designo audiência para o dia 25/08/2011, às 11:20 horas, no ´Fórum Des. Cloves Leone. Castro Alves-Bahia. 0000420-45.2011.805.0053 - Execução de Título Judicial Autor(s): Edvaldo Souza Santos Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto Reu(s): Jose Antonio Passos Dos Santos Sentença: A parte autora desistiu do feito. Nada obsta a desistência. Diante do exposto, homologo a desistência, havendo extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sem custas. Desentranhe-se documentos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 113 EDITAIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSIST. JUDICIÁRIA O Doutor MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz Substituto dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a INTERDIÇÃO de: EDNALVA PEREIRA DOS SANTOS, sendo Curador(a) o(a) Sr(a). MARGARIDA PEREIRA DOS SANTOS SANTANA, dos autos sob o n°0000232-86.2010.805.0053; E, para que cheque ao conhecimento de todos, ordenou o MM. Juiz que publicasse este Edital no Diário do Poder Judiciário, no átrio do Fórum e nos autos por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castro Alves, 11 de julho de 2011. Eu, Edinea de Jesus Santos Oliveira, Escrevente de Cartório digitei. Eu, , Edmaura Neri Cruz Souza, Escrivã designada subscrevi. Dr. Murilo de Castro Oliveira Juiz Substituto COMARCA DE BUERAREMA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA-BA AV GÓES CALMON 513, Fone 73-3237-1423 Cartório Crime, Júri, Execuções Penais e Menores Expediente do dia 11 de julho de 2011 0001094-20.2010.805.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Reu(s): Robson Nonato Dos Santos Advogado(s): Antonio Rosa dos Santos Decisão: 1.Recebo o recurso interposto pela Defesa à fl. 70, atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo.2.Intime-se o ilustre Defensor a fim de que sejam oferecidas as respectivas razões recursais no prazo legal.3.Após, vistas ao MP para fins de apresentação de contrarrazões.4.Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJBA.Em 11/07/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito 0000521-45.2011.805.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Reu(s): Robson Nonato Dos Santos Advogado(s): Antonio Rosa dos Santos, Florisvaldo Nascimento Monteiro Decisão: Com fundamento na regra do art. 313 do CPP, com redação determinada pela lei n° 12.403/2011, tendo em vista a pena máxima cominada ao delito em tela e a circunstância de o réu ser primário, não obstante apresente ampla listagem de processos crimes em curso contra a sua pessoa, relaxo a prisão. Intime-se. Ciência ao MP. Expeça-se alvará de soltura.Em 11/07/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito 0000673-93.2011.805.0033 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Jadilton Rodrigues De Andrade Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Decisão: (...) É o breve relato. DECIDO. A questão não reclama maiores observações. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo ao ora requerente os efeitos da decisão proferida à fl. 19 dos autos n° 0000448-73.2011, em apenso, a cujo teor se reporta. Com efeito, relaxo a prisão preventiva. Ciência ao MP. Arquive-se.Buerarema, 11 de julho de 2011.EROS CAVALCANTIJuiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 114 COMARCA DE MURITIBA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZA DE DIREITO: DRA. LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA ESCRIVÃ: Sr.ª PAULA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000003-88.2009.805.0174 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Plico Do Estado Da Bahia-Muritiba/Ba Reu(s): Igreja Batista Piniel De Muritiba- Rep. Pelo Pastor Gleydson De Souza Morais Advogado(s): Marcos Mota de Almeida Filho Despacho: Intime-se a parte ré, por seu advogado, para tomar conhecimento do parecer do Ministério Público de fls. 157. Cumpra-se o despacho de fls. 151. Publique-se. 0000105-76.2010.805.0174 - Petição Autor(s): Fernando Gonzaga Advogado(s): Joao Jose Pereira Mascarenhas Reu(s): Elisabete Maria Castro Marques Advogado(s): Flavia Peixoto Ribeiro Despacho: R. H. Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 10:30 horas. Intimem-se. Publique-se. COMARCA DE ITACARÉ EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE ITACARÉ- BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO - (prazo de 30 dias) O DOUTOR MURILO LUIZ STAUT BARRETO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ITACARÉ, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo Cartório, está sendo processada uma Ação de Alimentos, processo n° 0000638-55.2009.805.0114, ajuizada por JOHONID COSTA SANTOS, JOSENILDO FELIPE COSTA SANTOS e JOHN ÉLISSON COSTA SANTOS, representados por sua genitora JOSENICE CONCEIÇÃO COSTA em face de JOSENILDO CONCEIÇÃO SANTOS, ficando, por esta forma, CITADO o Sr. Josenildo Conceição Santos, natural de Ilhéus-Ba, filho do Sr. Antônio José dos Santos e Santilia Maria Conceição de Jesus, com endereço desconhecido, para querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a presente ação judicial, advertido-o que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça inicial, e INTIMADO para comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 23/8/11 às 09:45h bem como da decisão que fixou os alimentos provisórios a base de 40%(quarenta por cento) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, e que deverão ser pagos mensalmente até o dia 10(dez) de cada mês, diretamente à genitora do menor. E para que não alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital para ser afixado cópia no lugar de costume, junto aos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário. Itacaré/BA, 11 de julho de 2011. Eu, Sayonara Costa Ramos, Escrivã, Titular, digitei e subscrevo. MURILO LUIZ STAUT BARRETO Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 115 COMARCA DE MUCURI VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS Juíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira Fonseca Promotora de Justiça: Drª. Milena Moreschi Escrivã Titular: Srª. Áurea Cristina de Oliveira Expediente do dia 08 de julho de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODAS OS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS A SEGUIR: 0001861-97.2008.805.0172 - Procedimento Ordinário(--1) Autor(s): Valdir De Oliveira Viana Advogado(s): Florisvinda dos Reis Pontes Reu(s): Mbm Seguradora S/A Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Tácio Nei Cardoso Ribeiro Elpídio Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 73/74. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, acaso existentes, serão pro rata.* A autora é beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita. Operado o trânsito, dar baixa e arquivar. Publicar. Registrar. Intimar. * As custas são calculadas sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da transação de fls. 75/76, a saber: R$ 491,60 (quatrocentos e noventa e um reais e sessenta centavos). Para recolher as custas, poderá proceder a impressão do DAJ (Documento de Arrecadação Judiciária) Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: www.tjba.jus.br. Após o pagamento, remeter o DAJ pago para que o mesmo seja juntado aos autos. 0002156-37.2008.805.0172 - Procedimento Ordinário(--106) Autor(s): Gilmario Raimundo De Sousa Reu(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: ***PUBLICAÇÃO RETIFICADORA FAZENDO-SE CONSTAR O NOME DO ADVOGADO DO RÉU*** 1 - Designo audiência preliminar para o dia 20/09/2011, às 10:00 horas. 2 - Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminares pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas. Expediente do dia 11 de julho de 2011 Ficam os senhores advogados e partes devidamente intimados de todos os despachos, decisões e sentenças, bem como das audiências designadas a seguir: 0000254-44.2011.805.0172 - Procedimento Ordinário(2--60) Autor(s): Maria Da Conceição Santos Silva Advogado(s): Antônio Luciano Moreira Reu(s): Banco Do Brasil S.A, Banco Pine S.A, Hipercard Admin. Cartão De Credito Ltda e outros Decisão: Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a LIMINAR rogada na petição inicial de f. 02/06, para o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DO SERASA e DEMAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, até a setença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$200,00(duzentos reais), ex vi do artigo 461, § 3º e 4º, do CPC, até o limite de R$ 30,000,00(trinta mil reais). INTIME-SE os réus para cumprirem a liminar ora deferida, imediatamente. CITEM-SE os réus para, querendo, contestar a ação, com as advertências legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 116 0003193-31.2010.805.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse(2--60) Autor(s): Banco Volkswagen S.A Reu(s): Ediney De Almeida Saude Decisão: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO a LIMINAR rogada na inicial de f. 02/04, para REINTEGRAR a autora na posse do veículo descrito na inicial, inaudita altera pars. expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, que deverá ser cumprido com as cautelas e moderações de estilo, cujo bem deverá ser entregue ao representante legal da autora. Cumprida a liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de de 05 dias, querendo, ofereça resposta ao presente pedido, devendo as advertências legais constar do mandado a ser expedido. Cumpra-se servindo a própria decisão como mandado. Autorizo o cumprimento das diligências, na forma do artigo 172 do do CPC. 0000267-77.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(2--60) Autor(s): Ananias Almeida Roseno Advogado(s): Luciana Francesca Pereira Reu(s): Dacasa Financeira S/A. Decisão: Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a LIMINAR rogada na petição inicial de f. 02/13, para o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DO SERASA e DEMAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, até a setença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$200,00(dezentos reais), ex vi do artigo 461, § 3º e 4º, do CPC, até o limite de R$ 30,000,00(trinta mil reais). INTIME-SE os réus para cumprirem a liminar ora deferida, imediatamente. CITEM-SE os réus para, querendo, contestar a ação, com as advertências legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0000253-59.2011.805.0172 - Procedimento Ordinário(2--60) Autor(s): Gilson Paim De Souza Advogado(s): Antônio Luciano Moreira Reu(s): Banco Do Brasil S.A, Ativos S.A - Securitizadora De Creditos Financeiros Decisão: Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a LIMINAR rogada na petição inicial de f. 02/12, para o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DO SERASA e DEMAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, até a setença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$200,00(duzentos reais), ex vi do artigo 461, § 3º e 4º, do CPC, até o limite de R$ 30,000,00(trinta mil reais). INTIME-SE os réus para cumprirem a liminar ora deferida, imediatamente. CITE-SE o réu para, querendo, contestar a ação, com as advertências legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0000684-93.2011.805.0172 - Procedimento Ordinário(2--60) Autor(s): Cledson Ferreira Da Silva Advogado(s): Antônio Luciano Moreira Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: Assim sendo, estando demonstrada, em caráter inicial, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável, afastado o perigo de irreversibilidade do provimento solicitado, DEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial para DETERMINAR que a parte ré por seus representantes legais, EXCLUA, imediatamente, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior decisão neste autos, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais)por dia, até o limite de R$60.000,00. Citem-se a requerida para responder os termos da presente ação, no prazo legal, na forma como requerida na inicial, fazendo constar do instrumento de citação as advertências legais. Defiro o pedido de Assistências Judicária. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 117 0000097-42.2009.805.0172 - Procedimento Ordinário(--90) Autor(s): Agripino Botelho Barreto Advogado(s): Luiz Carlos de Assis Reu(s): Google Brasil Internet Ltda Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa Despacho: 1-Redesigno audiência para o dia 27/09/2011 às 10:00 horas. 2- Intimem-se. Mucuri, 07/07/2011 0000366-81.2009.805.0172 - Procedimento Ordinário(--90) Autor(s): Alessandra De Souza Aguiar Advogado(s): Florisvinda dos Reis Pontes Reu(s): Itaflex Conexoes E Mangueiras Ltda, Vanilson Santana Souza, Suzano Papel E Celulose Advogado(s): Kleber Matos, Mateus de Santana Menezes Despacho: 1-Redesigno audiência para o dia 27/09/2011 às 09:00 horas. 2-Intimem-se. Mucuri, 07/07/2011 0000137-53.2011.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--180) Autor(s): Leticia Peixoto Estevão Alves, Manuelle Peixoto Estevão Advogado(s): Luciana Francesca Pereira Reu(s): Handerson Alves Santos Despacho: 1-Redesigno audiência para o dia 03/10/2011 às 10:00 horas. 2-Intimem-se. Mucuri, 08/07/2011 0000748-79.2006.805.0172 - BUSCA E APREENSAO(--106) Autor(s): B. V. S. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Douglas Carvalho Maia, Luciana Mascarenhas Nunes, Noilson Moreira Dias Reu(s): B. P. L. Advogado(s): Iskraton Souza Tomich Despacho: 1-Designo audiência preliminar para o dia 10/10/2011 às 12:00 horas. 2-Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminares pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas. 3- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mucuri, 08/07/2011 0001017-16.2009.805.0172 - Procedimento Ordinário(--103) Autor(s): Daniel Alves Tavares Advogado(s): Adilson Fernandes Almeida Reu(s): Maria Aparecida Dias De Carvalho Advogado(s): Iskraton Souza Tomich Despacho: 1- Designo audiência preliminar para o dia 10 de outubro de 2011 às 13:00 horas. 2- Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminares pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas. 3-Intime a Defensora Pública para que designe um defensor para o autor. 4- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mucuri, 08 de julho de 2011. 0000804-39.2011.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Janini Kock De Almeida Representante Do Autor(s): Maria Elizabete Kock Da Silva Advogado(s): Aline Conte Pires Reu(s): Guilherme Caetano De Almeida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 118 Despacho: 1- O presente feito tramitará em segredo de justiça - artigo 155, II, do CPC. 2- Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 3- A míngua de informações precisas quanto aos rendimentos mensais do requerido, arbitro alimentos provisórios na quantia equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos. 4- Caso a representante dos requerentes não seja titular de conta bancária, oficie-se à instituição financeira para que proceda à abertura de conta em seu nome se houve expresso requerimento em tal sentido. 5- Havendo identificação de empregado e/ou fonte pagadora, oficie-se para que efetue o desconta da pensão na remuneração do requerido e a deposite na conta a ser indicada pela parte autora. 6- Oficie-se ao empregador para que informe o salário do requerido. 7- Designo audiência para o dia 03 de Outubro de 2011, às 09:00 horas. 8- Cite-se o réu e intime-se a parte autora a comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo e a ausência do requerido em revelia e confissão quanto à matéria de fato. 9- Não havendo acordo em audiência, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado. 10 - Notifique-se o representante do Ministério Público para todos os termos e atos do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado a qual será instruída com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pela parte autora. Tarcísia de Oliveira Fonseca JUÍZA SUBSTITUTA 0000748-06.2011.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Hebert Dos Santos Menezes Representante Do Autor(s): Cleonice Santos Da Conceição Advogado(s): Marcio Antonio Pimentel Ferreira Reu(s): Helio Menezes De Oliveira Despacho: 1- O presente feito tramitará em segredo de justiça - artigo 155, II, do CPC. 2- Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 3- A míngua de informações precisas quanto aos rendimentos mensais do requerido, arbitro alimentos provisórios na quantia equivalente a 50% do salário mínimo nacional. 4- Caso a representante dos requerentes não seja titular de conta bancária, oficie-se à instituição financeira para que proceda à abertura de conta em seu nome se houve expresso requerimento em tal sentido. 5- Havendo identificação de empregado e/ou fonte pagadora, oficie-se para que efetue o desconta da pensão na remuneração do requerido e a deposite na conta a ser indicada pela parte autora. 6- Designo audiência para o dia 30 de Agosto de 2011, às 13:30 horas. 7- Cite-se o réu e intime-se a parte autora a comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo e a ausência do requerido em revelia e confissão quanto à matéria de fato. 8- Não havendo acordo em audiência, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado. 9 - Notifique-se o representante do Ministério Público para todos os termos e atos do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado a qual será instruída com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pela parte autora. Tarcísia de Oliveira Fonseca JUÍZA SUBSTITUTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 119 0000135-59.2006.805.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse(--27) Autor(s): Didiel Loures Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza, José Netto Cruz de Souza Reu(s): Suzano Papel E Celulose S/A Advogado(s): Marcos Ramilos Teles Ponte, André Rocha Vieira de Brito Despacho: 01- Considerando que o juiz pode a qualquer tempo, conciliar as partes, designo audiência para o dia 12 de setembro de 2011 às 10:30 horas. 2- Intimem-se. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia MUCURI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Expediente do dia 15 de junho de 2011 FICAM INTIMADOS O RÉU, SEU ADVOGADO E O MP DA DECISÃO DE FLS. 66/67. 0000583-56.2011.805.0172 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Mucuri-Ba Reu(s): Rosenilson Delmiro Santos Advogado(s): Djane Carvalho Correa, Alberto Barbosa Rocha Vítima(s): I. A. D. S., T. A. D. S. Decisão: Trata-se de aplicação dos arts. 311 e ss. do Cód. de Proc. Penal, considerdo o preenchimento de seus requisitos, sobreposse revelada a necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, conferindo-se na espécie o ideal de prevenção específica como medida necessária da manutenção da custódia cautelar e garantindo-se a colhida escorreita de elementos de convicção. Posto isso, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, para que responda o feito sob custódia do Estado até ulterior deliberação judicial. Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor de ROSENILSON DELMIRO SANTOS. Recebo a acusação, porque presentes os requisitos do art. 41 do Cód. de Proc. Penal. CITE-SE o acusado a responder a acusação, devendo fazê-lo mediante advogado e por escrito, no prazo de dez dias. Intimem-se. Mucuri, 15 de junho de 2011. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz Substituto COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS VARA PLENA - CARTÓRIO CRIMINAL Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000281-88.2011.805.0184 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Lauro Jurandir Friedrich Advogado(s): Marcos Antonio Fernandes Despacho: DESPACHO Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Afinal, o Requerente atua nos autos por meio de Advogados constituídos, tem profissão definida, qualificando-se como motorista, deixando evidente que pode arcar com o pagamento das custas processuais até então devidas, de valor relativamente módico. Não se justifica, no caso, onerar o nobre instituto da assistência judiciária em detrimento do acesso ao Judiciário de pessoas efetivamente necessitadas. Assim, intime-se o Requerente para comprovar o pagamento das custas devidas. Após, dê-se vista ao Ministério Público, com urgência. Oliveira dos Brejinhos, 06 de julho de 2011. Oclei Alves da Silva JUIZ SUBSTITUTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 120 COMARCA DE MEDEIROS NETO VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO Expediente do dia 11 de julho de 2011 Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo: 0000736-47.2010.805.0165 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Lilian Silva Gil Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Reu(s): Julmario Santos Menor(s): Lucas Silva Santos Sentença: Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o acordo realizado entre as partes. Em consequência, com fundamento no artigo 26.9, inciso III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. Transitando-se em julgado, arquivem-se. P.R.I. Medeiros Neto, 08 de julho de 2011. Bel. Rojas Sanches Junqueira Juiz Substituto FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO(A) DO TEOR DA SENTENÇA/DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO 0000250-62.2010.805.0165 - Separação Litigiosa Autor(s): Luiz Das Virgens Ferreira Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho Reu(s): Alvani Bispo Araujo De Souza Despacho: Designo audiência de instrução, na qual o requerente deverá comparecer acompanhado de testemunhas, independentemente de intimação, para o dia 27/07/2011 ás 11:30 horas. Intimem-se. Medeiros Neto,12/05/2011 de junho de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo, Juíza de Direito Substituta. FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO(A) DO TEOR DA SENTENÇA/DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: 0000789-33.2007.805.0165 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): I. R. M. L. Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho Reu(s): A. D. S. L. Despacho: Designo audiência de instrução, na qual as partes deverá comparecer acompanhado de testemunhas, independentemente de intimação, para o dia 27/07/2011 ás 10:30 horas. Intimem-se. Medeiros Neto,12/05/2011 de junho de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo, Juíza de Direito Substituta. FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO(A) DO TEOR DA SENTENÇA/DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: 0000104-21.2010.805.0165 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jose Luis De Oliveira Mendes Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Reu(s): Cleide Da Silva Pereira Mendes Despacho: Designo audiência de instrução, na qual as partes deverá comparecer acompanhado de testemunhas, independentemente de intimação, para o dia 27/07/2011 ás 9:30 horas. Intimem-se. Medeiros Neto,12/05/2011 de junho de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo, Juíza de Direito Substituta. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 121 FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO(A) DO TEOR DA SENTENÇA/DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: 0000068-81.2007.805.0165 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): L. S. D. S. Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho Reu(s): A. A. D. S. Despacho: Designo audiência de instrução, na qual as partes deverá comparecer acompanhado de testemunhas, independentemente de intimação, para o dia 27/07/2011 ás 11:00 horas. Intimem-se. Medeiros Neto,12/05/2011 de junho de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo, Juíza de Direito Substituta. FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO(A) DO TEOR DA SENTENÇA/DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: 0000513-02.2007.805.0165 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Apensos: 1940378-8/2008 Representante(s): L. F. D. N. Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa, Acácia de Ferreti e Santos Reu(s): L. F. Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza Menor(s): T. D. S. N. Advogado(s): Antonio de Souza Lima Júnior Despacho: Designo o dia 27 de julho de 2011, ás 10:00 horas, para que os interessados comparecam neste foro para coleta do matérial genético. Medeiros Neto, 22 de junho de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo, Juíza de Direito Substituta. FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO(A) DO TEOR DA SENTENÇA/DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: 0000311-88.2008.805.0165 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. A. S. Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza Reu(s): A. B. D. V. S. Advogado(s): Leticia Silva Vilas Boas Despacho: Designo audiência de instrução, na qual as partes deverá comparecer acompanhado de testemunhas, independentemente de intimação, para o dia 27/07/2011 ás 8:30 horas. Intimem-se. Medeiros Neto,12/05/2011 de junho de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo, Juíza de Direito Substituta. COMARCA DE MAIRI VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI CARTÓRIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios nos processos abaixo: Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000292-06.2008.805.0158 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda- Sicoob Coopemar Advogado(s): Olaf Marcilio Miranda Nunes Reu(s): Valdir Silva Reis, Jodival Cerqueira Silva Despacho: Processo nº 0000292-06.2008.805.0158 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Ante teor da certidão de fls. 17-v, providencio a INTIMAÇÃO do patrono da parte autora, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Mairi/BA, 11 de julho 2011. Luciana Assis Guimarães Escrivã Designada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 122 0000269-60.2008.805.0158 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Conselho Regional De Medicina Veterinaria- Bahia Advogado(s): Alexandre Peixoto Gomes Reu(s): Amilton Borges E Cia Ltda Despacho: Processo nº 0000269-60.2008.805.0158 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Ante teor da certidão de fls. 8-v, providencio a INTIMAÇÃO do patrono da parte autora, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Mairi/BA, 11 de julho 2011. Luciana Assis Guimarães Escrivã Designada 0000029-91.1996.805.0158 - Alvará Judicial Autor(s): Valdenor Pereira De Araujo Advogado(s): Djalma da Silva Leandro Despacho: Processo nº 0000029-91.1996.805.0158 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Em cumprimento aos despachos de fls. 21 e 22, providencio a INTIMAÇÃO do patrono da parte autora, para realizar autenticações nas cópias de fls. 05/13, bem como esclarecer a duplicidade dos assentamentos civis do óbito da falecida ELOÍSA ALMEIDA ARAÚJO. Mairi/BA, 11 de julho 2011. Luciana Assis Guimarães Escrivã Designada 0000073-37.2001.805.0158 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Municipio De Varzea Da Roça Advogado(s): André Dias Ferraz, Itamar Lobo da Silva, Samara Lobo da Silva Reu(s): Berilio Rodrigues Da Silva Advogado(s): Umberto Mendes Navarro Despacho: Processo nº 0000073-37.2001.805.0158 R.H. À parte autora para sem manifestar sobre a contestação de fls. 44/50, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Mairi, 28 de outubro de 2009. Dr. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto 0000209-19.2010.805.0158 - Procedimento Ordinário Autor(s): Simone Sousa Da Silva Advogado(s): Eugênio Vilas Bôas Sales Rios Reu(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Processo nº 0000209-19.2010.805.0158 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Ante teor da contestação de fls. 55/145, providencio a INTIMAÇÃO do patrono da parte autora, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Mairi/BA, 11 de julho 2011. Luciana Assis Guimarães Escrivã Designada 0000408-75.2009.805.0158 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Maria Neide Lopes Da Silva Santos Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco Reu(s): Sueli Assis Da Cruz, Demar Jesus Pereira Advogado(s): Jicélia Gomes Rocha Santos Despacho: Processo nº 0000408-75.2009.805.0158 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Providencio nesta data a INTIMAÇÃO, dos patronos da parte autora, para se manifestarem sobre a contestação de fls. 20/25, no prazo de 10 (dez) dias, bem como contestar a reconvenção de fls. 26/45, no prazo de 15 (quinze) dias. Mairi/BA, 11 de julho de 2011. Luciana Assis Guimarães Escrivã Designada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 123 COMARCA DE ITAJUÍPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO Escrivão: TENNYSON FREITAS DOS SANTOS Expediente do dia 08 de julho de 2011 0000230-78.2011.805.0119 - Inquérito Policial Indiciado(s): José Nildo Reis Mendes Vítima(s): Maria Raimunda De Souza Sentença: Vistos etc. / Trata-se de procedimento criminal para apuração de eventual crime previsto no art. 129, parágrafo 9º do Código Penal com redação dada pelo artigo 44 da Lei 11.340/06, onde JOSÉ NILDO REIS MENDES figura como autor do delito e Maria Raimunda de Souza como vítima. / Designada audiência preliminar, a vítima, de forma livre e consciente, renunciou à representação ofertada perante a autoridade policial (fls. 25). / Diante do exposto, nos termos do quanto dispõe o art. 16 da Lei 11340/06, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ NILDO REIS MENDES, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos. / Sem custas. / Publique-se. Registre-se. Intime-se. / Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa. 0000156-34.2005.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jefferson Moreira Reis Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza Vítima(s): Joao Do Nascimento Dos Santos, Daniel Marques Da Silva Despacho: R.h. 1. Frustradas todas as tentativas de oitiva da testemunha de defesa, dou pro encerrada a instrução processual. 2. Intimem-se as partes, sucessivamente, para que, no prazo de cinco dias, apresentem suas alegações finais. 3. Após, conclusos. 0000055-55.2009.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia. Reu(s): Gerry Jackson De Oliveira Santos Vítima(s): A Sociedade. Despacho: R.h. 1. Designo audiência para proposta de suspensão condicional do processo para o dia 02 de agosto de 2011, às 10 horas. 2. Intimações necessárias. 3. Ciência ao MP. 0000517-75.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Fabio Jose Cardoso Santos Despacho: 1. Designo audiência para proposta de suspensão condicional do processo para o dia 02 de agosto de 2011, às 10h30min. 2. Intimações necessárias. 3. Ciência ao M.P. 0000235-71.2009.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Nilton Oliveira Passos, Joao Batista Santos Vítima(s): Sandro Teixeira De Souza Despacho: 1. Designo audiência para proposta de suspensão condicional do processo para o dia 02 de agosto de 2011, às 11 horas. 2. Intimações necessárias. 3. Ciência ao M.P. 0000266-04.2003.805.0119 - Ação Penal - Procedimento ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Norisvaldo Nascimento Moreira Advogado(s): Alberto Barros da Silva Vítima(s): Servico Autonomo De Agua E Esgoto Despacho: 1. Redesigno a audiência de suspensão condicional do processo para o dia 02 de agosto de 2011, às 09h30min. 2. Intimações necessárias. 3. Ciência ao M.P. 0000112-83.2003.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Roberto Souza Santos Advogado(s): Alberto Barros da Silva Vítima(s): Jaime Da Cruz Araujo Despacho: 1. Designo audiência admonitória para o dia 02 de agosto de 2011, às 09 horas. 2. Intimações necessárias. 3. Ciência ao M.P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 124 Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000741-52.2006.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Edmilson De Jesus Santos, Edinaldo Araujo Dos Santos, Fabricio Santos Souza Advogado(s): Alberto Barros da Silva Vítima(s): Jurandi Da Silva Azevedo Despacho: Aberta a audiência com as formalidades legais, pelo MM. Juiz foi dito que: "Em virtude da ausência do réu, apesar de devidamente intimado, resta prejudicada a realização desta assentada. Em assim sendo, determino a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação, considerando ainda que informações extra-oficiais dão conta de que o sentenciado teria praticado novo delito de furto na data de ontem e estaria sendo procurado pela Polícia local" 0000169-28.2008.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Jackson Douglas Dos Santos Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage Vítima(s): Supermercado Duduzao Despacho: Aberta a audiência com as formalidades legais, restou prejudicada a realização da presente audiência tendo em vista que a precatória expedida para intimação do réu não retornou e a informação obtida junto a Vara Criminal da Comarca de Uruçuca de que a Carta Precatória nº. 0000332-38.2011.805.0269 não foi cumprida por aquela serventia, pelo MM. Juiz foi dito que redesignava a audiência para proposta de suspensão condicional do processo ao réu para o dia 08 de agosto do corrente, às 09:00 horas, na sala de audiências públicas deste Juízo. Oficie-se ao douto juízo deprecante informando-se a redesignação da audiência. Intimações necessárias, dando-se o Ministério Público como devidamente intimado. 0000272-30.2011.805.0119 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Jurandy Domingos Nascimento Vítima(s): Wadson Silva Ferreira Sentença: Vistos etc. Acolho a manifestação do dominus litis actio, in totum, por seus próprios fundamentos para, por conseguinte, determinar o conseqüente arquivamento deste Termo Circunstanciado, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado não existirem elementos suficientes a ensejar justa causa para a propositura da competente ação penal, o que, em hipótese contrária, ensejaria em ação temerária. Isto posto, com escopo nos fundamentos supra, inexistindo conduta delitiva levada a termo pelo autor do fato, Jurandy Domingos Nascimento, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, à luz do quanto dispõe o art. 18, do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF. Sentença publicada em audiência. Intimados os presentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com anotações de estilo 0000422-11.2011.805.0119 - Termo Circunstanciado Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia Autor Do Fato(s): Aloisio Santos Junior Vítima(s): Nilzete De Jesus Benevides Sentença: Vistos etc. Trata-se, nos presentes autos, de procedimento especial disciplinado pela lei 9.099/95, onde se encontra narrado nas peças que integram o presente in-fólio que o autor do fato, Aloisio Santos Junior, teria praticado ação subsumível às normas incriminadoras do art. 138 e 147 do Código Penal, e que teve como vitima Renildo Gonçalves de Oliveira . Tais condutas se enquadram no conceito de infrações de menor potencial ofensivo. A vitima, livre e espontaneamente, renunciou ao direito de queixa, após firmar pacto de boa convivência com o autor do fato. É o que se nos apresenta, passo a decidir. Consoante preconiza nossa legislação criminal, os delitos em análise somente se procedem mediante queixa. Entende este julgador que a renúncia ao direito de queixa extingue a punibilidade do agente (art. 107, inciso V, do CP). Outrossim, impende salientar que o autor do fato e vitima firmaram pacto de boa convivência nesta audiência. Diante do exposto, além do mais que os autos consta, considerando-se a renúncia ao direito de queixa, feita nesta audiência pela vitima, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, ANTÔNIO CARLOS CLAUDINO DOS SANTOS, em relação aos crimes anunciados nestes autos, o que faço com esteio nos arts. 107, V e VI, art. 38 do CPP e art. 88 da Lei 9.099/95. Sentença publicada em audiência. Cientes os presentes. Registre-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os vertentes autos, procedendo-se as anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público 0000337-25.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Advogado(s): Alberto Barros da Silva Reu(s): Marcos Cardoso Santos Vítima(s): Cambuci S.A. Advogado(s): Fabiana Rodrigues Rocha Sentença: Aberta a audiência com as formalidades legais, estando designada para proceder à transação prevista no artigo 89, parágrafo 1º, incisos I a IV, da Lei 9.099/95. Iniciados os trabalhos, pelo Ministério Público foi proposta a suspensão condicional do processo criminal nos seguintes termos: "O acusado permanecerá pelo período de 02 (dois) anos sob a responsabilidade de abster de comparecer lugares que lhe sujeitem a ócio; deverá também comparecer em Cartório, bimestralmente, pelo período da suspensão, a fim de justificar suas atividades; em caso de verificar-se modificação em seu endereço ou se ausentar da Comarca em viagem, deverá comparecer em Cartório a fim de fazer comunicado acerca do novo endereço ou da duração da viagem, bem como o destino, previamente; prestação de serviços à comunidade pelo período de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 125 seis (06) meses, à razão de seis (06) horas semanais, a ser cumprida no Fórum desta Comarca, na sexta-feira, sob fiscalização da Administração do prédio, mediante comprovação em folha de frequência". Pelo imputada, assim como pelo seu defensor, foi manifestada a total aquiescência à proposta Ministerial. Pelo MM. Juiz foi dito que de logo passava a proferir a seguinte DECISÃO: "Vistos etc. HOMOLOGO a proposta de suspensão entre as partes havida, em todos os seus termos, atendidos os requisitos legais atinentes, o que faço com arrimo no art.89 e § 1º, da Lei 9.099/95. Assim, com fulcro no quanto dispõe o retro citado dispositivo de Lei, suspendo o curso processual e o conseqüente lapso prescricional, pelo período de prova de dois anos acima estabelecido. A escrivania proceda ao acompanhamento e fiscalização das condições intra. Advertido neste ato o acusado Marcos Cardoso Santos das conseqüências do descumprimento das obrigações supra. Decisão publicada e intimados em audiência. Arquive-se cópia da presente. Dil. Legais. Oficie-se a Administração deste Fórum encaminhado o autor do fato. Transcorrido o prazo de suspensão condicional do processo, voltem-me os autos, em conclusão". 0000193-27.2006.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Antonio Tome Estevam Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva Vítima(s): Jose Reinaldo Assis Leal Decisão: Aberta a audiência com as formalidades legais, estando designada para proceder à transação prevista no artigo 89, parágrafo 1º, incisos I a IV, da Lei 9.099/95. Iniciados os trabalhos, pelo Ministério Público foi proposta a suspensão condicional do processo criminal nos seguintes termos: "O acusado permanecerá pelo período de 02 (dois) anos sob a responsabilidade de abster de comparecer lugares que lhe sujeitem a ócio; deverá também comparecer em Cartório, bimestralmente, durante o período da suspensão, a fim de justificar suas atividades; em caso de verificar-se modificação em seu endereço ou se ausentar da Comarca em viagem, deverá comparecer em Cartório a fim de fazer comunicado acerca do novo endereço ou da duração da viagem, bem como o destino, previamente. Fica estipulado ainda a reparação dos danos sofridos pela vítima José Reinaldo Assis Leal, pela qual será realizado o pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais) em quatro (4)parcelas de duzentos e cinquenta reais, sendo a primeira paga nesta audiência e as demais até 11 de agosto, 11 de setembro e 11 de outubro de 2011, a serem depositados na conta poupança da vítima, na agência 1558, operação 013, conta nº. 51927-7, Caixa Econômica Federal; com a quitação das parcelas acima, a vítima desiste da ação de cobrança ajuizada perante o Juizado Especial de Itabuna/BA, referente ao título objeto desta lide". Pelo imputado, assim como pelo seu defensor ad hoc, foi manifestada a total aquiescência à proposta Ministerial. Pelo MM. Juiz foi dito que de logo passava a proferir a seguinte DECISÃO: "Vistos etc. HOMOLOGO a proposta de suspensão entre as partes havida, em todos os seus termos, atendidos os requisitos legais atinentes, o que faço com arrimo no art.89 e § 1º, da Lei 9.099/95. Assim, com fulcro no quanto dispõe o retro citado dispositivo de Lei, suspendo o curso processual e o conseqüente lapso prescricional, pelo período de prova de dois anos acima estabelecido. Expeça-se carta precatória para a Comarca de residência do réu para que o Juízo Criminal proceda ao acompanhamento e fiscalização das condições intra. Advertido neste ato o acusado das conseqüências do descumprimento das obrigações supra. Decisão publicada e intimados em audiência. Arquive-se cópia da presente. Dil. Legais. Transcorrido o prazo de suspensão condicional do processo, voltem-me os autos, em conclusão" 0000009-08.2005.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Herbert De Jesus Santana Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva, Ubirajara Oliveira Silva Vitima(s): Orlando Da Cruz Decisão: Aberta a audiência com as formalidades legais, estando designada para proceder à transação prevista no artigo 89, parágrafo 1º, incisos I a IV, da Lei 9.099/95. Iniciados os trabalhos, pelo Ministério Público foi proposta a suspensão condicional do processo criminal nos seguintes termos: "O acusado permanecerá pelo período de 02 (dois) anos sob a responsabilidade de abster de comparecer lugares que lhe sujeitem a ócio; deverá também comparecer em Cartório, bimestralmente, a fim de justificar suas atividades; em caso de verificar-se modificação em seu endereço ou se ausentar da Comarca em viagem, deverá comparecer em Cartório a fim de fazer comunicado acerca do novo endereço ou da duração da viagem, bem como o destino, previamente". Pelo imputado, assim como pelo seu defensor, foi manifestada a total aquiescência à proposta Ministerial. Pelo MM. Juiz foi dito que de logo passava a proferir a seguinte DECISÃO: "Vistos etc. HOMOLOGO a proposta de suspensão entre as partes havida, em todos os seus termos, atendidos os requisitos legais atinentes, o que faço com arrimo no art.89 e § 1º, da Lei 9.099/95. Assim, com fulcro no quanto dispõe o retro citado dispositivo de Lei, suspendo o curso processual e o conseqüente lapso prescricional, pelo período de prova de dois anos acima estabelecido. A escrivania proceda ao acompanhamento e fiscalização das condições intra. Advertido neste ato o acusado HERBERT DE JESUS SANTANA das conseqüências do descumprimento das obrigações supra. Decisão publicada e intimados em audiência. Arquive-se cópia da presente. Dil. Legais. Transcorrido o prazo de suspensão condicional do processo, voltem-me os autos, em conclusão" 0000410-94.2011.805.0119 - Termo Circunstanciado Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia Autor Do Fato(s): Eduardo Ibrahim Alves Menezes Vítima(s): Dilson Araujo Santos Despacho: "Tendo em vista que a precatória expedida não retornou, sem que se saiba da intimação ou não do autor do fato, bem como a informação trazida nesta audiência pela vítima de que o autor do fato não mais reside no endereço informado, concedia o prazo de dez (10) dias para que a vítima Dilson Araújo Santos informe ao Juízo o atual endereço do autor do fato. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 126 COMARCA DE PINDAÍ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIA Fórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360-000 - fone:77 3667-2110/2019 Expediente do dia 07 de julho de 2011 Fica a parte intimada do despacho de fl. 58, dos autos. 0000176-49.2009.805.0195 - Usucapião(2-4-3) Autor(s): Iraci Bonfim Norte Gonzaga, Manoel Luiz Gonzaga Advogado(s): Eldivina Ladeia Figueiredo Gomes Despacho: Autos nº 0000176-49.2009.805.0195 Designo audiência de instrução para o dia 19/07/2011 às 10:45 horas. Intimaçãoes necessárias. Not. o MP. Pindaí, 07/07/2011. Bela. Adriana Silveira Bastos Juíza de Direito Ficam as partes intimadas do r. despacho exarado à fl. 202, dos autos. 0000207-69.2009.805.0195 - Reintegração / Manutenção de Posse(2-4-4) Autor(s): Carlito Fernandes Da Silva Advogado(s): Petherson Junqueira Mota Reu(s): Filinto Moreira Da Silva, Elza Freitas Bonfim Da Silva, Cartório De Registro De Imóveis Da Comarca De Pindaí e outros Advogado(s): Marcos Aurelio Dias Sales Junior, Sinesio Martins de Abreu Junior Despacho: Autos nº 0000207-69.2009.805.0195 Defiro o recolhimento das custas complementares de que tratam o item I da Tabela de custas para o final da ação, devendo as demais serem recolhidas antecipadamente. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/08/11 às 9:00 hs. Intimem-se as partes e advogados. Pindaí, 07/07/11 (ass)Adriana Silveira Bastos Juíza de direito Fica a parte apelada INTIMADA para apresentar as contra-razões do recurso, no prazo de 15 dias. 0000272-30.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-4-5) Autor(s): Marcos Pereira Gomes Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso Reu(s): Atlântico Fundo De Investimento T/10-Fidc Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Autos nº 0000272-30.2010.805.0195 Recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, CPC. Intime-se o apelado para apresentar as contra-razões do recurso, no prazo de 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. PINDAÍ, 07 de julho de 20111 DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 127 Fica a parte autora intimada do r. despacho exarado à fl. 115 verso, dos autos. 0000105-13.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-4-5) Autor(s): Marcos Pereira Gomes Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso Reu(s): Bradesco/Adm Cartões De Crédito Advogado(s): Caio Castro Xavier Neves, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Uilton Lopes Madeira Despacho: Autos nº 0000105-13.2010.805.0195 Intime-se o autor para requerer o que de direito. Pindaí, 07/07/11 Dra. Adriana Silveira Bastos Juíza de Direito Fica o autor intimado do r. despacho exarado à fl. 46, dos autos. 0000388-36.2010.805.0195 - Procedimento Sumário(2-3-3) Autor(s): Arnaldo Nunes Da Silva Advogado(s): Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho, Murilo Martins Camelo, Rangel Fonseca de Brito Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: Autos nº 0000388-36.2010.805.0195 Manifeste-se o autor sobre a preliminar de mérito e documentos, no prazo de 10 dias. Pindaí, 07/07/11 Dra. Adriana Silveira Bastos Juíza de Direito Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 02/08/11 às 10:30 horas. 0000152-50.2011.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-4-6) Autor(s): Uilton Rodrigues Gomes, Cheila Ediran Guimarães Advogado(s): Fernanda Nogueira Reis, Isana Guimarães Rodrigues Reu(s): Viação Novo Horizonte Ltda Despacho: Autos nº 0000152-50.2011 Designo audiência de conciliação para o dia 02/08/11 às 10:30 hs, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/95. Cite-se para os termos da ação e intime-se para comparecer à audiência, com a advertência do parágrafo primeiro, do art. 18, da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade. Pindaí, 07/07/11 Dra. Adriana Silveira Bastos Juíza de Direito Ficam as partes intimadas do r. despacho de fl. 148, dos autos. 0000125-04.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-3-6) Autor(s): Marcos Pereira Gomes Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso Reu(s): Vivo Participações S/A Advogado(s): Eduardo Paoliello Despacho: Autos nº 0000125-04.2010.805.0195 Em razão do equívoco do despacho de fl. 147, revogo-o. Segue sentença de embargos em duas laudas. Pindaí, 07/07/11 Dra. Adriana Silveira Bastos juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 128 Ficam as partes intimadas da r. sentença de embargos exarada às fls. 149/150, dos autos. 0000125-04.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-3-6) Autor(s): Marcos Pereira Gomes Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso Reu(s): Vivo Participações S/A Advogado(s): Eduardo Paoliello Sentença: PROCESSO : 0000125-04.2010.805.0195 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: VIVO PARTICIPAÇÕES S/A (INCORPORADORA DA TELEMIG CELULAR S/A) SENTENÇA DE EMBARGOS A embargante interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls.105/114 alegando contradição sob a fundamentação de que não há dano moral uma vez que existia outras inscrições negativas em nome do autor, denotando inexistência de perda creditícia. È o que merece relato. Decido. Conheço dos embargos opostos em razão de sua tempestividade. Pretende a embargante ver reconhecida contradição na sentença de fls., sob o argumento de que o autor possuía apontamento negativo em seu nome em data anterior ao procedido pela embargante, não havendo que se falar abalo moral em decorrência da negativação autorizada pela empresa ré, e, por conseguinte, não há dano moral. Verifico dos autos que a embargante não possui razão. Observo, pelos argumentos trazidos pelo embargante quem na verdade, ele discorda da condenação em danos morais, portanto, portanto, se pretende a modificação da sentença nesse ponto, seu intento não se pode dar pela via dos embargos, pois este recurso não se presta para tal fim. Desta forma, a Juíza sentenciante efetuou fundamentação quanto a condenação na indenização por dano moral, cumprindo o que dispõe o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, e, qualquer insurgência quanto a sua modificação deve se dá por outra via recursal. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, mas tão somente para conhecer de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535, I e II, CPC, o que no caso dos autos não ocorreu. Portanto, a pretensão da embargante em ver reformada a sentença de fls. 105/114, não pode se dar pela via dos embargos de declaração, devendo a mesmo socorrer-se das medidas legais previstas na legislação vigente. Destarte, restando demonstrado que inexiste qualquer contradição exatamente porque a condenação em danos morais foi devidamente fundamentada, bem como restando demonstrado que o embargante tão somente pretendeu a modificação da sentença pela via inadequada, fica patente que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, Assim, condeno a embargante a pagar a embargada multa de 1% sobre o valor da causa. Posto isso e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante dos presentes embargos de declaração. Condeno em custas e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. P.R.I. Pindaí, 07 de julho de 2011. DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 129 COMARCA DE CATU VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR. ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados. Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000202-14.2011.805.0054 - Divórcio Consensual Autor(s): Rafael De Andrade Silva, Josefa Gomes De Andrade Silva Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Decisão: Processo nº 0000202-14.2011. 1- Defiro a assist~encia gratuita. 2- Designo o dia de 24/08/2011, às 11:40 horas,para audiência de reconciliação ou transigência. 3- Intimem-se as partes e seu patrono. 4- Notifique-se o Ministério Público. Catu, 30/06/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000667-23.2011.805.0054 - Divórcio Litigioso(10-4-) Autor(s): Leticia Pacheco Da Silva Pinto Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes Reu(s): Antonio Matias Pinto Junior Decisão: Autos nº 0000667-23.2011. Vistos etc. Defiro a assistência gratuita. Designo audiência de reconciliação ou transigência para o dia 24/08/2011 às 11:10 horas. Cite-se a parte ré, fazendo constar no mesmo que terá o prazo de 1uinze dias, contados a partri da data da audiência, para oferecer resposta, caso nãos eja celebrado acordo. Intime-se a autora e o Ministério Público. Catu, 30/06/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000315-02.2010.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-2-) Autor(s): Belmira Gonçalves Dos Santos Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Reu(s): Joeci Gonçalves Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 16.Declarada aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: tendo emvista a certidão do oficialo de Justiça de que não localizou nenhuma das oartes, sendo que chegou inclusive a entrar em contato telefônico com o advogado da parte autora, que informou que daria mais informações, mas, entretanto, o advogado nem mesmo compareceu a esta audiência, diante de tanta desidia, outra saída não resta ser julgar o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais condicionando a propositura de uma nova ação ao pagamento destas custas processuais. Em face do deferimento da justiça gratuita, suspendo a cobrança das custas até que o beneficiário mude sua situação econômica ou até o prazo de prescrição da lei. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. 0001034-18.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Carlos De Souza Advogado(s): Joel Portugal de Jesus Reu(s): Rafael Correia De Souza Representante Do Réu(s): Marinalva De Moura Correia Despacho: "R.H. Expeça-se Carta Precatória para citação do acionado, no endereço indicado na petição de fls.32/33. Catu, 01/07/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito". 0000811-94.2011.805.0054 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(10-4-) Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Reginaldo Ribneiro De Jesus Decisão: "...DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial ou pelo Autor...Intimem-se e cumpra-se. Catu, 06/ 07/2011. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". 0000699-28.2011.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-3-) Autor(s): Hsbc Banck Brasil S.A - Banco Múltiplo Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Rubens Da Luz Sapucaia Despacho: "...Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido liminar da reintegração de posse do veículo descritos às fls. 02/ 03. Cumprida a ordem, cite-se o requerido para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao pleito, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia...Intimem-se e Cumpra-se. Catu, 06/07/11. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 130 0001174-52.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--) Autor(s): Sicleide Norma Souza Junqueira Ayres Advogado(s): José Marques de Souza Junior, Ricardo Andrade Melo Reu(s): Humberto Claudio Junqueira Ayres Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis Despacho: "Intime-se a parte autora para se pronunciar no prazo de 05 dias sobre a certidão de fls. 61. Após, conclusos. Catu, 05/07/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito". 0000102-59.2011.805.0054 - Busca e Apreensão(10-4-) Autor(s): Banco Bmg S/A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Miguel Silverio Dos Santos Despacho: "...DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial e pelo Autor...Catu, 06/07/11. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". 0000114-73.2011.805.0054 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliane Santos Azevedo Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Decisão: "...Portanto, à vista do exposto, com fulcro no art 273 do C.P.C. e art. 84, § 3º do CDC, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO A EMPRESA RÉ QUE RETIRE O NOME DO AUTOR DE TODO E QUALQUER CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE TENHA INSERIDO ANTERIORMENTE, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 300,00 (Trezentos reais).P.R. CITE-SE PARA CONTESTAR O PEDIDO NO PRAZO E FORMA LEGAIS.CATU, 21/06/2011.GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO". 0000541-70.2011.805.0054 - Busca e Apreensão(--) Autor(s): Banco Itau S.A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Armando Do Nascimento Despacho: "...DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial ou pelo Autor...Intimem-se e cumpra-se. Catu, 06/ 07/2011. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". 0000534-78.2011.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse(--) Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Ana Dos Reis Nascimento Castro Decisão: "...Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido liminar de reintegração de posse do veiculo descrito às fls. 02/05, objeto de contrato de arrendamento sob nº. 681.922.235-15. Cumprida a ordem, cite-se o requerido para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao pleito, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Catu, 05/07/2011. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". 0000356-71.2007.805.0054 - ALVARA Autor(s): Maria Da Hora Silva Fonseca Advogado(s): Rosemeire Ap. Mazetti Mendes Despacho: "Intime-se a autora para informar a relaçõ dos demais dependentes do falecido Lourival Fonseca, face à informação do INSS (fls. 22) de que o falecido tinha, além da requerente, mais cinco dependentes cadastrados, sem, contudo, declinar seus nomes. Catu, 04/07/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito". 0001238-96.2008.805.0054 - Divórcio Litigioso(--) Autor(s): Ana Lucia Souza Oliveira Silva Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Reu(s): Josemir Oliveira Silva Despacho: "Vistos, etc. Intime-se o autor para, no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Catu, 27/06/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito". 0000119-76.2003.805.0054 - ALIMENTOS Requerente(s): A. L. S. O. S. Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz Requerido(s): J. O. S. Despacho: "R.H. Verifica-se nos autos várias tentativas para localizar o endereço da acionada, sem êxito. Desta forma, outra alternativa não resta senão deferir o pedido de citação por edital, já requerido. Cite-se por edital, com prazo de 20 dias. Após, conclusos. Catu, 27/06/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 131 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BAHIA. Rua Ministro Ernesto Simões Filho n° 315 Forum Des. Wilton de Oliveira e Sousa Catu - Bahia - Fone/Fax 71-3641-2117 JUÍZA DE DIREITO - BELA. DEBORA MAGDA PERES OKUMURA Escrivã Designada - Ednalva Xavier dos Santos Expediente do dia 11 de julho de 2011 INTIMAÇÃO DO BACHAREL RUDINEY RODRIGUES, DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NA REPRESENTAÇÃO Nº 000080405.2011.805.0054 0000804-05.2011.805.0054 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia Representado(s): Rafael Matos Da Silva Advogado(s): Rudiney Rodrigues Despacho: Autos nº 0000804-05.2011. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2011, às 8:30 horas. Intime-se. Cientifique-se o MP. Procedam-se as requisições necessárias. Catu, 05 de julho de 2011. Débora Magada Peres Okumura. Juíza de Direito. INTIMAÇÃO DA BACHARELA ROSEMEIRE MAZETTI MENDES, DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NA REPRESENTAÇÃO Nº 000064392. 2011.805.0054 0000643-92.2011.805.0054 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): A Justiça Pública Representado(s): Rafael Ramos Dos Santos Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes Despacho: Autos nº 0000643-92.2011.805.0054 Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2011, às 11 horas. Intimem-se. Cientifique-se o MP. Procedam-se as requisições necessárias. Catu, 05 de julho de 2011. Débora Magada Peres Okumura. Juíza de Direito. Intimação do Bel. Silvio Pereira da Silva da decisão proferido na Ação Penal n° 0001269-48.2010.805.0054 0001269-48.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica Reu(s): José Jorge Teixeira Filho Advogado(s): Bel. Silvio Pereira da Silva Decisão: Decisão: "Autos n° 0001269-48.2008.805.0054. Vistos, Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse pessoal, recebo a apelação no seu efeito devolutivo. Intime-se o recorrente para apresentar suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias (CPP, art. 600, caput). Ultrapassado este prazo, vista ao recorrido por igual prazo, para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso. Findo o prazo, com ou sem as razões e contrarrazões, subam os autos do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia. Catu, 05 de julho de 2011. Debora Magda Peres Okumura. Juiza de Direito". Intimação dos Bels. Antonio Marcos Rodrigues da Silva e Hamilton Jesus da Fonseca da data da audiência desinada na Ação penal n° 0000308-73.2011.805.0054 0000308-73.2011.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Ricardo Rodrigues Dos Santos, Ademir Costa Da Silva Advogado(s): Bel. Antonio Marcos Rodrigues da Silva, Bel. Hamilton Jesus da Fonseca Despacho: "Autos n° 0000308-73.2011.805.0054. Requisite-se a apresentação do(s) preso(s). Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca, no Juízo deprecado, solicitando urgência por se tratar de réu preso. Considerando a necessidade de cumprimento das cartas precatórias para oitiva de testemunhas, tanto da acusação quanto da defesa, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27.07.2011, às 11 horas. Cientifique-se o MP. Int. Catu, 07 de julho de 2011. Debora Magda Peres Okumura" INTIMAÇÃO DO BACHAREL LOURIVAL BASTOS DE AZEVEDO, PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA NA REPRESENTAÇÃO Nº 0000437-49.2009.805.0054 0000437-49.2009.805.0054 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia Representado(s): João Felipe Lago De Almeida, Elicio Mario De Jesus Junior Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Despacho: PARTE FINAL: ...Designo audiência de interrogatório para o dia 28/07/2011, às 10:00 horas. Cite-se e intime-se o menor, intimando, também seus representantes legais, para que compareçam, juntamente com advogado. Cientifique-se o MP. Catu, 07 de julho de 2011. Débora Magada Peres Okumura. Juíza de Direito" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 132 EDITAIS COMARCA DE CATU EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O EXMO. SR. DR. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE CATU, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente virem, conhecimento tiverem e interessar possa, que foi decretada por decisão interlocutória datada de 05 de julho de 2011, a Interdição de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, nascido em 04 de novembro de 1971, natural de Catu-Bahia, filho de José Crispim dos Santos e de D. Maria Raimunda dos Santos, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 48, Planalto, nesta Cidade, sendo-lhe nomeada Curadora, sua companheira Sra. ELISABETE PAIM DOS SANTOS, brasileira, solteira, dona de casa, residente e domiciliada no endereço acima mencionado, em caráter permanente. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou passar o presente EDITAL, que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Catu, aos onze dias do mês de julho de dois mil e onze. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.BEL. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS: A EXMA. SRA. DRA. DEBORA MAGDA PERES OKUMURA, JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CATU, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente virem, conhecimento tiverem e interessar possa, que tramita por este Juízo e Cartório dos Feitos Criminais, a Ação Penal tombada sob nº 0000849-09.2011.805.0054 movida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra JOSENILTON AFONSO PINHEIRO, como incurso nas penas do Artigo 157, § 2º, Incisos I e II c/c artigo 29 do Código Penal. Pelo que fica o denunciado JOSENILTON AFONSO PINHEIRO, brasileiro, solteiro, nascido em 07/03/1975, filho de Maria Helena Afonso Pinheiro, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, CITADO para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Procurador, oferecer defesa escrita sobre a acusação que lhe é imputada, tudo conforme denúncia oferecida pela Representante do Ministério Público desta Comarca. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou passar o presente EDITAL, que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, afixado no átrio deste Fórum e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Catu, aos 11 de julho de 2011.Eu, _________________, Escrivã Designada do Cartório dos Feitos Criminais, do Júri e das Execuções Penais, que digitei e subscrevo. DEBORA MAGDA PERES OKUMURA JUIZA DE DIREITO COMARCA DE CIPÓ EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CIPÓ - BAHIA - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE, MM. Juíza de Direito da Comarca de Cipó - Bahia, na forma da Lei, etc...PELO PRESENTE CITA o (aos) Senhor (es) JAMILTON SANTOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, cobrador de ônibus, que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório foi requerido por CATIANE MACEDO SILVA, representada por sua genitora, MARIA JOSÉ MACEDO SILVA Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, contra sí, processo tombado sob o n.º 052/2001, para tomar conhecimento da presente ação e conteste querendo no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelos requerentes na inicial, pena de revelia e confesso. . Dado e passado nesta cidade e comarca de Cipó, aos 12 dias do mês de julho de 2011. Eu, José Joaquim de Santana, Analista Judicial, digitei e subscrevo. AGDTRINDADE - JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 133 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JURI, EXEC. PENAIS, INF. E JUVENTUDE. Fórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida s/nº - Centro - CEP 44540-000 Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202. Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000142-51.2010.805.0062 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Conceicao Do Almeida Reu(s): Fábio Nunes Dos Santos Advogado(s): Pedro da Silva Araújo Junior Vítima(s): O Estado Despacho: Intimação do advogado da designação de audiência de Instrução nos presentes autos, a ser realizada no dia dezessete (17) de agosto do corrente ano, às 13:00 horas, no Forum de Conceição do Almeida-Bahia. COMARCA DE CURAÇÁ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURAÇÁ - BAHIA Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000400-91.2011.805.0073 - Carta Precatória Autor(s): Adailton Cunha Santana Deprecante(s): 1ª Vara Da Família E Das Sucessões Do Foro Regional Ix-Vila Prudente Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Curaçá-Ba. Despacho: r.h. Ante a certidão supra, redesigno a praça para o dia 24/08/2011, às 10:00h, e se for o caso, a segunda para o dia 14/09/2011, às 08:00 h. Intimem-se. Expeça-se Edital. Oficie-se ao Juízo deprecante. Curaçá, 05/07/2011. Dr. Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de Direito Substituto. COMARCA DE IBICARAÍ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA JUIZ SUBSTITUTO:ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA PROMOTORA DE JUSTIÇA:LÍVIA LUZ FARIAS Expediente do dia 06 de julho de 2011 0000750-93.2009.805.0091 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Decisão: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de inquérito policial na delegacia local, formulado pelo Ministério Público, consoante razões expostas às fls. 02/04. Contudo, depreende-se dos autos principais que o mencionado inquérito foi remetido a este juízo e embasou a denúncia formulada no bojo do processo de nº 0000835-79.2009.805.0091, razão pela qual iniludivelmente a presente medida cautelar perdeu seu objeto. Ante o exposto, diante da ausência de interesse de agir superveniente pela perda do objeto, EXTINGO o processo, determinando, após o trânsito em julgado, o arquivamento do feito. P.R.I. Ibicaraí, Quarta-feira, 06 de julho de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 134 EDITAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO - PELO PRAZO DE 15 ( QUINZE) DIAS). O DOUTOR ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, MM JUIZ DE DIREITO - SUBSTITUTO DA VARA CRIME; JÚRI; EXECUÇÕES PENAIS; INF. E JUVENTUDE DESTA COMARCA DE IBICARAÍ, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem com o prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem que tramita, por este Juízo e cartório da Vara Crime, uma AÇÃO PENAL tombada sob n.º1297-36.805.0091, em favor do réu:JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, natural de Governador Lomanto Junior- Bahia, nascido em 15/07/1983, filho de José Firmino dos Santos e Maria Jardelina dos Santos, residente e domiciliado em endereço incerto e não sabido. Pelo qual fica o autor do fato acima qualificado INTIMADO desse modo, da AUDIÊNCIAS DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 04/08/2011 às 09:00 horas, no fórum João Alves Macêdo, situado na Praça Castro Alves s/n, centro, Ibicaraí Ba. E como o autor(a) do fato não foi encontrado(a) na Comarca de sua residência, para que não alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito, expedir este, que será publicado e afixado no átrio do Fórum local, bem como publicado no DPJ. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ibicaraí, Cartório dos Feitos Criminais, ao 08 dia do mês de de julho do ano de 2011. Eu, ..........................., Escrivã que digitei e subscrevo. BEL. ANDRÉ SANTOS BRITTO Juiz de Direito - Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO - PELO PRAZO DE 15 ( QUINZE) DIAS). O DOUTOR ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, MM JUIZ DE DIREITO - SUBSTITUTO DA VARA CRIME; JÚRI; EXECUÇÕES PENAIS; INF. E JUVENTUDE DESTA COMARCA DE IBICARAÍ, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem com o prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem que tramita, por este Juízo e cartório da Vara Crime, uma AÇÃO PENAL tombada sob n.º0000160-92.2004, em favor do réu : WELLINGTON MOREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de São Paulo/SP, RG: nº 21945097-SSP/SP, filho deDevanir dos Santos e Niselma Silva Moreira dos Santos, residente e domiciliado em endereço incerto e não sabido. Pelo qual fica o autor do fato acima qualificado INTIMADO desse modo, da AUDIÊNCIAS DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 09/08/2011 às 09:00 horas, no fórum João Alves Macêdo, situado na Praça Castro Alves s/n, centro, Ibicaraí Ba. E como o autor(a) do fato não foi encontrado(a) na Comarca de sua residência, para que não alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito, expedir este, que será publicado e afixado no átrio do Fórum local, bem como publicado no DPJ. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ibicaraí, Cartório dos Feitos Criminais, ao 04 dia do mês de de julho do ano de 2011. Eu, ..........................., Escrivã que digitei e subscrevo. BEL. ANDRÉ SANTOS BRITTO Juiz de Direito - Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO - PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, MM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, DA VARA CRIME; JÚRI; EXECUÇÕES PENAIS E INF. E JUVENTUDE, DESTA COMARCA DE IBICARAÍ, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem com o prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem que tramita, por este Juízo e cartório da Vara Crime, uma AÇÃO PENAL - Crime Contra Pessoa, tombada sob n.º 000001396.1986.805.0091, tendo como réu: MANOEL GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, serrador, nascido em 02/06/1954, filho de João Gonçalves da Silva e Maria Dias da Silva, residente atualmente em local incerto e não sabido. Pela qual fica o réu INTIMADO desse modo, da SESSÃO DE JULGAMENTO, designada para às 08:30hs do dia 03/08/2011, onde o réu será submetido a julgamento popular, a será realizada no Salão Nobre da Câmara de Vereadores do Município de Floresta Azul/ Ba. Assinalado prazo de 15 (QUINZE) dias que correrá em cartório. E como o réu não foi encontrado nesta Comarca, nem em sua comarca de residência, para que não alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito, expedir este, que será publicado e afixado no átrio do Fórum local, bem como publicado no DPJ. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ibicaraí, Cartório dos Feitos Criminais, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2011. Eu, Lucineide Evangelista dos Santos - Escrivã que digitei e subscrevo. BEL. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 135 COMARCA DE INHAMBUPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE INHAMBUPE-BAHIA JUÍZA DE DIREITO - ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER ESCRIVÃO - JOSÉ GENILSON DA SILVA ESCREVENTE - ALDINEI ALVES LIMA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000216-42.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia.. Reu(s): Christian Albuquerque Gomes Vítima(s): O Estado. Decisão: PROCESSO Nº. 0000276-15.2011.805.0104. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A Defensoria Pública, nos termos do art.149, do CPP, levantou dúvidas quanto à integridade mental do acusado, CHRISTIAN ALBUQUERQUE GOMES pugnando, então, pela instauração do presente incidente de insanidade mental. Como se observa nos autos, através dos relatórios médicos acostados, o acusado, demonstra instabilidade emcional e instabilidade mental e, tal fato leva a dúvidas quanto à sua integridade mental. Assim sendo, defiro a instauração do incidente de insanidade mental em desfavor do acusado e, nos termos do art. 149e segts., do CPP, suspendo o processo até solução do incidente e nomeio como curadora a representante da Defensoria Pública. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1. Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do feito ou de determinar-se com esse entendimento? 2. Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, o acusado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato,ou de determinar-se de acordo esse entendimento? Autue-se o incidente em apartado, baixando-se a portaria, que será acompanhada de cópia desse despacho.Intime-se o MP, que poderá apresentar quesitos em 3 (três) dias. Em conformidade com o art. 150, do CPP. Expeça-se ofício ao Hospital de Custódia e Tratamento, solicitando a designação da data para início do aludido exame, que deverá durar no máximo 45 (quarenta e cinco) dias encaminhando-se o incidente, modo que os autos principais sejam mantidos em Cartório.Determino a suspensão do processo (§ 2º art. 149, do CPP). P.R.I.C. Inhambupe, 04 de maio de 2011 (a)ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER- JUÍZA DE DIREITO. COMARCA DE SÃO FÉLIX VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PODER JUDICIARIO ESTADO DA BAHIA ÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA JUIZ Titular - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO ESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO JÚNIOR Expediente do dia 11 de julho de 2011 Ficam intimadas as partes do despacho prolatada as fls.29 v. 0000347-83.2009.805.0234 - Interdição Apensos: 3424995-0/2010 Autor(s): Maria Da Conceição Lima Gonçalves Interditando(s): Maria Aparecida Ribeiro De Matos Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes Despacho: " Intime-se as partes para, em 10 dias, manifestarem sobre o laudo apresentado. Ficam INTIMADAS as partes do despacho prolatado às fls. 32. 0000020-41.2009.805.0234 - Atentado(3-1-2) Autor(s): Pedro Da Conceicao Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Reu(s): Luzia Santos, Florisvaldo Dos Santos (Vivi), Pastor Benedito e outros Advogado(s): Rita Guimarães Monteiro, Miralena Fraga Miranda Menezes Despacho: "... Designo audiência de justificação para o dia 14/09/2011, às 09:00 horas..." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 136 Fica intimado o Bel Dr.LOURENÇO THIAGO DIAS FERREIRA, do despacho no termo de audiência de fls. 22. 0000335-35.2010.805.0234 - Procedimento Ordinário(1-2-1) Autor(s): Renice Brandão Santos Ferreira Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes Reu(s): Paloma Brandão Santos Moreira Dos Santos, William José Moreira Dos Santos Em Favor De(s): Josias Brandão Santos Moreira Dos Santos 0000335-35.2010.805.0234 - Procedimento Ordinário(1-2-1) Autor(s): Renice Brandão Santos Ferreira Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes Reu(s): Paloma Brandão Santos Moreira Dos Santos, William José Moreira Dos Santos Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira Despacho: "...Para a ré citada por edital, nomeio curador especial, o Dr. LOURENÇO THIAGO DIAS FERREIRA, o qual deve ser intimado para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação...." Ficam INTIMADAS as partes do despacho prolatado às fls. 12. 0000125-47.2011.805.0234 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL(3-3-1) Autor(s): Roberto Da Silva Pedreira Advogado(s): Nelson Aragão Filho Reu(s): Vivo S/A Despacho: "... Designo audiência preliminar de conciliação e ordenação do procedimento para o dia 14 de setembro de 2011, às 10:00 horas..." Fica intimada a Bela. MIRALENA FRAGA MIRANDA MENEZES,do despacho prolatado ás fls. 41. 0000166-19.2008.805.0234 - Usucapião(1-4-2) Autor(s): Catarino Felício De Jesus E Esposa Maria Rufina De Jesus Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes Reu(s): Maria São Pedro Carmo Dos Santos Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira Despacho: " Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias manifestar-se sobre as prelminares e contestação. Fica INTIMADA a Bela. RITA GUIMARÃES MONTEIRO, para providenciar o pagamento das custas processuais (carta precatória) a fim de proceder a intimação da testemunha ora requerida. 0000187-29.2007.805.0234 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE(1-3-2) Autor(s): Manoel Dos Anjos Pinto, Celia Da Silva Pinto Advogado(s): José Carlos Brandão Filho, Rilza R. Souto de Araujo Reu(s): Domingos Dos Santos Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes, Rita Guimaraes Monteiro Despacho: "...O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. Fixo como ponto controvertido a posse do autor e o esbulho. Defiro provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2011, às 9:00 horas. Intimem-se e Cientifique-se...". Ficam INTIMADAS as partes do despacho prolatado às fls. 97. 0000097-16.2010.805.0234 - Procedimento Ordinário(4-1-3) Autor(s): Gilma Da Silva Sampaio Borges Advogado(s): Kelvin do Amazonas Sousa Ferreira Reu(s): Banco Bradesco Advogado(s): Juliana da Silva Coimbra, Leila Nunes Porto Despacho: "... Designo audiência preliminar de conciliação e ordenação de procedimento para o dia 21 de setembro de 2011, às 09:00 horas, Intime-se as partes e seus advogados, cientes de que nessa audiência caso não se realize o acordo, será ordenado o processo; As partes poderão, na audiência, especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação..." Ficam intimados os advogados para tomarem conhecimento do dspacho abaixo: 0000122-34.2007.805.0234 - Procedimento Ordinário(1-2-1) Apensos: 1507846-0/2007 Autor(s): Luís Carlos Lordelo Barreto, Laura Lardelo Barreto (Curadora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 137 Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Silvia Maria Borges Vitória da Silva Despacho: "intime-se as partes para, em 10 dias, manifeatrem-se sobre os documentos de fls. 243/245 e 248//258...". Ficam intimados os advogados das partes para tomarem conhecimento do despacho abaixo: 0000332-85.2007.805.0234 - INDENIZACAO(3-2-1) Autor(s): Iram Da Hora Ferreira Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Aurea Moreira De Souza Advogado(s): Rita Guimarães Monteiro Despacho: "Rh. Designo audiência de instrução para o dia 14/09/2011, às 9:20horas..." Fica intimdo o advogado da parte autora par tomar conhecimento da decisão de fls. 0000240-68.2011.805.0234 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ione Cardoso De Jesus Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana Impetrado(s): Alex Sandro Aleluia De Brito Decisão: "...Defiro a gratuidade. Trata-se de ação mandamental oposta contra ato do Prefito Municipal de São Félix... Vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. Não obstante as alegações formuladas, não vislumbro preenchidos os requisitos essenciais do fumus boni iuris na intensidade requerida a justificar a concessão da medida liminar inaudita altera pars... ante o exposto, indefiro o pedido liminar na forma requerida... Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, em 10 (dez)dias... A providência do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009, poderá ser tomada independentemente da expedição de ofício, servindo, a segunda via desta decisão, como notificação, acompanhada de cópia da petição inical e documentos. Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Município de São Félix (na pessoa do seu Prefeito)para, querendo, intervir no feito... Transcorrido o prazo para informações, se forem juntados novos documentos, dê-se vista à impetrante para se manifstar no prazo de 05 (cinco) dias , conforme o disposto no art. 398, CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos... Lucia Cavalleiro de M. Wehling de Toledo, Juíza de Direito Substituta." Fica intimado o advogado da parte Autora para tomar conhecimento da decisão abaixo: 0000239-83.2011.805.0234 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Márcia Oliveira Damasceno Advogado(s): Cronor da Costa Silva Impetrado(s): Alex Sandro Aleluia De Brito Decisão: "...Defiro a gratuidade. Trata-se de ação mandamental oposta contra ato do Prefito Municipal de São Félix... É o breve relato. Psso a decidir. Não obstante as alegações formuladas, não vislumbro preenchidos os requisitos essenciais do fumus boni iuris na intensidade requerida a justificar a concessão da medida liminar inaudita altera pars... Ante o exposto, indefiro o pedido liminar na forma requerida... Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, em 10 (dez)dias... A providência do art. I, 7° da Lei n° 12.016/2009, poderá ser tomada independentemente da expedição de ofício, servindo, a segunda via desta decisão, como notificação, acompanhada de cópia da petição iniical e documentos. Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Município de São Félix (na pessoa do seu Prefeito)para, querendo, intervir no feito... Transcorrido o prazo para informações, se forem juntados novos documentos, dê-se vista à impetrante para se manifstar no prazo de 05 (cinco) dias , conforme o disposto no art. 398, CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos... Lucia Cavalleiro de M. Wehling de Toledo, Juíza de Direito Substituta." COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE ESCRIVÃ RESPONSÁVEL - TERESA EMÍLIA NASCIMENTO JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000004-10.2011.805.0237 - Carta Precatória Deprecante(s): Vara Crime De Riacho De Santana-Ba Deprecado(s): Vara Crime De Sao Goncalo Dos Campos Intimado Por Precatória(s): Adalberto De Almeida Junior Despacho: (...) Designo audiência de cumprimento do objeto deprecado para o dia 19/08/2011, às 12:20 horas, devendo o cartório realizar as intimações do Ministério Público, defensor(a), testemunha(s) e comunicar ao juízo deprecante. São Gonçalo dos Campos, 07/06/2011. (as) Bel. Antonio de Pádua de Alencar - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 138 0000813-34.2010.805.0237 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo Especial Criminal Da Comarca De Feira De Santana Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De São Gonçalo Dos Campos Despacho: (...) Designo audiência de cumprimento do objeto deprecado para o dia 19/08/2011, às 12:10 horas, devendo o cartório realizar as intimações do Ministério Público, defensor(a), testemunha(s) e comunicar ao juízo deprecante. São Gonçalo dos Campos, 07/06/2011. (as) Bel. Antonio de Pádua de Alencar - Juiz de Direito. 0000827-18.2010.805.0237 - Carta Precatória Deprecante(s): 3ª Vara Crime De Feira De Santana Deprecado(s): Vara Crime De Sao Goncalo Dos Campos Despacho: (...) Designo audiência de cumprimento do objeto deprecado para o dia 19/08/2011, às 11:00 horas, devendo o cartório realizar as intimações do Ministério Público, defensor(a), testemunha(s) e comunicar ao juízo deprecante. São Gonçalo dos Campos, 07/06/2011. (as) Bel. Antonio de Pádua de Alencar - Juiz de Direito. 0000509-35.2010.805.0237 - Carta Precatória Deprecante(s): 3ª Vara Crime Da Comarca De Feira De Santana Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De São Gonçalo Dos Campos Despacho: (...) Designo audiência de cumprimento do objeto deprecado para o dia 19/08/2011, às 10:00 horas, devendo o cartório realizar as intimações do Ministério Público, defensor(a), testemunha(s) e comunicar ao juízo deprecante. São Gonçalo dos Campos, 07/06/2011. (as) Bel. Antonio de Pádua de Alencar - Juiz de Direito. 0000191-18.2011.805.0237 - Carta Precatória Deprecante(s): 3ª Vara Crime Da Comarca De Feira De Santana Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Sao Goncalo Dos Campos Despacho: (...) Designo audiência de cumprimento do objeto deprecado para o dia 19/08/2011, às 08:30 horas, devendo o cartório realizar as intimações do Ministério Público, defensor(a), testemunha(s) e comunicar ao juízo deprecante. São Gonçalo dos Campos, 07/06/2011. (as) Bel. Antonio de Pádua de Alencar - Juiz de Direito. 0000187-78.2011.805.0237 - Carta Precatória Deprecante(s): Vara Da Infacia E Juventude Da Comarca De Maringa-Parana Deprecado(s): Vara Crime De Sao Goncalo Dos Campos Despacho: (...) Designo audiência de cumprimento do objeto deprecado para o dia 19/08/2011, às 09:30 horas, devendo o cartório realizar as intimações do Ministério Público, defensor(a), testemunha(s) e comunicar ao juízo deprecante. São Gonçalo dos Campos, 07/06/2011. (as) Bel. Antonio de Pádua de Alencar - Juiz de Direito. 0000881-18.2009.805.0237 - Carta Precatória Deprecante(s): 2ª Vara Da Justiça Federal Do Piaui Deprecado(s): Vara Crime De Sao Goncalo Dos Campos Reu(s): Paulo Jose Boaventura Da Purificação Despacho: (...) Designo audiência de cumprimento do objeto deprecado para o dia 19/08/2011, às 12:00 horas, devendo o cartório realizar as intimações do Ministério Público, defensor(a), testemunha(s) e comunicar ao juízo deprecante. São Gonçalo dos Campos, 07/06/2011. (as) Bel. Antonio de Pádua de Alencar - Juiz de Direito. 0000213-76.2011.805.0237 - Carta Precatória Deprecante(s): 2ª Vara Crime Comarca De Feira De Santana Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Sao Goncalo Dos Campos Despacho: (...) Designo audiência de cumprimento do objeto deprecado para o dia 19/08/2011, às 09:00 horas, devendo o cartório realizar as intimações do Ministério Público, defensor(a), testemunha(s) e comunicar ao juízo deprecante. São Gonçalo dos Campos, 07/06/2011. (as) Bel. Antonio de Pádua de Alencar - Juiz de Direito. COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, COMERCIAL E RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Expediente do dia 18 de janeiro de 2011 Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, sentenças, audiências e decisões prolatadas nos processos abaixo relacionados 0000761-66.2009.805.0239 - Procedimento Ordinário Apensos: 2112513-9/2008 Autor(s): Susana Maria Santos Do Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 139 Advogado(s): Jose Mario Costa Santos Reu(s): Ivone Maria Sales Barreto Tavares, Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss, Fundação Petrobras De Seguridade Social - Petros Advogado(s): Leonardo Guerreiro Baumert, Rafaela Souza Tanuri Meirelles Despacho: R.H. 1- Intimem-se as partes, nas pessoas de seus dedicados patronos, para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre o quanto asseverado e requerido pelo INSS às fls. 157/158. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, 18 de janeiro de 2011. Bel. Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito Expediente do dia 08 de julho de 2011 Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, sentenças e decisões prolatadas nos processos abaixo relacionados 0000214-89.2010.805.0239 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Aydê Maria Almeida Silva Advogado(s): Carine Silva Cabeceira Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ-BA. Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC ATO ORDINÁTÓRIO Autos nº. 0000214-89.2010.805.0239 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual. São Sebastião do Passé, 8/7/2011 Carlos dos Anjos da Silva Subescrivão VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ / BAHIA FÓRUM CÂNDIDO SANTOS RUA CEL. JOSÉ VENTURA, Nº53, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA CEP: 43.850-000 - FONE: (071) 3655-1304 Expediente do dia 11 de julho de 2011 Proc. Nº0000343-60.2011 R.H. Recebo, como recebida fica, a "denúncia" ofertada, contra o réu DIEGO SÁ BARRETO. Designo a data de 18 de julho de 2011, às 10:00 horas, concentrada a que alude o art.400 do CPP, procedendo-se para tanto, as necessárias intimações. Requisitem-se os antecedentes criminais dos denunciado, junto ao CEDEP-SSP/BA. Informe o Cartório Crime a existência de eventuais processos crimes ajuizados contra a pessoa do predito acusado. Notifique-se o órgão do Ministério Público. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, -01/07/2011. GVBJunior-Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 140 COMARCA DE SAÚDE VARA CÍVEL Poder Judiciário - Estado da Bahia JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA CARTÓRIO DO FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM DES. RAYMUNDO VILELA Rua Antonio Fernando Ferreira Rocha,141 CEP: 44740-000 - TEL/FAX: (74) 3633.2247/2249 Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000152-74.2009.805.0242 - Interdição(1-1-) Autor(s): Amalia Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Marcelo Pereira da Silva Interditado(s): Maysa Oliveira De Almeida-Menor Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, INTIMO o Dr. Marcelo Pereira da Silva, do despacho abaixo transcrito:Redesigno a audiência para 09/08/2011, às 09:30 horas. 0000026-92.2007.805.0242 - Averiguação de Paternidade(4-1-) Autor(s): Deilde Francisca Do Nascimento Advogado(s): Marcelo Pereira da Silva Reu(s): Adonel Francisco Duarte Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o Dr. Marcelo Pereira da Silva, do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 10:15 horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. 0000074-17.2008.805.0242 - Averiguação de Paternidade(4-1-) Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Saude/Ba, Eliete Rosa Da Silva Reu(s): Osmário Santos De Araújo Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o Dr.Paulo Rodrigue de Oliveira, do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 10:30horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o Drª. Valeria Gomes do sSantos e Dr. Alberto de Almeida Freitas Filho, do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 10:15 horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. 0000033-31.2000.805.0242 - Averiguação de Paternidade(1-5-21) Autor(s): Érica De Jesus Advogado(s): Váleria Gomes dos Santos Reu(s): Pedro Geraldo Lopes Da Silva Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO a Drª. Valeria Gomes dos Santos , do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 11:00 horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. 0000092-38.2008.805.0242 - Averiguação de Paternidade Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Reu(s): O. Q. G. Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o Dr. José Rodrigo Almeida da Silva, do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 12:00 horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. 0000285-87.2007.805.0242 - Averiguação de Paternidade Autor(s): O Ministério Publico Da Comarca De Saude Reu(s): José Gomes Dos Santos, Joao Manoel Dos Santos Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o Dr. RICARDO VERAS MARQUES JÚNIOR, do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 12:30 horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. 0001012-41.2010.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-1-3) Autor(s): Adalto De Jesus Advogado(s): Alberto de Almeida Freitas Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 141 Reu(s): G.S.J. Rep/P Sua Genitora Nadja Rosa Da Silva Advogado(s): Marcelo Pereira da Silva Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o Dr. ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO E DR. MARCELO PEREIRA DA SILVA, do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 13:30 horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. 0000812-34.2010.805.0242 - Tutela e Curatela - Nomeação(3-3-) Autor(s): Izaltina Santana Da Silva Advogado(s): Alberto de Almeida Freitas Filho Em Favor De(s): Tatiana Benigno Da Silva Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o Dr. ALBERATO DE ALMEIDA FREITAS FILHO, do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 13:45 horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. 0000387-70.2011.805.0242 - Guarda Autor(s): Antonio Lima Nascimento Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa Reu(s): Tatiane Marinho Oliveira Despacho: De ordem do Exm°;Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, INTIMO o Dr.Dalton Marcel matos de Sousa, do despacho abaixo transcrito:Apense-se aos autos n° 0000367-79.2011.Após, intime-se o autor para esclarecer a contradição entre os pedidos de um e do outro processo. Saúde, 09/07/2011.As. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. Poder Judiciário - Estado da Bahia JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA CARTÓRIO DO FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM DES. RAYMUNDO VILELA Rua Antonio Fernando Ferreira Rocha,141 CEP: 44740-000 - TEL/FAX: (74) 3633.2247/2249 Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000152-74.2009.805.0242 - Interdição(1-1-) Autor(s): Amalia Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Marcelo Pereira da Silva Interditado(s): Maysa Oliveira De Almeida-Menor Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, INTIMO o Dr. Marcelo Pereira da Silva, do despacho abaixo transcrito:Redesigno a audiência para 09/08/2011, às 09:30 horas. 0000026-92.2007.805.0242 - Averiguação de Paternidade(4-1-) Autor(s): Deilde Francisca Do Nascimento Advogado(s): Marcelo Pereira da Silva Reu(s): Adonel Francisco Duarte Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o Dr. Marcelo Pereira da Silva, do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 10:15 horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. 0000074-17.2008.805.0242 - Averiguação de Paternidade(4-1-) Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Saude/Ba, Eliete Rosa Da Silva Reu(s): Osmário Santos De Araújo Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o Dr.Paulo Rodrigue de Oliveira, do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 10:30horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o Drª. Valeria Gomes do sSantos e Dr. Alberto de Almeida Freitas Filho, do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 10:15 horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. 0000033-31.2000.805.0242 - Averiguação de Paternidade(1-5-21) Autor(s): Érica De Jesus Advogado(s): Váleria Gomes dos Santos Reu(s): Pedro Geraldo Lopes Da Silva Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO a Drª. Valeria Gomes dos Santos , do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 11:00 horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 142 0000092-38.2008.805.0242 - Averiguação de Paternidade Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Reu(s): O. Q. G. Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o Dr. José Rodrigo Almeida da Silva, do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 12:00 horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. 0000285-87.2007.805.0242 - Averiguação de Paternidade Autor(s): O Ministério Publico Da Comarca De Saude Reu(s): José Gomes Dos Santos, Joao Manoel Dos Santos Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o Dr. RICARDO VERAS MARQUES JÚNIOR, do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 12:30 horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. 0001012-41.2010.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-1-3) Autor(s): Adalto De Jesus Advogado(s): Alberto de Almeida Freitas Filho Reu(s): G.S.J. Rep/P Sua Genitora Nadja Rosa Da Silva Advogado(s): Marcelo Pereira da Silva Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o Dr. ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO E DR. MARCELO PEREIRA DA SILVA, do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 13:30 horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. 0000812-34.2010.805.0242 - Tutela e Curatela - Nomeação(3-3-) Autor(s): Izaltina Santana Da Silva Advogado(s): Alberto de Almeida Freitas Filho Em Favor De(s): Tatiana Benigno Da Silva Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o Dr. ALBERATO DE ALMEIDA FREITAS FILHO, do despacho abaixo transcrito:DESPACHO: Intime-se as partes para a audiência no dia 09/08/2011, às 13:45 horas. Saúde, 05 de julho de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS - TEL: 36332247 RUA ANTONIO FERNANDO F. ROCHA, Nº 141 SAÚDE-BAHIA CEP: 44740000 Expediente do dia 08 de julho de 2011 0000394-62.2011.805.0242 - Aplicação de Medida de Proteção Autor: Ministério Público Ré: Laura de Jesus Teles DECISÃO: Ante o exposto, decido, em sede preliminar e emergencial, até a realização da audiência, promover o acolhimento familiar do menor Ítalo na residência onde hoje se encontra, sob os cuidados da Srª. Patrícia dos Santos Lima. Designo audiêrncia para a oitiva do menor, de sua genitora, da Srª. Patrícia dos Santos Lima, da Conselheira Tutelar informanda na inicial e da Assistente Social para o dia 21 de julho de 2011, às 10:00 horas. Intime-se. Ciência ao MP. Diante dos relatos da Assistente Social que poderiam configurar crime e/ou a suspensão do poder familiar da genitora do menor, concedam-se vistas dos autos ao Ministério Público. Saúde, 08 de julho de 2011. Bel. Laonardo Bruno Rodrigues do Carmo - juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 143 COMARCA DE TANQUE NOVO EDITAIS COMARCA DE TANQUE NOVO, ESTADO DA BAHIA FÓRUM DA COMARCA DE TANQUE NOVO CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Praça da Matriz, s/n, F: 77 3695-1322, CEP 46580-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO Assistência Judiciária Gratuita A Doutora ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA, MM. Juiz(íza) de Direito Substituta desta Comarca de Tanque Novo, do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi requerida e decretada por sentença a INTERDIÇÃO PLENA da pessoa abaixo relacionada, portadora de PARALISIA CEREBRAL, declarando-a absolutamente incapaz de exercer por si os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na forma seguinte: Autos nº 0000048-46.2009.805.0254 - Ação de Interdição Curador(a): JOSINA ANGELICA MOREIRA BATISTA Interditando(a): NELSOMAR MOREIRA BATISTA E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.(a) Juiz(íza) que se expedisse o presente edital, o qual será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tanque Novo-BA, aos 13 (dez) dias do mês de maio de 2011. Eu,_________(Alterlei Cardoso Batista), cadastro 808.425-4, Escrivão designado o digitei e subscrevi. Dra. Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juiz de Direito Substituta COMARCA DE TANQUE NOVO, ESTADO DA BAHIA FÓRUM DA COMARCA DE TANQUE NOVO CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Praça da Matriz, s/n, F: 77 3695-1322, CEP 46580-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO Assistência Judiciária Gratuita A Doutora ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA, MM. Juiz(íza) de Direito Substituta desta Comarca de Tanque Novo, do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi requerida e decretada por sentença a INTERDIÇÃO PLENA da pessoa abaixo relacionada, portadora de TRANSTORNO MENTAL - PSICOSE, declarando-a absolutamente incapaz de exercer por si os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na forma seguinte: Autos nº 0000044-09.2009.805.0254 - Ação de Interdição Curador(a): LUIZ ROCHA MAGALHÃES Interditando(a): ABDIAS ROCHA MAGALHÃES E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.(a) Juiz(íza) que se expedisse o presente edital, o qual será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tanque Novo-BA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio de 2011. Eu,_________(Alterlei Cardoso Batista), cadastro 808.425-4, Escrivão designado o digitei e subscrevi. Dra. Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juiz de Direito Substituta COMARCA DE TANQUE NOVO - BAHIA CARTÓRIO DA VARA CRÍME E ANEXOS Proc. Nº 000005-41.2011.805.0254 - Crime Réu: VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 144 EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor RONALDO ALVES NEVES FILHO, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Tanque Novo, do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Cartório e Juízo tramitam os autos da Ação Penal em epígrafe. Através deste CITA o denunciado VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA, brasileiro, maior, solteiro, natural de Botuporã/BA, nascido 14/09/1989, portador da CI/RG nº. 46.291.337-5 SSP/SP, que atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz publicar o presente EDITAL que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tanque Novo, aos 11 dias do mês de julho de 2011. Eu, Nilton Silva Souza, Escrivã o digitei e subscrevi. RONALDO ALVES NEVES FILHO - Juiz de Direito Substituto. COMARCA DE TANQUE NOVO - BAHIA CARTÓRIO DA VARA CRÍME E ANEXOS Proc. Nº 000005-41.2011.805.0254 - Crime Réu: VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor RONALDO ALVES NEVES FILHO, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Tanque Novo, do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Cartório e Juízo tramitam os autos da Ação Penal em epígrafe. Através deste CITA o denunciado VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA, brasileiro, maior, solteiro, natural de Botuporã/BA, nascido 14/09/1989, portador da CI/RG nº. 46.291.337-5 SSP/SP, que atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz publicar o presente EDITAL que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tanque Novo, aos 11 dias do mês de julho de 2011. Eu, Nilton Silva Souza, Escrivã o digitei e subscrevi. RONALDO ALVES NEVES FILHO - Juiz de Direito Substituto. COMARCA DE UBAÍRA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAIRA-BA Fórum Desembargador Duarte Guimarães - Praça dos Três Poderes, s/n - Centro - Ubaira -BA. CEP: 45310000. Tel. (075) 3544 2098 Expediente do dia 08 de julho de 2011 0000070-14.2008.805.0263 - INTERDITO PROIBITORIO(--14) Autor(s): Socrates Farias Santos Advogado(s): Maria Cristina W. de Carvalho Reu(s): Prefetura Municipal De Ubaira Advogado(s): Aurelísio Moreira de Oliveira Júnior, João Lopes de Oliveira, Geovane Dias Rocha, Rubem Silva Filho Sentença: ...18. Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para expedir MANDADO PROIBITÓRIO, determinando que o Réu se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho à posse do Autor no imóvel acima descrito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), e para CONDENAR O RÉU a pagar ao Autor indenização por danos materiais, no valor atualizado de R$ 11.375,00, a ser corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês, tudo a partir desta decisão até o efetivo pagamento. 19. Expeça-se o mandado proibitório, imediatamente. O pagamento da indenização depende do trânsito em julgado e, caso não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J, CPC). 20. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, porém isento (art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, inserido pela Lei Estadual n. 11.625). Condeno, também, o Réu a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 1.635,00, considerando a duração do processo, o grau de zelo do profissional, as peças apresentadas, a natureza e importância da cuasa e o Réu vencido, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 21. Considerando que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não cabe a remessa necessária (art. 475, § 2º, do CPC). 22. Haja vista a condenação ser inferior ao equivalente a 30 salários mínimos, é dispensado o precatório, podendo o valor ser pago por requisição de pequeno valor (RPV), de acordo com o artigo 100, §§ 3º e 4º, da CF, e art. 87, II dos ADCT. 23. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas e comunicações. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus Advogados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 145 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE UBAIRA ESTADO DA BAHIA ESCRIVÃO: AVERALDO DE OLIVEIRA GALVÃO SUBSCRIVÃ: MARIA DA LUZ SANTOS DE SOUZA ESCREVENTE: RAILDA ALMEIDA LEAL Expediente do dia 09 de maio de 2011 0000183-60.2011.805.0263 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Manoel Da Conceicao Argolo Souza Advogado(s): Geovane Dias Rocha Despacho: ...2. Cite-se o acusado, servindo cópia do despacho como mandado, para responder a acusação, por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme arts. 396 e 396-A do CPP. 3. Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o Advogado Geovane Dias Rocha, constituido no processo n. 000179-23.2011.805.0263-Liberdade Provisória...Ubaíra, 09 de maio de 2011. Augusto Yuzo Jouti. Juiz substituto Expediente do dia 01 de junho de 2011 Intimar o Bel. Geraldo Brandão Cirne, OAB/BA. nº 3422, da sentença exarada nos autos do processo crime nº 000004953.1999.805.0263 0000049-53.1999.805.0263 - ACAO PENAL Autor(s): Ministerio Publicoxxx Reu(s): Edson De Jesus Novaes Sentença: ...Posto isso, declaro A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de EDSON DE JESUS NOVAES, com resolução de mérito, referente a infração penal descrita na denúncia, em razão da prescrição retroativa, fulcro no artigo 107, IV, c.c arts. 109, V, e arts. 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, com redação anterior à alteração à alteração provocada pela Lei n. 12.234/2010. Após o transito em julgado desta sentença proceda-se as devidas baixas e comunicações à autoridade policial, arquive-se os autos, sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se...Ciência ao MP. Ubaíra, 1º de junho de 2011. Augusto Yuzo Jouti. 1º Juiz substituto. Expediente do dia 02 de junho de 2011 Intimar o Bel. Sergio Jose de Oliveira Borges da sentença exarada nos autos n. 0000001-22.1984.805.0263 0000001-22.1984.805.0263 - ACAO PENAL Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ubaíra Reu(s): Jose Roque Dos Santos Advogado(s): Sergio Jose de Oliveira Borges Sentença: ..Posto isso, declaro a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de JOSÉ ROQUE DOS SANTOS, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à pena a que foi condenado neste processo,fulcro no artigo 107, IV art. 109, III, e art. 110, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos....Publique-se. Registre-se. Intimem-se...Ciência ao MP. Ubaíra, 02 de junho de 2011. Augusto Yuzo Joutoi, 1º Juiz substituto Expediente do dia 06 de junho de 2011 Intimar da sentença exarada nos autos do processo crime nº 0000001-95.1979.805.0263 o Bel. Wagner Teixeira Gonim 0000001-95.1979.805.0263 - ACAO PENAL Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ubaíra Reu(s): Belmiro Rodrigues Dos Santos Sentença: ...Posto isso, julgo prejudicado a pretensão da denúncia, e declaro A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de BELMIRO RODRIGUES DOS SANTOS, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente a infração penal descrita na denúncia, fulcro no artigo 107, IV, c.c arts. 109, I, todos do Código Penal. Após o transito em julgado, proceda-se as devidas baixas e comunicações à autoridade policial, arquive-se os autos, sem custas..Publique-se. Registre-se. Intimem-se...Ciência ao MP. Ubaíra, 06 de junho de 2011. Augusto Yuzo Jouti. 1º Juiz substituto. Intimar o Bel. Geraldo Brandão Cirne da sentença exarada nos autos da ação penal nº 0000019-57.1995.805.0263 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 146 0000019-57.1995.805.0263 - ACAO PENAL Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ubaíra Reu(s): Rael Da Paixão Miranda Advogado(s): Geraldo Brandão Cirne Sentença: ...Posto isso, declaro a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de RAFAEL ou (RAEL) DA PAIXÃO MIRANDA e JULGO IMPROCEDENTEA a pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita na denúncia, em razão da prescrição, fulcro no artigo 107, IV art. 109, VI (antes da alteração da Lei n. 12.234/2010),todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas baixas e comunicações à autoridade policial, arquivando-se os autos. Sem custas. ...Publique-se. Registre-se. Intimem-se...Ciência ao MP. Ubaáira, 06 de junho de 2011. Augusto Yuzo Joutoi, 1º Juiz substituto EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE UBAÍRA-BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO- SENTENÇA (prazo de 90 dias) O Excelentíssimo Senhor AUGUSTO YUZO JOUTI, Juiz Substituto da Vara Crime desta Comarca de Ubaíra, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o réu abaixo qualificado, que tramita neste Juízo e Cartório da Vara Crime de Ubaíra a Ação Penal n. 0000005-253.2007.805.0263, que o Ministério Público do Estado da Bahia promove contra ANDERSON MARCIO DOS SANTOS DOMINGOS, conhecido por "TECA", brasileiro, solteiro, maior, lavrador, nascido em 13/05/1986, natural de Campinas, SP., filho de José de Arimatéia Domingos e Margrida dos Santos, domiciliado na localidade Pindoba, em Ubaira-BA. Não sendo encontrado o acusado no endereço constantes dos autos, serve o presente para proceder à INTIMAÇÃO DO RÉU, para ter conhecimento da sentença proferida em 16/01/ 2008 (fls. 76/80), que o condenou como incurso nas sanções o art. 12, da Lei 10.826/2003, a pena definitiva de 02 anos e 03 meses de detenção e 50 dias multa, que deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, por fato ocorrido em 19/12/2006, tendo como vítima A SOCIEDADE. O prazo de noventa dias para recorrer começará a fluir a partir da publicação do edital no DJE ou da sua afixação do Fórum, o que for posterior. Este edital será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico, com cópia nos autos. Expedido nesta Comarca de Ubaíra, aos 11 de julho de 2011. Eu, ___________, Escrivão, mandei digitar e subscrevi. Augusto Yuzo Jouti Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE UBAÍRA-BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO- SENTENÇA (prazo de 90 dias) O Excelentíssimo Senhor AUGUSTO YUZO JOUTI, Juiz Substituto da Vara Crime desta Comarca de Ubaíra, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o réu abaixo qualificado, que tramita neste Juízo e Cartório da Vara Crime de Ubaíra a Ação Penal n. 0000005-253.2007.805.0263, que o Ministério Público do Estado da Bahia promove contra ANDERSON MARCIO DOS SANTOS DOMINGOS, conhecido por "TECA", brasileiro, solteiro, maior, lavrador, nascido em 13/05/1986, natural de Campinas, SP., filho de José de Arimatéia Domingos e Margrida dos Santos, domiciliado na localidade Pindoba, em Ubaira-BA. Não sendo encontrado o acusado no endereço constantes dos autos, serve o presente para proceder à INTIMAÇÃO DO RÉU, para ter conhecimento da sentença proferida em 16/01/ 2008 (fls. 76/80), que o condenou como incurso nas sanções o art. 12, da Lei 10.826/2003, a pena definitiva de 02 anos e 03 meses de detenção e 50 dias multa, que deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, por fato ocorrido em 19/12/2006, tendo como vítima A SOCIEDADE. O prazo de quinze dias para recorrer começará a fluir a partir da publicação do edital no DJE ou da sua afixação do Fórum, o que for posterior. Este edital será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico, com cópia nos autos. Expedido nesta Comarca de Ubaíra, aos 07 de julho de 2011. Eu, ___________, Escrivão, mandei digitar e subscrevi. Augusto Yuzo Jouti Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 147 COMARCA DE UBAITABA VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA: Bela. ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI. ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000273-65.2011.805.0264 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): Valdemar Ferreira Da Silva Advogado(s): Jose Elias Moraes Reis Reu(s): Andrelina Conceição Santos Despacho: Vista ao Ministério Público. 0000009-48.2011.805.0264 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Gongogi Advogado(s): Emmanuelle Sena Farias Executado(s): Milton Pereira Santos Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como ao Banco Bradesco dos municípios de Ubatã e Ubaitaba, a fim de que informem se existem valores em nome do executado. 0000973-75.2010.805.0264 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Gongogi Advogado(s): Emmanuelle Sena Farias Reu(s): Milton Pereira Santos Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como ao Banco Bradesco dos municípios de Ubatã e Ubaitaba, a fim de que informem se existem valores em nome do executado. 0000048-45.2011.805.0264 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Gongogi Advogado(s): Emmanuelle Sena Farias Executado(s): Ademar Macario Dos Santos Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como ao Banco Bradesco dos municípios de Ubatã e Ubaitaba, a fim de que informem se existem valores em nome do executado. 0000024-17.2011.805.0264 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Gongogi Advogado(s): Emmanuelle Sena Farias Executado(s): Milton Pereira Santos Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como ao Banco Bradesco dos municípios de Ubatã e Ubaitaba, a fim de que informem se existem valores em nome do executado. 0000036-31.2011.805.0264 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Gongogi Advogado(s): Emmanuelle Sena Farias Executado(s): Milton Pereira Santos Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como ao Banco Bradesco dos municípios de Ubatã e Ubaitaba, a fim de que informem se existem valores em nome do executado. 0000025-02.2011.805.0264 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Gongogi Advogado(s): Emmanuelle Sena Farias Executado(s): Milton Pereira Santos Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como ao Banco Bradesco dos municípios de Ubatã e Ubaitaba, a fim de que informem se existem valores em nome do executado. 0000035-46.2011.805.0264 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Gongogi Advogado(s): Emmanuelle Sena Farias Executado(s): Milton Pereira Santos Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como ao Banco Bradesco dos municípios de Ubatã e Ubaitaba, a fim de que informem se existem valores em nome do executado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 148 0000013-85.2011.805.0264 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Gongogi Advogado(s): Emmanuelle Sena Farias Executado(s): Milton Pereira Santos Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como ao Banco Bradesco dos municípios de Ubatã e Ubaitaba, a fim de que informem se existem valores em nome do executado. 0000052-82.2011.805.0264 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Gongogi Advogado(s): Emmanuelle Sena Farias Executado(s): Milton Pereira Santos Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como ao Banco Bradesco dos municípios de Ubatã e Ubaitaba, a fim de que informem se existem valores em nome do executado. 0000018-10.2011.805.0264 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Gongogi Advogado(s): Emmanuelle Sena Farias Executado(s): Milton Pereira Santos Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como ao Banco Bradesco dos municípios de Ubatã e Ubaitaba, a fim de que informem se existem valores em nome do executado. 0000041-53.2011.805.0264 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Gongogi Advogado(s): Emmanuelle Sena Farias Executado(s): Roque Rocha Monteiro Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como ao Banco Bradesco dos municípios de Ubatã e Ubaitaba, a fim de que informem se existem valores em nome do executado. 0000970-23.2010.805.0264 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Gongogi Advogado(s): Emmanuelle Sena Farias Reu(s): Givaldo Dos Santos Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como ao Banco Bradesco dos municípios de Ubatã e Ubaitaba, a fim de que informem se existem valores em nome do executado. 0000051-97.2011.805.0264 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Gongogi Advogado(s): Emmanuelle Sena Farias Executado(s): Milton Pereira Santos Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como ao Banco Bradesco dos municípios de Ubatã e Ubaitaba, a fim de que informem se existem valores em nome do executado. 0000038-98.2011.805.0264 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Gongogi Advogado(s): Emmanuelle Sena Farias Executado(s): Milton Pereira Santos Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como ao Banco Bradesco dos municípios de Ubatã e Ubaitaba, a fim de que informem se existem valores em nome do executado. 0000027-69.2011.805.0264 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Gongogi Advogado(s): Emmanuelle Sena Farias Executado(s): Milton Pereira Santos Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como ao Banco Bradesco dos municípios de Ubatã e Ubaitaba, a fim de que informem se existem valores em nome do executado. 0002354-55.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Barbosa Santos Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Reu(s): Municipio De Ubaitaba-Bahia Sentença: Vistos. JOSÉ BARBOSA SANTOS, por seu advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAITABA, requerendo , em suma, a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores trabalhistas, bem como indenização por danos morais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 149 Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 45/52), argumentando a improcedência da pretensão autoral, em razão da inexistência de ilegalidade que ensejasse qualquer indenização. Anexou os contracheques às fls. 37/44 e não faz menção às demais verbas rescisórias. Às fls. 33, Termo de audiência dando por encerrada a instrução e colocando os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de pedido de pagamento de verbas trabalhistas não recebidas quando da exoneração de cargo em função comissionada, bem como pagamento indenização por dano moral. Embora o presente processo tenha se limitado à prova documental, pela natureza da demanda, entendo suficientes à formalização do convencimento deste Julgadora. A parte ré limitou-se, em manifestação de fls. 45/52, a afirmar que não há direito à percepção do dano moral pretendido, em face da natureza do cargo comissionado, bem como não haver direito à percepção de dano material, em face do já recebimento dos salários. O exercício de cargo público comissionado é de livre nomeação e exoneração, tem relação de natureza político-administrativa, regida pelo art. 37, II, in fine, da Constituição Federal. Senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98). Acrescente-se que o art. 39, § 3º da Constituição Federal dispõe dos direitos dos ocupantes de cargos públicos. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes... § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Os ocupantes de cargo em comissão possuem os mesmos direitos dos servidores de cargo efetivo. Sua peculiaridade é a de ser de livre nomeação e livre exoneração. Por tal motivo, não cabe percepção de danos morais pela sua exoneração imotivada. Dos documentos acostados aos autos vislumbra-se que o requerente efetivamente trabalhou até dia 01 de agosto de 2008. Na relação de trabalho, o Poder Público tem que observar os dispositivos constitucionais, como sendo os princípios gerais que norteiam a relação laboral, mesmo que o estatuto do servidor público municipal não o faça. É entendimento jurisprudencial pacífico que o recebimento das férias em dinheiro importa em exceção, pois aquelas objetivam, antes de tudo, o descanso do servidor. Diz a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO COM A MUDANÇA DE PREFEITO. SALÁRIO REFERENTE A CINCO DIAS EM JANEIRO/2001 NÃO PAGO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DOS DIAS DE JANEIRO, NEGANDO O DIREITO DE RECEBER EM PECÚNIA, AS FÉRIAS E SEU TERÇO. ... FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EXONERADO OU DEMITIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O VÍNCULO . ART. 7º, INC XVII, DA CF. DISTINÇÃO ENTRE A PROIBIÇÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DURANTE O VÍNCULO E INDENIZAÇÃO PELO NÃO GOZO DAS FÉRIAS ANTES DA DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA NESTE ASPECTO. "A administração pública está proibida de converter em pecúnia as férias a que tem direito o servidor. Porém se não há mais vínculo com o serviço público, por exoneração ou demissão, o servidor tem direito a receber a devida indenização pelas férias não gozadas oportunamente, inclusive o terço constitucional. APELO PROVIDO". (TJPR - ApCív. 287119-0 - Ac. 783 - 10a C. Cível - Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin - Rev. Des. Leonel Cunha - j. 03/05/05 - DJ 6877); Ao Poder Público Municipal caberia a prova de que, por ocasião da exoneração do servidor, pagara a este todos os direitos assegurados na Constituição Federal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 150 Dos documentos acostados aos autos, bem como da contestação, depreende-se que não houve pagamento da verba atinente ao mês de julho de 2008, nem férias e décimo terceiro salário. Não há, enfim, documento apresentado pelo Município comprovando o pagamento destas obrigações, como lhe competia fazer, nos termos do inciso II do art. 333, do CPC. Entendo, pois, serem devidas férias e seu terço constitucional ao servidor público, bem como décimo terceiro salário correspondentes aos anos trabalhados. No que tange pedido de pagamento de horas extras tal benefício é incompatível com a natureza do cargo em comissão. Senão vejamos: Cargo em comissão - Pretensão ao recebimento de horas extras - Inadmissibilidade - Regime de dedicação integral que não se coaduna com a pretensão ao reconhecimento da jornada extraordinária - Sentença mantida - Não cabe pagamento de horas extras a servidor contratado para cargo em comissão, conforme precedentes do E. Tribunal de Justiça. (TJSP: 3596385300 SP - Resumo: Servidor Público - Relator(a): Luis Ganzerla - Julgamento: 24/11/2008 - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público - Publicação: 04/02/ 2009). COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - HORAS EXTRAS TRABALHADAS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROVIMENTO. Não tem o servidor contratado para cargo comissionado ou função de confiança direito a horas-extras, pela natureza do cargo, que é incompatível com a percepção de tal verba. (...). (Processo 1.0701.04.094073-9/001, Relatora Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, DJ de 02/12/2005) O servidor municipal ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, sendo desnecessária a perquirição de motivo, inexistindo dano moral indenizável, não ensejando assim danos morais à parte autora. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré aos pagamentos do salário integral do mês de julho de 2008, vez que a parte autora trabalhou até dia 31 do referido mês, do 13º (décimo terceiro) salário do período laborativo, férias acrescidas do terço constitucional e indenização das férias não gozadas, sendo que os valores deverão ser apurados em liquidação, em face da incidência de descontos fiscais e previdenciários, bem como os acréscimos e juros devidos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, §4º, c/c art. 21, parágrafo único, CPC. Sentença sem reexame necessário em face de sua iliquidez, nos termos do art. 475 § 2º, CPC. 0000221-69.2011.805.0264 - Divórcio Consensual Autor(s): E. A. D. S. S., M. D. M. S. Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro Sentença: Julgo procedente o pedido para decretar o divórcio do casal, com esteio na nova redação do art. 226, §6º, da Constituição Federal, sendo que a divorcianda continuará adotando o nome de casada. Em consequência, extingo o processo com fundamento no art. 269, I e III, do Código de Processo Civil. 0001054-29.2007.805.0264 - INVENTARIO Autor(s): Cenira Miranda Matos De Cerqueira Advogado(s): Fabíola Moraes Amaral Espólio(s): Edgar Cerqueira Filho Sentença: Em face do exposto, julgo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha destes autos. Expeça-se formal de partilha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000829-72.2008.805.0264 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 2315403-1/2008 Autor(s): R. M. D. O. T. Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Reu(s): A. F. T. Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto Sentença: Julgo procedente o pedido para decretar o divórcio do casal, com esteio na nova redação do art. 226, §6º, da Constituição Federal, sendo que a divorcianda passará a adotar o seu nome de solteira. Sem custas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 151 Expeça-se mandado para averbação desta sentença à margem do respectivo termo de casamento. 0000437-30.2011.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Santos Souza Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto Reu(s): A. Telecom S/A Decisão: Processe-se pelo rito sumaríssimo da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral com pedido de tutela antecipada, interposto por MANOEL SANTOS SOUZA em face de A TELECOM SA. Juntou os documentos de fls. 08/20. No tocante ao pedido de antecipação de tutela para a exclusão do nome do autor dos bancos de dados de proteção creditícia, deve-se levar em conta a existência de plausibilidade do direito e perigo na demora, preconizados no art. 273, CPC. Vislumbro dos autos provas da existência dos dois requisitos. Em face do exposto, defiro a tutela antecipada requerida, determinando que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no tocante ao objeto dessa ação, sob pena de incidir multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Designo o dia 26/10/2011, às 9hs 15, para a audiência de conciliação. 0000443-37.2011.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moises Andrade Dos Santos Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto Reu(s): Aureocar Veiculos, Aureo Santos De Almeida, Marisa Zambom Borsari Couto e outros Decisão: Trata-se de ação de indenização por dano material e moral com pedido de tutela antecipada, interposto por MOISES ANDRADE DOS SANTOS em face de AUREO SANTOS DE LAMEIDA, MARISA ZAMBOM BORSARI COUTO e MAURÍCIO KIRCHESCH FILHO, Juntou os documentos de fls. 16/40. Pede antecipação de tutela no sentido de ser determinado ao DETRAN que se proceda a entrega da segunda via do documento de licenciamento de 2011 do automóvel fruto do litígio. Deve-se levar em consideração a existência de plausibilidade do direito e perigo na demora, preconizados no art. 273, CPC, para concessão do pleiteado. Vislumbro dos autos provas da existência dos dois requisitos. Em face do exposto, defiro a tutela antecipada requerida, bem como mantenho a medida liminar deferida no processo cautelar 0000411-32.2011.805.0264. 0000428-44.2006.805.0264 - GUARDA DE MENOR Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Reu(s): N. M. D. S., O. M. D. S. Em Favor De(s): T. S. M., I. S. M., G. M. S. Despacho: Audiência redesignada para dia 06/10/11, às 8h30. Intimações necessárias. 0002006-37.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Pinheiro Matos Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Audiência redesignada para dia 06/10/11, às 8h40. Intimações necessárias. 0002031-50.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cássia Palafoz Moreira Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Audiência redesignada para dia 06/10/11, às 9hs. Intimações necessárias. 0000947-77.2010.805.0264 - Procedimento Sumário Autor(s): Nubia Celeste Gomes Magalhaes Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira Reu(s): Telemar Norte Leste Despacho: Audiência redesignada para dia 06/10/11, às 9h15. Intimações necessárias. 0001548-25.2006.805.0264 - GUARDA DE MENOR Autor(s): V. L. D. S. Advogado(s): Clea Maria Martins Barretto Lemos, Ivo Vieira Lemos Reu(s): V. N. V. Menor(s): A. V. D. S. V. Despacho: Audiência redesignada para dia 06/10/11, às 9h30. Intimações necessárias. 0002830-93.2009.805.0264 - Interdição Autor(s): Maria Da Conceição Santos Brito Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro Reu(s): Juscelina Brito Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 152 Despacho: Audiência redesignada para dia 06/10/11, às 10hs. Intimações necessárias. 0002082-61.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandoval Dunga Dos Santos Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Audiência redesignada para dia 06/10/11, às 9h40. Intimações necessárias. 0000398-33.2011.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Sandoval Batista De Souza Despacho: Audiência redesignada para dia 05/10/11, às 10hs. Intimações necessárias. 0002010-74.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandra Jose Dos Santos Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi 0002010-74.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandra Jose Dos Santos Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Audiência redesignada para dia 05/10/11, às 10h15. Intimações necessárias. 0002111-14.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renilda Ildefonso De Carvalho Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi Despacho: Audiência redesignada para dia 06/10/11, às 10h15. Intimações necessárias. 0000855-70.2008.805.0264 - COBRANCA Autor(s): Sandoval Dunga Dos Santos Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi, Com Sede Na Prefeito Municipal De Gongogi Despacho: Audiência redesignada para dia 06/10/11, às 10h30. Intimações necessárias. 0002046-19.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosimere Moura De Morais Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Audiência redesignada para dia 05/10/11, às 10h30. Intimações necessárias. 0002102-52.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zania Miranda Moura Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi Despacho: Audiência redesignada para dia 06/10/11, às 11hs. Intimações necessárias. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro,Ubaitaba-BA CEP 45545-000Telefax:73 3230 1821/1822 Expediente do dia 14 de junho de 2011 Intimação do DR. RONALDO COSME DOS SANTOS JUNIOR, OAB/BA 15.647, O QUAL FOI NOMEADO POR ESTE JUIZO, PARA PATROCINAR A DEFESA DA ACUSADA CARMEM DA ANUNCIAÇÃO DA NATIVIDADE. 0001363-16.2008.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Reinaldo Santos Nogueira, Carmem Anunciação Da Natividade, Domingos Lemos Gois Despacho: Vistos.-tendo em vista a certidão de fls. 375, em conjunto com o despacho de fls. 352, nomeio o Dr. Ronaldo Cosme dos Santos junior, para patrocinar a defesa da acusada Carmem da Anunciação da natividade, devendo ele ser intimado para conhecimento do encargo...Ubaitaba, 14 de junho de 2011.-(ass) Leteia Braga de Freitas.-Juiza Substituta. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 153 COMARCA DE URANDI VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIA FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO URANDI-BAHIA- 46350000 FONE 77 3456-2113 ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Expediente do dia 04 de novembro de 2009 0000008-03.2001.805.0268 - Protesto(1-5-5) Autor(s): Dipe - Distrito De Irrigação Do Projeto Estreito Advogado(s): Dênio Pinheiro de Carvalho Reu(s): Joaquim Nunes De Oliveira Sentença: Ante o exposto, em face da desídia do autor em promover a citação do demandado, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 267, Inciso II do Estatuto Processual Vigente. Condeno o autor a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais em aberto, nos termos do § 2º do artigo 267 do CPC. Transitada em julgado e pagas as custas e despesas processuais, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Urandi-BA, 04 de Novembro de 2009. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Expediente do dia 24 de março de 2010 0000001-65.1988.805.0268 - Cumprimento de sentença(1-5-5) Autor(s): Cooperativa Agropecuária De Guanambi Advogado(s): Almerio Pereira Rodrigues Reu(s): Carlito Muniz De Lelis Sentença: Ante o exposto RECONHEÇO e DECLARO a PRESCRIÇÃO dos títulos de crédito acostados às fls. 05, 07 e 10, quais sejam, as duplicatas mercantis nº 1.554/86, 1.652/86 e 1.554/86, possuindo como devedor Carlito Muniz de Lélis. Via de consequência, JULGO EXINTO o feito com resolução do mérito, o fazendo com amparo no artigo 219, § 5º e 269, IV do Código de Processo Civil. Arcará o exequente com o pagamento de eventuais custas processuais em aberto. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se e proceda à baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Urandi-BA, 24 de MArço de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Expediente do dia 09 de junho de 2010 0000027-33.2006.805.0268 - Alimentos - Provisionais(1-4-2) Representante Do Autor(s): M. P. D. S. Advogado(s): Roberto Meireles Dantas Reu(s): M. C. M. D. S. S. Menor(s): M. M. S., M. M. D. S. Sentença: A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, nos exatos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Desta feita, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o fazendo com supedâneo nos artigos 794, I e 269, I, ambos do CPC. Sem custas processuais, vez que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios face à ausência de contraditório. Transitada em julgado arquivem-se e dê-se baixa a distribuição. Publique-se e intimem-se. Urandi-BA, 09 de Junho de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 154 Expediente do dia 02 de agosto de 2010 0000157-18.2009.805.0268 - Execução Fiscal(1-5-6) Exequente(s): O Municipio De Urandi-Ba Advogado(s): Marcos Adriano Cardoso de Oliveira Executado(s): Edivaldo Leão Filho Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 267, Inciso VIII, § 4º e 569 parágrafo único "b" ambos do Estatuto Processual Vigente. Sem honorários advocatícios, decorrente da ausência de intervenção da parte adversa no presente feito. Sem custas vez que o Município é isento quanto a esta verba. Publique-se, registre-se e intimem-se. Urandi-BA, 02 de Agosto de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Expediente do dia 13 de setembro de 2010 0000169-32.2009.805.0268 - Execução Fiscal(1-5-6) Exequente(s): O Municipio De Urandi-Ba Advogado(s): Marcos Adriano Cardoso de Oliveira Executado(s): Jose Humberto Carvalho Rocha Decisão: Interlocutória R.H. Vistos, etc. Versam os autos sobre ação de execução fiscal movida pelo Município de Urandi em face de José Humberto Carvalho Rocha. No prazo destinado a interposição de Embargos do Devedor, ofertou defesa por intermédio de Exceção de Pré-Executividade acostando aos autos documentos, que segundo alega, comprovariam o pagamento da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente. DECIDO. Entendo cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria versada poder ser conhecida de ofício pelo Juiz, a exemplo de prescrição ou juntada de comprovante de liquidação da obrigação. Analisando, detidamente os autos, entendo que a prova acostada às fls. 23 possui similaridade com o próprio título executivo objeto da presente demanda, não podendo se aferir, de imediato, se versa sobre a mesma obrigação em execução. Todavia, entendo que é suficiente, nesta fase processual, que a parte devedora acoste aos autos, provas onde se possa verificar a existência de indícios suficientes quanto ao pagamento reclamado na exordial e nesse particular a prova documental ora juntada atende a esse requisito. Desta feita, recebo a exceção de pré-executividade ora aviada, suspendo a execução e abro vistas ao excepto/credor, para oferecer manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se e intimem-se. Urandi-BA, 13 de Setembro de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Expediente do dia 23 de dezembro de 2010 0000201-37.2009.805.0268 - Procedimento Ordinário(1-5-6) Autor(s): Sebastião Roberto Cãmara Advogado(s): Jonhathan Silva dos Santos Reu(s): Municipio De Urandi-Bahia Advogado(s): Vanessa Braga de Oliveira Decisão: Interlocutória Desta forma, como se trata de competência em razão da matéria, logo absoluta, deve e julgador declinar da mesma de ofício, sem qualquer provocação das partes, nos moldes do disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLINO DE COMPETÊNCIA para apreciar o feito em favor do Juiz do Trabalho da Vara Especializada da Comarca de Guanambi-BA, para onde determino a imediata remessa dos autos. Publique-se e intimem-se. Urandi-BA, 23 de dezembro de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 155 Expediente do dia 18 de março de 2011 0000256-51.2010.805.0268 - Procedimento Ordinário(1-4-3) Autor(s): J. C. D. O. E. O. Representante Do Autor(s): A. C. D. O. Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis Reu(s): H. C. D. S. E. O. Decisão: INTERLOCUTÓRIA R.H. Vistos, etc. Defiro a inclusão no pólo passivo da lide da Srª Elizete Silva Guimarães e determino que sua citação para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer defesa aos termos contantes na inicial, sob pena de confesso, devendo constar no mandado as advertências do artigo 285, segunda parte e 319, ambos do ordenamento processual vigente. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, volte-me conclusos. Publique-se e intimem-se. Urandi-BA, 18 de Março de 2011. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000050-03.2011.805.0268 - Procedimento Sumário(1-4-3) Autor(s): Ananias Saraiva Baleeiro Advogado(s): João Luiz Cotrim Freire Reu(s): Banco Bradesco S/A, Banco Alvorada S/A Decisão: INTERLOCUTÓRIA R.H. Vistos em inspeção permanente. De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, o fazendo com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. É sabido que ninguem pode postular em nome próprio direito alheio, salvo quando acostar aos autos o competente instrumento de mandato. Desta feita, emende-se a inicial, no prazo de 10(dez) dias, regularizando o autor sua representação processual, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Publique-se e intimem-se. Urandi-BA, 18 de Março de 2011. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000570-94.2010.805.0268 - Execução de Título Extrajudicial(1-4-3) Autor(s): Silvani Moraes Freire Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis Reu(s): Fidelício Borges De Carvalho Decisão: Interlocutória R.H. Vistos, etc. Defiro o pagamento das custas processuais iniciais ao final do feito. Cite-se o executado, por intermédio de Oficial de Justiça, para no prazo de 03(três) dias, pagar o débito em execução (art. 652). Não efetuado o pagamento promova de imediato a penhora de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida (art. 659). Penhorados os bens avalie-s e intimem-se quanto a penhora e avaliação no mesmo ato, inclusive o cônjuge se tratar-se de bens imóveis. Penhorados os bens é facultado ao executado, no prazo de 10(dez) dias, requerer a substituição dos bens penhorados, na forma do artigo 668. Arbitro os honorários do patrono do credor em 05%(cinco por cento), na forma do artigo 20 § 4º do CPC, incidentes sobre o valor atualizado do débito, salvo embargos, que poderão ser opostos no prazo de 15(quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738 CPC). Pago de imediato o débito fica os valores inerentes aos honorários advocatícios reduzidos pela metade (art. 652-A, § único). Publique-se e intimem-se. Urandi-BA, 18 de Março de 2011. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 156 COMARCA DE VALENTE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE VALENTE-BAHIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO PROMOTOR DE JUSTIÇA :THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. Expediente do dia 06 de julho de 2011 0000485-62.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Irene Silva Dos Santos Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis:" Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 23 / 09 / 2011, às 09 : 00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8- Demais expedientes necessários. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000486-47.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dorotildes Maria Da Silva Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei n? 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciaria do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 23 / 09 / 2011, às 9 : 30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 157 7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8- Demais expedientes necessários. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000487-32.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Lopes Da Silva Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 23 / 09 / 2011, às 10 : 00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8- Demais expedientes necessários. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000482-10.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Joaquim Da Cunha Junior Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecer?as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serrão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 23 / 09 / 2011, às 10 : 30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8- Demais expedientes necessários. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 158 0000483-92.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Romao Da Silva Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei n? 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 23 / 09 / 2011, às 11 : 00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8- Demais expedientes necessários. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000484-77.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Lucas Da Silva Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 23 / 09 / 2011, às 12 : 00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8- Demais expedientes necessários. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000478-70.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque Da Cunha Silva Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 159 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 23 / 09 / 2011, às 12 : 30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8- Demais expedientes necessários. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000481-25.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Sandra Brandão De Jesus Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 23 / 09 / 2011, às 12 : 30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8- Demais expedientes necessários. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000479-55.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudineia Da Silva Santos Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 160 3-Designo o dia 23 / 09 / 2011, às 13 : 00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8- Demais expedientes necessários. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000480-40.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marivanda Araujo Da Silva Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei n? 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 23 / 09 / 2011, às 13 : 15 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8- Demais expedientes necessários. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000507-23.2011.805.0272 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Renivaldo Dos Santos Lima Filho, Renivaldo Dos Santos Lima Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Reu(s): Ana Paula Simoes Tosta Despacho: 1-Assinalo audiência de conciliação para o dia 13, digo; 22/09/2011, às 13:00h. 2-Intimem-se. Ciência ao MP. Valente, 06/07/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000508-08.2011.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. M. D. S. Representante Do Autor(s): R. D. J. M. Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Reu(s): J. F. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 161 Despacho: 1 - Sem custas processuais. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto que o genitor pode pagá-los. 3 - Assim, fixo os alimentos provisórios aos filhos menores (art. 4º) no valor equivalente a: 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, divididos eqüitativamente entre os Requerentes. 3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido; 3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4- Designo o dia 22 /09 /2011, às 14:00 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, prevista no art. 5º, da Lei 5478/68. 5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observando-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressuposto válido de prosseguimento. 6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até três testemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato. Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução e julgamento. 7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO de que resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600) e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (Código Penal, Art. 244 ). 8 - Intimem-se. 9 - Ciência ao Ministério Público. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza Substituta 0000519-37.2011.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. D. J. S. Representante Do Autor(s): G. M. D. J. Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto Reu(s): J. E. D. S. Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, em face da afirmação de fl. 02, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 5.478/68, salientando-se a possibilidade de cobrança nos cinco anos após o trânsito em julgado, conforme art. 12 da Lei 1060/50. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. 2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. 3 - Assim, fixo os alimentos provisórios ao Requerente (art. 4º) no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos (bruto deduzido o imposto de renda e a contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário e férias (mês, terço constitucional e abono de férias - venda de 10 dias), excluindo FGTS, PIS/PASEP, verbas rescisórias, horas extras, participação nos lucros e verbas indenizatórias em geral, por seu caráter aleatório e eventual. Sobre a incidência dos alimentos: STJ: Resp nº 222809/SP; Resp n. 622800/RS; Resp n. 214941/CE; REsp n. 156182/MG; Resp n. 99795/SP; TJBA: Apelação Cível nº 17.760-7/2003; TJMG: Apelação Cível nº 1.0024.02.670752-1/001; Agravo nº 1.0019.03.000640-7/001; Apelação Cível nº 1.0433.04.123117-9/001; TJRS: Apelação Cível nº 70010552198; TJRJ: Apelação Cível nº 2003.001.32947). 3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido; 3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a este Juízo o valor de seus vencimentos , conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4- Designo o dia 22/09/2011, às 13:30 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, prevista no art. 5º, da Lei 5478/68. 5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observando-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressuposto válido de prosseguimento. 6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até três testemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 162 Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução e julgamento. 7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação da ré, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO de que resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600) e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (Código Penal, Art. 244 ). 8 - Intimem-se. 9 - Ciência ao Ministério Público. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza Substituta 0000501-16.2011.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. D. J. A. Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Reu(s): A. C. D. J. O. Despacho: 1 - Defiro a gratuidade judiciaria. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto que o genitor pode pagá-los. 3 - Assim, fixo os alimentos provisórios o valor ofertado ao filho menor (art. 4º) no valor equivalente a: 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento 3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido; 3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4- Designo o dia 22/09/2011, às 11:45 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, prevista no art. 5º, da Lei 5478/68. 5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observando-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressuposto válido de prosseguimento. 6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até três testemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato. Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução e julgamento. 7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO de que resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600) e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (Código Penal, Art. 244 ). 8 - Intimem-se. 9 - Ciência ao Ministério Público. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza Substituta 0000509-90.2011.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): W. D. O. A. Representante Do Autor(s): M. D. O. Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Reu(s): E. L. D. A. Despacho: 1 - Defiro a gratuidade judiciaria. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto que o genitor pode pagá-los. 3 - Assim, fixo os alimentos provisórios aos filhos menores (art. 4º) no valor equivalente a: 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento. 3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 163 3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido; 3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4- Designo o dia 22/09/2011, às 12:00 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, prevista no art. 5º, da Lei 5478/68. 5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observando-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressuposto válido de prosseguimento. 6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até três testemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato. Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução e julgamento. 7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO de que resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600) e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (Código Penal, Art. 244 ). 8 - Intimem-se. 9 - Ciência ao Ministério Público. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza Substituta 0000503-83.2011.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. D. J. O. Representante Do Autor(s): G. D. J. Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Reu(s): M. A. C. D. O. Despacho: 1 - Defiro a gratuidade judiciaria. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anotese. 2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto que o genitor pode pagá-los. 3 - Assim, fixo os alimentos provisórios aos filhos menores (art. 4º) no valor equivalente a: 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, divididos eqüitativamente entre os Requerentes. 3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido; 3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4- Designo o dia 22/09/2011, às 12:15 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, prevista no art. 5º, da Lei 5478/68. 5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observando-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressuposto válido de prosseguimento. 6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até três testemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato. Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução e julgamento. 7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO de que resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600) e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (Código Penal, Art. 244 ). 8 - Intimem-se. 9 - Ciência ao Ministério Público. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 164 0000496-91.2011.805.0272 - Divórcio Litigioso Autor(s): M. C. D. J. S. D. O. Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Reu(s): G. S. D. O. Despacho: 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da afirmação de fl. 02, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, salientando-se a possibilidade de cobrança nos cinco anos após o trânsito em julgado, conforme art. 12 da Lei 1060/50. 2- O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3- Designo do dia 22/09/2011, às 12:30 horas para realização da audiência de tentativa de conciliação ou conversão de rito. 4- Cite-se o requerido, por mandado, advertindo-o de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão aceitos e verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia, fazendo, ainda, constar do mandado que caso não haja acordo em audiência, desta fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 5-Intime-se o autor e seu patrono da audiência acima designada. Desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal de forma contínua e ininterrupta, o que faço com fundamento na nova ordem constitucional, prevista no art. 226, § 6º da Constituição Federal, oriunda da Emenda Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010. 6- Intimem-se. 7-Ciência ao Ministério Público. Valente, 06 de julho de 2011 Renata Furtado Foligno Juiza de Direito Substituta 0000450-05.2011.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-2-2) Autor(s): Derivaldo Lopes Carneiro, Irene Guimaraes De Araujo Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Leon Ramiro Silva e Silva, Manoel Lerciano Lopes Despacho: 1-As declarações de fls.22 e 23, constantes em documentos particulares presumem-se verdadeiros em relação ao signatário (art.368, CPC); de forma o documento declarado prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado, em sua veracidade o ônus de provar o fato (art.368, § único, do CPC); 2-Desta forma, indefiro o pedido de fls.21, e assinalo o dia 22/09/2011, às 12:45 audiência de instrução. Intimem-se as partes, as quais deverão trazer as testemunhas. Valente, 06/07/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES VARA CÍVEL JUÍZO DE DIRETO DA VARA CÍVEL E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES - BAHIA JUÍZA SUBSTITUTA: - BELª CAMILA SOARES SANTANA PROMOTORA DE JUSTIÇA: FERNANDA PRESGRAVE ESCRIVÃ: ELIZA MATOS SANTOS Expediente do dia 04 de junho de 2007 0000053-41.2005.805.0276 - Inventário Autor(s): Jose Emilio Conceição Santos Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida Reu(s): Antonio Conceicao Santos Sentença: Parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, constatando a ausência de uma das condições da ação - interesse de agir - julgo extinto o processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, IV do CPC. Sem custas. Transitando em julgado, proceda-se as baixas e anotações necessárias no livro Tombo e arquive-se. P. R. I. C. Wenceslau Guimarães, 04 de junho de 2007. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 165 Expediente do dia 28 de novembro de 2007 0000047-44.1999.805.0276 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Wencslau Guimarães/Ba Advogado(s): Vivonil Batista Ramos Executado(s): Antonio Lopes De Assis Sentença: Parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO para que surta seus efeitos legais e jurídicos ex vi art. 795 do CPC, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e arquive-se. Custas pelo executado. P.R.I.C Wenceslau Guimarães (BA), 28 de novembro de 2007. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 14 de dezembro de 2009 0000145-14.2008.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Noberto Teles De Sousa Advogado(s): Flávia Leal Galvão Sentença: Parte dispositiva. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC e determino seja providenciado o assento de nascimento e, consequentemente, valendo-se dos dados presentes nos documentos de fls. 05 e 06, expedir nova certidão de NOBERTO TELES DE SOUSA. Sem custas, eis que o requerente encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita. Expeça-se mandado. Registre-se. Intimemse. Após o trânsito em julgado arquive-se, procedendo-se às anotações e baixas necessárias. Wenceslau Guimarães, 14 de dezembro de 2009. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 17 de novembro de 2010 0000069-24.2007.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marlene Pereira Dos Santos Sentença: Parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.Intime-se. Wenceslau Guimarães (BA), 17 de novembro de 2010. Dr. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 166 Expediente do dia 24 de novembro de 2010 0000371-82.2009.805.0276 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Maria Aparecida De Souza Silva Reu(s): Elizeu Dos Santos Menor(s): Atacílio Dos Santos Neto Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia Sentença: Vistos, Homologo o pedido de desistência da ação (fls.) para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, parte autora sob o pálio da justiça gratuita. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais mediante a substituição por cópias. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Wenceslau Guimarães, 24 de novembro de 2010 Dr. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 18 de fevereiro de 2011 0000603-60.2010.805.0276 - Interdição Autor(s): Marinalva De Jesus Silva Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos Interditado(s): Rosimeire De Jesus Souza Despacho: 1. Junte-se o relatório médico atual, conforme requerido pelo MP. W. Guimarães, 18 de fevereiro de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011 0000926-65.2010.805.0276 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimunda Amparo Dos Santos Pinho Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Sentença: Parte dispositivo: Em consequência, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais. Sem custas, P. R. Intime-se, via DPJ. Wenceslau Guimarães (BA), 22 DE FEVEREIRO DE 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 26 de abril de 2011 0000868-62.2010.805.0276 - Interdição Autor(s): Elizabeth Rosa Dos Santos Interditando(s): Elivaldo José Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 167 Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela representante do Ministério Público às fls. 14-v. Após, retornem os autos àquela autoridade. Wenceslau Guimarães/Ba, 26 de abril de 2011. Dra. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta Expediente do dia 02 de maio de 2011 0000307-04.2011.805.0276 - Arrolamento de Bens Autor(s): Valdeci Oliveira Souza Advogado(s): Almir de Souza Leite Reu(s): Manoel Valentim Correia Despacho: Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para recolher o valor das custas iniciais, bem como para juntar a certidão de óbito do Sr. Manoel Valentim Correia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Wenceslau Guimarães/BA, 02 de maio de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000046-49.2005.805.0276 - Procedimento Sumário Autor(s): Confederacao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil - Cna Advogado(s): Fábio Rios Mota Reu(s): Laurentina Salomé De Souza Despacho: Tendo em vista a informação nos autos acerca do falecimento da parte requerida, intime-se a parte autora para requerer a habilitação dos sucessores da falecida, nos termos do art. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil. Wenceslau Guimarães, 24 de maio de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000619-14.2010.805.0276 - Guarda Autor(s): Angelita Soares Da Silva, Carlos Gonçalves Silva Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos Reu(s): Adeilson Evangelista Dos Santos Advogado(s): Valdir Alves Menor(s): Aleilson Gonçalves Silva Evangelista Despacho: Designo o dia 20 de julho de 2011, às 9:15 horas para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e os respectivos advogados para comparecerem à audiência, advertindo à parte acionada que deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias antes da audiência. Intimem-se as testemunhas arroladas na inicial. Ciência ao Ministério Público. Wenceslau Guimarães/BA, 24 de maio de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta Expediente do dia 05 de junho de 2011 0000397-12.2011.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Teresa Da Conceição Advogado(s): Flávia Leal Galvão Despacho: Cumpra-se o quanto solicitado pela representante do Ministério Público, às fls. 15. Wenceslau Guimarães/BA, 05 de junho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 168 0000414-48.2011.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Elenice Caló Dos Santos Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos Despacho: Cumpra-se o quanto solicitado pela representante do Ministério Público às fls. 11. Wenceslau Guimarães/BA, 05 de junho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000343-46.2011.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Da Conceição De Jesus Advogado(s): Flávia Leal Galvão Despacho: Cumpra-se o quanto solicitado pela representante do Ministério Público, às fls. 16-v. Wenceslau Guimarães/BA, 05 de junho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000350-38.2011.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Antonia Maria De Jesus Advogado(s): Cesar Augusto Guerra Picinalli Despacho: Cumpra-se o quanto solicitado pela representante do Ministério Público às fls. 13. Wenceslau Guimarães/BA, 05 de junho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta Expediente do dia 06 de junho de 2011 0000405-86.2011.805.0276 - Monitória Autor(s): Antônio De Carli Advogado(s): Flavio Batista de Rezende Neto Reu(s): Luiz Cesar De Almeida Souza Despacho: Indefiro o pagamento das custas ao final do processo. Assim sendo, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000140-89.2008.805.0276 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Raimundo Brito Reis Advogado(s): Almir de Souza Leite Reu(s): Evaldo Pedro Dos Santos Advogado(s): Vivonil Batista Ramos Despacho: Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova convertida em Ação Demolitória, tendo em vista a determinação contida no acórdão de fls. 61/67. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte acionada manifestou-se (fls. 82), solicitando a) a apresentação da planta com levantamento planimétrico da área referente ao imóvel do autor, com indicação dos confrontantes; b) a oitiva do DNIT; e c) a realização de perícia da área. Pela análise dos autos, presumo que o requerimento para a oitiva de representante do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, visa certificar se a obra em questão - a borracharia - foi construída ou não em área pertencente a este órgão. No entanto, como a presente ação tem por fim o desfazimento de obra danosa ao imóvel autor, basta saber se a obra foi construída em área vizinha ao imóvel deste. Por conseguinte, entendo desnecessária a oitiva de representante do DNIT, já que a simples juntada da planta com levantamento planimétrico da área referente ao imóvel do autor, com a indicação dos confinantes, esclarece as dúvidas com relação a esse questionamento. Da mesma forma, entendo desnecessária, por ora, a realização de perícia, conforme solicitado pelo acionado, até mesmo porque não foi mencionado para qual finalidade. Assim sendo, defiro a realização da prova constante no item "a" da petição de fls. 82, e para tanto, determino a intimação do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 169 autor a fim de que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a planta com levantamento planimétrico da área do seu imóvel, com a indicação dos confrontantes, para, assim, possibilitar a averiguação se a obra - borracharia - que pretende demolir encontra-se vizinho ao seu imóvel ou até mesmo se a mesma invadiu seu terreno. Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000014-93.1995.805.0276 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil S.A. Advogado(s): Regina Santana Reu(s): Ninaldo Teles De Souza, Sebastião Souza Bonfim, Alencar Santiago Rosas Sobrinho Despacho: Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito já fora julgado desde 2009, tendo esta Ação de Execução sido extinta, nos termos do art. 794, I, do CPC, e a sentença (fls. 69) publicada no DJE nº 302, de 19/08/2010, conforme certidão de fls. 70. Por não ter havido interposição de qualquer recurso pelas partes, a decisão já transitou em julgado. Assim sendo, por já ter sido entregue a prestação jurisdicional, torna-se impossível a apreciação do pedido formulado retro. Intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado. Outrossim, após o pagamento das custas processuais, arquive-se. Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000143-39.2011.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Da Conceição Resende Santosda Silva Advogado(s): Flávia Leal Galvão Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela representante do Ministério Público às fls. 17-v. Após as respostas, retornem os autos àquela autoridade. Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000140-84.2011.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Antonio Da Conceicao Advogado(s): Flávia Leal Galvão Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela representante do Ministério Público às fls. 13-v. Após as respostas, retornem os autos àquela autoridade. Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000210-04.2011.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Yroshi Sean Gomes Dos Santos Advogado(s): Fernando Severino de Andrade Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela representante do Ministério Público às fls. 16-v. Após as respostas, retornem os autos àquela autoridade. Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta Expediente do dia 09 de junho de 2011 0000431-84.2011.805.0276 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Manoel Bertolino Dos Santos Advogado(s): Regina Santana Reu(s): Maria Tânia De Jesus TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 170 Despacho: Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos. Wenceslau Guimarães/BA, 09 de junho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta Expediente do dia 13 de junho de 2011 0000378-74.2009.805.0276 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Câmara Municipal De Vereadores De Teolândia-Ba Advogado(s): Fredson Garcia Pires Impetrado(s): Prefeito Municipal De Teolandia-Ba Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo Despacho: Recebo a apelação de fls. 127/136 apenas no seu EFEITO DEVOLUTIVO, haja vista que a segurança foi concedida através da sentença, (ex vi art. 14, §3º da nova Lei nº 12.016, de 07/08/2009). Intime-se o recorrido para apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Após a apresentação das contra-razões, subam os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Wenceslau Guimarães/BA, 13 de junho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta Expediente do dia 04 de julho de 2011 0000019-57.1991.805.0276 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espólio De Eloy José De Souza Representante Do Autor(s): Elisvaldo Leal De Souza Reu(s): Josivaldo Pereira De Andrade Advogado(s): Luiz Elisio Ramos Hemerly Sentença: Cuida-se de Ação Ordinária, interposta nos idos de 1985, onde, em setembro de 1993, foi determinada às fls. 178, a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Às fls. 179 consta certidão do Oficial de Justiça dando conta que intimou a parte autora, por meio de seu advogado, em outubro de 2005, tendo este quedado inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado, conforme certidão lavrada às fls. 179. Assim sendo, percebe-se que já se passaram mais de cinco anos sem que a parte autora tenha se manifestado nos autos, demonstrando desinteresse no regular prosseguimento do feito. Destarte, por não ter havido, até a presente data, qualquer manifestação da parte autora, resta evidenciado o abandono da causa, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Custas ex lege. Publique-se e Registre-se. Após, arquive-se, dando-se baixa. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000083-37.2009.805.0276 - Divórcio Litigioso Autor(s): Valdirene Pereira Vilas Boas Advogado(s): Flávia Leal Galvão Reu(s): Luciano Henrique Dias Sentença: VALDIRENE PEREIRA VILAS BOAS DIAS, já qualificada, por intermédio de advogada, propôs a presente ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO em face de LUCIANO HENRIQUE DIAS. Aduz que se encontra separada de fato há mais de 02 (dois) anos. Diz que não existem bens a partilhar e que do enlace não resultou o nascimento de filhos. Juntou procuração e documentos. Citado, o réu não compareceu à audiência e nem ofereceu contestação, tendo sido decretada sua revelia, conforme decisão de fls. 22. Com vista, a representante do Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, registro que o posicionamento deste juízo - amparado na moderna doutrina do Direito de Família - é no sentido TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 171 da desnecessidade da designação de audiência para tentativa de reconciliação do casal. Com efeito, nada justifica - e os números têm demonstrado isso - a insistência na designação de uma audiência de pouco - ou mesmo nenhum - efeito prático, posto que muitíssimo raramente um casal que veio a buscar a assistência do profissional da advocacia, ingressando com um pedido de dissolução do casamento em juízo, vem a restabelecer a união frente a um juiz numa mesa de audiência. Assim, de fato, a designação de tal audiência, hoje, mostra-se como excesso de formalismo e não mais se sintoniza com a Moderna Doutrina do Direito de Família. Outrossim, a Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14/07/2010, trouxe nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, excluindo a exigência da separação de fato ou judicial do casal, como pressuposto do pedido, e também, extinguindo qualquer prazo para o requerimento do divórcio. Pois bem. Da leitura da inicial, verifica-se que o casal não possui bens a partilhar nem filhos. O réu não contestou o feito. Houve a participação do Ministério Público, o qual manifestou-se pela decretação do divórcio. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal VALDIRENE PEREIRA VILAS BOAS DIAS e LUCIANO HENRIQUE DIAS, salientando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira - VALDIRENE PEREIRA VILAS BOAS. Sem custas, face o deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação e ARQUIVE-SE. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000323-55.2011.805.0276 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ronef Souza Dos Santos Representante Do Autor(s): Edinólia Souza Dos Santos Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos Reu(s): Romenildo Batista Dos Santos Advogado(s): Drª Flávia Leal Galvão Sentença: Trata-se de Ação de Alimentos, onde as partes firmaram acordo em audiência, nos termos constantes às fls. 15. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, constituindo a presente título executivo judicial, nos termos do art. 584, III do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro resolvido o processo, com conhecimento do mérito, o que faço com fulcro no art. 269, III, do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000015-19.2011.805.0276 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Letice Fagundes Reis Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos Lima Advogado(s): Yalle Santiago Roseno Sentença: Trata-se de Ação de Alimentos, onde as partes firmaram acordo em audiência, nos termos constantes às fls. 12. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, constituindo a presente título executivo judicial, nos termos do art. 584, III do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro resolvido o processo, com conhecimento do mérito, o que faço com fulcro no art. 269, III, do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 172 0000435-24.2011.805.0276 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Sheila Santos De Jesus, Leandro Barreto Hungria Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia Sentença: HOMOLOGO o acordo de vontades firmado entre as partes às fls. 02/03 extinguindo o processo com resolução de mérito, à luz do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000355-94.2010.805.0276 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Rosenilce Conceição Dos Santos Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia Reu(s): Antônio De Jesus Da Silva Menor(s): Natalice Dos Santos Da Silva, Nalyra Santos Da Silva Sentença: Trata-se de Ação de Alimentos, onde a representante das menores manifestou-se em audiência a vontade de desistir do presente feito, em vista dos motivos assentados no termo de fls. 26. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público não se opôs ao pedido de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e efeitos legais, A DESISTÊNCIA pleiteada. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Sem custas. Publique-se e Registre-se. Intime-se a parte autora. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000061-76.2009.805.0276 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): José Ferreira De Hungria Menor(s): Josélia Da Conceição De Hungria, Vinicius Da Conceição De Hungria, Andressa Braga De Hungria Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia Sentença: Trata-se de Ação de Alimentos, onde a representante das menores manifestou-se em audiência a vontade de desistir do presente feito, em vista dos motivos assentados no termo de fls. 25. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público não se opôs ao pedido de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e efeitos legais, A DESISTÊNCIA pleiteada. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Sem custas. Publique-se e Registre-se. Intime-se a parte autora. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000331-32.2011.805.0276 - Averiguação de Paternidade Autor(s): Ana Silene Silva De Jesus Reu(s): Pedro Ribeiro De Jesus Sentença: Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade, interposta por intermédio do Ministério Público, onde a parte autora não foi intimada para a audiência por estar residindo em Salvador, sem endereço específico. Intimada a se manifestar, a representante do Ministério Público requereu a extinção do feito (fls. 34-v), por ter a parte autora mudado de residência sem prévia comunicação a este Juízo e ao órgão ministerial, deixando de realizar ato essencial ao processo, e, com isso, impedindo o seu regular prosseguimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 173 Destarte, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MP. Sem custas. Após, arquive-se, dando-se baixa. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000092-96.2009.805.0276 - Averiguação de Paternidade Autor(s): Luiz Filipe Braga Da Conceição, Tailana Braga Da Conceição Reu(s): José Ferreira De Hungria Sentença: Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade, interposta por intermédio do Ministério Público, onde consta certidão às fls. 13 dando conta que a genitora dos menores compareceu em Juízo para informar que as crianças tiveram a paternidade reconhecida pelo acionado, juntando as respectivas certidões de nascimento, e solicitando arquivamento do feito. Por conseguinte, em tendo o acionado reconhecido a paternidade dos menores, só resta extinguir o feito, por carência da ação, ante a falta superveniente de interesse processual, em virtude da perda do seu objeto. Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil em vigor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público. Sem custas. Após, arquive-se, dando-se baixa. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000881-61.2010.805.0276 - Execução de Alimentos Autor(s): Daniela Da Silva Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia Reu(s): Carlos Magno Gomes De Souza Sentença: Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, interposta por intermédio do Ministério Público, na qual a parte executada foi devidamente citada (fl. 14-v). À fl. 15 consta recibo passado pelo executado. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito, em face do pagamento do débito. Com efeito, ante a noticiada satisfação da obrigação de pagar quantia certa, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, o que faço com amparo nos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000976-91.2010.805.0276 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Madalena Santos Lima Sentença: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte autora atravessou petição nos autos, antes mesmo de ser efetivada a citação da parte adversa, requerendo a desistência do feito e extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e efeitos legais, A DESISTÊNCIA pleiteada à fl. 34. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Custas a cargo da parte autora. Publique-se e Registre-se. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se, dando-se baixa. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 174 0000930-05.2010.805.0276 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelcy Menezes Dos Santos Advogado(s): Ney Coutinho dos Santos Reu(s): Bv Financeira S/A Sentença: Trata-se de Ação Revisional de Contrato, onde a parte autora atravessou petição nos autos, após a citação da parte adversa, requerendo a desistência do feito e extinção do processo. Intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, nos termos do artigo 267, §4º do CPC, o acionado quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo fixado, conforme certidão de fls. 32. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e efeitos legais, A DESISTÊNCIA pleiteada à fl. 28. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Defiro a gratuidade. Sem custas. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000066-64.2010.805.0276 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Publica Do Municipio De Teolandia Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo Executado(s): Daniel Souza Neto Sentença: Trata-se de Ação de Execução Fiscal, onde a parte autora atravessou petição nos autos requerendo a desistência do feito e extinção do processo. Por ser facultado ao credor desistir da ação executiva (ex vi artigo 569 do CPC), HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA PLEITEADA ÀS FLS. 17, para que produza os seus jurídicos e efeitos legais. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Custas a cargo da parte autora. Publique-se e Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se, dando-se baixa. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000332-17.2011.805.0276 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Norma De Cássia De Oliveira Nascimento Sentença: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, onde a parte autora atravessou petição nos autos, antes mesmo de ser efetivada a citação da parte adversa, requerendo a desistência do feito e extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e efeitos legais, A DESISTÊNCIA pleiteada à fl. 42. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Custas a cargo da parte autora. Publique-se e Registre-se. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se, dando-se baixa. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000158-76.2009.805.0276 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ananias Ferreira Dos Santos Advogado(s): João Assis dos Santos Reu(s): Gilberto Amarante De Figueiredo Sentença: Trata-se de Ação de Indenização, onde a parte autora atravessou petição nos autos, antes mesmo de ser efetivada a citação da parte adversa, requerendo a desistência do feito e extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e efeitos legais, A DESISTÊNCIA pleiteada à fl. 45. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 175 Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se e Registre-se. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000442-16.2011.805.0276 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Rosania Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Raquel Barros Oliveira Impetrado(s): Municipio De Wenceslau Guimaraes Decisão: O pleito liminar tem cunho nitidamente econômico, porquanto pretende o pagamento de verbas remuneratórias, sendo que sua análise encontra-se prejudicada em face do óbice legal, consoante nova disposição do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), que estabelece no parágrafo primeiro do art.7º: "Art. 7º. (...) §1º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Posto isto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se o impetrado para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o representante judicial da Prefeitura de Wenceslau Guimarães para, querendo, intervir no feito, com fulcro no art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Após, sigam com vista ao MP, independentemente de novo despacho. Ciência à impetrante, por seu advogado, desta decisão. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta Expediente do dia 05 de julho de 2011 0000401-83.2010.805.0276 - Procedimento Ordinário Autor(s): Município De Teolandia - Ba Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes Reu(s): Luiz Carlos De Lima Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro Despacho: Defiro os pedidos acostados aos autos (fls. 27 e 29), prorrogando o prazo, por mais 05 (cinco) dias, devendo as partes serem intimadas para, no aludido período, dizerem se pretendem produzir provas bem como especificá-las. Wenceslau Guimarães/BA, 05 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta Expediente do dia 06 de julho de 2011 0000092-28.2011.805.0276 - Guarda Autor(s): Everaldo Pinheiro Da Silva Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia Menor(s): Débora De Jesus Dos Santos Oliveira Da Silva Despacho: Designo o dia 17 de agosto de 2011, às 09:50 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias, inclusive às testemunhas arroladas pela parte autora às fls. 04, devendo constar na intimação da parte ré que deverá trazer suas testemunhas, no máximo três, ou arrolá-las em até 20 dias antes da aludida audiência. Wenceslau Guimarães/BA, 06 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 176 0000852-11.2010.805.0276 - Procedimento Sumário Autor(s): Dete Dos Santos Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Despacho: 1.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/08/2011, às 09:30 horas, devendo as partes apresentar, em audiência, as provas que tiverem, inclusive documento, testemunhas, estas no máximo três. 2.Cite-se o réu para comparecer a audiência supra, com a advertência de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa na audiência implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, dando-se, de logo, o julgamento de plano, com as conseqüências da Revelia. 3.Fica a parte autora advertida de que a sua ausência injustificada a qualquer das audiências designadas implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito e na condenação ao pagamento das custas processuais, conforme preceitua a Lei 9.099/95, art. 51, I, § 2.º. Wenceslau Guimarães/BA, 06 de julho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta Expediente do dia 11 de julho de 2011 0000095-17.2010.805.0276 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Publica Do Municipio De Teolandia Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo Executado(s): Faustino Xavier De Andrade Despacho: Conforme Provimento n° 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para manifestar sobre certidões da Oficial de Justiça e auto de penhora de fls. 21. Wenceslau Guimarães/BA, 11 de julho de 2011. MARIA ELIZA MATOS SANTOS Escrivã 0000846-04.2010.805.0276 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A C.F.I Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Reu(s): João José Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n° 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para manifestar sobre certidão da Oficial de Justiça de fls. 27-v. Wenceslau Guimarães/BA, 11 de julho de 2011. MARIA ELIZA MATOS SANTOS Escrivã 0000288-66.2009.805.0276 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Pereira Almeida Advogado(s): Antonio de Lima Reu(s): Municipio De Teolandia Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo Despacho: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n° 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para manifestar sobre contestação e documentos. Wenceslau Guimarães/BA, 11 de julho de 2011. MARIA ELIZA MATOS SANTOS Escrivã TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 177 COMARCA DE IRARÁ EDITAIS PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA CARTÓRIO DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. Praça Tancredo Neves, 150, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS A DOUTORA MARINA KUMMER DE ANDRADE, MMª. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA DE IRARÁ, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI. ETC. FAZ SABER e INTIMA os Senhores abaixo relacionados; com endereços incertos ou desconhecidos para manifestar interesse no prosseguimento nos autos das Ações de INTERDIÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. LINDAURA SANTANA DOS REIS - Proc. Nº 0000040.92.2004.805.0109; JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS - Proc. Nº 0000067-51.1999.805.0109; SINVAL DE JESUS - Proc. Nº 0000365-67.2004.825.0109; MARIA DE LOURDES DE JESUS - Proc. Nº 0000185-22.2002.805.0109; MANOEL DAMASCENO - Proc. Nº 0000138-53.1999.805.0109; ISMAEL LIMA BARBOSA - Proc. Nº 0000207-12.2004.805.0109; JULIETA DE CERQUEIRA SOUZA - Proc. Nº 0000045-95.1996.805.0109; LINO ALVES BARRETO - Proc. Nº 0000127-48.2004.805.0109; LUIZA DE JESUS NASCIMENTO -Proc. Nº 0000035-46.1999.805.0109. E para que chegue ao conhecimento dos requerentes mandou expedir o presente edital com prazo de 20 (vinte) dias, publicado no átrio do Fórum, no DJE e cópia junta aos autos. Irará-BA., 11 de julho de 2011. Eu, ______________________________ , Escrivão, digitei e assino. Drª. MARINA KUMMER DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA CARTÓRIO DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. Praça Tancredo Neves, 150, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS A DOUTORA MARINA KUMMER DE ANDRADE, MMª. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA DE IRARÁ, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI. ETC. FAZ SABER e INTIMA os Senhores abaixo relacionados; com endereços incertos ou desconhecidos para manifestar interesse no prosseguimento nos autos das Ações de ALVARÁ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. MADALENA BARBOSA CERQUEIRA MARTINS - Proc. Nº 0000160-17.2000.805.0109; AIDES DE JESUS ALMEIDA SILVA - Proc. Nº 0000161-57.2003.805.0109; CARLOS DE JESUS SANTOS - Proc. Nº 0000038-93.2002.825.0109; E para que chegue ao conhecimento dos requerentes mandou expedir o presente edital com prazo de 20 (vinte) dias, publicado no átrio do Fórum, no DJE e cópia junta aos autos. Irará-BA., 11 de julho de 2011. Eu, ______________________________ , Escrivão, digitei e assino. (a) Drª. MARINA KUMMER DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA CARTÓRIO DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. Praça Tancredo Neves, 150, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 178 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIARIA A DOUTORA MARINA KUMMER DE ANDRADE, MMª. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA DE IRARÁ, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI. ETC. FAZ SABER e INTIMA os Senhores abaixo relacionados; com endereços incertos ou desconhecidos para manifestar interesse no prosseguimento nos autos das Ações de RETIFICAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. MARIA CASSEMIRA DE JESUS - Proc. Nº 0000053-67.1999.825.0109; MARIA MACHADO DE CERQUEIRA - Proc. Nº 0000400-61.2003.805.0109; ELVIRA EVANGELISTA DOS SANTOS OLIVEIRA - Proc. Nº 0000014-70.1999.825.0109; E para que chegue ao conhecimento dos requerentes mandou expedir o presente edital com prazo de 20 (vinte) dias, publicado no átrio do Fórum, no DJE e cópia junta aos autos. Irará-BA., 11 de julho de 2011. Eu, ______________________________ , Escrivão, digitei e assino. Drª. MARINA KUMMER DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA CARTÓRIO DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. Praça Tancredo Neves, 150, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIARIA A DOUTORA MARINA KUMMER DE ANDRADE, MMª. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA DE IRARÁ, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI. ETC. FAZ SABER e INTIMA os Senhores abaixo relacionados; com endereços incertos ou desconhecidos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. HENRIQUE ANTONIO CERQUEIRA - Ação: Guarda - Proc. Nº 0000002-32.1994.825.0109; MARIA MACHADO DE CERQUEIRA - Ação: Guarda - Proc. Nº 0000121-46.2001.805.0109; IVONETE AMORIM SILVA DE OLIVEIRA - Ação: Tutela-Proc. Nº 0000127-24.1999.825.0109. E para que chegue ao conhecimento dos requerentes mandou expedir o presente edital com prazo de 20 (vinte) dias, publicado no átrio do Fórum, no DJE e cópia junta aos autos. Irará-BA., 11 de julho de 2011. Eu, ______________________________ , Escrivão, digitei e assino. Drª. MARINA KUMMER DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA CARTÓRIO DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. Praça Tancredo Neves, 150, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIARIA A DOUTORA MARINA KUMMER DE ANDRADE, MMª. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA DE IRARÁ, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI. ETC. FAZ SABER e INTIMA os Senhores abaixo relacionados; com endereços incertos ou desconhecidos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. AUTORA - MARIA JOSÉ DE JESUS PEREIRA. Ação: Indenização por Acidente de Veiculo - Proc. Nº 0000098-32.2003.825.0109; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 179 AUTORES - CÂNDIDO GOMES DE ARAÚJO E BENIGNA DE CASTRO ARAÚJO Ação: Usucapião - Proc. Nº 0000021-29.1980.805.0109; ARROLANTE - EDVALDO GONÇALVES CERQUEIRA Ação: Arrolamento - Proc. Nº 0000025-85.1988.825.0109. E para que chegue ao conhecimento dos requerentes mandou expedir o presente edital com prazo de 20 (vinte) dias, publicado no átrio do Fórum, no DJE e cópia junta aos autos. Irará-BA., 11 de julho de 2011. Eu, ______________________________ , Escrivão, digitei e assino. Drª. MARINA KUMMER DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA CARTÓRIO DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. Praça Tancredo Neves, 150, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081 EDITAL DE CITAÇÃO DE AUSENTE PRAZO DE VINTE DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DOUTORA MARINA KUMMER DE ANDRADE, MMª. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA DE IRARÁ, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI. ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ DA SILVA SANTOS, brasileiro, casado, profissão e endereço desconhecidos que por este Juízo e Cartório Cível se processa a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, que lhe move a sua esposa ANA COELHO SANTOS, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliada na Fazenda Coco, neste Município de Irará, nesta Comarca. Ficando o requerido devidamente citado para contestar a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Valendo esta citação para todos os termos do processo. E, advertido de que não sendo a mesma contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora. (art. 285 e 319) do CPC. Pelo que mandou expedir o presente edital de citação com prazo de 20 (trinta) dias, publicado no DJE, no átrio do Fórum e cópia junta aos autos. Irará-BA., 11 de julho de 2011. Eu,____________________________, Escrivão, digitei e assino. Drª. MARINA KUMMER DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA CARTÓRIO DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. Praça Tancredo Neves, 150, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUSENTE PRAZO DE VINTE DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A DOUTORA MARINA KUMMER DE ANDRADE, MMª. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITITA COMARCA DE IRARÁ, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI. ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. RENATO VALERIANO DA SILVA, brasileiro, casado, com profissão e endereço ignorados, o qual figura como Requerido na Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, tombada sob nº 0000049-59.2001, requerida por THAIS BARBOSA DE OLIVEIRA, representada por LAÍS BARBOSA DE OLIVEIRA, cujo pedido de assistência judiciária foi deferido, que por este edital fica o requerido devidamente intimado para comparecer a audiência para coleta de material para exame de DNA, designada para o dia 29/08/2011, às 09:30 horas, na sede deste Juízo, situado na Praça Tancredo Neves, 150, nesta cidade de Irará. Pelo que mandou expedir o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, publicado no DJE, no átrio do Fórum e cópia junta aos autos. Irará-BA., 11 de julho de 2011. Eu, _____________________________, Escrivão, digitei e assino. Drª. MARINA KUMMER DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 180 COMARCA DE ITAGI VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGÍ Vara Cível e Comercial Av. Brasil nº. 157 - Centro-Prédio do Fórum Telefax 73.3539.2071. Cep: 45.230.000 Expediente do dia 19 de janeiro de 2011 0000236-31.2010.805.0116 - Interdição(1-1-1) Interditando(s): A. P. D. M. Advogado(s): Antonio Carlos Sousa Rodrigues Interditado(s): V. D. M. S. Despacho: ...Apresentado laudo, dê-se ciência do mesmo a requerente, para manifestação no prazo de 05 dias e, em seguida, manifestando ou não no prazo abra-se vista ao Ministério Público. Itagi, 19 de janeiro de 2011. Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito COMARCA DE ITAGIBÁ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ (BA) End.: Rua Chile, 70, Centro, 45585-000 - 73-3244-2108 - Horário: 08:00 às 14:00 horas CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS JUIZ: JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS ESCRIVÃO (designado): ELIOMAR PORTELA SILVA Expediente do dia 11 de julho de 2011 Despacho de fls. 169 0000184-32.2010.805.0117 - Arrolamento de Bens Autor(s): Enorina Alves Dos Santos Advogado(s): Wagner Chaves Philadelpho Reu(s): Nilton Queiroz Dos Santos, Edilton Bastos De Oliveira Advogado(s): Amadeu Lima de Oliveira, José Alves de Oliveira Netto, Luciano Cardoso dos Santos Despacho: RH. Evidenciada sobrecarga demasiada sobre o servidor Joaquim Vieira dos Santos Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima hei por bem decidir pela transfer~encia da administração dos bens do espólio para o sr. Edilton Bastos de Oliveira que deverá prestar contas ao juízo de todos os atos de disposição de bens nos mesmos moldes do administrador anterior. Cumpra-se. Itagibá, 11/07/11 Juliana de Castro Madeira Campos COMARCA DE ICHU VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO - DRA. MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO ESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO Expediente do dia 11 de julho de 2011 Ficam os Senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados. 0000195-83.2008.805.0100 - Interdição Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Everaldo Da Silva Lima Interditando(s): Raimundo Arcanjo Da Silva Advogado(s): Diego Pinto Campos Despacho: Com a juntada do laudo aos presentes autos (fls. 31/32),manifestem-se os intressados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 515 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de julho de 2011 Cad. 4 / Página 181 0000237-64.2010.805.0100 - Inventário Autor(s): Amenaide Cordeiro De Oliveira Silva, José Costa Silveira Advogado(s): Edval Jorge dos Santos, Joaquim Lino Carneiro Filho Falecido(s): Alipio Francisco Da Silva Despacho: DESPACHO DE FLS. 169: R.h. Certifique a escrivania cível acerca da inércia do advogado da inventariante no cumprimento do despacho de fls. 162. Em caso positivo, intime-se a inventariante, pessoalmente, nos termos do citado despacho. Ichu, 20/10/2010 (A Certidão foi juntada às fls. 169v, em 20/10/2010). 0000037-33.2005.805.0100 - Execução de Alimentos Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Representante(s): Tania Mendonça De Oliveira Reu(s): Danilo Alves De Oliveira Advogado(s): Ricardo Veras Marques Júnior Sentença: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer do Ministério Público, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 106, cujos termos passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos. Sem custas, por ter sido a ação ajuizada pelo Ministério Público. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. 0000152-78.2010.805.0100 - Interdição Autor(s): Alexandrina Carneiro De Oliveira Interditando(s): José Herval Carneiro De Oliveira Advogado(s): Diego Pinto Campos, Karla Soares de Araújo Amorim Decisão: R.h. Vistos. Indefiro a gratuidade da justiça requerida, por vislumbrar suportabilidade financeira da parte autora para arcar com o pagamento das custas processuais. Registre-se, no entanto, que a promovente poderá pagar as custas ao final.´ Cite-se e intime-se o(a) curatelando(a) para comparecer a audiência de interrogatório, que designo para o dia 05/08/11 às 08:30 horas. Nomeio o curador à lide à(ao) interditando(a) o Bel. Diego Pinto Campos - OAB/BA 28.611. Diligências e intimações necessárias. Ichu, 18 de junho de 2010. 0000152-78.2010.805.0100 - Interdição Autor(s): Alexandrina Carneiro De Oliveira Interditando(s): José Herval Carneiro De Oliveira Advogado(s): Diego Pinto Campos, Karla Soares de Araújo Amorim Despacho: Com a juntada do laudo aos presentes autos (fls.22/23), manifestem-se os interessados. COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO "Assistência Judiciária Gratuita" O Bel. Ronald de Souza Tavares Filho, Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Santa Rita de Cássia - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação e Intimação, virem ou dele conhecimento tiverem especialmente MARIA ODÍLIA FRANCISCA GUEDES, brasileira, casada, separado judicialmente, que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível encontra-se tombada sob nº 0000010-56.2011.805.0224 os autos da Ação de Conversão de Separação Judicial em Divorcio, proposta por AMANDO MARQUES DA SILVA, brasileiro, separado judicialmente, Funcionário Público Federal residente e domiciliada na Rua São Gonçalo nº 187, nesta Cidade, contra MARIA ODÍLIA FRANCISCA GUEDES, neste Juízo, e que pelo presente fica a mesma CITADA e INTIMADA, para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que entender necessárias, sob pena de revelia, e comparecer a audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 31 de agosto 2011, às 17:00 horas, no fórum local. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da Srª. MARIA ODÍLIA FRANCISCA GUEDES, mandou o M.M. Dr. Juiz de Direito, expedir o presente Edital, com o prazo de dilação de 20 (vinte) dias, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois mil e onze. Eu, Jadir Costa Oliveira Escrivão, que o digitei. Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito