EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL – AJURIS, entidade de classe sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 92.965.748/0001-47, com sede nesta Capital na Rua :Celeste Gobbato. Nº 81, por seu Presidente, devidamente eleito na forma estatutária, neste ato representada por seus advogados com procuração em anexo e domicílio profissional na Av. Praia de Belas, nº 2266, sala 905, nesta capital, vem à presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos incs. XXI e LXIX do art. 5º da CF/88, c/c arts. 1º, 7º e 21 da Lei n.º 12.016/2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO COM PEDIDO LMINAR Contra ato ilegal do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Sr. José Ivo Sartori, vinculado à entidade ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que será encontrado na sede do governo, isto é, no Palácio Piratini, Praça Marechal Deodoro, S/N, nesta Capital, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: I – DA LEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade para interposição da presente ação coletiva encontra previsão na Constituição Federal, artigo 5º, LXX: LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; A Lei 12.016/09 veio reforçar essa previsão no seu artigo 21: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. A AJURIS, associação de magistrados deste Estado, preenche todos os requisitos legais para atuar em juízo na defesa dos direitos de seus associados, utilizando-se do remédio constitucional do Mandado de Segurança quando presente ameaça ou violação de direito líquido certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data. Aliás, a previsão de tutela dos interesses dos associados é previsto de maneira expressa no Estatuto da Ajuris: Art. 1º – A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, também designada pela sigla AJURIS, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, fundada em 11 de agosto de 1944, e com prazo indeterminado de duração, tem por finalidade: i) representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses, individuais e coletivos (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), desde que não incompatíveis com o Estatuto; Da mesma forma, o requisito temporal - “em funcionamento há um ano” - peculiar às Associações, também restou atendido, considerando a data de constituição da AJURIS, conforme se depreende do ato constitutivo. Por sua vez, a Súmula 629, do STF consagrou entendimento jurisprudencial, dispensando a autorização específica dos associados, considerando que a legitimação ocorre por substituição processual, além de afirmar desnecessária a indicação do rol dos beneficiados. Dessa forma, perfeitamente preenchido os requisitos de ordem subjetiva para o manejo do presente mandamus, de acordo com o art. 5º, XXI, da Carta Magna da República, assim como no art. 21 da Lei Federal nº 12.016/2009. II- LEGITIMIDADE PASSIVA (AUTORIDADE COATORA) O presente mandamus visa impedir a suspensão e ou parcelamento da remuneração/proventos das pensionistas associadas à Associação de Juízes, notícia essa que é do domínio público, pois ampla e reiteradamente anunciada pelo Excelentíssimo Sr. Governador do Estado em entrevistas à imprensa e mídia em geral, bem como em reuniões e simpósios de que participa, como medida decorrente da adequação de gastos e controle da dívida pública e de uma alegada impossibilidade do Tesouro estatal. Dessa forma, considerando que o ato de suspender/parcelar a remuneração decorre de ordem exarada pelo Governador do Estado, resta plenamente identificada a autoridade coatora e, por consequência, a fixação da competência para o julgamento do presente remédio. Outrossim, não é demais salientar que a lei definiu como parte passiva a autoridade coatora e não a pessoa jurídica, entendimento reforçado pela Lei de Ação Civil Pública, no artigo 6º, §3º. Neste sentido, cabe lembrar ensinamento de Hely Lopes Meirelles1 que diz: “Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela”. A propósito, conforme já assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça2: “Autoridade que não tem competência para sustar a execução do ato impugnado não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança”. Resta, portanto, fixada a legitimidade passiva do Exmo. Sr. Governador do Estado para responder ao presente Whrits. 1 Mandado de Segurança, pág. 34, 13ª edição, 1991 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, nota 4 ao art. 1º da Lei nº 1533/51, pág. 1593, 7ª edição, 2003 2 III – DOS FATOS É de conhecimento público e notório que desde a data em que o atual Governador do Estado assumiu o cargo ventila-se a possibilidade de atraso ou parcelamento da remuneração dos funcionários públicos e pensionistas, com um escalonamento para quem recebe salários maiores. Contudo, recentemente, o que parecia ser apenas rumores, passou a ser hipótese concreta anunciada aos quatro ventos pelo Chefe do Executivo Estadual, eis que amplamente divulgada pela mídia, conforme se vê, e.g., em reportagem veiculada dia 05 de março de 2015 no sítio do portal Click RBS3: “Está em fase final de ajustes no governo estadual o calendário de parcelamento dos salários dos servidores públicos referentes ao mês de março. Conforme integrantes da Secretaria da Fazenda envolvidos no estudo, o atraso é inevitável, principalmente para funcionários com salários maiores. O motivo é a queda na arrecadação em relação ao início do ano, quando houve o pagamento antecipado do IPVA. (...)O pagamento em partes afetaria os servidores e inativos que ganham mais do que o teto a ser definido pelo Piratini para o parcelamento.” 3 http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2015/03/governo-gaucho-estuda-parcelar-salarios-de-marco4712136.html Acesso em: 18/03/2015 Ou seja, trata-se de risco iminente e que, nas palavras do Chefe do Executivo, se concretizará quando da data em que o pagamento deverá ser efetuado. Desde a posse, o Governador deixou clara a sua intenção em atrasar ou parcelar o salário do funcionalismo público, conforme reportagem da revista VEJA4: O governador do Rio Grande do Sul, José Ivo Sartori (PMDB), assinou nesta sexta-feira um decreto de corte drástico de gastos no Estado. A medida visa a poupar despesas da máquina pública e manter dinheiro em caixa. Sartori suspendeu por 180 dias o pagamento de débitos assumidos pelo antecessor, Tarso Genro (PT). Os chamados restos a pagar (serviços contratados e prestados no ano anterior, mas não quitados) foram estimados pela nova equipe de governo em 700 milhões de reais. Mesmo assim, há risco de atraso no pagamento de salários. (...) Funcionários - O secretário adjunto da Fazenda, Luiz Antônio Bins, admitiu o risco no atraso de pagamento de salários dos servidores estaduais, apesar do ajuste nas contas. "Não é o que se deseja, mas indiscutivelmente existe a possibilidade, sim, de atraso. Não se tem como afastar essa possibilidade [de atraso de pagamentos servidores]", disse Bins durante entrevista à Rádio Gaúcha. Segundo ele, o Estado precisa recorrer a fontes alternativas de dinheiro, como o caixa único e depósitos judiciais, para não atrasar pagamentos de contratos. Por fim, a situação culminou com o reconhecimento do atraso dos salários, conforme afirmado pelo Governador em evento público no 4 http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/rs-governo-suspende-contratos-para-pagar-funcionalismo dia 06 de março do corrente ano, e amplamente noticiado pela mídia, conforme se extrai do site de notícias da Rede Globo de Televisão5: “O governador do Rio Grande do Sul, José Ivo Sartori, admitiu nesta sexta-feira (6) que pode haver parcelamento no pagamento dos salários dos servidores públicos. Durante cerimônia de entrega de viaturas para a Brigada Militar em São Leopoldo, no Vale do Sinos, Sartori disse que a situação financeira é difícil e confirmou que o estado pode atrasar o pagamento das remunerações, como mostra a reportagem do RBS Notícias.” Desta forma, resta inequívoco o cabimento do deferimento do remédio constitucional de ordem preventiva, em razão da iminência real e concreta do parcelamento/suspensão/atraso da remuneração do funcionalismo público e pensionistas, violando diametralmente direito líquido e certo dos associados AJURIS. Neste aspecto, cumpre salientar que as pensionistas da AJURIS, ao contrário dos magistrados e demais servidores do Poder Judiciário, certamente sofrerão com as anunciadas medidas do Poder Executivo, pois o pagamento de suas pensões é feito através do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO (IPE/RGS), tradicionalmente o primeiro e contumaz alvo da política de contenção de gastos preconizada pelo Estado. Dessa forma, resta plenamente demonstrado o cabimento do mandamus preventivo, inclusive com o deferimento da medida liminar. 5 http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2015/03/situacao-e-dificil-diz-sartori-sobre-economiae-risco-de-atraso-de-salarios.html IV – DO DIREITO O Direito líquido e certo das associadas da Ajuris aqui por estasrepresentada, vem disposto no artigo 35, da Constituição Estadual, que dispõe com absoluta clareza acerca da data do pagamento da remuneração mensal dos servidores: Art. 35 – O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. Ou seja, trata-se de norma constitucional com força normativa cogente, o que impede o seu afastamento e/ou relativização. Salienta-se que o pagamento pontual da folha de pagamento do funcionalismo e dos pensionistas do Estado não é disponível nem submetido ao arbítrio do Poder Executivo, pois revestido de caráter constitucional, tratando-se de evidente ato vinculado. Outrossim, a pensão mensal materializa às completas o conceito de “natureza alimentar da remuneração”, de tal sorte que impor o parcelamento e/ou atraso no pagamento dela, acarretará, como decorrência imediata e inafastável, o prejuízo grave e irreparável para a subsistência das pensionistas associadas, violando diametralmente o princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o caráter alimentar da remuneração do servidor público, encontra-se na doutrina administrativista que: “Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, e na linha de melhor magistério doutrinário, que a remuneração devida ao servidor público reveste-se de caráter alimentar”6. Frente ao claro comando da Carta Política deste Estado, o anunciado parcelamento e/ou atraso no pagamento das pensões e vencimentos, se apresenta como violação e ilegalidade (rectius: inconstitucionalidade), a ser de imediato obstada pelo Poder Judiciário. A natureza essencialmente alimentar dos vencimentos tem sido iterativamente reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se pode ver nos arestos listados na nota de rodapé anexa.(7) Insta destacar que as verbas alimentares são sempre de pagamento prioritário, prevalecendo inclusive sobre as obrigações tributárias e, com muito mais razão, sobre as dívidas com os demais credores particulares ou públicos. A título exemplificativo, podemos destacar os seguintes textos legais constantes do nosso ordenamento jurídico: art. 100, caput e § 1º-A, da CF/88, art. 186 do CTN, art. 83 da Lei nº 11.101/2005, dentre outros. Nesse ponto, a nossa Colenda Corte Estadual já enfrentou a matéria em inúmeras oportunidades, sempre se postando na defesa prioritária da dignidade da pessoa humana, conforme se depreende trecho da decisão liminar, levada ao voto, do eminente Des. Araken de Assis, no MS 70019045624, julgado em 25/06/2007 que bem equacionou a questão, in verbis: 6 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 401, 17 edição, 1992, Malheiros) (RTJ 136/1.351; RTJ 139/364—368; RTJ 139/1.109; RTJ 141/319; RTJ 142/942). (Relator do acórdão, o Ministro Celso de Mello, ADIN 1.396-3/SC). 7 “(...) A Administração se encontra jungida ao cumprimento do compromisso assumido com seus servidores no art. 35 da CE/1989. É sua prioridade absoluta, pois respeita à vida, e, não, às relações institucionais no âmbito do pacto federativo. Só a visão da tecnocracia econômica prioriza, impessoalmente, as equações financeiras em detrimento da pessoa. Este é o aspecto moral subsumido no ato, plenamente rejeitado pela Constituição da República (art. 37, caput), que torna duplamente ilegítima a ação da Administração. (...)” A partir destes irrefutáveis argumentos, esse modelar Tribunal já concedeu liminares proibindo a política de suspensão/parcelamento de remuneração anunciada pelo Governador Ivo Sartori, em Mandados de Segurança impetrados por diversas categorias do funcionalismo público, consoante se depreende dos precedentes agora listados: 70063866768 (Brigada e Bombeiros) 70063909873 (Delegados) e 70063915375 (Sintergs). Veja-se a irrefutável argumentação expendida pelo Eminente Relator, Desembargador Jorge Luis Dall’Agnoll: “A remuneração dos servidores tem natureza alimentar e o parcelamento dessa quantia pode repercutir na impossibilidade do sustento própria e da família, bem como em eventual descumprimento de compromissos financeiros assumidos, o que demonstra ser ato atentatório à dignidade da pessoa humana. Assim, possível a concessão da ordem para impedir a consumação de uma ameaça a direito líquido e certo, previsto no art. 35 da Constituição Estadual. Desse modo, defiro a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar o anunciado parcelamento da remuneração dos servidores públicos estaduais, assegurando o pagamento integral da remuneração até o último dia do mês em curso.” (Processo n º 70063866768, Des. Jorge Luís Dall´AGnol, 11 de março de 2015) Importante destacar que o Egrégio Órgão Especial desta Corte já se manifestou, em outras oportunidades, nos anos de 1996 e 2004 e 2007, quanto à inadmissibilidade do pretendido parcelamento da remuneração dos servidores. Por isso mesmo, causa inclusive perplexidade a tentativa do novel Governo de reeditar o censurável calote dos vencimentos – de triste memóriapara o funcionalismo estadual - prática arbitrária e abusiva de governantes que invertem as prioridades de gastos, já definitivamente extirpada por reiterados julgamentos desse egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO COM ATRASO. ILEGALIDADE. 1. O pagamento da parcela em atraso da remuneração dos servidores públicos não retira a utilidade da prestação jurisdicional. Preliminar de perda do objeto rejeitada. 2. Prevendo o art. 35, caput, da CE/1989, norma proclamada constitucional pelo Pretório Excelso, que o pagamento dos vencimentos e dos proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Estado do Rio Grande do Sul realizar-se-á até o último dia útil do mês, revela-se ilegal o pagamento realizado após o prazo estabelecido. 3. POR MAIORIA, CONCEDERAM A SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Nº 70019045624, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 25/06/2007) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES MILITARES. PAGAMENTO PARCELADO DA REMUNERAÇÃO. Legitimidade ativa da associação impetrante, atuando na defesa dos interesses dos seus associados, servidores militares ativos e inativos, eis que satisfeitas as exigências do art. 5º, LXX, `d’, da Constituição Federal. Embora o parcelamento da remuneração, com afronta ao art. 35, da Constituição Estadual, tenha sido realizado através da Secretaria Estadual da Fazenda, se o Governador do Estado assume a responsabilidade pública pelo ato, de conotação inclusive política, ele é que deve residir no polo passivo do `mandamus’, como autoridade coatora. Até porque, seria sua a competência para sustar a execução do ato impugnado. Caso em que o mandado de segurança não é utilizado como mero substitutivo de ação de cobrança, pois ataca o ato administrativo apontado como ilegal, de cuja ilicitude reconhecida é que decorre o pagamento, carcaterizador do efeito patrimonial. Direito líquido e certo dos associados da impetrante receberem a respectiva remuneração sem parcelamento, nos termos do apontado art. 35, da Constituição Estadual. Porém, constando que acabou acontecendo o pagamento integral da remuneração de todos os servidores, bem como não havendo novo ato concreto que possa por em risco o direito dos servidores, no mérito, não há como prosperar o `mandamus’. Preliminares rejeitadas e ordem conhecida em parte e denegada.” (Mandado de Segurança Nº 70008256109, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 07/06/2004). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: REAJUSTE: 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. PARCELAMENTO DOS ATRASADOS: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001, ART. 11. I. O direito dos servidores ao índice residual de 3,17% foi reconhecido pela Administração: Medida Provisória 2.225-45/2001. II. Parcelamento dos valores devidos até 31.12.2001, que passam a ser considerados passivos: Medida Provisória 2.225-45/2001, art. 11. Esse parcelamento, assim previsto, se for considerado de aceitação compulsória por parte do servidor público, é inconstitucional. É que dependeria ele do assentimento do servidor. No caso, inocorre a anuência do servidor. III. - Declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, mediante interpretação conforme, de modo a excluir do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto. IV. - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (RE 401436/GO; STF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 31/03/2004, Tribunal Pleno, DJ 03-122004 PP-00013 EMENT VOL-02175-04 PP-00643).” Por fim, aprofundando-se na matéria, no que pertine à invocada impossibilidade material de cumprimento do preceito constitucional, tangente à forma e data de pagamento, por insuficiência de encaixe no Tesouro do Estado, cabe transcrever as lições do Ministro Celsode Mello na ADIN nº 482-RJ: “A invocação de situação possivelmente configuradora de incapacidade financeira do Estado-membro não se reveste de aptidão exoneradora da obrigação estatal, imposta validamente por lei, de pagar integralmente os vencimentos devidos, por título jurídico legítimo, aos servidores públicos estaduais. Razões de ordem social, de caráter metajurídico, por mais louváveis que sejam, não podem superpor-se à imperatividade e supremacia de que se revestem as normas constitucionais, cuja indeclinável observância se impõe a todos, especialmente ao Poder Público.” Por fim, acrescenta-se que o parcelamento da remuneração materializa verdadeiro confisco, que também reveste a hipótese de redução súbita dos vencimentos, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal, em especial nos artigos 150, IV, e 37, XV. V- DA CONCESSÃO DA LIMINAR O cabimento do deferimento de medida liminar no Mandado de Segurança vem previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica Há fundamento relevante a autorizar o deferimento da medida, considerando a violação da norma constitucional, prevista no artigo 37, da CF/88 e artigo 35 da Constituição Estadual. Da mesma forma, resta demonstrado o risco da ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, considerando a urgência, em razão do pequeno espaço temporal restante para o final do mês e, por consequência, para o recebimento da remuneração/proventos pelas pensionistas associadas. Em caso de atraso no pagamento dos salários, o dano é irreversível, atingindo a própria subsistência das associadas da impetrante. Estas, frise-se, são viúvas que, em razão da morte de seus esposos magistrados, contam exclusivamente com a respectiva pensão para sobreviver, a grande maioria delas já em provecta idade, o que mais demonstra a intolerabilidadeda arbitrária medida anunciada, urbi et orbi, pelo Governador recém empossado. Portanto, requer a impetrante a SUSPENSÃO preventiva de qualquer ato a ser exarado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, que determine (ou implique) o atraso, parcelamento ou suspensão no pagamento dos vencimentos/proventos recebidos pelas associadas da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul pensionistas VI – CONCLUSÃO Derradeiramente, pelos presentes fatos e fundamentos acima assentados, resta comprovado que a anunciada medida da alta Autoridade Coatora de implantar, em face de alegadas dificuldades de caixa do Tesouro, um plano ou política de parcelamento e/ou atraso da remuneração de servidores, consubstancia ilegalidade flagrante, ao agredir texto claro e indiscutível da Constituição do Estado e da própria Constituição Federal, o que reclama a concessão da Liminar respectiva e, alfim, a definitiva concessão da ordem, para que não venha a se materializar a anunciada ofensa e irreversível lesão a direito líquido e certo dos associados da impetrante. Os fundamentos que impedem a autoridade coatora de proceder ao precitado parcelamento dos salários, e que, portanto, merecem ser expressamente apreciados, são: arts. 37, caput e XV, 100, § 1º-A, 150, IV, da CF/88, c/c arts. 19 e 35 da CERS/89 e art. 186 do CTN. VI - DOS PEDIDOS Em face do exposto, requer, para que sejam preservados também os princípios constitucionais de respeito à dignidade da pessoa humana, da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos e da vedação de confisco, que: A) Seja deferida liminar, fulcro no artigo 7º, inc III, da Lei 12.016/09 e 273, do CPC, para: a.1 - afastar preventivamente o ato coator que ameaça direito líquido e certo das associadas do impetrante, determinado que, com a máxima urgência, em prazo não superior a 48h, o impetrado se abstenha de determinar (seja por Decreto ou ordem que revista qualquer outra forma) o pagamento de forma parcelada, diferida ou em desconformidade com o art. 35 da Constituição Estadual, da remuneração/proventos recebidos pelas pensionistas associadas da AJURIS. a.2 - caso a ordem já tenha sido dada, que seja ordenado a suspensão do ato, retornando à situação ao limites da legalidade, em estrita observância ao mesmo artigo 35 da Constituição Estadual; a.3 – uma vez deferida a liminar, requer seja cominada multa diária no valor de para o caso de descumprimento, como forma de compelir à autoridade da decisão judicial; B) Requer seja notificada a alta autoridade apontada como coatora, que representa o próprio Estado do Rio Grande do Sul na condição de seu Governador, por todo o conteúdo desta inicial de mandamus, enviando-lhe a segunda via juntada aos autos, a fim de que no prazo de 10 dias, preste as informações necessárias; C) Que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial do impetrado, para que, querendo, ingresse no feito; D) A confirmação da liminar, com concessão definitiva da segurança, com a proibição da Autoridade Coatora em parcelar e ou atrasar as pensões das associadas da Ajuris (pensionistas), e a ordem para que pague de forma integral e até o último dia útil do mês o valor das referidas pensões, abstendo-se de em meses posteriores praticar qualquer ato que tenha o condão de parcelar, pagar de forma diferida ou atrasar os referidos proventos das pensionistas associadas da AJURIS; E) A juntada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo da Impetrante; F Oitiva do Ministério Público; G) Condenação do Impetrado ao pagamento das custas processuais. Dá a causa o valor de alçada R$ 1.471,50 (um mil quatrocentos e setenta e um reais e cinqüenta centavos) Porto Alegre, 19 de março de 2015, Nestes termos, pede deferimento. pp. Jauro Duarte Von Gehlen OAB/RS 33.294 pp. Camila Franz OAB/RS 79.101