PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA XXXI JEM JUSTIÇA DESPORTIVA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL ESPECIAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO XXXI JEM, PONTA GROSSA, ESTADO DO PARANÁ. A Procuradoria, através de sua representante, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 18, I, oferecer: DENÚNCIA em desfavor de ESCOLA MUNICIPAL GUITIL FEDERMANN, na modalidade de queimada, masculino, grupo II e MARCELA FIGUEIREDO YURK, Técnica da modalidade de queimada, masculino, grupo II da Escola Municipal Guitil Federmann. pelos fatos e direito que passa a expor: I - Dos Fatos Chegou até o conhecimento desta Procuradoria através de termo de encaminhamento da CCO, relatório da modalidade de queimada, onde os árbitros relatam que a professora/técnica da Escola Municipal Guitil Federmann utilizou na partida contra a Escola Municipal Elyseu de Campos Mello, dois atletas irregulares 02 ( Luis Fernando) e 14 (Yuri), relacionados em súmula. No entanto, foi verificado pela arbitragem, no transcorrer da partida que o atleta de nr 02 (Luis Fernando) era chamado pela técnica de Erison e o nr 14 (Yuri) ela chamava por Brian. Foi solicitado que a Técnica apresentasse junto a CCO a documentação dos atletas relacionados com prazo de horas e a mesma não o fez. Considerando que em quadra, foi verificado que realmente os atletas com números relacionados em súmula não correspondiam aos nomes dos atletas. II – Do Direito Com a exposição dos fatos, resta evidente que os denunciados incorreram nas infrações descritas no Código de Organização de Justiça Desportiva, as quais se expõem: ART. 222 - PERMITIR A PARTICIPAÇÃO EM SUAS EQUIPES DE ATLETA(S) SEM CONDIÇÕES LEGAIS DE ATUAÇÃO, EXIGIDAS PELO(S) REGULAMENTO(S) DA(S) COMPETIÇÃO(ÕES). PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA XXXI JEM JUSTIÇA DESPORTIVA PENA: SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 06 MESES A 02 ANOS. §1º - A SUSPENSÃO APLICA-SE TÃO SOMENTE À MODALIDADE/PROVA/SEXO QUE HOUVER A PARTICIPAÇÃO DA PESSOA FÍSICA SEM AS CONDIÇÕES LEGAIS DE ATUAÇÃO. §2º - A RESPONSABILIDADE DESPORTIVA DO TÉCNICO E DO ATLETA SEM AS CONDIÇÕES LEGAIS DE ATUAÇÃO SERÁ PROMOVIDA CONCORRENTEMENTE COM A DA PESSOA JURÍDICA, NA MEDIDA DE SUAS CULPABILIDADES. §3º - O DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO SE APLICA AOS CASOS DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE UNIFORMES, JÁ TIPIFICADO NOS TERMOS DO ART. 211 DESTE CÓDIGO. §4º - FICARÁ A CRITÉRIO DA COORDENAÇÃO GERAL, AS RESPECTIVAS CONSEQÜÊNCIAS TÉCNICAS, NO CASO DE SUSPENSÃO APLICADA EM PROCESSO JULGADO PELO TRIBUNAL PERMANENTE CUJAS QUEIXAS OU DENÚNCIAS FOREM FORMULADAS APÓS A REALIZAÇÃO DO EVENTO. §5º - SERÃO DE ATÉ VINTE E QUATRO (24) HORAS, PARA OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESPECIAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, OS PRAZOS PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE REGULARIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ATLETAS COM A FINALIDADE DE DESCARACTERIZAR A INFRAÇÃO PREVISTA NESTE ARTIGO; E, DE ATÉ QUATRO (04) DIAS PARA OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS DEMAIS TRIBUNAIS DESPORTIVOS, CONFORME O CASO, CONSIDERANDO SEMPRE A COMPLEXIDADE DA INFRAÇÃO, CONTEÚDO PROBATÓRIO E AS CONSEQÜÊNCIAS DECORRENTES DE EVENTUAL SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DA COMPETIÇÃO OU COMPROMETIMENTO DOS SEUS RESULTADOS. §6º - NAS MESMAS PENAS INCORRERÁ QUALQUER DIRIGENTE DESPORTIVO QUE NÃO TENHA CONDIÇÃO LEGAL DE ATUAÇÃO EM PARTIDA OU PROVA, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 244 DO PRESENTE CÓDIGO Com isso, os denunciados devem ser penalizados com a pena imposta nos artigos supra. III – Do Pedido Ex positis, é a presente para requerer: Seja determinada data e horário da Sessão de Instrução e Julgamento, bem como procedida a Citação dos denunciados, na modalidade e sexo denunciado; a intimação do coordenador da modalidade de queimada. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA XXXI JEM JUSTIÇA DESPORTIVA Sejam verificados os antecedentes esportivos, dos denunciados; A produção de todos os meios de provas em direito admitido; A condenação dos denunciados, nas penas descritas na denúncia. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Ponta Grossa – PR., 24 de junho de 2015. MONICA CASSINS GANS Procuradora TEJD