CONSELHO GESTOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA
REGIONAL EM SAÚDE DO TRABALHADOR DA REGIÃO
NORDESTE
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º - O presente Regimento Interno regula a competência e a finalidade
do Conselho Gestor do Centro de Referência Regional em Saúde do
Trabalhador da região nordeste, baseando-se no artigo 198 e 200 da
Constituição Federal de 1988; na Lei Orgânica da Saúde nº 8.080 de 1990;
Lei 8.142 de 1990; Portaria GM/MS nº 3.120 de 1º de julho de 1998,
Instrução Normativa em Saúde do Trabalhador; Portaria GM/MS nº 3.908
de 30 de outubro de 1998, Norma Operacional em Saúde do Trabalhador;
Portaria GM/MS nº 1.339 de 18 de novembro de 1999; Portaria GM/MS nº
1.679 de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a estruturação da Rede
Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador no SUS/RENAST;
Portaria GM/MS nº 2.437 de 07/12/05, que amplia a Rede Nacional de
Atenção Integral à Saúde do Trabalhador-RENAST; Portaria Estadual nº
70 de 2003, que garante a implementação dos Centros de Referência
Regionais em Saúde do Trabalhador que garante a implementação dos
Centros de Referência Regionais em Saúde do Trabalhador; Resolução
CIB/RS nº 244/2002, que aprova o Plano Estadual de Saúde do
Trabalhador do Rio Grande do Sul; Resolução nº 14 de 2003 do CES/RS,
que homologa a constituição dos Centros de Referência Regionais em
Saúde do Trabalhador, e a Resolução CNS 333 DE 2003.
Parágrafo Único- A finalidade do Conselho Gestor é discutir, identificar,
assessorar, acompanhar, avaliar, deliberar dentro de sua instância, e
fiscalizar a execução das ações do Centro de Referência Regional em
Saúde do Trabalhador - CEREST, nos limites de sua competência, de
acordo com suas diretrizes políticas definidas pela Comissão Intersetorial
de Saúde do Trabalhador (CIST-CES) e aprovadas pelo Conselho Regional
de Saúde.
I - Formular a Política Regional de Saúde do Trabalhador, fornecer
assessoria e apoio aos Conselhos Municipais de Saúde, Secretarias
Municipais de Saúde e a 6ª Coordenadoria Regional de Saúde.
II - Representar a região junto a Comissão Intersetorial de Saúde do
Trabalhador (CIST) Estadual.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art.2º -O Conselho Gestor será constituído por 16 entidades titulares e 16
suplentes, através dos membros efetivos e membros suplentes, respeitando
sempre a paridade, de acordo com a Lei 8.142 e Resolução CNS 333 de
2003, assim distribuídos,
1. Usuários:
8 Representantes
Profissionais:
04–Representantes
3. Prestador:
02–Representantes
4. Gestor:
02 –Representantes
Parágrafo 1º - O número de órgãos ou Entidades representados no
Conselho Gestor poderá ser ampliado a critério da plenária desde que
mantida a paridade.
Art. 3º- O Conselho Gestor do Centro de Referência Regional de Saúde do
Trabalhador atua na 6ª Coordenadoria Regional de Saúde, compreendendo
os 58 municípios que fazem parte dela.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Ao Conselho Gestor do CEREST caberá, no exercício de sua
competência, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
Parágrafo 1º - Decidir, juntamente com a equipe de profissionais do
CEREST e Secretaria Municipal de Saúde do município sede quem será o
coordenador ou coordenadora do serviço.
Parágrafo 2º - Estabelecer os critérios do processo seletivo dos
profissionais do CEREST, que deverá ser por concurso público ou de
acordo com a legislação em vigência ou, ainda, oriundo de remanejamento
da rede de serviços Municipais, Estaduais e Federal advindos de cedência
ou contratação emergencial.
Parágrafo 3º - Propor, acompanhar e avaliar a política de Atenção Integral
em Saúde do Trabalhador do CEREST da Região Nordeste.
Parágrafo 4º - Deliberar sobre a política de Atenção Integral à Saúde do
Trabalhador que assegure o desenvolvimento e a complementaridade entre
as dimensões preventivas e assistenciais, garantindo a universalização e o
acesso igualitário a um ambiente de trabalho sadio e aos serviços de saúde
do trabalhador a toda população da área de abrangência do CEREST da
Região Nordeste.
Art. 5º - Desenvolver propostas de ações que venham em auxílio da
implantação da Política de Atenção Integral em Saúde do Trabalhador nos
municípios de sua área de abrangência.
Art. 6º - Promover o aprofundamento da integralidade e melhoria da
qualidade ambiental e dos cuidados com a Saúde do Trabalhador nos
âmbitos coletivo e individual.
Art. 7º - Apreciar, deliberar, analisar e fiscalizar o funcionamento das
ações de Saúde do Trabalhador em todos os níveis de atenção.
Art. 8º - Apreciar, deliberar, analisar e fiscalizar o relatório das atividades
realizadas pela equipe, trimestralmente.
Art. 9º - Promover o amplo conhecimento das ações do CEREST pela
população, instituições públicas e entidades privadas.
Art. 10 - Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação e
funcionamento das Comissões Interinstitucionais de Saúde do Trabalhador
no nível local e regional.
Art. 11º - Definir diretrizes, acompanhar e avaliar a Programação e
Organização do CEREST;
Art. 12º - Solicitar, apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do
CEREST, nas atividades cotidianas do serviço, bem como em todos os seus
níveis;
Art. 13º - Aprovar as normas e rotinas técnico-administrativas necessárias
ao funcionamento do CEREST e do próprio Conselho Gestor;
Art. 14º - Solicitar, através da coordenação do Conselho Gestor, à
Coordenadoria Regional de Saúde e aos municípios da área de abrangência,
a colaboração de técnicos especialistas para participar na elaboração de
estudos, no esclarecimento de dúvidas, proferir palestras, cursos, entre
outros eventos;
Art. 15º - Aprovar, previamente, convênio e termo aditivo que se referir ao
funcionamento e consolidação das ações do CEREST;
Art. 16º- Fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros,
operacionais e humanos do Centro de Referência, para que o serviço possa
melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente as necessidades
da população da sua área de abrangência;
Art. 17º - Ter acesso integral, a todas as informações de caráter técnicofinanceiro, orçamentário e operacional, bem como sobre recursos humanos,
convênios, contratos e termos aditivos que se referem à estrutura e pleno
funcionamento do CEREST;
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DA PLENÁRIA
Art.18º- As reuniões ordinárias do Conselho Gestor acontecerão
mensalmente, com a presença mínima de 50% mais um dos seus
representantes para tomar suas deliberações.
Art.19º - Serão lavradas atas das reuniões ordinárias e extraordinárias que
serão remetidas, juntamente com o relatório trimestral de atividades ao
Conselho Regional de Saúde.
Parágrafo Único - Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com
3(tres) dias de antecedência, salvo em casos graves e/ou urgentes que
requeiram deliberação do conselho.
Art. 20º - Os Conselheiros representantes no Conselho Gestor que faltarem
a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano sem
justificativa formalizada, será comunicada a entidade e a mesma será
substituída por outra .
Art. 21º- As reuniões serão abertas à participação dos interessados tendo
direito a voz, ao voto somente os conselheiros titulares e na ausência ao
suplente.
Art.22º - As deliberações deste conselho serão tomadas por maioria
simples dos votos.Os casos de empate serão encaminhados ao Conselho
Regional da Saúde da 6ª Coordenadoria Regional da Saúde e na
impossibilidade dela a CIST/CES, para nova discussão e posterior votação.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art.23º -Caberá a Coordenação do Conselho Gestor informar, com 60
(sessenta) dias de antecedência, ao respectivo Conselho Regional de Saúde
o término da gestão, solicitando a indicação dos novos representantes no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.24º-Caberá ao Conselho Regional de Saúde da área de abrangência a
convocação e divulgação a todas as instituições de representação dos
movimentos sociais e sindicais, indicando prazo hábil, data, local, hora,
pauta e critérios do processo eleitoral,
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO
Art. 25º- A mesa diretora é órgão colegiado a quem cabe a coordenação e
execução das deliberações das plenárias e sua representação.
Art. 26º- A mesa diretora será composta paritariamente por 06 (seis)
membros: coordenador, vice-coordenador, secretaria geral ,1º secretário , 2º
secretário e 3º secretário;
Art. 27º. A mesa diretora será eleita pela plenária do Conselho Gestor
entre as entidades para um mandato de 2 (dois) anos, através do voto
aberto e pelo sistema de proporcionalidade direta entre as chapas
garantindo a paridade., podendo ser reconduzida por mais um mandato;
Parágrafo ÚNICO - Na vacância de um dos cargos da mesa diretora, caberá
ao segmento respectivo a escolha da sua substituição.
Aos componentes da mesa diretora caberá:
1º Ao coordenador compete:
IConvocar os conselheiros para as reuniões da mesa diretora, plenária
do conselho;
II - Coodernar as reuniões da mesa diretora, plenária do conselho;
III - Assinar as resoluções e demais expedientes de deliberações o plenário
e da mesa diretora;
IV- Representar o conselho gestor
V- Receber e organizar propostas de pontos de pauta para as reuniões da
mesa diretora.
2º Ao vice-coordenador compete:
I.
II.
Assumir as funções do Coordenador quando da ausência do
mesmo;
Auxiliar as funções do Coordenador
3º Ao secretário geral e primeiro secretário compete:
I- Executar e coordenar as atividades administrativas
II- Zelar pela manutenção de ordens e serviços ;
III- Elaborar e promover publicação de resoluções e demais
expedientes de deliberação do plenário e da mesa diretora;
IV- Expedir comunicações aos conselheiros convocando-os para as
reuniões,plenárias e a outras entidades conforme deliberação da mesa ou da
plenária;
V- Promover o registro, expedição, controle e guarda de
documentos,bem como, lavrar ata das reuniões;
Ao segundo secretário compete:
I.
II.
Auxiliar o primeiro secretário em suas funções;
Substituir o primeiro secretário na ausência do mesmo
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28º - Este Regimento Interno será objeto de alteração sempre que for
necessário, durante o exercício com a aprovação de 2/3 dos membros
efetivos.
Art. 29º - Os casos omissos neste Regimento serão definidos pela
Plenária/CIST do Conselho Gestor do Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador da Regional.
Art. 30º - O Conselho Gestor apresentará anualmente, uma proposta de
plano que contenha: as ações, o perfil assistencial, os níveis de eficiência,
os indicadores de acompanhamento e de recursos necessários.
Art.31 - Mandato dos membros representantes das entidades por um
período de 2 ( dois) anos podendo ser reconduzido conforme decisão da
própria entidade;
Art. 32º - Este regimento foi aprovado no Conselho Regional de Saúde no
dia 09 de junho de 2008.
Luiz Osório S. Silveira
Presidente do conselho Gestor
Nicolau Néri Gomes
Presidente do Conselho Regional de Saúde
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