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ISSN 1677-7042
8 - prazo e forma de reembolso: até 180 (cento e oitenta)
b) na "região II": em abril de 2011, 1/5 (um quinto) do saldo
devedor; em maio de 2011, 1/4 (um quarto) do saldo devedor; em
dias, admitidas amortizações intermediárias a critério do agente fijunho de 2011, 1/3 (um terço) do saldo devedor; em julho de 2011,
nanceiro.
1/2 (um meio) do saldo devedor; e em agosto de 2011, o saldo
9 - O somatório das operações de comercialização "em ser"
remanescente;
deve ser deduzido dos limites de financiamento definidos no item 5
.................................................................................................................
desta Seção.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante autorização do
10 - A concessão de crédito ao amparo da LEC a beneConselho Interministerial do Açúcar e do Álcool (CIMA), admite-se
ficiadores, agroindústrias e cooperativas de produtores rurais que bea antecipação dos reembolsos de que tratam as alíneas "a" e "b" do
neficiem ou industrializem o produto ficará condicionada à cominciso VIII, na proporção das retiradas que os beneficiários desejem
provação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou
efetuar do produto estocado, vedada a retirada de produto antes de
de suas cooperativas por preço não inferior aos valores de referência
dezembro de 2010;" (NR)
vigentes na data de contratação do financiamento.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua pu11 - A instituição financeira deverá encaminhar, a cada triblicação.
mestre, à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda
e ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento as seguintes
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
informações referentes à LEC de que trata esta resolução, se a opePresidente do Banco
ração for realizada com:
oa) cooperativa que atue na atividade de beneficiamento ou
RESOLUÇÃO N 3.875, DE 22 DE JUNHO DE 2010
industrialização: a relação dos produtores rurais ou de seus cooperados
beneficiários que venderam o produto objeto do financiaDispõe sobre Linha Especial de Crédito
mento, com o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF)
(LEC) para comercialização de mel de abeou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), as quantidades
lha, lã ovina, leite de ovelha, leite de cabra,
adquiridas e os valores pagos;
abacaxi, banana, goiaba, maçã, mamão,
b) beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção
manga, maracujá e pêssego.
diretamente de produtores rurais: a relação dos produtores rurais que
venderam o produto objeto do financiamento, com os respectivos
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei N onúmeros do CPF ou CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
pagos;
Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010,
c) beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção de
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei N o- 4.595,
cooperativa de produtores rurais: a relação dos cooperados benede 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei N o- 4.829, de 5 de novembro de
ficiários que venderam o produto objeto do financiamento para a
1965, e do § 1º do art. 49 da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
resolveu:
cooperativa, com os respectivos números do CPF ou CNPJ, as quanArt. 1º A Seção 5 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural
tidades adquiridas e os valores pagos para cada cooperado bene(MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
ficiário." (NR)
"1 - A Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo de
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua purecursos obrigatórios previstos na Seção 2 do Capítulo 6 do MCR,
blicação.
classifica-se como crédito de comercialização, na forma da Seção 4
do Capítulo 3 do MCR, observadas as normas gerais do crédito rural
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
e as condições de que trata esta seção.
Presidente do Banco
.................................................................................................................
3 - Beneficiários: produtores rurais, cooperativas de proRESOLUÇÃO N o- 3.876, DE 22 DE JUNHO DE 2010
dutores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem os produtos objeto da LEC.
Veda a concessão de crédito rural para pes4 - Produtos amparados e valores de referência:
soas físicas ou jurídicas que estão inscritas
a) abacaxi: R$0,35 (trinta e cinco centavos) por quilo;
no Cadastro de Empregadores que mantib) banana: R$0,20 (vinte centavos) por quilo;
veram trabalhadores em condições análogas
c) goiaba: R$0,45 (quarenta e cinco centavos) por quilo;
à de escravo instituído pelo Ministério do
d) maçã: R$0,60 (sessenta centavos) por quilo;
Trabalho e Emprego.
e) mamão: R$0,41 (quarenta e um centavos) por quilo;
f) manga: R$0,34 (trinta e quatro centavos) por quilo;
O
Banco
Central
do Brasil, na forma do art. 9º da Lei N og) maracujá: R$1,00 (um real) por quilo;
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
h) pêssego: R$0,50 (cinquenta centavos) por quilo;
Monetário
Nacional,
em
sessão
realizada em 22 de junho de 2010,
i) mel de abelha: R$3,80 (três reais e oitenta centavos) por
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei N o- 4.595,
quilo;
de
1964,
dos
arts.
3º,
inciso
IV,
4º e 14 da Lei N o- 4.829, de 5 de
j) lã ovina: R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) por
novembro de 1965, e dos arts. 3º e 48 da Lei N o- 8.171, de 17 de
quilo;
janeiro
de
1991,
resolveu:
k) leite de ovelha: R$1,90 (um real e noventa centavos) por
Art. 1.º Fica vedada às instituições financeiras integrantes do
litro;
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) a contratação ou rel) leite de cabra: R$1,32 (um real e trinta e dois centavos)
novação, ao amparo de recursos de qualquer fonte, de operação de
por litro
crédito rural, inclusive a prestação de garantias, bem como a operação
m) suíno vivo: R$1,90 (um real e noventa centavos) por
de arrendamento mercantil no segmento rural, a pessoas físicas e
quilo.
jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram tra5 - Limites de financiamento: não acumulativo em cada safra
balhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Mie em todo o SNCR, dado pelo resultado da multiplicação do valor de
nistério do Trabalho e Emprego, em razão de decisão administrativa
referência pela quantidade de produto a ser adquirida com o crédito,
respeitados os seguintes tetos e condições:
final relativa ao auto de infração.
a) produtores rurais dedicados à produção de frutas:
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua puR$500.000,00 (quinhentos mil reais), por produtor;
blicação.
b) produtores rurais dedicados à produção de suínos:
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por produtor;
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
c) produtores rurais dedicados à produção de mel de abelha,
Presidente do Banco
de lã ovina, de leite de ovelha e de leite de cabra: R$200.000,00
(duzentos mil reais) por produtor;
RESOLUÇÃO N o- 3.877, DE 22 DE JUNHO DE 2010
d) cooperativas de produtores rurais: o valor consignado para
produtores rurais, conforme alíneas "a", "b" e "c" deste item, mulAltera percentuais das subexigibilidades e
tiplicado pelo número de cooperados beneficiários, observado o disfatores de ponderação para fins de cumposto no item 13 da Seção 1 do Capítulo 4 do MCR;
primento da exigibilidade e subexigibilidae) beneficiadores e agroindústrias: 50% (cinquenta por cento)
des do MCR 6-2, a partir da safra
da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industriali2010/2011, e introduz ajustes nas normas
zação, sendo que:
de crédito rural.
1 - para unidades de beneficiamento ou industrialização não
vinculadas às cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei N ofica limitado a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
disposto no item 3 da Seção 4 do Capítulo 3 do MCR;
Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010,
2 - no caso de o produto ser adquirido de cooperativas de
com base no art. 4º, inciso VI, da Lei N o- 4.595, de 1964, e nos arts.
produtores rurais, o volume de recursos para essa aquisição não deve
4º,
14, 16 e 21 da Lei N o- 4.829, de 5 de novembro de 1965, reultrapassar o valor correspondente ao resultado da multiplicação dos
solveu:
limites individuais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" pela quanArt. 1º Fica alterada a redação dos itens 5, 7 e 11 da Seção
tidade de cooperados beneficiários que entregaram o produto objeto
6-2 do Manual de Crédito Rural (MCR), a partir de 1º de julho de
da LEC.
2010, que passam a vigorar conforme a seguir:
6 - Período de contratação dos financiamentos:
I - MCR 6-2-5:
a) para os produtos de que tratam as alíneas "a" a "l" do item
"5 - A título de Subexigibilidade Pronamp, observado o
4: de 1º/7/2010 a 30/6/2011;
disposto no item 8, no mínimo 6% (seis por cento) do total dos
b) para suíno vivo: até 30/9/2010.
recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações
7 - garantias: penhor do produto adquirido com o crédito,
ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural
além de outras, a critério das partes, admitindo-se a substituição do
(Pronamp), de que trata o Capítulo 8 deste manual, cumprindo notar
produto penhorado por seus derivados ou por títulos representativos
que essa subexigibilidade fica sujeita aos percentuais abaixo nos
de suas vendas, desde que o vencimento destes não exceda o prazo de
reembolso da LEC.
períodos de cumprimento:
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Nº 118, quarta-feira, 23 de junho de 2010
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010062300034
a) 7% (sete por cento), de 1/7/2011 a 30/6/2012;
b) 8% (oito por cento), de 1/7/2012 a 30/6/2013;
c) 9% (nove por cento), de 1/7/2013 a 30/6/2014;
d) 10% (dez por cento), a partir de 1/7/2014." (NR)
II - MCR 6-2-7:
"7 - A título de Subexigibilidade Cooperativa, observado o
disposto nos itens 7-A e 8, no mínimo 12% (doze por cento) do total
dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de crédito rural:
a) destinadas a financiamento de atendimento a cooperados
(MCR 5-2-21 e 22) e a repasse a cooperados (MCR 5-5-19);
b) cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$200.000,00 (duzentos mil reais), excetuadas as operações
ao amparo do Pronamp e do Pronaf e respeitado o limite de 40%
(quarenta por cento) do total dessa subexigibilidade, acrescido e/ou
deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos
recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Subex." (NR)
III - MCR 6-2-11:
"11 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das
subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das
operações ou de negociações a seguir relacionadas deve ser computado mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação indicados, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 12, 13
e 14:
a) operações de investimento de que trata a Seção 3-3 do
MCR:
I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um
inteiro e dois décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);
b) operações ao amparo do Pronamp, de que trata a Seção 81 do MCR:
I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,13 (um inteiro e treze centésimos);
II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,41 (um inteiro e quarenta e um centésimos);
c) operações de custeio ao amparo do Pronaf, de que trata a
Seção 10-4 do MCR, com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa de juros de:
I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento
ao ano): 2,40 (dois inteiros e quarenta centésimos);
II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);
III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por
cento ao ano): 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos);
d) operações de custeio ao amparo do Pronaf, de que trata a
Seção 10-4 do MCR, lastreadas em recursos captados por meio de
DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de:
I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento
ao ano): 3,00 (três inteiros);
II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,50 (dois inteiros e
cinquenta centésimos);
III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por
cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);
e) operações de investimento ao amparo do Pronaf, de que
trata a Seção 10-5 do MCR, com recursos da exigibilidade própria da
instituição financeira, contratadas com taxa de juros de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 2,40 (dois inteiros e
quarenta centésimos);
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);
III - 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,60 (um inteiro e
sessenta centésimos);
f) operações de investimento ao amparo do Pronaf, de que
trata a Seção 10-5 do MCR, lastreadas em recursos captados por meio
de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 3,0 (três inteiros);
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,50 (dois inteiros e
cinquenta centésimos);
III - 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);
g) operações ao amparo do Pronaf de que tratam as Seções
10-11 e 10-12 do MCR, com recursos da exigibilidade, inclusive os
captados por meio de DIR-Pronaf: 1,73 (um inteiro e setenta e três
centésimos)." (NR)
Art. 2º A Seção 6-2 do MCR passa a vigorar, a partir de 1º
de julho de 2010, acrescida do item 7-A com a seguinte redação:
"7-A - A Subexigibilidade Cooperativa fica sujeita aos percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:
a) 11% (onze por cento), de 1/7/2011 a 30/6/2012;
b) 10% (dez por cento), de 1/7/2012 a 30/6/2013;
c) 9% (nove por cento), de 1/7/2013 a 30/6/2014;
d) 8% (oito por cento), a partir de 1/7/2014." (NR)
Art. 3º As referências ao Programa de Geração de Emprego e Renda
Rural (Proger Rural) no MCR, bem como às siglas "Proger Rural", "DIR-Proger"
e "Subexigibilidade Proger" ficam substituídas, a partir de 1º de julho de 2010,
respectivamente, por "Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural
(Pronamp)", "Pronamp", "DIR- Pronamp" e "Subexigibilidade Pronamp".
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente de Banco
RESOLUÇÃO N o- 3.878, DE 22 DE JUNHO DE 2010
Altera a redação do art. 9º-H da Resolução
N o- 2.827, de 30 de março de 2001, com
vistas a retirar a exigência de prazo limite
para contratação das operações de crédito
no âmbito do Programa de Modernização
da Administração das Receitas e da Gestão
Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais (PMAE).
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Resolução No. 03876 de 22 de junho de 2010