ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS
ESTUDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO PÚBLICA LEI FEDERAL Nº 12.527⁄2011
Estudos pontuas sobre a Lei Federal
nº
12.527/2011,
buscando
a
instrumentalização dos municípios
para a realidade local, elaborado
pela
Diretoria
Institucional
e
Coordenação Jurídica da AMM.
Cuiabá – 05/11/2012
1
SUMÁRIO
1 – Aspectos Legais..................................................4
2 – Abrangência da LAIP.........................................8
3 – Agente Público Responsável.............................9
4 – Criação do SIC................................................10
6 – Restrições elencadas na LAIP ........................13
7 – Legislação local sobre a matéria.....................18
8 – Regulamentação da LAIP nos Municípios....... 20
9 – Referências Bibliográficas ............................. 22
10 – Anexos (Minutas de Decreto e Lei)...............23
2
1 – ASPECTOS LEGAIS
A Lei Federal nº 12.527 de 18.11.2011, que entrou em vigor no
dia 16 de maio do corrente ano, regula o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e
no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, altera a Lei Federal
nº8.112⁄1990, revoga a Lei Federal n 11.111⁄2005 e dispositivos da
Lei Federal 8.159⁄1991.
Tem-se, pois como fundamentos constitucionais de validade da
Lei Federal 12.527⁄2011, o “caput” do artigo 5º da CF⁄88, segundo o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantido-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à
propriedade, nos termos dos seus incisos, dos quais se destacam na
matéria sob exame, o inciso XIV, que assegura a todos o acesso à
informação, e o inciso XXXIII, que outorga também a todos, o direito
de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular , ou de interesse coletivo em geral, que serão prestados no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas que
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
bem como as de caráter pessoal.
A lei em comento, fundamenta-se ainda no artigo 37, § 3º,
inciso II da CF, que descreve os princípios a que se sujeita a
Administração Pública dos poderes de todas as entidades da
Federação (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência); o §3º do referido artigo atribui à lei a disciplina das
formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando em seu inciso II, o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos do governo.
3
Fundamenta-se também no artigo 216 da CF, referente ao
patrimônio cultural brasileiros, e no seu§ 2º, que outorga à
administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem
Altera a Lei Federal 8.112⁄1990, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores civis da União, alteração que não diz respeito
aos municípios.
Revoga a Lei Federal nº 11.111⁄2005, que regulamentava a
parte final do disposto no inciso XXXIII, do art. 5º da CF, que é
exatamente o direito de acesso aos documentos públicos. E revoga
também, os dispositivos 22 a 24 da Lei Federal nº 8.159⁄1991, que
dispunham sobre o acesso e sigilo dos documentos públicos, matérias
essas que passam a ser reguladas inteiramente pela nova Lei.
Sem prejuízo da observância das prescrições da Lei Federal nº
12.527⁄2011, sobre os quais versarão os itens seguintes, continuam
a vigorar as determinações sobre o direito de acesso contidas nas
seguintes Leis:
I- Lei Federal nº 8.159 de 08⁄01⁄1991, que “dispõe sobre a
política nacional de arquivos públicos e privados”, cujo artigo
4º
dispõe que todos têm direito a receber os órgãos
públicos informações de seu interesse particular ou de
interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de
arquivos que serão prestados nos prazos da Lei, sob pena de
responsabilidade,
ressalvadas
aquelas
cujo
sigilo
seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem
como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e à imagem das pessoas.
4
II- Lei Federal nº 9.507 de 12⁄11⁄1997, que “regula o direito de
acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas
data”, cujo parágrafo único do artigo 1º considera de caráter
público
todo
registro
ou
banco
de
dados
contendo
informações que sejam ou que possam ser transmitidas a
terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou
entidade produtora ou depositária das informações.
III-
Lei Federal nº 9.784 de 29⁄01⁄1999, que “regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”,
cujo artigo 2º, inciso V, determina a observância da
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na Constituição; o inciso II do
artigo 3º assegura ao administrado ter ciência da tramitação
dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos
nele contidos e conhecer as decisões proferidas; cujo artigo
31 afirma que quando a matéria do processo envolver
assunto de interesse geral, o órgão competente poderá,
mediante despacho motivado, abrir período de consulta
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do
pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada; O
artigo
33
estabelece
que
os
órgãos
e
entidades
administrativas em matéria relevante, poderão estabelecer
outros meios de participação dos administrados, diretamente
ou por meio de organizações e associações legalmente
reconhecidas. O artigo 37 dispõe que quando o interessado
declarar que os fatos e dados serão registrados em
documentos existentes na própria Administração responsável
pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão
competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção
dos documentos ou das respectivas cópias. O artigo 46
5
determina
que
os
interessados
têm
direito
`vista
de
processo e obter certidões ou cópias reprográficas dos dados
e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito
à privacidade, à honra e à imagem.
IV-
Lei Federal 10.520 de 17⁄07⁄2002, que “institui no âmbito de
todas as esferas do Poder a modalidade de licitação
denominada pregão”, cujo inciso IV do artigo 4º estabelece
que as cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas
à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgação
na forma da Lei nº 9.755, de 16⁄12⁄1998 (que dispõe sobre
a criação de home page na internet pelo Tribunal de Contas
da
União,
para
divulgação
dos
dados
e
informações
específicas).
V- Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº
101⁄2000, com redação dada PE Lei Complementar Federal
nº 131⁄2009, cujo artigo 48 e parágrafo único prescrevem
que são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis
de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório da Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos. A transparência
será
assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante o processo de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
6
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração
financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao
disposto no art. 48-A.
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do
parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso
a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas
unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima
dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e,
quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda
a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.
As prescrições da Lei de Responsabilidade Fiscal já devem ter
sido cumpridas pelos entes federativos que tenham população
superior a 100.000 (cem mil) habitantes, entre 50.000 (cinquenta
mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; já os municípios com população
inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes têm prazo até 27 de maio
de 2013 para tal cumprimento, conforme estabelece o artigo 73-B da
LRF.
2- ABRANGÊNCIA DA LAIP
Pode-se dizer que a Lei de Acesso à Informação Pública (LAIP)
apresenta uma abrangência total e uma abrangência parcial, na
medida em que determinados entes estão inteiramente submetidos
às suas prescrições, enquanto outros a elas se subordinam apenas
parcialmente.
7
Os entes totalmente sujeitos à LAIP sob exame são:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos
Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e
Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Excetuam-se
da
obrigatoriedade
prevista
no
artigo
8º
(divulgação pela internet) os municípios com população até 10.000
(dez mil) habitantes, sujeitos às demais determinações da Lei (artigo
8º,§ 4º). Dito de outra forma, esses municípios se subordinam a
todas as normas da LAIP, excluindo-se apenas a divulgação pela
internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real e
por tal meio, de informações relativas à execução orçamentária e
financeira, obedecidos os critérios e prazos previstos no art. 73-B da
LRF, é o que se depreende do parágrafo único do seu artigo 1º .
Os entes parcialmente subordinados à LAIP são:
I - às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para
realização de ações de interesse público, recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato
de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres. A publicidade a que estão submetidas as
entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos
recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas
a que estejam legalmente obrigadas.(artigo 2º e parágrafo único);
II – As pessoas físicas ou entidades privadas detentoras de
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder
público (artigo 33).
3- AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL
O artigo 40 da LAIP estabelece o prazo de 60 dias, contados da
vigência da Lei (ou seja, 16 de julho), para que o dirigente máximo
8
de
cada
órgão
designe
autoridade
que
lhe
seja
diretamente
subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e
apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e
ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao
correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao
cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Além dessa autoridade referida no artigo 40, o Poder Executivo
Federal designará um órgão da Administração, que será responsável
por campanhas de fomento às determinações sobre o acesso, pelo
treinamento de agentes públicos para o desenvolvimento das práticas
relativas à transparência da administração pública, ao monitoramento
da aplicação da lei e pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de
relatórios atinentes à implementação de seus mandamentos (artigo
41).
Portanto, é necessário que os municípios se adaptem às normas
gerais da LAIP, de conformidade com os interesses locais.
4- CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO
CIDADÃO
O artigo 9º da LAIP estabelece que o direito de acesso às
informações públicas deve ser assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e
entidades do poder público, em local com condições apropriadas
para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas
respectivas unidades;
9
c) protocolizar
informações; e
documentos e
requerimentos de
acesso
a
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à
participação popular ou a outras formas de divulgação.
Os meios de acesso referidos nos artigos 8º e 9º devem ser
implementados pelos Municípios, independente da legislação própria
para a definição de regras específicas, previstas no artigo 45.
A partir da vigência da LAIP, ou seja, em 16 de maio, deverá
haver demanda de informações, por parte dos munícipes, da
imprensa, do Ministério Público ou de partidos políticos, motivo pelo
qual é recomendável que os Municípios comecem a aparelhar-se para
o recebimento de pedidos. Entende-se que a disposição do artigo 9º,
que se refere aos mecanismos assecuratórios do acesso à informação
física, implica também no atendimento ao disposto no artigo 8º,
referente à divulgação de informações pela internet:
I - registro das competências e estrutura organizacional,
endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os
contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e
entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos
legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em
sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
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§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de
regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o
acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas
e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos
em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes
estruturação da informação;
os
formatos
utilizados
para
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado
comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou
entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos
do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art.
9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil)
habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na
internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de
divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos
previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Esses dispositivos, considerados autoaplicáveis, estão situados
em campos distintos, mas se
complementam, no
sentido
de
proporcionar o acesso à informação pública.
Tal afirmação implica num impasse: o artigo 40 estabelece o
prazo de 60 (sessenta) dias para que o dirigente máximo da entidade
designe uma autoridade que lhe seja diretamente subordinada para a
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implementação das disposições da Lei. Entende-se que para o
cumprimento imediato dos artigos 8º e 9º, referentes à divulgação
pela internet e aos meios de acesso, deve haver uma designação
provisória da autoridade responsável pela implementação do sistema.
O
pedido
de
informações
poderá
ser
feito
por
qualquer
interessado (não distingue a lei entre “cidadão”, aquele detentor de
direitos políticos, e “qualquer pessoa”, usando quer uma, quer outra
expressão), por algum meio legítimo, devendo o pedido conter
identificação do requerente e a especificação da informação solicitada
(artigo 10). O encaminhamento pela internet deve ser viabilizado,
vedadas as exigências quanto aos motivos da solicitação (§§ 2º e 3º
do artigo 10).
O acesso à informação deve ser imediato, se possível, se não, o
prazo para atendimento ao pedido não deverá ser superior
(vinte)
dias,
prorrogável
por
mais
10
(dez)
dias,
à 20
mediante
justificativa (artigo 11, §§ 1º e 3º). Na hipótese de a informação
pedida estar acessível ao público, o requerente deverá ser informada
dessa circunstância, por escrito, indicando-se lhe o lugar e a forma de
obtê-la (§ 6º do artigo 11).
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito,
salvo quando necessária a reprodução de documento, caso em que
poderá ser cobrado exclusivamente o custo da reprodução; tal custo
será dispensado àqueles cuja situação econômica não lhe permita
fazê-lo, nos termos da Lei Federal nº 7.115⁄1983, que dispõe sobre
prova documental nos casos que indica (artigo 12 e parágrafo único).
Se denegado o pedido de informação, o requerente tem direito a
obter o inteiro teor da decisão (artigo 14) e dela recorrer na forma a
ser estabelecida pela legislação municipal.
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5 – RESTRIÇOES ELENCADAS NA LAIP
Há restrições ao direito de acesso relativamente às informações que
digam respeito a segurança da sociedade ou do Estado, bem como às
pessoais, às liberdades e garantias individuais.
O artigo 23 da Lei Federal nº 12.527⁄2011 estabelece quais
informações podem causar perigo à segurança do Estado ou da
sociedade:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a
integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as
relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em
caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica
ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos
das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas,
bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas
autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de
investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a
prevenção ou repressão de infrações.
Nos municípios, devem ser consideradas imprescindíveis à sua
segurança e da sociedade os motivos elencados nos incisos III, VI,
VII e VIII.
Com relação às informações pessoais vedadas ao acesso, deve
ser observado o disposto no artigo 31 (respeito à intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas, liberdades e garantias
13
individuais); tais informações, independentemente de classificação de
sigilo, só poderão ser acessadas por agentes públicos legalmente
autorizados e peãs pessoas a que se referirem; a restrição de acesso
vigorará pelo prazo de 100 (cem) anos a contar da sua produção. Sua
divulgação ou acesso por terceiros dependerá de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Esse consentimento poderá ser dispensado nos seguintes casos,
nos quais será considerada necessária a informação:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver
física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente
para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de
evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a
identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
Os municípios deverão observar os itens enumerados no§ 3º do
artigo 31, acima mencionados, para liberar a informação pessoal sem
o consentimento da pessoa a que se refere.
O artigo 25 estabelece como dever do Estado o controle e
divulgação de informações sigilosas, sendo que o respectivo acesso
deve ficar restrito às pessoas que tenham necessidade de conhecêlas, devidamente credenciadas na forma regulamentar, sem prejuízo
dos agentes públicos autorizados por lei. Ainda: o acesso a
informação sigilosa obriga quem a obteve a resguardar o sigilo.
Segundo a Lei Federal 12.527⁄1011, artigo 24, § 1º, a
informação deve ser classificada como ultrassecreta, secreta ou
reservada, sendo que o artigo 27 estabelece quais autoridades
competentes para assim classificá-las. O prazo máximo de restrição
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das informações ultrassecretas será de 25 (vinte e cinco) anos, das
secretas será de 15 (quinze) anos e das reservadas será de 5
(cinco)anos.
Quanto às informações que apresentam riscos ao Presidente e ao
Vice-Presidente da República, ou aos seus familiares, ficarão sob
sigilo até o término dos respectivos mandatos.
A classificação da informação como sigilosa deve ser formalizada
em decisão, contendo, no mínimo, conforme artigo 28, os seguintes
elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da
estabelecidos no art. 24;
classificação,
observados
os critérios
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou
dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites
previstos no art. 24;
IV - identificação da autoridade que a classificou.
As
informações
classificadas
como
sigilosas
devem
ser
reavaliadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, conforme artigo 39,
sob
pena
de
automaticamente
deixarem
de
ser
consideradas
sigilosas, passando à condição de informações passíveis de acesso ao
público. Assim, sendo desclassificadas como informações sigilosas
nos últimos 12 (doze) meses, deverão ser dispostas para acesso pela
internet, juntamente com a relação de documentos classificados em
cada grau de sigilo, da quantidade de pedidos de informações quanto
à ela recebidos, atendidos e deferidos, bem como informações
genéricas sobre os requerentes.
Logicamente, os municípios devem se adequar à realidade local,
designando a autoridade competente para tal classificação.
15
6 – A RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
A LAIP estabelece, nos incisos I a VII do artigo 32, os
comportamentos vedados ao agente público referente às informações
solicitadas. Essas hipóteses caracterizam-se como normas gerais e
devem ser observadas pela legislação municipal; tais condutas são
consideradas
apenadas,
infrações
além
da
administrativas
possibilidade
e
de
portanto
devem
responsabilização
ser
por
improbidade administrativa, conforme § 2º do artigo 32:
Art.
32.Constituem
condutas
ilícitas
que
ensejam
responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta
Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir,
inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,
informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso
à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir
acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por
outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente
informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo
de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, as condutas descritas no caput serão
consideradas:
16
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas,
transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles
estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou
contravenção penal;
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser
apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela
estabelecidos.
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou
agente público responder, também, por improbidade administrativa,
conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e
8.429, de 2 de junho de 1992.
Importante observar que a LAIP estabelece também, sanções
arroladas nos incisos e §§ do artigo 33, para pessoas físicas ou
jurídicas que detiverem informações em razão de vínculo de qualquer
natureza com os Poderes Públicos, que se negarem a fornecer
informações solicitadas, ou dificultarem sua obtenção.
7 – LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE A MATÉRIA
Conforme o artigo 45, a LAIP outorga aos municípios a competência
para estabelecer regras específicas sobre a matéria em legislação
própria, obedecendo as normas gerais, especialmente quanto ao
disposto no artigo 9º, que trata do acesso a informações e na Seção
II do Capítulo III, referente aos recursos. Portanto, mesmo antes da
edição
de
Lei
própria,
compreende-se
como
obrigatório
o
atendimento às disposições do artigo 8º, §§ 1º e 3º do artigo 9º.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput,
deverão constar, no mínimo:
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I - registro das competências e estrutura organizacional,
endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os
contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e
entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos
legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em
sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de
regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o
acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas
e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos
em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes
estruturação da informação;
os
formatos
utilizados
para
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado
comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou
entidade detentora do sítio; e
18
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos
do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
A competência legislativa será de Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios para a edição de leis próprias, observadas as
normas gerais estabelecidas pela União. A iniciativa legislativa é
reservada ao chefe do poder executivo, no âmbito próprio de cada
um.
8 - REGULAMENTAÇÃO DA LAIP NA ESFERA
MUNICIPAL
O artigo 45 da Lei Federal nº 12.527⁄1011, determina aos
Estado Distrito Federal e municípios definir em legislação própria,
regras
específicas
sobre
o
Acesso
às
Informações
Públicas,
obedecendo as normas gerais estabelecidas por aquele diploma
Legal.
O TCE, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
brilhantemente lança Guia de Implementação da Lei de Acesso à
Informação e Criação das Ouvidorias, onde destaca a importância do
trabalho conjunto do SIC e Ouvidoria Municipal. No entanto conforme
preconiza § 4º do artigo 8º da Lei, os municípios com menos de
10.000 (dez mil) habitantes não estão inseridos na obrigação da
informação por meio eletrônico.
Através de estudos realizados pela CNM, Associações Municipais
e consultorias a municípios, entendemos que os municípios devem
encaminhar a formação de um Núcleo de Gerenciamento do Acesso à
Informação Pública, para início da implementação do sistema nos
municípios,
destinado
a
atender
uma
necessidade
imediata
e
temporária de regulação mínima. Considerando-se que tal núcleo
atuando juntamente à ouvidoria municipal seria a forma perfeita.
19
Tendo em vista que os Municípios com menos de 10.000 (dez
mil) habitantes estão dispensados da divulgação obrigatória em sítios
oficiais da rede mundial de computadores, conforme dispõe o § 4º do
artigo 8º da Lei, dentre os estudos apresentados e levantados por
essa
a
Associação
de
Municípios,
anexo,
apresentamos
como
sugestão as minutas de Decreto e Lei Municipal nºs 1, 2, 3 e 4, cujo
estudo técnico apresentado destaca a diferenciação nos itens nº (1)
e (2) para os que os municípios com menos de 10.000 habitantes,
cujas minutas se referem à Instituição de Núcleos e ao projeto de Lei
a ser encaminhado à Câmara Legislativa.
As minutas (3) e (4) destinam-se aos municípios com mais de
10.000 habitantes. Observa-se nas duas minutas que as normas
gerais e os limites mínimos estabelecidos na Lei Federal, importante
observar que sua adaptação às peculiaridades locais não poderão
extrapolar nem contrariar os fundamentos básicos desse regramento
geral.
20
9 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:
Senado, 1988.
BRASIL.
Lei
Complementar
n.º
101,
de
04.05.2000.
Lei
de
Responsabilidade Fiscal. Brasília: Senado Federal, 2000.
BRASIL. Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de acesso à
informação. Brasília: Senado Federal, 2011.
BRASIL. Lei Complementar 131 de 27 de dezembro de 2009;
BRASIL. Controladoria Geral da União. Acesso à Informação Pública:
Uma introdução à Lei12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília:
ImprensaNacional,2011.Disponívelhttp://www.cgu.gov.br/acessoainfo
rmacaoGOV/destaques/cartilha.aspem: Acesso em: 26 de outubro
2012.
CNM. Revista Jurídica, volume 01. 2012, 1ª Edição.
CONAM. Consultoria em Administração Municipal LTDA: Os Municípios
e a Lei de Acesso à Informação Pública, Dyonne Stamato, julho de
2012.
21
ANEXOS
MINUTA DECRETO PARA MUNICÍPOS COM MENOS DE
10.000 HABITANTES
DECRETO MUNICIPAL Nº ____
Dispõe sobre a implementação na estrutura
da Secretaria _______de meios de acesso às
informações públicas, nos termos da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
____________________Prefeito Municipal de _________________,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal
nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso
das pessoas às informações e aos documentos públicos;
Considerando a necessidade imediata de implementação da referida
Lei, até a edição de Lei no âmbito municipal regulando
definitivamente a matéria, decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria _______, o Núcleo de
Gerenciamento do Acesso às informações solicitadas com as
seguintes atribuições:
I – Examinar as condições de armazenamento e disponibilização dos
arquivos e propor as alterações necessárias à sua acessibilidade;
II – Realizar a análise e classificação das informações, em caráter
geral ou pontual, segundo os parâmetros contidos nos artigos 27 e
seguintes de Lei Federal;
III – Analisar, em cada caso, a aplicação de restrições totais ou
parciais no fornecimento de informação, diante do regramento do
artigo 31 da referida Lei;
22
§ 1º O Núcleo de Gerenciamento do Acesso à Informação Pública
será integrado pelos seguintes servidores, sob a coordenação do
primeiro:
I - _________________;
II - ________________;
III - ________________;
IV - ________________
§ 2º. O serviço será instalado em local próprio para o atendimento do
público,
com
pessoal
e
equipamento
disponibilizado
pela
Secretaria______________.
Art. 2º. Fica instituído no âmbito da Secretaria ______________, o
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
Art. 3º O SIC, com a orientação técnica e procedimental do Núcleo de
Gerenciamento do Acesso à Informação Pública terá as seguinte
atribuições:
I – Orientar e informar o cidadão sobre os procedimentos para o
acesso aos serviços;
II – protocolizar
informações;
documentos
e
requerimentos
de
acesso
à
III – analisar, cadastrar e atender às solicitações feitas
presencialmente, por correspondência física ou por meio eletrônico,
podendo-se utilizar formulário padrão modelo padrão anexo a este
Decreto;
IV – receber os requerimentos, direcioná-los aos setores competentes
e responder ao requerente no prazo máximo de 20 dias, contados da
data do recebimento do pedido;
a) Os setores competentes terão prazo de dez dias para resposta,
havendo justificativa, poderá este prazo ser prorrogado por
mais 05 dias.
b) Caso o pedido se relacione com dois ou mais setores, o SIC
poderá desmembrá-lo, informando os envolvidos;
c) O prazo a que se refere o inciso IV poderá ser prorrogado por
dez dias, dando-se ciência ao requerente;
23
V – recusar as informações, por decisão fundamentada, dando ciência
ao requerente;
VI – receber recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação,
encaminhando-os à Autoridade gestora Municipal para apreciação.
Art. 4º O SIC atenderá ao público na Rua ______, nº _____, CEP:
______, no período das ___h às ___h nos dias úteis;]
Art. 5º No caso de indeferimento do pedido de informações, o
interessado poderá interpor recurso contra a decisão denegatória, no
prazo de 10 dias a contar da respectiva ciência.
§ 1º A decisão negativa de acesso deverá ser sempre fundamentada.
§ 2º O recurso será dirigido à Autoridade Gestora Municipal, que se
manifestará no prazo de cinco dias;
§ 3º Mantido o indeferimento do acesso pela Autoridade Gestora
Municipal, o recorrente, no prazo de cinco dias, poderá interpor
reclamação ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações
prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.
Art. 7º Fica designado o servidor (nome e cargo), como Autoridade
Gestora Municipal da Lei de Acesso à Informação Pública, para
exercício das atribuições descritas no art. 40 da Lei 12.527 de 2011,
com o objetivo de:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação;
II – monitorar a implementação do disposto neste Decreto e
apresentar os relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessário ao correto
cumprimento no disposto neste Decreto;
IV – orientar as respectivas unidades no
cumprimento do disposto neste Decreto.
que
se
refere
ao
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
24
FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE
INFORMAÇÃOES
PREFEITURA MUNICIPAL DE
________________________________________
FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES
NOME:
SEXO: F_______M:__________
TIPO DE DOCUMENTO
(PREENCHA APENAS UMA DAS OPÇÕES)
RG:_____________________
OUTRO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
QUAL ________________________ NÚMERO:
_________________________
ÓRGÃO
EXPEDIDOR:____________________________________________
____
FORMA DE RESPOSTA:
EMAIL: ______CARTA_______
ENDERÊÇO DE EMAIL: ______________________________
NO CASO DE CARTA, FAVOR INFORMAR O ENDERÊÇO
RUA⁄AVENIDA⁄ALAMEDA__________________________________
_______
NÚMERO________________________CIDADE:________________
_______CEP:__________
INDIQUE O MAIO DETALHAMENTO POSSÍVEL, A INFORMAÇÃO
SOLICITADA
25
MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA MUNICÍPIOS COM
MENOS DE 10.000 HABITANTES
Regula o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal,
conforme as normas gerais emanadas da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O Prefeito Municipal de .......................................faço saber que a
Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados
para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do
art. 5º , no Inciso ii do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único: Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos
públicos municipais dos poderes executivo e Legislativo, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista
de âmbito municipal, bem como as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos
municipais, sob forma de subconvenções sociais, contratos de gestão,
termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres.
Art.
3.
Obedecidos
os
princípios
básicos
da
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a
26
administração pública, os procedimentos de acesso a informação
atenderão às seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II – divulgação de informações de interesse público;
III – estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na
administração pública, visando seu controle pela sociedade.
Parágrafo único. O acesso `a informação não se aplica:
I – As hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal,
bancário, de operações r serviços no mercado de capitais, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça; e
II
–
às
informações
desenvolvimento
referentes
científicos
ou
a
projetos
tecnológicos
de
cujo
pesquisa
sigilo
e
seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Municípioi.
Art. Para os efeitos dessa Lei consideram-se:
I – Informação: dados que possam ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte
ou formato;
II – Documento: unidade de registro de informações;
III – Informação sigilosa: aquela submetida à restrição de acesso
público para salvaguarda da segurança da sociedade e do Município;
IV – informação pessoal: aquela relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável;
V – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida
e utilizada por diversos indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados;
27
VI – veridicidade: qualidade de informação autêntica, não modificada
por qualquer meio;
VII – clareza: qualidade da informação coletada na fonte, de forma
transparente e em linguagem de fácil compreensão;
CAPÍTULO II
Seção I
Do Acesso a Informações
Art. 5. É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o
direito à Informação mediante os procedimentos previstos nos seus
dispositivos e com estrita observância das diretrizes fixadas no art.
3º.
Art. 6. O fornecimento de informações é gratuito, salvo, quando necessária
a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o
valor necessário ao ressarcimento dos custo dos serviços e dos materiais
utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento da
própria família.
SEÇÃO II
Da Implementação do Sistema de Acesso
Art. 7. O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do art.
1º desta Lei criarão serviços de Informação ao Cidadão – SIC, órgão de fácil
acesso e aberto AP público, destinado ao atendimento das informações
solicitadas, cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a
tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de
acesso à informação.
§ 1 Para consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I – o recebimento do pedido de acesso e sempre que possível o
fornecimento imediato da informação;
28
II – o recebimento do pedido de acesso e sempre que possível, o
fornecimento imediato da informação;
III – o encaminhamento do pedido à unidade resonsável pelo
fornecimento da informação, quando couber;
IV o indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa.
§ 2º As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão
oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e se não
detiver a informação, encaminhá-los aos SIC da Prefeitura, dando
ciência ao requerente.
Art. 8. O Prefeito Municipal designará autoridade que lhe seja
diretamente subordinada, denominada Autoridade Gestora Municipal,
com as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento dessa Lei;
II – monitorar a implementação do sistema de acesso às
informações, recomendar as medidas necessárias ao seu
aperfeiçoamento,
orientar
as
unidades
responsáveis
pelo
fornecimento das informações e apresentar relatórios periódicos
sobre a matéria;
III – classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a
pedido ex officio, e revê-las a cada dois anos;
IV – Conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegares o
acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas.
SEÇÃO III
Do Pedido de Informação
Art. 9. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou
jurídica e deverá ser encaminhada ao SIC no formulário anexo, ou
por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I – nome do requerente;
II – número do documento de identificação válido;
III – especificação clara e precisa da informação requerida;
29
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente.
Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos
motivos da solicitação de informações de interesse público.
Art. 10. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa
ser imediatamente fornecida será de vinte dias, prorrogável por mais
dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao
requerente.
Art. 11. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer
formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao
local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se da
obrigação do fornecimento direto da informação, salvo se o
requerente não dispuser de meios para a consulta ou reprodução.
Art.12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por ter terceiros,
para a defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e
geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um
termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido
e sobre as obrigações do requerente.
Art. 13. Podem ser consideradas sigilosas as informações que:
I – oferecem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
II –oferecem risco à estabilidade financeira ou econômica do
Município;
III – prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens,
instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
IV – comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou
de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou
repressão de infrações administrativas, salvo por determinação
judicial.
Ar. 14. Para classificação da informação em grau de sigilo deverá ser
observado o interesse público, utilizando-se o critério menos
restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do
Município;
30
II – o prazo máximo da validade de classificação e o seu termo final.
Parágrafo único. Os graus de classificação da informação sigilosa,
bem como os respectivos prazos, serão definidos por decreto.
CAPÍTULO III
Das Informações Sigilosas e Pessoais
Art. 15. As informações pessoais, referente a intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do
artigo 5º da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às
pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos
legalmente autorizados.
§ 1º A divulgação das informações referidas no caput deste artigo
poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que
se referirem, por procuração devidamente autenticada.
§ 2º O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:
I – prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver
incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento;
II – realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse
público previsto em lei, vedada a identificação pessoal;
III – cumprimento de ordem judicial;
IV – defesa de direitos humanos;
Art. 16. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no art.
15, não poderá ser invocada:
I - prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das
informações for parte ou interessado;
II – quando as informações pessoais constarem de documentos
necessários à recuperação de fatos históricos relevantes,
circunstância a ser recohecida pelo Prefeito ou pela autoridade
máxima das entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, em ato
devidamente fundamentado.
Art. 17.O Pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio
titular, exige a comprovação da sua identidade.
31
Art. 18. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da
atribuição que lhe outorga o inciso IV, do §1º, do art. 7º desta Lei, a
negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo
da resposta, contendo os seguintes elementos:
I – razões de negativa e seu fundamento legal;
II – esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à
Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias;
III – no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a
possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à Autoridade
Gestora Municipal no prazo de dez dias.
Art. 19. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de
desclassificação, pela Autoridade Gestora Municipal, poderá o
requerente interpor reclamação ao Chefe do Executivo ou à
autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do
artigo 1º desta Lei no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. A decisão preferida na reclamação será irrecorrível
no âmbito administrativo.
CAPÍTULO IV
Das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 20. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem
recursos públicos para realização de ações de interesse público
deverão dar publicidade às seguintes informações:
II – cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de cooperação,
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados
com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de
prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de que tratam o caput serão divulgadas em sítio
na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo
acesso em sua sede.
§2º A divulgação em sítio na internet referido no § 1º poderá ser
dispensada, por decisão do responsável pelo órgão ou entidade
32
pública, e mediante expressa justificação aos que não disponham de
meios para realizá-la.
§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas
quando da celebração do convênio, contrato, termo de parceria,
cooperação, acordo, ajuste ou instrumento congêneres, serão
atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta
dias após a entrega da prestação de contas final.
Art.21. Os pedidos de informações referentes aos convênios,
contratos, termos de parceira, cooperação, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres previstos no art. 20 deverão ser
apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelos
repasses dos recursos.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades
Art. 22. O agente público será responsabilizado se:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incorreta e imprecisa;
II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda
ou que a tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou
função;
III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à
informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso
indevido a informações sigilosas ou pessoais;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal;
VI – ocultar da revisão da autoridade superior competente
informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo de terceiros;
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos.
33
§ 1º Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas
descritas ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – suspensão por até 60 dias, nos casos dos incisos I, IV e VI;
II – demissão, nos casos dos incisos II, III, V e VII.
§ 2º A penalização referida no § 1ª deste artigo não exclui a
aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ( Lei Federal nº
8.429, de 02 de junho de 1992), quando cabível.
Ar. 23. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso
indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.
CAPÍULO VI
Das Disposições Finais
Art.24. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei
Federal nº 12.527⁄2011.
Art.25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
34
MINUTA DECRETO PARA MUNICÍPOS COM MAIS DE
10.000 HABITANTES
DECRETO MUNICIPAL Nº ____
Dispõe sobre a implementação na
estrutura da Secretaria _______de meios
de acesso às informações públicas, nos
termos da Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
____________________Prefeito Municipal de _________________,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal
nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso
das pessoas às informações e aos documentos públicos;
Considerando a necessidade imediata de implementação da referida
Lei, até a edição de Lei no âmbito municipal regulando
definitivamente a matéria, decreta:
Art. 1. Fica instituído no âmbito da Secretaria _______, o Núcleo de
Gerenciamento do Acesso às Informações Públicas, incumbindo da
orientação procedimental e da análise de conteúdo das informações
solicitadas com as seguintes atribuições:
I – Examinar as condições de armazenamento e disponibilização dos
arquivos e propor as alterações necessárias à sua acessibilidade;
II – Realizar a análise e classificação das informações, em caráter
geral ou pontual, segundo os parâmetros contidos nos artigos 27 e
seguintes de Lei Federal;
III – Analisar, em cada caso, a aplicação de restrições totais ou
parciais no fornecimento de informação, diante do regramento do
artigo 31 da referida Lei;
§ 1º O Núcleo de Gerenciamento do Acesso à Informação Pública
será integrado pelos seguintes servidores, sob a coordenação do
primeiro:
I - _________________;
35
II - ________________;
III - ________________;
IV - ________________
§ 2º. O serviço será instalado em local próprio para o atendimento do
público,
com
pessoal
e
equipamento
disponibilizado
pela
Secretaria______________.
Art. 2. Até que seja editada lei municipal tratando especificamente
sobre a matéria, o sítio da Prefeitura Municipal deverá conter as
seguintes informações:
I – estrutura organizacional, competências, nome de seus dirigentes,
endereços e telefone das unidades, horário de atendimento ao
público;
II – programas, projetos, ações, obras e atividades implementados
com indicação da unidade responsável, metas e resultados;
III – repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV – execução orçamentária e financeira;
V – licitações realizadas desde o advento da Lei Federal 12.527⁄201,
em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de
adjudicação, recursos, além dos contratos firmados e notas de
empenho;
VI - remuneração bruta e subsídios recebidos por ocupantes de cargo
e funções, auxílios, ajuda de custo, proventos, pensões, bem como
qualquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada;
VII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 3. Fica instituído no âmbito da Secretaria __________________,
o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
Art. 4. O SIC, com a orientação técnica e procedimental do Núcleo de
Gerenciamento do Acesso à Informação Pública terá as seguinte
atribuições:
I – Orientar e informar o cidadão sobre os procedimentos para o
acesso aos serviços;
II – protocolizar
informações;
documentos
e
requerimentos
de
acesso
à
36
III – analisar, cadastrar e atender às solicitações feitas
presencialmente, por correspondência física ou por meio eletrônico,
no email (----------), podendo-se utilizar formulário padrão, anexo a
este Decreto;
IV – receber os requerimentos, direcioná-los aos setores competentes
e responder ao requerente no prazo máximo de 20 dias, contados da
data do recebimento do pedido;
a) Os setores competentes terão prazo de dez dias para resposta,
havendo justificativa, poderá este prazo ser prorrogado por
mais 05 dias.
b) Caso o pedido se relacione com dois ou mais setores, o SIC
poderá desmembrá-lo, informando os envolvidos;
c) O prazo a que se refere o inciso IV poderá ser prorrogado por
dez dias, dando-se ciência ao requerente;
V – recusar as informações, por decisão fundamentada, dando ciência
ao requerente;
VI – receber recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação,
encaminhando-os à Autoridade gestora Municipal para apreciação.
Art. 5. O SIC atenderá ao público na Rua ______, nº _____, CEP:
______, no período das ___h às ___h nos dias úteis;]
Art. 6. No caso de indeferimento do pedido de informações, o
interessado poderá interpor recurso contra a decisão denegatória, no
prazo de 10 dias a contar da respectiva ciência.
§ 1º A decisão negativa de acesso deverá ser sempre fundamentada.
§ 2º O recurso será dirigido à Autoridade Gestora Municipal, que se
manifestará no prazo de cinco dias;
§ 3º Mantido o indeferimento do acesso pela Autoridade Gestora
Municipal, o recorrente, no prazo de cinco dias, poderá interpor
reclamação ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações
prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.
Art. 8. Fica designado o servidor (nome e cargo), como Autoridade
Gestora Municipal da Lei de Acesso à Informação Pública, para
37
exercício das atribuições descritas no art. 40 da Lei 12.527 de 2011,
com o objetivo de:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação;
II – monitorar a implementação do disposto neste Decreto e
apresentar os relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessário ao correto
cumprimento no disposto neste Decreto;
IV – orientar as respectivas unidades no
cumprimento do disposto neste Decreto.
que
se
refere
ao
Art. 9. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
38
MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA MUNICÍPIOS COM
MAIS DE 10.000 HABITANTES
Regula o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição
Federal, conforme as normas gerais
emanadas da Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
O Prefeito Municipal de .......................................faço saber que a
Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados
para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do
art. 5º, no Inciso ii do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único: Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos
públicos municipais dos poderes executivo e Legislativo, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista
de âmbito municipal, bem como as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos
municipais, sob forma de subconvenções sociais, contratos de gestão,
termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres.
Art.3. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração
pública, os procedimentos de acesso a informação atenderão às
seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
39
II – divulgação de informações de interesse público, independente de
solicitações; viabilizados pela tecnologia da informação;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação;
VI – estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na
administração pública, visando seu controle pela sociedade.
Parágrafo único. O acesso `a informação não se aplica:
I – As hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal,
bancário, de operações r serviços no mercado de capitais, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça; e
II – às informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
Art.4. Para os efeitos dessa Lei consideram-se:
I – Informação: dados que possam ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte
ou formato;
II – Documento: unidade de registro de informações;
III – Informação sigilosa: aquela submetida à restrição de acesso
público para salvaguarda da segurança da sociedade e do Município;
IV – informação pessoal: aquela relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável;
V – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida
e utilizada por diversos indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados;
VI – veridicidade: qualidade de informação autêntica, não modificada
por qualquer meio;
VII – clareza: qualidade da informação coletada na fonte, de forma
transparente e em linguagem de fácil compreensão;
VIII – transparência ativa: qualidade da informação coletada na
fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão;
IX – transparência passiva: qualidade da informação solicitada por
meio físico, virtual ou por correspondência.
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CAPÍTULO II
Seção I
Do Acesso a Informações
Art. 5. É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o
direito à Informação mediante os procedimentos previstos nos seus
dispositivos e com estrita observância das diretrizes fixadas no art.
3º.
Art. 6. O fornecimento de informações é gratuito, salvo, quando
necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será
cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento dos custo dos
serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento da própria família.
SEÇÃO II
Da Implementação do Sistema de Acesso
Art. 7. O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do
art. 1º desta Lei criarão serviços de Informação ao Cidadão – SIC,
órgão de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento
das informações solicitadas, por meio físico ou virtual, cabendo-lhe
atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de
documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de acesso
à informação.
§ 1. Para consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I – o recebimento do pedido de acesso e sempre que possível o
fornecimento imediato da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico e a entrega
do respectivo protocolo;;
III – o encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber;
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IV o indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa.
§ 2. As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão
oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e se não
detiver a informação, encaminhá-los aos SIC da Prefeitura, dando
ciência ao requerente.
Art. 8. O Prefeito Municipal designará autoridade que lhe seja
diretamente subordinada, denominada Autoridade Gestora Municipal,
com as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento dessa Lei;
II – monitorar a implementação do sistema de acesso às
informações, recomendar as medidas necessárias ao seu
aperfeiçoamento,
orientar
as
unidades
responsáveis
pelo
fornecimento das informações e apresentar relatórios periódicos
sobre a matéria;
III – classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a
pedido ex officio, e revê-las a cada dois anos;
IV – Conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegares o
acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas.
Seção III
Das Transparências Ativa e Passiva
Art. 9. É dever dos órgão e entidades subordinados a esta Lei
promover a divulgação, em seu sítio, das seguintes informações:
I – estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes,
endereços e telefones das unidades, horário de atendimento, ao
público;
II – programas, projetos, ações, obras e atividades implementados,
com indicação da unidade responsável, metas e resultados;
III – repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV – execução financeira e orçamentária;
V – licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento,
com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos,
além de contratos firmados e notas de empenho;
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VI – remuneração bruta e subsídio por ocupantes de cargos e
funções, auxílios, ajuda de custo, proventos e pensões, bem como,
quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada;
VII – repostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 10. O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades
mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, atenderão os
seguintes requisitos:
I – conter formulário de pedido de acesso à informação;
II – conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara em linguagem de
fácil compreensão;
III – possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar
a análise das informações;
IV – divulgar os formatos utilizados para obtenção da informação;
V – garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;
VI – conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se,
por qualquer meio, com o órgão ou entidade;
VII – possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 11. A transparência passiva consiste no pedido de informações
não inseridas na internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por
correspondência.
Art. 12. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou
jurídica e deverá ser encaminhada ao SIC no formulário existente na
internet, de acordo com o disposto no inciso I do art. 10 desta Lei, ou
por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I – nome do requerente;
II – número do documento de identificação válido;
III – especificação clara e precisa da informação requerida;
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente.
Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos
motivos da solicitação de informações de interesse público.
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Art. 13. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa
ser imediatamente fornecida será de vinte dias, prorrogável por mais
dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao
requerente.
Art. 14. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer
formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao
local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se da
obrigação do fornecimento direto da informação, salvo se o
requerente não dispuser de meios para a consulta ou reprodução.
CAPÍTULO III
Das Informações Sigilosas e Pessoais
Art.15. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por ter terceiros,
para a defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e
geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um
termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido
e sobre as obrigações do requerente.
Art. 16. Podem ser consideradas sigilosas as informações que:
I – oferecem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
II –oferecem risco à estabilidade financeira ou econômica do
Município;
III – prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens,
instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
IV – oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes
dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades
referidas no parágrafo único do art. 1º, e seus familiares;
V – comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou
de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou
repressão de infrações administrativas, salvo por determinação
judicial.
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Art.17. Para classificação da informação em grau de sigilo deverá ser
observado o interesse público, utilizando-se o critério menos
restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do
Município;
II – o prazo máximo da validade de classificação e o seu termo final.
Parágrafo único. Os graus de classificação da informação sigilosa,
bem como os respectivos prazos, serão definidos por decreto.
Art. 18. As informações pessoais, referente a intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do
artigo 5º da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às
pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos
legalmente autorizados.
§ 1º A divulgação das informações referidas no caput deste artigo
poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que
se referirem, por procuração devidamente autenticada.
§ 2º O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:
I – prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver
incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento;
II – realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse
público previsto em lei, vedada a identificação pessoal;
III – cumprimento de ordem judicial;
IV – defesa de direitos humanos;
Art. 19. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no art.
18, não poderá ser invocada:
I - prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das
informações for parte ou interessado;
II – quando as informações pessoais constarem de documentos
necessários à recuperação de fatos históricos relevantes,
circunstância a ser reconhecida pelo Prefeito ou pela autoridade
máxima das entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, em ato
devidamente fundamentado.
Art.20. O Pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio
titular, exige a comprovação da sua identidade.
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CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art.21. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da
atribuição que lhe outorga o inciso IV, do §1º, do art. 7º desta Lei, a
negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo
da resposta, contendo os seguintes elementos:
I – razões de negativa e seu fundamento legal;
II – esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à
Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias;
III – no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a
possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à Autoridade
Gestora Municipal no prazo de dez dias.
Art.22. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de
desclassificação, pela Autoridade Gestora Municipal, poderá o
requerente interpor reclamação ao Chefe do Executivo ou à
autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do
artigo 1º desta Lei no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. A decisão preferida na reclamação será irrecorrível
no âmbito administrativo.
CAPÍTULO V
Das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art.23. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem
recursos públicos para realização de ações de interesse público
deverão dar publicidade às seguintes informações:
II – cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de cooperação,
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados
com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de
prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
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§ 1º As informações de que tratam o caput serão divulgadas em sítio
na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo
acesso em sua sede.
§2º A divulgação em sítio na internet referido no § 1º poderá ser
dispensada, por decisão do responsável pelo órgão ou entidade
pública, e mediante expressa justificação aos que não disponham de
meios para realizá-la.
§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas
quando da celebração do convênio, contrato, termo de parceria,
cooperação, acordo, ajuste ou instrumento congêneres, serão
atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta
dias após a entrega da prestação de contas final.
Art.24. Os pedidos de informações referentes aos convênios,
contratos, termos de parceira, cooperação, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres previstos no art. 20 deverão ser
apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelos
repasses dos recursos.
CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades
Art.22. O agente público será responsabilizado se:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incorreta e imprecisa;
II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda
ou que a tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou
função;
III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à
informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso
indevido a informações sigilosas ou pessoais;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal;
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VI – ocultar da revisão da autoridade superior competente
informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo de terceiros;
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos.
§ 1º Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas
descritas ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – suspensão por até 60 dias, nos casos dos incisos I, IV e VI;
II – demissão, nos casos dos incisos II, III, V e VII.
§ 2º A penalização referida no § 1ª deste artigo não exclui a
aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ( Lei Federal nº
8.429, de 02 de junho de 1992), quando cabível.
Art.26. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso
indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.
CAPÍULO VII
Das Disposições Finais
Art.27. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei
Federal nº 12.527⁄2011.
Art.28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias.
Art.29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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EXAME DA EMENTA DA LEI FEDERAL Nº 12527