ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS ESTUDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA LEI FEDERAL Nº 12.527⁄2011 Estudos pontuas sobre a Lei Federal nº 12.527/2011, buscando a instrumentalização dos municípios para a realidade local, elaborado pela Diretoria Institucional e Coordenação Jurídica da AMM. Cuiabá – 05/11/2012 1 SUMÁRIO 1 – Aspectos Legais..................................................4 2 – Abrangência da LAIP.........................................8 3 – Agente Público Responsável.............................9 4 – Criação do SIC................................................10 6 – Restrições elencadas na LAIP ........................13 7 – Legislação local sobre a matéria.....................18 8 – Regulamentação da LAIP nos Municípios....... 20 9 – Referências Bibliográficas ............................. 22 10 – Anexos (Minutas de Decreto e Lei)...............23 2 1 – ASPECTOS LEGAIS A Lei Federal nº 12.527 de 18.11.2011, que entrou em vigor no dia 16 de maio do corrente ano, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, altera a Lei Federal nº8.112⁄1990, revoga a Lei Federal n 11.111⁄2005 e dispositivos da Lei Federal 8.159⁄1991. Tem-se, pois como fundamentos constitucionais de validade da Lei Federal 12.527⁄2011, o “caput” do artigo 5º da CF⁄88, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos dos seus incisos, dos quais se destacam na matéria sob exame, o inciso XIV, que assegura a todos o acesso à informação, e o inciso XXXIII, que outorga também a todos, o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular , ou de interesse coletivo em geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas que cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como as de caráter pessoal. A lei em comento, fundamenta-se ainda no artigo 37, § 3º, inciso II da CF, que descreve os princípios a que se sujeita a Administração Pública dos poderes de todas as entidades da Federação (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência); o §3º do referido artigo atribui à lei a disciplina das formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando em seu inciso II, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo. 3 Fundamenta-se também no artigo 216 da CF, referente ao patrimônio cultural brasileiros, e no seu§ 2º, que outorga à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem Altera a Lei Federal 8.112⁄1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, alteração que não diz respeito aos municípios. Revoga a Lei Federal nº 11.111⁄2005, que regulamentava a parte final do disposto no inciso XXXIII, do art. 5º da CF, que é exatamente o direito de acesso aos documentos públicos. E revoga também, os dispositivos 22 a 24 da Lei Federal nº 8.159⁄1991, que dispunham sobre o acesso e sigilo dos documentos públicos, matérias essas que passam a ser reguladas inteiramente pela nova Lei. Sem prejuízo da observância das prescrições da Lei Federal nº 12.527⁄2011, sobre os quais versarão os itens seguintes, continuam a vigorar as determinações sobre o direito de acesso contidas nas seguintes Leis: I- Lei Federal nº 8.159 de 08⁄01⁄1991, que “dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados”, cujo artigo 4º dispõe que todos têm direito a receber os órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos que serão prestados nos prazos da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e à imagem das pessoas. 4 II- Lei Federal nº 9.507 de 12⁄11⁄1997, que “regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data”, cujo parágrafo único do artigo 1º considera de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. III- Lei Federal nº 9.784 de 29⁄01⁄1999, que “regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”, cujo artigo 2º, inciso V, determina a observância da divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; o inciso II do artigo 3º assegura ao administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer as decisões proferidas; cujo artigo 31 afirma que quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada; O artigo 33 estabelece que os órgãos e entidades administrativas em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação dos administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. O artigo 37 dispõe que quando o interessado declarar que os fatos e dados serão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. O artigo 46 5 determina que os interessados têm direito `vista de processo e obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. IV- Lei Federal 10.520 de 17⁄07⁄2002, que “institui no âmbito de todas as esferas do Poder a modalidade de licitação denominada pregão”, cujo inciso IV do artigo 4º estabelece que as cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgação na forma da Lei nº 9.755, de 16⁄12⁄1998 (que dispõe sobre a criação de home page na internet pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações específicas). V- Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101⁄2000, com redação dada PE Lei Complementar Federal nº 131⁄2009, cujo artigo 48 e parágrafo único prescrevem que são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório da Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 6 II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. As prescrições da Lei de Responsabilidade Fiscal já devem ter sido cumpridas pelos entes federativos que tenham população superior a 100.000 (cem mil) habitantes, entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; já os municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes têm prazo até 27 de maio de 2013 para tal cumprimento, conforme estabelece o artigo 73-B da LRF. 2- ABRANGÊNCIA DA LAIP Pode-se dizer que a Lei de Acesso à Informação Pública (LAIP) apresenta uma abrangência total e uma abrangência parcial, na medida em que determinados entes estão inteiramente submetidos às suas prescrições, enquanto outros a elas se subordinam apenas parcialmente. 7 Os entes totalmente sujeitos à LAIP sob exame são: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no artigo 8º (divulgação pela internet) os municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, sujeitos às demais determinações da Lei (artigo 8º,§ 4º). Dito de outra forma, esses municípios se subordinam a todas as normas da LAIP, excluindo-se apenas a divulgação pela internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real e por tal meio, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, obedecidos os critérios e prazos previstos no art. 73-B da LRF, é o que se depreende do parágrafo único do seu artigo 1º . Os entes parcialmente subordinados à LAIP são: I - às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.(artigo 2º e parágrafo único); II – As pessoas físicas ou entidades privadas detentoras de informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público (artigo 33). 3- AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL O artigo 40 da LAIP estabelece o prazo de 60 dias, contados da vigência da Lei (ou seja, 16 de julho), para que o dirigente máximo 8 de cada órgão designe autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Além dessa autoridade referida no artigo 40, o Poder Executivo Federal designará um órgão da Administração, que será responsável por campanhas de fomento às determinações sobre o acesso, pelo treinamento de agentes públicos para o desenvolvimento das práticas relativas à transparência da administração pública, ao monitoramento da aplicação da lei e pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatórios atinentes à implementação de seus mandamentos (artigo 41). Portanto, é necessário que os municípios se adaptem às normas gerais da LAIP, de conformidade com os interesses locais. 4- CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO O artigo 9º da LAIP estabelece que o direito de acesso às informações públicas deve ser assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 9 c) protocolizar informações; e documentos e requerimentos de acesso a II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. Os meios de acesso referidos nos artigos 8º e 9º devem ser implementados pelos Municípios, independente da legislação própria para a definição de regras específicas, previstas no artigo 45. A partir da vigência da LAIP, ou seja, em 16 de maio, deverá haver demanda de informações, por parte dos munícipes, da imprensa, do Ministério Público ou de partidos políticos, motivo pelo qual é recomendável que os Municípios comecem a aparelhar-se para o recebimento de pedidos. Entende-se que a disposição do artigo 9º, que se refere aos mecanismos assecuratórios do acesso à informação física, implica também no atendimento ao disposto no artigo 8º, referente à divulgação de informações pela internet: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 10 § 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes estruturação da informação; os formatos utilizados para V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. § 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Esses dispositivos, considerados autoaplicáveis, estão situados em campos distintos, mas se complementam, no sentido de proporcionar o acesso à informação pública. Tal afirmação implica num impasse: o artigo 40 estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para que o dirigente máximo da entidade designe uma autoridade que lhe seja diretamente subordinada para a 11 implementação das disposições da Lei. Entende-se que para o cumprimento imediato dos artigos 8º e 9º, referentes à divulgação pela internet e aos meios de acesso, deve haver uma designação provisória da autoridade responsável pela implementação do sistema. O pedido de informações poderá ser feito por qualquer interessado (não distingue a lei entre “cidadão”, aquele detentor de direitos políticos, e “qualquer pessoa”, usando quer uma, quer outra expressão), por algum meio legítimo, devendo o pedido conter identificação do requerente e a especificação da informação solicitada (artigo 10). O encaminhamento pela internet deve ser viabilizado, vedadas as exigências quanto aos motivos da solicitação (§§ 2º e 3º do artigo 10). O acesso à informação deve ser imediato, se possível, se não, o prazo para atendimento ao pedido não deverá ser superior (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, à 20 mediante justificativa (artigo 11, §§ 1º e 3º). Na hipótese de a informação pedida estar acessível ao público, o requerente deverá ser informada dessa circunstância, por escrito, indicando-se lhe o lugar e a forma de obtê-la (§ 6º do artigo 11). O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de documento, caso em que poderá ser cobrado exclusivamente o custo da reprodução; tal custo será dispensado àqueles cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo, nos termos da Lei Federal nº 7.115⁄1983, que dispõe sobre prova documental nos casos que indica (artigo 12 e parágrafo único). Se denegado o pedido de informação, o requerente tem direito a obter o inteiro teor da decisão (artigo 14) e dela recorrer na forma a ser estabelecida pela legislação municipal. 12 5 – RESTRIÇOES ELENCADAS NA LAIP Há restrições ao direito de acesso relativamente às informações que digam respeito a segurança da sociedade ou do Estado, bem como às pessoais, às liberdades e garantias individuais. O artigo 23 da Lei Federal nº 12.527⁄2011 estabelece quais informações podem causar perigo à segurança do Estado ou da sociedade: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Nos municípios, devem ser consideradas imprescindíveis à sua segurança e da sociedade os motivos elencados nos incisos III, VI, VII e VIII. Com relação às informações pessoais vedadas ao acesso, deve ser observado o disposto no artigo 31 (respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, liberdades e garantias 13 individuais); tais informações, independentemente de classificação de sigilo, só poderão ser acessadas por agentes públicos legalmente autorizados e peãs pessoas a que se referirem; a restrição de acesso vigorará pelo prazo de 100 (cem) anos a contar da sua produção. Sua divulgação ou acesso por terceiros dependerá de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. Esse consentimento poderá ser dispensado nos seguintes casos, nos quais será considerada necessária a informação: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; V - à proteção do interesse público e geral preponderante. Os municípios deverão observar os itens enumerados no§ 3º do artigo 31, acima mencionados, para liberar a informação pessoal sem o consentimento da pessoa a que se refere. O artigo 25 estabelece como dever do Estado o controle e divulgação de informações sigilosas, sendo que o respectivo acesso deve ficar restrito às pessoas que tenham necessidade de conhecêlas, devidamente credenciadas na forma regulamentar, sem prejuízo dos agentes públicos autorizados por lei. Ainda: o acesso a informação sigilosa obriga quem a obteve a resguardar o sigilo. Segundo a Lei Federal 12.527⁄1011, artigo 24, § 1º, a informação deve ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, sendo que o artigo 27 estabelece quais autoridades competentes para assim classificá-las. O prazo máximo de restrição 14 das informações ultrassecretas será de 25 (vinte e cinco) anos, das secretas será de 15 (quinze) anos e das reservadas será de 5 (cinco)anos. Quanto às informações que apresentam riscos ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, ou aos seus familiares, ficarão sob sigilo até o término dos respectivos mandatos. A classificação da informação como sigilosa deve ser formalizada em decisão, contendo, no mínimo, conforme artigo 28, os seguintes elementos: I - assunto sobre o qual versa a informação; II - fundamento da estabelecidos no art. 24; classificação, observados os critérios III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; IV - identificação da autoridade que a classificou. As informações classificadas como sigilosas devem ser reavaliadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, conforme artigo 39, sob pena de automaticamente deixarem de ser consideradas sigilosas, passando à condição de informações passíveis de acesso ao público. Assim, sendo desclassificadas como informações sigilosas nos últimos 12 (doze) meses, deverão ser dispostas para acesso pela internet, juntamente com a relação de documentos classificados em cada grau de sigilo, da quantidade de pedidos de informações quanto à ela recebidos, atendidos e deferidos, bem como informações genéricas sobre os requerentes. Logicamente, os municípios devem se adequar à realidade local, designando a autoridade competente para tal classificação. 15 6 – A RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS A LAIP estabelece, nos incisos I a VII do artigo 32, os comportamentos vedados ao agente público referente às informações solicitadas. Essas hipóteses caracterizam-se como normas gerais e devem ser observadas pela legislação municipal; tais condutas são consideradas apenadas, infrações além da administrativas possibilidade e de portanto devem responsabilização ser por improbidade administrativa, conforme § 2º do artigo 32: Art. 32.Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 16 I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. § 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. Importante observar que a LAIP estabelece também, sanções arroladas nos incisos e §§ do artigo 33, para pessoas físicas ou jurídicas que detiverem informações em razão de vínculo de qualquer natureza com os Poderes Públicos, que se negarem a fornecer informações solicitadas, ou dificultarem sua obtenção. 7 – LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE A MATÉRIA Conforme o artigo 45, a LAIP outorga aos municípios a competência para estabelecer regras específicas sobre a matéria em legislação própria, obedecendo as normas gerais, especialmente quanto ao disposto no artigo 9º, que trata do acesso a informações e na Seção II do Capítulo III, referente aos recursos. Portanto, mesmo antes da edição de Lei própria, compreende-se como obrigatório o atendimento às disposições do artigo 8º, §§ 1º e 3º do artigo 9º. Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 17 I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes estruturação da informação; os formatos utilizados para V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 18 VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. A competência legislativa será de Estados-membros, Distrito Federal e Municípios para a edição de leis próprias, observadas as normas gerais estabelecidas pela União. A iniciativa legislativa é reservada ao chefe do poder executivo, no âmbito próprio de cada um. 8 - REGULAMENTAÇÃO DA LAIP NA ESFERA MUNICIPAL O artigo 45 da Lei Federal nº 12.527⁄1011, determina aos Estado Distrito Federal e municípios definir em legislação própria, regras específicas sobre o Acesso às Informações Públicas, obedecendo as normas gerais estabelecidas por aquele diploma Legal. O TCE, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso brilhantemente lança Guia de Implementação da Lei de Acesso à Informação e Criação das Ouvidorias, onde destaca a importância do trabalho conjunto do SIC e Ouvidoria Municipal. No entanto conforme preconiza § 4º do artigo 8º da Lei, os municípios com menos de 10.000 (dez mil) habitantes não estão inseridos na obrigação da informação por meio eletrônico. Através de estudos realizados pela CNM, Associações Municipais e consultorias a municípios, entendemos que os municípios devem encaminhar a formação de um Núcleo de Gerenciamento do Acesso à Informação Pública, para início da implementação do sistema nos municípios, destinado a atender uma necessidade imediata e temporária de regulação mínima. Considerando-se que tal núcleo atuando juntamente à ouvidoria municipal seria a forma perfeita. 19 Tendo em vista que os Municípios com menos de 10.000 (dez mil) habitantes estão dispensados da divulgação obrigatória em sítios oficiais da rede mundial de computadores, conforme dispõe o § 4º do artigo 8º da Lei, dentre os estudos apresentados e levantados por essa a Associação de Municípios, anexo, apresentamos como sugestão as minutas de Decreto e Lei Municipal nºs 1, 2, 3 e 4, cujo estudo técnico apresentado destaca a diferenciação nos itens nº (1) e (2) para os que os municípios com menos de 10.000 habitantes, cujas minutas se referem à Instituição de Núcleos e ao projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa. As minutas (3) e (4) destinam-se aos municípios com mais de 10.000 habitantes. Observa-se nas duas minutas que as normas gerais e os limites mínimos estabelecidos na Lei Federal, importante observar que sua adaptação às peculiaridades locais não poderão extrapolar nem contrariar os fundamentos básicos desse regramento geral. 20 9 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. BRASIL. Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: Senado Federal, 2000. BRASIL. Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de acesso à informação. Brasília: Senado Federal, 2011. BRASIL. Lei Complementar 131 de 27 de dezembro de 2009; BRASIL. Controladoria Geral da União. Acesso à Informação Pública: Uma introdução à Lei12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília: ImprensaNacional,2011.Disponívelhttp://www.cgu.gov.br/acessoainfo rmacaoGOV/destaques/cartilha.aspem: Acesso em: 26 de outubro 2012. CNM. Revista Jurídica, volume 01. 2012, 1ª Edição. CONAM. Consultoria em Administração Municipal LTDA: Os Municípios e a Lei de Acesso à Informação Pública, Dyonne Stamato, julho de 2012. 21 ANEXOS MINUTA DECRETO PARA MUNICÍPOS COM MENOS DE 10.000 HABITANTES DECRETO MUNICIPAL Nº ____ Dispõe sobre a implementação na estrutura da Secretaria _______de meios de acesso às informações públicas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. ____________________Prefeito Municipal de _________________, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso das pessoas às informações e aos documentos públicos; Considerando a necessidade imediata de implementação da referida Lei, até a edição de Lei no âmbito municipal regulando definitivamente a matéria, decreta: Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria _______, o Núcleo de Gerenciamento do Acesso às informações solicitadas com as seguintes atribuições: I – Examinar as condições de armazenamento e disponibilização dos arquivos e propor as alterações necessárias à sua acessibilidade; II – Realizar a análise e classificação das informações, em caráter geral ou pontual, segundo os parâmetros contidos nos artigos 27 e seguintes de Lei Federal; III – Analisar, em cada caso, a aplicação de restrições totais ou parciais no fornecimento de informação, diante do regramento do artigo 31 da referida Lei; 22 § 1º O Núcleo de Gerenciamento do Acesso à Informação Pública será integrado pelos seguintes servidores, sob a coordenação do primeiro: I - _________________; II - ________________; III - ________________; IV - ________________ § 2º. O serviço será instalado em local próprio para o atendimento do público, com pessoal e equipamento disponibilizado pela Secretaria______________. Art. 2º. Fica instituído no âmbito da Secretaria ______________, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC. Art. 3º O SIC, com a orientação técnica e procedimental do Núcleo de Gerenciamento do Acesso à Informação Pública terá as seguinte atribuições: I – Orientar e informar o cidadão sobre os procedimentos para o acesso aos serviços; II – protocolizar informações; documentos e requerimentos de acesso à III – analisar, cadastrar e atender às solicitações feitas presencialmente, por correspondência física ou por meio eletrônico, podendo-se utilizar formulário padrão modelo padrão anexo a este Decreto; IV – receber os requerimentos, direcioná-los aos setores competentes e responder ao requerente no prazo máximo de 20 dias, contados da data do recebimento do pedido; a) Os setores competentes terão prazo de dez dias para resposta, havendo justificativa, poderá este prazo ser prorrogado por mais 05 dias. b) Caso o pedido se relacione com dois ou mais setores, o SIC poderá desmembrá-lo, informando os envolvidos; c) O prazo a que se refere o inciso IV poderá ser prorrogado por dez dias, dando-se ciência ao requerente; 23 V – recusar as informações, por decisão fundamentada, dando ciência ao requerente; VI – receber recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação, encaminhando-os à Autoridade gestora Municipal para apreciação. Art. 4º O SIC atenderá ao público na Rua ______, nº _____, CEP: ______, no período das ___h às ___h nos dias úteis;] Art. 5º No caso de indeferimento do pedido de informações, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão denegatória, no prazo de 10 dias a contar da respectiva ciência. § 1º A decisão negativa de acesso deverá ser sempre fundamentada. § 2º O recurso será dirigido à Autoridade Gestora Municipal, que se manifestará no prazo de cinco dias; § 3º Mantido o indeferimento do acesso pela Autoridade Gestora Municipal, o recorrente, no prazo de cinco dias, poderá interpor reclamação ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas. Art. 7º Fica designado o servidor (nome e cargo), como Autoridade Gestora Municipal da Lei de Acesso à Informação Pública, para exercício das atribuições descritas no art. 40 da Lei 12.527 de 2011, com o objetivo de: I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação; II – monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar os relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessário ao correto cumprimento no disposto neste Decreto; IV – orientar as respectivas unidades no cumprimento do disposto neste Decreto. que se refere ao Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal 24 FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃOES PREFEITURA MUNICIPAL DE ________________________________________ FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES NOME: SEXO: F_______M:__________ TIPO DE DOCUMENTO (PREENCHA APENAS UMA DAS OPÇÕES) RG:_____________________ OUTRO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO QUAL ________________________ NÚMERO: _________________________ ÓRGÃO EXPEDIDOR:____________________________________________ ____ FORMA DE RESPOSTA: EMAIL: ______CARTA_______ ENDERÊÇO DE EMAIL: ______________________________ NO CASO DE CARTA, FAVOR INFORMAR O ENDERÊÇO RUA⁄AVENIDA⁄ALAMEDA__________________________________ _______ NÚMERO________________________CIDADE:________________ _______CEP:__________ INDIQUE O MAIO DETALHAMENTO POSSÍVEL, A INFORMAÇÃO SOLICITADA 25 MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA MUNICÍPIOS COM MENOS DE 10.000 HABITANTES Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, conforme as normas gerais emanadas da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O Prefeito Municipal de .......................................faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no Inciso ii do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo Único: Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos públicos municipais dos poderes executivo e Legislativo, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista de âmbito municipal, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 2. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob forma de subconvenções sociais, contratos de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. Art. 3. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a 26 administração pública, os procedimentos de acesso a informação atenderão às seguintes diretrizes: I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público; III – estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando seu controle pela sociedade. Parágrafo único. O acesso `a informação não se aplica: I – As hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações r serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e II – às informações desenvolvimento referentes científicos ou a projetos tecnológicos de cujo pesquisa sigilo e seja imprescindível à segurança da sociedade e do Municípioi. Art. Para os efeitos dessa Lei consideram-se: I – Informação: dados que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II – Documento: unidade de registro de informações; III – Informação sigilosa: aquela submetida à restrição de acesso público para salvaguarda da segurança da sociedade e do Município; IV – informação pessoal: aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; V – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por diversos indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 27 VI – veridicidade: qualidade de informação autêntica, não modificada por qualquer meio; VII – clareza: qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão; CAPÍTULO II Seção I Do Acesso a Informações Art. 5. É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o direito à Informação mediante os procedimentos previstos nos seus dispositivos e com estrita observância das diretrizes fixadas no art. 3º. Art. 6. O fornecimento de informações é gratuito, salvo, quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento dos custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento da própria família. SEÇÃO II Da Implementação do Sistema de Acesso Art. 7. O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei criarão serviços de Informação ao Cidadão – SIC, órgão de fácil acesso e aberto AP público, destinado ao atendimento das informações solicitadas, cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de acesso à informação. § 1 Para consecução de suas finalidades, compete ao SIC: I – o recebimento do pedido de acesso e sempre que possível o fornecimento imediato da informação; 28 II – o recebimento do pedido de acesso e sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; III – o encaminhamento do pedido à unidade resonsável pelo fornecimento da informação, quando couber; IV o indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa. § 2º As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e se não detiver a informação, encaminhá-los aos SIC da Prefeitura, dando ciência ao requerente. Art. 8. O Prefeito Municipal designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada, denominada Autoridade Gestora Municipal, com as seguintes atribuições: I – assegurar o cumprimento dessa Lei; II – monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios periódicos sobre a matéria; III – classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a pedido ex officio, e revê-las a cada dois anos; IV – Conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegares o acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas. SEÇÃO III Do Pedido de Informação Art. 9. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica e deverá ser encaminhada ao SIC no formulário anexo, ou por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os seguintes requisitos: I – nome do requerente; II – número do documento de identificação válido; III – especificação clara e precisa da informação requerida; 29 IV – endereço físico ou eletrônico do requerente. Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de interesse público. Art. 10. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida será de vinte dias, prorrogável por mais dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente. Art. 11. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se da obrigação do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente não dispuser de meios para a consulta ou reprodução. Art.12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por ter terceiros, para a defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente. Art. 13. Podem ser consideradas sigilosas as informações que: I – oferecem risco à vida, à segurança ou à saúde da população; II –oferecem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município; III – prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal; IV – comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas, salvo por determinação judicial. Ar. 14. Para classificação da informação em grau de sigilo deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados: I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; 30 II – o prazo máximo da validade de classificação e o seu termo final. Parágrafo único. Os graus de classificação da informação sigilosa, bem como os respectivos prazos, serão definidos por decreto. CAPÍTULO III Das Informações Sigilosas e Pessoais Art. 15. As informações pessoais, referente a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados. § 1º A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem, por procuração devidamente autenticada. § 2º O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses: I – prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento; II – realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse público previsto em lei, vedada a identificação pessoal; III – cumprimento de ordem judicial; IV – defesa de direitos humanos; Art. 16. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no art. 15, não poderá ser invocada: I - prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for parte ou interessado; II – quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser recohecida pelo Prefeito ou pela autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, em ato devidamente fundamentado. Art. 17.O Pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige a comprovação da sua identidade. 31 Art. 18. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que lhe outorga o inciso IV, do §1º, do art. 7º desta Lei, a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos: I – razões de negativa e seu fundamento legal; II – esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias; III – no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias. Art. 19. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação, pela Autoridade Gestora Municipal, poderá o requerente interpor reclamação ao Chefe do Executivo ou à autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei no prazo de cinco dias. Parágrafo único. A decisão preferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo. CAPÍTULO IV Das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 20. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações: II – cópia do estatuto social atualizado da entidade; II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de cooperação, parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. § 1º As informações de que tratam o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso em sua sede. §2º A divulgação em sítio na internet referido no § 1º poderá ser dispensada, por decisão do responsável pelo órgão ou entidade 32 pública, e mediante expressa justificação aos que não disponham de meios para realizá-la. § 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas quando da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, cooperação, acordo, ajuste ou instrumento congêneres, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final. Art.21. Os pedidos de informações referentes aos convênios, contratos, termos de parceira, cooperação, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 20 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelos repasses dos recursos. CAPÍTULO V Das Responsabilidades Art. 22. O agente público será responsabilizado se: I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incorreta e imprecisa; II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou que a tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função; III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV – divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou pessoais; V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal; VI – ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos. 33 § 1º Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I – suspensão por até 60 dias, nos casos dos incisos I, IV e VI; II – demissão, nos casos dos incisos II, III, V e VII. § 2º A penalização referida no § 1ª deste artigo não exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ( Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992), quando cabível. Ar. 23. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal. CAPÍULO VI Das Disposições Finais Art.24. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº 12.527⁄2011. Art.25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 34 MINUTA DECRETO PARA MUNICÍPOS COM MAIS DE 10.000 HABITANTES DECRETO MUNICIPAL Nº ____ Dispõe sobre a implementação na estrutura da Secretaria _______de meios de acesso às informações públicas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. ____________________Prefeito Municipal de _________________, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso das pessoas às informações e aos documentos públicos; Considerando a necessidade imediata de implementação da referida Lei, até a edição de Lei no âmbito municipal regulando definitivamente a matéria, decreta: Art. 1. Fica instituído no âmbito da Secretaria _______, o Núcleo de Gerenciamento do Acesso às Informações Públicas, incumbindo da orientação procedimental e da análise de conteúdo das informações solicitadas com as seguintes atribuições: I – Examinar as condições de armazenamento e disponibilização dos arquivos e propor as alterações necessárias à sua acessibilidade; II – Realizar a análise e classificação das informações, em caráter geral ou pontual, segundo os parâmetros contidos nos artigos 27 e seguintes de Lei Federal; III – Analisar, em cada caso, a aplicação de restrições totais ou parciais no fornecimento de informação, diante do regramento do artigo 31 da referida Lei; § 1º O Núcleo de Gerenciamento do Acesso à Informação Pública será integrado pelos seguintes servidores, sob a coordenação do primeiro: I - _________________; 35 II - ________________; III - ________________; IV - ________________ § 2º. O serviço será instalado em local próprio para o atendimento do público, com pessoal e equipamento disponibilizado pela Secretaria______________. Art. 2. Até que seja editada lei municipal tratando especificamente sobre a matéria, o sítio da Prefeitura Municipal deverá conter as seguintes informações: I – estrutura organizacional, competências, nome de seus dirigentes, endereços e telefone das unidades, horário de atendimento ao público; II – programas, projetos, ações, obras e atividades implementados com indicação da unidade responsável, metas e resultados; III – repasses ou transferências de recursos financeiros; IV – execução orçamentária e financeira; V – licitações realizadas desde o advento da Lei Federal 12.527⁄201, em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além dos contratos firmados e notas de empenho; VI - remuneração bruta e subsídios recebidos por ocupantes de cargo e funções, auxílios, ajuda de custo, proventos, pensões, bem como qualquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada; VII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Art. 3. Fica instituído no âmbito da Secretaria __________________, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC. Art. 4. O SIC, com a orientação técnica e procedimental do Núcleo de Gerenciamento do Acesso à Informação Pública terá as seguinte atribuições: I – Orientar e informar o cidadão sobre os procedimentos para o acesso aos serviços; II – protocolizar informações; documentos e requerimentos de acesso à 36 III – analisar, cadastrar e atender às solicitações feitas presencialmente, por correspondência física ou por meio eletrônico, no email (----------), podendo-se utilizar formulário padrão, anexo a este Decreto; IV – receber os requerimentos, direcioná-los aos setores competentes e responder ao requerente no prazo máximo de 20 dias, contados da data do recebimento do pedido; a) Os setores competentes terão prazo de dez dias para resposta, havendo justificativa, poderá este prazo ser prorrogado por mais 05 dias. b) Caso o pedido se relacione com dois ou mais setores, o SIC poderá desmembrá-lo, informando os envolvidos; c) O prazo a que se refere o inciso IV poderá ser prorrogado por dez dias, dando-se ciência ao requerente; V – recusar as informações, por decisão fundamentada, dando ciência ao requerente; VI – receber recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação, encaminhando-os à Autoridade gestora Municipal para apreciação. Art. 5. O SIC atenderá ao público na Rua ______, nº _____, CEP: ______, no período das ___h às ___h nos dias úteis;] Art. 6. No caso de indeferimento do pedido de informações, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão denegatória, no prazo de 10 dias a contar da respectiva ciência. § 1º A decisão negativa de acesso deverá ser sempre fundamentada. § 2º O recurso será dirigido à Autoridade Gestora Municipal, que se manifestará no prazo de cinco dias; § 3º Mantido o indeferimento do acesso pela Autoridade Gestora Municipal, o recorrente, no prazo de cinco dias, poderá interpor reclamação ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7. Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas. Art. 8. Fica designado o servidor (nome e cargo), como Autoridade Gestora Municipal da Lei de Acesso à Informação Pública, para 37 exercício das atribuições descritas no art. 40 da Lei 12.527 de 2011, com o objetivo de: I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação; II – monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar os relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessário ao correto cumprimento no disposto neste Decreto; IV – orientar as respectivas unidades no cumprimento do disposto neste Decreto. que se refere ao Art. 9. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal 38 MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA MUNICÍPIOS COM MAIS DE 10.000 HABITANTES Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, conforme as normas gerais emanadas da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O Prefeito Municipal de .......................................faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no Inciso ii do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo Único: Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos públicos municipais dos poderes executivo e Legislativo, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista de âmbito municipal, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 2. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob forma de subconvenções sociais, contratos de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. Art.3. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública, os procedimentos de acesso a informação atenderão às seguintes diretrizes: I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 39 II – divulgação de informações de interesse público, independente de solicitações; viabilizados pela tecnologia da informação; III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; VI – estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando seu controle pela sociedade. Parágrafo único. O acesso `a informação não se aplica: I – As hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações r serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e II – às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. Art.4. Para os efeitos dessa Lei consideram-se: I – Informação: dados que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II – Documento: unidade de registro de informações; III – Informação sigilosa: aquela submetida à restrição de acesso público para salvaguarda da segurança da sociedade e do Município; IV – informação pessoal: aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; V – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por diversos indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VI – veridicidade: qualidade de informação autêntica, não modificada por qualquer meio; VII – clareza: qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão; VIII – transparência ativa: qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão; IX – transparência passiva: qualidade da informação solicitada por meio físico, virtual ou por correspondência. 40 CAPÍTULO II Seção I Do Acesso a Informações Art. 5. É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o direito à Informação mediante os procedimentos previstos nos seus dispositivos e com estrita observância das diretrizes fixadas no art. 3º. Art. 6. O fornecimento de informações é gratuito, salvo, quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento dos custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento da própria família. SEÇÃO II Da Implementação do Sistema de Acesso Art. 7. O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei criarão serviços de Informação ao Cidadão – SIC, órgão de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das informações solicitadas, por meio físico ou virtual, cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de acesso à informação. § 1. Para consecução de suas finalidades, compete ao SIC: I – o recebimento do pedido de acesso e sempre que possível o fornecimento imediato da informação; II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico e a entrega do respectivo protocolo;; III – o encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; 41 IV o indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa. § 2. As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e se não detiver a informação, encaminhá-los aos SIC da Prefeitura, dando ciência ao requerente. Art. 8. O Prefeito Municipal designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada, denominada Autoridade Gestora Municipal, com as seguintes atribuições: I – assegurar o cumprimento dessa Lei; II – monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios periódicos sobre a matéria; III – classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a pedido ex officio, e revê-las a cada dois anos; IV – Conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegares o acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas. Seção III Das Transparências Ativa e Passiva Art. 9. É dever dos órgão e entidades subordinados a esta Lei promover a divulgação, em seu sítio, das seguintes informações: I – estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horário de atendimento, ao público; II – programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indicação da unidade responsável, metas e resultados; III – repasses ou transferências de recursos financeiros; IV – execução financeira e orçamentária; V – licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além de contratos firmados e notas de empenho; 42 VI – remuneração bruta e subsídio por ocupantes de cargos e funções, auxílios, ajuda de custo, proventos e pensões, bem como, quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada; VII – repostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Art. 10. O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, atenderão os seguintes requisitos: I – conter formulário de pedido de acesso à informação; II – conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara em linguagem de fácil compreensão; III – possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações; IV – divulgar os formatos utilizados para obtenção da informação; V – garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso; VI – conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade; VII – possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência. Art. 11. A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas na internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência. Art. 12. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica e deverá ser encaminhada ao SIC no formulário existente na internet, de acordo com o disposto no inciso I do art. 10 desta Lei, ou por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os seguintes requisitos: I – nome do requerente; II – número do documento de identificação válido; III – especificação clara e precisa da informação requerida; IV – endereço físico ou eletrônico do requerente. Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de interesse público. 43 Art. 13. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida será de vinte dias, prorrogável por mais dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente. Art. 14. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se da obrigação do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente não dispuser de meios para a consulta ou reprodução. CAPÍTULO III Das Informações Sigilosas e Pessoais Art.15. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por ter terceiros, para a defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente. Art. 16. Podem ser consideradas sigilosas as informações que: I – oferecem risco à vida, à segurança ou à saúde da população; II –oferecem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município; III – prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal; IV – oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, e seus familiares; V – comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas, salvo por determinação judicial. 44 Art.17. Para classificação da informação em grau de sigilo deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados: I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; II – o prazo máximo da validade de classificação e o seu termo final. Parágrafo único. Os graus de classificação da informação sigilosa, bem como os respectivos prazos, serão definidos por decreto. Art. 18. As informações pessoais, referente a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados. § 1º A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem, por procuração devidamente autenticada. § 2º O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses: I – prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento; II – realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse público previsto em lei, vedada a identificação pessoal; III – cumprimento de ordem judicial; IV – defesa de direitos humanos; Art. 19. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no art. 18, não poderá ser invocada: I - prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for parte ou interessado; II – quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pelo Prefeito ou pela autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, em ato devidamente fundamentado. Art.20. O Pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige a comprovação da sua identidade. 45 CAPÍTULO IV Dos Recursos Art.21. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que lhe outorga o inciso IV, do §1º, do art. 7º desta Lei, a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos: I – razões de negativa e seu fundamento legal; II – esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias; III – no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias. Art.22. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação, pela Autoridade Gestora Municipal, poderá o requerente interpor reclamação ao Chefe do Executivo ou à autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei no prazo de cinco dias. Parágrafo único. A decisão preferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo. CAPÍTULO V Das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art.23. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações: II – cópia do estatuto social atualizado da entidade; II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de cooperação, parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. 46 § 1º As informações de que tratam o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso em sua sede. §2º A divulgação em sítio na internet referido no § 1º poderá ser dispensada, por decisão do responsável pelo órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação aos que não disponham de meios para realizá-la. § 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas quando da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, cooperação, acordo, ajuste ou instrumento congêneres, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final. Art.24. Os pedidos de informações referentes aos convênios, contratos, termos de parceira, cooperação, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 20 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelos repasses dos recursos. CAPÍTULO VI Das Responsabilidades Art.22. O agente público será responsabilizado se: I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incorreta e imprecisa; II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou que a tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função; III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV – divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou pessoais; V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal; 47 VI – ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos. § 1º Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I – suspensão por até 60 dias, nos casos dos incisos I, IV e VI; II – demissão, nos casos dos incisos II, III, V e VII. § 2º A penalização referida no § 1ª deste artigo não exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ( Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992), quando cabível. Art.26. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal. CAPÍULO VII Das Disposições Finais Art.27. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº 12.527⁄2011. Art.28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. Art.29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 48