BANCO BGN S.A.
Matriz Recife
Avenida Fernando Simões Barbosa, nº. 266, Sala 101
Bairro Boa Viagem, CEP 51020-390
Recife, PE, Brasil
Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha
CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Credor: BANCO BGN S/A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.558.456/0001-71, com sede na Avenida Fernando
Simões Barbosa, nº. 266, Sala 101, Bairro Boa Viagem, CEP 51.020-390, Cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
1. Concessão do Empréstimo: O BGN concede ao EMITENTE o crédito descrito nos “Detalhes do Empréstimo”,
conforme item “D” do preâmbulo.
1.1. A eficácia desta CCB e a efetiva concessão do crédito estão condicionadas à confirmação com o Órgão Pagador do
pedido de reserva de margem, bem como à liquidação de empréstimos anteriores caso a operação tenha sido contratada
para esta finalidade.
1.2. Caso o empréstimo tenha por finalidades: (a) a liquidação de empréstimos anteriores, no BGN ou em outra
Instituição Financeira e/ ou (b) a liberação de recursos ao EMITENTE, a parte final não será liberada, ou assim o será de
forma parcial caso: (c) o Órgão Pagador não confirme a averbação da totalidade do empréstimo ou (d) o BGN não
consiga liquidar, junto ao respectivo credor, todos os empréstimos anteriores indicados em documento específico.
1.3. Em ocorrendo as hipóteses determinadas no item 1.2, o valor total emprestado será reduzido proporcionalmente ao
valor da margem reservada e dos empréstimos anteriores liquidados, sendo que o novo valor total emprestado, valor
das parcelas, IOF e novo percentual do CET serão informados pelo BGN ao EMITENTE, comprometendo-se este
último a sempre manter seus dados cadastrais atualizados junto ao BGN,
1.4. Se inexistente margem consignável disponível para consignação de qualquer quantia do empréstimo e ter ocorrido
a liquidação de empréstimos anteriores, o EMITENTE se compromete a liquidar os valores através de boleto bancário
ou qualquer outra forma de pagamento acordada com o BGN.
2. Pagamento: No(s) vencimento(s) indicado(s) no item “C” do preâmbulo desta, o EMITENTE, pagará por esta
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CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CÉDULA”), ao BANCO BGN S/A. (“BGN”), ou à sua ordem, na sede do
credor a quantia, em moeda corrente nacional, mencionada no item “D.2” do preâmbulo.
3. A quantia indicada no item “D.1” do preâmbulo foi recebida pelo EMITENTE, que, por sua vez, dá plena e geral
quitação da quantia recebida.
4. Os pagamentos devidos pelo EMITENTE são programados para serem feitos mediante desconto, pelo seu
respectivo Órgão Pagador, em sua folha de pagamento.
4.1. Na hipótese do Órgão Pagador do EMITENTE deixar de efetuar o desconto no seu salário/pagamento do valor
referente a uma ou mais prestações, fica o BGN autorizado, desde que possibilitado e na forma prevista pelo Órgão
Empregador, a prorrogar o prazo de vencimento de cada prestação que estiver em aberto. Nesse caso, ocorrerá o
conseqüente aumento da quantidade de prestações, com a utilização da mesma taxa contratual para os encargos
incidentes na prorrogação.
4.2. No caso de haver redução da margem consignável por qualquer motivo durante a vigência desta CÉDULA, o BGN
fica desde já autorizado a fazer a adequação do valor da prestação reduzido ao limite disponível para o desconto, desde
que possibilitado e na forma prevista pelo Órgão Empregador. Sendo assim, o saldo devedor da operação apurado na
data do ajuste será redistribuído até que o valor de cada nova prestação, incluindo os encargos nelas incidentes, se
enquadre dentro do limite disponível, podendo ocorrer, por conseqüência, aumento na quantidade de prestações.
4.3. Não exercendo ou não sendo possível ao BGN as faculdades previstas nos itens 4.1 e 4.2 desta Cláusula, obriga-se
o EMITENTE a contatar o BGN para efetuar o pagamento integral das parcelas não pagas ou pagas parcialmente, sob
pena de incorrer em mora, ficando esclarecido que os pagamentos efetuados com atraso sujeitam-se aos encargos
previstos na Cláusula 8 adiante.
5. Compromissos do Emitente: O EMITENTE: (a) autoriza que os pagamentos previstos nesse item sejam debitados
do seu salário/pagamento pelo seu respectivo Órgão Pagador, em caráter irrevogável e irretratável e repassado ao BGN
até a integral quitação dos valores e/ou acessórios previstos na presente CÉDULA; (b) no caso de aposentados e
pensionistas do INSS, autoriza o seu Pagador de Benefícios, em caráter irrevogável, irretratável e irrenunciável, a
promover os descontos dos seus benefícios previdenciários, o valor mensal e quantidade de prestações especificados
no item “C” do preâmbulo desta, conforme disponibilidade de margem consignável e de acordo com a disposição legal
prevista no Art. 6º da Lei nº 10.820/03 e inciso VI do Art.154 do Decreto nº 3.048, cujos descontos deverão permanecer
até a integral liquidação do saldo devedor de sua responsabilidade; (c) declara estar ciente e de acordo com a liberação
dos recursos contratados exclusivamente na conta-corrente cadastrada junto a seu Órgão Empregador, caso assim seja
determinado pelo mesmo; (d) autoriza a averbação relativa aos tributos incidentes sobre a operação ora contratada, que
se encontram incorporados às prestações ora averbadas; (e) declara possuir margem consignável e recursos para
quitação do empréstimo; (f) manterá todos seus dados cadastrais atualizados; (g) compromete-se a comunicar ao BGN
qualquer ocorrência administrativa e/ ou judicial que possa ocasionar a alteração, redução ou perda de sua margem
consignável e que possa impactar na presente contratação; (h) renuncia a faculdade de realizar depósitos, identificados
ou não, na conta-corrente do BGN sem que este tenha expressamente autorizado esta forma de pagamento, ante a
impossibilidade de identificação por este último de depósitos efetuados sem autorização.
6. Trocas de Informações com Terceiros: O EMITENTE autoriza o BGN, desde que não vedado por seu Órgão
Empregador, a solicitar informações acerca dos antecedentes de crédito aos serviços de proteção do crédito (tais como
SPC, Serasa e Central de Risco do Banco Central do Brasil) e também a trocar e incluir informações cadastrais,
financeiras e de crédito a seu respeito nesses bancos de dados e junto às instituições financeiras, sempre conforme
legislação em vigor.
6.1. O BGN poderá fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema Central de Risco de Crédito,
informações sobre o EMITENTE a respeito do montante de suas dívidas, vincendas e vencidas e prestará ao Banco
Central do Brasil todas as informações exigidas conforme atos normativos expedidos por aquela entidade.
6.2. O EMITENTE declara-se ciente de que o Banco Central do Brasil poderá comunicar à Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda qualquer irregularidade verificada, sem prejuízo das medidas punitivas do próprio
Banco Central do Brasil.
7. Vencimento Antecipado: Esta CÉDULA será considerada vencida antecipadamente, independentemente de aviso,
interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, tornando-se imediatamente exigível, nas hipóteses previstas no
Código Civil, em especial no atraso do pagamento de qualquer prestação, ou se: (a) houver extinção da relação/vínculo
existente entre o EMITENTE e o Órgão Pagador respectivo; (b) houver suspensão dos pagamentos devidos pelo
Órgão Pagador ao EMITENTE, ainda que temporária; (c) Pelo descumprimento pelo EMITENTE de qualquer
obrigação prevista nesta CÉDULA; (d) houver redução dos vencimentos líquidos recebidos pelo EMITENTE do
Órgão Pagador respectivo; (e) ocorrer falecimento do EMITENTE, ficando os seus herdeiros responsáveis pelo saldo
devedor remanescente, caso inexista seguro contratado especificamente para este fim, ressalvando disposição em
sentido contrário prevista no respectivo Órgão Pagador; (f) não forem verdadeiras as informações prestadas para
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obtenção do crédito junto à BGN; (g) o EMITENTE tornar-se insolvente ou (h) se, por qualquer razão, inclusive na
hipótese de norma superveniente, for modificada a forma de pagamento deste empréstimo.
8. Inadimplemento: O atraso no pagamento ou vencimento antecipado ensejará a imediata constituição do
EMITENTE em mora, podendo o BGN declarar imediatamente vencido e exigível a totalidade do débito apurado
contra o EMITENTE, caso em que os valores em atraso sofrerão a incidência de: (i) multa contratual e convencional de
2% (dois por cento) e (ii) juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.
8.1. A quitação de qualquer parcela não presume o pagamento das parcelas anteriores.
9. O não exercício, pelo BGN, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam ou a tolerância com atrasos no
cumprimento das obrigações pelo EMITENTE, não constituirão alteração ou novação desses direitos.
10. O BGN poderá, em caso de inadimplência, cobrar todas as despesas de cobrança extrajudicial. Em caso de cobrança
judicial, o valor devido será acrescido das custas e quaisquer outras despesas judiciais e/ ou processuais sendo que os
honorários advocatícios, nesse caso, serão de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor.
11. Tarifas: Todas as despesas, impostos e valores legalmente previstos e os porventura autorizados pelo Banco Central
do Brasil decorrentes desta CÉDULA serão pagas pelo EMITENTE.
11.1. Não serão cobradas tarifas dos aposentados e pensionistas do INSS, bem como de demais Órgãos Pagadores com
vedação expressa neste sentido.
12. Seguro: É facultada ao EMITENTE, quando autorizado pelo respectivo Órgão Pagador a contratação e
manutenção de seguro de vida, durante a vigência da presente CÉDULA, e exclusivamente a esta vinculado, devendo o
BGN figurar como primeiro beneficiário da indenização até a quitação da totalidade de valores devidos na ocorrência
de sinistro.
13. Capacidade Civil: O EMITENTE declara-se capaz de firmar as obrigações constantes na presente CÉDULA,
sem qualquer impedimento.
14. Informações ao Órgão Pagador: O EMITENTE autoriza o BGN a: (a) apresentar a CÉDULA ao seu Órgão
Pagador, para consultá-la e auditá-la, sempre que por este seja solicitado e (b) prestar todas as informações inerentes à
operação.
15. Liquidação Antecipada: O EMITENTE poderá amortizar ou liquidar antecipadamente o seu saldo devedor, com
redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos termos da legislação aplicável. O valor presente para
amortização ou liquidação antecipada deverá ser assim apurado: (a) se o prazo a decorrer desta CÉDULA for de até 12
meses ou se o pedido de amortização ou liquidação antecipada ocorrer no prazo de até 07 (sete) dias da data da emissão
desta CÉDULA, deverá ser utilizada a taxa de juros nesta estipulada; (b) se o prazo for superior a 12 meses, deverá ser
utilizada a taxa equivalente à soma do spread na data da emissão desta CÉDULA com a Taxa Selic mais recente,
apurada na data do pedido de amortização ou de liquidação antecipada.
15.1. Caso o Órgão Pagador ao qual o EMITENTE é vinculado assim determine, reconhece o mesmo que a
portabilidade de seu débito para outra Instituição Financeira só será autorizada pelo Órgão Pagador após a quitação do
percentual previamente determinado pelo mesmo de parcelas contratadas.
15.2. O EMITENTE tem conhecimento de que, eventualmente, após a quitação de seu contrato através de liquidação
antecipada, em virtude de procedimentos operacionais relacionados ao Órgão Pagador, poderá ainda ocorrer o
desconto de parcela em sua folha de pagamento/ benefício previdenciário. Nesta hipótese, o BGN promoverá o estorno
dos valores efetuando depósito na conta-corrente indicada pelo EMITENTE neste instrumento.
15.2.1. Caso o EMITENTE não possua conta-corrente ou não tenha identificado a devolução dos recursos em questão,
compromete-se a contatar o BGN através de seus canais de atendimento indicados nesta CCB.
16. Custo Efetivo Total (CET): O EMITENTE declara ter conhecimento do CET desta operação, bem como declara
ter recebido uma cópia da planilha de simulação do cálculo do referido CET, previamente à sua contratação, estando
ciente da possibilidade de alteração do mesmo caso a data de liberação dos recursos contratados seja alterada.
17. Nulidade de Cláusula: A eventual declaração judicial ou extrajudicial da nulidade de qualquer das condições da
presente CÉDULA não prejudicará sua vigência, exeqüibilidade e exigibilidade, devendo a declaração de nulidade
limitar-se ao dispositivo específico eventualmente anulado.
18. Compensação de Valores: O EMITENTE autoriza o BGN, desde que autorizado pelo Órgão Empregador, em
caráter irrevogável e irretratável, a proceder a compensação prevista no Art. 368 do Código Civil Brasileiro entre o
saldo devedor desta CÉDULA e os créditos que o EMITENTE possua junto ao BGN ou empresas do mesmo grupo
econômico do BGN.
19. Cessão: O BGN poderá ceder ou transferir a terceiros os créditos e/ou direitos decorrentes desta CÉDULA, nos
termos da Lei, bem como incluir como lastro de Certificado de Cédulas de Crédito Bancário.
20. CCB: Aplica-se à presente CÉDULA, as disposições da Lei nº. 10.931, de 02 de agosto de 2004, declarando o
EMITENTE ter conhecimento que a presente CÉDULA é título executivo extrajudicial e representa dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de
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cálculo emitida conforme preceitua a aludida Lei.
21. A presente CÉDULA é emitida em quantidade de vias idêntica a das partes, sendo negociável somente a via da
BGN. A via entregue ao EMITENTE neste ato é a via “NÃO NEGOCIÁVEL”.
22. Correspondentes: O EMITENTE reconhece que os correspondentes não bancários e seus agentes não estão
autorizados a receber quaisquer taxas e/ou reembolsos de despesas e que, em caso de dúvidas, manterá contato com o
BGN através do SAC.
23. Crédito Consciente: O EMITENTE declara que requereu os créditos oriundos da presente de forma consciente,
depois de verificada a sua condição de pagamento, não implicando em excessivo endividamento e nem prejudicando a
sua subsistência e a de sua família.
24. Foro: O Foro do domicílio do EMITENTE é o competente para decidir quaisquer conflitos entre as partes
decorrentes desta CÉDULA.
___________________, _____ de__________________ de____________.
_____________________________________________________________
Polegar direito do Emitente
EMITENTE (OU TESTEMUNHA, EM CASO DE ANALFABETO)
Nome da Testemunha por Extenso (se for o caso): ___________________________________________________
RG da Testemunha (se for o caso): ______________________________
CPF da Testemunha (se for o caso): _____________________________
CRC – CENTRAL DE RELACIONAMENTO: 4004-5280 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 701 5280 (Demais
Localidades)
SAC Para reclamações e quaisquer informações sobre a operação contratada, sugestões e dúvidas: 0800 724 5904
SAC Deficiente Auditivo: 0800 726 0604
OUVIDORIA Para clientes que já acionaram a Central de Relacionamento ou o SAC e não se sentiram satisfeitos com
as soluções apresentadas pelo BGN: 0800 722 0401
Site: www.bgn.com.br
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Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha
CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Credor: BANCO BGN S/A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.558.456/0001-71, com sede na Avenida Fernando
Simões Barbosa, nº. 266, Sala 101, Bairro Boa Viagem, CEP 51.020-390, Cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
1. Concessão do Empréstimo: O BGN concede ao EMITENTE o crédito descrito nos “Detalhes do Empréstimo”,
conforme item “D” do preâmbulo.
1.1. A eficácia desta CCB e a efetiva concessão do crédito estão condicionadas à confirmação com o Órgão Pagador do
pedido de reserva de margem, bem como à liquidação de empréstimos anteriores caso a operação tenha sido contratada
para esta finalidade.
1.2. Caso o empréstimo tenha por finalidades: (a) a liquidação de empréstimos anteriores, no BGN ou em outra
Instituição Financeira e/ ou (b) a liberação de recursos ao EMITENTE, a parte final não será liberada, ou assim o será de
forma parcial caso: (c) o Órgão Pagador não confirme a averbação da totalidade do empréstimo ou (d) o BGN não
consiga liquidar, junto ao respectivo credor, todos os empréstimos anteriores indicados em documento específico.
1.3. Em ocorrendo as hipóteses determinadas no item 1.2, o valor total emprestado será reduzido proporcionalmente ao
valor da margem reservada e dos empréstimos anteriores liquidados, sendo que o novo valor total emprestado, valor
das parcelas, IOF e novo percentual do CET serão informados pelo BGN ao EMITENTE, comprometendo-se este
último a sempre manter seus dados cadastrais atualizados junto ao BGN,
1.4. Se inexistente margem consignável disponível para consignação de qualquer quantia do empréstimo e ter ocorrido
a liquidação de empréstimos anteriores, o EMITENTE se compromete a liquidar os valores através de boleto bancário
ou qualquer outra forma de pagamento acordada com o BGN.
2. Pagamento: No(s) vencimento(s) indicado(s) no item “C” do preâmbulo desta, o EMITENTE, pagará por esta
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CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CÉDULA”), ao BANCO BGN S/A. (“BGN”), ou à sua ordem, na sede do
credor a quantia, em moeda corrente nacional, mencionada no item “D.2” do preâmbulo.
3. A quantia indicada no item “D.1” do preâmbulo foi recebida pelo EMITENTE, que, por sua vez, dá plena e geral
quitação da quantia recebida.
4. Os pagamentos devidos pelo EMITENTE são programados para serem feitos mediante desconto, pelo seu
respectivo Órgão Pagador, em sua folha de pagamento.
4.1. Na hipótese do Órgão Pagador do EMITENTE deixar de efetuar o desconto no seu salário/pagamento do valor
referente a uma ou mais prestações, fica o BGN autorizado, desde que possibilitado e na forma prevista pelo Órgão
Empregador, a prorrogar o prazo de vencimento de cada prestação que estiver em aberto. Nesse caso, ocorrerá o
conseqüente aumento da quantidade de prestações, com a utilização da mesma taxa contratual para os encargos
incidentes na prorrogação.
4.2. No caso de haver redução da margem consignável por qualquer motivo durante a vigência desta CÉDULA, o BGN
fica desde já autorizado a fazer a adequação do valor da prestação reduzido ao limite disponível para o desconto, desde
que possibilitado e na forma prevista pelo Órgão Empregador. Sendo assim, o saldo devedor da operação apurado na
data do ajuste será redistribuído até que o valor de cada nova prestação, incluindo os encargos nelas incidentes, se
enquadre dentro do limite disponível, podendo ocorrer, por conseqüência, aumento na quantidade de prestações.
4.3. Não exercendo ou não sendo possível ao BGN as faculdades previstas nos itens 4.1 e 4.2 desta Cláusula, obriga-se
o EMITENTE a contatar o BGN para efetuar o pagamento integral das parcelas não pagas ou pagas parcialmente, sob
pena de incorrer em mora, ficando esclarecido que os pagamentos efetuados com atraso sujeitam-se aos encargos
previstos na Cláusula 8 adiante.
5. Compromissos do Emitente: O EMITENTE: (a) autoriza que os pagamentos previstos nesse item sejam debitados
do seu salário/pagamento pelo seu respectivo Órgão Pagador, em caráter irrevogável e irretratável e repassado ao BGN
até a integral quitação dos valores e/ou acessórios previstos na presente CÉDULA; (b) no caso de aposentados e
pensionistas do INSS, autoriza o seu Pagador de Benefícios, em caráter irrevogável, irretratável e irrenunciável, a
promover os descontos dos seus benefícios previdenciários, o valor mensal e quantidade de prestações especificados
no item “C” do preâmbulo desta, conforme disponibilidade de margem consignável e de acordo com a disposição legal
prevista no Art. 6º da Lei nº 10.820/03 e inciso VI do Art.154 do Decreto nº 3.048, cujos descontos deverão permanecer
até a integral liquidação do saldo devedor de sua responsabilidade; (c) declara estar ciente e de acordo com a liberação
dos recursos contratados exclusivamente na conta-corrente cadastrada junto a seu Órgão Empregador, caso assim seja
determinado pelo mesmo; (d) autoriza a averbação relativa aos tributos incidentes sobre a operação ora contratada, que
se encontram incorporados às prestações ora averbadas; (e) declara possuir margem consignável e recursos para
quitação do empréstimo; (f) manterá todos seus dados cadastrais atualizados; (g) compromete-se a comunicar ao BGN
qualquer ocorrência administrativa e/ ou judicial que possa ocasionar a alteração, redução ou perda de sua margem
consignável e que possa impactar na presente contratação; (h) renuncia a faculdade de realizar depósitos, identificados
ou não, na conta-corrente do BGN sem que este tenha expressamente autorizado esta forma de pagamento, ante a
impossibilidade de identificação por este último de depósitos efetuados sem autorização.
6. Trocas de Informações com Terceiros: O EMITENTE autoriza o BGN, desde que não vedado por seu Órgão
Empregador, a solicitar informações acerca dos antecedentes de crédito aos serviços de proteção do crédito (tais como
SPC, Serasa e Central de Risco do Banco Central do Brasil) e também a trocar e incluir informações cadastrais,
financeiras e de crédito a seu respeito nesses bancos de dados e junto às instituições financeiras, sempre conforme
legislação em vigor.
6.1. O BGN poderá fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema Central de Risco de Crédito,
informações sobre o EMITENTE a respeito do montante de suas dívidas, vincendas e vencidas e prestará ao Banco
Central do Brasil todas as informações exigidas conforme atos normativos expedidos por aquela entidade.
6.2. O EMITENTE declara-se ciente de que o Banco Central do Brasil poderá comunicar à Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda qualquer irregularidade verificada, sem prejuízo das medidas punitivas do próprio
Banco Central do Brasil.
7. Vencimento Antecipado: Esta CÉDULA será considerada vencida antecipadamente, independentemente de aviso,
interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, tornando-se imediatamente exigível, nas hipóteses previstas no
Código Civil, em especial no atraso do pagamento de qualquer prestação, ou se: (a) houver extinção da relação/vínculo
existente entre o EMITENTE e o Órgão Pagador respectivo; (b) houver suspensão dos pagamentos devidos pelo
Órgão Pagador ao EMITENTE, ainda que temporária; (c) Pelo descumprimento pelo EMITENTE de qualquer
obrigação prevista nesta CÉDULA; (d) houver redução dos vencimentos líquidos recebidos pelo EMITENTE do
Órgão Pagador respectivo; (e) ocorrer falecimento do EMITENTE, ficando os seus herdeiros responsáveis pelo saldo
devedor remanescente, caso inexista seguro contratado especificamente para este fim, ressalvando disposição em
sentido contrário prevista no respectivo Órgão Pagador; (f) não forem verdadeiras as informações prestadas para
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obtenção do crédito junto à BGN; (g) o EMITENTE tornar-se insolvente ou (h) se, por qualquer razão, inclusive na
hipótese de norma superveniente, for modificada a forma de pagamento deste empréstimo.
8. Inadimplemento: O atraso no pagamento ou vencimento antecipado ensejará a imediata constituição do
EMITENTE em mora, podendo o BGN declarar imediatamente vencido e exigível a totalidade do débito apurado
contra o EMITENTE, caso em que os valores em atraso sofrerão a incidência de: (i) multa contratual e convencional de
2% (dois por cento) e (ii) juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.
8.1. A quitação de qualquer parcela não presume o pagamento das parcelas anteriores.
9. O não exercício, pelo BGN, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam ou a tolerância com atrasos no
cumprimento das obrigações pelo EMITENTE, não constituirão alteração ou novação desses direitos.
10. O BGN poderá, em caso de inadimplência, cobrar todas as despesas de cobrança extrajudicial. Em caso de cobrança
judicial, o valor devido será acrescido das custas e quaisquer outras despesas judiciais e/ ou processuais sendo que os
honorários advocatícios, nesse caso, serão de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor.
11. Tarifas: Todas as despesas, impostos e valores legalmente previstos e os porventura autorizados pelo Banco Central
do Brasil decorrentes desta CÉDULA serão pagas pelo EMITENTE.
11.1. Não serão cobradas tarifas dos aposentados e pensionistas do INSS, bem como de demais Órgãos Pagadores com
vedação expressa neste sentido.
12. Seguro: É facultada ao EMITENTE, quando autorizado pelo respectivo Órgão Pagador a contratação e
manutenção de seguro de vida, durante a vigência da presente CÉDULA, e exclusivamente a esta vinculado, devendo o
BGN figurar como primeiro beneficiário da indenização até a quitação da totalidade de valores devidos na ocorrência
de sinistro.
13. Capacidade Civil: O EMITENTE declara-se capaz de firmar as obrigações constantes na presente CÉDULA,
sem qualquer impedimento.
14. Informações ao Órgão Pagador: O EMITENTE autoriza o BGN a: (a) apresentar a CÉDULA ao seu Órgão
Pagador, para consultá-la e auditá-la, sempre que por este seja solicitado e (b) prestar todas as informações inerentes à
operação.
15. Liquidação Antecipada: O EMITENTE poderá amortizar ou liquidar antecipadamente o seu saldo devedor, com
redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos termos da legislação aplicável. O valor presente para
amortização ou liquidação antecipada deverá ser assim apurado: (a) se o prazo a decorrer desta CÉDULA for de até 12
meses ou se o pedido de amortização ou liquidação antecipada ocorrer no prazo de até 07 (sete) dias da data da emissão
desta CÉDULA, deverá ser utilizada a taxa de juros nesta estipulada; (b) se o prazo for superior a 12 meses, deverá ser
utilizada a taxa equivalente à soma do spread na data da emissão desta CÉDULA com a Taxa Selic mais recente,
apurada na data do pedido de amortização ou de liquidação antecipada.
15.1. Caso o Órgão Pagador ao qual o EMITENTE é vinculado assim determine, reconhece o mesmo que a
portabilidade de seu débito para outra Instituição Financeira só será autorizada pelo Órgão Pagador após a quitação do
percentual previamente determinado pelo mesmo de parcelas contratadas.
15.2. O EMITENTE tem conhecimento de que, eventualmente, após a quitação de seu contrato através de liquidação
antecipada, em virtude de procedimentos operacionais relacionados ao Órgão Pagador, poderá ainda ocorrer o
desconto de parcela em sua folha de pagamento/ benefício previdenciário. Nesta hipótese, o BGN promoverá o estorno
dos valores efetuando depósito na conta-corrente indicada pelo EMITENTE neste instrumento.
15.2.1. Caso o EMITENTE não possua conta-corrente ou não tenha identificado a devolução dos recursos em questão,
compromete-se a contatar o BGN através de seus canais de atendimento indicados nesta CCB.
16. Custo Efetivo Total (CET): O EMITENTE declara ter conhecimento do CET desta operação, bem como declara
ter recebido uma cópia da planilha de simulação do cálculo do referido CET, previamente à sua contratação, estando
ciente da possibilidade de alteração do mesmo caso a data de liberação dos recursos contratados seja alterada.
17. Nulidade de Cláusula: A eventual declaração judicial ou extrajudicial da nulidade de qualquer das condições da
presente CÉDULA não prejudicará sua vigência, exeqüibilidade e exigibilidade, devendo a declaração de nulidade
limitar-se ao dispositivo específico eventualmente anulado.
18. Compensação de Valores: O EMITENTE autoriza o BGN, desde que autorizado pelo Órgão Empregador, em
caráter irrevogável e irretratável, a proceder a compensação prevista no Art. 368 do Código Civil Brasileiro entre o
saldo devedor desta CÉDULA e os créditos que o EMITENTE possua junto ao BGN ou empresas do mesmo grupo
econômico do BGN.
19. Cessão: O BGN poderá ceder ou transferir a terceiros os créditos e/ou direitos decorrentes desta CÉDULA, nos
termos da Lei, bem como incluir como lastro de Certificado de Cédulas de Crédito Bancário.
20. CCB: Aplica-se à presente CÉDULA, as disposições da Lei nº. 10.931, de 02 de agosto de 2004, declarando o
EMITENTE ter conhecimento que a presente CÉDULA é título executivo extrajudicial e representa dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de
20.024.01 B
01.2012 5-SJUR01.25
cálculo emitida conforme preceitua a aludida Lei.
21. A presente CÉDULA é emitida em quantidade de vias idêntica a das partes, sendo negociável somente a via da
BGN. A via entregue ao EMITENTE neste ato é a via “NÃO NEGOCIÁVEL”.
22. Correspondentes: O EMITENTE reconhece que os correspondentes não bancários e seus agentes não estão
autorizados a receber quaisquer taxas e/ou reembolsos de despesas e que, em caso de dúvidas, manterá contato com o
BGN através do SAC.
23. Crédito Consciente: O EMITENTE declara que requereu os créditos oriundos da presente de forma consciente,
depois de verificada a sua condição de pagamento, não implicando em excessivo endividamento e nem prejudicando a
sua subsistência e a de sua família.
24. Foro: O Foro do domicílio do EMITENTE é o competente para decidir quaisquer conflitos entre as partes
decorrentes desta CÉDULA.
___________________, _____ de__________________ de____________.
_____________________________________________________________
Polegar direito do Emitente
EMITENTE (OU TESTEMUNHA, EM CASO DE ANALFABETO)
Nome da Testemunha por Extenso (se for o caso): ___________________________________________________
RG da Testemunha (se for o caso): ______________________________
CPF da Testemunha (se for o caso): _____________________________
CRC – CENTRAL DE RELACIONAMENTO: 4004-5280 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 701 5280 (Demais
Localidades)
SAC Para reclamações e quaisquer informações sobre a operação contratada, sugestões e dúvidas: 0800 724 5904
SAC Deficiente Auditivo: 0800 726 0604
OUVIDORIA Para clientes que já acionaram a Central de Relacionamento ou o SAC e não se sentiram satisfeitos com
as soluções apresentadas pelo BGN: 0800 722 0401
Site: www.bgn.com.br
20.024.01 B
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BANCO BGN S.A.
Matriz Recife
Avenida Fernando Simões Barbosa, nº. 266, Sala 101
Bairro Boa Viagem, CEP 51020-390
Recife, PE, Brasil
Autorização para Débito em Conta Corrente
A) Dados Cadastrais do Correntista:
Nome:
Sexo: [ ] Masc
Estado Civil:
Nome do cônjuge:
Nome da mãe:
Nome do pai:
Nacionalidade:
Naturalidade:
Data de Nascimento:
Data
de
Exp.:
Órgão Exp.:
RG:
CPF:
Endereço:
Nº:
Complemento:
CEP:
Bairro:
Cidade:
UF:
B) Dados Bancários:
Nome da Agência:
Banco (1):
Conta Corrente com dígito:
Múmero e dígito da Agência:
Nome da Agência:
Banco (2):
Conta Corrente com dígito:
Múmero e dígito da Agência:
Nome da Agência:
Banco (3):
Conta Corrente com dígito:
Múmero e dígito da Agência:
Nome da Agência:
Banco (4):
Conta Corrente com dígito:
Múmero e dígito da Agência:
Nome da Agência:
Banco (5):
Conta Corrente com dígito:
Múmero e dígito da Agência:
[ ] Fem
1. Pelo presente Instrumento, firmado em caráter irrevogável e irretratável, autorizo os Bancos indicados de (1) a (4) a
debitarem de minha conta-corrente em favor do BANCO BGN S/A ou terceiros por ele contratados, valor suficiente
para liquidar o saldo devedor derivado de empréstimo(s)/ financiamento(s) de minha responsabilidade,
comprometendo-me a manter saldo suficiente para débito.
2. O(s) valore(s) das parcelas derivadas do(s) empréstimo(s)/ financiamento(s) de minha responsabilidade a ser(em)
debitado(s) em conta corrente, ser(ão) atualizado(s) de acordo com as condições contratuais acordadas.
3. O BANCO BGN S/A só utilizará esta autorização e promover o débito dos valores relacionados ao saldo devedor
do(s) empréstimos(s)/ financiamento(s) em caso de impossibilidade de realização dos descontos em folha de
pagamento programados para este fim.
4. Em caso de encerramento da conta corrente que vinculei a presente autorização e de abertura por mim de outra
poderá ser preenchido o campo (5) com os dados necessários, caso em que valerá a presente autorização para a nova
conta, agência e banco indicado.
___________________, _____ de__________________ de____________.
_____________________________________________________________
CORRENTISTA
Polegar direito do Emitente
CRC – CENTRAL DE RELACIONAMENTO: 4004-5280 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 701 5280 (Demais
Localidades)
SAC Para reclamações e quaisquer informações sobre a operação contratada, sugestões e dúvidas: 0800 724 5904
SAC Deficiente Auditivo: 0800 726 0604
OUVIDORIA Para clientes que já acionaram a Central de Relacionamento ou o SAC e não se sentiram satisfeitos com
as soluções apresentadas pelo BGN: 0800 722 0401
Site: www.bgn.com.br
20.024.01 C
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