ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
DECISÃO MONOCRÁTICA
REMESSA OFICIAL N 2 200.2010.025733-2/001.
Relator:
Des. José Di Lorenzo Serpa.
Autor:
Disley Alisson Oliveira Silva (Adv.: Eduardo Monteiro
Dantas).
1 2 Reu:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Augusto Sérgio S. de B. Pereira.
22 Réu:
PBPREV — Paraíba Previdência (Adv.: Luciana Erika
Targino Ferreira).
Remetente: Juízo de Direito da 5 2 Vara da Fazenda Pública da Capital.
Vistos.
Trata-se de remessa oficial para reexame da
sentença prolatada pelo Juízo da 5 4 Vara da Fazenda Pública da Capital,
que, nos autos da 'AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por
DISLEY ALISSON OLIVEIRA SILVA contra o ESTADO DA PARAÍBA e
a PBPREV — PARAÍBA PREVIDÊNCIA, julgou parcialmente procedente
a referida ação que pleiteia a suspensão e devolução dos descontos
previdenciários sobre a GAJ — Gratificação de Atividade Judiciária.
Não houve recurso voluntário.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls.
100/107), opinando pelo provimento parcial da remessa.
Remessa Oficial n 2 200.2010.025733-2/001
É o relatório.
DECIDO.
A decisão de primeiro grau deve ser mantida.
O autor moveu a presente "ação ordinária de
restituição de contribuição previdenciária indevidamente recolhida c/c
pedido liminar para suspender desconto previdenciário incidente sobre a
GAJ" contra o Estado da Paraíba e a PBPREV — Paraíba Previdência,
visando a suspensão do desconto previdenciário sobre a GAJ —
Gratificação de Atividade Judiciária por ele percebida, bem como a
restituição dos valores indevidamente descontados.
O juízo de primeiro grau julgou a demanda
parcialmente procedente, por entender, essencialmente, que a GAJ —
Gratificação de Atividade Judiciária passou a integrar a composição da
remuneração do servidor público do Poder Judiciário apenas a partir da
Lei n 2 8.923/2009, e, por isso, antes não incidia a contribuição
previdenciária. Também declarou a ilegitimidade do Estado da Paraíba, a
prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação e determinou a devolução dos valores
indevidamente recolhidos sobre a GAJ, no período de maio/2005 a
outubro/2009, com juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Tratando-se de remessa necessária e consequente
exame de matérias de ordem pública, passemos à apreciação de cada
item.
Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva do
Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda, para
elucidar o tema é importante ressaltar que a Primeira Câmara Cível deste
Tribunal já adotou posicionamento acerca do tema, conforme votação,
unânime, proferida nos autos do Processo n 2 200.2008.034365-6, de
relatoria do Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado,
assim ementado:
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Remessa Oficial n2 200.2010.025733-2/001
PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva do Estado da
Paraíba reconhecida pelo Juízo "a quo". Servidora
pública ativa. Retenção de contribuição previdenciária
sobre seus vencimentos. Responsabilidade do Ente
Político Estadual. Afastamento.
- Em se tratando de exclusão de hipótese de
incidência de contribuição previdenciária, não há
dúvida que o Estado da Paraíba é parte legítima
para figurar no pólo processual passivo da
demanda, notadamente quando o pleito inaugural
for formulado por servidora pública estadual que
se encontra em plena atividade. (Grifou-se).
(...)
(AC n 200.2008.034365-6. V- Câmara Cível. TJPB.
Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado.
Julg.: 25/03/2009).
Da mesma forma, nos autos do processo
200.2008.018735-0/001, que relatei, reconheci a legitimidade do
Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da presente
demanda.
Em seguida, ressalte-se que as gratificações propter
laborem, de acordo com a doutrina e jurisprudência, são aquelas
percebidas pelo servidor em decorrência do desempenho de alguma
atividade especial, não abarcada pelas obrigações corriqueiras do
exercício das funções do seu cargo.
Esse tipo de gratificação, inclusive, não integra os
proventos quando da aposentadoria do servidor, tampouco se estende
ao inativo. Neste sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE E
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO.
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Remessa Oficial n 2 200.2010.025733-2/001
LEIS ESTADUAIS N2 12.078/93 E N 2 12.386/94 DO
CEARÁ. NATUREZA PROPTER LABOREM.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - As denominadas "gratificação de risco de vida"
e "gratificação especial de desempenho" são
devidas a um universo definido de servidores da
Administração Pública cearense, que atendam
requisitos expressamente estipulados pela
legislação.
II - Sob esse contexto, em face de sua natureza
propter laborem, e com amparo no entendimento
firmado pela jurisprudência deste c. STJ, ambas
as vantagens não podem ser incorporada aos
proventos de aposentadoria de servidores
inativos.
III - O princípio da autotutela (Súmula n 2 473/STF)
confere à Administração Pública o poder-dever de
rever aposentadoria de servidor, concedida sem
observância dos requisitos legais, antes do prazo
decadencial fixado em lei.
Recurso ordinário desprovido. (Grifou-se).
(RMS 30.484/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe
14/12/2009) (grifo nosso).
Registre-se, por oportuno, que a GAJ — Gratificação
de Atividade Judiciária era paga apenas aos servidores do Poder
Judiciário deste Estado que exerciam alguma atividade especial, ou seja,
não era concedida de forma linear e geral, situação que a caracterizava
como propter laborem, conforme já decidido pelo Pleno deste Tribunal,
no julgamento do Mandado de Segurança n(2 999.2009.000975-7/001, do
qual se extrai o seguinte trecho:
Realizadas essas considerações, observa-se que a
GAJ detinha natureza de verba "propter laborem", ou
seja, o seu pagamento somente encontrava razão de
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Remessa Oficial n2 200.2010.025733-2/001
existir enquanto o servidor estivesse desenvolvendo
atividade excepcional. Além disso, a sua concessão
era realizada de forma não linear (valores diversos
para servidores do mesmo quadro funcional) e com
caráter não universal (nem todos os servidores do
Poder Judiciário Paraibano eram contemplados).
(MS n 2 999.2009.000975-7/001. Rel. Dr. Miguel de
Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado. Julgado
em 03/03/2010).
Porém, com o advento da Lei Estadual n 2
8.923/2009, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação de
atividade judiciária — GAJ — dos Servidores efetivos e celetistas do Poder
Judiciário do Estado da Paraíba, citada gratificação passou a incorporar
os vencimentos de todos os servidores do Poder Judiciário do Estado da
Paraíba, deixando, assim, de ter natureza propter laborem, conforme
abaixo:
Lei n2 8.923/2009
Art. 1 2. A Gratificação de Atividade Judiciária a que
se referem os parágrafos 1 2 e 22 , do art. 6 2, da Lei n 2.
5.634, de 14 de agosto de 1992, paga aos servidores
efetivos e celetistas do Poder Judiciário do Estado da
Paraíba, passa a ser nos valores constantes no
Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. A GAJ, na forma definida neste
artigo, será implantada automaticamente no
pagamento de todos os servidores efetivos e
celetistas, inclusive daqueles que vierem a ser
nomeados, a partir da vigência desta Lei."
Ademais, no citado acórdão desta Corte de Justiça,
ainda restou consignado que a partir da edição da Lei n 2 8.923/2009, a
GAJ passou a ser paga a todos os servidores do Judiciário paraibano.
Segue excerto do julgado:
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Remessa Oficial n 2 200.2010,025733-2/001
Somente com a edição da Lei Ordinária Estadual n 0
8.923/09, a Gratificação de Atividade Judiciária
passou a ser paga de forma linear e universal,
passando a existir expressa previsão legal acerca da
incorporação dos valores pagos a esse título.
(MS n2 999.2009.000975-7/001. Rel. Dr. Miguel de
Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado. J. em
03/03/2010).
Diante dessas considerações, vislumbra-se a
irrelevância da incorporação gradativa da GAJ ao vencimento base dos
servidores, uma vez que, desde a vigência da Lei n 0 8.923/2009, a
referida parcela remuneratória passou a ser paga a todos os servidores
num valor linear para cada cargo, perdendo seu caráter propter laborem
e, consequentemente, autorizando que o servidor a leve para a
inatividade.
Entretanto, antes da edição da Lei Estadual n 2
8.923/2009, a gratificação de atividade judiciária — GAJ possuía natureza
de verba propter laborem, isto é, não era incorporada à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria.
Por tal razão, os descontos são considerados
indevidos, antes da vigência da referida lei, e devem ser devolvidos ao
servidor, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Decreto n 2
20.910/32.
Neste sentido, o Pleno deste Tribunal de Justiça
decidiu, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA.
OFÍCIO.
RECONHECIMENTO
DE
AUTARQUIA
RESPONSABILIDADE
DA
PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GAJ. NATUREZA
NÃO
PROPTER
LABOREM.
VERBA
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Remessa Oficial rY2 200.2010.025733-2/001
INCORPORADA AOS PROVENTOS DA
APOSENTADORIA. CARÁTER RETRIBUTIVO.
DESCABIMENTO. VIGÊNCIA DE LEI NOVA.
TRATAMENTO DIFERENCIADO. GENERALIDADE
E DEFINITIVIDADE. POSSIBILIDADE DE
DESCONTO. REFORMA DA DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. A Gratificação de Atividade Judiciária
foi delineada com caráter de verba propter
laborem, ou seja, o seu pagamento somente
encontrava razão de existir enquanto o servidor
estivesse desenvolvendo atividade excepcional.
Por outro lado, a sua concessão era realizada de
forma não linear (valores diversos para servidores do
mesmo quadro funcional) e com caráter não universal
(nem todos os servidores do Poder Judiciário
Paraibano eram contemplados). Impossibilidade. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se
no sentido de que somente as parcelas que podem
ser incorporadas à remuneração do servidor para
fins de aposentadoria podem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária. Sobrevindo
normativo que altera a constituição do benefício,
recebendo contornos de definitividade e
generalidade, se reveste de legalidade o desconto
previdenciário. Provimento parcial do recurso para
condenar o recorrido a devolver as diferenças
descontadas indevidamente até a vigência da nova
lei. Acorda o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, declarar a
ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e, no
mérito, prover parcialmente o recurso, nos termos do
voto do relator. Integra a presente decisão a súmula
de julgamento de fl. 170. (Grifou-se).
(Apelação Cível n 2 200.2010.021042-2/002. Relator:
Marcos Willian de Oliveira — Juiz Convocado. Órgão
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Remessa Oficial nQ 200.2010.025733-2/001
julgador: Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Julgamento: 28/03/2011).
Pelas razões transcritas, retira-se que a nãohabitualidade da verba, a ausência de correlação do tributo com a
finalidade para a qual foi instituída e a possibilidade de cumprimento de
seu encargo sem correlato benefício na inatividade, são razões qüe
afastam a possibilidade de incidência da contribuição sobre a GAJ antes
da vigência da Lei n2 8.923/2009.
Por isso, como a incorporação da GAJ passou a
ocorrer a partir de 14/10/2009 — data da vigência da Lei n 2 8.923/2009 —
para os servidores do Poder Judiciário da Paraíba, o período a ser
considerado para fins de restituição dos descontos indevidos está
relacionado à prescrição quinquenal prevista no art. 1 2 do Decreto ne2
20.910/32 e à data do ajuizamento da presente ação.
Assim, a ação foi proposta em 27/05/2010 e os
descontos questionados passaram a ser legais em 14/10/2009. Por tal
razão, devem ser reconhecidos como indevidos apenas os descontos
previdenciários sobre a GAJ efetuados no período de maio de 2005 a
outubro de 2009.
Ante o exposto e nos termos do art. 557, caput, do
CPC, nego provimento à Remessa Oficial.
Publique-se. Intimem-se.
João Pessoa, • de julho de 2012.
Des. Jose Di L
Relator
a
8
Remessa Oficial n 2 200.2010.025733-2/001
•
JUSTIQP
IRIBUSAL
OtetOt‘a Judiciária
er4Q—e-5—.1Y
RegiGtrado
L
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Des. José Di Lorenzo Serpa. Disley Alisson Oliveira Silva (Adv