ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA OFICIAL N 2 200.2010.025733-2/001. Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa. Autor: Disley Alisson Oliveira Silva (Adv.: Eduardo Monteiro Dantas). 1 2 Reu: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Augusto Sérgio S. de B. Pereira. 22 Réu: PBPREV — Paraíba Previdência (Adv.: Luciana Erika Targino Ferreira). Remetente: Juízo de Direito da 5 2 Vara da Fazenda Pública da Capital. Vistos. Trata-se de remessa oficial para reexame da sentença prolatada pelo Juízo da 5 4 Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da 'AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por DISLEY ALISSON OLIVEIRA SILVA contra o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV — PARAÍBA PREVIDÊNCIA, julgou parcialmente procedente a referida ação que pleiteia a suspensão e devolução dos descontos previdenciários sobre a GAJ — Gratificação de Atividade Judiciária. Não houve recurso voluntário. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 100/107), opinando pelo provimento parcial da remessa. Remessa Oficial n 2 200.2010.025733-2/001 É o relatório. DECIDO. A decisão de primeiro grau deve ser mantida. O autor moveu a presente "ação ordinária de restituição de contribuição previdenciária indevidamente recolhida c/c pedido liminar para suspender desconto previdenciário incidente sobre a GAJ" contra o Estado da Paraíba e a PBPREV — Paraíba Previdência, visando a suspensão do desconto previdenciário sobre a GAJ — Gratificação de Atividade Judiciária por ele percebida, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. O juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, por entender, essencialmente, que a GAJ — Gratificação de Atividade Judiciária passou a integrar a composição da remuneração do servidor público do Poder Judiciário apenas a partir da Lei n 2 8.923/2009, e, por isso, antes não incidia a contribuição previdenciária. Também declarou a ilegitimidade do Estado da Paraíba, a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinou a devolução dos valores indevidamente recolhidos sobre a GAJ, no período de maio/2005 a outubro/2009, com juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação. Tratando-se de remessa necessária e consequente exame de matérias de ordem pública, passemos à apreciação de cada item. Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda, para elucidar o tema é importante ressaltar que a Primeira Câmara Cível deste Tribunal já adotou posicionamento acerca do tema, conforme votação, unânime, proferida nos autos do Processo n 2 200.2008.034365-6, de relatoria do Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado, assim ementado: 2 Remessa Oficial n2 200.2010.025733-2/001 PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba reconhecida pelo Juízo "a quo". Servidora pública ativa. Retenção de contribuição previdenciária sobre seus vencimentos. Responsabilidade do Ente Político Estadual. Afastamento. - Em se tratando de exclusão de hipótese de incidência de contribuição previdenciária, não há dúvida que o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no pólo processual passivo da demanda, notadamente quando o pleito inaugural for formulado por servidora pública estadual que se encontra em plena atividade. (Grifou-se). (...) (AC n 200.2008.034365-6. V- Câmara Cível. TJPB. Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado. Julg.: 25/03/2009). Da mesma forma, nos autos do processo 200.2008.018735-0/001, que relatei, reconheci a legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da presente demanda. Em seguida, ressalte-se que as gratificações propter laborem, de acordo com a doutrina e jurisprudência, são aquelas percebidas pelo servidor em decorrência do desempenho de alguma atividade especial, não abarcada pelas obrigações corriqueiras do exercício das funções do seu cargo. Esse tipo de gratificação, inclusive, não integra os proventos quando da aposentadoria do servidor, tampouco se estende ao inativo. Neste sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO. 3 Remessa Oficial n 2 200.2010.025733-2/001 LEIS ESTADUAIS N2 12.078/93 E N 2 12.386/94 DO CEARÁ. NATUREZA PROPTER LABOREM. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - As denominadas "gratificação de risco de vida" e "gratificação especial de desempenho" são devidas a um universo definido de servidores da Administração Pública cearense, que atendam requisitos expressamente estipulados pela legislação. II - Sob esse contexto, em face de sua natureza propter laborem, e com amparo no entendimento firmado pela jurisprudência deste c. STJ, ambas as vantagens não podem ser incorporada aos proventos de aposentadoria de servidores inativos. III - O princípio da autotutela (Súmula n 2 473/STF) confere à Administração Pública o poder-dever de rever aposentadoria de servidor, concedida sem observância dos requisitos legais, antes do prazo decadencial fixado em lei. Recurso ordinário desprovido. (Grifou-se). (RMS 30.484/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009) (grifo nosso). Registre-se, por oportuno, que a GAJ — Gratificação de Atividade Judiciária era paga apenas aos servidores do Poder Judiciário deste Estado que exerciam alguma atividade especial, ou seja, não era concedida de forma linear e geral, situação que a caracterizava como propter laborem, conforme já decidido pelo Pleno deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança n(2 999.2009.000975-7/001, do qual se extrai o seguinte trecho: Realizadas essas considerações, observa-se que a GAJ detinha natureza de verba "propter laborem", ou seja, o seu pagamento somente encontrava razão de 4 Remessa Oficial n2 200.2010.025733-2/001 existir enquanto o servidor estivesse desenvolvendo atividade excepcional. Além disso, a sua concessão era realizada de forma não linear (valores diversos para servidores do mesmo quadro funcional) e com caráter não universal (nem todos os servidores do Poder Judiciário Paraibano eram contemplados). (MS n 2 999.2009.000975-7/001. Rel. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado. Julgado em 03/03/2010). Porém, com o advento da Lei Estadual n 2 8.923/2009, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação de atividade judiciária — GAJ — dos Servidores efetivos e celetistas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, citada gratificação passou a incorporar os vencimentos de todos os servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, deixando, assim, de ter natureza propter laborem, conforme abaixo: Lei n2 8.923/2009 Art. 1 2. A Gratificação de Atividade Judiciária a que se referem os parágrafos 1 2 e 22 , do art. 6 2, da Lei n 2. 5.634, de 14 de agosto de 1992, paga aos servidores efetivos e celetistas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, passa a ser nos valores constantes no Anexo Único desta lei. Parágrafo único. A GAJ, na forma definida neste artigo, será implantada automaticamente no pagamento de todos os servidores efetivos e celetistas, inclusive daqueles que vierem a ser nomeados, a partir da vigência desta Lei." Ademais, no citado acórdão desta Corte de Justiça, ainda restou consignado que a partir da edição da Lei n 2 8.923/2009, a GAJ passou a ser paga a todos os servidores do Judiciário paraibano. Segue excerto do julgado: 5 Remessa Oficial n 2 200.2010,025733-2/001 Somente com a edição da Lei Ordinária Estadual n 0 8.923/09, a Gratificação de Atividade Judiciária passou a ser paga de forma linear e universal, passando a existir expressa previsão legal acerca da incorporação dos valores pagos a esse título. (MS n2 999.2009.000975-7/001. Rel. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado. J. em 03/03/2010). Diante dessas considerações, vislumbra-se a irrelevância da incorporação gradativa da GAJ ao vencimento base dos servidores, uma vez que, desde a vigência da Lei n 0 8.923/2009, a referida parcela remuneratória passou a ser paga a todos os servidores num valor linear para cada cargo, perdendo seu caráter propter laborem e, consequentemente, autorizando que o servidor a leve para a inatividade. Entretanto, antes da edição da Lei Estadual n 2 8.923/2009, a gratificação de atividade judiciária — GAJ possuía natureza de verba propter laborem, isto é, não era incorporada à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Por tal razão, os descontos são considerados indevidos, antes da vigência da referida lei, e devem ser devolvidos ao servidor, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Decreto n 2 20.910/32. Neste sentido, o Pleno deste Tribunal de Justiça decidiu, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE AUTARQUIA RESPONSABILIDADE DA PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GAJ. NATUREZA NÃO PROPTER LABOREM. VERBA 6 Remessa Oficial rY2 200.2010.025733-2/001 INCORPORADA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. CARÁTER RETRIBUTIVO. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA DE LEI NOVA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. GENERALIDADE E DEFINITIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A Gratificação de Atividade Judiciária foi delineada com caráter de verba propter laborem, ou seja, o seu pagamento somente encontrava razão de existir enquanto o servidor estivesse desenvolvendo atividade excepcional. Por outro lado, a sua concessão era realizada de forma não linear (valores diversos para servidores do mesmo quadro funcional) e com caráter não universal (nem todos os servidores do Poder Judiciário Paraibano eram contemplados). Impossibilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Sobrevindo normativo que altera a constituição do benefício, recebendo contornos de definitividade e generalidade, se reveste de legalidade o desconto previdenciário. Provimento parcial do recurso para condenar o recorrido a devolver as diferenças descontadas indevidamente até a vigência da nova lei. Acorda o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, declarar a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e, no mérito, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Integra a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 170. (Grifou-se). (Apelação Cível n 2 200.2010.021042-2/002. Relator: Marcos Willian de Oliveira — Juiz Convocado. Órgão 7 Remessa Oficial nQ 200.2010.025733-2/001 julgador: Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Julgamento: 28/03/2011). Pelas razões transcritas, retira-se que a nãohabitualidade da verba, a ausência de correlação do tributo com a finalidade para a qual foi instituída e a possibilidade de cumprimento de seu encargo sem correlato benefício na inatividade, são razões qüe afastam a possibilidade de incidência da contribuição sobre a GAJ antes da vigência da Lei n2 8.923/2009. Por isso, como a incorporação da GAJ passou a ocorrer a partir de 14/10/2009 — data da vigência da Lei n 2 8.923/2009 — para os servidores do Poder Judiciário da Paraíba, o período a ser considerado para fins de restituição dos descontos indevidos está relacionado à prescrição quinquenal prevista no art. 1 2 do Decreto ne2 20.910/32 e à data do ajuizamento da presente ação. Assim, a ação foi proposta em 27/05/2010 e os descontos questionados passaram a ser legais em 14/10/2009. Por tal razão, devem ser reconhecidos como indevidos apenas os descontos previdenciários sobre a GAJ efetuados no período de maio de 2005 a outubro de 2009. Ante o exposto e nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego provimento à Remessa Oficial. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, • de julho de 2012. Des. Jose Di L Relator a 8 Remessa Oficial n 2 200.2010.025733-2/001 • JUSTIQP IRIBUSAL OtetOt‘a Judiciária er4Q—e-5—.1Y RegiGtrado L •