Sindicato dos Economistas de São Paulo
CURSO CACB
ATIVIDADE DE ARBITRAGEM
VANTANGENS E DESVANTAGENS DA ARBITRAGEM
Aluno: Vinicius Oliveira Silva
Tutor: Sidney Fernandes Filho
25/11/2012
SUMÁRIO
1 – Introdução........................................................................................02
2 – Vantagens e Desvantagens da Arbitragem.......................................02
3 – Conclusão.........................................................................................06
4 – Referências Bibliográficas...............................................................07
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INTRODUÇÃO:
Com o objetivo de elucidar o interessado em conhecer mais da Arbitragem como uma
Solução de conflito foi pesquisado as principais vantagens e desvantagens que este tipo de
solução oferece através dos seus procedimentos, para ficar mais evidente a diferença entre as
formas de julgamento possíveis foi coletado um Quadro comparativo com pontos relevantes
da Arbitragem e da Justiça Estatal, lembrando que deve ser ponderado o que se ganha e perde
com a escolha realizada. Para isto foi pesquisado em site de empresas e especialistas que
atuam nesta atividade para coletar de afirmações e exposição dos pontos pertinentes neste
artigo.
1. Vantagens e Desvantagens da Arbitragem
Como tudo o Procedimento para solucionar conflito a Arbitragem também tem pontos
positivos e negativos os advogados GONCALVES E LEÃO (2010) chamam atenção para as
seguintes vantagens:
Especialidade: Tendo em vista que às partes é facultada a escolha do(s) árbitro(s) que
irão solucionar o litígio, podem então ser escolhidos entre pessoas extremamente
habilitadas e especializadas na área sobre a qual recai o objeto litigioso. Desse modo,
as decisões proferidas na arbitragem, em sua maioria, mostram-se mais adequadas e
precisas à realidade do negócio, do que aquelas proferidas por um juiz estatal, já que
este é uma generalista. Há que se considerar, ainda, que exatamente pela especialidade
do árbitro, garante-se uma maior qualidade na decisão proferida em casos complexos
e, com isso, aumenta-se a chance do cumprimento voluntário da decisão. Ainda, o
árbitro tem um maior tempo para dedicar-se ao estudo do caso, o que permite uma
melhor apreciação das questões suscitadas pelas partes, o que é inviável ao Poder
Judiciário brasileiro.
Confidencialidade/Sigilo: Outra característica de suma importância na arbitragem é o
fato de que as informações sobre o processo permanecem restritas às partes, aos
árbitros e a seus advogados. Além de ser extremamente importante em controvérsias
que envolvam assuntos estratégicos das partes litigantes, a privacidade do
procedimento e da decisão garante que não haja divulgação indesejada de precedentes
negativos para as partes, preservando-se a imagem da empresa litigante. Importante
ressaltar que o sigilo no procedimento arbitral não decorre da lei. A única menção ao
sigilo está disposta no artigo 13 §6º da Lei de Arbitragem, número 9307 de
23/09/1996, o qual prevê que o árbitro, no desempenho de suas funções, deve proceder
com discrição. No entanto, trata-se de um princípio já enraizado no instituto da
arbitragem. Tanto isso é verdade que, em caso de arbitragens institucionais, os
Regulamentos das principais Câmaras preveem disposições que vedam a divulgação
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de informações acerca do procedimento Caso não haja previsão, as partes podem
estabelecer no termo de arbitragem tal obrigação.
Celeridade: A duração de um processo arbitral é consideravelmente menor do que um
processo judicial. Em atenção ao princípio da autonomia da vontade, as partes podem
regular integralmente o procedimento e, assim sendo, regulam também o tempo do
processo e prazo para prolação da sentença. Caso não estipulem, ou não esteja previsto
no regulamento da instituição escolhida, estabelece a lei que o prazo para a sentença
será de 6 meses contado da data de instituição da arbitragem, ou seja, no momento em
que os árbitros aceitam o encargo (Lei de Arbitragem, art. 23). Além disso, a ausência
de recursos na arbitragem já torna o processo mais célere do que o judicial. A sentença
arbitral, via de regra, apenas poderá ser impugnada caso seja configurada uma das
hipóteses relacionadas no art. 32 conforme a Lei de Arbitragem1.
Economia: A despeito dos custos envolvidos em uma arbitragem poderem ser mais
altos do que no processo judicial, o que também se caracteriza como uma
desvantagem, a lógica empresarial demonstra que a relação custo benefício é mais
vantajosa. Isto porque o tempo do processo para a empresa é fato que em muito
influencia nas provisões contábeis, que gera impacto no fluxo de caixa das empresas.
A potencial diminuição do tempo gasto na solução do conflito gera também como
consequência a potencial redução das despesas das partes.
Maior exequibilidade das sentenças estrangeiras, considerando que mais de 120 países
aderiram à Convenção de Nova York, enquanto a sentença judicial enfrentará maiores
dificuldades em outros países, ao passo que há familiaridade internacional com a
arbitragem.
O Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem também destaca de maneira resumida estas
vantagens na arbitragem:
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autonomia da vontade das partes;
a escolha da lei aplicável;
a indicação do local da arbitragem;
a determinação do tempo necessário para terminar a controvérsia;
a informalidade, flexibilidade do procedimento;
a transparência do procedimento, em todas as suas fases;
a imparcialidade dos árbitros, resguardando a indispensável segurança jurídica;
amplo e irrestrito direito de defesa;
a decisão arbitral produz, os mesmos efeitos da sentença judicial;
maior disponibilidade de tempo dos árbitros.
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Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os
requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art.
12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
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GONÇALVES E LEÃO (2010) colocam as seguintes desvantagens na arbitragem:
alto custo do litígio em curto prazo. Em certos litígios, o custo do processo arbitral
pode ser maior do que o próprio valor em discussão.
Por vezes, a flexibilidade do procedimento pode levar a uma fase probatória custosa e
pouco objetiva, sendo certo que os árbitros, com receio de alegação de violação ao
princípio do contraditório, acabam por deferir provas que não são necessárias ao
deslinde do feito, mas que foram requeridas pelas partes.
A ausência de recursos, o que proporciona a celeridade do procedimento arbitral, pode
representar uma desvantagem para as partes. Se não considerarem justa a sentença
proferida pelos árbitros, não podem contra ela se insurgir, exceto nas hipóteses do art.
32, Lei de Arbitragem.
Por fim, há ainda quem considere como desvantagem o fato de que, em determinadas
situações, há a necessidade de intervenção do judiciário, notadamente em razão da
ausência do poder de coerção dos árbitros.Neste sentido, nos termos do art. 22, §4º,
havendo a necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão
solicitar o auxílio do Judiciário. Ou seja, as partes, ainda que tenham optado pela
jurisdição privada, para determinadas situações deverão se sujeitar ao poder judiciário.
Outra situação há em que a parte deve pedir auxílio ao Judiciário. É aquela disposta no
artigo 7º da lei, que trata do pedido de instauração da arbitragem, em hipótese de
existência de cláusula compromissória “vazia” e resistência da outra parte quanto à
instituição da arbitragem. Ainda, nos casos de ação para a decretação da nulidade da
sentença arbitral, a parte deverá recorrer ao Judiciário.
Como acima mencionado, a utilização da arbitragem como forma de solução de
determinado conflito deve ser avaliada caso a caso, e segundo GONÇALVES E LEÃO (2010)
e fala de necessidade de um profissional, como um advogado, para avaliar se em determinado
contrato deve ou não ser inserida a cláusula compromissória, ponderando se eventual conflito
que poderá surgir pelo inadimplemento das disposições contratuais se coaduna com as
especificidades do processo arbitral.
Para demonstrar de forma mais esclarecedora às vantagens e desvantagens da
Arbitragem é interessante comparar os procedimentos e as principais variáveis envolvidas
numa solução de conflito via Arbitragem ou via Justiça Estatal o quadro abaixo tem por
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objetivo deixar mais evidente as diferenças entre os dois procedimentos. Lembrando que é
estas diferenças podem ser mais ou menos importante, e ter mais ou menos impacto
dependendo das características do tipo de conflito que será julgado.
Quadro Comparativo da Arbitragem com o Poder Judiciário:
Arbitragem
Justiça Estatal
Mês (es)
Anos
Custas do procedimento
Muito inferiores às custas públicas,
portanto, bem suportadas pelas
partes
Custas processuais + honorários
advocatícios + ônus da sucumbência
Custas com advogados
Não há obrigatoriedade
Obrigatório
Ampla
Restrita
Sigilo do Processo
Sigiloso
Público
Recurso
Não há
Vários (recurso ordinário, especial,
extraordinário, embargos, etc)
Jurisdição
Não há
Depende do Valor e da matéria da
ação, bem como da localidade
A sentença arbitral é proferida em
uma única instância, constituindo,
imediatamente, título executivo
judicial
A sentença somente se constitui em
título Executivo após o julgamento
do último recurso ajuizado pela parte
interessada
Tempo médio de um
processo
Possibilidade de
negociação
Eficácia da sentença
Fonte: Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo, www.camesp.com.br.
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2. Conclusão.
Com as vantagens e desvantagens expostas neste trabalho e principalmente com o
quadro comparativo é muito interessante à solução de Conflito via Arbitragem com destaque
para os seguintes pontos:
- tempo de solução do conflito é num período muito menor devido à sentença ter uma única
instância (ausência de recursos);
- precisão maior por causa das partes poderem definir os procedimentos a serem adotados;
- custo menor devido tempo reduzido e ausência de recursos;
- facilidade para as partes poderem negociar.
Diante destes destaques a solução de Conflito via Arbitragem tende a ter um futuro
muito promissor corroborado por causa da lentidão e consequente custo elevado da Justiça
Estatal.
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3. Referências Bibliográficas.
Câmara
de
Arbitragem
e
Mediação
de
São
Paulo.
Disponível
em
<www.camesp.com.br.>, acessado em 24/11/2012.
Câmara de Arbitragem, Mediação e Solução de Conflitos. Disponível em:
<http://www.camsp.com.br/vantagens%20da%20arbitragem.htm>, acessado em 25/11/2012.
Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem. <http://cbma.com.br/quais-sao-asvantagens-da-arbitragem/>, acessado em 25/11/2012.
GONÇALVES, Eduardo Damião E LEÃO, Fernanda de Gouvêa. Vantagens e
Desvantagens da Arbitragem. Grupo de Estudos em Arbitragem - PUC Minas. 24/11/2010.
Disponível
em
<http://gearbpucminas.blogspot.com.br/2010/11/artigo-vantagens-e-
desvantagens-da.html>, acessado em 25/11/2012.
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vantagens e desvantagens da arbitragem