PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara Cível DA COMARCA DE Ceará Mirim
Autos n.º
Classe
Requerente
Requerido
0100953-03.2015.8.20.0102
Procedimento Ordinário/PROC
Ivo Costa de Aquino
M & K Comércio e Construções Ltda.
DECISÃO
Trata-se de uma ação reinvidicatória c/c pedido de antecipação de tutela,
ajuizada por IVO COSTA DE AQUINO em face de M&K COMERCIO E
CONSTRUÇÃO LTDA. O autor alega, em síntese, que:
A) é legítimo proprietário de uma gleba de terra, formada por dois lotes,
desmembrados de área maior, situado no Distrito de Minamora, neste Município de
Ceará-Mirim, cujas as características são: limita-se ao Norte, com terrenos das parcelas de nº
88 e 89; ao Sul, com terreno de propriedade de Sr. Rui Pereira Júnior; ao Leste com terrenos de
parcelas de nº 98 e 99; e ao Oeste, com terreno de propriedade de José Edmilson Byone ou
sucessores, devidamente registrado junto ao Cartório de Imóveis de Ceará - Mirim;
B) no dia 20 de maio de 2015 a parte requerida ocupou de forma
clandestina, sem permissão do Autor e vem destruindo todas as plantações existentes e
vegetação nativa, alegando ser a empresa responsável pelo presídio de Ceará-Mirim;
C) é o proprietário do imóvel desde 2004 e nunca perdeu a posse do seu
terreno, tudo comprovado pela juntada de documentos tais quais, escritura pública de compra e
venda, certidão de registro de imóveis, etc;
Por fim, requereu os efeitos da tutela antecipada, para determinar, de
imediato, a paralisação da terraplanagem que por ventura a empresa Requerida e ou outra
contratada venha realizando no imóvel do Autor, bem como a desocupação em caráter liminar.
É o que importa relatar. Decido.
A concessão da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela
pretendida na inicial, tem previsão legal no artigo 273 do Código de Processo Civil, podendo
ser concedida desde que:
- exista prova inequívoca e o juiz se convença da verossimilhança da
alegação. E, mais, dentre outros motivos: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Entendo que os fundamentos se apresentam como relevantes e plausível o
direito do requerente, respaldado, ainda, pelo fato de que o deferimento do pleito, neste
momento processual, não afronta o disposto no artigo 273, parágrafo 2º do Código de Processo
Civil. Ademais, é inequívoca a prova documental inclusa aos autos quanto ao direito do
requerente, especialmente quando apresenta título devidamente registrado no Cartório de
Registro de Imóveis competente (fls. 16/21), encontrando-se o autor na qualidade de
proprietário do imóvel que se encontra ocupado pelo requerido, que se recusa a desocupá-lo.
A jurisprudência admite a tutela antecipada em casos semelhantes aos
presentes autos, conforme se observa do seguinte acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUIZO A
QUO. SUSPENSÃO DA REFORMA OU CONSTRUÇÃO
NO
IMÓVEL.
PROPRIEDADE
DO
IMÓVEL
COMPROVADA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. POSSE DOS RÉUS
INJUSTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES
NO ART. 273, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Comprovada a propriedade do imóvel pelo autor e a posse
injustificada dos réus, procede a reivindicação da posse.
(Processo: 2013.006856-9; Classe:Agravo de Instrumento
com Suspensividade; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível;
Relator: Des. João Rebouças; Julgamento:05/09/2013 –
pesquisado no sítio eletrônico do TJRN)
No caso em espécie, demonstra o requerente os pressupostos básicos que
autorizam a concessão antecipada dos efeitos da tutela pretendida, especialmente, no tocante ao
dano irreparável, quando registra e comprova, mediante fotografias juntadas, que caso não seja
deferida a antecipação de tutela o autor poderá sofrer irreparável prejuízo pois não pode realizar
reformas e o réu que vem desmatando o imóvel.
Diante do exposto, considerando presentes os requisitos básicos do artigo
273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido inicial, e antecipo os efeitos da tutela
pretendida, para o fim de determinar a expedição do mandado de desocupação do imóvel
descrito na inicial, com prazo de 05 (cinco) dias, contra a parte requerida ou quem nele se
encontre, como pleiteado na inicial.
A fim de garantir a desocupação do imóvel, determino a paralisação de
serviço de terraplanagem que porventura esteja sendo realizado no imóvel.
Expeça-se Mandado.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo legal. Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ceará-Mirim, 26 de maio de 2015.
Cleudson de Araújo Vale
Juiz de Direito em Substituição Legal
Endereço: Av. Luiz Lopes Varela, 551, Centro - CEP 59570-000, Fone: 3274-3196, Ceará-Mirim-RN - Mod.
Reivindicatória.deferimento
Download

Click e veja a decisão do magistrado na íntegra.