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Nº 55, quinta-feira, 20 de março de 2008
PORTARIA N o- 523, DE 19 DE MARÇO DE 2008
Altera a habilitação de Ribeirão Preto (SP), para a realização dos procedimentos do Serviço de Laboratório Regional de Prótese Dentária- LRPD.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando as Portarias n o- 599/GM, n o- 600/GM, de 23 de março de 2006, e n o- 1.572/GM, de
29 de julho de 2004, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados
denominados Centros de Especialidades Odontológicos - CEO e suas formas de financiamento; e
UF
Cód. M.
Município
Código no
CNES
Nome Fantasia do Estabelecimento de Saúde
Razão Social do Estabelecimento de Saúde
SP
354340
Ribeirão Preto
2784521
UNAERPRIBEIRAO PRETO
1
-
-
Associação de Ensino de
Ribeirão Preto
-
Total da UF
Art. 2 o- Habilitar a unidade abaixo mencionada, para a realização dos procedimentos dos
Serviços de Laboratório Regional de Prótese Dentária - LRPD
UF
SP
Considerando a atualização promovida pelo gestor municipal no registro dos estabelecimentos
de saúde no CNES, resolve:
o-
Art. 1 Desabilitar a unidade abaixo mencionada, da realização dos procedimentos dos Serviços
Cód. M.
Município
Código no
CNES
Nome Fantasia do Estabelecimento
de Saúde
Razão Social do Estabelecimento de Saúde
354340
Ribeirão Preto
2043475
UNAERPRIBEIRAO PRETO
1
-
-
Associação de Ensino de Ribeirão Preto
-
Total da UF
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência novembro de 2007.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
de Laboratório Regional de Prótese Dentária - LRPD.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
<!ID982421-0>
DECISÃO DE 12 DE MARÇO DE 2008
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 1113, de 23 de janeiro de 2008, julgou o seguinte processo administrativo:
Protocolo ANS: 33902.049554/2000-17
Processo n o- 25000.053106/1999-22
Operadora: Ômega Saúde - Operadora de Planos de Saúde
Ltda.
Registro ANS: 358126
Beneficiário: J. S. S.
Decisão: Aprovado por unanimidade o Voto da DIOPE em
relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pelo
beneficiário, pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo beneficiário, para julgar procedente o pedido de rescisão
contratual feito pela operadora, por fraude na declaração de saúde,
mantendo a decisão da DIPRO em primeira instância.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente
<!ID982422-0>
DECISÃO DE 13 DE MARÇO DE 2008
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 1121, de 22 de fevereiro de 2008, julgou o seguinte processo
administrativo:
Prot ANS n o- : 33902.055431/2001-98
Processo: 25025.001661/2001-94
Operadora: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A
Registro ANS: 6971
Auto de infração n o- 5539 de 28 de agosto de 2001
Decisão: Aprovado por unanimidade o Voto da DIDES em
relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela
operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da decisão da DIFIS em primeira instância, no sentido de
impor à operadora a penalidade pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração à alínea "a" do inciso II do artigo 12
da Lei n o- 9.656, de 1998 c/c inciso IV do artigo 7 o- da Resolução
RDC n o- 24, de 2000.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID982423-0>
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ISSN 1677-7042
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente
DECISÃO DE 14 DE MARÇO DE 2008
DECISÃO DE 17 DE MARÇO DE 2008
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 1125, de 4 de março de 2008, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot ANS n o- : 33902.004483/2001-04
Operadora: SAVE Assistência Médica e Hospitalar S/C LTDA
Registro ANS: 399442
Auto de infração n o- 5193 de 18 de setembro de 2001
Decisão: Aprovado por unanimidade o Voto da DIOPE em
relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela
Operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da decisão da DIFIS em primeira instância, no sentido de
impor à operadora a penalidade pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração à alínea "c" do inciso II do artigo 12
da Lei n o- 9.656, de 1998 c/c inciso IV do artigo 7 o- da Resolução
RDC n o- 24, de 2000.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, , em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 809, de 18 de setembro de 2006, julgou o seguinte processo
administrativo:
Protocolo ANS n o- 33902.032692/2001-30
Processo n o- 25025.000844/2001-21
Operadora: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Ltda.
Registro ANS: 403911
Auto de infração n o- 6276 de 15/10/2001
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIPRO em
relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela
operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da decisão da DIFIS em primeira instância, no sentido de
impor à operadora a penalidade pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração ao parágrafo único do artigo 11 da Lei
n o- 9.656, de 1998 c/c inciso I do artigo 7 o- da Resolução RDC n o- 24,
de 2000.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente
<!ID982424-0>
<!ID982425-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 1129, de 4 de março de 2008, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot ANS n o- : 33902.064807/2002-36
Operadora: DIX Assistência Médica Ltda.
Registro ANS: 362921
Auto de infração n o- 9099 de 3 de outobro de 2002
Decisão: Aprovado por unanimidade o Voto da DIOPE em
relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela
Operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da decisão da DIFIS em primeira instância, no sentido de
impor à operadora a penalidade pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração ao parágrafo único do artigo 11 da Lei
n o- 9.656, de 1998 c/c inciso I do artigo 7 o- da Resolução RDC n o- 24,
de 2000.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
DECISÃO DE 19 DE MARÇO DE 2008
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 1130, de 6 de março de 2008, julgou o seguinte processo administrativo:
Protocolo ANS n o- 33902.099748/2002-17
Processo n o- 25789.001636/2001-62
Apenso:33902.100540/2002-58 (25789.000322/2002-30
Operadora: SINDCATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SP
Registro ANS: 411639
Auto de infração n o- 7922 de 10/04/2002
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIDES em
relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela
operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da decisão da DIFIS em primeira instância, mas modificando o seu valor para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
afim de enquadrá-lo ao disposto no art. 58 da Resolução Normativa
RN n o- 124, de 2006.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
<!ID982426-0>
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente
<!ID982748-0>
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DA BAHIA
DECISÕES DE 19 DE MARÇO DE 2008
O(A) Chefe do Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - BA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria n o- 4, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção
2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5 o- da Resolução Normativa - RN n o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22,
no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN n o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN n o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos
administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.255488/2006-08
<!ID982738-0>
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
PLAMED PLANO DE ASSISTENCIA 343463
15.594.468/0001-29
MEDICA LTDA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
o
Apl. reaj. em pl. contratado por pessoa física, na vig. da Lei 9656/98, Anulação do Auto de Infração n - 20282. Arquisem a prévia aut. da ANS, no período de maio/01 a abril/02. Art. 25 da vamento.
o
o
Lei 9.656/98 c/c art. 4 - , XVII da Lei 9.961/00 c/c art. 2 - da RDC
66/01.
OLAVO MONTEIRO GOMES
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ISSN 1677-7042