1 Nº 55, quinta-feira, 20 de março de 2008 PORTARIA N o- 523, DE 19 DE MARÇO DE 2008 Altera a habilitação de Ribeirão Preto (SP), para a realização dos procedimentos do Serviço de Laboratório Regional de Prótese Dentária- LRPD. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando as Portarias n o- 599/GM, n o- 600/GM, de 23 de março de 2006, e n o- 1.572/GM, de 29 de julho de 2004, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados denominados Centros de Especialidades Odontológicos - CEO e suas formas de financiamento; e UF Cód. M. Município Código no CNES Nome Fantasia do Estabelecimento de Saúde Razão Social do Estabelecimento de Saúde SP 354340 Ribeirão Preto 2784521 UNAERPRIBEIRAO PRETO 1 - - Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Total da UF Art. 2 o- Habilitar a unidade abaixo mencionada, para a realização dos procedimentos dos Serviços de Laboratório Regional de Prótese Dentária - LRPD UF SP Considerando a atualização promovida pelo gestor municipal no registro dos estabelecimentos de saúde no CNES, resolve: o- Art. 1 Desabilitar a unidade abaixo mencionada, da realização dos procedimentos dos Serviços Cód. M. Município Código no CNES Nome Fantasia do Estabelecimento de Saúde Razão Social do Estabelecimento de Saúde 354340 Ribeirão Preto 2043475 UNAERPRIBEIRAO PRETO 1 - - Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Total da UF Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2007. JOSÉ GOMES TEMPORÃO de Laboratório Regional de Prótese Dentária - LRPD. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR <!ID982421-0> DECISÃO DE 12 DE MARÇO DE 2008 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 1113, de 23 de janeiro de 2008, julgou o seguinte processo administrativo: Protocolo ANS: 33902.049554/2000-17 Processo n o- 25000.053106/1999-22 Operadora: Ômega Saúde - Operadora de Planos de Saúde Ltda. Registro ANS: 358126 Beneficiário: J. S. S. Decisão: Aprovado por unanimidade o Voto da DIOPE em relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pelo beneficiário, pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo beneficiário, para julgar procedente o pedido de rescisão contratual feito pela operadora, por fraude na declaração de saúde, mantendo a decisão da DIPRO em primeira instância. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor - Presidente <!ID982422-0> DECISÃO DE 13 DE MARÇO DE 2008 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 1121, de 22 de fevereiro de 2008, julgou o seguinte processo administrativo: Prot ANS n o- : 33902.055431/2001-98 Processo: 25025.001661/2001-94 Operadora: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A Registro ANS: 6971 Auto de infração n o- 5539 de 28 de agosto de 2001 Decisão: Aprovado por unanimidade o Voto da DIDES em relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da decisão da DIFIS em primeira instância, no sentido de impor à operadora a penalidade pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração à alínea "a" do inciso II do artigo 12 da Lei n o- 9.656, de 1998 c/c inciso IV do artigo 7 o- da Resolução RDC n o- 24, de 2000. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID982423-0> 29 ISSN 1677-7042 FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor - Presidente DECISÃO DE 14 DE MARÇO DE 2008 DECISÃO DE 17 DE MARÇO DE 2008 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 1125, de 4 de março de 2008, julgou o seguinte processo administrativo: Prot ANS n o- : 33902.004483/2001-04 Operadora: SAVE Assistência Médica e Hospitalar S/C LTDA Registro ANS: 399442 Auto de infração n o- 5193 de 18 de setembro de 2001 Decisão: Aprovado por unanimidade o Voto da DIOPE em relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela Operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da decisão da DIFIS em primeira instância, no sentido de impor à operadora a penalidade pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração à alínea "c" do inciso II do artigo 12 da Lei n o- 9.656, de 1998 c/c inciso IV do artigo 7 o- da Resolução RDC n o- 24, de 2000. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, , em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 809, de 18 de setembro de 2006, julgou o seguinte processo administrativo: Protocolo ANS n o- 33902.032692/2001-30 Processo n o- 25025.000844/2001-21 Operadora: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Registro ANS: 403911 Auto de infração n o- 6276 de 15/10/2001 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIPRO em relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da decisão da DIFIS em primeira instância, no sentido de impor à operadora a penalidade pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração ao parágrafo único do artigo 11 da Lei n o- 9.656, de 1998 c/c inciso I do artigo 7 o- da Resolução RDC n o- 24, de 2000. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor - Presidente <!ID982424-0> <!ID982425-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 1129, de 4 de março de 2008, julgou o seguinte processo administrativo: Prot ANS n o- : 33902.064807/2002-36 Operadora: DIX Assistência Médica Ltda. Registro ANS: 362921 Auto de infração n o- 9099 de 3 de outobro de 2002 Decisão: Aprovado por unanimidade o Voto da DIOPE em relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela Operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da decisão da DIFIS em primeira instância, no sentido de impor à operadora a penalidade pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração ao parágrafo único do artigo 11 da Lei n o- 9.656, de 1998 c/c inciso I do artigo 7 o- da Resolução RDC n o- 24, de 2000. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. DECISÃO DE 19 DE MARÇO DE 2008 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 1130, de 6 de março de 2008, julgou o seguinte processo administrativo: Protocolo ANS n o- 33902.099748/2002-17 Processo n o- 25789.001636/2001-62 Apenso:33902.100540/2002-58 (25789.000322/2002-30 Operadora: SINDCATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SP Registro ANS: 411639 Auto de infração n o- 7922 de 10/04/2002 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIDES em relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da decisão da DIFIS em primeira instância, mas modificando o seu valor para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), afim de enquadrá-lo ao disposto no art. 58 da Resolução Normativa RN n o- 124, de 2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente <!ID982426-0> FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor - Presidente <!ID982748-0> DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DA BAHIA DECISÕES DE 19 DE MARÇO DE 2008 O(A) Chefe do Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - BA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria n o- 4, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5 o- da Resolução Normativa - RN n o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN n o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN n o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.255488/2006-08 <!ID982738-0> Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS PLAMED PLANO DE ASSISTENCIA 343463 15.594.468/0001-29 MEDICA LTDA Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) o Apl. reaj. em pl. contratado por pessoa física, na vig. da Lei 9656/98, Anulação do Auto de Infração n - 20282. Arquisem a prévia aut. da ANS, no período de maio/01 a abril/02. Art. 25 da vamento. o o Lei 9.656/98 c/c art. 4 - , XVII da Lei 9.961/00 c/c art. 2 - da RDC 66/01. OLAVO MONTEIRO GOMES