EMENTA Recorrente: R. P.: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR CONFIGURADA VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34, XX, XXI DA LEI N° 8906/94. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, com a prestação de contas após o ingresso da ação judicial de prestação de contas viola o disposto nos incisos XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO; Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Pleno do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade dos votos, acolheram o recurso e no mérito negaram seguimento ao mesmo mantendo incólume a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina que aplicou ao recorrente pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias, em obediência ao disposto no artigo 34 incisos XX e XXI do EAOAB, nos termos do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 07 de junho de 2013. EPITÁCIO BRANDÃO LOPES - Presidente da OAB/TO, TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY - Conselheiro/Relator. EMENTA Recorrente: R. P.: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR CONFIGURADA VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34, XX, XXI DA LEI N° 8906/94. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, com a prestação de contas após o ingresso da ação judicial de prestação de contas viola o disposto nos incisos XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Pleno do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade dos votos, acolheram o recurso e no mérito negaram seguimento ao mesmo mantendo incólume a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina que aplicou ao recorrente pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias, em obediência ao disposto no artigo 34 incisos XX e XXI do EAOAB, nos termos do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 07 de junho de 2013. EPITÁCIO BRANDÃO LOPES - Presidente da OAB/TO, TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY - Conselheiro/Relator. EMENTA Representada: D. R. R.: ADVOGADA. LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA – PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPROVADA NOS AUTOS ATRAVES DE RECIBO. Advogado que recebe valores em processo trabalhista e após um curto espaço de tempo faz a prestação de contas ao cliente, não comete infração disciplinar. Infração descaracterizada, face a apresentação de recibo. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam improcedente a representação com o consequente arquivamento nos termos do voto do relator. Palmas, 15 de outubro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Olinto Garcia de Oliveira - Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: J. F. F. - LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem os Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo representante para cassar a decisão de Arquivamento constante as fls. 148/149, e nos termos do artigo 37, inciso I § 2º do EAOAB aplicar pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção, nos termos do voto que ficam fazendo parte integrante do presente. Ercílio Bezerra de Castro Filho - Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/TO. Maria do Carmo Cota Conselheira/Relatora. EMENTA Representado: C. S. B. - ADVOGADO CONTRATADO QUE NÃO PRESTA ASSESSORIA JURIDICA DEVE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE HONORÁRIOS. LOCUPLETAMENTO Á CUSTAS DE CLIENTE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. Advogado que recebe honorários adiantados, não presta assessoria jurídica deve proceder à devolução dos valores recebidos. Infração disciplinar. Suspensão por 30 (trinta) dias vinculado á prestação de constas e devolução dos valores recebidos. Infringência ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n° 8906/94. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem os Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgar procedente a representação aplicado ao infrator pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 18 de setembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Márcia Ayres da Silva – Relatora. EMENTA Representado: L. P. C. - LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º e artigo 42 do EAOAB, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 20 de setembro de 2008. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética. Marco Antônio de Sousa - Relator do voto divergente. EMENTA Representado: P. M. S. - LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o disposto nos incisos XX, XXI do artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos negaram provimento ao recurso interposto pelo representado mantendo incólume a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional que aplicou ao infrator pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias – seis meses, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 17 de abril de 2009. Ercílio Bezerra de Castro Filho - Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Fernando de Carvalho Rezende - Conselheiro/Relator. EMENTA Representado: P. M. S. - LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o disposto nos inciso XX, XXI e XXIV do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias – seis meses, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 21 de novembro de 2008. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Márcia Caetano de Araújo – Relatora. EMENTA Representada: D. R. R. ADVOGADA. LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA – PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPROVADA NOS AUTOS ATRAVES DE RECIBO. Advogado que recebe valores em processo trabalhista e após um curto espaço de tempo faz a prestação de contas ao cliente, não comete infração disciplinar. Infração descaracterizada, face a apresentação de recibo. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam improcedente a representação com o consequente arquivamento nos termos do voto do relator. Palmas, 15 de outubro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Olinto Garcia de Oliveira - Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: R. P. de S.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o disposto nos incisos XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 18 de setembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Éder Mendonça de Abreu – Relator. EMENTA Representado: D. F. M. J.: ADVOGADO CONTRATADO QUE NÃO PRESTA OS SERVIÇOS DEVE PRESTAR CONSTAS AO CLIENTE E DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE HONORÁRIOS. LOCUPLETAMENTO Á CUSTAS DE CLIENTE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. Advogado que recebe honorários adiantados e não presta os serviços e não efetua a prestação de constas e devolução dos valores recebidos. Infração disciplinar. Suspensão por 90 (noventa) dias vinculado á prestação de constas e devolução dos valores recebidos. Infringência ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n° 8906/94. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem os Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso interposto pelo representado mantendo incólume a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional que aplicou ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 12 de dezembro de 2008. Ercílio Bezerra de Castro Filho - Presidente da OAB/TO. Marcos Antônio de Sousa - Relator do recurso. EMENTA Representado: D. F. M. J.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 20 de outubro de 2008. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/TO. Bolívar Camelo Rocha - Relator do voto divergente. EMENTA Representado: J. G. G. de A.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas a seu cliente viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 18 de setembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Divino José Ribeiro Conselheiro/Relator. EMENTA Representado: R. P.: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR CONFIGURADA VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34, XX, DA LEI N° 8906/94. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, com a prestação de contas após o ingresso da ação judicial de prestação de contas viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias, em obediência ao disposto no artigo 34 inciso XX e XXI do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 26 de fevereiro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Eduardo Mantovani - Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: M. dos S. L. F.: LOCUPLETAMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial trabalhista por advogado, e só presta contas a seu cliente após cinco anos do levantamento dos valores quando recebe a notificação pela OAB para oferecimento de defesa preliminar em processo ético disciplinar viola o disposto nos inciso XX do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, não eximido o profissional da pena ética disciplinar. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 19 de maio de 2008. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Leontino Labre Filho - Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: R. P.: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR CONFIGURADA VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34, XX, DA LEI N° 8906/94. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, com a prestação de contas após o ingresso da ação judicial de prestação de contas viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias, em obediência ao disposto no artigo 34 inciso XX e XXI do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 26 de fevereiro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Eduardo Mantovani - Membro do TED/Relator. EMENTA Representados. T. A. O. e K. M. P.: LOCUPLETAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ARQUIVAMENTO. Acerto feito após dois meses de recebimento judicial, devidamente quitado pelo representado. Lapso de tempo não suficiente para configurar o locupletamento, mas sim, uma divergência de horários comuns entre as partes. Uma vez realizado o pagamento com aquiescência do representante a representação restou prejudicada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam improcedente a representação com o consequente arquivamento. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. João Olinto Garcia de Oliveira - Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: J. T. dos S.: ADVOGADO CONTRATADO QUE NÃO PRESTA OS SERVIÇOS DEVE PRESTAR CONSTAS AO CLIENTE E DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE HONORÁRIOS INDEVIDAMENTE. LOCUPLETAMENTO Á CUSTAS DE CLIENTE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX DA LEI 8.906/1994. Advogado que recebe honorários adiantados e não presta os serviços face a inexistência de ação judicial pela qual fora contratado. Infração disciplinar prevista nos incisos XX do artigo 34 c/c artigo 37 § § 1º e 2º todos da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso interposto pelo representado mantendo incólume a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional que aplicou ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 06 de março de 2009. Ercílio Bezerra de Castro Filho - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins. Luiz Antônio Monteiro Maia - Conselheiro/Relator. EMENTA Representado: F. D. e S.: ADVOGADO CONTRATADO QUE NÃO PRESTA OS SERVIÇOS DEVE PRESTAR CONSTAS AO CLIENTE E DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE HONORÁRIOS. LOCUPLETAMENTO Á CUSTAS DE CLIENTE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. Advogado que recebe honorários adiantados e não presta os serviços e não efetua a prestação de constas e devolução dos valores recebidos. Infração disciplinar. Suspensão por 90 (noventa) dias vinculado á prestação de constas e devolução dos valores recebidos. Infringência ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n° 8906/94. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem os Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgar procedente a representação aplicado ao infrator pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 18 de setembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Marcos Antônio de Sousa - Conselheiro/Relator. EMENTA Representado: T. A. de O.: PRESTAÇÃO DE CONTAS – LOCUPLETAMENTO – ARTIGO 34, INCISOS XX e XXI DA LEI 8906/94 – AUSENCIA DE PROVAS - IMPROCEDENCIA. As provas carreadas na representação não são suficientes para um decreto condenatório. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, determinar o arquivamento do feito por não restar provado qualquer infração a norma estatutária, nos termos do voto, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 29 de novembro de 2012. Luiz Antônio Monteiro Maia Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins Edmilson Vieira das Virgens – Relator. EMENTA Representado: D. F. M. J.: ADVOGADO CONTRATADO QUE NÃO PRESTA OS SERVIÇOS DEVE PRESTAR CONSTAS AO CLIENTE E DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE HONORÁRIOS. LOCUPLETAMENTO Á CUSTAS DE CLIENTE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. Advogado que recebe honorários adiantados não presta os serviços e não efetua a prestação de constas e devolução dos valores recebidos. Infração disciplinar. Suspensão por 90 (noventa) dias vinculado á prestação de constas e devolução dos valores recebidos. Infringência ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n° 8906/94. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade dos votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 17 de abril de 2009. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/TO. Marcos Antônio de Sousa Relator. EMENTA Representado: M. R. V. M.: COBRANÇA DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado com posterior prestação de contas ao seu cliente retendo 50% dos valores sob a alegação de cobrança de honorários viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 06 de março de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Secciona do Tocantins. Marcos Antônio de Sousa - Conselheiro/Relator. EMENTA Representado: M. A. M. M.: LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Ausência de provas robustas, improcedência. ACÓRDÃO, Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam improcedente a representação por ausência de provas robustas capazes de sustentar um decreto condenatório, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 15 de maio de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Éder Mendonça de Abreu - Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: D. F. M. J.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas a seu cliente viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 18 de setembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Marcos Antônio de Sousa - Conselheiro/Relator. EMENTA Representado: J. A. J.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o disposto nos incisos XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 18 de setembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Marlosa Rufino Dias – Relatora. EMENTA Recorrente: J. A. J.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX, XXI e XXV DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o disposto nos incisos XX, XXI e XXV do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso interposto pelo recorrente mantendo incólume a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional que aplicou ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias prorrogáveis até a efetiva prestação de contas. Palmas – TO, 12 de março de 2010. Ercílio Bezerra de Castro e Filho - Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins. Fernando Rezende de Carvalho - Conselheiro/Relator. EMENTA Representado: G. M. da S.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DESCARACTERIZADA INFRAÇÃO DISCIPLINAR – ABSOLVIÇÃO. A noticia de retenção de valores por si só não configura infração visto que não restou nos autos comprovação de tal prática. Da quantia recebida o representado retirou seus honorários e o restante consignou em juízo por não encontrar seu cliente. Assim, face à ausência dos pressupostos necessários à constituição das infrações disciplinares previstas no art. 34, da Lei n° 8.906/94, deve a presente representação ser julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam improcedente a representação com a consequente ABSOLVIÇÃO do Representado e arquivamento do presente feito. Palmas – TO, 20 de setembro de 2008. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética. Marlosa Dias Rufino – Relatora. EMENTA Representado: P. M. dos S.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o disposto nos inciso XX, XXI e XXIV do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 11 de dezembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Márcia Caetano de Araújo - Relatora/Membro do TED. EMENTA Representado: D. F. M. J.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas a seu cliente viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 17 de abril de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Secciona do Tocantins. Marcos Antônio de Sousa - Conselheiro/Relator. EMENTA Representado: J. F. G.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas a seu cliente viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade dos votos, julgam procedente a representação para aplicar ao representado pena de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias pela infração preconizada no artigo 34 incisos XX, XXI e XXV do Estatuto nos termos do voto da Relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 15 de maio de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Secciona do Tocantins. Marlosa Rufino Dias - Membro do TED/Relatora. EMENTA Representado: F. D. e S.: ADVOGADO CONTRATADO QUE NÃO PRESTA OS SERVIÇOS DEVE PRESTAR CONSTAS AO CLIENTE E DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE HONORÁRIOS. LOCUPLETAMENTO Á CUSTAS DE CLIENTE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. Advogado que recebe honorários adiantados e não presta os serviços e não efetua a prestação de constas e devolução dos valores recebidos. Infração disciplinar. Suspensão por 90 (noventa) dias vinculado á prestação de constas e devolução dos valores recebidos. Infringência ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n° 8906/94. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem os Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgar procedente a representação aplicado ao infrator pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 18 de setembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Marcos Antonio de Sousa - Conselheiro/Relator. EMENTA Recorrente: M. M. B.: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ARTIGO 34 INCISO XX DA LEI N° 8906/94 – CARACTERIZÃO. Locupletar-se ilicitamente - infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso XX do Estatuto da Advocacia e da OAB/TO, o advogado que, na fixação e cobrança de honorários, priva o constituinte de todo seu patrimônio e/ou viola o contrato de honorários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria de votos, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente para aplicar-lhe pena de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias pela infração preconizada no artigo 34 inciso XX do Estatuto da Advocacia, nos termos do voto da relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 11 de junho de 2010. Ercílio Bezerra de Castro Filho - Presidente do Conselho Seccional da OAB/TO. Maria do Carmo Cota - Conselheira Estadual/Relatora. Fernando Rezende de Carvalho - Conselheiro Estadual/Revisor. EMENTA Recorrente: M. M. B.: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – ABANDONO DE CAUSA E LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ARTIGO 34 INCISOS XI, XX DA LEI N° 8906/94 – CARACTERIZÃO. Constitui infração disciplinar prevista no artigo 34, XX, da Lei 8906/94 o advogado que intimado da sentença penal condenatória, deixa de interpor recurso, e causa prejuízo ao cliente. Locupletar-se ilicitamente e comete a infração disciplinar prevista no artigo no artigo 34, inciso XX, da Lei 8906/94, o advogado que, na fixação e cobrança dos honorários, priva o constituinte de todo seu patrimônio e/ou viola o contrato de honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria de votos, conhecer o recurso e negar-lhe, provimento, mantendo a Decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO-TED, que julgou procedente a representação e aplicou ao Representado a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias nos termos da decisão e voto da Relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 14 de maio de 2010. Ercílio Bezerra de Castro Filho - Presidente do Conselho Seccional da OAB/TO. Maria do Carmo Cota - Conselheira Estadual/Relatora. EMENTA Representado: D. F. M. J.: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR CONFIGURADA VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34, XX, DA LEI N° 8906/94. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de valores em processo judicial trabalhista por advogado, restando comprovado nos autos que o representado se apossou indevidamente de numerário que pertencia a seu cliente, muito embora tenha efetuado a sua devolução viola o disposto nos inciso XX do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (noventa) dias, em obediência ao disposto no artigo 34 inciso XX do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 16 de outubro de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Marcos Antônio de Sousa - Conselheiro Estadual/Relator. EMENTA Representado: P. R. V. N.: AGENCIAR E OU ANGARIAR CAUSAS – LOCUPLETAR-SE AS CUSTAS DE SEU CLIENTE OU DE PARTE ADVERSA. AUSENCIA DE PROVAS DURANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – IMPROCEDENCIA. Agenciar e ou angariar causas. Locupletar-se as custas de seu cliente. Ausência de cometimento da falta ética disciplinar, improcedência que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade julgam improcedente a representação com o consequente arquivamento do feito por não restar provado qualquer infração a norma estatutária, nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 11 de maio de 2012. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO, José Osório Sales Veiga – Relator. EMENTA Representado: M. A. M. M.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas a seu cliente viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia, não caracterização de infração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria dos votos, julgam improcedente a representação nos termos do voto do Relator Originário do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 15 de maio de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Secciona do Tocantins. Fabio Wazilewski - Membro do TED/Relator Originário. EMENTA Representado: J. dos S. G. de B.: LOCUPLETAMENTO. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. Ausência de prestação de contas. Infração descaracterizada. Após regular retirada de despesas processuais, restou comprovado a devolução dos valores entregues inicialmente ao advogado com a devida prestação de contas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade dos votos, julgam improcedente a representação determinando o arquivamento do feito, nos termos da decisão e voto da ilustre membro do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 19 de junho de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina. Marlosa Dias Rufino – Relatora. EMENTA Representado: A. P. C.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 14 de agosto de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins. Éder Mendonça de Abreu – Relator. EMENTA Representada: J. O. G.: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR CONFIGURADA VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34, XX, DA LEI N° 8906/94. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de honorários antecipadamente sem a devida prestação da assessoria jurídica por advogado, restando comprovado nos autos que a representada se apossou indevidamente dos valores, muito embora tenha efetuado a sua devolução, viola o disposto nos inciso XX do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar a infratora pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em obediência ao disposto no artigo 34 inciso XX do EAOAB, nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 11 de dezembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins - Marlosa Rufino Dias Relatora/Membro do TED. EMENTA Representado: W. R. dos S.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RETENÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS - INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, IX, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores sem o ingresso de ação judicial e a retenção de documentos originais do cliente viola o disposto nos inciso IX, XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em infração a norma estatuária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 20 de agosto de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. Vézio Azevedo Cunha - Membro do TED/Relator. EMENTA Representada: G. V. da C.: ADVOGADO QUE RECEBE VALORES DE CLIENTE PARA QUITAÇÃO DE PARCELA RELATIVO À ACORDO JUDICIAL TRABALHISTA E NÃO O FAZ, RETENDO OS VALORES. LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 34, XX, DA LEI N° 8906/94. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. Advogada que recebe valores de cliente para proceder o depósito judicial a fim de quitar parcela relativa a acordo judicial junto a Justiça do Trabalho e não deposita os valores correspondentes, depositando apenas parte dos mesmos, restando comprovado nos autos que apossou indevidamente dos valores, prejudicando seu cliente que teve que recolher novamente os valores em sua integralidade, viola o disposto nos artigos 34 incisos IX, XX, XXI e XXV da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar a infratora pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, pela infração tipificada no artigo 34 incisos IX, XX, XXI e XXV c/c artigo 37 §§ 1º e 2º do EAOAB, nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Veruska Rejane Figueiredo Gomes Vargas - Membro do TED/Relatora. EMENTA Recorrente: J. O. G.: MANTER CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – LOCUPLETAMENTO – AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Advogado que recebe valores a titulo de honorários e pagamento de custas, ingressa com ação e não efetua o pagamento das custas gerando o arquivamento do processo incorre em infração ética disciplinar prevista no artigo 34 incisos IX, XX, XXI e XXV do Estatuto da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto pela recorrente para manter intocável a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional que aplicou à recorrente pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas, 15 de outubro de 2010. Ercílio Bezerra de Castro Filho - Presidente do Conselho Seccional da OAB/TO. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury - Conselheiro Estadual/Relator. EMENTA Representada: J. O. G.: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR CONFIGURADA VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34, XX, DA LEI N° 8906/94. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de honorários antecipadamente sem a devida prestação da assessoria jurídica por advogado, restando comprovado nos autos que a representada se apossou indevidamente dos valores, muito embora tenha efetuado a sua devolução bem como dos valores referente ao pagamento de custas judiciais, viola o disposto nos inciso IX, XX, XXI, XXV do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar a infratora pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias c/c multa no valor de 04 (quatro) anuidades dessa Seccional, em obediência ao disposto no artigo 34 incisos IX, XX, XXI, XXV e artigo 39 todos do Estatuto da Advocacia, nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 11 de dezembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Marlosa Rufino Dias - Relatora/Membro do TED. EMENTA Representada: L. A. D.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RETENÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS - INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX, XX E XXV DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores após pactuação de acordo junto a Vara do Trabalho sem o devido repasse ao cliente viola o disposto nos incisos XX, XXI e XXV do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em infração a norma estatuária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria de votos, julgam procedente a representação para aplicar à infratora a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 45 (quarenta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 15 de outubro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. Leontino Labre Filho - Membro do TED/Relator. EMENTA Representada: L. A. D.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RETENÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS - INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX, XX E XXV DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores após pactuação de acordo junto a Vara do Trabalho sem o devido repasse ao cliente viola o disposto nos incisos XX, XXI e XXV do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em infração a norma estatuária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria de votos, julgam procedente a representação para aplicar à infratora a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 45 (quarenta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto oral divergente, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 15 de outubro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. Edmilson Vieira das Virgens - Membro do TED/Relator divergente. EMENTA Representados: R. E. V. C. e V. R. G.: SUBSTABELECIMENTO – DESLIGAMENTO DO SUBTABELECENTE NO CURSO DA AÇÃO – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DESCARACTERIZADA - LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. Advogado que substabelece ação em curso sem reserva de poderes, não possui qualquer responsabilidade no curso da ação, assumindo a responsabilidade apenas o advogado que recebeu o substabelecimento. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao segundo representado pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto oral divergente, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 09 de abril de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. Almir Sousa de Faria - Membro do TED/Relator Divergente. EMENTA Recorrida: D. R. M.: HONORÁRIOS – RETENSÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO ADVOGADO COMO COMPESAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CLIENTE – LOCUPLETAMENTO – AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Advogado que recebe valores decorrentes de ação e retém os mesmos como compensação face ao não recebimento de seus honorários, sem o consentimento e ou anuência de seu cliente incorre em infração ética disciplinar prevista no artigo 34 inciso XX e XXI do Estatuto da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente para cassar a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional e, por conseguinte aplica a infratora pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 34 incisos XX, XXI c/c 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto, que fica fazendo parte integrante do presente. Palmas, 15 de outubro de 2010. Ercílio Bezerra de Castro Filho Presidente do Conselho Seccional da OAB/TO. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury - Conselheiro Estadual/Relator. EMENTA Representada: S. B. M.: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA – PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPROVADA NOS AUTOS ATRAVES DE RECIBOS. Advogado que recebe valores para proceder negociações e quitação de dividas de seu cliente, comprovando posteriormente os valores utilizados e devolvendo o restante ao cliente, não comete infração disciplinar. Infração descaracterizada, face a apresentação de todos os recibos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam improcedente a representação com o consequente arquivamento nos termos do voto do relator. Palmas, 09 de abril de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Josias Pereira da Silva Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: R. B. P.: LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX DA LEI 8.906/94. Advogado que recebe honorários adiantados e não presta os serviços, não efetua a prestação de contas e nem a devolução dos valores recebidos. Infringência ao artigo 34, inciso XX da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade, julgar procedente a representação com aplicação de pena de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, pela infração capitulada no art. 34, inciso XX c/c art. 37, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, fazendo parte integrante do presente. Palmas, 10 de dezembro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. Vézio Azevedo Cunha - Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: M. V. S.: ADVOGADO – AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34, XXI, DA LEI N° 8906/94. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de valores mediante contrato de honorários sem a devida prestação de contas do serviço prestado ao cliente viola o disposto nos inciso XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, em obediência ao disposto no artigo 34 inciso XXI do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 07 de junho de 2013. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins e Lourenço Corrêa Bizerra - Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: J. A. de A. C.: RECEBIMENTO DE VALORES AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – LOCUPLETAMENTO – PREJUIZOS AO CLIENTE POR INÉRCIA NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL– VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 34 INCISOS IX, XI, XX, XXI DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. O advogado deve comunicar a seu cliente de forma clara e inequívoca sobre o andamento do processo. O advogado que recebe quantias e não realiza o serviço causando ao seu constituinte prejuízos e abandonando a causa sem justo motivo infringe norma estatutária prevista no artigo 34 incisos IX, XI, XX e XXI do Estatuto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade dos votos julgam procedente a representação com aplicação de pena de suspensão do exercício profissional por 60 (sessenta) dias pela infração preconizada no artigo 34 incisos IX, XI, XX e XXI do Estatuto da Advocacia. Palmas – TO, 06 de setembro de 2013. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO, Adriana Abi-Jaudi Brandão – Relatora. EMENTA Representado: D. S. dos S.: LOCUMPLETAMENTO – ADVOGADO QUE RECEBE VALORES E NÃO FAZ A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES SEM AS DEVIDAS CORREÇÕES APÓS CLIENTE APRESENTAR ALVARÁ COMPROVANDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO ADVOGADO – INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR COMPROVADA - ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI C/C ARTIGO 37 § 2º DO EAOAB. Advogado que saca valores mediante Alvará Judicial e não repassa a seu cliente só o fazendo sem a devida correção monetária após o cliente por diversas vezes questionar e comprovar que de fato o profissional sacou os valores mediante Alvará não ilide a infração ética disciplinar prevista no artigo 34 incisos XX e XXI do Estatuto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria dos votos julgam procedente a representação com aplicação de pena de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias pela infração preconizada no artigo 34 incisos XX e XXI c/c artigo 37 §2º (comprovação do pagamento referente à correção monetária) e ainda cumulada com multa no valor de 01 (uma) anuidade, nos termos do voto oral divergente do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 06 de setembro de 2013. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO, José Pereira de Brito – Relator. EMENTA Representada: A. de P. M.: LOCUMPLETAMENTO – ADVOGADO QUE RECEBE VALORES E NÃO FAZ A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES APÓS RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR, NÃO ILIDE A INFRAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DO EAOAB. Advogado que saca valores mediante Alvará Judicial e deduz dos respectivos valores quantias superiores às descritas no contrato de honorários só devolvendo o excedente após o recebimento de notificação de instauração de processo ético disciplinar não ilide a infração ética disciplinar prevista no artigo 34 incisos XX e XXI do Estatuto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria dos votos julgam procedente a representação com aplicação de pena de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias pela infração preconizada no artigo 34 incisos XX e XXI do Estatuto, cumulada com multa no valor de 01 (uma) anuidade, nos termos do voto oral divergente do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 06 de setembro de 2013. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO, Márcio Gonçalves Moreira – Relator. EMENTA Representado: W. L. F.: LOCUMPLETAMENTO – ADVOGADO QUE RECEBE VALORES E NÃO PRESTA O SERVIÇO. SOMENTE APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ÉTICO DEVOLVE OS VALORES A SEU CONSTITUINTE SEM AS DEVIDAS CORREÇÕES, NÃO INIBE A APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 34, XX E XXI, DO EAOAB. AUSENCIA DE PRIMARIEDADE – ELEVAÇÃO DA PENA ÉTICA; Advogado que recebe valores e não presta o serviço contratado só devolvendo os valores sem qualquer correção monetária após recebimento de notificação em processo ético disciplinar. Ausência de primariedade procedência que se impõe com valoração da pena por força do artigo 40 alínea “b” do Estatuto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria dos votos julgam procedente a representação com aplicação de pena de suspensão do exercício profissional por 60 (sessenta) dias pela infração preconizada no artigo 34 incisos XX e XXI e artigo 40 alínea “b” do Estatuto, cumulada com multa no valor de 02 (duas) anuidades, nos termos do voto oral divergente da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 09 de agosto de 2013. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO, Alessandra Sampaio Dantas – Relatora. EMENTA Representado: A. de S. P.: LOCUPLETAMENTO – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO – ADVOGADO QUE FAZ PRESTAÇÃO DE CONTAS E REPASSA VALORES A PARENTE DE CLIENTE APÓS AUTORIZAÇÃO DESTA NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. Advogado que após autorização de seu cliente repassa valores e faz a devidas prestação de contas a parente não infringe norma estatutária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade julgam improcedente a representação com o consequente arquivamento, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 09 de agosto de 2013. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO, Adão Klepa – Relator. EMENTA Representada: A. P. L.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS-INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA – SUSPENSÃO - ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. Advogado que recebe valores para pagamento de custas, ou depósito judicial e assim não os efetua, nem presta conta a seus clientes viola o disposto nos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94-Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, com a devolução dos valores recebidos, inclusive com a correção monetária, em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos da decisão e voto do ilustre membro do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 20 de outubro de 2011. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. Sebastião Luiz Vieira Machado - Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. EMENTA Representado: L. C. S. F.: LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS-INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA – SUSPENSÃO - ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente, e o recebimento além do pactuado em contrato viola o disposto nos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94-Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, pelo período de 30 (trinta) dias, pela infração aos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, com a devolução dos valores recebidos além do pactuado em contrato, inclusive com a correção monetária, em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos da decisão e voto do ilustre membro do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 20 de outubro de 2011. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. José Pereira de Brito - Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. EMENTA: Representado: E. F.: REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA INCOMPATÍVEL. NÃO CUMULAÇÃO DE PENAS DOS INCISOS XX E XXV DO ART. 34 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. 1 - É infração ética utilizar de outros instrumentos contratuais com a finalidade de obter reajuste em eventual desequilíbrio contratual advindo do contrato de honorários advocatícios. Caso em que deveria o representado ter entabulado o pertinente aditivo contratual. Ademais, em vista do importe já ajustado para o patrocínio, o qual foi fixado em 50% (cinquenta por cento) do benefício a ser obtido com a ação, mostra-se suficiente à prestação dos serviços. 2 - É entendimento do Tribunal de Ética desta Seccional que não se configura cumulativamente conduta incompatível e locupletamento a utilização de instrumentos contratuais diversos para se implementar contrato de honorários. Situação em que se excluiu da sanção disciplinar a pena por infração ao inciso XXV do art. 34 do Estatuto da OAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, julgar procedente a representação formulada por C. C. DE A. e F. C. DE A., e acolhendo o voto oral divergente no sentido de aplicar pena de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias pela infração tipificada no art. 34, inciso XX do Estatuto da Advocacia. Colocada em votação venceu, por maioria, o voto oral divergente, que fica fazendo parte integrante do presente. Palmas/TO, aos 07 de junho de 2013. TULIO JORGE R. DE M. CHEGURY Presidente do TED-OAB/TO e HUGO MOURA Relator do Voto Oral Divergente.