EMENTA
Recorrente: R. P.: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO A
CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR CONFIGURADA
VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34, XX, XXI DA LEI N° 8906/94. PROCEDENCIA
DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de valores em processo judicial por advogado,
com a prestação de contas após o ingresso da ação judicial de prestação de contas
viola o disposto nos incisos XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei
8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil,
incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia.
ACÓRDÃO; Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Pleno do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por
unanimidade dos votos, acolheram o recurso e no mérito negaram seguimento ao
mesmo mantendo incólume a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina que aplicou
ao recorrente pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território
nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias, em obediência ao disposto no artigo
34 incisos XX e XXI do EAOAB, nos termos do voto do Relator, que ficam fazendo
parte integrante do presente. Palmas – TO, 07 de junho de 2013. EPITÁCIO
BRANDÃO LOPES - Presidente da OAB/TO, TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES
CHEGURY - Conselheiro/Relator.
EMENTA
Recorrente: R. P.: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO
A CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR CONFIGURADA
VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34, XX, XXI DA LEI N° 8906/94. PROCEDENCIA
DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de valores em processo judicial por advogado,
com a prestação de contas após o ingresso da ação judicial de prestação de contas
viola o disposto nos incisos XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei
8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil,
incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Pleno do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por
unanimidade dos votos, acolheram o recurso e no mérito negaram seguimento ao
mesmo mantendo incólume a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina que aplicou
ao recorrente pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território
nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias, em obediência ao disposto no artigo
34 incisos XX e XXI do EAOAB, nos termos do voto do Relator, que ficam fazendo
parte integrante do presente. Palmas – TO, 07 de junho de 2013. EPITÁCIO
BRANDÃO LOPES - Presidente da OAB/TO, TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES
CHEGURY - Conselheiro/Relator.
EMENTA
Representada: D. R. R.: ADVOGADA.
LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA –
PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPROVADA NOS AUTOS ATRAVES DE RECIBO. Advogado
que recebe valores em processo trabalhista e após um curto espaço de tempo faz a
prestação de contas ao cliente, não comete infração disciplinar. Infração
descaracterizada, face a apresentação de recibo. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam
improcedente a representação com o consequente arquivamento nos termos do
voto do relator. Palmas, 15 de outubro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil,
Olinto Garcia de Oliveira - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representado: J. F. F. - LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o
disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 –
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em
conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem os Advogados do Brasil
– Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo representante para cassar a decisão de Arquivamento constante as
fls. 148/149, e nos termos do artigo 37, inciso I § 2º do EAOAB aplicar pena de
SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de
30 (trinta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive
com a correção, nos termos do voto que ficam fazendo parte integrante do
presente. Ercílio Bezerra de Castro Filho - Presidente do Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/TO. Maria do Carmo Cota Conselheira/Relatora.
EMENTA
Representado: C. S. B. - ADVOGADO CONTRATADO
QUE NÃO PRESTA ASSESSORIA JURIDICA DEVE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS
A TITULO DE HONORÁRIOS. LOCUPLETAMENTO Á CUSTAS DE CLIENTE – INFRAÇÃO
DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. Advogado
que recebe honorários adiantados, não presta assessoria jurídica deve proceder à
devolução dos valores recebidos. Infração disciplinar. Suspensão por 30 (trinta)
dias vinculado á prestação de constas e devolução dos valores recebidos.
Infringência ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n° 8906/94. ACÓRDÃO. Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem
os Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgar
procedente a representação aplicado ao infrator pena de SUSPENSÃO do exercício
profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção
monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos
termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do
presente. Palmas – TO, 18 de setembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins.
Márcia Ayres da Silva – Relatora.
EMENTA
Representado: L. P. C. - LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o
disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 –
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em
conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria de votos, julgam
procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do
exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias,
em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º e artigo 42 do EAOAB, que
ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 20 de setembro de
2008. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética. Marco Antônio de
Sousa - Relator do voto divergente.
EMENTA
Representado: P. M. S. - LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o
disposto nos incisos XX, XXI do artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta
incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil
– Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos negaram provimento ao
recurso interposto pelo representado mantendo incólume a decisão proferida pelo
Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional que aplicou ao infrator pena de
SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de
180 (cento e oitenta) dias – seis meses, prorrogáveis até que satisfaça
integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao
disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator, que
ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 17 de abril de 2009.
Ercílio Bezerra de Castro Filho - Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil. Fernando de Carvalho Rezende - Conselheiro/Relator.
EMENTA
Representado: P. M. S. - LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o
disposto nos inciso XX, XXI e XXIV do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994
– Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em
conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam
procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do
exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias – seis meses, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a
obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo
37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam
fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 21 de novembro de 2008.
Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados
do Brasil. Márcia Caetano de Araújo – Relatora.
EMENTA
Representada:
D.
R.
R.
ADVOGADA.
LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA –
PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPROVADA NOS AUTOS ATRAVES DE RECIBO. Advogado
que recebe valores em processo trabalhista e após um curto espaço de tempo faz a
prestação de contas ao cliente, não comete infração disciplinar. Infração
descaracterizada, face a apresentação de recibo. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam
improcedente a representação com o consequente arquivamento nos termos do
voto do relator. Palmas, 15 de outubro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil,
Olinto Garcia de Oliveira - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representado: R. P. de S.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o
disposto nos incisos XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 –
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em
conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam
procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do
exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 120 (cento e
vinte) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com
a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do
EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante
do presente. Palmas – TO, 18 de setembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Éder
Mendonça de Abreu – Relator.
EMENTA
Representado: D. F. M. J.: ADVOGADO
CONTRATADO QUE NÃO PRESTA OS SERVIÇOS DEVE PRESTAR CONSTAS AO
CLIENTE E DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE HONORÁRIOS.
LOCUPLETAMENTO Á CUSTAS DE CLIENTE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO
– ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. Advogado que recebe honorários
adiantados e não presta os serviços e não efetua a prestação de constas e
devolução dos valores recebidos. Infração disciplinar. Suspensão por 90 (noventa)
dias vinculado á prestação de constas e devolução dos valores recebidos.
Infringência ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n° 8906/94. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem os
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, negaram
provimento ao recurso interposto pelo representado mantendo incólume a decisão
proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional que aplicou ao infrator
a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo
período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a
obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo
37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo
parte integrante do presente. Palmas – TO, 12 de dezembro de 2008. Ercílio
Bezerra de Castro Filho - Presidente da OAB/TO. Marcos Antônio de Sousa - Relator
do recurso.
EMENTA
Representado: D. F. M. J.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o
disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 –
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em
conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria de votos, julgam
procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do
exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 90 (noventa)
dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a
correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB,
nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do
presente. Palmas – TO, 20 de outubro de 2008. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/TO. Bolívar Camelo Rocha - Relator
do voto divergente.
EMENTA
Representado: J. G. G. de A.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, sem a devida prestação de contas a seu cliente viola o
disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 –
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em
conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam
procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do
exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção
monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos
termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente.
Palmas – TO, 18 de setembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Divino José Ribeiro Conselheiro/Relator.
EMENTA
Representado:
R.
P.:
ADVOGADO.
LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
CONFIGURADA VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34, XX, DA LEI N° 8906/94.
PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, com a prestação de contas após o ingresso da ação judicial
de prestação de contas viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no
artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por
unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator
pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo
período de 60 (sessenta) dias, em obediência ao disposto no artigo 34 inciso XX e
XXI do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte
integrante do presente. Palmas – TO, 26 de fevereiro de 2010. Luiz Antônio
Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do
Tocantins. Eduardo Mantovani - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representado: M. dos S. L. F.: LOCUPLETAMENTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO DO PROCESSO ÉTICO
DISCIPLINAR – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX DA LEI
8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial trabalhista por
advogado, e só presta contas a seu cliente após cinco anos do levantamento dos
valores quando recebe a notificação pela OAB para oferecimento de defesa
preliminar em processo ético disciplinar viola o disposto nos inciso XX do
preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil, não eximido o profissional da pena ética disciplinar.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por
unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator
a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo
período de 30 (trinta) dias, inclusive com a correção monetária em obediência ao
disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED,
que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 19 de maio de
2008. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil. Leontino Labre Filho - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representado:
R.
P.:
ADVOGADO.
LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
CONFIGURADA VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34, XX, DA LEI N° 8906/94.
PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, com a prestação de contas após o ingresso da ação judicial
de prestação de contas viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no
artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria
de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator pena de
SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de
60 (sessenta) dias, em obediência ao disposto no artigo 34 inciso XX e XXI do
EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante
do presente. Palmas – TO, 26 de fevereiro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins.
Eduardo Mantovani - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representados. T. A. O. e K. M. P.:
LOCUPLETAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ARQUIVAMENTO. Acerto feito após
dois meses de recebimento judicial, devidamente quitado pelo representado. Lapso
de tempo não suficiente para configurar o locupletamento, mas sim, uma
divergência de horários comuns entre as partes. Uma vez realizado o pagamento
com aquiescência do representante a representação restou prejudicada. ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de
votos, julgam improcedente a representação com o consequente arquivamento.
Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem
dos Advogados do Brasil. João Olinto Garcia de Oliveira - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representado: J. T. dos S.: ADVOGADO
CONTRATADO QUE NÃO PRESTA OS SERVIÇOS DEVE PRESTAR CONSTAS AO
CLIENTE E DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE HONORÁRIOS
INDEVIDAMENTE. LOCUPLETAMENTO Á CUSTAS DE CLIENTE – INFRAÇÃO
DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX DA LEI 8.906/1994. Advogado que
recebe honorários adiantados e não presta os serviços face a inexistência de ação
judicial pela qual fora contratado. Infração disciplinar prevista nos incisos XX do
artigo 34 c/c artigo 37 § § 1º e 2º todos da Lei 8.906/1994 – Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil
– Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, negaram provimento ao
recurso interposto pelo representado mantendo incólume a decisão proferida pelo
Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional que aplicou ao infrator a pena de
SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de
120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação,
inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º
e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte
integrante do presente. Palmas – TO, 06 de março de 2009. Ercílio Bezerra de
Castro Filho - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do
Tocantins. Luiz Antônio Monteiro Maia - Conselheiro/Relator.
EMENTA
Representado: F. D. e S.: ADVOGADO
CONTRATADO QUE NÃO PRESTA OS SERVIÇOS DEVE PRESTAR CONSTAS AO
CLIENTE E DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE HONORÁRIOS.
LOCUPLETAMENTO Á CUSTAS DE CLIENTE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO
– ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. Advogado que recebe honorários
adiantados e não presta os serviços e não efetua a prestação de constas e
devolução dos valores recebidos. Infração disciplinar. Suspensão por 90 (noventa)
dias vinculado á prestação de constas e devolução dos valores recebidos.
Infringência ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n° 8906/94. ACÓRDÃO. Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem
os Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgar
procedente a representação aplicado ao infrator pena de SUSPENSÃO do exercício
profissional, em todo o território nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção
monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos
termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente.
Palmas – TO, 18 de setembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins.
Marcos Antônio de Sousa - Conselheiro/Relator.
EMENTA
Representado: T. A. de O.: PRESTAÇÃO DE
CONTAS – LOCUPLETAMENTO – ARTIGO 34, INCISOS XX e XXI DA LEI 8906/94 –
AUSENCIA DE PROVAS - IMPROCEDENCIA. As provas carreadas na representação
não são suficientes para um decreto condenatório. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos,
determinar o arquivamento do feito por não restar provado qualquer infração a
norma estatutária, nos termos do voto, que ficam fazendo parte integrante do
presente. Palmas – TO, 29 de novembro de 2012. Luiz Antônio Monteiro Maia Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins Edmilson Vieira das Virgens – Relator.
EMENTA
Representado: D. F. M. J.: ADVOGADO
CONTRATADO QUE NÃO PRESTA OS SERVIÇOS DEVE PRESTAR CONSTAS AO
CLIENTE E DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE HONORÁRIOS.
LOCUPLETAMENTO Á CUSTAS DE CLIENTE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO
– ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. Advogado que recebe honorários
adiantados não presta os serviços e não efetua a prestação de constas e devolução
dos valores recebidos. Infração disciplinar. Suspensão por 90 (noventa) dias
vinculado á prestação de constas e devolução dos valores recebidos. Infringência
ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n° 8906/94. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade dos votos, julgam
procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do
exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 90 (noventa)
dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a
correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB,
nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do
presente. Palmas – TO, 17 de abril de 2009. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/TO. Marcos Antônio de Sousa Relator.
EMENTA
Representado: M. R. V. M.: COBRANÇA DE
HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO
DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O
recebimento de valores em processo judicial por advogado com posterior prestação
de contas ao seu cliente retendo 50% dos valores sob a alegação de cobrança de
honorários viola o disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei
8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil,
incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por
unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator
a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo
período de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a
obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo
37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo
parte integrante do presente. Palmas – TO, 06 de março de 2009. Epitácio Brandão
Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Secciona do
Tocantins. Marcos Antônio de Sousa - Conselheiro/Relator.
EMENTA
Representado: M. A. M. M.: LOCUPLETAMENTO E
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o
disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 –
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Ausência de provas
robustas, improcedência. ACÓRDÃO, Vistos, relatados e discutidos estes autos,
decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam improcedente a
representação por ausência de provas robustas capazes de sustentar um decreto
condenatório, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte
integrante do presente. Palmas – TO, 15 de maio de 2009. Epitácio Brandão Lopes
- Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Éder
Mendonça de Abreu - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representado: D. F. M. J.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, sem a devida prestação de contas a seu cliente viola o
disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 –
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em
conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam
procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do
exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 90 (noventa)
dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a
correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB,
nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do
presente. Palmas – TO, 18 de setembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins.
Marcos Antônio de Sousa - Conselheiro/Relator.
EMENTA
Representado: J. A. J.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o
disposto nos incisos XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 –
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em
conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam
procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do
exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 60 (sessenta)
dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a
correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB,
nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do
presente. Palmas – TO, 18 de setembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins.
Marlosa Rufino Dias – Relatora.
EMENTA
Recorrente: J. A. J.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX, XXI e XXV DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em
processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente
viola o disposto nos incisos XX, XXI e XXV do preconizado no artigo 34 da Lei
8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil,
incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de
votos, negaram provimento ao recurso interposto pelo recorrente mantendo
incólume a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional
que aplicou ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o
território nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias prorrogáveis até a efetiva
prestação de contas. Palmas – TO, 12 de março de 2010. Ercílio Bezerra de Castro
e Filho - Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Tocantins. Fernando Rezende de Carvalho - Conselheiro/Relator.
EMENTA
Representado: G. M. da S.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DESCARACTERIZADA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR – ABSOLVIÇÃO. A noticia de retenção de valores por si só não
configura infração visto que não restou nos autos comprovação de tal prática. Da
quantia recebida o representado retirou seus honorários e o restante consignou em
juízo por não encontrar seu cliente. Assim, face à ausência dos pressupostos
necessários à constituição das infrações disciplinares previstas no art. 34, da Lei
n° 8.906/94, deve a presente representação ser julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de
votos, julgam improcedente a representação com a consequente ABSOLVIÇÃO do
Representado e arquivamento do presente feito. Palmas – TO, 20 de setembro de
2008. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética. Marlosa Dias
Rufino – Relatora.
EMENTA
Representado: P. M. dos S.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o
disposto nos inciso XX, XXI e XXIV do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994
– Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em
conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam
procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do
exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 12 (doze)
meses, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a
correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB,
nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do
presente. Palmas – TO, 11 de dezembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Márcia Caetano
de Araújo - Relatora/Membro do TED.
EMENTA
Representado: D. F. M. J.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, sem a devida prestação de contas a seu cliente viola o
disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 –
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em
conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam
procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do
exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 90 (noventa)
dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a
correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB,
nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do
presente. Palmas – TO, 17 de abril de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente
do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Secciona do Tocantins. Marcos Antônio
de Sousa - Conselheiro/Relator.
EMENTA
Representado: J. F. G.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, sem a devida prestação de contas a seu cliente viola o
disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 –
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em
conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade dos votos, julgam
procedente a representação para aplicar ao representado pena de suspensão do
exercício profissional por 30 (trinta) dias pela infração preconizada no artigo 34
incisos XX, XXI e XXV do Estatuto nos termos do voto da Relatora, que ficam
fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 15 de maio de 2009. Epitácio
Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Secciona do
Tocantins. Marlosa Rufino Dias - Membro do TED/Relatora.
EMENTA
Representado: F. D. e S.: ADVOGADO
CONTRATADO QUE NÃO PRESTA OS SERVIÇOS DEVE PRESTAR CONSTAS AO
CLIENTE E DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE HONORÁRIOS.
LOCUPLETAMENTO Á CUSTAS DE CLIENTE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO
– ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. Advogado que recebe honorários
adiantados e não presta os serviços e não efetua a prestação de constas e
devolução dos valores recebidos. Infração disciplinar. Suspensão por 90 (noventa)
dias vinculado á prestação de constas e devolução dos valores recebidos.
Infringência ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n° 8906/94. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem
os Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgar
procedente a representação aplicado ao infrator pena de SUSPENSÃO do exercício
profissional, em todo o território nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção
monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos
termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente.
Palmas – TO, 18 de setembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Marcos Antonio de
Sousa - Conselheiro/Relator.
EMENTA
Recorrente: M. M. B.: INFRAÇÃO DISCIPLINAR –
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ARTIGO 34 INCISO XX DA LEI N° 8906/94 –
CARACTERIZÃO. Locupletar-se ilicitamente - infração disciplinar prevista no artigo
34, inciso XX do Estatuto da Advocacia e da OAB/TO, o advogado que, na fixação e
cobrança de honorários, priva o constituinte de todo seu patrimônio e/ou viola o
contrato de honorários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide
o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins,
por maioria de votos, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente para
aplicar-lhe pena de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias pela
infração preconizada no artigo 34 inciso XX do Estatuto da Advocacia, nos termos
do voto da relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO,
11 de junho de 2010. Ercílio Bezerra de Castro Filho - Presidente do Conselho
Seccional da OAB/TO. Maria do Carmo Cota - Conselheira Estadual/Relatora.
Fernando Rezende de Carvalho - Conselheiro Estadual/Revisor.
EMENTA
Recorrente: M. M. B.: INFRAÇÃO DISCIPLINAR –
ABANDONO DE CAUSA E LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ARTIGO 34 INCISOS XI, XX DA
LEI N° 8906/94 – CARACTERIZÃO. Constitui infração disciplinar prevista no artigo
34, XX, da Lei 8906/94 o advogado que intimado da sentença penal condenatória,
deixa de interpor recurso, e causa prejuízo ao cliente. Locupletar-se ilicitamente e
comete a infração disciplinar prevista no artigo no artigo 34, inciso XX, da Lei
8906/94, o advogado que, na fixação e cobrança dos honorários, priva o
constituinte de todo seu patrimônio e/ou viola o contrato de honorários
advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins,
por maioria de votos, conhecer o recurso e negar-lhe, provimento, mantendo a
Decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO-TED, que julgou procedente a
representação e aplicou ao Representado a sanção disciplinar de suspensão do
exercício profissional por 90 (noventa) dias nos termos da decisão e voto da
Relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 14 de maio
de 2010. Ercílio Bezerra de Castro Filho - Presidente do Conselho Seccional da
OAB/TO. Maria do Carmo Cota - Conselheira Estadual/Relatora.
EMENTA
Representado: D. F. M. J.: ADVOGADO.
LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
CONFIGURADA VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34, XX, DA LEI N° 8906/94.
PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de valores em processo
judicial trabalhista por advogado, restando comprovado nos autos que o
representado se apossou indevidamente de numerário que pertencia a seu cliente,
muito embora tenha efetuado a sua devolução viola o disposto nos inciso XX do
preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a
representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício
profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (noventa) dias, em
obediência ao disposto no artigo 34 inciso XX do EAOAB, nos termos do voto do
Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 16
de outubro de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Marcos Antônio de Sousa - Conselheiro
Estadual/Relator.
EMENTA
Representado: P. R. V. N.: AGENCIAR E OU
ANGARIAR CAUSAS – LOCUPLETAR-SE AS CUSTAS DE SEU CLIENTE OU DE PARTE
ADVERSA.
AUSENCIA DE PROVAS DURANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO –
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR –
IMPROCEDENCIA. Agenciar e ou angariar causas. Locupletar-se as custas de seu
cliente. Ausência de cometimento da falta ética disciplinar, improcedência que se
impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de
Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por
unanimidade julgam improcedente a representação com o consequente
arquivamento do feito por não restar provado qualquer infração a norma
estatutária, nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte
integrante do presente. Palmas – TO, 11 de maio de 2012. Luiz Antônio Monteiro
Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO, José Osório Sales
Veiga – Relator.
EMENTA
Representado: M. A. M. M.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, sem a devida prestação de contas a seu cliente viola o
disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 –
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em
conduta incompatível com o exercício da Advocacia, não caracterização de
infração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de
Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por
maioria dos votos, julgam improcedente a representação nos termos do voto do
Relator Originário do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas
– TO, 15 de maio de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina da OAB – Secciona do Tocantins. Fabio Wazilewski - Membro do
TED/Relator Originário.
EMENTA
Representado: J.
dos S. G. de B.:
LOCUPLETAMENTO. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO
DESCARACTERIZADA. Ausência de prestação de contas. Infração descaracterizada.
Após regular retirada de despesas processuais, restou comprovado a devolução
dos valores entregues inicialmente ao advogado com a devida prestação de contas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por
unanimidade dos votos, julgam improcedente a representação determinando o
arquivamento do feito, nos termos da decisão e voto da ilustre membro do TED,
que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 19 de junho de
2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina.
Marlosa Dias Rufino – Relatora.
EMENTA
Representado: A. P. C.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo
judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o
disposto nos inciso XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 –
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em
conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam
procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do
exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive com a correção
monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos
termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente.
Palmas – TO, 14 de agosto de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do
Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do
Tocantins. Éder Mendonça de Abreu – Relator.
EMENTA
Representada:
J.
O.
G.:
ADVOGADO.
LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
CONFIGURADA VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34, XX, DA LEI N° 8906/94.
PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de honorários
antecipadamente sem a devida prestação da assessoria jurídica por advogado,
restando comprovado nos autos que a representada se apossou indevidamente
dos valores, muito embora tenha efetuado a sua devolução, viola o disposto nos
inciso XX do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia
e da Ordem dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a
representação para aplicar a infratora pena de SUSPENSÃO do exercício
profissional, em todo o território nacional, pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias, em obediência ao disposto no artigo 34 inciso XX do EAOAB, nos termos do
voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas –
TO, 11 de dezembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins - Marlosa Rufino Dias Relatora/Membro do TED.
EMENTA
Representado: W. R. dos S.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RETENÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS
- INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, IX, XX E XXI DA LEI
8.906/1994. O recebimento de valores sem o ingresso de ação judicial e a
retenção de documentos originais do cliente viola o disposto nos inciso IX, XX e XXI
do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em infração a norma estatuária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por
unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator
a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo
período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a
obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo
37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam
fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 20 de agosto de 2010. Luiz
Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO.
Vézio Azevedo Cunha - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representada: G. V. da C.: ADVOGADO QUE
RECEBE VALORES DE CLIENTE PARA QUITAÇÃO DE PARCELA RELATIVO À ACORDO
JUDICIAL TRABALHISTA E NÃO O FAZ, RETENDO OS VALORES. LOCUPLETAMENTO A
CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 34, XX, DA LEI
N° 8906/94. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. Advogada que recebe valores
de cliente para proceder o depósito judicial a fim de quitar parcela relativa a acordo
judicial junto a Justiça do Trabalho e não deposita os valores correspondentes,
depositando apenas parte dos mesmos, restando comprovado nos autos que
apossou indevidamente dos valores, prejudicando seu cliente que teve que
recolher novamente os valores em sua integralidade, viola o disposto nos artigos
34 incisos IX, XX, XXI e XXV da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a
representação para aplicar a infratora pena de SUSPENSÃO do exercício
profissional, em todo o território nacional, pelo período de 45 (quarenta e cinco)
dias, pela infração tipificada no artigo 34 incisos IX, XX, XXI e XXV c/c artigo 37 §§
1º e 2º do EAOAB, nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte
integrante do presente. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Veruska Rejane Figueiredo
Gomes Vargas - Membro do TED/Relatora.
EMENTA
Recorrente: J. O. G.: MANTER CONDUTA
INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – LOCUPLETAMENTO – AUSENCIA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. Advogado que recebe valores a titulo de honorários e
pagamento de custas, ingressa com ação e não efetua o pagamento das custas
gerando o arquivamento do processo incorre em infração ética disciplinar prevista
no artigo 34 incisos IX, XX, XXI e XXV do Estatuto da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso interposto pela recorrente para manter intocável a decisão
do Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional que aplicou à recorrente pena de
SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de
60 (sessenta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação,
inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º
e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte
integrante do presente. Palmas, 15 de outubro de 2010. Ercílio Bezerra de Castro
Filho - Presidente do Conselho Seccional da OAB/TO. Túlio Jorge Ribeiro de
Magalhães Chegury - Conselheiro Estadual/Relator.
EMENTA
Representada:
J.
O.
G.:
ADVOGADO.
LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
CONFIGURADA VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34, XX, DA LEI N° 8906/94.
PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de honorários
antecipadamente sem a devida prestação da assessoria jurídica por advogado,
restando comprovado nos autos que a representada se apossou indevidamente
dos valores, muito embora tenha efetuado a sua devolução bem como dos valores
referente ao pagamento de custas judiciais, viola o disposto nos inciso IX, XX, XXI,
XXV do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a
representação para aplicar a infratora pena de SUSPENSÃO do exercício
profissional, em todo o território nacional, pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias c/c multa no valor de 04 (quatro) anuidades dessa Seccional, em obediência
ao disposto no artigo 34 incisos IX, XX, XXI, XXV e artigo 39 todos do Estatuto da
Advocacia, nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte
integrante do presente. Palmas – TO, 11 de dezembro de 2009. Epitácio Brandão
Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do
Tocantins. Marlosa Rufino Dias - Relatora/Membro do TED.
EMENTA
Representada: L. A. D.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RETENÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS
- INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX, XX E XXV DA LEI
8.906/1994. O recebimento de valores após pactuação de acordo junto a Vara do
Trabalho sem o devido repasse ao cliente viola o disposto nos incisos XX, XXI e XXV
do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em infração a norma estatuária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria
de votos, julgam procedente a representação para aplicar à infratora a pena de
SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de
45 (quarenta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação,
inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º
e 2º, do EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte
integrante do presente. Palmas – TO, 15 de outubro de 2010. Luiz Antônio
Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. Leontino
Labre Filho - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representada: L. A. D.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RETENÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS
- INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX, XX E XXV DA LEI
8.906/1994. O recebimento de valores após pactuação de acordo junto a Vara do
Trabalho sem o devido repasse ao cliente viola o disposto nos incisos XX, XXI e XXV
do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em infração a norma estatuária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria
de votos, julgam procedente a representação para aplicar à infratora a pena de
SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de
45 (quarenta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação,
inclusive com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º
e 2º, do EAOAB, nos termos do voto oral divergente, que ficam fazendo parte
integrante do presente. Palmas – TO, 15 de outubro de 2010. Luiz Antônio
Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. Edmilson
Vieira das Virgens - Membro do TED/Relator divergente.
EMENTA
Representados: R. E. V. C. e V. R. G.:
SUBSTABELECIMENTO – DESLIGAMENTO DO SUBTABELECENTE NO CURSO DA
AÇÃO – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DESCARACTERIZADA - LOCUPLETAMENTO
E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. Advogado que substabelece ação em
curso sem reserva de poderes, não possui qualquer responsabilidade no curso da
ação, assumindo a responsabilidade apenas o advogado que recebeu o
substabelecimento. O recebimento de valores em processo judicial por advogado,
sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o disposto nos inciso XX e
XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o
exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide
o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do
Tocantins, por maioria de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao
segundo representado pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o
território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até que satisfaça
integralmente a obrigação, inclusive com a correção monetária em obediência ao
disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto oral divergente,
que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 09 de abril de 2010.
Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB/TO. Almir Sousa de Faria - Membro do TED/Relator Divergente.
EMENTA
Recorrida: D. R. M.: HONORÁRIOS – RETENSÃO
DE VALORES RECEBIDOS PELO ADVOGADO COMO COMPESAÇÃO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS AO CLIENTE – LOCUPLETAMENTO – AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. Advogado que recebe valores decorrentes de ação e retém os mesmos
como compensação face ao não recebimento de seus honorários, sem o
consentimento e ou anuência de seu cliente incorre em infração ética disciplinar
prevista no artigo 34 inciso XX e XXI do Estatuto da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso interposto pelo recorrente para cassar a decisão do Tribunal
de Ética e Disciplina dessa Seccional e, por conseguinte aplica a infratora pena de
SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de
30 (trinta) dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a obrigação, inclusive
com a correção monetária em obediência ao disposto no artigo 34 incisos XX, XXI
c/c 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos do voto, que fica fazendo parte integrante
do presente. Palmas, 15 de outubro de 2010. Ercílio Bezerra de Castro Filho Presidente do Conselho Seccional da OAB/TO. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães
Chegury - Conselheiro Estadual/Relator.
EMENTA
Representada:
S.
B.
M.:
ADVOGADO.
LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA –
PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPROVADA NOS AUTOS ATRAVES DE RECIBOS.
Advogado que recebe valores para proceder negociações e quitação de dividas de
seu cliente, comprovando posteriormente os valores utilizados e devolvendo o
restante ao cliente, não comete infração disciplinar. Infração descaracterizada, face
a apresentação de todos os recibos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam improcedente a
representação com o consequente arquivamento nos termos do voto do relator.
Palmas, 09 de abril de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal
de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Josias Pereira da Silva Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representado: R. B. P.: LOCUPLETAMENTO E
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, XX DA LEI 8.906/94. Advogado que recebe honorários adiantados e
não presta os serviços, não efetua a prestação de contas e nem a devolução dos
valores recebidos. Infringência ao artigo 34, inciso XX da Lei 8.906/94 – Estatuto
da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide
o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do
Tocantins, por unanimidade, julgar procedente a representação com aplicação de
pena de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a
efetiva prestação de contas, pela infração capitulada no art. 34, inciso XX c/c art.
37, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, fazendo parte integrante do presente.
Palmas, 10 de dezembro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. Vézio Azevedo Cunha - Membro do
TED/Relator.
EMENTA
Representado: M. V. S.: ADVOGADO – AUSENCIA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE VIOLAÇÃO EXPRESSADA NO ARTIGO 34,
XXI, DA LEI N° 8906/94. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O recebimento de
valores mediante contrato de honorários sem a devida prestação de contas do
serviço prestado ao cliente viola o disposto nos inciso XXI do preconizado no artigo
34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de
Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por
unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator
pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo
período de 30 (trinta) dias, em obediência ao disposto no artigo 34 inciso XXI do
EAOAB, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante
do presente. Palmas – TO, 07 de junho de 2013. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães
Chegury - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do
Tocantins e Lourenço Corrêa Bizerra - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representado: J. A. de A. C.: RECEBIMENTO DE
VALORES AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – LOCUPLETAMENTO –
PREJUIZOS AO CLIENTE POR INÉRCIA NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL– VIOLAÇÃO AO
DISPOSTO NO ARTIGO 34 INCISOS IX, XI, XX, XXI DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. O
advogado deve comunicar a seu cliente de forma clara e inequívoca sobre o
andamento do processo. O advogado que recebe quantias e não realiza o serviço
causando ao seu constituinte prejuízos e abandonando a causa sem justo motivo
infringe norma estatutária prevista no artigo 34 incisos IX, XI, XX e XXI do Estatuto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por
unanimidade dos votos julgam procedente a representação com aplicação de pena
de suspensão do exercício profissional por 60 (sessenta) dias pela infração
preconizada no artigo 34 incisos IX, XI, XX e XXI do Estatuto da Advocacia. Palmas –
TO, 06 de setembro de 2013. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO, Adriana Abi-Jaudi Brandão
– Relatora.
EMENTA
Representado: D. S. dos S.: LOCUMPLETAMENTO
– ADVOGADO QUE RECEBE VALORES E NÃO FAZ A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS
– DEVOLUÇÃO DOS VALORES SEM AS DEVIDAS CORREÇÕES APÓS CLIENTE
APRESENTAR ALVARÁ COMPROVANDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO
ADVOGADO – INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR COMPROVADA - ARTIGO 34, INCISOS
XX E XXI C/C ARTIGO 37 § 2º DO EAOAB. Advogado que saca valores mediante
Alvará Judicial e não repassa a seu cliente só o fazendo sem a devida correção
monetária após o cliente por diversas vezes questionar e comprovar que de fato o
profissional sacou os valores mediante Alvará não ilide a infração ética disciplinar
prevista no artigo 34 incisos XX e XXI do Estatuto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria dos votos julgam
procedente a representação com aplicação de pena de suspensão do exercício
profissional por 30 (trinta) dias pela infração preconizada no artigo 34 incisos XX e
XXI c/c artigo 37 §2º (comprovação do pagamento referente à correção monetária)
e ainda cumulada com multa no valor de 01 (uma) anuidade, nos termos do voto
oral divergente do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente.
Palmas – TO, 06 de setembro de 2013. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO, José Pereira de Brito –
Relator.
EMENTA
Representada: A. de P. M.: LOCUMPLETAMENTO –
ADVOGADO QUE RECEBE VALORES E NÃO FAZ A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS –
DEVOLUÇÃO DOS VALORES APÓS RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR, NÃO ILIDE A INFRAÇÃO DESCRITA
NO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DO EAOAB. Advogado que saca valores mediante
Alvará Judicial e deduz dos respectivos valores quantias superiores às descritas no
contrato de honorários só devolvendo o excedente após o recebimento de
notificação de instauração de processo ético disciplinar não ilide a infração ética
disciplinar prevista no artigo 34 incisos XX e XXI do Estatuto. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem
dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria dos votos julgam
procedente a representação com aplicação de pena de suspensão do exercício
profissional por 30 (trinta) dias pela infração preconizada no artigo 34 incisos XX e
XXI do Estatuto, cumulada com multa no valor de 01 (uma) anuidade, nos termos
do voto oral divergente do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do
presente. Palmas – TO, 06 de setembro de 2013. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães
Chegury - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO, Márcio Gonçalves
Moreira – Relator.
EMENTA
Representado: W. L. F.: LOCUMPLETAMENTO –
ADVOGADO QUE RECEBE VALORES E NÃO PRESTA O SERVIÇO. SOMENTE APÓS A
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ÉTICO DEVOLVE OS VALORES A SEU CONSTITUINTE
SEM AS DEVIDAS CORREÇÕES, NÃO INIBE A APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 34, XX E XXI, DO EAOAB. AUSENCIA DE PRIMARIEDADE – ELEVAÇÃO DA
PENA ÉTICA; Advogado que recebe valores e não presta o serviço contratado só
devolvendo os valores sem qualquer correção monetária após recebimento de
notificação em processo ético disciplinar. Ausência de primariedade procedência
que se impõe com valoração da pena por força do artigo 40 alínea “b” do Estatuto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria
dos votos julgam procedente a representação com aplicação de pena de
suspensão do exercício profissional por 60 (sessenta) dias pela infração
preconizada no artigo 34 incisos XX e XXI e artigo 40 alínea “b” do Estatuto,
cumulada com multa no valor de 02 (duas) anuidades, nos termos do voto oral
divergente da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente.
Palmas – TO, 09 de agosto de 2013. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO, Alessandra Sampaio
Dantas – Relatora.
EMENTA
Representado: A. de S. P.: LOCUPLETAMENTO –
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO – ADVOGADO QUE FAZ PRESTAÇÃO DE CONTAS E
REPASSA VALORES A PARENTE DE CLIENTE APÓS AUTORIZAÇÃO DESTA NÃO
CONFIGURA INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. Advogado que após autorização de seu
cliente repassa valores e faz a devidas prestação de contas a parente não infringe
norma estatutária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o
Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do
Tocantins, por unanimidade julgam improcedente a representação com o
consequente arquivamento, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam
fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 09 de agosto de 2013. Túlio
Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina
da OAB/TO, Adão Klepa – Relator.
EMENTA
Representada: A. P. L.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS-INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA –
SUSPENSÃO - ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. Advogado que recebe
valores para pagamento de custas, ou depósito judicial e assim não os efetua, nem
presta conta a seus clientes viola o disposto nos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei
8.906/94-Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil incorrendo
assim em conduta incompatível com o exercício da advocacia. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem
dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria de votos, julgam
procedente a representação para aplicar ao infrator a pena de SUSPENSÃO do
exercício profissional, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até que
satisfaça integralmente a obrigação, com a devolução dos valores recebidos,
inclusive com a correção monetária, em obediência ao disposto no artigo 37, §§ 1º
e 2º, do EAOAB, nos termos da decisão e voto do ilustre membro do TED, que ficam
fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 20 de outubro de 2011. Luiz
Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO.
Sebastião Luiz Vieira Machado - Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB/TO.
EMENTA
Representado: L. C. S. F.: LOCUPLETAMENTO E
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS-INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA –
SUSPENSÃO - ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores
em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu
cliente, e o recebimento além do pactuado em contrato viola o disposto nos incisos
XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94-Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da
advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal
de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins,
por maioria de votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator a
pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, pelo período de 30 (trinta) dias, pela
infração aos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94, prorrogáveis até que
satisfaça integralmente a obrigação, com a devolução dos valores recebidos além
do pactuado em contrato, inclusive com a correção monetária, em obediência ao
disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, nos termos da decisão e voto do
ilustre membro do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas –
TO, 20 de outubro de 2011. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina da OAB/TO. José Pereira de Brito - Membro do Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB/TO.
EMENTA:
Representado: E. F.: REPRESENTAÇÃO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CONDUTA INCOMPATÍVEL. NÃO CUMULAÇÃO DE PENAS DOS INCISOS XX E XXV DO
ART. 34 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. 1 - É infração ética utilizar de outros
instrumentos contratuais com a finalidade de obter reajuste em eventual
desequilíbrio contratual advindo do contrato de honorários advocatícios. Caso em
que deveria o representado ter entabulado o pertinente aditivo contratual.
Ademais, em vista do importe já ajustado para o patrocínio, o qual foi fixado em
50% (cinquenta por cento) do benefício a ser obtido com a ação, mostra-se
suficiente à prestação dos serviços. 2 - É entendimento do Tribunal de Ética desta
Seccional que não se configura cumulativamente conduta incompatível e
locupletamento a utilização de instrumentos contratuais diversos para se
implementar contrato de honorários. Situação em que se excluiu da sanção
disciplinar a pena por infração ao inciso XXV do art. 34 do Estatuto da OAB. Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem
dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, julgar procedente a
representação formulada por C. C. DE A. e F. C. DE A., e acolhendo o voto oral
divergente no sentido de aplicar pena de suspensão do exercício profissional por
30 (trinta) dias pela infração tipificada no art. 34, inciso XX do Estatuto da
Advocacia. Colocada em votação venceu, por maioria, o voto oral divergente, que
fica fazendo parte integrante do presente. Palmas/TO, aos 07 de junho de 2013.
TULIO JORGE R. DE M. CHEGURY Presidente do TED-OAB/TO e HUGO MOURA
Relator do Voto Oral Divergente.
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