Comissão Europeia - Ficha informativa Pacote de processos por infração de outubro: principais decisões Bruxelas, 22 de outubro de 2015 Apresentação por domínios No seu pacote mensal de decisões relativas a processos por infração, a Comissão Europeia instaurou ações judiciais contra vários Estados-Membros por não terem cumprido as obrigações que lhes são impostas pelo direito da UE. Estas decisões, que abrangem múltiplos setores e domínios de intervenção da UE (ver anexo 1), têm por objetivo assegurar a correta aplicação do direito da UE em benefício dos cidadãos e das empresas. As decisões mais importantes (incluindo 19 pareceres fundamentados e 10 ações instauradas no Tribunal de Justiça da União Europeia) são a seguir apresentadas por domínios de intervenção. A Comissão decidiu ainda proceder ao encerramento de 53 processos em que os problemas suscitados junto dos Estados-Membros em questão foram resolvidos sem que a Comissão tivesse de voltar a intervir. Para mais informações sobre os processos por infração, ver MEMO/12/12. Para mais informações sobre todas as decisões tomadas, consultar o Registo de decisões sobre os processos por infração. 1. Energia (Mais informações: Anna-Kaisa Itkonen - telef.: +32 229 56186, Nicole Bockstaller – telef.: +32 229 52589) Pareceres fundamentados A Comissão insta onze EstadosMembros a procederem à transposição integral da diretiva da UE relativa à eficiência energética A Comissão instou onze EstadosMembros (Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Espanha, Finlândia, Hungria, Lituânia, Luxemburgo, Polónia, e Portugal) a garantir a plena transposição da Diretiva relativa à eficiência energética (2012/27/UE). Em conformidade com a referida diretiva, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros têm de atingir determinados níveis de poupança de energia. Para tal, devem utilizar regimes de obrigação de eficiência energética e/ou recorrer a outras medidas específicas para melhorar a eficiência energética nos edifícios de habitação e industriais, bem como nos transportes. A diretiva deveria ter sido transposta para o direito nacional até 5 de junho de 2014. A Comissão enviou hoje pareceres fundamentados aos seguintes EstadosMembros: Bélgica, Chipre, República Checa, Espanha, Finlândia, Lituânia, Luxemburgo e Polónia. Além disso, detetou lacunas na transposição para a legislação nacional na Bulgária, Hungria e Portugal, tendo igualmente enviado pareceres fundamentados complementares a estes países. O parecer fundamentado hoje enviado à Hungria substitui a decisão da Comissão de instaurar um processo contra este EstadoM embro no Tribunal de Justiça da UE. A Comissão continua a acompanhar a aplicação da diretiva e continuará atenta a quaisquer problemas que surjam no futuro. Os onze EstadosMembros têm dois meses para cumprir as suas obrigações. Caso não o façam, a Comissão poderá decidir instaurar processos contra os Estados-Membros infratores no Tribunal de Justiça da UE e impor sanções financeiras. Para o ponto da situação da transposição da Diretiva relativa à eficiência energética nos EstadosMembros, ver o anexo II. Para mais informações sobre a Diretiva relativa à eficiência energética, consultar o sítio da DG Energia. A Comissão insta a FINLÂNDIA a proceder à transposição integral da diretiva relativa às reservas de petróleo A Comissão Europeia instou a Finlândia a garantir a transposição integral da diretiva relativa às reservas de petróleo. A diretiva relativa às reservas de petróleo (2009/119/CE) impõe aos EstadosMembros a obrigação de manter um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos equivalente a, pelo menos, 90 dias de importações líquidas diárias médias ou a 61 dias de consumo médio interno, devendo ser tido em conta a maior das duas quantidades. A diretiva tinha de ser transposta para o direito nacional até 31 de dezembro de 2012. Dada a importância do petróleo no cabaz energético da UE e a forte dependência externa da UE do aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos, é essencial manter o nível mínimo de reservas requerido para garantir o acesso dos consumidores aos produtos petrolíferos. A Comissão enviou hoje um parecer fundamentado à Finlândia que só transpôs parcialmente os requisitos da Diretiva. Por exemplo, a Finlândia não transpôs os requisitos relativos à acessibilidade física das reservas e à respetiva quantidade. Em janeiro de 2013, foram instaurados processos por infração contra alguns EstadosMembros que não tinham cumprido as suas obrigações de transposição. Foram instaurados outros processos por infração depois de concluído um controlo sistemático da transposição. Desde então, a maioria dos Estados-Membros cumpriu as suas obrigações de transposição e os processos correspondentes foram encerrados. A Finlândia tem agora dois meses para cumprir as suas obrigações. Se não o fizer, a Comissão poderá decidir instaurar um processo contra o EstadoMembro no Tribunal de Justiça da UE. Para mais informações sobre a segurança do aprovisionamento de petróleo, consultar o sítio da DG Energia. 2. Ambiente (Mais informações: Enrico Brivio – telef.: +32 229 56172, Iris Petsa – telef.: +32 229 93321) Pareceres fundamentados A Comissão solicita à REPÚBLICA CHECA que aceite a retoma de uma transferência de resíduos tóxicos A Comissão solicita à República Checa que aceite a retoma de 20 000 toneladas de resíduos perigosos. Os resíduos, uma mistura de alcatrão ácido proveniente da refinação do petróleo, pó de carvão e óxido de cálcio, foram classificados como «produtos» ao abrigo da legislação checa e foram transferidos para Katowice (Polónia) por um operador checo no final de 2010. A Polónia, no entanto, recusa-se a aceitar a transferência, alegando que se trata de resíduos perigosos e exige que os resíduos sejam devolvidos ao local de origem. Ao abrigo da legislação da UE em vigor nesta matéria (Regulamento (CE) n.º 1013/2006), se as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros não chegarem a acordo sobre se os produtos transferidos são ou não resíduos, os produtos transferidos devem ser considerados resíduos e, por conseguinte, devolvidos ao país de origem. A Comissão enviou uma carta de notificação para cumprir em novembro de 2014 mas como a República Checa ainda não aceitou a retoma dos resíduos, a Comissão irá agora enviar um parecer fundamentado. Se a República Checa não atuar no prazo de dois meses, a Comissão poderá instaurar uma ação no Tribunal de Justiça da UE. A Comissão solicita à GRÉCIA e à HUNGRIA que apliquem o regulamento que proíbe a colocação no mercado interno de madeira ilegal A Comissão Europeia insta a Grécia e a Hungria a respeitar as regras da UE para combater o comércio de madeira extraída ilegalmente. O Regulamento da UE relativo à madeira (Regulamento (UE) n.º 995/2010), que entrou em vigor em 3 de março de 2013, proíbe a colocação no mercado interno de madeira extraída ilegalmente. Por sua vez, o Regulamento sobre a aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (FLEGT) (Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho), aplicável desde 2005, estabelece um regime de licenciamento para verificar a legalidade as importações de madeira para a UE a partir de países que concluíram acordos de parceria ao abrigo desse regime. Em maio de 2015, a Comissão enviou à Grécia uma carta de notificação para cumprir sobre a aplicação de ambos os regulamentos. As últimas informações procedentes da Grécia mostram que, se bem que tenham sido tomadas algumas medidas para cumprir ambos os regulamentos, as autoridades gregas ainda não adotaram uma legislação nacional que permita cumprir as obrigações estipuladas nos mesmos. Em maio de 2015, a Comissão enviou também à Hungria uma carta de notificação para cumprir sobre a aplicação do Regulamento relativo à madeira. Se bem que a Hungria tenha registado alguns progressos, ainda faltam medidas para colmatar determinadas lacunas. A Hungria ainda tem de criar as condições regulamentares e institucionais que tornem possível um sistema de controlo para combater o comércio de madeira extraída ilegalmente, bem como de adotar legislação que estabeleça sanções para as infrações ao regulamento. A Comissão irá agora enviar um parecer fundamentado à Grécia e à Hungria. Se estes dois Estados-Membros não agirem no prazo de dois meses, a Comissão pode instaurar uma ação no Tribunal de Justiça da UE. A Comissão solicita ao REINO UNIDO que proceda à revisão de alguns elementos fundamentais da sua legislação sobre a água A Comissão solicita ao Reino Unido que garanta a correta transposição da Diretivaquadro da água (Diretiva 2000/60/CE) para a legislação nacional. Se bem que tenha sido adotada legislação, o atual quadro não está completo e as interferências com obrigações decorrentes de outra legislação sobre a gestão da água são um motivo de preocupação, podendo ter repercussões negativas para os cidadãos do Reino Unido. A Comissão apela a uma maior exatidão na transposição de certos elementos fundamentais, tais como os objetivos ambientais e os programas de medidas necessários para os alcançar. Além disso, com as disposições atuais, as autoridades nacionais poderão não ter as competências necessárias para lidar com os impactos negativos sobre a água, um requisito da legislação da UE. A Comissão irá agora enviar um parecer fundamentado ao Reino Unido que dispõe de dois meses para lhe responder. Se o Reino Unido não atuar, a Comissão poderá instaurar uma ação no Tribunal de Justiça da UE. 3. Estabilidade financeira, serviços financeiros e União dos Mercados de Capitais (Para mais informações: Vanessa Mock – telef.: +32 229 56194, Maud Scelo – telef.: +32 229 93321) Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia A Comissão instaura processos contra seis Estados-Membros no Tribunal de Justiça da UE por não transposição das regras da UE para a recuperação e a resolução bancárias A Comissão decidiu instaurar ações contra a República Checa, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Polónia, a Roménia e a Suécia no Tribunal de Justiça da União Europeia (o Tribunal) pela não aplicação da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias. A Diretiva (2014/59/UE) é um elemento fundamental do quadro regulamentar estabelecido para criar um setor financeiro mais seguro e mais sólido após a crise financeira, sendo igualmente importante para a União Bancária da UE. As novas regras estabelecidas pela diretiva conferem às autoridades nacionais os instrumentos e competências necessários para atenuar e gerir as situações de dificuldade e de insolvência dos bancos ou de grandes empresas de investimento. O objetivo é assegurar que os bancos que estão à beira da insolvência possam reestruturar-se, evitando que os contribuintes tenham de pagar para salvaguardar a estabilidade financeira de bancos não viáveis. Para esse efeito, as regras preveem, nomeadamente, que os acionistas e os credores dos bancos paguem a sua quota-parte dos custos através de um mecanismo de recapitalização interna. É crucial que esta legislação esteja em vigor em todos os EstadosMembros. O prazo de transposição destas regras para a legislação nacional era 31 de dezembro de 2014 (ver comunicado de imprensa). Em 28 de maio de 2015, a Comissão enviou um parecer fundamentado a 11 Estados-Membros (ver comunicado de imprensa), instando-os a transpor a diretiva. Seis desses EstadosMembros não procederam à transposição plena destas regras, pelo que a Comissão instaurou ações contra os mesmos no Tribunal de Justiça da UE, o que implica, no mínimo, a imposição de uma sanção pecuniária diária até que se realize a plena transposição. O montante das sanções é calculado tendo em conta a capacidade de pagamento do EstadoMembro em causa e a duração e o grau de gravidade da infração. A Comissão pode decidir arquivar o processo se o EstadoMembro aplicar as regras da UE em questão. Para mais informações, consultar o comunicado de imprensa. 4. Mobilidade e transportes (Mais informações: Jakub Adamowicz – telef.: +32 229 50595, Alexis Perier - tel.: +32 229 69143) Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia A Comissão intenta ações no Tribunal de Justiça da UE contra a REPÚBLICA CHECA, LUXEMBURGO e PORTUGAL por falta de interligação dos registos eletrónicos de transporte A Comissão Europeia decidiu intentar ações no Tribunal de Justiça da UE contra a República Checa, Luxemburgo e Portugal por não terem criado registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e/ou por não os terem ligado aos registos eletrónicos nacionais de outros Estados-Membros, como previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009. Os registros nacionais deveriam ter sido criados e interligados até 31 de dezembro de 2012. A República Checa, Luxemburgo e Portugal ainda não cumpriram estas obrigações, o que leva a um funcionamento ineficiente da interligação dos registos à escala da UE, pelo que a Comissão Europeia decidiu intentar uma ação contra estes Estados-Membros no Tribunal de Justiça da UE. Para mais informações, consultar o comunicado de imprensa. Segurança ferroviária: a Comissão intenta ação no Tribunal de Justiça da UE contra a REPÚBLICA CHECA A Comissão Europeia decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça da UE contra a República Checa por esta não ter transposto corretamente e não ter aplicado a Diretiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro europeus. Por força da Diretiva 2004/49/CE, os Estados-Membros devem criar uma autoridade de segurança e um organismo independente responsável por inquéritos sobre acidentes e incidentes, além de definir princípios comuns de gestão, regulamentação e supervisão da segurança ferroviária. A República Checa não transpôs em aplicou corretamente a Diretiva 2004/49/CE para a legislação nacional. Mais concretamente, a legislação checa não garante que o organismo competente possa abrir um inquérito o mais tardar uma semana após ter recebido o relatório sobre o acidente ou incidente. A legislação checa também não garante que os relatórios finais dos inquéritos serão devidamente comunicados às partes competentes e que as recomendações de segurança serão devidamente transmitidas à autoridade de segurança. Para mais informações, consultar o comunicado de imprensa. Pareceres fundamentados Transporte ferroviário: a Comissão solicita aos PAÍSES BAIXOS que transponham integralmente as regras da UE em matéria de segurança ferroviária A Comissão solicitou aos Países Baixos que adaptem as suas regras nacionais à Diretiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro. Por força da diretiva, os EstadosMembros devem criar uma autoridade de segurança e um organismo independente responsável por inquéritos sobre acidentes e incidentes, além de definir princípios comuns de gestão, regulamentação e supervisão da segurança ferroviária. Até á data, os Países Baixos não procederam à transposição das regras sobre os princípios que regem a tomada de decisões da autoridade de segurança nem os critérios na base dos quais o organismo de inquérito decide se há ou não que investigar um acidente ou incidente. Os Países Baixos também têm de cumprir as obrigações de informação da autoridade de segurança e do organismo de inquérito. Todas estas medidas são necessárias para atingir o objetivo de níveis elevados de segurança nas redes ferroviárias de todos os EstadosMembros. A diretiva deveria ter sido transposta até abril de 2006. O pedido foi enviado sob a forma de parecer fundamentado. Os Países Baixos dispõem de um período de dois meses para notificar a Comissão das medidas tomadas para aplicar corretamente a diretiva. Caso contrário, a Comissão pode decidir instaurar uma ação no Tribunal de Justiça da UE contra este país. Transporte rodoviário: a Comissão solicita à HUNGRIA que aplique a legislação da UE sobre a portagem eletrónica A Comissão Europeia solicitou à Hungria que adapte as suas regras nacionais à decisão da Comissão relativa à definição do serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP) e seus elementos técnicos (2009/750/CE). O serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP) permitirá que os utilizadores possam passar pelos sistemas de portagem por meio de um único equipamento de bordo e celebrando um contrato com um único fornecedor do SEEP. De acordo com o quadro legislativo do SEEP, o serviço eletrónico europeu de portagem deveria ter sido implantado até 8 de outubro de 2012 para os utilizadores de veículos de grande porte nos Estados-Membros que têm sistemas nacionais de portagem eletrónica. A Hungria não tomou as medidas necessárias para o estabelecimento efetivo de fornecedores do SEEP. A Hungria dispõe de um prazo de dois meses para informar a Comissão das medidas tomadas para garantir o pleno cumprimento da legislação da UE. Caso contrário, a Comissão pode decidir instaurar uma ação no Tribunal de Justiça da UE contra este país. 5. Fiscalidade e União Aduaneira (Mais informações: Vanessa Mock – telef.: +32 229 56194, Patrick Mc Cullough – telef.: +32 229 87183) Parecer fundamentado Fiscalidade: a Comissão solicita à Polónia que ponha termo ao tratamento discriminatório das contribuições para as pensões pagas a favor de contas individuais de seguros de pensões (IKZE) A Comissão Europeia solicitou à Polónia que altere a regulamentação em matéria de tributação, que trata as contribuições para certas contas de seguros privados de pensões abertas em instituições financeiras polacas mais favoravelmente do que as abertas noutros Estados-Membros. A legislação polaca estipula que as contribuições para contas de seguros privados de pensões só são dedutíveis se forem pagas a favor de contas individuais de seguros de pensões (IKZE) abertas por fundos de investimento, corretores de bolsa, companhias de seguro, bancos e fundos de pensões polacos. Por conseguinte, os referidos pagamentos a instituições polacas recebem um tratamento mais favorável do que as contribuições pagas a outras instituições similares estabelecidas noutros Estados-Membros da UE e do EEE. Esta diferença no tratamento fiscal pode constituir uma infração aos princípios de livre prestação de serviços e de livre circulação de capitais, conforme estabelecidos nos Tratados. O pedido da Comissão assume a forma de um parecer fundamentado. Na ausência de resposta satisfatória no prazo de dois meses, a Comissão pode instaurar uma ação contra a Polónia no Tribunal de Justiça da UE. Anexo I EstadoMembro/ Domínios BE BG CY CZ EL ES FI HU LT LU NL PL PT RO SE Estabilidad e financeira, Am serviços Ener bie financeiros gia nte e União dos Mercados de Capitais 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Mobi Fiscali lidad dade e ee União Total tran Aduan spor eira tes 2 1 1 1 1 1 1 1 1 5 1 1 2 3 1 3 2 3 2 1 1 UK Total 12 1 4 6 6 1 29 1 Anexo II Transposição da Diretiva relativa à eficiência energética pelos EstadosMembros (data da decisão da Comissão Europeia) 22/10/2015 - Recurso para o tribunal art. 258.º TFUE — n.º 3 do art. 260.º — Decisão 18/06/2015, IP/15/5196 26/03/2015, IP/15/4668 - - - Notificação Notificação para cumprir para cumprir EstadoMembro complementa art. 258.º r art. 258.º TFUE TFUE Parecer Parecer fundamentado fundamentado complementar art. 258.º art. 258.º TFUE TFUE AT BE BG CY CZ DE DK EE 22/07/2014 22/07/2014 22/07/2014 - 29/04/2015 - 29/04/2015 22/10/2015 26/11/2014 22/10/2015 22/10/2015 18/06/2015 24/09/2015 22/10/2015 - EL - - 26/02/2015 - ES FI FR HR 23/07/2014 22/07/2014 22/07/2014 - - 22/10/2015 22/10/2015 29/04/2015 - HU - - IE IT LT LU LV NL PL PT RO SE 26/02/2015 22/07/2014 22/07/2014 22/07/2014 22/07/2014 26/02/2015 - SI - - 22/10/2015 29/04/2015 22/10/2015 22/10/2015 29/04/2015 22/10/2015 26/02/2015 29/04/2015 26/02/2015; 24/09/2015 MEMO/15/5826 Contactos para a imprensa: Alexander WINTERSTEIN (+32 2 299 32 65) Perguntas do público em geral: Europe Direct pelo telefone 00 800 67 89 10 11 ou por e-mail Photos & Videos 1