ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 097 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 180 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Turma Recursal Cível e Criminal .............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Segunda Vara ..........................................................
Quarta Vara .............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Nona Vara ................................................................
Criminal
Décima Vara .............................................................
Família
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Quinta Vara ..............................................................
Comarcas do Interior
Bacabal .........................................................................
Bom Jardim, Caxias e Chapadinha ...............................
Cantanhede ...................................................................
Codó ..............................................................................
Cururupu .......................................................................
Dom Pedro, Governador Eugênio Barros e João Lisboa ..
Poção de Pedras, Pedreiras e Presidente Dutra ..........
Santa Luzia do Paruá ...................................................
São Mateus e Timon ......................................................
Tuntum ...........................................................................
Viana .............................................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Púbicações
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de abril de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 01409-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: J. F. V. Simplício – Depósito Maranhense.
Advogada: Hérika Patrícia Serra Dutra.
Agravado: José dos Santos Rodrigues.
Advogado: José Carlos Pires de Sousa.
Procurador : Dr.Raimundo Nonato Carvalho Filho.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.977/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DO CREDOR DE PROVAR A FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Afigura-se ônus do autor provar que o adquirente tinha ciência
da existência da execução fiscal contra o alienante, para se configurar
fraude à execução.
II. Recurso a que se nega provimento.
(...) Diante de todo o exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público, nego provimento ao presente recurso. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE URISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de abril de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24294-2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados: Ulísses César Martins de Sousa e outros.
Agravado: Robert Aurélio Costa Lobato.
Advogado: Ítalo Benedito Guimarães Torreão.
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.981/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar
prejudicado o presente agravo, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO INCIDENTE DE
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PERDA SUPERVENIENTE
DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
I – Exarada sentença de mérito nos autos do incidente de
impugnação ao valor da causa, resta sem objeto o agravo de instrumento
interposto contra a decisão impugnada.
II – Recurso julgado prejudicado.
(...) Em face do exposto, ante a perda superveniente do interesse
de recorrer, julgo prejudicado o presente agravo. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de abril de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 24492-2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: João Ramalho de Oliveira.
Advogada: Diana Cacique de New-York.
Agravados: Fabiano Costa Ramalho de Oliveira, Juliana Costa
Ramalho de Oliveira, Alexandre Costa Ramalho de Oliveira e
Eliecy Costa de Oliveira.
Advogados: Mônica Helena Silva Mendes e outra, Antonio Eduardo Silva Mendes.
Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.983/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DETERMI-
2
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
NADA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.699 DO CCB/02. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Não há porque exonerar obrigação alimentícia quando não comprovada a superveniência de mudança relevante na situação financeira de
quem a supre ou na de quem a recebe. Inteligência do art. 1.699 do CCB/02.
II. Recurso desprovido.
(...) Em face do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
nego provimento ao recurso. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PERERA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de abril de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 32630-2003 – SÃO LUÍS.
1° Apelante: Estado do Maranhão.
Procuradores: Ana Maria Dias Vieira e outros.
2° Apelante: José Reinaldo Carneiro Tavares.
Advogado: Ulisses César Martins de Sousa.
Apelada: Helena Barros Heluy.
Advogado: Márcio Endles Lima Vale.
Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 65.988/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em acolher a
preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Estado do
Maranhão e rejeitaram a preliminar de intempestividade do segundo apelo. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao segundo apelo, nos termos
do voto do Relator.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE PENSÃO A EX-GOVERNADOR.
AUSÊNCIA DE PARÂMETRO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. VINCULAÇÃO AOS
VENCIMENTOS DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGENTE POLÍTICO. MANDATO ELETIVO. RUPTURA COM O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI 9.506/97. INCIDÊNCIA DO ART. 40, §13, DA CF.
I. Não havendo sucumbência, inexiste interesse da parte em modificar a decisão, o que enseja o não conhecimento do recurso.
II. Normas estaduais que instituíram pensão mensal e vitalícia, a
título de representação, a Governador de Estado, depois de cessada a
investidura no respectivo cargo, foram acolhidas pelo Judiciário quando
vigente a norma padrão no âmbito federal, fato que inexiste atualmente,
porquanto o constituinte de 1988 não tratou deste tema em nível constitucional, não podendo ser vislumbrado tal dispositivo em Constituição do
Estado-Membro. Precedente do STF.
III. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIII, veda a vinculação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público.
IV. Os servidores públicos ocupantes de cargos temporários, o que
abrange o mandato, submetem-se ao regime geral de previdência, conforme o disposto no art. 40, §13, da CF, posto que a lei que possibilitou as suas
inclusões em regime próprio de previdência - Lei 9.506/97 – foi declarada
inconstitucional pelo STF.
V. Primeiro recurso não conhecido, segundo não provido.
(...) Portanto, diante do exposto, de acordo com o parecer do
Ministério Público, não conheço a primeira apelação e nego provimento
ao segundo apelo. (...)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. NELMA SARNEY COSTA - Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 40679/2005 AO ACÓRDÃO
Nº 54724/2005
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 009743/2005-SÃO LUÍS-MA)
EMBARGANTE: APOIO CONSULTORIA, TREINAMENTO E PROJETOS LTDA.
ADVOGADOS: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
EDUARDO AIRES CASTRO.
EMBARGADO: IMAN-INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
ADVOGADOS: JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO
RELATORA: DES.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº 65.813/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em acolher os Embargos, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO
MODIFICATIVO. EXCEPCIONALIDADE. É descabido, em Direito, a
pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos Declaratórios.
Porém, é sabida a possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao
Acórdão, cuja excepcionalidade se aplica ao caso concreto pois deixou de
se pronunciar sobre questão concernente ao litígio que deveria ser decidida, cabendo ser aclarada, mesmo que tal atividade venha resultar no cunho
infringente do julgado. A omissão no Acórdão ora Embargado implica na
modificação extraordinária daquele julgado, pois ante aos argumentos do
Embargantes devo aquiescer no sentido que o levantamento de valores, na
forma abrupta e desprovida de caução idônea concedida pelo juízo, demonstra os fundamentos conjuntos de verossimilhança e periculum in
mora, na forma do art. 527, III, e art. 558, do CPC, que resultam na
concessão do efeito ativo. Conhecimento e provimento dos Embargos,
para modificar o Acórdão nº 54724//2005 (fls. 87/92) decorrente do
julgamento de Agravo Regimental nº 12208/05, revigorando a Decisão de
fls. 69/71 em todos seus efeitos.
(...) Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para modificar o Acórdão nº 54724/2005 (fls. 87/92) decorrente
do julgamento de Agravo Regimental nº 12208/05, revigorando a Decisão
de fls. 69/71 em todos seus efeitos. (...)
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 03551/2005 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA.
AGRAVADO: LUCIANE NASCIMENTO PALHETA.
ADVOGADOS: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, ADOLFO
TESTI NETO
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº 65.817/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer e negar provimento ao Agravo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA. A Decisão de Tutela
Antecipada concedida em favor da agravada permitiu que seu filho menor
fosse submetido a cirurgia indispensável à garantia de um dos bens mais
preciosos tutelados a nível constitucional: a saúde. A Decisão de 1 o Grau
deva ser mantida, pois indica manter sintonia à Lei nº 9.494/97 quando
excepcionalmente fez preservar a saúde, evitando o dano irreparável ou
de difícil reparação no filho menor da agravada, portador de autismo
infantil e epilepsia focal, que necessita de imediata intervenção cirúrgica,
a qual não poderia esperar indefinidamente.. Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade.
(...) Ex positis, arrimada no art. 273 do CPC, voto acompanhando o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e
improvimento do Recurso, para manter a Decisão singular. (...)
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves – Relatora
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EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 05592/2006 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICIPIO-IPAM.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU.
AGRAVADA: LUCIANE DE FÁTIMA RODRIGUES DE SOUSA.
ADVOGADO: JOSÉ AMÉRICO SILVA
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº 65.820/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer e negar provimento ao Agravo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. PENSIONAMENTO EXCEPCIONAL APESAR DA MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E
PERICULUM IN MORA. SABEDORIA DO ART. 7º, II, DA LEI 1.533/
51. Ante a situação especialíssima indicadora da possibilidade de extensão
do benefício do pensionamento apesar de já atingida a maioridade, a
concessão de liminar emergiu sob completa atenção às nuances da matéria, que revela o preenchimento dos imprescindíveis requisitos, da demonstração da fumaça do bom direito pela parte e do periculum in mora.
na medida em que os requisitos do inciso II do art. 7 o da Lei 1533/51
disciplinador da matéria são atendidos conjuntamente, deve ser mantida a
liminar, pois respeitada a legislação específica.Recurso conhecido e
improvido. Unanimidade.
(...) Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do
Recurso, para manter a Decisão singular. (...)
Desa Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves – Relatora
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2007
APELAÇÃO CÍVEL N.º 09089/2006 – TIMON-MA
APELANTE: VANIA MARIA ASSUNÇÃO SARAIVA
ADVOGADO: GIL ALVES DOS SANTOS
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº. 66.013/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
3
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO DA PARTE
MESMO QUANDO INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL.
Inexistindo na inicial da Indenizatória as informações necessárias dificultando o processamento da ação, pairando dúvidas acerca de quem figurara
no pólo passivo da demanda, impossível a formação do processo com a
citação da ré, sem antes o autor completar a inicial com as informações
faltantes, onde, apesar de intimado a emendar a inicial, a parte retrucou,
de forma a autorizar o entendimento de 1o Grau, conforme a regra processual vigente. O art. 284 do CPC, invocando a regra dos arts. 282 e 283 do
mesmo Diploma, dita ao magistrado o procedimento a ser adotado quando
a petição inicial não apresentar os requisitos legais ou na hipótese de
conter defeitos, facultando à parte emendar, ou completá-la, no prazo de
dez (10) dias, que, não atendido, ocasiona o correto indeferimento. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(...) Pelo exposto, acompanhando o Parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do Recurso,
mantendo intacta a Decisão a quo. (...)
Desa Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 25 de abril de 2007.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 6.246/2007
(Suspensão de Liminar nº 4.627/2007)
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A.
Advogada: Mônica Helena Silva Mendes.
AGRAVADA: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO.
Advogados: Marco Aurélio Gonzaga Santos e outros.
COMARCA: PORTO FRANCO.
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 66.018/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental para manter a decisão agravada.
EMENTA: Agravo Regimental. Juízo de retratação. Suspensão de
Liminar. Risco de lesão à ordem e saúde públicas. Manutenção da decisão
recorrida.
1 – Suspende-se a liminar concedida quando restar configurada a
potencialidade lesiva à ordem e saúde públicas.
2 – A falta de estudo de impacto ambiental pela empresa, como
requisito para a concessão de licença, configura a potencialidade lesiva que
seu funcionamento possa causar à saúde pública.
3 – Agravo Regimental não provido.
(...) Por todos os motivos aqui esposados, os quais ratificam os
argumentos que deferiu o pleito de suspensão, reconheço, por bem, a
necessidade de manutenção da decisão proferida por esta Presidência, a
fim de que permaneça suspensa a liminar concedida, motivo pelo qual,
nego provimento ao presente Agravo Regimental. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PERERA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
4
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019077 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADO(A):
MARCELO CARVALHO SILVA
Advogado(a)(s):
JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
02-REMESSA N.º 017538 / 2006- IMPERATRIZ
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
REQUERENTE(S): LEANDRO SILVA PEREIRA
Advogado(a)(s):
CAMILA MARIA MILHOMEM TORRES, ANTÔNIO R. SILVA TORRES
REQUERIDO(A)(S): DIRETOR DA ARTEC - ASSOCIAÇÃO REGIÃO
TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA,
MANTENEDORA DA FACULDADE DE IMPERATRIZ- FACIMP
Advogado(a)(s):
MIRELLA ALVES DE SOUZA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
03-REMESSA N.º 015069 / 2006- CAXIAS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE CAXIAS
REQUERENTE:
J.R.F.RODRIGUES E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, VITÓRIA MARIA NOGUEIRA PERDIGÃO FREIRE MUNIZ
CANTANHEDE
REQUERIDO:
MUNICIPIO DE CAXIAS - MA
Advogado(a)(s):
ELOÍSA MARIA DA SILVA
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
04-REMESSA N.º 015359 / 2006- GOVERNADOR NUNES FREIRE
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE-MA
REQUERENTE(S): ANTONIA PINHO NONATO, ANDREYA
GIORDANE DA SILVA ARAÚJO
Advogado(a)(s):
SALOMÃO SILVA SOUSA, ANTÔNIO GERALDO
DE OLIVEIRA MARQUES, LÚCIO MAURO CASTRO RABÊLO
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO
MUNICIPAL
DE
MARANHÃOZINHO/MA
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
05-REMESSA N.º 001712 / 2007- LAGO DA PEDRA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA
DE LAGO DA PEDRA
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO
Advogado(a)(s):
CELSO BRAUN E OUTROS
REQUERIDO:
HAROLDO EUVALDO BRITO LÉDA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
06-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 022921 / 2006- SÃO LUÍS
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
SUSCITADO(A): JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA SEGUNDA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024653 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Advogado(a)(s):
ANTHONY BODEN, RONALDO TEIXEIRA
BODEN, GLAUCO ALVES, LEONARDO DRUMOND GRUPI,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
HANELORA AMARAL, VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA,
PATRÍCIA MACHADO TEIXEIRA, CHRISTIANO BATISTA MESQUITA, CLÁUDIO JORGE MACHADO
APELADO(A):
MARCIO HENRIQUE DA SILVA FONSECA
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025381 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
JOEZILA COELHO RIBEIRO
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022686 / 2006- MIRADOR
APELANTE:
JOSÉ DIONIZIO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA
BATISTA DE SOUZA
Advogado(a)(s):
MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
APELADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021555 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
FRANCISCA XAVIER SILVA MAIA, MARIA DE
FÁTIMA SOUSA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA LIMA,
MARIA ALVES DE SOUSA, ROSALINA ARAÚJO DA SILVA,
RAIMUNDA MENDES CARNEIRO, SILVANDIR SILVA DOS REIS,
ALBELITA CUNHA, EULINA DE JESUS COSTA AZEVEDO SANTOS,
JOSÉ FELES COSTA SILVA, MARIA DE JESUS SERRA CUTRIM, MARIA FRANCISCA SOARES LEITE, MARIA VITÓRIA FRANÇA NUNES,
MARIA DE NAZARÉ ALVES CUTRIM, MARIA DA CONCEIÇÃO
SOEIRO MOTA
Advogado(a)(s):
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009125 / 2006- SANTA INÊS
APELANTE:
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(a)(s):
AUGUSTO CARLOS COSTA
APELADO(A):
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO/MA
Advogado(a)(s):
DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009152 / 2006- CAXIAS
APELANTE:
MUNICIPIO DE CAXIAS - MA
PROCURADOR(A)(ES)EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
APELADO(A):
MARIA JOSEFINA DE SOUSA ANDRADE
Advogado(a)(s):
RAFAEL VICTOR T. DE ARAÚJO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002038 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE:
RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS,
Advogado(a)(s):
JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE, MARISE GONÇALVES ABDALLA, JOSÉ GERALDO COUTINHO GOULART
2º APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, EURICO DE JESUS TELES
NETO, RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA, LUCIANO
AZEVEDO CALDAS, ADRIANA ALVES DE MACEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, GUSTAVO MARINHO LIRA, MARCOS
LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
1º APELADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A,
Advogado(a)(s):
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES, EURICO DE JESUS TELES NETO, RICARDO
WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, ADRIANA ALVES DE MACEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, GUSTAVO MARINHO LIRA
2º APELADO(A): RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS
Advogado(a)(s):
JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE, MARISE GONÇALVES ABDALLA, JOSÉ GERALDO COUTINHO GOULART
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002347 / 2006- PARNARAMA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE PARNARAMA
Advogado(a)(s):
MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
APELADO(A):
GENIVAL MOURA ALVARENGA
Advogado(a)(s):
RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002633 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE:
BRECIL - BANDEIRANTE REPRESENTAÇÕES
ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.,
Advogado(a)(s):
BRITO DE SOUZA
2º APELANTE:
BRUNO LIMA MOREIRA
Advogado(a)(s):
VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA,
FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA, GEORGIA
WASSOUF FIQUENE, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA
1º APELADO(A): BRUNNO LIMA MOREIRA,
Advogado(a)(s):
VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA,
FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA, GEORGIA
WASSOUF FIQUENE, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA
2º APELADO(A): BRECIL - BANDEIRANTE REPRESENTAÇÕES
ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogado(a)(s):
BRITO DE SOUZA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001158 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE:
LINDUVAL ALVES PEREIRA
Advogado(a)(s):
CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
APELADO:
ALESSANDRA MARTINS DE SOUSA
Advogado(a)(s):
EVILENE EDUARDA DA SILVA MEDRADO,
POLLYANNA COSTA DE SOUSA, JOANETH FERREIRA SANTOS,
AROALDO SANTOS
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015061 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
SILVANIA MARIA CORREA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
MARIA NEIDE SOARES MELO LEITE,
RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, GEORGE FERNANDO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
5
GAMA DA SILVA,
APELADO:
Advogado(a)(s):
RELATOR
REVISOR:
ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
STELMAN RIBEIRO SANTOS
DOMINGOS SANTOS
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007811 / 2006- BALSAS
APELANTE:
BURITI BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Advogado(a)(s):
ANA CECÍLIA DELAVY
APELADO:
MARCELO PIRES QUEIROZ ASSIS
Advogado(a)(s):
PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008021 / 2006- CAXIAS
APELANTE:
JOSÉ PEREIRA DAS NEVES
Advogado(a)(s):
NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
20-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 008828 / 2006- BARRA DO CORDA
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DO NASCIMENTO
Advogado(a)(s):
CARLOS AUGUSTO MORAES
RÉU:
ANTÔNIO GONÇALVES NASCIMENTO FILHO
Advogado(a)(s):
HÉLIO RODRIGUES DIAS
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 030332 / 2003- CAXIAS
APELANTE:
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO MARANHÃO - DETRAN/MA
Advogado(a)(s):
DÓRIS ANDRÉIA SOUZA DE ARAÚJO SILVA
APELADO(A):
ISABEL BATISTA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a)(s):
JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 18 de
maio de 2007.
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 17 de maio de 2007.
Presidência: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Procurador(a) de Justiça: DR.JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA
Secretário(a): ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006977 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065540/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 007824 / 2006
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
Advogado(a)(s):
HILDA DO NASCIMENTO SILVA, JOSÉ RIBAMAR
RAMOS REIS
EMBARGADO(A): MANOEL RODRIGUES SANTOS
Advogado(a)(s):
FERNANDO MELO DA COSTA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
6
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006963 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065545/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 042440 / 2005
EMBARGANTE: BB FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a)(s):
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, SELMA
CRISTINA P. RODRIGUES, CARLOS LUIZ OLÍMPIO BACELAR,
EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AGLIBERTO GOMES MACHADO E OUTROS
EMBARGADO(A): ANTONIO VALTER MOTA KÓS
Advogado(a)(s):
MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007333 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065543/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 042415 / 2005
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Advogado(a)(s):
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA E OUTROS
EMBARGADO(A): NORMA DE M. MENDONÇA
Advogado(a)(s):
MARIA DO SOCORRO RIOS CAMPELO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006326 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065556/2007 , PROFERIDO NOS AUTOS
DO(A)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002505 / 2007
EMBARGANTE: GILDA MARIA AMARAL VILMONDES
Advogado(a)(s):
ALDO DE MATOS SABINO JUNIOR
EMBARGADO(A): CARGIL AGRÍCOLA S/A
Advogado(a)(s):
PAULO DE TARSO FONSECA FILHO E OUTROS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006960 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065522/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 017802 / 2006
EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado(a)(s):
MANUELLA MARIA ARAGÃO MELO, JOÃO
ALBERTO ROMEIRO, EVANDRO PERTENCE, LUIZ CASTELLO
BRANCO PERTENCE E OUTROS
EMBARGADO(A): CARLOS MAGNO FONSÊCA, BARTOLOMEU
EMANUEL FURTADO DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
JOSE
ANTONIO
ALMEIDA,
WERNER
CANTALÍCIO JOÃO BECKER, RODRIGO FRANTZ BECKER,
LUCIANO ALLAN CARVALHO MATOS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
_____________________
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007860 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065865/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 003979 / 2006
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO
Advogado(a)(s):
FRANCISCO BEZERRA
EMBARGADO(A): HERMÍNIA MAURA FREITAS DE ALMEIDA
Advogado(a)(s):
CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
_____________________
07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003726 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 064627/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 021412 / 2006
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES
EMBARGADO(A): SHALOM S/A - INDÚSTRIA MADEIREIRA
Advogado(a)(s):
WALNEY ABREU OLIVEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007221 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s):
JOSÉ CALDAS GOIS, GLENDA MARÃO VIANA
PEREIRA DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
APELADO(A):
EMPRESA SÃO LUÍS LTDA
Advogado(a)(s):
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, DANIEL
BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO,
FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, SIDNEY FILHO
NUNES ROCHA , ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES”.
____________________
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005412 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s):
ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES,
EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA
COSTA PAIVA, GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ANDREA
XIMENES MITOZO, GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO, MARIA LUÍZA
SARMENTO DA SILVA, MARCELA SEREJO PINTO, GABRIELA
RESQUE NEVES
APELADO:
SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA
Advogado(a)(s):
CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, SEBASTIÃO ANTÔNIO
FERNANDES FILHO, MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013186 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
LUÍS HENRIQUE LOPES
Advogado(a)(s):
MARIA JOSÉ SANTIAGO DE JESUS
APELADO(A):
JOSÉ RIBAMAR DE MELO BONFIM, JOSÉ
SIDNEY VERAS LEMOS
Advogado(a)(s):
MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES”.
_____________________
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009053 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ GERARDO DE ABREU SOBRINHO
Advogado(a)(s):
GERARDO GUALBERTO DE QUEIRÓZ E OUTROS
APELADO:
LEILIANE VASCONCELOS ABREU
Advogado(a)(s):
ERIVANDO SOARES PORTELA, JOSÉ FRENKIEL
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES”.
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016578 / 2006 - ESTREITO
AGRAVANTE:
NAIR AGUIAR MILHOMEM REZZO
Advogado(a)(s):
EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA
DURANS CAVALCANTI, NILVIANO PEREIRA SANTOS
AGRAVADO(A)(S): CONSORCIO ESTREITO ENERGIA CESTE
Advogado(a)(s):
MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE
AGUIAR DE SOUSA, PEDRO AGUIAR DE FREITAS, CLÓVIS TORRES JÚNIOR, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS, JOÃO BATISTA EVANGELISTA NETO, JOSÉ ALBERTO DA COSTA ARAÚJO,
KÁTIA CHRISTINA VASCONCELOS RABÊLO DE MELO, LUCIANA
DE MORAIS FERREIRA, LUIZ FELIPE ROCHA SEABRA, RODRIGO
RECART, VALÉRIA MAIA BARCELLOS, GÉRSON FERREIRA DO
RÊGO, RAFAEL GRASSI PINTO FERREIRA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019796 / 2006 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
APELANTE:
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(a)(s):
RHELMSON ATHAYDE ROCHA, WEMBLEY
ALEJANDRO GARCIA CAMPOS, PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI,
ROSELEINE LO-RÉ SAPIA E OUTROS
APELADO:
MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA SANTOS
Advogado(a)(s):
ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018891 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
TEMÍSTOLES CUTRIM SERRA, FRANCISCO
GLADYSON PONTES, ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE,
ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
APELADO:
MARIA SUELY BORGNETH DE ARAUJO
Advogado(a)(s):
EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR, CLÁUDIO
ROBERTO ARAÚJO SANTOS, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
7
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013200 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JORGE ALENCAR NETO, JOSE CAVALCANTE DE
ALENCAR JUNIOR
Advogado(a)(s):
JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
APELADO:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s):
GILBERTO COSTA SOARES, ENÉAS DE VILHENA
FRAZÃO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, ANTÔNIO JOSÉ DE ASSUNÇÃO BARROS E OUTROS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010834 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
APELADO:
CECÍLIO ROCHA
Advogado(a)(s):
CÂNDIDO DINIZ BARROS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, ROSILENE BELINDA
RIBEIRO PEREIRA, JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000477 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MILENE SIMONE ROCHA BITENCOURT, DÁCIO
BRAGA BORGES JÚNIOR, FRANCISCO SANTANA RAPOSO
EVERTON, ANA FLÁVIA PEREIRA MELO, ROMILDA MARIA ALMEIDA SANTOS, LOURDES MARIA FERREIRA MORAES RÊGO
Advogado(a)(s):
ITALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001421 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
DELZUITA SOUSA DE CARVALHO, MARIA DA
CONCEICAO ALVES SANTOS, CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS
PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS SANTOS, VÂNIA MARIA
COUTINHO DE OLIVEIRA, ANA CLELIA DA SILVA MOREIRA NOGUEIRA, DELCIDES LIMA ANDRADE, SÔNIA MARIA TORRES
ROCHA, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA PINHEIRO, ANA ROSA
COSTA PINHEIRO
Advogado(a)(s):
ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE
DE ALMEIDA FREITAS
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
8
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002628 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s):
DIRCEU RIKER FRANCO, JOSÉ LUIZ DA COSTA
PAIVA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA
FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, GISALDO DO NASCIMENTO
PEREIRA, ANDREA XIMENES MITOZO, GEORGE SILVA VIANA
ARAÚJO, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA, MARCELA SEREJO
PINTO, GABRIELA RESQUE NEVES
APELADO:
CARLOS ROGERIO FERNANDES OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004536 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
Advogado(a)(s):
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
APELADO:
BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025561 / 2006 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
2º APELANTE:
BENEDITA CALDAS BARBOSA
Advogado(a)(s):
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
1º APELADO(A): FERNANDA MARIA FONSÊCA MAFRA,
SOLIMAR TORRES CORTÊS, MARILENE CARDOSO LOUZEIRO,
Advogado(a)(s):
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
_____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021541 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
EVANDRO MAGNO RIBEIRO, ALDEILDES DE
OLIVEIRA BATISTA, BERENICE SOUZA DE ALMEIDA, NILDE DE
SOUSA LIMA, JOSÉ RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
CARMINA ROSA COÊLHO RODRIGUES,
RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ANA MARIA DIAS VIEIRA, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
_____________________
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022135 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOÃO INÁCIO DE SOUSA FILHO, LÉA MARIA
RODRIGUES DE MENEZES, JOÃO CÂNCIO GUIMARÃES, JOSÉ DE
ARIMATÉA BARBOSA, DALVENIR FERREIRA LIMA DE SOUZA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JOSÉ DE RIBAMAR COSTA, IRENE FREITAS FERREIRA, LUCIMAR
PRADO RIBEIRO, RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO LOPES, MARIA
JOSÉ MARQUES ARAUJO, DJALMA LIMA CANTANHEDE, JÚLIO
CÉSAR AROUCHE BATISTA, JOSÉ RIBAMAR PACHECO, JOSÉ JOÃO
DA CRUZ ALMEIDA SOARES, ÁGUIDA SANTOS BARBOSA, BENEDITO FERREIRA DA SILVA, MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO SÁ,
JOÃO SAMUEL SCRIVENER NETO
Advogado(a)(s):
MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, JOSÉ
RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, FABÍOLA MOREIRA
CRUZ LOPES
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000193 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ELISANGELA ALVES FROES, WOLPHGANG OLIVEIRA MENDES FILHO, MARIA DA GRAÇA SILVA DA CRUZ,
JULINAR FREITAS NASCIMENTO, CELMA CATARINA HIPÓLITO,
MARIA FLORA RAMOS FERREIRA
Advogado(a)(s):
LUÍZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021106 / 2006 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
BRADESCO SAÚDE S/A,
Advogado(a)(s):
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA E
OUTROS
2º APELANTE:
SONIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES
ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS
1º APELADO(A): SONIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA,
Advogado(a)(s):
ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA E OUTROS
2º APELADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(a)(s):
MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. DANIEL BLUME, ADVOGADO DA SEGUNDA APELANTE.
_____________________
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022882 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
SILMA APARECIDA SANCHES ARAGÃO
Advogado(a)(s):
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, THIAGO
BRHANNER GARCÊS COSTA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO:
COINCO - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E
COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s):
CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA,
ANA LUISA ROSA VERAS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”..
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018871 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ULISSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA
APELADO:
A. L. NESELLO
Advogado(a)(s):
ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO
DINIZ SAUÁIA, FABRYEEN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, EDUARDO GROLLI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA.
NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS
MORAIS PARA R$20.000,00(VINTE MIL) REAIS, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
_____________________
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017543 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA
CLÊRTON E OUTROS
AGRAVADO(A):
ALAYANNE MONTEIRO ARAGÃO
Advogado(a)(s):
LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA, GEYSON
MONTEIRO ARAGAO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
_____________________
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017544 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA
CLÊRTON E OUTROS
AGRAVADO(A):
ROMIRON SOUSA LIMA ROSA
Advogado(a)(s):
LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA, GEYSON
MONTEIRO ARAGAO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE,
REJEITARAM
AS
PRELIMINARES
SUSCITADAS.NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM
O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
_____________________
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017545 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA
CLÊRTON E OUTROS
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
9
AGRAVADO(A):
ARLAM CARLOS LIRA ARAÚJO
Advogado(a)(s):
LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA, GEYSON
MONTEIRO ARAGAO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE,
REJEITARAM
AS
PRELIMINARES
SUSCITADAS.NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM
O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
_____________________
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000305 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADO(A):
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Advogado(a)(s):
JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000395 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BANCO RURAL S/A
Advogado(a)(s):
CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS,
GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS
AGRAVADO(A):
LUZIA MARREIROS ATAÍDE
Advogado(a)(s):
ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, FRANKLIN SARAH MAIA, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH
SANTOS DE ARAÚJO NETA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020542 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
O ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO
APELADO(A):
ANA DE LOURDES BESSA COSTA, ANTONIO
LUIS SOARES ARAUJO, CLAUDEMIR PINHEIRO DOS SANTOS,
DAYSE MARLI RIBEIRO SOARES, EZIMARIO OLIVEIRA, HELDER
DE SOUSA TUPAN, JOÃO PENHA DOMINICI, JOSÉ RAIMUNDO
DOS SANTOS AROUCHA, MARIA DAS MERCÊS FREITAS AROUCHA,
MARIA DE LOURDES ARAUJO FERREIRA, MARIA LUCIA CARDOSO ANDRADE, ROGÉRIO BACON SILVA FRANÇA, TELMA MARIA
MOREIRA MARTINS
Advogado(a)(s):
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
10
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025418 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
FRANCISCA ARRAIS DO CARMO, FLORISA COSTA LEMOS, GIOVANA MARIA ALMEIDA VALE, GRAÇA MARIA
SANTOS BRAGA, GRACIETE DINIZ FERREIRA
Advogado(a)(s):
LUÍZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
_____________________
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025565 / 2006 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES
2º APELADO(A): LUZIMAR DE SOUZA MENDONÇA, ZILMA SOUZA DE MORAES, SELMA GUSMÃO CARVALHO
Advogado(a)(s):
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
1º APELADO(A): LUZIMAR DE SOUZA MENDONÇA, ZILMA SOUZA DE MORAES, SELMA GUSMÃO CARVALHO,
Advogado(a)(s):
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
_____________________
36 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 001867 / 2007
- SÃO LUÍS
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DECIDIRAM PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA JULGAR O FEITO
O JUÍZO SUSCITANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17
DE MAIO DE 2007.
ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, sessão
do dia 08 de maio de 2007.
Presidência: Des.
Procurador(a) de Justiça:
Secretária: JUDITH SANTANA TRABULSI
Compareceram os Senhores Desembargadores: .
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021077/2006 – SÃO LUÍS
1º APELANTE:
CONGEL – COMERCIAL E SERVIÇOS GERAIS
LTDA,
Advogados:
ADRIANO CACIQUE DE NEW-YORK, ANTONIO
ERNANI CACIQUE DE NEW YORK
2º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO
1º APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN ,
AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO
2º APELADO:
CONGEL – COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogado:
ADRIANO CACIQUE DE NEW-YORK
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023312/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Advogados:
ULÍSSES C. M. DE SOUSA, CRISTIANO A. F. RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO:
UACYR SALOMÃO
Advogado:
RICARDO DOS SANTOS PACHÊCO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003057/2007 – BACURI
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE BACURI
Advogados:
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007146/2006 – ARAME
AGRAVANTE:
CITEMA – COMPANHIA INDUSTRIAL TÉCNICA DO MARANHÃO, TÉCNICA MARANHENSE AGROINDUSTRIAL
S/A – TEMASA
Advogado:
ADRIANO CACIQUE DE NEW-YORK
AGRAVADO:
ANTONIO DE J. SOUSA (ANTONIO BENEVIDES),
ANTONIO P. CHAVES, J. G. DA SILVA, EDIMAR P. DE SOUSA, ANTONIO DA C. DE ARAUJO, ANTONIO P. CHAVES E OUTROS
Advogados:
SUELY LOPES SILVA , CARLOS AUGUSTO
MACÊDO COUTO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010804/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
RITA DE CÁSSIA LEAL DE SOUZA
Advogados:
CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS, EDSEL
EDSON BRITTO JÚNIOR, JUVÊNCIO BISPO FERRAZ PEREIRA
JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO:
CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados:
CINTHIA H. MARINHO, ALLAN R. FERREIRA,
KATIANE DE C. PEREIRA, ABSON B. FURTADO, CHIARA F. C.
SALDANHA, KATIANA PARGA NUNES, MOISÉS B. DE SOUZA,
WANDERLEY L. DA COSTA, LUCIANDRO C. RODRIGUES
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012401/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO – ECAD
Advogados:
JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO,
THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS, DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA, FLÁVIO ALBERTO LIMA CHAVES
1º AGRAVADO:
W. O. MUSIC E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.,
Advogado:
IURI BRAGA MONTEIRO
2º AGRAVADO:
PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIAL DE CERVEJAS
Advogados:
GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA,
VINICIUS CAMARGO SILVA, RICARDO AUGUSTO GALVÃO DE SOUZA, CÍCERO CAMARGO SILVA, ABDON C. DE MARINHO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013050/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA
Advogada:
HERCYLA SARAH MAIA
AGRAVADO:
SALOMÃO SOUSA E SILVA FIQUENE BARBOSA
(Menor)
REPRESENTANTE: ÁUREA SOUSA E SILVA FIQUENE BARBOSA
Advogada:
POLLYANA MARIA GAMA VAZ, SÔNIA MARIA
LOPES COELHO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
08 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015701/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
LN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Advogados:
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, BETHANIA PEREIRA PIRES P. SOARES
AGRAVADOS:
ZANONY PASSOS SILVA FILHO, PATRÍCIA
ESPÍNOLA PASSOS SILVA
Advogados:
PEDRO A. DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS
VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
09 – REMESSA N.º 002330/2007 – TIMON
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA
DE TIMON
REQUERENTE:
JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Advogados:
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS,
CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO
REQUERIDO:
IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TIMON
Advogado:
FRANCISCO SANZIO BASÍLIO MENESES
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
10 – REMESSA N.º 002331/2007 – ESTREITO
REMETENTE:
JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE:
EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
11
Advogado:
MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO
REQUERIDO:
CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO II
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
11 – REMESSA N.º 025498/2006 – SÃO LUÍS
REMETENTE:
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTES: VANESSA C. DE SOUSA, GILLANDIA S. DA SILVA, ELIZABETH SANTANA DE PAULA
Advogados:
LUIZ H. F. TEIXEIRA, GUTEMBERG S. CARNEIRO, SILVANA C. R. LOUREIRO, PAULO R. ALMEIDA
REQUERIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
MIGUEL SALES FERREIRA VERAS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
12 – REMESSA N.º 025564/2006 – SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, ELZENIR
LAUANDE FRANCO
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE ANAJATUBA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
13 – REMESSA N.º 025494/2006 – SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADORES: JÚLIO C. DE JESUS, ÍTALO F. AZEVEDO,
MARINALDO S. RIBEIRO, ARISTÓFILO F. PEREIRA, TEREZINHA
DE L. L. DE ARAÚJO, ADRIANA M. DANTAS, MARCELO A. NOGUEIRA, ROBERT S. FEITOSA
REQUERIDO:
LUÍS AROUCHE
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002636/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR:
JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO
APELADO:
JOSÉ FRANCISCO DURANS
Advogados:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍS
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002965/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE:
J. A. COSTA & CIA LTDA.
Advogados:
ADALBERTO R. B. GONÇALVES, ROBERT F. S.
FONTOURA, SARAH S. DE A. NETA , ANNE K. S. FONTENELLE,
ALEKSANDRA L. P. DOS R. CALDAS, MÁRCIA Mª L. OLIVEIRA,
GENAI F. MOREIRA
APELADO:
J. PEREIRA DA SILVA COMÉRCIO DE ARTIGOS
DE PAPELARIA
Advogado:
NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
12
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001420/2007 – COROATÁ
REPRESENTADO: NATALLY V. A. SCHALCHER, REP POR SUA MÃE
MARIA DO C. FERNANDES ALVES
Advogados:
FLORIANO C. DOS REIS FILHO, FÁBIO MAGALHÃES PINTO, ILEANA PEREIRA MOTA
APELADO:
JOSÉ DE RIBAMAR COSTA SCHALCHER FILHO
Advogado:
HAMILTON ARAGÃO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001600/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
Advogados:
ANA N. F. V. RODRIGUES, FERNANDO A. RODRIGUES, ARRUDA ALVIM, GISALDO DO N. PEREIRA, EDSON L.
FRAZÃO, JOÃO F. M. E MACIEL, MILANE R. MENDONÇA,
ELESSANDRA PEREIRA
APELADO:
RAIMUNDO ASTOLFO SANTOS
Advogados:
SIDNEY F. N. ROCHA , ALEXIS T. DE J. E SILVA
, CAROLINA F. DE PAIVA, MARCEL C. S. TROVÃO, ANTÔNIO DE
MORAES RÊGO GASPAR, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001702/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADOS:
ANDRE RICARDO BRITO VIEIRA, DOMINGOS
SOARES GOMES, CLARISSA DE CASTRO DUARTE MENDES, EDNA
LÚCIA LOPES COSTA, ERISMAR M. DA SILVA E OUTROS
Advogado:
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001727/2007 – SÃO LUÍS
1º APELANTES: ANTÔNIA TELES PESTANA, BENILZA CARVALHO SANTOS, BENEDITA RODRIGUES DE SOUSA, CLECE Mª MOREIRA MARTINS DA COSTA, DOMINGAS M. LOPES E OUTROS
Advogados:
LUÍZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
1º APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
2º APELADOS:
ANTÔNIA TELES PESTANA E OUTROS
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001828/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
Advogado:
LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATTOS
APELADA:
MARIA APARECIDA S. SALGADO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 016278/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ REINALDO MARTINS MENDES
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA,
RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO:
MARIA LÚCIA NOGUEIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados:
JOEL DE J. PEREIRA, ELLEN P. BRAGA
PANTOJA, ALENILTON S. DA SILVA JUNIOR
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018317/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES
APELADA:
LUZIA REIS ALVES
Advogada:
HERBELINA DE JESUS ALVES
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
23 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018860/2006 – IGARAPÉ GRANDE
APELANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogado:
JOSÉ RORIZ JÚNIOR
APELADA:
MARINALVA DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado:
LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
24 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 019466/2006 – IMPERATRIZ
APELANTE:
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO –
DETRAN/MA
Advogado:
THAUSER BEZERRA THEODORO
APELADO:
JOSÉ WILAME MOTA
Advogado:
JONÍLSON ALMEIDA VIANA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
25 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 011103/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
CARLOS SANTANA LOPES
APELADOS:
ANTONIO AROSO DE MATTOS PEREIRA,
DONATO GALVÃO MIRANDA, ILAH TORREÃO PORTELADA, JOSÉ
ALÍPIO SALGADO, MARIA EDLAMAR PINHEIRO SILVA E OUTROS
Advogados:
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA, ANNE
CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
26 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003273/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE:
GEORGE DE ABREU VIANA
Advogado:
JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES
APELADOS:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
SAO LUIS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
27 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 023447/2006 – SÃO LUÍS
1º APELANTES: ROZILENE SILVA SOUZA, ARACELIA DE MARIA OLIVEIRA SILVA ALBUQUERQUE, JOÃO DAS GRAÇAS LOPES
DA FONSÊCA, SILVESTRE DA CONCEIÇÃO SANTOS E OUTROS
Advogados:
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR:
RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
1º APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
2º APELADOS:
ROZILENE SILVA SOUZA, ARACELIA DE MARIA OLIVEIRA SILVA ALBUQUERQUE, JOÃO DAS GRAÇAS LOPES
DA FONSÊCA, SILVESTRE DA CONCEIÇÃO SANTOS E OUTROS
Advogados:
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
28 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025507/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES ELZEMIR LAUANDE FRANCO, RUY EDUARDO
ALMADA LIMA
APELADA:
ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES CAR. DO RIO DOS
SONHOS NOVE E BREJO G. BATUTA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
29 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025540/2006 – SANTA LUZIA DO
PARUÁ
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogados:
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS,
EDUARDO AIRES CASTRO, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO
BRANCO, EVELINE SILVA NUNES
APELADO:
RIOD AYOUB JORGE
Advogado:
RIOD BARBOSA AYOUB
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
30 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025547/2006 – SÃO LUÍS
1º APELANTE:
MARIA DA PENHA VERAS,
Advogados:
PAULO R. ALMEIDA, LUÍZ H. FALCÃO
TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA
REIS LOUREIRO, MARIA D’AJUDA VASCONCELOS SOARES
2º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: RODRIGO MAIA ROCHA, RENATO DE CARVALHO VIANA
1º APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: RODRIGO MAIA ROCHA, RENATO DE CARVALHO VIANA
Advogados:
PAULO R. ALMEIDA, LUÍZ H. FALCÃO
TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA
REIS LOUREIRO, MARIA D’AJUDA VASCONCELOS SOARES
2º APELADA:
MARIA DA PENHA VERAS E OUTRAS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
31 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 035044/2005 – SÃO LUÍS
APELANTE:
CLAUDETE MENESES DE SOUSA, CARLOTA
MIRANDA DA SILVA, CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA DA SILVA, CLERES MARIA COSTA SILVA, CLEA FIDELIS
Advogados:
LUIZ HENRIQUE F. TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUCIANA
CARDOSO MAIA
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
13
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042434 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: FRANCISCO JACINTO DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: DENISE DA S. MIRANDA, JOSÉ A. GABINA
DE OLIVEIRA, ALDY M. DE ARAÚJO FILHO
APELADO:
ANGELA MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogados:
MARIA MADALENA BRITO CASTRO, CARLOS
GUSTAVO BRITO CASTRO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
33 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021096/2006 – SANTA LUZIA DO
PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogados:
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO:
RIOD AYOUB JORGE
Advogado:
RIOD BARBOSA AYOUB
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
34 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021101/2006 – SANTA LUZIA DO
PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogados:
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EDUARDO AIRES CASTRO, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES
APELADO:
RIOD AYOUB JORGE
Advogado:
RIOD BARBOSA AYOUB
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
35 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021109/2006 – SANTA LUZIA DO
PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA
Advogados:
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO:
RIOD AYOUB JORGE
Advogado:
RIOD BARBOSA AYOUB
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
36 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021454/2002 – SÃO LUÍS
APELANTE: GRÁFICA ESCOLAR S.A.
Advogado:
JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
APELADO:
INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S.A
Advogados:
PEDRO L. P. DE CARVALHO, JOSÉ V. S. FURTADO,
VITÓRIA RÉGIA FURTADO CURY
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
37 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 022322/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA BORBA
Advogados:
ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, LUIZ
HENRIQUE LOPES
APELADO:
L. & L. LOGÍSTICA LTDA
Advogados:
ELIANA C. SOUSA, JORGE A. ARAÚJO, CARLOS R. F.
COSTA, RAPHAEL MALUF GUARÁ
14
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
38 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 022678/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA:LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO:
EURIDICE MARIA DA CUNHA RAMOS DE SOUZA
Advogados:
JORGE CASTRO, ADOLFO TESTI NETO, MANOEL
PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, JOSÉ CARLOS PORTELA FERREIRA E OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
39 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 023194/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogados:
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
APELADO:
A. ROCHA LTDA
Advogados:
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
40 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 026446/2005 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADOS: ANTÔNIA IRENE M. LIMA, ANTONIO F. DE CARVALHO FILHO, ARIENA G. AROUCHE SANTOS, CLAUBER MOTA
DA ROCHA, JOSE HENRIQUE CARDOSO E OUTROS
Advogado:
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
41 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001426/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA
APELADA:
MARIA DA GRAÇA CORRÊA SOARES
Advogado:
KEILA FONSÊCA DA SILVA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
42 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001740/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA
APELADA:
MARIA LUCIA ARAUJO
Advogados:
CLÁUDIO SÉRGIO CANTANHEDE BERNARDES,
CARLINADILA CHIRLE PINTO COSTA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
43 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 008000/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
APELADOS: ANTONIO V. DA SILVA, CÁRMEM L. SÁ DE ARAÚJO, EIDIRAM D. PEIXOTO, LUCINETE SÁ MARQUES, MARIA C. N.
SANTANA, MARIA DA C. S. DE OLIVEIRA, MARX A. TEIXEIRA E
OUTROS
Advogado:
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
44 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025417/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES
ELZENIR LAUANDE FRANCO, SELMA
FERREIRA SILVA PEREIRA
APELADA:
ASSOCIAÇÃO DOS PEQ. PRODUTORES RURAIS DO
POVOADO JUNCO – CAXIAS-M/A
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
45 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025535/2006 – SÃO LUÍS
APELANTES: MARIA EDWIRGES FERREIRA CARDOSO,
EDILAMAR FERREIRA DOS SANTOS, IRANI SOUSA DE OLIVEIRA,
MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SERRA
Advogados:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08
DE MAIO DE 2007.
JUDITH SANTANA TRABULSI
SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 15 de maio de 2007.
Presidência: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
Procurador(a) de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
Secretário(a): MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES (Devidamente Convocada), MILSON DE SOUZA COUTINHO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007334 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065373/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014907 / 2006
EMBARGANTE: HAMILTON RAPOSO DE MIRANDA NETO
Advogado(a)(s):
ADAILTON LIMA BEZERRA
EMBARGADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s):
OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE
RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO E OUTROS
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CRUZ.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002140 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº /, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 016660 / 2006
EMBARGANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
Advogado(a)(s):
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES
EMBARGADO(A): JOAO OLIMPIO MARTINS BOUERES
Advogado(a)(s):
ROBERTO PIRES, THELMA AZEVEDO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 019595 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº
/ , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) Nº /
AGRAVANTE:
INAB - INDÚSTRIA NACIONAL DE BEBIDAS
LTDA.
Advogado(a)(s):
LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO
AGRAVADO(A):
SÃO LUÍS GÁS COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s):
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 006185 / 2007, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020625 / 2006 SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
AGÊNCIA DE PUBLICIDADE VISUAL LTDA
Advogado(a)(s):
FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA, SANDRO
SILVA DE SOUZA, JOSÉ PINTO FILHO
AGRAVADO(A):
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) NATACHA VELOSO CERQUEIRA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014883 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ANDREZZA
CRISTINA
DEGLINOMINI
COUTO(Menor),
REPRESENTANTE: GLEISY ESTEVES DEGLINOMINI
Advogado(a)(s):
ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO, CARMEM
DOLORES VASCONCELOS COUTINHO
AGRAVADO(A):
BERNARDO ANTÔNIO REIS COUTO
Advogado(a)(s):
VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021393 / 2006 - MIRADOR
AGRAVANTE:
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRADOR
Advogado(a)(s):
JOSEANE CHAVES GOMES, MARILENE ARANHA
CARNEIRO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
15
AGRAVADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Nota: “Assumiu a Presidência da Câmara a Desembargadora Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves no julgamento do Agravo de Instrumento N.º
21393/2006 - Mirador, tendo em vista o Impedimento da Desembargadora
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.”
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018248 / 2006 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA.,
Advogado(a)(s):
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRICIA C.
RÊGO MARQUES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, BETHANIA
PEREIRA PIRES P. SOARES, JACKSON MEDEIROS DE FARIAS
SCHNEIDER, JOSÉ ROBERTO FADON VICENTE, RUI MASCIA,
CLEIDE MILIAUSKAS EUGÉNIO, MARIA IOLANDA PITINI
ANNUNCIATO, FERNANDA DE FIGUEIREDO FUNCK, MARCOS
AUGUSTO VICENTINI CREDIDIO, LUCIANO APARECIDO
BACCHELLI, ELIANE STOCK PONS LEITE, MARINA DE MESQUITA WILLISCH, SONIA APARECIDA BEZERRO NASCIMENTO
2º APELANTE:
ROJAC VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Advogado(a)(s):
APOENA ALMEIDA MACHADO, DAISE VIANA
CASTELO BRANCO ROCHA, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES
APELADO:
ANGELA MARIA CIRIACO
Advogado(a)(s):
LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, CARLOS VITALINO CEZAR BICAL
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE JULGARAM PELO IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS E NO MÉRITO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025383 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA, ANGÉLICA MONTEIRO DE
ALBUQUERQUE, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO
NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA
FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, JOÃO
MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO, ANTÔNIO DE MORAES
RÊGO GASPAR, PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO, PLINIO
ROCHA OLIVEIRA
APELADO(A):
MARCELLA JANSEN PEREIRA LEITE
Advogado(a)(s):
JADSON CLÉON SILVA DE SOUZA, ARMANDO
SEREJO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS POR
PARTE DA DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR MILSON
COUTINHO QUE FOI PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
DO RECURSO.”
16
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025112 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ERNANI OLIVEIRA ALVES
Advogado(a)(s):
JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA,
GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS
AGRAVADO(A):
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
WALTER CORREIA LIMA FILHO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA REFORMAR A DESCISÃO DE PRIMEIRO GRAU,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022271 / 2006 - BURITICUPU
AGRAVANTE:
ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE BURITICUPU
Advogado(a)(s):
EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, BENEVENUTO
MARQUES SEREJO NETO, FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA,
RUY OLIVEIRA PIRES
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) ALESSANDRO BRANDÃO MARQUES
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
_____________________
LLO, MÁRCIO GUSMÃO DE FIGUEIREDO MENDES, FLAVIA S.
NASCIMENTO C. ALQUERES, CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT
SILVA, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017446 / 2006 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE:
UNIÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ MAURO MAGALHÃES, JANIO ALVES FERNANDES, ANA PAULA CARDOSO
AGRAVADO(A):
CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SEFAZ IMPERATRIZ/MA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022364 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN E
RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
AGRAVADO(A):
LICIA ROBERTA LEÃO AMARAL
Advogado(a)(s):
WALTER ALVES ANDRADE NETO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017659 / 2006 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE:
ESPÓLIO DE JOSÉ MARQUES SOBRINHO,
Advogado(a)(s):
MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, MALAQUIAS PEREIRA NEVES, ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI
REPRESENTANTE: CHARLYS ROBÉRIO MARQUES
AGRAVADO:
MARIA EUNICE SAMPAIO RODRIGUES
Advogado(a)(s):
JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES LEVANTADAS, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011859 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ALLAN JORGE DAMOUS LETORE
Advogado(a)(s):
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
KARINE PERES DA SILVA SARMENTO, HERLINDA DE OLINDA
VIEIRA SAMPAIO, RUY OLIVEIRA PIRES, EDILSON JOSÉ MIRANDA, FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA
AGRAVADO:
MELQUIADES DANTAS DE ARAÚJO FILHO
Advogado(a)(s):
LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES, SORAYA ABDALLA SILVA DOS
SANTOS, IURI BRAGA MONTEIRO
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR MILSON
COUTINHO COM VISTA DOS AUTOS PARA CONVERTER O MESMO EM DILIGÊNCIA.”
_____________________
13 - AGRAVO DE
AGRAVANTE:
Advogado(a)(s):
AGRAVADO:
Advogado(a)(s):
INSTRUMENTO N.º 024165 / 2006 - BALSAS
BEETHOVEN BRANDÃO EMPREENDIMENTOS LTDA
ELMANO SANTOS BASTOS
ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
BRUNO JOSE DE SABOIA BANDEIRA DE ME-
16 - REMESSA N.º 025385 / 2006 - PAULO RAMOS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO
RAMOS
REQUERENTE(S): LINDOMAR CARVALHO, ANTONIA DA COSTA
VALE, NILDETE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA RIANE GOMES SILVA NUNES, MARIA DA PAZ MARTINS SILVA, MARIA MARY SILVA
DE OLIVEIRA, MARLENE SILVA SOUSA, SARA RODRIGUES DA SILVA, MIRIAM LIARTE LIMA, EDILEUZA LIARTE LIMA, ANTONIA
BORGES DE SOUSA, MARINA BORGES DE SOUSA, JUVENILDE
MENDES SILVA, FRANCIJÚLIA PEREIRA SILVA, LUZINETE DE
OLIVEIRA BRANDÃO, CLEUDE VIEIRA DA SILVA, IVANILDE RIBEIRO DE LIRA, FRANCISCA DA LUZ VALE, ARLENES ALMEIDA
DE SOUZA OLIVEIRA, CRISTIANE CILENE DE SOUSA ARAÚJO,
MESSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, REGINA SOUSA COSTA, HILDA
PORTELA DE JESUS, ESMERITA DA SILVA COSTA, VENILIA DOS
SANTOS NASCIMENTO, MIRONEIDE SILVA DO NASCIMENTO,
ERNALDO GOMES SILVA, JURACY MORAES SILVA, SONIA MARIA
SILVA CRUZ CARVALHO, ANTONIO FERNANDES PASSOS, ARLETE BARROSO LEAL, IRENE SILVA SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DA COSTA, RUBENILDE MARTINS SILVA FERREIRA,
EDILEUZA PEREIRA COSTA, ZENEIDE MENEZES PEREIRA, FRANCISCO JAILSON LIMA DE ANDRADE, IRIS VIDAL DA SILVA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ANTONIA SELMA SILVA CRUZ, MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA
SILVA, ANTONIA DE MARIA SILVA DE SOUSA, MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA PEREIRA SILVA COSTA, PAULO SOUSA
COSTA, FRANCISCO SILVA E SILVA, EVANDRO NUNES GONÇALVES, JOÃO FREIRE DA CONCEIÇÃO, ANTONIA SOUSA DA COSTA
Advogado(a)(s):
JOSÉ ALEX BARROSO LEAL, ARTUR GOMES DE
SOUSA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS
Advogado(a)(s):
SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ,
SALOMÃO SILVA SOUSA, SAFIRA SERRA SOUSA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023607 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
HAMILTON CARLOS FERREIRA
Advogado(a)(s):
DONALDSON DOS SANTOS CASTRO, MONIQUE
CAROLINE BRAGA VELOSO
AGRAVADO:
FRANCISCO SALES DE SOUZA, GERARDO ARAUJO MELO, FRANCISCO DE PAULO RODRIGUES NEVES, WILLIAM
NEGREIROS SOARES, JOÃO BATISTA CORREIA, HILTON SILVA,
JOSÉ BATISTA FONSECA COELHO, JOÃO NUNES DA COSTA,
FELICIANO FRANCISCO SOUSA, RAIMUNDO MARCOS SILVA FONTES, PEDRO SOUSA, LOURO NUNES FERREIRAS, JOSE RENATO
FREITAS DE SOUSA
Advogado(a)(s):
JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
18 - REMESSA N.º 031481 / 2005 - IMPERATRIZ
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
REQUERENTE:
JOSÉ RIBAMAR DE BARROS
Advogado(a)(s):
JOANETH FERREIRA SANTOS, AROALDO SANTOS
REQUERIDO:
CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
DAVINÓPOLIS
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
19 - REMESSA N.º 002329 / 2007 - ESTREITO
REMETENTE:
JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S): MASTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO, RAIMUNDO
MIRANDA ANDRADE
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
17
REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO I
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005156 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO(A):
BERNARDINO ANTONIO COSTA SOUSA,
CLAUDIANE SANTOS PEREIRA, DOMINGOS PACHECO, GISELA
MARIA FERREIRA , ITAMAR DE JESUS BATISTA BARATA,
JOSE´RIBAMAR DOS SANTOS, LUCILEIDE DE JESUS SALGADO DA
SILVA, NILDENIR SOUSA OLANDA, OMAR MENDES JUNIOR, RAIMUNDO BISPO PACHECO, TELMA COELHO MENDES, TIAGO
PACHECO OLANDA
Advogado(a)(s):
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006568 / 2004 - JOÃO LISBOA
APELANTE:
IVÂNIA VALE
Advogado(a)(s):
MANOEL CARNEIRO SILVA
APELADO(A)(S): FRANCISCO ALVES DE HOLANDA
Advogado(a)(s):
JOANETH FERREIRA SANTOS
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022679 / 2006 - POÇÃO DE PEDRAS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
Advogado(a)(s):
PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE
SOUZA CASTRO
APELADO:
EDGAR BEZERRA GALVÃO
Advogado(a)(s):
JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
18
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018844 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO,
SÉRGIO TAVARES
APELADO(A):
EDELTRUDES VIEGAS MARTINS, APARECIDA
DE LARA LOPES DIAS, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA DOMINGAS CASTRO SOUSA, JOÃO COELHO DOS
SANTOS
Advogado(a)(s):
LUÍZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012680 / 2006 - BACABAL
APELANTE:
MADALENA FERREIRA DELGADO
Advogado(a)(s):
JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO, ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
APELADO:
ROSA SOUSA DE LIMA
Advogado(a)(s):
JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018897 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ANTONIA ALVES LIMA
Advogado(a)(s):
LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, WALTER
CORREIA LIMA FILHO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019902 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA.,
Advogado(a)(s):
CHRISTIANA VILLAS BÔAS SANTOS,
ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM
APELANTE:
ITAÚ SEGUROS S/A,
Advogado(a)(s):
JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA, CAIO
LUIZ DE SOUZA, LUIZ GONZAGA SIMÕES JÚNIOR
APELANTE:
JOSÉ RIBAMAR COSTA MUNIZ
Advogado(a)(s):
HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):
JOSÉ RIBAMAR COSTA MUNIZ,
Advogado(a)(s):
HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
APELADO(A):
ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(a)(s):
JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA, CAIO
LUIZ DE SOUZA, LUIZ GONZAGA SIMÕES JÚNIOR
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO A PEDIDO DO DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025327 / 2003 - TUNTUM
1º APELANTE:
JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ,
1º APELANTE:
MARTA MARIA BARRETO QUEIROZ,
Advogado(a)(s):
AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA,
MANOEL ENILDO LIMA DA COSTA
2º APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, FRANCISCO
JOSÉ SANTOS AQUINO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA,
ANTHONY BODEN, FRANCISCO ALDEY SILVA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, MOURIVAL
EPIFÂNIO DE SOUZA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR
PESSOA PRAZERES, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
1º APELADO(A): JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ,
1º APELADO(A): MARTA MARIA BARRETO QUEIROZ,
Advogado(a)(s):
AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA,
MANOEL ENILDO LIMA DA COSTA
2º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO A PEDIDO DO DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
28 - CORREIÇÃO PARCIAL N.º 030431 / 2004 - POÇÃO DE PEDRAS
REQUERENTE:
ANDRÉ RODRIGUES DE ARAÚJO NETO, CLESE
COÊLHO PORTILHO, EUNICE SOUSA DO NASCIMENTO, GERSON
ALVES DA SILVA, MARIA JUCILENE SOUSA SILVA
Advogado(a)(s):
LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
REQUERIDO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO
DE PEDRAS
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO A PEDIDO DO DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021233 / 2006 - VITÓRIA DO MEARIM
APELANTE:
O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Advogado(a)(s):
ROBERTH SEGUINS FEITOSA, BENEVENUTO
SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO(A):
ISRAEL OLIVEIRA ALVES
Advogado(a)(s):
MANOEL SERRAO DA SILVA LACERDA,
SALOMÃO SILVA SOUSA, ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES, SAFIRA SERRA SOUSA, SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000445 / 2007 - COROATÁ
APELANTE:
HIDROTEC - HIDRAULICA E TECNICA LTDA
Advogado(a)(s):
ADILTON SOUZA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERITORÓ
Advogado(a)(s):
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
EDUARDO AIRES CASTRO, EVELISE DE CARVALHO MENDES,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ MIRANDA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025500 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
EVANILDE COSTA OLIVEIRA, LUCILIA CARNEIRO DA SILVEIRA BONFIM, DELZUITA CABRAL DE ALENCAR,
JAQUES TROMPS FILHO, PAULA CALVET ALMEIDA, SALVENI
MONTEIRO ALVES DA SILVA
Advogado(a)(s):
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025297 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“RETIRADO DE PAUTA TENDO EM VISTA NÃO CONSTAR O NOME
DO APELADO.”
_____________________
MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Turma Recursal Cível e Criminal
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2006
QUARTA turma recursal CÍVEL E CRIMINAL
Recurso N.° : 368/2005 - iv
origem:2ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Recorrente: BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS
Advogado: GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RecorridO: EDSON ANDRADE DE ALENCAR
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
RELATOR:Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
(Respondendo)
ACÓRDÃO N.° 14442/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL. I – Sentença
de fls. 156/157 que julgou procedente o pedido para condenar recorrente ao pagamento do valor de R$ 7.796,93 (sete mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos) por danos
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
19
materiais, e do valor de R$ 1.803,07 (um mil, oitocentos e três
reais e sete centavos), totalizando o importe de R$ 9.600,00 (nove
mil e seiscentos reais). II - Intimação da sentença que se deu em 25/
05/2005, conforme prova o AR acostado aos autos às fls. 159v. III
- Prazo recursal que se iniciou em 26/05/2005 (quinta-feira) e
terminou em 04/06/2005 (sábado), sendo a data limite para
interposição do apelo o primeiro dia útil subsequente – 06/06/2005
(segunda-feira). IV - Recurso Inominado interposto em 07/06/2005,
conforme atestam os carimbos de recebimento às fls. 160 e de
juntada às fls. 185v. V - Recurso não recebido por lhe faltar o
requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade. VI – Sem
custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. VII - Súmula de
julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final,
da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL
E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não receber o recurso por ter sido
proposto fora do prazo legal, estabelecido pelo art. 42 da lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Além do relator, votou a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (presidente).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, aos
10 dias do mês de agosto de 2006
Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Relator, Respondendo
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 440/2005 - IV
RECORRENTE:ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE
ADVOGADO: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA MORAES GONÇALVES
ADVOGADO: GUILHERME F. SOUZA SILVA
RELATOR:Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
(Respondendo)
ACÓRDÃO N° 14.448/2006
EMENTA: TERMO DE APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO. USUÁRIA DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO EM FOLHA NÃO EFETIVADO EM FACE DA MENSALIDADE TER EXCEDIDO MARGEM CONSIGNÁVEL. USUÁRIA RESPONSÁVEL
PELO PAGAMENTO DIRETO JUNTO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. I – O contrato de adesão pressupõe o conhecimento
dos termos e cláusulas que regulam o avençado, sobretudo os referentes
à perda temporária dos direitos aos benefícios. II – Estando a usuária
do plano contratado ciente de irregularidade capaz de acarretar a perda
de direitos, não pode a mesma alegar falha na prestação do serviço
quando deixou de suportar ônus que era seu, ao constatar o não recolhimento dos valores em folha relativos à mensalidade, sem culpa da
INTERVENIENTE. III – Ultrapassada a margem consignável, os valores que deveriam ser descontados em folha passam a ser encargo da
CONTRATANTE, que caso opte pela manutenção da cobertura, fica
responsável pelo repasse. IV - Inadimplência por prazo superior a 90
(noventa) dias que autoriza a rescisão unilateral do contrato. V – Recurso conhecido e provido para o fim de, reformando o decisum atacado, extinguir a ação com a resolução do mérito, julgando improcedente
o pedido formulado da inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC. VI –
Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer
do Recurso e dar-lhe provimento para, reformando o decisum atacado, extinguir a ação com a resolução do mérito, julgando improcedente o pedido formulado da inicial, nos termos do art. 269, I,
do CPC.
20
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
Além do relator, votaram os juízes MARIA DO SOCORRO M.
CARNEIRO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, aos
10 dias do mês agosto de 2006.
Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Relator, Respondendo
SESSÃO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2006
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20/06-IV
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: ORESTO SOARES DE SOUSA.
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR ROCHA N. FILHO
IMPETRADO:ATO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON
LITISCONSORTE: LOURIVAL DA SILVA RIOS
RELATOR:Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 14.555/06
EMENTA – 1. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. FALTA DE
CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. 4. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC.
ACÓRDÃO:
DECIDIRAM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, e de acordo com
o parecer do Ministério Público, em declarar extinto o processo, sem
resolução do mérito, em virtude de o impetrante não haver requerido a
citação do listisconsorte passivo necessário. Custas processuais, na forma
da lei.
Além do relator, votou a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente).
Sala das sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís – MA, aos 17 dias de Agosto de 2006.
Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Relator
SESSÃO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2006
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N. 131/05-IV
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: ESCRITÓRIO ROQUE MACATRÃO LTDA
ADVOGADO: ROQUE PIRES MACATRÃO
RECORRIDO: ÉLCIO SILVA BAÊTA
ADVOGADO: MÁRCIO ANTONIO GUSMÃO MORAES
RELATOR:Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
(Respondendo)
ACÓRDÃO N° 14568/06
EMENTA: AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/
C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I – Consoante o disposto
no art. 843 do Código Civil Brasileiro, a transação deve ser interpretada
restritivamente, razão pela qual o avençado no documento trazido aos
autos às fls. 21 não implica na baixa do protesto da dívida do recorrido. II
– Recorrido que demonstrou histórico de reiterados atrasos no recolhimento de dívidas vencidas, sobretudo quando do cumprimento do acordo
celebrado para o parcelamento de débito, razão pela qual incabível o
pleito constante na petição inicial. III – Protesto da dívida que constitui
mecanismo em favor do credor, como forma de coagir o devedor ao
cumprimento do pactuado, motivo pelo qual a empresa administradora do
imóvel agiu no exercício regular e legal de direito. IV – Recurso conhecido
e provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral, em face da inocorrência ilícito causador de danos morais passíveis de
reparação pelo recorrente. V – Custas processuais na forma da lei.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e dar- lhe provimento para reformar a sentença, julgando impro-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cedente o pleito autoral, em face da inocorrência ilícito causador de danos
morais passíveis de reparação pelo recorrente. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários
Além do relator, votou a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, aos
17 dias do mês de agosto de 2006
Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Relator, Respondendo
SESSÃO DIA 31 DE AGOSTO DE 2006
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 02/2005 - IV
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:CARLOS CÉZAR S. LINDOSO
CORRIGIDO:ATO DA MM. JUÍZA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL - CAXIAS
RELATOR:Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
(Respondendo)
ACÓRDÃO N° 14681/06
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. I – A presença do Ministério
Público é imprescindível nos casos de Ação Penal Pública, conforme
entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso. Do contrário, serão
absolutamente nulos os atos praticados (art. 126, inciso I da Constituição
Federal), tendo em vista a pretensão punitiva estadual ser exclusividade do
parquet. II – Correição Parcial acolhida e provida.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer e acolher a presente CORREIÇÃO PARCIAL, para dar-lhe total provimento,
decretando a nulidade do processo a partir das fls. 34 e determinando que
seja designada nova audiência com prévia intimação do órgão do Ministério Público.
Além do relator, votaram os Juízes TALVICK AFONSO ATTA
DE FREITAS (membro) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (presidente).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, aos
31 dias do mês de agosto do ano de 2006
Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Relator, Respondendo
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N°. 28/06-I
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: SÉRGIO PAULO FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO: DR. DARTANHAM LUÍS REIS MENEZES
RECORRIDO: ATO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 6° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: ONÉSIO SILVA GASPAR JÚNIOR
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N° 17323/07
EMENTA: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. NÃO É O WRIT
INSTRUMENTO HÁBIL PARA SUBSTITUIR MEIO PROCESSUAL
PRÓPRIO PARA IMPUGNAR O ATO DO IMPETRADO, TIDO COMO
ILEGAL. 3. IN CASU, INCABÍVEL O PRESENTE MANDAMUS, VEZ
QUE DA DECISÃO ATACADA CABE RECURSO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI N O. 9.099/95, NÃO SE ADMITINDO O
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, POIS
NÃO É ESSE SEU FUNDAMENTO. 4. A SÚMULA 267 DO STF, DIZ
QUE: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL CABÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. 5. MANDAMUS
DENEGADO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 5O, INCISO
II, DA LEI NO. 1.533/51 E ART. 42 DA LEI NO. 9.099/95, DA LEI NO.
9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em DENEGAR a
segurança requerida, nos termos do parecer ministerial, por se afigurar
incabível a via eleita como substitutiva do recurso próprio.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
APELAÇÃO CRIMINAL N°. 004/07 - I
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
APELANTE: ZOZIAS ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: DR. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
APELADO: MANOEL DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO: DR. ALAN GOUDARD
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO Nº 17325/07
EMENTA: 1. APELAÇÃO CRIMINAL. 2. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 3. NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS, NÃO EFETUADO O PREPARO E NÃO SENDO A PARTE
BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA, IMPÕE-SE A DECLRAÇÃO
DE DESERÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 806, §2° DO CPP
C/C ART. 92 DA LEI Nº 9.099/95. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO
PORQUE DESERTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes
acima nominadas DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer
do recurso em face de sua deserção.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (Membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
RECURSO Nº. 35/07-I
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
1º RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
2º RECORRENTE: ARTUR E VASCONCELOS RAMOS
ADVOGADO: DR. ALBERTO LURINE GUIMARÃES
1º RECORRIDO: ARTUR E VASCONCELOS RAMOS
ADVOGADO: DR. ALBERTO LURINE GUIMARÃES
2º RECORRIDO: ARTUR E VASCONCELOS RAMOS
ADVOGADO: DR. ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 17326/07
EMENTA. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM
FEITOS NOS QUAIS FIGUREM COMO PARTE INCAPAZES. 4. NO
PRESENTE CASO, É O AUTOR DA DEMANDA INCAPAZ REPRESENTADO PELO GENITOR, CONFLITANDO DIRETAMENTE COM
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
21
O DETERMINADO PELO ARTIGO 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
4. IMPÕE-SE, PORTANTO, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 5. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEVE
SER REFORMADA. 6. CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 7. ISENÇÃO DO SEGUNDO RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS, FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer dos Recursos, e no mérito negar-lhes provimento, reformando,
contudo, a sentença monocrática, a fim de extinguir o feito sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, IV da Lei nº 9.099/
95. Condenação da primeira recorrente nas custas processuais, como
recolhidas. Isenção do segundo recorrente, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís aos 07 de maio de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007
RECURSO Nº. 135/07 – I
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: SEBASTIÃO SANTANA PEREIRA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 17327/07
EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. 2.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADADE.
3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4. NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS QUE CORROBORE OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. 5. ESTANDO AUSENTE EXAME
COMPLEMENTAR E CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA, HÁ QUE SE
REFORMAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 13/14), EIS QUE
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA SEGURADORA É INSUFICIENTE COMO PROVA PARA FIXAÇÃO DO
QUANTUM DEVIDO. 6. DEMAIS QUESTÕES RESTARAM PREJUDICADAS FACE AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
8. CUSTAS LEGAIS, COMO RECOLHIDAS, E SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade,
em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática e julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Custas processuais, como recolhidas, e sem honorários
advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 07 de maio de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
22
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
RECURSO Nº. 139/07-I
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO Nº 17328/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA
DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES
CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE
DE ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. CONFORME O
§ 5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º, DA
LEI Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE
QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT, MOTIVO PORQUE REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM
VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE
A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A
FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 5. A REGRA
É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 6. “A FALTA DE PAGAMENTO DO
PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES
(DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 7. PRAZO
PRESCRICIONAL REGIDO PELO ARTIGO 205 DO CC/02, CONFORME ENUNCIADO 13 DAS TRCC/MA. 8. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO
DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS
DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 9. AS LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77,
NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM
SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.
OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO
PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O
ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO
IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR
MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO,
SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 10. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA
SUSEP QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT EM QUANTIA
DIVERSA DA ESTIPULADA EM LEI. 11. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS
LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. 12. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 26) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 13. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 14. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL
DA CONDENAÇÃO. 15. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a
sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
RECURSO Nº. 146/07-I
ORIGEM:9°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: JOÃO ALBERTO FAUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADA: DR. HUGO ASSIS PASSOS
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 17329/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT): DIFERENÇA DO VALOR PAGO A
MENOR DO DEVIDO. 1. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE
MENOR QUE O EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. A QUITAÇÃO PELO PAGAMENTO PARCIAL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO IMPEDE O SEGURADO DE PLEITEAR EM JUÍZO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR, PERSISTINDO,
PORTANTO, O INTERESSE DE AGIR. 3. APLICA-SE AO PRESENTE
CASO A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DO CÓDIGO CIVIL, NÃO ESTANDO, PORTANTO, PRESCRITA A PRETENSÃO. 4. AS LEIS NºS
6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI
Nº 6.194/74. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU
QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88,
NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO
MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES
POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM
RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO
CORPO DO PRESENTE RECURSO. 5. AFRONTA O PRINCÍPIO DA
HIERARQUIA DAS NORMAS A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA
VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O
PAGAMENTO DO SEGURO. 6. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 40/50) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 8. JUROS
LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADO A PARTIR
DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA
DE VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. 9. CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus
D.O. PODER JUDICIÁRIO
próprios fundamentos jurídicos. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês,
contado a partir da citação e a correção monetária a partir da data de
vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (Membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007
RECURSO N°. 148/07-I
ORIGEM:5ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR CAMPELO MORAES E OUTROS
ADVOGADO: DR. EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
RECORRIDA: DOLORES GUSMÃO DA SILVA
ADVOGADO: DR. ALBERTO FROZ DUARTE
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO Nº 17330/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS. 3.
RECORRIDA QUE TEVE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL
DANIFICADO PELOS RECORRENTES UTILIZANDO FACÃO E PONTAPÉS, SOFRENDO, AINDA, AMEAÇA DE AGRESSÃO FÍSICA. 4.
CULPA CONCORRENTE DA RECORRIDA QUE, AO TOMAR CONHECIMENTO DAS AGRESSÕES PRATICADAS POR SEU FILHO
CONTRA A GENITORA DOS RECORRENTES, AGIU DE FORMA DESRESPEITOSA E OFENSIVA. 5. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS
NOS AUTOS, MEDIANTE FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTOS E ORDEM DE SERVIÇO. 6. O DANO MATERIAL TRADUZ O QUE EFETIVAMENTE A VÍTIMA PERDEU OU DEIXOU DE GANHAR EM RAZÃO DA CONDUTA ILÍCITA DA PARTE AGRESSORA, DEVENDO A
CONDENAÇÃO CINGIR-SE AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE PROVADO NOS AUTOS. 7. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO
ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELA RECORRENTE, FACE ÀS AÇÕES
E AMEAÇAS DOS RECORRENTES, DEVENDO SER REPARADO CONFORME OS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO E PUNITIVO, NÃO PODENDO SER ARBITRADO DE FORMA A ENSEJAR ENRIQUECIMENTOS
SEM CAUSA DA RECORRIDA. 8. ATO ILÍCITO QUE GERA O DEVER
DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ART. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO
CIVIL. 9. QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS
MORAIS QUE DEVE SER MINORADO, ESTABELECENDO-SE A
QUANTIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), POR INTERPRETAÇÃO
DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 944 E 945 DO CC/02. 10. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 100/101) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEVERÁ SER REDUZIDA AO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 11. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 12. ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUTIA. SEM CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima indicados, ACORDAM os Senhores Juizes integrantes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, por
unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento para,
manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo
quanto ao valor da condenação por danos morais, que deverá ser reduzida
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
23
para R$ 1.000,00 (mil reais). Isento de custas processuais em face da
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme previsto no art. 4 o.
da Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios face ao
provimento parcial do recurso.
Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007
RECURSO Nº. 129/07 – I
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ROSA AMÉLIA DA SILVA MILHOMEM
ADVOGADO: DR. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 17363/07
EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. 2.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADADE.
3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4. NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS QUE CORROBORE OS FATOS
NARRADOS NA EXORDIAL. 5. ESTANDO AUSENTE EXAME COMPLEMENTAR E CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA, HÁ QUE SE REFORMAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 33/34), EIS QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA SEGURADORA É INSUFICIENTE COMO PROVA PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM
DEVIDO. 6. DEMAIS QUESTÕES RESTARAM PREJUDICADAS FACE
AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS LEGAIS, COMO RECOLHIDAS, E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença
monocrática e julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Custas processuais, como recolhidas, e sem honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 14 de maio de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007.
RECURSO Nº 132/07-I
ORIGEM: COMARCA DE EUGÊNIO BARROS
RECORRENTE:PORTO SEGURO CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): LEYLANE MAIARA DA SILVA
ADVOGADO(A):DRA. ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO Nº 17364/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR MORTE EM ACIDENTE
AUTOMOBILISTICO. 1. COMPROVAÇÃO DO FATO MORTE – CERTIDÃO DE ÓBITO E REGISTRO DE SUA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO
POLICIAL COMPETENTE É O BASTANTE PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE BENEFICIÁRIA. 2. AFRONTA O PRIN-
24
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
CÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS A RESOLUÇÃO DA SUSEP
QUE FIXA VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. 3. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA
ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI
RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO
A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 4. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁIRA QUE DEVEM SER
FIXADOS EM CONFORMIDADE COM ENUNCIADO 6 DA TRCC/
MA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 28/29) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$
14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS). 7. JUROS DE 1% (UM POR
CENTO) AO MÊS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA
DATA DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO. 8. CUSTAS PROCESSUAIS
COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus
próprios fundamentos jurídicos. Juros de 1% (um por cento) ao mês da
citação e correção monetária do ajuizamento do pedido. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz membro JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO e a Juíza membro ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES.
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de maio de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007.
RECURSO Nº. 133/07-I
ORIGEM:10ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ANA KELYNE DE LIMA DIAS
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO Nº 17365/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA
DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE
ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. CONFORME O § 5º
(ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º, DA LEI Nº.
6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ
AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO
COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT, MOTIVO PORQUE REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. O LAUDO IMPUGNADO APONTA DE FORMA CLARA A INVALIDEZ PERMANENTE
DO RECORRIDO, RAZÃO PELA QUAL REJEITO A ALEGAÇÃO DE
SUA INSUBSISTÊNCIA. 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. AS LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A
ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA
FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. OUTROSSIM, O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF
Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI
RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO
A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 7. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A
RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT
EM QUANTIA DIVERSA DA ESTIPULADA EM LEI. 8. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA
CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS
DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 68/69) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
11. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a
sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de maio de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N°. 144/07 – I
SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007
ORIGEM: 11° JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO: CAETANO CARDOSO SIQUEIRA
ADVOGADO: DR. GLADSTON VALE MELO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO Nº 17366/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. RECORRENTE
QUE LANÇOU DADOS INCORRETOS NO CADASTRO DE LINHA
TELEFÔNICA DO RECORRIDO. EMPRESA QUE ANOTA CPF DIVERSO DAQUELE FORNECIDO PELO CONSUMIDOR, VINDO ESTE
A SER ACUSADO, EM DELEGACIA DE POLÍCIA, PELO VERDADEIRO TITULAR DO CPF, DE TER USURPADO O DOCUMENTO, EQUÍVOCO SOMENTE APÓS O COMPARECIMENTO DO RECORRIDO
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. 4. RECORRENTE QUE AGIU
NEGLIGENTEMENTE AO EFETUAR O CADASTRO, EIS QUE LHE
CABIA A VERIFICAÇÃO DOS NÚMEROS, DE FORMA A EVITAR
QUE SEJAM OS CONSUMIDORES ENVOLVIDOS EM SITUAÇÕES
EMBARAÇOSAS. 5. A PROVA DE QUE AGIU COM TODA A CAUTE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
25
LA NA CONDUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS CABIA
À RECORRENTE, NÃO PODENDO TRANSFERIR AO RECORRIDO O
ÔNUS DE PROVAR QUE ESTE FORNECEU O NÚMERO CORRETO.
6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, CONSISTENTES NA SITUAÇÃO VEXATÓRIA AO QUAL FOI EXPOSTO, FACE À ACUSAÇÃO
DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. 7.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2 º, TODOS DO CDC),
PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO
MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI,VII e VIII DO; ART. 186
DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º, INCISOS V e X DA CF. 8. DECISUM
MONOCRÁTICO (FLS. 116/118) QUE DEVE SER MANTIDO POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR
ARBITRADO PARA INDENIZAÇÃO, QUE DEVE SER REDUZIDO
PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 10. CUSTAS DO PROCESSO, COMO
RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. SEM CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE AO PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, para manter
a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, reduzindo, apenas, a indenização pelos danos morais ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais). Juros legais e correção monetária a contar da data da
sentença condenatória, nos termos do Enunciado 10 da TRCC/MA. Custas processuais, recolhidas na forma da Lei. Sem condenação nos honorários advocatícios face ao provimento parcial do recurso.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de maio de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os
fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). 4. O nexo
causal está devidamente demonstrado através da documentação apresentada pela recorrida. 5. O critério de fixação da indenização do seguro em
referência em salário mínimo, não foi revogado pelas Leis nºs. 6.205/
1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 6. O Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das
Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. 7. Sentença
monocrática (fls. 27/28) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários
mínimos vigentes na data da prolação da sentença, que correspondem a
R$ 14.000,00 (catorze mil reais), aos quais serão acrescidos juros legais de
1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção
monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Custas processuais na forma da lei, como recolhidas.
10. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática em seus fundamentos jurídicos próprios, condenando a recorrente a pagar indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos
vigentes na data da prolação da sentença, que correspondem a R$ 14.000,00
(catorze mil reais), aos quais serão acrescidos juros legais de 1% (um por
cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária, a partir
da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais na forma da lei,
como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, as juízas Lucimary Campos Santos
(membro) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís, aos 08 de maio de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
RECURSO N.º 135/07-II
ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MORAES
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
ACÓRDÃO N.º 17294/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Ação de Cobrança de Seguro
DPVAT por Morte. Superveniência da Resolução nº 151/06 do CNSP.
Ilegitimidade do pólo ativo. Necessidade de comprovação por parte da
recorrida de sua qualidade de única beneficiária. Impugnação da certidão de
ocorrência policial. Improcedência do pedido. Falta de nexo causal entre
a morte e o acidente automobilístico. Salário mínimo. Desvinculação.
Competência do CNSP. Limite máximo indenizável. Correção monetária. Juros legais. 1. A edição da resolução da Superintendência de Seguros
Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o
princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para
invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 2. Ao contrário do
que alega a recorrente, a qualidade de única beneficiária da recorrida está
demonstrada com a certidão de óbito do genitor da vítima, acostada às
fls.12 dos autos. 3. A impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 132/07 – II
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO:DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:MARY TEREZINHA DE ALENCAR MOTA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 17295/07
EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADADE. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4. NÃO HÁ
QUALQUER DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVE SEREM AS LESÕES SOFRIDAS PELA RECORRIDA DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 5. AUSENTE EXAME COMPLEMENTAR E CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA HÁ QUE SE
REFORMAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 13/14), EIS QUE
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA SEGURADORA É INSUFICIENTE COMO PROVA PARA FIXAÇÃO DO
QUANTUM DEVIDO. 6. DEMAIS QUESTÕES RESTARAM PREJUDICADAS FACE AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEXO
DE CAUSALIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS LEGAIS, COMO RECOLHIDAS, E SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
26
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença
monocrática e julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Custas processuais, como recolhidas, e sem honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (respondendo).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 08 de maio de 2007.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
JUIZ RELATOR
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
RECURSO N.º 131/07-II
ORIGEM:1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO:DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: RAIMUNDO DAS CHAGAS
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 17296/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Cobrança do Seguro
Obrigatório DPVAT – Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de produção de prova pericial – Impugnação do laudo pericial médico – Invalidez permanente – Individualização do valor indenizatório Salário mínimo. Desvinculação - Competência do CNSP. 1. Improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para
apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que
referida prova encontra-se nos autos, às fls. 19, e consiste no laudo de
exame complementar, realizado no Instituto Médico Legal, que
mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim
atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. 2. A
impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a
infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos
do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). 3. A edição da resolução
da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o
pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas,
não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei
que rege a matéria. 4. O critério de fixação da indenização do seguro
obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários
mínimos, não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/1974 e 6.423/1977,
nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal,
posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização
monetária, sem qualquer vinculação. 5. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais
e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo
Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. 6. Sentença monocrática
(fls. 58/59) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 20 (vinte) salários mínimos,
a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, o que corresponde
a R$ 7.000,00 (sete mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1%
(um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a
partir da data do ajuizamento do pedido. 7. Recurso conhecido e
improvido. 8. Custas processuais, como recolhidas. 9. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 20 (vinte) salários mínimos, a título de
indenização do seguro obrigatório DPVAT, este estipulado no valor de R$
7.000,00 (sete mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por
cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária, a partir
da data do ajuizamento do pedido. Custas na forma da lei, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do Relator, as juízas Lucimary Campos Santos
(membro) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís/MA, aos 08 de maio de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
RECURSO N.º 128/07-II
ORIGEM: COMARCA DE PASSAGEM FRANCA
RECORRENTE: ÓPTICAS ITAMARATY LTDA
ADVOGADA:DRA. KÉRCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA
RECORRIDO: JEAN CARLOS AIRES DA SILVA
ADVOGADO: DR. KÉLCIO BANDEIRA
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 17297/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Ação de indenização
por danos morais. 2. Recurso inominado. 3. Recorrido que teve
documentos furtados, registrando ocorrência policial na época do
fato. Ocorre que mais de 1 (um) ano depois do ocorrido, foi impedido de realizar compras em estabelecimento comercial sob alegação de seu nome encontrar-se negativado no SPC, por débito não
contraído por ele. 4. Demonstrado nos autos tratar-se de pessoa
diversa do recorrido, uma vez que a assinatura da pessoa que efetuou
a compra é diferente da do recorrido. 5. Recorrente que incorreu em
falha na prestação do serviço, uma vez que autorizou a compra por
terceiro, sem a devida cautela de verificar a identidade do real comprador, não garantindo ao consumidor a segurança e a presteza
esperadas. 6. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de provar
que agiu corretamente em relação ao autor. 7. Afastada a preliminar
de inépcia da inicial, tendo o recorrido apontado, devidamente, a
causa de pedir, expondo os fatos e os argumentos jurídicos que
embasaram sua pretensão. 8. Recurso conhecido e improvido. 9.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, condenando a
recorrente a pagar ao recorrido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a título de indenização por danos morais. 10. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11. Súmula que, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de
julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas, DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, as Juízas LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (respondendo).
Sala das sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em 08 de maio de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
RECURSO N.º 1069/06 - II
ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO:Dr. ANTÔNIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA
JÚNIOR
RECORRIDO: ROUBERTH COSTA DUARTE
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO
RELATOR:JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 17298/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de cobrança do seguro
obrigatório DPVAT, por invalidez permanente decorrente de acidente
automobilístico – Prescrição - Ilegitimidade passiva da seguradora. Carência de ação - Seguradora não identificada. Ausência do bilhete do seguro –
Não caracterização de invalidez permanente total. 1. “A prescrição do
inciso IX do § 3º do art. 206 do Código Civil de 2002 não se aplica ao
seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil obrigatória,
estando subordinado ao prazo prescricional do art. 205 do mesmo diploma legal.” (Enunciado 13, das TRCC’s). 2 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude
do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do
sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não,
sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 3
- A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o
integram. 4 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao
beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 5 - A impugnação da validade
probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com
outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente
o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do
CPC). 6 - Sentença monocrática (fl. 35) confirmada em seus próprios
fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40
(quarenta) salários mínimos, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos
quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 7
- Recurso conhecido e improvido. 8 - Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem
sobre o valor total da condenação. 9 - Súmula de julgamento que serve de
acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos a título de indenização do
seguro obrigatório DPVAT, este estipulado no valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao
mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do
ajuizamento do pedido. Custas na forma da lei, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação.
Votaram, além do Relator-Presidente, as juízas Lucimary Campos Santos (membro) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís/MA, em 08 de maio de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
RECURSO N.º 144/07-II
ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
27
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: FRANCISCO DE PAULO COELHO DE LIMA
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 17299/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Cobrança do Seguro
Obrigatório DPVAT – Prescrição - Incompetência do Juizado Especial.
Necessidade de produção de prova pericial – Falta de laudo do Instituto
Médico Legal conclusivo – Invalidez permanente. Valor indenizatório Salário mínimo. Desvinculação - Competência do CNSP. 1. A prescrição
do inciso IX do § 3º do art. 206 do Código Civil de 2002 não se aplica ao
seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil obrigatória,
estando subordinado ao prazo prescricional do art. 205 do mesmo diploma legal (Enunciado 13, das TRCC’s). 2. Improcedente a invocação de
incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por
demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontrase nos autos, às fls. 67, e consiste no laudo de exame complementar,
realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão
sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art.
5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. 3. A impugnação da validade probatória da
documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de
provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC).
4. A edição da resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da
hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 5. O critério de fixação da
indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei
6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis nºs
6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção,
mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 6.
O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização
em referência. 7. Sentença monocrática (fls. 76/77) confirmada em
seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar
ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos, a título de indenização do
seguro obrigatório DPVAT, este estipulado no valor de R$ 14.000,00
(catorze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por
cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da
data do ajuizamento do pedido. 8. Recurso conhecido e improvido. 9.
Custas processuais, como recolhidas. 10. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46,
segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos, a título de
indenização do seguro obrigatório DPVAT, este estipulado no valor de R$
14.000,00 (catorze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um
por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária, a
partir da data do ajuizamento do pedido. Custas na forma da lei, como
recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, as juízas Lucimary Campos Santos
(membro) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís/MA, aos 08 de maio de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Presidente e Relator
28
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
RECURSO N.º 140/07-II
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA ESTER RÊGO TRINDADE
ADVOGADA:DRA. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 17300/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Ação de Cobrança de Seguro
DPVAT por Morte. Salário mínimo. Desvinculação. Competência do
CNSP. Autoridade do CNSP. Limite máximo indenizável. 1. O critério de
fixação da indenização do seguro em referência em salário mínimo, não
foi revogado pelas Leis nºs. 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o
disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 2. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP,
consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios,
inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não
tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. 3. A edição da resolução da Superintendência de
Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 4. Sentença
monocrática (fls. 38/39) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários
mínimos vigentes na data da prolação da sentença, que correspondem a
R$ 14.000,00 (catorze mil reais), aos quais serão acrescidos juros legais de
1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção
monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais na forma da lei, como recolhidas.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática em seus fundamentos jurídicos próprios, condenando a recorrente a pagar indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos
vigentes na data da prolação da sentença, que correspondem a R$ 14.000,00
(catorze mil reais), aos quais serão acrescidos juros legais de 1% (um por
cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária, a partir
da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais na forma da lei,
como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, as juízas Lucimary Campos Santos
(membro) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís, aos 08 de maio de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
RECURSO N.º 139/07-II
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: JOSÉ RIBEIRO QUEIROZ DOS SANTOS
ADVOGADA:DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 17301/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Cobrança do Seguro
Obrigatório DPVAT - Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
produção de prova pericial – Valor da condenação - Competência do
CNSP - Salário mínimo. Desvinculação. 1. Improcedente a invocação de
incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por
demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se
nos autos, às fls. 08, e consiste no laudo de exame complementar, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida
pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°,
da Lei n° 6.194/74. 2. A edição da resolução da Superintendência de
Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 3. O Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das
Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. 4. O critério
de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art.
3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis
nºs 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas
tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 5. Sentença
monocrática (fls. 16/17) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários
mínimos, a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, este estipulado no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), aos quais serão
acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e
correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 6. Recurso
conhecido e improvido. 7. Custas processuais, como recolhidas. 8. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos, a título de
indenização do seguro obrigatório DPVAT, este estipulado no valor de R$
14.000,00 (catorze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um
por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária, a
partir da data do ajuizamento do pedido. Custas na forma da lei, como
recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, as juízas Lucimary Campos Santos
(membro) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís/MA, aos 08 de maio de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO N ° 15824/06 NO
RECURSO N° 1006/06-II
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
ORIGEM:1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE
: JERÔNCIO DE SOUSA LIMA NETO
ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
EMBARGADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 17302/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração que
atacam o decisum deste colegiado, apontando contradição no acórdão
embargado, a qual deve ser examinada e sanada. 2. Havendo manifestação
sobre todos os pontos relevantes da demanda, inexiste afirmação
conflitante, quer entre a fundamentação e a conclusão, não havendo que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
se falar em contradições no julgado, considerando que estes constituem
apenas apelo de integração e não de substituição. A omissão apontada nos
presentes Embargos não exige o reexame ex officio de matéria já dirimida
e decidida. Assim, a contradição externa não enseja os Embargos de Declaração. 3. Quando existentes, as contradições a serem afastadas por
meio de embargos declaratórios estão contidas entre os próprios termos
ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 4. O vício
apontado não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada,
a não ser, excepcionalmente, para emprestar efeitos modificativos ou
infringentes. 5. In casu, não há divergência de entendimento (omissão ou
mesmo contradição) no acórdão embargado. 6. Todas as questões foram
claramente debatidas nos autos, estando o julgado sem vícios de omissões,
obscuridade, contradição ou mesmo erro material. I. Os Embargos
Declaratórios prestam-se a esclarecer, quando existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, com a finalidade de se adequar a decisão
ao entendimento do embargante. Contudo, o Juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, mormente quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas, tampouco um a um de todos os seus
argumentos. II. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade
no Acórdão, rejeitam-se os Embargos de Declaração. 7. Embargos de
declaração que não merecem provimento, uma vez que na decisão não
existem quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os
dispositivos constitucionais apontados nos embargos. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei
nº 9.099/95.
ACORDÃO
istos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhe, porém, total provimento, prevalecendo, assim, todos os termos do Acórdão embargado,
uma vez que, na decisão em comento, não existem quaisquer dos vícios
contidos no art. 48, da Lei nº 9.099/95.
Votaram, além do Relator – Presidente, as juízas Lucimary Campos Santos (membro) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís, aos 08 de maio de 2007.
Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO N ° 15220/06 NO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 22/06-II
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
ORIGEM:TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGANTE: JOÃO HENRIQUE GARROS
ADVOGADO: Dr. CLAUDIONOR SILVA
EMBARGADO:ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1° JUIZADO
ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RELATOR:JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 17303/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração que
atacam o decisum deste colegiado, apontando contradição e omissão no
acórdão embargado, as quais devem ser examinadas e sanadas. 2. Havendo
manifestação sobre todos os pontos relevantes da demanda, inexiste afirmação conflitante, quer entre a fundamentação e a conclusão, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado, considerando que
estas constituem apenas apelo de integração e não de substituição. A
omissão e a contradição apontadas nos presentes Embargos, sobre questões do Mandado de Segurança que não foram expressamente citadas no
Acórdão, não exigem o reexame ex officio de matéria já dirimida e decidida. Assim, a omissão externa não enseja os Embargos de Declaração. 3.
Quando existentes, as omissões e contradições a serem afastadas por meio
de embargos declaratórios estão contidas entre os próprios termos ou
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
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entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 4. O vício
apontado não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada,
a não ser, excepcionalmente, para emprestar efeitos modificativos ou
infringentes. 5. In casu, não há divergência de entendimento (omissão ou
mesmo contradição) no acórdão embargado. 6. Todas as questões foram
claramente debatidas nos autos, estando o julgado sem vícios de omissões,
obscuridade, contradição ou mesmo erro material. I. Os Embargos
Declaratórios prestam-se a esclarecer, quando existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, com a finalidade de se adequar a decisão
ao entendimento do embargante. Contudo, o Juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, mormente quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas, tampouco a um a um de todos os
seus argumentos. II. Inexistindo qualquer omissão ou obscuridade no
Acórdão, rejeitam-se os Embargos de Declaração. 7. Embargos de declaração que não merecem provimento, uma vez que na decisão não existem
quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos constitucionais apontados nos embargos. 8. Súmula do julgamento
que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº
9.099/95.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhe, porém, total provimento, prevalecendo, assim, todos os termos do Acórdão embargado,
uma vez que, na decisão em comento, não existem quaisquer dos vícios
contidos no art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos
constitucionais apontados nos Embargos de Declaração.
Votaram, além do Relator – Presidente, as Juízas Lucimary Campos Santos (membro) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís aos 08 de maio de 2007.
Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO N ° 16674/07 NO
RECURSO N° 13/07-II
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
ORIGEM:11°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
EMBARGADO : MARIA DIONÍSIA TAVARES
ADVOGADO: Dr. ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 17304/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração que
atacam o decisum deste colegiado, apontando omissão no acórdão
embargado, a qual deve ser examinada e sanada. 2. Havendo manifestação
sobre todos os pontos relevantes da demanda, inexiste afirmação
conflitante, quer entre a fundamentação e a conclusão, não havendo que
se falar em omissões no julgado, considerando que estes constituem apenas apelo de integração e não de substituição. A omissão apontada nos
presentes Embargos, sobre questões do Recurso Inominado que não foram
expressamente citadas no Acórdão, não exige o reexame ex officio de
matéria já dirimida e decidida. Assim, a omissão externa não enseja os
Embargos de Declaração. Verificado o caráter meramente protelatório e o
manifesto propósito de postergar o andamento do feito, tal postura
oportuniza a incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo único,
primeira parte, do CPC. 3. Quando existentes, as omissões a serem afastadas por meio de embargos declaratórios estão contidas entre os próprios
termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 4.
O vício apontado não se imiscui com a valoração da matéria debatida e
apreciada, a não ser, excepcionalmente, para emprestar efeitos
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SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
modificativos ou infringentes. 5. In casu, não há divergência de entendimento (omissão ou mesmo contradição) no acórdão embargado. 6. Todas
as questões foram claramente debatidas nos autos, estando o julgado sem
vícios de omissões, obscuridade, contradição ou mesmo erro material. I.
Os Embargos Declaratórios prestam-se a esclarecer, quando existentes,
dúvidas, omissões ou contradições no julgado, com a finalidade de se
adequar a decisão ao entendimento do embargante. Contudo, o Juiz não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, mormente
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem
se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a um a
um de todos os seus argumentos. II. O manifesto propósito protelatório
reclama incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte do CPC. III. Inexistindo qualquer omissão ou obscuridade no
Acórdão, rejeitam-se os Embargos de Declaração. 7. Embargos de declaração que não merecem provimento, uma vez que na decisão não existem
quaisquer dos vícios do art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos constitucionais apontados nos embargos. 8. Aplicação da multa de
1% (um por cento) sobre o valor total dado à causa, em face dos presentes
embargos de declaração terem sido meramente protelatórios, querendo a
empresa embargante apenas rever matéria já apreciada e dirimida,
objetivando mudar o julgado, bem como atrasar a entrega da prestação
jurisdicional à parte embargada. 9. Súmula do julgamento que serve de
acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhe, porém, total provimento, prevalecendo, assim, todos os termos do Acórdão embargado,
uma vez que, na decisão em comento, não existem quaisquer dos vícios
contidos no art. 48, da Lei nº 9.099/95, nem ofende os dispositivos
constitucionais apontados nos Embargos de Declaração. Aplicação da
multa de 1% (um por cento) sobre o valor total dado à causa, com base no
art. 538, parágrafo único, primeira parte do Código de Processo Civil.
Votaram, além do Relator – Presidente, as juízas Lucimary Campos Santos (membro) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 08 de maio de 2007.
Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
MANDADO DE SEGURANÇA N° 23/06 -I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007
ORIGEM:TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: JOSÉ MARIA LIRA
ADVOGADO: DRA. MARIA JOSÉ SANTIAGO DE JESUS
RECORRIDO:ATO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 7° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: ACINEIDE DE JESUS CAMPOS
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N° 17331/07
EMENTA: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. NÃO É O WRIT
INSTRUMENTO HÁBIL PARA SUBSTITUIR MEIO PROCESSUAL
PRÓPRIO PARA IMPUGNAR O ATO DO IMPETRADO, TIDO COMO
ILEGAL. 3. IN CASU, INCABÍVEL O PRESENTE MANDAMUS, VEZ
QUE DA DECISÃO ATACADA CABE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 4.
MANDAMUS DENEGADO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART.
5O, INCISO II, DA LEI NO. 1.533/51 E ART. 41 DA LEI N O. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em DENEGAR a
segurança requerida por se afigurar incabível a via eleita como substitutiva
de meio de impugnação próprio, em conformidade com o parecer ministerial.
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 128/07-I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA: RAIMUNDA DA LUZ SILVA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 17332/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA
DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE
ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. CONFORME O § 5º
(ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º, DA LEI Nº.
6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ
AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO
COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT, MOTIVO PORQUE REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. O PRAZO
PRESCRICIONAL REGER-SE-Á PELA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 205 DO CC/02, POSTO QUE SE TRATA DE SEGURO DE DANOS
PESSOAIS E NÃO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 5. O
PRAZO ESTABELECIDO EM LEI PARA REALIZAÇÃO DO EXAME
NÃO REPRESENTA RESTRIÇÃO AO SEGURADO PARA PLEITEAR
O PAGAMENTO DO SEGURO, SE HOUVE EFETIVA CONSTATAÇÃO
DAS LESÕES E DE SUA DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AINDA QUE REALIZADO FORA DO PRAZO, PORTANTO, O EXAME MANTÉM SUA VALIDADE ENQUANTO PROVA DAS
LESÕES INCAPACITANTES. 6. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA
LEI 6.194/74. 5. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE
SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95
– DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI
RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO
A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 7. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A
RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT
EM QUANTIA DIVERSA DA ESTIPULADA EM LEI. 8. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA
CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS
DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 11/12) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, DEVENDO OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO REAJUSTE
DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46,
SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a
sentença monocrática. Juros legais e correção monetária a fluir da data do
último reajuste do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007
RECURSO Nº. 131/07-I
ORIGEM: COMARCA DE SANTA INÊS
RECORRENTE: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO: DRA. RAQUEL TROVÃO DOS SANTOS
RECORRIDA: FERNANDA MARTINS MORAES
ADVOGADA: DR. LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 17333/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS — RELAÇÃO DE CONSUMO.
2.
PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, QUE REITERA COBRANÇA DE VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA, CULMINANDO COM A INCLUSÃO DO NOME DESTA EM CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. 3. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA RECORRIDA. 4. CONDUTA ABUSIVA DA RECORRENTE QUE, OFENDENDO
AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REITERA COBRANÇA
DE VALORES QUITADOS, E INCLUI O NOME DA CONSUMIDORA
EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, IMPONDO-LHE PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA
DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. APLICAÇÃO NA SOLUÇÃO DO CONFLITO DAS NORMAS DO CDC, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EX VI
DOS ARTS. 6°, VI, 14 DO CDC, E ARTIGOS 186 E 927 DO CC/02. 8.
ACRESCENTEM-SE AS TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO EMPREENDIDAS PELA EMPRESA RECORRENTE, CONFORME SE VERIFICA ÀS FLS. 09 E 16 DOS AUTOS, O QUE CORROBORA A CONCLUSÃO DE CIÊNCIA PELA EMPRESA DE SUA CONDUTA
INAPROPRIADA AO PROCEDER A COBRANÇA DO CONSUMIDOR.
9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 31/33) DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENUNCIADO 10 DA TRCC/MA.
11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS,
E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como
recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
31
Votaram, além do Relator, os Juízes RAMUNIDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N°. 134/07 – I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007
ORIGEM: COMARCA DE PENALVA
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADA: DRA. ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO: RAIMUNDO PACHECO OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. ELDOMIR RODRIGUES DE BARROS
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO Nº 17334/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA. 3. PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA EMPRESA RECORRENTE, O QUAL APUROU SUPOSTA
IRREGULARIDADE / DEFEITO NO MEDIDOR DA EMPRESA RECORRENTE. 4. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE DESVIO DE ENERGIA, MEDIANTE FRAUDE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. 5. COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA DE CONSUMO. 6. RECORRIDO
QUE TENTOU RESOLVER A SITUAÇÃO JUNTO À EMPRESA RECORRENTE SEM OBTER ÊXITO. 7. PRÁTICA DE ILÍCITO CÍVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR, BASTANDO APENAS NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO E O DANO.
8. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE
(ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO,
EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE
NO ART. 6º, INCISOS VI, VII e VIII DO; ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL c/c ART.
5º, INCISOS V e X DA CF. 9. DANO MORAL CARACTERIZADO, FACE OS
CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, CONSIDERANDO A COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA NO
CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA, COM CORTE.
10. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 41/44) QUE BEM ANALISOU A
DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO OS DANOS MORAIS DE FORMA DEVIDA, ESTANDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, MANTENDO-SE, AINDA, A DESCONSTITUIÇÃO
DA DÍVIDA. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS DO
PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI, E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46,
SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo in totum
a decisão monocrática atacada. Juros legais e correção monetária a contar
da data da sentença condenatória, nos termos do Enunciado 10 da TRCC/
MA. Custas processuais, recolhidas na forma da Lei. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária imposta.
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
32
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 141/07-I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA: ANSELMO DOMINGOS COLOMBO JUNIOR
ADVOGADO:DR. JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 17335/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA
DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES
CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. CONFORME O § 5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART.
5º, DA LEI Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE
QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT, MOTIVO PORQUE REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SENTENÇA ULTRA
PETITA, EIS QUE O PEDIDO REFERE-SE AOS QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS EM LEI. 5. O NEXO CAUSAL RESTA SOLIDAMENTE DEMONSTRADO ATRAVÉS DOS
DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS JUNTADOS
AOS AUTOS. 6. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES
DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À
SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 5. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA
ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74
FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A
VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE,
INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA
MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO
CORPO DO PRESENTE RECURSO. 7. AFRONTA O PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA SUSEP
QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT EM QUANTIA DIVERSA DA ESTIPULADA EM LEI. 8. O RECORRIDO JUNTOU
DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO
DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. 9. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 94/95) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, DEVENDO OS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO),
A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº.
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em
conhecer do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática. Juros legais e correção
monetária a fluir da data do último reajuste do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total
da condenação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 145/07-I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
ORIGEM: COMARCA DE SANTA INÊS
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: MARIA VANDETE PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO: DR. DARIO RAPOSO RAMALHO NETO
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 17336/07
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE
ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 1. – A Lei nº 6.194/74,
ressalta em seu art. 3º que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares(...)” [grifo
nosso]. 2. – O IML da Jurisdição do acidente, responsável pela quantificação
das lesões físicas ou psíquicas, informa por meio de laudos que aguarda
evolução do tratamento e que não há invalidez permanente (fls. 12/13 e
43/45). 3. – Inexistindo invalidez permanente, não há que se falar em
pagamento de indenização do seguro DPVAT, razão pela qual se impõe a
reforma da sentença monocrática. 4. – Recurso conhecido e provido. 5. –
Sentença monocrática que deve ser reformada para julgar improcedente o
pedido formulado na exordial. 6. – Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no
mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática, para
julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 147/07 - I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007
ORIGEM:11ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA
ADVOGADO:DRA. VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
RECORRIDO: DELMAR SOUSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. JONAS PESSOA DE ARAÚJO
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N° 17337/07
EMENTA. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. O MERO ABORRECIMENTO
NÃO TEM O CONDÃO DE PRODUZIR DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. 4. A CONTRARIEDADE DO RECORRIDO,
RELATIVA A IMPRECISÃO NO RELATÓRIO DE ATENDIMENTO
MÉDICO QUE NÃO FOI CORRIGIDA DE IMEDIATO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL, AINDA QUE TENHA HAVIDO TRATAMENTO DESCORTÊS PELO PREPOSTO DA EMPRESA, NÃO É SUFICI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ENTE PARA CARACTERIZAR OFENSA MORAL. 5. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (fls. 43/46) QUE DEVE SER REFORMADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONCERNENTE AOS DANOS MORAIS, MAS MANTENDO A CONDENAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITANDO-A, ENTRETANDO, AO MONTANTE DE 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença
monocrática para julgar improcedente o pedido de indenização por danos
morais formulado na inicial, mas mantida a condenação à obrigação de
fazer, limitando a multa, contudo, ao montante de quarenta salários mínimos. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 149/07 - I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007
ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: RALDI DA COSTA E SOUZA
ADVOGADO:DR. MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA
RECORRIDO:MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO: DR. JULIO MOREIRA GOMES FILHO
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N° 17338/07
SÚMULA
DE
JULGAMENTO.
1.
RECURSO
INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. RECORRIDO QUE NÃO PROVOU A OCORRÊNCIA DE
DANOS MORAIS, DECORRENTES DO EVENTO NARRADO NA
EXORDIAL. 4. NÃO OBSTANTE A OCORRÊNCIA DE REVELIA,
O JUÍZO MONOCRÁTICO FACULTOU AO RECORRENTE A
PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDESSE NECESSÁRIA. 5.
O SIMPLES REQUERIMENTO PARA FOTOCOPIAR OS DOCUMENTOS DO RECORRENTE NÃO CONSTITUI OFENSA A SEU
PATRIMÔNIO MORAL. 6. O DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS
ESTABELECIDO PELO ARTIGO 333, I DO CPC, IMPORTA NA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA
(fls. 14/15), QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, QUE
DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO, QUE SERVE DE
ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vis tos , relatad o s e d i s c u t i d o s e s t e s a u t o s , e m q u e são
partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores
Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, para negarlhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Isento de custas processuais e honorários advocatícios face concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
33
Votaram, além do Relator, os Juízes RAMUNIDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO N o
87/07-I
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
EMBARGANTE: JOSÉLIA FALCÃO PINTO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
EMBARGADO:PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADA: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACORDÃO N° 17351/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS
QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL
DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48 DA LEI
9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. A CONTRADIÇÃO
E A OMISSÃO APONTADAS, SUSCETÍVEIS DE SEREM AFASTADAS
POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A CONTIDA ENTRE
OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO QUE
AS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA FORAM DEVIDAMENTE EXPLICITADAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM JULGAMENTO ULTRA PETITA PORQUE RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM PROVIMENTO DO RECURSO AVIADO. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO. 6. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS. 65/67) REFORMOU A SENTENÇA MONOCRÁTICA, PELOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO
VOTO PROLATADO, NÃO HAVENDO NA DECISÃO EMBARGADA,
QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS. 7. NÃO HAVENDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER PONTO OMISSO OU CONTRADITÓRIO SOBRE QUE SE DEVA
PRONUNCIAR ESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA, MAS, TÃO SOMENTE, O INTUITO DE RESDISCUTIR A MATÉRIA, REJEITAM-SE
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE DA LEI 9.099/95.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhe provimento, mantendo
o Acórdão embargado em seu inteiro teor, por inexistir no mesmo qualquer contradição ou omissão.
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO No 32/07-I
ORIGEM:9°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
34
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO:DR. HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO
EMBARGADO: EDINALDA SILVA DE SOUSA
ADVOGADA: DR. FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACORDÃO N° 17352/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE
O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48
DA LEI 9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. A CONTRADIÇÃO E A OMISSÃO APONTADAS, SUSCETÍVEIS DE SEREM
AFASTADAS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A
CONTIDA ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO, SENDO QUE A MATÉRIA QUE SERVIU DE BASE À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA
NO ARESTO ATACADO, COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS, ENFRENTANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS EM PERFEITA
CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE
NÃO MERECEM PROVIMENTO. 6. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS.
104/105) MANTEVE A SENTENÇA MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NÃO HAVENDO NA DECISÃO
EMBARGADA, QUALQUER VIOLAÇÃO AO ART. 5o. INCISO LV, DA
CRFB/88. 7. “NÃO HAVENDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER PONTO OMISSO OU CONTRADITÓRIO SOBRE QUE SE DEVA
PRONUNCIAR ESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA, MAS, TÃO
SOMENTE, O INTUITO DE RESDISCUTIR A MATÉRIA E
PREQUESTIONAR TEMA CONSTITUCIONAL, REJEITAM-SE OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE DA LEI 9.099/95.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhe provimento, mantendo
o Acórdão embargado em seu inteiro teor, por inexistir no mesmo qualquer contradição ou omissão.
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 137/07-I
SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA:DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA: JULIO SUDRÉ MARTINS
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 17355/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA
DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE
ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. CONFORME O § 5º
(ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º, DA LEI Nº.
6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO
COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT, RAZÃO PELA
QUAL REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. A AUSÊNCIA DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO TORNA O RECORRIDO
CARECEDOR DE AÇÃO, EIS QUE SEU INTERESSE DEMONSTRASE PELA RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA RECORRENTE NO CURSO DO PROCESSO. 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES
DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6.
SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO
(DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO
PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE
SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS
COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 7. AFRONTA O
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA
SUSEP QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT EM QUANTIA
DIVERSA DA ESTIPULADA EM LEI. 8. O RECORRIDO JUNTOU
DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE
VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES
INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. 9. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 42/43) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a
sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de maio de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 31/06- III
RECORRENTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO:DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E OUTRO
RECORRIDO:JAILSON GONÇALVES CUNHA
ADVOGADO:DR. JUSTINO COSTA LIMA
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 98/111, interposto pela
TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão
(súmula de julgamento) desta Turma Recursal, de fls. 93/94, que julgou improcedente o recurso inominado, confirmando a sentença nos seus exatos termos.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta ao art. 5.º, incisos V (garantia do direito de resposta
proporcional ao agravo), X (garantia da inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem) da Carta Magna, ao argumento de
inexistência de ato ilícito, nos termos da definição legal inserta nas novas
disposições do Código Civil Brasileiro, de modo a que se possa atribuir ao
Recorrido a reparação do dano moral.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ausentes as contra-razões, apesar de devidamente intimado, consoante certidão de fl. 121.
Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
tenho, pelo exame dos autos, que estão presentes.
Por outro lado, a alegação de afronta ao princípios insculpidos
nos incisos V (garantia de direito de resposta proporcional ao agravo) e X
(garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem) do art. 5.º da Carta Política, ainda que configurada, apresenta-se
de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto
constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628),
não bastando, per se, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária.
Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo
relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário
desta Turma Recursal.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
De mais a mais, discutir cabimento ou não de danos morais, ou
mesmo sua valoração, ou ainda se inexiste ato ilícito nos temos da definição legal, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas
279 e 282 do STF.
Ademais, todas as questões, na instância a quo e neste Colegiado
Recursal, foram equacionados à luz da legislação infraconstitucional, no
caso o CDC.
Enfatize-se, mais, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua
competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal,
sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 27 de abril de 2007
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator e Presidente da 3ª TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 53/07- III
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: VICENTE FERRER MONTEIRO C. FILHO
ADVOGADO: CAUSA PRÓPRIA
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 218-229, interposto
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão (súmula de julgamento) desta Turma Recursal, de fls. 195-199,
que julgou improcedente o recurso inominado, confirmando a sentença
nos seus exatos termos.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta ao art. 5.º, incisos V (garantia do direito de resposta
proporcional ao agravo), X (garantia da inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem) da Carta Magna, ao argumento de
inexistência de ato ilícito, nos termos da definição legal inserta nas novas
disposições do Código Civil Brasileiro, de modo a que se possa atribuir ao
Recorrido a reparação do dano moral.
Contra-razões apresentadas às fls. 241/254.
Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
tenho, pelo exame dos autos, que estão presentes.
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
35
Por outro lado, a alegação de afronta ao princípios insculpidos
nos incisos V (garantia de direito de resposta proporcional ao agravo) e X
(garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem) do art. 5.º da Carta Política, ainda que configurada, apresenta-se
de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto
constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628),
não bastando, per se, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária.
Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo
relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário
desta Turma Recursal.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
De mais a mais, discutir cabimento ou não de danos morais, ou
mesmo sua valoração, ou ainda se inexiste ato ilícito nos temos da definição legal, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas
279 e 282 do STF.
Ademais, todas as questões, na instância a quo e neste Colegiado
Recursal, foram equacionados à luz da legislação infraconstitucional, no
caso o CDC.
Enfatize-se, mais, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua
competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal,
sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 27 de abril de 2007
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator e Presidente da 3ª TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 54/07 - III
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO:ANTÔNIO CELSO MELO
ADVOGADO: DR. PAULO C. MESQUITA FREIRE
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 156/173, interposto
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão (súmula de julgamento) desta Turma Recursal, de fls. 135/137,
que julgou improcedente o recurso inominado, confirmando a sentença
nos seus exatos termos.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta ao art. 5.º, incisos V (garantia do direito de resposta
proporcional ao agravo), X (garantia da inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem), LIV (princípio do devido processo
legal) e 93, inciso IX (fundamentação das decisões judiciais) da Carta
Magna, ao argumento de inexistência de violação a bem material tutelado
pela Constituição Federal, além do que o quantum indenizatório estaria
em desconformidade com o princípio da proporcionalidade.
Contra-razões juntadas às fls. 184/189.
Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
tenho, pelo exame dos autos, que estão presentes.
Por outro lado, a alegação de afronta ao princípios insculpidos
nos incisos V (garantia de direito de resposta proporcional ao agravo), X
(garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
36
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
imagem) e LIV (princípio do devido processo legal) do art. 5.º e art. 93,
inciso IX (fundamentação das decisões judiciais), da Carta Política, ainda
que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora
de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 —
161/284 — 170/627-628), não bastando, per se, para viabilizar o acesso
a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do
AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o
referido recurso originário desta Turma Recursal.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
De mais a mais, discutir cabimento ou não de danos morais, ou
mesmo sua valoração, ou ainda se inexiste ato ilícito nos temos da definição legal, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas
279 e 282 do STF.
Ademais, todas as questões, na instância a quo e neste Colegiado
Recursal, foram equacionados à luz da legislação infraconstitucional, no
caso o CDC.
Enfatize-se, mais, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua
competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal,
sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 23 de abril de 2007.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator e Presidente da 3ª TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 87/07- III
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO:DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO:MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO: DR. JOSUÉLIO DE JESUS SANTOS WOLFF
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 218/229, interposto
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão (súmula de julgamento) desta Turma Recursal, de fls. 116/117,
que julgou improcedente o recurso inominado, confirmando a sentença
nos seus exatos termos.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta ao art. 5.º, incisos V (garantia do direito de resposta
proporcional ao agravo), X (garantia da inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem) e 93, inciso IX (fundamentação das
decisões judiciais) da Carta Magna, ao argumento de inexistência de ato
ilícito, nos termos da definição legal inserta nas novas disposições do
Código Civil Brasileiro, de modo a que se possa atribuir ao Recorrido a
reparação do dano moral.
Ausentes as contra-razões, apesar de devidamente intimado, consoante certidão de fl. 237.
Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
tenho, pelo exame dos autos, que estão presentes.
Por outro lado, a alegação de afronta ao princípios insculpidos
nos incisos V (garantia de direito de resposta proporcional ao agravo), X
(garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem) do art. 5.º e art. 93, inciso IX (fundamentação das decisões
D.O. PODER JUDICIÁRIO
judiciais), da Carta Política, ainda que configurada, apresenta-se de forma
indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional
(RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando,
per se, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela
não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o
Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma
Recursal.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
De mais a mais, discutir cabimento ou não de danos morais, ou
mesmo sua valoração, ou ainda se inexiste ato ilícito nos temos da definição legal, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas
279 e 282 do STF.
Ademais, todas as questões, na instância a quo e neste Colegiado
Recursal, foram equacionados à luz da legislação infraconstitucional, no
caso o CDC.
Enfatize-se, mais, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua
competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal,
sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 27 de abril de 2007
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator e Presidente da 3ª TRCC
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MARANHÃO
RECORRENTE: MARIA VANDA DE SOUSA FERNANDES
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RECORRIDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 62/07-II
DECISÃO:
Trata-se de Recurso Extraordinário (fls. 89/92), interposto por
MARIA VANDA DE SOUSA FERNANDES, devidamente qualificada nestes autos, contra o Acórdão de fls. 84/85, o qual manteve a decisão
fustigada, nos termos do voto do Relator, como consta no Acórdão (fls.
75/77), que deu provimento ao Recurso Inominado (fls. 44/57), reformando a sentença monocrática, face à prescrição do direito à pretensão.
Fundamenta-se o presente Recurso Extraordinário no art. 102,
inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, sob a alegação de que no
Acórdão vergastado foi reformada a sentença monocrática que condenou
a seguradora recorrida a pagar 30 (trinta) salários mínimos, a título de
indenização do seguro obrigatório DPVAT, reconhecendo a prescrição do
direito à pretensão.
Alega a recorrente que, tratando-se o seguro DPVAT de seguro de
danos pessoais, aplicável é o prazo decadencial de 10 (dez) anos, e não de
3 (três) anos, como entende a Segunda Turma Recursal Cível e Criminal.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou Contra-Razões, conforme atesta a Certidão de fls. 98.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do Recurso
Extraordinário, constato que o Acórdão (fls. 75/77) foi publicado e circulou no dia 31.10.2006, conforme Certidão (fls. 78), sendo objeto de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embargos de Declaração (fls. 79/82), tendo se processado no dia
06.11.2006, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias.
A decisão dos Embargos de Declaração (fls. 84/85) foi publicada
no dia 09.01.2007 e circulou no dia 10.01.2007 e o Recurso Extraordinário (fls. 89/92) veio aos autos em 18.01.2007, sendo, pois, ajuizado fora
do prazo legal.
A recorrente sequer aponta quais dispositivos constitucionais foram violados, deixando de atender a um pressuposto básico de admissibilidade
do Recurso Extraordinário.
Ora, para que se comprove a contrariedade alegada pela recorrente no presente Recurso Extraordinário, é necessário que o julgador
monocrático tenha decidido contra texto ou finalidade constitucional da
legislação infraconstitucional ou mesmo que tenha interpretado mal o seu
conteúdo.
De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e
dirimida, buscando com isso sobrepor à convicção firmada pelo Juízo
monocrático, é insuficiente para lastrear o decisum monocrático, porquanto exige o reexame de provas, e tal pretensão encontra obstáculo nas
Súmulas 279 e 282 do STF.
Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo
relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário
desta Turma Recursal.
Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 402.258-1-MA, originário
desta Turma Recursal, cujo conteúdo versava sobre alegação de violação de
princípio do devido processo legal, o eminente ministro Carlos Velloso assim
ementou entendimento iterativo e pacífico de nossa Corte Maior, verbis:
“I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão
do Recurso Extraordinário. II. No caso, o Acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. Alegação de ofensa ao devido processo legal.: C.F., art., LIV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
Com efeito, a empresa recorrente não esclareceu, nos fundamentos recursais, o que, em concreto, foi infringido pelo Acórdão ora atacado.
A propósito e visando a corroborar esse argumento, é de bom
alvitre destacar o entendimento do STF, verbis:
“A ofensa oblíqua à Constituição, inferida de prévia vulneração
da Lei, não oferece trânsito ao Recurso Extraordinário. O desrespeito ao
texto constitucional, que enseja a interposição do apelo extremo, é aquele
direto e frontal, invocado em momento procedimental adequado.” (RTJ
161/297).
“(...) É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Agravo improvido.”
(STF, Primeira Turma, AGRAG – 183338/RJ, DJ 05.06.00, p. 00022,
vol. 01989-02, p. 00338).
Nesse contexto, interessante é trazer ainda à baila o Excelso
Pretório, verbis:
“(...) Em razão, embora sustente a existência de uma questão de
direito, consistente na suposta ofensa aos incisos LV e LVI do art. 5° da
Constituição, busca questão de fato, pretendendo que esta Corte reavalie a
convicção da instância ordinária. Recurso não conhecido.” (Primeira
Turma, RECR 21397/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.06.99, p. 00030,
vol. 01956-06).
A nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via vinculada à violação frontal a preceito da
Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar
de questões de direito.
Desse modo, a partir do momento em que a questão de direito
guarda pretensão da recorrente em examinar a convicção judicial, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de
questões fáticas, que in casu foram julgadas com base em legislação
infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do presente Recurso Extraordinário.
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
37
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário,
negando-lhe seguimento.
Publique-se.
Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís
em 08.05.2007.
Samuel Batista de Souza
Juiz Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MARANHÃO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO:DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
RECORRIDA: JUDITH LIRA DINIZ CREMIS
ADVOGADO: DR. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 67/06-II
DECISÃO:
Trata-se de Recurso Extraordinário (fls. 166/188), interposto
pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, devidamente qualificada
nestes autos, contra o Acórdão de fls. 162/163, o qual manteve a decisão
fustigada, nos termos do voto do Relator, como consta no Acórdão (fls.
139/144), que negou provimento ao Recurso Inominado (fls. 103/121),
mantendo a sentença monocrática, entretanto, retirando da mesma a
condenação por danos materiais, vez que a recorrida não demonstrou o
valor do prejuízo alegado, e incluindo a condenação por danos morais.
Fundamenta-se o presente Recurso Extraordinário no art. 102,
inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, sob a alegação de que no
Acórdão vergastado foi confirmada a decisão colegiada que condenou a
empresa recorrente em Danos Morais, violando-se os arts. 5o., incisos V,
X e LIV e 93, inciso IX da Constituição Federal, devendo, portanto, ser
reformado o Acórdão, pois em momento algum demonstrou quais foram
os fundamentos para que a recorrente fosse condenada pelos prejuízos
morais sofridos pela recorrida com a venda das Ações TELEBRÁS, ainda
mais quando a parte adversa não realizou qualquer pedido nesse sentido.
Que todas as matérias foram devidamente discutidas e decididas
na instância inferior, devendo a admissibilidade do presente Recurso Extraordinário ser condicionada somente às alegações de contrariedade à
norma constitucional, estas pré-questionadas com fundamento no art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, visto que a comprovação da referida
tese corresponde ao próprio mérito do recurso.
Apesar de devidamente intimada, a recorrida não apresentou
Contra-Razões, conforme atesta a Certidão de fls. 207.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do Recurso
Extraordinário, constato que o Acórdão (fls. 139/144) foi publicado e
circulou no dia 14.03.2006, conforme Certidão (fls. 145), sendo objeto de
Embargos de Declaração (fls. 147/157), tendo se processado no dia
20.03.2006, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias.
A decisão dos Embargos de Declaração (fls. 162/163) foi publicada
e circulou no dia 07.12.2006 e o Recurso Extraordinário (fls. 166/188)
veio aos autos em 15.12.2006, sendo, pois, ajuizado no prazo legal.
Nada obstante, a alegação de afronta a dispositivo constitucional
do art. 5o., incisos V, X e LIV, e art. 93, inciso IX da Constituição Federal,
ainda que configurada, apresenta-se apenas de forma indireta e não explícita, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional
(RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando,
por si só, para viabilizar o acesso à via do Recurso Extraordinário.
Ora, para que se comprove a contrariedade explícita, direta e
frontal alegada pela recorrente no presente Recurso Extraordinário, é
necessário que o julgador monocrático tenha decidido contra texto ou
finalidade constitucional da legislação infraconstitucional ou mesmo que
tenha interpretado mal o seu conteúdo.
De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e
dirimida, buscando com isso sobrepor à convicção firmada pelo Juízo
monocrático, ou mesmo afronta a dispositivo constitucional insculpido
nos arts. 5o., incisos V, X e LIV e 93, inciso IX da Constituição Federal, é
insuficiente para lastrear o decisum monocrático, porquanto exige o
38
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
reexame de provas, e tal pretensão encontra obstáculo nas Súmulas 279 e
282 do STF.
Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo
relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário
desta Turma Recursal.
Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 402.258-1-MA, originário
desta Turma Recursal, cujo conteúdo versava sobre alegação de violação de
princípio do devido processo legal, o eminente ministro Carlos Velloso assim
ementou entendimento iterativo e pacífico de nossa Corte Maior, verbis:
“I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão
do Recurso Extraordinário. II. No caso, o Acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. Alegação de ofensa ao devido processo legal.: C.F., art., LIV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
Com efeito, a empresa recorrente não esclareceu, nos fundamentos recursais, o que, em concreto, foi infringido pelo Acórdão ora atacado.
A propósito e visando a corroborar esse argumento, é de bom
alvitre destacar o entendimento do STF, verbis:
“A ofensa oblíqua à Constituição, inferida de prévia vulneração
da Lei, não oferece trânsito ao Recurso Extraordinário. O desrespeito ao
texto constitucional, que enseja a interposição do apelo extremo, é aquele
direto e frontal, invocado em momento procedimental adequado.” (RTJ
161/297).
“(...) É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Agravo improvido.”
(STF, Primeira Turma, AGRAG – 183338/RJ, DJ 05.06.00, p. 00022,
vol. 01989-02, p. 00338).
Nesse contexto, interessante é trazer ainda à baila o Excelso
Pretório, verbis:
“(...) Em razão, embora sustente a existência de uma questão de
direito, consistente na suposta ofensa aos incisos LV e LVI do art. 5° da
Constituição, busca questão de fato, pretendendo que esta Corte reavalie a
convicção da instância ordinária. Recurso não conhecido.” (Primeira
Turma, RECR 21397/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.06.99, p. 00030,
vol. 01956-06).
A nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via vinculada à violação frontal a preceito da
Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar
de questões de direito.
Desse modo, a partir do momento em que a questão de direito
guarda pretensão da recorrente em examinar a convicção judicial, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de
questões fáticas, que in casu foram julgadas com base em legislação
infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do presente Recurso Extraordinário.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário,
negando-lhe seguimento.
Publique-se.
Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís
em 08.05.2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MARANHÃO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO:DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
RECORRIDA: JANE ALMEIDA SOUSA
ADVOGADO: DR. ONILDO ALMEIDA SOUSA
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 68/06-II
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO:
Trata-se de Recurso Extraordinário (fls. 154/172), interposto
pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, devidamente qualificada
nestes autos, contra o Acórdão de fls. 150/151, o qual manteve a decisão
fustigada, nos termos do voto do Relator, como consta no Acórdão (fls.
132/133), que negou provimento ao Recurso Inominado (fls. 86/91),
mantendo a sentença monocrática, que condenou a recorrente a pagar à
recorrida indenização a título de Danos Morais, face à inclusão indevida de
seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Fundamenta-se o presente Recurso Extraordinário no art. 102,
inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, sob a alegação de que no
Acórdão vergastado foi confirmada a decisão colegiada que condenou a
empresa recorrente em Danos Morais, violando-se os arts. 5o., incisos V,
X e 93, inciso IX da Constituição Federal, devendo, portanto, ser reformado o Acórdão que confirmou a condenação da recorrente, pois em
momento algum demonstrou quais foram os fundamentos para que a recorrente fosse condenada pelos prejuízos sofridos pela recorrida.
Que todas as matérias foram devidamente discutidas e decididas
na instância inferior, devendo a admissibilidade do presente Recurso Extraordinário ser condicionada somente às alegações de contrariedade à
norma constitucional, estas pré-questionadas com fundamento no art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, visto que a comprovação da referida
tese corresponde ao próprio mérito do recurso.
Apesar de devidamente intimada, a recorrida não apresentou
Contra-Razões, conforme atesta a Certidão de fls. 185.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do Recurso
Extraordinário, constato que o Acórdão (fls. 132/133) foi publicado e
circulou no dia 24.02.2006, conforme Certidão (fls. 134), sendo objeto de
Embargos de Declaração (fls. 136/148), tendo se processado no dia
06.03.2006, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias.
A decisão dos Embargos de Declaração (fls. 150/151) foi publicada
e circulou no dia 07.12.2006 e o Recurso Extraordinário (fls. 154/172)
veio aos autos em 18.12.2006, sendo, pois, ajuizado no prazo legal.
Nada obstante, a alegação de afronta a dispositivo constitucional
do art. 5o., incisos V, X e art. 93, inciso IX da Constituição Federal, ainda
que configurada, apresenta-se apenas de forma indireta e não explícita, ou
seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/
251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só,
para viabilizar o acesso à via do Recurso Extraordinário.
Ora, para que se comprove a contrariedade explícita, direta e
frontal alegada pela recorrente no presente Recurso Extraordinário, é
necessário que o julgador monocrático tenha decidido contra texto ou
finalidade constitucional da legislação infraconstitucional ou mesmo que
tenha interpretado mal o seu conteúdo.
De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e
dirimida, buscando com isso sobrepor à convicção firmada pelo Juízo
monocrático, ou mesmo afronta a dispositivo constitucional insculpido
no art. 5o., incisos V, X e art. 93, inciso IX da Constituição Federal, é
insuficiente para lastrear o decisum monocrático, porquanto exige o
reexame de provas, e tal pretensão encontra obstáculo nas Súmulas 279 e
282 do STF.
Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo
relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário
desta Turma Recursal.
Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 402.258-1-MA, originário
desta Turma Recursal, cujo conteúdo versava sobre alegação de violação
de princípio do devido processo legal, o eminente ministro Carlos Velloso
assim ementou entendimento iterativo e pacífico de nossa Corte Maior,
verbis:
“I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão
do Recurso Extraordinário. II. No caso, o Acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. Alegação de ofensa ao devido processo legal.: C.F., art., LIV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Com efeito, a empresa recorrente não esclareceu, nos fundamentos recursais, o que, em concreto, foi infringido pelo Acórdão ora atacado.
A propósito e visando a corroborar esse argumento, é de bom
alvitre destacar o entendimento do STF, verbis:
“A ofensa oblíqua à Constituição, inferida de prévia vulneração
da Lei, não oferece trânsito ao Recurso Extraordinário. O desrespeito ao
texto constitucional, que enseja a interposição do apelo extremo, é aquele
direto e frontal, invocado em momento procedimental adequado.” (RTJ
161/297).
“(...) É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Agravo improvido.”
(STF, Primeira Turma, AGRAG – 183338/RJ, DJ 05.06.00, p. 00022,
vol. 01989-02, p. 00338).
Nesse contexto, interessante é trazer ainda à baila o Excelso
Pretório, verbis:
“(...) Em razão, embora sustente a existência de uma questão de
direito, consistente na suposta ofensa aos incisos LV e LVI do art. 5° da
Constituição, busca questão de fato, pretendendo que esta Corte reavalie a
convicção da instância ordinária. Recurso não conhecido.” (Primeira
Turma, RECR 21397/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.06.99, p. 00030,
vol. 01956-06).
A nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via vinculada à violação frontal a preceito da
Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar
de questões de direito.
Desse modo, a partir do momento em que a questão de direito
guarda pretensão da recorrente em examinar a convicção judicial, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de
questões fáticas, que in casu foram julgadas com base em legislação
infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do presente Recurso Extraordinário.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário,
negando-lhe seguimento.
Publique-se.
Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís
em 08.05.2007.
Samuel Batista de Souza
Juiz Presidente e Relator
RECORRENTES: JOSÉ DE JESUS DINIZ E OUTRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA
RECORRIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 156/07-II
Intime-se o (a) recorrido (a) para apresentar contra-razões no
prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, 15 de maio de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: VALDECY COSTA
ADVOGADO: DR. JAYRO LINS CORDEIRO
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 165/07-II
Intime-se o (a) recorrido (a) para apresentar contra-razões no
prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, 15 de maio de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
39
Coordenadoria Judiciária Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25377 / 2005- SANTA INÊS
1º APELANTE:MÁRIO KEMPES ARAÚJO CARDOSO,
ADVOGADO: DR. FRANKIE RAPOSO SEBA
2º APELANTE:LUIS CLEY BARBOSA SILVA,
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA
3º APELANTE:ALMIR DA SILVA LEITÃO
ADVOGADO: FRANCISCO MUNIZ ALVES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROMOTOR CONVOCADO:
DR. LUIS CARLOS CORRÊA DUARTE
“ ADIADO A PEDIDO DA RELATORA.” (SESSÃO DO DIA
26.04.2007)
“ADIADO FACE A NÃO REALIZAÇÃO DA SESSÃO POR FALTA DE
QUÓRUM” (SESSÃO DO DIA 03.05.2007)
“ADIADO PELA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA
REVISORA” (SESSÕES DOS DIAS 10.05.2007 E 17.05.2007)
02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 31.494/2005- SÃO LUÍS
1º RECORRENTE: VALTER DE JESUS DURANS,
ADVOGADOS: DRS. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA,
CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, NÚBIA MACEDO SOUSA,
TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE,
ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
2º RECORRENTE: RAMIN ALBERTO PÓVOAS MARTINS,
ADVOGADOS: DRS. MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA,
MÁRCIA CRYSTINNE P. DA SILVEIRA
3º RECORRENTE: ADELMO DE ASSUNÇÃO ALMEIDA
ADVOGADOS: DRS. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA,
CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, NÚBIA MACEDO SOUSA,
TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE,
ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO
RELATORA
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA:DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“ADIADO FACE O IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS” (SESSÕES DOS DIAS 10.05.2007
E 17.05.2007)
03-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 21.093/2006- MATINHA
RECORRENTE: HELILTON PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. EVELINE BARROS MALHEIROS COSTA
RELATORA:
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADOR: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
04-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 23.395/2005- SÃO LUÍS
RECORRENTE: CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA, ANTONIO DA
COSTA E SILVA FILHO
40
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ AUGUSTO BRANCO, HÉLCIO FRANÇA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA:DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º29.864/2005- SANTA LUZIA DO
PARUÁ
APELANTE: ANTÔNIO DANIEL RAMOS SANTOS
ADVOGADO: DR. J. J. DE ABREU PEREIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADOR: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO
LUÍS 17 DE MAIO DE 2007.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RESENHA DE JULGAMENTOS DA(S) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007.
PRESIDÊNCIA: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. SELENE COELHO DE
LACERDA
SECRETÁRIA: RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA
DOS
REMÉDIOS
BUNA
COSTA
MAGALHÃES
(CONVOCADA), BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO,
MARIO LIMA REIS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA (CONVOCADO).
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 5612/2007 - TIMON
PACIENTE:
RONALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
TIMON
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO E DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA NO CONCERNENTE À ADUÇÃO DE IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MARIO LIMA REIS.
02 - HABEAS CORPUS N.º 25273/2006 - PORTO FRANCO
PACIENTE:
JOSE RIBAMAR DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOÃO MANOEL BANDEIRA COUTINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO
FRANCO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03 - HABEAS CORPUS N.º 24491/2006 - IMPERATRIZ
PACIENTE:
FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: DRS. JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, JOANE
GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA, DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA,
ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO E PAULA REGINA PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
04 - HABEAS CORPUS N.º 015883 / 2006 - CAXIAS
PACIENTE:
RÔMULO SOUSA COUTINHO
IMPETRANTE: RÔMULO SOUSA COUTINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CAXIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
05 - HABEAS CORPUS N.º 2255/2007 - PENALVA
PACIENTE:
ANTONIO SILVA AIRES
ADVOGADO: DR. JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PENALVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
06 - HABEAS CORPUS N.º 2713/2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
PEDRO LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. DARTANHAN LUIS REIS MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
07 - HABEAS CORPUS N.º 2036/2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
TICIANA SOUZA LIMA
ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08 - HABEAS CORPUS N.º 4430/2007 - BARRA DO CORDA
PACIENTE:
FRANCISCA PEREIRA GOMES
ADVOGADO: DR. JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BARRA DO CORDA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSITÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
09 - HABEAS CORPUS N.º 5771/2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
JOSE ANTONIO AZEVEDO COSTA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA (CONVOCADO FACE O IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO)..
10 - HABEAS CORPUS N.º 1499/2007 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PACIENTE:
JOSE LUIS DA SILVA AMORIM
ADVOGADO: DR. JOSÉ COSTA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
11 - HABEAS CORPUS N.º 2347/2007 - BACURI
PACIENTE:
JOSENILDO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. EDILBERTO MACHADO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA,
DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
12 - HABEAS CORPUS N.º 2403/2007 - BACURI
PACIENTE:
LUERDSON VAZ CARVALHO
ADVOGADOS: DRS. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA,
MOZART AMORIM PEREIRA E RODRIGO PASSINHO DE AZEVEDO
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI/MA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
41
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
13 - HABEAS CORPUS N.º 2423/2007 - BARRA DO CORDA
PACIENTE:
JOSÉ HILTON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA E LÍRIAM
TIYOKO SAMIZAVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BARRA DO CORDA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
14 - HABEAS CORPUS N.º 003895 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR
PACIENTE:
ALEKEANDRIO GEORGE FRANÇA FROES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO
LUMIAR
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
15 - HABEAS CORPUS N.º 1663/2007 - SANTA HELENA
PACIENTE:
NELSON RIBEIRO PEREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA
TEIXEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO COMARCA DE SANTA HELENA/
MA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
16 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 6233/2007 AO ACÓRDÃO
Nº 065315/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS
Nº 2732/2007
EMBARGANTE: SAMUEL GALVÃO ALMEIDA
ADVOGADOS: DRS. FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO E FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS INTERPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
17 - REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 6342/2006 - SÃO
LUÍS
REQUERENTE: FÉLIX DO SACRAMENTO PADILHA
ADVOGADOS: DRS. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE,
CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO
42
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
SANTOS LINHARES, MOZART AMORIM PEREIRA E TERTULIANO
FARIAS RODRIGUES
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, INDEFERIRAM O PEDIDO DE
DESAFORAMENTO,
NOS
TERMOS
DO
VOTO
DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE O IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS) E RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA (CONVOCADO FACE O IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO).
18 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 22945/2006 - MONÇÃO
RECORRENTE: WILKINSON LUÍS PINHEIRO NEVES
ADVOGADOS: DRS. IRANDY GARCIA DA SILVA E JURANDIR
GARCIA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. ÉRICA ELLEN BECKMAN DA SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MARIO LIMA REIS.
19 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 19267/2006 - JOÃO
LISBOA
RECORRENTE: SAMUEL DA SILVA LOPES
ADVOGADO: DR. KÁSSIO RONALDO BRITO SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. ALLINE MATOS PIRES GUERRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
20 - REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 21950/2006 VITORINO FREIRE
REQUERENTES: ANTONIO JOSÉ DE ALENCAR COÊLHO E
RAILSON VIEIRA COELHO
ADVOGADA: DRª. MARILENE ARANHA CARNEIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DEFERIRAM O DESAFORAMENTO PARA A COMARCA DE PRESIDENTE
DUTRA , NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 9172/2006 CANTANHEDE
RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO BARROSO GOMES
ADVOGADO: DR. JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR
ARGUIDA PARA DECLARAR NULO O PROCESSO, A PARTIR DO
INTERROGATORIO DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MÁRIO LIMA REIS.
22 - REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 2541/2007 OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
REQUERENTES: JOEL CARLOS GOMES DE SOUSA E AUDILAN
PAIVA OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, INDEFERIRAM O PEDIDO DE
DESAFORAMENTO,
NOS
TERMOS
DO
VOTO
DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
23 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 24773/2006 - BACURI
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO
APELADOS: DRS. JOSÉ RABELO E WELISON CARLOS PEREIRA
DA COSTA
ADVOGADOS: DRS. JOÃO DA HORA ARAÚJO E REINALDO PINHEIRO DE ARAÚJO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
24 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 22669/2006 - IMPERATRIZ
APELANTE: JOSÉ DE SOUSA MENDONÇA
ADVOGADO: DR. ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MARIO LIMA REIS.
25 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 25076/2006 - IMPERATRIZ
RECORRENTE: FRANCISCO FREITAS COSTA
ADVOGADA: DRª. REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
26 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 36732/2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ADRIANA ALVES PEREIRA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NONATO CARVALHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO O DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
27 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10286/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ODILON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADOS: DRS. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR E
MELQUIADES RAIMUNDO FERNANDES MACIEL FILHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, COM VISTAS A DESCLASSIFICAR AS CONDUTAS DO
ART. 12, CAPUT E § 1º,II, DA LEI 6.368/76, PARA AS DO ART. 28,
CAPUT E § 1º DA LEI 11.343/06, COM A CONSEQUENTE
EXPEDIÇAÕ DE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO APELANTE
E REMESSA DOS AUTOS A UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA CAPITAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MARIO LIMA REIS.
28 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 20270/2006 - TIMON
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. ELDA MARIA ALVES MOUREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISORA SUBSTITUTA:
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
29 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25384/2006 - COROATÁ
APELANTE: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. FLORIANO COÊLHO DOS REIS FILHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
MARANHÃO
DO
43
PROMOTOR: DR. LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MODIFICANDO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O INICIALMENTE FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
30 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 33142/2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
APELADO:
HILDEBRANDO RABELO AVELAR
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ FERNANDO MENDONÇA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MARIO LIMA REIS.
31 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29190/2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: POLYANA LINDOSO CAJUEIRO
ADVOGADO: DR. BRAÚLIO GADELHA DA COSTA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARCIA MOURA MAIA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER A RÉ, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
32 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8527/2003 - GRAJAÚ
APELANTE: MANOEL ROGÉRIO MAGALHÃES DE SOUSA
ADVOGADO: DR. ABMAEL GOMES NETO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. DOMINGOS EDUARDO DA SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR LEVANTADA E, NO MÉRITO, NAGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
33 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2958/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: ALEX PEREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
44
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, RETIFICANDO A PENA DE ALEX
PEREIRA PARA 02 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS-MULTA E DECLARARAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU JOSÉ DE RIBAMAR
DOS SANTOS RIBEIRO EM VIRTUDE DO SEU FALECIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA DOS REMÉDIOS
BUNA COSTA MAGALHÃES.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
15 DE MAIO DE 2007.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Presidência do Tribunal de Justiça
ATO N.º 715/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear WADSON GEORGE PINHEIRO, inscrição nº 575925943
para exercer o cargo de Auxiliar Judiciário da Comarca de São Bento – 2ª
Entrância, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos
dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b”
da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Secretaria do Tribunal de Justiça
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 16 DE
ABRIL DE 2007,
PLENÁRIO
001-DENÚNCIA N.º 0225342006 - (ZÉ DOCA) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: TEREZINHA DE JESUS
GUERREIRO BONFIM
DENUNCIADO: JOSÉ WILSON SILVA BRITO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0041232007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXCIPIENTE: CAPOF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): PAULO SÉRGIO CAMPOS CAVAZZALE, MARCO ANTONIO CAVEZZALE CURIA, ANA MARIA RIBEIRO ROCHA,
ERIKA CASSINELLI PALMA, ROQUE PIRES MACATRÃO , OTON
LEITE FERNANDES
EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
002-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0041252007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXCIPIENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF
ADVOGADO(A)(S): PAULO SÉRGIO CAMPOS CAVAZZALE, MARCO ANTONIO CAVEZZALE CURIA, ANA MARIA RIBEIRO ROCHA,
ERIKA CASSINELLI PALMA, ROQUE PIRES MACATRÃO , OTON
LEITE FERNANDES
EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA 2ª V.CIVEL DA CAPITAL
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
003-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0051842007 - (TUTÓIA) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXCIPIENTE: ANTONIO JAMILSON NEVES BAQUIL
ADVOGADO(A)(S): EDUARDO AIRES CASTRO, CARLOS SÉRGIO DE
CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO
FREIRE CASTELO BRANCO
EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
004-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0051852007 - (TUTÓIA) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXCIPIENTE: ANTONIO JAMILSON NEVES BAQUIL
ADVOGADO(A)(S): EDUARDO AIRES CASTRO, CARLOS SÉRGIO DE
CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES
EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
005-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0051862007 - (TUTÓIA) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXCIPIENTE: ANTONIO JAMILSON NEVES BAQUIL
ADVOGADO(A)(S): EDUARDO AIRES CASTRO, CARLOS SÉRGIO DE
CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES
EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0200012005 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ADEMIR AMARAL MATOS, ANTONIO ESPIRITO
SANTO FERREIRA PEREIRA, BERNARDINO DE SOUZA, CARLOS
CESAR AMARAL MATOS, CARLOS GLAUBER PIRES SILVA, DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE, EMMANUEL ARAGÃO MENDES, FRANCISCO BELARMINO OLIVEIRA MENDES, GETULIO SANTOS DA SILVA SILVEIRA, ISRAEL DE JESUS, JOSÉ DE RIBAMAR
FERREIRA ARAÚJO, JOSIMAR NONATO DA SILVA, LEOVEGILDO
GONÇALVES NETO, MANOEL DE JESUS DE SOUSA, MANOEL
HILDO LIRA DOURADO, NELIOMAR ERICEIRA AZEVEDO, RAIMUNDO EUFENIO GUSMÃO, RAIMUNDO DE NONATO LIMA,
WASHINGTON LUIS MADEIRA MARTINS, UBERLAN DOGES GOMES NAZARETH
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR E
JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0242722006 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: INDÚSTRIA QUÍMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE, JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES, MARIA
GARDENIA SANTOS RIBEIRO GONÇALVES
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
AGRAVADO(A): MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ, JOÃO
CARLOS DUBOC JÚNIOR
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0034002007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNBEC) E COLÉGIO MARISTA ARAÇAGY, RILDO BEMHUR MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO(A): INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO: FRANCISCA CLÁUDIA VIANA FREITAS, BRENA
FREITA(Menor), CAIO VINICIUS RODRIGUES(Menor), ICARO
RODRIGUES(Menor), GLENO RODRIGUES(Menor)
ADVOGADO(A): THAUSER BEZERRA THEODORO, ROSÂNGELA
BATISTA BUHATEM
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0063822007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE(S): PAJÉ PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO DOMINICI, KARINE GUARÁ BRUSACA
ALMEIDA, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO
AGRAVADO(A)(S): ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E
SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA LOPES COELHO, ALBYLANE NERY
DO NASCIMENTO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0064282007 - (BALSAS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE PES, JOÃO CARLOS PES, ELIS
REGINA PES, RENATA CLEA DE OLIVEIRA PES
ADVOGADO(A): ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR, NEIMAR
BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO
AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/ A
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO JOÃO MACHADO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066072007 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CLODOMIR GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): PAULO SÉRGIO HAGE HERMES
AGRAVADO(A): PEDRO BARBOSA DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): HILTON PEREIRA DA SILVA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035052007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CLÉIA PEREIRA RODRIGUES XAVIER
ADVOGADO(A)(S): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN/MA
ADVOGADO(A)(S): DÓRIS ANDRÉIA SOUZA DE ARAÚJO SILVA,
PERLA B. DE ALBUQUERQUE, TATIANA GADELHA COSTA DOS
SANTOS ARAÚJO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041382007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: GEOMILSOM ALVES LIMA, SUTELINO COIMBRA
NETO
ADVOGADO(A)(S): GEOMILSON ALVES LIMA, SUTELINO COIMBRA
NETO
APELADO: CALI IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A)(S): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, DARCI COSTA FRAZÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0042332007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: OSVALDO MAURÍCIO COTRIM JÚNIOR
ADVOGADO(A)(S): RUI CARLOS SANTOS SILVA, ALANNA PAULA
ARAUJO DE SOUSA
APELADO(A): THAINÁ SILVA COTRIM, REP. POR SUA MÃE SRA.
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
45
GREYCIVANE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO, JOSÉ RAIMUNDO
SILVA DE ALMEIDA, JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA,
DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045102007 - (TIMON) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ALCIDES TOMAZ DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A)(S): MARCELO VERAS DE SOUSA
APELADO(A): JOÃO GUILHERME CHAVES DE OLIVEIRA, REP. POR
SUA MÃE ADRIANA BRITO CHAVES
ADVOGADO(A)(S): ILMARA CHAVES LINARD, MILENA ALVES
TEIXEIRA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045152007 - (SANTA INÊS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO/MA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
APELADO: M DE D B DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A)(S): FRANKLIN RORIZ NETO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045212007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: OVIL - ÓLEOS VEGETAIS IMPERATRIZ LTDA,
YOUSSEF GHADER JÚNIOR
ADVOGADO(A)(S): JÂNIO DE OLIVEIRA
APELADO(A)(S): BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL
S/A
ADVOGADO(A)(S): MALAQUIAS PEREIRA NEVES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045262007 - (SANTA INÊS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO/MA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
APELADO: M DE D B DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A)(S): FRANKLIN RORIZ NETO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045292007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL
CENTRAL - CTBC
ADVOGADO(A)(S): ZEIDNA DE OLIVEIRA CARDOSO, HELENA
AMORIM, EDIVALDO AMORIM
APELADO: ROSA NEVES DE SOUZA
ADVOGADO(A)(S): MANOEL VIEIRA DA SILVA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045312007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DEBORA AZEVEDO SILVA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
APELADO: J.S. PRATES TRANSPORTE E TURISMO LTDA, SUL
AMERICA -CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A)(S): EDMILSON FRANCO DA SILVA, WILKER
B.CAVALCANTI
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045362007 - (SANTA INÊS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO/MA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
46
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO: M. DE D. B. DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A)(S): FRANKLIN RORIZ NETO, JOSÉ RORIZ JÚNIOR
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
ADVOGADO(A)(S): NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-REMESSA N.º 0056152007 - (IGARAPÉ GRANDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPE GRANDE
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM
ADVOGADO(A)(S): LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA
REQUERIDO: AMADEUS PIRES DE SÁ
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
005-HABEAS CORPUS N.º 0068192007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: NELSON TAVARES PINHEIRO
ADVOGADO(A)(S): CLEBER RENATO BISPO ALCÂNTARA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
CRIMINAIS REUNIDAS
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0020632007 - (SÃO
LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
RECORRIDO(A): MOISÉS COIMBRA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0079472006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
IMPETRANTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
ADVOGADO(A): JULIO MOREIRA GOMES FILHO, JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA
IMPETRADO(A): JUIZ DA CENTRAL DE INQUERITOS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
Relator Substituto: Des(a). BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0020762007 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ANTONIO MARCIO MATOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ BEZERRA PEREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0051822007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO.
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS JORGE AVELAR SILVA
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
001-HABEAS CORPUS N.º 0062552007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO BASTOS ARAÚJO
ADVOGADO(A)(S): DOMINGOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
002-HABEAS CORPUS N.º 0062562007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUÍS MAGNO SANTOS ARAÚJO
ADVOGADO(A)(S): DOMINGOS SANTOS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS(Jurisdição
Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0062782007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ISMAEL COSTA E SILVA
ADVOGADO(A)(S): ADILSON SANTANA PERDIGÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0067542007 - (COLINAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTONIO ROGÉRIO MOTA
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0020642007 - (TIMON)
- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: JUAREZ DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A)(S): THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 16 DE ABRIL DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 14 DE
MAIO DE 2007,
PLENÁRIO
001-QUEIXA-CRIME N.º 0026452007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL
PLENO
QUERELANTE: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
ADVOGADO(A)(S): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO
QUERELADO(A): HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA, RICARDO
JORGE MURAD
ADVOGADO(A)(S): FADUA ROSA FONSECA MURAD, SAMIR JORGE MURAD, TATIANA TROVÃO MURAD DE ALMEIDA, EDNA
EVERTON DE ALMEIDA, ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
001-UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0234362006 (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: FRANCISCA XAVIER SILVA MAIA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA LIMA, MARIA
ALVES DE SOUSA, ROSALINA ARAÚJO DA SILVA, RAIMUNDA
MENDES CARNEIRO, SILVANDIR SILVA DOS REIS, ALBELITA CUNHA, EULINA DE JESUS COSTA AZEVEDO SANTOS, JOSÉ FELES
COSTA SILVA, MARIA DE JESUS SERRA CUTRIM, MARIA
FRANCISCA SOARES LEITE, MARIA VITÓRIA FRANÇA NUNES,
MARIA DE NAZARÉ ALVES CUTRIM, MARIA DA CONCEIÇÃO
SOEIRO MOTA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
47
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
AGRAVADO: SABRINA CINDY GONÇALVES NUNES CASTRO
ADVOGADO(A): RUI CARLOS SANTOS SILVA, IVYANE OLIVEIRA
SILVA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0080972007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: JOSÉ EVANDRO DE BARROS
ADVOGADO(A)(S): TAMIR BUHATEM MALUF, JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA
IMPETRADO(A): SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE
SEGURIDADE SOCIAL
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0087312007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO FÁBIO DE AZEVEDO, CARLOS
FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS
EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO,
NATHÁLIA ARTHURO, MARCELLE GLEYCE, WASHINGTON
ALVES LOPES JÚNIOR, LUANA OLIVEIRA VIEIRA, PATRÍCIA
PESTANA MOURA
AGRAVADO: MANOEL DA SILVA VILAS BÔAS
ADVOGADO(A)(S): ERNESTO LOPES GOMES, HÉLIO VIANA
JÚNIOR, DANIEL PAIXÃO LAUANDE
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0086712007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: OLIVIA PAVÃO SOARES, QUELI CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEONEL DE ARAUJO LIMA JÚNIOR, DIEGO RODRIGUES MARTINS
IMPETRADO(A): SECRETARIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002592007 - (PINHEIRO)
- PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
ADVOGADO(A)(S): JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA,
ADRIANA SILVA RABELO, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA,
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALEXANDRE GUSTAVO
MOURA GUIMARÃES, ALINE MEIRELLES BARROS , ALINE PENEDO DE OLIVEIRA, ANA COELI BASTOS LISBÔA, ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO,
ANA MARIA FRAGOSO TOSCANO, ANDRE ALBERTO SOUSA SOARES, ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, ANGÉLICA PATRÍCIA
ALMEIDA MONTEIRO, ANTONIO FELIX TEIXEIRA NEGRAO,
ANTÔNIO PAULO DA COSTA NUNES, ARIELSON RIBEIRO LIMA,
ATILA ALCYR PINA MONTEIRO, CARLOS ALBERTO CÓQUI,
CEZAR ESCÓCIO DE FARIA JÚNIOR, CESAR AUGUSTO CARNEIRO
LOPES JÚNIOR, CHIARA DE SOUSA COSTA, CRISTIANO
COUTINHO DE MESQUITA, DANIEL SOLUM FRANCO, DANIELE
GURGEL DO AMARAL, DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS, DENIZE DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO BRITO, DEUSDEDITH
FREIRE BRASIL, ÉRIKA CRISTINA FERREIRA GOMES, EDUARDO
MORENO IZEL, ELISANGELA HASSE, ELOISA BARBOSA CARDOSO MARANGONI, FERNANDA RAMOS RUIZ, GECIVALDO VASCONCELOS FERREIRA, GILBERTO SILVA BONFIM, GISELE
COUTINHO BESERRA , JOÃO PEDRO DE DEUS NETO, JOSÉ RAIMUNDO COSMO SOARES, JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR, JOSIANE MARIA MAUÉS DA COSTA, LUIZ PAULO SANTOS
ÁLVARES, MARLUCI DE LIMA FERREIRA, MARCELO LONGO DE
OLIVEIRA, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS VIEIRA, MARCUS
FABRÍCIO ELLER, MARIA ROSINEIDE ALVES DE LIMA, MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES, MILDRED LIMA PITMAN E
OUTROS
AGRAVADO(A): RITA COSTA DIAS
ADVOGADO(A)(S): JOCIMAR CUTRIM FRÓZ, EDGARD CARVALHO
SALES NETO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
Relator Substituto: Des(a). MILSON DE SOUZA COUTINHO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0086212007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: GILBERTO RAIMUNDO CASTRO
ADVOGADO(A): CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047562007 - (TIMON) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON
ADVOGADO(A)(S): ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA
MENESES DE MELO
APELADO(A): ALEXANDRE SAMPAIO FRANÇA
ADVOGADO(A)(S): HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052222007 - (DOM PEDRO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SANDRA LEE BRANDÃO AGUIAR(Menor), TERESA
VITÓRIA BRANDÃO AGUIAR COSTA(Menor), TERESA NEUMA
FIALHO BRANDÃO(Representante)
ADVOGADO(A)(S): WARWICK LEITE DE CARVALHO
APELADO: WADJOUR AGUIAR DA COSTA
ADVOGADO(A)(S): YARA S. BATISTA DE MACÊDO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053262007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO: ALTEMIR PEREIRA CARVALHO, MARIA MOURA
FERREIRA DA SILVA, MARIA VIEIRA CARDOSO, HELENA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053372007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO(A): MÁRCIA MOURA MAIA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053412007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL
APELADO(A)(S): C. H. OLIVEIRA LOBO
ADVOGADO(A)(S): JOELSON MONTEIRO DE OLIVEIRA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
48
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055082007 - (SANTA INÊS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI,
MARIA CRISTINA DE SOUZA MARQUES
APELADO: I. P. BOGÉA NETO & CIA. LTDA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247432006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOÃO CARLOS FREITAS DE JESUS(1º Apelante), EMERSON EUGÊNIO GALVÃO PINTO(2º Apelante), RAMILSON SOARES
CRUZ(3º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA,
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055152007 - (VIANA) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIANA
ADVOGADO(A): JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA, JOÃO VIANEY
CORDEIRO MENDONÇA
APELADO(A): NILZA SILVA LEAL
ADVOGADO(A): FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO, ISAQUE
RAMOS DA SILVA JÚNIOR
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055182007 - (VIANA) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIANA
ADVOGADO(A): JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA, JOÃO VIANEY
CORDEIRO MENDONÇA
APELADO(A): RIZOMAR MENDONÇA CIDREIRA
ADVOGADO(A): FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO, ISAQUE
RAMOS DA SILVA JÚNIOR
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
RICARDO RICCO DE SOUZA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS JORGE AVELAR SILVA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0082842007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MOABE SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): MARCO AURELIO HAIKEL
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): IRONILDE SOUSA RIBEIRO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
001-HABEAS CORPUS N.º 0085412007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RÔMULO VINÍCIUS MORAIS AMORIM
DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055282007 - (BALSAS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARCOS BENHUR DA TRINDADE GRESPAN
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN, CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES, MAURÍCIO
FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): CYBELE ROCHA DE ALMEIDA GASPAR, MARIA
LUCÍLIA GOMES, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO
MONTEIRO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055502007 - (DOM PEDRO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM
APELADO: ROSILDA MOREIRA CARNEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): JOÃO RIBEIRO LIMA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055642007 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARSAL DOS SANTOS DIAS FILHO
ADVOGADO(A): RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, FERNANDO
ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): CARLA MENDES PEREIRA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
002-HABEAS CORPUS N.º 0085432007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALLYSSON ARAUJO MEDEIROS
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
003-HABEAS CORPUS N.º 0087202007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDILSON DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO SILVA ARAGÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
004-HABEAS CORPUS N.º 0087562007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALEXSSANDRA BOUERES GEDEON DUARTE,
ANDERSON MARCELO CHOUCINO, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, AGNALDO PEREIRA LIBÓRIO, ANTONIO MÁRIO
FONSECA GOMES, MARIA DA GRAÇA MENDES ROSA
CRIMINAIS REUNIDAS
ADVOGADO(A): CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚ-
001-REVISÃO CRIMINAL N.º 0084862007 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RAMOS
ADVOGADO(A)(S): REGINALDO MOREIRA SERRA
REQUERIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
BLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 14 DE MAIO
DE
2007,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. JOSÉ RAIMUNDO
SAMPAIO SILVA.
2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO.
Vistos, em correição.
PROC. Nº 186/1997. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AUTOR: RUY DE ALENCAR JORGE. ADVOGADOS: Maria de
Fátima Gonzalez Leite, Eduardo Aires Castro, Benevenuto Serejo.
RÉU: CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA. ADVOGADOS:
José Brito de Souza, Hirllany Brito de Souza. LITISCONSORTE:
DILMA TAVARES DA SILVA SOUSA. ADVOGADO: Elvaci Rebelo
Matos. Conclusão de decisão de fls. 270/271: “...É patente a
inexistência de omissão ou obscuridade, uma vez que as matérias já
foram examinadas e decididas de forma lógica e sem subterfúgios,
sendo defeso a reapreciação e por considerá-las inoportunas, deixo
de conhecer os embargos, com fulcro no artigo 463 do Código de
Processo Civil, mantendo a sentença como lançada. Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 08 de maio de 2007”. a) Dr. José Raimundo
Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 3931/2001. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR: JOSÉ LÚCIO CUNHA DA
SILVA. ADVOGADO: Lincoln Jose Carvalho da Silva. RÉU: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA. ADVOGADO: Mônica Helena Silva Mendes, Raimundo Cutrim Martins. Conclusão de decisão de fls. 326/327:
“...Isto posto, não sendo o caso de oposição de objeção de executividade,
pois a execução preenche os requisitos, rejeito a arguição, dando-se seguimento à pretensão executiva em todos os seus termos e atos. Condeno o
autor da execução nas despesas (art. 20, § 1º, CPC). P.I. São Luís (MA), 28
de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 11704/2001. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: BANCO GENERAL MOTORS S.A. ADVOGADOS: Maria Solange Cavalcanti Figueiredo, Sandra Albuquerque de Castro e Costa,
Rosângela Araújo Goulart, Ana Amélia Figueiredo Dino. RÉU: MARCOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA. Conclusão de sentença de
fl. 28: “...Isto posto, havendo sido satisfeita a obrigação, acolho o
pedido do autor ao tempo em que extingo o processo com resolução
do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas, se devidas pelo autor. Devolvam-se, sob recibo, os
documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA),
09 de maio de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 10704/2002. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUTORES: SUZZANNI DO
AMARAL RODRIGUES VELOSO, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO
VELOSO. ADVOGADO: Cayro Sandro Alencar Carneiro. RÉ: GAMA
ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: Elvaci Rebelo Matos, Louyse Maria
C. B. de Oliveira. Conclusão de sentença em audiência de fl. 226: “...este
Juízo homologa por sentença para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a transação firmada entre as partes, ao tempo em que extingo o
processo, com arrimo no artigo 269, inciso III, da Lei Adjetiva Civil,
dando-se por intimadas as partes aqui presentes. Transitando esta decisão
em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R. São Luís (MA), 08 de
maio de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
49
PROC. Nº 17740/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
DE ÓBITO. AUTORA: OFAÍSA MENDES FERREIRA. ADVOGADOS:
Josivaldo Oliveira Lopes, Maria das Graças Noronha Marques. Conclusão
de sentença de fls. 23/24: “...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido da autora e determino seja retificado o assento de óbito
de Egídio José Veloso, n.º 45.388, lançado na folha 118 vº, do Livro
53-C, do registro de óbito, no Cartório de Registro Civil da 1ª zona na Comarca desta Capital, passando o estado civil do de cujus a constar
desquitado, e não casado. Transitando esta decisão em julgado, dê-se
baixa, arquivem-se os autos. Expeça-se certidão após retificação. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xérox dos
mesmos. Sem custas e emolumentos. P.R.I. São Luís (MA), 04 de
maio de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 29699/2006. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTOR: UNIBANCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADOS: Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos
Santos Bermudes. RÉU: RAIMUNDO RUFINO DA SILVA. Conclusão
de sentença de fl. 31: “..Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da
ação, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito,
com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil .
Custas, se devidas pelo autor. Sem honorários. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís
(MA), 09 de maio de 2007.”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz
de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 17953/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: Isabel Cristina Lopes
Bulhões. RÉU: JOSE WILSON GUIMARAES SEREJO FILHO. Conclusão de sentença de fl. 23: “...Isto posto, acolho o pedido do autor e
homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do
mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas, se devidas pelo autor. Sendo requerido, devolvam-se,
sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
P.R.I. São Luís (MA), 08 de maio de 2007”. a) Dr. José Raimundo
Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 33354/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: BANCO FINASA S/A. ADVOGADOS: Odimar Azenete Matteuci
Campelo, Rafael dos Santos Bermudes. RÉ: JOSINETE DE PAIVA LEAL
CHAVES. Conclusão de sentença de fl. 26: “...Isto posto, acolho o pedido
do autor, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito,
com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas,
se devidas pelo autor. Sem honorários. Transitando esta decisão em
julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de
maio de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 4537/2006. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
IMPUGNANTE: COMERCIAL E CONSTRUTORA MASSAPÊ LTDA.
ADVOGADO: Manuel Ximenes Neto, Gleyson Gadelha Melo. IMPUGNADO: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: Pedro Américo Dias Vieira, Diogo Gualhardo Neves. Conclusão de
decisão de fls. 26/27: “...Assim, acolho a impugnação e determino a
majoração do valor dado à causa, passando a ser o valor apontado pela
impugnante, que alcança a casa de R$ 584.587,97 (quinhentos e oitenta e
quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos)
para todos os efeitos legais, determinando proceda a impugnada, imediatamente, a complementação das custas processuais, inclusive da taxa judiciária. Entretanto, como a decisão lhe seja favorável, pois rejeitados os
embargos de devedor, fica desobrigada, sendo o ônus da executada. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 19 de março de 2007”. a) Dr. José
Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
50
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
PROC. Nº 3363/2006. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGANTE:
CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: Pedro
Américo Dias Vieira, Thiago Roerto Morais Diaz. EMBARGADO: COMERCIAL E CONSTRUTORA MASSAPÊ LTDA. ADVOGADO: Manuel Ximenes Neto, Gleyson Gadelha Melo. Conclusão de decisão de fls. 72/
74: “...Assim, inadmito os presentes embargos de declaração, mantendo a
sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 09 de
abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 23148/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá. RÉ:
ELIZABETH SANTOS DE ANDRADE MALHEIROS. Conclusão de sentença de fl. 30: “...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, ao tempo
em que extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo
autor. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando
nos autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se
baixa, arquivem-se os autos. Expeça-se ofício de desbloqueio ao Detran.
P.R.I. São Luís (MA), 08 de maio de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio
Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 2695/2007. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
BANCO FINASA S/A. ADVOGADO: Flávia dos Reis Silva. RÉ: MARIA
LUIZA PEREIRA DE SOUZA. Conclusão de sentença de fl. 22: “...Isto
posto, acolho o pedido do autor e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, ao tempo em que extingo o
processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor. Sendo requerido,
devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos
mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se
os autos. Expeça-se ofício de desbloqueio ao Detran. expeça-se, também,
ofício ao SERASA para exclusão do nome do Réu em seus arquivos. P.R.I.
São Luís (MA), 07 de maio de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 5562/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR: DELCIMAR MOREIRA MATIAS. ADVOGADO:
Eduardo Silva Fernandes. RÉU: CONCESSIONÁRIA DUVEL. Conclusão de decisão de fls. 26/30: “...Concedo inaudita altera pars a Tutela
Antecipada pretendida para determinar a Concessionária Duvel, a suspensão imediata do pagamento do carnê em questão, no valor total de
R$ 32.964,00 (tri novecentos e sessenta e quatro reais) no prazo de 24
horas, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de incidência
de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso
em eventual descumprimento da ordem judicial a ser revestido em
favor da autora, cuja astreinte reputo justa, proporcional e razoável,
eis que dentro do parâmetro da capacidade contributiva da Ré porque se
trata de empresa com grande lastro financeiro a ser depositado em sua
conta corrente bancária. Faça-se constar na ordem judicial que o
eventual descumprimento dela acarretará, por si só, crime de desobediência (CPB, 330) e, para tanto, deverá o Meirinho requisitar força
policial e conduzir o infrator ao Distrito Policial da Circuscrição para
a formalização do ato. E em razão do descumprimento aplicar-se-á
multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo
Civil, na ordem de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da ordem
judicial descumprida cujo importe será revertido em favor do Estado,
inscrevendo-a na dívida ativa para posterior execução. Cite-se à empresa Ré para, querendo, contestar a Ação no prazo de Lei. Por fim,
concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, destacando
que o faço nos termos postulando na inicial. Cumpram-se, ademais,
todos os expedientes necessários. Publique se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 26 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. Nº 3571/2007. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADA: Isabel Cristina Lopes
Bulhões. RÉU: FABIO ROGERIO BARBOSA CAMARA. Conclusão de
sentença de fl. 23: “...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, ao
tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, com base
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se
devidas pelo autor. Sem honorários. Transitando esta decisão em
julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 09
de maio de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 5086/2007. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
BANCO ITAU S.A. ADVOGADO: Cinthia Heluy Marinho. RÉU:
ALEXSSANDRO AMORIM MATOS. Conclusão de sentença de fl. 19:
“...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, ao tempo em que
extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor.
Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos
autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se
baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 07 de maio de
2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 4291/2007. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTOR: UNIBANCO LEASING S.A. – ARENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADOS: Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos
Santos Bermudes. RÉU: FRANCISCO JOSE BRITO DE LIMA. Conclusão
de sentença de fl. 34: “...Isto posto, havido sido feita satisfeita a obrigação, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor.
Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos
mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
P.R.I. São Luís (MA), 09 de maio de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio
Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 5680/2007. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADA: Odimar Azenete
Matteucci Campelo. RÉU: ADALBERTO SOUSA SILVEIRA. Conclusão
de sentença de fl. 19: “...Isto posto, havendo sido satisfeita a obrigação,
extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor.
Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos
mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
P.R.I. São Luís (MA), 09 de maio de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio
Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 4916/2004. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTORA: ANTÔNIA DE JESUS SANTOS ESTRELA. ADVOGADA:
Raimunda Célia Silva Coelho. RÉUS: RICARDO GALVÃO DA SILVA,
CONSTRUTORA PIRIPIRI. ADVOGADO: Oswaldo Almeida, José Salim
Cutrim Lauande Júnior.. Despacho de fl. 170: “R. hoje. Conforme requerido na petição de fls. 167/168, redesigno a audiência de instrução e
julgamento para o dia 26 de junho de 2007, às 10:30 horas, na sala de
audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís
(MA), 04 de maio de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 19591/2002. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA
PÚBLICA DE CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E PROCURAÇÃO PÚBLICA C/C INDENIZAÇÃO POR RESTRIÇÃO A
CRÉDITO E DANOS MATERIAIS. AUTOR: JAIR DA LUZ SANTOS
DE FARIAS. ADVOGADO: Luís Carlos Chaves Lima. RÉ: ROSIMEIRE
SILVA NASCIMENTO. ADVOGADO: Jonas Pessoa de Araújo. Despacho
de fl. 36: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência
preliminar, que se realizará no dia 09 de outubro de 2007, às 09:00 horas,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias.
S ã o L u í s ( M A ) , 0 9 d e m a i o d e 2 0 0 7 ” . a ) D r. J o s é R a i m u n d o
Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 27620/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO EM ASSENTO
CIVIL. AUTOR: ORLANDO COSTA SILVA. ADVOGADO: Francisco Florismar de Almeida. Despacho de fl. 21: “R. hoje. Designo
o dia 19 de julho de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência
deste Juízo, para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se o requerente e seu advogado para comparecerem à audiência, acompanhados das testemunhas arroladas. Intimem-se também a Srª. Antônia Rosa Silva, para que seja ouvida na referida
audiência. Notifique-se o representante do parquet. Façam-se as
intimações necessárias. São Luís (MA), 07 de maio de 2007”. a)
Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo
pela 2ª Vara Cível.
PR O C . N º 3 6 2 4 / 2 0 0 7 . A Ç Ã O D E A N U L A Ç Ã O D E C E R T I DÃO DE ÓBITO. AUTOR: JOSÉ PEREIRA DE MORAIS.
ADVOGADA: Márcia Regina dos Reis Luz. Despacho de fl. 30:
“R. hoje. Designo o dia 24 de julho de 2007, às 10:00 horas, na
sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se o requerente e sua advogada para comparecerem à audiência, acompanhados das testemunhas necessárias. Notifique-se o representante do parquet. São Luís (MA),
07 de maio de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz
de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 7938/2007. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTOR: HORÁCIO JOSÉ VIARD. ADVOGADO: Isaac Rubens Britto
Dias Filho. RÉ: SANDRA REGINA BARROS. Conclusão de despacho de
flS. 13/14: “...Desta feita, e, com fulcro no art. 928 do CPC, designo
audiência de justificação a realizar-se em 20 de junho do corrente ano, às
10:00 horas. Cite-se a requerida para comparecer à audiência de justificação designada. Intimação das testemunhas a cargo do requerente. São
Luís (MA), 08 de maio de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz
de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
51
PROC. Nº 32997/2006. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUTORA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO –
CAEMA. ADVOGADO: José Cleômenes Pereira Moraes. RÉU: CONDOMÍNIO GONÇALVES DIAS. ADVOGADA: Danielle de Sousa Balby Gomes. Despacho de fl. 26: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ,
o advogado do autor fica intimado para, querendo, responder em 10 (dez)
dias nos termos da contestação. O referido é verdade. Dou fé. São Luís
(MA), 20 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva
Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 12368/2003. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORES: MANOEL JOAQUIM LUCAS GOMES, MARIA GORETE FURTADO GOMES. ADVOGADOS: Valúzia Maria Cunha Santos, Francisco José Pinto Silva, Alberto
Froz Duarte. RÉUS: MARCELINA SOFIA COSTA LEITE, JOSÉ
ORLANDO SOARES LEITE, AUDREI FACCHINI CRUSIUS LEITE.
ADVOGADOS: Maria de Fátima Gonzalez Leite, Flávia Gonzalez Leite. Despacho de fl. 207: “De acordo com o provimento nº 01/2007CGJ, o advogado do apelado intimado para, querendo, responder nos
termos da apelação. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 10 de
maio de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 1836/2007. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR:
EBES ENGENHARIA LTDA. ADVOGADA: Mirna Helena Machado
Braga. RÉU: VIVO S.A. ADVOGADO: Diogo Gualhardo Neves. Despacho de fl. 85: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado do autor fica intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias
nos termos da contestação. O referido é verdade. Dou fé. São Luís
(MA), 10 de maio de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva
Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 2630/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. AUTOR: L.B.L., representado por JACINILDE BATISTA.
DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 12: “R. hoje. Diga a parte
autora. Após diligência, voltem-me conclusos. São Luís (MA), 09 de
maio de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 14098/1998. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE COISA MÓVEL. AUTOR: FIBRA LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADOS: Cássia Di Nardi Laguna,
Enésio Ferreira da Silva, Marinove de Souza Luz, Luciana Georgea de
Ramos e Luz, Marisete Silva Malheiros e outros. RÉU: LIBERALINO
PAIVA SOUSA. ADVOGADOS: Liberalino Paiva Sousa, Andréa Farias Sousa. Despacho de fl. 305: “De acordo com o provimento nº 01/
2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do autor intimado para, no
prazo de lei, apontar novo endereço da parte autora. São Luís (MA),
10 de maio de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho.
Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 6622/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. AUTORA: MARIA DOS REMÉDIOS NASCIMENTO LOPES.
ADVOGADA: Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares. Despacho de fl.
16: “R. hoje. Intime-se a requerente para tomar conhecimento do parecer ministerial de fls. 14 e adotar as providência necessárias. São Luís
(MA), 07 de maio de 2007”. a) José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de
Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 19186/2005. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. ADVOGADAS:
Mirella Parada Martins. RÉU: DANIEL FREIRE DE SAMPAIO. Despacho de fl. 53: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, §
III, fica do advogado do autor intimado para, no prazo de lei, apontar
novo endereço da parte ré. São Luís (MA), 10 de maio de 2007”. a) Bel.
João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. JOSÉ RAIMUNDO
SAMPAIO SILVA.
2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO.
PROC. Nº 2569/2007. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTOR: HAROLDO
DOS SANTOS RAPOSO. ADVOGADOS: Pedro Américo Dias Vieira,
Maria José Milhomem. RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO - CEMAR. ADVOGADO: Antonio Figueiredo Neto. Despacho de fl. 59: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado do autor fica intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias
nos termos da contestação. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA),
10 de maio de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho.
Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 19790/2003. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUTOR: JOSÉ JOÃO MAIA ALVES. ADVOGADO: Reinaldo
de Assunção Araújo Bezerra. RÉU: SAMAR – SANEANTES DO
MARANHÃO LTDA. ADVOGADOS: Antonio Roberto Pires da Costa,
Florêncio Soares Junior. Despacho de fl. 47: “De acordo com o provimento nª 01/2007, art. 3º, § III, fica o advogado intimado para, no
prazo de lei, apontar novo endereço da parte ré. São Luís (MA), 14 de
maio de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 1115/2007. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NOME NO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE LETRAS. AUTOR: JOSÉ PEREIRA
DE BERREDO NETO. ADVOGADO: José Hemetério Silva Araujo. RÉU:
HUMBERTO MARCEL BOTTURA. Despacho de fl. 24: “De acordo
52
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do
autor intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço da parte ré.
São Luís (MA), 10 de maio de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e
Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 1371/2007. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. AUTOR: FRANCISCO
RODRIGUES MARQUES. ADVOGADO: Sebastião Souza da Silva. RÉU:
ANCO VOLKSWAGEN S.A. Despacho de fl. 20: “De acordo com o
provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do autor
intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço da parte ré. São
Luís (MA), 10 de maio de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva
Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 8255/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
PÚBLICO. AUTORA: ELZA DOS SANTOS CASCAES CUNHA.
DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 11: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, fica o autor intimado para tomar ciência/providência do parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade. Dou fé.
São Luís (MA), 09 de maio de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e
Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 29517/2006. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE 1º REGISTRO DE NASCIMENTO. AUTOR: CARLOS ANDRÉ FERREIRA
SOUZA. DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 15: “De acordo com
o provimento nº 01/2007-CGJ, fica o autor intimado para tomar ciência/
providência do parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade. Dou
fé. São Luís (MA), 08 de maio de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção
e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 8561/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. AUTORA: A.K.P.S., representada por ANA MARIA PEREIRA
GUSMÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 12: “De acordo
com o provimento nº 01/2007-CGJ, fica o autor intimado para tomar
ciência/providência do parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 08 de maio de 2007”. a) Bel. João Manoel de
Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 9161/2007 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. AUTOR: Y.K.B.F., representado por ELKE CORDEIRO DE
MORAES RÊGO BRANDÃO. ADVOGADA: Elke Cordeiro de Moraes
Rego Brandão. Despacho de fl. 26: “De acordo com o provimento nº 01/
2007-CGJ, fica o autor intimado para tomar ciência/providência do parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA),
08 de maio de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho.
Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 8331/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. AUTOR: NERVAL RAIMUNDO ARAÚJO. ADVOGADA: Josiléia
Carvalho Cabral. Despacho de fl. 36: “De acordo com o provimento nº
01/2007-CGJ, fica o autor intimado para tomar ciência/providência do
parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. São Luís
(MA), 10 de maio de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva
Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
4ª VARA CÍVEL
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone
José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes
Arraes Leite Filha.
Processo 1211/2003. Execução de Título Extrajudicial. Exeqüente:
ORLANDO CARVALHO NEVES. Advogado: Dr. José Armando Santos
Filho. Executado: ARGIRES DE SÁ NETO. Advogado: Dr. Gutemberg
Soares Carneiro. Conclusão de Sentença de fls. 87: “Vistos etc. (...)
Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, nos
termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o
presente processo. Desentranhe-se o documento conforme requerido.
Custas divididas entre as partes, conforme art.26, §2º do CPC. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se,
contudo, precedentemente, a baixa na distribuição, após pagas as custas. P.R.I”. São Luís, 09 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4.ª Vara Cível.
Processo 8657/2007. Ação Ordinária de Indenização Por Dano.
Requerente: TACIGUAY GOMES BRITO. Advogado: Dr. Inocêncio Félix
de Souza Neto. Requeridas: BANCO GENERAL MOTORS S/A, e DALCAR
VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. Despacho de fls. 62: “Quanto ao pedido de tutela requerido, me manifestarei após resposta. Cite-se.
Publique-se”. São Luís, 02 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 9891/2007. Execução Por Título Extrajudicial. Exeqüente:
CENTRO MÉDICO MARANHENSE S/A. Advogado: Dr. Rodrigo de Barros Bezerra. Executada: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA. Despacho de fls. 106: “Cite-se a executada para, no prazo
de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme art.652 do
Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do
credor, no valor correspondente a 20% do total da dívida, sendo a verba
honorária reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro do
prazo de 03 (três) dias”. São Luís, 15 de maio de 2007. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Ofício nº. 106/2007 - em 15/05/2007
Está conforme o original.
São Luís, 15 de maio de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone
José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes
Arraes Leite Filha.
Processo 16246/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano.
Requerente: MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO LEAL. Advogadas: Dras.
Divana Sousa, e Joertha Sanzya Marques de Assis. Requerida: SADIA S/A.
Advogados: Drs. André Dalanhol, Gardênia Andrade de Lima, e outros.
Conclusão do termo de audiência de conciliação de fls. 70: “Vistos, etc.
Homologo o acordo acima para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
e cujo descumprimento ensejará as providências de lei, declarando extinto
o presente processo, dispensadas as custas com relação à autora, face a
assistência judiciária. Nada mais havendo, foi lavrado este termo que vai
devidamente assinado”.
Processo 22470/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano.
Requerente: AQUALIMPA COMÉRCIO DE BOMBAS E PISCINAS
LTDA. Advogado: Dr. Stavros Messinis Talaganis. Requerida: HAAS
SAT LTDA. Advogados: Drs. Paulo de Souza Coutinho Filho, Tatiana
Mendes Cunha. Despacho de fls. 110: “Designo, para audiência de
conciliação, o dia 31/05/2007, às 09:30 horas. Intimem-se as partes
via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São
Luís, 02 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo 18483/2006. Execução. Exeqüente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras.
Mirella Parada Martins, e Silvana Leal Silva. Executado: FABIANO
MAMEDE LOPES DE SOUZA. Conclusão de Sentença de fls. 17:
“Vistos, etc. (...) Isto posto, extingo o presente processo, com exame do mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 269, II do
Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos como
requerido. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intime-se”. São Luís, 09 de maio de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 15746/2004. Ação de Falência. Requerente: GRENDENE S/
A. Advogadas: Drs. Dras. Kátia Rosa Machado de Oliveira, e Cinthia
Itapary Albuquerque. Requerida: L. B. RONDININI. Advogado: Dr. Eduardo Grolli. Despacho de fls. 91: “Antes, à Contadoria para cálculo das
custas. Publique-se”. São Luís, 08 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 15220/2005. Ação Monitória. Requerente: CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras.
Mirella Parada Martins, e Silvana Leal Silva. Requerida: GIZELIA FÁTIMA SOUSA CANTANHEDE. Despacho de fls. 22: “Expeça-se novo
mandado. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 26/01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo 10306/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO MONEO S/A. Advogados: Drs. Sadi Bonatto, e Rafael Machado Alves.
Requerido: WEMERSON PINHEIRO BARBOSA. Despacho de fls. 42:
“A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da
apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida
para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se
à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou
depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 02 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 13212/1998. Ação Ordinária. Execução. Requerente: MARIA DO SOCORRO JANSEN PEREIRA. Advogado: Dr. Carlos Roberto
Feitosa Costa. Requerido: LONG LIFE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogadas: Dras. Ana Luisa Rosa Veras, Michelle
Adriane Saraiva Silva, e outra. Despacho de fls. 342: “Expeça-se mandado
complementar da penhora, nas contas indicadas pela exeqüente, às fls.338.
Publique-se”. São Luís, 10 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Ofício nº. 108/2007 - em 16/05/2007
Está conforme o original.
São Luís, 16 de maio de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
7ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS
JUIZ DE DIREITO LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO JOÃO LUIS GOMES
PROCESSO N.º 12327/2002
Ação: ORDINÁRIA
Requerente: AUGUSTO CÉSAR BRAGA DA ROCHA
Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro e outros
Requerido: TELECOMUNICAÇÕES DO MARNAHÃO S/A - TELEMAR
Advogado: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
Despacho de fls. 176: Aguardando o julgamento, uma vez finda a correição,
voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 12
de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Sousa, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
PROCESSO N.º 12327/2002
Ação: ORDINÁRIA
Requerente: AUGUSTO CÉSAR BRAGA DA ROCHA
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
53
Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro
Requerido: TELECOMUNICAÇÕES DO MARNAHÃO S/A - TELEMAR
Advogado: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
Decisão Interlocutória de fls. 177/178: Em inúmeros processos com
pedido de indenização por danos morais são requeridos os benefícios
da justiça gratuita, quando na maioria das vezes pessoas que tiveram
uma conta de telefone ou de energia paga a maior ou que tiveram seus
nomes negativados indevidamente se utilizam dessas ações por danos
morais para auferir, na grande maioria, lucros despropositados. Creio
que já é chegado o momento dos magistrados olharem com mais
cautela, eu diria até com mais rigor esse tipo de concessão, pois, o
que acontece é que alguns se utilizam dessa indústria que virou o
dano moral para auferir lucros sem o mínimo de gasto. Não é o
caso dos autos, convém destacar. Advirto que assim pensando não
estou de maneira alguma prejulgando nem generalizando, pois sei
que cada caso é um caso e que muitas vezes a pessoa que requer os
benefícios da justiça gratuita efetivamente dele necessita. Entretanto, a análise de cada caso trazido a juízo é que poderá dar ao
julgador um enfoque mais realista sobre o assunto. Analisando os
presentes autos pude constatar que até o momento não foi apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
Autor. Em vista disso, chamo o feito à ordem para indeferir esse
pedido, apoiado no fundamento de que quem se dá ao “luxo” de ter
uma linha telefônica pagando por mês, em média, mais de R$100,00
(cem reais) evidencia não se enquadrar dentre as pessoas que têm
direito a esse tipo de benefício. Intime-se o Autor para emendar a
inicial em 48 horas, sob pena de ser indeferida a ação. São Luís, 09
de maio de 2007, Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
PROCESSO N.º 11038/1999
Ação: BUSCA E APRENSÃO
Requerente: MANOEL JARDIM TELES
Advogado: Crisógono Rodrigues Santos
Requerido: COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL S/A
Advogado: Célia Regina Carneiro da Silva e outros
Despacho de fls. 190: Aguardando o julgamento, uma vez finda a correição,
voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 14
de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Sousa, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
PROCESSO N.º 11038/1999
Ação: BUSCA E APRENSÃO
Requerente: MANOEL JARDIM TELES
Advogado: Crisógono Rodrigues Santos
Requerido: COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL S/A
Advogado: Célia Regina Carneiro da Silva e outros
Sentença de fls. 191/194: {...} Por todo o exposto, com esteio no § 5º, do
art. 219, do CPC, pronuncio a PRESCRIÇÃO, e, por força do que determina o inciso IV, do art. 269 da Lei Adjetiva Civil EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de arbitrar honorários de
sucumbência tendo em vista que o Autor acha-se acobertado pela justiça
gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I. São Luís, 21 de abril de 2007, Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO N.º 2810/2000
Ação: EXECUÇÃO P/ QUANTIA CERTA C/ DEVEDOR SOLVENTE
Requerente: PENA BRANCA DO MARANHÃO-AVICULTURA
Advogado: Alfredo Leopoldo Furtado Pearce e outros
Requerido: AGROFORJA - AGROIND FORJÕES LTDA
Sentença de fls. 56: Vistos, etc. (...), julgo-o extinto, por sentença, para
que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no inciso III,
do artigo 267 do aludido diploma processual citado. Ficando a credora
responsável pelas custas processuais. Transitado esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. São Luís, 11 de abril de 2007, Raimundo Nonato de Sousa,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
54
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
PROCESSO N.º 9531/2002
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: JOSÉ MARIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado: Hilton Mendonça Corrêa Filho e outra
Requerido: TELEMAR
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcanti Junior e outros
Requerido: INTELIG COMUNICAÇÃO LTDA
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima e outros
Despacho de fls. 185: Aguardando o julgamento, uma vez finda a correição,
voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 11
de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Sousa, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
PROCESSO N.º 9531/2002
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: JOSÉ MARIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado: Hilton Mendonça Corrêa Filho e outra
Requerido: TELEMAR
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcanti Junior e outros
Requerido: INTELIG
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima e outros
Decisão Interlocutória de fls. 186/187: Em inúmeros processos com pedido de indenização por danos morais são requeridos os benefícios da justiça
gratuita, quando na maioria das vezes pessoas que tiveram uma conta de
telefone ou de energia paga a maior ou que tiveram seus nomes negativados
indevidamente se utilizam dessas ações por danos morais para auferir, na
grande maioria, lucros despropositados. Creio que já é chegado o momento dos magistrados olharem com mais cautela, eu diria até com mais rigor
esse tipo de concessão, pois, o que acontece é que alguns se utilizam dessa
indústria que virou o dano moral para auferir lucros sem o mínimo de
gasto. Não é o caso dos autos, convém destacar. Advirto que assim pensando não estou de maneira alguma prejulgando nem generalizando, pois
sei que cada caso é um caso e que muitas vezes a pessoa que requer os
benefícios da justiça gratuita efetivamente dele necessita. Entretanto, a
análise de cada caso trazido a juízo é que poderá dar ao julgador um enfoque
mais realista sobre o assunto. Analisando os presentes autos pude constatar
que até o momento não foi apreciado o pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita ao Autor. Em vista disso, chamo o feito à ordem para
indeferir esse pedido, apoiado no fundamento de que quem se dá ao “luxo”
de ter uma linha telefônica pagando por mês, em média, mais de R$100,00
(cem reais) evidencia não se enquadrar dentre as pessoas que têm direito a
esse tipo de benefício. Intime-se o Autor para emendar a inicial em 48
horas, sob pena de ser indeferida a ação. São Luís, 09 de maio de 2007, Luis
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO N.º 8775/1996
Ação: AÇÃO DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO
Requerente: JOÃO BATISTA BARROS E OUTRA
Advogado: Raimundo Nonato Carvalho
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Edna Lucia Lombardi Rezende
Despacho de fls. 87: Cumpra-se o despacho de fls. 84. Vistos: em correição.
São Luís, 22 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO N.º 3287/2002
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: MÁRCIO AURÉLIO SILVA CABRAL
Advogado: Ricardo da Silva Lins e outra
Requerido: DISTRIBUIDORA BIG BEN LTDA (DROGARIA BIG BEM)
Advogado: André Luiz Salgado Pinto e outros
Sentença de fls. 330: Homologo, por sentença, o acordo de fls. 328, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente, por força
do art. 569, c/c o artigo 794, inciso II, do CPC, extingo o processo com
resolução do mérito. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I.São
Luís, 07 de abril de 2007, Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 5920/2003
Ação: COBRANÇA
Requerente: TEREZINHA DE JESUS COSTA SANTOS
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
Requerido: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS
Advogado: George Luis Santos Souza e outros
Sentença de fls. 140/148: [...] Por todo o exposto, JULGO A AUTORA
CARECEDORA DE AÇÃO, por falta de interesse para agir, e
consequentemente, extingo o processo sem julgamento do mérito, por
força do art. 267, inciso VI do CPC. Deixo de condenar a autora em
honorários de sucumbência por estar protegida pela justiça gratuita. P.R.I.
São Luís, 21 de abril de 2007, Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO N.º 8880/2003
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: SERGIO ANTONIO BARROS BATISTA
Advogado: Jouglas Abreu Bezerra Júnior
Requerido: DALCAR VEICULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
Advogado: Solange Cavalcanti Figueiredo e outros
Requerido: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado: Rosângela de Fátima Araújo Goulart
Sentença de fls. 177/193: [...], julgo PROCEDENTE a presente Ação
Indenizatória Por Danos Morais, para condenar a ré GENERAL MOTORS
DO BRASIL LTDA, ao pagamento de indenização pelos danos morais
nesta reclamados no importe de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais),
acrescidos de juros de 1% a/m a partir da data do ajuizamento deste feito,
(art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso
(janeiro de 2003) e além do ressarcimento das custas judiciais. Condeno
ainda a ré em honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. P.R.I. São Luís, 02 de maio de 2007, Luis
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO N.º 8956/2003
Ação: EXECUÇÃO FORÇADA
Requerente: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado: Windsor Silva dos Santos
Requerido: JOSINALDO PEREIRA DA SILVA
Sentença de fls. 31: Homologo, por sentença, o acordo de fls. 27/28, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente, por força do art.
569, c/c o artigo 267, inciso VIII, do CPC extingo o processo sem resolução do
mérito. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I.São Luís, 03 de maio de
2007, Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO N.º 19208/2003
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO DIBENS S/A
Advogado: Alex dos Santos Pontes
Requerido: CRISTIANE DE FÁTIMA SILVA DE ARAÚJO
Defensora Pública: Diana Rangel Piccoli
Despacho de fls. 66: Manifeste-se a Requerida, no prazo de lei, acerca do
pedido do Requerente de fl. 64. São Luís, 27 de abril de 2007, Luis Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO N.º 8680/2007
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: HSBC
Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: IDELZUITO MARIA DE AQUINO
Sentença de fls.19/22: [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III,
parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por carência
de ação pois, dos exames do fatos nela narrados constatei que, mesmo que
tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos do Autor não poderão
ser acolhidos, restando a ele encaminhar sua pretensão em termos viáveis. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 03 de maio de 2007, Luis Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 7035/2001
Ação: COBRANÇA
Requerente: JABER CASCAES CARVALHO
Advogado: Francisco Coelho de Sousa e outro
Requerido: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
Advogado: Rhelmson Athayde de Rocha
Despacho de fls. 129: Aguardando o julgamento, uma vez finda a correição,
voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís 06 de
dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
PROCESSO N.º 7035/2001
Ação: COBRANÇA
Requerente: JABER CASCAES CARVALHO
Advogado: Francisco Coelho de Sousa e outro
Requerido: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
Advogado: Rhelmson Athayde de Rocha
Sentença de fls. 130/135: [...] Por todo o exposto, levando ainda em
consideração o parecer do Ministério Público de fls.115/124, julgado procedente o PEDIDO formulado na inicial para determinar que a TREVO
BANORTE SEGURADORA S/A pague ao Autor a importância de R$
19.338,48 (dezenove mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e oito
centavos) devidamente corrigida a partir de julho de 1997, dada em que
efetuou o pagamento a menor e com juros a partir da citação - art.405 do
CC. Arbitro honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação. Custas pela Requerida. P.R.I. São Luís, 03 de maio de 2007, Luis
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO N.º 9551/2007
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado: Cinthia Heluy Marinho e outros
Requerido: MARIA DORACY FERREIRA OLIVEIRA
Sentença de fls. 16/19: Ante o exposto, de acordo com o inciso III,
parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por carência
de ação, pois dos exames do fatos nela narrados constatei que, mesmo que
tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da Autora não poderão ser acolhidos, restando a ele encaminhar sua pretensão em termos
viáveis. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se, dandose baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 19 de abril de 2007, Luis Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO N.º 807/2002
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA E SILVA
Advogado: Victorio de Oliveira Ricci
Requerido: ANTÔNIO CARLOS SANTOS DA SILVA
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
Sentença de fls. 106/107: [...] “Homologo, por sentença, a desistência da
ação requerida pela Autora, para que produza os efeitos de direito.” São
Luís, 08 de maio de 2007, Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22082/2006
Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Requerente: MARCELO AUGUSTO AIRES SALOMÃO E OUTRA
Advogado: Jorge Henrique de Viveiros Vieira e outro
Requerido: TONIMAR DE ARAÚJO RIBEIRO
Despacho de fls. 33: Chamo o feito á ordem para tornar sem efeito a
decisão interlocutória de fls. 14, na parte referente ao indeferimento do
pedido cautelar, para então, conceder a medida cautelar requerida na inicial de
fls. 02/05, e, consequentemente, determinar a Sustação de Protesto do cheque
nº 0012028, que se encontra no Cartório de Protesto de Letras e outros
Títulos de Crédito da Comarca de São Luìs, sob o nº. 0653-4, por força do que
determina o artigo 798, do CPC. Após o cumprimento da ordem, á conclusão.
Expeça-se mandado. Intimem-se São Luís, 09 de maio de 2007, Luis Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
55
Processo N.º 1305/2001
Ação: MONITÓRIA
Requerente: CENTRO DE TRATAMENTO CARDIOLOGICO LTDA CENTROCOR
Advogado: Carlos Gustavo Ribeiro Souto dos Santos e outros
Requerido: SMILE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
Advogado: Adriana Martins Dantas
Sentença de fls. 185/190: [...] Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos manejados pela empresa SMILE ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE para REJEITAR O PEDIDO DA AUTORA, e
por corolário natural, EXTINGUIR o processo com resolução de mérito,
por força da norma cogente estampada no art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno a Suplicante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa. P.R.I. São Luís, 01 de maio de 2007, Luis Carlos Nunes Freire, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16578/2000
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: ZULEIDE DINIZ MARQUES
Advogado: Nelson Pereira Santos
Requerido: CARLOS ALFREDO BACELAR ARAÚJO
Despacho de fls. 65: Intime-se autora do inteiro teor do r.despacho de
fls.60, por edital com o prazo de vinte dias, com observância das formalidades legais. Vistos: em Correição. São Luís, 21 de novembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza,, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO N.º 3505/2000
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO FIAT S/A
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Requerido: MARIA ARLENE VEIGA CORDEIRO
Despacho de fls. 52: Intime-se a Autora, por edital, com o prazo de vinte
dias, do inteiro teor do r.despacho de fls.46, com observância da formalidades legais. Vistos: em Correição. São Luís, 23 de novembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA...
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Processo n.º 16578/2000
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: ZULEIDE DINIZ MARQUES.
Requerido: CARLOS ALFREDO BACELAR ARAÚJO.
FINALIDADE: Citação de ZULEIDE DINIZ MARQUES, CPF.
942.870.153-04, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao processo, sob pena de extinção, tudo de acordo com despacho
de fls 65.
ADVERTÊNCIA: prazo inicia-se após o TRANSCURSO DOS VINTE
DIAS FIXADOS A PARTIR DA 1ª PUBLICAÇÃO.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desembargador Sarney Costa”, à Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta Capital. Dado e passado o presente em
meu cartório, aos sete (07) dias do mês de maio do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Secretário Judicial, que digitei, conferi e assino.
Luis Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA...
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
PROCESSO N.º 3505/2000
Ação: BUSCA E APREENSÃO
56
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
Requerente: BANCO FIAT S/A.
Requerido:. MARIA ARLENE VEIGA CORDEIRO.
FINALIDADE: Citação de BANCO FIAT S/A, CNPJ. 62.237.425/001229, na pessoa de seu representante legal, para no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, dar andamento ao processo, sob pena de extinção, tudo de
acordo com despacho de fls 52.
ADVERTÊNCIA: prazo inicia-se após o TRANSCURSO DOS VINTE
DIAS FIXADOS A PARTIR DA 1ª PUBLICAÇÃO.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desembargador Sarney Costa”, à Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta Capital. Dado e passado o presente em
meu cartório, aos sete (07) dias do mês de maio do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Secretário Judicial, que digitei, conferi e assino.
Luis Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.
9ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº 1114/2001
Ação: Condenatória
Autor: Samec Sales Mecânica Ltda
Advogado: Dr. Hilton Mendonça
Réu: Inbrac S/A – Condutores Elétricos
Advogado: Dr. João Batista Dias
SENTENÇA DE FLS. 342 – Homologo, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos o acordo de fls. 337/340, que integra a presente decisão em
todos os seus termos, firmado entre a exeqüente SAMEC SALES MECÂNICA LTDA., e a executada INBRAC S/A CONDUTORES ELÉTRICOS.
Aguardem estes autos na Secretaria o transcurso do prazo para cumprimento da avença, ou a hipótese da mesma não ser cumprida, mediante
requerimento da parte interessada, a retomada do curso da execução, nos
termos ajustados entre as partes. Ainda em face do acordo entabulado
entre as partes, oficie-se ao juízo deprecado para que devolva a este juízo
a carta precatória expedida, independentemente de cumprimento. Na
hipótese de já haver algum ato realizado pelo juízo deprecado, que o
mesmo seja declarado sem efeito, antes da devolução da deprecada.
São Luís, 08 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 634/2007
Ação: Condenatória
Autor: Alain Jorge Vilhena Moreira Lima
Advogado: Dr. Antonio de Lisboa Machado Filho
Réu: Supermercado Hiper Bom Preço
Advogado: Dra. Pollyana Maria Gama Vaz e outros.
DESPACHO DE FLS. 44– Designo audiência de conciliação para o dia 11
de junho de 2007, às 09:30 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no
Fórum local.
Intime-se.
São Luís, 03 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 27643/2006
Ação: Condenatória
Autor: Rozangela Vieira Cantanhede
Advogado: Dr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar e outros
Réu: Cemar – Companhia Energética do Maranhão
DECISÃO DE FLS. 54/58– Desse modo, acolho o pedido antecipatório
posto na inicial e aquele decorrente do aditamento à mesma, para o fim de
determinar que a ré, no prazo máximo de três dias, restabeleça, assumindo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
todos os custos necessários, o fornecimento de energia elétrica ao imóvel
da autora, sob cominação do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (
um mil reais ), na hipótese de desobediência ao preceito. Determino,
também, que a demandada apresente nos autos, plano de pagamento parcelado das contas de consumo normal de energia do imóvel caracterizado
na inicial, não honradas pela autora em virtude da cobrança do valor de R$
7.450,76, aqui provisoriamente entendido como indevido.
Intime-se.
São Luís, 08 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 16885/2006
Ação: Mandamental c/c Condenatória
Autor: José Antonio Fecury Ferreira
Advogado: Dr. Vitélio Shelley Silva
Réu: Genézio de Araújo Silva Rocha
Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva e Jurandir Aparecido S. Silva
DESPACHO DE FLS. 200 – Designo audiência de conciliação para o dia
26 de junho de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível,
no Fórum local.
Intime-se.
São Luís, 08 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 15 de maio de 2007.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
CRIMINAL
10ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
JUÍZA: ORIANA GOMES
SECRETÁRIA JUDICIAL: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
01 – AÇÃO PENAL N° 15375/2004
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE ACUSADA: Amazílio Corrêa Júnior
ADVOGADOS: Dr. Sônia Maria Lopes Coelho, OAB/MA n.º 3811, Dr.
Francisco de Assis Souza Coelho Filho, OAB/MA nº 3810.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho de fls. 980-v.: R. Hoje. Redesigno a audiência alhures adiada em
virtude do ponto facultativo, para o dia 19 de junho de 2007, às 09:30
horas. São Luís, 15.05.2007. Dra. Oriana Gomes – Juíza de Direito Titular
da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária.
02 – AÇÃO PENAL N° 32542/2006.
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE ACUSADA: Lairton César Paiva Barreto
ADVOGADO: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho, OAB/MA nº 7611.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho de fls. 206: R. Hoje. Designo o dia 21 de junho de 2007, às
09:30 horas para interrogatório do réu, haja vista até a presente data não
ter retornado a Precatória expedida à Comarca de Fortaleza/Ce, já que o
réu se deu por citado quando compareceu em Juízo para aguir a nulidade do
processo, nos termos do art. 366, §2º do CPP c/c art. 214, §2º do CPC,
aplicado subsidiariamente à espécie. Intime-se e notifique-se o Ministério
Público. São Luís, 07 de maio de 2007. Oriana Gomes – Juíza de Direito
Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária.
03 – AÇÃO PENAL N° 18877/2003.
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE ACUSADA: Emerson Melo Castro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: Dr. Gabriel de Jesus Abreu, OAB/MA nº 2537
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Edmundo Araújo Carvalho, OAB/MA nº 2218
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho de fls. 598-v: R. Hoje. Para a audiência anteriormente adiada,
designo o dia 22 (vinte e dois) de junho, às 09:30 horas. Intimem-se. Dêse ciência ao Ministério Público. São Luís, 15 de maio de 2007. Oriana
Gomes – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a
Ordem Tributária.
Ofício n° 134/2007
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2007.
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
FAMÍLIA
3ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUIZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
SECRETÁRIO JUDICIAL RESPONDENDO: LAZARO BEZERRA
DUCANGES NETO
PROCESSO Nº23612/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: VALDILENE GARCIA PIMENTA
ADVOGADO: PITÁGORAS LIMA REIS
REQUERIDO: CARLOS ANDRÉ PIMENTA MARQUES
SENTENÇA: Vistos etc. Considerando o pedido de desistência da ação
pelo alimentante e de acordo com manifestação do Ministério Público,
bem como com fulcro no art. 158 do CPC homologo, por sentença, para
que produza os efeitos legais a presente desistência. Sem custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da Assistência Judiciária. Publicação
em audiência. Registre-se e intime-se. São Luís, 02.04.2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 5570/2007
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
REQUERENTE: ANDRÉ MARQUES BRANDÃO
ADVOGADO: LEONEL PROCÓPIO DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA DALVA AQUINO DOS SANTOS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fundamento nos artigos 267,I, e 295,
II do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial, por ilegitimidade manifesta
da parte passiva da relação processual e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em
julgado, arquive-se dando baixa na distribuição. São Luís, 17.04.07. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 8008/2006
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: MIRYAN THAÍS ARAÚJO OLIVEIRA
ADVOGADA: FRANCISCO GOMES DE MORAES
REQUERIDO: CARLOS JORGE COELHO SOUSA
SENTENÇA: Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza os
efeitos de lei, o presente acordo celebrado entre as partes, mandando que
se cumpra fielmente o que foi estabelecido. Em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. (Art.269, III, CPC). Intimação
em audiência. São Luís, 27.04.2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 12489/2005
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
57
ADVOGADO: ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDOS: GISELE CRISTINA BARROS PIMENTA E OUTROS
SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de pedido de justificação requerida pela
Srª. Maria da Penha Silva com a finalidade de justificar que a mesma
convivia em união estável com o Sr. João da Cruz Santos Pimenta. Os
herdeiros do Sr. João Cruz foram citados e compareceram nos autos impugnando o pedido de justificação, conforme se vê dos autos. Realizada a
audiência foram ouvidas as testemunhas, indicadas no termo. Isto posto,
com fulcro no art.866, § 1º do CPC, julgo por sentença a presente justificação e decorrido o prazo de 48(quarenta e oito) horas se entregue os
autos à requerente. São Luís, 27.04.2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 4177/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA CLEYDE SOARES SERRÃO
ADVOGADO: VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
REQUERIDO: RAIMUNDO JOSÉ MORAES FILHO
DESPACHO: Defere-se o pedido de assistência judiciária e nomeia-se
assistente o advogado subscritor da petição inicial, que exercerá o encargo
sob o compromisso do seu grau. Designa-se o dia 29 de maio de 2007, às
08:15horas, na sala das audiências deste juízo, para realização da audiência
de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o alimentante por carta
com AR, nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei 5.478/68, com advertência de
que a contestação da ação, caso não haja conciliação, será apresentada em
audiência. Arbitra-se os alimentos provisórios no valor equivalente a
15%(quinze por cento) do salário, abatidos os descontos compulsórios.
Oficie-se a empresa Bombom e CIA no endereço declinado na inicial, para
proceder, em folha de pagamento do funcionário Raimundo José Moraes
Filho, o valor da pensão provisoriamente arbitrada a ser depositada na
Caixa Econômica Federal, agência 1521, operação 013, conta nº
00111982-3 e informar a este juízo o salário do mesmo, até a data da
audiência designada, sob pena de incorrer no art. 22 da Lei 5478/68.
Intimem-se as partes da designação feita, advertindo-as, que o não comparecimento da autora determina o arquivamento do pedido e a ausência
do requerido importa em revelia, além de confissão da matéria de fato.
Notifique-se o Órgão do Ministério Público. São Luís, 02.04.07. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 5477/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSILANI SANTANA LOUZEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: GENILSON PINTO MONTEIRO
DESPACHO: Defere-se o pedido de assistência judiciária e nomeia-se assistente o advogado subscritor da petição inicial, que exercerá o encargo sob o
compromisso do seu grau. Designa-se o dia 29 de maio de 2007, às 08:30
horas, na sala das audiências deste juízo, para realização da audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o alimentante por carta com AR,
nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei 5.478/68, com advertência de que a
contestação da ação, caso não haja conciliação, será apresentada em audiência. Arbitra-se os alimentos provisórios no valor equivalente a 15%(quinze por
cento) dos seus vencimentos, abatidos os descontos compulsórios. Oficie-se ao
Hospital Socorrão II para proceder, em folha de pagamento do servidor Genilson
Pinto Monteiro, o valor da pensão provisoriamente arbitrada e informar a este
juízo o vencimento do mesmo, até a data da audiência designada, sob pena de
incorrer no art. 22 da Lei 5478/68. Intimem-se as partes da designação feita,
advertindo-as, que o não comparecimento da autora determina o arquivamento
do pedido e a ausência do requerido importa em revelia, além de confissão da
matéria de fato. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. São Luís, 02.04.07.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 6724/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SIMONE DE JESUS ALVES MOREIRA
ADVOGADO: ÀDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
REQUERIDO: JOMAR FERREIRA DUARTE
58
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
DESPACHO: Defere-se o pedido de assistência judiciária e nomeia-se
assistente o advogado subscritor da petição inicial, que exercerá o encargo
sob o compromisso do seu grau. Designa-se o dia 29 de maio de 2007, às
08:45 horas, na sala das audiências deste juízo, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o alimentante por
carta com AR, nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei 5.478/68, com advertência de que a contestação da ação, caso não haja conciliação, será apresentada em audiência. Arbitra-se os alimentos provisórios no valor equivalente a 15%(quinze por cento) dos salário, abatidos os descontos compulsórios. Oficie-se a empresa Transluz-Transportadora Luz Ltda, para
proceder, em folha de pagamento do funcionário Jomar Ferreira Duarte,
o valor da pensão provisoriamente arbitrada a ser depositada na Caixa
Econômica Federal, agência 1521, operação 013, Conta nº 00116861-1
e informar a este juízo o vencimento do mesmo, até a data da audiência
designada, sob pena de incorrer no art. 22 da Lei 5478/68. Intimem-se as
partes da designação feita, advertindo-as, que o não comparecimento da
autora determina o arquivamento do pedido e a ausência do requerido
importa em revelia, além de confissão da matéria de fato. Notifique-se o
Órgão do Ministério Público. São Luís, 02.04.07. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família
PROCESSO Nº. 5391/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: VANUSA MAIA
ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
REQUERIDO: JORGE ANTÔNIO ALVARES CASTRO
DESPACHO: Vistos etc. Defere-se o pedido de assistência judiciária e
nomeia-se assistente o advogado subscritor da petição inicial, que exercerá o encargo sob o compromisso do seu grau. Designa-se o dia 29 de maio
de 2007, às 09:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o
alimentante por carta com AR, nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei 5.478/
68, com advertência de que a contestação da ação, caso não haja conciliação, será apresentada em audiência. Arbitra-se os alimentos provisórios no valor equivalente a 15%(quinze por cento) dos salário, abatidos
os descontos compulsórios. Oficie-se a empresa Sesmantel Exata Vigilância Cia, para proceder, em folha de pagamento do funcionário Jorge
Antônio Álvares Castro, o valor da pensão provisoriamente arbitrada a
ser depositada na Caixa Econômica Federal, agência 1521, operação
013, Conta nº 00004578809/15 e informar a este juízo o vencimento
do mesmo, até a data da audiência designada, sob pena de incorrer no art.
22 da Lei 5478/68. Intimem-se as partes da designação feita, advertindo-as, que o não comparecimento da autora determina o arquivamento
do pedido e a ausência do requerido importa em revelia, além de confissão da matéria de fato. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. São
Luís, 02.04.07. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo
pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 6668/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: IRISMAR XAVIER
ADVOGADO: DALVA MARIA SILVA COSTA
REQUERIDO: CARLOS MAGNO CERQUEIRA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Defere-se o pedido de assistência judiciária e
nomeia-se assistente o advogado subscritor da petição inicial, que exercerá o encargo sob o compromisso do seu grau. Designa-se o dia 29 de maio
de 2007, às 09:15 horas, na sala das audiências deste juízo, para realização
da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o alimentante
por carta com AR, nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei 5.478/68, com
advertência de que a contestação da ação, caso não haja conciliação, será
apresentada em audiência. Arbitra-se os alimentos provisórios no valor
equivalente a 25%(vinte e cinco por cento) dos vencimentos, abatidos os
descontos compulsórios. Oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar
para proceder, em folha de pagamento do servidor Carlos Magno Cerqueira
Silva, o valor da pensão provisoriamente arbitrada e informar a este juízo
o vencimento do mesmo, até a data da audiência designada, sob pena de
incorrer no art. 22 da Lei 5478/68. Intimem-se as partes da designação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
feita, advertindo-as, que o não comparecimento da autora determina o
arquivamento do pedido e a ausência do requerido importa em revelia,
além de confissão da matéria de fato. Notifique-se o Órgão do Ministério
Público. São Luís, 02.04.07. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 6555/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LAURA REGO CABRAL CRUZ
ADVOGADO: SABRINE MILENA BRAGA DE LIMA
REQUERIDA: GABRIEL PEREIRA CRUZ
DESPACHO: Defere-se o pedido de assistência judiciária e nomeia-se
assistente o advogado subscritor da petição inicial, que exercerá o encargo
sob o compromisso do seu grau. Designa-se o dia 29 de maio de 2007, às
09:30 horas, na sala das audiências deste juízo, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o alimentante por
carta com AR, nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei 5.478/68, com advertência de que a contestação da ação, caso não haja conciliação, será apresentada em audiência. Arbitra-se os alimentos provisórios no valor equivalente a um salário mínimo vigente, hoje em R$ 350,00(trezentos e cinqüenta reais) e intime o alimentante para efetuar o pagamento pessoalmente à alimentada, mediante recibo ou depósito em conta bancária por
esta indicada, que deverá ser efetuado até o quinto dia de cada mês. Intimem-se as partes da designação feita, advertindo-as, que o não comparecimento da autora determina o arquivamento do pedido e a ausência do
requerido importa em revelia, além de confissão da matéria de fato. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. São Luís, 09.04.07. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 6700/2007
AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: HILDO MONTEIRO OLIVEIRA
ADVOGADA: LORENA GOMES PIMENTA
REQUERIDA: LIZANDRA AMARANTE DE OLIVEIRA
DESPACHO: Defere-se o pedido de assistência judiciária e nomeia-se
assistente o advogado subscritor da petição inicial, que exercerá o encargo
sob o compromisso do seu grau. Designa-se o dia 29 de maio de 2007, às
09:45 horas, na sala das audiências deste juízo, para realização da audiência de trata o art.24 da Lei 5478/68. Cite-se o menor Hildo Monteiro
Oliveira Júnior, representado por sua genitora Lizandra Amarante de
Oliveira, por carta, com Aviso de Recebimento, nos moldes do art. 5º, §
2º, da Lei 5.478/68. Intimem-se as partes da designação feita, advertindoas, que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do
pedido e a ausência do requerido importa em revelia, além de confissão da
matéria de fato. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. São Luís,
09.04.07. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo pela 3ª
Vara da Família.
PROCESSO Nº. 4889/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KARINA MARTINS E SILVA
ADVOGADA: ANGÉLICA SOUSA PINTO
REQUERIDO: MARCOS SALDANHA BARBALHO JÚNIOR
DESPACHO: Defere-se o pedido de assistência judiciária e nomeia-se
assistente o advogado subscritor da petição inicial, que exercerá o encargo
sob o compromisso do seu grau. Designa-se o dia 29 de maio de 2007, às
10:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o alimentante por
carta com AR, nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei 5.478/68, com advertência de que a contestação da ação, caso não haja conciliação, será apresentada em audiência. Arbitra-se os alimentos provisórios no valor equivalente a 15%(quinze por cento) dos seus vencimentos, abatidos os descontos compulsórios. Intime-se a requerente para que no prazo de 10(dez)
dias, informe a este juízo em que órgão público o requerido está lotado.
Prestadas as informações, oficie-se ao órgão indicado pra proceder, em
folha de pagamento do servidor Marcus Saldanha Barbalho Júnior, o valor
da pensão provisoriamente arbitrada e informar a este juízo o vencimento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do mesmo, até a data da audiência designada, sob pena de incorrer no art. 22
da Lei 5478/68. Intimem-se as partes da designação feita, advertindo-as,
que o não comparecimento da autora determina o arquivamento do pedido
e a ausência do requerido importa em revelia, além de confissão da matéria
de fato. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 09.04.07. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 4063/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JADIANA MOREIRA COSTA
ADVOGADO: ÀDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
REQUERIDO: NIVALDO MARTINS MINEIRO
DESPACHO: Defere-se o pedido de assistência judiciária e nomeia-se
assistente a advogada subscritora da petição inicial, que exercerá o encargo
sob o compromisso do seu grau. Designa-se o dia 29 de maio de 2007, às
10:15 horas, na sala das audiências deste juízo, para realização da audiência
de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o alimentante por carta com
AR, nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei 5.478/68, com advertência de que a
contestação da ação, caso não haja conciliação, será apresentada em audiência. Arbitra-se os alimentos provisórios no valor equivalente a 20%(vinte por cento) dos seus rendimentos auferidos. Intime-se o alimentante para
efetuar o pagamento pessoalmente à representante dos alimentados, mediante recibo ou depósito em conta bancária por esta indicada, até o quinto dia
de cada mês. Intimem-se as partes da designação feita, advertindo-as, que o
não comparecimento da autora determina o arquivamento do pedido e a
ausência do requerido importa em revelia, além de confissão da matéria de
fato. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. São Luís, 09.04.07. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 7026/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: FLÁVIA MARIA MAGINI SEPÚLVEDA ANCONI
ADVOGADA: MARIA ELILDES BELFORT
REQUERIDO: EDUARDO SEPÚLVEDA ANCONI
ADVOGADO: ANTÔNIO GOMES CARNEIRO JÚNIOR
DESPACHO: Designa-se o dia 30 de maio de 2007, às 8:30 horas. Na sala
das audiências deste juízo, para a audiência de tentativa de conciliação, nos
moldes do art.3º § 2º e 3º da Lei 6515/77. Cite-se o requerido para,
querendo contestar a ação, no prazo de quinze dias e intime-o para a
audiência acima designada, com advertência de que o prazo de resposta à
ação iniciará a fluir a partir da audiência de conciliação, caso não haja
composição amigável da lide. O pedido de afastamento do cônjuge varão
da morada do casal será apreciado por ocasião da audiência de tentativa de
conciliação. Expeça-se mandado de citação e intimação. Notifique-se o
Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17.04.07. Milton
Bandeira Lima – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 4865/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARCIRÊMITO MARTINS SANTOS
ADVOGADA: MARIA JOSÉ DE REZENDE
REQUERIDA: CÉLIA MARIA PEREIRA SANTOS
DESPACHO: Designa-se o dia 30 de maio de 2007, às 9:00 horas. Na sala
das audiências deste juízo, para, audiência de tentativa de conciliação, nos
moldes do art.3º § 2º e 3º da Lei 6515/77. Cite-se o requerido para querendo contestar a ação, no prazo de quinze dias e intime-o para a audiência
acima designada, com advertência de que o prazo de resposta à ação
iniciará a fluir a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição da lide. Expeça-se mandado de citação e intimação. Notifique-se o
Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 12.04.07. Milton
Bandeira Lima – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 5804/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: SANDRA DO NASCIMENTO PEREIRA GONÇALVES
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: JOSÉ EDIVALDO PEREIRA GONÇALVES
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
59
DESPACHO: Designa-se o dia 30 de maio de 2007, às 9:30 horas. Na sala
de audiências deste juízo, para audiência de tentativa de conciliação, nos
moldes do art.3º § 2º e 3º da Lei 6515/77. Cite-se o requerido para,
querendo contestar a ação, no prazo de quinze dias e intime-o para a
audiência acima designada, com advertência de que o prazo de resposta à
ação iniciará a fluir a partir da audiência de conciliação, caso não haja
composição amigável da lide. Expeça-se mandado de citação e intimação.
Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. São Luís,
12.04.07. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito respondendo pela 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº. 7123/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ADALBERTO TEIXEIRA
ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
REQUERIDA: MARIA GORETE PEREIRA TEIXEIRA
DESPACHO: Designa-se o dia 30 de maio de 2007, às 10:30 horas. Na sala
de audiências deste juízo, para audiência de tentativa de conciliação, nos
moldes do art.3º § 2º e 3º da Lei 6515/77. Cite-se a requerida para,
querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias e intime-o para a
audiência acima designada, com advertência de que o prazo de resposta
à ação iniciará a fluir a partir da audiência de conciliação, caso não haja
composição amigável da lide. Expeça-se mandado de citação e
intimação. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se.
São Luís, 17.04.07. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 4237/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: SEBASTIÃO BORGES CORRÊA
ADVOGADA: PATRICIA FRANCO REIS
REQUERIDA: HILDENER DA SILVA CORRÊA
DESPACHO: Vistos etc. Designa-se o dia 30 de maio de 2007, às 10:30
horas. Na sala de audiências deste juízo, para audiência de tentativa de
conciliação, nos moldes do art.3º § 2º e 3º da Lei 6515/77. Cite-se a
requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias e
intime-a para a audiência acima designada, com advertência de que o
prazo de resposta à ação iniciará a fluir a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável da lide. Expeça-se mandado de
citação e intimação. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 12.04.07. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 5367/2005
AÇÃO: ANULAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: ADELMAN NOGUEIRA DE CASTRO JÚNIOR
ADVOGADO: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
REQUERIDA: CLÁUDIA CRISTINA CASTELO BRANCO TORREÃO
ADVOGADA: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
DESPACHO: Aberta a audiência, o MM. Juiz constatou que as partes não
foram intimadas para o ato, razão pela qual foi redesignada audiência de
instrução e julgamento para o próximo dia 30 de maio de 2007, às 10:45
horas, ficando o autor e seu advogado devidamente intimados. Intime-se
a requerida por intermédio do seu advogado. São Luís, 16.04.07. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 7237/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSEANA RAMOS SERRA
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ H. DE ALMEIDA
REQUERIDO: HERMES DIOFANOS DE VASCONCELOS
DESPACHO: Defere-se o pedido de assistência judiciária e nomeia-se
assistente o advogado subscritor da petição inicial, que exercerá o encargo
sob o compromisso do seu grau. Designa-se o dia 31 de maio de 2007, às
08:30 horas, na sala das audiências deste juízo, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o alimentante por
carta com AR, nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei 5.478/68, com advertên-
60
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
cia de que a contestação da ação, caso não haja conciliação, será apresentada em audiência. Arbitram-se os alimentos provisórios no valor equivalente a 15%(quinze por cento) do salário percebido junto a Cemar, abatidos os descontos compulsórios. Oficie-se a Cemar, no endereço declinado
na inicial, para proceder em folha de pagamento do funcionário Hermes
Diofanos de Vasconcelos, o valor da pensão provisoriamente arbitrada a
ser depositada em conta corrente indicada pela representante do alimentando ou a ser entregue pessoalmente, mediante recibo, e informar a este
juízo o salário do mesmo, até a data da audiência designada, sob pena de
incorrer no art. 22 da Lei 5478/68. Intimem-se as partes da designação
feita, advertindo-as, que o não comparecimento da autora determina o
arquivamento do pedido e a ausência do requerido importa em revelia,
além de confissão da matéria de fato. Notifique-se o Órgão do Ministério
Público. São Luís, 16.04.07. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 5468/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA
REQUERIDO: LUIS CARLOS SANTANA DOS SANTOS
DESPACHO. Vistos etc. Designa-se o dia 31 de maio de 2007, às 9:00
horas. Na sala de audiências deste juízo, para audiência de tentativa de
conciliação, nos moldes do art.3º § 2º e 3º da Lei 6515/77. Cite-se o
requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias e
intime-a para a audiência acima designada, com advertência de que o
prazo de resposta à ação iniciará a fluir a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável da lide. Expeça-se mandado de
citação e intimação. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 12.04.07. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 7812/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CÉLIA MARIA SORES DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO: CARLOS FERNANDO NEVES SÁ
DESPACHO: Vistos etc. Defere-se o pedido de assistência judiciária e
nomeia-se assistente o advogado subscritor da petição inicial, que exercerá o encargo sob o compromisso do seu grau. Designa-se o dia 31 de maio
de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo, para realização
da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o alimentante
por carta com AR, nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei 5.478/68, com
advertência de que a contestação da ação, caso não haja conciliação, será
apresentada em audiência. Arbitram-se os alimentos provisórios no valor
equivalente a 15%(quinze por cento) do salário, abatidos os descontos
compulsórios. Oficie-se Distribuidora Sol, no endereço declinado na inicial, para proceder em folha de pagamento do funcionário Carlos Fernando
Neves Sá, o valor da pensão provisoriamente arbitrada, a ser depositada
em conta corrente indicada pela representante da alimentanda e informar
a este juízo o salário do mesmo, até a data da audiência designada, sob pena
de incorrer no art. 22 da Lei 5478/68. Intimem-se as partes da designação
feita, advertindo-as, que o não comparecimento da autora determina o
arquivamento do pedido e a ausência do requerido importa em revelia,
além de confissão da matéria de fato. Notifique-se o Órgão do Ministério
Público. São Luís, 17.04.07. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 8239/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: EMANOELA LOPES MORAIS
ADVOGADO: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
REQUERIDO: MANOEL CONCEIÇÃO FERREIRA
DESPACHO: Vistos etc. Defere-se o pedido de assistência judiciária e
nomeia-se assistente o advogado subscritor da petição inicial, que exercerá o encargo sob o compromisso do seu grau. Designa-se o dia 31 de maio
de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para realização
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o alimentante
por carta com AR, nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei 5.478/68, com
advertência de que a contestação da ação, caso não haja conciliação, será
apresentada em audiência. Arbitram-se os alimentos provisórios no valor
equivalente a 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos, abatidos os
descontos compulsórios. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Barreirinhas
para proceder, em folha de pagamento do servidor Manoel Conceição
Ferreira, o valor da pensão provisoriamente arbitrada, a ser depositada em
conta corrente indicada pela representante do alimentando e informar a
este juízo o vencimento do mesmo, até a data da audiência designada, sob
pena de incorrer no art. 22 da Lei 5478/68. Intimem-se as partes da
designação feita, advertindo-as, que o não comparecimento da autora
determina o arquivamento do pedido e a ausência do requerido importa em
revelia, além de confissão da matéria de fato. Notifique-se o Órgão do
Ministério Público. São Luís, 17.04.07. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 7354/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA MARIA SANTOS MENDES
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ELINALDO COSTA SANTOS
DESPACHO: Vistos etc. Defere-se o pedido de assistência judiciária e
nomeia-se assistente o advogado subscritor da petição inicial, que exercerá o encargo sob o compromisso do seu grau. Designa-se o dia 31 de
maio de 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo, para
realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se
o alimentante por carta com AR, nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei
5.478/68, com advertência de que a contestação da ação, caso não haja
conciliação, será apresentada em audiência. Arbitram-se os alimentos
provisórios no valor equivalente a 20%(vinte por cento) do salário do
funcionário, abatidos os descontos compulsórios. Oficie-se a Empresa
Limpfort, no endereço declinado na inicial, para proceder, em folha de
pagamento do funcionário Elinaldo Costa Santos, o valor da pensão
provisoriamente arbitrada, a ser depositada em conta corrente indicada
pela representante dos alimentandos e informar a este juízo o salário
do mesmo, até a data da audiência designada, sob pena de incorrer no
art. 22 da Lei 5478/68. Intimem-se as partes da designação feita,
advertindo-as, que o não comparecimento da autora determina o arquivamento do pedido e a ausência do requerido importa em revelia,
além de confissão da matéria de fato. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. São Luís, 16.04.07. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 27739/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CONCEIÇAÕ DE MARIA VILAÇA FERREIRA
ADVOGADA: ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA
REQUERIDO: JEIMISSON SANTOS DA SILVA
DESPACHO: Aberta a audiência, o MM. Juiz, tendo em vista a ausência do
requerido por não ter sido intimado razão pela qual remarcou o dia 04 de
junho de 2007, às 08:30 horas ficando a parte autora devidamente intimada. São Luís, 23.04.07. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 28117/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: ADILTON COSTA ALVES
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDA: EDIANY DO NASCIMENTO SILVA ALVES
ADVOGADA: ÀDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
DESPACHO: Aberta a audiência, o MM. Juiz, tendo em vista que a
requerida estava desacompanhada de advogado suspendeu a audiência
e designou a instrução e julgamento para o próximo dia 04 de junho
de 2007, às 09:00 horas ficando a parte autora devidamente intimada. São Luís, 23.04.07. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 15952/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: GLADYS LOPES MAIA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ROCHA FILHO
ADVOGADO: ITAMAR CORRÊA LIMA
DESPACHO: O MM. Juiz suspendeu a audiência e designou nova
audiência para o próximo dia 04 de junho de 2007, às 09:30 horas,
ficando a parte autora devidamente intimada para o ato. São Luís,
23.04.07. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito respondendo pela
3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 15463/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ERISVALDO BARROS RIBEIRO
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA RAMOS E OUTRO
REQUERIDA: ROSINEIDE CRUZ RIBEIRO
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
DESPACHO: O MM. Juiz verificou que as partes não foram intimadas
razão pela qual designou nova audiência para o próximo dia 04 de junho de
2007, às 10:00 horas. São Luís, 23.04.07. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 561/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSILEIA DE JESUS ROCHA
ADVOGADA: JOCELICY SILVA DE FREITAS
REQUERIDO: VALDENI TEMOTEO MACEDO
DESPACHO: Aberta a audiência o MM. Juiz verificou a ausência das
mesmas, razão pela qual remarcou nova audiência para o próximo dia 04
de junho de 2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao
Ministério Público. São Luís, 23.04.07. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Família.
Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 16 de maio de 2007.
Lazaro Bezerra Ducanges Neto
Secretário Judicial respondendo pela 3ª Secretaria de Família
4ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 14702/2006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. CÉLIA
REGINA ARAÚJO MENDES. Adv. Dr(a). JOSÉ MILTON CRUZ. Req:
JOSÉ JOÃO MENDES. Em face do pedido e das informações de fls. 37,
suspendo provisoriamente a determinação de afastamento do lar conjugal. Designo o dia 30 de maio do corrente ano, às 08:30 horas, para
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.Intimem-se as partes
por mandado, através de Oficial de Justiça, para interrogatório. As testemunhas deverão comparecer na Audiência independentemente de
intimação.Int.São Luís, 16 de maio de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
Proc. Nº 9730/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. FLAVIA PEREIRA CAVALCANTE. Adv. Dr(a).
VANESSA PORTELA RAMOS. Req: ANTONIO DIOGO DE SOUSA.
Adv. Dr. FRANCISCO PEREIRA TRINDADE.Intime-se a representante
do autor, através de sua advogada, para se manifestar no prazo de 10 (dez)
dias a respeito da certidão supra e informação prestada pela EBCT às fls.
28. Int. São Luís, 16 de maio de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
61
Proc. Nº 22983/2006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
JUNICH SATO. Adv. Dr(a). MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO.
Req: LEILA CUTRIM DA SILVA. Adv. Dr. CHRISTIANO BATISTA. Em
face do que consta na certidão supra, intime-se o advogado do autor
através de resenha, para se manifestar no prazo de 5 dias, se ainda tem
interesse no processo, e se positivo, declinando o endereço correto do
autor para a sua intimação, para audiência a ser designada. São Luís, 15 de
maio de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família
Proc. Nº 6536/2006. AÇÃO: CONVERSÃO DE ALIMENTOS. Aut.
JUNICH SATO. Adv. Dr(a). MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO. Req: LEILA CUTRIM DA SILVA. Adv. Dr. CHRISTIANO BATISTA. Com as alterações no processo de execução decorrentes da
Lei nº. 11.232/2005, os artigos 652 e seguintes do Código de Processo
Civil passaram a ser adotados apenas nos casos de título executivo
extrajudicial, razão pela qual determino que o Executado seja intimado
para, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, efetuar
o pagamento total da dívida no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não
haja o pagamento no prazo acima determinado, haverá a incidência de
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e
será expedido mandado de penhora e avaliação.Determino, ainda,
que a Exeqüente informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se
o Executado possui conta corrente ou conta poupança em algum
banco e, em caso positivo, o número da conta e da agência.Int. São
Luís, 16 de maio de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
Proc. Nº 19532/2005. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. DANIEL GONSIOROSK DA SILVA. Adv. Dr(a). MARIA CÉLIA
NOGUEIRA TRINTA. em razão do presente pedido não encontrar-se
amparado no contexto das condições previstas no art. 33, § 3º do Estatuto
da Criança e do Adolescente e tendo o Ministério Público se manifestado
pelo seu indeferimento (fls. 37/40), julgo improcedente a presente ação,
indeferindo o pedido de guarda e responsabilidade formulado. Nos termos
do art. 269, I, do CPC, extingo o processo, com a respectiva baixa na
Distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.São Luís/MA,
15 de maio de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família
Proc. Nº 10707/2001. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut.
MATILDE MELONIO FERREIRA DE JESUS. Adv. Dr(a). HERLINDA
OLINDA VEIRA SAMPAIO. Req. MIGUEL DOMINGOS MARTINS
DE JESUS. Adv. Dr. HIDEBRANDO RODRIGUES DA LUZ. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento do inteiro teor do
Acórdão de fls. 105/109. Após, arquive-se o processo. Int. São Luís,
16 de maio de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família
Proc. Nº 2231/2003. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS. Aut. ROSILENE SOUSA MAFRA . Adv. Dr(a). EDNA
MARIA PEREIRA RAMOS. Req. RICARDO RIBEIRO MAFRA.
Adv. Dr. LUIZ SILVA CAMPOS. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17 de agosto
do corrente ano, às 10:00 horas. Determino o comparecimento
pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser
apresentadas em audiência independentemente de intimação. Nos
termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, a ação e a
reconvenção serão julgadas na mesma sentença. Int. São Luís, 15 de
maio de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 7961/2005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTICIA. Aut. SARA NASCIMENTO RIBEIRO REP SUA FILHA. Adv. Dr(a). CLAUDIO CALDAS SANTOS. Req. DANIEL DE
JESUS LOPES DA CRUZ. Intime-se a Exeqüente, através do seu advoga-
62
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
do, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Certidão de
fls. 24, declinando o atual endereço do Executado para o cumprimento do
mandado de prisão. Int. São Luís, 16 de maio de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 15641/2006. AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Aut.
ISABEL CRISTINA FIALHO LIMA . Adv. Dr(a). HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS. Req. MARCONI CHAVES LIMA. Homologo a
desistência da ação (fls. 21), para os fins do artigo 158, parágrafo único do
Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no
artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 16 de maio de 2007.(Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 100037/2003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA.
Aut. ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS REP SEUS FILHOS. DEF. Dr(a).
RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA . Req. FERNANDO NASCIMENTO AZEVEDO. Desta forma, extingo o processo nos moldes do artigo
794, I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, procedase baixa na Distribuição e arquive-se o processo, observadas as formalidades
legais. P.R.I .São Luís/MA, 16 de maio de 2007 (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 9990/2007. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. AURELIANO BRITO DA SILVA JUNIOR e
POLLYANA PRISCILA SOUSA GOMES. Adv. Dr. SORAYA ABDALLA
SILVA DOS SANTOS. Julgo procedente o pedido formulado por
AURELIANO BRITO DA SILVA JÚNIOR e POLLYANNA PRISCILA
SOUSA GOMES e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia
separação judicial dos Requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o
processo. Sem custas. P.R.I. São Luís/MA, 16 de maio de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nos artigos 1.562 do Código Civil e 889, parágrafo único do Código de
Processo Civil, defiro o requerimento inicial, determinando a separação
de corpos, com o afastamento do marido do lar conjugal durante o processo de separação. Expeça-se mandado, citando-se, também, o Requerido,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir (artigo 802 do
CPC).A Requerente deverá observar, na propositura da ação de separação,
o prazo constante no artigo 806 do Código de Processo Civil c/c o artigo
808, I do mesmo Código.Int. São Luís (MA), 15 de maio de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 7455/2007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. FRANSINETE ISABEL MACIEL NOGUEIRA. Adv. Dr. SOLIMAN
NASCIMENTO PEREIRA. Intime-se a Autora para comparecer em Juízo,
no prazo de 30 (trinta) dias e em horário de expediente, independentemente de designação de data e hora, acompanhada da mãe biológica do
menor e de eventuais testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação. Int.São Luís, 15 de maio de 2007.(Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 16371/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. TERSIA POLLYANA COSTA. Adv. Dra. MARIA DO SOCORRO
MORAIS RAMADA. Req. JOÃO CANDIDO DOMINICI . Adv. Dr. CELSO FRANCO RABELO. Intime-se a Autora, através da sua advogada, para
se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das Certidões de fls. 53
e 55. Int. São Luís, 15 de maio de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 1776/2005. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTAVEL. Aut. MARIA CÉLIA GAMA MACIEL. Adv. Dr. ORLANDO
DA SILVA CAMPO. Req. ADILSON AMORIM OLIVEIRA. Adv. Dr.
CARLOS JORGE CORRE DOS SANTOS. Defiro parcialmente o pedido de fls. 54/55, determinando que os autos sejam encaminhando ao
Serviço Social para realização de nova visita domiciliar e novo relatório de estudo social que deverá ser apresentado em ate dez dias antes da
realização da audiência designada às fls. 53. Deixo de apreciar o pedido
de alteração na guarda do menor após a analise do relatório de setor de
serviço social. Int. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 10782/2007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ANA KARINNE
DO LAGO ALVES BEZERRA REP SEUS FILHOS . Def. Dr. RICARDO
LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. JOSÉ BEZERRA TERCEIRO.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios
em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à representante dos Autores até o 5º dia útil de
cada mês, mediante depósito na conta fornecida na inicial, e designo
Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 16 de agosto do corrente ano, às 09:30 horas. Citem-se os requeridos e intimem-se os autores,
através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência
acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de
prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daqueles em confissão e revelia. Na audiência, se não
houver acordo, os réus poderão contestar, desde que o façam por intermédio
de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação
da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 15 de maio de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 4629/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. Aut. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DOS
SANTOS. Adv. Dr. ANA PATRICIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO.
Req. JOÃO DO CARMO ROSA DE MENEZES. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 15 de maio de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 31200/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. LEIDIANE PEREIRA REP SUA FILHA . Def.
Dr. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA. Req. CARLOS BENEDITO
SILVA FILHO. Intime-se a Autora, através da Defensoria Pública, para se
manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da Certidão de fls. 15,
declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int. São Luís,
15 de maio de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 23044/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. LUIZ CARLOS DA
SILVA SIQUEIRA. Adv. Dr. NOEME BARROS DA SILVA. Req. CAMILA
DOS SANTOS SIQUEIRA. Adv. Dr. JOSÉ AMÉRICO DA SILVA. Em face
da certidão supra, intimen-se os advogados das partes para manifestação
no prazo de cinco dias a respeito da certidão supra, com manifestação se
tem ou não interesse no prosseguimento do feito. Int. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 32197/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. Aut. LEIVALDO PEREIRA. Def. Dr. MARCELO RAMOS
DE OLIVEIRA. Req. MARIA OMERINDA PEREIRA. Intime-se o Autor, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20
(vinte) dias, a respeito da Certidão de fls. 13, declinando o correto endereço da Requerida para citação. Int. São Luís, 15 de maio de 2007.(Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 10900/2007. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut.
DULCILENE CARIPUNAS SANTOS . Adv. Dr. JOSÉ MURILO DE
SOUSA JÚNIOR. Req. EDUARDO SANTOS NETO. Com fundamento
Proc. Nº 11774/2001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTICIA. Aut. MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA. Def. Dr.
SILVA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. AUGUSTO CÉSAR PEREI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RA. Adv. Dr. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, Dr. HAROLDO
GUIMARÃES SOARES FILHO, Dr. FRANCISCO NGOMES DE MORAIS, Dr. ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, Dra. LOREANA
GOMES PIMENTA. Intime-se o Exeqüente, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da Justificação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público.
Int. São Luís, 15 de maio de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 10676/2007
DIVORCIO
REQUERENTE: GERCIONILDE DE JESUS LISBOA DOS SANTOS.
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar ANALDINO DE JESUS SANTOS, brasileiro, casado, nascido em Queimadas – BA aos dezenove dias do mês de janeiro do
ano de 1960 (19/01/1960), filho de JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS E
MARIA DE JESUS, atualmente residente em lugar incerto e não sabido,
para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos,
como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da AÇÃO DE
DIVÓRCIO, Processo nº. 10676/2007.
PRAZO:
vinte dias (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 14 de MAIO de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 9799/2007
ANULAÇÃO DE CASAMENTO
REQUERENTE: ROBERVAL DE JESUS SOARES.
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar MARIA DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada, nascida em ARARI – MA aos dezoito dias do mês de maio do ano de 1979
(18/05/1979), filha de UBIRANDINA PEREIRA, atualmente residente
em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o
fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo
autor nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO, Processo
nº. 9799/2007.
PRAZO: vinte dias (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 14 de MAIO de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
7ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS
OFÍCIO: Nº 247/07.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC...
PROCESSO: 25311/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: UBIRAJARA BRANDÃO MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDA: JOSEFA CAVALCANTE DE MIRANDA MOTA
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
63
ADVOGADO: ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO
Decreto a revelia da parte requerida e, com fulcro no art. 9º, inciso II, do
C.P.C., nomeio a Drª Albylane Nery do Nascimento, OAB/MA, como curadora
especial. Dê-lhe ciência e intime-a para apresentar a defesa, no prazo de 15
(quinze) dias. São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2007. DR. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 24944/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: IVONE FERREIRA BORGNETH
ADVOGADO: DR. ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para acostar junto aos
autos atestados de idoneidade mental, de declaração de bens da menor e
certidão de antecedentes criminais. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass)
DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª
Vara de Família
PROCESSO: 7598/2007
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO SILVA
ADVOGADO: DR. MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA
Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para acostar junto
aos autos certidão negativa criminal da autora, atestado medido de idoneidade mental e declaração de bens da menor. São Luís, 18 de abril de 2007.
(Ass) DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 11201/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: VIVIANE CARVALHO NEVES
ADVOGADO: Dr. DANIELE ALMEIDA BURITY
REQUERIDO: PAULO ANTONIO SANTOS BARROS
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para manifestar-se
sobre a certidão de fl. 36, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 18 de abril
de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 10552/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: SILVIA REGINA SOARES CARDOSO
ADVOGADO: Dr. DANIELE ALMEIDA BURITY
REQUERIDO: ALFREDO MARAMALDO BRAGA
ADVOGADO:
São Luis, 28 de abril de 2007.
Maria Francisca Galvão Dias
Secretária Substituta da 7ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS
OFÍCIO: Nº 251/07.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC...
PROCESSO: 6564/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: AVANY RABELO SILVA GARCES
ADVOGADO: DR. STENIO VIANA MELO
Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para juntar aos autos
atestados de sanidade mental e física da autora e certidão de antecedência
criminal, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass)
DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª
Vara de Família
64
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
PROCESSO: 12002/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KARLA SUE ANNE COSTA MADEIRA
ADVOGADO: Dr. DALVA MARIA SILVA COSTA
REQUERIDO: LUIS FERNANDO SOLOM
ADVOGADO: Dr. EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
Intime-se a parte requerida, através de seu procurador, para com fulcro no
art. 267, VII, c/c seu § 4º, do C.P.C., se manifestar sobre petição de fl. 71,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de abril 2007. DR. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 10551/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: SILVANIA LIMA SERRA SILVA
ADVOGADA: Dra. MARIA DE NAZARÉ C. CAVALCANTE
REQUERIDO: ADENILSON ANTÔNIO MARINHO DA SILVA
lntime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar
sobre a certidão de fl. 68, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 19 de abril
de 2007. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito da
7ª Vara de Família
PROCESSO: 12037/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: JOSÉ MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Dr. ORVILLE DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
REQUERIDO: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DE OLIVEIRA
lntime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar
sobre as certidões de fl. 41 e 44, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 19 de
abril de 2007. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES. Juiz de
Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 12030/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: CLAUDIOMARCIA COSTA FARIAS
ADVOGADO: Dr. MARCELO SANTOS SILVA
REQUERIDO:RAIMUNDO NONATO CASTRO FARIAS
lntime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar
sobre as certidões de fl. 27, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 18 de abril
de 2007. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito da
7ª Vara de Família
PROCESSO: 8258/2006
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO PIORSKI
ADVOGADO: Dr. FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO
REQUERIDO: DOMINGOS SOARES DOS REIS
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para emendar a exordial,
querendo, amoldando-a ao inserto no art. 282, II, do Código de Processo Civil, sob
as penas do parágrafo único do art. 284 do C.P.C. São Luís, 18 de abril 2007. DR.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 3075/2007
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS E GUARDA
REQUERENTE: GERLANNY DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE
ADVOGADO: Dr. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MARTINS FONSECA
ADVOGADO: Dr. INALDO PAULO RAMOS
Face a emenda da exordial de fls. 93/94, e com fulcro no art. 264 do C.P.C.,
intime-se a parte requerida, através de seu procurador, para se manifestar,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 24 de abril de 2007. DR. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 7281/2007
AÇÃO: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
REQUERENTES: DARLAN RODRIGUES PINHO E KATIA GIRZELIA
VASCONCELOS PINHO
ADVOGADO: DR. DARLAN RODRIGUES PINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se os autores, através de seu procurador, para juntarem os documentos necessários à propositura da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena do parágrafo único do art. 284 c/c parágrafo único do art. 37, todos
do Código de Processo Civil. São Luís, 17 de abril de 2007. DR. JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 22392/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: BENEDITO BATISTA
ADVOGADO: Dr. BENEDITO BATISTA
REQUERIDO: SILVANA MARIA BASTOS BATISTA
ADVOGADO: Dr. ELSON JANUÁRIO FAGUNDES
Dessarte, intime-se a parte requerida, através de seu procurador, para se
manifestar sobre o pedido de desistência contido na petição de fl. 45, no
prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 17 de abril 2007. DR. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 10744/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: LÍLIAN NEVES CARVALHO PIRES
ADVOGADO: Dr. LUCIANE BARROS ESPÍNDOLA
REQUERIDO: ANGÉLICA SOUSA PINTO
lntime-se, a parte requerida, com fulcro no art. 267, §4º, para se manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado na petição de fl. 42, no
prazo de 10 (dez) dias, entendendo-se o silêncio como uma presunção
tácita. São Luís, 18 de abril de 2007. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES. Juiz de Direito da 7ª Vara de Família
São Luis, 27 de abril de 2007.
Maria Francisca Galvão Dias
Secretária Substituta da 7ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: MARIA FRANCISCA
GALVÃO DIAS
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE MAIO/2007
DIA 02/05/2007 (QUANTA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº4263/07
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR
AUTORA: INALDO VIANA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLIACA
REQUERIDO: MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA
ADVOGADO:
DIA 02/05/2007 (QUANTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11414/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: IRAMAR PEREIRA MENDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: LUILSON AURÉLIO PINHEIRO PESSOA
ADVOGADO:
DIA 02/05/2007 (QUANTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº28638/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ANALDICE DA SILVA MACHADO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: IVALDO CESAR RODRIGUES NOGUEIRA
ADVOGADO:
DIA 02/05/2007 (QUANTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11176/06
AÇÃO: ALIMENTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
DIA 07/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº28837/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LUANA COELHO RIBEIRO
ADVOGADO: LUIZ ALMEIDA TELES
REQUERIDO: FERDINAND GIL CARDOSO PEREIRA LIMA
ADVOGADO:
AUTORA: MARIA RIBAMAR FERREIRA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ORIEL RAMOS LUZ
ADVOGADO:
DIA 02/05/2007 (QUANTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº28533/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: EDSON DE SOUSA BRITO
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: FRANCINES DO BOM PARTO SANTANA BRITO
ADVOGADO:
DIA 07/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº28846/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ANA CRISTINA DE SOUSA
ADVOGADO: OAB
DIA 02/05/2007 (QUANTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº28626/06
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: CLAUDIONOR AMORIM SODRÉ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: CATARINA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
ADVOGADO:
DIA 07/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11742/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: LESLEA BETANIA LUZ DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO DE PÁDUA
REQUERIDO: JUAREZ DE MORAIS AQUINO JUNIOR
ADVOGADO:
DIA 02/05/2007 (QUANTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº28618/06
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: EDISLON DE JESUS PEREIRA E OUTRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DIA 07/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº25071/06.
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
AUTORA: ALEXANDRO PEREIRA CUNHA
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO SERRA PADILHA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DIA 02/05/2007 (QUANTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº28635/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: LEIDE LAURA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLIA
REQUERIDO: BALBINO SILVA LIMA
ADVOGADO:
DIA 07/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº25567/06
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSAÕ ALIMENTÍCIA
AUTORA: TIAGO DO ESPIRITO SANTO BALDEZ NEVES
ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA MONTELES SILVA
REQUERIDO: MILEIDE DE RAÚJO NEVES E OUTRO
ADVOGADO:
DIA 02/05/2007 (QUANTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11256/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: JACILENE RIBAMAR PINTO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: COABY JOSÉ GASPAR FILHO
ADVOGADO:
DIA 07/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº29480/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: HERALDO BONIFÁCIO BRENHA FILHO E OUTRA
ADVOGADO: MARCIO ENDLES LIMA VALE
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DIA 02/05/2007 (QUANTA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº11204/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: GIANNI ARAÚJO LACERDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ALESSANDRO FREITAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DIA 02/04/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:45
PROCESSO Nº10783/06
AÇÃO: INVESITGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: CLAUDIA ROSSANA SILVA MAGALHÃES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO:
RAIMUNDO
MURILO
BERBARDES
ALBURQUERQUE
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
DIA 07/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº5867/07
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: ZILMAR AIRES DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO: KATIANA PARGA NUNES
REQUERIDO: JOSIANE RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO:
65
DIA 07/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº27926/06
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: JULIANA FREIRE COSTA
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO SILVA
ADVOGADO:
DE
DIA 07/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº863/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: RAIMUNDO REIS DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ COSTA FERREIRA
REQUERIDO: IVONETE ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO:
DIA 07/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº29332/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LIZANDRA CRISTINA RODRIGUES CASTRO
ADVOGADO: ALEXANDRE BENIGNO PEREIRA
REQUERIDO: ANTÔNIO DANIEL BRITO JUNIOR
ADVOGADO:
66
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
DIA 08/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº12039/06
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: CLAUDIONORA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLIA
REQUERIDO: VALDINAR SILVA
ADVOGADO:
DIA 08/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº28941/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LERCIA AURELIA SANTOS MORAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ELEOMAR SOUSA CUNHA
ADVOGADO:
DIA 08/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº10527/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: MARILENE CORREA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: CARLINO MEDEIROS SANTOS
ADVOGADO:
DIA 08/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11172/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: JOCELMA NONATA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: WALBERT BARBOSA DE ARAÚJO
ADVOGADO:
DIA 08/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11429/06
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: FRANCISCO DA CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: CÉLIA REGINA CAMARA SANTANA
ADVOGADO:
DIA 08/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11303/07
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: REINALDO DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA
REQUERIDO: CLEONILDE PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO:
DIA 08/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11170/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: VANESSA KELLY SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE ROSA DE AZEVEDO
ADVOGADO:
DIA 08/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº21505/06
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: MARIA DA GLORIA RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JUAREZ OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO:
DIA 08/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº29231/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: ROSANE VASCONCELOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: DJALMA LUCIO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 08:30
PROCESSO Nº10543/06
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: ANA LÚCIA QUEIROZ SILVA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ PEREIRA
ADVOGADO:
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº10935/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LUCILEIDE COSTA MENDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: FELICIANO BALTAZAR
ADVOGADO:
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº22357/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CARLA REJANE DOS SANTOS POLVORA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JÂNIO CESAR MENDES FERREIRA
ADVOGADO:
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11359/06
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: GENI RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ANTÔNIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO
ADVOGADO:
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11364/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: ADRIANA DE JESUS ANDRADE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: VANDELSON SERRA PINHEIRO
ADVOGADO:
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº10818/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ERANDI NUNES REINALDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ANTÔNIO DA COSTA DIAS
ADVOGADO:
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11171/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CARINA ALCANTARA SÁ BORBA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: NADILSON CRUZ GAIDO
ADVOGADO:
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº84307/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: SANDRA REGINA MARANHÃO GENTIL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ANTÔNIO MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO:
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11224/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CREMIDA FARIAS DE AGUIAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: EDIVES FARIAS DE AGUIAR
ADVOGADO:
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº10538/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: MARIA OZENIRA DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA
ADVOGADO:
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11173/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ELZA SERRA LEMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ELIELSON MOREIRA LEMOS
ADVOGADO:
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11227/06
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA: MARIA RAIMUNDA MONTES RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº18941/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DA GRAÇA DINIZ
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA
REQUERIDO: CLEBER MENDES LIMA
ADVOGADO:
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11177/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LUCILENE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS V. DOS SANTOS
ADVOGADO:
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº11491/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE FATO C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA GISELA DE LIMA LIMA
ADVOGADO: OSWALDO ALMEIDA
REQUERIDO: JOSIAS COSTA LIMA
ADVOGADO:
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº10764/06
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: VITOR COSTA
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: MARILENE DE FÁTIMA COSTA E COSTA
ADVOGADO:
DIA 10/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº5577/06
AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
AUTORA: JOSILENE FURTADO SILVA
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
67
DIA 10/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11291/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: LAURENTINO PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO MAGNO
REQUERIDO: UBALDINA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DIA 10/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº16554/06
AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: MARIA JOSÉ FERREIRA FONSECA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DIA 10/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11384/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: RONAILSON SOARES PEREIRA
ADVOGADO: ROSILENE BELINA RIBEIRO PEREIRA
REQUERIDO: SILVA REGINA RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO:
DIA 10/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11507/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTORA: JOSELINE DINIZ SENA LIMA
ADVOGADO: JOSÉ COSTA FERREIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO ADEMIR LIMA
ADVOGADO:
DIA 10/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº10559/06.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: REINALDOLUIS COSTA
ADVOGADO: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ADIANE DE SOUSA COSTA
ADVOGADO:
DIA 10/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11619/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: ÁUREA PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO: CLENIR MARIA REIS
REQUERIDO: PAULO MOCELIN
ADVOGADO:
DIA 10/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº22618/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ANA TEREZA LOPES PEDROSA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS EVERTON LINDOSO
REQUERIDO: EDSON ALENCAR
ADVOGADO:
DIA 10/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:45
PROCESSO Nº63535/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: IVAN DE JESUS PEREIRA DUARTE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MAURILEIA MARTINS DUARTE
ADVOGADO:
68
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
DIA 14/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11522/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: EDILSON DE AZEVEDO LOPES
ADVOGADO: MARCIANA DE MOURA TEIXEIRA
REQUERIDO: JOVINA LIRA DINIZ LOPES
ADVOGADO: MARCELO CETANO BRAGA MUNIZ
DIA 14/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº29354/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: MARIA ROSA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: HUGO EMANUEL DE SOUSA SALES
REQUERIDO: JOSEILDO CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DIA 14/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº29101/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: ELISILÉIA DOS REIS BELFORT
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR VIEIRA
ADVOGADO:
DIA 14/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº29208/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: RAQUEL VELOSO DA COSTA
ADVOGADO: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
REQUERIDO: LEONARDO ANTÔNIO BRAGA GOMES
ADVOGADO:
DIA 14/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11121/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: VALDENICE DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: FRANCISCO LIMA DA SILVA
ADVOGADO:
DIA 14/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº4220/04
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: BEQUIMA MOREIRA FERREIRA
ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA
REQUERIDO: ERIVALDO FERREIRA
ADVOGADO:
DIA 14/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº18757/03
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA MARCELINA DE OLIVEIRA DUTRA
ADVOGADO: MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE
REQUERIDO: PAULO RODRIGUES
ADVOGADO:
DIA 14/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº29491/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ERILEUDES DE SOUSA BARROS
ADVOGADO: THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO: OTAGNA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº18771/06
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTORA: BANEDITO SOUZA DE JESUS NETO
ADVOGADO: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11216/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ILZILENE VIEIRA PINHEIRO HERNANDEZ
ADVOGADO: JOSÉ MARCELINO LIRA WERNZ
REQUERIDO: ELIAS EL JABRIYE HERNANDEZ NETO
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11297/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: LILIA GOMES FREITAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: FLÁVIO FONSECA VELOSO
ADVOGADO: JOSÉ R. SOARES SERRA
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº10867/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DE ALBURQUERQUE
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº10952/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: JANICE CARNEIRO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ LUIS SOUSA FERREIRA
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11189/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS BARROS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: DOMINGOS FERREIRA COSTA NETO
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11577/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ANA CLEIDE DINIZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: VALDECY ROCHA SERRA
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11864/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: RITA MARIA TRINDADE FRAZÃO
ADVOGADO: DEFESNSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO CANTANHEDE
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11145/06
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: MARIA JOSÉ MENDONÇA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: VALDEMIR SOARES MENDONÇA
ADVOGADO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11158/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: MARIA DA LUZ PINHEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: OSVALDO ROCHA MONTEIRO
ADVOGADO: PAULO MESQUITA FREIRE
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11162/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: ANTÔNIA GIZELIA MOREIRA SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: HUMBERTO ABREU CUTRIM
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11159/06
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS0
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº21980/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: ANASTÁCIO SANTOS COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MARIA DO LIVRAMENTO FONSECA COSTA
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº30218/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: SILVANETE TEIXEIRA CAMARA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: VALDECY DE SOUSA SILVA
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº17944/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: GEORGINA PEREIRA PINTO LANDEO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: HEBER LANDEO YANCE
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº10833/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: MARIA DE FÁTIMA BATISTA LACERDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: VALDEMIRO MENEZES LACERDA
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº21352/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: FÁTIMA REGINA ALVES LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JULIO ANDRÉ MONTEL
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº11578/06
AÇÃO: ALIMENTOS
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
69
AUTORA: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTOS SERRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MONOEL DA ASSUNÇÃO GOMES
ADVOGADO:
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº11753/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: KIRIAN MENDES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JEAN CARLOS SANTOS PAIXÃO
ADVOGADO:
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11153/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: NIZABETE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ZOZIMO MUNIZ DUARTE
ADVOGADO: JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11111/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
AUTORA: LUCIANA CASTRO DA SILVA
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: LUIS CARLOS GOMES
ADVOGADO: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº29030/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MÁRCIA REGINA BELO DA COSTA
ADVOGADO: LISIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: EDSON SILVA SANTOS
ADVOGADO:
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº30269/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ROSALIA ARAÚJO CABRAL
ADVOGADO: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: HILTON COSTA
ADVOGADO:
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº10814/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: SILVANA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: INALDO ALMEIDA
ADVOGADO: LUIS JORGE MATOS
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº30327/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CARLIANE DE JESUS FERREIRA MARINHO
ADVOGADO: JOANA DAMASCENOPINTO LIMA
REQUERIDO: ALISSON PEREIRA LOPES
ADVOGADO:
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11919/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: JURANDIR SEVERINO DE CONCEIÇÃO
ADVOGADO: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
REQUERIDO: JOANA SILVA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
70
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº30227/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARISE FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
REQUERIDO: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SIQUEIRA
ADVOGADO:
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11318/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: MARILETE RIBAMAR FRAZÃO SILVA
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: GESSÉ DE JESUS SILVA
ADVOGADO:
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº29120/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: GISELLE DOURADO DOS SANTOS
ADVOGADO: SHEILA MARIA BRITTO DOS SANTOS
REQUERIDO: CRISTIANO DA ASSUNÇÃO GARCES
ADVOGADO:
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº17207/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LUZINETE DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: JUCELINO PAULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº29248/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA TELMA DOS SANTOS DE CARVALHO
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: ELTON SOUSA DE CARVALHO
ADVOGADO:
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11895/06
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA: RONALDO ARAÚJO QUEIROZ
ADVOGADO: MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11866/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA MARCELINA E OLIVEIRA DUTRA
ADVOGADO: ANTONIO DE PAULO PEREIRA
REQUERIDO: PAULO RODRIGUES
ADVOGADO:
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11422/06
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO
AUTORA: MARIA DOMINGAS PIMENTA CORREIA
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº18633/06
AÇÃO: ALIMENTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTORA: DEUSIANE CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO LEMOS
REQUERIDO: SAMUEL PAULO MONROE
ADVOGADO:
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº10484/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: ANTONIO DE LISBOA SERRA COSTA
ADVOGADO: JOCIMAR CUTRIM FROZ
REQUERIDO: MARIA DA GLÓRIA SILVA
ADVOGADO:
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº10596/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: MARIVAM DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: JOÃO LOPES DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 14:30
PROCESSO Nº28473/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: TAISSA AYRES DE ARAÚJO
ADVOGADO: JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JUNIOR
REQUERIDO: FRANK ALBERTO COSTA MAIA
ADVOGADO: EDNO PEREIRA MARQUES
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 14:45
PROCESSO Nº18789/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO AZOUBEL MOREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
REQUERIDO: COSME DAMIÃO DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO: EDNO PEREIRA MARQUES
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 15:00
PROCESSO Nº11268/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DA NATIVIDADE MENDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: EDIVALDO ALFREDO DE JESUS FREIRE
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº25922/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS BARROS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: LUÍS GONÇALVES DOSSANTOS
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11851/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: LINDOMAR MATOS PAIXÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ERIVALDO PINHEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº10817/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ADELADIA COELHO PEREIRA
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: JOSÉ SANTANA SODRÉ
ADVOGADO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11361/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
AUTORA: GERCILENE SOUSA
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: ADILSON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº29471/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: TALMA MARIA SILVA BERNARDES
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11021/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: MARIA FAUSTINA GONÇALVES CARDOSO
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11351/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DA NATIVIDADE VIÉGAS COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO VIÉGAS
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11087/06.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
AUTORA: CELIA BATISTA ARAÚJO SERRA
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
REQUERIDO: CRISTIAN ARAÚJO
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11355/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: JUSCELIA MENDES SOUSA
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: EDMILSON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11321/06
AÇÃO: DIRVORCIO
AUTORA: FRANCISCO DAS CHAGAS LUSTOSA MENDES JACO
ADVOGADO: MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTI
REQUERIDO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS JACO
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº30437/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: SILVIO CESAR NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO: ANA MARY DA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11461/06
AÇÃO: DIVORCIO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
71
AUTORA: PATRICIO PEREIRA CORREA
ADVOGADO: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO
REQUERIDO: MARIA JOSÉ DE MELO CORREIA
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº30195/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: ANA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO DE PAIVA ASSIS
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº19256/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
AUTORA: ACACIA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO: ALEXANDRE BENIGNO PEREIRA
REQUERIDO: JOSELIN FERREIR ADE SOUSA
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº10876/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: FRANCISCA CAMARA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ROMÃO RIBEIRO
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº10509/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: FERNANDA YEDA LEÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA BRITO BECCO MONTENEGRO
REQUERIDO: JOSCEMA FARIAS DE JESUS
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº30544/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: SILVA MARIA SOUSA CRUVEL
ADVOGADO: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
REQUERIDO: JOÃO BATISTA QUEDES ESTRELA
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº30614/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: ELIANE GUARIM SOUSA
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: CLAUDIO LUÍS GONÇALVES CORREA
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº10936/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: ADEMILSON GABRIEL DA SILVA
ADVOGADO: OSWALDO ALMEIDA
REQUERIDO: JURACY DE JESUS COUTINHO SILVA
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11746/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: ANA PAULA MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS COELHO
REQUERIDO: IVON BRUZACA MONROE
ADVOGADO:
72
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº27943/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CILENE MARTCIA DEJESUS DOS REIS
ADVOGADO: MARCELO CARTANO BRAGA MUNIZ
REQUERIDO: FRANCISVALDO DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO:
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº29327/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: SONIA CRISTINA FURTADO DOS SANTOS
ADVOGADO: LISIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO PAES FERREIRA
ADVOGADO:
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11472/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
AUTORA: LIDUINO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: VALDECI FERREIRA DE LIMA
REQUERIDO: ELISABETE AGUIAR DA SILVA
ADVOGADO:
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº18798/06
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
AUTORA: MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº17960/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: BERNARDA MARIA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HERBETH FREITAS RODRIGUES
REQUERIDO: CÉLIO BELARMINO DOS SANTOS
ADVOGADO:
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11688/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA LAETITIA ARAÚJO MARTINS
ADVOGADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: AMADEUS ELIAS MACHADO
ADVOGADO:
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11315/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: ARLETE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: ANTÔNIO LIMA MACEDO
ADVOGADO:
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº10915/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DAS DORES AZEVEDO CASTRO
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAES
REQUERIDO: WELLITON DE JESUS AZEVEDO PENHA
ADVOGADO:
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº16666/06
AÇÃO: DIVORCIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTORA: PEDRO SODRÉ MARTINS
ADVOGADO: SOLANGE C. FIGUEIREDO
REQUERIDO: AURITA CARVALHO MARTINS
ADVOGADO:
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11058/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: MARIA DO SOCORRO FONTENELE RIBEIRO
ADVOGADO: CLINEU CESAR COELHO
REQUERIDO: JOSÉ JULIO GOMES RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº31153/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ANNE SHEILA DUARTE PINTO DE ARAÚJO
ADVOGADO: LUIZ SILVA CAMPOS
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº22566/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: JOSELINA ALVES PORTO
ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA
REQUERIDO: IVEN SOARES
ADVOGADO:
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA:10:30
PROCESSO Nº32001/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: IZANA HOLANA MOREIRA LIMA
ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES
REQUERIDO: CLISTENES MEDEIRO ARAÚJO
ADVOGADO:
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11325/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: MARIA DO CARMO FERRAZ ROCHA
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: JOSENI ROCHA
ADVOGADO:
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº32019/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ELENICE DE JESUS MENESES
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REQUERIDO: TALES FRANKLIM SOUSA MACIEL
ADVOGADO:
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº31597/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: VANESSA RODRIGUES MOTA
ADVOGADO: FERNANDACRISTINA DE SOUSA VALOIS
REQUERIDO: JOÃO CELSO RODRIGUES FONSECA
ADVOGADO:
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11844/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARCIA ROSEABE LOUZEIRO
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS SILVA
ADVOGADO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIA 21/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº11431/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: BENEDITO BRASILEU VIEGAS
ADVOGADO: JOÃO JACOB BOUÉRES NETO
REQUERIDO: ELIANA MARIA VILELA VIEGAS
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11891/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: MARIA EDNA PÃOZINHO GOMES
ADVOGADO: MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE
REQUERIDO: MOZAR RODRIGUES LEONCIO
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº29512/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARCIA REGINA LAVRAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ORLEILSON SANTOS GALVÃO
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11766/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CÉLIA REGINA MARTINS AROUCHE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: GERSON SOUZA FILHO
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11417/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: SUELI FERREIRA LIMA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: VALDENOR DOS PASSOS
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº29224/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LUCIANA MARTINS DE ARAÚJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: KELMA ALVES BARBOSA
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11180/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: EVERALDA GAIOSO VIANA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ANQUILES TORRES DA SILVA
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº10978/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
AUTORA: ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO DA CRUZ SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: LUIS ALFREDO AMARAL RODRIGUES
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11395/06
AÇÃO: ALIMENTOS
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
73
AUTORA: FRANCILENE MENDOÇA SANTOS
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA B. MONTENEGRO
REQUERIDO: ALBERSANDRO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11202/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ROSEANE MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: LUIZ ORLANDO BORRAJO ZUMERO
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11294/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: JUCINÉA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ADILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº22733/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: SILVANA MARIA COSTA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA
REQUERIDO: JOSÉ HÉLIO GALVÃO
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº10928/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: PATRICIA DE BRITO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ELIELSON MARTINS MENDES
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11293/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: HELOISA HELENA CARDOSO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: OSMA BANDEIRA RAMOS
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº31199/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: ADELZIRO PROTÁZIO ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MARILENE CHAVES ROCHA
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11304/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: ANTÔNIO ELIAS BARROS
ADVOGADO: LUIS ROBERTO DE M. GOMES
REQUERIDO: ODETE SILVANIA BARROS
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº21496/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ADELCILANE RACHEL COSTA MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: RONISTÉRIO DE JESUS BARROS COSTA
ADVOGADO:
74
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº31767/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CONCIMERE GOMES REGO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: SERGIO FERNANDO MARQUES FARIAS
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº31144/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DOMINGAS PESSOA GUIMARÃES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ELIAS ALVES PEREIRA
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº22540/06
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: SILVIA CRISTINA GOMES GARCIA
ADVOGADO: TALMA AZEVEDO
REQUERIDO: PEDRODE SOUSA LOBATO
ADVOGADO:
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº12070/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
AUTORA: DEUZAMAR AGUIAR SANTOS
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO:
BENEDITO BELINE SERRA SILVA
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11505/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: ANTÔNIA RIBAMAR MARTINS ARAÚJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS FERREIRA ARAÚJO
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº26173/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: RITA HELENA BORGES FILHO
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA
REQUERIDO: PAULO ANDRÉ DO NASCIMENTO
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11538/06
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA: MAYCON SOUSA GOMES
ADVOGADO: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº25816/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA FELIZ MORAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ANTÔNIO ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11063/06
AÇÃO: DIVORCIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTORA: FILOZONE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: LUZIANE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº31463/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: PATRICIA DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ MANOEL MENDES FILHO
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11138/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: IOLANDA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: LEVI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº31533/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: IRANILDE ARAÚJO CHAGAS
ADVOGADO: FRANK LUCIO DANTAS NORONHA
REQUERIDO: ADALBERTO SOUSA PACHECO
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº21464/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DE JESUS RODRIGUES DE ARAÚJO
ADVOGADO: MANOEL MURILO FALCÃO
REQUERIDO: CLODOALDO HENRIQUE DE ARAÚJO
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11257/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ERLANDIA SOUSA GOMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ALEXANDRE MENDES JUNIOR
ADVOGADO: ANTÔNIO AMORIM PEREIRA
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº31141/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: RAIMUNDA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ PEDRO DOS SANTOS ARAGÃO
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº32048/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: FRANCINEIDE FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ORIELSON SILVA PIRES
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11381/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: GARDENIA MARIA GERMANO DA SILVA LEITE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: DOMINGOS GOMES LEITE
ADVOGADO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº32471/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA JUDITE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ REINALDO SOARES CAMPOS
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº17473/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: DANIELLE SILVA CUTRIM
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ANTÔNIO MARIA CAMPELO
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº10863/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: INÊS VALVERDE DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ALBERTO SANTANA DE CARVALHO
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº32473/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ANA PAULA AZEVEDO MARTINSTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: WILSON GOMES PEREIRA
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº31771/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO A. DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR CARVALHO FILHO
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº9466/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: JOSEANE MARTINS SOARES BARROSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SANTOS BARROSO
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº10672/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA LEDA BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: CLAUDIO HENRIQUE
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº23320/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: CARLOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: LUCILENE ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11750/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
75
AUTORA: LEILA DANIELE DE SOUSA ALVES
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: EDIMAR RREBELO LEMOS
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº1182906
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: MARINALVA BORGES SILVA
ADVOGADO: MOPZART NOGUEIRA TRINTA
REQUERIDO: BENEDITO DE JESUS AGUIAR SANTOS
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº11723/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: ANTÔNIA COSTA FEREIRA E OUTRO
ADVOGADO: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 14:30
PROCESSO Nº25071/06
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
AUTORA: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO SERRA PADILHA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 14:45
PROCESSO Nº29480/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: HERALDO BONIFÁCIO BRENHA FÍLHO
ADVOGADO: MARCIO ENDLES LIMA VALES
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 15:00
PROCESSO Nº11742/06
AÇÃO: INVETIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: LESLEA BETANIA LUZ DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO DE PADUA
REQUERIDO: JUAREZ DE MORAIS AQUINO JUNIOR
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 15:15
PROCESSO Nº25567/06
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSAÕ ALIMENTÍCIA
AUTORA: TIAGO DO ESPIRITO SANTO BALDEZ NEVE
ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA MONTELES SILVA
REQUERIDO: MILEIDE DE ARAÚJO NEVES
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 15:30
PROCESSO Nº8603/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: RAIMUNDO REIS DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ COSTA FEREIRA
REQUERIDO: IVONETE ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO:
DIA 23/052007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 15:45
PROCESSO Nº29332/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LIZANDRA CRISTINA RODRIGUES CASTRO
ADVOGADO: ALEXANDRE BENIGNO PEREIRA
REQUERIDO: ANTÔNIO DANIEL BRITO JUNIOR
ADVOGADO:
76
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
DIA 24/052007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 08:30
PROCESSO Nº1153006
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: RAIMUNDO JOSÉ DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA
REQUERIDO: CELINA JUSTINA NERY DOS SANTOS
ADVOGADO:
DIA 24/052007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11238/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CÍCERA MARIA MESQUITA
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA SILVA
REQUERIDO: MANOEL ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO:
DIA 24/052007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº10760/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: JOSELINA DOS SANTOS REIS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: JOSÉ GARCIA COSTA
ADVOGADO:
DIA 24/052007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11377/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: THEREZA CRISTINA MONTEIRO DINIZ LUCINDO
ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES S.FILHO
REQUERIDO: EDNALDO VIEIRA LUCINDO
ADVOGADO:
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 08:30
PROCESSO Nº27392/06
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
AUTORA: EDINALDO VIANA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA
REQUERIDO: NAYAD LÍVIA GUEDES SILVA
ADVOGADO:
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº10557/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA ELIDEUSA OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: BERNARDO CARDOSO MARTINS
ADVOGADO:
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº10720/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: RAIMUNDA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: CARLOS ABRÃO CASTRO
ADVOGADO:
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº21461/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: FRANCINETE DA SILVA SOARES
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: JOSÉ LUÍS SOUZA SOARES
ADVOGADO:
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11828/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTORA: MARIA RAIMUDA VIDAL DA COSTA
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: ANTÔNIO TOMAS RODRIGUES NETO
ADVOGADO:
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº18719/06
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: ADAISON SILVA FRANÇA
ADVOGADO: CARDEL MENDONÇA C. DA SILVA
REQUERIDO: LILIA SANTOS MADEIRA
ADVOGADO:
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11580/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: JOANA BATISTA SOUSA
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: XUXU DE BARBARA SAMPIO MENDES
ADVOGADO:
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº10896/06
AÇÃO: INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DE JESUS VIANA
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: CARLOS MAGNO CARDOSO ROCHA E OUTROS
ADVOGADO: JOÃO JOSÉ CHAGAS
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11299/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: JANILTON DE SOUSA VIEIRA E SILVANA NASCIMENTO VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: LUSIVAN FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº12017/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ALENNE CRISTIAN PENHA DE CASTRO
ADVOGADO: ANTÔNIO DE LISBOA M. FILHO
REQUERIDO: MURILO GOMES DE FREITAS
ADVOGADO: INALDO PAULO RAMOS
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº14565/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: LAILDE BENEDITA NETO LIMA
ADVOGADO: ALYSSON MENDES NETO COSTA
REQUERIDO: VIDOMAR DOS SANTOS MELO LIMA
ADVOGADO:
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº19293/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DO ESPIRITO SANTOS PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: INACIO AMÉRICOPINHO DE CARVAL
REQUERIDO: PAULO RENATO BITTENCOURT PINHEIRO
ADVOGADO: FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11914/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA MENDONÇA PACHECO NETO
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO CARNEIRO
ADVOGADO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11309/06
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: ARLETE AMÉLIA RODRIGUES FRANCO
ADVOGADO: JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JUNIOR
REQUERIDO: MAGNO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA ROMÃ
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº11487/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: JAIRO SILVA VERAS
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: MARCIA SANTANA ROCHA
ADVOGADO:
DIA 28/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11463/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: ANA MARIA CAMARA MONTEIRO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: ROBERTO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO:
DIA 28/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº30829/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ESMERALDA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: RAIMUNDO NOGUEIRA DA SILVA
REQUERIDO: MÁRCIO DA LUZ
ADVOGADO:
DIA 28/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11305/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: ELIZENIR JESUS MOREIRA MORAIS
ADVOGADO: DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO
REQUERIDO: JOSÉ DO EGITO PACIFICO
ADVOGADO:
DIA 28/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11123/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: CLEIDIANE SILVA LEITE
ADVOGADO: MARCIO LERAY COSTA
REQUERIDO: LUZMARINA SOUSA PEREIRA BOLSINHA
ADVOGADO:
DIA 28/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº30598/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: EVA RAQUEL DOS ANJOS PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ VENANCIO MOREIRA DUTRA
REQUERIDO: JEAN MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DIA 28/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº30198/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: TATIANA MORAES FEITOSA
ADVOGADO: JOANA DAMASCENO PINTO
REQUERIDO: ROBERTO RIVELINO CARVALHO DE BERREDO
ADVOGADO:
DIA 28/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº10657/06
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
77
AUTORA: JORGE LUIS CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: GLEICE MARIA DA SILVA
ADVOGADO:
DIA 28/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11310/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: REGINALDINA SILVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO: EVERALDO CHAVES BENTIVI
REQUERIDO: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS SARMENTO
ADVOGADO:
DIA 28/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº9516/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: JOSÉ EDMILSON CARVALHO SOUZA
ADVOGADO: WILDSON FRAITAS RODRIGUES
REQUERIDO: ROSALINA FEITOSA DE ARAPÚJO SILVA SOUZA
ADVOGADO:
DIA 28/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº10834/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: ILOIVALDO ARAÚJO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
REQUERIDO: SUEVILYN GUIMARÃES DE A. RODRIGUES
ADVOGADO:
DIA 28/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº30255/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: MARIZOR VIEIRA SANTOS
ADVOGADO: LISIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DIA 28/05/2007 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº10536/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: DINAIR BRAÚNA DE CARVALHO
ADVOGADO: ADOLFO DANTAS DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO: MOSANIEL CALDAS FERREIRA
ADVOGADO:
DIA 29/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº14991/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: NIRACY RODRIGUES BARROS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MISAEL ARAÚJO ALVES
ADVOGADO:
DIA 29/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº10671/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: SOLANGE NABATE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA ASSUNÇÃO
ADVOGADO:
DIA 29/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº10761/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: ELISANGELA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ LUIS SANTOS GASPAR
ADVOGADO:
78
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
DIA 29/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11813/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA RAIMUNDA PEREIRA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: NERIVALDO SILVA LIMA
ADVOGADO:
DIA 29/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº10704/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: JENISE CLAUDIA COSTA MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MARCOS DE SOUSA LOPES
ADVOGADO:
DIA 29/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11729/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: ILMA ROCHA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: CLAUDIO JORGE SOARES
ADVOGADO:
DIA 29/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº10691/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: FRANCISCA SILVA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MANOEL DA CONCEIÇÃO ALMEIDA LEITE
ADVOGADO:
DIA 29/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11368/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: LEDA MARIA RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ARNALDO BISPO MARTINS
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR
DIA 29/05/2007 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº11380/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: ANTONIO AUGUSTO BARROS DE MATOS MONTEIRO
ADVOGADO: MIRNA HELENA MACHADO
REQUERIDO: SANDREANE CASTRO MATOS
ADVOGADO: INALDO PAULO RAMOS
DIA 30/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº10759/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: RIBAMAR JONAS DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA LEITE LIMA
REQUERIDO: MARIA HORINETE DIAS DA SILVA
ADVOGADO:
DIA 30/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº29493/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: DIAMATINA DE MESQUITA CORREIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: VALDECI JOSÉ CORREIA
ADVOGADO:
DIA 30/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11374/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTORA: FRANCISCO MENEZES DE MORAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ELZA MARIA DE SOUSA MORAIS
ADVOGADO:
DIA 30/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11062/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: FRANCISCO VIEIRA DE MIRANDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MARIA EUNICE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO:
DIA 30/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº29487/06
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: JOÃO ARAOUCHA DOS SANTOS E ANA MARIA
RODRIGUES RAIMUNDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DIA 30/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº31213/06
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: JOANA ALICE RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: EDENILSON DOS SANTOS SALGADO
ADVOGADO:
DIA 30/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº78/07
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ELIMENTÍCIA
AUTORA: ANTÔNIO GABRIEL SILVA PINHEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: DEUZENIRA MOREIRA COSTA
ADVOGADO:
DIA 30/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº10709/06
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SANTOS LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CORDEIRO DOS NASCIMENTO
ADVOGADO:
DIA 30/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº31803/06
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: CLÁUDIA NERA GOMES SALGADO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: LUIZ SILVA PINHO
ADVOGADO:
DIA 30/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº364/07
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA: WANDOIZ PEREIRA DE SOUSA GALENO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: CLARICE GARCES GALENO E LUCÉLIO GARCES
GALENO
ADVOGADO:
DIA 30/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº25472/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA RAIMUNDA DA COSTA NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: JOÃO EVANGELISTA SOUSA
ADVOGADO:
DIA 30/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:45
PROCESSO Nº25337/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA FRANCISCA FRANÇA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO GUIMARÃES ALVES
ADVOGADO:
DIA 30/05/2007 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 14:30
PROCESSO Nº11303/06.
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: REINALDO DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: CLEONILDE PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO: KENNYA REGYNA PASSOS
DIA 31/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº27651/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: RAIMUNDA SELMA BEZERRA MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: JOSIEL PONTES DE SALES
ADVOGADO:
DIA 31/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº32375/06
AÇÃO: DIVORCIO
AUTORA: EZEQUIAS SANTOS COSTA
ADVOGADO: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
REQUERIDO: ROSANGELA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DIA 31/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº31930/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS
AUTORA: MIRANEIDE ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO
REQUERIDO: LEONIDAS ALMEIDA IRINEU
ADVOGADO:
DIA 31/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº31250/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: JOANA FERREIRA MAIA
ADVOGADO: VIVIANE SOUSA SOARES
REQUERIDO: RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO:
DIA 31/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº10585/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: FRANÇOISE DO SOCORRO COSTA GOMES
ADVOGADO: KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA
REQUERIDO: ARITANÃ DE JESUS RODRIGUES GOMES
ADVOGADO:
DIA 31/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº10739/06
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: ATAIDE CÂMARA
ADVOGADO: MARIO JOSÉ BATISTA NETO
REQUERIDO: MARIA JOSÉ CEREJO COSTA
ADVOGADO:
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
79
DIA 31/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11499/06
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: LOURIVAL SANTANA DE CASTRO
ADVOGADO: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
REQUERIDO: ANTÔNIA LUIS DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
DIA 31/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº10947/06
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: IGOR CRISTIANO DA COSTA SANTOS
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: NADIANE DE JESUS BOAES MENDES
ADVOGADO:
DIA 31/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº24774/06
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTORA: ÁLVARO JOSÉ CAMARGO VIEIRA
ADVOGADO: CLÁUDIA APARECIDA DOMINGOS
REQUERIDO: MARIA GRACIENE DE SÁ LIMA
ADVOGADO: ANA NISIA VÉRAS CUTRIM FERREIRA LIMA
DIA 31/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº25908/06
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: BERNADETE PEREIRA
ADVOGADO: LISIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: LUIS ROGÉRIO SOUZA
ADVOGADO:
DIA 31/05/2007 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:45
PROCESSO Nº11765/06
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CLELIA SOBRINHO ABREU
ADVOGADO: OAB
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
Está conforme o original. São Luís, 08 de maio de 2007.
Secretária Judicial da 7ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES
SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 107/2007
1) AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
PROCESSO N.º 6334/2006
AUTOR: OLIVAR DA SILVEIRA LEITE FILHO
ADVOGADO: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 66
(..)Vistos, etc. Nos Termos do art. 331 do código de Processo
Civil e atendendo à solicitação formulada pelo representante do
Ministério Público. Designo o dia 27 de maio de 2007, às 09
horas, para a realização da audiência preliminar. Intimem-se o
autor e seu patrono por via postal, o Estado do Maranhão por
mandado e o Ministério Público pessoalmente. São Luís/MA, 14
de maio de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
80
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
2) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 10544/2007
AUTOR: MARIA DO CARMO PAIXÃO CASTRO
ADVOGADO: HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 16
(..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se
destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 10 de maio de 2007
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
3) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 10241/2007
AUTOR: PAULO DE TARSO COSTA
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 16
(..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 10 de maio de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública
4) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCESSO N.º 10444/2007
AUTOR: MARIA JÚLIA NUNES
ADVOGADO: VALDIR ALVES FILHO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
DESPACHO DE FLS. 71
(..)Vistos, etc. Vistos, etc. (...) Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação
pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente, se necessário. Cite-se a parte ré para oferecer a defesa que tiver.
Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências
legais. São Luís/MA, 10 de maio de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
5) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
PROCESSO N.º 27660/2006
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO-MA
DESPACHO DE FLS. 33
(..)Vistos, etcCite-se na forma requerida. Reservo-me para apreciar o
pedido de tutela antecipada após a manifestação do réu. Expeça-se a
carta precatória. São Luís/MA, 10 de maio de 2007 Raimundo Nonato
Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública
6) AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
PROCESSO N.º 10369/2007
AUTOR: CLÁUDIO MÁRCIO DE OLIVEIRA FURTADO
ADVOGADO: CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 14
(..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 10 de maio de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública.
7) AUTOS CÍVEIS DE AÇÃO DECLARATÓRIA
PROCESSO N.º 490/2001
AUTORA: MARIA CATARINA DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARVALHO FILHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 249
(..)Vistos, etc. Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para
promover a implantação do benefício da pensão em favor da autora,
conforme decisão transitada em julgado que lhe deferiu o benefício. Expeça-se o mandado, com o prazo de trinta dias para a implantação definitiva
do benefício, instruindo-o com cópia das principais peças do processo (fls.
03/07, 109/119 e 247), de modo a possibilitar o cumprimento da sentença.
Sem embargo dessa providência, deverá o réu exibir o comprovante da
variação salarial, conforme solicitado pela autora, de modo a possibilitar a
liquidação da sentença. Publique-se. São Luís/MA, 15 de maio de 2007
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
8) AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C
TUTELA ANTECIPADA
PROCESSO N.º 687/2007
AUTORA: ANA LÚCIA SILVA MAIA
ADVOGADO: EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 160
(..)Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas
em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de
forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a
conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo
acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério
Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe
for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís/MA, 08 de maio de 2007 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
9) AUTOS CÍVEIS DE INDENIZAÇÃO SIMPLES
PROCESSO N.º 9737/1998
AUTOR: RAIMUNDA DA GLÓRIA AZEVEDO PALHANO
ADVOGADO: ELIDINE MACIEL BARBOSA
RÉU: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO E
OUTROS
ADVOGADO: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
SENTENÇA DE FLS. 201
Vistos, etc Desse modo, nos termos do art. 267, III, do CPC, julgo
extinto o processo. Sem custas ou honorários, em face da gratuidade. P. R.
I. São Luís, 08 de maio de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
10) AUTOS CIVEIS DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
PROCESSO N.º 754/2002
AUTOR: JOÃO BATISTA COSTA LEITE
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DESPACHO DE FLS. 91
Arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa no registro da Distribuição. São Luís, 15 de maio de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 16 de maio de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCAS DO INTERIOR
BACABAL
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 514/01, proposta por
ODETE FEITOSA VIANA em favor de FRANCISCO COELHO SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final
a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição
de Francisco Coelho Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso III do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª
Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 674/01, proposta por
MARIA DE LOURDES MARQUES FONSECA, em favor de ODETE
MARQUES DA FONSECA, foi decretada a interdição desta, conforme
se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o
pedido e decreto a interdição de Odete Marques da Fonseca, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 5º inciso III do Código Civil, e de acordo com o artigo
454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser
intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu, , Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 681/01, proposta por
IZAURA SANTANA DE SOUZA em favor de MARIA ROSA SANTANA,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Maria Rosa Santana, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código
Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
81
cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª
Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 485/01, proposta por
ANA MARIA RODRIGUES LIMA em favor de MARIANA
RODRIGUES DE LIMA, foi decretada a interdição desta, conforme se
vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o
pedido e decreto a interdição de Mariana Rodrigues de Lima, declarandoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo
1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a
requerente que
deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.”
E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo
de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e
seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição,proc. nº 357/01 , proposta por
ROSA DA SILVA GOMES, em favor de VALCILENE RIBEIRO
BRANDÃO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Valcilene Ribeiro Brandão, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada
a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, , Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 367/01, proposta por
RAIMUNDA NONATA CORRÊA COSTA, em favor de EDILENA DE
PAIVA COSTA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da
82
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Edilena de Paiva Costa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, §3º do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá ser intimada
a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 606/01, proposta por
CLEUDIMAR DA CONCEIÇÃO ALVES, em favor de MANOEL DA
CONCEIÇÃO ALVES, foi decretada a interdição deste, conforme se vê
da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido
e decreto a interdição de Manoel da Conceição Alves, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º
do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado
a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu , Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 397/01, proposta por
JOÃO DE DEUS HONORATO DA SILVA, em favor de MARIA
FRANCISCA DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se
vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o
pedido e decreto a interdição de Maria Francisca da Silva, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 5º inciso III do Código Civil, e de acordo com o artigo
454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador o
requerente que deverá
ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 325/01, proposta por ANA
CLÉA DO NASCIMENTO NUNES, em favor de ROBERVAL VIANA
NUNES, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Roberval Viana Nunes, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II
do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 1403/05, proposta por
FERNANDA DE MOURA SILVA, em favor de JAIR DE MOURA
SILVA, foi decretada a interdição deste , conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Jair de Moura Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias
do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 82/04, proposta por ANTONIO SILVA BEZERRA, em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA, foi decretada a interdição desta, conforme se
vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o
pedido e decreto a interdição de Maria da Conceição Bezerra, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo
com o artigo 1.775,§ 1º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias
na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado
e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da
3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 1138/05, proposta por COSME RIBEIRO DE SOUSA, em favor de ROZÂNGELA
DE SOUSA PEREIRA, foi decretada a interdição desta, conforme se
vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o
pedido e decreto a interdição de Rozângela de Sousa Pereira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo
com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o
requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco
dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial
por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 159/05, proposta por ROSIMEIRE ALVES OLIVEIRA, em favor de
RAIMUNDO ALVES OLIVEIRA, foi decretada a interdição deste,
conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Raimundo Alves Oliveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil,
e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos
08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 578/06, proposta por
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA, em favor de ROSEANA
OLIVEIRA DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê
da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido
e decreto a interdição de Roseana Oliveira da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso
II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
83
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 30 dias do mês de novembro do ano dois mil e sete (2006). Eu,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 576/06, proposta por
MARIA EDILEUZA ALVES DO NASCIMENTO, em favor de CLÁUDIO ADÃO SOUSA DA ROCHA, foi decretada a interdição deste,
conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Cláudio Adão Sousa da
Rocha, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de
acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora
a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias
na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara,
digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 329/02 , proposta por
MARIA GESSI SOUSA SILVA, em favor de MANOEL SOUSA SILVA, foi
decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Manoel Sousa Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código
Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em
cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de
novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara,
digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 309/01, proposta por
JOELMA SÁ MOURA, em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SÁ, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a in-
84
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
terdição de Maria da Conceição Silva Sá, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454,
§ 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá
ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.”
E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes
com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial
da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 379/01, proposta por
ANTONIA DE SOUSA SOARES, em favor de ELISÂNGELA DE
SOUSA SOARES, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Elisângela de Sousa Soares, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada
a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 343/01, proposta por MARIA
CÁSSIA SANTOS DE SOUSA em favor de IZAAC PEREIRA DOS
SANTOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Izaac Pereira dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 268/01, proposta por
INALDO DA SILVA MORAIS, em favor de MARIA NAZARÉ ARAÚJO MORAIS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto
a interdição de Maria Nazaré Araújo Morais, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código
Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por §03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 332/01, proposta por
RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO BATISTA, em favor de ANTONIA
SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonia Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª
Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 301/01, proposta por FRANCISCO JOSÉ FERREIRA, em favor de SABINA
TEIXEIRA DA SILVA FERREIRA, foi decretada a interdição desta,
conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Sabina Teixeira da
Silva Ferreira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil,
nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e
afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 392/01, proposta por FRANCISCA MIRANDA MORAIS, em favor de LUIS DA
CONCEIÇÃO DE MIRANDA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Luis da Conceição de
Miranda, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código
Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos
08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 381/01, proposta por
JOSÉ SILVA TRAJANO, em favor de CLÁUDIA TRAJANO SILVA,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Cláudia Trajano Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeiolhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª
Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 350/01, proposta por
RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS, em favor de MARIA
JOSINO NASCIMENTO FILHA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Josino Nascimento Filha,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com
o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente
que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da
lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com
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intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de
dois mil e seis (2006). Eu , Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 406/01, proposta por
MARIA SOUZA DE OLIVEIRA, em favor de MANOEL SOUZA DE
OLIVEIRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Manoel Souza de Oliveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 366/01, proposta por
RAIMUNDA ALVES PEREIRA, em favor de EDNA SARAIVA
FRAZÃO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Edna Saraiva Frazão, declarando-a absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso
II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias
do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 382/01, proposta por
MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, em favor de FRANCISCO
CÂNDIDO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Francisco Cândido, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II
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do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias
do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 347/01, proposta por
ANTONIA LOPES DE OLIVEIRA, em favor de MARIA ESTER PEREIRA DOS SANTOS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê
da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido
e decreto a interdição de Maria Ester Pereira dos Santos, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454,
§ 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá ser
intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 352/01, proposta por
MARIA ANDRADE, em favor de LUIS DE AZEVEDO, foi decretada a
interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo
exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Luis de
Azevedo, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de
acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias
na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara,
digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 412/01, proposta por
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS, em favor de SEVERO
EVARISTO DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição deste, conforme
se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o
pedido e decreto a interdição de Severo Evaristo de Oliveira, declarandoo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 5º inciso III do Código Civil, e de acordo com o artigo
454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser
intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 410/01, proposta por ELIANE
NEIRES MENDES DOS SANTOS, em favor de WILSON FERREIRA
SIMÃO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição
de Wilson Ferreira Simão, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código
Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora
a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na
forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com
intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois
mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 371/01, proposta por BENEDITO
ALEXANDRE MOURA, em favor de FRANCISCA SOUSA DA SILVA,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisca
Sousa da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de
acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o
requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na
forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com
intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois
mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 367/01, proposta por
MARINALVA FERREIRA DA CRUZ, em favor de JOSIMAR DA CRUZ
PALHANO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Josimar da Cruz Palhano, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 675/01, proposta por
MARIA HELENA BRITO MELO, em favor de MARIA DO SOCORRO LIMA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Maria do Socorro Lima, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 372/01, proposta por ISIDORIO PEREIRA DIAS, em favor de MARIA
ANTONIA PAULA DIAS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Antonia Paula Dias,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de
acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe curador o
requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco
dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial
por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
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DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 349/01, proposta por ANTONIO MARINHO SILVA ARAÚJO, em favor de
AGENOR DA SILVA ARAÚJO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Agenor da Silva Araújo, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de
acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe
curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos
08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 364/01, proposta por FRANCISCA INÁCIO BEZERRA, em favor de JOSÉ
INÁCIO BEZERRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê
da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o
pedido e decreto a interdição de José Inácio Bezerra, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o
artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente
que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na
forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado
e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da
3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 248/01, proposta por
MARIA DE LOURDES CHAVES, em favor de MARIA JOSÉ CHAVES
SOUSA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria José Chaves Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II
do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
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Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias
do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 333/01, proposta por
LÊDA MARIA DE ARAÚJO, em favor de MARIA CHAVES ARAÚJO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Chaves Araújo, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II
do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias
do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 354/01, proposta por
FRANCISCO OLIVEIRA LIMA, em favor de MARIA JOSÉ LIMA,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Maria José Lima, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil,
e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curador o
requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias
na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara,
digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 374/01, proposta por
GILBERTO RIBEIRO E SILVA, em favor de MARIA DAS GRAÇAS
ARAÚJO TEODORO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê
da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido
e decreto a interdição de Maria das Graças Araújo Teodoro, declarando-a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454,
§ 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser
intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu, , Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 360/01, proposta por
LUIZA DE JESUS NASCIMENTO, em favor de RAIMUNDA DOS
SANTOS ARAÚJO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Raimunda dos Santos Araújo, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º
do Código Civil, nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá ser
intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 30 dias do mês de abril do ano dois mil e sete (2007). Eu,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara,
aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 38/02, proposta por ANA
MARIA GOMES PEREIRA, em favor de SANTHIAGO JOSÉ PEREIRA
NUNEZ, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição
de Santhiago José Pereira Nunez, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em
cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano
dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 285/02, proposta por
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO, em favor de FRANCISCO DAS
CHAGAS SOUSA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Francisco das Chagas Sousa, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco
dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes
com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil
e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara,
aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 221/02, proposta por FRANCISCO BARROSO DA SILVA, em favor de IZABEL BARROSO DA
SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final
a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Izabel Barroso da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil,
e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curador o
requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na
forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com
intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil
e seis (2006). Eu , Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 143/02, proposta por
JOSÉ RIBAMAR COSTA DA SILVA, em favor de MARIA RITA DE
MORAES, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Maria Rita de Moraes, declarando-a absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso
II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil,
nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias
do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
89
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 385/02, proposta por
RAQUEL TRINDADE SOBRAL PASSOS, em favor de ANTONIO
BENIFRAN DE SOUSA PASSOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente
o pedido e decreto a interdição de Antonio Benifran de Sousa Passos,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com
o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que
deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.”
E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo
de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e
seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Remoção de Curador, proc. nº 275/02,
proposta por OSVALDO PIRES FERREIRA NETO, em favor de
MACIEL DA CONCEIÇÃO FIRMINO “Atenta à exposição do autor
e aos documentos que a instruíram, dando conta de que o curador do
interditando não tem condições de exercer o cargo, face a sua idade avançada, DEFIRO o pedido suspendendo de suas funções de curador o Sr. JOSÉ
FIRMINO, e nomeio como substituto o Sr. OSVALDO PIRES FERREIRA
NETO, como curador do interditando MACIEL DA CONCEIÇÃO
FIRMINO, e o faço com supedâneo no artigo 1.197 do CPC. O curador
nomeado deverá ser intimado a prestar o compromisso em 05 (cinco) dias
na forma da lei”. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu , Secretária Judicial da 3ª Vara,
digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 247/02, proposta por LUIZ
CARLOS DOS SANTOS, em favor de REGINA MELO LEANDRO, foi
decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Regina
Melo Leandro, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de
acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma
da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de
10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
90
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 423/02,
proposta por JOELMA COSTA VIEIRA, em favor de JOEL
COSTA VIEIRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê
da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o
pedido e decreto a interdição de Joel Costa Vieira, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo
com o artigo 1.768 inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco
dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial
por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 25/02, proposta por
ALZIRA GOIANO DA SILVA, em favor de MANOEL GOIANO DA
SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Manoel Goiano da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II
do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias
do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 331/02, proposta por MARIA JOSÉ OLIVEIRA VALE, em favor de IRANEIDE
OLIVEIRA DE SOUSA, foi decretada a interdição desta, conforme
se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente
o pedido e decreto a interdição de Iraneide Oliveira de Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo
com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias
na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado
e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da
3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 386/02, proposta por
FRANCISCO CESAR OLIVEIRA PINHEIRO, em favor de MARIA
DELCIA COUTINHO MENEZES, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Delcia Coutinho Menezes,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com
o artigo 454, § II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que
deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da
lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com
intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de
dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 420/02, proposta por
EDILENE ALVES DA SILVA, em favor de EDIDES VENTURA DA
SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Edides Ventura da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II
do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias
do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARAL
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 419/02, proposta por
ANTONIO GAIOSO DE MELO, em favor de MARIANA GAIOSO
DE MELO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Mariana Gaioso de Melo, declarando-a absolutamente inca-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
paz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do
Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a
prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 121/02, proposta por MARIA
RAIMUNDA RODRIGUES MORAES, em favor de RUIVANETE
RODRIGUES MORAES, foi decretada a interdição desta, conforme se
vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o
pedido e decreto a interdição de Ruivanete Rodrigues Moraes, declarandoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454,
§ 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser
intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 333/02, proposta por
ATALIBA ALVES DOS SANTOS, em favor de IRINALDO DE
ALMEIDA DOS SANTOS, foi decretada a interdição deste, conforme se
vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o
pedido e decreto a interdição de Irinaldo de Almeida dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo
454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser
intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
91
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 161/02, proposta por BERNARDO ALVES SAMPAIO, em favor de MARIA
JÚLIA DE MOURA, foi decretada a interdição desta, conforme se
vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente
o pedido e decreto a interdição de Maria Júlia de Moura, declarandoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo
com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o
requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em
cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos
09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006).
Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 320/02, proposta
por HENRIQUE FERREIRA VIANA, em favor de RAIMUNDO
NONATO GOMES SILVEIRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Raimundo Nonato Gomes
Silveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e
de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe
curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar
de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove)
dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 293/02, proposta por ANTONIO DAS CHAGAS CARLOS DE SOUSA, em
favor de MARIA DOS SANTOS CARLOS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo
exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria
dos Santos Carlos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil,
nomeio-lhe curador o
requerente que deverá ser intimado a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e
afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis
(2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
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SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 418/02, proposta por MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA, em favor de
KLEBERTH SOUSA SANTOS, foi decretada a interdição deste,
conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Kleberth Sousa Santos,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de
acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos
09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 145/02, proposta por RAIMUNDA LIMA DE MELO, em favor de FRANCISCO MELO DO NASCIMENTO, foi decretada a interdição deste,
conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco Melo do
Nascimento, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e
afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis
(2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 433/02, proposta por
MARINA GOMES, em favor de NEUZA SANTOS DE OLIVEIRA, foi
decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Neuza Santos de Oliveira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias
do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial
da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 353/02, proposta por
ANTONIA LOPES DE SOUSA, em favor de ALMIR LOPES DE SOUSA,
foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Almir Lopes de Sousa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de
novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara,
digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 292/02, proposta por
MARCELO SANTOS COUTO, em favor de MÁRCIO GREYCH
SANTOS COUTO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Márcio Greych Santos Couto, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768
inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser
intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006).
Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 112/02, proposta por
JOSÉ DOS SANTOS, em favor de MARLY DOS SANTOS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Marly
dos Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de
acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador o
requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias
na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu , Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei
e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 291/02, proposta por
SÔNIA MARIA LAGO PINTO, em favor de MARIA CÉLIA LAGO
PINTO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Célia Lago Pinto, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II
do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias
do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial
da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 230/02, proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, em favor de ALDERINA DOS SANTOS,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Alderina dos Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código
Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em
cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de
novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara,
digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
93
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 89/02, proposta
por RAIMUNDA PESSOA ROCHA, em favor de TEREZINHA DE
JESUS ROCHA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Terezinha de Jesus Rocha, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o
artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente
que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na
forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado
e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de
novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª
Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 596/01, proposta por MARIA MARY MARTINS SOUSA, em favor de
LOUSIANE MARTINS SOUSA, foi decretada a interdição desta,
conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Lousiane Martins Sousa,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de
acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora
a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial
por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove)
dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 284/02, proposta por MARLENE DAS MERCÊS MUNIZ, em favor de MARIA
DAS MERCÊS DOS SANTOS, foi decretada a interdição desta,
conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Maria das Mercês dos
Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código
Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a
requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos
09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
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94
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 321/02, proposta por ANTONIA EUFRÁSIA DA SILVA, em favor de LUZENIR
DA CONCEIÇÃO COLACIO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Luzenir da Conceição
Colacio, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil,
e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos
09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da
3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 368/02, proposta por JOICIANE FRAZÃO SOUSA, em favor de MARIA DE
LOURDES FRAZÃO SOUSA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Maria de Lourdes Frazão
Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil,
e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos
09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 440/02 , proposta por
RITA ELIENE BRANDÃO PESSOA, em favor de ADRIANA
BRANDÃO PESSOA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê
da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido
e decreto a interdição de Adriana Brandão Pessoa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso
II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
D.O. PODER JUDICIÁRIO
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006).
Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 313/01, proposta por
VALDEVINA MARIA FRANÇA DA CRUZ, em favor de JOSÉ DA
CONCEIÇÃO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de José da Conceição, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a
prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 763/05, proposta por
RAIMUNDO BORGES DA SILVA, em favor de JOSÉ RONALDO
BORGES, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de José Ronaldo Borges, declarando- absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II
do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil,
nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 30 dias do mês
de abril do ano dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara,
digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 261/02, proposta por
FRANCILENE ROCHA DOS ANJOS, em favor de JEOVÁ MENEZES
DA ROCHA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto
a interdição de Jeová Menezes da Rocha , declarando-o absolutamente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove)
dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA
3ª VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, situado na rua Manoel Alves de Abreu s/nº, Centro, nesta cidade, nos
termos da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 6072007
proposta por ORISVALDO REIS FREITAS contra FRANCISCA SANTOS FREITAS, brasileira, casada, doméstica, nascida em Santa Rita, município de Ipixuna – MA, aos 21-10-1952, encontrando-se atualmente
em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁ-LA para comparecer no dia 20 de JUNHO do corrente ano, às 09:00 horas, no Fórum
Des. Antonio Guerreiro Júnior, sito na Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº,
Centro, Bacabal - MA, para audiência de tentativa de conciliação, nos
autos em epígrafe, bem como para CITÁ-LA, por todos os termos da
presente ação e, para querendo contestar a ação no prazo de 15 (quinze),
contados da data da audiência. E para que não alegue ignorância, mandou
expedir este edital que será publicado no Órgão Oficial e afixado uma
cópia nos lugares de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade
de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril
do ano de dois mil e sete (2007). Eu, (Lourdes Maria G. de Sousa),
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
JUÍZA DE DIREITO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
95
CAXIAS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias
CITAÇÃO DE: SEVERINO ROCHA CUNHA, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para, no prazo de cinco (05) dias, pagar integralmente a dívida de R$ 342,76 (trezentos e quarenta e dois reais e setenta e seis
centavos), inclusive encargos legais indicados na CDA nº478, ou garantir a
execução, com oferecimento de bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do débito exeqüendo na Execução Fiscal nº 2566/2003, que lhe move o Município de Caxias-MA.
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária, conforme Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 478/2003.
SEDE DO JUÍZO:
Fórum Des. Arthur Almada Lima - Praça Gonçalves Dias, s/nº - Centro – Caxias/MA - 65604-010.
Dado e passado nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos 17 dias
do mês de maio do ano de 2007. Eu, Francisco Robério Rodrigues Silva,
Secretário Judicial da 1a Vara, o subscrevi, mandei digitar e assino.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO
Juiz de Direito da 1ª Vara
CHAPADINHA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS =
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão,
na forma da Lei, etc...
Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita: OSVALDO
SILVA,vulgo “LOURO”, brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no dia 23 de maio de 2007, às 11:20 horas, comparecer na Sala de
Audiência do Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, a fim de
ser realizado o interrogatório do acusado na Denúncia n.º 1438/2003,
movido pelo Ministério Público Estadual contra Osvaldo da Silva, neste
juízo e secretaria da 2ª Vara. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 08 ( oito ) dias
do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu,., Secretário que digitei e
subscrevi.
Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da2ª Vara
BOM JARDIM
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO n° 3432007-SJ
Ação: TUTELA
REQUERENTE: o Ministério Público Estadual em favor de Maria
do Amparo Couto Martins
Requerida: Lucília Monteiro Veras
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER ao Sr. RAIMUNDO NONATO COSTA VERAS,
pai biológico da menor Lucília Monteiro Veras, residente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos da
Ação de Tutela Processo n° 3432007-SJ, requerida pelo Ministério Público Estadual em favor de Maria do Amparo Couto Martins. E como este
se encontra em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente
edital, pelo qual fica CITADO para tomar conhecimento dos termos da
Ação e ofertar a contestação que tiver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficando devidamente advertido de que: “não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor”. Artigo 285, parte final, do CPC. E para que não alegue ignorância,
o presente Edital será publicado no Diário Oficial do Estado, e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom Jardim,
Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril do ano de dois
mil e sete (2007).Eu, Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
= EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS =
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão,
na forma da Lei, etc...
Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita:
ANTONIO DA CONCEIÇÃO SILVA ,vulgo “NEGUINHO”, brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no dia 23 de maio
de 2007, às 11:00 horas, comparecer na Sala de Audiência do Fórum
Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, a fim de ser realizado o
interrogatório do acusado na Denúncia n.º 594/2005, movido pelo
Ministério Público Estadual contra Antônio da Conceição Silva, neste
juízo e secretaria da 2ª Vara. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 08 ( oito
) dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que
digitei e subscrevi.
Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da2ª Vara
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO,
Juíza de Direito da 1ª
Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos de Ação Criminal n° 710/2005, movida pela Justiça
96
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
Pública contra JOÃO TORRES, vulgo “Jacaré”, nascido em 07.04.1968,
filho de Francisca Torres, brasileiro, estudante, natural de Barras-PI, residente na Avenida Ataliba Vieira de Almeida, Bairro Terras Duras,
Chapadinha-MA e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o
presente para citá-lo, para comparecer, acompanhado de advogado, à
audiência de qualificação e interrogatório, a ser realizada às 08:30 horas,
do dia 12 (doze) de junho do ano em curso. E, para que não seja alegada
ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na sede deste
Juízo, na Av. Coronel Pedro Mata, s/nº. Dado e passado nesta cidade de
Chapadinha, Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos dezessete dias do mês de
abril do ano dois mil e sete. Eu, Secretária Judicial, o subscrevo.
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª
Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os
termos de Ação Criminal n° 887/2006, movida pela Justiça Pública contra
JOÃO FÉLIX DA COSTA, nascido em 15.07.1964, filho de Manoel Soares
da Costa e de Francisca Félix da Costa, brasileiro, casado, servidor público,
natural de Chapadinha-MA, residente na Manoel Inácio de Almeida, nº 269,
Bairro Terras Duras, Chapadinha-MA e por encontrar-se em lugar incerto e
não sabido, é o presente para citá-lo, para comparecer, acompanhado de
advogado, à audiência de proposta de suspensão do processo, a ser realizada às
08:00 horas, do dia 12 (doze) de junho do ano em curso. E, para que não seja
alegada ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na sede
deste Juízo, na Av. Coronel Pedro Mata, s/nº. Dado e passado nesta cidade de
Chapadinha, Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos dezessete dias do mês de abril do
ano dois mil e sete. Eu, Secretária Judicial, o subscrevo.
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sam os termos de Ação Criminal n° 40/2007, movida pela Justiça Pública contra JOSÉ LUÍS FERREIRA DA SILVA NETO, vulgo “Bruno”,
brasileiro, solteiro, técnico em refrigeração, filho de Afonso de Ligório
Sousa Silva e Édina Maria Rocha Silva, natural de Chapadinha-MA, residente na Rua Francisco Ribeiro de Aguiar, nº 351, Bairro Tigela,
Chapadinha-MA e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o
presente para citá-lo, para comparecer, acompanhado de advogado, à
audiência de qualificação e interrogatório, a ser realizada às 09:30 horas,
do dia 12 (doze) de junho do ano em curso. E, para que não seja alegada
ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na sede deste
Juízo, na Av. Coronel Pedro Mata, s/nº. Dado e passado nesta cidade de
Chapadinha, Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos dezoito dias do mês de abril
do ano dois mil e sete. Eu, Secretária Judicial, o subscrevo.
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos de Ação Criminal n° 902/2006, movida pela Justiça Pública contra LUIZ BATISTA DE FARIAS FILHO, nascido em 12.12.1975,
brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Luiz Batista de Farias e Florência
Francisca dos Santos, natural de Chapadinha-MA, residente no Povoado
Manoel Gonçalves, Chapadinha-MA e por encontrar-se em lugar incerto e
não sabido, é o presente para citá-lo, para comparecer, acompanhado de
advogado, à audiência de qualificação e interrogatório, a ser realizada às
10:00 horas, do dia 12 (doze) de junho do ano em curso. E, para que não seja
alegada ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na
sede deste Juízo, na Av. Coronel Pedro Mata, s/nº. Dado e passado nesta
cidade de Chapadinha, Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos dezoito dias do mês
de abril do ano dois mil e sete. Eu, , Secretária Judicial, o subscrevo.
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos de Ação Criminal n° 1087/2005, movida pela Justiça
Pública contra RAIMUNDO BENTO RIBEIRO DA SILVA, vulgo
“Raimundo Boca Mole”, nascido em 23.03.1977, brasileiro, solteiro,
filho de Maria Francisca Ribeiro da Silva, natural de Chapadinha-MA,
residente na Travessa Santo Antônio, nº 268, Bairro Campo Velho,
Chapadinha-MA e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o
presente para citá-lo, para comparecer, acompanhado de advogado, à
audiência de qualificação e interrogatório, a ser realizada às 10:30 horas,
do dia 12 (doze) de junho do ano em curso. E, para que não seja alegada
ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na sede deste
Juízo, na Av. Coronel Pedro Mata, s/nº. Dado e passado nesta cidade de
Chapadinha, Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos dezoito dias do mês de abril
do ano dois mil e sete. Eu, , Secretária Judicial, o subscrevo.
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos de Ação Criminal n° 274/2006, movida pela Justiça
Pública contra ANDERSON ARAÚJO DA SILVA, brasileiro, camelô,
filho de José das Graças Monteiro da Silva e Aldenora Araújo da Silva,
natural de Chapadinha-MA, residente na Rua Sebastião Almeida, nº 1445,
Bairro Areal, Chapadinha-MA e por encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, é o presente para citá-lo, para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de qualificação e interrogatório, a ser realizada às
09:00 horas, do dia 12 (doze) de junho do ano em curso. E, para que não
seja alegada ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado
na sede deste Juízo, na Av. Coronel Pedro Mata, s/nº. Dado e passado nesta
cidade de Chapadinha, Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos dezoito dias do
mês de abril do ano dois mil e sete. Eu, Secretária Judicial, o subscrevo.
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se proces-
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se proces-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sam os termos de Ação Criminal n° 115/2007, movida pela Justiça
Pública contra OSMAR AMBROSE, nascido em 01.08.1967, filho de
Maria Elize Ambrose, brasileiro, união estável, lavrador, natural de BrejoMA, residente na Rua Cunha Machado, nº 2219, Bairro Japão, ChapadinhaMA e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para
citá-lo, para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de qualificação e interrogatório, a ser realizada às 15:00 horas, do dia 13 (treze)
de junho do ano em curso. E, para que não seja alegada ignorância, mandou
expedir este que será publicado e afixado na sede deste Juízo, na Av.
Coronel Pedro Mata, s/nº. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha,
Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos dezenove dias do mês de abril do ano dois
mil e sete. Eu, Secretária Judicial, o subscrevo.
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, se
processam os termos de Ação de Usucapião Especial, Processo nº
700/2006, requerido por RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA contra PARCERIA AGROPECUÁRIA STROBEL, para usucapir uma área
de 50.00.00 há (cinquenta hectares) do imóvel denominado Estrela, Data
Estiva, localizado no município de Mata Roma, Estado do Maranhão,
constante de 105,27 há (cento e cinco hectares e vinte e sete ares) de
terras, cujos limites iniciam-se: do Marco 1 ao Marco 2 segue com rumo
de 89º46’21” - SE e distância de 520,831 metros confrontando-se com
as terras de José Vitória, do Marco 2 ao Marco 3 segue com rumo de
75º42’56” - NE e distância de 332,630 metros confrontando-se com as
terras de José Vitória, do Marco 3 ao Marco 4 segue com rumo de 82º40’56”
- NE e distância de 1311,168 metros confrontando-se com as terras de
José Vitória, do Marco 4 ao Marco 5 segue com rumo de 13º10’33” - NE
e distância de 340,249 metros confrontando-se com Riacho Estrela, do
Marco 5 ao Marco 6 segue com rumo de 87º21’57” - NW e distância de
1863,399 metros confrontando-se com as terras de Raimundo e José
Marinho de Araújo, do Marco 6 ao Marco 7 segue com rumo de 39º22’60”
- SW e distância de 701,431 metros confrontando-se com as terras de
Agropecuária São Felipe Ltda, do Marco 7 ao Marco 1 segue com rumo de
34º59’48” - SE e distância de 148,684 metros confrontando-se com as
terras de Agropecuária São Felipe Ltda. Confrontações: ao Norte José
Marinho Aráujo e Posseiros Raimundo, ao Sul com José Vitória, ao Leste
com Riacho Estrela, ao Oeste com Agropecuária São Felipe Ltda., pelo
presente ficam citados os confinantes e os interessados ausentes incertos
e desconhecidos. E, para que não seja alegada ignorância, mandou expedir
este que será publicado e afixado na sede do Juízo, na Av. Coronel Pedro
Mata, s/n, Centro. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha, Estado do
Maranhão, Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos vinte e seis dias do mês de
abril do ano dois mil e sete. Eu (ass) Ethiene Aguiar de Sousa, Secretária,
o subscrevo.
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito da 1ª Vara.
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, se processam os
termos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido Liminar de Tutela Antecipada nº 211/2007, movida por ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA BIZERRA contra SPEED SUPRIMENTOS E
INFORMÁTICA LTDA e OUTRO, pelo presente fica citado o requerido
JOSÉ ELY MAIA FARIAS que se encontra em lugar incerto e não sabido
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
97
para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, ficando advertido de
que, não havendo contestação, se presumirão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na inicial. E, para que não seja alegada ignorância, mandou
expedir este que será publicado e afixado na sede do Juízo, na Av. Coronel
Pedro Mata, s/n, Centro. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha,
Estado do Maranhão, Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos doze dias do mês
de abril do ano dois mil e sete. Eu (ass) Ethiene Aguiar de Sousa, Secretária,
o subscrevo.
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito da 1ª Vara.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO: NOVENTA DIAS
INTIMANDO: FRANCISCO DE JESUS SOUSA CAMPANA, vulgo
“Jesus Campana”, brasileiro, solteiro, nascido em 07.09.1978, filho de
Oliveira da Silva e de Maria do Socorro Silva Campana, residente no lugar
”Pai João”, Chapadinha – MA.
FINALIDADE: Intimação de sentença, cuja parte dispositiva é adiante
transcrita:
“Ex positis, JULGO, portanto, PROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado, nos termos da denúncia de fls. 02, para CONDENAR MANOEL
FERREIRA DA COSTA, vulgo “Manim”, GEAN FERREIRA DA COSTA, vulgo “Gean” e FRANCISCO DE JESUS SOUSA CAMPANA, vulgo
“Jesus Campana”, pela prática de crime contido no art. 157, § 2º, I e II do
Código Penal Brasileiro.
A seguir, passo a considerar analiticamente as circunstâncias judiciais
contidas nos arts. 59 e 68 do Estatuto Repressor Pátrio.
Em relação ao réu MANOEL FERREIRA DA COSTA, vulgo “Manim”:
culpabilidade ressoa grave, pois de forma dolosa, perpetrou crime contra
o patrimônio. As circunstâncias em que o delito foi praticado lhe são
desfavoráveis, impossibilitando qualquer defesa da vítima, acrescentandose ainda que o comportamento desta em nada contribuiu para a produção
do evento delituoso.
Examinando esses elementos, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja,
04 (quatro) anos de reclusão e multa. Considerando o que consta como
aumento de pena no § 2º, incs. I, exaspero a pena em 1/3. Não havendo
causa de diminuição da pena, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, cumulada com a pena de multa, a qual fixo em
30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia fixado em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo legal, à época do fato, atualizada na forma do § 2º do art.
49 do CP.Em relação ao réu GEAN FERREIRA DA COSTA, vulgo “Gean”,
a culpabilidade também é grave, pois igualmente perpetrou crime contra o
patrimônio e apesar de não utilizar arma, este intimidou a vítima mediante o uso da violência e grave ameaça com o fito de obstar a resistência da
vítima, utilizando-se de pancadas na cabeça.
Examinando também esses elementos, fixo a pena-base no mínimo legal,
ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Considerando o que consta
como aumento de pena no § 2º, incs. I, exaspero a pena em 1/3. Não
havendo causa de diminuição da pena, torno-a definitiva em 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cumulada com a pena de multa, a
qual fixo em 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia fixado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo legal, à época do fato, atualizada na forma
do § 2º do art. 49 do CP.
Considerando que o réu é portador de moléstia grave necessitando de
tratamento adequado, encaminhe-se o documento acostado nesses
autos ao Diretor da Enfermaria da Penitenciária de Pedrinhas para
providências necessárias.
Em relação ao réu FRANCISCO DE JESUS SOUSA CAMPANA, vulgo
“Jesus Campana”, a culpabilidade também é grave, pois igualmente perpetrou crime contra o patrimônio e apesar de não utilizar arma, este intimidou a vítima mediante o uso da violência e grave ameaça com o fito de
obstar a resistência da vítima, utilizando-se de pancadas na cabeça.
Além disso, o réu possui péssima conduta social sendo velho conhecido da
polícia local e até mesmo deste juízo, em razão de suas passagens pela
Delegacia. Ademais, a vítima foi obrigada a passar um constrangimento
psicológico no momento do fato e que atualmente houve uma fuga em
massa nas dependências da Delegacia Regional deste município, e que o réu
consta na relação de foragidos.
98
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
Examinando também esses elementos, fixo a pena-base em 05 (cinco)
anos de reclusão e multa, eis que o réu é reincidente. Considerando o que
consta como aumento de pena no § 2º, incs. I, exaspero a pena em 1/3.
Não havendo causa de diminuição da pena, torno-a definitiva em 06 (seis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, cumulada com a pena de multa, a qual
fixo em 50 (cinqüenta) dias-multa, sendo cada dia fixado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo legal, à época do fato, atualizada na forma
do § 2º do art. 49 do CP.
A pena de reclusão será inicialmente cumprida em regime fechado na
Penitenciária Agrícola de Pedrinhas (MA).
A pena de multa imposta ao réu será paga em 10 (dez) dias após o trânsito
em julgado desta decisão, devendo ser recolhida ao Fundo Penitenciário
Nacional, através de DARE, sob pena de execução, podendo ser fracionada,
caso se comprove este escassez de recursos financeiros.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais, que deverão
ser recolhidas até o 11º dia do trânsito em julgado desta.
Deixo de lançar o nome dos réus MANOEL FERREIRA DA COSTA,
vulgo, “Manim”, GEAN FERREIRA DA COSTA, vulgo “Gean” e FRANCISCO DE JESUS SOUSA CAMPANA, vulgo “Jesus Campana”, no rol
dos Culpados em face do disposto no art. 5º, inciso LVII da CF.
Oficie-se, para anotações aos Órgãos Estatísticos do Estado e Expeça-se
a competente Carta de Guia.
Expeça-se o competente mandado de prisão se por al não estiverem presos.
P. R. I. C.
Chapadinha, 09 de janeiro de 2007.
Andréa Furtado Perlmutter Lago – Juíza de Direito da 1ª Vara.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, extraído dos
autos da demanda criminal ajuizada pela Justiça Pública Estadual em desfavor
de MANOEL FERREIRA DA SILVA E OUTROS, tombada na Distribuição deste Fórum sob nº 205/2006, cuja 3ª via fica afixada no local de
costume. Dado e passado o presente, na Secretaria da 1ª Vara ao meu
cargo, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril do ano de 2007 (dois mil e
sete). Eu, Secretária Judicial da 1ª Vara, que digitei e subscrevi.
DRA. ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO
Juíza de Direito da 1ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO: NOVENTA DIAS
INTIMANDO: OSVALDO SOUSA BEZERRA, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 15.07.1982, filho de Sérgio Sousa Teixeira e de Antônia
Sousa Bezerra, residente na Rua 8 de Dezembro, s/nº, Campo Velho,
Chapadinha – MA.
FINALIDADE: Intimação de sentença, cuja parte dispositiva é
adiante transcrita:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
para condenar OSVALDO SOUSA BEZERRA, e como condenado
tenho, pela prática do ilícito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
Atendendo aos requisitos dos arts. 59 e 68 do memso código, observo que o
réu é primário, muito embora não tenha bons antecedentes, eis que como
consta dos autos, o acusado responde a processo criminal na comarca de
Itapecuru-Mirim pela prática de crime capitulado no art. 157, § 2º, incisos
I, II e V (assalto a mão-armada); personalidade voltada para o crime, pelo
que estabeleço a PENA-BASE 02 (dois) anos de reclusão e multa de 30
(trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente, levando-se em conta a situação econômica do réu.
Considerando não existirem circunstâncias agravantes ou atenuantes e
nem causas de aumento ou diminuição de pena, torno esta definitiva.
Atendendo ao disposto no art. 110 da LEP c/c art. 33, § 3º do CPB, fixo
o regime inicial da pena como sendo o regime semi-aberto. Proceda-se na
forma da Lei de Execuções Penais.
O pagamento da multa deve ser realizado até 10 (dez) dias depois do
trânsito em julgado. Expeça-se a competente Carta de Guia para a Penitenciária Agrícola de Pedrinhas do Maranhão.
Em relação a arma de fogo apreendida, proceda-se na forma do art. 25 da
Lei 10.826/03.
Condeno também o acusado ao pagamento das custas processuais.
Anotações e comunicações necessárias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se o Ministério Público.
P. R. I. C.
Chapadinha, 09 de janeiro de 2007.
Andréa Furtado Perlmutter Lago – Juíza de Direito da 1ª Vara.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, extraído dos
autos da demanda criminal ajuizada pela Justiça Pública Estadual em desfavor
de OSVALDO SOUSA BEZERRA, tombada na Distribuição deste Fórum
sob nº 205/2006, cuja 3ª via fica afixada no local de costume. Dado e
passado o presente, na Secretaria da 1ª Vara ao meu cargo, aos 19
(dezenove) dias do mês de abril do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu,
Secretária Judicial da 1ª Vara, que digitei e subscrevi.
DRA. ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO
Juíza de Direito da 1ª Vara
PORTARIA N.º 12/2007
A Juíza EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Diretoria do Fórum da Comarca
de Chapadinha, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e
em especial ao que trata o art. 62 do Código de Normas da Corregedoria
Geral de Justiça.
R E S O L V E, estabelecer a escala de plantão dos fins de semana e feriado
durante o mês de junho do corrente ano, conforme tabela abaixo:
PERÍODO
PLANTONISTAS
04/06 a 10/06
Juíza: Eugênia de Azevedo Neves (2ª Vara)
Secretário: Johnny Constantino Araújo
Endereço: Rua Sebastião Acher, 1309-Centro
Telefone: 3471-1993 e/ou 9114-1804
Oficial: Antonio Garreto de Sousa Neto
11/06 a 17/06
Juíza: Vanessa Ferreira Pereira Lopes (Juizado)
Secretária: Tália Maria Barbosa Carvalho Lopes
Endereço: Rua Sebastião Almeida,974-Centro
Telefone: 3471-1161 e/ou 3471-1810
Oficial: Francisco José Araújo Abrunhosa
18/06 a 24/06 Juíza: Andréa Furtado Perlmutter Lago (1ª Vara)
Secretária: Ethiene Aguiar Sousa
Endereço: Av. Oliveira Roma, 428 Bairro Areal
Telefone: 3471-1993 e/ou 3471-1728
Oficial: Welington Moreira de Aguiar
25/06 a 01/07
Juíza: Eugênia de Azevedo Neves (2ª Vara)
Secretário: Johnny Constantino Araújo
Endereço: Rua Sebastião Acher, 1309-Centro
Telefone: 3471-1993 e/ou 9114-1804
Oficial: Melquisedeque Mendes Silva
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Diretora do Fórum da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, em Chapadinha, 10 de maio de 2007.
Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito Diretora do Fórum
CANTANHEDE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito desta Comarca de Cantanhede - MA, torna público que, nos autos da
Ação de Interdição n.º237/05, com expediente na Secretaria Judicial,
requerido por MARIA FRANCISCA MENDES, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte:
INTERDITADO: MARIA DO NASCIMENTO MENDES, brasileira, solteira, nascida aos 25 de dezembro de 1970, com 36 anos de idade, filho de
Maria José Mendes, residente e domiciliada no Povoado Viúva, na Cidade
de Cantanhede - MA.
CURADORA: MARIA FRANCISCA MENDES, brasileira, lavradeira, residente e domiciliada no Povoado Viúva, na Cidade de Cantanhede - MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doença mental de caráter irreversível
LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situada à
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 23 dias
do mês de abril de 2007. Eu, Evilane Marques Costa, Secretária
Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito desta Comarca de Cantanhede - MA, torna público que, nos autos da
Ação de Interdição n.º 102/05, com expediente na Secretaria Judicial,
requerido por MARIA DA CONCEIÇÃO FURTADO, foi declarada a
interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte:
INTERDITADAO: RAIMUNDO PAULO FURTADO, brasileiro, solteiro, nascida aos 19 de dezembro de 1961, com 45 anos de idade, filho de
José Paulo Furtado e de Vitória Maria Soares da Conceição, residente e
domiciliado na Rua Magno Bacelar, n.º405, Bairro da Torres, na Cidade de
Pirapemas - MA.
CURADORA: MARIA DA CONCEIÇÃO FURTADA, brasileira,
lavradeira, residente e domiciliada na Rua Magno Bacelar, n.º405, Bairro
da Torres, na Cidade de Pirapemas - MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doença mental de caráter irreversível
LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situada à
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 23 dias do mês
de abril de 2007. Eu, Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, digitei e
subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito desta Comarca de Cantanhede - MA, torna público que, nos autos da
Ação de Interdição n.º153/06, com expediente na Secretaria Judicial,
requerido por CANDIDA CORREA, foi declarada a interdição da pessoa
abaixo indicada, constando na sentença o seguinte:
INTERDITADO: FÁBIO JÚNIOR CORREIA, brasileiro, solteiro, nascida aos 02 de junho de 1983, com 23 anos de idade, filho de Candida
Correa, residente e domiciliado na Rua 1º de maio, s/n, Centro, na Cidade
de Cantanhede - MA.
CURADORA: CANDIDA CORREA, brasileira, solteira, lavradeira, residente
e domiciliada na Rua 1º de maio, s/n, Centro, na Cidade de Cantanhede - MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doença mental de caráter irreversível.
LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situada à
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 23 dias do mês
de abril de 2007. Eu, Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, digitei e
subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
CODÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias)
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara,
respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele
conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da
3ª Vara, uma AÇÃO DE ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO Nº
542/07, requerida por ARTUNILDIA JARDIM GOMES, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Rua 25 de Dezembro, nº 1920,
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
99
bairro São Pedro, nesta cidade, em desfavor de FRANCISCO DENTURAS
GOMES, brasileiro, casado, de profissão ignorada, com domicílio e residência em lugar incerto e não sabido, e como tenha sido requerido na
exordial, foi expedido o presente para CITAR e INTIMAR FRANCISCO
DENTURAS GOMES, para comparecer à audiência de conciliação, assinalada para o dia 20 (vinte) de junho de 2007, às 10:30 horas, na sala
das audiências deste Juízo, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro
São Sebastião - Edifício do Fórum, nesta cidade, bem como, para
apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da data da audiência, sob pena de revelia, ficando advertida de
que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pela autora (arts. 285 e 319 do CPC).
Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar
de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta
cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos quatro dias do
mês de maio de dois mil e sete (04.05.07). Eu, (Edimar Nascimento
Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3a Vara da Comarca
de Codó.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias)
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara,
respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele
conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da
3ª Vara, uma AÇÃO DE ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO Nº
399/07, requerida por SIRLENE MOTA PINHEIRO DA SILVA, brasileira, casada, professora universitária, residente e domiciliada na Rua Professor Fernando Carvalho, nº 1586, Centro, nesta cidade, em desfavor de
EDIVALDO MARINS DA SILVA, brasileiro, casado, de profissão ignorada, com domicílio e residência em lugar incerto e não sabido, e como
tenha sido requerido na exordial, foi expedido o presente para CITAR e
INTIMAR EDIVALDO MARINS DA SILVA, para comparecer à audiência de conciliação, assinalada para o dia 20 (vinte) de junho de 2007, às
09:15 horas, na sala das audiências deste Juízo, sito na Avenida João
Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião - Edifício do Fórum, nesta cidade, bem
como, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da data da audiência, sob pena de revelia, ficando advertida de
que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pela autora (arts. 285 e 319 do CPC). Do
que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e
Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos três dias do mês de maio de
dois mil e sete (03.05.07). Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho)
Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3a Vara da Comarca
de Codó.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias)
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara,
respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele
conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da
3ª Vara, uma AÇÃO DE ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO Nº
424/07, requerida por LUIS CARLOS FERREIRA SANTOS, brasileiro,
casado, vendedor, residente e domiciliado na Rua Fausto de Sousa, nº
1348, bairro São Sebastião, nesta cidade, em desfavor de ZEJANE FLÚVIA
PONCIANO SILVA SANTOS, brasileira, casada, de profissão ignorada,
com domicílio e residência em lugar incerto e não sabido, e como tenha
100
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
sido requerido na exordial, foi expedido o presente para CITAR e INTIMAR ZEJANE FLÚVIA PONCIANO SILVA SANTOS, para comparecer
à audiência de conciliação, assinalada para o dia 20 (vinte) de junho de
2007, às 10:00 horas, na sala das audiências deste Juízo, sito na Avenida
João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião - Edifício do Fórum, nesta
cidade, bem como, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, a partir da data da audiência, sob pena de revelia, ficando
advertida de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela
ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do
CPC). Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta
cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do
mês de abril de dois mil e sete (26.04.07). Eu, (Edimar Nascimento
Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3a Vara da Comarca
de Codó.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias)
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara,
respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele
conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da
3ª Vara, uma AÇÃO DE ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO Nº
381/07, requerida por MANOEL RODRIGUES COSTA, brasileiro, casado, armador de construção civil, residente e domiciliado na Travessa
Beira Linha, nº 705, bairro São Francisco, nesta cidade, em desfavor de
MARIA DE LOURDES SOUZA COSTA, brasileira, casada, de profissão ignorada, com domicílio e residência em lugar incerto e não sabido, e
como tenha sido requerido na exordial, foi expedido o presente para
CITAR e INTIMAR MARIA DE LOURDES SOUZA COSTA, para comparecer à audiência de conciliação, assinalada para o dia 20 (vinte) de
junho de 2007, às 09:00 horas, na sala das audiências deste Juízo, sito na
Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião - Edifício do Fórum,
nesta cidade, bem como, para apresentar contestação, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência, sob pena de revelia,
ficando advertida de que não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts.
285 e 319 do CPC). Do que para constar foi expedido o presente, que será
afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o
presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos
quatro dias do mês de maio de dois mil e sete (04.05.07). Eu, (Edimar
Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3a Vara da Comarca
de Codó.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nalada para o dia 30 (trinta) de maio de 2007, às 10:00 horas, na sala
das audiências deste Juízo, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro
São Sebastião - Edifício do Fórum, nesta cidade, bem como, para
apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da data da audiência, sob pena de revelia, ficando advertida de
que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC).
Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar
de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta
cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos dezenove dias do
mês de abril de dois mil e sete (19.04.07). Eu, (Edimar Nascimento
Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3a Vara da Comarca
de Codó.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias)
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara,
respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele
conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO
Nº 425/07, requerida por ALUIZIO CARDOZO DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Quintino
Bocaiúva, nº 1033, bairro São Sebastião, nesta cidade, em desfavor de
ROSILENE ASSUNÇÃO DA SILVA, brasileira, de profissão ignorada, com domicílio e residência em lugar incerto e não sabido, e
como tenha sido requerido na exordial, foi expedido o presente para
CITAR e INTIMAR ROSILENE ASSUNÇÃO DA SILVA, para comparecer à audiência de conciliação, assinalada para o dia 20 (vinte) de
junho de 2007, às 10:15 horas, na sala das audiências deste Juízo, sito
na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião - Edifício do
Fórum, nesta cidade, bem como, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência, sob
pena de revelia, ficando advertida de que não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). Do que para constar foi
expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado
na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de
Codó, Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de abril de
dois mil e sete (26.04.07). Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho)
Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente
pela 3a Vara da Comarca de Codó.
CURURUPU
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
(Prazo de 30 dias)
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara,
respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele
conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da
3ª Vara, uma AÇÃO DE ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO Nº
382/07, requerida por JOSÉ RAIMUNDO SALAZAR PEREIRA, brasileiro, casado, auxiliar de mecânico, residente e domiciliado na Rua Diogo
Alves, nº 336, bairro Santo Antônio, nesta cidade, em desfavor de LICIANE
DE ARAÚJO PEREIRA, brasileira, de profissão ignorada, com domicílio
e residência em lugar incerto e não sabido, e como tenha sido requerido na
exordial, foi expedido o presente para CITAR e INTIMAR LICIANE DE
ARAÚJO PEREIRA, para comparecer à audiência de conciliação, assi-
PROCESSO N.º 580 /2004
AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: INÁCIO REIS SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O DOUTOR RODRIGO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 25ª ZONA, RESP. POR ESTA COMARCA DE
CURURUPU, ESTADO DO MARANHÀO, NA FORMA DA LEI,
ETC...
FAZER SABER a quanto o presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial desta
Comarca, se processam os autos da AÇÃO PENAL – Processo nº580/
04, em que o Ministério Público move contra INÁCIO REIS SANTOS, brasileiro, maranhense, lavrador, filho de Amélia Reis e Pedro
Paulo dos Anjos, atualmente em lugar incerto e não sabido, é o presente para intimar, o acusado,no prazo de 60 (sessenta) dias, para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tomar conhecimento da sentença, nos autos acima, cuja cópia segue
em anexo. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de costume deste
Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de
Cururupu do Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos vinte
(20) dias do mês de abril do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Secretária Judicial, digitei, e subscrevo.
RODRIGO COSTA NINA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PROCESSO N.º 494 /2004
AÇÃO DE ODOÇÃO
REQUERENTES: OSMARINA MENDES SILVA E NAZILSON TANÚS
SPENCER FERREIRA
ADVOGADO: REINALDO PINHEIRO DE ARAÚJO – OAB-MA 2.144
REQUERIDA: SIMONE COSTA DE SOUZA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR RODRIGO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 25ª ZONA JUDICIÁRIA, RESPONDENDO POR ESTA
COMARCA DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÀO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZER SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial desta
Comarca, se processam os autos da AÇÃO DE ADOÇÃO – Processo
nº 494/2004, em são Requerentes: Osmarina Mendes Silva e Nazilson
Tanús Spencer Ferreira e, Requerida: Simone Costa de Souza, é o
presente para CITAR, a Requerida SIMOME COSTA SOUZA,
brasileira, maranhense, atualmente em lugar incerto e não sabido
para, querendo, oferecer resposta à ação, tudo de acordo com requerimento do Ministério Público Estadual e despacho de fl. 20 vs, o
qual segue adiante transcrito: “Vistos etc. 1. Defiro o pedido. 2.
Transcorrido o prazo de defesa, certifique-se e dê-se nova vista ao
MP. Cururupu, 17.04.07. Rodrigo Costa Nina. Juiz de Direito Substituto, respondendo”. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de
costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta
cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial,
aos oito (08) dias do mês de maio do ano de dois mil e sete (2007).
Eu, Secretária Judicial, digitei, e subscrevo.
RODRIGO COSTA NINA
Juiz de Direito Substituto, respondendo
DOM PEDRO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUÍZ DE DIREITO
DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE DOM
PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. N.º 2820064, PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE ANTONIO
FEITOSA DE OLIVEIRA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 27.03.2007;
INTERDITA: ANTONIO FEITOSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, filho de João de Deus Ribeiro de Oliveira e de Telma Feitosa de Oliveira,
residente e domiciliado no Povoado Santa Vitória, Dom Pedro/ MA;
CURADOR: LINDINALVA FEITOSA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada no Povoado Santa Vitória, Dom
Pedro/ MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Esquizofrenia CID 2950
LIMITES DA CURATELA: Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui
Mesquita, s/n.º, nesta Cidade.
Dom Pedro, 27 de março de 2007.
JOSEMILTON SILVA BARROS
JUÍZ DE DIREITO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
101
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUÍZ DE DIREITO
DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE DOM
PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. N.º 450/2005, PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE JOSEFA DA
CONCEIÇÃO DE SOUSA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 27.03.2007;
INTERDITA: JOSEFA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, brasileira, solteira, filha de Raimundo Gonçalves de Sousa e de Maria Raimunda da Conceição, residente e domiciliada no Povoado Centro do Primo, Dom Pedro/ MA;
CURADOR: JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Centro do Primo, Dom Pedro/ MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Esquizofrenia CID F20
LIMITES DA CURATELA:
Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO:
Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng.
Rui Mesquita, s/n.º, nesta Cidade.
Dom Pedro, 30 de março de 2007.
JOSEMILTON SILVA BARROS
JUÍZ DE DIREITO
GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOV. EUG. BARROS
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O DR. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MARANHÃO,, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a quem interessar possa e o conhecimento deste
haja de pertencer que através do presente fica Citado SEBASTIANA
ANDRADE CAMPOS, residente em lugar incerto e não sabido, mãe
biológica de JANDENSSON CAMPOS SANTANA, nascido aos 10 de
março de 2000, em Governador Eugênio Barros/Ma, para querendo no
prazo de quinze (15) dias contestar o pedido de tutela formulado por
ENEDINA DOS REIS ANDRADE CAMPOS, ou para comparecer em
juízo e assinar o termo de concordância, ficando a mesma advertida que
em caso de inércia, será declarada revê e concordes com o pedido. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, sendo que o prazo de 15
(quinze) dias começará a fluir a partir da primeira publicação, dando-se,
assim por perfeita a citação. Dado e passado o presente nesta cidade e
Comarca de Governador Eugênio Barros, aos treze (13) dias do mês de
abril do ano de dois mil e sete (2007). Eu. ..........(Célia Ximenes de
Abreu), Secretária que digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito titular da Comarca
JOÃO LISBOA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS
Processo n° 109/2007.
Ação: Usucapião.
Requerente: José Fleury de Sousa Silva.
Requeridos: Amaral e Rose Flecha.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: ROSE FLECHA, brasileira, viúva, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Proceda-se as citações pessoais e por edital, na forma requerida, no prazo 20
dias a requerida oferecer resposta. Intime-se a fazenda Pública. Oficie-se
aos cartórios. João Lisboa-MA, 19 de Abril de 2007. Flávio Roberto
Ribeiro Soares, Juiz de Direito. Dado e passado nesta Cidade de João
Lisboa, Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Abril
do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi.
Flávio Roberto Ribeiro Soares
JUIZ DE DIREITO
102
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
PEDREIRAS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA C. DE PEDREIRAS/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA
DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO: Interdição
PROCESSO n°. 110.2001
Requerente: João Pereira Coutinho
Requerida: Maria de Nazaré Coutinho
CONCLUSÃO DA SENTENÇA de fls. 48,49. “Vistos, etc... Desta forma,
decreto a INTERDIÇÃO de Maria Salomé Coutinho, devidamente
qualificada nos autos e nomeio-lhe curador João Pereira Coutinho, sob o
compromisso a ser prestado em cinco dias, nos molde do art. 1186 do
Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais, onde se acha lavrado o assento do interditando e
publique-se editais na forma do art. 1186 do citado Código. Isento de
Custas. P. R. I. Pedreiras, 28 de setembro de 2006 (ass) Maria Eunice do
Nascimento Serra, Juíza de Direito da 3ª Vara”.E para que de futuro não
seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente edital em
03 (três) vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras,
Estado do Maranhão. Secretaria Judicial da 3ª Vara, aos 09(nove) dias do
mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, (Vera Lúcia Araújo
Santana de Moraes), Secretária Judicial, subscrevi.
Maria Eunice do Nascimento Serra
Juíza de Direito da 3ª Vara
POÇÃO DE PEDRAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
SECRETÁRIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 35 DIAS
A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO, Juíza
de Direito da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão,
na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido dos autos do processo nº 64/2007 –
DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA, que tem como requerente
ANTONIA GOMES DA COSTA GONÇALVES e requerido, JOSÉ
MARIA GONÇALVES
CITAR JOSÉ MARIA GONÇALVES, brasileiro, casado, atualmente em
lugar incerto e não sabido
FINALIDADE: de todo teor da petição inicial que se encontra na Secretaria Judicial da Comarca de Poção de Pedras (MA), à sua disposição, para
se quiser contestar em 35(trinta e cinco) dias.
E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente
edital, que será publicado pelo órgão oficial e afixando cópia no lugar de
costume .
C U M P R A – S E. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Poção de Pedras-MA. Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na
Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA aos 02 (dois) dias
do mês de maio de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial ,
que o digitei e assino.
Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO
Juíza de Direito
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
SECRETÁRIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS
A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO, Juíza
de Direito da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão,
na forma da Lei etc...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido dos autos do processo nº 65/2007 –
DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA, que tem como requerente
RAIMUNDA MENDONÇA DOS SANTOS e requerido, JOSÉ RODRIGUES
DOS SANTOS
CITAR JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, atualmente
em lugar incerto e não sabido
FINALIDADE: de todo teor da petição inicial que se encontra na Secretaria Judicial da Comarca de Poção de Pedras (MA), à sua disposição, para
contestar em 15(quinze) dias.
E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente
edital, que será publicado pelo órgão oficial e afixando cópia no lugar de
costume .
C U M P R A – S E. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de
Pedras-MA. Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA aos 02 (dois) dias do mês de maio de
dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial , que o digitei e assino.
Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO
Juíza de Direito
PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 1892001 com expediente na
Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Maria Pereira da Costa, foi
substituída a curatela da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o
seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: AILTON PEREIEA DA COSTA, brasileiro, solteiro, nascido aos 08 de dezembro de 1978, filho de Raimundo Rufino da Costa e
Maria Pereira da Costa, residente e domiciliado na Rua Raimundo França,
80, nesta cidade.
CURADORA: ZILMA LIMA PEREIRA, brasileira, maranhense, casada,
portadora do RG n.º 19014972001-5 SSP/MA, residente e domiciliada no
mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria
Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito
d a 2 ª Va r a d a C o m a r c a d e P re s i d e n t e D u t r a , E s t a d o d o
Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º
9 5 5 2 0 0 5 , c o m e x p e d i e n t e n a S e c r e t a r i a J u d i c i a l d a 2 ª Va r a ,
requerida por Maria do Socorro CArvalho Almeida, foi declarada
a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o
seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: ADELMO NUNES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro,
nascido aos 25 de junho de 1960, filho de José Nunes de Almeida e
Raimunda Rodrigues Nunes, residente na Rua Luis Rocha, n.º 15, bairro
Paulo Falcão, nesta cidade.
CURADORA: MARIA DO SOCORRO CARVALHO ALMEIDA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG n.º 003394592-6, residente e
domiciliada no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria
Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 5432005, com expediente na
Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Vera Lucia Lima, foi declarada
a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte
(art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: FRANCISCO EUDES DE LIMA, brasileiro, solteiro, nascido aos 16 de dezembro de 1982 em Fortaleza-CE., filho de Francisco
Pastora Lima e Maria Nilza de Lima, residente na Travessa 04, 660,
bairro de Fátima, nesta cidade.
CURADORA: VERA LUCIA LIMA, brasileira, solteira, domestica, portadora do RG n.º 119747399-5 SSP/MA, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria
Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 6342006, com expediente na
Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por José dos Reis Lira Alcântara,
foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITA: JENECIR MARTINS DE SOUZA, brasileira, solteira,
nascida aos 19 de fevereiro de 1979., filho de José Martins do Nascimento e Josefa Cobertina de Souza, residente na Rua Glória, s/n, Centro,
Joselândia-MA.
CURADOR: JOSÉ DOS REIS LIRA ALCANTARA, brasileiro, casado,
lavrador, portador do RG n.º 16590392001-4 SSP/MA, residente e
domiciliado no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 7722005, com expediente na
Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Maria José da Conceição
Santos, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na
sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
103
INTERDITO: FRANCISCO ALVES DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, nascido aos 23 de maio de 1961, filho de Ana Maria da Conceição,
residente na Rua Mateus Gomes, 154, Centro, Joselândia-MA.
CURADORA: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS, brasileira, solteira, do lar, nascida aos 04 de julho de 1971, filha de Ana Maria da
Conceição, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria
Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 4282005, com expediente na
Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Lucélia Maria Pereira de
Oliveira, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando
na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: LUCIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido aos 22 de abril de 1964, filho de Lourival
Pereira de Oliveira e Quitéria Maria da Conceição Oliveira, residente e
domiciliado na Travessa Pedro Segundo, 48, Centro, nesta cidade.
CURADORA: LUCELIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileira,
solteira, do lar, nascida aos 01 de junho de 1977, filha de Lourival Pereira
de Oliveira e Quitéria Maria da Conceição Oliveira, residente e domiciliada
no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria
Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 2272006, com expediente na
Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Roseana Lima Ribeiro, foi
declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o
seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: MAXWELL LIMA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, nascido
aos 25 de setembro de 1986, filho de Francisco das Chagas Ribeiro e Roseane
Lima Ribeiro, residente na Rua Raimundo Felix, 467, Centro, nesta cidade.
CURADORA: ROSEANE LIMA RIBEIRO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG n.º 029350072005, SSP/MA., residente e domiciliado no
mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria
Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
104
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
Processo n.º 3962007
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: Silvia Maria Araújo de Sousa
Requerido: Francisco Martins de Sousa.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
A DOUTORA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da
2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na
forma da Lei etc.CITAÇÃO DE: Francisco Martins de Sousa, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a
Ação acima referida.
ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os
fatos articulados pela autora.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de presidente Dutra, Estado do
Maranhão, aos 04 de maio de 2007. Eu, ____________Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 7752005, com expediente na
Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Maria Felix Dourado Lima, foi
declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o
seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: ANTONIO RAUDIRAN DOURADO LIMA, brasileiro, solteiro, nascido aos 02 de abril de 1982, filho de Raimundo Fernandes
de Lima e Maria Felix Dourado Lima, residente e domiciliado na Avenida
Tancredo neves, 852, Vila Militar, nesta cidade.
CURADORA: MARIA FELIX DOURADO LIMA, brasileira, casada,
lavradeira, portadora do RG n.º 23985622003-0, residente e domiciliada
no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria
Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 2132003 com expediente na
Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Marluci de Jesus Lima, foi
declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o
seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: FRANCISCA DE JESUS DE LIMA, brasileira, solteira,
nascida aos 11 de agosto de 1980, filha de Manoel Francisco de Lima e
Maria Sivirina de Jesus Lima, residente e domiciliada no Povoado Crioli
do Joveniano, nesta cidade.
CURADORA: MARLUCI DE JESUS DE LIMA, brasileira, solteira,
lavradeira, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria
Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
SEXRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 1642004 com expediente na
Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Elisangela da Silva Rodrigues,
foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: ELTON DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, solteiro,
nascido aos 25 de dezembro de 1980, filho de Antonio da Silva Rodrigues
e Carmosina da Silva Rodrigues, nesta cidade.
CURADORA: ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES, brasileira, solteira, do lar, portadora do CIC n.º 883.276.043-68, residente e domiciliada
no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria
Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
SEXRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 7102006 com expediente na
Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Odineia Craveiro Costa, foi
declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o
seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: TARCISO GOMES DA COSTA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, nascido aos 23 de maio de 1981, filho de Tarciso Gomes Costa e
Maria Conceição Craveiro Costa, residente e domiciliado na Rua Piauí, s/
n, bairro Santa Maria, nesta cidade.
CURADORA: ODINEIA CRAVEIRO COSTA, brasileira, casada, lavradeira,
portadora do RG. n.º 21182532002-7, residente e domiciliada no mesmo
endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação Substituição de Curador _ Processo n.º 1772006
com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Sebastião
Clemente Pereira, foi substituída a curadora Raimunda Rosa da Conceição
Pereira da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.
1.184, do CPC).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTERDITO: GONÇALO DA CONCEIÇÃO PEERIRA, brasileiro,
solteiro, nascido aos 14 de janeiro de 1972, filho de Cícero Clemente
Pereira e Hermina Rosa da Conceição, residente e domiciliado na Travessa Gonçalves Dias, 08, nesta cidade.
CURADOR: SEBASTIÃO CLEMENTE PEREIRA, brasileiro, casado,
lavrador, portador do RG. n.º 165823720017 SSP/MA, residente e
domiciliado no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, _ Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria
Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 2042004 com expediente na
Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Sheila Alves de Sousa, foi
declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o
seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: SHIRLEY ALVES BARBOSA, brasileira, casada, nascida
aos 15 de setembro de 1972, filha de José Alves Barbosa e Maria do
Socorro Barbosa, residente e domiciliada na Rua José Neto, s/n, Crioli do
Joveniano, neste município.
CURADORA: SHEILA ALVES DE SOUSA, brasileira, auxiliar
adiminstrativa, portadora do RG. n.º 937212194-2 SSP/MA, residente e
domiciliada no mesmo endereço da interditanda.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 5402005 com expediente na
Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Sebastião Clemente Pereira,
foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITA: ELZA LAURA RAMOS SILVA, brasileira, casada, nascida aos
18 de novembro de 1973, filha de Sebastião Martins Ramos e Lidia de Lima
Ramos, residente e domiciliada na Rua Adauto Cruz, 96, Centro, nesta cidade.
CURADORA: LÍDIA DE LIMA RAMOS, brasileira, casada, lavradeira,
portadora do RG. n.º 7455093-4 SSP/MA, residente e domiciliado no
mesmo endereço da interditanda.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria
Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
105
SANTA LUZIA DO PARUÁ
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO Nº 2.022/06
REQUERENTE: JOSÉ ANTONIO MARTINS RIBEIRO
REQUERIDA: ROSENILDE DO NASCIMENTO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 20 DIAS)
INTIMAÇÃO DE: ROSENILDE DO NASCIMENTO RIBEIRO, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliado em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerida acima qualificada da parte
dispositiva da r. sentença, cujo teor é o seguinte: “Isto posto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio de José Antonio Martins
Ribeiro e Rosenilde do Nascimento Ribeiro, com vistas a pôr fim à sociedade matrimonial contraída e ao vínculo conjugal, nos termos do art. 40,
da Lei 6.515/77. Outrossim, a requerida permanecerá com o nome de
casada, ou seja Rosenilde do Nascimento Ribeiro. Após o trânsito em
julgado, procedam-se as devidas averbações no Registro Civil, expedindose Ofício acompanhado de respectivo Mandado, ao Cartório do Registro
Civil de Pinheiro/MA. Custas Indevidas, em razão da assistência judiciária.
Dou a presente por publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Registre-se e cumpra-se, sendo que a requerida deverá ser intimada por
Edital, a ser publicado no DJ/MA. Santa Luzia do Paruá, 26 de abril de
2007. (as.) João Pereira Neto-Titular da Comarca”
SEDE DO JUÍZO:
Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia
do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204.
E, para constar, eu, _____________ Jocelmo Costa Aires, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de
Direito.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO Nº 2.059/06
REQUERENTE: MISSILENY RAMOS MATOS SILVA
REQUERIDO: GEYLSON SOUSA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 20 DIAS)
INTIMAÇÃO DE: GEYLSON SOUSA SILVA, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, residente e domiciliado em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Intimação do requerido acima qualificado da parte
dispositiva da r. sentença, cujo teor é o seguinte: “Isto posto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio de Missileny Ramos
Matos Silva e Geylson Sousa Silva, com vistas a pôr fim à sociedade
matrimonial contraída e ao vínculo conjugal, nos termos do art. 40, da Lei
6.515/77. Outrossim, a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou
seja, Missileny Ramos Matos. Após o trânsito em julgado, procedam-se as
devidas averbações no Registro Civil, expedindo-se Ofício acompanhado
de respectivo Mandado, ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial desta cidade. Custas Indevidas, em razão da assistência judiciária. Dou a presente por
publicada em audiência e dela intimados os presentes. Registre-se e cumpra-se, sendo que o requerido deverá ser intimado por Edital, a ser publicado no DJ/MA. Santa Luzia do Paruá, 25 de abril de 2007. (as.) João Pereira
Neto-Titular da Comarca”
SEDE DO JUÍZO:
Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia
do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204.
E, para constar, eu, _____________ Jocelmo Costa Aires, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de
Direito.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO Nº 1.827/2006
REQUERENTE: MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: MANOEL RODRIGUES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 20 DIAS)
INTIMAÇÃO DE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação do requerido acima qualificado da parte
106
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
dispositiva da r. sentença, cujo teor é o seguinte: “Isto posto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio de Maria Conceição
dos Santos da Silva e Manoel Rodrigues da Silva, com vistas a pôr fim à
sociedade matrimonial contraída e ao vínculo conjugal, nos termos do art.
40, da Lei 6.515/77. Outrossim, a requerente permanecerá com o nome
de casada, ou seja, Maria Conceição dos Santos da Silva. Após o trânsito
em julgado, procedam-se as devidas averbações no Registro Civil, expedindo-se Ofício acompanhado de respectivo Mandado, ao Cartório do
Registro Civil de Chapadinha/MA. Custas Indevidas, em razão da assistência judiciária. Dou a presente por publicada em audiência e dela intimados
os presentes. Registre-se e cumpra-se, sendo que o requerido deverá ser
intimado por Edital, a ser publicado no DJ/MA. Santa Luzia do Paruá, 25
de abril de 2007. (as.) João Pereira Neto-Titular da Comarca”
SEDE DO JUÍZO:
Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia
do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204.
E, para constar, eu, _____________ Jocelmo Costa Aires, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de
Direito.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO Nº 1.824/06
REQUERENTE: LUIS GONÇALVES DA SILVA
REQUERIDA: MAURITÂNIA SILVA MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO 20 DIAS)
INTIMAÇÃO DE: MAURITÂNIA SILVA MACHADO, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerida acima qualificada da parte
dispositiva da r. sentença, cujo teor é o seguinte: “Isto posto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio de Luís Gonçalves da
Silva e Mauritânia Silva Machado, com vistas a pôr fim à sociedade matrimonial contraída e ao vínculo conjugal, nos termos do art. 40, da Lei
6.515/77. Outrossim, a requerida permanecerá com o nome de casada,
para evitar-lhe qualquer prejuízo no futuro. Após o trânsito em julgado,
procedam-se as devidas averbações no Registro Civil, expedindo-se Ofício
acompanhado de respectivo Mandado, ao Cartório do 1º Ofício desta
cidade. Custas Indevidas, em razão da assistência judiciária. Dou a presente
por publicada em audiência e dela intimados os presentes. Registre-se e
cumpra-se, sendo que a requerida deverá ser intimada por Edital, a ser
publicado no DJ/MA. Santa Luzia do Paruá, 26 de abril de 2007. (as.) João
Pereira Neto-Titular da Comarca”
SEDE DO JUÍZO:
Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia
do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204.
E, para constar, eu, _____________ Jocelmo Costa Aires, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de
Direito.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO Nº 1.419/05
REQUERENTE: LUIS ALBERTO FERREIRA LIMA
REQUERIDA: RAIMUNDA NONATA FARIAS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO 20 DIAS)
INTIMAÇÃO DE: RAIMUNDA NONATA FARIAS FERREIRA, brasileira, casada, atualmente residente e domiciliada em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerida acima qualificada da parte
dispositiva da r. sentença, cujo teor é o seguinte: “Isto posto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio de Luís Alberto Ribeiro
Ferreira e Raimunda Nonata Farias Ferreira, com vistas a pôr fim à sociedade matrimonial contraída e ao vínculo conjugal, nos termos do art. 40,
da Lei 6.515/77. Outrossim, a mulher permanecerá com o nome de casada, a fim de que, no futuro, não venha a sofrer penalização de ordem civil.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas averbações no Registro Civil, expedindo-se Ofício acompanhado de respectivo Mandado, ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório do Ofício Único de Godofredo Viana/MA. Custas Indevidas, em
razão da assistência judiciária. Dou a presente por publicada em audiência
e dela intimados os presentes. Registre-se e cumpra-se, sendo que a requerida
deverá ser intimada por Edital, a ser publicado no DJ/MA. Santa Luzia do
Paruá, 26 de abril de 2007. (as.) João Pereira Neto-Titular da Comarca”
SEDE DO JUÍZO:
Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia
do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204.
E, para constar, eu, _____________ Jocelmo Costa Aires, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de
Direito.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO N.º 2.213/2007
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO
REQUERENTE: JOÃO BARBOSA TINOCO
Advogado: Dr. Francisco Fernandes de Lima Filha
REQUERIDO: DEUSILENE DE JESUS REIS TINOCO
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital com prazo de
20(vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha tramitando por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Divórcio
(proc. 2.213/07) que João Barbosa Tinoco propõe contra Deusilene de
Jesus Reis Tinoco. Sendo o presente para CITAR a requerida DEUSILENE
DE JESUS REIS TINOCO, brasileira, casada, lavradora, que se encontra
em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação para, no prazo de
15(quinze)dias, contestar o feito. Advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos narrados
na inicial, nos autos do processo em epígrafe.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do
Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial,
nesta Cidade. E, para que no futuro não seja alegada ignorância do referido
auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será
afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão,
Secretaria Judicial, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois
mil e sete. Eu,___________, Jociane Conceição Reis, Técnica Judiciária,
digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO N.º 2.323/2007
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C AÇÃO DE
TUTELA
REQUERENTE: MARIA DAS DORES CARNEIRO PASSOS
Assistente: Ministério Público Eleitoral
REQUERIDO: GENILSON DE JESUS CAMPOS
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital com prazo de 20(vinte)
dias virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha tramitando por este
Juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Destituição de Poder
Familiar c/c Ação de Tutela (proc. 2.323/07) que Maria das Dores
Carneiro Passos propõe contra Genilson de Jesus Campos. Sendo o presente para CITAR o requerido GENILSON DE JESUS CAMPOS, brasileiro, solteiro, que se encontra em lugar incerto e não sabido, dos termos
da ação para, no prazo de 15(quinze)dias, contestar o feito. Advertindoa de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como
verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos autos do processo em epígrafe.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial,
nesta Cidade. E, para que no futuro não seja alegada ignorância do
referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor,
que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado
e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do
Maranhão, Secretaria Judicial, aos vinte e cinco dias do mês de abril do
ano de dois mil e sete. Eu,___________, Jociane Conceição Reis,
Técnica Judiciária, digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
SÃO MATEUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com prazo de
15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por
este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO
PENAL Nº 340/2004 (Art. 16 da Lei 6.368/76), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ABIONAG DE SOUSA BEZERRA DA SILVA INTIME-SE ANTONIO CARLOS DA SILVA, brasileiro, maranhense, solteiro, filho de Antonio Gomes da Silva e Maria de
Sousa Bezerra da Silva, residente e domiciliado na Rua Saraguá, nº 181, São
Mateus - MA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente
fica INTIMADO de todo o teor da Sentença de fls. 52, a seguir transcrita:
“Vistos etc. Abionag de Sousa Bezerra da Silva, qualificado nos autos,
indicado pelo fato de uso de droga, aceitou proposta de suspensão condicional do processo, pelo tempo de dois anos. Assistido por advogado
foram as condições aceitas. Transcorrido dois anos da suspensão condicional e não havendo noticias das transgressões das condições estabelecidas.
O Ministério Público pede a extinção da Punibilidade e o arquivamento do
processo. Transcorrido o prazo estabelecido, não constando a transgressão das condições estabelecidas nem a revogação do beneficio, de acordo
com o parecer favorável do Ministério Publico, com fundamento no art.
89 § 5º da Lei 9.099/95, julgo o processo para decretar a extinção da
punibilidade de Abionag de Sousa Bezerra da Silva, em relação a este fato.
A condenação não deve constar dos registros, salvo para os fins do parágrafo único do art. 84, da Lei 9.099/95. Dê-se ciência ao Ministério
Publico. Intime-se a interessada. Arquive-se, após P.R.I. ”. São Mateus –
MA, 24 de Fevereiro de 2006, Dr. CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. E para que no futuro não se aleguem ignorância
mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado
em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade
e Comarca de São Mateus - MA, aos 07 dias do mês de Maio do ano de dois
mil e sete (2007). Eu, ______________, Marlene Beserra Tinoco Silva,
Secretaria Judicial, digitei e subscrevi.
CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca de São Mateus – MA
TIMON
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. GILBERTO DE MOURA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com
prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que
se processam neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de
Conversão de Separação em Divórcio nº.0179/2007, em que tem
como parte requerente LUZINETE DE OLIVEIRA LIMA e parte
requerida FRANCISCO DE ASSIS BORGES LEAL, brasileiro, separado judicialmente, eletricista, atualmente, em lugar incerto e não
sabido, ficando de já CITADO para, querendo, responder aos termos da
presente Ação, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo
parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela
autora e, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
107
presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e
passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove)
dias do mês de abril do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu, __________,
Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
GILBERTO DE MOURA LIMA
-Juiz de Direito da 3ª Vara –
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. GILBERTO DE MOURA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo
de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Divórcio
nº.0310/2007, em que tem como parte requerente FRANCISCO CARLOS
DOS SANTOS e parte requerida EMÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO
SANTOS, brasileira, casada, do lar, atualmente, em lugar incerto e não
sabido, ficando de já CITADA para, querendo, responder aos termos da
presente Ação, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo
parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela autora
e, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado
nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do
mês de abril do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu, Secretário Judicial da
3ª Vara, subscrevi.
GILBERTO DE MOURA LIMA
-Juiz de Direito da 3ª Vara –
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. GILBERTO DE MOURA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 60
(sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Divórcio
nº.0341/2007, em que tem como parte requerente LUIZ SANTANA DE
OLIVEIRA e parte requerida MARIA DE JESUS DA SILVA, brasileira,
casada, atualmente, em lugar incerto e não sabido, ficando de já CITADA
para, querendo, responder aos termos da presente Ação, sob pena de não
fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como verdadeiros os
fatos alegados na inicial pela autora e, para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma
em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do
Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de 2007 (dois
mil e sete). Eu, __________, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
GILBERTO DE MOURA LIMA
-Juiz de Direito da 3ª Vara –
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. GILBERTO DE MOURA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de
60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Divórcio nº.0483/
2007, em que tem como parte requerente ELDA ARAÚJO DE SOUSA
LIMA e parte requerida JOSÉ BARBOSA DE LIMA, brasileiro, casado,
motorista, atualmente, em lugar incerto e não sabido, ficando de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação, sob pena de
não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como verdadeiros
os fatos alegados na inicial pela autora e, para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma
em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do
Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de 2007 (dois mil
e sete). Eu, __________, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
GILBERTO DE MOURA LIMA
-Juiz de Direito da 3ª Vara –
108
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. GILBERTO DE MOURA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 60
(sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Divórcio
nº.0379/2007, em que tem como parte requerente LÚCIA BENÍCIA DE
CARVALHO e parte requerida RAIMUNDO NONATO CUNHA DE
CARVALHO, brasileiro, casado, eletricista, atualmente, em lugar incerto e não sabido, ficando de já CITADO para, querendo, responder aos
termos da presente Ação, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos
pelo parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela
autora e, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e
passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove)
dias do mês de abril do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu, __________,
Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
GILBERTO DE MOURA LIMA
-Juiz de Direito da 3ª Vara –
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. GILBERTO DE MOURA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo
de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Divórcio
nº.0713/2007, em que tem como parte requerente SÉRGIO MURILO
REIS LIMA e parte requerida CLEIA MARIA CARDOSO LIMA, brasileira, casada, do lar, atualmente, em lugar incerto e não sabido, ficando
de já CITADA para, querendo, responder aos termos da presente Ação,
sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como
verdadeiros os fatos alegados na inicial pela autora e, para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon,
Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de
2007 (dois mil e sete). Eu, __________, Secretário Judicial da 3ª Vara,
subscrevi.
GILBERTO DE MOURA LIMA
-Juiz de Direito da 3ª Vara –
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. GILBERTO DE MOURA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo
de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Divórcio
nº.0768/2007, em que tem como parte requerente FRANCISCO GOMES
DA SILVA e parte requerida CLAUDIA DE SOUSA SILVA, brasileira,
casada, do lar, atualmente, em lugar incerto e não sabido, ficando de já
CITADA para, querendo, responder aos termos da presente Ação, sob
pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como
verdadeiros os fatos alegados na inicial pela autora e, para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon,
Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de
2007 (dois mil e sete). Eu, __________, Secretário Judicial da 3ª Vara,
subscrevi.
GILBERTO DE MOURA LIMA
-Juiz de Direito da 3ª Vara –
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. GILBERTO DE MOURA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 60
(sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Divórcio
nº.0924/2004, em que tem como parte requerente NUBIENE CANEJO
SAMPAIO FRANCO e parte requerida JOSÉ WILSON FRANCO PEREIRA, brasileiro, casado, atualmente, em lugar incerto e não sabido, ficando
de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação,
sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como
verdadeiros os fatos alegados na inicial pela autora e, para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon,
Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de
2007 (dois mil e sete). Eu, __________, Secretário Judicial da 3ª Vara,
subscrevi.
GILBERTO DE MOURA LIMA
-Juiz de Direito da 3ª Vara –
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. GILBERTO DE MOURA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 60
(sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Divórcio
nº.1408/2004, em que tem como parte requerente KÁTIA MARIA BATISTA DOS SANTOS e parte requerida VALDIMIR SOARES MACHADO, brasileiro, casado, atualmente, em lugar incerto e não sabido, ficando
de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação,
sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como
verdadeiros os fatos alegados na inicial pela autora e, para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon,
Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de
2007 (dois mil e sete). Eu, __________, Secretário Judicial da 3ª Vara,
subscrevi.
GILBERTO DE MOURA LIMA
-Juiz de Direito da 3ª Vara –
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. GILBERTO DE MOURA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de
60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Divórcio nº.2434/
2006, em que tem como parte requerente FRANCISCO SILVA VIEIRA e
parte requerida FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, atualmente, em lugar incerto e não sabido, ficando de já
CITADA para, querendo, responder aos termos da presente Ação, sob pena
de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela autora e, para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma
em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do
Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de 2007 (dois mil
e sete). Eu, __________, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
GILBERTO DE MOURA LIMA
-Juiz de Direito da 3ª Vara –
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1669/2006
Autora: MARIA DA SILVA ARAÚJO DE SOUSA
Requerida: ROSA MARIA DE ARAUJO RIOS
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de ROSA MARIA DE ARAUJO RIOS, brasileira, casada, nascida em 05/12/1975, RG nº.
117.893.299-8/SSP-MA, natural de Teresina-PI, filha de Lauro Ferreira
Cazuza e Maria da Silva Araújo Cazuza, residente na Rua 07, nº. 162,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
bairro Parque São Francisco II, Timon-MA, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como
curadora sua mãe, a Sra. MARIA DA SILVA ARAÚJO DE SOUSA, sob
compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem Custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao
juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 13 de março de 2.007.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
TUNTUM
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E
NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC.
TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição nº 1692006, em que é requerente o MPE e requerida MARLY TEIXEIRA DE SOUSA foi decretada a
interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: MARLY TEIXEIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, natural de Tuntum-MA, filha de Agamenon Barbosa Teixeira e Antonia Soares de Sousa, com 38 anos de idade, nascida em 10/03/1968, residente na
Rua Eugênio Barros, nº 206, Centro, Tuntum-MA.
CURADOR: JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador,
filho de Agamenon Barbosa Teixeira e Antonia Soares, natural de TuntumMA, nascido em 19/07/1964, residente na Rua Eugênio Barros, nº 206,
Centro, Tuntum-MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: SURDO-MUDEZ, NEURO SENSORIAL
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO de MARLY TEIXEIRA DE SOUSA, por ser relativamente incapaz
para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, vez não ter recebido
educação adequada e permanecer isolada, ressentindo-se de um desenvolvimento mental completo, na forma do art. 4º, II, e art. 1.676, inciso II
todos do Código Civil. Nos termos do art. 1775, § 1º, também do Código
Civil, nomeio-lhe curador o seu irmão, o Sr. JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA,
sob compromisso, restando destacado que ele não poderá, por qualquer
modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza
pertencentes a interditada, sem autorização judicial. Os valores recebidos
da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na
mantença da interditada, observando-se o art. 919, do CPC. Lavre-se o
Termo de Curatela, constando as restrições acima. Em obediência ao
disposto no art. 1184 e 1188, ambos do Código de Processo Civil e no art.
9º, III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publiquese na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias. Intime-se o Curador para compromisso. Sem custas, nem honorários
advocatícios. P.R.I. Tuntum, 28 de março de 2007. (ass) Drª Lícia Cristina
Ferraz Ribeiro – Juiza de Direito da Comarca de Tuntum-MA.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 12 de abril de
2007. Eu, ,(Alvanete N. do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de
Vara, digitei e subscrevi.
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Titular da Comarca
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E
NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC.
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
109
TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição nº 4392006, em que é
requerente IANETE ALVES SANTOS e requerido NATAL FERREIRA
DA SILVA NETO, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: NATAL FERREIRA DA SILVA NETO, brasileiro, solteiro, natural de Santa Filomena-MA, filho de Raimundo Leandro da Silva e
Genete Ferreira da Silva, nascido em 29/01/1984, residente na Santa
Filomena-MA.
CURADORA: IANETE ALVES SANTOS, brasileira, casada, lavradeira, filha de Janete Pereira Alves, natural de Santa Filomena-MA, nascida em 15/
11/1962, residente na Rua Expedito Gomes, s/º, Centro, Santa Filomena-MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10 Q 90
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante ao exposto, e de acordo
com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na exordial,
pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO de NATAL FERREIRA DA SILVA
NETO, por ser absolutamente incapaz para exercer, pessoalmente, os
atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Nos termos do
art. 1775, § 1º, também do Código Civil, nomeio-lhe curadora a sua irmã,
a Sra. IANETE ALVES SANTOS, sob compromisso, restando destacado
que ela não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis,
imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na mantença do interditado, observando-se o
art. 919, do CPC. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições
acima. Em obediência ao disposto no art. 1184 e 1188, ambos do Código
de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se o presente
no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por
três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o Curador para compromisso. Sem custas, nem honorários advocatícios. P.R.I. Tuntum, 28 de
março de 2007. (ass) Drª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro – Juiza de Direito
da Comarca de Tuntum-MA.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 12 de abril de
2007. Eu, ________________,(Alvanete N. do Nascimento Teixeira),
Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi.
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Titular da Comarca
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E
NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC.
TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição nº 2562006,
em que é requerente MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO e requerido FRANCISCO XAVIER RIBEIRO, foi decretada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: FRANCISCO XAVIER RIBEIRO, brasileiro, solteiro,
natural de São Domingos do Maranhão, filho de João Clima Ribeiro e
Sabina Ramalho Ribeiro, nascido em 20/05/1961, residente no Povoado
Maribondo, s/nº, Zona Rural, Santa Filomena-MA.
CURADORA: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO, brasileira, convivendo maritalmente, lavradeira, filha de João Clima Ribeiro e Sabina
Ramalho Ribeiro, natural de São Domingos do Maranhão-MA, nascida
em 06/08/1966, residente no Povoado Maribondo, s/nº, Zona Rural,
Santa Filomena-MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante ao exposto, e de acordo
com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na exordial,
pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANCISCO XAVIER RIBEIRO, por ser absolutamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da
vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Nos termos do art.
1775, § 1º, também do Código Civil, nomeio-lhe curadora a sua irmã, a
Sra. MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO, sob compromisso, restando destacado que ela não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado, sem
autorização judicial. Os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na mantença do interditado, observan-
110
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
do-se o art. 919, do CPC. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as
restrições acima. Em obediência ao disposto no art. 1184 e 1188, ambos
do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se
o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão
oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o Curador para
compromisso. Sem custas, nem honorários advocatícios. P.R.I. Tuntum,
28 de março de 2007. (ass) Drª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro – Juiza de
Direito da Comarca de Tuntum-MA.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 12 de abril de
2007. Eu, (Alvanete N. do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de
Vara, digitei e subscrevi.
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Titular da Comarca
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A Drª. LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO
DA COMARCA DE TUNTUM – MA, NA FORMA DA LEI, ETC.
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma ação de
DIVÓRCIO , processada sob o nº 1442007, em que é requerente FRANCISCO ALVES LIMA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado
na Rua Principal, povoado Paca, neste municipio, e requerida JOSÉLIA DE
SOUSA LIMA, brasileira, casada, do lar, atualmente em lugar incerto e não
sabido, razão pela qual fica a mesma CITADA pelo presente, por todos os
termos da presente ação, bem como para querendo, oferecer
CONTESTAÇAO, através de advogado, no PRAZO DE QUINZE DIAS,
sob pena de confissão e revelia e de ser-lhe nomeado curador especial, nos
termos do art. 9º, inciso II, do CPC. Este juízo tem endereço no Fórum Des.
Cleones Carvalho Cunha, sito à Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, nesta
cidade. E para que não se alegue desconhecimento, foi o presente afixado no
lugar de costume e publicado no D.J. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Tuntum-MA, aos 16 de abril de 2007. Eu, ,(Alvanete Nasioseno do
Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi.
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Titular da Comarca
VIANA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
O Doutor Paulo de Assis Ribeiro, Juiz de Direito Substituto da
Comarca de Viana do Estado do Maranhão, no Uso Legal, Etc...
FAÇO SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias, que por este Juízo e
Secretaria Judicial, tramita os autos da ação de USUCAPIÃO ESPECIAL, processo de n.º 095/2007, proposta por CARLOS ALBERTO
SOARES COSTA e sua Mulher MARIA DOMINGAS DOS SANTOS
COSTA, brasileiros, casados, lavradores, residentes e domiciliados no
povoado “COLÔNIA”, ficando citados todos os limitantes de um lote de
terras, localizado no povoado de COLÔNIA, neste município de Viana/
Ma., com a seguinte descrição: Tem seu ponto inicial ao NORTE com o
lote de JOSÉ COSTA (DE RITA), na linha divisória que separa as terras do
povoado COLÔNIA com as terras do povoado de SÃO DOMINGOS, indo
até o ponto conhecido como por TAPERA de JOÃO DA MATA, numa
extensão de 325 metros; deste ponto segue em linha reta margeando a
estrada Velha que serve de limite com as terras denominadas OLHO
D’ÁGUA, até o cercado do Senhor EDESIO, com extensão de 1.200
metros; deste ponto segue em rumo ao NORTE limitando-se com o referido cercado, indo até o limite do lote de JOSÉ COSTA (DE RITA), numa
extensão de 325, metros; deste ponto segue em linha reta rumo LESTE
numa extensão de 1.200 metros, fechando assim o perímetro da aérea,
com 39,00 hectares, neste município de Viana - MA. Ficando, ainda,
citados os limítrofes ausentes, incertos e desconhecidos para que, querendo, no prazo de 15 dias, contado a partir do término do prazo do edital,
contestem a presente ação, caso não acatados os fatos alegados pelo
autor, quanto a direitos disponíveis, presumirão verdadeiros, devendo o
presente Edital ser publicado no Órgão Oficial do Estado. Dado e passado
o presente Edital, nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 17
(dezessete) dias do mês de abril do ano de 2007. Eu,................................,
(Simone Pinheiro Viegas) Escrivã, digitei e subscrevi.
Paulo de Assis Ribeiro
Juiz de Direito Substituto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
O Doutor Paulo de Assis Ribeiro, Juiz de Direito Substituto da
Comarca de Viana do Estado do Maranhão, no Uso Legal, Etc...
FAÇO SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramita os autos da ação de USUCAPIÃO ESPECIAL, processo de n.º 097/2007, proposta por JOSÉ PINHEIRO ARAÚJO, brasileiro, solteiro, lavrador e MARIA IRENILDE CARDOSO, brasileira, solteira, lavradora, residentes e domiciliados no povoado “COLÔNIA”, ficando citados todos os limitantes de um lote de terras, localizado no
povoado de COLÔNIA, neste município de Viana/Ma., com a seguinte
descrição: Tem seu ponto inicial no lado LESTE confrontando-se com o
lote de DIONATO COSTA DOS SANTOS, seguindo na direção SUL, até o
limite do lote de MARIA DA GRAÇA ARAÚJO MORAES, numa extensão de 325 metros; deste ponto segue em linha reta na direção OESTE em
distância de 1.690 metros; limitando-se com a linha imaginária que separa
as terras de COLÔNIA com as terras de MASSANGANA; daí segue na
direção do NORTE com extensão de 165 metros limitando-se com o lote
de MARIA JÚLIA PINHEIRO ARAÚJO; deste ponto segue em linha reta
rumo LESTE, numa extensão de 1.690 metros até encontrar o ponto
inicial, fechando assim o perímetro da aérea, com 36,00 hectares, neste
município de Viana - MA. Ficando, ainda, citados os limítrofes ausentes,
incertos e desconhecidos para que, querendo, no prazo de 15 dias, contado
a partir do término do prazo do edital, contestem a presente ação, caso
não acatados os fatos alegados pelo autor, quanto a direitos disponíveis,
presumirão verdadeiros, devendo o presente Edital ser publicado no Órgão
Oficial do Estado. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Viana
Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de abril do ano de
2007. Eu,.............., (Simone Pinheiro Viegas) Escrivã, digitei e subscrevi.
Paulo de Assis Ribeiro
Juiz de Direito Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
O Doutor Paulo de Assis Ribeiro, Juiz de Direito Substituto da
Comarca de Viana do Estado do Maranhão, no Uso Legal, Etc...
FAÇO SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias, que por este Juízo e
Secretaria Judicial, tramita os autos da ação de USUCAPIÃO ESPECIAL, processo de n.º 098/2007, proposta por JOSÉ COSTA (DE
DANIEL), brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado no
povoado “COLÔNIA”, ficando citados todos os limitantes de um lote
de terras, localizado no povoado de COLÔNIA, neste município de
Viana/Ma., com a seguinte descrição: Tem seu ponto inicial na linha
que separa as terras do povoado COLÔNIA com as terras do povoado
de SÃO DOMINGOS, limitando-se com o lote de JOSÉ REINALDO
COSTA NUNES, seguindo rumo SUL numa extensão de 325 metros;
deste ponto segue em linha reta na direção OESTE, acompanhando a
linha divisória que serve de limite com o lote de DIONATO COSTA
DOS SANTOS, na distância de 1.200 metros; deste ponto segue em
rumo ao NORTE limitando-se com o lote de MARIA JÚLIA PINHEIRO ARAÚJO, numa extensão de 325 metros; deste ponto segue em
linha reta rumo LESTE, numa extensão de 1.200 metros até encontrar
o ponto inicial, fechando assim o perímetro da aérea, com 39,00
hectares, neste município de Viana-MA. Ficando, ainda, citados os
limítrofes ausentes, incertos e desconhecidos para que, querendo, no
prazo de 15 dias, contado a partir do término do prazo do edital,
contestem a presente ação, caso não acatados os fatos alegados pelo
autor, quanto a direitos disponíveis, presumirão verdadeiros, devendo
o presente Edital ser publicado no Órgão Oficial do Estado. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de Viana Estado do Maranhão,
aos 17 (dezessete) dias do mês de abril do ano de 2007. Eu,.., (Simone
Pinheiro Viegas) Escrivã, digitei e subscrevi.
Paulo de Assis Ribeiro
Juiz de Direito Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
O Doutor Paulo de Assis Ribeiro, Juiz de Direito Substituto da
Comarca de Viana do Estado do Maranhão, no Uso Legal, Etc...
FAÇO SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias, que por este Juízo e
Secretaria Judicial, tramita os autos da ação de USUCAPIÃO ESPECIAL,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
processo de n.º 099/2007, proposta por DIONATO COSTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado no povoado
“COLÔNIA”, ficando citados todos os limitantes de um lote de terras,
localizado no povoado de COLÔNIA, neste município de Viana/Ma., com a
seguinte descrição: Tem seu ponto inicial na linha que separa as terras do
povoado COLÔNIA com as terras do povoado de SÃO DOMINGOS, limitando-se com o lote de JOSÉ COSTA (DE DANIEL), seguindo rumo SUL
numa extensão de 325 metros; deste ponto segue em linha reta na direção
OESTE, acompanhando a linha divisória que serve de limite com o lote de
JOSÉ COSTA (DE RITA), na distância de 1.200 metros; deste ponto segue
em rumo ao NORTE limitando-se com o lote de JOSÉ PINHEIRO ARAÚJO, numa extensão de 325 metros; deste ponto segue em linha reta rumo
LESTE, numa extensão de 1.200 metros até encontrar o ponto inicial,
fechando assim o perímetro da aérea, com 39,00 hectares, neste município
de Viana - MA. Ficando, ainda, citados os limítrofes ausentes, incertos e
desconhecidos para que, querendo, no prazo de 15 dias, contado a partir do
término do prazo do edital, contestem a presente ação, caso não acatados
os fatos alegados pelo autor, quanto a direitos disponíveis, presumirão verdadeiros, devendo o presente Edital ser publicado no Órgão Oficial do
Estado. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Viana Estado do
Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de abril do ano de 2007. Eu,......,
(Simone Pinheiro Viegas) Escrivã, digitei e subscrevi.
Paulo de Assis Ribeiro
Juiz de Direito Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
O Doutor Paulo de Assis Ribeiro, Juiz de Direito Substituto da
Comarca de Viana do Estado do Maranhão, no Uso Legal, Etc...
FAÇO SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias, que por este Juízo e
Secretaria Judicial, tramita os autos da ação de USUCAPIÃO ESPECIAL, processo de n.º 100/2007, proposta por JOSÉ REINALDO COSTA
NUNES e ANGELA MARIA NUNES FERREIRA, brasileiros, casados,
lavradores, residentes e domiciliados no povoado “COLÔNIA”, ficando
citados todos os limitantes de um lote de terras, localizado no povoado de
COLÔNIA, neste município de Viana/Ma., com a seguinte descrição: Tem
seu ponto inicial na linha que separa as terras do povoado COLÔNIA das
terras do povoado de SÃO DOMINGOS, limitando-se com as terras de
propriedade de JUVÊNCIO DOS SANTOS FERREIRA, seguindo rumo SUL
numa extensão de 325 metros; deste ponto segue em linha reta na direção
OESTE acompanhando a linha divisória que serve de limite com o lote de
JOSÉ COSTA (DE DANIEL), na distância de 1.200 metros; deste ponto
segue rumo ao NORTE limitando-se com o lote de LURDILENE PINHEIRO ARAÚJO, numa extensão de 325 metros; deste ponto segue em linha
reta rumo LESTE, numa extensão de 1.200 metros até encontrar ponto
inicial, fechando assim o perímetro da aérea, com 39,00 hectares, neste
município de Viana - MA., Ficando, ainda, citados os limítrofes ausentes,
incertos e desconhecidos para que, querendo, no prazo de 15 dias, contado
a partir do término do prazo do edital, contestem a presente ação, caso não
acatados os fatos alegados pelo autor, quanto a direitos disponíveis, presumirão verdadeiros, devendo o presente Edital ser publicado no Órgão Oficial do Estado. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Viana Estado
do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano de 2007. Eu,,
(Simone Pinheiro Viegas) Escrivã, digitei e subscrevi.
Paulo de Assis Ribeiro
Juiz de Direito Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
O Doutor Paulo de Assis Ribeiro, Juiz de Direito Substituto da
Comarca de Viana do Estado do Maranhão, no Uso Legal, Etc...
FAÇO SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias, que por este Juízo e
Secretaria Judicial, tramita os autos da ação de USUCAPIÃO ESPECIAL,
processo de n.º 101/2007, proposta por MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
MORAES, brasileira, solteira, lavradora e ANTONIO MARTINS, brasileiro, solteiro, lavrador, residentes e domiciliados no povoado “COLÔNIA”,
ficando citados todos os limitantes de um lote de terras, localizado no
povoado de COLÔNIA, neste município de Viana/Ma., com a seguinte
descrição: Tem seu ponto inicial no lado LESTE confrontando-se com o
lote de JOSÉ COSTA (DE RITA), seguindo na direção SUL, até o cercado do
Senhor EDESIO, com distância de 325 metros; deste ponto segue em linha
reta na direção OESTE acompanhando o cercado do Senhor EDESIO, em
distância de 1.690 metros; limitando-se com a linha imaginária que separa
as terras de COLÔNIA com as terras de MASSANGANA; daí segue na
direção do NORTE com extensão de 165 metros limitando-se com o lote de
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
111
JOSÉ PINHEIRO ARAÚJO; deste ponto segue em linha reta rumo LESTE,
numa extensão de 1.690 metros até encontrar o ponto inicial, fechando
assim o perímetro da aérea, com 36,00 hectares, neste município de Viana
- MA. Ficando, ainda, citados os limítrofes ausentes, incertos e desconhecidos para que, querendo, no prazo de 15 dias, contado a partir do término do
prazo do edital, contestem a presente ação, caso não acatados os fatos
alegados pelo autor, quanto a direitos disponíveis, presumirão verdadeiros,
devendo o presente Edital ser publicado no Órgão Oficial do Estado. Dado
e passado o presente Edital, nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos
17 (dezessete) dias do mês de abril do ano de 2007. Eu,................................,
(Simone Pinheiro Viegas) Escrivã, digitei e subscrevi.
Paulo de Assis Ribeiro
Juiz de Direito Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
O Doutor Paulo de Assis Ribeiro, Juiz de Direito Substituto da
Comarca de Viana do Estado do Maranhão, no Uso Legal, Etc...
FAÇO SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os autos da ação de USUCAPIÃO ESPECIAL, processo de n.º 102/2007, proposta por OZIAS MENDES COSTA e sua Mulher
CLAUDICELIA CUTRIM COSTA, brasileiros, casados, lavradores, residentes e domiciliados no povoado “COLÔNIA”, ficando citados todos os
limitantes de um lote de terras, localizado no povoado de COLÔNIA, neste
município de Viana/Ma., com a seguinte descrição: Tem seu ponto inicial no
lado LESTE na linha que limita as terras do povoado COLÔNIA com as terras
do povoado de SÃO DOMINGOS, partindo daí na direção SUL, em reta, até
as terras de propriedade de JUVÊNCIO DOS SANTOS FERREIRA, perfazendo uma extensão de 325 metros; segue daí na direção OESTE perfazendo uma
distância de 1.200 metros; segue daí em direção NORTE por uma extensão de
325 metros e daí em direção ao LESTE numa extensão de 1.200 metros,
fechando assim o perímetro da aérea, com 39,00 hectares, neste município de
Viana - MA. Ficando, ainda, citados os limítrofes ausentes, incertos e desconhecidos para que, querendo, no prazo de 15 dias, contado a partir do término
do prazo do edital, contestem a presente ação, caso não acatados os fatos
alegados pelo autor, quanto a direitos disponíveis, presumirão verdadeiros,
devendo o presente Edital ser publicado no Órgão Oficial do Estado. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 17
(dezessete) dias do mês de abril do ano de 2007. Eu,................................,
(Simone Pinheiro Viegas) Escrivã, digitei e subscrevi.
Paulo de Assis Ribeiro
Juiz de Direito Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
O Doutor Paulo de Assis Ribeiro, Juiz de Direito Substituto da
Comarca de Viana do Estado do Maranhão, no Uso Legal, Etc...
FAÇO SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias, que por este Juízo e
Secretaria Judicial, tramita os autos da ação de USUCAPIÃO ESPECIAL, processo de n.º 096/2007, proposta por LURDILENE PINHEIRO
ARAÚJO, brasileira, solteira, lavradora, e RAIMUNDO NONATO MOREIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, residentes e domiciliados no povoado “COLÔNIA”, ficando citados todos os limitantes de um lote de terras,
localizado no povoado de COLÔNIA, neste município de Viana/Ma., com
a seguinte descrição: Tem seu ponto inicial no lado LESTE, confrontando-se com as terras de propriedade de JUVÊNCIO DOS SANTOS
FERREIRA, seguindo na direção SUL, até o limite do lote de MARIA
JÚLIA PINHEIRO ARAÚJO, com extensão de 325 metros; deste ponto
segue em linha reta na direção OESTE em distância de 1.690 metros,
limitando-se com a linha imaginária que separa as terras de COLONIA
com as terras de MASSANGANA; daí segue na direção NORTE com
extensão de 163 metros, limitando-se com o lote de VALTER PINHEIRO
ARAÚJO; deste ponto segue em linha reta rumo LESTE, numa extensão
de 1.690 metros até encontrar o ponto inicial, fechando assim o perímetro da aérea, com 39,00 hectares, neste município de Viana - MA., Ficando, ainda, citados os limítrofes ausentes, incertos e desconhecidos para
que, querendo, no prazo de 15 dias, contado a partir do término do prazo
do edital, contestem a presente ação, caso não acatados os fatos alegados
pelo autor, quanto a direitos disponíveis, presumirão verdadeiros, devendo o presente Edital ser publicado no Órgão Oficial do Estado. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos
16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano de 2007. Eu,................................,
(Simone Pinheiro Viegas) Escrivã, digitei e subscrevi.
Paulo de Assis Ribeiro
Juiz de Direito Substituto
112
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA
LAUDA DO DIA 16 MAI 2007
PROCESSO RR/REXOF/RVS Nº 01350-2004-012-16-00-8
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BURITIRANA
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: CLAUDIONOR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 96/97). Representação processual regular (fl. 104 - OJ nº 134 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV,
do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 93/95, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e aos recursos ordinários do município e do reclamante.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho
A Corte asseverou que não houve prova da publicação de lei
municipal que teria instituído regime jurídico estatutário.
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial.
Nas razões recursais não há impugnação específica ao fundamento, autônomo e suficiente por si mesmo para manter a decisão recorrida,
referente à necessidade de prova da publicação de lei municipal, o que atrai
a incidência da Súmula nº 422/TST, a qual afasta o exame dos arestos.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrato válido
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do
FGTS, registrando que foi observada a exigência de concurso público na
vigência da CF/88.
O recorrente aponta:
- violação do art. 39, § 3º, da CF/88.
Ficando estabelecido que o caso dos autos não é de regime estatutário
(primeiro tópico; aplicação da Súmula nº 422/TST), fica afastada de plano
a apreciação do dispositivo constitucional indicado, o qual somente se
refere a ocupante de cargo público.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RVS Nº 01356-2004-012-16-00-5
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BURITIRANA
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAGÃO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 137/138). Representação processual
regular (fl. 146 - OJ nº 134 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (arts.
1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 132/136, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do município.
Cabimento
A Corte afastou a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para
prosseguir no exame de pedidos. O Colegiado entendeu que não houve
prova da publicação de lei municipal que teria instituído regime estatutário.
O recurso de revista é incabível de imediato, pois o acórdão recorrido tem natureza jurídica de decisão interlocutória e a matéria discutida
não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214/TST:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00207-2005-011-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO (A): AURÉLIO COELHO ARRUDA
ADVOGADO (A): EDILSON ROCHA RIBEIRO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 79 e 83). Regular representação processual (fls. 14 e 80/81). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei
nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 56/60, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Multa do art. 477, § 8º, da CLT
No acórdão de embargos de declaração, a Corte asseverou que o
caso concreto não foi de exoneração de ocupante de cargo público, mas de
demissão sem justa causa de empregado público admitido em contrato
válido na vigência da Constituição Federal de 1967.
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 477, § 8º, da CLT, 169, § 4º, da CF/88.
Sustenta que o caso seria de exoneração de servidor público não
estável, pelo que não é devido o pagamento da multa.
Se o TRT afirmou que o caso é de emprego público, e não de cargo
público, não se pode chegar a conclusão contrária, nos termos da Súmula nº
126/TST, cuja incidência afasta de plano a análise dos dispositivos indicados.
É inservível o primeiro aresto, oriundo do TRT da 4ª Região, pois
não identifica a fonte de publicação, o que desatende a exigência da Súmula
nº 337/TST.
É inespecífico o segundo aresto, oriundo do TRT da 15ª Região,
porquanto veicula tese sobre ocupante de cargo público, enquanto no caso
concreto a hipótese de empregado público. Conforme a Súmula nº 296/
TST, a divergência somente fica demonstrada quando haja teses sobre a
mesma questão jurídica, a partir do mesmo contexto fático-probatório,
mas com conclusões distintas, o que não se verifica no caso concreto.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Seguro-desemprego
No acórdão de recurso ordinário e remessa necessária, a Corte
assentou que o reclamante faz jus ao seguro-desemprego, pois o caso é de
demissão sem justa causa de empregado público contratado regularmente
na vigência da CF/1967.
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 3º, I, da Lei nº 7.998/1990, 169, § 4º, da CF/88.
Sustenta que o caso seria de exoneração de servidor público não
estável, pelo que não é devido o seguro-desemprego.
Se o TRT afirmou que o caso é de emprego público, e não de cargo
público, não se pode chegar a conclusão contrária, nos termos da Súmula
nº 126/TST, cuja incidência afasta de plano a análise dos dispositivos
indicados.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É inespecífico o aresto oriundo do TRT da 15ª Região, o qual
veicula tese sobre ocupante de cargo público, enquanto no caso concreto a hipótese de empregado público. Se não há identidade fática
entre os julgados em confronto, fica desatendida a exigência da Súmula
nº 296/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00208-2005-011-16-00-8
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO (A): MARIA DIVINA NECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO (A): EDILSON ROCHA RIBEIRO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 80 e 84). Regular representação processual (fl. 14 e 81/82). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº
779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 57/61, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Multa do art. 477, § 8º, da CLT
No acórdão de embargos de declaração, a Corte asseverou que o
caso concreto não foi de exoneração de ocupante de cargo público, mas de
demissão sem justa causa de empregado público admitido em contrato
válido na vigência da Constituição Federal de 1967.
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 477, § 8º, da CLT, 169, § 4º, da CF/88.
Sustenta que o caso seria de exoneração de servidor público não
estável, pelo que não é devido o pagamento da multa.
Se o TRT afirmou que o caso é de emprego público, e não de cargo
público, não se pode chegar a conclusão contrária, nos termos da Súmula
nº 126/TST, cuja incidência afasta de plano a análise dos dispositivos
indicados.
É inservível o primeiro aresto, oriundo do TRT da 4ª Região, pois
não identifica a fonte de publicação, o que desatende a exigência da Súmula
nº 337/TST.
É inespecífico o segundo aresto, oriundo do TRT da 15ª Região, porquanto veicula tese sobre ocupante de cargo público, enquanto no caso concreto a hipótese de empregado público. Conforme a
Súmula nº 296/TST, a divergência somente fica demonstrada quando
haja teses sobre a mesma questão jurídica, a partir do mesmo contexto fático-probatório, mas com conclusões distintas, o que não se verifica no caso concreto.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Seguro-desemprego
No acórdão de recurso ordinário e remessa necessária, a Corte
assentou que o reclamante faz jus ao seguro-desemprego, pois o caso é de
demissão sem justa causa de empregado público contratado regularmente
na vigência da CF/1967.
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 3º, I, da Lei nº 7.998/1990, 169, § 4º, da CF/88.
Sustenta que o caso seria de exoneração de servidor público não
estável, pelo que não é devido o seguro-desemprego.
Se o TRT afirmou que o caso é de emprego público, e não de cargo
público, não se pode chegar a conclusão contrária, nos termos da Súmula
nº 126/TST, cuja incidência afasta de plano a análise dos dispositivos
indicados.
É inespecífico o aresto oriundo do TRT da 15ª Região, o qual
veicula tese sobre ocupante de cargo público, enquanto no caso concreto
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
113
a hipótese de empregado público. Se não há identidade fática entre os
julgados em confronto, fica desatendida a exigência da Súmula nº
296/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00395-2005-005-16-00-8
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TURILÂNDIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDAS: EDUARDA BRITO CHAGAS E OUTRA
ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO XAVIER
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 47/49). Regular a representação processual de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 14). Inexigível o preparo
(arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 41/46, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e negou provimento ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do
FGTS, calculados sobre as contraprestações pactuadas.
Primeira reclamante: R$ 240,00.
Segunda reclamante: R$ 260,00.
O recorrente aponta:
- contrariedade à Súmula nº 363 do TST;
- violação do art. 5º, XXXVI da CF/88;
- afronta à Medida Provisória nº 2.164-41/2001.
Não ficou registrado no acórdão recorrido, tampouco na sentença, se a carga horária cumprida era inferior a 8h diárias ou 44h semanais
(Súmula nº 297/TST), o que afasta a pretensão do reclamado de que a base
de cálculo seja o salário mínimo hora, e não o salário mínimo mês.
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual determina que seja levada em conta a
contraprestação pactuada, desde que essa seja igual ou vá além do mínimo legal estabelecido, ficando afastada a hipótese de que seja aquém da
garantia mínima legal, caso em que serão devidas as respectivas diferenças.
Quanto à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que
editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, tudo indica que não haja como
constatar eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Tanto a SDI-I, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do
TST, quanto a SDI-II da Corte Superior, têm aplicado a atual redação da
Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da MP,
afastando, assim, a pretendida hipótese de irretroatividade.
Na instância extraordinária, a tese dominante é a de que a MP
apenas veio a reconhecer direito pré-existente.
Precedentes: E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDI-II), DJ10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00486-2005-005-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: GETÚLIO MARINHO RODRIGUES
ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
114
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Interposto o recurso fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando, no TST, o não conhecimento de
ofício, por se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito
do pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 08 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 87/88). Regular a representação processual (fl. 17). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 74/76 e 85/86, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à
remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Multa do Art. 477, § 8º, da CLT
A Corte manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Destacou que o vínculo
empregatício deu-se entre o reclamante e o ente público, não podendo o
trabalhador sofrer as conseqüências da falta de organização administrativa
(entre outras, alegou o reclamado que a demissão foi feita pelo ex-prefeito
e o atual gestor não teria conhecimento do passivo trabalhista).
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Em síntese, sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus
de provar o fato constitutivo do direito.
Importante notar que somente se discute a respeito de distribuição do ônus da prova quando o TRT haja decidido com base em presunção. Se a decisão recorrida está assentada no contexto fático-probatório
existente nos autos, fica afastada de plano a apreciação dos arts. 818 da
CLT e 333 do CPC. É que, havendo prova, não importa quem a produziu,
pois a prova se destina a formar a convicção do julgador.
Seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que não
se admite nos termos da Súmula nº 126/TST, para chegar à conclusão
pretendida pelo reclamado no sentido de que o atraso no pagamento das
verbas rescisórias seria decorrente da recusa do reclamante em recebê-las
oportunamente, ou seja, que o ente público não teria dado causa ao atraso.
São inservíveis o primeiro e o segundo arestos, oriundos do TRT
da 4ª Região, porquanto não indicam a fonte de publicação, o que desatende a exigência da Súmula nº 337/TST.
É inespecífico o terceiro aresto, oriundo do TRT da 2ª Região, eis
que não guarda identidade fática com o acórdão recorrido. O julgado trazido ao confronto trata de caso em que somente houve condenação ao
pagamento de diferenças de verbas rescisórias cujo montante principal foi
pago oportunamente, enquanto nestes autos houve condenação ao pagamento de verbas rescisórias cujo montante principal não foi pago oportunamente. Aplica-se a Súmula nº 296/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00850-2005-012-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO (A): CARLOS ROGÉRIO CARVALHO CARREIRO
ADVOGADO (A): JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 170/171). Regular representação processual (fl. 31 – OJ nº 134 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (arts.
1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 167/169, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial.
A Corte não examinou a matéria, de maneira que a ausência de
prequestionamento explícito desatende a exigência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação do art. 39, § 3º, da CF/88.
Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do
referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº
297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve
prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na
Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00725-2005-013-16-00-0
RECORRENTE: JOANES PONTES LUZ
ADVOGADO: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE
RECORRIDA:
COOPERATIVA
DOS
TÉCNICOS
DE
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA – COTEPRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a intempestividade, conforme certidão SRJE de
fl. 249.
A intimação ocorreu em 22/03/2007 (quinta-feira, fl. 230), o
início do prazo em 23/03/2007 (sexta-feira) e o término em 30/03/2007
(sexta-feira). Não obstante, a interposição do recurso de revista deu-se em
02/04/2007 (segunda-feira, fl. 231), ou seja, após o prazo recursal.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito dias o
prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no art. 893 da CLT,
entre eles o recurso de revista (item III do referido dispositivo consolidado).
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00935-2005-007-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDO: CARLOS MOTA LIMA
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 97/101). Representação processual regular (fl. 98). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face dos acórdãos de
fls. 77/80 e 95/96, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à
remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria omissão por ausência de tese sobre efeitos da
MP nº 2.164-41/2001.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST).
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/
88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços)
tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como
base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT).
O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 tem efeito declaratório,
e não condenatório. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A
na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato nulo
(matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos autos.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00937-2005-007-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDO: LEOVEGILDO DE JESUS SERRA
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 106/110). Representação processual
regular (fl. 107). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/
69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face dos acórdãos de
fls. 78/87 e 102/105, por meio do qual o TRT negou provimento à
remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria omissão por ausência de tese sobre efeitos da
MP nº 2.164-41/2001.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST).
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/
88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços)
tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como
base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT).
O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de
contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A
na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
115
nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos
autos, conforme destacado pelo TRT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00950-2005-007-16-00-4
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDO: JOÃO DOMINGOS PINTO
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 108/112). Representação processual
regular (fl. 109). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/
69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face dos acórdãos de
fls. 79/89 e 104/107, por meio do qual o TRT negou provimento à
remessa necessária e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria omissão por ausência de tese sobre efeitos da
MP nº 2.164-41/2001.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST).
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/
88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços)
tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como
base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT).
O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de
contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A
na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato
nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos
autos, conforme destacado pelo TRT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00955-2005-007-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDA: MARIA RAIMUNDA PEREIRA
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
116
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 105/109). Representação processual
regular (fl. 106). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/
69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face dos acórdãos de
fls. 77/86 e 101/104, por meio do qual o TRT negou provimento à
remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria omissão por ausência de tese sobre efeitos da
MP nº 2.164-41/2001.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST).
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/
88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços)
tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como
base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT).
O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de
contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A
na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato
nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos
autos, conforme destacado pelo TRT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01108-2005-005-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E
PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: EDILSON DINIZ COSTA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
RECORRIDA: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 100 e 104). Regular a representação
processual (fls. 32/33). Preparo dispensado (arts. 1º, IV, do DL nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 74/78 e 97/99, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à
remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
A Corte manteve a sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município e reconheceu o vínculo de emprego com a Cooperativa.
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 832 da CLT, 165, 535 do CPC, 93, IX, da CF/88.
Sustenta que o TRT não emitiu tese explícita sobre a aplicabilidade
dos arts. 2º, 3º, 818 da CLT, 333, I, do CPC, bem assim da Súmula nº 331,
IV, do TST.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica afastada de plano a análise dos arestos e dos arts. 165, 535 do
CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST).
Não se constata eventual afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX,
da CF/88. Nas razões de embargos de declaração (fls. 80/86), o Município
somente apontou omissão quanto ao art. 3º da CLT, de maneira que incide
o óbice da preclusão (Súmula nº 297, II, do TST) quanto às demais questões suscitadas em preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional.
Relativamente ao art. 3º da CLT, o Colegiado emitiu tese explícita (Súmula nº 297, I, do TST), ressaltando que no caso concreto não
houve reconhecimento de vínculo de emprego com o Município, o qual
figura no pólo passivo da lide na qualidade de responsável subsidiário.
A prestação jurisdicional foi entregue.
Já o acerto ou desacerto da decisão recorrida é algo que não se
pode discutir em preliminar de nulidade.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária
A Corte entendeu que o Município deve responder subsidiariamente
pelo montante da condenação.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 2º, 3º, 442, parágrafo único, 818 da CLT, 333,
I, do CPC;
- contrariedade aos itens III e IV da Súmula nº 331/TST.
Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou
seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que não se há falar em responsabilidade subsidiária, conforme o art.
71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Se o Colegiado afirmou que houve prova do fato constitutivo,
não se pode chegar a conclusão contrária (Súmula nº 126/TST).
Importante notar que o Município foi reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/TST), e não como empregador
(itens II e III da Súmula nº 331/TST).
A decisão recorrida está em consonância com o item IV da Súmula
nº 331/TST:
“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e
das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei
nº 8.666, de 21.06.1993).”
A aplicação das Súmulas nºs 126 e 331 do TST afasta a apreciação
dos dispositivos infraconstitucionais.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01133-2006-012-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RECORRIDA: DEIJANIRA DA CRUZ DE SOUSA CHAVES
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 59 e 63). Regular a representação processual (fl. 17). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do despacho de
fls. 54/56, por meio do qual o Relator deu provimento parcial ao recurso
ordinário e à remessa necessária com base nos arts. 88, V, do Regimento
Interno e 557, § 1ª-A, III do CPC.
Cabimento
Não está preenchido o pressuposto intrínseco do cabimento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O recurso de revista somente é cabível contra acórdão do TRT
(art. 896, caput, da CLT).
Na hipótese de decisão monocrática no âmbito desta Corte, o
recurso cabível é o agravo regimental, conforme os arts. 209, III, do
Regimento Interno do TRT c/c 557, § 1º, do CPC.
Cita-se ainda o item III da Instrução Normativa nº 17/2000 do
TST, que uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro
de 1998, com relação ao recurso de revista.
O agravo contra decisão monocrática produz os seguintes efeitos:
- regressivo (o destinatário da petição recursal, o relator, poderá
cassar ou reformar a própria decisão, art. 209, § 3º, do Regimento Interno
do TRT);
- devolutivo (sendo negativo o juízo de retratação, força a apreciação do recurso pelo Tribunal Pleno, art. 209, § 3º, do Regimento
Interno do TRT);
- translativo (as questões de ofício são levadas ao exame do relator
e ao Colegiado);
- substitutivo (o acórdão substitui a decisão monocrática).
Ante o princípio do esgotamento das vias recursais, a parte deve
utilizar todos os recursos cabíveis perante o juízo a quo antes de interpor
recurso para o juízo ad quem. A ausência de interposição do recurso
cabível na origem conduz à inadmissibilidade do recurso subseqüente, pois
não há no direito brasileiro a figura do recurso per saltum nem o princípio
da recorribilidade omisso medio.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01175-2005-007-16-00-4
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDO: JOSÉ JOAQUIM PADILHA DOS ANJOS
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 115/119). Representação processual
regular (fl. 116). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/
69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face dos acórdãos de
fls. 87/96 e 111/114, por meio do qual o TRT negou provimento à
remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria omissão por ausência de tese sobre efeitos da
MP nº 2.164-41/2001.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST).
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/
88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços)
tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como
base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT).
O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de
contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
117
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A
na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato
nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos
autos, conforme destacado pelo TRT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02238-2005-012-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: IRACEMA ALVES FERREIRA CARREIRO
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 70/71). Representação processual regular (fl. 30). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 66/69, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho
A Corte asseverou que não houve prova da publicação de lei
municipal que teria instituído regime jurídico estatutário.
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial.
Nas razões recursais não há impugnação específica ao fundamento, autônomo e suficiente por si mesmo para manter a decisão recorrida,
referente à necessidade de prova da publicação de lei municipal, o que atrai
a incidência da Súmula nº 422/TST, a qual afasta o exame dos arestos.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrato válido
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do
FGTS, registrando que houve a observância de concurso público na vigência da atual Carta Magna.
O recorrente aponta:
- violação do art. 39, § 3º, da CF/88.
Ficando estabelecido que o caso dos autos não é de regime estatutário
(primeiro tópico; aplicação da Súmula nº 422/TST), não tem aplicação o
referido dispositivo constitucional, que se refere apenas a ocupante de
cargo público, e não a empregado público.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00557-2001-004-16-00-8
RECORRENTE: FERNANDO ANTÔNIO LEMOS PINHEIRO
ADVOGADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 170/171). Regular a representação processual (fl. 07). Inexigível recolhimento de depósito recursal, por se tratar
de recurso de reclamante. Custas recolhidas pela reclamada (Súmula nº 25
c/c OJ nº 186 da SDI-I do TST), havendo ainda pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita a ser examinado na Corte Superior (fl. 172).
Pressupostos intrínsecos
118
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 142/144 e 167/169, por meio do qual o TRT deu provimento parcial
ao recurso ordinário da reclamada.
Desvio de função
A Corte afastou a hipótese de desvio de função sob o fundamento
de que não são inerentes a serviço gráfico as atividades de impressão de
dados de uso de linha telefônica, o serrilhamento (pontilhado para recorte) e o envelopamento das faturas em modelos confeccionados em gráfica
fora da empresa. Ressaltou que, de acordo com o preposto, o departamento da empresa comumente chamado de “setor gráfico” na realidade é o
serviço de envelopamento das contas, ligado ao setor de informática.
O recorrente aponta: divergência jurisprudencial; violação dos
arts. 5º, 461 da CLT, 7º, XXX, da CF/88.
Sustenta que ficou demonstrado pelo seu depoimento pessoal,
pela confissão da reclamada e pelo laudo pericial, que o trabalho era
realizado no setor gráfico e dizia respeito à atividades típicas de gráfica.
No entanto, se o TRT afirmou que as atividades desenvolvidas
não eram tipicamente de setor gráfico, não se pode revolver o conjunto
probatório para chegar a conclusão contrária, nos termos da Súmula nº
126/TST, cuja incidência afasta de plano a análise da fundamentação
indicada.
O TRT é a última instância onde se pode examinar e valorar as
provas dos autos. O TST, na sua missão de uniformizar a jurisprudência,
aprecia somente matéria eminentemente de direito a partir do contexto
fático-probatório já fixado, bem ou mal, pelo TRT. O TST não é terceiro
grau de jurisdição, mas Corte Extraordinária cuja finalidade precípua é a
proteção do direito objetivo.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 08 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00843-2001-003-16-00-7
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADA: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
RECORRIDO: MOISÉS BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 1635 e 1637). Representação processual regular (fl. 1686). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 1588) e
depósito recursal no valor mínimo legal (fl. 1688).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 1615/1621 e 1632/1634, por meio do qual o TRT deu provimento
parcial ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso
ordinário do reclamante.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O recorrente aponta: violação dos arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX, da
CF/88, 897-A da CLT, 535, I, II, do CPC; contrariedade às Súmulas nºs 98
do STJ e 297 do TST.
Sustenta que o TRT foi omisso quanto aos seguintes aspectos: a)
existência de desídia do reclamante, a qual causou prejuízos de ordem de
milhões de reais; b) aplicabilidade dos arts. 830 da CLT e 384 do CPC; c)
preliminar de inépcia da petição inicial.
Nos termos da OJ nº 115 da SDI-I do TST, passa-se ao exame
apenas da indicada afronta ao art. 93, IX, da CF/88, ficando afastada de
plano a análise do restante da fundamentação jurídica invocada pelo reclamado:
“O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93,
IX, da CF/1988.”
Não se constata eventual vulneração ao art. 93, IX, da CF/88,
pois a Corte apreciou explicitamente as matérias relativas à justa causa, à
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ausência de autenticação de documentos e à preliminar de inépcia da
exordial.
Entrega de prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte
não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Eventual erro de
julgamento (pronunciamento jurisdicional alegadamente equivocado) não
se equipara a suposto erro de procedimento (ausência de pronunciamento
jurisdicional).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Multa de 1%
A Corte aplicou a multa prevista no art. 538 do CPC, considerando protelatória a oposição de embargos de declaração em face do acórdão
de recurso ordinário.
O recorrente aponta: violação dos arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX, da
CF/88, 897-A da CLT, 535, I, II, do CPC; contrariedade às Súmulas nºs 98
do STJ e 297 do TST.
Sustenta que apenas se valeu do recurso previsto em lei para ver
suas teses inteiramente discutidas e decididas no TRT, especialmente a
alegada desídia do reclamante, a qual causou prejuízos de ordem de milhões
de reais.
Conforme ressaltado no tópico anterior, o TRT analisou de maneira explícita as matérias suscitadas no acórdão de recurso ordinário,
pelo que não havia necessidade de oposição de embargos declaratórios
para pedir pronunciamento sobre os aspectos já apreciados.
Nesse contexto, não se constata eventual afronta aos arts. 897A da CLT, 535, I, II, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 297 do
TST.
A questão da aplicação da multa de 1% é regida pela legislação
infraconstitucional, de modo que não há como aferir violação direta do
art. 5º, XXXV, LV, CF/88, o que desatende a exigência da alínea “c” do art.
896 da CLT.
O art. 93, IX, da CF/88 rege a hipótese de erro de procedimento
(ausência de pronunciamento jurisdicional) e não de erro de julgamento
(pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado).
Não consta nas alíneas do art. 896 da CLT a hipótese de conhecimento com base em súmula do STJ.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Prova documental – autenticação
A Corte afastou o pedido de desentranhamento dos autos, quanto
aos documentos sem autenticação, sob o fundamento de que houve
impugnação apenas relativamente à forma, e não ao conteúdo.
O recorrente aponta: divergência jurisprudencial; violação dos
arts. 830 da CLT, 384 do CPC.
Sustenta que são inválidos documentos sem autenticação, pelo
que devem ser desconsideradas as provas de fls. 12/54.
No entanto, observa-se que o delineamento fático constante no
acórdão recorrido não permite saber que tipo de documento está sem
autenticação, se de produção unilateral ou se comum às partes, e não se
pode examiná-los para chegar a uma ou outra conclusão, ante a vedação
da Súmula nº 126/TST.
Era de fundamental importância que tal aspecto constante na
decisão recorrida, pois, embora o art. 830 da CLT exija a autenticação das
cópias apresentadas em juízo, subsiste que a jurisprudência da SDI-I do
TST tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36).
Sem que se saiba o contexto fático específico em que se discute a
necessidade de autenticação, não há como enquadrar o caso concreto na
hipótese jurídica pretendida pelo recorrente, o que afasta de plano o
exame da fundamentação invocada.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Justa Causa
A Corte afastou a hipótese de justa causa para a demissão sob o
fundamento de que os mesmos fatos (alegadas irregularidades na execução
de projeto) já haviam ensejado a destituição do cargo de confiança de
gerente-geral e a transferência de São Luís para Santa Inês, não se podendo admitir tripla punição. Constou ainda na decisão recorrida que o trabalhador foi “injustamente acusado de cometer irregularidades no desempenho da função (...) sem que restasse provada a extrapolação dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
poderes que lhe foram conferidos (...)”.
O recorrente aponta: divergência jurisprudencial; violação dos
arts. 2º, caput, 482, “e”, da CLT, 5º, II, XXXVI, da CF/88, 1º da Lei nº
8.666/1993, 37, XXI, da CF/88.
Sustenta que houve prova dos motivos ensejadores da justa causa,
conforme os resultados dos processos de auditoria nos quais foi assegurada
a ampla defesa. Argumenta que a demissão está no âmbito do exercício do
poder disciplinar do empregador. Descreve quais são as obrigações do
gerente-geral do BNB e detalha todas as supostas irregularidades cometidas e apuradas nas auditorias.
Se o TRT afirmou que a acusação de irregularidades, motivo da
demissão e das demais punições, era improcedente, não se pode chegar a
conclusão contrária, conforme a Súmula nº 126/TST.
De outro lado, observa-se que as razões recursais não apresentam
tese que revele impugnação específica (Súmula nº 422/TST) ao fundamento assentado pela Corte a respeito da inadmissibilidade da tripla punição
em face dos mesmos fatos.
A incidência das Súmulas nºs 126 e 422 do TST afasta de plano a
apreciação da fundamentação jurídica indicada.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Dano moral
A Corte entendeu que é devido o pagamento de indenização por
dano moral, decorrente do fato de que o reclamante foi demitido com base
em fatos que já haviam ensejado punições anteriores. Destacou que o
empregador não poderia atribuir tantas punições em face de uma mesma
circunstância. Ressaltou que o poder potestativo, que autoriza a demissão,
não permite, no entanto, o excesso. Acrescentou que o obreiro tinha mais
de 20 anos no Banco, amplos poderes para fazer negociações com os
clientes, autonomia para tomar decisões que envolvia grandes somas de
dinheiro, concedendo empréstimos a diversas empresas, e foi “injustamente acusado de cometer irregularidades no desempenho da função
(...) sem que restasse provada a extrapolação dos poderes que lhe foram
conferidos (...)”.
O recorrente aponta: divergência jurisprudencial
Sustenta que o conjunto probatório revela inexistência de dano
moral, ficando demonstrada a perda da confiança no reclamante. Argumenta que os documentos de fls. 134/137 (atestados médicos) não podem
ser considerados porque não se encontram autenticados e, ainda, porque
são anteriores aos fatos ensejadores do pedido.
Se o TRT afirmou que não houve prova das irregularidades alegadas,
não se pode reexaminar o conjunto probatório para chegar a conclusão
contrária, nos termos da Súmula nº 126/TST, cuja incidência deixa estabelecido o nexo de causalidade entre a ilicitude havida na demissão e o dano
moral (in re ipsa), bem assim afasta desde logo a apreciação dos arestos
indicados ao confronto.
A questão da necessidade de autenticação já foi objeto de análise
em tópico específico, antecedente.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 08 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00971-2003-002-16-00-6
RECORRENTE: S/C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
ADVOGADA: GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO
RECORRIDO: JORGE GRACIANO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 560, 561 e 579). Representação processual regular (fl. 344). Comprovado o recolhimento de custas, nos termos
do inciso VII da IN do TST nº 20/ 2002 (fl. 595), e depósito recursal no
valor mínimo legal (fl. 594).
Pressupostos intrínsecos
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
119
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 527-532 e 556-559, por meio do qual o TRT deu provimento parcial
ao recurso ordinário do reclamante.
Em face da nova sistemática inerente ao E-Revista, passa-se ao
exame de todos os temas veiculados nas razões de recurso de revista, ainda
que se constate a possibilidade de conhecimento quanto a apenas um deles.
Justiça gratuita
A Corte registrou que, embora o trabalhador percebesse mais de
dois salários mínimos, apresentou declaração de pobreza, a qual goza da
presunção de veracidade iuris tantum. Destacou que a empregadora, conquanto tenha feito impugnação, não produziu contraprova, ou seja, não se
desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Acrescentou que não
está evidenciado nos autos que o autor esteja atualmente empregado.
A recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 818, CLT, 333, I, CPC.
Sustenta que o reclamante postula o reconhecimento de que tem
direito a salário no montante de R$ 5.625,14, o que é bastante para
presumir sua capacidade econômica. Alega que não há prova nos autos de
que o autor se encontre desempregado. Argumenta que, além das verbas
rescisórias, o demandante recebeu na extinção do contrato de trabalho o
montante adicional de R$ 50.000,00. Assinala que o ônus da prova, quanto à incapacidade econômica, era do obreiro.
São inservíveis os dois arestos indicados ao confronto de teses,
oriundos, respectivamente, do TRT da 20ª Região e do TRT da 12ª Região, porquanto não indicam a fonte de publicação, o que desatende a
exigência da Súmula nº 337/TST.
De outro lado, não se constata eventual afronta aos arts. 818 da
CLT e 333, I, do CPC.
Ao contrário do que ocorre na hipótese de concessão do benefício
da justiça gratuita à pessoa jurídica, quando se exige da requerente prova
cabal de sua situação econômica (TST-AIRO-791483/01, Ministro José
Simpliciano Fernandes, DJ-17/09/2004; TST-ROAR-716580/00, Ministro Barros Levenhagen, DJ-22/06/2001; STF-AGREDRCL-1905-5-SP,
Ministro Marco Aurélio, DJ-20/09/2002; STF-RE-326898-8-RJ, Ministro Carlos Britto, DJ-08/10/2004), no caso de concessão do benefício da
justiça gratuita ao empregado, basta a simples declaração de pobreza,
conforme a OJ nº 304 da SDI-I do TST:
“(...) basta a simples afirmação do declarante ou de seu
advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua
situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova
redação à Lei nº 1.060/50).”
Na distribuição do ônus da prova, ante a presunção de veracidade
iuris tantum que milita em favor do reclamante, é da empregadora o encargo processual de demonstrar que o autor eventualmente tenha condições de
pagar custas, devendo-se ressaltar ainda o aspecto, de suma relevância, de
que não são cumulativas, mas sim alternativas as condições de ganhar
menos do dobro do salário mínimo ou encontrar-se em incapacidade
econômica, ainda que ganhe mais que o dobro do salário mínimo.
Cita-se o precedente TST-RR-535310/1999, DJ-07/02/2003,
Ministro Rider de Brito:
“(...) DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO RECLAMANTE. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR AO DOBRO DO
MÍNIMO LEGAL. Os benefícios da justiça gratuita têm por objetivo a
isenção do empregado do pagamento das custas e demais despesas processuais, considerando o pressuposto do estado de miserabilidade da
parte (...), quer em função de o salário percebido ser inferior ao
dobro do mínimo legal, quer em função da declaração pessoal do
interessado. No caso dos autos, o reclamante juntou declaração de
miserabilidade jurídica (...).”
Importante notar que, desde 1986, quando o Ministro Marco
Aurélio ainda compunha o TST, antes de ser guindado ao STF, já era
entendimento do Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista que, relativamente ao trabalhador desempregado, presume-se não poder demandar
sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Cita-se o precedente TST-E-RR-1532/1982, DJ-12.2.1986, Ministro Marco Aurélio:
120
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
“1. A LEI SEIS MIL, SEISCENTOS E CINQÜENTA E QUATRO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E NOVE DEU NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ARTIGO QUARTO, DA
LEI MIL E SESSENTA DE MIL NOVECENTOS E CINQÜENTA, FAZENDO
SUBSTITUIR
O
OUTRORA
ATESTADO
DE
MISERABILIDADE PELA CONSTATAÇÃO DO ESTADO, MEDIANTE EXIBIÇÃO, AO JUIZ, DA CARTEIRA DE TRABALHO. DAÍ A
LÓGICA RACIONAL LEVAR A ILAÇÃO DE QUE, ESTANDO DESEMPREGADO O AUTOR, PRESSUPÕE-SE NÃO PODER DEMANDAR SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. A
CONCLUSÃO HARMONIZA-SE, ASSIM, COM OS PRINCÍPIOS DA
REALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 2. COM O ADVENTO DA LEI
SETE MIL QUINHENTOS E DEZ DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E SEIS, A MATÉRIA RESTOU AINDA MAIS SIMPLIFICADA.
ATENTO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, ESQUECIDO POR MUITOS,
EMBORA INERENTE À VIDA EM SOCIEDADE, O LEGISLADOR
COLOU AO GOZO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A NECESSIDADE, APENAS, DA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE
DE NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO
OU DE SUA FAMILIA. COM ISTO, O ARTIGO QUARTO, DA LEI
MIL E SESSENTA DE UM MIL NOVECENTOS E CINQÜENTA, GANHOU CONTORNOS PLAUSÍVEIS E HARMÔNICOS COM A ALMEJADA DESBUROCRATIZAÇÃO.”
Em todo caso, fica sempre assegurada à empregadora a possibilidade de apresentar contraprova.
Cita-se o precedente TST-RR-751605/2001, DJ-02/04/2004,
Ministro Rider de Brito:
“(...) O direito não é assegurado ao trabalhador desempregado
pelo simples fato de estar desempregado, pois desempregado há que tenha
condição de prover à demanda (caso, por exemplo, de um jogador de
futebol de grande sucesso na carreira, de um apresentador de televisão ou
de um diretor financeiro de banco privado, cujos salários e bônus costumam ser astronômicos), hipótese em que poderá o reclamado provar
que o trabalhador não faz jus à assistência.”
No entanto, subsiste que no caso concreto, conforme o TRT
(Súmula nº 126/TST), a reclamada, a quem competia o ônus probante, não
apresentou contraprova, limitando-se a apresentar simples impugnação.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Quitação
A Corte asseverou que os títulos “pagamento por fora”, “horas
extras”, “trabalho em repouso semanal remunerado” e “férias não gozadas” não constaram no TRCT, ressaltando que a parcela “férias”, registrada no recibo, foi acompanhada da especificação de que se refere apenas ao
último período aquisitivo de 2002/2003.
No acórdão de embargos de declaração, foi dito que houve ressalva quanto a “qualquer diferença decorrente na política salarial, ficando
a empresa obrigada a complementar a rescisão quando constatar eventuais diferenças em favor do empregado” (fl. 558).
A recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação do art. 477, § 2º, CLT;
- contrariedade à Súmula nº 330/TST.
Sustenta que não houve ressalva no TRCT quanto às parcelas
discutidas em juízo. Argumenta ainda que não se pode deferir reflexos, de
parcelas reconhecidas apenas em juízo, naqueles títulos que tenham constado no TRCT.
Inicialmente, cumpre observar que, se a Corte afirmou que as
parcelas discutidas em juízo não constaram no TRCT, não se pode analisar
a referida prova documental para chegar a conclusão contrária, conforme
a Súmula nº 126/TST.
Adiante, verifica-se que o direito de ressalva, nos termos da Súmula
nº 330/TST, visa a permitir ao empregado a futura discussão, em juízo, do
valor da parcela efetivamente constante no recibo. Não se exige ressalva
de parcelas não constantes no TRCT (caso dos autos, segundo o TRT,
Súmula nº 126/TST), pois, quanto a estas, evidentemente, o recibo não
produz quitação, de maneira que podem vir a ser discutidas em juízo sem
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a necessidade de qualquer formalidade inerente ao ato rescisório. Ainda de
acordo com a Súmula nº 330/TST, as parcelas não constantes no TRCT, e
reconhecidas apenas em juízo (como é o caso do “salário por fora”), têm
reflexos inclusive nas parcelas que tenham constado no TRCT.
Transcreve-se a Súmula nº 330/TST:
“A quitação passada pelo empregado, com assistência de
entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem
eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao
valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não
abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido
satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é
válida em relação ao período expressamente consignado no recibo
de quitação.”
A Súmula nº 330/TST reflete a interpretação pacífica dada ao art.
477 da CLT, motivo pelo qual fica afastada a hipótese de eventual violação ao dispositivo infraconstitucional.
A incidência da Súmula nº 330/TST também afasta a apreciação
dos arestos indicados ao confronto (art. 896, § 4º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Salário por fora
A Corte assentou que, de acordo com o conjunto probatório,
havia o pagamento de salário por fora no montante de R$ 3.350,61.
Destacou que, embora o reclamante tenha concorrido para a situação,
com a finalidade de não descontar percentual a título de pensão alimentícia, subsiste que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Acrescentou
que, diante da conduta irregular do trabalhador, o que pode fazer esta
Justiça Especializada é noticiar o fato ao juízo competente para que tome
as medidas cabíveis.
No acórdão recorrido foi determinada a retenção de 15% do
montante da condenação, após os descontos legais, para fins de pensão
alimentícia, bem assim foi oficiado o Juízo de Direito da 7ª Vara de Família
da Comarca de Fortaleza (CE).
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 8º, CLT, e 150, CC/2002.
Sustenta que, tendo o reclamante concorrido dolosamente para o
pagamento do salário por fora, a fim de se beneficiar com a ausência de
desconto para pensão alimentícia, não pode pleitear em juízo o pagamento de diferenças.
Como se vê, está em discussão se deve prevalecer o princípio
trabalhista da irrenunciabilidade dos direitos ou a norma positivada no art.
150 do CCB/2002, segundo a qual, “Se ambas as partes procederem com
dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização”.
Não se constata eventual violação aos dispositivos
infraconstitucionais indicados.
É que o parágrafo único do art. 8º da CLT, em sua literalidade (art.
896, “c”, da CLT), estabelece que “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os
princípios fundamentais deste”.
Muito embora o juízo primeiro de admissibilidade não comporte
discussões mais aprofundadas, incluídas aí aquelas que impliquem investigações doutrinárias mais autorizadas, subsiste que no caso concreto, excepcionalmente, dada a relevância da matéria, revela-se pertinente citar a
lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 8.ed., São Paulo: Malheiros, 1997), segundo o qual o princípio “é,
por definição, mandamento nuclear de um sistema, (...) disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência,
exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo,
no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”, de maneira que,
“Violar um princípio é muito mais grave que violar uma regra. A não
observância de um princípio implica ofensa não apenas a específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em resumo, no processo do trabalho é possível afastar a aplicação de norma positiva de direito civil, mas não de princípio trabalhista,
pois a inobservância de princípio faz ruir o próprio sistema no qual ele
tem função informadora, normativa e interpretativa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Julgamento extra petita
No acórdão de recurso ordinário, a Corte deferiu, com base na
prova testemunhal, um período de férias não gozadas, de forma simples
(2001/2002).
No acórdão de embargos de declaração, o Colegiado esclareceu
que não houve julgamento extra petita, pois constou na inicial o pedido
“em relação à férias de todo o período laborado” (fl. 558).
A recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 2º, 128, 293 e 460 do CPC.
Sustenta que, embora o reclamante tenha apresentado causa de
pedir, não deduziu em juízo pedido específico de pagamento de férias não
gozadas. Argumenta que os únicos pedidos referentes a férias foram os de
pagamento das férias proporcionais, relativas ao ano do término do contrato de trabalho, bem assim de pagamento de reflexos do salário por fora
nas férias.
Está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Não se verifica pedido relativo ao pagamento de férias não gozadas entre aqueles constantes na ação trabalhista (fl. 05), peça processual
que pode ser apreciada pela via do recurso de revista sem qualquer contrariedade à Súmula nº 126/TST, pois não se trata aqui de revolvimento de
prova documental, mas de exame de aspecto processual inerente à própria
discussão travada nos autos, sendo certo que a alegada violação de dispositivos legais nasceu do próprio acórdão recorrido.
No que se refere ao tema férias, a pretensão do reclamante se
restringiu ao pagamento: a) de férias proporcionais + 1/3; b) de reflexos
do salário por fora nas férias de todo o período laborado.
Sendo assim, tudo indica que tenha havido eventual afronta aos
arts. 128 e 460 do CPC.
O pedido, para além de mero requisito formal da petição inicial, é
o próprio objeto da ação, delimitando exatamente o resultado pretendido
pelo autor, ou seja, o provimento a ser dado em juízo (princípio da
congruência ou princípio da correspondência). A causa de pedir e pedido
são autônomos; a primeira não substitui o segundo, muito embora a ele
corresponda. Nesse contexto, de nada adianta causa de pedir sem que
tenha sido apresentado pedido de maneira expressa e específica.
Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso
de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso de revista, no efeito meramente
devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT), por constatar a possibilidade de
conhecimento apenas quanto ao tema “julgamento extra petita”. Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões (art.
900 da CLT) e/ou recurso adesivo (art. 500 do CPC e Súmula nº 283/TST).
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 01218-2003-012-16-00-5
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
ADVOGADA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
RECORRIDA: ERONILDE DOS SANTOS CUNHA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDA: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO – CODESCOOPMAR
ADVOGADA: LORENA GOMES PIMENTA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
121
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção. O juízo de primeiro grau (fl. 375)
fixou o montante da condenação em R$ 2.000,00. Na interposição do
recurso ordinário (fl. 419) a reclamada comprovou o recolhimento de
depósito recursal no valor fixado. No entanto, o TRT alterou o montante
da condenação (fl. 499) para R$ 3.000,00. Na interposição do recurso de
revista a demandada não comprovou o recolhimento de depósito recursal
complementar, enquanto estava obrigada a recolher a quantia R$ 1.000,00,
necessária para alcançar o montante da condenação. Aplica-se o item I da
Súmula nº 128/TST: “I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito
legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena
de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é
exigido para qualquer recurso.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção. O reclamado, reconhecido como
empregador, não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de
depósito recursal. Mesmo que o depósito recolhido pela FRM, reconhecida como responsável subsidiária, fosse suficiente para alcançar o montante da condenação não aproveitaria ao ISAE.
Cita-se o precedente TST-AIRR-553/2003-010-16-41, DJ-15/
09/2006, o qual versa sobre despacho denegatório de recurso de revista do
ISAE interposto em face de acórdão do TRT da 16ª Região em que foi
reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado: “O r. despacho
regional de fls. 237/239, denegou seguimento à revista por evidenciada a
deserção. De fato, estando a Fundação Roberto Marinho, condenada
subsidiariamente, pleiteando sua exclusão da lide, incumbia ao ISAE efetuar o depósito recursal, conforme estabelecido no item II, b, da Instrução
Normativa nº 3/93 do TST.”
O mesmo entendimento tem sido adotado na Corte Superior
inclusive na hipótese distinta de o ISAE ser reconhecido como responsável subsidiário e a FRM como responsável principal, conforme o
precedente TST-AIRR-553/2004-005-16-40, DJ-24/11/2006,: “(...)
Tendo o agravante sido condenado subsidiariamente (...) o depósito
recursal efetuado pela devedora principal não se lhe aproveita. (...)
Não há como se afastar a irregularidade no preparo, vez que consignado expressamente no v. acórdão regional que ambas as reclamadas
requereram sua exclusão do pólo passivo da demanda (fl. 159) – circunstância claramente demonstrada nas razões recursais da Fundação
(fls. 217/235) e do reclamado, ora agravante, ao pretender, dentre
outros temas, o reconhecimento do vínculo entre a autora e a cooperativa (fls. 199/215).”
Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são
partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da
Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em
ser excluída da lide.
Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/
10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do
ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as
custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação
Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os pedidos
são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C. TST. Não
tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de revista do
litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.”
Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/
11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira
litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação. Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela. Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação aos arts.
5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509, do CPC e
899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...) Da simples
leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls. 207/232)
denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se que a decisão
regional esta de acordo com o entendimento consubstanciado nos termos
da Súmula 128 do TST (...).”
122
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o item
III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à hipótese de
responsabilidade solidária (hipótese distinta da responsabilidade subsidiária), tem incidência especificamente o item I do referido Verbete Sumular,
cuja exigência alcança os litisconsortes que não tenham defesa comum.
Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum
deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso a
parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá levantálo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na hipótese,
os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o depósito
recursal, a fim de evitar a deserção (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 08 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro Nº 01629-2003-003-16-00-0
RECORRENTE: companhia nacional de abastecimento – conab
ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO
RECORRIDA: MARISTELA NOGUEIRA ARAÚJO
ADVOGADA: DARCI COSTA FRAZÃO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 208 e 210). Regular a representação
processual (fl. 197). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 157) e de
depósito recursal no montante da condenação (fls. 139, 158 e 225).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 186/190 e 205/207, por meio do qual o TRT negou provimento ao
recurso ordinário da reclamada.
Anistia – efeitos financeiros – anuênios
A Corte asseverou que o direito à incorporação de anuênios deve
levar em conta a data da admissão (o que, no caso concreto, ocorreu
antes de 13/10/1996, conforme exige o art. 100 do Regulamento de
Pessoal da CONAB, resultante da fusão das empresas CFP, COBAL e
CIBRAZEN), enquanto os efeitos financeiros contam-se somente a partir
da readmissão em 1999 em face da anistia. Nesse contexto, manteve a
sentença que deferiu quatro anuênios completados no período contratual
posterior à readmissão, com efeitos financeiros a partir de 2000, quando
foi adquirido o primeiro anuênio.
A recorrente aponta:
- violação do art. 6º da Lei nº 8878/94;
- contrariedade à OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST;
- divergência jurisprudencial.
O Colegiado, na parte em que entendeu que os efeitos financeiros
do deferimento dos anuênios devem ser contados após a data da readmissão,
decidiu em consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST:
“Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94
somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a
remuneração em caráter retroativo.”
A literalidade do art. 6º da Lei nº 8878/94 trata especificamente
dos efeitos financeiros dos direitos trabalhistas reconhecidos. Já o reconhecimento, em si, dos próprios direitos trabalhistas, como no caso sob
exame, no qual o TRT concluiu pelo deferimento, ao empregado de empresa sucedida, do pedido de anuênios previstos no Regulamento da empresa sucessora, é questão eminentemente interpretativa, motivo pelo
qual somente por divergência jurisprudencial seria viável a admissibilidade
do recurso de revista (alínea “a” do art. 896 da CLT).
Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST:
“Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea ‘c’ do art.
896 e na alínea ‘b’ do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à
literalidade do preceito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Os julgados de fl. 215/216 e 217 (SDI-I do TST), bem assim de
fls. 218/219 (TRT da 8ª Região), não divergem, mas sim convergem com
a decisão recorrida, pois veiculam teses no sentido de que não se há falar
em efeitos financeiros da anistia relativamente ao período em que houve
o afastamento, mesmo entendimento adotado pelo TRT da 16ª Região.
São inservíveis os julgados de fls. 219/220 (TRT da 17ª Região),
eis que não indica a fonte de publicação (Súmula nº 337/TST), e de fls.
220/223, porquanto oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista na
alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 01742-2003-012-16-00-6
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
ADVOGADA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS COSTA SOUSA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 77, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do
processo, a Vara do Trabalho de origem e a data.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção. O reclamado, reconhecido como
empregador, não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de
depósito recursal. Os depósitos recolhidos pela FRM, reconhecida como
responsável subsidiária, não aproveitam ao recorrente.
Cita-se o precedente TST-AIRR-553/2003-010-16-41, DJ-15/
09/2006, o qual versa sobre despacho denegatório de recurso de revista do
ISAE interposto em face de acórdão do TRT da 16ª Região em que foi
reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado: “O r. despacho
regional de fls. 237/239, denegou seguimento à revista por evidenciada
a deserção. De fato, estando a Fundação Roberto Marinho, condenada
subsidiariamente, pleiteando sua exclusão da lide, incumbia ao ISAE
efetuar o depósito recursal, conforme estabelecido no item II, b, da
Instrução Normativa nº 3/93 do TST.”
O mesmo entendimento tem sido adotado na Corte Superior inclusive na hipótese distinta de o ISAE ser reconhecido como responsável
subsidiário e a FRM como responsável principal, conforme o precedente
TST-AIRR-553/2004-005-16-40, DJ-24/11/2006,: “(...) Tendo o agravante sido condenado subsidiariamente (...) o depósito recursal efetuado
pela devedora principal não se lhe aproveita. (...) Não há como se
afastar a irregularidade no preparo, vez que consignado expressamente
no v. acórdão regional que ambas as reclamadas requereram sua exclu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
são do pólo passivo da demanda (fl. 159) – circunstância claramente
demonstrada nas razões recursais da Fundação (fls. 217/235) e do reclamado, ora agravante, ao pretender, dentre outros temas, o reconhecimento do vínculo entre a autora e a cooperativa (fls. 199/215).”
Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são
partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da
Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em
ser excluída da lide.
Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/
10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do
ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as
custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação
Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os
pedidos são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C.
TST. Não tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de
revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.”
Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/
11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação.
Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela.
Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação
aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509,
do CPC e 899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...)
Da simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls.
207/232) denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se
que a decisão regional esta de acordo com o entendimento
consubstanciado nos termos da Súmula 128 do TST (...).”
Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o item
III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à hipótese de
responsabilidade solidária (hipótese distinta da responsabilidade subsidiária), tem incidência especificamente o item I do referido Verbete Sumular,
cuja exigência alcança os litisconsortes que não tenham defesa comum.
Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum
deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso
a parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá
levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na
hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o
depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 02110-2003-001-16-00-6
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
ADVOGADA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
RECORRIDA: JANICE GONZAGA DE ALMADA
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção. O reclamado, reconhecido como
empregador, não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de
depósito recursal. Os depósitos recolhidos pela FRM, reconhecida como
responsável subsidiária, não aproveitam ao recorrente.
Cita-se o precedente TST-AIRR-553/2003-010-16-41, DJ-15/
09/2006, o qual versa sobre despacho denegatório de recurso de revista do
ISAE interposto em face de acórdão do TRT da 16ª Região em que foi
reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado: “O r. despacho
regional de fls. 237/239, denegou seguimento à revista por evidenciada
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
123
a deserção. De fato, estando a Fundação Roberto Marinho, condenada
subsidiariamente, pleiteando sua exclusão da lide, incumbia ao ISAE
efetuar o depósito recursal, conforme estabelecido no item II, b, da
Instrução Normativa nº 3/93 do TST.”
O mesmo entendimento tem sido adotado na Corte Superior inclusive na hipótese distinta de o ISAE ser reconhecido como responsável
subsidiário e a FRM como responsável principal, conforme o precedente
TST-AIRR-553/2004-005-16-40, DJ-24/11/2006,: “(...) Tendo o agravante sido condenado subsidiariamente (...) o depósito recursal efetuado
pela devedora principal não se lhe aproveita. (...) Não há como se
afastar a irregularidade no preparo, vez que consignado expressamente
no v. acórdão regional que ambas as reclamadas requereram sua exclusão do pólo passivo da demanda (fl. 159) – circunstância claramente
demonstrada nas razões recursais da Fundação (fls. 217/235) e do reclamado, ora agravante, ao pretender, dentre outros temas, o reconhecimento do vínculo entre a autora e a cooperativa (fls. 199/215).”
Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são
partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da
Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em
ser excluída da lide.
Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/
10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do
ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as
custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação
Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os
pedidos são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C.
TST. Não tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de
revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.”
Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/
11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação.
Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela.
Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação
aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509,
do CPC e 899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...)
Da simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls.
207/232) denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se
que a decisão regional esta de acordo com o entendimento
consubstanciado nos termos da Súmula 128 do TST (...).”
Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o item
III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à hipótese de
responsabilidade solidária (hipótese distinta da responsabilidade subsidiária), tem incidência especificamente o item I do referido Verbete Sumular,
cuja exigência alcança os litisconsortes que não tenham defesa comum.
Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum
deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso
a parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá
levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na
hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o
depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 360/361). Regular a representação processual (fls. 82 e 379). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 293) e
do depósito recursal superior ao montante da condenação (fls. 292, 335 e
380).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 327/335 e 357/359, por meio do qual o TRT deu provimento parcial
ao recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho.
Procedimento Sumaríssimo
A recorrente aponta: divergência jurisprudencial; violação dos
arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC. Fica
afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
124
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
A Corte asseverou que não era necessária a inclusão da Cooperativa e do Estado do Maranhão no pólo passivo da lide.
A recorrente aponta violação do art. 5º, LIV, LV, da CF/88.
Está em discussão se o caso é ou não de litisconsórcio necessário,
matéria disciplinada na legislação infraconstitucional (art. 47 do CPC).
Nesse contexto, a hipótese de eventual afronta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/
88 seria indireta, o que não se admite (art. 896, § 6º, da CLT). De acordo
com o TRT, o conjunto probatório já revelou, por si mesmo, de maneira
cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de
emprego com um dos reclamados. Assim, tem-se que, a princípio, estava
o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado
a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC). Precedente STF-AI-552281/SP, DJ-30/09/2005, Ministro Sepúlveda Pertence:
“(...) o indeferimento de diligencia probatória tida por desnecessária
pelo juízo a quo, não ofende o art. 5º, LV, da Constituição (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 08 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 02116-2003-001-16-00-3
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDA: ANTôNIA MARIA CUNHA LEMOS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 187, o qual é
datado de 14 de janeiro de 2003.
No entanto, os poderes do advogado substabelecente, Dr. Cláudio
Lins de Vasconcellos, advêm, por sua vez, do substabelecimento de fl.
423v, o qual é datado de 11 de março de 2003.
Em resumo, quando substabeleceu em nome do Dr. José Caldas
Góis Júnior, em janeiro, o Dr. Cláudio Lins de Vasconcellos ainda não
tinha poderes para tanto, não se havendo falar na hipótese de convalidação
ante o posterior recebimento de poderes em março.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada
no item IV da Súmula nº 395 do TST:
“Configura-se a irregularidade de representação se o
substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.”
Ressalte-se ainda que, na fase recursal, não cabe intimação para
sanar a irregularidade, conforme o item II da Súmula nº 383 do TST:
“Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao
Juízo de 1º grau.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção. O reclamado, reconhecido como
empregador, não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de
depósito recursal. Os depósitos recolhidos pela FRM, reconhecida como
responsável subsidiária, não aproveitam ao recorrente.
Cita-se o precedente TST-AIRR-553/2003-010-16-41, DJ-15/
09/2006, o qual versa sobre despacho denegatório de recurso de revista do
ISAE interposto em face de acórdão do TRT da 16ª Região em que foi
reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado: “O r. despacho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
regional de fls. 237/239, denegou seguimento à revista por evidenciada
a deserção. De fato, estando a Fundação Roberto Marinho, condenada
subsidiariamente, pleiteando sua exclusão da lide, incumbia ao ISAE
efetuar o depósito recursal, conforme estabelecido no item II, b, da
Instrução Normativa nº 3/93 do TST.”
O mesmo entendimento tem sido adotado na Corte Superior inclusive na hipótese distinta de o ISAE ser reconhecido como responsável
subsidiário e a FRM como responsável principal, conforme o precedente
TST-AIRR-553/2004-005-16-40, DJ-24/11/2006,: “(...) Tendo o agravante sido condenado subsidiariamente (...) o depósito recursal efetuado
pela devedora principal não se lhe aproveita. (...) Não há como se
afastar a irregularidade no preparo, vez que consignado expressamente
no v. acórdão regional que ambas as reclamadas requereram sua exclusão do pólo passivo da demanda (fl. 159) – circunstância claramente
demonstrada nas razões recursais da Fundação (fls. 217/235) e do reclamado, ora agravante, ao pretender, dentre outros temas, o reconhecimento do vínculo entre a autora e a cooperativa (fls. 199/215).”
Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são
partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da
Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em
ser excluída da lide.
Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/
10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do
ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as
custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação
Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os
pedidos são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C.
TST. Não tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de
revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.”
Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/
11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação.
Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela.
Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação
aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509,
do CPC e 899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...)
Da simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls.
207/232) denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se
que a decisão regional esta de acordo com o entendimento
consubstanciado nos termos da Súmula 128 do TST (...).”
Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o item
III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à hipótese de
responsabilidade solidária (hipótese distinta da responsabilidade subsidiária), tem incidência especificamente o item I do referido Verbete Sumular,
cuja exigência alcança os litisconsortes que não tenham defesa comum.
Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum
deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso
a parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá
levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na
hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o
depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 08 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 02138-2003-012-16-00-7
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
ADVOGADA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDA: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO – CODESCOOPMAR
ADVOGADA: LORENA GOMES PIMENTA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 82, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do
processo, a Vara do Trabalho de origem e a data.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção. O reclamado, reconhecido como
empregador, não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de
depósito recursal. Os depósitos recolhidos pela FRM, reconhecida como
responsável subsidiária, não aproveitam ao recorrente.
Cita-se o precedente TST-AIRR-553/2003-010-16-41, DJ-15/
09/2006, o qual versa sobre despacho denegatório de recurso de revista do
ISAE interposto em face de acórdão do TRT da 16ª Região em que foi
reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado: “O r. despacho
regional de fls. 237/239, denegou seguimento à revista por evidenciada
a deserção. De fato, estando a Fundação Roberto Marinho, condenada
subsidiariamente, pleiteando sua exclusão da lide, incumbia ao ISAE
efetuar o depósito recursal, conforme estabelecido no item II, b, da
Instrução Normativa nº 3/93 do TST.”
O mesmo entendimento tem sido adotado na Corte Superior inclusive na hipótese distinta de o ISAE ser reconhecido como responsável
subsidiário e a FRM como responsável principal, conforme o precedente
TST-AIRR-553/2004-005-16-40, DJ-24/11/2006,: “(...) Tendo o agravante sido condenado subsidiariamente (...) o depósito recursal efetuado
pela devedora principal não se lhe aproveita. (...) Não há como se
afastar a irregularidade no preparo, vez que consignado expressamente
no v. acórdão regional que ambas as reclamadas requereram sua exclusão do pólo passivo da demanda (fl. 159) – circunstância claramente
demonstrada nas razões recursais da Fundação (fls. 217/235) e do reclamado, ora agravante, ao pretender, dentre outros temas, o reconhecimento do vínculo entre a autora e a cooperativa (fls. 199/215).”
Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são
partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da
Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em
ser excluída da lide.
Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/
10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do
ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as
custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação
Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os
pedidos são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C.
TST. Não tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de
revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.”
Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/
11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação.
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
125
Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela.
Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação
aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509,
do CPC e 899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...)
Da simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls.
207/232) denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se
que a decisão regional esta de acordo com o entendimento
consubstanciado nos termos da Súmula 128 do TST (...).”
Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o item
III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à hipótese de
responsabilidade solidária (hipótese distinta da responsabilidade subsidiária), tem incidência especificamente o item I do referido Verbete Sumular,
cuja exigência alcança os litisconsortes que não tenham defesa comum.
Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum
deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso
a parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá
levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na
hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o
depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 08 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/RA//PS Nº 00026-2004-001-16-00-9
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 83, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do
processo, a Vara do Trabalho de origem e a data.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 08 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro Nº 00154-2004-004-16-00-1
RECORRENTE: companhia nacional de abastecimento – conab
ADVOGADA: MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO
RECORRIDO: CARLINDO FERREIRA MENDES JACOB
ADVOGADA: DARCI COSTA FRAZÃO
126
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 206 e 211). Regular a representação
processual (fl. 207). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 218) e de
depósito recursal no montante da condenação (fls. 126 e 217).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 202/205, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário do reclamante.
Anistia – efeitos financeiros – promoção
A Corte asseverou que o empregado tem direito à promoção por
antiguidade com base no Regulamento da CONAB, empresa sucessora,
ficando limitados os efeitos financeiros, porém, à data da readmissão em
1999 em face da anistia. Nesse contexto, deferiu um nível de promoção
por antiguidade, adquirido no período contratual posterior à readmissão.
A recorrente aponta: violação do art. 6º da Lei nº 8878/94; contrariedade à OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST.
O Colegiado, na parte em que entendeu que os efeitos financeiros
devem ser contados após a data da readmissão, decidiu em consonância
com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST:
“Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94
somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a
remuneração em caráter retroativo.”
A literalidade do art. 6º da Lei nº 8878/94 trata especificamente
dos efeitos financeiros dos direitos trabalhistas reconhecidos. Já o reconhecimento, em si, dos próprios direitos trabalhistas, como no caso sob
exame, no qual o TRT concluiu pelo deferimento, ao empregado de empresa sucedida, do pedido de promoção prevista no Regulamento da empresa sucessora, é questão eminentemente interpretativa, motivo pelo
qual somente por divergência jurisprudencial seria viável a admissibilidade
do recurso de revista (alínea “a” do art. 896 da CLT).
Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST:
“Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea ‘c’ do art.
896 e na alínea ‘b’ do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à
literalidade do preceito.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/RA/PS Nº 00182-2004-001-16-00-0
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDO: PEDRO NUNES FREIRE
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 84, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do
processo, a Vara do Trabalho de origem e a data.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Mi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nistro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 08 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00190-2004-003-16-00-9
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB
ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E
COSTA
RECORRIDA: MARIA SARAIVA FERREIRA
ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 496 e 201). Representação processual
regular (fl. 97). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 153) e de
depósito recursal no montante da condenação (fls. 104, 152).
Pressupostos intrínsecos
Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do
acórdão de fls. 179/183 e 194/195, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e deu provimento parcial ao
recurso ordinário da reclamada.
Anistia – efeitos financeiros – direito a licença-prêmio
A Corte asseverou que o direito a licença-prêmio deve levar em
conta a data da admissão (o que, no caso concreto, ocorreu antes de 13/
10/1996, conforme exige o Regulamento da CONAB, resultante da fusão
das empresas CFP, COBAL e CIBRAZEN), enquanto os efeitos financeiros contam-se somente a partir da readmissão em 1999 em face da
anistia. Nesse contexto, limitou a condenação ao pagamento de uma
licença-prêmio de 45 dias relativa ao período contratual posterior à
readmissão.
A recorrente aponta:
- violação do art. 6º da Lei nº 8.878/94;
- contrariedade à OJ Transitória nº 56, da SDI-I do TST;
- divergência jurisprudencial.
O Colegiado, na parte em que entendeu que os efeitos financeiros
devem ser contados após a data da readmissão, decidiu em consonância
com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST:
“Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94
somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a
remuneração em caráter retroativo.”
A literalidade do art. 6º da Lei nº 8878/94 trata especificamente
dos efeitos financeiros dos direitos trabalhistas reconhecidos. Já o reconhecimento, em si, dos próprios direitos trabalhistas, como no caso sob
exame, no qual o TRT concluiu pelo deferimento, ao empregado de empresa sucedida, do pedido de licença-prêmio prevista no Regulamento da
empresa sucessora, é questão eminentemente interpretativa, motivo pelo
qual somente por divergência jurisprudencial seria viável a admissibilidade
do recurso de revista (alínea “a” do art. 896 da CLT).
Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST:
“Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea ‘c’ do art.
896 e na alínea ‘b’ do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à
literalidade do preceito.”
Os julgados de fl. 205/206 e 207 (SDI-I do TST), bem assim de
fls. 208/209 (TRT da 8ª Região), não divergem, mas sim convergem com
a decisão recorrida, pois veiculam teses no sentido de que não se há falar
em efeitos financeiros da anistia relativamente ao período em que houve
o afastamento, mesmo entendimento adotado pelo TRT da 16ª Região.
São inservíveis os julgados de fls. 209/210 (TRT da 17ª Região),
eis que não indica a fonte de publicação (Súmula nº 337/TST), e de fls.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
210/213, porquanto oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista na
alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00220-2004-002-16-00-0
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
ADVOGADA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
RECORRIDO: JOSÉ BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 81, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do
processo, a Vara do Trabalho de origem e a data. O art. 830 da CLT exige
a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDII do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se
trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado
por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação
corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AGROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula
nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para
sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 376/377). Regular a representação processual (fls. 392/393). No caso concreto, excepcionalmente, são
inexigíveis custas e depósito recursal, haja vista que o ISAE não foi
sucumbente nos autos, conforme se demonstrará a seguir.
Pressupostos intrínsecos
Está evidenciada a ausência de interesse recursal (necessidade e
utilidade) no caso concreto, pois ao ISAE não foi atribuída nenhuma
condenação nos autos, seja como empregador, seja como responsável
subsidiário ou solidário.
Na sentença houve condenação apenas na Fundação Roberto
Marinho.
O que faz a coisa julgada é a parte dispositiva e, no caso sob
exame, na apreciação dos recursos ordinários o TRT negou-lhes provimento, mantendo a sentença, enquanto na análise dos embargos de declaração a Corte não conferiu efeito modificativo.
Nos termos do art. 499 do CPC, somente pode interpor recurso a
parte vencida.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00983-2004-005-16-00-0
RECORRENTE: ANTÔNIO SALES MOREIRA
ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
127
ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a intempestividade.
A intimação ocorreu em 06/03/07 (terça-feira, fl. 56), o início do
prazo de oito dias em 07/03/07 (quarta-feira) e o término em 14/03/07
(quarta-feira).
Embora a interposição do recurso, via fax, tenha sido feita em
12/03/07 (fl. 57), subsiste que a apresentação dos originais excedeu o
prazo de cinco dias estabelecido pela Lei nº 9.800/99.
O início do qüinqüídio teve lugar no dia subseqüente ao término do
prazo de oito dias, ou seja, em 15/03/07 (quinta-feira), encerrando-se em
19/03/07 (segunda-feira). No entanto, os originais somente foram
protocolados em 22/03/07 (fl. 62).
Cita-se o item II da Súmula nº 387 do TST:
“II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais
de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia
subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei
9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu
antes do termo final do prazo.”
Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito dias o
prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no art. 893 da CLT,
entre eles o recurso de revista (item III do referido dispositivo consolidado). Contudo, utilizando-se o jurisdicionado de fax para interposição de
recurso, dentro do prazo de oito dias, terá que obedecer ainda ao prazo de
cinco dias para apresentar os originais, conforme a Lei nº 9.800/99.
Interposto o recurso fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, no
TST, por se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito
do pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01056-2004-001-16-00-2
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
ADVOGADA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
RECORRIDO: GERSON JOSÉ MAGALHÃES GOMES
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 188, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do
processo, a Vara do Trabalho de origem e a data.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção. O reclamado, reconhecido como
128
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
empregador, não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de
depósito recursal. Os depósitos recolhidos pela FRM, reconhecida como
responsável subsidiária, não aproveitam ao recorrente.
Cita-se o precedente TST-AIRR-553/2003-010-16-41, DJ-15/
09/2006, o qual versa sobre despacho denegatório de recurso de revista do
ISAE interposto em face de acórdão do TRT da 16ª Região em que foi
reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado: “O r. despacho
regional de fls. 237/239, denegou seguimento à revista por evidenciada a
deserção. De fato, estando a Fundação Roberto Marinho, condenada
subsidiariamente, pleiteando sua exclusão da lide, incumbia ao ISAE efetuar o depósito recursal, conforme estabelecido no item II, b, da Instrução
Normativa nº 3/93 do TST.”
O mesmo entendimento tem sido adotado na Corte Superior inclusive na hipótese distinta de o ISAE ser reconhecido como responsável
subsidiário e a FRM como responsável principal, conforme o precedente
TST-AIRR-553/2004-005-16-40, DJ-24/11/2006,: “(...) Tendo o agravante sido condenado subsidiariamente (...) o depósito recursal efetuado
pela devedora principal não se lhe aproveita. (...) Não há como se afastar
a irregularidade no preparo, vez que consignado expressamente no v.
acórdão regional que ambas as reclamadas requereram sua exclusão do
pólo passivo da demanda (fl. 159) – circunstância claramente demonstrada nas razões recursais da Fundação (fls. 217/235) e do reclamado, ora
agravante, ao pretender, dentre outros temas, o reconhecimento do vínculo entre a autora e a cooperativa (fls. 199/215).”
Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são
partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da
Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em
ser excluída da lide.
Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/
10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do
ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as
custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação
Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os pedidos
são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C. TST. Não
tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de revista do
litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.”
Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/
11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira
litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação. Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela. Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação aos arts.
5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509, do CPC e
899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...) Da simples
leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls. 207/232)
denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se que a decisão
regional esta de acordo com o entendimento consubstanciado nos termos
da Súmula 128 do TST (...).”
Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o item
III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à hipótese de
responsabilidade solidária (hipótese distinta da responsabilidade subsidiária), tem incidência especificamente o item I do referido Verbete Sumular,
cuja exigência alcança os litisconsortes que não tenham defesa comum.
Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum
deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso a
parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá levantálo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na hipótese,
os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o depósito
recursal, a fim de evitar a deserção (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 08 de abril de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01062-2004-004-16-00-9
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDA: ANA AMÉLIA BEZERRA CORREA
ADVOGADA: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 95, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do
processo, a Vara do Trabalho de origem e a data.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção. O reclamado, reconhecido como
empregador, não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de
depósito recursal. Os depósitos recolhidos pela FRM, reconhecida como
responsável subsidiária, não aproveitam ao recorrente.
Cita-se o precedente TST-AIRR-553/2003-010-16-41, DJ-15/
09/2006, o qual versa sobre despacho denegatório de recurso de revista do
ISAE interposto em face de acórdão do TRT da 16ª Região em que foi
reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado: “O r. despacho
regional de fls. 237/239, denegou seguimento à revista por evidenciada a
deserção. De fato, estando a Fundação Roberto Marinho, condenada
subsidiariamente, pleiteando sua exclusão da lide, incumbia ao ISAE efetuar o depósito recursal, conforme estabelecido no item II, b, da Instrução
Normativa nº 3/93 do TST.”
O mesmo entendimento tem sido adotado na Corte Superior inclusive na hipótese distinta de o ISAE ser reconhecido como responsável
subsidiário e a FRM como responsável principal, conforme o precedente
TST-AIRR-553/2004-005-16-40, DJ-24/11/2006,: “(...) Tendo o agravante sido condenado subsidiariamente (...) o depósito recursal efetuado
pela devedora principal não se lhe aproveita. (...) Não há como se afastar
a irregularidade no preparo, vez que consignado expressamente no v.
acórdão regional que ambas as reclamadas requereram sua exclusão do
pólo passivo da demanda (fl. 159) – circunstância claramente demonstrada nas razões recursais da Fundação (fls. 217/235) e do reclamado, ora
agravante, ao pretender, dentre outros temas, o reconhecimento do vínculo entre a autora e a cooperativa (fls. 199/215).”
Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são
partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da
Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em
ser excluída da lide.
Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/
10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do
ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as
custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação
Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os pedidos
são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C. TST. Não
tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de revista do
litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/
11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira
litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação. Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela. Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação aos arts.
5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509, do CPC e
899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...) Da simples
leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls. 207/232)
denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se que a decisão
regional esta de acordo com o entendimento consubstanciado nos termos
da Súmula 128 do TST (...).”
Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o item
III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à hipótese de
responsabilidade solidária (hipótese distinta da responsabilidade subsidiária), tem incidência especificamente o item I do referido Verbete Sumular,
cuja exigência alcança os litisconsortes que não tenham defesa comum.
Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum
deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso a
parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá levantálo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na hipótese,
os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o depósito
recursal, a fim de evitar a deserção (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 01495-2004-004-16-00-4
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
ADVOGADA: SIMONE FERNANDES SILVA
RECORRIDA: SANDRA MARIA CHAVES GEDEON
ADVOGADA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 533 e 534). Representação processual
regular (fl. 467). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 469) e de
depósito recursal no valor mínimo legal (fls. 411, 468 e 584).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 527-532, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário da reclamada.
Acidente de trabalho
A Corte asseverou que a empregada sofreu acidente de trabalho
em 04.06.2004, ocasião em que foi emitida a CAT e deferida licença
médica de 15 dias, a qual terminou em 18/06/2004, sexta-feira. Destacou
que, embora a obreira haja trabalhado no dia 21/06/2004, segunda-feira,
data em que foi demitida, subsiste que em 25/06/2004 obteve atestado
médico no sentido de que precisava de mais 15 dias de licença, a partir de
19/06/2004. Concluiu que a trabalhadora não podia ter sido demitida
porque fazia jus ao período de garantia no emprego a que se refere o art.
118 da Lei nº 8.213/1991.
A recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 333, 348, CPC, 818, CLT, 299, 302, CP, 59,
118, Lei nº 8.213/91, § 1º do Decreto-Lei nº 4657/1942;
- contrariedade à Súmula 378/TST.
Sustenta que: a) as provas produzidas mostram que a empregada
foi vítima de um tombo leve no ambiente de trabalho no dia 04.06.2004
e não sofreu nenhuma fratura ou lesão de natureza grave, enquanto o
atestado médico emitido em 25/06/2004, que prorrogou a licença por
mais 15 dias, faz referência inclusive à hipótese de fratura de costela; b) a
obreira trabalhou normalmente no dia 21/06/2004 e o exame médico
demissional havido em 25/06/2004 não detectou nenhum tipo de proble-
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
129
ma de saúde; c) a trabalhadora mentiu em juízo, mentiu para a empresa e
mentiu para o médico que foi levado a conceder atestado falso de prorrogação de 15 dias; d) a empregada, quando demitida, não estava recebendo
auxílio-doença; e) o quadro clínico apresentado no atestado expedido em
25/06/2004, se verdadeiro fosse, por certo diria respeito a acontecimentos posteriores à demissão, sem nexo de causalidade com as atividades
laborais.
No entanto, à parte as judiciosas razões apresentadas exaustivamente em 50 folhas de recurso de revista, subsiste que todas as alegações
da recorrente pressupõem o exame e a valoração do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/
TST.
O TRT é soberano na análise dos fatos e provas. Ao TST cabe,
precipuamente, a proteção do direito objetivo, ou seja, na sua missão de
uniformizar a jurisprudência, somente pode examinar matéria eminentemente de direito a partir do contexto fático-probatório já fixado, bem ou
mal, pelo TRT. O TST não é terceira instância de julgamento, não é
terceiro grau de jurisdição, mas grau especial, grau extraordinário.
Estabelecido o contexto, em que fica ultrapassada toda a discussão fático-probatória ante a incidência da Súmula nº 126/TST, tem-se
então, sob o enfoque eminentemente de direito, que a decisão recorrida
está em consonância com o item II da Súmula nº 378/TST:
“São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário,
salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
A aplicação das Súmulas nºs 126 e 378 do TST afasta de plano a
análise da fundamentação jurídica indicada.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Danos morais
A Corte reduziu a condenação em danos morais imposta pelo
juízo de primeiro grau, de 40 para 24 vezes o valor da remuneração.
A recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 5º, LV, CF/88, 460, CPC.
Sustenta que houve uma “total inversão dos fatos”, eis que a
reclamante foi quem praticou ato ilícito. Argumenta que o pedido de
danos morais formulado na inicial foi baseado “no mero fato de a autora
ter sido dispensada” e que tanto a sentença quanto o acórdão tomaram
como base outro fundamento, proferindo assim decisão extra petita. Alega, ao fim, que o valor arbitrado para a condenação fere o princípio da
razoabilidade.
Se o Regional reconheceu a existência de acidente de trabalho e
identificou o nexo de causalidade entre os fatos narrados e o dano moral
alegado, não há como chegar a conclusão diversa, nos termos da Súmula
126/TST.
A Corte não emitiu tese explícita a respeito da hipótese de julgamento extra petita, o que atrai a incidência do item II da Súmula 297/TST.
A incidência das Súmulas nºs 126 e 297 do TST afasta a análise da
fundamentação jurídica indicada.
Especificamente quanto ao montante devido a título de dano
moral, a recorrente aponta somente o aresto de fl. 582, o qual é inservível,
eis que oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea “a” do
art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro Nº 00232-2005-002-16-00-6
RECORRENTE: PAULO ROBERTO D’ÁVILA ALVES
ADVOGADA: KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA
RECORRIDA: CLASI SEGURANÇA PRIVADA LTDA
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
130
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 180/182). Regular a representação processual (fl. 163). Custas recolhidas pela reclamada (Súmula nº 25 c/c OJ nº
186 SDI-1 do TST), havendo, ainda, pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita a ser examinado na Corte Superior (fl. 187). Inexigível
depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 158/161 e 177/179, por meio do qual o TRT deu provimento ao
recurso ordinário da reclamada.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 832 da CLT, 165 do CPC, 93, IX, da CF;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o TRT foi
omisso quanto ao conteúdo do depoimento do senhor Edivan Vieira Gomes, com base no qual houve o deferimento do pedido de reconhecimento
de vínculo de emprego no primeiro grau de jurisdição. Argumenta ainda
que houve má apreciação do conjunto probatório.
Nos termos da OJ nº 115 da SDI-1 do TST, passa-se ao exame
apenas dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF.
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos citados
dispositivos, pois o TRT, no acórdão de embargos de declaração, pronunciou-se de maneira explícita a respeito do depoimento do senhor Edivan
Vieira Gomes, não havendo dessa forma a apontada omissão.
A hipótese de erro de julgamento (suposta má apreciação da
prova) não se confunde com erro de procedimento (alegada não apreciação da prova).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Vínculo de emprego
A Corte asseverou que a reclamada, tendo admitido a prestação
de serviços e negado a existência de vínculo de emprego, atraindo para si
o ônus da prova, deste se desincumbiu, demonstrando que no caso concreto não havia subordinação e pagamento de salário. Registrou que o reclamante era sócio de empresa de vigilância e durante mais de 11 meses
arregimentou trabalhadores para empresas do ramo, prestando-lhes ainda
serviços de despachante junto à Polícia Federal, mediante o pagamento de
comissões.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 333 do CPC, 2º, 3º e 818 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que ficou provado o vínculo de emprego. Argumenta que
o ônus da prova era da reclamada e que esta não se desincumbiu do encargo
processual.
Se o TRT afirmou que houve prova no sentido de que o reclamante não era empregado da reclamada, mas sócio de empresa de vigilância
que prestava serviços para outras empresas do mesmo ramo, não se pode
chegar a conclusão contrária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja
incidência afasta a análise dos arts. 2º e 3º da CLT, bem assim dos arestos.
Quanto aos arts. 333 do CPC e 818 da CLT, cumpre ressaltar que
somente se discute a respeito de distribuição de ônus da prova, pela via do
recurso de revista, quando o TRT haja decidido com base em presunção, o
que não ocorreu no caso concreto, em que a decisão recorrida está baseada
na análise e valoração do conjunto probatório. Havendo prova, não importa quem a produziu, pois a prova é destinada a formar a convicção do
julgador.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de maio de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Regiãono Exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO Nº 00512-2005-007-16-00-6
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO
– COSIMA
ADVOGADA: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDA: UNIÃO
ADVOGADO: EVERTON PACHECO
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes da advogada subscritora do recurso de revista, Dra.
Edna Maria Pereira Ramos, adviriam da procuração de fl. 640, a qual, no
entanto, é cópia sem autenticação, o que não se admite.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002).
Importante notar que no caso concreto também não há mandato
tácito.
Nesse contexto, aplica-se a Súmula nº 164 do TST:
“O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º
da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente,
exceto na hipótese de mandato tácito”.
O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de
admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso,
porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e
não requisito de validade ou de eficácia. Com efeito, interposto o recurso,
opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de
prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST:
“I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio
de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto
por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da
representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se
restringe ao Juízo de 1º grau.”
Cumpre registrar que na procuração de fl. 590, em via original,
onde consta como outorgada a Dra. Edna Maria Pereira Ramos, figura
como outorgante a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, a qual não é
parte no processo.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 08 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00626-2005-004-16-00-7
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: ANTÔNIO VIEIRA LIMA
ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 171 e 173). Representação processual
regular (fls. 102/103). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 125) e
depósito recursal no montante da condenação (fls. 99, 124).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 145/150 e 168/170, por meio do qual o TRT, em procedimento
sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 832, CLT, 165, 535, CPC, 93, IX, CF/88;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto aos arts.
5º, XXXVI, 93, IX, CF/88, 11, 12, 18 da Lei n. 8.036/90, 10 do Decreto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
99.684/90, 14 da Lei nº 5.584/70, 832 da CLT, 165 do CPC, bem assim
quanto às Súmulas nºs 219, 329 e 330 do TST.
Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de
plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional, bem
como em relação aos arestos citados pela reclamada.
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta ao art. 93, IX,
da CF/88, visto que a Corte se pronunciou sobre as matérias suscitadas
(reflexos dos expurgos inflacionários na multa de 40% do FGTS, efeitos
da quitação e honorários advocatícios), às quais se referem os arts. 5º,
XXXVI, CF/88, 11, 12, 18 da Lei n. 8.036/90, 10 do Decreto 99.684/90,
14 da Lei nº 5.584/70, bem assim as Súmulas nºs 219, 329 e 330 do TST.
O prequestionamento exigido pela Súmula nº 297/TST é sobre a
matéria, não havendo a exigência de que sejam citados na decisão recorrida os dispositivos e súmulas pertinentes.
Cita-se a OJ nº 118 da SDI do TST:
“Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para
ter-se como prequestionado este.”
Especificamente quanto aos arts. 93, IX, CF/88, 832 da CLT e
165 do CPC, não estava o Colegiado obrigado a se manifestar, pois o caso
é de suposta afronta nascida do próprio acórdão recorrido.
Cita-se a OJ nº 119 da SDI-I do TST:
“PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297.
INAPLICÁVEL.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Expurgos inflacionários
A Corte asseverou que a responsabilidade pela quitação das diferenças de multa de 40%, oriundas da correção monetária dos depósitos do
FGTS, é do empregador. Registrou que não há afronta a ato jurídico perfeito porque, embora o título “multa de 40%” tenha constado no TRCT,
subsiste que a rescisão ocorreu em 1998, quando ainda não havia sido
reconhecido o direito ao pagamento dos expurgos inflacionários.
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 5º, XXXVI, CF/88, 10 do Decreto nº 99.684/
90, 11, 12, 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90;
- contrariedade à Súmula nº 330/TST.
Sendo o caso de rito sumaríssimo, não há possibilidade de conhecimento do recurso com base em suposta violação da legislação
infraconstitucional, diante do disposto no art. 896, § 6º, da CLT.
A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que, se o
pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a
incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o
direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e
apenas veio a ser reconhecido posteriormente, o caso não é propriamente
de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição
jurídica em ato que não observe o ordenamento (precedente E-RR-131/
2002-037-03-00, DJ 12.12.2003, Relator Min. João Oreste Dalazen).
A Corte Superior vem firmando o entendimento de que, se o
empregado é demitido após a edição da Lei Complementar nº 110/
01, ou seja, quando já existente o reconhecimento do direito aos
expurgos inflacionários, o caso é de fazer a devida ressalva no TRCT
(Súmula nº 330/TST, a qual reflete a interpretação do art. 477 da
CLT) quanto ao recebimento da multa de 40% do FGTS que
porventura seja paga sem considerar os expurgos inflacionários.
Não obstante, no caso sob exame o TRT afirmou (Súmula nº 126/
TST) que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 1998, ou
seja, antes da edição da Lei Complementar, quando o direito ainda
não havia sido reconhecido. Neste caso, o TST, excepcionalmente,
tem afastado a exigência de ressalva a que se refere a Súmula nº 330,
conforme o precedente RR-502/2003-003-16-40, DJ-11/04/2006,
Ministro Lélio Bentes.
O acórdão recorrido, quanto à responsabilidade do empregador,
está de acordo com a OJ nº 341 da SDI-I:
“É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da
atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.”
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
131
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Honorários advocatícios
O TRT consignou que o reclamante apresentou declaração de
pobreza e encontra-se assistido por Sindicato, atendendo assim aos requisitos legais para o deferimento da verba honorária.
A recorrente aponta:
- violação do art. 14, Lei nº 5.584/1970;
- contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST.
Sustenta que é devido o pagamento dos honorários advocatícios
na hipótese de substituição processual pelo Sindicato, e não de assistência.
O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 219/
TST, a qual interpreta o art. 14 da Lei nº 5.584/1970, que contempla
expressamente a hipótese de assistência sindical.
A Súmula 329 trata da recepção do referido dispositivo
infraconstitucional pela Constituição Federal de 1988, matéria não discutida nos autos (Súmula nº 297/TST).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Multa de 1%
A Corte aplicou a multa de 1% a que se refere o art. 538 do CPC,
considerando protelatória a oposição dos embargos de declaração.
A recorrente aponta:
- contrariedade às Súmulas nºs 98 do STJ e 297 do TST.
Sustenta que o motivo da oposição dos embargos declaratórios
era prequestionar a “matéria”.
Em suas razões recursais, a parte não faz a confrontação específica entre o quanto alegado nas razões de recurso ordinário e de embargos
de declaração e o quanto analisado de modo explícito pelo TRT, de maneira a demonstrar por que a oposição de embargos de declaração se fazia
necessária no caso concreto.
Genericamente, o que não se admite, a recorrente apenas diz que
pretendia o prequestionamento da “matéria”, sem sequer explicitar que
matéria seria essa, já que há discussão nos autos sobre mais de uma.
Ante o princípio da dialeticidade, não pode a jurisdicionada, em
razões de recurso de revista, simplesmente remeter o TST à leitura das
razões de recurso ordinário e de embargos declaratórios para que, a partir
daí, e por conta própria, a Corte Superior faça a confrontação entre as
alegações apresentadas e os pronunciamentos do TRT.
Não se admite a impugnação em termos gerais, sendo ônus da
recorrente identificar de modo claro e preciso sua pretensão.
Nesse contexto, fica afastada de plano a apreciação da suposta
contrariedade à Súmula nº 297/TST.
Não se encontra prevista no art. 896, § 6º, da CLT, a hipótese de
conhecimento com base em Súmula do STJ.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 08 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. TRT ED-RR N.º 00907-2005-001-16-00-0
EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA DINIZ
ADVOGADO: CLAUDECIR RÊGO DOS SANTOS
EMBARGADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
ADVOGADA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
Embargos de declaração em despacho denegatório de recurso de
revista proferido em juízo primeiro de admissibilidade – incabível
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face do despacho
denegatório do recurso de revista da reclamante (fl. 117).
É certo que a Constituição da República de 1988, ao consagrar a
necessidade de fundamentação de “todas as decisões” (inciso IX do art.
93), afasta de plano a interpretação literal do inciso I, art. 535, CPC, e do
caput do art. 897-A da CLT, os quais somente se reportam a “sentença”
e “acórdão”.
A respeito da matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de
132
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
Justiça, no julgamento do ERESP-159317-DF, DJ-26/04/99, Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, consignou que: “(...) A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após
ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais”.
Contudo, a jurisprudência dominante no TST evoluiu no sentido
de que, ao contrário do que ocorre na hipótese de embargos de declaração
em face do despacho exarado pelo ministro relator do recurso de revista,
o qual tem conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide (inciso I da
Súmula nº 421/TST), é incabível a oposição de embargos declaratórios
ante despacho proferido pelo Presidente do TRT em juízo primeiro de
admissibilidade.
Cita-se o precedente AIRR-406/1990-038-01-40, DJ-08/10/
2004, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula: “A iterativa, notória e atual
jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial nº 74 da SDI-II/TST consagra que o cabimento de
declaratórios contra decisão monocrática do relator é possível em casos
de provimento ou denegação de recurso, diante de conteúdo decisório
definitivo e conclusivo da lide, ao se pretender, tão-somente, suprir omissões, e não modificação do julgado. No caso de se pretender efeito
modificativo, os declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado e convertidos em agravo, em face dos princípios da
fungibilidade recursal e celeridade processual. Os despachos emanados dos
juízos de admissibilidade de recursos de revista nos Tribunais Regionais do
Trabalho não se coadunam com a situação acima descrita.”
É que o juízo de admissibilidade havido na Corte a quo não vincula
o juízo de admissibilidade a ser realizado na Corte ad quem, motivo pelo
qual os fundamentos do despacho do Presidente do TRT podem ser
desconstituídos no TST, pela via do agravo de instrumento, de maneira
plena e eficaz, sem nenhum prejuízo processual para o jurisdicionado (art.
794 da CLT), estando facultado inclusive o juízo de retratação na própria
Corte de origem.
A devolutividade ampla propiciada pelo agravo de instrumento
afasta o cabimento dos embargos de declaração no efeito integrativo,
enquanto a possibilidade do juízo de retratação afasta o cabimento dos
embargos de declaração no efeito modificativo.
Cita-se o precedente E-AIRR-786281/2001, DJ-06/05/2005,
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi: “(...) os Embargos de Declaração, embora interrompam o prazo recursal, à luz do artigo 538 do CPC,
não são cabíveis contra despacho que nega ou dá seguimento a recurso de
revista (...). Nesses casos, a parte pode valer-se do Agravo de Instrumento, que tem ampla abrangência para investir contra mero despacho de
admissibilidade, comportando o juízo de retratação e, assim, possibilitando ao próprio prolator do despacho agravado rever a sua decisão. Além
disso, o Agravo de Instrumento devolve toda a matéria discutida na Revista à apreciação do TST.”
Importante notar que a oposição de embargos declaratórios, neste caso, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, não
é possível receber o recurso como agravo de instrumento. Cita-se o precedente E-AIRR-2099/2000-022-05-40, DJ-10/06/2005, Ministro Brito
Pereira: “(...) In casu, os Embargos de Declaração foram opostos ao
despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Tratava-se de
recurso absolutamente incabível, configurando manifesto erro grosseiro
(...), sendo o despacho denegatório isento de conteúdo decisório. Os vícios eventualmente existentes poderiam ser impugnados diretamente por
agravo de instrumento, única via apta para se pretender a desconstituição
do referido despacho (...).”
A hipótese de erro grosseiro fica configurada ante a inexistência
de dúvida objetiva, pois há previsão legal expressa (alínea “b” do art. 897
da CLT), bem como orientação jurisprudencial firme (STF e Pleno do
TST), a respeito de qual o recurso cabível em face do despacho proferido
em juízo primeiro de admissibilidade – o agravo de instrumento.
O Tribunal Pleno do TST já se pronunciou no sentido de que são
incabíveis embargos declaratórios ante despacho prolatado em juízo de
admissibilidade no Tribunal a quo. Cita-se o precedente AG-RERXOFROAR-734108/2001, DJ-12/08/2005, Ministro Vantuil Abdala, em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que se discutiu a oposição de embargos de declaração em face de despacho denegatório de recurso extraordinário proferido pelo Presidente
da Corte Superior: “1. O recurso extraordinário está sujeito a um juízo
de admissibilidade para verificação do atendimento de seus pressupostos de cabimento. A decisão, caso não admita o recurso, desafia a
interposição de agravo de instrumento, conforme disposição contida
no artigo 544 do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de decisão
proferida em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, não há
espaço para se cogitar de possível omissão, obscuridade ou contrariedade a ser sanada por meio de embargos declaratórios. Assim, todas as
questões que possam advir da não-admissão do recurso extraordinário
devem ser impugnadas mediante a interposição de agravo de instrumento a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido, porque não foram desconstituídos os fundamentos
do despacho pelo qual não se admitiu os embargos declaratórios por
incabíveis.”
Desse modo, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 08 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
DECISÕES MONOCRÁTICAS
Lauda de 17 de maio de 2007
Secretaria de Coordenação Judiciária
Processo TRT - REXOF Nº 00252-2006-008-16-00-6
RELATOR
: DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES
DANTAS
REVISOR
: DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PARTE 1
: DOMINGOS ROBERTO LIMA DE JESUS
ADVOGADO : ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
PARTE 2
: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
ADVOGADO : ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
(HIGINO DIOMEDES GALVÃO)
Vistos,
Trata-se de Remessa ex officio de nº 00252.2006.008.16.00.6,
em que são partes Domingos Roberto Lima de Jesus e o Município de São
Mateus.
A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato de trabalho,
por infração ao art. 37, II da CF/88 e, aplicando a Súmula de nº 363/TST,
deferiu o pagamento das seguintes verbas: salário de dezembro de 2004 e
os valores do FGTS referente ao período de julho de 2002 a dezembro de
2004. À causa foi atribuído o valor de R$ 2.324,00 (três mil trezentos e
vinte e quatro reais) e a sentença (fls. 16/19), determinou a liquidação por
cálculos, observada a remuneração equivalente a um salário mínimo.
É o relatório.
Decido.
O artigo 557 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, dispõe que o relator, de forma monocrática, negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, in verbis:
“Art. 557.- O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
No caso dos autos verifica-se que a remessa ex officio deve ter
seu seguimento negado, uma vez que, embora ilíquida a sentença, observase da petição inicial que o valor atribuído à causa está muito aquém do
patamar legal exigido para o processamento da remessa necessária. Portanto, ainda que líquida a sentença, esta não alcançaria o valor legalmente
exigido (condenação superior a valores correspondentes a 60 salários
mínimos), impondo-se a aplicação do Enunciado nº. 303, bem como
porque a mencionada sentença está de acordo com o disposto 363, também do col. TST, verbis:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Enun. 303- Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na
vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a
60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária
do Supremo Tribunal Federal ou com enunciado de Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
“Enun- 363. A contratação de servidor público, após a CF/1988,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS.
Por tais fundamentos, nego seguimento à remessa ex officio.
Publique-se
São Luís, 07 de maio de 2007
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador Relator
Processo TRT - REXOF Nº 00473-2006-008-16-00-4
RELATOR
: DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES
DANTAS
REVISOR
: DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PARTE 1
: SANDRO ALEX ROSENDO DOS SANTOS
ADVOGADO : FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
PARTE 2
: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE
ADVOGADO : ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
(HIGINO DIOMEDES GALVÃO)
Vistos,
Trata-se de Remessa ex officio de nº 00473.2006.008.16.00.4,
em que são partes Sandro Alex Rosendo dos Santos e o Município de Alto
Alegre.
A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato de trabalho,
por infração ao art. 37, II da CF/88 e, aplicando a Súmula de nº 363/TST,
deferiu o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de novembro de
2004 (16 dias) e os valores do FGTS referente ao período de março de
2003 a novembro de 2004. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.475,05
(hum mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) e a
sentença (fls. 17/20), determinou a liquidação por cálculos, observada a
remuneração equivalente a um salário mínimo.
É o relatório.
Decido.
O artigo 557 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo
trabalhista, dispõe que o relator, de forma monocrática, negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, n verbis:
“Art. 557.- O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
No caso dos autos verifica-se que a remessa ex officio deve ter
seu seguimento negado, uma vez que, embora ilíquida a sentença, observase da petição inicial que o valor atribuído à causa está muito aquém do
patamar legal exigido para o processamento da remessa necessária. Portanto, ainda que líquida a sentença, esta não alcançaria o valor legalmente
exigido (condenação superior a valores correspondentes a 60 salários
mínimos), impondo-se a aplicação do Enunciado nº. 303, bem como
porque a mencionada sentença está de acordo com o disposto 363, também do col. TST, verbis:
“Enun. 303- Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na
vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a
60 (sessenta) salários mínimos;
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
133
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária
do Supremo Tribunal Federal ou com enunciado de Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
“Enun- 363. A contratação de servidor público, após a CF/1988,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS.
Por tais fundamentos, nego seguimento à remessa ex officio.
Publique-se
São Luís, 07 de maio de 2007
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador Relator
Processo TRT
RELATOR
DANTAS
REVISOR
PARTE 1
ADVOGADO
PARTE 2
ADVOGADO
ORIGEM
- REXOF Nº 02458-2005-008-16-00-0
: DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES
: DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
: ROBERTO LIMA NUNES
: ROGÉRIO ALVES DA SILVA
: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
: ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
(HIGINO DIOMEDES GALVÃO)
Vistos,
Trata-se de Remessa ex officio de nº 02458.2005.008.16.00.0,
em que são partes Roberto Lima Nunes e o Município de São Mateus.
A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato de trabalho,
por infração ao art. 37, II da CF/88 e, aplicando a Súmula de nº 363/TST,
deferiu o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de dezembro de
2004 (19 dias) e os valores do FGTS referente ao período de março de
2001 a dezembro de 2004. À causa foi atribuído o valor de R$ 2.798,88
(dois mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) e a
sentença (fls. 18/21), determinou a liquidação por cálculos, observada a
remuneração equivalente a um salário mínimo.
É o relatório.
Decido.
O artigo 557 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, dispõe que o relator, de forma monocrática, negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, in verbis:
“Art. 557.- O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
No caso dos autos verifica-se que a remessa ex officio deve ter
seu seguimento negado, uma vez que, embora ilíquida a sentença, observase da petição inicial que o valor atribuído à causa está muito aquém do
patamar legal exigido para o processamento da remessa necessária. Portanto, ainda que líquida a sentença, esta não alcançaria o valor legalmente
exigido (condenação superior a valores correspondentes a 60 salários
mínimos), impondo-se a aplicação do Enunciado nº. 303, bem como
porque a mencionada sentença está de acordo com o disposto 363, também do col. TST, verbis:
“Enun. 303- Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na
vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a
60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária
do Supremo Tribunal Federal ou com enunciado de Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
“Enun- 363. A contratação de servidor público, após a CF/1988,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
134
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS.
Por tais fundamentos, nego seguimento à remessa ex officio.
Publique-se
São Luís, 07 de maio de 2007
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador Relator
Processo TRT
RELATOR
DANTAS
REVISOR
PARTE 1
ADVOGADO
PARTE 2
ADVOGADO
ORIGEM
- REXOF Nº 02457-2005-008-16-00-5
: DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES
: DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
: JOANA RODRIGUES
: ROGÉRIO ALVES DA SILVA
: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
: ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
(HIGINO DIOMEDES GALVÃO)
Vistos,
Trata-se de Remessa ex officio de nº 02457.2005.008.16.00.5,
em que são partes Joana Rodrigues e o Município de São Mateus.
A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato de trabalho,
por infração ao art. 37, II da CF/88 e, aplicando a Súmula de nº 363/TST,
deferiu o pagamento das seguintes verbas: salários de novembro e dezembro de 2004 e os valores do FGTS referente ao período de dezembro de
2002 a dezembro de 2004. À causa foi atribuído o valor de R$ 5.496,00
(cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais) e a sentença (fls. 19/22),
determinou a liquidação por cálculos, observada a remuneração equivalente a um salário mínimo.
É o relatório.
Decido.
O artigo 557 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, dispõe que o relator, de forma monocrática, negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, in verbis:
“Art. 557.- O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
No caso dos autos verifica-se que a remessa ex officio deve ter
seu seguimento negado, uma vez que, embora ilíquida a sentença, observase da petição inicial que o valor atribuído à causa está muito aquém do
patamar legal exigido para o processamento da remessa necessária. Portanto, ainda que líquida a sentença, esta não alcançaria o valor legalmente
exigido (condenação superior a valores correspondentes a 60 salários
mínimos), impondo-se a aplicação do Enunciado nº. 303, bem como
porque a mencionada sentença está de acordo com o disposto 363, também do col. TST, verbis:
“Enun. 303- Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na
vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a
60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária
do Supremo Tribunal Federal ou com enunciado de Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
“Enun- 363. A contratação de servidor público, após a CF/1988,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS.
Por tais fundamentos, nego seguimento à remessa ex officio.
Publique-se
São Luís, 07 de maio de 2007
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo TRT - REXOF Nº 02470-2005-008-16-00-4
RELATOR
: DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES
DANTAS
REVISOR
: DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PARTE 1
: DENISE BONFIM PEREIRA
ADVOGADO : MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
PARTE 2
: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
ADVOGADO : NOÊMIA MOREIRA LEITE
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
(FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS)
Vistos,
Trata-se de Remessa ex officio de nº 02470.2005.008.16.00.4,
em que são partes Denise Bonfim Pereira e o Município de Lago da Pedra.
A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato de trabalho
por não ter a reclamante sido admitida mediante concurso público e condenou o município reclamado ao pagamento das seguintes verbas: salário
de dezembro e 2004 e cinco dias de janeiro de 2005, FGTS do período
entre 08/07/1999 e 05/01/2005 e diferença salarial do mesmo período.
O valor da condenação foi arbitrado em R$ 2.000,00.
É o relatório.
Decido.
O artigo 557 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, dispõe que o relator, de forma monocrática, negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, in verbis:
“Art. 557- O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
No caso dos autos verifica-se que a remessa ex officio deve ter seu
seguimento negado, uma vez que na decisão recorrida o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ensejando a aplicação do
Enunciado nº. 303, bem como porque mencionada sentença está de acordo com o disposto 363, também do col TST, verbis:
“Enun. 303 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na
vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a
60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária
do Supremo Tribunal Federal ou com enunciado de Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
“Enun- 363. A contratação de servidor público, após a CF/1988,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS.
Por tais fundamentos, nego seguimento à remessa ex officio.
Publique-se
São Luís, 07 de maio de 2007.
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador Relator
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda de 16 de maio de 2007
1) Processo TRT 16ª Nº 00506-2005-006-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDOS: ALEXANDRINA GOMES CAVALCANTE NETA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
EMENTA: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA - Legitimidade é a qualidade processual de
titular da ação (titularidade para agir ou para se defender). Tal titularidade
deve ser observada em abstrato, bastando que o autor declare o responsável pelo cumprimento da obrigação vindicada e ajuíze a medida judicial
contra o mesmo. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE
CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da
Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em
concurso público, hipótese em que somente é devida a contraprestação
pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário
mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO - Segundo preceitua o art. 265 do Código Civil Brasileiro, a solidariedade não
se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. In casu, a relação
havida entre os reclamados não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses,
o que, todavia, não exime o Estado do Maranhão de responder
subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pelo Município de Brejo/MA, este na qualidade de devedor principal.
NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ASSINATURA DA CTPS - A nulidade contratual por ausência de
submissão a concurso público (art. 37, II, § 2° da CF/88) não gera direito
à assinatura da CTPS.
DECISÃO: por unanimidade, conheço da remessa e do recurso voluntário,
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar provimento
à remessa para excluir da condenação a anotação da CTPS e, por maioria,
dar provimento parcial ao recurso voluntário para converter a responsabilidade solidária em subsidiária e limitá-la a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
2) Processo TRT 16ª Nº 02856-2005-012-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
RECORRIDO: LOURDES SILVINO FEITOSA
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento
de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência
e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser
indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO DE
15 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser excluído da sentença o prazo de
15 (quinze) dias, estipulado para o recolhimento do FGTS, pois os bens
públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser
citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor
embargos do devedor (CPC, art. 730). MULTA DE 01 SALÁRIO MÍNIMO, FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER (RECOLHIMENTO DO FGTS). PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. OFENSA. Tanto a Lei nº 8.036/1990 (art. 22) como
o Decreto nº 99.684/1990 (art. 47) fixam multas pela não efetivação dos
depósitos do FGTS no prazo legal, razão pela qual afigura-se desarrazoada
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
135
a cominação de mais uma multa ao ente público empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação os honorários advocatícios, os prazos e a multa.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
3) Processo TRT 16ª Nº 00814-2006-005-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: GUILHERME SANTOS CURVEL
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS. (Súmula nº 363 do TST, nova redação
Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex officio e do Recurso
Voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
4) Processo TRT 16ª Nº 02069-2005-012-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
Adv.:Dr(s).RICARDO MASSAY DUARTE E DAMASCENO
RECORRIDO: ALDEFRAN FLORÊNCIO GONÇALVES
Adv.:Dr(s).RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
EMENTA: A anulação da sentença recorrida é necessária quando não se
junta aos presentes autos processos e documentos que são essenciais à
decisão e apreciação e que não foram juntados apesar da determinação
nesse sentido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para anular o processo a partir de fl. 29, para que se cumpra
o determinado na ata de fls. 28, junte-se à presente reclamação a ação de
consignação e nova decisão seja proferida. Certidão passada nos termos da
Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07
5) Processo TRT 16ª Nº 00940-2005-004-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA
Adv.: Dr(s).VICTOR GUTENBERG NOLLA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CAMPOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA
EMENTA: Comprovada a realização de horas extras não é possível alterar a sentença que as deferiu.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
6) Processo TRT 16ª Nº 01103-2005-012-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
136
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA
RECORRIDO: MARCONIO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
EMENTA: CONTRATAÇÃO IRREGULAR - A contratação de empregado após a Constituição de 1988 e sem concurso, viola o art. 37, II da Lei
Magna, sendo devidos ao empregado salário e FGTS, consoante Enunciado 363 do c. TST. Anotação da CTPS. A anotação da CTPS quando
declarada a nulidade contratual viola o artigo 37, II, § 2º, da Constituição
Federal vigente, uma vez que representaria o reconhecimento da existência de contrato regular. Remessa oficial e recurso ordinário conhecidos e
parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
ordinário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS do autor.
DATA DE JULGAMENTO: 27/03/07
7) Processo TRT 16ª Nº 01342-2005-004-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ELIZÂNGELA MATIAS CAVALCANTE
Adv.:Dr(s).MARCELA APOLÔNIA PEREIRA
RECORRIDO: S. P. ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Adv.:Dr(s).FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO
EMENTA: A rescisão indireta capitulada no art. 483da CLT deve ficar
devidamente caracterizada e provada, e quando isso não ocorre ou não há
ato do empregador que a caracterize deve ser mantida a sentença que
indeferiu o pedido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Certidão passada
nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
8) Processo TRT 16ª Nº 01203-1996-002-16-00-0 ED/ED/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A (SUCEDIDO PELO BRADESCO S/A)
Adv.:Dr(s). GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO
MARANHÃO - SEEB/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Consoante a redação do art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração são o
recurso correto para sanar erro no exame do preparo do recurso ordinário.
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DAS CUSTAS. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. O montante a ser recolhido a título
de custas processais quando houver sido aplicada em primeira instância
multa por oposição de embargos protelatório é de 2% sobre o valor da
condenação (ou valor arbitrado) e da multa. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. O artigo 8º, inciso
III, da Constituição da República autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, quando fundar o pedido em direito
individual homogêneo. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOGAÇÃO
DE DESPACHO POR MAGISTRADO DE MESMA INSTÂNCIA. Não
Constitui cerceamento de defesa a revogação, por um magistrado, de um
D.O. PODER JUDICIÁRIO
despacho exarado por outro, tendo em vista o que dispõe os art. 130 e
131, ambos do CPC. RECURSO ORDINÁRIO. MÉRITO. REEXAME
DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM JULGAMENTO ANTERIOR.
INADMISSIBILIDADE. Não podem ser discutidas no mesmo processo as
questões já apreciadas sobre as quais houve decisão. Assim, se dois recursos
tratam de matérias idênticas, o julgamento anterior de um dos apelos
prejudica a apreciação do outro sobre as questões análogas. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO PRIMÁRIA. MULTA.
INAPLICABILIDADE. A multa por oposição de embargos protelatórios
tem caráter pedagógico, entretanto, esta só deve ser aplicada quando o
intuito de protelar for manifesto, o que não reflete o caso dos autos.
Embargos conhecidos e acolhidos. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos, rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão para acolhê-los parcialmente para afastar a
multa de 1% aplicada nos embargos declaratórios opostos da decisão de 1º
grau, ficando prejudicada a apreciação das demais matérias, nos termos do
voto do desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
9) Processo TRT 16ª Nº 00678-2005-011-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA
Adv.: Dr(s). LUCIANO PEDRA FONSECA
RECORRIDOS: ROSENI DIAS CARVALHO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363
do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento
de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência
e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser
indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. MULTA DE
1/2 SALÁRIO MÍNIMO FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OFENSA. Tanto a Lei nº 8.036/1990 (art. 22) como o Decreto nº 99.684/
1990 fixam multas pela não efetivação dos depósitos do FGTS no prazo
legal, razão pela qual afigura-se desarrazoada a cominação de mais uma
multa ao ente público empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade contratual e excluir da condenação a verba honorária e dar
provimento parcial à remessa para excluir a multa fixada pelo Juiz a quo
em caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
10) Processo TRT 16ª Nº 00148-2006-017-16-00-2 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: NEURIVAN BANDEIRA LIMA
Adv.:Dr(s).MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).ALDILENE AZAMBUJA SILVA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e
os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir a restituição salarial referente aos
descontos previdenciários.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
11) Processo TRT 16ª Nº 00072-2006-014-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARTINHA PEREIRA DA SILVA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE CONTRATUAL.
A contratação da autora ocorreu em 10.12.1980, antes da vigência da
Constituição Federal de 1988, portanto, quando ainda não havia exigência de concurso público para ingresso nos quadros de pessoal da Administração Pública. Logo, não houve violação de regra constitucional,
inexistindo nulidade da contratação, razão pela qual se impõe o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes da relação laboral. Remessa ex
officio conhecida, mas improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa “Ex Officio” e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação em FGTS
somente a partir de 05/10/1988.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
12) Processo TRT 16ª Nº 00110-2006-012-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIROS TAVARES
RECORRIDO: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA MORAIS
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). Nesse passo, não pode subsistir
a determinação de anotação da CTPS da reclamante, uma vez que ultrapassa o enunciado da Súmula nº 363 do TST. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento
de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência
e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser
indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex officio e do recurso
voluntário e, no mérito, negar provimento à remessa ex officio e dar
provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da condenação a
anotação da CTPS e os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
13) Processo TRT 16ª Nº 03358-2005-015-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
137
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: AURIDEA GONÇALVES BARBOSA
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição
Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com
infrigência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato
de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias
efetivamente trabalhados e FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa “Ex Officio” e, no
mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
14) Processo TRT 16ª Nº 00882-2006-005-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: VALDECI ARAÚJO FONSECA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS. (Súmula nº 363 do TST, nova redação
Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex officio e do recurso
voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
15) Processo TRT 16ª Nº 00325-2006-021-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA
Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO
EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA. Em face do disposto no art. 114, inciso VIII, da CF/88 a Justiça do Trabalho só tem
competência para determinar o recolhimento da contribuição
previdenciária das parcelas que for objeto da condenação e que incida
o referido tributo. CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da
atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com infrigência no art. 37, II, da norma constitucional,
torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tãosomente o salário pelos dias efetivamente trabalhados e FGTS. Remessa conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito,
dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a parte
que obriga o município a recolher as contribuições
previdenciárias.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
138
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
16) Processo TRT 16ª Nº 00310-2004-001-16-00-5 RORAP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: JAKELINE PEREIRA VARAO
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A
PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços através de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/
71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos
serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre
este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da
condição de “cooperado”. Configurada a relação contratual de emprego,
rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação
configurada. Recurso adesivo não conhecido. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo, conhecer
do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para reconhecer o vínculo de emprego com o ISAE, atribuindo responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e deferir as parcelas
próprias do contrato por prazo determinado. Custas de R$ 60,00 (sessenta reais) calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07
17) Processo TRT 16ª Nº 00256-2006-013-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A - SIMASA
Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDOS: ALBINO BEZERRA LOPES
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
ALBERT LUZ FREIRE
Adv.:Dr(s).ISRAEL OLIVEIRA E SILVA
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS - GRUPO ECONÔMICO. A empresa integrante de grupo econômico responde subsidiariamente pelos créditos
inadimplidos, mesmo em hipótese de terceirização lícita, tanto em virtude da assunção do risco empresarial como em face da prevalência na
ordem jurídica do valor-trabalho e princípios protetivos. Acresça-se a isso
a incidência da culpa in vigilando e in eligendo do tomador ao deixar de
fiscalizar as obrigações contratuais a cargo do contratante do obreiro ou
quando contrata pessoa sem idoneidade econômico-financeira que garanta a satisfação dos créditos de seus empregados. Recurso ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Certidão
passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão o
Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
18) Processo TRT 16ª Nº 00883-2006-015-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: LEMA MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO MARANHÃO LTDA.
Adv.:Dr(s).FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO
RECORRIDO: MAGDA JAMILES CHAGAS MONTEIRO
Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Revela-se indevido o deferimento
dos honorários advocatícios quando, não obstante a reclamante receber
remuneração inferior ao dobro do salário mínimo, não se encontrar a parte
assistida por entidade sindical representante de sua categoria profissional,
visto serem tais condições essenciais para o deferimento dos honorários
advocatícios, conforme emerge dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
19) Processo TRT 16ª Nº 00212-2006-008-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUCIENE ALMEIDA CAVALCANTE
Adv.:Dr(s).FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO
RECORRIDO: LUÍS ROSALVO DE ARAÚJO CARNEIRO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. No
caso vertente, infere-se do contexto probatório a presença de todos os
ingredientes configuradores do contrato individual de trabalho, contemplados no arts. 2º e 3º da CLT, razão pela qual deve ser mantida a sentença
que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial da presente ação
de consignação. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a
preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
20) Processo TRT 16ª Nº 00716-2006-015-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA
Adv.:Dr(s).THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RECORRIDO: MARIA NOELMA NUNES D’EÇA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
EMENTA: GUELTAS - NATUREZA JURÍDICA. As chamadas gueltas são
pagamentos efetuados por fornecedores aos empregados dos adquirentes dos
seus produtos, constituindo-se, portanto, em verdadeiros incentivos ou prêmios. Sendo assim, inarredável a sua natureza salarial, ex vi da CLT, art. 457,
§ 1º, sendo irrelevante o fato de serem pagas pelos fornecedores, dado que
substancialmente são pagas em decorrência do contrato de trabalho e sem ele
não subsistiriam. Ademais, à semelhança das gorjetas, o fato do pagamento
ser feito por terceiro não se traduz em obstáculo para o reconhecimento de
sua natureza salarial. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação os honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
21) Processo TRT 16ª Nº 01781-2005-003-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA.
Adv.:Dr(s). KEILA KARLA COSTA AMORIM
RECORRIDO: SHIRLLEY BLAIR SOUSA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).BRUNO SANTOS CARVALHO
EMENTA: DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, além da gravidade
objetiva do dano, da intensidade do sofrimento da vítima, o magistrado
deve considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor e pautarse, também, no princípio da razoabilidade, pois a indenização, ainda que
tenha o caráter de medida sócio-educativa, não pode se traduzir em enriquecimento do ofendido. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a multa rescisória e reduzir a indenização por dano moral para R$ 7.000,00.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
22) Processo TRT 16ª Nº 00796-2006-015-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DA COSTA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Adv.:Dr(s).MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
EMENTA: BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA.
Restando demonstrado que o bancário exerce cargo de confiança, nos
moldes do §2º, do art. 224, da CLT, e percebe gratificação de função
superior a 1/3 do valor do seu salário base, as 7ª e 8ª horas não são extras
e já estão remuneradas.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Redigirá o
acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
23) Processo TRT 16ª Nº 01605-2005-002-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA DE JESUS NOGUEIRA CARVALHO
Adv.:Dr(s).OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECORRIDO: LÉIA GALVÃO SILVA
Adv.:Dr(s).CELSO FRANCO RABELO
EMENTA: REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. Inexistindo nos autos elementos que sustentem a percepção de salário igual ou superior ao mínimo legal pela
reclamante, necessário se faz o pagamento das diferenças salariais pleiteadas na peça vestibular. Não restando demonstrada a prática de atos
atentatórios à honra subjetiva e objetiva da obreira, exclui-se da condenação a indenização por danos morais fixada pela magistrada de primeiro
grau. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, de forma a excluir da condenação os danos morais. Redigirá o
acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
24) Processo TRT 16ª Nº 00003-2006-012-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
139
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: ANTÔNIO SILVA SOUSA
Adv.:Dr(s). WLISSES LEÃO FERNANDES
PARTE 2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição
Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com
infrigência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato
de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias
efetivamente trabalhados e FGTS. ANOTAÇÃO DA CTPS. CONTRATO
NULO. INDEVIDA. Nos contratos declarados nulos, não está o ente
público obrigado a proceder à anotação da CTPS do obreiro.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS e o
prazo de 48 horas
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
25) Processo TRT 16ª Nº 00567-2005-011-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA
Adv.: Dr(s). LUCIANO PEDRA FONSECA
RECORRIDOS: EUVALDO MENDES DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363
do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento
de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência
e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser
indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 463, I, DO CPC E
833 DA CLT. Deve ser corrigido erro material contido no dispositivo da
sentença, quanto ao nome do reclamante. MULTA DE 1/2 SALÁRIO
MÍNIMO FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. Tanto
a Lei nº 8.036/1990 (art. 22) como o Decreto nº 99.684/1990 fixam
multas pela não efetivação dos depósitos do FGTS no prazo legal, razão
pela qual afigura-se desarrazoada a cominação de mais uma multa ao ente
público empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade contratual e excluir da condenação a verba honorária e dar
provimento parcial à remessa para corrigir erro material no dispositivo da
sentença quanto ao nome do reclamante e excluir a multa fixada pelo Juiz
a quo em caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
26) Processo TRT 16ª Nº 02224-2005-003-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
140
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
PARTE 1: ELZA MARIA DO NASCIMENTO COSTA
Adv.:Dr(s).EMANOEL SILVA DE SOUZA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA
Adv.:Dr(s).HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição
Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com
infrigência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato
de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias
efetivamente trabalhados e FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa “Ex Officio” e, no
mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
27) Processo TRT 16ª Nº 00701-2006-015-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: CRISTIANE DE JESUS SOARES
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
EMENTA: O Enunciado 363 do TST uniformizou o entendimento que
nos contratos nulos é devido o FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por
maioria, dar-lhes provimento parcial para restringir a condenação a FGTS.
DATA DE JULGAMENTO: 27/03/07
28) Processo TRT 16ª Nº 01315-2006-021-16-00-1 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: CREUZA FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA
Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO
EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA. Em face do disposto no
art. 114, inciso VIII, da CF/88 a Justiça do Trabalho só tem competência
para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária das parcelas que for objeto da condenação e que incida o referido tributo. CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem
prévia aprovação em concurso público, portanto com infrigência no art.
37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo
devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias efetivamente
trabalhados e FGTS. Remessa conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, por maioria, acolher a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o
recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período laboral
e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
29) Processo TRT 16ª Nº 00067-2006-012-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: FRANCISCA DOS SANTOS NEVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento
de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência
e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser
indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação os honorários advocatícios, os prazos e a multa.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
30) Processo TRT 16ª Nº 04151-2005-016-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: JÚLIO CÉSAR POUSO DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição
Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto ferindo o
art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias efetivamente trabalhados e FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa “Ex Officio” e, no
mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
31) Processo TRT 16ª Nº 04357-2005-016-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSÊCA
Adv.:Dr(s).CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA
Adv.:Dr(s).ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
EMENTA: CARGO EM COMISSÃO. A investidura em cargo público de
livre nomeação e exoneração na administração pública direta (CF. art. 37,
II) não tem o condão de gerar relação de emprego, sendo exclusiva alçada
de normas do Direito Administrativo. Logo, falece competência à Justiça
do Trabalho para dirimir litígio dela decorrente, a teor do art. 114 da
Constituição Federal. Remessa oficial conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, acolher a preliminar
de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a remessa dos
autos à vara de Paço do Lumiar.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
32) Processo TRT 16ª Nº 01101-2005-005-16-00-5 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MEIRILENE PEREIRA
SOUSA)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA -COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas, o que
desnaturaria o próprio instituto, cujo objetivo maior é o de aperfeiçoamento do julgado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
33) Processo TRT 16ª Nº 00393-2005-005-16-00-9 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ROSANI CARDOSO E OUTRAS)
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. As alegações do embargante se voltam ao
reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos
declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente, ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do
julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
34) Processo TRT 16ª Nº 01499-2005-005-16-00-0 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA CÉLIA RIBEIRO
COSTA)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA -COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas, o que
desnaturaria o próprio instituto, cujo objetivo maior é o de aperfeiçoamento do julgado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los; por
maioria, aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
35) Processo TRT 16ª Nº 01522-2005-005-16-00-6 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (FILOMENA MARQUES
SODRÉ)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA -COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por ex-
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
141
pressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas, o que
desnaturaria o próprio instituto, cujo objetivo maior é o de aperfeiçoamento do julgado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
36) Processo TRT 16ª Nº 03018-2005-015-16-00-8 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA DA GRAÇA SANTOS BELÉM DE SOUSA E OUTROS)
Adv.:Dr(s).TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO. O
remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no
aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 535 do
CPC, que prevêem a correção de vícios derivados de omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos de declaração conhecidos
e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem lhes emprestar efeitos
modificativos.
DATA DE JULGAMENTO: 27/03/07
37) Processo TRT 16ª Nº 01518-2005-005-16-00-8 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JAILTON SANTOS
FERREIRA)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA -COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas, o que
desnaturaria o próprio instituto, cujo objetivo maior é o de aperfeiçoamento do julgado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los; por
maioria, aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
38) Processo TRT 16ª Nº 00222-2005-004-16-00-3 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: RONIERD BARROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA
LTDA.
Adv.:Dr(s). MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (VANDA MARIA BARROS E
SILVA)
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. Impõe-se a rejeição dos embargos que objetivam extirpar contradição inexistente no julgado, eis que não se destina tal via ao
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SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
reexame do próprio mérito da decisão ou das provas produzidas. Embargos Declaratórios conhecidos rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
39) Processo TRT 16ª Nº 00061-2004-000-16-00-6 AR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RÉUS: LEÃO JORGE FONSECA DOS REMÉDIOS
Adv.: Dr(s). MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Adv.: Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUE DE CASTRO
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. Sentença proferida em
01/06/94, transitada em julgado em 18/10/94 não pode ser rescindido
através de rescisória proposta em 16/02/2004, muitos anos depois do
prazo decadencial. A alegação de que o estado somente foi citado recentemente não procede uma vez que o ente público que criou foi devidamente
notificado e nada fez, deixando transcorrer o prazo sem propor a ação,
até mesmo porque a Empresa Pública integra e é parcela do próprio
Estado.
DECISÃO: por maioria, acolher a preliminar de decadência para extinguir
o processo com exame do mérito nos termos da fundamentação do voto
do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
40) Processo TRT 16ª Nº 00106-2006-000-16-00-0 AR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RÉU: LUÍS FERNANDO AMORIM PEREIRA E OUTROS
Adv.: Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. LEI 4.950-A/66. ENGENHEIRO. SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INCISO IV. Não é incompatível com a norma da
Constituição da República, a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo, uma vez que o legislador tratou de verdadeiro
padrão para o piso da categoria. A norma constitucional inserta no art. 7º,
inc. IV, ao vedar a vinculação do salário mínimo “para qualquer fim” tem
o intuito de evitar o efeito de reajuste de preços e serviços em geral, não
se referindo à fixação de salário profissional, determinado por lei ou
mediante contrato de trabalho.Ação rescisória improcedente.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer da ação, rejeitar a prejudicial de decadência e, no mérito, julgar
improcedente a presente Ação. Custas processuais dispensadas com fulcro
no art. 790-A, da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
41) Processo TRT 16ª Nº 00885-2005-008-16-01-6 ARG
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Adv.:Dr(s).ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONHECIMENTO. O art. 209 do Regimento deste egrégio TRT, que
disciplina sobre a interposição de Agravo Regimental, dispõe que essa
forma recursal só se aplica às decisões monocráticas ou desde que não haja
previsibilidade de outro recurso nas leis processuais, não se enquadrando,
portanto, no caso em comento.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos da
fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
42) Processo TRT 16ª Nº 01033-1999-003-16-01-5 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Adv.:Dr(s).MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
AGRAVADO: VERA LÚCIA DE CARVALHO MOTEJUNAS
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. Os cálculos impugnados foram elaborados baseados na tabela utilizada por este Tribunal Regional do Trabalho, bem como na Lei nº 8.177/91,
que regula a matéria, e na Súmula nº 381 do TST, o que afasta a ocorrência
de erro na aplicação dos índices de correção monetária apontado pelo
agravante. Além disso, o agravante tão-somente impugnou a correta atualização procedida pelo Serviço de Cálculos, eximindo-se, contudo, de
demonstrar os valores atualizados, de acordo com os índices que entenderia corretos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a elaboração de novos cálculos, observando
criteriosamente o procedimento previsto na sentença (excluir dos cálculos as
horas extras tidas como laboradas nos dias 30 e 31/10/1995 a 10/11/1995).
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
43) Processo TRT 16ª Nº 00100-2002-012-16-00-9 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: SIDNEY FERREIRA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).SÍLVIO AUGUSTO GOMES COSTA
HOSPITAL INCOR SANTA MÔNICA LTDA
Adv.:Dr(s).FÁBIO ROQUETTE
EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO
LABORADO. A Justiça do Trabalho detém competência apenas para
cobrar e executar contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas
salariais deferidas em prol do empregado em seus julgados, não incluindo,
portanto, a mera declaração de reconhecimento de vínculo e respectiva
anotação na CTPS do autor. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA LIMITADA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Não há como se reformar a
decisão já transitada em julgado, de modo a deferir a incidência da parcela
previdenciária sobre o período de anotação da CTPS, quando de fato não
deferido o pagamento de salários, o que poderia fazer surgir o fato imponível
da contribuição previdenciária.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
44) Processo TRT 16ª Nº 02494-2005-015-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
143
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
AGRAVADOS: LUCIENE PEREIRA FERREIRA
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO MERAMENTE
PROTELATÓRIOS. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1%.
Restando comprovado nos autos que o agravante ajuizou embargos à
execução totalmente descabidos, transparecendo o seu caráter protelatório,
correta a aplicação da multa questionada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser
indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. MULTA DE
1/2 SALÁRIO MÍNIMO FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OFENSA. Tanto a Lei nº 8.036/1990 (art. 22) como o Decreto nº 99.684/
1990 fixam multas pela não efetivação dos depósitos do FGTS no prazo
legal, razão pela qual afigura-se desarrazoada a cominação de mais uma
multa ao ente público empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município
e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer a nulidade contratual e excluir da condenação a verba honorária e dar
provimento parcial à remessa para excluir a multa fixada pelo Juiz a quo
em caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
45) Processo TRT 16ª Nº 01025-2004-012-16-00-5 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SANTOS
Adv.:Dr(s).MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA
EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO
LABORADO. A Justiça do Trabalho detém competência apenas para
cobrar e executar contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas
salariais deferidas em prol do empregado em seus julgados, não incluindo,
portanto, a mera declaração de reconhecimento de vínculo e respectiva
anotação na CTPS do autor. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA LIMITADA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Não há como se reformar a
decisão já transitada em julgado, de modo a deferir a incidência da parcela
previdenciária sobre o período de anotação da CTPS, quando de fato não
deferido o pagamento de salários, o que poderia fazer surgir o fato imponível
da contribuição previdenciária.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
47) Processo TRT 16ª Nº 00587-1997-006-16-85-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA
Adv.:Dr(s).LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO
AGRAVADO: DOMINGOS MARQUES
Adv.:Dr(s).CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
EMENTA: Descontos previdenciários devem ser efetuados pelo juízo
executório mesmo sendo omissa a sentença exequenda.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
46) Processo TRT 16ª Nº 00667-2005-011-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA
Adv.: Dr(s). LUCIANO PEDRA FONSECA
RECORRIDOS: LUCÉLIA CABRAL FORMIGA DE ABREU
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363
do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento
de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência
48) Processo TRT 16ª Nº 00802-2006-005-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: CENILSON AUGUSTO SANTOS ALVES
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº. 363 do TST, nova
redação Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex officio e do recurso
voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
49) Processo TRT 16ª Nº 00091-2000-006-16-00-2 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: GEORGE CORTEZ ARRAIS
AGRAVADOS: RAIMUNDO MARINHO RAMOS FILHO
Adv.:Dr(s).FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA
CONSTRUTORA L. S. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Adv.:Dr(s).JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
144
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. Nos termos da Lei de Execução
Fiscal, não havendo localização dos bens do executado, é possível a suspensão da execução de créditos previdenciários por um período máximo
de 1 (um) ano, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. No caso vertente,
não merece reforma a decisão agravada, isto porque não houve extinção
do crédito previdenciário e sim o arquivamento provisório, já que o INSS
não encontrou bens sobre os quais possa recair a penhora. Agravo de
Petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
reunião dos pressupostos previstos nas Súmulas nº 219 e 329 do c. TST,
devendo ser deferidos os honorários advocatícios quando atendidos tais
pressupostos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no
mérito, dar-lhes provimento parcial para definir que o recolhimento do
FGTS seja apurado considerando o valor recebido mês a mês.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
51) Processo TRT 16ª Nº 00292-2006-000-16-00-7 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO MEIRELES
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
EMENTA: Os salários são impenhoráveis consoante estabelece o art.
649, IV, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para conceder a segurança, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
53) Processo TRT 16ª Nº 00691-2005-011-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA
Adv.: Dr(s). LUCIANO PEDRA FONSECA
RECORRIDOS: JANIGLEIBE OLIVEIRA SOUSA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363
do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento
de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência
e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser
indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. MULTA DE
1/2 SALÁRIO MÍNIMO FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OFENSA. Tanto a Lei nº 8.036/1990 (art. 22) como o Decreto nº 99.684/
1990 fixam multas pela não efetivação dos depósitos do FGTS no prazo
legal, razão pela qual afigura-se desarrazoada a cominação de mais uma
multa ao ente público empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade contratual e excluir da condenação a verba honorária e dar
provimento parcial à remessa para excluir a multa fixada pelo Juiz a quo
em caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
52) Processo TRT 16ª Nº 00613-2006-012-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. VALIDADE
CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE CONCURSO PÚBLICO. Havendo comprovação nos autos de que o autor manteve vínculo
com o Município com contorno nitidamente celetista, há que se rejeitar a
preliminar de incompetência desta Justiça Obreira, deferindo ao obreiro as
parcelas decorrentes do contrato válido, eis que precedido de regular aprovação em concurso público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. A concessão da verba honorária não decorre tão-somente da sucumbência, mas depende igualmente da
54) Processo TRT 16ª Nº 02471-2005-008-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA
Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE
PARTE 2: JAMILSON BEZERRA DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e
os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDEVIDA - A declaração judicial de nulidade do contrato de trabalho
50) Processo TRT 16ª Nº 00350-2006-000-16-00-2 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETICIA SILVA FREITAS
AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: THEMISTOCLES LUIZ PIRES ARANHA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. “A
superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do
mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada”
(Súmula 414, item III, do TST).
DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo, sem julgamento do
mérito, por perda de objeto, em face da decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
com órgão púbico, por ausência de concurso, não afasta a obrigação de
recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor da norma contida
no art. 195, I, “a” da CF/88, que impõe a contribuição em virtude da
prestação de serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Correto, portanto, os descontos efetuados pelo Município em prol do IPAM.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a devolução dos valores relativos aos descontos previdenciários.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
55) Processo TRT 16ª Nº 02057-2005-008-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DE SOUZA
Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. A teor da Súmula n° 362 do c. TST, é trintenária a
prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do
contrato de trabalho.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação o recolhimento das contribuições previdenciárias.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
56) Processo TRT 16ª Nº 00589-2006-004-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: PEDRO ESMERALDO FERNANDES
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e
os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88. ENTE PÚBLICO.
PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO
SENTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE - Tratando-se de execução contra
Fazenda Pública, esta será citada para, assim querendo, opor embargos à
execução, tendo para tanto, o prazo de 30 dias, conforme disciplina o art.
884 da CLT, razão pela qual deve ser excluído da condenação o prazo de
48 horas para cumprimento do comando sentencial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
57) Processo TRT 16ª Nº 00778-2005-001-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
145
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: CARLOS DAMON FEITOSA GOMES
Adv.:Dr(s).ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS. Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa “Ex Officio” e do
Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a
decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
58) Processo TRT 16ª Nº 01653-2005-003-16-01-0 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A
(ARMAZÉM PARAÍBA)
Adv.:Dr(s).NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO
AGRAVADO: ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Incabível o recurso quando tenta vulnerar a decisão homologatória do
acordo, posto que o recurso tem como alvo matéria transacionada e
homologada judicialmente, o que é defeso por força do parágrafo único,
do artigo 831, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter o despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
59) Processo TRT 16ª Nº 01686-2004-001-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Adv.:Dr(s).MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
RECORRIDOS: ROSEMARY LIMA PEREIRA
Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO
SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISISTOS DAS
SÚMULAS 219 E 319 DO TST NÃO SATISFEITSOS. NÃO CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem da
simples sucumbência. Para a sua concessão, deve a parte estar assistida
pelo Sindicato da categoria e comprovar a percepção de salário inferior ao
dobro do mínimo ou de não estar em condições de arcar com as despesas
de um processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Na falta
de um desses requisitos, indevidos são os honorários. Recurso conhecido e
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para excluir da responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil a condenação em honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
60) Processo TRT 16ª Nº 00126-2006-009-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
146
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradora: MARIA FATIMA MOTA TAVARES
RECORRIDO: REINALDO PAIXÃO BEZERRA
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. PREPARO.
DISPENSA. Por imperativo do art. 27 c/c art. 1.212, ambos do CPC, art.
39 da Lei nº 6.830/80 e art. 790-A da Consolidação, a Fazenda Pública
não está sujeita ao recolhimento das custas processuais e emolumentos.
Recurso Ordinário que se conhece para dar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para dar prosseguimento à execução.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
61) Processo TRT 16ª Nº 00573-2006-002-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DUT TRANSFORMADORES LTDA
Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: MAURO VICENTE DA SILVA
Adv.:Dr(s).GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA
EMENTA: PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Prova de pagamento de
salário se dá por recibo (art. 464 da CLT) e, segundo o princípio da
distribuição do ônus da prova, incumbe ao empregador o encargo de comprovar o pagamento, vez que se trata de fato extintivo do direito do autor,
a teor do art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC. Se a reclamada desse
ônus não se desvencilhou, resta devido o pagamento das comissões pleiteadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para excluir da condenação os reflexos das comissões.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
62) Processo TRT 16ª Nº 00102-2006-003-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MERIDALVA MAIA AROUCHA
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s).NEY BATISTA LEITE FERNANDES
EMENTA:
LICENÇA
PRÊMIO.
CONAB.
EMPREGADO
READMITIDO. O empregado readmitido na CONAB em 1999 tem direito à licença-prêmio quando preenche os dois requisitos necessários à sua
concessão, no caso, ter sido admitido em data anterior a 13/10/1996 e
também preencher o interstício exigido no art. art. 131 do regulamento:
quarenta e cinco dias após o cômputo de cinco anos de efetivo exercício,
correspondente ao qüinqüídio de efetivo labor.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, maioria,
dar-lhe provimento parcial para deferir a licença prêmio sendo um período de 45 dias e dois períodos de 18 dias. Redigirá o acórdão o Desembargador
Gerson de Oliveira Costa Filho.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
63) Processo TRT 16ª Nº 00117-2006-015-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SEBASTIÃO CARVALHO MOURA
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s).NEY BATISTA LEITE FERNANDES
EMENTA:
LICENÇA
PRÊMIO.
CONAB.
EMPREGADO
READMITIDO. O empregado readmitido na CONAB em 1999 tem direito à licença-prêmio quando preenche os dois requisitos necessários à sua
concessão, no caso, ter sido admitido em data anterior a 13/10/1996 e
também preencher o interstício exigido no art. art. 131 do regulamento:
quarenta e cinco dias após o cômputo de cinco anos de efetivo exercício,
correspondente ao qüinqüídio de efetivo labor.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para deferir a licença prêmio sendo um
período de 45 dias e dois períodos de 18 dias. Redigirá o acórdão o
Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
64) Processo TRT 16ª Nº 00100-2006-016-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLEYTON PACISTO COÊLHO NUNES
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s).NEY BATISTA LEITE FERNANDES
EMENTA: CONAB. EMPREGADO READMITIDO. LEI DA ANISTIA.
NÍVEIS SALARIAIS. Ao ser readmitido, o empregado da extinta COBAL
teria que ingressar no serviço a começar pela carreira no nível em que
deixou, por força de decisão judicial, não havendo de se computar o
período em que esteve afastado, por não se tratar de reintegração, consoante as regras constantes do regulamento da CONAB.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para deferir dois níveis salariais, conforme fundamentação do voto do Desembargador Revisor. Redigirá o acórdão
o Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
65) Processo TRT 16ª Nº 00204-2006-000-16-00-7 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO
Adv.:Dr(s).LEÃO SANTOS NETO
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: AGOSTINHA AGUIAR PINHEIRO
EMENTA: Salários são impenhoráveis e não prevê a lei exceção ou
proporcionalidade para quebrar a proibição.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para conceder a segurança, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
66) Processo TRT 16ª Nº 00338-2004-013-16-00-2 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PINTO ROCHELLE JÚNIOR
Adv.:Dr(s).MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
AGRAVADO: MARIA ANUNCIADA DINIZ FERREIRA
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO
DE VERBA CONDENADA. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. Não é possí-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vel ser executada verba que foi devidamente comprovado o seu pagamento, in casu, o reclamado comprovou que efetuou regularmente todos os
depósitos referentes à verba fundiária, devendo pois, tal pagamento ser
excluído da execução, evitando-se assim, o bis in idem e conseqüentemente o enriquecimento sem causa da reclamante. Exclui-se também a condenação à multa aplicada pelo Juízo de primeiro grau, quando do julgamento
dos embargos declaratórios, tendo em vista que o ora agravante nada mais
fez do que exercer o seu direito constitucional de ação. Agravo de Petição
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a multa por litigância de
má-fé e excluir também o FGTS, uma vez que há comprovação de pagamento nos autos.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
67) Processo TRT 16ª Nº 00610-2005-009-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DE COELHO NETO
Adv.:Dr(s).HÉLIO COELHO DA SILVA
RECORRIDO: ANA FLÁVIA MACHADO DE CARVALHO ARAÚJO
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. Uma vez
perfeitamente delineados os elementos da não eventualidade, da onerosidade
e da subordinação, de acordo com o previsto nos arts. 2º e 3º da CLT, deve
ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
68) Processo TRT 16ª Nº 00174-2006-013-16-00-5 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: VIENA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A
Adv.:Dr(s).WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (HERISBERTO MARQUES
DE ALMEIDA)
Adv.:Dr(s).GICELIA DARC ALVES DE ARAUJO KHOURY
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. As alegações
da embargante/reclamada se voltam ao reexame do conteúdo da decisão.
Todavia, não se prestam os embargos declaratórios a tal finalidade, o que
desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento
dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o
objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao
reexame meritório do feito. Por outro lado, sobreleva enfatizar que o
prequestionamento exigível à interposição de recurso para a instância
superior pressupõe a adoção de tese explícita sobre o tema posto em
questão e não o pronunciamento sobre este ou aquele dispositivo legal e/
ou constitucional.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
69) Processo TRT 16ª Nº 01504-2005-005-16-00-4 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
147
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA SANTANA PINTO TAVARES)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA -COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas, o que
desnaturaria o próprio instituto, cujo objetivo maior é o de aperfeiçoamento do julgado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los; por
maioria, aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
70) Processo TRT 16ª Nº 01482-2005-005-16-00-2 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ANTONIA DE JESUS SERRA PINTO)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA -COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo,
pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas, o que desnaturaria
o próprio instituto, cujo objetivo maior é o de aperfeiçoamento do julgado.
Ademais, resta consignar que a oposição dos presentes Embargos de Declaração é meramente protelatória, motivo pelo qual aplica-se ao embargante
a penalidade do art. 538, parágrafo único, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
71) Processo TRT 16ª Nº 00610-2005-010-16-00-6 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
Adv.:Dr(s). JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JOSÉ HENRIQUE PEREIRA DA SILVA)
Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA
RENATO VIANA SANTOS
Adv.:Dr(s).RONALDO MACHADO DE FARIA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. Impõe-se o acolhimento dos embargos tão-somente na parte relativa à omissão verificada no julgado acerca do valor da causa, mantendo-se
inalterado o Acórdão quanto aos demais pontos da impugnação da
embargante, que se dirige ao próprio reexame do conteúdo decisório, o que
não se coaduna com a verdadeira finalidade da via processual ora eleita,
destinada de modo precípuo ao aperfeiçoamento do julgado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, suprindo a omissão quanto ao valor da causa, alterando-o para
R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
72) Processo TRT 16ª Nº 01179-2005-007-16-00-2 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
148
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (RICARDO DE SOUSA
COSTA)
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
HEBER L DIAS - ME
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO AD QUEM
PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. Havendo permissivo legal expressamente consignado
na CLT (art. 895, §1º, IV, da CLT), no sentido da substituição do acórdão
pela certidão de julgamento, quando, no julgamento do recurso ordinário
em procedimento sumaríssimo, a decisão do Regional for pela confirmação da sentença de origem, por seus próprios fundamentos, não há que se
cogitar em negativa de prestação jurisdicional (infração ao art. 93, IX, da
CF). REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS. As alegações da embargante, longe de demonstrarem vício de “omissão”, voltam-se ao reexame do próprio conteúdo decisório. Todavia, não
se prestam os embargos declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o
instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem
os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. PREQUESTIONAMENTO. O
prequestionamento exigível à interposição de recurso para a instância
superior pressupõe a adoção de tese explícita sobre o tema posto em
questão e não o pronunciamento sobre este ou aquele dispositivo legal e/
ou constitucional.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
73) Processo TRT 16ª Nº 00265-2000-009-16-00-6 ED/AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A
Adv.:Dr(s).SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ALBERTO SOUSA LIMA,
ESPÓLIO DE)
Adv.:Dr(s).HENRIQUE LUIS DE SOUSA NETO
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - YPIOCA AGROINDUSTRIAL
LTDA
Adv.:Dr(s).ANTONIO JURANDY PORTO ROSA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Impõe-se a rejeição dos embargos quando não evidenciado, na
decisão vergastada, qualquer dos vícios indicados pelo embargante, cuja
impugnação se limita ao próprio reexame do conteúdo decisório, o que
não se coaduna com a verdadeira finalidade da via processual ora eleita,
destinada de modo precípuo ao aperfeiçoamento do julgado. MULTA DE
1%. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. Por outro lado,
uma vez enfrentada a questão abordada pela embargante, a apresentação
dos presentes embargos se configura protelatória, motivo pelo qual deve
ser aplicada à embargante a penalidade do art.538, parágrafo único, do
CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los; aplicar multa de 1% sobre o valor da causa.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
74) Processo TRT 16ª Nº 00753-2005-005-16-00-2 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ELENICE PIMENTA AZEVEDO)
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A finalidade dos embargos de
declaração é apenas sanar falhas no acórdão decorrentes de omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida, mas não
servem os mesmos para revolver o pronunciamento judicial
quanto à valoração dada às provas, nem tampouco sobre o convencimento firmado sobre as questões discutidas. Embargos rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
75) Processo TRT 16ª Nº 00017-2006-020-16-00-8 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOAQUIM DE JESUS SILVA)
Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas, o que
desnaturaria o próprio instituto, cujo objetivo maior é o de aperfeiçoamento do julgado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
76) Processo TRT 16ª Nº 01477-2005-005-16-00-0 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (NEIDE COSTA PINTO)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA -COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não
sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas, o que
desnaturaria o próprio instituto, cujo objetivo maior é o de aperfeiçoamento do julgado. Ademais, resta consignar que a oposição dos presentes Embargos de Declaração é meramente protelatória, motivo pelo
qual aplica-se ao embargante a penalidade do art. 538, parágrafo único,
do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
77) Processo TRT 16ª Nº 01293-2005-005-16-00-0 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (VALMA SOARES FONSECA)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA -COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas, o que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
desnaturaria o próprio instituto, cujo objetivo maior é o de aperfeiçoamento do julgado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
78) Processo TRT 16ª Nº 01296-2005-005-16-00-3 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (IRACI FERREIRA SANTOS)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA -COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas, o que
desnaturaria o próprio instituto, cujo objetivo maior é o de aperfeiçoamento do julgado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
79) Processo TRT 16ª Nº 00237-2004-003-16-00-4 ED/AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: HENRIQUE SERVIÇOS LTDA.
Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOÃO LUÍS CUNHA)
Adv.:Dr(s).SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando não evidenciada no decisum a omissão ou erro material apontados pela parte embargante,
dentre os vícios aludidos pelos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
80) Processo TRT 16ª Nº 01259-2005-008-16-00-4 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: SEBASTIÃO DOS REIS MACHADO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO VIEIRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR
EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. Havendo prova nos autos de que o
imóvel penhorado foi vendido já na fase de execução, e não existindo outros
bens da executada passíveis de constrição, deve ser declarada a ocorrência de
fraude à execução, na forma do art. 593, inciso II do CPC. Agravo provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para declarar a fraude à execução, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07
81) Processo TRT 16ª Nº 00695-2005-011-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
149
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA
Adv.: Dr(s). LUCIANO PEDRA FONSECA
RECORRIDOS: JACI DOS SANTOS ROCHA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363
do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento
de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência
e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser
indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 463, I, DO CPC E
833 DA CLT. Deve ser corrigido erro material contido no dispositivo da
sentença, quanto ao nome do reclamante. MULTA DE 1/2 SALÁRIO
MÍNIMO FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. Tanto
a Lei nº 8.036/1990 (art. 22) como o Decreto nº 99.684/1990 fixam
multas pela não efetivação dos depósitos do FGTS no prazo legal, razão
pela qual afigura-se desarrazoada a cominação de mais uma multa ao ente
público empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade contratual e excluir da condenação a verba honorária e dar
provimento parcial à remessa para corrigir erro material no dispositivo da
sentença quanto ao nome do reclamante e excluir a multa fixada pelo Juiz
a quo em caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
82) Processo TRT 16ª Nº 00669-2005-011-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA
Adv.: Dr(s). LUCIANO PEDRA RIBEIRO
RECORRIDOS: RIBAMAR CUNHA BARROS
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363
do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 463, I, DO CPC E 833 DA
CLT. Deve ser corrigido erro material contido no dispositivo da sentença,
quanto ao nome do reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento de honorários
advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser indeferido o
pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. MULTA DE 1/2 SALÁ-
150
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
RIO MÍNIMO FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA.
Tanto a Lei nº 8.036/1990 (art. 22) como o Decreto nº 99.684/1990
fixam multas pela não efetivação dos depósitos do FGTS no prazo legal,
razão pela qual afigura-se desarrazoada a cominação de mais uma multa ao
ente público empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município
e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a
nulidade contratual e excluir da condenação a verba honorária e dar provimento parcial à remessa para corrigir erro material no dispositivo da
sentença quanto ao nome do reclamante e excluir a multa fixada pelo Juiz
a quo em caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
83) Processo TRT 16ª Nº 02867-2005-012-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI
RECORRIDO: MÁRCIA RIBEIRO LIMA LACERDA
Adv.:Dr(s).ADAILTON LIMA BEZERRA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. REDUÇÃO
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Havendo comprovação nos autos de
que a autora manteve vínculo com o Município com contorno nitidamente celetista, há que se manter a decisão originária, que declarou a competência desta Justiça Obreira. De outra face, tratando-se de gratificação
tacitamente ajustada e paga com habitualidade, esta não pode ser suprimida da remuneração da reclamante, também em homenagem ao princípio
constitucional da irredutibilidade salarial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
84) Processo TRT 16ª Nº 00335-2006-000-16-00-4 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SOCIEDADE NOVO TEMPO LTDA (DEDET - SERV)
Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: DANIEL SANTOS SOUZA
Adv.: Dr(s). BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
EMENTA: PENHORA DE RENDA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. Embora a penhora tenha respeitado a ordem
de preferência do artigo 655 do CPC, em se tratando de penhora de renda,
deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade, ou seja, a maior satisfação da pretensão de um direito deve ocorrer com a menor restrição
possível de outro, onde o ônus deve ser até a medida do necessário, para
que haja ponderação dos valores envolvidos com o objetivo de harmonizar os direitos que se confrontam. Segurança concedida em parte.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para conceder em
parte a segurança, a fim de limitar a penhora em 30% do valor da renda
mensal, a repetir-se mensalmente até a satisfação da dívida e liberar o
remanescente.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
85) Processo TRT 16ª Nº 00294-2006-000-16-00-6 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES
Adv.: Dr(s). DAYANE GOMES DA SILVA
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradora: DANIELLE DE PINTO COSTA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA - Um dos requisitos para a impetração de mandado de
segurança é que o direito que o impetrante visa defender seja líquido e
certo, ou seja, comprovado de plano. A ausência de prova quanto a este
direito leva, impreterivelmente, à denegação da segurança pleiteada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para denegar a segurança. Custas pela autarquia ré.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
86) Processo TRT 16ª Nº 01142-2005-004-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: KATIANA PATRÍCIA MARQUES RAMADA
Adv.:Dr(s).ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR
RECORRIDO: PRÓ SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Adv.:Dr(s).GENAI FERREIRA MOREIRA
EMENTA: MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. Devida apenas
ante o atraso no pagamento das verbas rescisórias e não da homologação
posterior ao pagamento efetivado no prazo legal. Recurso conhecido e
não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter intacta a sentença recorrida. Certidão passada
nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
87) Processo TRT 16ª Nº 00670-2005-011-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA
Adv.: Dr(s). LUCIANO PEDRA FONSECA
RECORRIDOS: JUSCELINO GOMES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363
do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento
de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência
e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser
indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 463, I, DO CPC E
833 DA CLT. Deve ser corrigido erro material contido no dispositivo da
sentença, quanto ao nome do reclamante. MULTA DE 1/2 SALÁRIO
MÍNIMO FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. Tanto
a Lei nº 8.036/1990 (art. 22) como o Decreto nº 99.684/1990 fixam
multas pela não efetivação dos depósitos do FGTS no prazo legal, razão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pela qual afigura-se desarrazoada a cominação de mais uma multa ao ente
público empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade contratual e excluir da condenação a verba honorária e dar
provimento parcial à remessa para corrigir erro material no dispositivo da
sentença quanto ao nome do reclamante e excluir a multa fixada pelo Juiz
a quo em caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
88) Processo TRT 16ª Nº 00589-2005-011-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA
Adv.: Dr(s). LUCIANO PEDRA FONSECA
RECORRIDOS: JOSÉ DA CRUZ SILVA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. “A contratação de
servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento de honorários
advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser indeferido o
pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 463, I, DO CPC E 833 DA CLT.
Deve ser corrigido erro material contido no dispositivo da sentença, quanto
ao nome do reclamante. MULTA DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO FIXADA
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. Tanto a Lei nº 8.036/1990 (art.
22) como o Decreto nº 99.684/1990 fixam multas pela não efetivação dos
depósitos do FGTS no prazo legal, razão pela qual afigura-se desarrazoada a
cominação de mais uma multa ao ente público empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade contratual e excluir da condenação a verba honorária e dar
provimento parcial à remessa para corrigir erro material no dispositivo da
sentença quanto ao nome do reclamante e excluir a multa fixada pelo Juiz
a quo em caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
89) Processo TRT 16ª Nº 00070-2006-012-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: CÍCERO EDIMAR MENDES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
151
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). Nesse passo, não pode subsistir
a determinação de anotação da CTPS da reclamante, uma vez que ultrapassa o enunciado da Súmula nº 363 do TST. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento
de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência
e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser
indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO DE
15 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser excluído da sentença o prazo de
15 (quinze) dias, estipulado para o recolhimento do FGTS, pois os bens
públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser
citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor
embargos do devedor (CPC, art. 730). MULTA DE 01 SALÁRIO MÍNIMO FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER (RECOLHIMENTO DO FGTS). PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. OFENSA. Tanto a Lei nº 8.036/1990 (art. 22) como
o Decreto nº 99.684/1990 (art. 47) fixam multas pela não efetivação dos
depósitos do FGTS no prazo legal, razão pela qual afigura-se desarrazoada
a cominação de mais uma multa ao ente público empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex officio e do recurso
voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios, os prazos, a multa e a anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
90) Processo TRT 16ª Nº 02658-2004-001-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Procurador: TIAGO DE SOUSA CARNEIRO
RECORRIDOS: AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA.
Adv.:Dr(s).CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS
MELQUESEDECK FERREIRA DA SILVA
EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO
LABORADO. A Justiça do Trabalho detém competência apenas para
cobrar e executar contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas
salariais deferidas em prol do empregado em seus julgados, não incluindo,
portanto, a mera declaração de reconhecimento de vínculo e respectiva
anotação na CTPS do autor.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
91) Processo TRT 16ª Nº 00428-2006-014-16-00-1 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: ANA ROSA DE LIMA RIBEIRO E CARVALHO
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Adv.:Dr(s).EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Em dissídio individual, somente está sujeita ao duplo grau de jurisdição a
decisão contrária à Fazenda Pública cuja condenação ultrapassar o valor
correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos do voto da
Desembargadora Márcia Andrea Farias. Redigirá o acórdão a
Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
152
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
92) Processo TRT 16ª Nº 00771-2006-004-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MÁRCIA REGINA MARQUES DA SILVA E OUTRA
Adv.:Dr(s).KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Em dissídio individual, somente está sujeita ao duplo grau de jurisdição a
decisão contrária à Fazenda Pública cuja condenação ultrapassar o valor
correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos do voto da
Desembargadora Márcia Andrea Farias. Redigirá o acórdão a
Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
93) Processo TRT 16ª Nº 00212-2006-999-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: COMARCA DE GUIMARÃES/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: CÉLIA MARIA CARNEIRO
Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES/MA
Adv.:Dr(s).NEMESIO HERMENEGILDO DOS SANTOS AMADO FILHO
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Em dissídio individual, somente está sujeita ao duplo grau de jurisdição a
decisão contrária à Fazenda Pública cuja condenação ultrapassar o valor
correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos do voto da
Desembargadora Márcia Andrea Farias. Redigirá o acórdão a
Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
94) Processo TRT 16ª Nº 02643-2005-012-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: ANA CARVALHO LIMA PESSOA
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO. REGIME CELETISTA. VALIDADE É perfeitamente válida a contratação pela Administração Pública de empregado público sob o regime estatutário ou celetista, mediante concurso,
sendo devidas as verbas desta espécie de contratação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação a multa diária, em favor da autora, em caso de não recolhimento do FGTS.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
95) Processo TRT 16ª Nº 01043-2006-016-16-00-4 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MAXWEL DOS SANTOS MENDONÇA
Adv.:Dr(s).ELIDINÊ MACIEL BARBOSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e
os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
96) Processo TRT 16ª Nº 00595-2005-011-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA
Adv.: Dr(s). LUCIANO PEDRA FONSECA
RECORRIDOS: IRENE LIMA DA SILVA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363
do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento
de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência
e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser
indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 463, I, DO CPC E
833 DA CLT. Deve ser corrigido erro material contido no dispositivo da
sentença, quanto ao nome da reclamante. MULTA DE 1/2 SALÁRIO
MÍNIMO FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. Tanto
a Lei nº 8.036/1990 (art. 22) como o Decreto nº 99.684/1990 fixam
multas pela não efetivação dos depósitos do FGTS no prazo legal, razão
pela qual afigura-se desarrazoada a cominação de mais uma multa ao ente
público empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade contratual e excluir da condenação a verba honorária e dar
provimento à remessa para corrigir erro material no dispositivo da sentença quanto ao nome da reclamante e excluir a multa fixada pelo Juiz a
quo em caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
97) Processo TRT 16ª Nº 00117-2006-008-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARLENE AMORIM GONÇALVES
Adv.:Dr(s).CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA
Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública,
para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida a contraprestação
pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário
mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Impossibilidade havendo prestação de serviços, ocorre o fato gerador da contribuição
previdenciária.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a restituição salarial referente aos descontos previdenciários.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
98) Processo TRT 16ª Nº 01146-2005-005-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDO: JOÃO VALERIANO MOTA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
99) Processo TRT 16ª Nº 00956-2005-013-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: NOEME ONOFRE DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDOS: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S.A. BRADESCO S.A.
Adv.:Dr(s). EDSON
KM SERVIÇOS GERAIS LTDA
EMENTA: Provada a relação de emprego e as horas extras realizadas
devem estas ser deferidas.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento nos termos do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07
100) Processo TRT 16ª Nº 00557-2006-020-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO
RECORRIDO: ANTÔNIA LUCINEIDE MARTINS LIMA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA
EMENTA: Na hipótese de nulidade contratual em virtude de admissão no
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
153
serviço público sem concurso é devido o FGTS, conforme pacificado no
Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento.
DATA DE JULGAMENTO: 27/03/07
101) Processo TRT 16ª Nº 00655-2005-011-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA
Adv.: Dr(s). LUCIANO PEDRA FONSECA
RECORRIDOS: LUCIANA DAS GRAÇAS VIEIRA BÓGEA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363
do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento
de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência
e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser
indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 463, I, DO CPC E
833 DA CLT. Deve ser corrigido erro material contido no dispositivo da
sentença, quanto ao nome da reclamante. MULTA DE 1/2 SALÁRIO
MÍNIMO FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. Tanto
a Lei nº 8.036/1990 (art. 22) como o Decreto nº 99.684/1990 fixam
multas pela não efetivação dos depósitos do FGTS no prazo legal, razão
pela qual afigura-se desarrazoada a cominação de mais uma multa ao ente
público empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade contratual e excluir da condenação a verba honorária e dar
provimento parcial à remessa para corrigir erro material no dispositivo da
sentença quanto ao nome da reclamante e excluir a multa fixada pelo Juiz
a quo em caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
102) Processo TRT 16ª Nº 00471-2006-009-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CODÓ/MA
Adv.:Dr(s).NELSON DE ALENCAR JÚNIOR
RECORRIDO: MARIA DE OLIVEIRA SILVA MENDONÇA
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. A Justiça
do Trabalho detém competência apenas para cobrar e executar contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas salariais deferidas em prol do
empregado em seus julgados. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de
servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe con-
154
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
ferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do
TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o nãorecolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois)
anos após o término do contrato de trabalho (Súmula nº 362 do TST, nova
redação Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex officio e do recurso
voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição do FGTS e, no mérito,
negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
103) Processo TRT 16ª Nº 00163-2006-005-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: FRANCÍLIA LIMA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA -COOPSAJOB
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - FALSA COOPERATIVA. Responsabilidade subsidiária do Município. Item IV do Enunciado 331 do c.
TST. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, e, no mérito, negar-lhes provimento para manter intacta a sentença recorrida em
todos os seus termos.
DATA DE JULGAMENTO: 27/03/07
104) Processo TRT 16ª Nº 02655-2005-015-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
Adv.:Dr(s).PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL(FAZENDA NACIONAL)
Adv.: Dr(s). JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. A Convenção e o Acordo
Coletivo de Trabalho são fontes autônomas do Direito do Trabalho e
gozam do mesmo prestígio das normas jurídicas estatais, uma vez que
foram erigidos pelo texto constitucional a um direito trabalhista. Portanto, devem ser observados por todos, sobretudo pelos agentes públicos,
como é o caso dos agentes de fiscalização do Ministério do Trabalho. No
entanto, não sobressai dos autos qualquer desrespeito à norma constitucional apontada, o fato de o órgão de fiscalização do trabalho lavrar o auto
de infração por desrespeito à regra consolidada relativa à jornada suplementar, uma vez que o instrumento coletivo de trabalho apontado nos
autos, ao fixar adicional de 80% pelas horas suplementares laboradas após
a 2ª hora extras, não autorizou a prorrogação da jornada de trabalho
acima do limite fixado pelo artigo 59 da CLT.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
105) Processo TRT 16ª Nº 01287-2003-012-16-00-9 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA DAS NEVE
SOUSA SILVA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO -CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA
EMENTA: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREPARO POR UM DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO
DO RECURSO NÃO PREPARADO - “Havendo condenação solidária de
duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide.” (OJ 190, SDI-I). COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo
implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada
na atual conjuntura econômica. Contudo, essa prática não deve servir
como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim
ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência
de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da
situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e
a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo,
quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição
pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos, têm-se
como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício.
TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR
DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de
pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao
ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o
referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a
Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do
ISAE para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça
do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da
Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador
principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas
próprias do contrato por prazo indeterminado. Redigirá o acórdão a
Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
106) Processo TRT 16ª Nº 00166-2006-008-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: ROSILENE BERNARDINA DA SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição
Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com
infrigência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato
de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias
efetivamente trabalhados e FGTS. CTPS. ANOTAÇÕES. NULIDADE.
Havendo sido o contrato celebrado com afronta ao no art. 37, II, da CF/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
88, são nulas as anotações efetuadas na CTPS. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de oficio e do recurso
voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhes provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador
Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
107) Processo TRT 16ª Nº 01147-2005-005-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDO: UBIRAJARA SERRA SILVA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
108) Processo TRT 16ª Nº 01788-2004-001-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
- INSS
Procurador: SÉRGIO TABATINGA LOPES
RECORRIDOS: FABIANO GUIMARÃES DE CARVALHO
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
JOSÉ SALVADOR BRITO SOUSA
Adv.:Dr(s).JOÃO FÉLIX DOMINICI PENHA FILHO
EMENTA:
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA
DE
ACORDO.
RECORRIBILIDADE PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. Muito embora a decisão homologatória de acordo celebrado na primeira instância
tenha força de decisão irrecorrível fazendo coisa julgada, contra ela o
INSS está autorizado a recorrer apenas no que se refere às contribuições
previdenciárias, de acordo com o assegurado pelo art. 831, parágrafo
único da CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Existindo no acordo homologado a especificação das parcelas a que se
refere o valor avençado e sendo estas de cunho estritamente indenizatório,
não há incidência da contribuição previdenciária, confirmando-se a decisão recorrida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
109) Processo TRT 16ª Nº 00294-2006-019-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO VICENTE BARBOSA
Adv.:Dr(s).JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA ALMEIDA
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
155
RECORRIDOS: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIROS TAVARES
DAT CONSTRUÇÕES LTDA.
EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. De fato, a prescrição bienal foi interrompida pela 1ª Reclamação Trabalhista ajuizada (e arquivada). Entretanto, a 2ª Reclamação
foi ajuizada depois de decorridos mais de dois anos da data do ato de
interrupção, tomando-se por base a data do arquivamento (24 de novembro de 2003), incidindo, pois, a aludida prescrição. Correto o Juiz a quo ao
extinguir o processo com julgamento de mérito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
110) Processo TRT 16ª Nº 02670-2005-012-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA
Adv.:Dr(s).GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA
EMENTA: Atividades intermitentes, esporádicas, com baixa produtividade como vendedor, em servidos externos, sem controle e sem subordinação, caracterizam o trabalho autônomo e não a relação de emprego,
especialmente quando o reclamante com a petição inicial junta documento que revela que firmou um contrato como autônomo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
111) Processo TRT 16ª Nº 00644-2003-003-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOÃO NEVES PEREIRA FILHO
Adv.:Dr(s).MARCELA BRAGA DA SILVA FERREIRA
RECORRIDOS: COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO - CODOMAR
Adv.:Dr(s).MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Adv.: Dr(s). JOSÉ AQUINO DE SOUZA
EMENTA: A adesão a plano de Demissão Voluntária sem prova de coação
ou erro, devidamente homologada e quitada, não pode ser desfeita.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção, conhecer
do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
112) Processo TRT 16ª Nº 01416-2005-005-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: RAIMUNDA CUTRIM PINHEIRO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. É válido o contrato de trabalho firmado, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
156
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
provimento parcial para excluir da condenação as férias simples, em
dobro e proporcionais, mantendo o terço e excluir o 13º salário de 2005.
DATA DE JULGAMENTO: 27/03/07
113) Processo TRT 16ª Nº 00176-2006-006-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS/MA
Adv.:Dr(s).JOAQUIM NETO GONCALVES DA COSTA
RECORRIDO: DEIGIVALDA SOUSA SILVA
Adv.:Dr(s).TOMÉ GOMES LIMA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. Embora nulo o contrato de
trabalho da autora são-lhe devidos somente o FGTS do período laboral e
salários retidos, nos termos do Enunciado 363 do Colendo TST. Recurso
Ordinário e Remessa Oficial conhecidos e providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para que seja confirmada a sentença recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
114) Processo TRT 16ª Nº 01049-2005-012-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: MARIA ELENICE FERREIRA NOGUEIRA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - Tendo em vista que a contratação da reclamante preencheu o
requisito do art. 37, II, da Constituição Federal, qual seja, a aprovação
prévia em concurso público, está reconhecida a regularidade da contratação, sendo devidas à autora as verbas decorrentes dessa relação de
emprego.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir o prazo de 48 horas para pagamento do
terço de férias.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
115) Processo TRT 16ª Nº 01160-2005-005-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA:
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
NULIDADE
CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS. Após o advento da
Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela
Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem
prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade,
somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes
ao FGTS. Verificando-se, todavia, o recebimento de importância aquém
do salário mínimo, este deve prevalecer para o cálculo dos haveres
trabalhistas, tendo em vista que o art. 7°, VII, da CF/88 veda o pagamento de salário inferior ao legalmente previsto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito negar-lhes provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
116) Processo TRT 16ª Nº 00002-2006-019-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO: ANTÔNIO HAMILTON CARNEIRO
Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
EMENTA: ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITU
CIONALIDADE - Conforme entendimento desta Corte, o qual acompanho, é constitucional o art. 19-A da Lei 8039/90, com a redação dada pela
da MP 2.164-41, uma vez que o art. 7º, III, da Carta Magna assegura o
direito dos trabalhadores ao FGTS, não excepcionando o tipo de contrato.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
117) Processo TRT 16ª Nº 00399-2005-001-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - AGU (DELEGACIA REGIONAL
DO TRABALHO)
Adv.: Dr(s). JOSÉ AMÉRICO DA SILVA C. FERREIRA
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMENTA: Provada a constituição de comissão eleitoral em tempo hábil
não se justifica a manutenção de auto de infração e a imposição de multa
cujo fundamento é a inexistência do ato.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e da Remessa ex officio e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/03/07
118) Processo TRT 16ª Nº 00138-2006-005-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: MARINALVA PINTO MOTA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: Na hipótese de nulidade do contrato decorrente da admissão
no serviço público por concurso aplica-se o Enunciado 363 do TST que
define quais os direitos cabíveis, no caso salários e FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
119) Processo TRT 16ª Nº 01924-2005-008-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
RECORRIDO: AUDREY ALVES DE BRITO
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Negado o
vínculo empregatício pelo reclamado, cabe ao reclamante prová-lo por
ser fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 818 da CLT
c/c art. 333, I do CPC, fato este não ocorrido no caso vertente. Remessa
oficial e Recurso voluntário conhecidos e providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhes
provimento para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07
120) Processo TRT 16ª Nº 00551-2005-009-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: CARLOS LUIZ RIOS
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL A admissão de servidor sem submissão prévia a concurso público, impõe
seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido
no art. 37, II, §2° da CF. In casu, mantém-se a sentença que condenou o
ente público a pagar os salários retidos, por se encontrar em perfeita
consonância com disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Remessa oficial
e recurso voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário e,
por maioria, negar provimento à Remessa Ex Officio. Redigirá o acórdão
o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
121) Processo TRT 16ª Nº 00744-2006-015-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ORTOLAN FERREIRA DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). Destarte, como a rescisão ocorreu depois da edição da MP-2164-41/2001, devidos os depósitos fundiários
de todo o período contratual reconhecido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex officio e do recurso
voluntário e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário do
Município, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora
Relatora, para corrigir erro material quanto à data de admissão para 01/04/
1996, deferir o FGTS de todo o pacto laboral reconhecido (01/04/1996 a
14/02/2006) e para determinar que base de cálculo da condenação seja a
remuneração total recebida pelo reclamante ao longo do período contratual;
e negar provimento à remessa ex officio e ao recurso do reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
122) Processo TRT 16ª Nº 00326-2006-999-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
157
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: COMARCA DE ARAME/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAME/MA
Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ
RECORRIDO: DOMINGOS MELO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).IARA MIRANDA DOS SANTOS
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº
363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para
deferimento de honorários advocatícios, são necessários os requisitos
da hipossuficiência e da assistência sindical. Na ausência de um destes
elementos, deve ser indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329
do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex officio e do recurso
voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
123) Processo TRT 16ª Nº 00591-2005-011-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA
Adv.: Dr(s). LUCIANO PEDRA FONSECA
RECORRIDOS: ALZINEIDE DOS SANTOS BARROS
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363
do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 463, I, DO CPC E 833 DA
CLT. Deve ser corrigido erro material contido no dispositivo da sentença,
quanto ao nome da reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento de honorários
advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser indeferido o
pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. MULTA DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA.
Tanto a Lei nº 8.036/1990 (art. 22) como o Decreto nº 99.684/1990
fixam multas pela não efetivação dos depósitos do FGTS no prazo legal,
razão pela qual afigura-se desarrazoada a cominação de mais uma multa ao
ente público empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade contratual e excluir da condenação a verba honorária e dar
provimento parcial à remessa para corrigir erro material no dispositivo da
sentença quanto ao nome da reclamante e excluir a multa fixada pelo Juiz
a quo em caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
158
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
124) Processo TRT 16ª Nº 01342-2005-008-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
RECORRIDO: ANTÔNIO RAIMUNDO ALVES CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição
Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com
infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato
de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias
efetivamente trabalhados e FGTS. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA.
Em face do disposto no art. 114, inciso VIII, da CF/88 a Justiça do
Trabalho só tem competência para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária das parcelas que for objeto da condenação e que
incida o referido tributo. ANOTAÇÃO DA CTPS. CONTRATO NULO.
INDEVIDA. Nos contratos declarados nulos, não está o ente público
obrigado a proceder à anotação da CTPS do obreiro.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, declarar
a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento,
pelo ente público, das contribuições previdenciárias de todo o período
laborado, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a determinação de anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07
125) Processo TRT 16ª Nº 00859-2005-006-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/
MA
Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO: ANTÔNIO AIRTON SOARES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição
Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com
infrigência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato
de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias
efetivamente trabalhados e FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
126) Processo TRT 16ª Nº 00733-2006-005-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: LUCIANA DO ROSÁRIO MACHADO MENDONÇA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa “Ex Officio” e do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento à Remessa “Ex Officio” e,
por maioria, negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a decisão recorrida. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
127) Processo TRT 16ª Nº 00153-2006-008-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: TELMA DO VALE SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição
Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com
infrigência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato
de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias
efetivamente trabalhados e FGTS. CTPS. ANOTAÇÕES. NULIDADE.
Havendo sido o contrato celebrado com afronta ao no art. 37, II, da CF/
88, são nulas as anotações efetuadas na CTPS. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhes provimento parcial nos termos do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
128) Processo TRT 16ª Nº 00289-2004-001-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Procurador: MARCELO DUAILIBE COSTA
RECORRIDO: FLORENILDE DE FÁTIMA CORDEIRO FRANÇA
Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição
Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com
infrigência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato
de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias
efetivamente trabalhados e FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO. Na justiça do trabalho os honorários advocatícios
somente são devidos quando no processo se encontram presentes,
concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da
hipossuficiência econômica.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07
129) Processo TRT 16ª Nº 00018-2006-005-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA GONÇALVES PEREIRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. A contratação da autora ocorreu em
janeiro de 1977, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988,
portanto, quando ainda não havia exigência de concurso público para
ingresso nos quadros de pessoal da Administração Pública. Logo, não
houve violação de regra constitucional, inexistindo nulidade da contratação. Remessa ex officio e recurso voluntário conhecidos, mas improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
130) Processo TRT 16ª Nº 00353-2004-001-16-00-0 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CONCEICÃO DE MARIA SOUZA BARROS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).MARCELO DUAILIBE COSTA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição
Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com
infrigência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato
de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias
efetivamente trabalhados e FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO. Na justiça do trabalho os honorários advocatícios
somente são devidos quando no processo se encontram presentes,
concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da
hipossuficiência econômica.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário do município por intempestividade, conhecer dos recursos de ofício e voluntário da reclamante e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário
da reclamante e dar provimento parcial à remessa para considerar como
data de admissão da reclamante 01/07/1998 e excluir honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07
São Luís(MA), 16 de maio de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 00064-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias Dos Estados Do Maranhao E Para - Stefem
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia
Vale Do Rio Doce Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado(a) Gedecy
Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos,
etc.Recebo o recurso apresentado pela reclamada. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 12/01/2007. Dr(a). ANA
LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00300-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Claudia Rejane Carvalho Santos Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a)
Humberto Gomes de Oliveira Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.Recebo o recurso apresentado pelo reclamado. Notifiquese a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 15/02/2007.
Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01204-2006-001-16-00 RECLAMANTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
159
FERREIRA Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a)
Humberto Gomes de Oliveira Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.Recebo o recurso apresentado pelo reclamado. Ato contínuo, observo que ficou constando na parte da fundamentação, às fls. 3,
que o pagamento do FGTS do autor, durante todo o período trabalhado,
estendeu-se de 01/04/2003 a 15/04/2006, quando na realidade o período
correto é de 01/01/99 a 14/03/2006, conforme dispositivo retro às fls.
35. Assim, sendo, o erro corrigível ex-offício, com base no art. 463, I do
CPC, chamo o feito à ordem para retificar na parte da fundamentação
quanto ao período trabalhado, a fim de que passe a constar alí o período de
01/01/99 a 14/03/2006. Em vista aos fatos ora narrados, deixo de receber
os presentes embargos de declaração. Notifiquem-se as partes do presente
despacho, assim como, para o autor manifestar-se quanto ao recurso
apresentado pelo reclamado, no prazo legal, querendo.São Luís - 11/01/
2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGOJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01952-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Célia Cristina de Paiva Coimbra
Salomão Advogado: Emmanuel Almeida Cruz RECLAMADO: Centro
Integrado de Educação Moderna Ltda Advogado: Sérgio Roberto Mendes
de Araújo Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo os embargos declaratórios. Ante
a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a parte adversa para
que se manifeste sobre os embargos declaratórios, em cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.São
Luís - 19/03/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00906-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José Jeovah Rocha Sanches
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: EME SERVIÇOS GERAIS LTDA Advogado: Antonio Ernane Cacique De NewYork Fica notificado DR. DOUGLAS BAHIA, ADV. RTE; DR. CACIQUE
DE NEW YORK, ADV. DA EME; DR CRISTIANA SANTOS, ADV. DA
CVRD para: Vistos, etc.Defiro o pedido de dispensa das custas processuais.
Recebo o recurso apresentado. Notifiquem-se as partes adversas para contra-razões, querendo. São Luís - 16/03/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01556-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas de Araújo Fernandes Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO:
Estado do Maranhão / Proc. Geral do Estado Fica notificado(a) Beatriz
Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos,
etc.Recebo o recurso apresentado pelo reclamado. Notifique-se a parte
adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 15/02/2007. Dr(a).
LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01176-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ferreira Rodrigues
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Requinte Indústria de Móveis Ltda-João Siqueira de Araújo Advogado: Lino Rodrigues
Castello Branco Sobrinho Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão de fls.
59-verso, notifique-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço do
reclamado, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada
a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º,
da lei 6.830/80.São Luís - 10/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA
LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
160
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01210-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Lucy Silva Matsumoto Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios
Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica
notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Ante as informações prestadas pelo SCLJ, notifique-se a reclamada para proceder a inclusão dos anuênios adquiridos pela
reclamante, informando a esse Juízo no prazo de 48 horas, sob pena de
aplicação de multa de R$ 30,00 diários, conforme determinado na decisão
de fls. 16/21São Luís - 10/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA
LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00722-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Marlene Sousa Sereno Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Bradesco S.A
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Antônio
de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos,
etc.Recebo os embargos declaratórios. Ante a possibilidade de efeito
modificativo, notifique-se a parte adversa para que se manifeste sobre os
embargos declaratórios, em cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem
manifestação, façam-me os autos conclusos.São Luís - 16/01/2007. Dr(a).
LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01115-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Elen Ruth Sousa Barbosa Advogado: Raimundo Santos Gomes RECLAMADO: Heziudo Correa De
Medeiros Representaçoes Fica notificado(a) Raimundo Santos Gomes,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão de fls.
28-verso, notifique-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço do
reclamado, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada
a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 0, § 2º
da lei 6.830/80.São Luís - 10/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA
LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01314-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Fabiana Mendes Nunes Advogado: Florêncio Soares Júnior RECLAMADO: Estado do Maranhão Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Florêncio Soares Júnior,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo o recurso apresentado pelo reclamado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões,
querendo.São Luís - 16/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01624-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Orleans Bastos Advogado: Luiz
Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: Sete Transportes de Encomendas
e Cargas Ltda Fica notificado(a) Luiz Gonzaga Duarte Garcia, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO no
mérito da presente ação ajuizada por ORLEANS BASTOS contra SETE
TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA, julgar a mesma
PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta ação as
seguintes parcelas: 1) 13º salário; 2) 28 horas extras, por semana, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o pacto; 3) reflexo das horas extras
sobre: 13º proporcional. Tudo acrescido de juros e correção monetária, na
forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela eclamada, no
valor de R$ 20,00, sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado a condenação. Em
cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e frente ao prescrito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no art. 28, § 9º, da lei 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica
salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente às seguintes
parcelas: horas extras e 3º salário. Imposto de renda, na forma da lei. Após
o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS,
comunicando-os dos termos desta, para os fins de direio. Notifiquem-se as
partes.São Luís - 02/04/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01177-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Benedito Dos Santos Pereira
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO:
Tecnoserv Ltda Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Manifestar-se o
exequente, em 15 dias, sobre a certidão de fls. 31-verso, bem como, na
mesma oportunidade, informar o atual e correto endereço da reclamada.São
Luís - 09/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES
DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00584-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Eldom Barros Costa Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Jornal Litoral Do Brasil (Rep.
Marylene Da Conceição Pereira) Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão de fls. 95-vrso, notifique-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo
de 15 dias, informar o atual endereço do reclamado, advertindo-se que, em
permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo
prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º da lei 6.830/80.São Luís - 10/
01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02638-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria de Lourdes Sousa Filha
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Maria de
Jesus Carvalho Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão de
fls. 36-verso, notifique-se o autor, através de seu procurador, para indicar bens passiveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, no prazo
de quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794
III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 10/01/2007. Dr(a).
ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02219-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Soares França Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia
Energética Do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam
notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva Freitas
advogados das partes, para: Vistos, etc.Recebo os recursos apresentados.
Notifiquem-se as partes para contra-razões, querendo.São Luís - 16/02/
2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00142-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Neucir Hilário Pereira dos Santos Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: :Vistos, etc.Recebo o recurso apresentado pelo reclamante. Notifique-se a parte adversa para apresentar suas contra-razões,
querendo, assim como da DECISÃO PROLATADA POR ESTE JUÍZO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência e julgo EXTINTOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO todos os pedidos veículados na
reclamação trabalhista proposta por NEUCIR HILÁRIO PEREIRA DOS
SANTOS em face de CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, com arrimo no art. 267, V, c/c art. 301, § 3º, do CPC, nos
termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum.
Custas procesuais pela parte reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas
sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas,
com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II da lei
1060/50 c/c o art. 769, da CLT e, ainda, em estrita consonância com o
disposto no art. 5º, LXXIV da CF, haja vista o pleito veículado na inicial, de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.São Luís - 31/07/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00484-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Valério Ribeiro da Silva Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE
RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Rocha,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É
O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido
julgar PROCEDENTE o pedido constante na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada, na forma da fundamentação supra, a
pagar ao autor o percentual de 30% de periculosidade sobre a totalidade
das parcelas de natureza salarial no período imprescrito de 20/03/2002 a
abril de 2006, incidentais sobre 13º salário, férias e terço, licença prêmio,
FGTS, repouso semanal pago, horas extras, sobreaviso e as verbas constantes do Termo de rescisão do contrato de trabalho. Tudo a ser apurado
por cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os
acréscimos de juros e correção monetária, na forma legal. Custas de R$
80,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 4.000,00. Devidos os
recolhimentos das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto
de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da
execução, na forma preceituada nos artigos 43 da lei 8.212/91 e 46 da lei
8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem
como no art. 114, § 3º da CF. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 25/04/
2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00478-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Salim Jorge Waquim Bisneto
Advogado: Flávia Costa e Silva Abdalla RECLAMADO: Estado Do
Maranhão Fica notificado(a) Flávia Costa e Silva Abdalla, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo o recurso apresentado pela reclamada. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís 16/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02138-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Rubya Vanice Vieira Moraes
Sousa Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Restaurante Bom De
Garfo Ltda - Me Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão de fls. 45-verso, notifique-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário,
para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço da reclamada e de seus
sócios, advertindo-se que, em, permanecendo inerte, será determinada a
suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º
da lei 6.830/80.São Luís - 09/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA
LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01344-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas De Lima
Sipauba Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMA-
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
161
DO: Uniao Federal - Ministerio Da Agricultura (Advocacia Geral Da Uniao)
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) Rosecleine
Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Notifique-se o advogado MARCELO GOMES FERREIRA para,
no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 113/114, no
intuíto de esclarecer o mau entendido. Cumpra-se.São Luís - 16/03/2007.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01046-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Alberto Luis Araujo Mendes
Advogado: Adriano Aragão Mendonça RECLAMADO: Fribeef Comércio
de Carnes Ltda. Advogado: Eduardo André de Aguiar Lopes Fica
notificado(a) Adriano Aragão Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc.Ante a certidão supra, notifique-se o patrono da parte
exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de
direito, dando assim seguimento a execução, sob pena de suspensão do
feito, na forma do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 15/01/2007. Dr(a).
ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01452-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Alcimar Ribeiro De Almeida
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: C.R. Vasconcelos Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Notifique-se o reclamante para indicar bens passiveis de penhora, ou requerer o que lhe
convier, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da execução na
forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 09/
01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01970-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Claudio Antonio Vieira Costa Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Grupo Musical “Cobras” (Rep. Valberice Alves Da Silva) Advogado: Domingos José Wolff Santos Fica notificado(a) Maria José Santos Santana,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Tendo em vista a
homologação em fls. 43 do acordo noticiado às fls. 38 40, antes de
qualquer outra providência, notifique-se o reclamante para dizer acerca do integral cumprimento da avença no prazo de 15 dias. Após, autos
conclusos para ulteriores deliberações.São Luís - 15/01/2007. Dr(a).
ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01312-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Reinaldo Teixeira De França
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Orion Projetos E
Construçoes Ltda Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão de fls. 126-verso,
notifique-se o autor, assim como, seu procurador, para indicar bens passiveis
de penhora, ou requerer o que lhe convier, no prazo de quinze dias, sob
pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/
c o art. 598 do CPC.São Luís - 09/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE
SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
Geração: 16 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01884-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Andrea De Fatima
Rego Nunes Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Crisps
- Industria E Comercio E Representaçoes Ltda Advogado: José Murilo de
Souza Júnior Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a)
162
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO - 2007
do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, informar o correto
e atual endereço da reclamada, sob pena de arquivamento provisório dos
presentes autos, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01076-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Cristiane Beserra de Sousa
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Gráfica e
Editora Aquarela Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica
notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, em cinco dias, o que ainda entender de direito. O
seu silêncio permitirá o entendimento que o acordo foi satisfeito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00416-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Arilson de Jesus Freitas Aguiar
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Viação Mouraujo
Ltda Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos Fica notificado(a) Dr. José Luís
J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da
decisão de fls. 60/62, a seguir transcrito o dispositivo: “Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da
sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do
trabalho. Assim, homologo os cálculos de fl. 55. Após, NOTIFIQUE-SE
a reclamada, pela via postal (no endereço que consta à fl. 18 dos presentes
autos), nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução, instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze
dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora. Valor: R$356,94.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 000132005-003-16-00 RECLAMANTE: Luziel de Sousa Silva Advogado: Dalmo
Ribeiro Martins RECLAMADO: Varejão do Real (Almeida e Cia. Ltda.) Fica
notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo de 30 (trinta) dias, em face do insucesso da penhora on line, impulsionar a execução, sob pena de suspensão (art. 40 da lei 6.830/80)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01192-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo Antonio Santos Advogado: José Saldanha RECLAMADO: Caixa Econômica Federal S/A
Advogado: Ceres De Jesus Silva Araujo Fica notificado(a) Ceres De Jesus
Silva Araujo, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 30 (trinta) dias, recolher e comprovar nos autos o saldo remanescente da execução, sob pena de prosseguimento da execução. Valor: R$ 7.821,67.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00363-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Costa Sousa
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do
despacho de fl. 141 a seguir transcrito: “R.H. Vistos, etc. Comprovado o
pagamento de todas as verbas exequendas pela devedora principal, não se
justifica o prosseguimento dos embargos à execução do devedor subsidiário (Estado do Maranhão). Assim, JULGO PREJUDICADOS os embargos
à execução apostos pelo Estado do Maranhão. Libere-se o depósito de fl.
139 em favor da advogada do reclamante NOTIFICANDO-A para o
recebimento do alvará. Após, NOTIFIQUE-SE o Estado do Maranhão.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos. São Luís, 10/05/07.
Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha. Juíza do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00363-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Costa Sousa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado PEDRO LUCIANO
MOURA PINTO DE CARVALHO (PROCURADOR DO ESTADO DO
MARANHÃO) para: Tomar ciência do despacho de fl. 141 a seguir transcrito: “R.H. Vistos, etc. Comprovado o pagamento de todas as verbas
exequendas pela devedora principal, não se justifica o prosseguimento dos
embargos à execução do devedor subsidiário (Estado do Maranhão). Assim, JULGO PREJUDICADOS os embargos à execução apostos pelo Estado do Maranhão. Libere-se o depósito de fl. 139 em favor da advogada
do reclamante NOTIFICANDO-A para o recebimento do alvará. Após,
NOTIFIQUE-SE o Estado do Maranhão. Decorrido o prazo recursal,
ARQUIVEM-SE os autos. São Luís, 10/05/07. Noélia Maria Cavalcanti
Martins e Rocha. Juíza do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01896-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Werbeth Moraes Silva Advogado: José Ricardo Costa Mendes Cateb RECLAMADO: Evoluon Empreendimentos Ltda. Advogado: FLÁVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES Fica notificado(a) FLÁVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl.
120 a seguir transcrito: “R.H. Vistos, etc. Conforme determina a sentença
acima ventilada, mediante alvará judicial, restitua-se à embargante o crédito constrito (vide fl. 87). Intime-se para recebimento. Com exaurimento
dos autos acima, venham os autos conclusos. São Luís, 09/05/07. Andressa
Alves Lucena de Brito. Juíza do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02429-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Nilson Reis Sousa Advogado:
DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE
DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Cipriano
Da Paz Pires Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta Vara para recebimento de alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01813-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Egidio Dos Santos
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios
Públicos Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Sérgio
Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fls. 102/104 a seguir transcrito o dispositivo: “Isto
posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao
processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado,
com cópia desta decisão e dos cálculos informando-lhe o valor atualizado
da execução, instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora. São Luís, 20/04/07. Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha.
Juíza do Trabalho.” Valor: R$694,28.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02291-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Pires Nascimento
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: RAPOSO
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fls. 110/111 a seguir transcrito
o dispositivo: “Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC,
que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem
ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via
seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução, instando-a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da
multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora. São Luís, 19/04/07.
Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha. Juíza do Trabalho.” Valor:
R$791,61.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01545-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Alves Santana Advogado: Francisco Carvalho De Oliveira RECLAMADO: Manjari Industria
E Comercio Ltda Advogado: José Ribamar Santos Fica notificado(a) José
Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da
decisão de fls. 42/44 a seguir transcrito o dispositivo: “Isto posto, concluo
que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da
sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do
trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, com cópia
desta decisão e dos cálculos, informando-lhe o valor atualizado da execução, instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena
de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora. São
Luís, 20/04/07. Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha. Juíza do Trabalho.” Valor: R$1.145,08.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01177-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Benedita de Jesus dos
Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Silvia
Patricia Soeiro Cruz Silva Advogado: Fabiano Ferreira Aragão Fica
notificado(a) Fabiano Ferreira Aragão, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da decisão de fls. 31/33 a seguir transcrito o dispositivo: “Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que
regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser
aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu
advogado, com cópia desta decisão e dos cálculos, informando-lhe o valor
atualizado da execução, instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora. São Luís, 18/04/07. Paulo Mont’Alverne Frota.
Juiz do Trabalho.” Valor: R$4. 335,72.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00512-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria do Socorro Pereira Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Supermercado Global Ltda.
Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes Fica notificado(a) José Geraldo Corrêa
Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fls.
149/151 a seguir transcrito o dispositivo: “Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais
benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, com cópia desta decisão e dos cálculos, informando-lhe o valor atualizado da execução, instando-a a satisfazer a
obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez
por cento) e consequente penhora. São Luís, 18/04/07. Noélia Maria Cavalcanti
Martins e Rocha. Juíza do Trabalho.” Valor: R$8.336,62.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01061-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Vanise Pinheiro Rodrigues
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: ISAE - Instituto
Superior de Administração e Economia Advogado: Antonio Carlos Coelho Júnior Fica notificado(a) Antonio Carlos Coelho Júnior, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fls. 560/562 a seguir
transcrito o dispositivo: “Isto posto, concluo que as alterações introduzidas
no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor,
devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, com cópia desta decisão e dos cálculos, informandolhe o valor atualizado da execução, instando-a a satisfazer a obrigação no
prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por
cento) e consequente penhora. São Luís, 20/04/07. Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha. Juíza do Trabalho.” Valor: R$9.916,44.
SEGUNDA-FEIRA, 21 - MAIO- 2007
163
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 01085-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Wilson da Conceição
Esteves Advogado: Bruno Furtado de Sousa RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica
notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fls. 99/101 a seguir transcrito o
dispositivo: “Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC,
que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem
ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via
seu advogado, com cópia desta decisão e dos cálculos, informando-lhe o
valor atualizado da execução, instando-a a satisfazer a obrigação no
prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por
cento) e consequente penhora. São Luís, 20/04/07. Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha. Juíza do Trabalho.” Valor: R$1.100,02.
Geração: 16 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04063-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Manoel Corrêa
Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Sindicato dos Vigilantes
e Empregados em Emp. de Vig. Seg. e Transp. de Valores do Est. do Ma.
Advogado: Bruno Furtado de Sousa Fica notificado(a) Bruno Furtado de
Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se, no prazo de
cinco dias, acerca da contraproposta formulada pelo reclamante, sob penas de prosseguimento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00967-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Aline Batista da
Silva Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: J M Faria Confecções e Calçados Advogado: Ana Maria Medeiros
Faria Fica notificado(a) Ana Maria Medeiros Faria, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Depositar, no prazo de cinco dias, as guias de
seguro desemprego, sob pena de indenização compensatória arbitrada em R$ 900,00.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01951-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Maria do Livramento Silva
Brandão Advogado: Maria de Fátima Vieira Cou