UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ JOSEPH NESTOR WOLANIUK A FORMAÇÃO DA FUNDADA SUSPEITA NA ATIVIDADE POLICIAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: PARÂMETROS E LIMITES CONSTITUCIONAIS NA CONDUÇÃO DE BUSCAS PESSOAIS CURITIBA 2014 JOSEPH NESTOR WOLANIUK A FORMAÇÃO DA FUNDADA SUSPEITA NA ATIVIDADE POLICIAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: PARÂMETROS E LIMITES CONSTITUCIONAIS NA CONDUÇÃO DE BUSCAS PESSOAIS Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito à graduação no Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná, na linha de pesquisa de Direitos Humanos. Professor: Dalio Zippin Filho CURITIBA 2014 TERMO DE APROVAÇÃO JOSEPH NESTOR WOLANIUK FORMAÇÃO DA FUNDADA SUSPEITA NA ATIVIDADE POLICIAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: PARÂMETROS E LIMITES CONSTITUCIONAIS NA CONDUÇÃO DE BUSCAS PESSOAIS Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba,_____ de _________________ de 2014 ____________________________________________________________________ Curso de Bacharelado em Direito Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: Prof. Dalio Zippin Filho Universidade Tuiuti do Paraná Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Prof. Universidade Tuiuti do Paraná RESUMO O presente trabalho trata da formação da fundada suspeita na atividade policial no Estado Democrático de Direito: parâmetros e limites Constitucionais. O tema se mostra relevante na medida em que diz respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos submetidos à Buscas Pessoais e a indiscutível necessidade de se estabelecerem parâmetros e limites mais claros para a atuação da autoridade policial, a fim de se resguardarem de maneira maximizada tais direitos, bem como a própria legalidade da realização das diligências. Tais parâmetros e limites da atuação policial na condução de Buscas Pessoais de cidadãos ainda é bastante nebulosa, tendo em vista a parca regulamentação dada ao instituto no Código de Processo Penal, que apenas fundamenta as Buscas Pessoais na “fundada suspeita” da autoridade policial. Apesar da discussão ser intensa, o tratamento legal da questão é insuficiente e há pouco material doutrinário produzido especificamente acerca do assunto. Ainda, percebe-se um tratamento superficial pela jurisprudência sobre o que viria a ser a “fundada suspeita” (absolutamente subjetivo) que fundamenta e legitima a Busca Pessoal pela autoridade policial. Assim mostra-se evidente a lacuna legal e a pouca discussão doutrinária a respeito do instituto da Busca Pessoal e da “Fundada Suspeita” que é sua motivação. Palavras-chave: Busca Pessoal, Fundada Suspeita, Constituição. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.................................................................................................05 2 A BUSCA PESSOAL NO BRASIL..................................................................07 2.1 CONCEITO......................................................................................................07 2.2 NATUREZA JURÍDICA....................................................................................08 2.3 CONFORMAÇÃO LEGAL................................................................................09 3 CLASSIFICAÇÕES.........................................................................................12 3.1 ESPÉCIES (INDIVIDUAL E COLETIVA).........................................................12 3.2 MOMENTO (PREVENTIVA E PROCESSUAL)...............................................14 3.3 MODO (PRELIMINAR OU MINUCIOSA).........................................................15 3.4 INSTITUTOS AFINS (BUSCA PESSOAL PRIVADA)......................................15 4 SUJEITOS DA BUSCA PESSOAL.................................................................17 4.1 SUJEITO ATIVO..............................................................................................17 4.2 SUJEITO PASSIVO.........................................................................................17 4.2.1 Autoridades Diplomáticas................................................................................19 4.2.2 Advogados.......................................................................................................20 5 A “FUNDADA SUSPEITA”: PARÂMETROS E LIMITES CONSTITUCIONAIS..................................................................................................24 5.1 A SEGURANÇA PÚBLICA E A NECESSIDADE DE INSTRUMENTOS EFICAZES DE COMBATE À CRIMINALIDADE.........................................................24 5.2 A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS SUJEITOS DA BUSCA........................................................25 5.3 FUNDADA SUSPEITA E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.....................................................................................................26 5.4 PROBLEMAS PRÁTICOS...............................................................................27 6. CONCLUSÃO..................................................................................................31 REFERÊNCIAS..........................................................................................................32 5 1 INTRODUÇÃO Um importante instrumento para coleta de provas na instrução de inquéritos policiais ou em prisões em flagrante é a Busca Pessoal, até hoje tal assunto não foi amplamente discutido como deveria, de maneira a orientar os procedimentos operacionais a serem seguidos, em consonância com os aspectos legais, sendo este o principal objetivo do presente trabalho. Duas são as modalidades de Busca previstas no ordenamento jurídico brasileiro, elencadas no Código de Processo Penal (CPP), no art. 240. A Busca Domiciliar e a Pessoal são medidas judiciais ou de polícia. A realização da Busca deve observar rigorosamente garantias constitucionais, visto que é uma ação que inevitavelmente implica em restrições de direitos individuais. As diferenças entre as modalidades de Busca são evidentes, enquanto a Busca Domiciliar é procedida quando devidamente autorizada, a Busca Pessoal baseia-se na Fundada Suspeita. Deste ponto de partida, importante questão é verificar quais são os parâmetros legais que devem ser observados pelo agente responsável pela realização da Busca, principalmente a Pessoal. Ainda igualmente relevante é a questão, na medida em que a questão diz respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos submetidos à Buscas Pessoais, e ainda a indiscutível necessidade de se estabelecerem parâmetros e limites mais claros para a atuação da autoridade policial, a fim de se resguardarem de maneira maximizada tais direitos, bem como a própria legalidade da realização das diligências. A atualidade reside no fato de que, à luz da constitucionalização do Direito e do aporte teórico advindo dos estudos de Direitos Humanos, assim como também pela presente discussão na sociedade, tem-se evidenciado a que a questão dos parâmetros e limites da atuação policial na condução de abordagens de cidadãos para Buscas Pessoais ainda é bastante nebulosa, tendo em vista a parca regulamentação dada ao instituto no Código de Processo Penal, que apenas fundamenta as Buscas Pessoais na “Fundada Suspeita” da Autoridade Policial. Assim, o problema atinente a como devem ser procedidas as Buscas Pessoais no atual Estado Democrático de Direito em que vivemos encontra-se na 6 ordem do dia, nunca tendo estado tão em voga, merecendo, desta feita, estudo acurado. Apesar de a discussão ser intensa, o tratamento legal da questão tem se mostrado insuficiente e há pouco material doutrinário produzido especificamente acerca do assunto. Ainda, percebe-se um tratamento superficial pela jurisprudência sobre o que viria a ser a “Fundada Suspeita” que fundamenta e legitima a Busca Pessoal pela autoridade policial. Dessa forma, fica evidente a lacuna no corpo do conhecimento, motivo pelo qual o estudo e a sistematização do material que se encontra disponível se faz útil e proveitoso. 7 2 BUSCA NO BRASIL 2.1 CONCEITO A Busca está legalmente estabelecida no art. 240 do Código de Processo Penal Brasileiro, que traz suas duas modalidades: (1) Domiciliar e (2) Pessoal. Ambas implicam em restrições de direitos fundamentais, individuais e coletivos, de posse, de propriedade, de domicílio, de sigilo e de intimidade (NASSARO, 2003, p.10). A Constituição Brasileira, para a garantia à privacidade, expressa a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que ninguém poderá nele entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Apenas nos casos de Mandado Judicial, o acesso para o cumprimento da Busca Domiciliar deve ocorrer durante o dia, nos demais casos de Buscas, admite-se realização a qualquer hora. Muito importante é entender o conceito de domicílio e de dia, dentro do contexto da Busca Domiciliar. O conceito de dia compreende o intervalo que vai das seis às dezoito horas, segundo ensinamento do professor TÁVORA (2012, p. 467 e 468), com incidência de Horário de Verão, se for o caso, compreendendo justamente o horário de labor, ao contrário da noite, que é reservada ao descanso. O conceito de domicílio ou casa nos é dado pelo artigo 150, § 4º, do Código Penal, o qual trata do crime de violação de domicílio, assim a expressão casa, compreende qualquer compartimento habitado, o aposento ocupado em habitação coletiva, a área não aberta ao público dos locais onde se exerce profissão ou atividade. Estão excluídos do conceito de casa a hospedaria e a estalagem que não está ocupada. Conclui-se que casa é, portanto, o local, dentro do contexto, que mereça intimidade. Dispõe o Código de Processo Penal que a autoridade policial deve “apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato” (art. 6, II), regulamentando assim a Busca Domiciliar e Pessoal, bem como a apreensão de coisas. Já do art. 240 até o art. 250, trata sobre detalhes da Busca e Apreensão, que pode ser Domiciliar ou Pessoal. Esta, na esfera penal, é um meio de prova processual, cuja natureza contribui para a elucidação do crime. 8 A medida da Busca Pessoal pode ser realizada com ou sem Mandado, a teor do art. 240, § 2º c/c o art. 244 do Código de Processo Penal. Via de regra, na atividade policial, ela é efetuada sem Mandado, pelo seguinte permissivo legal, do próprio CPP: A busca Pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A análise mais acurada do dispositivo acima mencionado entende-se que é admitida a Busca Pessoal com expedição de Mandado. A diferença dessa modalidade, para a Busca Domiciliar com Mandado, seria que para a Busca Pessoal, o Mandado não necessariamente necessita ser expedido por Autoridade Judicial, podendo ser expedido por Autoridade Policial. Tal entendimento decorre da lógica, pois o dispositivo constitucional exigiu ordem judicial somente para a Busca Domiciliar, e assim, por exclusão, as normas do CPP, em matéria de Busca Pessoal, independem de Mandado. A expedição de Mandado de Busca Pessoal, no entanto, não é utilizada na prática, pois é difícil saber de antemão a identidade da pessoa a ser procedida a Busca Pessoal. A lei processual exige “Fundada Suspeita” para autorizar a Busca Pessoal. A Busca será considerada arbitrária, no caso de não haver ao menos indícios a legitimar a diligência policial, sendo consequentemente ilegal. Isto é, para ser procedida a Busca Pessoal, é necessário estarem presentes motivos justificáveis para se supor que a pessoa tenha consigo, junto a seu corpo ou pertences, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Diante disso, uma Busca Pessoal finalizada sem que nada ilícito seja encontrado não será necessariamente ilegal. A Busca pode ser Pessoal ou Domiciliar. Quando a medida visa apreender objetos ou encontrá-los por meio de sinais prévios da própria pessoa ou na esfera de custódia do que o acompanha, ocorre a Busca Pessoal. 2.2 NATUREZA JURÍDICA Como se observa do próprio conceito, busca possui natureza jurídica cautelar em razão da sua função única de pesquisa ou procura de coisas ou 9 pessoas que possam servir ao processo penal, existindo em sua natureza as características cautelares como: assessoriedade, instrumentalidade, jurisdicionalidade e homogeneidade (SOUZA, 2013, p.9). É fácil perceber a natureza jurídica cautelar da Busca, uma vez que a mesma Busca algo a subsidiar o processo penal já existente ou que venha a existir. O regime jurídico da Busca Pessoal difere do da Busca Domiciliar principalmente no que se refere a não dependência de Mandado Judicial, no caso previsto no artigo 242 do Código de Processo Penal: "A Busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes". Nos casos não elencados no referido artigo a Busca Pessoal deverá ser realizada através de Mandado. Já ao contrário, a Busca Domiciliar não dispensa o Mandando Judicial, apesar de haver exceções legalmente estabelecidas. 2.3 CONFORMAÇÃO LEGAL Ao analisar o tema Busca e apreensão, deve-se observar o que dispõe a Constituição Federal (CRFB) acerca dos direitos e garantias fundamentais, especialmente aqueles previstos no artigo 5.º, X e XI, que se referem, respectivamente, à intimidade e vida privada e a inviolabilidade de domicílio. A Constituição Federal garantiu expressamente no inciso X do art. 5º, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurando, inclusive, o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. A Busca Pessoal, ao contrário da Domiciliar, apresenta, segundo o texto legal, uma maior flexibilidade na interpretação dos termos utilizados, como é o caso da “Fundada Suspeita”. Enquanto a Busca Domiciliar apresenta critérios objetivos e de fácil percepção, pois até mesmo o conceito de lar e sua inviolabilidade são especificados legalmente (art. 5º, inciso XI, CRFB/1988: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”), e, ainda, para a violação do lar, existe crime específico, tipificado no artigo 150 do Código Penal: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.” 10 A Busca Pessoal, por sua vez, está limitada por critérios subjetivos (CRFB/1988, art. 5º, III ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; inciso; X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XV é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; e, XLIX é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral) e não existe tipificação específica para sua inobservância. Poder-se-ia, quiçá, enquadrar-se as condutas em tipos penais mais abrangentes, como o Abuso de Autoridade (Lei n.º 4.898/65), quando o crime é praticado por funcionário público, ou como crime de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal) (NASSARO, 2003, p. 9). No Estado Democrático de Direito é preciso assegurar tanto os direitos e garantias individuais quanto o direito à segurança pública, constitucionalmente estabelecidos, e diante do aumento da criminalidade, ao Poder Público interessa especialmente a prevenção de crimes, coibindo, principalmente, a posse de armas e narcóticos, através da vigilância e diligência por parte de seus agentes. Assim, para a segurança da sociedade, o Poder Público restringe momentaneamente direitos individuais do cidadão e se utiliza da Busca Pessoal. Entende-se como Pessoal “o que se refere ou pertence à pessoa humana. A Busca Pessoal dá-se, então, com o contato direto ao corpo humano ou a pertences íntimos ou exclusivos do indivíduo, como bolsa, carro, pasta, mala, etc.” (SILVA, 2008, 2009, p. 48). Segundo NUCCI (2006, p. 511), a Busca em veículo (motocicleta, automóvel, navio, avião, etc.), é coisa pertencente à pessoa, razão pela qual deve ser equiparada a Busca Pessoal, sem necessitar Mandado Judicial. A única exceção fica por conta do veículo destinado à moradia do indivíduo, como ocorre em trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros. Sem discutir o conceito que se estabelece entre as expressões intimidade e vida privada, é importante salientar que o indivíduo não pode ter sua vida devassada indevidamente. Assim, mesmo no curso de Busca Domiciliar legalmente autorizada, deve-se preservar a intimidade e a privacidade, não se divulgando fatos que não tenham relação com a diligência. 11 Contudo, tais direitos, como se sabe, não são absolutos, podendo sofrer limitações, no sentido de se conciliarem com o poder-dever estatal de punir, desde que obedecidos critérios de estrita legalidade, de proporcionalidade e necessidade. A garantia de inviolabilidade de domicilio protege a casa do indivíduo, só podendo ser violada nas situações previstas na Constituição. Para esse fim, o termo casa deve considerado de forma ampla, tal como definido no artigo 150 §§ 4.º e 5.º, do Código Penal, compreendendo qualquer local que sirva de abrigo, residência ou moradia ou aquele não aberto ao público onde o indivíduo exerce profissão ou atividade. 12 3 CLASSIFICAÇÃO 3.1 ESPÉCIES (INDIVIDUAL E COLETIVA) Situação particular em que uma coletividade é submetida à Busca Pessoal, por agente de segurança pública, no momento de adentrar a determinado local, sendo o maior exemplo a Busca Pessoal procedida em torcedores ao adentrarem em estádios de futebol, por policiais militares, pode ser chamada de Busca Pessoal coletiva. Esta hipótese, apesar de não estar prevista no artigo 240 §2º ou 244 do Código de Processo Penal, está pautada no Poder de Polícia e Policiamento Preventivo, pois é o único meio de evitar a entrada de armas de fogo e artefatos explosivos, por exemplo. Diferentemente ocorre abuso de autoridade, a abordagem e Busca Pessoal de todas as pessoas que passem por certa via pública, por exemplo (NASSARO, 2013, p. 61). A Busca Coletiva não é realizada por um juízo de valor do agente de segurança pública, frente a uma Fundada Suspeita, simplesmente todas as pessoas que adentram ao determinado local sofrem a Busca Pessoal. É uma ação da polícia socialmente aceita. Em nosso exemplo, para garantia da segurança a Busca Pessoal dos torcedores de futebol que adentram ao estádio é tolerável (NASSARO, 2013, p. 62). Em tais situações o agente não “escolhe” quem é submetido à Busca Pessoal, e sim o particular aceita, ou tolera, a Busca Pessoal. Porém imaginar que todas as pessoas que entram ou saem de um aeroporto, assim como suas bagagens, possam sofrer Busca Pessoal, é considerado descabido e ilegal, devido aos critérios da razoabilidade e necessidade da medida. Tal diligência deve ocorrer quando imprescindível e em benefício de um bem maior. Nos aeroportos devem ser seguidos os critérios da Fundada Suspeita, para dirigir a ação de Busca Pessoal (NASSARO, 2013, p. 62). Situação em que não se pode falar em abuso é a Busca Pessoal coletiva com utilização de aparatos eletrônicos, como detectores de metais, aparelhos de Raio-x, tanto para pessoas, como para bagagens. Os quais são largamente utilizados, inclusive com maior incidência pela iniciativa privada. Normalmente vemos tais aparatos em bancos, aeroportos, empresas, etc. Alternativa eficiente e que deveria ser largamente explorada pelo poder público para prevenção de crimes, 13 pois minimiza a exposição da pessoa e garante sua intimidade, bem vista por todos, que atende na plenitude, no que diz respeito à segurança e igualdade, o caput do Artigo 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Busca é desencadeada por agentes do estado para o fim investigativo, de descoberta ou pesquisa de algo de interesse ao processo penal, é Pessoal quando diz respeito ou pertença à pessoa humana, fala-se em Pessoal quando em contato direto com o corpo humano, em seus pertences íntimos ou exclusivos de certo indivíduo. (NUCCI, 2006, p. 506 a 511). Todos os indivíduos, mesmo sem se darem conta, criam uma barreira imaginária em torno de seus corpos, essa distância possui diversos níveis variando conforme o ambiente ou circunstância. Em uma via pública, uma pessoa sente-se incomodada se outra por demais se aproxima, quando existe espaço amplo no entorno. O mesmo ocorre, por exemplo, no interior de um meio de transporte público, muitas vezes lotado, nesses locais a barreira imaginária ainda existe, mesmo mínima, apesar de algum contato físico ser comum e socialmente aceito. Contatos mais próximos são socialmente aceitos quando entre os indivíduos exista certa intimidade. A Busca Pessoal invariavelmente ocorre com contato corporal direto ou em seus pertences, mesmo que ocorram sem o consentimento do abordado (NASSARO, 2013, p. 44). O instituto da Busca Pessoal deve ser utilizado em caráter de exceção, sendo utilizado para a obtenção de provas relevantes para a persecução penal ou como “ato preliminar à apreensão de produto de crime” (NUCCI, 2006, p. 506), é, portanto representativo do interesse público, conferindo a devida observância ao princípio da dignidade humana, garantido a todos (SILVA, 2013, p. 49). A abordagem policial é um processo realizado pela Polícia Judiciária e Administrativa através de técnicas e meios apropriados, para aproximar-se de pessoas ou veículos com a finalidade de verificá-los, geralmente ocorre em vias públicas. É meio de preservar ou reestabelecer a ordem e os interesses públicos, é a coerção estatal por meio de seus agentes autorizados ao uso da força, com critérios 14 técnicos, através da investidura do Poder de Polícia, cujas principais características são a discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade (SILVA, 2013, p. 49). 3.2 MOMENTO (PREVENTIVA E PROCESSUAL) A Busca não está necessariamente atrelada aos pressupostos processuais do fumus boni iuris e periculum in mora, consistindo em meio de obtenção de coisa, indício de fato ou identificação de pessoa, que acarrete em apreensão ou prisão, de interesse processual penal. É Pessoal quando é uma diligência policial, direcionada a apreender objetos ou colher sinais encontrados com a Pessoal, em seu corpo ou nos pertences que traga consigo. A Busca Pessoal não pode ser confundida com nenhum tipo de intervenção corporal, que vise colher material biológico para fins de exames laboratoriais de interesse processual penal (MISSAGGIA, 2013, p. 200 a 204). Dependendo do momento da realização e de sua finalidade, a Busca Pessoal pode ser preventiva ou processual. É Preventiva quando em caráter de Administração Pública, sempre dentro do Poder de Polícia, realizada a Busca Pessoal antes de qualquer prática criminosa. É Processual quando realizada logo após a prática ilícita, para apreensão de objetos com interesse processual. Quanto à finalidade podemos exemplificar a Busca Pessoal preventiva, quando se realiza em indivíduo, que será movimentado de estabelecimento prisional, a fim de preservar a segurança (NASSARO, 2013, p. 47). Contudo quando durante a Busca Pessoal preventiva for localizado objeto ilícito, de forma a materializar a Fundada Suspeita de que se valeu o agente para sua intervenção, passa a Busca Pessoal imediatamente a ser processual, visto as necessidades subsequentes, como a coleta de dados e informações, a voz de prisão e a condução, a apreensão do objeto ilícito em si, ou mesmo do isolamento do local para o fim de perícias se for o caso. Atividades estas de Polícia Judiciária, de interesse para o processo futuro, mesmo quando realizadas pela Polícia Administrativa (NASSARO, 2013, p. 50). 15 3.3 MODO (PRELIMINAR OU MINUCIOSA) A Busca Pessoal pode ocorrer em dois modos, preliminar ou superficial, minucioso ou íntimo. Por meio de toques e passar de mãos sobre o corpo do abordado, por cima de suas roupas, utilizando o policial predominantemente do sentido do tato, ocorre a Busca Pessoal preliminar, que comumente ocorre em público. Outro modo, é a Busca Pessoal mais rigorosa, não superficial, que consiste em, com a colaboração do revistado, retirada total das roupas e calçados, checagem de todos os objetos portados, assim como, o policial utilizando predominantemente do sentido da visão, verificação do corpo do revistado (NASSARO, 2013, p. 56). A Busca Pessoal minuciosa ou íntima é realizada sempre em local reservado, e sempre que possível na presença de testemunha. O contato físico, que ocorre na Busca preliminar, é mínimo. Por questões obvias a Busca minuciosa deve ser sempre realizada por policial do mesmo sexo do abordado (NASSARO, 2013, p. 57). A Busca Domiciliar não apresenta nenhuma distinção desta natureza, o legislador conferiu uma atenção maior, com parâmetros objetivos, para a Busca Domiciliar, deixando para a Busca Pessoal uma interpretação subjetiva, porém, em alguns casos, a Busca Pessoal pode ser mais invasiva, quando diz respeito à intimidade e a privacidade, asseguradas constitucionalmente. Esse é o caso, quando comparamos a Busca Domiciliar e a Busca Pessoal minuciosa. 3.4 INSTITUTOS AFINS (BUSCA PESSOAL PRIVADA) Comum também são as Buscas pessoais realizadas nas entradas de estabelecimentos particulares, como casas de espetáculos, casas noturnas, danceterias ou outros ambientes abertos ao público, por seguranças particulares. Tal modalidade não pode ser enquadrada como Busca Pessoal, pois não é realizada por agente de segurança pública, e foge às finalidades estabelecidas no Código de Processo Penal. Tal modalidade pode ser denominada de Busca Pessoal Privada, suas características são: agente ativo particular, realização superficialidade, existência de consentimento do revistado, é realizada na estabelecimentos privados abertos ao público (NASSARO, 2013, p. 89). entrada de 16 A Busca Pessoal propriamente dita, como já citado, pode ser realizada na entrada de estabelecimentos, mesmo sendo privados. Em alguns casos é realizada com o consentimento do abordado, mas pode ser realizada coercitivamente, ao contrário da Busca Pessoal Privada, que nunca ocorre sem anuência do abordado. Assim incorre em Crime de Constrangimento Ilegal, quando realizada sem consentimento do agente passivo (NASSARO, 2013, p. 90). Exemplo de ilegalidade é a Busca Pessoal privada coercitiva, realizada por seguranças, em suspeitos de furto em lojas ou mercados. A Busca Pessoal Privada, realizada por seguranças particulares, realizada na entrada de estabelecimentos privados, com a anuência do revistado, não se trata de ilegalidade, pois apesar de não estabelecida legalmente, é prática socialmente aceita, e, acima de tudo não existe norma proibitiva para a modalidade. Contudo existe a possibilidade de um particular ser sujeito ativo da Busca Pessoal, e realiza-la coercitivamente. Segundo artigo 301 do Código de Processo Penal: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” Sendo a prisão uma das modalidades que dispensam Mandado Judicial para proceder Busca Pessoal. Primeira parte do artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe: “A Busca Pessoal independerá de mandado, no caso de prisão (...)”. Não trazendo o Código, qualquer ressalva à modalidade de prisão. 17 4 SUJEITOS DA BUSCA PESSOAL 4.1 SUJEITO ATIVO Os sujeitos ativos autorizados a realizar a Busca Pessoal são os que têm a missão constitucional de garantir a segurança pública, que investigam ou impedem crimes, estão citados no artigo 144 da Constituição Federal. Seriam os integrantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar. Segundo ensinamento do Doutrinador Guilherme de Souza Nucci, os integrantes das Guardas Municipais, não são autorizados a realização de Busca Pessoal, visto que não possuem a referida função, podendo atuar naturalmente em casos de flagrante, como é permitido a qualquer do povo prender ou apreender pessoa ou coisa que seja objeto de crime, e em seguida apresentando à autoridade policial local (NUCCI, 2006, p. 518). 4.2 SUJEITO PASSIVO A lei não traz nenhuma ressalva quanto ao sujeito passivo não ser submetido à Busca Pessoal em virtude de cargo função (pública ou não) ou qualquer outra, todos podem ser submetidos à Revista Pessoal, quando esta é legítima dentro dos parâmetros estabelecidos, diante de uma Fundada Suspeita. Para alguns cargos ou funções, como Magistrados, membros do Ministério Público e Advogados, quando a Busca for ocorrer no exercício de suas funções, deve-se acionar o respectivo chefe, superior ou representante, conforme o caso, para o acompanhamento da diligência (NASSARO, 2013, p. 59). Restrição existe apenas àqueles imunes à própria jurisdição, como os membros de Corpos Diplomáticos (MISSAGGIA, 2013, p. 205). Para a garantia do pleno exercício da democracia por parte do Estado, deve existir, entre homens e mulheres, igualdade de direitos e mecanismos que garantam a não discriminação entre os sexos. Antes de iniciarmos discussão acerca da Busca Pessoal em mulher, devemos enfatizar que a mulher é vítima principalmente de discriminação de gênero e por isso está mais suscetível à violência física, psicológica ou sexual. Para que as desigualdades possam ser minimizadas, sob a 18 ótica dos Direitos Humanos, são criados dispositivos legais para a proteção das mulheres, não embasados em uma possível prerrogativa em razão de maior fragilidade ou sensibilidade eventualmente atribuídas ao sexo feminino, pelo contrário, são criadas visando estabelecer que as mulheres têm exatamente os mesmos direitos que os homens, buscando alcançar a igualdade de tratamento em direitos e oportunidades (PIOVESAN, 2010). Dispõe o artigo 249 do Código de Processo Penal: “A Busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.” Interpretando o citado texto legal, caso não houver policial feminina pronta, no local, para a realização da Busca Pessoal em mulher e, e ainda se, o deslocamento de uma policial feminina ao local da Busca Pessoal causar atraso ou algum tipo de prejuízo à diligência, a Busca Pessoal em mulher poderá ser procedida por policial masculino, sem acarretar em Abuso de Autoridade (NASSARO, 2013, p. 69). Importante salientar que a Busca minuciosa, que causa inevitavelmente maior constrangimento e restrição de direitos, deve sempre ser realizada por agente do mesmo sexo, tal questão é evidente, não necessitando estar expressa no Código de Processo Penal, bastando analisarmos o artigo 5º incisos III (“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”) e X (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”) para concluirmos tal impossibilidade (NASSARO, 2013, p. 71). A resposta para a simples pergunta, quem deve realizar Busca Pessoal em mulher? A resposta também simples: uma policial feminina. Sob a mesma ótica, nenhuma ressalva é legalmente disposta, no Código de Processo Penal, sobre quem realiza Busca Pessoal em homem, assim subtende-se que à mulher (policial) é autorizado proceder Busca em homem, porém tal prática é igualmente constrangedora, tanto para o homem, ainda maior para a policial feminina. Podemos trazer à discussão o texto Constitucional disposto no artigo 5º, caput e inciso I: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...) I: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição”, concluindo assim que, como regra, o policial homem realiza Busca Pessoal em homens e a policial mulher deve proceder em mulheres, com as devidas ressalvas. 19 Porém questões mais controversas surgem ao analisarmos este breve artigo (249 do Código de Processo Penal: “A Busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.”): Quem deve proceder Busca em pessoa que se identifica com um gênero diverso de seu sexo biológico? Essas questões são pouco exploradas pela doutrina. Analisando sob o ponto de vista prático, o efetivo feminino deveria realizar Busca Pessoal em quem se apresente com o gênero feminino. Pois se recomenda, por questões de segurança (risco para o agente ativo), que primeiramente se proceda a Busca Pessoal e após a solicitação de documentos, e entrevista se necessário for. Assim agindo o agente de segurança evita pré julgamentos e constrangimento, no caso de erro quanto ao sexo do abordado. Porém, também sob a ótica da segurança, devemos levar em conta a desproporção de porte físico, exemplo de uma policial feminina e um travesti. Leis que protejam direitos das pessoas com diversidade de gênero sexual ainda estão em formação no Brasil, necessário seria abordar nos textos o tópico da Busca Pessoal em quem se apresente com gênero diverso do sexo biológico. Contudo é certo que o agente de segurança, que procede a Busca, deve respeitar o abordado, independente de sua opção sexual, evitando qualquer procedimento que possa causar constrangimento (como por exemplo, usar, em voz alta, o nome constante no documento Pessoal), respeitando sobre tudo a dignidade. 4.2.1 Autoridades Diplomáticas Partindo da premissa que os representantes de governo estrangeiros não estão incluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções, não sendo aplicadas as leis processuais brasileiras nas hipóteses de imunidades diplomáticas, pois para atingir a finalidade das missões diplomáticas deve existir respeito e consideração ao Estado que estes representam, visando sua soberania (ROMANO, 2013, p. 01). As prerrogativas são analisadas a partir da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, assinada a 18 de abril de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo n.° 103, de 1964, e ratificada em 23 de fevereiro de 1965, e da Convenção de Viena sobre as relações consulares, de 24 de abril de 1963, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 6, de 1967, e ratificada em 20 de abril de 1967 20 Gozam também de imunidades diplomáticas, o chefe do Estado estrangeiro que visita o país e ainda os membros de sua comitiva. A inviolabilidade dos diplomatas se estende á residência particular ou oficial dos protegidos (ROMANO, 2013, p. 02). São invioláveis as sedes diplomáticas, como as embaixadas e sedes de governos internacionais, para a garantia às representações estrangeiras, portanto não podendo ser objeto de Busca, requisição, embargo ou medida de execução, ficando assegurada a proteção a seus arquivos, documentos, correspondência, incluídos os dos funcionários consulares, por não pertencerem a estes, mas ao Estado a que eles servem. Caso o Estado acreditado deseje renunciar às imunidades deve fazê-lo de forma expressa (ROMANO, 2013, p. 04). Dentre as categorias de prerrogativas ou de imunidades está a inviolabilidade da pessoa e residência, contudo, a inviolabilidade Pessoal do agente diplomático não pode ser tida em sentido absoluto, pois quando este pratica atos considerados graves contra a ordem pública ou contra a segurança do Estado onde se encontre acreditado, pode este Estado exigir a sua retirada e até mesmo fazer cercar a sua residência, podendo, inclusive, expulsá-lo, se não for ele retirado pelo seu governo ou não se retirar de forma espontânea. Mas não poderá o Estado prendê-lo ou mesmo proceder Busca Pessoal. A imunidade penal não impede que a polícia local investigue o crime praticado e colha as informações necessárias ao seu esclarecimento, contudo as informações colhidas deverão ser enviadas ao país de origem do diplomata, para que a sejam tomadas (ROMANO, 2013, p. 04). 4.2.2 Advogados A Constituição nos dá a premissa que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (CF artigo 5º, inciso XIV). O artigo 243, §2º do Código de Processo Penal dispõe que: “Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito”. O estatuto da OAB, Lei n.º 8.906/1994, prevê em seu artigo 7º inciso II como direito do advogado: “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica 21 e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”. Por exercer o advogado papel fundamental à administração da justiça, a Lei lhe confere especial atenção no que trata da Busca, principalmente na Busca em escritório de advocacia, necessita-se assim resguardo e amparo, do ambiente de trabalho do profissional e até mesmo sua residência, quando lá se encontrem os instrumentos de trabalho acima mencionados (TÁVORA, 2012, p. 471). Porém, por sua vez, segundo artigo 7º, § 6º da Lei n.º 8.906/1994, se: Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes Vemos, portanto que o sigilo do advogado não é absoluto, os Tribunais reconhecem a incidência da Busca e Apreensão nos escritórios de advocacia, devendo ser observadas as prerrogativas de inviolabilidade do profissional da advocacia e o sigilo profissional, constitucionalmente garantidos. Além disso, é necessário que tal medida só ocorra nas hipóteses mencionadas acima, pois fora estes, qualquer outro motivo diverso culmina em ilegalidade (SILVA, 2013, p. 55). A presença de membro da OAB para acompanhar a Busca em escritório, também é requisto estabelecido, porém se a OAB for previamente comunicada e não indicar membro para referido acompanhamento da diligência, esta não é ilegal. E ainda, caso documentos ou outros objetos de clientes, que por ventura forem apreendidos, e não figurem estes como autores, cúmplices ou partícipes não poderão ser usados como meios de prova (TÁVORA, 2012, p. 472). Proteção assegurada à Busca em escritório de advocacia não foi igualmente assegurada para a Busca Pessoal, salvo no que diz respeito à inviolabilidade dos documentos e informações por ele portados, tato em suas roupas ou em seus objetos particulares, como o interior de pastas, valises ou bolsas, e também e no interior de veículo. O tratamento especial foi conferido em nome do Sigilo Profissional, da inviolabilidade dos seus documentos e informações, mas, restrita aos dados de interesse processual de algum modo portado pelo advogado, não 22 significando assim alguma prerrogativa funcional que o torne o advogado isento de qualquer Busca Pessoal (NASSARO, 2013, p. 66). Questão bastante controversa recai sobre a impossibilidade de vistoria do interior de bolsas e valises de advogados, em razão da mencionada inviolabilidade dos documentos e informações de interesse profissional, como por exemplo, da entrada do profissional em Fóruns ou outros ambientes forenses ou presídios, que geralmente são controlados por agentes de segurança, a fim de evitar entrada de artefatos ilícitos, principalmente armas. Contudo nos dias de hoje, existem meios tecnológicos que assegurem a prerrogativa do advogado, como o detector de metais, tanto Pessoal como para maletas e valises. Assim, para a realização de uma Busca em advogado em tais situações, necessário seria realiza-la após o uso dos dispositivos citados, nos casos em que ainda restar a suspeita, assegurando assim o total sigilo profissional, sendo a abertura da valise ou maleta realizada pelo próprio advogado, de mesmo modo deverá ser solicitado que o próprio advogado, submetido à Busca, apresente o objeto em metal que existe no interior de sua bolsa ou valise e que despertou a suspeita (NASSARO, 2013, p. 66). Caso fosse uma prerrogativa absoluta a não possibilidade de exibir o que se encontre em uma valise de advogado, não seria necessário, por exemplo, a autorização legal para o advogado portar armas, pois bastaria que a mesma fosse condicionada no interior da pasta que ele traz consigo. Assim é assegurado ao advogado, perante a Busca Pessoal, as mesmas prerrogativas de categorias que gozem do sigilo profissional, e o advogado está na condição de cidadão, como qualquer outro, que abre mão de parcela de sua liberdade individual para a garantia da segurança coletiva (NASSARO, 2013, p. 67). Quanto à Busca Pessoal do advogado nos casos genéricos, esta pode seguir os demais regramentos gerais, com ressalvas mencionadas. Quando procedida uma Busca em escritório de advocacia (seguidos os requisitos já discutidos), todas as pessoas que lá se encontrem, incluindo o advogado, podem ser revistadas, mesmo que não dito de forma expressa no Mandado, assim até mesmo podem ser apreendidos os documentos que lá se encontrem, conforme dispões o CPP no parágrafo 2º, do inciso III, do art. 243: “Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. Durante a prisão de advogado, pois todo aquele que for preso será 23 revistado”. Quando presente a Fundada Suspeita de o advogado portar arma, objeto ou papeis que acompanhem o corpo de delito. 24 5 A “FUNDADA SUSPEITA”: DELIMITAÇÃO FULCRADA NA ORDEM CONSTITUCIONAL Partindo da premissa de que a Busca Pessoal é uma das principais ferramentas de que dispõe o policiamento ostensivo para a prevenção de crimes, se torna absolutamente necessário e relevante delimitar os contornos de no que se consubstanciaria a “Fundada Suspeita”, não previsto na legislação processual penal pátria, a fim de que se coadune com a ordem constitucional vigente, de forma a maximizar a garantia de direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, permitir um trabalho eficiente e eficaz por parte dos agentes policiais. Desta feita, cumpre investigar quais seriam as justificativas constitucionalmente razoáveis e proporcionais que autorizariam a Busca Pessoal nas abordagens policiais. 5.1 A SEGURANÇA PÚBLICA E A NECESSIDADE DE INSTRUMENTOS EFICAZES DE COMBATE À CRIMINALIDADE Três são as situações elencadas pelo artigo 244 do Código de Processo penal que dispensam o Mandado Judicial para se proceder a Busca Pessoal: (1) quando da prisão; (2) quando a medida for determinada no curso de Busca Domiciliar; ou (3) quando houver Fundada Suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A pessoa que for presa necessita ser revistada para evitar que não leve consigo nenhum material que apresente perigo para as pessoas/autoridades que o conduzem, ou que seja ilícito, para o interior do local prisional. Assim, em decorrência do cerceamento legítimo do direito de locomoção, também é cerceada legitimamente a inviolabilidade Pessoal, sem necessidade de Mandado Judicial. Da mesma forma ocorre com a Busca Pessoal em pessoas que se encontrem no domicílio no qual se realize Busca Domiciliar, tendo em vista que o objeto da Busca pode estar em posse (junto ao corpo) daquelas, sendo, dessa forma, lícita e altamente recomendada. (NUCCI, 2006, p. 521) É, contudo, a terceira hipótese legal de Busca Pessoal que dispensa Mandado Judicial, o ponto nevrálgico de grandes celeumas e controvérsias. A Busca Pessoal, mediante Fundada Suspeita, realizada no cotidiano da atividade policial, 25 vem sofrendo críticas tanto no âmbito acadêmico como também no seio da sociedade (ANDRADE, 2013, p. 1). Isso porque, primeiramente, a expressão “Fundada Suspeita” é composta de um termo de caráter frágil e altamente subjetivo (“suspeita”) e outro o termo que remete à ideia de algo mais seguro e concreto, menos subjetivo (“fundada”), (NUCCI, 2006, p. 517). Em segundo lugar porque é procedida exclusivamente por iniciativa do agente policial, sem que esteja prevista expressamente no texto legal qualquer delimitação quanto à sua aplicação. Note-se que o Código de Processo Penal utiliza a expressão “Fundada Suspeita” (artigo 244), e não “atitude suspeita”, o que também é fonte de controvérsias. “A nós parece que o legislador quis emprestar à expressão ‘fundada razão’ o sainete de maior gravidade, maior seriedade, atentando para a circunstância de que a Busca Domiciliar é medida mais drástica e que excepciona a garantia da infranqueabilidade do domicílio” (TOURINHO FILHO, 2005, p.385). 5.2 A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS SUJEITOS DA BUSCA A Busca Pessoal deve ser sempre orientada pela necessidade criteriosa de seu emprego, visto que no Estado Democrático de Direito, de base Constitucional, existem limites de respeito aos Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, devendo sempre ser respeitadas todas as garantias individuais dos cidadãos. Ao realizar a Busca Pessoal ocorrem restrições de direitos individuais, em graus variáveis conforme as circunstâncias em que é procedida. A Constituição Federal garantiu expressamente no inciso X do art. 5º, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. A esfera da inviolabilidade, assim, é ampla "abrangendo o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo” (SILVA, 2007, p. 206). As garantias ligadas à Busca Pessoal, incisos III, X, XV e LIX do artigo 5º da Constituição Federal, são esparsas e apenas declaratórias, na prática são invioláveis pelo Constituinte e limitadas por Lei (Código de Processo Penal) (SILVA, 2008, 2009, p. 56). A respeito do Inciso X, "é verdade que a garantia constitucional da intimidade não tem caráter absoluto. Na realidade, a jurisprudência do Supremo 26 Tribunal Federal já consagrou esse princípio de relatividade do alcance de tais garantias" (MOTTA, 2007, p. 82). A complexa questão relativa às restrições de direitos individuais está intimamente ligada aos objetivos que lhes atribuem a própria concepção teórica sobre as restrições. São consideradas restrições legais aquelas limitações que o legislador impõe a determinados direitos individuais respaldados em expressa autorização constitucional, e ainda: Os direitos individuais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata) (MENDES, 2010, p. 381-382). Menciona largamente a doutrina em geral, sobre a Busca Domiciliar, que é restringida pelo próprio texto Constitucional, Art. 5º, “XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Porém se cala a doutrina, em responder sobre a constitucionalidade da Busca Pessoal. Relevante questão é discutir se os artigos do Código de Processo Penal que tratam da Busca Pessoal (Art. 240 e 244) foram recepcionados pela Constituição Federal. 5.3 FUNDADA SUSPEITA E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA Com o instituto da Busca Pessoal, o legislador atribuiu ao agente público a função individual (discricionária) de, em nome do Estado, suspeitar de algo que necessite ser averiguado, inserido o expressão vaga e subjetiva “Fundada Suspeita”. Em outras palavras o legislador confia que o agente do Estado irá respeitar os limites subjetivos e não irá ultrapassar os limites legais e abusar de sua autoridade, contudo a Lei não estabelece nenhum parâmetro. Podemos encontrar alguns limites (embora também subjetivos) nas garantias individuais, previstas na Constituição Federal. 27 O Supremo Tribunal Federal parte do entendimento jurisprudencial de que a “Fundada Suspeita”, requisito da Busca Pessoal, deve ser precedida de requisitos exclusivamente objetivos: A fundada suspeita, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um blusão suscetível de esconder uma arma, sob o risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder (SILVA, 2008, 2009, p. 49 apud Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, no HC nº 81.305-4/GO). Na práxis observamos que a polícia, principalmente a Administrativa, procede Buscas Pessoais valendo-se de critérios puramente subjetivos para formular a Fundada Suspeita, ou mesmo, procede Busca Pessoal sem existir Fundada Suspeita. Um exemplo seriam as abordagens policiais realizadas em estabelecimentos comerciais como bares, onde todas as pessoas ali presentes são submetidas à Busca Pessoal. Essa lacuna legal é mais um indicativo que o instituto da Busca Pessoal carece de discussão e ordenamento legal mais abrangente. Uma solução apontada seria: se a sociedade civil em geral tivesse o conhecimento de que referida suspeição não pode ser arbitrária (a despeito da obscuridade legal), ensejando reparações, e as possibilidades de acesso à justiça não inviabilizassem na prática as demandas dos que mais necessitam, não faltariam ações judiciais contra o Estado. O Judiciário não tardaria a retratar um choque entre os valores do sistema de segurança pública e as percepções de seus principais alvos. É que muitas são as situações em que membros da população, normalmente de baixa renda, são submetidos à busca pessoal constantemente, sem que de fato estejam em verdadeiro (fundamentado) estado de suspeição, mas apenas porque seus trajes, sua aparência ou até mesmo a cor de sua pele podem ensejar uma suspeição subjetiva do agente público (ANDRADE, 2013, p.7). Dentro do quadro apresentado, observa-se que a Busca Pessoal procedida sob Fundada Suspeita subjetiva não é largamente discutida, contudo, na prática se é encontrado algo ilícito, se concretizou a Fundada Suspeita, quando nada ilegal é encontrado, se comete abuso. Difícil é saber quando esta Fundada Suspeita é 28 usada corretamente, pois é uma análise subjetiva e individual do agente que a procedeu. 5.4 PROBLEMAS PRÁTICOS É pacífico o entendimento de que os agentes responsáveis pela segurança pública nunca devem utilizar a Busca Pessoal como instrumento de repressão, abordando e revistando o maior numero de pessoas de uma determinada localidade. No entanto, não se olvide de que, em regiões em que se verificam altos índices de criminalidade, a atuação policial por meio de abordagens e Buscas pessoais, visando a prevenção de crimes, contribui de forma determinante para quedas consideráveis nos índices de criminalidade. Quase pacífica também é a questão que diz respeito a que a Fundada Suspeita não pode calcar-se exclusivamente na experiência ou no tirocínio do policial que a procede. Destaque-se que não deve calcar-se exclusivamente, pois parece evidente que é a experiência e o tirocínio do profissional que conduzem à percepção da atitude suspeita do agente passivo da Busca Pessoal. Neste ponto, vale ressaltar que se trabalha com o entendimento de que não existem propriamente pessoas suspeitas, mas sim atitudes suspeitas (NASSARO, 2013, p. 79). Obviamente, seria absurdo o policial empreender Busca Pessoal baseado na cor, idade, raça, sexo, ou na vestimenta do sujeito. Necessita-se para procedê-la de algo concreto e palpável como, por exemplo, a saliência e delineação de uma arma de fogo sob as roupas, ou mesmo de uma denúncia de terceira pessoa dando conta de que o sujeito está de posse arma do fogo proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (NUCCI, 2006, p. 517). Podemos citar, ainda, outros exemplos de fundamentos: a pessoa traz consigo uma maleta com forte odor de entorpecente; o som de estampidos como de tiros, ouvidos pelo policial, ou terceiro que a ele informe; pessoas com manchas de sangue nas vestimentas, visto que a Busca Pessoal também visa apreender objetos necessários como meio de prova (art. 240, inciso “e” e § 2º, do Código de Processo Penal), etc. Em nosso país a criminalidade chega a níveis alarmantes e a Busca Pessoal se faz imprescindível como instrumento lícito no combate ao crime. Porém, e no caso em que exista Fundada Suspeita de que o sujeito está na iminência de 29 materializar um crime, isto é, esteja agindo de forma suspeita, o policial pode valerse da Busca Pessoal? A resposta, de acordo com o que se depreende do Código de Processo Penal e do exposto majoritariamente nas doutrinas e na jurisprudência, é: não. Inúmeros outros exemplos podem ser citados: uma pessoa carregando ferramentas, transitando na madrugada nas proximidades e estabelecimentos comerciais fechados; uma dupla que chega de motocicleta a um estabelecimento comercial e enquanto o piloto espera montado na motocicleta o garupa adentra ao estabelecimento sem retirar o capacete. Diante de tais casos ilustrados até mesmo uma pessoa leiga, no assunto de segurança pública, chegaria à conclusão de que uma intervenção policial por meio de Busca Pessoal é cabida, contudo o limite para respaldo legal nos casos citados é frágil. Dentre outros exemplos controversos, em que existe a Fundada Suspeita, mas não de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não deixando assim margem legal para a Busca Pessoal, podemos citar: indivíduos que tentam empreender fuga após notarem a presença policial; pessoas que adentram em residências pulando muros ou janelas; pessoas que tentam forçar abertura de carros, portas ou janelas de residências. Porém nestes casos quando existe a presença policial, sua intervenção sempre é cabida, partindo de que é missão primordial de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CRFB 144, caput), constitucionalmente prevista, e em especial das Polícias Militares que tem o papel de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (CRFB 144, § 5º). Nos casos em que a polícia realiza a chamada operação “batida policial” ou “blitz”. Sendo, por exemplo, uma operação “batida policial” realizando abordagem e Busca Pessoal em todos os bares de determinado bairro, esse tipo de atuação policial, apesar de socialmente aceita, de trazer resultados inegáveis na diminuição de crimes, não está de acordo com o estabelecido pelo Código de Processo Penal ou outro ordenamento legal, pois a Fundada Suspeita citada no artigo 240, §2º remete a uma pessoa em específico, não a uma coletividade, assim descabida, sob a ótica legal, a Busca Pessoal realizada indiscriminadamente em todas as pessoas que se encontrem em um bar localizado em região dita violenta. O contrário ocorre na operação policial chamada de “blitz”, onde é realizado um bloqueio em via pública 30 e veículos selecionados são abordados, com a finalidade de fiscalização de trânsito, pois possui respaldo legal do artigo 23 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Nº 9.503/97, que trata da competência das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal, perante a fiscalização de trânsito. Incoerente, mas um policial legalmente pode parar qualquer veículo que transite em via pública, abordar o condutor, verificar documentação e ainda vistoriar todo o veículo, inclusive seu interior (o que já se define como Busca Pessoal), a fim de verificar itens obrigatórios previstos na legislação de trânsito, como estepe, triângulo de sinalização, cintos de segurança, etc. Porém não pode fazer o mesmo se sua intenção é reprimir a criminalidade, prender um suposto criminoso ou evitar um crime. Qual é a real diferença entre os dois casos? Por que apenas no segundo existem abuso e inobservância de direitos e garantias constitucionais fundamentais, principalmente da intimidade? Pois bem, para o Estado Democrático de Direito Brasileiro tudo é lícito se a finalidade for para a sua arrecadação. Quanto à Busca Coletiva, não podemos comparar com a “batida policial”, entendendo que ambas são ilegítimas, pois ambas usam da Busca Pessoal indiscriminada em grupos de Pessoal. A principal diferença é que a Busca Coletiva, que é realizada em todas as pessoas que adentram a um determinado local, e a “batida policial” que é realizada Busca Pessoal em todas as pessoas que já estão em determinado local, assim na primeira, o agente passivo concorda em ser submetido à Busca, caso queira adentrar ao determinado local, e na segunda hipótese ao agente passivo não existe essa possibilidade. Entendemos assim que a Busca Pessoal Coletiva é lícita em virtude do consentimento daquele que se pretenda revistar, visto ainda que o agente ativo não escolhe indiscriminadamente quem irá revistar, não estando presente nenhum critério, nem mesmo a Fundada Suspeita. 31 6 CONCUSÃO A Busca Pessoal é importante instrumento para coleta de provas na instrução de inquéritos policiais ou em prisões em flagrante, tal assunto deve ser analisado de forma autônoma das demais modalidades de Busca, de maneira a orientar os procedimentos operacionais a serem seguidos, em consonância com os aspectos legais. Os parâmetros legais que devem ser observados pelo agente responsável pela realização da Busca, são as garantidos Constitucionalmente estabelecidas no art. 5º , Incisos III, X, XV e LIX, porém tais dispositivos são subjetivos. Assim é latente ainda a questão, na medida em que a questão diz respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos submetidos à Buscas Pessoais, e ainda a indiscutível necessidade de se estabelecerem parâmetros e limites mais claros para a atuação da autoridade policial, a fim de se resguardarem de maneira maximizada tais direitos, bem como a própria legalidade da realização das diligências. Os parâmetros e limites da atuação policial na condução de abordagens de cidadãos para Buscas Pessoais ainda é bastante nebulosa, tendo em vista a parca regulamentação dada ao instituto no Código de Processo Penal, que apenas fundamenta as Buscas Pessoais na “Fundada Suspeita” da autoridade policial. Apesar de a discussão ser intensa, o tratamento legal da questão é insuficiente e há pouco material doutrinário produzido especificamente acerca do assunto. Ainda, percebe-se um tratamento superficial pela jurisprudência sobre o que viria a ser a “Fundada Suspeita” (absolutamente subjetivo) que fundamenta e legitima a Busca Pessoal pela autoridade policial. Mostra-se evidente a lacuna legal e a pouca discussão doutrinária a respeito do instituto da Busca Pessoal e da “Fundada Suspeita” que é sua motivação. 32 REFERÊNCIAS ARANHA, Adalberto Jose Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7.ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006. ANDRADE, Daniel Nazareno de. A formação da fundada suspeita na atividade policial e os desafios da segurança pública no estado democrático de direito. Disponível em: <http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/daniel-nazarenode-andrade.pdf>. Acesso em: 02 nov. 2013. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. 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