Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0155-24/99-1 Identidade do documento: Decisão 155/1999 - Primeira Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. TRT 16ª Região. Concessão irregular de diárias. Alegações de defesas rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara Processo: 350.130/1995-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Órgão de Origem: Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região, no estado do Maranhão Interessados: Responsáveis: Alcebíades Tavares Dantas, juiz-presidente, Durval Francisco Coêlho Filho, Manoel Pedro Oliveira Castro Neto, Maria José Sousa Dourado, Maria Primavera Cavalcanti e Rocha, Marcelo Vieira Linhares e Raquel Maria Martins Dantas. Dados materiais: DOU de 21/07/1999 (c/ 3 volumes) Anexo: TC-021.295/1994-8 Sumário: Tomada de Contas Especial oriunda de denúncia. Irregularidades na concessão de diárias. Citação. Recolhimento da dívida por uma das responsáveis. Apresentação de alegações de defesa pelos demais, que não afastaram, em sua totalidade, as irregularidades denunciadas. Rejeição em parte. Fixação de prazo improrrogável para que os responsáveis solidários recolham o débito. Relatório: Trata-se de Tomada de Contas Especial originada da transformação de processo de denúncia formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Maranhão¿Sintrajufe/MA (TC-021.295/1994-8) a respeito de irregularidades na concessão de diárias a servidores do Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região/MA, nos termos da Decisão 250/95¿TCU¿ Plenário (fl. 113). Referida decisão ordenou complementarmente a citação dos responsáveis pelas concessões e recebimentos das diárias tratadas nas portarias nela indicadas e expediu determinação para que o TRT-16ª observasse atentamente a legislação específica na assinatura de atos concessivos da espécie, procurando adequar as tarefas objeto das concessões às atribuições próprias dos cargos ou funções exercidos pelos beneficiários, visando a uma perfeita correlação entre o motivo (aspecto legal) e a motivação (justificativa do ato) de cada concessão, dando legitimidade aos respectivos atos administrativos. Irresignável às determinações, o juiz vice-presidente no exercício da presidência daquele TRT interpôs o pedido de reexame fls. 236/305, conhecido pelo Plenário na sessão de 23.10.96 conforme a Decisão 663/96¿TCU¿Plenário fl. 321, ao qual foi negado provimento, mantida a anterior Decisão 250/95. Efetuadas as citações fls. 368/72 e 374/7, os responsáveis apresentaram alegações de defesa que foram analisadas pela instrução da Secex/MA fls. 711/5, abaixo transcrita: "Em cumprimento ao item 8.1 da Decisão nº 250/95, às fls. 113, foi promovida citação dos Srs. Alcebíades Tavares Dantas, Durval Francisco Coêlho Filho, Maria José Sousa Dourado, Marcelo Vieira Linhares, Raquel Maria Martins Dantas, Maria Primavera Cavalcanti e Rocha e Manoel Pedro Oliveira Castro Neto, por meio dos Ofícios nºs 368 a 372, 374 e 403, às fls. 368/372, 374/377, datados de 22/ 05 /97 e 03/06/97. Os responsáveis, a seguir relacionados, apresentaram suas alegações de defesa. Faz ¿se observar, no entanto, que: a) a defesa do Sr. Alcebíades Tavares Dantas não pôde ser avaliada quanto à tempestividade de sua apresentação, dado que não foi identificado no processo qualquer comprovante da ciência do referido senhor aos termos do ofício citatório, bem como a correspondente documentação de defesa (fls. 619/695) ao dar entrada nesta Secex/Ma não recebeu carimbo de protocolo de entrada, ou seja, não foi consignada a data de entrada desses documentos na Secretaria, o que inviabiliza a avaliação em questão; b) a defesa apresentada pelo Sr. Manoel Pedro Oliveira Castro Neto (fls. 354/361) refere-se tão-somente aos termos do primeiro ofício citatório (fls. 339) que precisou ser repetido(fls. 374) para incluir a solidariedade desse Senhor aos débitos imputados a outros responsáveis. Cientificado (fls. 391) dos termos do segundo ofício, o responsável fez encaminhar a esta Secretaria as peças de fls. 382/392 cujo teor apenas faz alusão ao conteúdo do primeiro ofício. Responsável: Alcebíades Tavares Dantas Irregularidade: Concessão irregular de diárias e passagens Valor Atualizado: R$ 1.377,27 - correspondente a 1.433,01 UFIR (em solidariedade com Manoel Pedro Oliveira Castro Neto). Alegações de Defesa Apresentadas (fls. 619 / 695): a) que a hipótese submetida à apreciação do TCU não é nenhuma das capituladas no art. 159 do Regimento Interno que tratam do julgamento da irregularidade de contas; b) que a decisão está fundamentada na omissão da fundamentação do ato, bem como por entender imotivado o deslocamento do Diretor Geral para acompanhar o Presidente do Tribunal, na solenidade de posse dos novos dirigentes do TRT da 7ª Região; c) que a decisão reconhece que o Diretor Geral afastou-se da sede, em caráter eventual, acompanhado do Presidente do TRT, embora o que não queira é, a rigor, aceitar o motivo; d) que a análise da Secex/MA não levou em conta a realização da viagem e as despesas efetivamente realizadas quando da mesma, bem como o fato de que não houve desvio de recursos ou lesão aos cofres públicos que pudesse justificar a restituição, inclusive porque os recursos não foram utilizados de forma diversa; e) que não houve desvio de recursos ou dano, hipóteses que justificariam a devolução; mas que, porventura se entenda que houve desvio de finalidade não caberia a devolução, mas tão somente a aplicação de recomendação necessária; f) que a decisão questiona os aspectos oportunidade e conveniência do objeto perseguido, a motivação (justificação do ato), mas reconhece a boa-fé do TRT; g) que, no que se relaciona com os aspectos oportunidade e conveniência, na realidade o que a Secex/Ma está afirmando é que ela é juiz da conveniência e oportunidade, embora a autoridade administrativa é quem detenha, sozinha, a competência para decidir da oportunidade e da conveniência. E que, quando outra autoridade chama para si o juízo de conveniência e oportunidade finda por retirar do TRT a competência e a autonomia previstas nos arts. 96 e 99 da CF/88; h) que somente quem enfrenta o dia a dia dos problemas e necessidades é que pode saber da oportunidade e da conveniência e que quem detém a possibilidade de considerar inoportuno e inconveniente qualquer ato administrativo passa a sobrepor-se ao administrador, pode achar e considerar qualquer ato inoportuno e inconveniente, pode, em síntese, destruir qualquer administrador, bastando contrapor-se aos seus atos com fundamento na falta de oportunidade e conveniência; i) que segundo ensina Cretella Júnior, o juiz da oportunidade é a administração; j) que a valoração dos atos administrativos também encontra limites no ordenamento jurídico e não se pode inquinar um ato de irregular com base em uma valoração subjetiva ou porque se entendeu que não havia oportunidade e conveniência, bem como pelo fato de que, ao assumir juízo da oportunidade e da conveniência, retira, ilegalmente, do administrador, qualquer poder discricionário, o qual consiste, segundo Hely Lopes Meirelles, no direito que a administração tem, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo; k) que ensina Celso Antonio Bandeira de Melo que só quando o motivo é inexistente é que o ato será inválido, e que esta não é a hipótese submetida a apreciação; l) que no presente caso também não foi levada em consideração a licitude e a regularidade do objeto, posto que as diárias foram concedidas para que fosse possível o Diretor Geral acompanhar o Presidente do Tribunal em viagem a serviço do Tribunal. E que sendo a viagem do Presidente a serviço, como é possível entender-se que o Diretor Geral também não estava a serviço, e que estando o Diretor geral a serviço, fora da sede de seu Tribunal, como é possível entender que o mesmo, nessas condições, não faz jus ao recebimento de diárias; m) que a decisão do TCU pune o servidor por prestar serviços ao Tribunal. E que mesmo que não fosse devida a diária a glosa propicia o enriquecimento sem causa do Erário, tendo em vista que o servidor comprovadamente viajou acompanhando o Presidente do Tribunal e, também, comprovadamente prestou serviços inerentes ao mencionado acompanhante. E que devolver diárias, significa, também devolver os serviços realizados pelo servidor por ocasião da viagem, isto porque, conquanto as diárias e as passagens não sejam consideradas como salário, estão direta e indissociavelmente relacionadas com a prestação de serviços efetuada em localidade diversa de onde está situado o seu órgão de lotação. E que sendo impossível a restituição dos serviços prestados, bem como reverter a viagem e os gastos, não é razoável ou legal a decisão que determina a restituição das diárias recebidas pelo servidor; n) que nos termos do art. 58 da Lei 8.112/90, assiste ao servidor o direito à percepção de diárias à cobertura de despesa de pousada, alimentação e locomoção; o) que a decisão do TCU glosa as despesas sob o fundamento de ausência de motivação nos atos de concessão de diárias e a inexistência de nexo entre as atribuições regulamentares do requerente e as atividades realizadas, mas ocorre, porém que o ato é motivado (apresenta docs. anexos), além de ter nexo com as atividades regulamentares do Diretor Geral. E que o Regulamento Geral de serviços auxiliares do TRT 16ª Região torna claro referido nexo quando em seus artigos 5º e 25º dispõe que: 'art. 5 º - Subordinados administrativamente à Presidência funcionam:....IV. ¿ Diretoria Geral 'e 'Art. 25. ¿ A Diretoria Geral compete planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar TODAS AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO'. E que da exegese desses dois dispositivos regimentais tem-se que não é razoável supor que o Diretor Geral, o qual está diretamente subordinado ao Presidente e detém a responsabilidade geral e irrestrita de coordenar todas as atividades administrativas do Tribunal não possa viajar, a serviço, acompanhando o Presidente do Tribunal; p) que o cargo de Diretor Geral possui, por si só, representatividade, tendo em vista que está imbuído de responsabilidade que transcende o universo do Tribunal Regional, conforme dispõe o Regulamento Geral dos Serviços Auxiliares do TRT(art. 26, a e d e art. 79, p, q e r). E que a representação do órgão faz parte de sua inserção social, exigindo a participação de servidores e dos seus dirigentes em diversas atividades e impedindo o seu isolamento do contexto social e, sobretudo, das exigências para as quais foi criado; q) que o próprio órgão de controle interno do TRT, vinculado ao TCU, considerou legal a despesa e deu parecer favorável; r) que o argumento da inexistência de nexo entre as atribuições regulamentares e as atividades realizadas quando da viagem, não pode prevalecer porque: 'a) as atribuições do Diretor Geral englobam as atividades de representação; b) o art. 117 da Lei 8.112/90, na exceção prevista no inciso XVII expressamente autoriza a possibilidade de ser acometido ao servidor, em situações transitórias, atribuições estranha ao seu cargo: 'art.117 - Ao servidor é proibido: ........XVII ¿ cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, EXCETO em situações de emergências E TRANSITÓRIAS (os grifos não constam do original)'. E que a decisão, portanto, finda por violar não só as normas legais e regimentais citadas, mas também as letras 'a', 'b' e 'f' do inciso I, do artigo 96, da CF/88, e, por conseguinte, não reconhece a competência privativa dos tribunais ao negar à Presidência do TRT o direito de determinar afastamento de seus servidores. E que, de igual modo, viola o poder diretivo existente quando retira a autonomia administrativa assegurada no art. 99 da CF/88; s) que a decisão retira do administrador qualquer liberdade de atuação, e mesmo que se admitisse a existência de vício nos atos concessivos de diárias e passagens, o que não é o caso, ao servidor público que, de presumida boa-fé, vem a receber alguma vantagem financeira em decorrência de errada interpretação ou aplicação de norma legal, por parte da administração, sem ter influenciado ou indeferido na sua concessão, jamais poderia resultar em devolução, porquanto descaracterizada a figura do indébito, pois o ato embora com vício, goza da presunção de legalidade. Não se pode pretender penalizar o servidor se ele não concorreu, direta ou indiretamente, para o erro administrativo, em especial quando pode ser oriundo da complexidade do sistema legal. E, ainda, que ensina Celso Antonio Bandeira de Melo que 'se o administrador estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato, a invalidação não pode causar-lhe um dano injusto nem propiciar um enriquecimento sem causa para a administração'; t) que 'deve ser reformada a sentença fustigada, não só para que seja preservada a autonomia da liberdade do administrador, bem como para que o Tribunal possa ser administrado, dentro dos preceitos regulamentares, estabelecidos e previstos constitucionalmente (art. 96, i, a). Caso contrário, é de se esperar o caos administrativo, onde cada ato do administrador para ser efetivado deve ser submetido à apreciação dessa Col. Corte de Contas, mas que não se puna quando há boa fé e quando as atividades não ferem os princípios de economicidade, legitimidade, legalidade e das normas regimentais, bem como quando o objeto é lícito e regular e encontra amparo legal no art. 58 e 117, XVII da Lei 8.112/90, art. 5º do Decreto nº 343, de 19/11/91, bem como nos arts. 96, I, letra 'f' e 99 da CF/88 além de não terem origem em prática imoral por sinal não provada diante da parcimônia, lisura e economicidade no uso de diárias durante todo o exercício, conforme provado por certidão'. Análise/fundamentação (rejeição): a) ao contrário do que alega o responsável (letra 'a' acima), há, nas presentes contas, caracterização de dano ao Erário, o que possibilita o julgamento das mesmas contas pela irregularidade com atribuição de responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular, consoante dispõe a Lei 8.443/92 em seu art. 16, inc. III, letra 'c' e letra 'a' do § 2º do mesmo artigo, c/c o disposto no Regimento Interno do TCU em seu art. 159, inc. III e inc. I do §2º do mesmo artigo; b) no que pertine à competência do TCU, frente à autonomia dos órgãos do Poder Judiciário, temos que a C.F., em seus arts. 70 e 71, delineou a atribuição deste Tribunal. Assim, é pacífico que, potencialmente, todo ato administrativo de gestão de recursos públicos estará submetido à apreciação do TCU, sobre os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade. Portanto, no caso presente, os atos emanados das autoridades administrativas do TRT-16ª estão sujeitos à apreciação do TCU; c) não obstante a reconhecida parcela de discricionariedade que envolve os atos em questão, no conteúdo formal dos mesmos se faz imprescindível constar expressamente as correspondentes motivações de modo a propiciar o eficaz exame quanto à finalidade dos mesmos; d) que, no nosso entender, as alegações de defesa (reproduzidas acima nas letras 'b', 'c', 'k', 'o', e 'r'), oferecidas pelo responsável no intuito de suprir a ausência de motivação dos atos concessórios em questão, não preenchem a deficiência dos mesmo atos, não ilidindo, portanto, a irregularidade constatada; e) as alegações de defesa consubstanciadas na doutrina que envolve a matéria em análise já foram exaustivamente apreciadas noutras fases pretéritas deste processo. Responsável: Durval Francisco Coêlho Filho Irregularidade: Concessão irregular de diárias e passagens. Valor Atualizado: R$ 7.184,89 correspondente a 7.475,69 UFIR (em solidariedade com Maria José Sousa Dourado). Alegações de Defesa Apresentadas (fls. 515/618): as mesmas alegações apresentadas pelo senhor Alcebíades Tavares Dantas, ora ditas com as mesmas palavras, ora com a substituição de algumas por sinônimos. Análise/fundamentação (rejeição): idem. Responsável: Maria José Sousa Dourado Irregularidade: recebimento irregular de diárias e passagens Valor Atualizado: R$ 11.182,00 correspondente a 11.634,57 UFIR, assim dividido: R$ 3.997,11 correspondente a 4.158,89 UFIR (em solidariedade com Manoel Pedro Oliveira Castro Neto) e R$ 7.184,89 correspondente a 7.475,69 UFIR (em solidariedade com Durval Francisco Coêlho Filho). Alegações de Defesa Apresentadas(fls.420/514): as mesmas alegações apresentadas pelo senhor Alcebíades Tavares Dantas, ora ditas com as mesmas palavras, ora com a substituição de algumas por sinônimos. Alegações idênticas às apresentadas pelo senhor Durval Francisco Coêlho Filho. Análise/fundamentação (rejeição): idem. Responsável: Marcelo Vieira Linhares Irregularidade: recebimento irregular de diárias e passagens Valor Atualizado: R$ 2.588,38 correspondente a 2.693,15 UFIR (em solidariedade com Manoel Pedro Oliveira Castro Neto). Alegações de Defesa Apresentadas (fls. 399/419): as mesmas alegações apresentadas pelo senhor Alcebíades Tavares Dantas, ora ditas com as mesmas palavras, ora com a substituição de algumas por sinônimos. Análise/fundamentação (rejeição): idem. Responsável: Raquel Maria Martins Dantas Irregularidade: recebimento irregular de diárias e passagens Valor Atualizado: R$ 2.588,38 correspondente a 2.693,15 UFIR (em solidariedade com Manoel Pedro Oliveira Castro Neto). Alegações de Defesa Apresentadas (fls. 399/419): defesa formulada em conjunto com Marcelo Vieira Linhares. Análise/fundamentação (rejeição): idem. Responsável: Manoel Pedro Oliveira Castro Neto Irregularidade: Concessão/recebimento irregular de diárias e passagens Valor Atualizado: R$ 10.551,14 correspondente a 10.978,19 UFIR, assim dividido: R$ 1.377,27 correspondente a 1.433, 01 (em solidariedade com Alcebíades Tavares Dantas) R$ 3.997,11 correspondente a 4.158,89 (em solidariedade com Maria José Sousa Dourado) R$ 2.588,38 correspondente a 2.693,15 (em solidariedade com Marcelo Vieira Linhares) R$ 2.588,38 correspondente a 2.693,15 (em solidariedade com Raquel Maria Martins Dantas). Obs: no valor atualizado acima não computamos o débito referente à solidariedade desse responsável com a servidora Maria Primavera Cavalcanti e Rocha, uma vez que esta última optou por recolher o débito à mesma imputado, providência que também alcança o primeiro quanto à quitação do débito comum. Alegações de Defesa Apresentadas (fls.354 / 360): a) a defesa apresentada refere-se tão-somente aos termos do primeiro ofício citatório de fls. 339 que, por incorreção, foi substituído pelo de fls.374. Dessa forma, a defesa do responsável pertine exclusivamente ao ato de concessão de diárias nº G.P. 099/94 em que o mesmo é o beneficiário. Ou seja, não consta nos autos defesa deste responsável referente aos atos concessórios de diárias e passagens em que o mesmo aparece como concedente; b) que o requerente afastou-se da sede, em caráter eventual, para outro ponto do território, acompanhando o Sr. Presidente do TRT, o que, nos termos do art. 58, da Lei nº 8.112/90, assiste-lhe o direito a percepção de diárias à cobertura de despesas de pousada, alimentação e locomoção; c) que o TCU, como órgão fiscalizador, invadiu a seara do poder discricionário do Presidente do TRT; d) que, como o requerente ocupava o cargo comissionado de Diretor Geral, tal assessoramento ao Presidente da Corte na solenidade de posse dos novos dirigentes do TRT da 7ª Região, faz-se necessário para o bom desempenho não só das funções de representação do Exmº Sr. Juiz Presidente, como também dos encargos de representação do próprio Diretor Geral; e) que há de se considerar que o requerente deslocou-se à cidade de Fortaleza, cumprindo a missão para a qual foi designado, empregando os recursos destinados para tal fim. Análise/fundamentação (rejeição): idem. A responsável a seguir indicada optou por fazer o recolhimento do débito que lhe foi imputado. O comprovante é constante às fls. 696 e revela ser de R$ 1. 806,80 o valor do recolhimento na data de 25/06/97. Responsável: Maria Primavera Cavalcanti e Rocha Irregularidade: recebimento irregular de diárias e passagens (em solidariedade com Manoel Pedro Oliveira Castro Neto). Valor Atualizado na data do recolhimento (25/07/97): R$ 1.806,80 correspondente a 1.983,75 UFIR Alegações de Defesa Apresentadas (breve relato): não apresentou. Comprovado o recolhimento do valor devido, conforme comprovante às fls. 696 Análise/fundamentação (rejeição): considera-se quitado o débito apurado. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao Ministro-Relator, Exmº Sr. Carlos Átila Álvares da Silva, propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se os responsáveis abaixo relacionados, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias devidas, a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: Alcebíades Tavares Dantas CPF: 040.585.937-68 e Manoel Pedro Oliveira Castro Neto CPF: 024.140.902-00 VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: CR$ 447.044,00 DATA DA OCORRÊNCIA: 25/03/94 RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: Durval Francisco Coêlho Filho CPF: 292.673.071/34 e Maria José Sousa Dourado CPF: 092.283.813-53 VALORES HISTÓRICOS DOS DÉBITOS: CR$ 59.426,50, CR$ 88.164,00,CR$ 184.800,00 e CR$ 363.007,00. DATAS DAS OCORRÊNCIAS: 08/10/93, 06/10/93, 05/01/94 e 03/01/94, respectivamente. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: Maria José Sousa Dourado CPF: 092.283.813-53 e Manoel Pedro Oliveira Castro Neto CPF: 024.140.902-00 VALORES HISTÓRICOS DOS DÉBITOS: CR$ 126.000,00, CR$ 321.044,00, R$ 400,00, R$ 398,78 e R$ 320,00. DATAS DAS OCORRÊNCIAS: 28/03/94, 25/03/94, 09/09/94, 30/08/94 e 09/09/94, respectivamente. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: Marcelo Vieira Linhares CPF: 461.510.523-15 e Manoel Pedro Oliveira Castro Neto CPF: 024.140.902-00 VALORES HISTÓRICOS DOS DÉBITOS: R$ 400,00 e R$ 661,28 DATAS DAS OCORRÊNCIAS: 12/08/94 e 03/08/94, respectivamente. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: Raquel Maria Martins Dantas CPF: 544.038.713-72 e Manoel Pedro Oliveira Castro. Neto CPF: 024.140.902-00 VALORES HISTÓRICOS DOS DÉBITOS: R$ 400,00 e R$ 661,28 DATAS DAS OCORRÊNCIAS: 12/08/94 e 03/08/94, respectivamente." Os dirigentes da Secex/MA (fls. 715/6) e o Ministério Público (fl. 716-verso) pronunciam-se de acordo. É o relatório. Voto: Cumpre ressaltar que a quitação à srª Maria Primavera Cavalcanti e Rocha do débito recolhido em 25.7.97 no valor atualizado de R$ 1.806,80 (correspondente a 1.983,75 Ufirs), decorrente do recebimento irregular de diárias e passagens em solidariedade com Manoel Pedro Oliveira Castro Neto, conforme comprovante fl. 696, deverá ser considerada por ocasião do julgamento desta TCE. Quanto à questão de fundo, restou demonstrado no relatório precedente que as alegações de defesa apresentadas pelos demais responsáveis não lograram elidir in totum as irregularidades objeto da denúncia que deu origem a esta TCE, nos termos da Decisão 250/95¿TCU¿Plenário, uma vez que parte das diárias foram concedidas sem a devida motivação e para servidores detentores de cargos cujas atribuições não condizem com o motivo das viagens. Dessa forma, manifesto-me de acordo com os pareceres e VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto a esta Primeira Câmara. Assunto: II - Tomada de Contas Especial, decorrente da transformação de processo de denúncia de irregularidades na concessão de diárias. Relator: WALTON ALENCAR Representante do Ministério Público: MARIA ALZIRA Unidade técnica: SECEX-MA Quórum: Ministros presentes: José Antonio Barreto de Macedo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 13 de julho de 1999 Decisão: O Tribunal de Contas da União, por sua Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 153 do Regimento Interno, DECIDE rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários abaixo identificados, e fixar-lhes novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da ciência desta Decisão, para que efetuem, e comprovem perante este Tribunal, o recolhimento dos valores abaixo discriminados aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais pertinentes, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência de irregularidades na concessão de diárias a servidores do Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região/MA: a) Alcebíades Tavares Dantas e Manoel Pedro Oliveira Castro Neto: CR$ 447.044,0025.3.94 b) Durval Francisco Coêlho Filho e Maria José Sousa Dourado: CR$ 88.164,006.10.93 CR$ 59.426,508.10.93 CR$ 363.007,003.1.94 CR$ 184.800,005.1.94 c) Maria José Sousa Dourado e Manoel Pedro Oliveira Castro Neto: CR$ 321.044,0025.3.94 CR$ 126.000,0028.3.94 R$ 398,7830.8.94 R$ 400,009.9.94 R$ 320,009.9.94 d) Marcelo Vieira Linhares e Manoel Pedro Oliveira Castro Neto: R$ 661,283.8.94 R$ 400,0012.8.94 e) Raquel Maria Martins Dantas e Manoel Pedro Oliveira Castro Neto: R$ 661,283.8.94 R$ 400,0012.8.94 (Alterada a redação pela Decisão 44/2001 - Ata 08 - Primeira Câmara. Retificação na alínea "a" do nome para Pedro Oliveira Castro Neves, na alínea "b" para Maria José Dourado e na alínea "c" para Maria José Dourado e Manuel Pedro Oliveira Castro e, ainda, inclusão do termo "e passagens" após o termo "diárias")