Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0155-24/99-1
Identidade do documento:
Decisão 155/1999 - Primeira Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. TRT 16ª Região. Concessão irregular de
diárias. Alegações de defesas rejeitadas. Prazo para recolhimento do
débito.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara
Processo:
350.130/1995-7
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Órgão de Origem: Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região, no estado
do Maranhão
Interessados:
Responsáveis: Alcebíades Tavares Dantas, juiz-presidente, Durval
Francisco Coêlho Filho, Manoel Pedro Oliveira Castro Neto, Maria José
Sousa Dourado, Maria Primavera Cavalcanti e Rocha, Marcelo Vieira
Linhares e Raquel Maria Martins Dantas.
Dados materiais:
DOU de 21/07/1999
(c/ 3 volumes)
Anexo: TC-021.295/1994-8
Sumário:
Tomada de Contas Especial oriunda de denúncia. Irregularidades na
concessão de diárias. Citação. Recolhimento da dívida por uma das
responsáveis. Apresentação de alegações de defesa pelos demais, que não
afastaram, em sua totalidade, as irregularidades denunciadas. Rejeição
em parte. Fixação de prazo improrrogável para que os responsáveis
solidários recolham o débito.
Relatório:
Trata-se de Tomada de Contas Especial originada da transformação
de processo de denúncia formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Maranhão¿Sintrajufe/MA (TC-021.295/1994-8)
a respeito de irregularidades na concessão de diárias a servidores do
Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região/MA, nos termos da Decisão
250/95¿TCU¿ Plenário (fl. 113).
Referida decisão ordenou complementarmente a citação dos
responsáveis pelas concessões e recebimentos das diárias tratadas nas
portarias nela indicadas e expediu determinação para que o TRT-16ª
observasse atentamente a legislação específica na assinatura de atos
concessivos da espécie, procurando adequar as tarefas objeto das
concessões às atribuições próprias dos cargos ou funções exercidos
pelos beneficiários, visando a uma perfeita correlação entre o motivo
(aspecto legal) e a motivação (justificativa do ato) de cada concessão,
dando legitimidade aos respectivos atos administrativos.
Irresignável às determinações, o juiz vice-presidente no exercício
da presidência daquele TRT interpôs o pedido de reexame fls. 236/305,
conhecido pelo Plenário na sessão de 23.10.96 conforme a Decisão
663/96¿TCU¿Plenário fl. 321, ao qual foi negado provimento, mantida a
anterior Decisão 250/95.
Efetuadas as citações fls. 368/72 e 374/7, os responsáveis
apresentaram alegações de defesa que foram analisadas pela instrução da
Secex/MA fls. 711/5, abaixo transcrita:
"Em cumprimento ao item 8.1 da Decisão nº 250/95, às fls. 113, foi
promovida citação dos Srs. Alcebíades Tavares Dantas, Durval Francisco
Coêlho Filho, Maria José Sousa Dourado, Marcelo Vieira Linhares, Raquel
Maria Martins Dantas, Maria Primavera Cavalcanti e Rocha e Manoel Pedro
Oliveira Castro Neto, por meio dos Ofícios nºs 368 a 372, 374 e 403, às
fls. 368/372, 374/377, datados de 22/ 05 /97 e 03/06/97.
Os responsáveis, a seguir relacionados, apresentaram suas
alegações de defesa. Faz ¿se observar, no entanto, que:
a) a defesa do Sr. Alcebíades Tavares Dantas não pôde ser avaliada
quanto à tempestividade de sua apresentação, dado que não foi
identificado no processo qualquer comprovante da ciência do referido
senhor aos termos do ofício citatório, bem como a correspondente
documentação de defesa (fls. 619/695) ao dar entrada nesta Secex/Ma não
recebeu carimbo de protocolo de entrada, ou seja, não foi consignada a
data de entrada desses documentos na Secretaria, o que inviabiliza a
avaliação em questão;
b) a defesa apresentada pelo Sr. Manoel Pedro Oliveira Castro Neto
(fls. 354/361) refere-se tão-somente aos termos do primeiro ofício
citatório (fls. 339) que precisou ser repetido(fls. 374) para incluir a
solidariedade desse Senhor aos débitos imputados a outros responsáveis.
Cientificado (fls. 391) dos termos do segundo ofício, o responsável fez
encaminhar a esta Secretaria as peças de fls. 382/392 cujo teor apenas
faz alusão ao conteúdo do primeiro ofício.
Responsável: Alcebíades Tavares Dantas
Irregularidade: Concessão irregular de diárias e passagens
Valor Atualizado: R$ 1.377,27 - correspondente a 1.433,01 UFIR (em
solidariedade com Manoel Pedro Oliveira Castro Neto).
Alegações de Defesa Apresentadas (fls. 619 / 695):
a) que a hipótese submetida à apreciação do TCU não é nenhuma das
capituladas no art. 159 do Regimento Interno que tratam do julgamento
da irregularidade de contas;
b) que a decisão está fundamentada na omissão da fundamentação do
ato, bem como por entender imotivado o deslocamento do Diretor Geral
para acompanhar o Presidente do Tribunal, na solenidade de posse dos
novos dirigentes do TRT da 7ª Região;
c) que a decisão reconhece que o Diretor Geral afastou-se da sede,
em caráter eventual, acompanhado do Presidente do TRT, embora o que não
queira é, a rigor, aceitar o motivo;
d) que a análise da Secex/MA não levou em conta a realização da
viagem e as despesas efetivamente realizadas quando da mesma, bem como
o fato de que não houve desvio de recursos ou lesão aos cofres públicos
que pudesse justificar a restituição, inclusive porque os recursos não
foram utilizados de forma diversa;
e) que não houve desvio de recursos ou dano, hipóteses que
justificariam a devolução; mas que, porventura se entenda que houve
desvio de finalidade não caberia a devolução, mas tão somente a
aplicação de recomendação necessária;
f) que a decisão questiona os aspectos oportunidade e conveniência
do objeto perseguido, a motivação (justificação do ato), mas reconhece
a boa-fé do TRT;
g) que, no que se relaciona com os aspectos oportunidade e
conveniência, na realidade o que a Secex/Ma está afirmando é que ela é
juiz da conveniência e oportunidade, embora a autoridade administrativa
é quem detenha, sozinha, a competência para decidir da oportunidade e
da conveniência. E que, quando outra autoridade chama para si o juízo
de conveniência e oportunidade finda por retirar do TRT a competência e
a autonomia previstas nos arts. 96 e 99 da CF/88;
h) que somente quem enfrenta o dia a dia dos problemas e
necessidades é que pode saber da oportunidade e da conveniência e que
quem detém a possibilidade de considerar inoportuno e inconveniente
qualquer ato administrativo passa a sobrepor-se ao administrador, pode
achar e considerar qualquer ato inoportuno e inconveniente, pode, em
síntese, destruir qualquer administrador, bastando contrapor-se aos
seus atos com fundamento na falta de oportunidade e conveniência;
i) que segundo ensina Cretella Júnior, o juiz da oportunidade é a
administração;
j) que a valoração dos atos administrativos também encontra
limites no ordenamento jurídico e não se pode inquinar um ato de
irregular com base em uma valoração subjetiva ou porque se entendeu que
não havia oportunidade e conveniência, bem como pelo fato de que, ao
assumir juízo da oportunidade e da conveniência, retira, ilegalmente,
do administrador, qualquer poder discricionário, o qual consiste,
segundo Hely Lopes Meirelles, no direito que a administração tem, de
modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com
liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo;
k) que ensina Celso Antonio Bandeira de Melo que só quando o
motivo é inexistente é que o ato será inválido, e que esta não é a
hipótese submetida a apreciação;
l) que no presente caso também não foi levada em consideração a
licitude e a regularidade do objeto, posto que as diárias foram
concedidas para que fosse possível o Diretor Geral acompanhar o
Presidente do Tribunal em viagem a serviço do Tribunal. E que sendo a
viagem do Presidente a serviço, como é possível entender-se que o
Diretor Geral também não estava a serviço, e que estando o Diretor
geral a serviço, fora da sede de seu Tribunal, como é possível entender
que o mesmo, nessas condições, não faz jus ao recebimento de diárias;
m) que a decisão do TCU pune o servidor por prestar serviços ao
Tribunal. E que mesmo que não fosse devida a diária a glosa propicia o
enriquecimento sem causa do Erário, tendo em vista que o servidor
comprovadamente viajou acompanhando o Presidente do Tribunal e, também,
comprovadamente prestou serviços inerentes ao mencionado acompanhante.
E que devolver diárias, significa, também devolver os serviços
realizados pelo servidor por ocasião da viagem, isto porque, conquanto
as diárias e as passagens não sejam consideradas como salário, estão
direta e indissociavelmente relacionadas com a prestação de serviços
efetuada em localidade diversa de onde está situado o seu órgão de
lotação. E que sendo impossível a restituição dos serviços prestados,
bem como reverter a viagem e os gastos, não é razoável ou legal a
decisão que determina a restituição das diárias recebidas pelo
servidor;
n) que nos termos do art. 58 da Lei 8.112/90, assiste ao servidor
o direito à percepção de diárias à cobertura de despesa de pousada,
alimentação e locomoção;
o) que a decisão do TCU glosa as despesas sob o fundamento de
ausência de motivação nos atos de concessão de diárias e a inexistência
de nexo entre as atribuições regulamentares do requerente e as
atividades realizadas, mas ocorre, porém que o ato é motivado
(apresenta docs. anexos), além de ter nexo com as atividades
regulamentares do Diretor Geral. E que o Regulamento Geral de serviços
auxiliares do TRT 16ª Região torna claro referido nexo quando em seus
artigos 5º e 25º dispõe que: 'art. 5 º - Subordinados
administrativamente à Presidência funcionam:....IV. ¿ Diretoria Geral
'e 'Art. 25. ¿ A Diretoria Geral compete planejar, coordenar, orientar,
dirigir e controlar TODAS AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO'. E que da exegese desses dois
dispositivos regimentais tem-se que não é razoável supor que o Diretor
Geral, o qual está diretamente subordinado ao Presidente e detém a
responsabilidade geral e irrestrita de coordenar todas as atividades
administrativas do Tribunal não possa viajar, a serviço, acompanhando o
Presidente do Tribunal;
p) que o cargo de Diretor Geral possui, por si só,
representatividade, tendo em vista que está imbuído de responsabilidade
que transcende o universo do Tribunal Regional, conforme dispõe o
Regulamento Geral dos Serviços Auxiliares do TRT(art. 26, a e d e art.
79, p, q e r). E que a representação do órgão faz parte de sua inserção
social, exigindo a participação de servidores e dos seus dirigentes em
diversas atividades e impedindo o seu isolamento do contexto social e,
sobretudo, das exigências para as quais foi criado;
q) que o próprio órgão de controle interno do TRT, vinculado ao
TCU, considerou legal a despesa e deu parecer favorável;
r) que o argumento da inexistência de nexo entre as atribuições
regulamentares e as atividades realizadas quando da viagem, não pode
prevalecer porque: 'a) as atribuições do Diretor Geral englobam as
atividades de representação; b) o art. 117 da Lei 8.112/90, na exceção
prevista no inciso XVII expressamente autoriza a possibilidade de ser
acometido ao servidor, em situações transitórias, atribuições estranha
ao seu cargo: 'art.117 - Ao servidor é proibido: ........XVII ¿ cometer
a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, EXCETO em
situações de emergências E TRANSITÓRIAS (os grifos não constam do
original)'. E que a decisão, portanto, finda por violar não só as
normas legais e regimentais citadas, mas também as letras 'a', 'b' e
'f' do inciso I, do artigo 96, da CF/88, e, por conseguinte, não
reconhece a competência privativa dos tribunais ao negar à Presidência
do TRT o direito de determinar afastamento de seus servidores. E que,
de igual modo, viola o poder diretivo existente quando retira a
autonomia administrativa assegurada no art. 99 da CF/88;
s) que a decisão retira do administrador qualquer liberdade de
atuação, e mesmo que se admitisse a existência de vício nos atos
concessivos de diárias e passagens, o que não é o caso, ao servidor
público que, de presumida boa-fé, vem a receber alguma vantagem
financeira em decorrência de errada interpretação ou aplicação de norma
legal, por parte da administração, sem ter influenciado ou indeferido
na sua concessão, jamais poderia resultar em devolução, porquanto
descaracterizada a figura do indébito, pois o ato embora com vício,
goza da presunção de legalidade. Não se pode pretender penalizar o
servidor se ele não concorreu, direta ou indiretamente, para o erro
administrativo, em especial quando pode ser oriundo da complexidade do
sistema legal. E, ainda, que ensina Celso Antonio Bandeira de Melo que
'se o administrador estava de boa-fé e não concorreu para o vício do
ato, a invalidação não pode causar-lhe um dano injusto nem propiciar um
enriquecimento sem causa para a administração';
t) que 'deve ser reformada a sentença fustigada, não só para que
seja preservada a autonomia da liberdade do administrador, bem como
para que o Tribunal possa ser administrado, dentro dos preceitos
regulamentares, estabelecidos e previstos constitucionalmente (art. 96,
i, a). Caso contrário, é de se esperar o caos administrativo, onde cada
ato do administrador para ser efetivado deve ser submetido à apreciação
dessa Col. Corte de Contas, mas que não se puna quando há boa fé e
quando as atividades não ferem os princípios de economicidade,
legitimidade, legalidade e das normas regimentais, bem como quando o
objeto é lícito e regular e encontra amparo legal no art. 58 e 117,
XVII da Lei 8.112/90, art. 5º do Decreto nº 343, de 19/11/91, bem como
nos arts. 96, I, letra 'f' e 99 da CF/88 além de não terem origem em
prática imoral por sinal não provada diante da parcimônia, lisura e
economicidade no uso de diárias durante todo o exercício, conforme
provado por certidão'.
Análise/fundamentação (rejeição):
a) ao contrário do que alega o responsável (letra 'a' acima), há,
nas presentes contas, caracterização de dano ao Erário, o que
possibilita o julgamento das mesmas contas pela irregularidade com
atribuição de responsabilidade solidária do agente público que praticou
o ato irregular, consoante dispõe a Lei 8.443/92 em seu art. 16, inc.
III, letra 'c' e letra 'a' do § 2º do mesmo artigo, c/c o disposto no
Regimento Interno do TCU em seu art. 159, inc. III e inc. I do §2º do
mesmo artigo;
b) no que pertine à competência do TCU, frente à autonomia dos
órgãos do Poder Judiciário, temos que a C.F., em seus arts. 70 e 71,
delineou a atribuição deste Tribunal. Assim, é pacífico que,
potencialmente, todo ato administrativo de gestão de recursos públicos
estará submetido à apreciação do TCU, sobre os aspectos da legalidade,
legitimidade e economicidade. Portanto, no caso presente, os atos
emanados das autoridades administrativas do TRT-16ª estão sujeitos à
apreciação do TCU;
c) não obstante a reconhecida parcela de discricionariedade que
envolve os atos em questão, no conteúdo formal dos mesmos se faz
imprescindível constar expressamente as correspondentes motivações de
modo a propiciar o eficaz exame quanto à finalidade dos mesmos;
d) que, no nosso entender, as alegações de defesa (reproduzidas
acima nas letras 'b', 'c', 'k', 'o', e 'r'), oferecidas pelo
responsável no intuito de suprir a ausência de motivação dos atos
concessórios em questão, não preenchem a deficiência dos mesmo atos,
não ilidindo, portanto, a irregularidade constatada;
e) as alegações de defesa consubstanciadas na doutrina que envolve
a matéria em análise já foram exaustivamente apreciadas noutras fases
pretéritas deste processo.
Responsável: Durval Francisco Coêlho Filho
Irregularidade: Concessão irregular de diárias e passagens.
Valor Atualizado: R$ 7.184,89 correspondente a 7.475,69 UFIR (em
solidariedade com Maria José Sousa Dourado).
Alegações de Defesa Apresentadas (fls. 515/618): as mesmas
alegações apresentadas pelo senhor Alcebíades Tavares Dantas, ora ditas
com as mesmas palavras, ora com a substituição de algumas por
sinônimos.
Análise/fundamentação (rejeição): idem.
Responsável: Maria José Sousa Dourado
Irregularidade: recebimento irregular de diárias e passagens
Valor Atualizado: R$ 11.182,00 correspondente a 11.634,57 UFIR,
assim dividido:
R$ 3.997,11 correspondente a 4.158,89 UFIR (em solidariedade com
Manoel Pedro Oliveira Castro Neto) e
R$ 7.184,89 correspondente a 7.475,69 UFIR (em solidariedade com
Durval Francisco Coêlho Filho).
Alegações de Defesa Apresentadas(fls.420/514): as mesmas alegações
apresentadas pelo senhor Alcebíades Tavares Dantas, ora ditas com as
mesmas palavras, ora com a substituição de algumas por sinônimos.
Alegações idênticas às apresentadas pelo senhor Durval Francisco Coêlho
Filho.
Análise/fundamentação (rejeição): idem.
Responsável: Marcelo Vieira Linhares
Irregularidade: recebimento irregular de diárias e passagens
Valor Atualizado: R$ 2.588,38 correspondente a 2.693,15 UFIR (em
solidariedade com Manoel Pedro Oliveira Castro Neto).
Alegações de Defesa Apresentadas (fls. 399/419): as mesmas
alegações apresentadas pelo senhor Alcebíades Tavares Dantas, ora ditas
com as mesmas palavras, ora com a substituição de algumas por
sinônimos.
Análise/fundamentação (rejeição): idem.
Responsável: Raquel Maria Martins Dantas
Irregularidade: recebimento irregular de diárias e passagens
Valor Atualizado: R$ 2.588,38 correspondente a 2.693,15 UFIR (em
solidariedade com Manoel Pedro Oliveira Castro Neto).
Alegações de Defesa Apresentadas (fls. 399/419): defesa formulada
em conjunto com Marcelo Vieira Linhares.
Análise/fundamentação (rejeição): idem.
Responsável: Manoel Pedro Oliveira Castro Neto
Irregularidade: Concessão/recebimento irregular de diárias e
passagens
Valor Atualizado: R$ 10.551,14 correspondente a 10.978,19 UFIR,
assim dividido:
R$ 1.377,27 correspondente a 1.433, 01 (em solidariedade com
Alcebíades Tavares Dantas)
R$ 3.997,11 correspondente a 4.158,89 (em solidariedade com Maria
José Sousa Dourado)
R$ 2.588,38 correspondente a 2.693,15 (em solidariedade com
Marcelo Vieira Linhares)
R$ 2.588,38 correspondente a 2.693,15 (em solidariedade com Raquel
Maria Martins Dantas).
Obs: no valor atualizado acima não computamos o débito referente à
solidariedade desse responsável com a servidora Maria Primavera
Cavalcanti e Rocha, uma vez que esta última optou por recolher o débito
à mesma imputado, providência que também alcança o primeiro quanto à
quitação do débito comum.
Alegações de Defesa Apresentadas (fls.354 / 360):
a) a defesa apresentada refere-se tão-somente aos termos do
primeiro ofício citatório de fls. 339 que, por incorreção, foi
substituído pelo de fls.374. Dessa forma, a defesa do responsável
pertine exclusivamente ao ato de concessão de diárias nº G.P. 099/94 em
que o mesmo é o beneficiário. Ou seja, não consta nos autos defesa
deste responsável referente aos atos concessórios de diárias e
passagens em que o mesmo aparece como concedente;
b) que o requerente afastou-se da sede, em caráter eventual, para
outro ponto do território, acompanhando o Sr. Presidente do TRT, o que,
nos termos do art. 58, da Lei nº 8.112/90, assiste-lhe o direito a
percepção de diárias à cobertura de despesas de pousada, alimentação e
locomoção;
c) que o TCU, como órgão fiscalizador, invadiu a seara do poder
discricionário do Presidente do TRT;
d) que, como o requerente ocupava o cargo comissionado de Diretor
Geral, tal assessoramento ao Presidente da Corte na solenidade de posse
dos novos dirigentes do TRT da 7ª Região, faz-se necessário para o bom
desempenho não só das funções de representação do Exmº Sr. Juiz
Presidente, como também dos encargos de representação do próprio
Diretor Geral;
e) que há de se considerar que o requerente deslocou-se à cidade
de Fortaleza, cumprindo a missão para a qual foi designado, empregando
os recursos destinados para tal fim.
Análise/fundamentação (rejeição): idem.
A responsável a seguir indicada optou por fazer o recolhimento do
débito que lhe foi imputado. O comprovante é constante às fls. 696 e
revela ser de R$ 1. 806,80 o valor do recolhimento na data de 25/06/97.
Responsável: Maria Primavera Cavalcanti e Rocha
Irregularidade: recebimento irregular de diárias e passagens (em
solidariedade com Manoel Pedro Oliveira Castro Neto).
Valor Atualizado na data do recolhimento (25/07/97): R$ 1.806,80
correspondente a 1.983,75 UFIR
Alegações de Defesa Apresentadas (breve relato): não apresentou.
Comprovado o recolhimento do valor devido, conforme comprovante às fls.
696
Análise/fundamentação (rejeição): considera-se quitado o débito
apurado.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior,
para posterior encaminhamento ao Ministro-Relator, Exmº Sr. Carlos
Átila Álvares da Silva, propondo que sejam rejeitadas as alegações de
defesa apresentadas, cientificando-se os responsáveis abaixo
relacionados, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento
Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência, comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias devidas, a seguir
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: Alcebíades Tavares Dantas CPF:
040.585.937-68 e Manoel Pedro Oliveira Castro Neto CPF: 024.140.902-00
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: CR$ 447.044,00
DATA DA OCORRÊNCIA: 25/03/94
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: Durval Francisco Coêlho Filho CPF:
292.673.071/34 e Maria José Sousa Dourado CPF: 092.283.813-53
VALORES HISTÓRICOS DOS DÉBITOS: CR$ 59.426,50, CR$ 88.164,00,CR$
184.800,00 e CR$ 363.007,00.
DATAS DAS OCORRÊNCIAS: 08/10/93, 06/10/93, 05/01/94 e 03/01/94,
respectivamente.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: Maria José Sousa Dourado CPF:
092.283.813-53 e Manoel Pedro Oliveira Castro Neto CPF: 024.140.902-00
VALORES HISTÓRICOS DOS DÉBITOS: CR$ 126.000,00, CR$ 321.044,00, R$
400,00, R$ 398,78 e R$ 320,00.
DATAS DAS OCORRÊNCIAS: 28/03/94, 25/03/94, 09/09/94, 30/08/94 e
09/09/94, respectivamente.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: Marcelo Vieira Linhares CPF:
461.510.523-15 e Manoel Pedro Oliveira Castro Neto CPF: 024.140.902-00
VALORES HISTÓRICOS DOS DÉBITOS: R$ 400,00 e R$ 661,28
DATAS DAS OCORRÊNCIAS: 12/08/94 e 03/08/94, respectivamente.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: Raquel Maria Martins Dantas CPF:
544.038.713-72 e Manoel Pedro Oliveira Castro. Neto CPF: 024.140.902-00
VALORES HISTÓRICOS DOS DÉBITOS: R$ 400,00 e R$ 661,28
DATAS DAS OCORRÊNCIAS: 12/08/94 e 03/08/94, respectivamente."
Os dirigentes da Secex/MA (fls. 715/6) e o Ministério Público (fl.
716-verso) pronunciam-se de acordo.
É o relatório.
Voto:
Cumpre ressaltar que a quitação à srª Maria Primavera Cavalcanti e
Rocha do débito recolhido em 25.7.97 no valor atualizado de R$ 1.806,80
(correspondente a 1.983,75 Ufirs), decorrente do recebimento irregular
de diárias e passagens em solidariedade com Manoel Pedro Oliveira
Castro Neto, conforme comprovante fl. 696, deverá ser considerada por
ocasião do julgamento desta TCE.
Quanto à questão de fundo, restou demonstrado no relatório
precedente que as alegações de defesa apresentadas pelos demais
responsáveis não lograram elidir in totum as irregularidades objeto da
denúncia que deu origem a esta TCE, nos termos da Decisão
250/95¿TCU¿Plenário, uma vez que parte das diárias foram concedidas sem
a devida motivação e para servidores detentores de cargos cujas
atribuições não condizem com o motivo das viagens.
Dessa forma, manifesto-me de acordo com os pareceres e VOTO por
que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto a esta Primeira Câmara.
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial, decorrente da transformação de processo
de denúncia de irregularidades na concessão de diárias.
Relator:
WALTON ALENCAR
Representante do Ministério Público:
MARIA ALZIRA
Unidade técnica:
SECEX-MA
Quórum:
Ministros presentes: José Antonio Barreto de Macedo (na
Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 13 de julho de 1999
Decisão:
O Tribunal de Contas da União, por sua Primeira Câmara, ante as razões
expostas pelo Relator e com fundamento no § 1º do art. 12 da Lei nº
8.443/92, c/c o § 2º do art. 153 do Regimento Interno, DECIDE rejeitar
as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários
abaixo identificados, e fixar-lhes novo e improrrogável prazo de quinze
dias, a contar da ciência desta Decisão, para que efetuem, e comprovem
perante este Tribunal, o recolhimento dos valores abaixo discriminados
aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizados monetariamente
e acrescidos dos encargos legais pertinentes, calculados a partir das
datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor, em decorrência de irregularidades na concessão de
diárias a servidores do Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região/MA:
a) Alcebíades Tavares Dantas e Manoel Pedro Oliveira Castro Neto:
CR$ 447.044,0025.3.94
b) Durval Francisco Coêlho Filho e Maria José Sousa Dourado:
CR$ 88.164,006.10.93
CR$ 59.426,508.10.93
CR$ 363.007,003.1.94
CR$ 184.800,005.1.94
c) Maria José Sousa Dourado e Manoel Pedro Oliveira Castro Neto:
CR$ 321.044,0025.3.94
CR$ 126.000,0028.3.94
R$ 398,7830.8.94
R$ 400,009.9.94
R$ 320,009.9.94
d) Marcelo Vieira Linhares e Manoel Pedro Oliveira Castro Neto:
R$ 661,283.8.94
R$ 400,0012.8.94
e) Raquel Maria Martins Dantas e Manoel Pedro Oliveira Castro Neto:
R$ 661,283.8.94
R$ 400,0012.8.94
(Alterada a redação pela Decisão 44/2001 - Ata 08 - Primeira Câmara.
Retificação na alínea "a" do nome para Pedro Oliveira Castro Neves, na
alínea "b" para Maria José Dourado e na alínea "c" para Maria José
Dourado e Manuel Pedro Oliveira Castro e, ainda, inclusão do termo "e
passagens" após o termo "diárias")
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Decisão 155/1999 - Primeira Câmara