8.692, de 1993, aplicam-se as condições previstas no caput e no parágrafo anterior.
Art. 23. Os contratos firmados no SFH, sem cobertura do FCVS, poderão, a critério
da instituição financiadora, ser novados entre as partes, estabelecendo-se novas
condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de juros, apólice de seguro,
sistema de amortização e plano de reajuste, preservando-se para a operação, enquanto existir saldo devedor, a prerrogativa de os mutuários utilizarem os recursos
da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos.
3. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
de que o cessionário de contrato celebrado no âmbito de SFH possui legitimidade
ativa para discutir e demandar em juízo questões pertinentes as obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘’contratos de gaveta’’, nas
hipóteses em que estes tenham sido firmados ate 25 de outubro de 1996 e em que
os contratos de mútuo hipotecário não estejam enquadrados nos planos de reajustamento definidos na Lei 8.692/93, porquanto, como o advento da Lei 10.150/2000,
o cessionário teve reconhecida a sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato
primitivo. (Cf. RESP 857.548/SC, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 08/11/2007;
RESP 943.317/RJ, Primeira Turma, Ministra Denise Arruda, DJ 22/10/2007; RESP
785.472/DF, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/08/2007; RESP 565.445/
PR, Segunda Turma, Ministro João Otavio de Noronha, DJ 07/02/2007; vide também:
TRF1, AC 2002.41.00.002200-9/RO, Sexta Turma, Desembargador Federal Souza
Prudente, DJ 13/08/2007; AC 2000.41.00.002013-6/RO, Sexta Turma, Juiz Federal
convocado Leão Aparecido Alves, DJ 28/06/2006.).
4. Apelação provida.
(AC 1999.38.00.041251-2/MG, Rel. Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes,
Quinta Turma, e-DJF1 p. 116 de 04/07/2008).
PROCESSUAL CIVIL, SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES REALIZADA APÓS 25/10/1996. ‘’CONTRATO DE GAVETA’’.
AUSENCIA DE CONCORDANCIA DO MUTUANTE. LEI 10.150/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA DEMANDAR EM JUIZO. IMPROCEDENCIA
DO PEDIDO COM FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.
1. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
de que o cessionário de contrato celebrado no âmbito do SFH possui legitimidade
ativa para discutir e demandar em juízo questões pertinentes as obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘’contratos de gaveta’’, nas
hipóteses em que estes tenham sido firmados ate 25 de outubro de 1996 e em que
os contratos de mútuo hipotecário não estejam enquadrados nos planos de reajustamento definidos na Lei 8.692/93, porquanto, com o advento da Lei 10.150/2000,
o cessionário teve reconhecido a sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato
primitivo. (CF.RESP 857.548/SC, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 08/11/2007;
RESP 943.317/RJ, Primeira Turma, Ministra Denise Arruda, DJ 22/10/2007; RESP
785.472/DF, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/08/2007; RESP 565.445/
PR, Segunda Turma, Ministro João Otavio de Noronha, DJ 07/02/2007; vide também:
TRF, AC 2002.41.00.002200-9/RO, Sexta Turma, Desembargador Federal Souza
Prudente, DJ 13/08/2007; AC 2000.41.00.002013-6/RO, Sexta Turma, Juiz Federal
convocado Leão Aparecido Alves, DJ 28/06/2006.).
2. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
(AC 2005.32.00.002781-5/AM, Rel. Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares
(conv), Sexta Turma, e-DJF1 p. 141 de 31/03/2008).
Deste modo, está garantido a tais mutuários a regularização da transferência e todos os
efeitos dela decorrentes.
Daí, ser ilegítima a negativa dos agentes financeiros em conceder aos cessionários os mesmos direitos do mutuário originário ao vago argumento de que consta outro devedor no contrato de
mútuo hipotecário.
Corroborando este entendimento, colaciona-se o acórdão a seguir:
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Deste modo, está garantido a tais mutuários a regularização