PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO FLS.
*** PRIMEIRA TURMA ***
2003.60.04.000915-4 17777 ACR-MS
PAUTA: 16/10/2007 JULGADO: 16/10/2007 NUM. PAUTA: 00056
FONSECA
RELATOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI
REVISOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. LUIZ STEFANINI
PROCURADOR(A) DA REP+BLICA: Dr(a) . LUÍZA CRISTINA
FRISCHEISEN
AUTUAÃÃO
APTE : FABIO ARRUDA DE FREITAS
APDO : Justica Publica
ADVOGADO(S)
ADV : ADELMO SALVINO DE LIMA
SUSTENTAÃÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a EgrÚgia PRIMEIRA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, Ó unanimidade, negou provimento Ó apelação, nos
termos do voto do(a) Relator(a), que lavrará o ac¾rdão.
Votaram os(as) JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA e DES.FED.
VESNA KOLMAR.
_________________________________
ELAINE A. JORGE FENIAR HELITO
Secretário(a)
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PROC. : 2003.60.04.000915-4 ACR 17777
ORIG. : 1 Vr CORUMBA/MS
APTE : FABIO ARRUDA DE FREITAS
ADV : ADELMO SALVINO DE LIMA
APDO : Justiça Publica
RELATOR : DES.FED. LUIZ STEFANINI / PRIMEIRA TURMA
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Fábio Arruda de
Freitas, qualificado nos autos, em face da r. sentença de fls. 242/255,
que o condenou como incurso nas penas do artigo 231, “caput”, c.c o
artigo 14, parágrafo único, ambos do Código Penal, a um ano de reclusão,
em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por
uma restritiva de direitos, consistente no fornecimento de uma cesta
básica mensal, no valor de meio salário mínimo, a instituição a ser
definida pelo Juízo da Execução Criminal, nos termos dos artigos 43,
inciso I, e 45, § 1º, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que no dia 03.10.2003 o acusado foi
surpreendido por policiais federais, na fronteira Brasil/Bolívia, quando
se dirigia do Brasil para aquele país conduzindo no interior de um táxi
as pessoas de Priscila Cardoso Rodrigues e Diana Paula da Silva de
Oliveira, a fim de que estas fossem exercer a prostituição na boate
“Curis Super Club”, situada na cidade de Santa Cruz de La Sierra –
Bolívia.
Segundo se apurou, uma equipe da Polícia Federal em Corumbá
passou a manter sob observação o Hotel Premier, em razão de notícias no
sentido de que pessoas que ali estariam hospedadas teriam vindo da
Bolívia até aquela cidade buscar garotas para se prostituírem naquele
país.
Durante as diligências, presenciaram quando um grupo
composto por um homem e três mulheres deixou o hotel, embarcando em um
táxi, que seguiu com destino à Bolívia.
O veículo foi, então, abordado pelos policiais, tendo sido
encontrados na posse do acusado dois permissos – documentos expedidos
pela autoridade de imigração boliviana – em nome de Priscila e Diana
Paula, os quais, em tese, lhes daria condições de permanecerem na
Bolívia.
Consta, por fim, que ao serem inquiridas perante a
autoridade policial, tanto Priscila quanto Diana Paula afirmaram que
teria sido o acusado o intermediador da viagem, o qual incumbiu-se,
ainda, das providências relativas à expedição dos permissos e das
despesas com hospedagem e deslocamento de ambas. Segundo elas, Fábio
teria dito que na boate poderiam participar dos shows ou dedicarem-se à
prostituição.
Em suas razões de fls. 282/285 o réu aduz, em síntese, que
todos os elementos de convicção do magistrado “a quo” foram extraídos do
inquérito policial, sem ratificação em juízo, tornando-se, pois,
imprestáveis como prova, à luz do previsto no art. 5º, inciso LV, da
Constituição da República.
Afirma, ainda, que as mulheres envolvidas nos fatos não
foram ouvidas em juízo, limitando-se a prova judicial, apenas, na oitiva
de policiais federais que atuaram nas investigações, tratando-se, pois,
de prova insuficiente à condenação, até porque entraram em sérias
contradições.
Conclui, outrossim, pela fragilidade probatória,
requerendo, portanto, sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso
VI, do Código de Processo Penal.
Contra-razões ministeriais às fls. 287/292 pelo
improvimento do recurso.
Em parecer de fls. 305/311 a Procuradoria Regional da
República opinou pelo improvimento da apelação defensiva.
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É o relatório.
Feito sujeito à revisão, conforme previsão regimental.
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PROC. : 2003.60.04.000915-4 ACR 17777
ORIG. : 1 Vr CORUMBA/MS
APTE : FABIO ARRUDA DE FREITAS
ADV : ADELMO SALVINO DE LIMA
APDO : Justiça Publica
RELATOR : DES.FED. LUIZ STEFANINI / PRIMEIRA TURMA
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI (Relator):
O recurso defensivo não merece provimento. Senão vejamos.
A materialidade delitiva está efetivamente comprovada por
meio do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 13/14, que descreve os
documentos apreendidos na posse do acusado, consistentes, entre outros,
nas autorizações (permissos) de migração em nome de Diana Paula e
Priscila Cardoso, encartadas aos autos às fls. 19/20.
Referida documentação veio ratificada pelos depoimentos das
próprias vítimas, que afirmaram que realmente iriam exercer a
prostituição na cidade de Santa Cruz de La Sierra/Bolívia na boate onde
já trabalhava a amiga de ambas Odete Romero dos Santos.
A autoria, da mesma forma, é inconteste.
Com efeito, nas duas oportunidades em que interrogado, o
acusado negou a sua participação no crime, atribuindo-o à Odete Romero
dos Santos, que, segundo ele, teria sido a responsável pelo aliciamento
das vítimas, pois já trabalhava na boate referida e narrou àquelas as
vantagens de para lá se dirigirem.
Ocorre, porém, que, não obstante parcialmente correta sua
versão, a participação do acusado nos fatos restou cabalmente
demonstrada nestes autos.
Isso porque ao serem ouvidas à época da lavratura do
flagrante, ou seja, no exato momento dos acontecimentos, tanto Diana
Paula, quanto Patrícia Cardoso, foram unânimes em afirmar que teria sido
Fábio o responsável pela intermediação da viagem e demais providências
para que elas pudessem se dirigir ao local de prestação dos serviços,
sendo ele e Odete os únicos contatos de ambas na Bolívia.
Vejamos seus depoimentos.
Inquirida em inquérito (fls. 08/09), Priscila afirmou que:
“(...) Que sabia que Fábio já havia estado na Bolívia e que
tinha trabalhado em uma boate semelhante à “Babilônia” em
Santa Cruz; (...) Que a depoente tinha vontade de trabalhar
lá, pois ouvia falar muito bem do trabalho; (...) Que como
a depoente não conhecia nada na Bolívia disse que não tinha
condições de ir sozinha e então foi estabelecido contato
com FÁBIO, tendo a depoente recebido telefonema de FÁBIO
quando se encontrava em Goiânia, na casa de seus pais;
(...) Que então, como a depoente não possuía passaporte,
FÁBIO sugeriu que se obtivesse na Bolívia um documento
verde conhecido como “permisso”; Que FÁBIO pegou o RG da
depoente e foi à Bolívia onde foram confeccionados os
“permissos”; (...) Que no dia de hoje se dirigiu em um táxi
da boate Babilônia até o Hotel Premier onde estava
hospedada Odete e do Hotel, juntamente com FÁBIO, ODETE e
DIANA PAULA se dirigiram em um táxi em direção à Bolívia,
mas foram interceptados por uma equipe da Polícia Federal
próximos ao pedágio e conduzidos a esta delegacia; (...)
Que na Bolívia trabalharia fazendo shows, mas se não desse
certo faria programas para poder voltar ao Brasil; ... a
depoente admitiu que FÁBIO lhe disse que se ela não
quisesse fazer shows, poderia fazer programas” – grifo
nosso.
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(fls. 09/10):
Nesse mesmo sentido, Diana Paula disse em inquérito que
“Que conhecia ODETE, apelidada JANETE fazia uns dois meses
e ela, ODETE, foi para a Bolívia e de lá ela manteve
contatos telefônicos com a depoente e neles ela relatava
que o trabalho na boate era bastante lucrativo, sendo que o
mínimo do programa era U$ 100,00 e cada show era U$ 5,00 e
que se fazia normalmente 03 shows por noite; Que ficara
estabelecido que se ela fosse para a boate de Santa Cruza
iria fazer um contrato com a casa e receberia mensalmente
cerca de R$ 1.300,00, somente com os shows,
independentemente dos programas; Que a depoente disse que
concordaria em ir a Santa Cruz trabalhar na boate em que
ODETE já trabalhava, mas que não iria sozinha pois não
conhecia nada por lá; Que FÁBIO e ODETE vieram ao Brasil
para buscar a depoente e PRISCILA; Que FÁBIO, chegando em
Corumbá, lhes pediu os documentos de identidade e com eles
se dirigiu à Bolívia e obteve os documentos verdes que lhes
daria direito a permanecerem na Bolívia; (..) Que os
documentos estes foram pagos por FABIO e custaram R$ 50,00
cada um ...; (...) Que ressalta que FÁBIO trabalha na boate
em Santa Cruz-Bolívia e foi mandado para buscar a depoente
e PRISCILA; (...) que o grosso do dinheiro que receberiam
viria de shows, ao que foi respondido por PRISCILA que ela
não trabalha com shows e FÁBIO disse que ela poderia fazer
programas” – grifo nosso.
A corroborar esses depoimentos, os policiais federais que
atuaram nas investigações descreveram de forma coesa todo o ocorrido,
tendo afirmado que ao abordarem as vítimas no próprio local dos fatos
essas disseram que estavam indo à Bolívia trabalhar como garotas de
programa, sendo intermediadas por Fábio.
Em juízo, apesar de Priscila e Diana não terem sido
encontradas, os policiais federais Leonardo Corniglion e Walter Gerra
Silva confirmaram integralmente suas afirmações em sede inquisitiva
(fls. 87/89), afirmando, em síntese, que as suspeitas resultantes das
investigações realizadas acabaram se confirmando quando da abordagem do
táxi onde estavam o acusado, Odete e as vítimas, porquanto estas
últimas, ao serem indagadas pelo Delegado no local, confirmaram que
tinham a intenção de fazer programas na Bolívia e que seu contato seria
Fábio, o qual já trabalhava em boates naquela localidade e que também
seria o responsável pelos passaportes das moças.
Afirmaram, por fim, que no momento da abordagem Fábio teria
dito que estaria intermediando a contratação das moças para trabalharem
como dançarinas na Bolívia, não tendo em nenhum momento falado em
“prostituição”, mas sim em “programas”.
Por sua vez, as testemunhas arroladas pela defesa, ouvidas
às fls. 192/194, nada sabiam sobre os fatos, não tendo contribuído para
o deslinde da causa.
Pois bem, feito o cotejo de todo o contexto probatório,
isto é, tanto as provas colhidas em inquérito, quanto aquelas carreadas
em juízo, conclui-se como efetivamente comprovadas materialidade e
autoria delitivas, estando claro nos autos ter sido realmente Fábio, com
a ajuda de Odete, o intermediador de Priscila e Diana Paula para se
prostituírem na cidade de Santa Cruz de La Sierra – Bolívia.
Improcede, assim, a afirmação defensiva no sentido de que a
condenação foi lastreada, tão-somente, em provas realizadas em
inquérito, porquanto, como amplamente demonstrado, o que há nestes autos
é o confronto entre as afirmações feitas em sede inquisitiva com aquelas
realizadas em juízo, estando todas elas em perfeita sintonia e
complementação, não havendo falar-se em contradições.
No que concerne ao fato de, em juízo, terem sido ouvidos
apenas policiais federais, sem a ratificação dos depoimentos
inquisitivos de Priscila e Diana, é certo que tal fator não pode servir
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como argumento à absolvição, sendo suficiente que a versão dos policiais
em juízo tenha confirmado suas próprias declarações em inquérito, assim
como esteja em harmonia com as afirmações de Priscila e Diana.
Aliás, sobre o valor probatório do depoimento de policiais,
é cediço que tanto doutrina quanto jurisprudência admitem este meio de
prova como outra qualquer, principalmente, quando não há nos autos
quaisquer indícios de que teriam os policiais razões para incriminarem
gratuitamente o acusado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. (...) TESTEMUNHO POLICIAL. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Ainda que a condenação tivesse sido amparada apenas no
depoimento de policiais - o que não ocorreu na espécie -,
de qualquer forma não seria caso de anulação da sentença,
porquanto esses não se encontram legalmente impedidos de
depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase
investigatória tenha participado, no exercício das
funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de
inquestionável eficácia probatória, principalmente quando
prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. É
inviável no presente writ a análise do valor das provas
contidas nos autos para a condenação, uma vez que, além de
ferir o princípio do livre convencimento do juiz, tal
matéria escapa ao âmbito de apreciação do habeas corpus,
em face da necessidade do exame minucioso do material
cognitivo colhido no processo. 3. Ordem denegada (STJ - HC
nº 30776/RJ, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, DJ 08/03/2004
p.304 , Rel. Min. Laurita Vaz) – grifo nosso.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PENA. INTERNACIONALIDADE E
ASSOCIAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. MULTA.
1.(...). 2. São válidos, como provas, os depoimentos
prestados pelos policiais que efetuaram a prisão do agente
do crime, mormente quando não há razão para que eles o
incriminassem injustamente. 5. (...). (TRF - TERCEIRA
REGIÃO, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13944/MS, SEGUNDA TURMA, DJU
26/11/2004 p. 259, Rel. Juiz Nelton dos Santos) – grifo
nosso.
Outrossim, tendo em vista a efetiva comprovação da
materialidade, autoria e dolo do acusado, deve ser mantida a sua
condenação como incurso nas penas do artigo 231 do Código Penal, como
medida de rigor.
Passo, pois, à análise da dosimetria da pena, nos termos
dos artigos 59 e 68 do Código Penal, ressaltando, apenas, que a Lei nº
11.106/2005, que deu nova redação ao artigo 231 do Código Penal, em nada
beneficia o acusado, não podendo retroagir.
Assim, na primeira fase, o MMº Juiz “ a quo” fixou a penabase no mínimo legal, em três anos de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes, assim como causas de
aumento, na terceira fase foi reconhecida a causa de diminuição genérica
prevista no artigo 14, parágrafo único, do estatuto repressivo, tendo em
vista que, por circunstâncias alheias à vontade do acusado
(interceptação policial), este foi preso antes mesmo de obter êxito em
fazer com que Priscila e Diana ingressassem no território boliviano para
o exercício da prostituição.
Por tais razões, tratando-se de crime tentado, o MMº Juiz
de primeiro grau reduziu aquela pena no máximo legal (2/3 – dois
terços), resultando a reprimenda definitivamente aplicada em um ano de
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reclusão, em regime aberto.
No que se refere à substituição por restritiva de direitos,
conforme artigo 44, § 2º, do Código Penal, não há qualquer observação a
ser feita, porquanto proporcionalmente aplicada em metade do salário
mínimo, a ser recolhida mensalmente a instituição a ser fixada, pelo
mesmo período da pena substituída.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do réu.
É como voto.
Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
Relator
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ADV : ADELMO SALVINO DE LIMA
APDO : Justiça Publica
RELATOR : DES.FED. LUIZ STEFANINI / PRIMEIRA TURMA
EMENTA
PENAL – TRÁFICO DE MULHERES – ARTIGO 231 DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO – COMPROVAÇÃO – PROVA REALIZADA EM INQUÉRITO –
CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – RATIFICAÇÃO COM AS PROVAS COLHIDAS EM
JUÍZO – DEPOIMENTOS POLICIAIS – ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE –
IMPROVIMENTO DO RECURSO
1.- Materialidade delitiva efetivamente comprovada por meio do
Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 13/14, que descreve os
documentos apreendidos na posse do acusado, consistentes, entre
outros, nas autorizações (permissos) de migração em nome de Diana
Paula e Priscila Cardoso, encartadas aos autos às fls. 19/20.
2.- Autoria demonstrada, ante todo o contexto probatório colhido,
tanto em inquérito, quanto em juízo, principalmente, pelo
depoimento coeso das vítimas e dos policiais federais que atuaram
nas investigações e prisão do acusado.
3.- Não há nulidade se a condenação não foi baseada apenas no
inquérito policial, mas sim em todo o contexto de provas
produzidas.
4.- No que se refere ao valor probatório do depoimento de
policiais, é cediço que tanto doutrina quanto jurisprudência
admitem este meio de prova, tal como outra qualquer,
principalmente, quando não há nos autos quaisquer indícios de que
teriam os policiais razões para incriminarem gratuitamente o
acusado. Precedentes do STJ e desta Corte.
5.- Improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, em negar
provimento à recurso, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator.
São Paulo, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).
Desembargador Federal LUIZ STEFANNI
Relator
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