PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** PRIMEIRA TURMA *** 2003.60.04.000915-4 17777 ACR-MS PAUTA: 16/10/2007 JULGADO: 16/10/2007 NUM. PAUTA: 00056 FONSECA RELATOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI REVISOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. LUIZ STEFANINI PROCURADOR(A) DA REP+BLICA: Dr(a) . LUÍZA CRISTINA FRISCHEISEN AUTUAÃÃO APTE : FABIO ARRUDA DE FREITAS APDO : Justica Publica ADVOGADO(S) ADV : ADELMO SALVINO DE LIMA SUSTENTAÃÃO ORAL CERTIDÃO Certifico que a EgrÚgia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, Ó unanimidade, negou provimento Ó apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a), que lavrará o ac¾rdão. Votaram os(as) JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA e DES.FED. VESNA KOLMAR. _________________________________ ELAINE A. JORGE FENIAR HELITO Secretário(a) Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. : 2003.60.04.000915-4 ACR 17777 ORIG. : 1 Vr CORUMBA/MS APTE : FABIO ARRUDA DE FREITAS ADV : ADELMO SALVINO DE LIMA APDO : Justiça Publica RELATOR : DES.FED. LUIZ STEFANINI / PRIMEIRA TURMA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI (Relator): Trata-se de apelação interposta por Fábio Arruda de Freitas, qualificado nos autos, em face da r. sentença de fls. 242/255, que o condenou como incurso nas penas do artigo 231, “caput”, c.c o artigo 14, parágrafo único, ambos do Código Penal, a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente no fornecimento de uma cesta básica mensal, no valor de meio salário mínimo, a instituição a ser definida pelo Juízo da Execução Criminal, nos termos dos artigos 43, inciso I, e 45, § 1º, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que no dia 03.10.2003 o acusado foi surpreendido por policiais federais, na fronteira Brasil/Bolívia, quando se dirigia do Brasil para aquele país conduzindo no interior de um táxi as pessoas de Priscila Cardoso Rodrigues e Diana Paula da Silva de Oliveira, a fim de que estas fossem exercer a prostituição na boate “Curis Super Club”, situada na cidade de Santa Cruz de La Sierra – Bolívia. Segundo se apurou, uma equipe da Polícia Federal em Corumbá passou a manter sob observação o Hotel Premier, em razão de notícias no sentido de que pessoas que ali estariam hospedadas teriam vindo da Bolívia até aquela cidade buscar garotas para se prostituírem naquele país. Durante as diligências, presenciaram quando um grupo composto por um homem e três mulheres deixou o hotel, embarcando em um táxi, que seguiu com destino à Bolívia. O veículo foi, então, abordado pelos policiais, tendo sido encontrados na posse do acusado dois permissos – documentos expedidos pela autoridade de imigração boliviana – em nome de Priscila e Diana Paula, os quais, em tese, lhes daria condições de permanecerem na Bolívia. Consta, por fim, que ao serem inquiridas perante a autoridade policial, tanto Priscila quanto Diana Paula afirmaram que teria sido o acusado o intermediador da viagem, o qual incumbiu-se, ainda, das providências relativas à expedição dos permissos e das despesas com hospedagem e deslocamento de ambas. Segundo elas, Fábio teria dito que na boate poderiam participar dos shows ou dedicarem-se à prostituição. Em suas razões de fls. 282/285 o réu aduz, em síntese, que todos os elementos de convicção do magistrado “a quo” foram extraídos do inquérito policial, sem ratificação em juízo, tornando-se, pois, imprestáveis como prova, à luz do previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Afirma, ainda, que as mulheres envolvidas nos fatos não foram ouvidas em juízo, limitando-se a prova judicial, apenas, na oitiva de policiais federais que atuaram nas investigações, tratando-se, pois, de prova insuficiente à condenação, até porque entraram em sérias contradições. Conclui, outrossim, pela fragilidade probatória, requerendo, portanto, sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Contra-razões ministeriais às fls. 287/292 pelo improvimento do recurso. Em parecer de fls. 305/311 a Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento da apelação defensiva. Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO É o relatório. Feito sujeito à revisão, conforme previsão regimental. Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. : 2003.60.04.000915-4 ACR 17777 ORIG. : 1 Vr CORUMBA/MS APTE : FABIO ARRUDA DE FREITAS ADV : ADELMO SALVINO DE LIMA APDO : Justiça Publica RELATOR : DES.FED. LUIZ STEFANINI / PRIMEIRA TURMA VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI (Relator): O recurso defensivo não merece provimento. Senão vejamos. A materialidade delitiva está efetivamente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 13/14, que descreve os documentos apreendidos na posse do acusado, consistentes, entre outros, nas autorizações (permissos) de migração em nome de Diana Paula e Priscila Cardoso, encartadas aos autos às fls. 19/20. Referida documentação veio ratificada pelos depoimentos das próprias vítimas, que afirmaram que realmente iriam exercer a prostituição na cidade de Santa Cruz de La Sierra/Bolívia na boate onde já trabalhava a amiga de ambas Odete Romero dos Santos. A autoria, da mesma forma, é inconteste. Com efeito, nas duas oportunidades em que interrogado, o acusado negou a sua participação no crime, atribuindo-o à Odete Romero dos Santos, que, segundo ele, teria sido a responsável pelo aliciamento das vítimas, pois já trabalhava na boate referida e narrou àquelas as vantagens de para lá se dirigirem. Ocorre, porém, que, não obstante parcialmente correta sua versão, a participação do acusado nos fatos restou cabalmente demonstrada nestes autos. Isso porque ao serem ouvidas à época da lavratura do flagrante, ou seja, no exato momento dos acontecimentos, tanto Diana Paula, quanto Patrícia Cardoso, foram unânimes em afirmar que teria sido Fábio o responsável pela intermediação da viagem e demais providências para que elas pudessem se dirigir ao local de prestação dos serviços, sendo ele e Odete os únicos contatos de ambas na Bolívia. Vejamos seus depoimentos. Inquirida em inquérito (fls. 08/09), Priscila afirmou que: “(...) Que sabia que Fábio já havia estado na Bolívia e que tinha trabalhado em uma boate semelhante à “Babilônia” em Santa Cruz; (...) Que a depoente tinha vontade de trabalhar lá, pois ouvia falar muito bem do trabalho; (...) Que como a depoente não conhecia nada na Bolívia disse que não tinha condições de ir sozinha e então foi estabelecido contato com FÁBIO, tendo a depoente recebido telefonema de FÁBIO quando se encontrava em Goiânia, na casa de seus pais; (...) Que então, como a depoente não possuía passaporte, FÁBIO sugeriu que se obtivesse na Bolívia um documento verde conhecido como “permisso”; Que FÁBIO pegou o RG da depoente e foi à Bolívia onde foram confeccionados os “permissos”; (...) Que no dia de hoje se dirigiu em um táxi da boate Babilônia até o Hotel Premier onde estava hospedada Odete e do Hotel, juntamente com FÁBIO, ODETE e DIANA PAULA se dirigiram em um táxi em direção à Bolívia, mas foram interceptados por uma equipe da Polícia Federal próximos ao pedágio e conduzidos a esta delegacia; (...) Que na Bolívia trabalharia fazendo shows, mas se não desse certo faria programas para poder voltar ao Brasil; ... a depoente admitiu que FÁBIO lhe disse que se ela não quisesse fazer shows, poderia fazer programas” – grifo nosso. Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO (fls. 09/10): Nesse mesmo sentido, Diana Paula disse em inquérito que “Que conhecia ODETE, apelidada JANETE fazia uns dois meses e ela, ODETE, foi para a Bolívia e de lá ela manteve contatos telefônicos com a depoente e neles ela relatava que o trabalho na boate era bastante lucrativo, sendo que o mínimo do programa era U$ 100,00 e cada show era U$ 5,00 e que se fazia normalmente 03 shows por noite; Que ficara estabelecido que se ela fosse para a boate de Santa Cruza iria fazer um contrato com a casa e receberia mensalmente cerca de R$ 1.300,00, somente com os shows, independentemente dos programas; Que a depoente disse que concordaria em ir a Santa Cruz trabalhar na boate em que ODETE já trabalhava, mas que não iria sozinha pois não conhecia nada por lá; Que FÁBIO e ODETE vieram ao Brasil para buscar a depoente e PRISCILA; Que FÁBIO, chegando em Corumbá, lhes pediu os documentos de identidade e com eles se dirigiu à Bolívia e obteve os documentos verdes que lhes daria direito a permanecerem na Bolívia; (..) Que os documentos estes foram pagos por FABIO e custaram R$ 50,00 cada um ...; (...) Que ressalta que FÁBIO trabalha na boate em Santa Cruz-Bolívia e foi mandado para buscar a depoente e PRISCILA; (...) que o grosso do dinheiro que receberiam viria de shows, ao que foi respondido por PRISCILA que ela não trabalha com shows e FÁBIO disse que ela poderia fazer programas” – grifo nosso. A corroborar esses depoimentos, os policiais federais que atuaram nas investigações descreveram de forma coesa todo o ocorrido, tendo afirmado que ao abordarem as vítimas no próprio local dos fatos essas disseram que estavam indo à Bolívia trabalhar como garotas de programa, sendo intermediadas por Fábio. Em juízo, apesar de Priscila e Diana não terem sido encontradas, os policiais federais Leonardo Corniglion e Walter Gerra Silva confirmaram integralmente suas afirmações em sede inquisitiva (fls. 87/89), afirmando, em síntese, que as suspeitas resultantes das investigações realizadas acabaram se confirmando quando da abordagem do táxi onde estavam o acusado, Odete e as vítimas, porquanto estas últimas, ao serem indagadas pelo Delegado no local, confirmaram que tinham a intenção de fazer programas na Bolívia e que seu contato seria Fábio, o qual já trabalhava em boates naquela localidade e que também seria o responsável pelos passaportes das moças. Afirmaram, por fim, que no momento da abordagem Fábio teria dito que estaria intermediando a contratação das moças para trabalharem como dançarinas na Bolívia, não tendo em nenhum momento falado em “prostituição”, mas sim em “programas”. Por sua vez, as testemunhas arroladas pela defesa, ouvidas às fls. 192/194, nada sabiam sobre os fatos, não tendo contribuído para o deslinde da causa. Pois bem, feito o cotejo de todo o contexto probatório, isto é, tanto as provas colhidas em inquérito, quanto aquelas carreadas em juízo, conclui-se como efetivamente comprovadas materialidade e autoria delitivas, estando claro nos autos ter sido realmente Fábio, com a ajuda de Odete, o intermediador de Priscila e Diana Paula para se prostituírem na cidade de Santa Cruz de La Sierra – Bolívia. Improcede, assim, a afirmação defensiva no sentido de que a condenação foi lastreada, tão-somente, em provas realizadas em inquérito, porquanto, como amplamente demonstrado, o que há nestes autos é o confronto entre as afirmações feitas em sede inquisitiva com aquelas realizadas em juízo, estando todas elas em perfeita sintonia e complementação, não havendo falar-se em contradições. No que concerne ao fato de, em juízo, terem sido ouvidos apenas policiais federais, sem a ratificação dos depoimentos inquisitivos de Priscila e Diana, é certo que tal fator não pode servir Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO como argumento à absolvição, sendo suficiente que a versão dos policiais em juízo tenha confirmado suas próprias declarações em inquérito, assim como esteja em harmonia com as afirmações de Priscila e Diana. Aliás, sobre o valor probatório do depoimento de policiais, é cediço que tanto doutrina quanto jurisprudência admitem este meio de prova como outra qualquer, principalmente, quando não há nos autos quaisquer indícios de que teriam os policiais razões para incriminarem gratuitamente o acusado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. (...) TESTEMUNHO POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ainda que a condenação tivesse sido amparada apenas no depoimento de policiais - o que não ocorreu na espécie -, de qualquer forma não seria caso de anulação da sentença, porquanto esses não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenha participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. É inviável no presente writ a análise do valor das provas contidas nos autos para a condenação, uma vez que, além de ferir o princípio do livre convencimento do juiz, tal matéria escapa ao âmbito de apreciação do habeas corpus, em face da necessidade do exame minucioso do material cognitivo colhido no processo. 3. Ordem denegada (STJ - HC nº 30776/RJ, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, DJ 08/03/2004 p.304 , Rel. Min. Laurita Vaz) – grifo nosso. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PENA. INTERNACIONALIDADE E ASSOCIAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. MULTA. 1.(...). 2. São válidos, como provas, os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão do agente do crime, mormente quando não há razão para que eles o incriminassem injustamente. 5. (...). (TRF - TERCEIRA REGIÃO, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13944/MS, SEGUNDA TURMA, DJU 26/11/2004 p. 259, Rel. Juiz Nelton dos Santos) – grifo nosso. Outrossim, tendo em vista a efetiva comprovação da materialidade, autoria e dolo do acusado, deve ser mantida a sua condenação como incurso nas penas do artigo 231 do Código Penal, como medida de rigor. Passo, pois, à análise da dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, ressaltando, apenas, que a Lei nº 11.106/2005, que deu nova redação ao artigo 231 do Código Penal, em nada beneficia o acusado, não podendo retroagir. Assim, na primeira fase, o MMº Juiz “ a quo” fixou a penabase no mínimo legal, em três anos de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes, assim como causas de aumento, na terceira fase foi reconhecida a causa de diminuição genérica prevista no artigo 14, parágrafo único, do estatuto repressivo, tendo em vista que, por circunstâncias alheias à vontade do acusado (interceptação policial), este foi preso antes mesmo de obter êxito em fazer com que Priscila e Diana ingressassem no território boliviano para o exercício da prostituição. Por tais razões, tratando-se de crime tentado, o MMº Juiz de primeiro grau reduziu aquela pena no máximo legal (2/3 – dois terços), resultando a reprimenda definitivamente aplicada em um ano de Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO reclusão, em regime aberto. No que se refere à substituição por restritiva de direitos, conforme artigo 44, § 2º, do Código Penal, não há qualquer observação a ser feita, porquanto proporcionalmente aplicada em metade do salário mínimo, a ser recolhida mensalmente a instituição a ser fixada, pelo mesmo período da pena substituída. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do réu. É como voto. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI Relator Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. : 2003.60.04.000915-4 ACR 17777 ORIG. : 1 Vr CORUMBA/MS APTE : FABIO ARRUDA DE FREITAS ADV : ADELMO SALVINO DE LIMA APDO : Justiça Publica RELATOR : DES.FED. LUIZ STEFANINI / PRIMEIRA TURMA EMENTA PENAL – TRÁFICO DE MULHERES – ARTIGO 231 DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO – COMPROVAÇÃO – PROVA REALIZADA EM INQUÉRITO – CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – RATIFICAÇÃO COM AS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO – DEPOIMENTOS POLICIAIS – ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO DO RECURSO 1.- Materialidade delitiva efetivamente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 13/14, que descreve os documentos apreendidos na posse do acusado, consistentes, entre outros, nas autorizações (permissos) de migração em nome de Diana Paula e Priscila Cardoso, encartadas aos autos às fls. 19/20. 2.- Autoria demonstrada, ante todo o contexto probatório colhido, tanto em inquérito, quanto em juízo, principalmente, pelo depoimento coeso das vítimas e dos policiais federais que atuaram nas investigações e prisão do acusado. 3.- Não há nulidade se a condenação não foi baseada apenas no inquérito policial, mas sim em todo o contexto de provas produzidas. 4.- No que se refere ao valor probatório do depoimento de policiais, é cediço que tanto doutrina quanto jurisprudência admitem este meio de prova, tal como outra qualquer, principalmente, quando não há nos autos quaisquer indícios de que teriam os policiais razões para incriminarem gratuitamente o acusado. Precedentes do STJ e desta Corte. 5.- Improvimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, em negar provimento à recurso, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator. São Paulo, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento). Desembargador Federal LUIZ STEFANNI Relator Página 8 de 8