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Equiparados a categoria diferenciada, engenheiros da Petrobras
no ES contribuirão para o Senge
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(Ter, 22 Set 2015 07:22:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que equiparou os engenheiros da
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) a categoria profissional diferenciada e condenou a estatal a repassar a
contribuição sindical referente a eles ao Sindicato dos Engenheiros no Estado do Espírito Santo
(Senge/ES).
De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST, os engenheiros são
enquadrados como profissionais liberais, e a Lei 7.316/85 atribui às entidades que integram a
Confederação Nacional das Profissões Liberais a mesma representatividade dos sindicatos de categorias
diferenciadas.
A ação trabalhista foi ajuizada pelo Senge-ES solicitando o reconhecimento dos engenheiros da Petrobras
como categoria profissional diferenciada e, consequentemente, o recebimento do imposto sindical (artigos
548, alínea "a", e 578 da CLT). O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) acolheu a pretensão
e determinou o repasse das contribuições.
TST
A Primeira Turma do TST não acolheu o agravo de instrumento da Petrobras, que pretendia trazer o tema
para análise pela Corte Superior. De acordo com o ministro Walmir Oliveira, a decisão do TRT está em
conformidade com a legislação pertinente (artigos 511, parágrafo 3º, e 579 da CLT e 1º da Lei 7.316/85).
O ministro explicou que o critério para o enquadramento sindical é a atividade preponderante da empresa
– exploração e distribuição de petróleo, no caso da Petrobras. A exceção é feita aos integrantes de
categorias diferenciadas, por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de
vida singulares.
De acordo ainda com relator, o quadro de atividades e profissões (artigo 577 da CLT) não enquadra os
engenheiros como categoria profissional diferenciada, mas como profissionais liberais, integrantes da
Confederação Nacional das Profissões Liberais. Contudo, os engenheiros, regidos por estatuto
profissional especial (Lei 4.950-A/66), equiparam-se à categoria profissional diferenciada, conforme a Lei
7.316/85. "Logo, a contribuição sindical ser recolhida em favor da entidade sindical representativa da
respectiva categoria profissional – no caso, o Sindicato dos Engenheiros do Estado", concluiu.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: AIRR-60600-53.2012.5.17.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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