Supremo Tribunal Federal
Decisão sobre Repercussão Geral
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26/09/2013
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
738.109 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. TEORI ZAVASCKI
: AGLAÉ TERESINHA RODRIGUES VARGAS
: RESEMBRINK MUNDSTOCK E OUTRO(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO
GRANDE DO SUL
RIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUSPENSÃO DE AÇÃO
INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
COM
A
MESMA
FINALIDADE.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
(ART. 543-A DO CPC).
1. A controvérsia a respeito da viabilidade da suspensão de ação
individual, por força de propositura de ação coletiva é de natureza
infraconstitucional não havendo, portanto, matéria constitucional a ser
analisada (AI 830.805-AgR/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
DJe de 23.5.2012; ARE 642.119-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, DJe de 15.3.2012; AI 807.715-AgR/SP, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25.11.2010; AI
789.312-AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
25.10.2010).
2. Não há violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
por suposta omissão não sanada pelo acórdão recorrido ante o
entendimento da Corte que exige, tão somente, sua fundamentação,
ainda que sucinta (AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJe de 13.8.2010), nem ao seus incisos II, XXXVI, LIV e LV, em razão de
necessidade de revisão de interpretação de norma infraconstitucional (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012;
AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda
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ARE 738109 RG / RS
Turma, DJe de 19.8.2011).
3. A matéria infraconstitucional utilizada como razão de decidir pelo
acórdão recorrido tendo sido confirmada, definitivamente, pelo Superior
Tribunal de Justiça, torna-se imutável e, sendo suficiente para sua
manutenção, faz incidir o óbice da Súmula/STF 283.
4. Norma definidora de princípios fundantes da República, por ser
disposição demasiado genérica, é insuficiente para infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido.
5. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada
ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta
ou reflexa (RE 584.608-RG/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de
13.3.2009).
6. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos
do art. 543-A do CPC.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de
repercussão geral da questão.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
738.109 RIO GRANDE DO SUL
Decisão: 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou
de admitir recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul que, em agravo de instrumento, manteve decisão
de
suspensão
de
ação
individual
objetivando
a
implantação do piso salarial nacional para professor
do magistério público da educação básica do Estado do
Rio Grande do Sul, com base na Lei 11.738/2008, tendo
em vista o ajuizamento de ação civil pública pelo
Ministério Público estadual com a mesma finalidade.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 150158).
No recurso extraordinário, a recorrente sustenta,
preliminarmente, a existência de repercussão geral da
matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do
CPC,
porquanto,
reconhecida
por
esta
Corte
a
constitucionalidade da Lei 11.378/2008, a suspensão de
milhares de ações individuais propostas contra o ora
recorrido, em razão do mero ajuizamento de ação civil
pública,
implicaria
graves
prejuízos
de
ordem
econômica e social aos educadores, visto que, além de
inexistir completa identidade entre as demandas, bem
como ser deficiente a fundamentação da ação coletiva,
estar-se-ia a obstar a concretização do objetivo
constitucional de valorização do magistério, bem como
a se negar vigência retroativa à referida lei.
Aponta
ofensa
aos
seguintes
dispositivos
constitucionais:
(a)
art.
1º,
II,
pois
a
admissibilidade por parte do titular do direito de
ação à substituição processual, disciplinada na ação
coletiva, tem natureza facultativa, de modo que não
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poderia sua ação individual sofrer compulsoriamente os
efeitos daquela, sob risco de se ferir o princípio
fundamental da cidadania; (b) art. 5º, II, porquanto
carece de amparo legal a decisão que impõe a suspensão
de demanda individual ante a existência de ação
coletiva; (c) art. 5º XXXV, visto que (i) a recusa do
Poder Judiciário em dar prosseguimento à demanda
ajuizada pela recorrente importa negativa de prestação
jurisdicional, pondo em risco o direito de natureza
alimentar da autora, e (ii) o acórdão recorrido foi
omisso no que toca à alegação de que a Lei 11.378/2008
foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal.
Requer o provimento do recurso extraordinário para (a)
reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se dê
regular trâmite ao processo individual; ou (b) anular
o aresto impugnado para que novo seja proferido,
sanando eventuais omissões apontadas (fl. 172).
2. Não prospera a irresignação, no
que toca à
alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, relativa à suposta omissão não sanada pelo
Tribunal de origem e à fundamentação deficiente do
aresto impugnado, uma vez que o acórdão recorrido se
adéqua ao entendimento assentado por esta Corte no
julgamento do AI 791.292 QO - RG (Min. Rel. GILMAR
MENDES, DJe de 13/8/2010), sob a sistemática da
repercussão geral, em que reafirmada a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que:
(…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente,
sem
determinar,
contudo,
o
exame
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pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão.
O Tribunal a quo apresentou as razões pelas quais não
emitiu
juízo
acerca
da
declaração
de
constitucionalidade da Lei 11.378/2008, proferida por
esta Corte, justificando sua recusa a partir da
delimitação da matéria que o recurso de agravo de
instrumento teria devolvido à sua apreciação. Confirase:
Aqui o pronunciamento desta instância revisora há de
ficar jungido ao conteúdo da decisão interlocutória
atacada, que suspendeu a ação individual proposta pela
parte ora recorrente até o trânsito em julgado da
aludida ACP. (fl. 103).
3. Quanto aos demais fundamentos ventilados pela
recorrente, não há matéria constitucional a ser
analisada. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia acerca da viabilidade da suspensão da
presente ação individual, por força da propositura de
ação coletiva, tão somente a partir de interpretação e
aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes
(Código de Processo Civil e Código de Defesa do
Consumidor). O Supremo Tribunal Federal já pacificou
orientação de que é inviável a apreciação, em recurso
extraordinário, de alegada violação a dispositivo da
Constituição Federal que, por não prescindir da
análise de normas infraconstitucionais, se houvesse,
seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI
830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe
de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel.
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Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de
25/11/2010; AI 789312 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, DJe de 25/10/2010. É o que se extrai,
por exemplo, do seguinte trecho do acórdão impugnado:
a suspensão processual determinada pela decisão
recorrida encontra respaldo na regra do art. 265,
inciso IV, alínea a, do CPC (prejudicialidade externa)
(fl. 114).
Em relação à alegada violação do art. 5º, II,
da
Constituição Federal, incide o óbice da Súmula
636/STF:
"Não
cabe
recurso
extraordinário
por
contrariedade
ao
princípio
constitucional
da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever
a interpretação dada a normas infraconstitucionais
pela decisão recorrida".
4. Ademais, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte, não se presta a via do recurso extraordinário
ao exame de alegada violação ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da prestação
jurisdicional,
quando
inafastável
o
reexame
da
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a
dispositivos infraconstitucionais, porquanto, mais uma
vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de
natureza indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI
796.905 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, .DJe
de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
19/08/2011.
É o que ocorre no caso, em que o acolhimento do
recurso depende do afastamento das razões de índole
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infraconstitucional em que o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul se baseou, para se chegar
a conclusão diversa daquela firmada pelo acórdão
recorrido e acolher a tese da recorrente.
5. Registre-se que, concomitantemente, foi interposto
recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça,
objetivando reexame da matéria legal que serviu de
suporte ao acórdão recorrido. Todavia, o Superior
Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em
recurso especial (AREsp 224.5098/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN,
DJe
de
19/12/2012),
confirmando
o
entendimento do Tribunal a quo, ao asseverar que:
A orientação firmada pelo Tribunal local encontra-se
em sintonia com julgado da Segunda Seção do STJ, em
recurso submetido ao procedimento dos repetitivos, de
relatoria do Ministro Sidnei Benetti, no sentido de
que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide
geradora de processos multitudinários, suspendem-se as
ações individuais, ainda que de ofício. (fl. 309)
A referida decisão transitou em julgado, conforme
certidão de fl. 319, restando imutáveis fundamentos
infraconstitucionais suficientes para manter o acórdão
recorrido. Por conseguinte, a rigor, incidiria, por
analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
6. Quanto ao art. 1º, II, da Constituição Federal,
trata-se
de
norma
que
define
os
princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil, de
conteúdo marcadamente genérico e, portanto, desprovida
de aptidão para, por si só, infirmar o juízo formulado
pelo acórdão recorrido, tampouco para justificar a
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repercussão geral
controverte.
da
matéria
sobra
a
qual
se
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que é possível a atribuição dos
efeitos da declaração de ausência de repercussão geral
quando não há matéria constitucional a ser apreciada
ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê
de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).
8. Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência
de repercussão geral da questão suscitada.
Brasília, 05 de setembro de 2013.
Ministro Teori Zavascki
Relator
Documento assinado digitalmente
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
738.109 RIO GRANDE DO SUL
PRONUNCIAMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO - REPERCUSSÃO GERAL INADEQUAÇÃO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 738.109/RS, da relatoria do ministro Teori
Zavascki, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às
23 horas e 59 minutos do dia 6 de setembro de 2013.
A Terceira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, negou
provimento ao Agravo de Instrumento nº 70045989001,
mediante o qual a ora recorrente insurgiu-se contra a suspensão
de ação individual em que requerida a implantação do piso
nacional salarial para professores do magistério público da
educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/2008, em virtude
do ajuizamento de ação civil pública com o mesmo objeto.
Conforme assentou, a presença de relevantes razões políticojurídicas autorizam e justificam o sobrestamento das demandas
individuais propostas, visando a célere conclusão da ação
coletiva e a resolução da controvérsia. Frisou a necessidade de
implemento da aludida medida, evitando-se a existência de
decisões contraditórias no Tribunal local.
Os embargos
desprovidos.
de
declaração
interpostos
foram
No extraordinário, protocolado com alegada base na
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alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente argui
violação aos artigos 1º, inciso II, 5º, incisos II e XXXV, da
Constituição da República. Alude à disparidade entre os
pedidos da referida ação singular e da manejada pelo
Ministério Público, considerada a ausência, nesta última, de
pretensão no sentido de ver implantado de forma retroativa o
piso salarial, bem como aplicados os índices de reajuste
versados na lei em questão. Diz da inviabilidade da suspensão
processual realizada, em virtude da falta de disposição legal
autorizadora. Anota ser facultativa a substituição processual
disciplinada na ação coletiva. Destaca a ofensa ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição. Articula com a negativa de
prestação jurisdicional, pois desprovidos os embargos
declaratórios interpostos na origem com fins de
prequestionamento.
Sob o ângulo da repercussão geral, sustenta ultrapassar o
tema o interesse subjetivo das partes e mostrar-se relevante do
ponto de vista social, econômico e jurídico, ante a existência de
inúmeras ações individuais suspensas em razão de ação civil
pública. O recorrido, nas contrarrazões, assevera o acerto do
acordão impugnado.
O extraordinário não foi admitido na origem.
O recorrente interpôs agravo, atacando os fundamentos da
decisão de inadmissão.
O agravado protocolou contraminuta, ressaltando a falta
de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada.
Eis o pronunciamento do ministro Teori Zavascki:
Decisão: 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou
de admitir recurso extraordinário interposto contra
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acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul que, em agravo de instrumento, manteve decisão
de suspensão de ação individual objetivando a
implantação do piso salarial nacional para professor do
magistério público da educação básica do Estado do Rio
Grande do Sul, com base na Lei 11.738/2008, tendo em
vista o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério
Público estadual com a mesma finalidade.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 150158). No recurso extraordinário, a recorrente sustenta,
preliminarmente, a existência de repercussão geral da
matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC,
porquanto,
reconhecida
por
esta
Corte
a
constitucionalidade da Lei 11.378/2008, a suspensão de
milhares de ações individuais propostas contra o ora
recorrido, em razão do mero ajuizamento de ação civil
pública, implicaria graves prejuízos de ordem econômica e
social aos educadores, visto que, além de inexistir
Completa identidade entre as demandas, bem como ser
deficiente a fundamentação da ação coletiva, estar-se-ia a
obstar a concretização do objetivo constitucional de
valorização do magistério, bem como a se negar vigência
retroativa à referida lei. Aponta ofensa aos seguintes
dispositivos constitucionais: (a) art. 1º, II, pois a
admissibilidade por parte do titular do direito de ação à
substituição processual, disciplinada na ação coletiva, tem
natureza facultativa, de modo que não poderia sua ação
individual sofrer compulsoriamente os efeitos daquela,
sob risco de se ferir o princípio fundamental da cidadania;
(b) art. 5º, II, porquanto carece de amparo legal a decisão
que impõe a suspensão de demanda individual ante a
existência de ação coletiva; (c) art. 5º XXXV, visto que (i) a
recusa do Poder Judiciário em dar prosseguimento à
demanda ajuizada pela recorrente importa negativa de
prestação jurisdicional, pondo em risco o direito de
natureza alimentar da autora, e (ii) o acórdão recorrido foi
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omisso no que toca à alegação de que a Lei 11.378/2008 foi
declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer o provimento do recurso extraordinário para (a)
reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que se dê regular
trâmite ao processo individual; ou (b) anular o aresto
impugnado para que novo seja proferido, sanando
eventuais omissões apontadas (fl. 172).
2. Não prospera a irresignação, no que toca à
alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, relativa à suposta omissão não sanada pelo
Tribunal de origem e à fundamentação deficiente do
aresto impugnado, uma vez que o acórdão recorrido se
adéqua ao entendimento assentado por esta Corte no
julgamento do AI 791.292 QO - RG (Min. Rel. GILMAR
MENDES, DJe de 13/8/2010), sob a sistemática da
repercussão geral, em que reafirmada a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que:
(…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
O Tribunal a quo apresentou as razões pelas quais
não
emitiu
juízo
acerca
da
declaração
de
constitucionalidade da Lei 11.378/2008, proferida por esta
Corte, justificando sua recusa a partir da delimitação da
matéria que o recurso de agravo de instrumento teria
devolvido à sua apreciação. Confira-se:
Aqui o pronunciamento desta instância revisora há
de ficar jungido ao conteúdo da decisão interlocutória
atacada, que suspendeu a ação individual proposta pela
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parte ora recorrente até o trânsito em julgado da aludida
ACP. (fl. 103).
3. Quanto aos demais fundamentos ventilados pela
recorrente, não há matéria constitucional a ser analisada.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
acerca da viabilidade da suspensão da presente ação
individual, por força da propositura de ação coletiva, tão
somente a partir de interpretação e aplicação das normas
infraconstitucionais pertinentes (Código de Processo Civil
e Código de Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal
Federal já pacificou orientação de que é inviável a
apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação
a dispositivo da Constituição Federal que, por não
prescindir da análise de normas infraconstitucionais, se
houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse
sentido: AI 830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, DJe de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI
807715 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010.
É o que se extrai, por exemplo, do seguinte trecho do
acórdão impugnado: a suspensão processual determinada
pela decisão recorrida encontra respaldo na regra do art.
265, inciso IV, alínea a, do CPC (prejudicialidade externa)
(fl. 114). Em relação à alegada violação do art. 5º, II, da
Constituição Federal, incide o óbice da Súmula 636/STF:
"Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a
normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
4. Ademais, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte, não se presta a via do recurso extraordinário ao
exame de alegada violação ao direito adquirido, ao ato
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jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da prestação jurisdicional, quando
inafastável o reexame da interpretação conferida pelo
Tribunal de origem a dispositivos infraconstitucionais,
porquanto, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam,
quando muito, de natureza indireta ou reflexa. Nesse
sentido: AI 796.905 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, .DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE
642.062 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19/08/2011. É o que ocorre no caso, em que o
acolhimento do recurso depende do afastamento das
razões de índole infraconstitucional em que o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se baseou, para se
chegar a conclusão diversa daquela firmada pelo acórdão
recorrido e acolher a tese da recorrente.
5. Registre-se que, concomitantemente, foi interposto
recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça,
objetivando reexame da matéria legal que serviu de
suporte ao acórdão recorrido. Todavia, o Superior
Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em
recurso especial (AREsp 224.5098/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe de 19/12/2012), confirmando o
entendimento do Tribunal a quo, ao asseverar que:
A orientação firmada pelo Tribunal local encontra-se
em sintonia com julgado da Segunda Seção do STJ, em
recurso submetido ao procedimento dos repetitivos, de
relatoria do Ministro Sidnei Benetti, no sentido de que,
ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de
processos multitudinários, suspendem-se as ações
individuais, ainda que de ofício. (fl. 309)
A referida decisão transitou em julgado, conforme
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certidão de fl. 319, restando imutáveis fundamentos
infraconstitucionais suficientes para manter o acórdão
recorrido. Por conseguinte, a rigor, incidiria, por analogia,
o óbice da Súmula 283/STF.
6. Quanto ao art. 1º, II, da Constituição Federal, tratase de norma que define os princípios fundamentais da
República
Federativa
do
Brasil,
de
conteúdo
marcadamente genérico e, portanto, desprovida de
aptidão para, por si só, infirmar o juízo formulado pelo
acórdão recorrido, tampouco para justificar a repercussão
geral da matéria sobra a qual se controverte.
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da
declaração de ausência de repercussão geral quando não
há matéria constitucional a ser apreciada ou quando
eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma
indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE,
DJe de 13/03/2009).
8. Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência
de repercussão geral da questão suscitada.
Brasília, 05 de setembro de 2013.
Ministro Teori Zavascki
Relator
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2. Observem a organicidade do Direito. O instituto da repercussão
geral refere-se a recurso extraordinário que veicule matéria de índole
constitucional. É o que decorre do disposto no § 3º do artigo 102 da Carta
Federal:
Art.
102.
Compete
ao
Supremo
Tribunal
Federal,
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precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(…)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo
pela manifestação de dois terços de seus membros.
Até aqui, para apreciação do Supremo, há o agravo interposto, que
veio, ante a legislação instrumental, no próprio processo. Em síntese, o
recurso extraordinário teve a sequência indeferida na origem. O
interessado protocolou o agravo, o qual deve ser julgado pelo relator, o
que ainda não ocorreu.
Descabe fragilizar o instituto da repercussão geral e isso acontecerá
caso, de cambulhada, seja colado a processo que não se apresenta a este
Tribunal com o recurso extraordinário admitido.
3. Concluo pela inadequação do instituto da repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
5. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2013.
Ministro MARCO AURÉLIO
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