Supremo Tribunal Federal Decisão sobre Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 16 26/09/2013 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 738.109 RIO GRANDE DO SUL RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. TEORI ZAVASCKI : AGLAÉ TERESINHA RODRIGUES VARGAS : RESEMBRINK MUNDSTOCK E OUTRO(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO GRANDE DO SUL RIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A MESMA FINALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da viabilidade da suspensão de ação individual, por força de propositura de ação coletiva é de natureza infraconstitucional não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (AI 830.805-AgR/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23.5.2012; ARE 642.119-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15.3.2012; AI 807.715-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25.11.2010; AI 789.312-AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25.10.2010). 2. Não há violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por suposta omissão não sanada pelo acórdão recorrido ante o entendimento da Corte que exige, tão somente, sua fundamentação, ainda que sucinta (AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010), nem ao seus incisos II, XXXVI, LIV e LV, em razão de necessidade de revisão de interpretação de norma infraconstitucional (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4773388. Supremo Tribunal Federal Decisão sobre Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 16 ARE 738109 RG / RS Turma, DJe de 19.8.2011). 3. A matéria infraconstitucional utilizada como razão de decidir pelo acórdão recorrido tendo sido confirmada, definitivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se imutável e, sendo suficiente para sua manutenção, faz incidir o óbice da Súmula/STF 283. 4. Norma definidora de princípios fundantes da República, por ser disposição demasiado genérica, é insuficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. 5. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009). 6. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4773388. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 16 26/09/2013 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 738.109 RIO GRANDE DO SUL Decisão: 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, manteve decisão de suspensão de ação individual objetivando a implantação do piso salarial nacional para professor do magistério público da educação básica do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei 11.738/2008, tendo em vista o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público estadual com a mesma finalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 150158). No recurso extraordinário, a recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, porquanto, reconhecida por esta Corte a constitucionalidade da Lei 11.378/2008, a suspensão de milhares de ações individuais propostas contra o ora recorrido, em razão do mero ajuizamento de ação civil pública, implicaria graves prejuízos de ordem econômica e social aos educadores, visto que, além de inexistir completa identidade entre as demandas, bem como ser deficiente a fundamentação da ação coletiva, estar-se-ia a obstar a concretização do objetivo constitucional de valorização do magistério, bem como a se negar vigência retroativa à referida lei. Aponta ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 1º, II, pois a admissibilidade por parte do titular do direito de ação à substituição processual, disciplinada na ação coletiva, tem natureza facultativa, de modo que não Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4773389. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 16 ARE 738109 RG / RS poderia sua ação individual sofrer compulsoriamente os efeitos daquela, sob risco de se ferir o princípio fundamental da cidadania; (b) art. 5º, II, porquanto carece de amparo legal a decisão que impõe a suspensão de demanda individual ante a existência de ação coletiva; (c) art. 5º XXXV, visto que (i) a recusa do Poder Judiciário em dar prosseguimento à demanda ajuizada pela recorrente importa negativa de prestação jurisdicional, pondo em risco o direito de natureza alimentar da autora, e (ii) o acórdão recorrido foi omisso no que toca à alegação de que a Lei 11.378/2008 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Requer o provimento do recurso extraordinário para (a) reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se dê regular trâmite ao processo individual; ou (b) anular o aresto impugnado para que novo seja proferido, sanando eventuais omissões apontadas (fl. 172). 2. Não prospera a irresignação, no que toca à alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, relativa à suposta omissão não sanada pelo Tribunal de origem e à fundamentação deficiente do aresto impugnado, uma vez que o acórdão recorrido se adéqua ao entendimento assentado por esta Corte no julgamento do AI 791.292 QO - RG (Min. Rel. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010), sob a sistemática da repercussão geral, em que reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: (…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4773389. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 16 ARE 738109 RG / RS pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. O Tribunal a quo apresentou as razões pelas quais não emitiu juízo acerca da declaração de constitucionalidade da Lei 11.378/2008, proferida por esta Corte, justificando sua recusa a partir da delimitação da matéria que o recurso de agravo de instrumento teria devolvido à sua apreciação. Confirase: Aqui o pronunciamento desta instância revisora há de ficar jungido ao conteúdo da decisão interlocutória atacada, que suspendeu a ação individual proposta pela parte ora recorrente até o trânsito em julgado da aludida ACP. (fl. 103). 3. Quanto aos demais fundamentos ventilados pela recorrente, não há matéria constitucional a ser analisada. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da viabilidade da suspensão da presente ação individual, por força da propositura de ação coletiva, tão somente a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal já pacificou orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, por não prescindir da análise de normas infraconstitucionais, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4773389. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 16 ARE 738109 RG / RS Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010. É o que se extrai, por exemplo, do seguinte trecho do acórdão impugnado: a suspensão processual determinada pela decisão recorrida encontra respaldo na regra do art. 265, inciso IV, alínea a, do CPC (prejudicialidade externa) (fl. 114). Em relação à alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, incide o óbice da Súmula 636/STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 4. Ademais, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não se presta a via do recurso extraordinário ao exame de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando inafastável o reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a dispositivos infraconstitucionais, porquanto, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, .DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011. É o que ocorre no caso, em que o acolhimento do recurso depende do afastamento das razões de índole 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4773389. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 16 ARE 738109 RG / RS infraconstitucional em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se baseou, para se chegar a conclusão diversa daquela firmada pelo acórdão recorrido e acolher a tese da recorrente. 5. Registre-se que, concomitantemente, foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, objetivando reexame da matéria legal que serviu de suporte ao acórdão recorrido. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial (AREsp 224.5098/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2012), confirmando o entendimento do Tribunal a quo, ao asseverar que: A orientação firmada pelo Tribunal local encontra-se em sintonia com julgado da Segunda Seção do STJ, em recurso submetido ao procedimento dos repetitivos, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti, no sentido de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, ainda que de ofício. (fl. 309) A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de fl. 319, restando imutáveis fundamentos infraconstitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido. Por conseguinte, a rigor, incidiria, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 6. Quanto ao art. 1º, II, da Constituição Federal, trata-se de norma que define os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, de conteúdo marcadamente genérico e, portanto, desprovida de aptidão para, por si só, infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, tampouco para justificar a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4773389. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 16 ARE 738109 RG / RS repercussão geral controverte. da matéria sobra a qual se 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 8. Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada. Brasília, 05 de setembro de 2013. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4773389. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 16 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 738.109 RIO GRANDE DO SUL PRONUNCIAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - REPERCUSSÃO GERAL INADEQUAÇÃO. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 738.109/RS, da relatoria do ministro Teori Zavascki, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 23 horas e 59 minutos do dia 6 de setembro de 2013. A Terceira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 70045989001, mediante o qual a ora recorrente insurgiu-se contra a suspensão de ação individual em que requerida a implantação do piso nacional salarial para professores do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/2008, em virtude do ajuizamento de ação civil pública com o mesmo objeto. Conforme assentou, a presença de relevantes razões políticojurídicas autorizam e justificam o sobrestamento das demandas individuais propostas, visando a célere conclusão da ação coletiva e a resolução da controvérsia. Frisou a necessidade de implemento da aludida medida, evitando-se a existência de decisões contraditórias no Tribunal local. Os embargos desprovidos. de declaração interpostos foram No extraordinário, protocolado com alegada base na Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4575268. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 16 ARE 738109 RG / RS alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente argui violação aos artigos 1º, inciso II, 5º, incisos II e XXXV, da Constituição da República. Alude à disparidade entre os pedidos da referida ação singular e da manejada pelo Ministério Público, considerada a ausência, nesta última, de pretensão no sentido de ver implantado de forma retroativa o piso salarial, bem como aplicados os índices de reajuste versados na lei em questão. Diz da inviabilidade da suspensão processual realizada, em virtude da falta de disposição legal autorizadora. Anota ser facultativa a substituição processual disciplinada na ação coletiva. Destaca a ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Articula com a negativa de prestação jurisdicional, pois desprovidos os embargos declaratórios interpostos na origem com fins de prequestionamento. Sob o ângulo da repercussão geral, sustenta ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes e mostrar-se relevante do ponto de vista social, econômico e jurídico, ante a existência de inúmeras ações individuais suspensas em razão de ação civil pública. O recorrido, nas contrarrazões, assevera o acerto do acordão impugnado. O extraordinário não foi admitido na origem. O recorrente interpôs agravo, atacando os fundamentos da decisão de inadmissão. O agravado protocolou contraminuta, ressaltando a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Eis o pronunciamento do ministro Teori Zavascki: Decisão: 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto contra 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4575268. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 16 ARE 738109 RG / RS acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, manteve decisão de suspensão de ação individual objetivando a implantação do piso salarial nacional para professor do magistério público da educação básica do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei 11.738/2008, tendo em vista o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público estadual com a mesma finalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 150158). No recurso extraordinário, a recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, porquanto, reconhecida por esta Corte a constitucionalidade da Lei 11.378/2008, a suspensão de milhares de ações individuais propostas contra o ora recorrido, em razão do mero ajuizamento de ação civil pública, implicaria graves prejuízos de ordem econômica e social aos educadores, visto que, além de inexistir Completa identidade entre as demandas, bem como ser deficiente a fundamentação da ação coletiva, estar-se-ia a obstar a concretização do objetivo constitucional de valorização do magistério, bem como a se negar vigência retroativa à referida lei. Aponta ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 1º, II, pois a admissibilidade por parte do titular do direito de ação à substituição processual, disciplinada na ação coletiva, tem natureza facultativa, de modo que não poderia sua ação individual sofrer compulsoriamente os efeitos daquela, sob risco de se ferir o princípio fundamental da cidadania; (b) art. 5º, II, porquanto carece de amparo legal a decisão que impõe a suspensão de demanda individual ante a existência de ação coletiva; (c) art. 5º XXXV, visto que (i) a recusa do Poder Judiciário em dar prosseguimento à demanda ajuizada pela recorrente importa negativa de prestação jurisdicional, pondo em risco o direito de natureza alimentar da autora, e (ii) o acórdão recorrido foi 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Não prospera a irresignação, no que toca à alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, relativa à suposta omissão não sanada pelo Tribunal de origem e à fundamentação deficiente do aresto impugnado, uma vez que o acórdão recorrido se adéqua ao entendimento assentado por esta Corte no julgamento do AI 791.292 QO - RG (Min. Rel. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010), sob a sistemática da repercussão geral, em que reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: (…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. O Tribunal a quo apresentou as razões pelas quais não emitiu juízo acerca da declaração de constitucionalidade da Lei 11.378/2008, proferida por esta Corte, justificando sua recusa a partir da delimitação da matéria que o recurso de agravo de instrumento teria devolvido à sua apreciação. Confira-se: Aqui o pronunciamento desta instância revisora há de ficar jungido ao conteúdo da decisão interlocutória atacada, que suspendeu a ação individual proposta pela 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4575268. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 16 ARE 738109 RG / RS parte ora recorrente até o trânsito em julgado da aludida ACP. (fl. 103). 3. Quanto aos demais fundamentos ventilados pela recorrente, não há matéria constitucional a ser analisada. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da viabilidade da suspensão da presente ação individual, por força da propositura de ação coletiva, tão somente a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal já pacificou orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, por não prescindir da análise de normas infraconstitucionais, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010. É o que se extrai, por exemplo, do seguinte trecho do acórdão impugnado: a suspensão processual determinada pela decisão recorrida encontra respaldo na regra do art. 265, inciso IV, alínea a, do CPC (prejudicialidade externa) (fl. 114). Em relação à alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, incide o óbice da Súmula 636/STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 4. Ademais, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não se presta a via do recurso extraordinário ao exame de alegada violação ao direito adquirido, ao ato 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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É o que ocorre no caso, em que o acolhimento do recurso depende do afastamento das razões de índole infraconstitucional em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se baseou, para se chegar a conclusão diversa daquela firmada pelo acórdão recorrido e acolher a tese da recorrente. 5. Registre-se que, concomitantemente, foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, objetivando reexame da matéria legal que serviu de suporte ao acórdão recorrido. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial (AREsp 224.5098/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2012), confirmando o entendimento do Tribunal a quo, ao asseverar que: A orientação firmada pelo Tribunal local encontra-se em sintonia com julgado da Segunda Seção do STJ, em recurso submetido ao procedimento dos repetitivos, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti, no sentido de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, ainda que de ofício. (fl. 309) A referida decisão transitou em julgado, conforme 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4575268. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 16 ARE 738109 RG / RS certidão de fl. 319, restando imutáveis fundamentos infraconstitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido. Por conseguinte, a rigor, incidiria, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 6. Quanto ao art. 1º, II, da Constituição Federal, tratase de norma que define os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, de conteúdo marcadamente genérico e, portanto, desprovida de aptidão para, por si só, infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, tampouco para justificar a repercussão geral da matéria sobra a qual se controverte. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 8. Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada. Brasília, 05 de setembro de 2013. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente 2. Observem a organicidade do Direito. O instituto da repercussão geral refere-se a recurso extraordinário que veicule matéria de índole constitucional. É o que decorre do disposto no § 3º do artigo 102 da Carta Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4575268. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 16 ARE 738109 RG / RS precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Até aqui, para apreciação do Supremo, há o agravo interposto, que veio, ante a legislação instrumental, no próprio processo. Em síntese, o recurso extraordinário teve a sequência indeferida na origem. O interessado protocolou o agravo, o qual deve ser julgado pelo relator, o que ainda não ocorreu. Descabe fragilizar o instituto da repercussão geral e isso acontecerá caso, de cambulhada, seja colado a processo que não se apresenta a este Tribunal com o recurso extraordinário admitido. 3. Concluo pela inadequação do instituto da repercussão geral. 4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente. 5. Publiquem. Brasília, 18 de setembro de 2013. Ministro MARCO AURÉLIO 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4575268.