Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª. Região
REGULAMENTO INTERNO DA
COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA
AMATRA XV
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º. Compete à Comissão de Prerrogativas a efetivação prática do disposto no inciso III do
artigo 2º do Estatuto Social, apreciando, a requerimento da Diretoria Executiva ou de qualquer
associado, as denúncias de atos que importem violação às prerrogativas da magistratura, no
âmbito individual ou coletivo, e sugerindo as medidas necessárias para a defesa na esfera
administrativa ou judicial.
CAPÍTULO II
DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 2º. A Comissão de Prerrogativas, nos termos do artigo 44 do Estatuto Social, é composta
por seis Conselheiros, sendo dois Desembargadores do Trabalho, dois Juízes Titulares de Vara
do Trabalho e dois Juízes do Trabalho Substitutos, todos do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, eleitos conjuntamente com a Diretoria Executiva, em votação única.
Art. 3º. Os integrantes da Comissão de Prerrogativas possuem idêntico poder de atuação,
inexistindo entre eles qualquer espécie de hierarquia em razão da categoria funcional.
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Art. 4º. A Comissão funcionará mediante decisões colegiadas de seus membros, tomadas em
reuniões presenciais ou virtuais, ordinárias ou extraordinárias, assegurados os direitos de voz e
voto de todos os presentes, física ou virtualmente.
Art. 5º. A Comissão de Prerrogativas, dentre seus membros, terá um Presidente e um
Secretário.
§ 1º. O Presidente da Comissão de Prerrogativas será o Diretor de Prerrogativas e Assuntos
Jurídicos, membro nato da Diretoria Executiva.
§ 2º. O Secretário será escolhido dentre os demais membros que a compõem, eleito na
primeira reunião da Comissão instalada a cada novo mandato.
Art. 6º. Na hipótese de ausência do Presidente e/ou do Secretário em reunião ordinária ou
extraordinária, caberá aos membros presentes escolherem, entre si, um Presidente e/ou um
Secretário ad hoc, para a condução e assessoria tão somente da reunião em questão.
Art. 7º. A promoção de qualquer um dos Conselheiros, que importe mudança da condição
funcional representada, implicará na perda do cargo e, nesse caso, o Presidente da Comissão
indicará outro associado da mesma condição funcional do promovido para exercer o encargo
até o final da respectiva gestão.
Parágrafo único: Caso o Presidente da Comissão seja promovido, a indicação de outro
associado para assumir a presidência será feita pelo Presidente da AMATRA dentre os demais
membros da Comissão.
Art. 8º. Os Conselheiros da Comissão de Prerrogativas, à exceção de seu Presidente, não
votarão nas deliberações da Diretoria Executiva, mas poderão delas participar com direito a
assento e voz.
Art. 9º. Compete ao Presidente da Comissão de Prerrogativas:
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I - representar a Comissão externamente;
II - dirigir as reuniões presenciais ou virtuais, cabendo-lhe o poder de voto de desempate;
III - coordenar as atividades que digam respeito às prerrogativas e à valorização profissional do
Magistrado;
IV - encaminhar e acompanhar o patrocínio de ações que visem a resguardar direitos,
benefícios ou prerrogativas de Magistrados, cuja ameaça ou violação esteja direta ou
indiretamente ligada à atividade profissional, ou que caibam ser preservados em respeito às
garantias constitucionais e legais da Magistratura em geral ou das atividades da Associação;
V - estabelecer contratos com advogados para a postulação ou defesa devidas, fiscalizando e
comunicando à Diretoria Executiva, regularmente, o andamento das causas;
VI - presidir a Comissão de Prerrogativas da AMATRA XV.
Art. 10. Compete ao Secretário da Comissão de Prerrogativas:
I - auxiliar o Presidente da Comissão na organização dos feitos, sendo responsável pela
elaboração das pautas e atas;
II - coordenar o trabalho de secretaria;
III – substituir o Presidente nos casos de impedimento, na forma do § 3º do art. 44 do Estatuto
Social.
Art. 11. Compete ao Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª
Região, em sua atuação perante a Comissão de Prerrogativas:
I - auxiliar nos trabalhos da Comissão, podendo suprir os trabalhos do Secretário, caso
necessário;
II - promover a distribuição dos feitos;
III - promover atos emergenciais em caráter liminar, necessários para o alcance dos objetivos
da Comissão, ad referendum de seus membros, que deverá ser apreciado na primeira reunião
ordinária subsequente;
IV - comunicar as decisões da Comissão aos interessados;
V - responder, em nome da comissão, a provocações de terceiros contra os associados
envolvidos.
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CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 12. A Comissão de Prerrogativas é responsável pelo processamento e decisão de questões
que envolvam as prerrogativas dos associados ou da classe.
Art. 13. Todo e qualquer procedimento deverá ser apresentado mediante requerimento
escrito ou eletrônico endereçado ao Presidente da Associação, contendo breve exposição dos
fatos e requerimento específico das providências solicitadas à Comissão.
Parágrafo único. Para envio de requerimento eletrônico deverá ser utilizado exclusivamente o
endereço eletrônico “[email protected]”.
Art. 14. Cada requerimento será autuado física ou eletronicamente, devendo receber o nome
de “expediente” e o número cronológico referente ao ano de distribuição.
Art. 15. Cada expediente poderá ter todos os seus atos praticados por meio físico ou
eletrônico, preferencialmente o último.
Seção II
Da distribuição dos procedimentos
Art. 16. Todos os procedimentos previstos no presente Capítulo deverão ter um relator, que
será qualquer um dos membros integrantes da Comissão de Prerrogativas, cujo parecer será
submetido à decisão colegiada dos demais integrantes.
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Art. 17. Compete à Secretaria da Associação promover a distribuição dos procedimentos,
mediante sequência de distribuição, a cada um dos integrantes, que figurará como relator até
a decisão final.
Art. 18. A cada novo mandato, iniciar-se-á nova sequência de distribuição, obedecendo-se a
antiguidade, na seguinte ordem: Desembargadores do Trabalho, Juízes Titulares de Vara do
Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos.
Art. 19.
Na ausência de um dos membros em uma reunião presencial ordinária ou
extraordinária, sem que tenha sido enviado parecer, o feito poderá ser redistribuído entre os
presentes, mediante compensação.
Art. 20. Realizada a distribuição, o relator será imediatamente dela comunicado, devendo,
simultaneamente, receber as peças necessárias, por meio físico ou eletrônico. Parágrafo único:
O interessado que encaminhou o expediente, por sua vez, será comunicado do
encaminhamento do feito.
Art. 21. Caso seja necessária alguma providência em caráter de urgência, o relator sorteado
poderá despachar, por meio físico ou eletrônico, o expediente em questão, tomando as
medidas que entender cabíveis no caso, ad referendum dos demais integrantes, na reunião
ordinária subsequente.
Art. 22. O procedimento somente poderá ser encerrado por decisão colegiada da Comissão.
Seção III
Das votações
Art. 23. Todas as deliberações em caráter definitivo serão tomadas pela composição colegiada
da Comissão presente nas reuniões presenciais ou da composição que votou nas reuniões
virtuais.
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Art. 24. As reuniões presenciais deverão ter, obrigatoriamente, uma pauta e uma ata, em que
constem as decisões tomadas e as providências determinadas, além de outras que se
entendam necessárias.
Art. 25. As decisões serão tomadas mediante maioria simples dos votos dos presentes nas
reuniões presenciais ou daqueles que manifestarem seu voto nas reuniões virtuais.
Art. 26. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente da reunião presencial e, na
hipótese de reunião virtual, prevalecerá o voto do Presidente da Comissão.
Art. 27.
As votações presenciais dar-se-ão nas reuniões ordinárias ou extraordinárias
designadas para tal finalidade, que terão uma pauta, com prévio conhecimento dos membros
integrantes dos expedientes que serão submetidos à votação.
Parágrafo único.
Uma vez inserido o expediente na pauta de votação, os interessados e
envolvidos deverão ser cientificados da decisão da Comissão.
Art. 28. Os pareceres com as opiniões dos relatores poderão ser apresentados por escrito ou
verbalmente, esta última forma somente no caso das reuniões presenciais, e seus principais
aspectos deverão, obrigatoriamente, constar na respectiva ata.
Seção IV
Do procedimento de defesa de prerrogativas
Art. 29. O associado que entender que alguma prerrogativa sua foi violada ou ameaçada,
deverá
apresentar
uma
solicitação
por
escrito
ou
no
endereço
eletrônico
“[email protected]”, indicando qual a providência pretendida.
Art. 30. Para efetivar os objetivos do artigo 1º deste Regulamento, a Associação poderá
utilizar-se dos serviços de advogado ou escritório de advocacia contratado para tal finalidade,
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sendo que os limites da atuação do profissional contratado ficam adstritos ao objeto do
contrato firmado.
Art. 31. A assistência administrativa ou judicial por parte da Associação para a defesa de
prerrogativa, ameaçada ou violada, será deferida a critério exclusivo da Comissão,
dependendo da repercussão da questão envolvida, bem como das necessidades de atuação
em cada caso concreto, nas modalidades previstas no § 1º do art. 45.
Parágrafo único. A decisão da Comissão de Prerrogativas sobre a forma de assistência a ser
concedida é uma decisão discricionária e não comporta revisão de qualquer espécie, muito
menos gerará qualquer espécie de precedente ou costume.
Art. 32. A AMATRA XV poderá prestar assistência administrativa ou judicial, nas seguintes
modalidades, cuja decisão compete exclusivamente à Comissão:
I - assistência simples, exclusivamente na esfera administrativa, que poderá ser concedida para
os casos que comportarem intervenção e acompanhamento da AMATRA XV por meio de seu
Presidente ou pessoa por ele indicada;
II - assistência qualificada, nas hipóteses de violação de prerrogativa da magistratura,
especialmente em casos de procedimento disciplinar, abrangendo a atuação da assessoria
jurídica contratada para a representação da Associação na condição de assistente;
III - assistência integral, em caráter excepcional, nas hipóteses de grave violação de
prerrogativa da magistratura, com risco de repercussão negativa geral, sendo que referida
assistência abrangerá o custeio pela AMATRA XV das despesas com advogado contratado
especialmente para a defesa pessoal do associado ofendido, limitada a cobertura ao que
despenderia a Associação com seus advogados para a mesma providência jurídica.
§ 1º. A AMATRA XV tomará as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, na qualidade de
representante ou assistente do associado requerente, salvo manifestação expressa do
interessado em sentido contrário.
§ 2º. A Comissão designará um de seus membros para assessorar o associado assistido, se este
assim solicitar.
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Art. 33. As decisões da Comissão de Prerrogativas para as modalidades de assistência simples
e qualificada serão tomadas por maioria simples, e para a modalidade de assistência integral
por maioria absoluta de seus integrantes, mediante a apresentação de um Parecer condutor a
ser exarado por um de seus integrantes, seguindo-se o voto dos demais presentes à reunião
deliberatória.
Art. 34. Na hipótese de determinada providência da Comissão de Prerrogativas interferir ou
ameaçar interesse de outro associado, este deverá ser necessariamente notificado para,
querendo, apresentar sua contrariedade, no prazo de cinco dias, contados da comprovação da
notificação.
Art. 35.
Recebido o expediente pelo relator sorteado, este poderá tomas as seguintes
providências:
I – despachar o expediente, com remessa automática ao advogado da Associação, se for o
caso;
II – proferir decisão em caráter liminar para providência urgente;
III – autorizar, liminarmente, a figuração da Associação como assistente em procedimento
administrativo contra o associado, ad referendum da Comissão;
IV – determinar a providência de intimação de associado interessado, na forma do artigo 34.
Art. 36. Não adotada qualquer providência elencada no artigo anterior, o relator deverá
apresentar decisão na próxima reunião ordinária ou extraordinária de que participar,
solicitando à Secretaria que inclua o expediente em pauta.
Art. 37. O relator poderá encaminhar voto solicitando parecer do advogado da Associação, o
que deverá ser referendado pelos demais integrantes da Comissão, e somente de posse de tal
parecer poderá exarar decisão final sobre a solicitação formulada, em nova reunião.
Art. 38. Caso a decisão colegiada tenha sido pela adoção de alguma medida administrativa ou
judicial, o expediente prosseguirá até sua solução final, ficando o relator a ele vinculado, salvo
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na hipótese de término de seu mandato, quando, então, o feito deverá ser redistribuído a
novo relator.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. A iniciativa de proposta de emenda regimental cabe a qualquer membro da Comissão.
Art. 40. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Comissão.
Art. 41.
Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão em reunião ordinária ou
extraordinária, presencial ou virtual.
Art. 42. Este Regulamento, aprovado na Sessão Ordinária de 26 de abril de 2012, entrará em
vigor no dia seguinte ao de sua publicação no sítio da Associação dos Magistrados da Justiça do
Trabalho da 15ª Região, que a certificará.
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