Regimento da Assembleia Geral da FNAEESP CAPÍTULO I - ESTRUTURA Artigo 1.° (Natureza) A Assembleia Geral é o Órgão deliberativo máximo da Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico (FNAEESP) e as suas decisões vinculam todos os Órgãos da Federação. Artigo 2.º (Composição) 1. A Assembleia Geral é constituída pelos seguintes elementos: a) a Mesa da Assembleia Geral (infra Mesa); b) representantes das Associações federadas, devidamente credenciados pelas respetivas direções, nos termos definidos pelo Artigo 5º; c) titulares dos Órgãos da Federação e representantes das Associações Federadas nos órgãos nacionais; d) outros elementos, quando oportuno e sob autorização da Assembleia Geral, munidos da respectiva credencial; 2. Cada Associação federada tem direito a 1 (um) voto, salvo o disposto nos Artigos 13º e 14º. 3. A Assembleia Geral funciona em sessão pública, a não ser que um terço das Associações federadas com direito a voto se pronuncie contrariamente através de Requerimento entregue à Mesa da Assembleia Geral. Artigo 3.° (Deveres dos elementos) Constituem deveres dos elementos da Assembleia Geral: a) participar nas votações, de acordo com o Número 2 do Artigo 2º; b) respeitar a dignidade e a honra da Federação, dos seus Órgãos e dos seus membros, cumprindo os seus deveres, nomeadamente nos termos do Artigo 8º dos Estatutos; c) colaborar com a Mesa no desenrolar dos trabalhos. Artigo 4.° (Direitos dos elementos) Constituem direitos dos elementos da Assembleia Geral: a) usar da palavra nos termos do presente Regimento; b) participar nos debates; c) participar nas votações e proferir Justificações de Voto, se representante de uma Associação membro da Federação; d) fazer Requerimentos, apresentar Projetos, Moções, Recomendações, Propostas e emitir Pareceres; e) invocar o Regimento e apresentar Reclamações, Protestos e Contra-Protestos; f) apresentar Votos de Louvor, Congratulação, Saudação, Protesto ou Pesar. Artigo 5.º (Credenciação) 1. Cada Associação federada, neste Regimento designada membro, pode fazer-se representar por um máximo de quatro elementos, cada um munido de Credencial própria. 2. a) A credenciação a que se refere o Número anterior é feita individualmente para cada elemento. b) As associações podem optar por credenciar os seus representantes pelo período de tempo igual ao mandato para o qual foram eleitos ou por assembleia geral, estando em qualquer dos tipos sujeita aos limites definidos no ponto 1. c) A Credencial deve ser em papel timbrado da Associação credenciadora, e deve ser assinada (com assinatura legível) por dois membros da direção ou um membro da direção e o Presidente de Mesa da respetiva Associação, e deve estar devidamente carimbada. A credencial deve também ser acompanhada pela cópia da ata de tomada de posse e no caso de a credencial ser anual deve ser devidamente expresso no texto da credencial. d) Um elemento não se pode auto-credenciar. CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO Artigo 6.º (Composição e substituição da Mesa) 1. A Assembleia Geral é presidida pela Mesa da Assembleia que é composta segundo os termos do artigo 18º dos estatutos. 2. Nas suas ausências ou impedimentos, substitui o presidente da Mesa um dos restantes titulares do órgão, respectivamente vice-presidente esecretário, convidando de entre os presentes as pessoas necessárias para substituir nessa reunião os cargos vagos. 3.Caso não esteja presente na reunião da Assembleia Geral nenhum dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, o presidente da Direção assume interinamente a presidência da Mesa da Assembleia Geral para efeitos de eleição de uma Mesa ad hoc. Artigo 7.º (Competências da Mesa) 1. Compete à Mesa da Assembleia Geral: a) convocar a Assembleia Geral e divulgar a respectiva Ordem de Trabalhos, nos termos definidos nos Estatutos; b) presidir e moderar a Assembleia Geral não tendo os seus elementos direito a voto, salvo em situações de empate nas quais a Mesa goza de voto de qualidade; c) verificar a existência de quórum no início dos trabalho; d) verificar a existência de quórum para votação antes do início da mesma; e) receber todas as Propostas, Requerimentos e Moções, e colocá-los à discussão e votação; f) assegurar o bom andamento dos trabalhos e garantir que não haja entradas nem saídas no decurso das votações; g) integrar as iniciativas orais e escritas dos elementos; h) verificar a elegibilidade dos candidatos aos Órgãos da FNAEESP; i) decidir as questões de interpretação e integração das lacunas do Regimento; j) decidir sobre Recursos apresentados em relação às decisões do Presidente da Mesa; k) redigir a ata da Assembleia Geral, a qual será lida, discutida e votada; e, uma vez aprovada, assinada pelo Presidente da Mesa por o vice-presidente e pelos secretários. 2. Cada elemento da Mesa de Assembleia Geral é pessoalmente responsável pelos seus atos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes elementos da Mesa da Assembleia Geral. Artigo 8.° (Presidente da Mesa) 1. Compete ao Presidente da Mesa: a) presidir à Mesa da Assembleia; b) orientar, dirigir e disciplinar os trabalhos; c) superintender o funcionamento da Mesa; d) determinar o tempo de cada um dos oradores; e) retirar a palavra a qualquer orador cuja intervenção ultrapasse o tempo atribuído ou cujo teor da sua intervenção esteja fora do ponto em discussão; f) verificar a existência de quórum no início dos trabalhos, bem como verificar a existência de quórum para a votação. g) admitir e rejeitar Propostas, Reclamações e Requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Mesa e Assembleia em caso de rejeição; h) velar pelo cumprimento das competências e prazos que lhe forem fixados pelos Estatutos; i) declarar a abertura, suspensão e encerramento das sessões; j) assinar as Atas das Assembleias Gerais; k) Conferir posse à Mesa da Assembleia, à Direção, ao Conselho Fiscal e às demais pessoas detentoras de cargos representativos da FNAEESP. 2. As deliberações da Mesa são tomadas pela maioria dos seus elementos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade. 3. Das decisões tomadas pelo Presidente cabe sempre Reclamação e Recurso para a Mesa e desta para a Assembleia Geral. Artigo 9.° (Vice-Presidente da Mesa) 1. Compete ao Vice- Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, designadamente: a) coadjuvar o Presidente na direção dos trabalhos da Assembleia; b) proceder à conferência das credenciais; c) substituir o Presidente nas suas ausências e quando for necessário; Artigo 10.º (Secretário da mesa) 1. Compete ao Secretário da Mesa coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, designadamente: a) coadjuvar o Presidente na direção dos trabalhos da Assembleia; b) substituir o Vice-Presidente nas suas ausências e quando for necessário; c) assinar, datar e classificar todos os documentos entregues à Mesa; d) ordenar as matérias; e) organizar as inscrições dos elementos que pretendem usar da palavra; f) registar os resultados das votações; g) servir de escrutinador; h) lavrar e escrever as atas. Artigo 11.° (Competências da Assembleia Geral) 1. Compete à Assembleia Geral, designadamente: a) aprovar o seu regimento; b) eleger e destituir os titulares dos órgãos; c) aprovar e alterar os estatutos da FNAEESP, por maioria de três quartos dos membros com direito a voto presentes; d) aprovar o plano de atividades e orçamento, e o relatório de atividades e contas; e) transferir a sede e criar, fundir e extinguir delegações; f) feliberar sobre a admissão ou expulsão de membros, nos termos dos presentes estatutos; g) dissolver a FNAEESP, por ¾ de votos favoráveis dos membros com direito a voto; h) exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos; i) exercer quaisquer outras competências não executivas que não caibam na competência específica dos demais órgãos. CAPÍTULO III - FUNCIONAMENTO Artigo 12.º (Convocação e periodicidade da Assembleia Geral) A convocação e periodicidade da Assembleia Geral deve ser feita de acordo com o artigo 16º dos estatutos. Artigo 13.º (Quórum, deliberações e início dos trabalhos) 1. As Assembleias Gerais iniciam-se com poder deliberativo, à hora marcada, sempre que estiverem presente, no mínimo, o quórum de um terço das Associações federadas. 2. A Assembleia Geral toma as suas decisões por maioria simples, salvo quando outra for exigida pelos Estatutos. 3. As abstenções não contam para o apuramento da maioria. 4. As associações federadas podem utilizar o direito de não voto. 5. Não é admitido voto por correspondência. Artigo 14.º (Faltas e Substituições) 1. a) A Associação membro que falte a 3 (três) Assembleias Gerais consecutivas, ou 6 (seis) alternadas, sem justificação, verá suspenso o seu direito de voto e participação em quaisquer Órgãos ou Comissões da FNAEESP. b) As Associações de Estudantes federadas que provem ter elegido internamente durante esta penalização novos Órgãos verão todos os seus direitos restituídos. 2. Consideram-se faltas justificadas aquelas apresentadas por escrito, em papel timbrado da Associação de Estudantes em causa, devidamente assinadas pelo Presidente da Direção ou pelo Presidente da Assembleia Geral e carimbadas; e entregues ou enviadas ao cuidado do Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 24 (vinte e quatro) horas após a hora prevista para o início da reunião em causa, cabendo à Mesa a sua aceitação e devendo esta apresentar à Assembleia Geral as tais justificações. 3. Qualquer elemento pode ser substituído em plena Assembleia Geral desde que a Mesa seja informada desta substituição. O novo elemento deve para o efeito apresentar a respectiva Credencial, nos termos do Artigo 5º. 4. As Associações federadas que incorram na penalização a que se refere o número 1 não contam para a verificação do quórum das votações. Artigo 15.º (Quotas em dívida) 1. A Associação membro que tenha para com a Federação dívidas referentes a Quotas, verá suspenso o seu direito de voto e participação em quaisquer Órgãos ou Comissões da FNAEESP. 2. As Associações federadas que incorram na penalização a que se refere o número 1 não contam para a verificação do quórum das votações. CAPÍTULO IV - MEIOS DE DISCUSSÃO Artigo 16.º (Uso da palavra) 1. A palavra é concedida aos elementos que o sejam ao abrigo das alíneas a), b) e c) do Artigo 2º, que a usarão para: a) fazer Intervenção; b) apresentar Projetos, Moções, Recomendações, Propostas e Declarações, nomeadamente de Voto; c) exercer o direito de Defesa, reagindo contra ofensas à sua honra ou consideração; d) proclamar Pontos de Ordem; e) invocar o Regimento ou interpelar a Mesa; f) fazer Requerimentos ou emitir Pareceres; g) formular ou responder a Pedidos de Esclarecimento; h) interpor Recursos; i) fazer Protestos e Contraprotestos. 2. Pode usar da palavra apenas para Intervenção qualquer participante que o seja ao abrigo da alínea d) do Artigo 2º. 3. A palavra é dada pela ordem de inscrição pelo Mesa e é o seu Presidente que classifica os meios de discussão, podendo dar classificação diferente da que o inscrito deu. 4. É autorizada a troca entre oradores inscritos. 5. Não há lugar a abdicação da palavra em favor de outro elemento, quer este esteja ou não já inscrito. Artigo 17.° (Fins e usos da palavra) 1. Quem solicitar a palavra deve declarar para que fins a pretende, nos termos do Artigo anterior, não podendo usá-Ia para fim diverso daquele para que lhe foi concedida. 2. Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente, que pode retirar-lha se o orador persistir na sua atitude. Artigo 18.° (Intervenção) 1. A Intervenção destina-se a expor a posição do orador sobre a matéria em debate. 2. Caso o número de inscritos para determinado ponto em discussão seja manifestamente elevado, pode a Mesa dividir o tempo disponível para esse ponto pelos oradores inscritos, de forma equitativa. Artigo 19.º (Proposta) 1. A Proposta destina-se a apresentar soluções e ações concretas sobre o assunto em matéria de discussão (estabelecendo o texto); bem como a fazer alterações, aditamentos, ou eliminações a esse texto. 2. A Proposta é redigida, datada e assinada pelo Proponente e entregue na Mesa antes ou no decorrer da discussão, momento a partir do qual passa a ser propriedade da Assembleia Geral da Federação, salvo se o Proponente decidir retirar a Proposta. 3. A Proposta é de imediato aceite pela Mesa, salvo se contiver matéria que não esteja incluída no ponto em debate ou se não estiver formalmente lavrada. Artigo 20º (Moção) 1. A Moção destina-se a estabelecer princípios de orientação e de doutrina, interpretando o sentimento da Assembleia. 2. A Moção será escrita, datada e assinada pelo Mocionante e entregue na Mesa, momento a partir do qual passa a ser propriedade da Assembleia Geral da Federação, salvo se o Mocionante decidir retirar a Proposta. 3. A admissão das Moções pela Mesa é imediata, desde que não contrariem matéria já aprovada durante a Assembleia Geral em curso, e desde que não verse sobre matéria que não esteja incluída no ponto em debate; não serão igualmente admitidas as Moções que não estejam formalmente lavradas. 4. Se a Mesa tiver dúvidas quanto à sua admissão, submeterá a mesma a votação. 5. A Moção é posta à discussão finda a qual é votada de imediato. Existindo várias Moções sobre o mesmo assunto serão discutidas e votadas pela ordem de entrada na Mesa. Artigo 21.º (Direito de Resposta) 1. O Direito de Resposta pode ser exercido por um elemento que considere ter sido atacado pessoalmente numa intervenção anterior, e deve ser pedido à Mesa. 2. A Mesa deve julgar da consistência do pedido de Direito de Resposta. Artigo 22.º (Ponto de Ordem) 1. O Ponto de Ordem é dirigido à Mesa, tem precedência sobre as restantes inscrições e destina-se a contribuir para a condução dos trabalhos, ou a convidar a Mesa a reavaliar uma das suas decisões. 2. No caso da Mesa rejeitar a admissão de um Ponto de Ordem, há direito de Recurso para a Assembleia Geral. Artigo 23.º (Invocação do Regimento e Perguntas à Mesa) 1. O elemento que pedir a palavra para invocar o Regimento, indicando a norma infringida com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito. 2. Os elementos podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta. 3. Não há discussão às perguntas dirigidas à Mesa. Artigo 24.° (Requerimentos) 1. Os Requerimentos são pedidos dirigidos à Mesa, respeitantes ao processo da apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião. 2. O Requerimento terá de ser escrito e dirigido ao Presidente da Mesa prevalecendo sobre todas as restantes inscrições ou figuras regimentais, à exceção dos Ponto de Ordem. 3. Apresentado o Requerimento, a Mesa deve declarar a sua admissão ou rejeição. No caso de rejeição há direito a recurso para a Assembleia Geral. 4. Os Requerimentos são votados pela ordem da sua apresentação. Artigo 25.° (Recursos) 1. Qualquer elemento pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa. 2. Qualquer elemento que tiver recorrido pode usar a palavra para fundamentar o recurso. 3. Da votação de recursos não há lugar a Declarações de Voto. Artigo 26.° (Pedidos de Esclarecimento) 1. O uso da palavra para Pedidos de Esclarecimento limita-se à formulação sintética de perguntas e de respectiva resposta sobre matérias em dúvida enunciadas pelo orador que tiver acabado de intervir. 2. Os elementos que queiram formular Pedidos de Esclarecimento devem inscrever-se no fim da Intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição, se forem aceites pela Mesa. 3. Não são permitidos Pedidos de Esclarecimento que incidam sobre outro Pedido de Esclarecimento. Artigo 27.° (Reação contra ofensas à honra ou consideração) 1. Sempre que um membro considere que foram proferidas expressões ofensivas à sua honra ou consideração pode defender-se usando da palavra. 2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações. Artigo 28.° (Protestos e Contraprotestos) 1. O Protesto incide sobre atitudes consideradas menos corretas tomadas por elementos da Assembleia. 2. O Protesto deve ser entregue à Mesa por escrito e lido por esta, se tal for solicitado. 3. Não são admitidos Protestos a Pedidos de Esclarecimento nem a Justificações de Voto. Artigo 29º (Proibição do uso da palavra no período de votação ) Anunciado o início da votação, nenhum elemento pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar Recursos e Requerimentos respeitantes ao processo de votação, Pontos de Ordem à Mesa ou Justificações de Voto. Artigo 30.° (Justificações de voto) 1. Cada membro tem direito a produzir, no final de cada votação, uma Justificação de Voto oralmente e por escrito, esclarecendo o sentido da sua votação. 2. As Justificações de Voto escritas devem ser entregues na Mesa até final Assembleia Geral em curso. 3. A Justificações de Voto só podem ser apresentadas pelos elementos que tomaram parte na votação e deve ser feita oralmente logo após esta. 4. As Justificações de Voto serão anexadas à Ata. Artigo 31.° (Modo de usar da palavra) 1. No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente da Mesa e à Assembleia Geral. 2. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, salvo decisão fundamentada da Mesa, não sendo porém consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogos, designadamente os apartes, salvo para apresentação de Requerimentos e Pontos de Ordem. 3. O orador é advertido pelo Presidente da Mesa quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo. Artigo 32.° (Votações) 1. As votação realizam-se: a) por escrutínio secreto; b) nominalmente; c) Com recurso a guia de voto. 2. A votação por escrutínio secreto será obrigatória: a) sempre que estejam em causa pessoas; b) sempre que estejam em causa direitos de Associações federadas; c) sempre que nesse sentido a Assembleia Geral delibere. 3. A votação nominal realizar-se-á sempre que qualquer elemento da Assembleia Geral o requeira, excepto nas situações descritas na alínea anterior. Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto, 28 de Janeiro de 2012.