PDF elaborado pela Datajuris Processo nº 697/1999 Acórdão de: 11-03-2010 Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB – Companhia ......., SA, CC e mulher, DD, e o Fundo de Garantia Automóvel, uma acção na qual pediu a sua condenação solidária no pagamento de 70.814.602400 (15.000.000$00 por danos não patrimoniais e 55.814.602$00 por danos patrimoniais), acrescidos de juros de mora, e ainda no que vier a ser liquidado “em execução de sentença, relativamente a danos morais e patrimoniais que eventualmente venham a ser apurados”. Para o efeito, e em síntese, alegou que foi atropelado, no dia 21 de Outubro de 1998, numa passagem de peões, pelo automóvel de matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário, CC, único culpado pelo acidente; que a Companhia de Seguros ........ é responsável nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice nº .......; que, não lhe cabendo tal responsabilidade, como a Companhia sustentou, então é dos demais réus. Todos os réus contestaram. O Fundo de Garantia Automóvel alegou, por entre o mais, desconhecer as circunstâncias em que se verificou o acidente e salientou ser subsidiária a sua eventual responsabilidade. A Companhia de Seguros invocou nomeadamente a invalidade do contrato de seguro e a não cobertura do sinistro pelo mesmo e impugnou a matéria de facto. CC e mulher opuseram a sua ilegitimidade, por se tratar de pedido abrangido pelos limites do seguro obrigatório, referindo tratar-se, no caso, de seguro de carta, e impugnaram os factos alegados, sustentando a ausência de culpa do réu marido. O autor replicou. Por sentença de fls. 654, a Companhia de Seguros foi condenada a pagar aos herdeiros do autor, entretanto falecido, a quantia de € 55.186,97, com juros de mora contados à taxa legal desde a citação sobre a quantia de € 45.229,01 e desde a data da sentença sobre € 9.957,96, até integral pagamento. Os demais réus foram absolvidos do pedido. Em síntese, a sentença considerou que o seguro inicialmente contratado como “seguro de carta” tinha sido convertido em “seguro de garagista”, assim vigorando à data do acidente; que um contrato de seguro pode ser celebrado por conta de outrem; que o réu CC reunia as condições necessárias para ser titular de seguro de garagista, por ter adquirido o negócio a EE; que o seguro abrangia “a sua responsabilidade civil, quer como proprietário, quer como condutor do veículo.” Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 778 foi negado provimento à apelação da ré Companhia de Seguros e concedido provimento à dos autores, sendo esta ré condenada a pagar “€ 45.229,01 por danos patrimoniais e € 20.000,00 desde a data desta decisão por danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal desde a citação sobre a primeira das indicadas quantias até integral pagamento”. E foi ainda condenada “no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo falecido Autor no período compreendido entre o momento da propositura da presente acção e do seu decesso”. Na sequência do recurso interposto para o Supremo Tribunal da Justiça pela ré Companhia de Seguros, este acórdão foi anulado, vindo a ser proferido o de fls. 920. Quanto ao que agora releva, foi mantida a condenação. No entanto, e diferentemente da 1ª Instância, a Relação decidiu manter-se o “seguro de carta” inicialmente contratado, abrangendo a condução de qualquer viatura pelo titular da carta segura e, portanto, o concreto acidente dos autos. 2. Novamente recorreu a ré Companhia de Seguros; o recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1. O contrato de seguro é um contrato formal e, como tal, só pode ser provado mediante um contrato escrito que o titule – Arts. 426° e 427° do Cód. Comercial e Arts. 236°, 238° e 364° nº 1 do Cód. Civil. 2. O único contrato de seguro que se encontra junto aos autos relativo à data do acidente é o que foi junto pela Recorrente como documento nº 1 da contestação, constando dos autos não só tal apólice de seguro, assim como as respectivas condições gerais, particulares e especiais. 3. É espantoso que, contra a realidade evidente à saciedade, se diga no aresto em crise que tal apólice não estava em vigor à data do acidente quando dos seus dizeres literais resulta certo e inequívoco que o estava. 4. Do texto de tais documentos, assim como da correspondência trocada com o tomador e segurado da Recorrente, resulta claro para qualquer declaratário normal que estamos perante um seguro de garagista, celebrado ao abrigo e para dar cumprimento à obrigação estatuída no nº 3 do Art. 2° do DL 522/85. 5 - De resto, está assente nos autos que o EEa facultou à Recorrente os documentos necessários para que pudesse ser parte no seguro de garagista que contratou e por força do qual é a Recorrente demandada. 6 - Assim, a resposta dada ao quesito 1-A não pode ser outra que a de não provado. 7 – Na verdade, não existe nos autos qualquer documento que pudesse fundamentar a resposta dada pela decisão em crise ao dito quesito 1-A e trata-se de matéria que só documentalmente se pode provar. 8 - Ao proceder assim, violou o Tribunal „a quo‟ o estatuído nos Arts. 426° e 427° do Cód. Comercial e Arts. 236°, 238° e 364° nº 1 do Cód. Civil. 9 – Deve, por isso, ao abrigo do nº 2 do artº 722º CPCiv declarar-se como não provado o dito quesito 1-A e, consequentemente, absolver-se a demandada dos pedidos contra si formulados, por não haver qualquer contrato válido por força do qual deve responder. 10 - O facto de se identificar num seguro de garagista uma carta de condução e o seu titular não transforma tal seguro em seguro de carta – está-se apenas a dar cumprimento à condição particular 16 do contrato de seguro junto aos autos, e apenas para delimitar o risco assumido. 11 - O tomador do seguro e segurado é EE e não o réu CC. 12 - Ao decidir diferentemente o Tribunal da Relação violou igualmente o texto do seguro junto aos autos assim como disposto no Art. 428° do Cód. Comercial. 13 - A interpretação feita do DL 522/85 de que um seguro de carta ou de automobilista pode ser celebrado por um terceiro que não o titular da carta ou licença de condução a segurar viola o estatuído no Art. 2° nº 1, 2 e 3 do DL 522/85 assim como o Art. 9° do Cód. Civil. 14 - Resulta dos autos, em obediência aos preceitos que se vem de invocar, que estamos claramente perante um seguro de garagista cujo tomador e segurado é EE sendo o R. CC apenas o colaborador do segurado cuja carta foi identificada para se delimitar o risco assumido com tal contrato. 15 - Assim sendo, e uma vez que não se apurou qualquer facto que permita imputar qualquer responsabilidade ao dito EE, segurado da Recorrente, dado que não se apurou que aquando do acidente o veículo OE circulasse, no âmbito da actividade do segurado e no seu interesse, ainda que conduzido pelo réu CC. 16 - Não se apurou, na realidade, qualquer facto que permita sustentar que o acidente ocorreu quando o OE era conduzido pelo CC no exercício e por causa de qualquer uma das actividades a que se refere o nº 3 do Art. 2° do Dec.-Lei 522/85. 17 - O que, e desde logo, exclui a responsabilidade civil da Recorrente, pois que não era seguradora do veículo 00-00-00, relativamente ao qual jamais segurou os seus riscos de circulação. 18 - Acresce que, tendo o segurado da Recorrente, EE, deixado de exercer qualquer actividade, como está assente nos autos (resposta ao quesito 97°) deixou, naturalmente, de exercer qualquer uma das actividades a que se refere o nº 3 do Art. 2° do Dec.-Lei 522/85. 19 - Razão pela qual não só deixou de estar obrigado a contratar um seguro de garagista como, por tal facto, ficou sem poder ser parte num contrato de seguro de tal natureza. 20 – Assim como deixou de ter qualquer interesse na eventual responsabilidade civil do réu CC. 21 - Não tendo o segurado obrigação nem possibilidade legais de manter tal tipo de seguro e, por outro lado, não tendo ainda qualquer interesse no seguro, como de facto não tem, pois que é alheio à eventual responsabilidade de qualquer dos réus, o seguro é nulo, nos termos do parágrafo 1° do Art. 428° do Cód. Comercial, devendo declarar-se tal invalidade. 22 - O Douto Aresto em crise foi totalmente omisso quanto a este ponto das alegações da recorrente, o que determina a sua nulidade, nos termos da alínea d) do nº 1 do Art. 668° do Cód. Proc. Civil. 23 – A todo o exposto acresce, por fim, que o próprio Réu CC não exerce qualquer actividade que o obrigasse a contratar um seguro de garagista pelo que não pode também ser parte em tais seguros, razão por que, também por aí, ocorre a invocada invalidade do contrato de seguro - cfr. nº 3 do Art. 2° do Dec.-Lei 522/85 e Art. 428° do Cód. Comercial. 24 - Muito pelo contrário, o que se apurou foi que o OE era propriedade, pelo menos, do próprio Réu CC (resposta alterada ao quesito 101°) o que exclui desde logo qualquer garantia que o invocado seguro de garagista pudesse conferir caso se mantivesse válido – os carros propriedade dos próprios garagistas ou dos titulares das cartas identificadas na apólice ficam, evidentemente, excluídos do âmbito do seguro de garagista, devendo os seus proprietários celebrar seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel para cada um deles. 25 - E ainda que de um seguro de automobilista de tratasse, e não trata, o facto de o Réu CC não ter contratado a condição particular 37 faz com que, nos termos da apólice e condições gerais juntas aos autos, nunca os riscos de circulação de um veículo que lhe pertencesse ficariam cobertos por tal seguro. 26 – Sem prescindir, sempre se dirá que a compensação arbitrada em 1a instância é mais do que adequada para indemnizar os danos morais sofridos pelo A. desde a data do acidente até ao seu decesso, ocorrido volvidos apenas dois anos, atendendo a que o A. contava já com 77 anos de idade à data do acidente. 27 - Ao aumentar tal compensação e ao permitir ainda que a mesma venha a ser ampliada em sede de liquidação em execução de sentença o Tribunal da Relação mais do que compensar o A., está a proporcionar o enriquecimento injustificado dos seus sucessores habilitados nestes autos, com o que violou os Arts. 483°, 496° do Cód. Civil. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deve a Recorrente ser absolvida do pedido (…)”. Contra-alegaram os autores e os réus CC e mulher, sustentando a manutenção do decidido. No que toca “ao problema do seguro em vigor na altura do acidente”, os segundos reiteraram “tudo quanto alegaram oportunamente e foi dado como provado pelas instâncias”, afirmando ainda que se lhes afiguram equitativas “as indemnizações atribuídas e já liquidadas”. O Fundo de Garantia Automóvel manifestou a sua concordância com o que a Relação decidira sobre o contrato de seguro e sustentou ter transitado em julgado, quanto a si e quanto aos segundos réus, “a decisão absolutória do tribunal de primeira instância”. Para o efeito, observou terem sido apresentados pelo autor dois fundamentos: um principal – “a existência de um contrato de seguro válido e eficaz no momento da verificação do acidente” e um subsidiário – “a inexistência de tal contrato no referido momento”; fundamentos esses que “têm vindo a ser atacados em sede de recurso pela ré”; assim “o autor devia ter prevenido a necessidade de ser apreciado o outro fundamento com base no qual intentou a presente acção judicial, lançando mão do disposto no artigo 684º-A do CPC ou mesmo intentando um recurso próprio ou subordinado”. 3. Vem provada das instâncias a seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido): “2.2.1. No dia 210UT98, cerca das 12 horas, na Avenida ......., o A. foi atropelado pelo veículo automóvel de matrícula 00-00-00, conduzido pelo R. CC. 2.2.2. O A. nasceu em 4NOV21. 2.2.3. Por contrato de seguro válido à data do acidente, titulado pela apólice n°............., e na qual figura como tomador EE, a R. seguradora havia assumido a responsabilidade civil por danos causados com a circulação do veículo 00-00-00 até ao montante de Esc. 120.000.000$00. 2.2.4. O A. foi atropelado na passadeira para peões existente na Avenida ....., no local onde entronca com a Rua ........ 2.2.5. Pretendia atravessar a Avenida e a passadeira encontrava-se assinalada na via. 2.2.6. Quando se encontrava a meio da faixa de rodagem atento o sentido norte/sul, apareceu o OE, que circulava no sentido norte/sul. 2.2.7. A via permitia a circulação de dois veículos no sentido norte/sul. 2.2.8. O condutor do OE ainda accionou os travões 2.2.9. Ocorreu o embate entre a parte lateral direita dianteira do veículo e o A.. 2.2.10. Devido ao embate o A. foi projectado para o asfalto onde embateu com violência. 2.2.11. Ficou prostrado na passadeira até ser socorrido pela equipa médica que se deslocou ao local. 2.2.12. O atropelamento ocorreu na passadeira para peões, a cerca de S metros da berma direita da via, atento o sentido norte/sul. 2.2.13. O piso era em asfalto e encontra vã-se seco e em bom estado. 2.2.14. No local do atropelamento existe uma recta com visibilidade superiora 600 metros. 2.2.16. A via tem 14 metros de largura. 2.2.17. O A., após ter sido socorrido pela equipa médica, foi transportado para o Hospital de Santo António, onde recebeu os primeiros tratamentos médicos. 2.18. Foram-lhe efectuados os exames de diagnóstico. 2.2.19. Apresentava ferimento na cabeça, escoriações na zona dorsal e membros superiores e inferiores, que foram tratadas, e uma dor intensa na região dorsal. 2.2.20. Referiu dificuldade de movimentação do membro inferior esquerdo. 2.2.21. Devido a hemorragia entrou por duas vezes em choque hipovolémico. 2.2.22. Por impossibilidade de efectuar nesse hospital ressonância magnética às 2 horas do dia do acidente foi transferido para a Casa de Saúde ......... 2.2.23. Observado nesse mesmo dia, pelas 21 horas, o neurologista D. FF verificou estar o A. numa situação de paraplegia aguda flácida e arrefléxica incontinência esfincteriana e nível de hipostesia por D4, com instalação após atropelamento e com cerca de 6/7horas de evolução. 2.2.24. Foi investigado com RMN cervico dorsal que revelou sinais de hematoma epidural de DI a D6. 2.2.25. Foi operado na Casa de Saúde ......., com urgência, pelas 0 horas d dia 220UT98. 2.2.26. Foi-lhe efectuada laminectomia de DI a D6, parcial de C7 e D7, e evacuação de volumoso hematoma epidural 2.2.27. Durante a abordagem cirúrgica verificou-se existir extensa sufosão hemorrágica dos músculos paravertebrais. 2.2.28. Recuperou das sensibilidades profundas e parcialmente as sensibilidades superficiais. 2.2.29. Houve descida do nível de hipostesia para D12, tendo sensibilidade nos membros inferiores. 2.2.30. Recuperou alguma actividade motora nos membros inferiores, efectuando movimentos activos de abdução das coxas e de flexão das pernas e dos pés, mais evidentes para a esquerda. 2.2.31. O A. esteve internado na Casa de Saúde durante 21 dias. 2.2.32. Teve permanentemente com ele a sua mulher, dado que não conseguia dormir sozinho em virtude da sua dependência física e psicológica emergente das lesões provocadas pelo acidente. 2.2.33. Em 11NOV98 foi transferido para o Hospital ......... 2.2.34. Aí foi acompanhado em parte pela sua mulher, por causa da permanente dependência física e psicológica das lesões que sofreu. 2.2.35. Nesse hospital esteve internado, na unidade de medicina física e d reabilitação, até 14~99. 2.2.36. A razão desse internamento deveu-se a recuperação funcional não espástica com nível sensitivo por D4 e disfunção vesico-esincteríana decorrente de traumatism vertebromedular. 2.2.37. No decorrer da hospitalização e na evolução clínica surgiram, somadas à perturbações esfincterianas, problemas de infecção respiratória com tosse produtiva dispneia nocturna, traumatismo da uretra e edemas dos membros inferiores, os quais ficaram resolvidos no decurso do tratamento. 2.2.38. Do ponto de vista motor veio o A. a recuperar inúmeros movimentos funcionais dos membros inferiores 2.2.39. Ganhou sucessivamente autonomia para se posicionar no leito, equilíbrio sentado e mais tarde equilíbrio com a ajuda de um andarilho. 2.2.40. Do ponto de vista esfincteriano ficou dependente de manobras de percussão hipogástrica para desencadear e estimular a micção reflexa, aproximadamente de 4 em 4 horas, assim como da utilização de laxantes para evacuação intestinal. 2.2.41. Ficou dependente de cadeira de rodas para deambular. 2.2.42. Devido à intervenção cirúrgica a que foi submetido ficou com uma cicatriz na zona cervicodorsal com cerca de 30 cms e uma cicatriz no crâneo com cerca de 4 cms, por causa do traumatismo que sofreu. 2.2.43. Por causa das lesões que sofreu o A. necessitará sempre da ajuda de terceiros. 2.2.44. Não se pode lavar sozinho nem realizar a sua higiene pessoal 2.2.45. O mesmo acontece com as necessidades fisiológicas. 2.2.46. As lesões que sofreu eram susceptíveis de causar disfunção sexual. 2.2.47. Nas primeiras 48 horas após o acidente esteve em risco de vida. 2.2.48. O seu estado de saúde era de tal modo grave e crítico que na madrugada do dia 22OUT98 os médicos solicitaram a presença de familiares por temerem que ele não sobrevivesse à intervenção cirúrgica. 2.2.49. O A. sofreu e sofre pelo facto de ter ficado limitado a uma cadeira de rodas e sem poder ter uma vida normal. 2.2.50. Era uma pessoa alegre e bem disposta. 2.2.51. Depois do acidente ficou deprimido e angustiado por causa das suas limitações e vida, nas expectativas diárias e da consciência da limitação na sua expectativa de vida. 2.2.52. Devido às insónias e dificuldades em adormecer as noites para o A. são um suplicio. 2.2.53. Por causa da sua dependência o A. teme ficar sozinho em casa por estar sujeito a ficar onde o colocaram. 2.2.54. O seu espaço físico está limitado aos compartimentos da sua casa, passando parte do dia na cama, pois fica cansado quando está muito tempo sentado. 2.2.55. Sofre por estar dependente de terceiros, nomeadamente família e amigos. 2.2.56. Sofreu por não ter podido estar com a família durante o período em que esteve internado, nomeadamente com os cunhados, filhos, netos, genros e demais familiares 2.2.57. Ficou impedido de viajar e visitar um falho que vive em Moçambique e que está impedido de vir a Portugal, por razões de trabalho, há mais de dois anos. 2.2.58. Em consequência das lesões sofreu e sofre dores indizíveis. 2.2.59. Sofre por nunca mais poder conduzir veículo automóvel, o qual teve de venderem consequência do acidente. 2.2.60. E por não mais poder passear, ir à praia, o que fazia todos os dias do ano em que houvesse sol e calor, e por não poder disfrutar dos actos de prazer e fruição da vida. 2.2.61. Com a sua hospitalização na Casa de Saúde ...... o A. gastou Esc. 1.240.707$00. 2.2.62. Com a intervenção cirúrgica a que foi submetido gastou Esc. 826.200$00. 2.2.63. Em sessões de fisioterapia despendeu Esc. 108. 000$00. 2.2.64. Em despesas médicas durante o internamento gastou Esc. 220. 000$00. 2.2.65. Em meios de diagnóstico, análises clínicas e transfusões de sangue ocorridas na intervenção cirúrgica despendeu esc. 225.400$00. 2.2.66. Na deslocação de ambulância para o Hospital ....... gastou Esc. 2.000$00. 2.2.67. Com o internamento neste Hospital gastou esc. 4.663.112$00. 2.2.68. E em despesas médicas nesse internamento Esc. 1.171.450$00. 2.2.69. Em fraldas, urinol e par de meias de descanso já gastou Esc. 39. 494$00. 2.2.70. O A. necessitará de usar fraldas, meias de descanso e de adquirir medicamentos até ao fim da sua vida. 2.2.71. Necessitará de realizar em toda a sua vida sessões de fisioterapia e de efectuar transportes, que faz três vezes por semana no Hospital ....... 2.2.72. Até esta data gastou esc. 13.110$00. 2.2.73. O A. só pode ser transportado de táxi ou de ambulância. 2.2.74. Não pode deslocar-se em transportes públicos. 2.2.75. Numa cadeira de rodas e almofada gastou esc. 112. 000$00. 2.2.76. Por passar muito tempo acamado teve de comprar um colchão anti-escara VP Plus que lhe custou Esc. 77.922$00. 2.2.77. Apesar de reformado o A. tinha como profissão ser gerente comercial. 2.2.78. Auferia uma pensão mensal de cerca de Esc. 80.000$00. 2.2.79. O A. necessitará de terceira pessoa para o acompanhar nas 24 horas de todos os dias de cada ano, nomeadamente para o lavar, servir refeições, ministrar medicamentos, tirar e colocar na cama, vestir, virar de noite na cama, passear, e tratar-lhe de todos os assuntos mais elementares como fazer compras, lavar a roupa, o colocar na cadeira de rodas e o acompanhar nas consultas médicas, sessões de fisioterapia, mudar-lhe as fraldas e limpá-lo. 2.2.80. O A. habita num primeiro andar de uma casa cujo acesso se faz através de uma escada com inclinação acentuada e 171ances. 2.2.81. Para sair de casa são precisas 2/3 pessoas 2.2.82. O A. teve de adaptar a sua casa de banho às suas limitações funcionais, substituindo a banheira por um “poliban” de modo a poder tomar banho. 2.2.83. Ao retirar a banheira teve de colocar azulejos novos tanto no chão como na parede, em virtude de já não existirem à venda os que nela se encontravam. 2.2.84. Tal obra custou-lhe Esc. 368.207$00. 2.2.85. Em consequência do acidente o A. ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho de 100%. 2.2.86. Até à entrada em vigor do DL nº 522/85 o seguro referido em 2.2.3. era do tipo "seguro de carta ". 2.2.87. Após a entrada em vigor desse DL foi convertido em seguro de garagista. 2.2.88. Para o efeito o tomador do seguro entregou à R., a instâncias desta, a documentação justificativa de que a sua actividade profissional lhe permitia outorgar contrato de seguro de garagista. 2.2.89. O tomador requereu que o seguro abrangesse a carta dos seus dos colaboradores o co-réu CC e GG. 2.2.90. O tomador do seguro já não exerce nenhuma actividade profissional e o R. CC e GG adquiriram ao tomador do seguro o negócio (actividade) que ele exercia. 2.2.91. O veículo 000 era co-propriedade do R. CC e de GG que eram sócios. 2.2.92. Foi-lhe vendido por HH em nome do qual se encontra ainda registado, pelo preço de Esc. 70.000$00. 2.2.93. No local do acidente a Avenida ..... permite o trânsito em duas Elas distintas em cada faixa de rodagem. 2.2.94. O OE circulava na fila da esquerda. 2.2.95. Quando se apercebeu da presença do A. o CC travou o veículo. 2.2.96. Conseguiu deter a marcha em cima da passadeira. 2.2.97. Após o embate tanto o A. como o OE se detiveram na passadeira.” 4. Estão em causa neste recurso as seguintes questões: – Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia; – Qualificação e, eventualmente, validade do contrato de seguro invocado para fundamentar a responsabilidade da recorrente; – Montante da indemnização por danos não patrimoniais; – Definitividade da absolvição, em primeira instância, dos demais réus. 5. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, por não se ter pronunciado sobre a questão da nulidade do contrato de seguro, que fundamentara em o segurado não ter, nem “obrigação nem possibilidade legais de manter tal tipo de seguro”, nem “qualquer interesse no seguro, como de facto não tem, pois que é alheio à eventual responsabilidade de qualquer dos réus” (conclusões 16 e 17 das alegações). A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando uma decisão não aprecia questões sobre as quais devia pronunciar-se. Tais questões serão, por princípio, todas as que foram suscitadas pelas partes; mas não aquelas “cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (artigos 668º, nº 1, d), 660º, nº 2, 716º do Código de Processo Civil). Ora a recorrente invocou a referida invalidade no pressuposto de que se tratava de um seguro de garagista; no entanto, o acórdão recorrido entendeu tratar-se de um seguro de carta, adoptando assim uma perspectiva que tornou inútil a correspondente apreciação. Indefere-se, assim, a arguição de nulidade. 6. Cumpre então qualificar o contrato de seguro em causa nos autos. Quando propôs a acção, o autor fundamentou o pedido de condenação da Companhia de Seguros no “contrato de seguro titulado pela apólice número ........, através do qual assumiu a responsabilidade civil do proprietário e condutor do 00-00-00, CC (…)”. A recorrente sustenta que deve ser alterada para “não provado” a resposta dada ao quesito 1-A e que essa alteração cabe no âmbito do recurso de revista, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, porque o contrato de seguro tem natureza formal, só por documento escrito podendo ser celebrado e provado. O teor do referido quesito é o seguinte: “Por contrato de seguro válido à data do acidente, titulado pela apólice nº ......., e na qual figura como tomador EE, a R. seguradora havia assumido a responsabilidade civil por danos causados com a circulação do veículo 00-00-00 até ao montante de Esc. 120.000.000$00?”. A mesma questão havia já sido colocada perante a Relação, que manteve o julgamento de provado que vinha da 1ª Instância. Em breve síntese, as razões indicadas pela Relação foram: – não resulta da apólice junta pela recorrente a fls. 193 (que remete para as condições particulares nºs 16, 24 e 71) que o seguro que titula estivesse em vigor no momento do acidente: “o sinistro ocorreu em 21 de Outubro de 1998 e assim não está contemplado nele pelo correspondente período temporal a sua cobertura” (fls. 927); – também “não corresponde à data do sinistro” a acta junta a fls. 928; – o réu CC juntou um cartão referente à mesma apólice que abrange o período de 28 de Junho a 27 de Dezembro de 1998; – anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 522/85, o seguro que vigorava era “do tipo seguro de carta”, como a ré seguradora confessou e resulta da “expressa referência ao número de carta mencionado na apólice que foi junta aos autos a fls. 193”; – a entrada em vigor desse Decreto-Lei, cujas normas “não colidem com o seguro de carta facultativo anteriormente celebrado”, não implicou a transformação automática do seguro de carta em seguro de garagista; – não ficou provada provada, nem a “conversão de contrato de seguro de carta para seguro garagista”, nem a existência, no contrato de seguro de carta, de “qualquer restrição a garantia do seguro aos casos em que o seu beneficiário conduza o veículo no exercício da sua actividade profissional”; – da apólice continuam a constar o nome de CC e o número da sua carta de condução, cobrindo assim qualquer veículo por ele conduzido. E concluiu: «E não se diga que o mencionado seguro não abrange a viatura pelas razões expendidas designadamente de já não ser propriedade do EE mas sim do mencionado R. CC pois que o seguro constituído por aquele outro tem plena abrangência de inserção no regime instituido pelo artigo 2º nº 2 do Dec-Lei 522/85 dado que, não se concretizando nem mencionando o veiculo especificamante com a respectiva matricula, o que é certo é que se tem de considerar como na própria lei se refere “fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no numero anterior” dado que o seguro celebrado por aquele tomador a favor do mencionado CC, através do numero da sua carta, satisfaz o disposto no diploma enquanto assegura a responsabilidade inerente ao mesmo ou seja, tem um campo de aplicação em tudo idêntico e de abrangência enquanto a respectiva carta do mesmo titular tiver eficácia. Tal é o que expressamente se confere no texto plasmado pelo artigo 428º do Código comercial quando permite que o mesmo seja constituído por conta de outrem. Em suma e perante os elementos que foram carreados e constantes dos autos considera-se salvo melhor interpretação ex vi artigo 236º do Código Civil e regras hermenêuticas que lhe estão subjacentes, que o contrato estabelecido e vigorante à data do sinistro é um seguro de carta ou de automobilista, constituído a favor do titular da carta de condução na apólice e recibos do mesmo indicada expressamente, e que as alterações subsequentes designadamente da aposição das clausulas especiais que do mesmo constam, não limita o seu âmbito de abrangência nem do seu objecto por não haver sido além do mais feita prova cabal e suficiente de que com as mesmas se tenha aceite por parte do tomador e segurado a favor de quem foi constituído tacita ou expressamente as mesmas.» 7. É manifesto que o quesito 1-A (aditado pelo despacho de fls. 410, que deferiu a reclamação de fls. 262, apresentada pela ora recorrente) não pode ser entendido literalmente, sob pena de uma resposta positiva equivaler ao julgamento da questão da responsabilidade da Companhia de Seguros ré; tem que ser lido meramente no plano dos factos. Feita esta observação, cabe apreciar as questões (na verdade, questões de direito) que a recorrente suscita a propósito deste quesito e da resposta que lhe foi dada, que se traduzem em determinar, de acordo com os factos provados, qual o tipo de contrato de seguro em vigor à data do acidente e, consequentemente, qual o seu âmbito. É inquestionável que o contrato de seguro tem natureza formal; e que é à luz do artigo 426º do Código Comercial, que exige a redução a escrito do contrato de seguro num instrumento, que constitui a respectiva apólice, e que enuncia os pontos que dela têm de constar, que se determina a forma a que o contrato dos autos está sujeito. Não releva, pois, a revogação operada pela al. a) do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril. Tratando-se de um contrato formal, aplicam-se à respectiva interpretação as regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais). E sabe-se que a possibilidade de intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no controlo da interpretação de declarações negociais se limita à apreciação da observância dos critérios legalmente definidos para o efeito, já que a averiguação da vontade real dos declarantes se situa no domínio da matéria de facto, fora portanto do âmbito do recurso de revista (assim, por exemplo, acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Setembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08B2346 ou de 16 de Abril de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 77/07.8TBCTB.C1.S1). Ora a divergência manifestada pela recorrente em relação ao acórdão recorrido começa por se centrar na interpretação da apólice junta aos autos com a contestação, a fls. 193, que o acórdão recorrido entendeu não abranger a data em que ocorreu o acidente, 31 de Outubro de 1998. Tem-se todavia como certo que tal sentido contraria abertamente o respectivo texto, não podendo assim valer (nº 1 do artigo 238º do Código Civil). Com efeito, e após a data de emissão, encontra-se fixada como “DATA INÍCIO” o dia 28/12/1997; como “DATA TERMO”, “A. SEG.”; como “VENC. ANUAL”, 27/12; como “PRÉMIO COMERCIAL”, o montante de 116.155$00; como “FRACCIONAMENTO” a palavra “SEMESTRAL”. A mesma forma de designação das datas correspondentes se encontra na apólice junta a fls. 340, com a diferença de que a “DATA INÍCIO” é de um ano depois, 28/12/1998. Está em branco o espaço reservado à indicação do ”prémio comercial”, mas abaixo aparece indicado o montante de “prémio total anual do contrato: 92.676$”, e a indicação “semestral” volta a aparecer no espaço “fraccionamento”. De ambos os textos resulta literalmente que é de um ano a duração do correspondente seguro; o que é semestral é o fraccionamento do prémio a pagar. Aliás, do cartão junto com a contestação pelos réus CC e mulher, referente à mesma apólice, consta a validade de “28/06/1998 a 27/12/1998”, em consonância com o fraccionamento semestral do pagamento do prémio. Conclui-se, assim, que a apólice constante de fls. 193 abrange o período em que ocorreu o acidente dos autos. E que, para determinar o objecto coberto pelo contrato se torna necessário recorrer às “cond. part. 16 24 71”, expressamente indicadas na apólice, em cumprimento do disposto no referido artigo 426º. Da condição particular nº 16, cujo texto se encontra transcrito no acórdão recorrido, retirado do documento de fls. 371, resulta claramente que se trata de um seguro de garagista: “Mediante sobreprémio, esta Apólice cobre os riscos e importâncias máximas fixadas nas Condições Particulares, quanto a sinistros ocorridos com qualquer veículo do tipo naquelas especificado, quando conduzido pelo(s) portador(es) da(s) carta(s) de condução também referida(s) nessas Condições Particulares, no exercício das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional. Nesta cobertura não está garantida a condução de veículo afectos a transportes colectivos”. Figura ainda na apólice de fls. 193 (em consonância com os outros documentos acabados de referir): como tomador do seguro, EE; e, no espaço reservado a “coberturas”, é identificado como titular CC e como nº de carta de condução 0-00000. Não tem consequências, neste contexto, a eliminação da resposta ao quesito 94º (“Após a entrada em vigor desse DL “ – refere-se ao Decreto-Lei nº 522/85 – o seguro correspondente à apólice nº ....... – “foi convertido em seguro de garagista”, determinada pela Relação com o fundamento de conter “matéria de direito ou conclusiva”. O que resulta dos documentos relevantes é que, à data do acidente, vigorava um seguro de garagista, em conformidade com a apólice nº ........., e com o âmbito de cobertura delimitado em função dos elementos subjectivos e objectivos expressamente referidos na mesma. E fica assim afastada a justificação apresentada pelo acórdão recorrido para confirmar que, “pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº .........., a R. seguradora havia assumido a responsabilidade civil por danos causados com a circulação do veículo 00-00-00”, resultante de ter entendido que se tratava de um “seguro de carta” que abrangia qualquer veículo automóvel conduzido pelo réu CC, até porque não tinha o respectivo âmbito limitado à condução no exercício da sua actividade profissional. Apenas se acrescenta que, não havendo dúvidas quanto ao sentido assim apurado, não há que fazer prevalecer qualquer “sentido mais favorável ao aderente”, previsto no nº 2 do citado artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85. 8. Ora resulta da condição particular nº 16, acima transcrita, que apenas estão abrangidos pelo seguro os sinistros em que tenha intervindo o portador da carta de condução identificada na apólice quando ocorridos “no exercício das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional”. Como se sabe, o seguro de garagista foi especificamente criado e imposto pelo nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 522/85 (não interessa agora ao caso a revogação deste diploma pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto) para abranger “a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizam, por virtude das suas funções, os (…) veículos” com que trabalham os garagistas “no âmbito da sua actividade profissional”. Dos termos em que foi legalmente imposto – não era obrigatório um seguro semelhante, no domínio da lei anterior – resulta, como escrevem Adelino Garção Soares, José Maia dos Santos e Maria José Rangel de Mesquita (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2ª ed., Coimbra, 2001), que “em princípio o denominado seguro de garagistas só cobre os riscos resultantes de sinistros ocorridos com veículos de terceiros por si utilizados no desempenho da sua actividade profissional” (pág. 25). É certo que, como resulta do acórdão recorrido, este regime não impede que os garagistas celebrem ou mantenham contratos de seguro mais amplos, nomeadamente nos termos dos anteriores seguros de carta, desde que abranjam também esse risco; naturalmente que assim ficará cumprido o objectivo com que a lei veio exigir este seguro. Tudo resultará da análise do concreto contrato de seguro que estiver em causa. Ora, no caso, verifica-se que a apólice nº ........ titula um seguro cujo âmbito se delimita, nomeadamente, pela já transcrita condição especial nº 16; assim, só abrange sinistros “com qualquer veículo do tipo (…) especificado, quando conduzido pelo(s) portador(es) da(s) carta(s) de condução também referida(s) nessas Condições Particulares, no exercício das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional”. Abrange, pois, explicitamente, apenas a responsabilidade que, como se escreveu no acórdão deste Tribunal de 12 de Março de 2003 (disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 03B3904) “nos termos dos artigos 503º e 500º do Código Civil, resultar da circulação dos veículos a que o seguro respeita quando, sob a direcção efectiva da segurada, sejam utilizados no seu interesse, ainda que por intermédio da pessoa que tem a carta segurada” ; cfr. ainda os acórdãos de 5 de Julho de 2007 e de 21 de Abril de 2009, www.dgsi.pt, procs. nºs 07A1991 e 1550/06.0TBMTJ.S1. Não resultam dos autos, nem tão pouco foram alegados, nomeadamente pelo réu CC, factos dos quais se possa concluir que o acidente ocorreu nesse âmbito; tanto basta para que não esteja coberto pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº00000000 e, consequentemente, para que a Companhia de Seguros ré tenha de ser absolvida do pedido. Torna-se assim inútil apreciar as outras questões suscitadas pela recorrente relativamente ao mesmo seguro. 9. Aqui chegados, há que apreciar agora a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel. Estão demonstrados nos presentes autos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. Assim, aliás, decidiram as instâncias, sem que tal verificação tenha sido questionada no presente recurso. Na verdade, a recorrente Companhia de Seguros apenas discorda do montante atribuído a título de compensação por danos não patrimoniais, que a Relação fixou em € 20.000,00 e, ainda, de que esta quantia possa via a ser aumentada em liquidação. Entende ser mais adequado o valor arbitrado em 1ª Instância (€ 9.957,96), fundamentalmente tendo em conta a “avançada idade do A., (…)o facto de ter falecido apenas dois anos volvidos sobre a ocorrência do acidente” e ainda os valores que têm sido fixados em relação a crianças e jovens vítimas de acidentes. Não concretizou, todavia, esta comparação. No entanto, não se encontram motivos para baixar a indemnização fixada pela Relação, considerando a violência do acidente, a gravidade das lesões sofridas e o efeito incapacitante das mesmas. A idade do lesado apenas aumenta as dificuldades e o sofrimento provocados pela recuperação e pelo esforço de adaptação à vida do dia-a-dia. Não há matéria de facto provada que permita recorrer aos critérios que, nos termos previstos no artigo 494º do Código Civil, possibilitam o abaixamento da indemnização de € 20.000. Finalmente, e no que toca à condenação no que vier a ser apurado em liquidação, a efectuar nos termos do disposto no nº 2 do artigo 661º e no artigo 378º e segs. do Código de Processo Civil (cfr. nº 3 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 199/03, de 10 de Setembro), encontra-se a mesma desde logo justificada por estar dependente da extensão dos danos que vier a ser efectivamente apurada. Assim, nos termos previstos pelas alíneas a) e b) do artigo 21º, 23º e 25º do Decreto-Lei nº 522/85, cabe ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações fixadas nesta acção, deduzida a franquia de € 299,28 (nº 3 do mesmo artigo 21º) na que corresponde a danos patrimoniais, ficando “sub-rogado nos direitos do lesado”. 10. Não merece assim acolhimento a alegação do Fundo de Garantia Automóvel, quando sustenta ter transitado em julgado e ser portanto definitiva a sua absolvição do pedido, decidida em 1ª Instância. Em primeiro lugar porque, tendo a primeira instância condenado a Companhia de Seguros, os autores não tinham interesse em recorrer da absolvição dos demais réus, seja a título principal, seja subordinadamente (nº 1 do artigo 680º e nº 1 do artigo 682º do Código de Processo Civil); a medida da indemnização (que impugnaram) seria fixada de igual forma. Em segundo lugar, porque a situação não é enquadrável no artigo 684º-A do Código de Processo Civil. A questão da existência ou inexistência de seguro que abranja o acidente dos autos, cuja resolução tem evidentemente repercussões na determinação de quem deve ser condenado nesta acção, é na verdade uma só; ao concluir este Supremo Tribunal no sentido da não abrangência, problema que esteve em discussão na Relação e voltou a ser colocada na revista, falha o pressuposto em que assentaram as absolvições decididas em 1ª Instância, que se não podem manter. 11. Nestes termos, decide-se: a) Revogar o acórdão recorrido, na parte em que condenou a ré BB – Companhia de Seguros, SA e em que manteve a absolvição do réu Fundo de Garantia Automóvel; b) Absolver do pedido a ré BB – Companhia de Seguros, SA; c) Condenar o Fundo de Garantia Automóvel a satisfazer as indemnizações arbitradas no acórdão recorrido, nos precisos termos em que foram determinadas, descontada a franquia de € 299,28 relativamente aos danos patrimoniais. Custas pelos recorridos, delas estando isento o Fundo de Garantia Automóvel, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 11 de Março de 2010 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Barreto Nunes