MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA __ ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua
Procuradora que ao final assina e com base no artigo 129, II e III da
Constituição Federal, e do artigo 1.º e seguintes da Lei n.º 7.437/85, vem
ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de Antecipação de Tutela em face da
UNIÃO,
pessoa
jurídica
de
direito
público,
representada judicialmente pela Advocacia Geral da União, devendo ser citada
na pessoa do Procurador Chefe no Estado de Roraima, na Rua General Penha
Brasil, nº 1315 – CASA, bairro São Francisco, Cep 69305130, Boa Vista/RR
CONVENÇÃO DE MINISTROS DO EVANGELHO
DAS IGREJAS EVANGÉLICAS DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS, pessoa
jurídica de direito privado, CNPJ 84.026.491/0001-30, devendo ser citada na
pessoa de seu Presidente Jonas do Nascimento Cutrim Filho, na Avenida
General Ataíde Teive, nº 5612, Bairro Santa Tereza, Boa Vista/RR
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JONAS
DO
NASCIMENTO
CUTRIM
FILHO,
brasileiro, casado, ministro evangélico, carteira de identidade nº 76.602
SSP/RR, CPF nº 075.821.533-1, devendo ser citado na Avenida General
Ataíde Teive, nº 5612, Bairro Santa Tereza, Boa Vista/RR
OSMAR DE SOUZA CORREA, brasileiro, casado,
ministro evangélico, carteira de identidade nº 50.495 SSP/RR, CPF nº
163.982.622-04, devendo ser citado na Rua Tete Magalhães, nº 995, Bairro
Caimbé, Boa Vista/RR
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CONSTANTINI DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
CNPJ 08.562.278/0001-64, devendo ser citado na pessoa de seu sóciogerente, Luís Pereira da Costa, na Rua Edmundo Sales, nº 1696, Bairro Buritis,
Boa Vista/RR, podendo também ser encontrado na Rua Cerejo Cruz, nº 1041,
Centro, Boa Vista/RR, e na Av. Cap. Ene Garcez, nº 2413, Bairro Aeroporto,
Boa Vista/RR (campus da Universidade Federal de Roraima)
LUÍS PEREIRA DA COSTA, brasileiro, divorciado,
economista, professor universitário, carteira de identidade nº 143072 SSP/RR,
CPF nº 580.258.718-00, devendo ser citado na Rua Edmundo Sales, nº 1696,
Bairro Buritis, Boa Vista/RR, podendo também ser encontrado na Rua Cerejo
Cruz, nº 1041, Centro, Boa Vista/RR, e na Av. Cap. Ene Garcez, nº 2413,
Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR (campus da Universidade Federal de Roraima)
I - PRELIMINARMENTE
A presente Ação Civil Pública é fruto dos fatos
apurados nos autos do Procedimento Administrativo nº 1.32.000.000150/200739 das Peça de Informação nº 1.32.000.000438/2010-17, que apuraram graves
irregularidades praticadas pelos requeridos na oferta de cursos pela Faculdade
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de Teologia de Boa Vista – FATEBOV, mantida pela Convenção dos Ministros
do Evangelho das Igrejas Evangélicas das Assembléias de Deus.
II – DOS FATOS
A Faculdade de Teologia de Boa Vista – FATEBOV – foi
fundada em 30 de outubro de 2002, em Boa Vista/RR, pela Convenção de
Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus (fls. 146
do PA 150/2007-39).
Conforme seu ato constitutivo (fls. 163/178 do PA
150/2007-39), a Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas
Assembléia de Deus é uma “instituição civil de natureza religiosa”, sem fins
lucrativos, que tem por finalidade principal “a propagação do Evangelho de
Nosso Senhor Jesus Cristo, bem como a fundação e manutenção de campos
missionários”. De acordo com o art. 3º, inc. IV, do ato constitutivo, uma das
finalidades específicas da Convenção é “promover a educação em todos os
seus níveis”.
No ato da criação da FATEBOV, foi eleito como DiretorGeral o requerido Osmar de Souza Correa.
Nessa época, o Presidente da Convenção de Ministros do
Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus era o requerido Pastor
Jonas do Nascimento Cutrim Filho, que se mantém no cargo até os dias atuais.
A
FATEBOV
possuía
autorização
do
Ministério
da
Educação (MEC) para a oferta dos seguintes cursos superiores, que não
chegaram a ser reconhecidos:
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a) Curso de Teologia (bacharelado), autorizado pela
Portaria MEC Nº 3.083, publicada no Diário Oficial da União de 27/12/01.
b) Curso Normal Superior, licenciatura, habilitação em
Magistério para os anos iniciais do Ensino Fundamental, autorizado pela
Portaria MEC nº 105, publicada no Diário Oficial da União de 13/01/2006.
c) Curso de Pedagogia, bacharelado, habilitação em
Administração Escolar, autorizado pela Portaria MEC nº 106, publicada no
Diário Oficial da União de 13/01/2006.
A autorização concedida pelo MEC à FATEBOV referia-se
unicamente a cursos na modalidade presencial, não a cursos à distância.
Em 16 de abril de 2007, o Ministério Público Federal
recebeu uma representação de vinte cinco alunos da FATEBOV (fls. 04/06 do
PA 150/2007-39), noticiando que estavam cursando o terceiro semestre do
Curso de Pedagogia, na modalidade à distância, e que haviam verificado no
site do MEC que a FATEBOV não possuía autorização para a oferta de cursos
à distância.
A partir de tal representação, apuraram-se diversas
irregularidades praticadas pelos requeridos Convenção de Ministros do
Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus, Jonas do Nascimento
Cutrim Filho, Osmar de Souza Correa e Luiz Pereira da Costa relacionadas às
atividades da FATEBOV, que causaram grandes prejuízos materiais e morais
aos alunos matriculados em seus cursos.
Para facilitar a compreensão, e porque a irregularidades
são de diversa ordem, optou-se por fazer o seu desdobramento nos itens a
seguir.
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II.1 – Das irregularidades na administração da FATEBOV.
A FATEBOV foi credenciada pela Portaria MEC nº 3.082,
publicada no DOU de 27/02/2001, para funcionamento na Avenida Mário
Homem de Melo, 2.744, em Boa Vista/RR, tendo como mantenedora a
Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de
Deus.
Em 01/09/2003, a Convenção de Ministros do Evangelho
das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus retirou-se da mantença da
FATEBOV, transferindo-a ao seu então Diretor-Geral, o requerido Osmar de
Souza Correa. Para descrever a extensão dos
efeitos pretendidos,
transcrevem-se abaixo os trechos mais importantes da ata de reunião em que
se decidiu pela transferência da mantença da FATEBOV (fls. 198 do PA
150/2007-39):
[…] Aproveitando a oportunidade fez algumas propostas com relação
a referida Faculdade, prevalecendo a seguinte: a retirada da
mantença por parte da Convenção de todos os cursos propostos
e solicitados ao MEC, ficando responsável pelos mesmos outra
mantenedora a ser apresentada pelo Sr. Osmar de Souza Correa
[…]. A Convenção supracitada, através de seus membros, conforme
assinatura do livro de frequência, autoriza o presidente
representante legal a tratar do processo de desistência da
mantença já referida, dos cursos Teologia, Teologia à Distância,
Pós-graduação, Mestrado, Pedagogia, Pedagogia à Distância […].
Com estas informações, o presidente ficou autorizado a reconduzir o
diretor afastado da Faculdade, Sr. Osmar de Souza Correa, a
reassumir o seu posto, ficando responsável pessoalmente por
qualquer falha ou compromisso por ele contraído, tanto pessoal
quanto em nome da Faculdade, tendo o mesmo ciência deste
compromisso, pois estava presente a esta seção, acompanhado do
seu irmão Nelson de Souza Correa e o amigo Cláudio Antônio da
Paz, inclusive o Sr. Luiz Pereira da Costa […].
A
transferência
da
mantença
da
FATEBOV
foi
instrumentalizada através de escritura pública “declaratória de termo de
compromisso e doação” (fls. 199 do PA 150/2007-39), lavrada em 23/10/2003,
entabulada entre a mantenedora e o Centro de Ensino Pesquisa e Extensão –
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CEPE – LTDA., cujo sócio-gerente é o requerido Osmar de Souza Correa. O
negócio foi formalizado nos seguintes termos:
[…] O segundo outorgante compromete-se e assume desde já todos
os encargos sociais e previdenciais, taxas, impostos, dívidas
contraídas perante terceiros no período de funcionamento até o
encerramento das atividades da FACULDADE DE TEOLOGIA DE
BOA VISTA – FATEBOV. […] A Convenção Internacional das
Igrejas Assembléia de Deus Vida Abundante mantenedora da
FATEBOV assume o compromisso de transferir sem ônus à
CEPE LTDA. os cursos assim discriminados: bacharel em
Teologia com sistema presencial; bacharel em Teologia – sistema de
educação à distância; Pedagogia na modalidade em Administração
Escolar; e Pedagogia Normal Superior. [...]
Na mesma data de 23/10/2003, a Convenção de Ministros
do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus outorgou, através
de escritura pública, uma procuração ao CEPE LTDA., com validade de seis
meses, conferindo-lhe poderes específicos para representá-la junto ao MEC,
para solicitar credenciamento e transferência da mantença da FATEBOV (fls.
204 do PA 150/2007-39).
Posteriormente, apesar de haver transferido a mantença e
toda a administração da FATEBOV para o CEPE Ltda., a
Convenção de
Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus, em
15/03/2004, “vendeu” o Curso Normal Superior, licenciatura, habilitação em
Magistério para os anos iniciais do Ensino Fundamental e o Curso de
Pedagogia,
bacharelado,
habilitação
em
Administração
Escolar,
cujos
processos de autorização tramitavam no MEC, para o requerido Luiz Pereira da
Costa. O negócio foi formalizado através de escritura pública (fls. 207 do PA
150/2007-39), de cujos termos destacam-se os seguintes:
[…] Que em contrapartida autorizará a transferência da mantença
dos cursos de Pedagogia e Normal Superior acima citados para o
Instituto de Pesquisa e Pós Graduação da Amazônia – ISPAM,
CNPF/MF 05.624.759/0001-69, com sede a Avenida Nossa Senhora
da Consolata 390E – Centro, cidade de Boa Vista, Estado de
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Roraima, ou a outra empresa a quem o Dr. Luiz Pereira da Costa
indicar. A partir da presente data é da inteira responsabilidade do
adquirente a administração geral dos referidos cursos bem como as
receitas provenientes e despesas adquiridas para o bom andamento
dos cursos, a representação nos órgãos públicos e privados,
excluindo-se a mantenedora de a Faculdade de Teologia de Boa
Vista – FATEBOV de toda e qualquer responsabilidade relacionada a
tais atos, ficando o adquirente apenas condicionado à prestação
de contas mensais e ao repasse do percentual das cotas à
FATEBOV, após a dedução das despesas com os referidos
cursos. Será doado para a Convenção Internacional das Igrejas
Assembléias de Deus Vida Abundante uma vaga anualmente à
disposição de um aluno indicado pela convenção supra citada, para
cursar o curso de pedagogia. […]
Tal negócio foi ratificado em 06/07/2009, através de
“escritura pública declaratória” (fls. 194 da PI 438/2010-17) , na qual o
requerido Jonas do Nascimento Cutrim Filho, na qualidade de Presidente da
Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de
Deus, declarou que:
[…] declara que o Dr. Luiz Pereira da Costa continua sendo o
diretor do curso de Pedagogia e normal superior da FATEBOV,
com amplos poderes para junto ao MEC agilizar a transferência de
mantença e tudo o que for necessário para o bom andamento da
FATEBOV. O Senhor Jonas do Nascimento Cutrim Filho declara
que autoriza a transferência de mantença da FATEBOV para o
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CONSTANTINI DE ENSINO
PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, […] sito à Rua Edmundo Sales,
1696, Bairro Buritis […]. É de inteira responsabilidade do Sr. Luís
Pereira da Costa a administração geral dos referidos cursos acima
mencionados , bem como as receitas provenientes e despesas
adquiridas para o bom andamento dos cursos a representação nos
órgãos públicos e privados, com independência administrativa e
financeira, obrigando-se a prestar contas das atividades
financeiras e administrativa até a total transferência de
mantença,
excluindo-se
a
mantenedora
CONVENÇÃO
INTERNACIONAL DAS IGREJAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS DA
VIDA ABUNDANTE de toda e qualquer responsabilidade
relacionadas a tais atos, até a conclusão do processo de
autorização e transferência de mantença pelo MEC. […]
Em consulta ao sítio do MEC
http://emec.mec.gov.br,
realizada no dia 16/03/2011 (fls. 146 da PI 438/2010-17), a signatária verificou
que o Instituto de Educação Constantini de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda.
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não possui credenciamento (e nenhuma espécie de registro) no MEC, razão
pela qual as suas atividades são totalmente irregulares, pois o início do
funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição
prévia de ato de credenciamento pelo MEC.
Através de consulta ao mesmo sítio (fls. 147/154 da PI
438/2010-17), verificou-se, também, que a FATEBOV ainda está cadastrada no
MEC tendo como mantenedora a Convenção de Ministros do Evangelho das
Igrejas Evangélicas das Assembléias de Deus.
A transferência da mantença da FATEBOV e a venda de
seus cursos foi efetuada ao arrepio da legislação aplicável ao sistema federal
de ensino, pois houve modificação na sua forma de atuação sem a autorização
do MEC.
Nesse contexto, a FATEBOV contrariou o o art. 10, § 4º, e
o art. 25, caput e § 3º, do Decreto nº 5.773/2006 1, os quais rezam o seguinte:
§ 4º Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da
educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa
à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades,
habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro
elemento relevante para o exercício das funções educacionais,
depende de modificação do ato autorizativo originário, que se
processará na forma de pedido de aditamento.
Art. 25. A alteração da mantença de qualquer instituição de
educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação.
[…]
§ 3º É vedada a transferência de cursos ou programas entre
mantenedoras.
Como
visto,
a
FATEBOV
foi
administrada
em
desobediência à legislação aplicável ao sistema federal de ensino, como se
1 Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação
superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.
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fosse uma empresa qualquer, olvidando-se a importância e o fim para qual foi
instituída.
Por isso, as alterações na mantença e na administração da
FATEBOV não possuem validade e, por conseguinte, não elidem a
responsabilidade da mantenedora original perante os terceiros de boa-fé – os
alunos prejudicados pelas irregularidades da FATEBOV.
De fato, como é cediço, as deliberações
infringentes da
lei caracterizam ato ilícito, tornando pessoal, solidária e ilimitada a
responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
A responsabilidade da Convenção de Ministros do
Evangelho das Igrejas Evangélicas das Assembléias de Deus é inafastável e
se reforça pelo fato de haver transferido a mantença da FATEBOV para uma
pessoa jurídica que sequer possuía autorização do MEC para funcionar, o que
podia ser facilmente constatado, através da verificação no sítio do MEC da
situação cadastral do Instituto Constantini de Ensino, Pesquisa e Extensão
Ltda.
Nesse contexto, digna de nota é a existência da má-fé do
requerido Jonas do Nascimento Cutrim Filho, presidente da mantenedora da
FATEBOV, o qual, na tentativa de se isentar de responsabilidade pelas
irregularidades cometidas na administração da Faculdade, em 29/09/2010
representou ao MPF noticiando que o requerido Luiz Pereira da Costa estava
abrindo cursos ilegalmente em Boa Vista e no interior do Estado, utilizando o
nome da FATEBOV, omitindo a existência dos negócios com este efetuados.
II.2 – Das irregularidades na prestação do ensino que levaram ao
descredenciamento da FATEBOV.
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Além de a administração da FATEBOV ser conduzida de
forma irregular, ela sempre cometeu graves irregularidades na prestação do
ensino, que chegaram ao conhecimento do MEC através de denúncias
formuladas por alunos. Em virtude de tais denúncias, o MEC instaurou o
processo administrativo nº 009983/2006-78, em cujo bojo
apuraram-se os
seguintes fatos:
a) oferta de cursos à distância sem credenciamento no
MEC;
b) emissão de diplomas e certificados de conclusão na
ausência de reconhecimento dos cursos pelo MEC;
c) oferta de curso pela FATEBOV em outras unidades da
federação, em parceria com outras instituições de ensino (FATEBOM, UNIPAC
e Faculdade de Ciências da Bahia) sem autorização do MEC;
d) falta de qualificação dos professores do corpo docente,
eis que formados em cursos ou instituições não reconhecidas pelo MEC,
inclusive na própria FATEBOV;
e) convênios celebrados entre a FATEBOV, a FAETEP,
FAETEDIF e a Universidade do Vale do Acaraú para oferta de cursos de
Teologia e Pedagogia em outras unidades da federação, sem o cumprimento
dos duzentos dias letivos, conforme determina o art. 47 da Lei nº 9.394/96.
Por tudo isso, o processo resultou no descredenciamento
da FATEBOV e na desativação de todos os seus cursos, conforme decidido no
Despacho
nº
20/2008-GAB/SESu/MEC,
proferido
em
19/12/2008
pela
Secretária de Educação Superior do MEC (fls. 278 do PA 150/2007-39).
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Ressalte-se que após proferida a decisão de
descredenciamento (19/12/2008), foi determinada a notificação da instituição
de ensino. Todavia, conforme informou o MEC, não foi localizada a FATEBOV
para notificação da decisão.
Em razão desse fato, o MEC não mais empreendeu
esforços para localizar a Faculdade, tendo repetido a tentativa de notificação
apenas em abril de 2009, quando informado pelo MPF acerca do novo
endereço da instituição.
Diante da inércia do MEC no exercício de suas
atribuições de supervisão do ensino superior e do conhecimento de que a
FATEBOV, após a decisão que determinou o seu descredenciamento e a
desativação de seus cursos, estava promovendo a abertura de processo
seletivo para ingresso de novos alunos no curso de Teologia, o MPF ingressou
com a Ação Civil Pública nº 2009.42.00.001117-5, na qual foi deferida liminar
em 12/06/2009, determinado a suspensão da realização de concurso vestibular
ou processo seletivo/2009 para qualquer curso superior, enquanto não
regularizada a situação da FATEBOV perante o MEC. A Ação Civil Pública foi
julgada procedente, e a liminar foi confirmada na sentença, que transitou em
julgado no dia 04/02/2011.
II.3 – Da continuidade das atividades da FATEBOV após o seu
descredenciamento e após a concessão da liminar na Ação Civil Pública
nº 2009.42.00.001117-5.
Em 29/09/2010 a própria Convenção de Ministros do
Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus representou perante o
MPF (fls. 11/14 da PI 438/2010-17), noticiando que o requerido Luís Pereira da
Costa estava abrindo cursos ilegalmente em Boa Vista e no interior do Estado,
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utilizando o nome da FATEBOV, por meio do Instituto de Educação Constantini
de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., do qual ele é sócio-gerente.
Digno de nota é que a Convenção, nessa representação,
em nenhum momento referiu que havia transferido a administração da
FATEBOV e vendido os seus cursos a Luís Pereira da Costa, tentando fazer o
MPF acreditar na sua boa-fé e que estava tendo sua imagem prejudicada.
A partir da
representação
da
Convenção,
o MPF
empreendeu várias diligências para apurar a situação atual da FATEBOV e
quem de fato eram os seus responsáveis.
No dia 26 de novembro de 2010, o MPF realizou uma
diligência no endereço Rua Edmundo Sales, 1.696, em Boa Vista, verificandose que no local existe um prédio identificado com o nome Faculdade de
Pedagogia de Boa Vista. Um funcionário que estava no local informou que ali
funciona um curso de licenciatura em Pedagogia, com a razão social do
Instituto de Educação Constantini de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., e que
as aulas são ministradas somente aos sábados, pois os alunos, em sua
maioria, são do interior do Estado. Observou-se que no quadro de avisos havia
listas com notas de alunos do Taiano (região de Alto Alegre), Campos Novos
(região de Iracema), dentre outros Municípios (fls. 105/107 da PI 348/2010-17).
Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de Alto Alegre informou ao MPF que no Município funciona
o curso de ensino superior licenciatura em Pedagogia, em nome da FATEBOV
– Faculdade de Teologia de Boa Vista (fls. 104 da PI 348/2010-17).
As informações contraditórias prestadas pela Convenção
de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus e a
suspeita do seu vínculo com Luís Pereira da Costa, sinalizavam para a
12
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
existência
de
um
esquema
artificioso
para
burlar
a
decisão
de
descredenciamento e manter a FATEBOV em atividade.
Visando esclarecer esse fato, o MPF oficiou ao MEC duas
vezes, na datas de 20/10/2010 e 17/01/2011 (datas constantes dos ARs), mas
até hoje não obteve resposta.
Nesse ponto, cabe destacar que a falta de resposta do
MEC, aliada a sua já referida falta de empenho na localização da FATEBOV
para a notificação do descredenciamento, bem demonstra a omissão da União
na supervisão do ensino superior.
Confirmando-se a suspeita de que a FATEBOV ainda
estava em atividade, em 16 de março de 2011, o MPF recebeu uma
representação de Jair Simon, Márcia Simon, Antonia Silva Costa, Juracy Maria
Viana Barros, Luzia Ferreira Chaves e José Frohlich, noticiando que a
FATEBOV continua em funcionamento, com a oferta do curso de licenciatura
em Pedagogia, e que há turmas em andamento. Informaram, também, que o
curso tem a duração de três anos e meio, que atualmente a mensalidade é de
R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e que a última aula foi ministrada no dia
05/03/2011, no endereço Rua Edmundo Sales, 1.696 (endereço em que o MPF
fez a diligência in loco). Vale a pena transcrever o depoimento (fls. 161/163 da
PI 438/2010-17):
QUE as depoentes MÁRCIA, JURACY e LUZIA são alunos do
curso de Licenciatura Plena em Pedagogia pela Faculdade de
Pedagogia de Boa Vista – FATABOV, sendo os demais
graduados no mesmo curso, pela FATABOV; QUE a depoente
LUZIA afirma ter efetuado matrícula na referida instituição de ensino
em janeiro de 2010; QUE o curso em referência foi contratado com a
instituição Convenção Internacional das Igrejas Assembleias de Deus
Vida Abundante – CIADEVA, CNPJ nº 84.026.491/0001-30, conforme
contrato em nome de MARIZETE CAMPOS [cópia anexa]; QUE o
contrato em referência foi utilizado como padrão para todos os alunos
da referida faculdade; QUE no boleto de cobrança da mensalidade,
aparece o nome da instituição Instituto de Educação Constantini
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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[cópia anexa]; QUE no contrato acima referenciado, a pessoa de
JÚLIO SOUSA MELO, que assina como testemunha, na realidade, é
o Secretário Geral do curso de Pedagogia; QUE a coordenadora do
curso de Pedagogia é VANUSA SOUSA MELO, companheira de LUIZ
PEREIRA e irmã de JÚLIO SOUSA MELO; QUE o senhor LUIZ
PEREIRA se dizia sócio do pastor OSMAR DE SOUZA CORRÊA,
o qual se apresentava como proprietário da FATEBOV; QUE após
vir a conhecimento público a Ação Civil Pública ajuizada pelo
MPF contra a FATEBOV, o senhor LUIZ PEREIRA passou a
afirmar que não possuía vínculo com a referida faculdade; QUE o
senhor LUIZ PEREIRA afirma que o curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia possui autorização do MEC para funcionar; QUE o senhor
LUIZ PEREIRA é professor da Universidade Federal de Roraima e
se apresenta para os declarantes como Auditor do MEC; QUE o
curso de Licenciatura Plena em Pedagogia é presencial; QUE,
inicialmente, as aulas eram ministradas 4 (quatro) vezes por mês,
sempre aos sábados, durante todo o dia; QUE o curso era
oferecido no município de Alto Alegre, mas, há cerca de 1 (um)
ano, as aulas foram transferidas para o município de Boa VistaRR, sendo realizadas no endereço: Rua Edmundo Sales nº 1.696,
bairro Buritis; QUE apesar da transferência do curso para Boa VistaRR, a última aula, que foi realizada no dia 05.03.2011, aconteceu
no município de Alto AlegreRR; QUE que no início do ano, os
declarantes afirmam terem visto uma notícia no jornal Folha de Boa
Vista a respeito do descredenciamento da Faculdade FATEBOV;
QUE os declarantes indagaram LUIZ PEREIRA acerca desse fato,
tendo ele dito que não tinha nada a falar e que não gostava de
fuxicos; QUE a última aula aconteceu após esse fato; QUE
atualmente, o valor da mensalidade é de R$ 220,00 (duzentos e
vinte reais); QUE a duração do curso é de 3,5 (três anos e meio).
Para comprovar as suas alegações, os representantes
forneceram ao MPF cópia de um contrato entre a aluna Marizete Campos e a
“Convenção Internacional das Igrejas Assembléias de Deus Vida Abundante”,
datado de 01/08/2010, tendo por objeto “a prestação de serviços educacionais
pelo curso de Pedagogia, com início na data de sua assinatura”. Esse contrato
não foi assinado pelo representante da Convenção. No lugar da assinatura, foi
aposto um carimbo com a razão social e o CNPJ da Convenção (fls. 168/169
da PI 438/2010-17)
Embora o contrato não tenha sido assinado e quem estava
à frente da FATEBOV era Luís Pereira da Costa, há provas suficientes do
envolvimento da Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas
14
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Evangélicas Assembléia de Deus na continuidade da oferta de cursos pela
FATEBOV.
Nesse sentido, como já referido no item II.1 desta peça, a
transferência da mantença e da administração da FATEBOV pela Convenção a
Luís Pereira da Costa, que havia sido feita em 15/03/2004, foi ratificada através
de “escritura pública declaratória” lavrada em 06/07/2009 (após a concessão da
liminar na Ação Civil Pública proposta pelo MPF, que foi deferida em
12/06/2009). Importante destacar que, conforme os termos da escritura, Luís
Pereira da Costa ficou obrigado a prestar contas à Convenção das atividades
financeiras e administrativas da FATEBOV até a total transferência de
mantença. Ocorre que a transferência da mantença ainda não foi feita perante
o MEC, e nem poderá sê-lo, porque Luís Pereira da Costa não possui
autorização para o funcionamento do Instituto Constantini. Portanto, a
FATEBOV permanece sob a responsabilidade da Convenção.
Outra prova dessa responsabilidade
é o fato de que a
Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de
Deus contestou a Ação Civil Pública proposta pelo MPF, e em nenhum
momento afirmou que havia se retirado da mantença da FATEBOV, cingindose em afirmar que ainda não tinha sido notificada pelo MEC da decisão de
descredenciamento e que não havia óbice à continuação de seus cursos,
porque o descredenciamento ainda era passível de recurso administrativo.
Além disso, a contestação foi instruída com certidões de antecedentes
criminais em nome de Jonas Nascimento Cutrim Filho, Osmar de Souza Correa
e Luís Pereira da Costa, e com a escritura declaratória que ratificou a
transferência da administração e a venda dos cursos a este último, indicando a
existência de vínculo entre os requeridos na condução das atividades da
FATEBOV.
15
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
A demonstrar irrefutavelmente esse vínculo, existe ainda
um dado muito importante, relativo ao endereço Avenida Mário Homem de
Melo, 2.744, onde a FATEBOV deveria funcionar, conforme o credenciamento
no MEC, endereço esse que está cadastrado na Receita Federal como sendo o
de uma filial da Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas
Assembléia de Deus.
Sobre tal endereço, descobriu-se, através da inquirição de
Sérgio Antônio Teixeira Blígia (fls. 135/136 da PI 438/2010-17), proprietário do
imóvel ali situado, que no ano de 2003 Osmar de Souza Correa locou o prédio
pelo prazo de cinco anos, para a instalação do curso de Teologia da
FATEBOV. Dois anos antes do término do contrato, Osmar sublocou o andar
superior do prédio a Luís Pereira da Silva, para a instalação de um curso
superior de Pedagogia, o qual exerceu tal atividade no local até dezembro de
2008. Depois da instalação do curso de Pedagogia no andar superior do
prédio, o curso de Teologia da FATEBOV continuou a funcionar no primeiro
piso (andar térreo).
O esquema arquitetado pelos requeridos dava a aparência
de que os cursos eram da FATEBOV. Embora Luís da Costa Pereira não
pudesse firmar contratos em nome da Convenção, pois não ostentava a
qualidade de representante, os alunos possuíam justos motivos para acreditar
que ele era um preposto, sendo levados, como contratantes de boa-fé, a tomar
como válidos os atos por ele praticados.
A
situação
vivenciada
pelos
alunos
amolda-se
perfeitamente nos contornos da teoria da aparência, segundo a qual uma
pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o sendo,
leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé.
16
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
A exigência da preservação da segurança das relações
jurídicas e o resguardo da boa-fé de terceiros, manifestada através da
confiança depositada na aparência, justificam a teoria da aparência.
Na aplicação da teoria da aparência, sobressai-se sempre
a boa-fé, determinante da decisão tomada pelo agente. Esta a razão que leva a
se atribuir valor ao ato perpetrado por alguém enganado por uma situação
jurídica contrária à realidade, mas revestida exteriormente por características
de uma situação jurídica verdadeira.
Por outro lado, é inquestionável a má-fé dos requeridos,
porque, cientes do impedimento da oferta de cursos pela FATEBOV,
continuaram a admitir alunos, ministrar aulas e a cobrar mensalidades.
Além
disso,
as
negociações
para
transferência
de
mantença e administração não possuem validade, porque contrariam
frontalmente a legislação aplicável ao sistema federal de ensino.
Por tudo isso, é inquestionável a responsabilidade dos
requeridos pelos atos praticados em nome da FATEBOV e pelos prejuízos
causados aos alunos, que foram enganados, matriculando-se em cursos
totalmente irregulares.
III – DA NECESSIDADE DA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES DA FATEBOV
E DAS ATIVIDADES DE ENSINO SUPERIOR DE SEUS RESPONSÁVEIS
Após proferida a decisão de descredenciamento (em
19/12/2008) pela Secretária de Educação Superior do MEC e intimada a
instituição de ensino, foi interposto pela FATEBOV recurso administrativo ao
Conselho Nacional de Educação (CNE), nos termos previstos no Decreto nº
5.773/06.
17
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
Todavia, até o presente momento não houve qualquer
pronunciamento do Conselho Nacional de Educação acerca do recurso
interposto pela FATEBOV e não há previsão da data de seu julgamento.
Em decorrência do ato de descredenciamento expedido
pela Secretária de Educação, ficou vedado o ingresso de novos alunos na
FATEBOV, mesmo na pendência do recurso administrativo, haja vista que o
recurso não possui efeito suspensivo.
Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 57, caput, do
Decreto nº 5.773/2006, in verbis:
Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a
cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a
admissão de novos estudantes.
A despeito da vedação legal e da decisão proferida na
Ação Civil Pública proposta pelo MPF, que proibiu o ingresso de novos alunos
enquanto não regularizada a situação do credenciamento, a FATEBOV
continua em funcionamento, conforme já exposto no item II.3 desta peça.
Por
isso,
faz-se
necessária
a
interdição
de
seu
funcionamento, bem como a interdição das atividades de ensino superior da
Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de
Deus, e do Instituto Constantini de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., como
forma de obstar o exercício de suas atividades ilegais, que vem causando
prejuízos materiais e morais a um grande número de estudantes.
A interdição é medida adequada e necessária no caso em
tela e tem amparo legal no art. 461, caput e § 5º, do CPC, in verbis:
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[…]
o
§ 5 Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de
força policial.
IV – DA NECESSIDADE DE SE DETERMINAR O RECONHECIMENTO
IMEDIATO
DOS
DIPLOMAS
DOS
ALUNOS
FORMADOS
QUE
INGRESSARAM NA FATEBOV ANTES DO DESCREDENCIAMENTO
Embora
o
descredenciamento
implique
a
cessação
imediata do funcionamento da instituição de ensino superior, o Decreto nº
5.773/2006 ressalva os direitos dos estudantes, da seguinte forma:
(i)
assegurando o aproveitamento dos estudos realizados, no caso de
transferência para outra instituição; (ii) na impossibilidade de transferência,
assegurando a continuidade do curso até a sua conclusão, para fins de
expedição de diploma.
A ressalva do direito à conclusão do curso para fins de
expedição de diploma é medida para salvaguarda da boa-fé e da segurança
jurídica.
Apesar disso, o MEC, violando o art. 57, § 2º, do Decreto nº
5.773/06, informou que expedirá portaria autorizando o reconhecimento dos
diplomas
dos
alunos
que
ingressaram
na
FATEBOV
antes
do
descredenciamento apenas depois da conclusão do processo administrativo da
FATEBOV.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
De acordo com a postura do MEC, os alunos que
concluíram o curso superior depois do descredenciamento não poderão utilizar
regularmente seus diplomas até que se conclua a análise do recurso pelo CNE,
haja vista que seus diplomas não serão reconhecidos pelo MEC antes da
solução definitiva do processo administrativo da FATEBOV.
Portanto, na sistemática adotada pelo MEC, o aluno
que concluiu o curso e que, nos termos do artigo 57, § 2º, do Decreto 5.773/06,
possui direito ao diploma, apenas poderá utilizar seu diploma em um momento
futuro e incerto, quando for definitivamente julgado o recurso da FATEBOV.
O Art. 57 do Decreto nº 5.773/06, que disciplina os
casos descredenciamento, prevê expressamente que será resguardado o
direito dos alunos de ter seus estudos validados, mesmo no caso de a
instituição de ensino superior ser descredenciada pelo MEC no período em que
o aluno ainda está cursando a faculdade.
Conforme o dispositivo legal, uma vez ocorrido o
descredenciamento, na hipótese de o aluno ser transferido para outra
instituição de ensino, são considerados válidos os estudos realizados na
instituição descredenciada.
Também de acordo com a legislação em exame, nos
casos em que não for possível a transferência
do aluno, é permitida a
continuação de funcionamento da faculdade descredenciada apenas para
permitir que tais alunos concluam o curso e obtenham seus diplomas.
Nesse sentido, relevante transcrever o dispositivo em
questão:
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará
a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a
admissão de novos estudantes.
§ 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de
educação superior têm assegurado o aproveitamento dos
estudos realizados.
§2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os
direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso,
exclusivamente para fins de expedição de diploma.
Pela leitura do dispositivo acima transcrito, verificase nitidamente que os alunos que ingressaram na faculdade quando esta
era autorizada e que concluíram o curso depois que a instituição foi
descredenciada possuem direito subjetivo à obtenção do diploma.
Isso porque tais alunos ingressaram na faculdade
quando esta ainda possuía autorização do MEC para funcionar e, portanto,
atuaram de boa-fé, com confiança na autorização concedida pelo MEC.
Aliás, cabe destacar que o artigo 57 do Decreto nº
5.773/06 não determinou em local algum que o reconhecimento dos estudos
dos alunos de boa-fé ocorra apenas quando concluído definitivamente o
processo administrativo, não havendo, portanto, qualquer fundamento para que
o MEC condicione o reconhecimento dos diplomas à conclusão do processo de
descredenciamento da FATEBOV.
Verifica-se, nitidamente, que o condicionamento
estabelecido pelo MEC para que a Portaria de reconhecimento de tais diplomas
seja expedida apenas quando concluído o processo administrativo constitui
medida ilegal e abusiva por parte do MEC.
A postura do MEC não é nem lógica nem razoável,
haja vista que o reconhecimento de tais diplomas ocorrerá de qualquer
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
forma, independentemente do resultado que venha a ter o recurso
administrativo interposto pela FATEBOV.
Veja-se que no caso de ser provido o recurso, a
instituição de ensino será novamente credenciada, tornando válido e regular o
curso frequentado. Neste caso, não haverá qualquer óbice à expedição do
diploma.
Se, diferentemente, o recurso for indeferido, ainda
assim o diploma será reconhecido, pois incidirá no caso a previsão contida no
artigo 57 do Decreto nº 5.773/06.
Portanto,
não
há
qualquer
interferência
do
julgamento do recurso administrativo no reconhecimento do direito dos alunos
ao reconhecimento do diploma.
Uma vez constatado que o término do processo
administrativo perante o MEC não trará qualquer interferência ao direito dos
alunos formados a obterem o reconhecimento do diploma, denota-se que tal
reconhecimento deve ser feito imediatamente, independente do julgamento do
recurso pelo CNE.
Caso não sejam imediatamente reconhecidos os
diplomas dos alunos formados recentemente na FATEBOV, causar-se-á um
prejuízo injustificado à vida destes alunos, impedindo-os de exercer sua
profissão enquanto não julgado o recurso pelo CNE.
Ora, além de ilegal, a conduta do MEC é também
desarrazoada, haja vista que impõe aos alunos formados um ônus excessivo e
desnecessário para o deslinde da questão, violando a premissa de vedação de
excesso inerente ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade.
22
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
Ainda, cumpre destacar que os alunos abrangidos
pela presente demanda são aqueles alunos que agiram de boa-fé durante todo
o curso, pois ingressaram na faculdade quando esta havia sido autorizada pelo
MEC a funcionar e frequentaram regularmente o curso, sendo que o
descredenciamento veio a ocorrer no final do curso, quando já não era mais
possível a transferência, até porque, como se afirmou acima, a transferência
dos alunos é determinada pelo MEC apenas quando concluído o processo de
descredenciamento.
Desta forma,não resta dúvidas acerca do direito de
tais alunos ao reconhecimento imediato do diploma.
V – DA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DOS ALUNOS
QUE INGRESSARAM NA FATEBOV APÓS O SEU DESCREDENCIAMENTO
Os responsáveis pela FATEBOV descumpriram a
decisão de descredenciamento e admitiram novos alunos dolosamente.
Para burlar a decisão de descredenciamento,
passaram a ofertar os curso em outro endereço e identificaram o local com
outro nome – Faculdade de Pedagogia de Boa Vista.
Através de tais meios fraudulentos, conseguiram
captar alunos, que, de boa-fé, matricularam-se em cursos totalmente
irregulares.
Esses alunos, inegavelmente, sofreram prejuízos
materiais e morais, pois pagaram as mensalidades e despenderam tempo para
frequentar as aulas de um curso de que não auferirão nenhuma utilidade, seja
para o fim de aproveitamento dos estudos, seja para o fim da obtenção da
titulação almejada.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
O dando material consiste nas mensalidades que
foram pagas, das quais os alunos devem ser ressarcidos, conforme valor a ser
apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 97 da Lei nº 8.078/90.
Já a indenização pelo dano moral é para compensar
o tempo despendido nas aulas e para compensar a frustração da expectativa
do aprendizado e da obtenção de qualificação profissional pela graduação num
curso de nível superior.
Quanto ao seu valor, não há na doutrina ou na
jurisprudência um critério objetivo e uniforme para o arbitramento do dando
moral, cabendo ao juiz a tarefa de, em cada caso, agindo com bom senso e
usando da justa medida das coisas, fixar um valor razoável e justo para
indenização.
No caso em tela, tem-se que um bom parâmetro
para a fixação do dano moral é a sua quantificação em valor correspondente ao
dobro das mensalidades que foram pagas por cada aluno, a ser também
apurado em liquidação de sentença.
VI – DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO
Nos termos do art. 9º, inc. IX, da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), compete à União “autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de
ensino”.
A mesma Lei, em seu art. 16, estabelece que “o
sistema federal de ensino compreende: I. as instituições de ensino mantidas
24
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pela União; II. as instituições de educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada; III. os órgãos federais de educação”.
Da análise dessas disposições legais, podemos
concluir que, sendo a demanda uma instituição de ensino superior criada e
mantida pela iniciativa privada, compreendida está no sistema federal de
ensino e, portanto, sujeita ao poder de fiscalização da União no que pertine à
autorização, ao reconhecimento, ao credenciamento, à supervisão e à
avaliação de seus cursos.
Aliás, a legitimidade da União no caso presente se
mostra clara, pois o ato que descredenciou a FATEBOV e determinou o
fechamento dos cursos foi originado do poder de fiscalização e de polícia
administrativa exercido pela União por intermédio do MEC.
Ocorre que, apesar do descredenciamento, o poder
de polícia da União foi exercido de forma deficiente, pois, além da demora de
quatro meses do MEC para notificar a FATEBOV da decisão proferida pela
Secretária de Educação Superior, o processo administrativo ainda não foi
concluído, pois aguarda o julgamento do CNE, fato que contribuiu
decisivamente para os artifícios levados a efeito pelos responsáveis pela
FATEbOV e para os prejuízos materiais e morais causados aos alunos que se
matricularam nos cursos.
A desídia da União também pode ser evidenciada
pela falta de resposta aos ofícios no MPF, enviados na datas de 20/10/2010 e
17/01/2011 (datas constantes dos ARs), que informavam sobre a continuidade
das atividades da FATEBOV.
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
Dessa forma, vislumbra-se a legitimidade da União,
que deve ser responsabilizada pelos danos causados aos alunos pelo
funcionamento irregular da FATEBOV.
Portanto, seja pelo fato de a faculdade privada estar
inserida no sistema federal de ensino, seja em decorrência do dever de
fiscalização exercido pelo MEC, não resta dúvidas de que a presente demanda
envolve interesse da União a ponto de justificar a competência da Justiça
Federal.
Nesse sentido, aliás, são os seguintes precedentes
jurisprudenciais:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ENSINO
SUPERIOR. CURSOS NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. INDEFERIMENTO.
1. Considerando que a União é responsável pelas autorizações e
reconhecimentos dos cursos superiores, exercendo a
fiscalização das instituições de ensino superior, é parte legítima
para integrar a demanda.
(…)
(TRF 5ª Região, AC 423540, Primeira Turma, DJ – Data: 16/10/2007,
Página: 908 – Nº: 199, Relator(a) Desembargador Federal Francisco
Cavalcanti)
APELAÇÃO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINSTRATIVO.
UNIVERSIDADE.
CURSO
DE
PÓSGRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO). COBRANÇA DE
MENSALIDADES E TAXAS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
1. A União deve figurar na lide, na qualidade de litisconsorte
passivo necessário, por ser responsável pela supervisão,
avaliação e recredenciamento dos cursos das instituições de
educação superior, nos termos dos arts. 7º e 9º, inc. IX, da Lei nº
9.394/96. (…)
(TRF 5ª REGIÃO, AC 349292, Primeira Turma, DJ – Data:
30/05/2007 – Página: 704 – Nº: 103, Relator (a) Desembargador
Federal Jose Maria Lucena)
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VII – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Através da presente ação, o MPF objetiva a
interdição das atividades da FATEBOV e das atividades de ensino superior de
seus responsáveis, a tutela do direito dos alunos graduados a obterem o
reconhecimento de seu diploma pelo MEC e a condenação dos requeridos a
indenizar os alunos pelos prejuízos materiais e morais causados pelo
funcionamento irregular da FATEBOV.
O vigente texto constitucional e a Lei Complementar
nº 75/93 conferem legitimidade ao Ministério Público para zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia; ao mesmo tempo, assegura, como função institucional, a promoção
da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Ademais, mesmo que se entenda que tal direito
constitui direito individual homogêneo, é inegável que tal direito possui
relevância social, permitindo a atuação do Ministério Público Federal.
VIII – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
De acordo com o artigo 273 do Código de Processo
Civil, é cabível o pedido de antecipação dos efeitos da tutela desde que haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil e que haja verossimilhança nas
alegações da parte.
No caso em exame, verificam-se presentes os dois
requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
No caso em tela, o dano já ocorreu, haja vista que o
funcionamento irregular da FATEBOV já trouxe prejuízo a todos os alunos
matriculados após a decisão de descredenciamento. Por isso, é necessário um
provimento jurisdicional para interditar o funcionamento da FATEBOV e as
atividades de ensino superior de seus responsáveis, a fim de evitar que mais
pessoas sejam lesadas.
Por outro lado,
verifica-se a presença do dano
irreparável ou de difícil reparação no óbice que o Ministério da Educação está
colocando para que os alunos formados pela FATEBOV exerçam regularmente
suas
profissões enquanto
ainda
pendente
de
julgamento
o
recurso
administrativo interposto pela FATEBOV.
Ainda a demonstrar o dano de difícil reparação, é
necessário destacar que não há qualquer previsão para que o recurso seja
analisado pelo CNE, podendo a restrição imposta aos alunos se alongar por
vários meses ou anos, ocasionando-os prejuízos financeiros flagrantes.
Além do provimento de natureza antecipatória, faz-se
necessário, também, um provimento de natureza cautelar, destinado a
assegurar a existência de patrimônio dos requeridos para fazer frente às
futuras indenizações, o que encontra amparo no art. 273, § 7º, do Código de
Processo Civil.
No que diz respeito à verossimilhança, remete-se a tudo o
que já se afirmou acima.
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IX – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
a) a CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA , inaudita
alter pars, deferindo-se as seguintes medidas:
a.1) a INTERDIÇÃO do funcionamento da FATEBOV e
das atividades relacionadas ao ensino superior da
Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas
Evangélicas
Assembléia
de
Deus
e
do
Instituto
Constantini de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda.;
a.2)
a
INTERDIÇÃO
do
funcionamento
do
estabelecimento situado na Rua Edmundo Sales, 1.696,
em Boa Vista, lacrando-se o prédio e afixando-se a
decisão concessiva da medida em local visível ao público;
a.3) a DETERMINAÇÃO ao MEC para que, no prazo de
30 dias, efetue e reconhecimento de todos os diplomas
dos alunos
graduados na FATEBOV que tenham
ingressado na instituição de ensino antes da decisão de
descredenciamento;
a.4) caso não se entenda cabível o reconhecimento
imediato dos diplomas, seja deferida liminar para
determinar à União que conclua a análise do recurso
interposto pela FATEBOV no prazo de 30 dias e que, em
intervalo de até 5 dias após a análise do recurso, expeça
a portaria de reconhecimento dos diplomas dos alunos
referidos no item anterior;
a.5) a decretação da INDISPONIBILIDADE DOS BENS
existentes em nome da
Convenção de Ministros do
Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus,
do Instituto Constantini de Ensino, Pesquisa e Extensão
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Ltda., de Jonas do Nascimento Cutrim Filho, de Osmar de
Souza Correa e de Luís Pereira da Costa, expedindo-se
ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e ao
DETRAN/RR, para averbação da indisponibilidade;
a.6) a PUBLICAÇÃO da decisão concessiva da liminar
em jornal de circulação estadual.
b) a citação dos requeridos para, querendo, contestar a
presente demanda;
c) seja, ao final, julgada procedente a pretensão ora
deduzida, para os fins de:
c.1) CONFIRMAR, em definitivo, os pedidos requeridos
em sede de antecipação de tutela;
c.2)
CONDENAR
a União
à obrigação de fazer
consistente no reconhecimento dos diplomas dos alunos
graduados na FATEBOV que tenham ingressado na
instituição
de
ensino
antes
da
decisão
de
descredenciamento;
c.3)
CONDENAR
os
requeridos,
solidariamente,
a
indenizar os alunos que tenham ingressado na FATEBOV
depois da decisão de descredenciamento, mediante o
ressarcimento dos valores pagos a título de mensalidade
e o pagamento do dano moral, em valor equivalente ao
dobro
das
mensalidades
pagas
por
cada
aluno,
indenização essa a ser apurada em ulterior liquidação de
sentença.
d) a produção de todos os meios de prova admitidos
em direito.
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Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Boa Vista/RR, 29 de março de 2011.
DANIELA CASELANI SITTA
Procuradora da República
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão
31
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