MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA __ ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora que ao final assina e com base no artigo 129, II e III da Constituição Federal, e do artigo 1.º e seguintes da Lei n.º 7.437/85, vem ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de Antecipação de Tutela em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representada judicialmente pela Advocacia Geral da União, devendo ser citada na pessoa do Procurador Chefe no Estado de Roraima, na Rua General Penha Brasil, nº 1315 – CASA, bairro São Francisco, Cep 69305130, Boa Vista/RR CONVENÇÃO DE MINISTROS DO EVANGELHO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 84.026.491/0001-30, devendo ser citada na pessoa de seu Presidente Jonas do Nascimento Cutrim Filho, na Avenida General Ataíde Teive, nº 5612, Bairro Santa Tereza, Boa Vista/RR 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA JONAS DO NASCIMENTO CUTRIM FILHO, brasileiro, casado, ministro evangélico, carteira de identidade nº 76.602 SSP/RR, CPF nº 075.821.533-1, devendo ser citado na Avenida General Ataíde Teive, nº 5612, Bairro Santa Tereza, Boa Vista/RR OSMAR DE SOUZA CORREA, brasileiro, casado, ministro evangélico, carteira de identidade nº 50.495 SSP/RR, CPF nº 163.982.622-04, devendo ser citado na Rua Tete Magalhães, nº 995, Bairro Caimbé, Boa Vista/RR INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CONSTANTINI DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 08.562.278/0001-64, devendo ser citado na pessoa de seu sóciogerente, Luís Pereira da Costa, na Rua Edmundo Sales, nº 1696, Bairro Buritis, Boa Vista/RR, podendo também ser encontrado na Rua Cerejo Cruz, nº 1041, Centro, Boa Vista/RR, e na Av. Cap. Ene Garcez, nº 2413, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR (campus da Universidade Federal de Roraima) LUÍS PEREIRA DA COSTA, brasileiro, divorciado, economista, professor universitário, carteira de identidade nº 143072 SSP/RR, CPF nº 580.258.718-00, devendo ser citado na Rua Edmundo Sales, nº 1696, Bairro Buritis, Boa Vista/RR, podendo também ser encontrado na Rua Cerejo Cruz, nº 1041, Centro, Boa Vista/RR, e na Av. Cap. Ene Garcez, nº 2413, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR (campus da Universidade Federal de Roraima) I - PRELIMINARMENTE A presente Ação Civil Pública é fruto dos fatos apurados nos autos do Procedimento Administrativo nº 1.32.000.000150/200739 das Peça de Informação nº 1.32.000.000438/2010-17, que apuraram graves irregularidades praticadas pelos requeridos na oferta de cursos pela Faculdade 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA de Teologia de Boa Vista – FATEBOV, mantida pela Convenção dos Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas das Assembléias de Deus. II – DOS FATOS A Faculdade de Teologia de Boa Vista – FATEBOV – foi fundada em 30 de outubro de 2002, em Boa Vista/RR, pela Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus (fls. 146 do PA 150/2007-39). Conforme seu ato constitutivo (fls. 163/178 do PA 150/2007-39), a Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus é uma “instituição civil de natureza religiosa”, sem fins lucrativos, que tem por finalidade principal “a propagação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, bem como a fundação e manutenção de campos missionários”. De acordo com o art. 3º, inc. IV, do ato constitutivo, uma das finalidades específicas da Convenção é “promover a educação em todos os seus níveis”. No ato da criação da FATEBOV, foi eleito como DiretorGeral o requerido Osmar de Souza Correa. Nessa época, o Presidente da Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus era o requerido Pastor Jonas do Nascimento Cutrim Filho, que se mantém no cargo até os dias atuais. A FATEBOV possuía autorização do Ministério da Educação (MEC) para a oferta dos seguintes cursos superiores, que não chegaram a ser reconhecidos: 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA a) Curso de Teologia (bacharelado), autorizado pela Portaria MEC Nº 3.083, publicada no Diário Oficial da União de 27/12/01. b) Curso Normal Superior, licenciatura, habilitação em Magistério para os anos iniciais do Ensino Fundamental, autorizado pela Portaria MEC nº 105, publicada no Diário Oficial da União de 13/01/2006. c) Curso de Pedagogia, bacharelado, habilitação em Administração Escolar, autorizado pela Portaria MEC nº 106, publicada no Diário Oficial da União de 13/01/2006. A autorização concedida pelo MEC à FATEBOV referia-se unicamente a cursos na modalidade presencial, não a cursos à distância. Em 16 de abril de 2007, o Ministério Público Federal recebeu uma representação de vinte cinco alunos da FATEBOV (fls. 04/06 do PA 150/2007-39), noticiando que estavam cursando o terceiro semestre do Curso de Pedagogia, na modalidade à distância, e que haviam verificado no site do MEC que a FATEBOV não possuía autorização para a oferta de cursos à distância. A partir de tal representação, apuraram-se diversas irregularidades praticadas pelos requeridos Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus, Jonas do Nascimento Cutrim Filho, Osmar de Souza Correa e Luiz Pereira da Costa relacionadas às atividades da FATEBOV, que causaram grandes prejuízos materiais e morais aos alunos matriculados em seus cursos. Para facilitar a compreensão, e porque a irregularidades são de diversa ordem, optou-se por fazer o seu desdobramento nos itens a seguir. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA II.1 – Das irregularidades na administração da FATEBOV. A FATEBOV foi credenciada pela Portaria MEC nº 3.082, publicada no DOU de 27/02/2001, para funcionamento na Avenida Mário Homem de Melo, 2.744, em Boa Vista/RR, tendo como mantenedora a Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus. Em 01/09/2003, a Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus retirou-se da mantença da FATEBOV, transferindo-a ao seu então Diretor-Geral, o requerido Osmar de Souza Correa. Para descrever a extensão dos efeitos pretendidos, transcrevem-se abaixo os trechos mais importantes da ata de reunião em que se decidiu pela transferência da mantença da FATEBOV (fls. 198 do PA 150/2007-39): […] Aproveitando a oportunidade fez algumas propostas com relação a referida Faculdade, prevalecendo a seguinte: a retirada da mantença por parte da Convenção de todos os cursos propostos e solicitados ao MEC, ficando responsável pelos mesmos outra mantenedora a ser apresentada pelo Sr. Osmar de Souza Correa […]. A Convenção supracitada, através de seus membros, conforme assinatura do livro de frequência, autoriza o presidente representante legal a tratar do processo de desistência da mantença já referida, dos cursos Teologia, Teologia à Distância, Pós-graduação, Mestrado, Pedagogia, Pedagogia à Distância […]. Com estas informações, o presidente ficou autorizado a reconduzir o diretor afastado da Faculdade, Sr. Osmar de Souza Correa, a reassumir o seu posto, ficando responsável pessoalmente por qualquer falha ou compromisso por ele contraído, tanto pessoal quanto em nome da Faculdade, tendo o mesmo ciência deste compromisso, pois estava presente a esta seção, acompanhado do seu irmão Nelson de Souza Correa e o amigo Cláudio Antônio da Paz, inclusive o Sr. Luiz Pereira da Costa […]. A transferência da mantença da FATEBOV foi instrumentalizada através de escritura pública “declaratória de termo de compromisso e doação” (fls. 199 do PA 150/2007-39), lavrada em 23/10/2003, entabulada entre a mantenedora e o Centro de Ensino Pesquisa e Extensão – 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA CEPE – LTDA., cujo sócio-gerente é o requerido Osmar de Souza Correa. O negócio foi formalizado nos seguintes termos: […] O segundo outorgante compromete-se e assume desde já todos os encargos sociais e previdenciais, taxas, impostos, dívidas contraídas perante terceiros no período de funcionamento até o encerramento das atividades da FACULDADE DE TEOLOGIA DE BOA VISTA – FATEBOV. […] A Convenção Internacional das Igrejas Assembléia de Deus Vida Abundante mantenedora da FATEBOV assume o compromisso de transferir sem ônus à CEPE LTDA. os cursos assim discriminados: bacharel em Teologia com sistema presencial; bacharel em Teologia – sistema de educação à distância; Pedagogia na modalidade em Administração Escolar; e Pedagogia Normal Superior. [...] Na mesma data de 23/10/2003, a Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus outorgou, através de escritura pública, uma procuração ao CEPE LTDA., com validade de seis meses, conferindo-lhe poderes específicos para representá-la junto ao MEC, para solicitar credenciamento e transferência da mantença da FATEBOV (fls. 204 do PA 150/2007-39). Posteriormente, apesar de haver transferido a mantença e toda a administração da FATEBOV para o CEPE Ltda., a Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus, em 15/03/2004, “vendeu” o Curso Normal Superior, licenciatura, habilitação em Magistério para os anos iniciais do Ensino Fundamental e o Curso de Pedagogia, bacharelado, habilitação em Administração Escolar, cujos processos de autorização tramitavam no MEC, para o requerido Luiz Pereira da Costa. O negócio foi formalizado através de escritura pública (fls. 207 do PA 150/2007-39), de cujos termos destacam-se os seguintes: […] Que em contrapartida autorizará a transferência da mantença dos cursos de Pedagogia e Normal Superior acima citados para o Instituto de Pesquisa e Pós Graduação da Amazônia – ISPAM, CNPF/MF 05.624.759/0001-69, com sede a Avenida Nossa Senhora da Consolata 390E – Centro, cidade de Boa Vista, Estado de 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA Roraima, ou a outra empresa a quem o Dr. Luiz Pereira da Costa indicar. A partir da presente data é da inteira responsabilidade do adquirente a administração geral dos referidos cursos bem como as receitas provenientes e despesas adquiridas para o bom andamento dos cursos, a representação nos órgãos públicos e privados, excluindo-se a mantenedora de a Faculdade de Teologia de Boa Vista – FATEBOV de toda e qualquer responsabilidade relacionada a tais atos, ficando o adquirente apenas condicionado à prestação de contas mensais e ao repasse do percentual das cotas à FATEBOV, após a dedução das despesas com os referidos cursos. Será doado para a Convenção Internacional das Igrejas Assembléias de Deus Vida Abundante uma vaga anualmente à disposição de um aluno indicado pela convenção supra citada, para cursar o curso de pedagogia. […] Tal negócio foi ratificado em 06/07/2009, através de “escritura pública declaratória” (fls. 194 da PI 438/2010-17) , na qual o requerido Jonas do Nascimento Cutrim Filho, na qualidade de Presidente da Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus, declarou que: […] declara que o Dr. Luiz Pereira da Costa continua sendo o diretor do curso de Pedagogia e normal superior da FATEBOV, com amplos poderes para junto ao MEC agilizar a transferência de mantença e tudo o que for necessário para o bom andamento da FATEBOV. O Senhor Jonas do Nascimento Cutrim Filho declara que autoriza a transferência de mantença da FATEBOV para o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CONSTANTINI DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, […] sito à Rua Edmundo Sales, 1696, Bairro Buritis […]. É de inteira responsabilidade do Sr. Luís Pereira da Costa a administração geral dos referidos cursos acima mencionados , bem como as receitas provenientes e despesas adquiridas para o bom andamento dos cursos a representação nos órgãos públicos e privados, com independência administrativa e financeira, obrigando-se a prestar contas das atividades financeiras e administrativa até a total transferência de mantença, excluindo-se a mantenedora CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS IGREJAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS DA VIDA ABUNDANTE de toda e qualquer responsabilidade relacionadas a tais atos, até a conclusão do processo de autorização e transferência de mantença pelo MEC. […] Em consulta ao sítio do MEC http://emec.mec.gov.br, realizada no dia 16/03/2011 (fls. 146 da PI 438/2010-17), a signatária verificou que o Instituto de Educação Constantini de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA não possui credenciamento (e nenhuma espécie de registro) no MEC, razão pela qual as suas atividades são totalmente irregulares, pois o início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo MEC. Através de consulta ao mesmo sítio (fls. 147/154 da PI 438/2010-17), verificou-se, também, que a FATEBOV ainda está cadastrada no MEC tendo como mantenedora a Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas das Assembléias de Deus. A transferência da mantença da FATEBOV e a venda de seus cursos foi efetuada ao arrepio da legislação aplicável ao sistema federal de ensino, pois houve modificação na sua forma de atuação sem a autorização do MEC. Nesse contexto, a FATEBOV contrariou o o art. 10, § 4º, e o art. 25, caput e § 3º, do Decreto nº 5.773/2006 1, os quais rezam o seguinte: § 4º Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento. Art. 25. A alteração da mantença de qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação. […] § 3º É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras. Como visto, a FATEBOV foi administrada em desobediência à legislação aplicável ao sistema federal de ensino, como se 1 Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA fosse uma empresa qualquer, olvidando-se a importância e o fim para qual foi instituída. Por isso, as alterações na mantença e na administração da FATEBOV não possuem validade e, por conseguinte, não elidem a responsabilidade da mantenedora original perante os terceiros de boa-fé – os alunos prejudicados pelas irregularidades da FATEBOV. De fato, como é cediço, as deliberações infringentes da lei caracterizam ato ilícito, tornando pessoal, solidária e ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. A responsabilidade da Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas das Assembléias de Deus é inafastável e se reforça pelo fato de haver transferido a mantença da FATEBOV para uma pessoa jurídica que sequer possuía autorização do MEC para funcionar, o que podia ser facilmente constatado, através da verificação no sítio do MEC da situação cadastral do Instituto Constantini de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. Nesse contexto, digna de nota é a existência da má-fé do requerido Jonas do Nascimento Cutrim Filho, presidente da mantenedora da FATEBOV, o qual, na tentativa de se isentar de responsabilidade pelas irregularidades cometidas na administração da Faculdade, em 29/09/2010 representou ao MPF noticiando que o requerido Luiz Pereira da Costa estava abrindo cursos ilegalmente em Boa Vista e no interior do Estado, utilizando o nome da FATEBOV, omitindo a existência dos negócios com este efetuados. II.2 – Das irregularidades na prestação do ensino que levaram ao descredenciamento da FATEBOV. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA Além de a administração da FATEBOV ser conduzida de forma irregular, ela sempre cometeu graves irregularidades na prestação do ensino, que chegaram ao conhecimento do MEC através de denúncias formuladas por alunos. Em virtude de tais denúncias, o MEC instaurou o processo administrativo nº 009983/2006-78, em cujo bojo apuraram-se os seguintes fatos: a) oferta de cursos à distância sem credenciamento no MEC; b) emissão de diplomas e certificados de conclusão na ausência de reconhecimento dos cursos pelo MEC; c) oferta de curso pela FATEBOV em outras unidades da federação, em parceria com outras instituições de ensino (FATEBOM, UNIPAC e Faculdade de Ciências da Bahia) sem autorização do MEC; d) falta de qualificação dos professores do corpo docente, eis que formados em cursos ou instituições não reconhecidas pelo MEC, inclusive na própria FATEBOV; e) convênios celebrados entre a FATEBOV, a FAETEP, FAETEDIF e a Universidade do Vale do Acaraú para oferta de cursos de Teologia e Pedagogia em outras unidades da federação, sem o cumprimento dos duzentos dias letivos, conforme determina o art. 47 da Lei nº 9.394/96. Por tudo isso, o processo resultou no descredenciamento da FATEBOV e na desativação de todos os seus cursos, conforme decidido no Despacho nº 20/2008-GAB/SESu/MEC, proferido em 19/12/2008 pela Secretária de Educação Superior do MEC (fls. 278 do PA 150/2007-39). 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA Ressalte-se que após proferida a decisão de descredenciamento (19/12/2008), foi determinada a notificação da instituição de ensino. Todavia, conforme informou o MEC, não foi localizada a FATEBOV para notificação da decisão. Em razão desse fato, o MEC não mais empreendeu esforços para localizar a Faculdade, tendo repetido a tentativa de notificação apenas em abril de 2009, quando informado pelo MPF acerca do novo endereço da instituição. Diante da inércia do MEC no exercício de suas atribuições de supervisão do ensino superior e do conhecimento de que a FATEBOV, após a decisão que determinou o seu descredenciamento e a desativação de seus cursos, estava promovendo a abertura de processo seletivo para ingresso de novos alunos no curso de Teologia, o MPF ingressou com a Ação Civil Pública nº 2009.42.00.001117-5, na qual foi deferida liminar em 12/06/2009, determinado a suspensão da realização de concurso vestibular ou processo seletivo/2009 para qualquer curso superior, enquanto não regularizada a situação da FATEBOV perante o MEC. A Ação Civil Pública foi julgada procedente, e a liminar foi confirmada na sentença, que transitou em julgado no dia 04/02/2011. II.3 – Da continuidade das atividades da FATEBOV após o seu descredenciamento e após a concessão da liminar na Ação Civil Pública nº 2009.42.00.001117-5. Em 29/09/2010 a própria Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus representou perante o MPF (fls. 11/14 da PI 438/2010-17), noticiando que o requerido Luís Pereira da Costa estava abrindo cursos ilegalmente em Boa Vista e no interior do Estado, 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA utilizando o nome da FATEBOV, por meio do Instituto de Educação Constantini de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., do qual ele é sócio-gerente. Digno de nota é que a Convenção, nessa representação, em nenhum momento referiu que havia transferido a administração da FATEBOV e vendido os seus cursos a Luís Pereira da Costa, tentando fazer o MPF acreditar na sua boa-fé e que estava tendo sua imagem prejudicada. A partir da representação da Convenção, o MPF empreendeu várias diligências para apurar a situação atual da FATEBOV e quem de fato eram os seus responsáveis. No dia 26 de novembro de 2010, o MPF realizou uma diligência no endereço Rua Edmundo Sales, 1.696, em Boa Vista, verificandose que no local existe um prédio identificado com o nome Faculdade de Pedagogia de Boa Vista. Um funcionário que estava no local informou que ali funciona um curso de licenciatura em Pedagogia, com a razão social do Instituto de Educação Constantini de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., e que as aulas são ministradas somente aos sábados, pois os alunos, em sua maioria, são do interior do Estado. Observou-se que no quadro de avisos havia listas com notas de alunos do Taiano (região de Alto Alegre), Campos Novos (região de Iracema), dentre outros Municípios (fls. 105/107 da PI 348/2010-17). Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Alto Alegre informou ao MPF que no Município funciona o curso de ensino superior licenciatura em Pedagogia, em nome da FATEBOV – Faculdade de Teologia de Boa Vista (fls. 104 da PI 348/2010-17). As informações contraditórias prestadas pela Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus e a suspeita do seu vínculo com Luís Pereira da Costa, sinalizavam para a 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA existência de um esquema artificioso para burlar a decisão de descredenciamento e manter a FATEBOV em atividade. Visando esclarecer esse fato, o MPF oficiou ao MEC duas vezes, na datas de 20/10/2010 e 17/01/2011 (datas constantes dos ARs), mas até hoje não obteve resposta. Nesse ponto, cabe destacar que a falta de resposta do MEC, aliada a sua já referida falta de empenho na localização da FATEBOV para a notificação do descredenciamento, bem demonstra a omissão da União na supervisão do ensino superior. Confirmando-se a suspeita de que a FATEBOV ainda estava em atividade, em 16 de março de 2011, o MPF recebeu uma representação de Jair Simon, Márcia Simon, Antonia Silva Costa, Juracy Maria Viana Barros, Luzia Ferreira Chaves e José Frohlich, noticiando que a FATEBOV continua em funcionamento, com a oferta do curso de licenciatura em Pedagogia, e que há turmas em andamento. Informaram, também, que o curso tem a duração de três anos e meio, que atualmente a mensalidade é de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e que a última aula foi ministrada no dia 05/03/2011, no endereço Rua Edmundo Sales, 1.696 (endereço em que o MPF fez a diligência in loco). Vale a pena transcrever o depoimento (fls. 161/163 da PI 438/2010-17): QUE as depoentes MÁRCIA, JURACY e LUZIA são alunos do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia pela Faculdade de Pedagogia de Boa Vista – FATABOV, sendo os demais graduados no mesmo curso, pela FATABOV; QUE a depoente LUZIA afirma ter efetuado matrícula na referida instituição de ensino em janeiro de 2010; QUE o curso em referência foi contratado com a instituição Convenção Internacional das Igrejas Assembleias de Deus Vida Abundante – CIADEVA, CNPJ nº 84.026.491/0001-30, conforme contrato em nome de MARIZETE CAMPOS [cópia anexa]; QUE o contrato em referência foi utilizado como padrão para todos os alunos da referida faculdade; QUE no boleto de cobrança da mensalidade, aparece o nome da instituição Instituto de Educação Constantini 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA [cópia anexa]; QUE no contrato acima referenciado, a pessoa de JÚLIO SOUSA MELO, que assina como testemunha, na realidade, é o Secretário Geral do curso de Pedagogia; QUE a coordenadora do curso de Pedagogia é VANUSA SOUSA MELO, companheira de LUIZ PEREIRA e irmã de JÚLIO SOUSA MELO; QUE o senhor LUIZ PEREIRA se dizia sócio do pastor OSMAR DE SOUZA CORRÊA, o qual se apresentava como proprietário da FATEBOV; QUE após vir a conhecimento público a Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF contra a FATEBOV, o senhor LUIZ PEREIRA passou a afirmar que não possuía vínculo com a referida faculdade; QUE o senhor LUIZ PEREIRA afirma que o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia possui autorização do MEC para funcionar; QUE o senhor LUIZ PEREIRA é professor da Universidade Federal de Roraima e se apresenta para os declarantes como Auditor do MEC; QUE o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia é presencial; QUE, inicialmente, as aulas eram ministradas 4 (quatro) vezes por mês, sempre aos sábados, durante todo o dia; QUE o curso era oferecido no município de Alto Alegre, mas, há cerca de 1 (um) ano, as aulas foram transferidas para o município de Boa VistaRR, sendo realizadas no endereço: Rua Edmundo Sales nº 1.696, bairro Buritis; QUE apesar da transferência do curso para Boa VistaRR, a última aula, que foi realizada no dia 05.03.2011, aconteceu no município de Alto AlegreRR; QUE que no início do ano, os declarantes afirmam terem visto uma notícia no jornal Folha de Boa Vista a respeito do descredenciamento da Faculdade FATEBOV; QUE os declarantes indagaram LUIZ PEREIRA acerca desse fato, tendo ele dito que não tinha nada a falar e que não gostava de fuxicos; QUE a última aula aconteceu após esse fato; QUE atualmente, o valor da mensalidade é de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); QUE a duração do curso é de 3,5 (três anos e meio). Para comprovar as suas alegações, os representantes forneceram ao MPF cópia de um contrato entre a aluna Marizete Campos e a “Convenção Internacional das Igrejas Assembléias de Deus Vida Abundante”, datado de 01/08/2010, tendo por objeto “a prestação de serviços educacionais pelo curso de Pedagogia, com início na data de sua assinatura”. Esse contrato não foi assinado pelo representante da Convenção. No lugar da assinatura, foi aposto um carimbo com a razão social e o CNPJ da Convenção (fls. 168/169 da PI 438/2010-17) Embora o contrato não tenha sido assinado e quem estava à frente da FATEBOV era Luís Pereira da Costa, há provas suficientes do envolvimento da Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA Evangélicas Assembléia de Deus na continuidade da oferta de cursos pela FATEBOV. Nesse sentido, como já referido no item II.1 desta peça, a transferência da mantença e da administração da FATEBOV pela Convenção a Luís Pereira da Costa, que havia sido feita em 15/03/2004, foi ratificada através de “escritura pública declaratória” lavrada em 06/07/2009 (após a concessão da liminar na Ação Civil Pública proposta pelo MPF, que foi deferida em 12/06/2009). Importante destacar que, conforme os termos da escritura, Luís Pereira da Costa ficou obrigado a prestar contas à Convenção das atividades financeiras e administrativas da FATEBOV até a total transferência de mantença. Ocorre que a transferência da mantença ainda não foi feita perante o MEC, e nem poderá sê-lo, porque Luís Pereira da Costa não possui autorização para o funcionamento do Instituto Constantini. Portanto, a FATEBOV permanece sob a responsabilidade da Convenção. Outra prova dessa responsabilidade é o fato de que a Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus contestou a Ação Civil Pública proposta pelo MPF, e em nenhum momento afirmou que havia se retirado da mantença da FATEBOV, cingindose em afirmar que ainda não tinha sido notificada pelo MEC da decisão de descredenciamento e que não havia óbice à continuação de seus cursos, porque o descredenciamento ainda era passível de recurso administrativo. Além disso, a contestação foi instruída com certidões de antecedentes criminais em nome de Jonas Nascimento Cutrim Filho, Osmar de Souza Correa e Luís Pereira da Costa, e com a escritura declaratória que ratificou a transferência da administração e a venda dos cursos a este último, indicando a existência de vínculo entre os requeridos na condução das atividades da FATEBOV. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA A demonstrar irrefutavelmente esse vínculo, existe ainda um dado muito importante, relativo ao endereço Avenida Mário Homem de Melo, 2.744, onde a FATEBOV deveria funcionar, conforme o credenciamento no MEC, endereço esse que está cadastrado na Receita Federal como sendo o de uma filial da Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus. Sobre tal endereço, descobriu-se, através da inquirição de Sérgio Antônio Teixeira Blígia (fls. 135/136 da PI 438/2010-17), proprietário do imóvel ali situado, que no ano de 2003 Osmar de Souza Correa locou o prédio pelo prazo de cinco anos, para a instalação do curso de Teologia da FATEBOV. Dois anos antes do término do contrato, Osmar sublocou o andar superior do prédio a Luís Pereira da Silva, para a instalação de um curso superior de Pedagogia, o qual exerceu tal atividade no local até dezembro de 2008. Depois da instalação do curso de Pedagogia no andar superior do prédio, o curso de Teologia da FATEBOV continuou a funcionar no primeiro piso (andar térreo). O esquema arquitetado pelos requeridos dava a aparência de que os cursos eram da FATEBOV. Embora Luís da Costa Pereira não pudesse firmar contratos em nome da Convenção, pois não ostentava a qualidade de representante, os alunos possuíam justos motivos para acreditar que ele era um preposto, sendo levados, como contratantes de boa-fé, a tomar como válidos os atos por ele praticados. A situação vivenciada pelos alunos amolda-se perfeitamente nos contornos da teoria da aparência, segundo a qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o sendo, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA A exigência da preservação da segurança das relações jurídicas e o resguardo da boa-fé de terceiros, manifestada através da confiança depositada na aparência, justificam a teoria da aparência. Na aplicação da teoria da aparência, sobressai-se sempre a boa-fé, determinante da decisão tomada pelo agente. Esta a razão que leva a se atribuir valor ao ato perpetrado por alguém enganado por uma situação jurídica contrária à realidade, mas revestida exteriormente por características de uma situação jurídica verdadeira. Por outro lado, é inquestionável a má-fé dos requeridos, porque, cientes do impedimento da oferta de cursos pela FATEBOV, continuaram a admitir alunos, ministrar aulas e a cobrar mensalidades. Além disso, as negociações para transferência de mantença e administração não possuem validade, porque contrariam frontalmente a legislação aplicável ao sistema federal de ensino. Por tudo isso, é inquestionável a responsabilidade dos requeridos pelos atos praticados em nome da FATEBOV e pelos prejuízos causados aos alunos, que foram enganados, matriculando-se em cursos totalmente irregulares. III – DA NECESSIDADE DA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES DA FATEBOV E DAS ATIVIDADES DE ENSINO SUPERIOR DE SEUS RESPONSÁVEIS Após proferida a decisão de descredenciamento (em 19/12/2008) pela Secretária de Educação Superior do MEC e intimada a instituição de ensino, foi interposto pela FATEBOV recurso administrativo ao Conselho Nacional de Educação (CNE), nos termos previstos no Decreto nº 5.773/06. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA Todavia, até o presente momento não houve qualquer pronunciamento do Conselho Nacional de Educação acerca do recurso interposto pela FATEBOV e não há previsão da data de seu julgamento. Em decorrência do ato de descredenciamento expedido pela Secretária de Educação, ficou vedado o ingresso de novos alunos na FATEBOV, mesmo na pendência do recurso administrativo, haja vista que o recurso não possui efeito suspensivo. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 57, caput, do Decreto nº 5.773/2006, in verbis: Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes. A despeito da vedação legal e da decisão proferida na Ação Civil Pública proposta pelo MPF, que proibiu o ingresso de novos alunos enquanto não regularizada a situação do credenciamento, a FATEBOV continua em funcionamento, conforme já exposto no item II.3 desta peça. Por isso, faz-se necessária a interdição de seu funcionamento, bem como a interdição das atividades de ensino superior da Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus, e do Instituto Constantini de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., como forma de obstar o exercício de suas atividades ilegais, que vem causando prejuízos materiais e morais a um grande número de estudantes. A interdição é medida adequada e necessária no caso em tela e tem amparo legal no art. 461, caput e § 5º, do CPC, in verbis: 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. […] o § 5 Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. IV – DA NECESSIDADE DE SE DETERMINAR O RECONHECIMENTO IMEDIATO DOS DIPLOMAS DOS ALUNOS FORMADOS QUE INGRESSARAM NA FATEBOV ANTES DO DESCREDENCIAMENTO Embora o descredenciamento implique a cessação imediata do funcionamento da instituição de ensino superior, o Decreto nº 5.773/2006 ressalva os direitos dos estudantes, da seguinte forma: (i) assegurando o aproveitamento dos estudos realizados, no caso de transferência para outra instituição; (ii) na impossibilidade de transferência, assegurando a continuidade do curso até a sua conclusão, para fins de expedição de diploma. A ressalva do direito à conclusão do curso para fins de expedição de diploma é medida para salvaguarda da boa-fé e da segurança jurídica. Apesar disso, o MEC, violando o art. 57, § 2º, do Decreto nº 5.773/06, informou que expedirá portaria autorizando o reconhecimento dos diplomas dos alunos que ingressaram na FATEBOV antes do descredenciamento apenas depois da conclusão do processo administrativo da FATEBOV. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA De acordo com a postura do MEC, os alunos que concluíram o curso superior depois do descredenciamento não poderão utilizar regularmente seus diplomas até que se conclua a análise do recurso pelo CNE, haja vista que seus diplomas não serão reconhecidos pelo MEC antes da solução definitiva do processo administrativo da FATEBOV. Portanto, na sistemática adotada pelo MEC, o aluno que concluiu o curso e que, nos termos do artigo 57, § 2º, do Decreto 5.773/06, possui direito ao diploma, apenas poderá utilizar seu diploma em um momento futuro e incerto, quando for definitivamente julgado o recurso da FATEBOV. O Art. 57 do Decreto nº 5.773/06, que disciplina os casos descredenciamento, prevê expressamente que será resguardado o direito dos alunos de ter seus estudos validados, mesmo no caso de a instituição de ensino superior ser descredenciada pelo MEC no período em que o aluno ainda está cursando a faculdade. Conforme o dispositivo legal, uma vez ocorrido o descredenciamento, na hipótese de o aluno ser transferido para outra instituição de ensino, são considerados válidos os estudos realizados na instituição descredenciada. Também de acordo com a legislação em exame, nos casos em que não for possível a transferência do aluno, é permitida a continuação de funcionamento da faculdade descredenciada apenas para permitir que tais alunos concluam o curso e obtenham seus diplomas. Nesse sentido, relevante transcrever o dispositivo em questão: 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes. § 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. §2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, verificase nitidamente que os alunos que ingressaram na faculdade quando esta era autorizada e que concluíram o curso depois que a instituição foi descredenciada possuem direito subjetivo à obtenção do diploma. Isso porque tais alunos ingressaram na faculdade quando esta ainda possuía autorização do MEC para funcionar e, portanto, atuaram de boa-fé, com confiança na autorização concedida pelo MEC. Aliás, cabe destacar que o artigo 57 do Decreto nº 5.773/06 não determinou em local algum que o reconhecimento dos estudos dos alunos de boa-fé ocorra apenas quando concluído definitivamente o processo administrativo, não havendo, portanto, qualquer fundamento para que o MEC condicione o reconhecimento dos diplomas à conclusão do processo de descredenciamento da FATEBOV. Verifica-se, nitidamente, que o condicionamento estabelecido pelo MEC para que a Portaria de reconhecimento de tais diplomas seja expedida apenas quando concluído o processo administrativo constitui medida ilegal e abusiva por parte do MEC. A postura do MEC não é nem lógica nem razoável, haja vista que o reconhecimento de tais diplomas ocorrerá de qualquer 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA forma, independentemente do resultado que venha a ter o recurso administrativo interposto pela FATEBOV. Veja-se que no caso de ser provido o recurso, a instituição de ensino será novamente credenciada, tornando válido e regular o curso frequentado. Neste caso, não haverá qualquer óbice à expedição do diploma. Se, diferentemente, o recurso for indeferido, ainda assim o diploma será reconhecido, pois incidirá no caso a previsão contida no artigo 57 do Decreto nº 5.773/06. Portanto, não há qualquer interferência do julgamento do recurso administrativo no reconhecimento do direito dos alunos ao reconhecimento do diploma. Uma vez constatado que o término do processo administrativo perante o MEC não trará qualquer interferência ao direito dos alunos formados a obterem o reconhecimento do diploma, denota-se que tal reconhecimento deve ser feito imediatamente, independente do julgamento do recurso pelo CNE. Caso não sejam imediatamente reconhecidos os diplomas dos alunos formados recentemente na FATEBOV, causar-se-á um prejuízo injustificado à vida destes alunos, impedindo-os de exercer sua profissão enquanto não julgado o recurso pelo CNE. Ora, além de ilegal, a conduta do MEC é também desarrazoada, haja vista que impõe aos alunos formados um ônus excessivo e desnecessário para o deslinde da questão, violando a premissa de vedação de excesso inerente ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA Ainda, cumpre destacar que os alunos abrangidos pela presente demanda são aqueles alunos que agiram de boa-fé durante todo o curso, pois ingressaram na faculdade quando esta havia sido autorizada pelo MEC a funcionar e frequentaram regularmente o curso, sendo que o descredenciamento veio a ocorrer no final do curso, quando já não era mais possível a transferência, até porque, como se afirmou acima, a transferência dos alunos é determinada pelo MEC apenas quando concluído o processo de descredenciamento. Desta forma,não resta dúvidas acerca do direito de tais alunos ao reconhecimento imediato do diploma. V – DA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DOS ALUNOS QUE INGRESSARAM NA FATEBOV APÓS O SEU DESCREDENCIAMENTO Os responsáveis pela FATEBOV descumpriram a decisão de descredenciamento e admitiram novos alunos dolosamente. Para burlar a decisão de descredenciamento, passaram a ofertar os curso em outro endereço e identificaram o local com outro nome – Faculdade de Pedagogia de Boa Vista. Através de tais meios fraudulentos, conseguiram captar alunos, que, de boa-fé, matricularam-se em cursos totalmente irregulares. Esses alunos, inegavelmente, sofreram prejuízos materiais e morais, pois pagaram as mensalidades e despenderam tempo para frequentar as aulas de um curso de que não auferirão nenhuma utilidade, seja para o fim de aproveitamento dos estudos, seja para o fim da obtenção da titulação almejada. 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA O dando material consiste nas mensalidades que foram pagas, das quais os alunos devem ser ressarcidos, conforme valor a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 97 da Lei nº 8.078/90. Já a indenização pelo dano moral é para compensar o tempo despendido nas aulas e para compensar a frustração da expectativa do aprendizado e da obtenção de qualificação profissional pela graduação num curso de nível superior. Quanto ao seu valor, não há na doutrina ou na jurisprudência um critério objetivo e uniforme para o arbitramento do dando moral, cabendo ao juiz a tarefa de, em cada caso, agindo com bom senso e usando da justa medida das coisas, fixar um valor razoável e justo para indenização. No caso em tela, tem-se que um bom parâmetro para a fixação do dano moral é a sua quantificação em valor correspondente ao dobro das mensalidades que foram pagas por cada aluno, a ser também apurado em liquidação de sentença. VI – DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO Nos termos do art. 9º, inc. IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), compete à União “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino”. A mesma Lei, em seu art. 16, estabelece que “o sistema federal de ensino compreende: I. as instituições de ensino mantidas 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA pela União; II. as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III. os órgãos federais de educação”. Da análise dessas disposições legais, podemos concluir que, sendo a demanda uma instituição de ensino superior criada e mantida pela iniciativa privada, compreendida está no sistema federal de ensino e, portanto, sujeita ao poder de fiscalização da União no que pertine à autorização, ao reconhecimento, ao credenciamento, à supervisão e à avaliação de seus cursos. Aliás, a legitimidade da União no caso presente se mostra clara, pois o ato que descredenciou a FATEBOV e determinou o fechamento dos cursos foi originado do poder de fiscalização e de polícia administrativa exercido pela União por intermédio do MEC. Ocorre que, apesar do descredenciamento, o poder de polícia da União foi exercido de forma deficiente, pois, além da demora de quatro meses do MEC para notificar a FATEBOV da decisão proferida pela Secretária de Educação Superior, o processo administrativo ainda não foi concluído, pois aguarda o julgamento do CNE, fato que contribuiu decisivamente para os artifícios levados a efeito pelos responsáveis pela FATEbOV e para os prejuízos materiais e morais causados aos alunos que se matricularam nos cursos. A desídia da União também pode ser evidenciada pela falta de resposta aos ofícios no MPF, enviados na datas de 20/10/2010 e 17/01/2011 (datas constantes dos ARs), que informavam sobre a continuidade das atividades da FATEBOV. 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA Dessa forma, vislumbra-se a legitimidade da União, que deve ser responsabilizada pelos danos causados aos alunos pelo funcionamento irregular da FATEBOV. Portanto, seja pelo fato de a faculdade privada estar inserida no sistema federal de ensino, seja em decorrência do dever de fiscalização exercido pelo MEC, não resta dúvidas de que a presente demanda envolve interesse da União a ponto de justificar a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, aliás, são os seguintes precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ENSINO SUPERIOR. CURSOS NÃO RECONHECIDO PELO MEC. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. INDEFERIMENTO. 1. Considerando que a União é responsável pelas autorizações e reconhecimentos dos cursos superiores, exercendo a fiscalização das instituições de ensino superior, é parte legítima para integrar a demanda. (…) (TRF 5ª Região, AC 423540, Primeira Turma, DJ – Data: 16/10/2007, Página: 908 – Nº: 199, Relator(a) Desembargador Federal Francisco Cavalcanti) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. UNIVERSIDADE. CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO). COBRANÇA DE MENSALIDADES E TAXAS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. 1. A União deve figurar na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, por ser responsável pela supervisão, avaliação e recredenciamento dos cursos das instituições de educação superior, nos termos dos arts. 7º e 9º, inc. IX, da Lei nº 9.394/96. (…) (TRF 5ª REGIÃO, AC 349292, Primeira Turma, DJ – Data: 30/05/2007 – Página: 704 – Nº: 103, Relator (a) Desembargador Federal Jose Maria Lucena) 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA VII – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Através da presente ação, o MPF objetiva a interdição das atividades da FATEBOV e das atividades de ensino superior de seus responsáveis, a tutela do direito dos alunos graduados a obterem o reconhecimento de seu diploma pelo MEC e a condenação dos requeridos a indenizar os alunos pelos prejuízos materiais e morais causados pelo funcionamento irregular da FATEBOV. O vigente texto constitucional e a Lei Complementar nº 75/93 conferem legitimidade ao Ministério Público para zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; ao mesmo tempo, assegura, como função institucional, a promoção da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Ademais, mesmo que se entenda que tal direito constitui direito individual homogêneo, é inegável que tal direito possui relevância social, permitindo a atuação do Ministério Público Federal. VIII – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, é cabível o pedido de antecipação dos efeitos da tutela desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil e que haja verossimilhança nas alegações da parte. No caso em exame, verificam-se presentes os dois requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA No caso em tela, o dano já ocorreu, haja vista que o funcionamento irregular da FATEBOV já trouxe prejuízo a todos os alunos matriculados após a decisão de descredenciamento. Por isso, é necessário um provimento jurisdicional para interditar o funcionamento da FATEBOV e as atividades de ensino superior de seus responsáveis, a fim de evitar que mais pessoas sejam lesadas. Por outro lado, verifica-se a presença do dano irreparável ou de difícil reparação no óbice que o Ministério da Educação está colocando para que os alunos formados pela FATEBOV exerçam regularmente suas profissões enquanto ainda pendente de julgamento o recurso administrativo interposto pela FATEBOV. Ainda a demonstrar o dano de difícil reparação, é necessário destacar que não há qualquer previsão para que o recurso seja analisado pelo CNE, podendo a restrição imposta aos alunos se alongar por vários meses ou anos, ocasionando-os prejuízos financeiros flagrantes. Além do provimento de natureza antecipatória, faz-se necessário, também, um provimento de natureza cautelar, destinado a assegurar a existência de patrimônio dos requeridos para fazer frente às futuras indenizações, o que encontra amparo no art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à verossimilhança, remete-se a tudo o que já se afirmou acima. 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA IX – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: a) a CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA , inaudita alter pars, deferindo-se as seguintes medidas: a.1) a INTERDIÇÃO do funcionamento da FATEBOV e das atividades relacionadas ao ensino superior da Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus e do Instituto Constantini de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda.; a.2) a INTERDIÇÃO do funcionamento do estabelecimento situado na Rua Edmundo Sales, 1.696, em Boa Vista, lacrando-se o prédio e afixando-se a decisão concessiva da medida em local visível ao público; a.3) a DETERMINAÇÃO ao MEC para que, no prazo de 30 dias, efetue e reconhecimento de todos os diplomas dos alunos graduados na FATEBOV que tenham ingressado na instituição de ensino antes da decisão de descredenciamento; a.4) caso não se entenda cabível o reconhecimento imediato dos diplomas, seja deferida liminar para determinar à União que conclua a análise do recurso interposto pela FATEBOV no prazo de 30 dias e que, em intervalo de até 5 dias após a análise do recurso, expeça a portaria de reconhecimento dos diplomas dos alunos referidos no item anterior; a.5) a decretação da INDISPONIBILIDADE DOS BENS existentes em nome da Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus, do Instituto Constantini de Ensino, Pesquisa e Extensão 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA Ltda., de Jonas do Nascimento Cutrim Filho, de Osmar de Souza Correa e de Luís Pereira da Costa, expedindo-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN/RR, para averbação da indisponibilidade; a.6) a PUBLICAÇÃO da decisão concessiva da liminar em jornal de circulação estadual. b) a citação dos requeridos para, querendo, contestar a presente demanda; c) seja, ao final, julgada procedente a pretensão ora deduzida, para os fins de: c.1) CONFIRMAR, em definitivo, os pedidos requeridos em sede de antecipação de tutela; c.2) CONDENAR a União à obrigação de fazer consistente no reconhecimento dos diplomas dos alunos graduados na FATEBOV que tenham ingressado na instituição de ensino antes da decisão de descredenciamento; c.3) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a indenizar os alunos que tenham ingressado na FATEBOV depois da decisão de descredenciamento, mediante o ressarcimento dos valores pagos a título de mensalidade e o pagamento do dano moral, em valor equivalente ao dobro das mensalidades pagas por cada aluno, indenização essa a ser apurada em ulterior liquidação de sentença. d) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Boa Vista/RR, 29 de março de 2011. DANIELA CASELANI SITTA Procuradora da República Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão 31