MÓDULO I – AULA 1 LEGISLATURA - SESSÃO LEGISLATIVA Olá, vamos Nesta primeira iniciar aula, vamos o estudar o curso significado de de Processo legislatura e de sessão Legislativo. legislativa. O que é uma Legislatura? LEGISLATURA é um período de 4 anos (art. 44 - CF), correspondente ao tempo de duração do mandato de um deputado. Um deputado é eleito para uma legislatura, ou seja, o mandato do deputado dura 4 anos. Um senador é eleito para duas legislaturas, isto é, o mandato do senador dura 8 anos. A Câmara dos Deputados se renova a cada 4 anos, integralmente. O Senado se renova a cada 4 anos, só que não integralmente, mas alternadamente em 2/3 e 1/3 de sua composição. OBS: Além de designar o tempo de duração dos trabalhos legislativos coincidentes com um mandato, o termo legislatura é usado para designar o "corpo de parlamentares" em atividade numa Casa Legislativa. Ex.: A atual Legislatura tem se preocupado muito com o tema segurança pública. Por exemplo, Ano da eleição Data da posse Renovação Eleitos 1998 fevereiro de 1999 1/3 27 senadores 2002 fevereiro de 2003 2/3 54 senadores 2006 fevereiro de 2007 1/3 foram eleitos 27 novos senadores Estamos na 53º Legislatura, que vai de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de janeiro de 2011. A 54º Legislatura irá de 1º de fevereiro de 2011 até 31 de janeiro de 2015. O Decreto Legislativo nº 79, de 1979, dispõe sobre a designação do número de ordem das legislaturas, tomando por base a que teve início em 1826, com vistas a se manter a continuidade histórica do Parlamento brasileiro. Falando em tempo, que tal um tempinho para refletir? 1/3, 2/3, por que a renovação do Senado não acontece de uma só vez? . E o que é uma SESSÃO LEGISLATIVA? A sessão legislativa pode ser ordinária ou extraordinária. A sessão legislativa ordinária corresponde a um ano de trabalhos legislativos. Assim, a sessão legislativa ordinária começa no dia 02 de fevereiro de cada ano e vai até o dia 22 de dezembro, com intervalo entre o dia 18 de julho e 31 de julho. Esses são os dois períodos da sessão legislativa: de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12. Nos intervalos entre esses períodos acontecem os recessos parlamentares. Entretanto, a sessão legislativa não será interrompida no mês de julho até que o Congresso aprove o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (art. 57, § 2º-CF e art. 35, § 2º, II, do ADCT). As sessões marcadas para as datas acima citadas serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, caso esses dias recaiam em sábados, domingos ou feriados (art. 57, § 1º-CF); O Congresso Nacional pode ser convocado a trabalhar extraordinariamente nos períodos destinados ao recesso parlamentar. Esse período é chamado de sessão legislativa extraordinária. Quadro-resumo: Sessões Legislativas Ordinária Primeiro período Intervalo entre as Sessões Segundo período 02/02 a 17/07 18/07 a 31/07 - Recesso parlamentar, após aprovação do PL de diretrizes orçamentárias Extraordinária 01/08 a 22/12 23/12 a 01/02 - Recesso parlamentar Convocação nos períodos destinados ao recesso parlamentar Convocação nos períodos destinados ao recesso parlamentar Quem pode convocar o Congresso? (art. 57 § 6º-CF) Pode convocar o Congresso: Intervalo entre as Sessões Quando? Presidente do Senado em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para decretação de estado de sítio e para tomar o compromisso e dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República Presidente da República Os Presidentes da Deputados do Senado Federal em caso de urgência ou interesse público relevante Câmara dos em caso de urgência ou interesse público relevante e A maioria dos membros da Câmara e Também do Senado público relevante em caso de urgência ou interesse Na convocação extraordinária, o Congresso passa por uma sessão legislativa extraordinária, sem prazo definido constitucionalmente para funcionar, ou seja, sua duração é definida no ato convocatório ou na Mensagem do Presidente da República. Durante a sessão legislativa extraordinária, o Congresso somente delibera sobre as matérias para as quais foi convocado e sobre as medidas provisórias em tramitação. (art. 57, §§ 7º e 8º-CF). Se uma legislatura é um período de quatro anos, podemos com certeza dizer que cada legislatura tem quatro sessões legislativas ordinárias, mas nunca podemos afirmar quantas sessões legislativas extraordinárias haverá numa legislatura. A partir da EC nº 50, de 2006, para que o Congresso Nacional seja convocado em caso de vigência de interesse público relevante, por iniciativa tanto do Presidente da República como dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, é necessário que haja aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional(art.57, § 6º,II). MÓDULO I – AULA 2 SESSÃO PLENÁRIA Na aula nº 1 vimos os conceitos de legislatura e sessão legislativa ordinária e extraordinária. Na presente aula vamos estudar a sessão plenária. Sessão legislativa ordinária corresponde a um ano dos trabalhos legislativos do Congresso Nacional. Sessão legislativa extraordinária é aquela que se realiza, por convocação, nos períodos de recesso do Poder Legislativo. Sessão plenária é cada unidade de trabalho, a cada dia. Às vezes, no mesmo dia, podemos ter mais de uma sessão do Senado. Ou, então, uma sessão plenária do Senado e outra, conjunta do Congresso Nacional. Então, sessão plenária é cada unidade de trabalho. As sessões plenárias do Senado podem ser: As sessões plenárias conjuntas do Congresso podem ser: 1. deliberativas (ordinárias ou extraordinárias) 1. conjuntas; 2. não deliberativas; 2. conjuntas solenes. 3. especiais Em uma sessão legislativa, seja ordinária (um ano de trabalhos), seja extraordinária, podem acontecer várias sessões plenárias deliberativas (ordinárias ou extraordinárias), não deliberativas e especiais. Podem acontecer também sessões conjuntas do Congresso. Quadro Resumo Sessão Legislativa Ordinária Extraordinária de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12 quando o CN for convocado Sessão Plenára Deliberativa (ordinária ou extraordinária) Não deliberativa Conjunta Solene (ou conjunta solene) Especial Qual a diferença entre sessão legislativa ordinária e sessão deliberativa ordinária? MÓDULO I – AULA 3 POSSE DE SENADOR, REUNIÃO, ELEIÇÃO DA MESA Veremos aqui como um Senador toma posse e se investe no mandato. Em seguida, veremos os três usos do conceito de reunião e como acontece a eleição da Mesa do Senado. Você sabia que a posse é um ato público? A POSSE é um ato público, durante o qual o Senador se investe no mandato. Ela acontece perante o Senado, em reunião preparatória, durante uma sessão deliberativa ordinária ou extraordinária ou durante uma sessão não deliberativa. Se o Congresso estiver em recesso, a posse acontecerá no gabinete do Presidente do Senado, em solenidade pública. Em todos os casos, o fato será publicado no Diário do Senado Federal (DSF). (art. 4º-RISF) O que é necessário para um Senador tomar posse? Para tomar posse, em qualquer caso, o Senador precisa apresentar à Mesa o original do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, que será publicado no Diário do Senado Federal. A apresentação do diploma poderá ser feita pelo próprio diplomado, por ofício ao 1º Secretário, por intermédio do seu Partido ou de qualquer Senador. Devem ser apresentadas cópias da última declaração do Imposto de Renda, sua e do cônjuge, e preenchido formulário contendo informações requeridas pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 20, de 1993). O Senador deve comunicar à Mesa seu nome parlamentar e a filiação partidária. (art. 7º-RISF) Se a posse ocorrer numa sessão do Senado, o Presidente designará comissão de três Senadores para introduzir o diplomado no plenário e conduzi-lo à Mesa onde, perante todos de pé, prestará o compromisso. O compromisso é o seguinte: "Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil." Se houver mais de um Senador a tomar posse na mesma ocasião, um fará o pronunciamento e os outros, conforme forem sendo chamados, dirão: "Assim o prometo". O Senador deve tomar posse dentro de 90 dias, contados da instalação da sessão legislativa, ou, se ele for eleito durante a sessão legislativa, contados da sua diplomação, podendo ter o prazo prorrogado por motivo justificado, a seu requerimento, por mais 30 dias. Se o Senador não tomar posse no prazo de 90 dias, nem pedir a prorrogação, considera-se que ele renunciou ao mandato, sendo chamado, então, seu primeiro suplente, que também é convocado sempre que o titular se licenciar por um prazo superior a 120 dias para tratar de interesse particular, ou por motivo de doença. Nesses casos, o suplente terá 30 dias improrrogáveis para prestar o compromisso. Para tratar de interesse particular, o titular só pode tirar licença por mais de 120 dias, desde que não seja na mesma sessão legislativa. O suplente também assume nos casos de vaga por falecimento, renúncia ou perda de mandato do titular. Ou, ainda, nos casos de afastamento do titular para ocupar cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do DF, de Território, de Prefeitura de Capital ou, então, de Chefe de Missão Diplomática Temporária. Nos casos de vaga ou de afastamento para assumir esses outros cargos, o suplente tem o prazo de 60 dias para assumir o exercício do mandato, prazo esse que poderá ser prorrogado por motivo justificado, a requerimento dele próprio, por mais 30 dias. Se dentro desse prazo o suplente não tomar posse nem requerer sua prorrogação, também é considerado que tenha renunciado ao mandato e se convocará o segundo suplente que, em qualquer hipótese, terá 30 dias para prestar o compromisso. O suplente convocado pela primeira vez presta o compromisso na forma já acima mencionada. Se ele voltar a exercer o mandato na mesma legislatura, o Presidente da Casa apenas comunica ao Plenário o fato, não necessitando prestar novo compromisso. Entretanto, se for reeleito suplente para um novo mandato, terá que prestar o compromisso novamente. Quando acontece uma vaga de Senador? • • • por falecimento; por renúncia; por perda de mandato. Considera-se haver renunciado o Senador, titular ou suplente, que, convocado, não prestar compromisso na data estabelecida pelo Regimento. Deve renunciar a um dos cargos o Senador que for eleito para mais de um cargo ou mandato público eletivo, conforme preceitua a Constituição. Ele vai ter que renunciar a um deles. Ex.: É freqüente a eleição de Senadores para Governos estaduais. Para ser empossado Governador, o Senador deverá renunciar a seu mandato no Senado Federal. 1 - um senador pode tomar posse durante o recesso parlamentar 2 - posse sempre é um ato público 3 - o diploma do senador expedido pelo Tribunal Eleitoral é documento imprescindível para que ele tome posse. E quanto à perda do mandato? Perde o mandato o Senador que infringir qualquer das proibições constantes no art. 54 da Constituição, quais sejam: 1. Desde a diplomação: - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades acima descritas; 2. Desde a posse: - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou exercer função remunerada nessas empresas; - ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum em empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista, empresa concessionária de serviço público; - patrocinar causa em que seja interessada qualquer uma dessas empresas acima mencionadas. Perde também o mandato o Senador que: - tiver procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias do Senado em cada sessão legislativa, salvo se estiver em licença ou em missão autorizada; - perder ou tiver suspensos os direitos políticos ou, quando o decretar a Justiça Eleitoral; - sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. Assim, em casos de falecimento, renúncia e perda de mandato, fala-se em vacância. Um outro conceito bastante importante a ser tratado é o de REUNIÃO. a ) Todas as vezes em que uma sessão plenária não puder ser realizada, por falta de quorum para seu início (1/20 da composição do Senado) ou por motivo de força maior assim definido pela Presidência, o que acontece é uma reunião. Nesse caso, o Presidente declara que não pode ser realizada a sessão, determina a publicação do expediente que há sobre a mesa, independentemente de sua leitura, e a Secretaria de Ata prepara uma ata dessa reunião. b) As comissões não realizam sessões; seus encontros chamam-se reuniões. Isso tanto para as comissões no Senado ou no Congresso, permanentes ou temporárias. c) Antes do início da primeira e da terceira sessão legislativa ordinária da legislatura, o Senado reúne-se em reuniões preparatórias. Esses são os três usos do conceito REUNIÃO. Vamos estudar, agora, para que servem as REUNIÕES PREPARATÓRIAS. Na primeira sessão legislativa ordinária da legislatura, são realizadas três reuniões preparatórias: • • • a primeira, a partir do dia 1º de fevereiro, para dar posse aos novos Senadores; a segunda, para eleger o Presidente da Mesa; a terceira, para eleger os demais Membros da Mesa, ou seja, dois Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Suplentes de Secretário. Na terceira sessão legislativa ordinária da legislatura são realizadas duas reuniões preparatórias: a primeira, no 1º dia de fevereiro, para eleger o Presidente; e a segunda, os demais Membros da Mesa. As reuniões preparatórias são iniciadas com o quorum de 1/6 de Senadores, e dirigidas pelos Membros da Mesa anterior (excluídos, na reunião do início da legislatura, aqueles que tiverem concluído seu mandato no dia 31/01, ainda que reeleitos). Na Câmara dos Deputados, como ela se renova em sua totalidade, assume a direção dos trabalhos o último Presidente, se tiver sido reeleito Deputado e, na sua falta, o mais idoso dentre os de maior número de legislaturas. Como acontece a ELEIÇÃO DA MESA DO SENADO? Os Membros da Mesa são eleitos para um mandato de dois anos, em escrutínio secreto e por maioria simples de votos (a maioria de votos, estando presente a maioria absoluta dos Srs. Senadores), assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias e dos blocos parlamentares com atuação no Senado. A eleição para preenchimento do cargo de Presidente do Senado é feita em uma reunião preparatória. As demais, na outra reunião, na seguinte ordem: uma votação para os dois Vice-Presidentes, uma outra votação para os quatro Secretários, e ainda uma terceira votação para os quatro Suplentes de Secretário. Entretanto, as eleições dos Vice-Presidentes e dos Secretários podem ser realizadas em um único escrutínio, desde que seja aprovado requerimento nesse sentido, subscrito por 1/3 de Senadores ou líder que represente esse número. As eleições dos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes de Secretário são feitas com cédulas uninominais, ou seja, cédulas que contenham, cada uma, o nome do candidato e o cargo ao qual ele concorre, a qual o Senador coloca em uma sobrecarta. A eleição do Presidente não é necessariamente realizada por esse sistema. Para a apuração dos votos, o Presidente fará a separação das cédulas referentes ao mesmo cargo, lendo-as em seguida, uma a uma, e passando-as ao Segundo-Secretário, que anotará o resultado. O painel eletrônico de votação no plenário, por preservar o sigilo da eleição, vem sendo utilizado nos casos em que haja candidato único disputando a vaga. Ainda se faz necessário explicar a diferença entre Mesa e Comissão Diretora do Senado. A eleição é para a Mesa. É ela que dirige os trabalhos do Senado por dois anos. A Comissão Diretora é composta pelos mesmos Membros da Mesa. Ela dirige as atividades administrativas da Casa. A Constituição de 1988, em seu art. 57, § 5º, instituiu a Mesa do Congresso Nacional, que é presidida pelo Presidente do Senado e tem seus demais cargos preenchidos, por alternância, entre Membros da Mesa da Câmara e do Senado. Assim, o Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso é o Primeiro Vice-Presidente da Mesa da Câmara: o Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso é o Segundo Vice-Presidente da Mesa do Senado. E assim por diante. Não há suplente na Mesa do Congresso Nacional. Quadro Resumo Posse Reunião Eleição da Mesa do Senador titular do mandato não realização da sessão Presidente (1) de 1º Suplente trabalho das comissões Vice-Presidente (2) de 2 º Suplente preparatória Secretários (4) Suplentes de Secretário(4) CF – arts. 53 a 57. RISF – arts. 3º a 13; 28 a 35; 38 a 60. RCCN - arts. 128 e 129. MÓDULO I – AULA 4 FASES DAS SESSÕES Na aula nº 2 já foram descritos, sucintamente, os tipos de sessão no Senado e no Congresso. Vamos, agora, detalhar. No Senado, elas podem ser: 1. deliberativas ( ordinárias ou extraordinárias); 2. não deliberativas; 3. especiais. No Congresso: 1. conjuntas; 2. solenes (ou conjuntas solenes). Que tal revermos o quadro-resumo da aula 2? Quadro-resumo Sessão Legislativa Ordinária Extraordinária de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12 quando o CN for convocado Sessão Plenária Senado Federal Congresso Nacional - Deliberativa (ordinária ou extraordinária) -conjunta - Não deliberativa - solene (ou conjunta solene) - Especial Qual é a diferença entre sessão deliberativa e não deliberativa? A diferença é que a primeira possui Ordem do Dia, momento da sessão em que há deliberação sobre matérias legislativas, e a segunda não possui este momento, sendo destinada a pronunciamentos de Senadores, comunicações, leitura de expediente e outros assuntos de interesse político e parlamentar. As sessões deliberativas ordinárias e as não deliberativas são realizadas de 2ª a 5ª feira, às 14h. Na 6ª feira, a sessão inicia-se às 9h. Se houver Ordem do Dia, será uma sessão deliberativa ordinária. Caso contrário, uma sessão não deliberativa. As sessões deliberativas extraordinárias não têm horário preestabelecido no Regimento. É definido pelo Presidente, no momento de sua convocação, que o fará, ouvidas as lideranças partidárias, quando as circunstâncias o recomendarem, ou sempre que haja necessidade de deliberação urgente. Além do horário, as sessões deliberativas ordinárias e extraordinárias se diferenciam pela determinação de sua Ordem do Dia. Para as primeiras, as matérias que farão parte das deliberações são definidas com 3 sessões deliberativas ordinárias (art. 170, § 2º, III-RISF) de antecedência. Já para as extraordinárias, como o próprio nome diz, não há previsão. Sua Ordem do Dia e seu horário de realização são definidos pelo Presidente no momento da convocação. Tanto as sessões deliberativas quanto as não deliberativas precisam da presença em plenário de, no mínimo, 1/20 dos Senadores para serem iniciadas ou para terem continuação. As sessões especiais são destinadas a homenagens ou comemorações. O Senado pode interromper uma sessão ou realizar uma sessão especial, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento assinado por pelo menos seis Senadores e aprovado por maioria simples de votos. Nela podem ser admitidos convidados à mesa e no plenário, sem necessidade de quorum para ser realizada. A convocação pode ser feita em sessão ou mediante publicação no Diário do Senado Federal. O uso da palavra é restrito aos oradores designados pelo Presidente. O Senado ainda pode prestar homenagem sem que esta dure uma sessão inteira. Ela pode ser realizada na primeira parte da sessão, Período do Expediente. Para isso, também é necessário requerimento assinado por no mínimo seis Senadores e aprovado pelo Plenário. Os Senadores que quiserem fazer uso da palavra, neste caso, podem se inscrever. As sessões deliberativas, ordinárias ou extraordinárias, do Senado, possuem três FASES: 1. Período do Expediente; 2. Ordem do Dia; e 3. Após a Ordem do Dia. As não-deliberativas, como não têm Ordem do Dia, só possuem Período do Expediente. As sessões especiais não são subdivididas; destinam-se apenas à homenagem estabelecida. No Congresso, as sessões são conjuntas, quer de trabalho, quer de homenagem. As que não tiverem data previamente estabelecida serão convocadas pelo Presidente do Senado ou seu substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara. As sessões pré-datadas são as de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República (1º de janeiro) (arts. 60 a 67 - RCCN) e a destinada a abrir os trabalhos da sessão legislativa ordinária (02 de fevereiro ou primeiro dia útil subseqüente). (arts. 57 a 59 - RCCN). As sessões conjuntas são realizadas no plenário da Câmara dos Deputados, salvo escolha de outro lugar previamente anunciado. Em geral, nesta hipótese, a opção recai sobre o plenário do Senado Federal. Nas sessões de trabalho legislativo, havendo Ordem do Dia, os avulsos (publicação) das matérias devem estar disponíveis aos parlamentares com 24 horas de antecedência. As sessões de trabalho também são divididas em FASES . Por analogia ao Regimento do Senado, compreendem: Período do Expediente Ordem do Dia Após a Ordem do Dia. O Congresso Nacional realiza sessão solene para: - inaugurar sessão legislativa (ordinária ou extraordinária); - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República; - promulgar emendas constitucionais; - homenagear Chefes de Estado estrangeiro; - comemorar datas nacionais. Todas as sessões, do Senado ou do Congresso, têm duração de quatro horas e meia, podendo ser prorrogadas por proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer Senador, no Senado, ou de qualquer Congressista, no Congresso, tantas vezes quantas necessárias. A prorrogação será sempre por prazo fixo, que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria ou de número para o prosseguimento da sessão. Vejamos agora as FASES DAS SESSÕES: • • • PERÍODO DO EXPEDIENTE ORDEM DO DIA APÓS A ORDEM DO DIA PERÍODO DO EXPEDIENTE: Nas sessões deliberativas ordinárias esse período dura 120 minutos, contados a partir do real início da sessão. É destinado à leitura do expediente pelo Primeiro-Secretário, na íntegra ou em resumo, e aos oradores inscritos, que têm até 10 minutos para fazer seu pronunciamento, sendo permitidos apartes. O Período do Expediente poderá ser prorrogado pelo Presidente, uma única vez, para que o orador conclua seu pronunciamento caso não tenha esgotado o tempo de que disponha, após o que a Ordem do Dia terá início impreterivelmente. Caso haja matéria a ser deliberada que esteja tramitando no rito de urgência urgentíssima (art. 336, I - RISF), não serão permitidos oradores na Período do Expediente.Este tempo também pode ser destinado a homenagens. Nas sessões deliberativas extraordinárias, esse Período dura 30 minutos e só haverá oradores caso não haja número para as deliberações da Ordem do Dia. No Congresso, o Expediente dura trinta minutos e é destinado à leitura do expediente pelo Primeiro-Secretário e aos oradores inscritos, que poderão usar da palavra pelo prazo máximo de cinco minutos. Ainda na Período do Expediente podem acontecer votações de requerimentos que não sejam objeto de deliberação na Ordem do Dia. ORDEM DO DIA No Senado: Encerrado a Período do Expediente, tem início a Ordem do Dia, cuja designação é de competência do Presidente da Casa. As matérias são incluídas na Ordem do Dia segundo sua antigüidade e importância, observada a seguinte seqüência: • • medida provisória (art.62-CF) a partir do 46º dia de vigência; matéria com urgência constitucional (art. 64 CF) com prazo já esgotado; matéria em regime de urgência urgentíssima (calamidade pública e perigo de segurança nacional); matéria com prazo determinado, segundo o art. 172, II do RISF; matéria em regime de urgência, nos termos do art. 336, II do RISF; matéria em regime de urgência, nos termos do art. 336, III do RISF matéria em tramitação normal. Além desse critério, há precedência de: • • matérias em votação sobre as em discussão; matérias da Câmara dos Deputados sobre as do Senado; redações finais sobre matérias em deliberação do mérito; matérias em turno suplementar, em turno único, em segundo turno e em primeiro turno, nesta ordem; projetos de lei sobre projetos de decreto legislativo, sobre projetos de resolução, sobre pareceres, sobre requerimentos, nesta ordem; matérias da pauta anterior que não foram deliberadas sobre outras dos grupos a que pertencem Os projetos de código serão incluídos com exclusividade na Ordem do Dia. Os pareceres sobre escolha de autoridade serão colocados ao final da Ordem do Dia. Apesar de o Regimento dispor sobre a seqüência das matérias, essa ordem pode ser alterada por requerimento assinado por qualquer Senador, solicitando inversão da pauta, apresentado e votado antes de se iniciar a Ordem do Dia. Depois de iniciada a Ordem do Dia, a seqüência ainda pode ser alterada por requerimento de preferência de um item sobre outro, assinado por qualquer Senador e aprovado pelo Plenário. São lidos no Período do Expediente e votados após a Ordem do Dia da mesma sessão: os requerimentos de urgência, nos termos do art. 336, II; os requerimentos que solicitam sessão especial; os requerimentos que solicitam que o tempo destinado aos oradores do Período do Expediente de uma determinada sessão seja para prestar alguma homenagem. No Congresso: Terminada a leitura do expediente e o horário destinado aos oradores do Expediente, tem início a Ordem do Dia, cuja designação também é da competência do Presidente do Senado (na condição de Presidente da Mesa do Congresso). Na sua organização, as proposições em votação têm precedência sobre aquelas em discussão. Projetos de lei têm preferência sobre os projetos de decreto legislativo, os projetos de resolução e os requerimentos. Também nas sessões conjuntas, a ordem da Ordem do Dia pode ser alterada por requerimento de inversão da pauta ou de preferência. A diferença é que os requerimentos devem ser apresentados por líder partidário. Tanto no Senado quanto nas sessões conjuntas, estando uma matéria em fase de votação e não havendo quorum para as deliberações, passar-se-á à matéria que estiver em discussão. Esgotada a matéria em discussão e persistindo a falta de quorum, a Presidência pode suspender a sessão por prazo não superior a 30 minutos (no Congresso) ou a uma hora (no Senado) ou conceder a palavra a algum parlamentar. Sobrevindo número para as deliberações, voltar-se-á às matérias, interrompendo-se o orador que se encontra na tribuna. Nenhum Senador no Senado ou parlamentar no Congresso presente à sessão poderá deixar de votar, salvo quando se tratar de assunto em que tenha interesse pessoal (nesse caso, o Senador ou parlamentar deve declarar tal fato, sendo contudo sua presença computada para efeito de quorum) ou quando seu partido estiver em obstrução declarada pelo líder. APÓS A ORDEM DO DIA No Senado e no Congresso: Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que restar para o término da sessão será destinado, preferencialmente, ao uso da palavra pelas lideranças e, havendo tempo, pelos oradores inscritos que, no Senado, neste momento, dispõem de até vinte minutos para seu pronunciamento. Algumas votações são realizadas nesta fase da sessão no Senado. Alguns exemplos: • • requerimentos de urgência nos termos do art. 336, II, do RISF; redações finais de matérias em rito normal de tramitação que foram deliberadas na Ordem do Dia, caso haja requerimento de dispensa de sua publicação. Uma sessão só não se realiza, no Senado, por falta de quorum, por deliberação do Plenário, quando seu período de duração coincidir, mesmo que parcialmente, com o de sessão conjunta do Congresso, ou por motivo de força maior, assim definido pela Presidência da Casa. No Congresso, ela não se realiza por falta de quorum ou por cancelamento por parte da Presidência do Senado. O Senado, nos sessenta dias que antecedem as eleições gerais, funciona de acordo com o Regimento Comum, ou seja, suas sessões se realizam por convocação, como as conjuntas do Congresso. Nesses dias, também o Período do Expediente ou a Ordem do Dia podem ser dispensadas, desde que ouvidas as lideranças. RISF - arts. 1º; 2º; 14 a 21; 154 a 181; 187 a 189; 199; 200 a 210; 270; 217; 311; 336 a 344; 374, IX e parágrafo único; 375, I, IV e VIII; 383. MÓDULO I – AULA 5 TIPOS DE SESSÃO E MODALIDADES DE VOTAÇÃO Veremos aqui, que as sessões, tanto do Senado como as conjuntas do Congresso, podem ser públicas ou secretas. As votações também podem ser públicas - o Regimento usa a palavra "ostensivas" - ou secretas. Sessões 1) públicas Votações 1) a) simbólicas b) nominais: públicas (ostensivas) painel eletrônico chamada nominal 2) secretas 2) secretas a) nominais: painel eletrônico por esfera b)cédulas (nas eleições) Quem pode assistir a uma sessão no Senado ou no Congresso? A maior parte das sessões é pública, ou seja, qualquer pessoa desarmada, ocupando em silêncio o lugar que lhe é reservado, pode assistir tanto a uma sessão do Senado como do Congresso, na Tribuna de Honra ou nas galerias. À imprensa é reservada uma bancada própria. Quem pode entrar no Plenário do Senado? No plenário do Senado são admitidos, além dos Senadores, os suplentes de Senador, os ex-Senadores e suplentes que tenham exercido o mandato, Ministros de Estado, nos casos previstos no Regimento, ou seja, quando convocados ou quando solicitarem sua vinda para expor algum assunto de interesse de sua Pasta. Também são admitidos no plenário funcionários da Casa, quando em pleno exercício de suas funções. Nas sessões especiais são admitidos convidados, podendo, inclusive, a convite do presidente, comporem a Mesa. A divulgação das sessões por reportagem fotográfica no recinto, por irradiação sonora ou por filmagem e transmissão em televisão dependem de autorização do Presidente do Senado. Das sessões será elaborada ata circunstanciada, que constará do Diário do Senado Federal, tanto durante as sessões legislativas ordinárias como nas extraordinárias. Nos períodos de recesso, haverá publicação sempre que houver matéria que assim justifique. Quando o Senado funcionará secretamente? Obrigatoriamente, sempre que tiver que deliberar sobre: • • • • • • acordos de paz; declaração de guerra; perda de mandato de Senador; suspensão de imunidade de Senador durante estado de sítio; escolha de Chefe de Missão Diplomática - os Embaixadores ; e também para deliberar sobre requerimento que solicite sessão secreta do Senado. Neste último caso, chegando à Mesa um requerimento solicitando sessão secreta, o Presidente informa ao Plenário sobre a sua existência sem, no entanto, comunicar quem é seu autor nem o motivo pelo qual está sendo solicitada a sessão secreta. Para deliberar sobre esse requerimento, o Senado já funcionará em sessão secreta. O Presidente solicita a retirada dos funcionários e de todos que estejam assistindo àquela sessão, podendo determinar a presença do(s) funcionário(s) que julgar necessário. Já em sessão secreta, o Presidente informa ao Plenário o nome do requerente e o assunto a ser apreciado em sessão secreta. Os Senadores votam por maioria simples, em votação simbólica, se desejam que aquele assunto seja apreciado em sessão secreta. Aprovado o requerimento, será marcada a sessão secreta para o mesmo dia ou o dia seguinte, caso a data da sessão já não venha pré-estabelecida no requerimento. Antes de a sessão voltar a ser pública, o Plenário decide, por meio de debate e votação, por maioria simples, se deseja que seja divulgado o nome do requerente e o assunto tratado. Caso o requerimento seja rejeitado, a matéria a que ele se refere será objeto de debates em sessão pública. As atas das sessões secretas são redigidas pelo Segundo-Secretário, assinadas pelo Presidente e pelos Primeiro e SegundoSecretários, colocadas em sobrecarta (envelope) lacrada, que é rubricada pelos Secretários. Antes de a sessão voltar a ser pública, a ata é votada com qualquer número. Em sessão secreta, além dos Senadores e dos funcionários determinados, o Presidente ou um líder podem propor ao Plenário - e este vota a proposta - que outras pessoas assistam àquela sessão. E as sessões no CONGRESSO? São públicas ou secretas? As sessões são públicas, como regra, podendo também ser secretas, se assim deliberar o Plenário, mediante proposta da Presidência ou de líder, prefixando-lhe a data. O procedimento é o mesmo que para o Senado. O Presidente anuncia a existência do requerimento, mas sem dizer seu autor nem sua finalidade, a qual só será divulgada quando o Congresso já estiver trabalhando em sessão secreta. Como se dá o registro das sessões? Também as sessões do Congresso são registradas em ata. As atas das sessões públicas são circunstanciadas; as das sessões secretas são redigidas pelo Segundo-Secretário, submetida ao Plenário, que deliberará com qualquer número, antes de a sessão voltar a ser pública, assinada pelos Membros da Mesa e encerrada em "sim", "não" e "abstenção". E no caso de o painel eletrônico não estar funcionando? Faz-se chamada pela lista de comparecimento dos Senadores. Nas votações simbólicas, se algum Senador não concordar ou se tiver dúvida a respeito do resultado, pode pedir, com o apoiamento de outros três Senadores, verificação da votação. E a votação, que havia sido feita simbolicamente, passa agora a ser realizada pelo painel eletrônico, nominalmente, para justamente verificar se o resultado anteriormente anunciado corresponde à realidade. Uma outra forma de uma matéria que deveria ser votada simbolicamente ser votada nominalmente é através de requerimento pedindo sua votação nominal. Este deve ser apresentado e votado antes de se passar à votação da matéria em si. Se aprovado, ela não será submetida à votação simbólica, mas será realizada diretamente por processo nominal. Assim, os processos simbólico e nominal (no painel ou por chamada) de votação são utilizados para votações ostensivas, ou seja, para as votações públicas. Já nas votações secretas só se pode utilizar o sistema nominal, quer no painel quer por esferas ou em cédulas, nas eleições. A diferença é que, nas votações públicas, aparecem, no painel eletrônico, o nome do votante, seu voto e o resultado total da votação. Nas votações secretas, aparecem tão-somente o nome do votante e o resultado total. Não aparece a qualidade do voto. A norma geral é que as sessões sejam públicas e as votações também. Mas numa sessão pública pode haver votação pública ou votação secreta. E numa sessão secreta pode haver votação secreta ou votação pública. Depende da matéria que está sendo deliberada. RISF - arts. 182 a 186; 190 a 198; 201 a 208; 289 a 298; 383 a 385. MÓDULO I – AULA 6 QUORUM DE INICIATIVA E QUORUM DE VOTAÇÃO O que é Iniciativa? É o que veremos nesta aula. Iniciativa é o poder de propor a edição de uma regra jurídica nova. Tal poder pode ser exercido individual ou coletivamente. Quem pode iniciar uma proposta de regra jurídica nova? Qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os cidadãos. Vamos verificar alguns exemplos de iniciativa? Iniciativa Individual: • Presidente da República - proposta de emenda à Constituição, projeto de lei. Senador ou Deputado projeto de lei, projeto de decreto legislativo, projeto de resolução, emendas diversas a outras matérias (salvo a proposta de emenda à Constituição), requerimento. • Procurador-Geral da República, STF, Tribunais Superiores - projeto de lei de matéria atinente à sua competência privativa. Iniciativa Coletiva: • • • • • • • Senadores ou Deputados - proposta de emenda à Constituição, emendas à proposta de emenda à Constituição; na mesma sessão legislativa, projeto de lei ordinária rejeitado. Senadores - projeto de resolução referente à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal. Comissão - projeto de resolução referente às matérias estabelecidas no art. 52 VI, VII, VIII, IX da Constituição; projeto de resolução relativo à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal; projeto de lei, projeto de decreto legislativo, projeto de resolução suspendendo a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Mesa - provocação à Casa, propondo a perda de mandato de parlamentar. Partido político (representado no Congresso) - provocação à Casa, propondo a perda do mandato de parlamentar. Assembléias Legislativas - proposta de emenda à Constituição (mais da metade delas, manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros). Cidadãos - projeto de lei subscrito por, no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. QUORUM DE VOTAÇÃO: Veremos aqui, segundo a Constituição, que as deliberações de cada uma das Casas do Congresso e de suas comissões são tomadas por maioria de votos presente a maioria absoluta dos membros, salvo se dispuser em contrário. E o Regimento do Senado ou o Regimento Comum também especificam: • • • • • • • • • • • • • • • Sentença condenatória de Presidente e Vice-Presidente da República, de Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da República, todos em casos de crimes de responsabilidade. É necessário o voto favorável de 2/3 de Senadores (54 votos); Fixação de alíquotas máximas nas operações internas, para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal. São necessários 2/3 dos votos (54 votos); Suspensão de imunidade de Senadores, durante o estado de sítio. Quorum necessário: 2/3 (54); Proposta de emenda à Constituição exige quorum de 3/5 em cada uma das Casas para aprovação (49); Projeto de decreto legislativo referente a renovação ou não renovação de concessão ou permissão para serviço de radiofusão sonora e de sons e imagens. São necessários 2/5 de votos (33 Senadores) para rejeitar o projeto; Projeto de lei complementar só é aprovado se obtiver maioria absoluta de votos (41); Exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da república. Quorum exigido: maioria absoluta de votos (41); Perda de mandato de Senador nos casos de infringência do art.54 da Constituição ou cujo procedimento não seja compatível com o decoro parlamentar ou que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, somente é aprovada por maioria absoluta de votos (41); Aprovação de ato do Presidente da República que decretar estado de defesa ou autorização para o Presidente decretar estado de sítio exige maioria absoluta dos votos (41); Estabelecimento de alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Quorum exigido: maioria absoluta (41); Estabelecimento de alíquotas mínimas nas operações internas. É necessária a maioria absoluta dos votos (41); Autorização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, mediante créditos suplementares ou especiais específicos, é aprovada por maioria absoluta (41); Aprovação do nome indicado para Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, para Procurador-Geral da República e para membro do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. É exigida maioria absoluta de votos (41); Veto presidencial (em sessão conjunta do Congresso) exige maioria absoluta de votos "'não" em cada uma das Casas para ser derrubado, ou seja, para ser rejeitado (41 no Senado; 257 na Câmara dos Deputados); Perda de mandato de Deputado ou Senador, por voto secreto da maioria absoluta da Casa a que pertencer o parlamentar (41 no Senado; 257 na Câmara dos Deputados). Obs:. Os projetos de decreto legislativo sobre direitos humanos que forem aprovados em cada uma das Casas do Congresso Nacional com 3/5 de votos (49 no Senado) em 2 turnos, serão equivalentes a emenda constitucional. A publicidade da matéria, o parecer e o quorum, tanto de iniciativa como de votação da matéria a ser deliberada, tanto no Senado quanto no Congresso, são três formalidades essenciais que sequer regime de urgência urgentíssima pode dispensar. CF - arts. 47, 51, 52, 2º e 4º; 53, §§ 7º e 8º; 55, §§ 2º e 3º; 60, § 2º; 61; 66, § 4º; 67; 69; 77; 101;103-B; 128, §§ 1º, 2º e 4º;130-A; 136, § 4º; 137; 155, § 2º, IV e V, "a" e "b"; 167, III; 223. RISF - arts. 212; 243; 288; 393; 394. MÓDULO II – AULA 7 PROPOSIÇÕES APRECIADAS PELO SENADO E PELA CÂMARA (CASAS SEPARADAS) A) PROJETO DE LEI Vamos começar pelas matérias que tramitam em Casas separadas. Nosso primeiro assunto são os projetos de lei.(As medidas provisórias serão objeto da aula 12) Os projetos de lei que têm origem no Senado - os projetos de lei do Senado (PLS) - e os projetos de lei que se originam na Câmara e vêm à revisão do Senado - os projetos de lei da Câmara (PLC) - podem ser de lei ordinária ou de lei complementar. A Constituição Federal explicita que dispositivos precisam ser complementados por um tipo ou outro de lei. Na forma, sua maior diferença é o quorum de aprovação: • • para os projetos de lei ordinária o quorum é de maioria simples de votos para os projetos de lei complementar o quorum é de maioria absoluta de votos. PROJETO DE LEI DA CÂMARA - PLC (lei ordinária ou complementar) Qual a origem dos PLC? Os PLC podem ter origem em uma proposta de Deputado, de comissão da Câmara, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, de Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República, do Ministério Público ou, ainda, dos cidadãos. Enfim, os projetos de lei que vêm de fora do Poder Legislativo iniciam sua tramitação pela Câmara, vindo ao Senado para revisão. Os PLC, ao chegarem no Senado, são lidos no Período do Expediente da sessão plenária, deliberativa (ordinária ou extraordinária) ou não deliberativa, e são despachados, pelo Presidente, para uma ou mais comissões, segundo as competências dessas, para serem analisados e receberem parecer. No Senado, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania tem até vinte dias úteis para proferir parecer (as demais comissões têm quinze dias úteis). Esses prazos podem ser prorrogados, por igual período, através de uma comunicação do Presidente da Comissão à Mesa do Senado, a qual será lida no Período do Expediente. Nova prorrogação só pode ser concedida por prazo determinado e mediante requerimento que deve ser votado no Plenário do Senado. Uma vez emitido o parecer da Comissão, o projeto é enviado à Mesa para leitura no Período do Expediente, quando é numerado e tem início o prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas. Caso não existam emendas, o projeto está pronto para ser incluído na Ordem do Dia, a fim de ser discutido e votado em turno único. Se receber emenda, o projeto volta à Comissão ou às Comissões pelo prazo de quinze dias úteis (se houver mais de uma Comissão a se manifestar, o prazo corre em conjunto) para receber parecer sobre essas emendas. Dado o parecer, a matéria volta à Mesa para leitura e pode, a partir daí, ser incluído na Ordem do Dia. Se for aprovado sem alteração ou com alteração somente de redação, o projeto vai à sanção do Presidente da República. Caso sofra alteração de mérito, essa alteração volta à Câmara para análise. Como já foi dito, se o projeto for de lei ordinária, o quorum de votação é o de maioria simples de votos. Se for de lei complementar, é de maioria absoluta. Para que servem os autógrafos? Para encaminhar a redação oficial do que foi aprovado, quer para o Presidente da República, quer para a Câmara, o Senado prepara autógrafos desse texto. Então, autógrafo é o documento oficial que reproduz o que foi aprovado. PROJETO DE LEI DA CÂMARA (de origem do Presidente da República, com pedido de urgência constitucional - art. 64, CF) Qual é o prazo da urgência constitucional solicitada pelo Presidente da República para tramitação de projeto de lei de sua iniciativa? A urgência constitucional solicitada pelo Presidente da República para tramitação de projeto de lei de sua iniciativa prevê para a matéria o prazo de quarenta e cinco dias na Câmara e outros quarenta e cinco dias no Senado, sucessivamente. O projeto, quando chega da Câmara dos Deputados, é lido no Período do Expediente e distribuído às Comissões, como qualquer outro projeto. Entretanto, por estar tramitando em regime de urgência, o projeto recebe emendas de todos os Senadores apenas na primeira ou na única Comissão constante do despacho, pelo prazo de cinco dias úteis. Se mais de uma Comissão tiver que se manifestar a respeito do projeto, os prazos correm concomitantemente. Para emitir parecer, esses órgãos técnicos têm vinte e cinco dias. Caso não cumpram esse prazo, a matéria será incluída na Ordem do Dia e receberá parecer em plenário. Esgotado o prazo de quarenta e cinco dias sem que haja deliberação sobre o projeto, quer numa Casa, quer noutra, a proposição é incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos (exceção feita às medias provisórias, que têm precedência) até que se ultime sua votação, que se dará por maioria simples, se for projeto de lei ordinária, ou por maioria absoluta, se for de lei complementar. PROJETO DE LEI DO SENADO - PLS (lei complementar) (iniciativa de Senador) Vamos ver o passo a passo? 1. 2. Lido no Período do Expediente da sessão, o projeto é encaminhado às Comissões, que têm o prazo regimental (CCJ - vinte dias úteis; demais Comissões - quinze dias úteis) para emitir parecer. Uma vez aprovado pela Comissão, o parecer é remetido à Mesa para leitura em plenário, quando é numerado e determinada sua publicação em avulsos, como qualquer outra matéria dentro do Legislativo. É iniciado o prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas perante a Mesa. Caso existam emendas, o projeto volta para as Comissões (o prazo é de quinze dias úteis) para receber parecer sobre elas. Só depois estará pronto para ser agendado na Ordem do Dia. Não existindo emendas, desde já está pronto para entrar na pauta de deliberações. PROJETO DE LEI DO SENADO (lei ordinária ou complementar) (iniciativa de Comissão do Senado) Como todo projeto, este também é lido no Período do Expediente. Se a comissão tiver competência sobre aquela matéria, como o projeto já é de Comissão, tem início o prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas perante a Mesa. O projeto só voltará para a Comissão que lhe deu origem caso receba emendas. Ela, então, terá que se pronunciar a respeito das mesmas. Se não receber emendas, ou após a leitura do parecer sobre as que tiver recebido, a matéria encontra-se pronta para ser agendada na Ordem do Dia. A diferença é apenas quanto ao quorum de votação. PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS) (lei ordinária) (iniciativa de Senador) O projeto é lido no Período do Expediente e encaminhado a uma ou mais Comissões. As comissões podem apreciar esse tipo de projeto? A Constituição Federal de 1988 conferiu às Comissões poder de apreciar terminativamente esse tipo de projeto, ou seja, a regra geral é que esse projeto não venha a ser apreciado pelo Plenário do Senado, ficando apenas no âmbito das Comissões. Esse procedimento, além de desafogar o Plenário, agiliza a tramitação das matérias sem, no entanto, prejudicar sua análise. Nesse caso, todos os Senadores, mesmo aqueles que não pertencem àquelas Comissões do despacho, podem apresentar emendas, pelo prazo de cinco dias úteis, perante a primeira ou a única Comissão que deve emitir parecer. Como para todas as matérias que dependem de parecer, o Presidente da Comissão designa um Relator, que terá a metade do tempo de que dispõe a Comissão para apresentar seu relatório sobre a matéria. Uma vez apresentado o relatório, qualquer Senador, ou todos os Senadores membros da Comissão podem pedir vista do processo, que pode ser concedida por até cinco dias úteis. Esse prazo corre em conjunto para todos. O Senador pode devolver o processo com ou sem manifestação. Se houver manifestação, ela recebe a nomenclatura de voto em separado. A Comissão, nesse caso em que tem poder terminativo, vota não o parecer, mas o próprio projeto. Ela decide sobre a matéria e comunica o fato ao Presidente da Casa, que dará ciência ao Plenário. Terá início, então, o prazo de cinco dias úteis para que 1/10 dos Senadores (nove) possa apresentar recurso, no sentido de que a matéria venha a ser apreciada pelo Plenário, acabando, desta forma, com o poder terminativo da Comissão. Se não receber recurso, a matéria vai diretamente à Câmara, para que aquela Casa faça revisão. Se receber recurso, tem início o prazo de cinco dias úteis para encaminhamento de emendas à Mesa. Sem emendas, a matéria está pronta para a Ordem do Dia. Com emendas, volta para a Comissão, para parecer sobre elas, como em todos os outros casos que já estudamos. Dado o parecer pela Comissão, lido e numerado em plenário, o projeto está pronto para a Ordem do Dia, quando é discutido e votado em turno único, necessitando apenas de quorum de maioria simples para sua aprovação. Aprovado, vai à Câmara dos Deputados para revisão. Se a Câmara apresentar alterações ao projeto, essas alterações voltam ao Senado para exame. Aquilo que o Senado aprovar vai à sanção do Presidente da República. PROJETO DE CÓDIGO Os códigos são leis ordinárias e, como tais, são tratados por meio de projetos de lei que, uma vez aprovados em ambas as Casas, são enviados à sanção do Presidente da República. O projeto é lido no Período do Expediente de uma sessão, oportunidade em que o Presidente designará uma comissão temporária composta de onze membros para seu estudo e fixará o calendário de sua tramitação. Essa comissão temporária se reúne primeiramente para eleger seu Presidente e Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado um relator-geral e tantos relatores parciais quantos necessários. Ao projeto principal são anexados os outros que se encontrem em tramitação e que envolvam a mesma matéria. As emendas são apresentadas perante a comissão, que deve emitir parecer sobre todos os projetos e emenda(s). Publicado o parecer e distribuído em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia com exclusividade, obedecido o interstício regimental como nas demais matérias. Em plenário, o projeto é discutido e votado em turno único de discussão e votação, aprovado por maioria simples, em votação pública simbólica. No Congresso Nacional, há projetos de lei a serem apreciados em sessão conjunta, como é o caso das matérias orçamentárias. Este assunto será estudado em outra oportunidade. Vimos, nesta aula, um pouco da tramitação, no Senado, dos projetos de lei apresentados em Casas separadas. - CF - arts. 48; 58, § 2º, I; 59; 61; 65 a 67; 69. - RISF - arts. 90; 91; 92; 97 a 104; 118 a 122; 126; 127; 129 a 133; 136; 137; 211; 213; 236 a 240; 243 a 246; 249; 250; 280; 328 a 331; 374. - RCCN – arts. 134; 136 a 140; 142; 143. MÓDULO II – AULA 8 PROPOSIÇÕES APRECIADAS PELO SENADO E PELA CÂMARA (CASAS SEPARADAS) Continuaremos nesta aula com matérias analisadas na Câmara e no Senado separadamente. B) PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (PDS) Outra matéria analisada na Câmara e no Senado, separadamente, é o projeto de decreto legislativo, que pode ser iniciado em uma ou em outra Casa. Os assuntos constantes do art. 49 da Constituição Federal tramitam no Congresso sob a forma de projeto de decreto legislativo. Uma vez concluída a análise do projeto em ambas as Casas, o Presidente do Senado promulga-o. Tanto o projeto que tem início no Senado quanto o que vem da Câmara é lido no Período do Expediente da sessão e despachado a uma ou mais Comissões. Com exceção do PDS sobre radiodifusão, em regime de urgência constitucional, os demais PDS têm tramitação normal, a menos que recebam urgência através de requerimento, como ademais pode acontecer com outras matérias. No PDS sobre radiodifusão ou sobre tratados, acordos e atos internacionais, as emendas devem ser apresentadas perante a Comissão a que for distribuído. Depois, a Comissão tem os prazos regimentais para emitir seu parecer sobre o projeto e eventuais emendas. Os projetos de decreto legislativo relativos a radiodifusão, por força constitucional - art. 223 -, têm o prazo de tramitação, na Câmara e no Senado, de quarenta e cinco dias em cada Casa, consecutivamente. O Presidente da República envia à Câmara dos Deputados uma mensagem. Aquela Casa analisa o processo e elabora o projeto de decreto legislativo correspondente. Uma vez aprovado, o projeto é enviado ao Senado, onde a matéria é despachada à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática - CCT (Resolução nº 1, de 2007). Inicia-se, então, o prazo de cinco dias úteis para que os Senadores apresentem emendas. Por força de aprovação, pelo Plenário do Senado, em 25.03.03, do Parecer nº 34, de 2002, da CCJ, esse projeto de decreto legislativo passa a tramitar em apreciação terminativa na Comissão. Depois de aprovado o projeto na Comissão, seu Presidente oficia ao Presidente da Casa. Lido o parecer no Período do Expediente, numerado e publicado, inicia-se o prazo de 5 dias úteis para apresentação de recurso por 1/10 dos Senadores. Se não houver recurso, o Presidente do Senado promulga o decreto legislativo. Se for apresentado recurso, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário. Em caso de não-renovação de concessão ou permissão, a matéria não tramitará com caráter terminativo na Comissão. Sobre os PDS de tratados, acordos ou atos internacionais: esses projetos só terão iniciado o curso de sua tramitação no Senado se estiverem acompanhados de cópia autenticada do texto, em português, do ato internacional respectivo, bem como da mensagem de encaminhamento e da exposição de motivos. Lidos no Período do Expediente, são publicados e distribuídos em avulsos, como de resto qualquer outra matéria, e despachados à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, perante a qual todos os Senadores podem apresentar emendas no prazo de cinco dias úteis. A Comissão tem o prazo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período, para opinar sobre o projeto. Publicados o parecer e as emendas, que também serão distribuídos em avulsos, e decorrido o interstício regimental, a matéria será incluída na Ordem do Dia. Caso não seja emitido o parecer pela Comissão, e se faltarem dez dias ou menos para o término do prazo no qual o Brasil deva se manifestar sobre o ato em questão, o projeto é incluído na Ordem do Dia para receber parecer em plenário por relator designado pelo Presidente da Casa. Como os outros projetos de decreto legislativo, uma vez aprovado em ambas as Casas do Poder Legislativo, o decreto legislativo dele oriundo é promulgado pelo Presidente do Senado. Uma outra matéria que tramita na forma de PDS diz respeito ao art. 49, XV: autorizar referendo e convocar plebiscito. A Lei nº 9.709, de 18.11.98, dispõe que para dar início a esse projeto é necessário que 1/3 dos Senadores o assinem. Quanto às demais etapas de tramitação, equivale a um outro PDS em rito normal, com aprovação por maioria simples. Em outros casos de PDS, como por exemplo os destinados a sustar atos do Poder Executivo (CF, art. 49, V), depois de submetido à Comissão competente que emitirá parecer sobre a matéria -, esse parecer será lido em Plenário, numerado, e publicado no DSF e em avulsos. A seguir, tem início o prazo de cinco dias úteis para que a Mesa receba emendas. Se não houver emendas, o projeto está pronto para agendamento na Ordem do Dia. Caso sejam apresentadas emendas, as Comissões deverão apresentar parecer. Depois que o parecer tenha sido emitido, lido, numerado e publicado, observado o interstício regimental de três dias úteis entre sua publicação e o início da discussão da matéria, o projeto pode ser incluído na Ordem do Dia. CF - arts. 49. RISF - arts. 211; 213; 280; 281; 288, IV; 294; 375; 376. C) PROJETO DE RESOLUÇÃO (PRS) - APRECIADO SOMENTE PELO SENADO (Não é submetido à revisão pela Câmara dos Deputados) Existem vários tipos de projeto de resolução. Veremos: I. Alteração do Regimento Interno do Senado (RISF). Como alterar o Regimento Interno do Senado? a) O RISF pode ser alterado por iniciativa de qualquer Senador ou da Comissão Diretora. Como toda proposição legislativa, o projeto é lido no Período do Expediente. É aberto prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas perante a Mesa. Havendo ou não emendas, o projeto é remetido à CCJ e, em seguida, à Comissão Diretora (CDIR). Caso o projeto seja de origem da própria CDIR, o projeto só voltará a ela se tiver recebido emendas. Uma vez que já tenham sido dados os pareceres, eles são lidos no Período do Expediente, numerados e publicados no DSF e em avulsos para distribuição aos Senadores. Este é o procedimento usual. Decorrido o interstício regimental, o projeto está pronto para ser incluído na Ordem do Dia para turno único de discussão e votação. b) O RISF pode ser alterado ou reformado como um todo. Nesse segundo caso, é constituída uma comissão temporária especial de Senadores aprovada pelo Plenário, destinada a analisar e elaborar um projeto de resolução. Dessa comissão deverá fazer parte um membro da Comissão Diretora. Uma vez lido o projeto em plenário, tem início o prazo de cinco dias úteis para encaminhamento de emendas à Mesa. Recebendo ou não emendas, o projeto vai à CCJ e, se receber emendas, volta à Comissão Especial para emissão de parecer. Os pareceres são lidos no Período do Expediente , numerados e publicados. Depois do interstício regimental, o projeto pode ser agendado na Ordem do Dia. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode apresentar Projeto de Resolução? II. A CCJ apresenta projeto de resolução suspendendo, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como conclusão de seu parecer a um Ofício S (Senado) sobre a matéria que foi enviada ao Senado pelo STF. Essa matéria tramita somente no Senado e tem caráter terminativo na CCJ. Como toda matéria que tramita em rito terminativo, uma vez aprovada pela Comissão, seu Presidente comunica o fato, através de ofício, ao Presidente da Casa, que dá ciência ao Plenário, no Período do Expediente. Inicia-se o prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso por 1/10 de Senadores. Se não houver recurso, como a matéria é de competência privativa do Senado, o Presidente da Casa promulga a resolução. Se houver recurso, a matéria ainda deve ser apreciada pelo Plenário do Senado. Antes de ir a plenário, abre-se prazo de cinco dias úteis para encaminhamento de emendas à Mesa. Sem emendas, passado o interstício regimental, o projeto pode ir para a Ordem do Dia. Com emendas, volta à CCJ para, só depois do parecer emitido, lido, numerado e publicado, ser incluído na Ordem do Dia. III. A Comissão de Assuntos Econômicos apresenta projeto de resolução como conclusão de seu parecer, quando do exame de matérias financeiras como pedido de autorização para operações externas de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou de aval em contratação de operação de empréstimo externo por entidade autárquica subordinada ao Governo Federal, Estadual ou Municipal. O processo, que tem início com a documentação encaminhada pelo Banco Central, recebe a denominação, no Senado, de Ofício S. e vai à CAE para parecer. Uma vez lido em plenário, numerado e publicado, tem início o prazo de cinco dias úteis para emendas. Sem emendas, vai à Ordem do Dia; com emendas, à CAE para parecer, que será lido, numerado e publicado para posterior inclusão na Ordem do Dia. IV. A Comissão de Assuntos Econômicos, por proposta do Presidente da República, apresenta projeto de resolução como conclusão de seu parecer, fixando limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; por proposta do Presidente da República ou de 1/3 dos membros do Senado, apresenta a Comissão, em conclusão de seu parecer, PRS estabelecendo alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, devendo ser aprovado por maioria absoluta de votos do Plenário do Senado; por iniciativa de 1/3 dos membros do Senado, a CAE apresenta, também, em conclusão de parecer, PRS que, para ser aprovado, precisa da maioria absoluta de votos favoráveis da Casa, estabelecendo alíquotas mínimas nas operações internas; por iniciativa da maioria absoluta dos membros do Senado, a CAE ainda apresenta PRS em conclusão de seu parecer, que deve ser aprovado por 2/3 da composição da Casa, fixando alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados e do DF. Em todos esses casos, o procedimento é o mesmo que para outro projeto de resolução advindo de conclusão de parecer. Lido no Período do Expediente, é numerado e publicado, ficando sobre a Mesa para recebimento de emendas durante cinco dias úteis. Com emendas, o projeto volta à CAE para parecer antes de ser agendado. Sem emendas, já estará pronto para o agendamento. Ainda sobre matéria financeira, a CAE apresenta PRS dispondo sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, DF e Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; ou dispondo sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; ou estabelecendo limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios; ou, ainda, fixando alíquotas máximas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Uma vez lido o projeto no Período do Expediente da Sessão, e tendo em vista já ser ele da Comissão, inicia-se o prazo para encaminhamento de emendas à Mesa. O projeto somente voltará à CAE, se receber emendas. Caso contrário, já está pronto para a Ordem do Dia, respeitado o interstício regimental. MÓDULO II – AULA 9 PROPOSIÇÕES APRECIADAS PELO SENADO E PELA CÂMARA (CASAS SEPARADAS) D) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC) Quem pode dar início a uma proposta de emenda à Constituição? Um terço de Deputados, na Câmara; um terço de Senadores, no Senado; o Presidente da República, na Câmara; e mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela sua maioria relativa, no Senado ou na Câmara. No Senado, vinte e sete Senadores, no mínimo, são autores de uma PEC. Se algum Senador apuser sua assinatura e especificar que é para apoiamento, essa assinatura não é computada como de autor. Significa que o Senador apóia a iniciativa de se apresentar uma proposta para debater determinado assunto, mas que não quer ser autor. A PEC - quer de origem de Senador quer da Câmara dos Deputados - é lida no Período do Expediente e despachada, individualmente, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que tem até trinta dias úteis para emitir seu parecer. Lá, seus membros podem apresentar emendas. Caso a Comissão conclua seu parecer aprovando alguma emenda, esta deverá conter também vinte e sete assinaturas. Após a leitura em plenário, o parecer é numerado e publicado no Diário do Senado Federal e em avulsos. Decorrido o interstício que, neste caso, é de cinco dias, a matéria pode ser incluída na Ordem do Dia para cinco sessões deliberativas ordinárias consecutivas de discussão em primeiro turno. Durante esse período, poderão ser oferecidas emendas em plenário também por, no mínimo, vinte e sete Senadores. Se a Comissão não emitir parecer no prazo nem requerer sua prorrogação, o Presidente da Casa pode incluir a matéria na Ordem do Dia para que o relator designado pelo Presidente profira oralmente o parecer. Encerrada a discussão sem recebimento de emendas, a PEC será votada em primeiro turno, com o quorum qualificado de 3/5 de votos favoráveis (49 votos "sim"). Se houver emendas, será necessário que a CCJ emita parecer sobre elas. Após a leitura e publicação deste novo parecer, a PEC está pronta para ser votada em primeiro turno, juntamente com as emendas. O interstício entre o primeiro e o segundo turno é de, no mínimo, cinco dias úteis. Vencido esse prazo, a PEC pode entrar na Ordem do Dia para um segundo turno de discussão (três sessões ordinárias) e votação, sendo aprovada também por nova deliberação por 3/5 de votos favoráveis. Durante a discussão, vinte e sete Senadores, no mínimo, podem apresentar emendas que não envolvam o mérito. E o procedimento é o mesmo para todas as matérias: sem emendas, pode ser votada em segundo turno; com emendas, vai à CCJ para parecer, antes de ir à votação em segundo turno. A CCJ tem cinco dias improrrogáveis para isso. Se houver redação final (em caso de ter tido alteração), a CCJ apresenta a redação final no prazo de três dias, a qual será votada com qualquer número, independentemente de sua publicação. Se a PEC for de origem do Senado, vai à Câmara para revisão. Se for de origem da Câmara e tiver sofrido alteração, volta àquela Casa. Se não tiver sofrido alteração no Senado, o Presidente do Senado convoca sessão solene do Congresso Nacional para que as Mesas das duas Casas promulguem a emenda constitucional. A matéria constante de PEC rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Uma outra limitação constitucional a respeito deste assunto é a proibição de que seja apresentada PEC tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, que constituem as cláusulas pétreas, ou seja, aquelas que não podem ser modificadas por meio das formas secundárias de alteração constitucional (emenda ou revisão). Apenas o poder constituinte originário (uma nova Assembléia Constituinte) teria competência para tanto. CF - arts. 5º, 60. RCCN - arts. 1º, 85. RISF - 354 a 373. MÓDULO II – AULA 10 E) REQUERIMENTO - APRECIADO SOMENTE PELO SENADO (Não há revisão pela Câmara dos Deputados) Há diversos tipos de requerimento. Citaremos alguns exemplos: • • • • • adiamento da discussão; adiamento da votação; comparecimento de Ministro de Estado; constituição de comissão temporária; destaque para aprovação de emenda; • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • destaque para rejeição de dispositivo do projeto; destaque para rejeição de emenda; destaque para votação em separado de parte do projeto, de emenda ou de parte de emenda; dispensa de discussão; dispensa de interstício e prévia distribuição de avulsos para inclusão da matéria em Ordem do Dia; dispensa de publicação da redação final para a imediata apreciação pelo Plenário; encerramento da discussão; esclarecimento sobre atos da administração da Casa; extinção de urgência; homenagem de pesar; inclusão em Ordem do Dia de matéria em condições de nela figurar; inclusão em Ordem do Dia de matéria sem parecer; informações a serem prestadas por Ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente vinculados à Presidência da República; inversão da Ordem do Dia; leitura de qualquer matéria sujeita a conhecimento do Plenário; licença para exercer missão no País ou no exterior; licença para tratar de interesses particulares; licença para desempenhar missão política ou cultural de interesse parlamentar; licença para se ausentar dos trabalhos, a serviço do Senado; não realização de sessão em determinado dia; permissão para falar sentado; preferências diversas; prorrogação de prazo para apresentação de parecer; prorrogação do tempo regimental da sessão; publicação de informações oficiais no Diário do Senado Federal; realização de sessão especial; realização de sessão secreta; reconstituição de proposição; remessa a determinada comissão de matéria despachada a outra; retificação de ata; retirada de proposição em curso no Senado; sobrestamento de estudo de proposição; tramitação em conjunto de dois ou mais projetos em curso no Senado regulando a mesma matéria; transcrição de documentos do Diário do Senado Federal; urgências; verificação de votação; votação do projeto em partes; votação em globo ou por grupos de dispositivos das emendas da Câmara dos Deputados a projeto do Senado Federal; votação nominal; voto de aplauso, censura ou semelhante. Outros requerimentos não previstos expressamente no Regimento podem ser apresentados. Nesse caso, a decisão cabe ao Presidente após submeter o requerimento a votos no Plenário. Nas sessões conjuntas do CN a maioria dos requerimentos deve ser apresentada por líderes. Como não há previsão de requerimento de urgência, utilizam-se os regimento, subsidiários, ou seja, do Senado e da Câmara, nessa ordem. RISF - arts. 14, X, b; 75; 202, II; 214; 216; 218; 220; 221; 222; 235; 242; 279; 315; 336; 339 a 343; 397, I. RCCN - arts. 23; 29; 39 a 42; 50. F) PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A proposta pode ser apresentada por qualquer membro ou Senador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada. (RISF, art. 102-B, I) O relator designado apresentará parecer prévio quanto à oportunidade e conveniência da proposta e quanto ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado. O relatório final será encaminhado, conforme o caso, à Mesa, ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, ao Poder Executivo, à comissão permanente que tenha pertinência, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO ou ao TCU. G) INDICAÇÃO Corresponde a uma sugestão de Senador ou Comissão para que o assunto nela focalizado seja objeto de providência ou de estudo pelo órgão competente da Casa, com a finalidade de seu esclarecimento ou de uma formulação de proposição legislativa. Por exemplo: as alas do Senado receberam nome de Nilo Coelho, Alexandre Costa, Teotônio Vilela, Rui Carneiro, Filinto Müller; o Pavilhão do Serviço Médico recebeu o nome de Lourival Baptista. Foram feitas tais homenagens através de indicações. H) PARECER Os pareceres que vimos até agora são instrumento de instrução de outra matéria, não têm vida própria. Os pareceres que constituem proposição legislativa devem ser discutidos e votados. E quais são eles? Por exemplo: • • para escolha de autoridade; por consulta do Presidente da Casa. I) EMENDA São proposições secundárias que não têm vida própria, pois estão vinculadas a uma proposição principal. Por isso, seguem o rito, o quorum e o tipo de votação dessa proposição principal. Há três instâncias para apresentação de emendas: • • • nas Comissões; perante a Mesa; no Plenário. A PEC recebe emendas na CCJ, por seus membros, e, no Plenário, por 1/3 dos Senadores. RISF - arts. 102-A, B, C, D; 211; 224 a 240. MÓDULO II – AULA 11 PROPOSIÇÕES APRECIADAS EM SESSÃO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL: A) VETO PRESIDENCIAL Todos os projetos de lei, inclusive o de conversão de uma medida provisória, uma vez aprovados pelo Poder Legislativo, são encaminhados ao Presidente da República para sua manifestação. Ele, Presidente da República, tem um prazo de até quinze dias úteis para manifestação, no sentido do acordo (sanção) ou do desacordo (veto), que pode ser, neste último caso, total ou parcial. Após o prazo mencionado, se o Presidente não se pronunciar, o projeto de lei é considerado como tendo sido tacitamente sancionado (sanção tácita). Entretanto, o veto deverá ser aposto em texto integral de artigo ou de parágrafo ou item, e nunca sobre expressão. Em caso de o projeto ser considerado inconstitucional ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, o Presidente poderá vetá-lo, fazendo publicar suas razões no Diário Oficial da União com comunicação do fato ao Presidente do Senado, que dará ciência aos parlamentares em sessão conjunta, no prazo de 72 horas. Na mesma oportunidade, será designada comissão composta por três Senadores e três Deputados para emitir relatório sobre o veto. É de todo conveniente que dessa comissão participem os relatores da matéria em cada uma das Casas. A Constituição prevê prazo de trinta dias para que o Congresso decida sobre o veto, que só pode ser rejeitado pela maioria absoluta de cada uma das Casas, em votação secreta. Nesse caso, o Presidente do Senado comunicará o resultado da votação ao Presidente da República, encaminhando-lhe o projeto para promulgação e publicação. Se o veto, entretanto, não for apreciado pelo Congresso, em sessão conjunta, no prazo de trinta dias, o § 6º do art. 66 da Constituição determina que, as demais matérias sejam sobrestadas as demais matérias da pauta, tais como os projetos de lei sobre temas orçamentários (LDO, LOA,PPA e créditos). B) PROJETO DE RESOLUÇÃO (PRN) I - Assim como no Senado, para se alterar o Regimento Comum, no caso do Congresso, o instrumento legislativo utilizado é o projeto de resolução, de iniciativa das Mesas do Senado e da Câmara ou por iniciativa de cem parlamentares, sendo no mínimo oitenta Deputados e vinte Senadores. Em ambos os casos (iniciativa parlamentar ou das Mesas), o projeto é lido e numerado no Expediente de uma sessão conjunta e publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos. Este procedimento é o mesmo para todas as proposições, quer no Senado quer no Congresso. Se for de iniciativa das Mesas, o Presidente do Senado convoca sessão conjunta para iniciar sua discussão e votação em turno único, podendo qualquer parlamentar apresentar emendas em plenário, até o encerramento da discussão. Se tiver emendas, o projeto volta às Mesas para parecer sobre elas. Havendo concordância das Mesas, o parecer pode ser único, com relator único. Uma vez emitido parecer, a matéria estará pronta para a Ordem do Dia, em fase de votação. Se for de iniciativa de parlamentares, o projeto vai às Mesas para parecer, que poderá ser único. Após publicação, o projeto pode entrar na Ordem do Dia, recebendo emendas também durante a discussão. Se tiver emendas, volta às Mesas para parecer, após o que retorna ao plenário em fase de votação. Depois de aprovado o projeto, o Presidente do Senado (nesse caso Presidente da Mesa do CN) promulga a resolução decorrente. II - Também é por intermédio de projeto de resolução que o Congresso delega ao Presidente da República poderes para legislar sobre determinado assunto: é a lei delegada. O processo tem início quando o Presidente da República remete ao Presidente do Senado o pedido de autorização do Congresso Nacional para baixar lei . O Presidente do Senado convoca, no prazo de setenta e duas horas, sessão conjunta para que o Congresso tome conhecimento da proposta. Nessa mesma sessão, a matéria é distribuída em avulsos e é constituída uma comissão mista paritária, composta de onze Senadores e onze Deputados, para emitir parecer sobre a proposta, concluindo com a apresentação de um projeto de resolução, no qual será especificado o conteúdo da delegação, os termos para o seu exercício e o prazo, que não deve ser superior a quarenta e cinco dias, para que o Presidente da República promulgue e publique a lei. Esse projeto de resolução pode conter, ainda, a obrigatoriedade de o Presidente da República enviar ao Congresso a proposta de lei para que este examine se está dentro dos limites delegados. Nesse caso, o parecer da comissão mista se restringirá a estar de acordo ou não com os termos do projeto, não cabendo emendas. Em ambos os casos, o projeto de resolução é discutido e votado no plenário, em sessão conjunta. Uma vez aprovado, o Presidente da Mesa do CN promulga a resolução e comunica o fato ao Presidente da República que, devidamente autorizado pelo Congresso, editará a lei delegada. Não cabe delegação sobre matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, bem como sobre organização dos juízos e tribunais e as garantias da Magistratura, sobre nacionalidade, cidadania, direitos públicos e direito eleitoral e matérias orçamentárias. CF - arts. 59; 66; 68. RCCN - arts. 10; 104; 116 a 130. C) MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA Ainda são tratados em sessão conjunta do Congresso Nacional os projetos de lei referentes à matéria orçamentária: • • • • projeto de lei do plano plurianual (PPA); projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO); projeto de lei do orçamento anual da União (LOA); projetos de lei de créditos adicionais (créditos suplementares, créditos extraordinários, créditos especiais). Esses projetos de lei são de iniciativa vinculada ao cargo de Presidente da República e a Constituição estabelece prazos para que ele os remeta ao Congresso. Assim, o projeto de PPA tem que estar no Congresso até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do Presidente da República (31 de agosto) e deve ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa ordinária (22 de dezembro) correspondente. O PPA tem vigência de quatro anos. No primeiro ano de mandato, o Presidente da República trabalha com o Plano Plurianual do Presidente anterior, e encaminha ao Congresso o seu próprio plano, que vigorará durante os restantes três anos de seu mandato e durante o primeiro ano do mandato do Presidente subseqüente. A LDO é uma lei que vigora durante um ano. O projeto deve ser encaminhado ao Congresso até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e o Congresso o devolve para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa ordinária (17 de julho). Se o Congresso não deliberar sobre a matéria até esta data, a sessão legislativa não é interrompida, ou seja, não há recesso parlamentar até que se ultime a deliberação. A LOA também é uma lei de vigência anual . O projeto correspondente deve ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) e devolvido à sanção até o encerramento da sessão legislativa ordinária (15 de dezembro). Quanto aos créditos adicionais, o prazo limite para que o Poder Executivo os envie ao Congresso é estipulado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). As mensagens do Presidente da República encaminhando esses projetos são recebidas pelo Presidente do Senado e encaminhadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) no prazo de quarenta e oito horas após sua comunicação às duas Casas do Congresso para que a comissão emita seu parecer. No plenário da sessão conjunta, a deliberação sobre essas matérias ocorre em turno único de discussão e votação, sendo aprovadas em votação pública simbólica, por maioria simples de votos em cada Casa, resguardado o direito de votação nominal por requerimento ou por pedido de verificação de votação. A votação do projeto de lei é feita nos termos do parecer que vier da CMO, sendo ele conclusivo e final com respeito às emendas, salvo requerimento para que elas sejam submetidas ao Plenário do Congresso, devendo tal requerimento ser assinado por no mínimo 1/10 de congressistas (60 assinaturas) e apresentado à Mesa do Congresso até o dia anterior ao estabelecido para a discussão da matéria em plenário. A CMO ainda examina as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, que inclui, além das suas, as dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Poder Judiciário (Supremo, STJ, Tribunais Regionais Federais, Tribunais do Trabalho, Tribunais Eleitorais, Tribunais Militares e as contas do Chefe do Ministério Público). A Comissão conclui seu parecer apresentando um projeto de decreto legislativo, ao qual podem ser apresentadas emendas perante a Comissão. Tão logo esses órgãos enviem ao Congresso as suas contas, elas são enviadas ao TCU para que emita parecer prévio e, no prazo de 60 dias, o encaminhe ao Congresso. No início dos trabalhos do 2º período de cada sessão legislativa (agosto), a Comissão realiza audiência pública com o Ministro Relator do TCU, para que ele faça uma exposição sobre esse parecer prévio. É com base nesse documento e nessas informações que a comissão elaborará seu parecer. CF - 51; 71; 84. RISF - arts. 235, II, b. RCCN - arts. 89 a 103; 142; 143; Resolução nº 1, de 2006-CN. MÓDULO II – AULA 12 MEDIDAS PROVISÓRIAS - APRECIADAS SEPARADAMENTE EM CADA CASA, DESDE A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 2001. Nesta aula, vamos estudar as medidas provisórias, que, depois da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, são analisadas em Comissão Mista, mas apreciadas em Casas separadas, começando sempre pela Câmara dos Deputados. Uma vez editada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União, a Presidência da Mesa do Congresso Nacional dispõe de 48 horas para publicar e distribuir os avulsos da proposição, e para designar a Comissão Mista que irá emitir parecer sobre ela. Essa Comissão é integrada por 12 senadores e 12 deputados, e igual número de suplentes, indicados pelos líderes partidários, segundo a proporcionalidade. Caso as bancadas minoritárias não consigam vaga na Comissão, por terem um número pequeno de parlamentares, a elas é destinada uma vaga em cada Casa. Se houver mais que uma bancada nessa situação, haverá rodízio no uso dessa vaga suplementar. Esse princípio de vaga suplementar é válido para todas as Comissões Mistas. Se a Medida Provisória versar sobre abertura de crédito extraordinário ao orçamento da União, ela será encaminhada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Na Comissão, seu Presidente designará um relator, que deverá ser um parlamentar pertencente à Casa diversa da sua, e um relator revisor, pertencente à Casa diversa da do relator, e, preferencialmente, do mesmo partido que o do relator. Para emitir o parecer, a Comissão dispõe de até 14 dias, a contar da data da publicação da Medida Provisória do Diário Oficial, sendo que, nos 6 primeiros dias, qualquer parlamentar pode apresentar emendas à MP. Nesse prazo de recebimento de emendas, se um parlamentar tiver algum projeto tramitando, ele pode solicitar à Comissão que ele tramite em conjunto com a MP, sob forma de emenda. Ao final da tramitação da MP, esse projeto será declarado prejudicado, exceção feita no caso de a MP ter sido rejeitada por inconstitucionalidade. Nesse caso, o projeto retorna à tramitação normal. A Comissão, ao emitir seu parecer, falará sobre a relevância e urgência da Medida Provisória, sobre seu mérito e sobre sua adequação financeira e orçamentária. Aprovado o parecer na Comissão, o processo será encaminhado à Câmara dos Deputados, que terá até o 28º dia da vigência da MP para deliberar. Caso a Comissão não emita seu parecer até o 14º dia, o processo será mesmo assim encaminhado à Câmara. Neste caso, o parecer será oferecido em Plenário, pelo relator ou pelo relator revisor. A matéria é deliberada em um só turno de discussão e votação, por maioria simples. Caso tenha sido aprovada, será remetida ao Senado, que terá até o 42º dia de vigência para deliberar. Se o Senado aprovar emendas, essas retornarão à Câmara, que disporá de 3 dias para apreciá-las. A medida provisória tem vigência de 60 dias, sendo prorrogado esse prazo , pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por igual período, caso não tenha sido apreciada. Esses prazos não são contados durante o recesso parlamentar. Se a Medida Provisória não for apreciada em 45 dias, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Caso o prazo de vigência, inclusive com a prorrogação, tenha se esgotado sem que tenha havido apreciação, a Medida Provisória perde a eficácia, devendo o Presidente da Mesa do Congresso comunicar o fato ao Presidente da República. Nesta situação, no caso de ela ter sido rejeitada ou ainda no caso de se aprovar um projeto de lei de conversão, a Comissão Mista deve elaborar um projeto de decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes no período de sua vigência. Se o decreto legislativo não for editado em até 60 dias após a rejeição ou a perda da eficácia da MP, essas relações jurídicas continuarão sendo reguladas pela Medida Provisória, mesmo que ela não esteja mais em vigor. A Medida Provisória pode ser aprovada nos mesmos termos em que foi editada pelo Presidente da República. Nesse caso, o Presidente da Mesa do Congresso a promulga e o texto é enviado para publicação como lei. Se, entretanto, houver alterações à MP, é apresentado um projeto de lei de conversão que, se aprovado, deverá ir à sanção do Presidente da República, como qualquer outro projeto de lei. O Presidente da República poderá sancioná-lo ou vetá-lo. Neste segundo caso, o veto ainda deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta. De acordo com a Emenda Constitucional nº 32, o Presidente da República não poderá reeditar, na mesma sessão legislativa, Medida Provisória rejeitada ou que tenha perdido eficácia por decurso de prazo. Além disso, há vedação de edição de Medida Provisória sobre as matérias relativas a: • • • • • nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares; detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro. Além disso, é vedada também a edição de MP referente a matéria que deva ser objeto de lei complementar e de matéria que já tenha sido disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso, que esteja pendente de sanção ou veto. Uma outra restrição prevista na Emenda Constitucional nº 32 diz respeito à instituição ou elevação de alguns impostos. Uma vez aprovada, a MP só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte. As medidas provisórias editadas antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 32 continuam em vigor até sua apreciação definitiva pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, ou até que outra medida provisória as revogue explicitamente. A apreciação das medidas provisórias está regulamentada pela Resolução nº 1, de 2001-CN. CF - arts. 62, com a redação da EC nº 32/2001. RCCN - Resolução nº 1, de 2001 - CN. MÓDULO II – AULA 13 Toda Pode ser: matéria, • • • • • após ser deliberada, tem um destino a seguir. à sanção; à promulgação; à Câmara dos Deputados; ao Senado Federal; ao arquivo Toda vez que o Congresso Nacional aprova um projeto de lei, ele deve ser encaminhado ao Presidente da República, nos termos do caput do art. 66 da Constituição, para sua manifestação. Se estiver de acordo, Sua Excelência o sancionará; se não, no todo ou em parte, o vetará total ou parcialmente. Para essa manifestação, o Presidente dispõe de quinze dias úteis, a partir do recebimento da matéria no Palácio do Planalto. Esgotado esse prazo sem que o Presidente tenha se manifestado formalmente em qualquer sentido, haverá a sanção tácita, ou seja, a transformação automática do projeto em lei. Assim, a sanção poderá ser formal, quando o Presidente da República se manifesta, aquiescendo com o projeto; ou tácita, quando ele não se manifesta dentro do prazo constitucional. O veto, entretanto, só poderá ser formal. Não existe veto tácito. E o Presidente tem, por força da Constituição, que apresentar as razões pelas quais veta o projeto, que só podem ser de duas ordens: • • ordem jurídica - quando o projeto de lei for inconstitucional; e ordem política - quando o projeto de lei for contrário ao interesse da sociedade brasileira. No caso de sanção tácita, o Presidente ainda dispõe de quarenta e oito horas para promulgar a lei. A promulgação "diz": esta lei é eficaz e vai produzir seus efeitos. Se Sua Excelência não promulgar, enviará a lei ao Presidente do Senado, que dispõe de outras quarenta e oito horas para promulgá-la; e, se este também não o fizer, o Vice-Presidente do Senado o fará. Existem outros casos de promulgação. Todas as matérias referentes aos arts. 49, 51, 52, 60, 62, 66 e 223 da Constituição são levadas à promulgação (sem serem submetidas à sanção do Presidente da República). • • • • • • • As do art. 49, de competência exclusiva do CN, são tratadas em projeto de decreto legislativo. O decreto legislativo dele decorrente é promulgado pelo Presidente do Senado; As do art. 51, privativas da CD, são tratadas em projeto de resolução da Câmara. A resolução dele decorrente é promulgada pelo Presidente da Câmara dos Deputados; As do art. 52, privativas do SF, são tratadas em projeto de resolução do Senado. A resolução dele decorrente é promulgada pelo Presidente do Senado; As do art. 60 são tratadas em proposta de emenda à Constituição. A emenda constitucional dela decorrente é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; As do art. 62, as medidas provisórias, se aprovadas nos termos em que foram editadas pelo Presidente da República, são promulgadas pelo Presidente da Mesa do CN e enviadas ao Presidente da República para serem publicadas como lei. Se sofrerem alteração, transformam-se em projeto de lei de conversão, que são enviados à sanção do Presidente da República; As do art. 66, os vetos, se forem rejeitadas pelo Legislativo, são enviadas ao Presidente da República para promulgação e publicação; As do art. 223, referentes à radiodifusão, são tratadas em projeto de decreto legislativo. O decreto legislativo dele decorrente é promulgado pelo Presidente do Senado. Os projetos de lei, de decreto legislativo, as propostas de emenda à Constituição que têm origem no Senado, uma vez aprovados, vão à Câmara dos Deputados para revisão. E matérias de origem da Câmara que vêm ao Senado para revisão e aqui sofrem alteração de mérito, voltam à Câmara para análise dessas alterações. As matérias que têm origem na Câmara vêm ao Senado para revisão. E as que têm origem no Senado que foram para a Câmara e lá sofreram alteração de mérito, voltam ao Senado para análise dessas alterações. Vão ao arquivo as matérias: • • • • • ao final da tramitação total; se rejeitadas; se retiradas pelo autor e aprovada sua retirada pelo Plenário; se prejudicada (por haver perdido oportunidade; em virtude de prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação); ao encerramento da legislatura, nos termos do art. 332 do RISF. Para o envio de matérias ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara ou ao Presidente do Senado, ou à promulgação, o Senado ou a Câmara preparam autógrafos, documento oficial que reproduz o que foi aprovado. CF - arts. 49; 51; 52; 60; 65; 66; 67; 223. RISF - arts. 246; 254; 256; 264; 332; 334. RCCN - arts. 104; 134 a 140; 147. MÓDULO III – AULA 14 ETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVO A) INICIATIVA O processo legislativo é resultado de atos concatenados e consecutivos. O primeiro deles, aquele que deflagra o processo de elaboração de norma jurídica, é a iniciativa. O que é a “Iniciativa”? É o poder de propor a edição de uma regra jurídica nova. A Iniciativa pode ser: a) Concorrente (art. 61, CF): Qualquer Membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os cidadãos em geral podem ter iniciativa de projeto de lei. O Presidente da República, as Assembléias Legislativas e os Parlamentares podem iniciar também propostas de emenda à Constituição. b) Reservada, privativa ou exclusiva: 1. Para o Presidente da República (arts. 61 § 1º, 84, 62 - CF); 2. Para o Supremo Tribunal Federal (arts. 93, 96, II, e 99, I - CF); 3. Para os Tribunais Superiores (art. 96, II - CF); c) Vinculada (arts. 84, XXIII, e 165 - CF): Tem caráter obrigatório e compulsório imposto pela própria Constituição. O Presidente da República deve encaminhar os projetos de lei do Plano Plurianual (PPA), de diretrizes orçamentárias (LDO) , do Orçamento Anual da União (LOA). O descumprimento de tal obrigatoriedade implica crime de responsabilidade (Lei nº 1.079, de 1950). O direito de Iniciativa: O direito de iniciativa do Congressista é exercido perante sua Casa Legislativa; o do Presidente da República, do STF, dos Tribunais Superiores e dos cidadãos, perante a Câmara dos Deputados. Entretanto, os projetos de lei orçamentária têm sua tramitação iniciada e são apreciados por ambas as Casas em sessão conjunta. Proposta de emenda à Constituição de iniciativa das Assembléias Legislativas podem ser iniciadas no Senado. A iniciativa popular é o direito do povo, representado por uma fração do eleitorado, de interferir na legislação. Os cidadãos não legislam, mas fazem com que se legisle. Resulta do desenvolvimento da democracia participativa. A iniciativa popular é o direito do povo, representado por uma fração do eleitorado, de interferir na legislação. Os cidadãos não legislam, mas fazem com que se legisle. Resulta do desenvolvimento da democracia participativa. Com relação à iniciativa popular dos Estados, a Constituição Federal legou à lei sua disciplina (art. 27, § 4º, CF). Para os municípios foi atribuída à lei orgânica (art. 29, XI, CF) O poder de iniciativa pode ser exercido individual ou coletivamente. Assim, quando o Presidente envia ao Congresso projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição, ele o faz individualmente. Senadores ou Deputados, ao darem início a um projeto de lei podem fazê-lo individual ou coletivamente. Entretanto, para iniciarem a tramitação de uma PEC, obrigatoriamente terão que fazê-lo coletivamente. CF - arts. 22; 24; 25; 29; 30; 32; 48; 49; 51; 52; 61; 84; 93; 127; 128; 165. RISF - arts. 247; 248; 243; 244; 245; 401. RCCN - arts. 128; 142; 143. B) EMENDAMENTO Esta é a segunda etapa do processo legislativo. O que entendemos por Emenda? É uma proposição secundária ou acessória de outra. O poder de emendabilidade é uma faculdade própria de deputados, senadores e demais órgãos das Casas do Congresso. É também a proposta de um direito novo, pois muda o texto antigo. Tal faculdade é bastante ampla, proibindo a Constituição somente a emenda que aumente despesa. (art. 63, CF) O Regimento do Senado classifica a emenda como: • • • • supressiva; substitutiva; modificativa; e aditiva. É nessa ordem que elas são votadas. • emenda supressiva: é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra; • emenda substitutiva: é a proposição apresentada como sucedânea a outra e que tomará o nome de "substitutivo" quando a alterar substancialmente no conjunto; • emenda modificativa: é a proposição que altera a proposição inicial sem modificá-la substancialmente; • emenda aditiva: é a proposição que acrescenta algo a outra proposição. A Câmara dos Deputados ainda dispõe de emenda aglutinativa, que pode ser apresentada em plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que ela se refira. É apresentada pelos autores das emendas objeto de fusão, por um décimo dos membros da Câmara ou por líderes que representem este número. Nas sessões conjuntas do Congresso Nacional, esse instrumento propositivo pode ser utilizado tendo em vista ser o Regimento da Câmara dos Deputados o 2º subsidiário do Regimento Comum do Congresso Nacional, em casos de omissão deste, e o Regimento Interno do Senado Federal, o 1º subsidiário. Uma emenda pode alterar substancialmente o texto da proposição principal? Sim, neste caso, esta emenda recebe o nome de substitutivo. Caso seja oferecido por Comissão como conclusão de seu parecer, o substitutivo terá preferência sobre o texto do projeto original no momento da votação. Se o substitutivo for oferecido por relator em plenário, a preferência regimental recai sobre a proposição original. Para que esse substitutivo tenha preferência é necessário que haja um requerimento de preferência aprovado pelo Plenário. Uma emenda também pode ser subemendada? Sim, porém a prerrogativa é restrita às comissões competentes para o estudo da matéria ou ao seu relator. Como acessórias às emendas, evidentemente as subemendas somente podem ser oferecidas quando houver conexão de matérias, isto é, quando a matéria da emenda corresponder à da subemenda a ser apresentada. É a mesma regra em relação à emenda apresentada a um projeto, como dispõe o art. 230 do RISF. Toda emenda - e o mesmo vale para a subemenda - deve conter justificativa (art. 233-RISF), assim como toda proposição legislativa. A exceção diz respeito aos requerimentos que, por sua vez, também possuem sua exceção, ou seja, o requerimento de adiamento da discussão ou da votação para reexame da Comissão precisa de justificativa. Há 3 instâncias para emendamento. Sugerimos reler a aula nº 10. RISF - arts. 101, § 2º; 118, § 1º; 122 a 125; 133; 230 a 232; 234; 235; 238; 246; 250; 272; 277; 285 a 287; 300, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XVI e XVIII; 312, II; 313; 354; 358; 374 a 376. . MÓDULO III – AULA 15 ETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVO C) INSTRUÇÃO A terceira etapa do processo legislativo é a instrução, ou seja, o recebimento de parecer. O que é um Parecer? É o pronunciamento de uma comissão sobre uma matéria - principal (projeto, proposta) ou acessória (emenda) - sujeita ao seu estudo. O parecer consubstancia a opinião fundamentada do órgão. Apesar de ser geralmente escrito, o parecer pode ser proferido oralmente em plenário, quando a comissão não se manifestar a respeito da proposição no prazo que lhe é destinado ou caso este prazo venha a ser interrompido por força de um requerimento de urgência aprovado pelo Plenário. De caráter instrutório, o parecer só se configura como proposição legislativa a ser apreciada pelo Plenário quando se referir a votos de aplauso, censura ou assemelhados, a consultas e a manifestação sobre indicação de autoridade. Nos demais casos, e são a maioria, parecer é instrução de proposição. O Presidente de Comissão designa relator para emitir parecer sobre uma matéria que a ela tenha sido despachada pelo Presidente da Casa. O relator tem a metade do prazo de que dispõe a comissão para preparar e apresentar seu relatório, que é discutido e votado (ressalvados os casos de matéria com caráter terminativo na comissão, quando é a própria matéria que é votada). Para parecer sobre as emendas, a comissão dispõe de 15 dias úteis, como regra geral, exceção feita à proposta de emenda à Constituição, quando a comissão dispõe de até trinta dias úteis. Os projetos de lei de código têm tramitação especial, como já estudamos. Após a leitura , e desde que a maioria da comissão se manifeste de acordo com o relator, o relatório passará a constituir parecer da comissão. Se o relator for vencido, o Presidente da comissão designará um dos membros que tenha votado com a maioria para suceder-lhe. Se o relator for vencido em apenas parte de seu relatório sobre a proposição ou emenda, poderá permanecer na relatoria, consignando-se o vencido, pormenorizadamente, no parecer. E em caso de haver novo relator? O novo relator deverá apresentar o parecer vencedor na comissão, na reunião ordinária imediata, salvo deliberação em contrário. Ao novo relator dá-se o nome de relator do vencido, responsável por preparar o relatório do vencido. O texto do exrelator recebe a denominação de voto vencido em separado. Assim, a palavra vencido tem dois significados opostos: 1. Vencedor; e 2. Perdedor. Vamos à definição de alguns termos? Voto em separado: manifestação escrita de senador membro de comissão, apresentada após a leitura do relatório pelo relator da matéria. Voto vencido em separado: texto do relator original da matéria, o qual não foi acatado pela comissão. Relator do vencido: novo relator designado pelo Presidente da comissão, em virtude de o texto do relator original não ter sido acatado pela comissão. Relatório do vencido: texto apresentado pelo Relator do vencido, consignando o pensamento da comissão. Votar vencido: voto de senador membro da comissão, contrário ao texto que foi por esta acatado. Os membros da comissão podem: • • dar voto em separado; assinar o parecer com restrições, pelas conclusões ou declarando-se vencidos. Tanto os votos pelas conclusões como os com restrições são computados como favoráveis. Uma vez lido o relatório, antes de sua votação, qualquer senador membro da comissão pode pedir vista do processo. O Presidente a concederá pelo prazo máximo de cinco dias. Caso haja mais de um pedido de vista, o prazo corre concomitantemente, devendo o Secretário da comissão preparar tantas autuações do processo quantas necessárias. Se a matéria estiver em regime de urgência, a vista somente poderá ser concedida por meia hora, no caso do art. 336, I, e por vinte e quatro horas, nos casos do art. 336, II e III. Quando a proposição tiver prazo determinado, a vista, desde que não ultrapasse os últimos dez dias, pode ser concedida pelo prazo máximo de vinte e quatro horas. O Senador que pediu vista pode devolver o processo sem qualquer manifestação ou com seu ponto de vista a respeito da matéria? Sim, ele pode deixar de se pronunciar. Entretanto, poderá optar por apresentar manifestação escrita sobre a matéria. A essa manifestação dá-se o nome de voto em separado. Essa manifestação pode estar de acordo com o relator ou não o que pode resultar em proposta alternativa e/ou emendas. No momento da votação, o texto do relator tem preferência. Caso seja rejeitado, passa-se à votação dos votos em separado, se houver. Pode haver preferência para votação de um voto em separado sobre outro, ou mesmo sobre o relatório do relator. Os pareceres devem ser conclusivos em relação à matéria a que se referirem, podendo concluir: • • • • • pela aprovação, total ou parcial; pela rejeição; pelo arquivamento (será considerado pela rejeição); pelo destaque para proposição em separado de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda; pela apresentação de: projeto, requerimento, emenda ou subemenda, ou ainda orientação a ser seguida com relação à matéria. E se o parecer for de matéria que deva ser apreciada em sessão secreta? Nesse caso, o parecer será lacrado em sobrecarta rubricada pelo Presidente e pelo Relator da matéria. Os pareceres serão lidos em plenário, numerados, publicados no Diário do Senado Federal e distribuídos em avulsos, conforme já estudamos no módulo I. Para as matérias apreciadas em sessão Vamos fazer, aqui, um resumo quanto aos seus pareceres: 1. 2. 3. conjunta do Congresso, consulte o módulo I. para as matérias orçamentárias, a CMO emite seus pareceres, que devem ser publicados no Diário do Congresso Nacional ou nos Diários do Senado e da Câmara separadamente; para os vetos, a comissão mista designada emite relatório sobre o mesmo; para os projetos de resolução, as Mesas do Senado e da Câmara emitem cada uma seu parecer ou podem emitir um único, caso se trate de alteração do Regimento Comum. Se o projeto de resolução versar sobre delegação legislativa, a comissão mista composta para esse fim emite seu parecer. As contas do governo e as Medidas Provisórias, apesar de serem analisadas e receberem parecer de comissão mista, são discutidas e votadas em Casas separadas. RISF - arts. 14, X, b; 24, I e II; 32, §§ 4º e 5º; 33; 48, XXII; 96 § 2º; 101, § 1º; 118 a 120; 126; 141; 150; 172; 222; 223; 227 a 229; 246; 250; 254; 261; 268; 280; 281; 283; 314,VIII; 323; 334; 346; 350; 351; 356 a 361; 374, IV, VI e XIII; 375, III, IV, V; 376, III, IV, V; 383, V e VII; 408. RCCN - arts. 13 a 18; 90; 104 a 106; 119 a 121; 128 a 130; 132;143; Resolução nº 1/02-CN; Resolução nº 1/96-CN (art. 2º); Resolução nº 1/2000-CN; Resolução nº 1/06-CN. D) APRECIAÇÃO OU DELIBERAÇÃO A quarta etapa do processo legislativo é a apreciação, que é composta de dois momentos: discussão e votação. Todas as matérias legislativas passam por esses dois momentos? Sim, com exceção dos requerimentos, que só são votados. Com exceção da proposta de emenda à Constituição - PEC e dos projetos oriundos de Comissão Mista, que são discutidos e votados duas vezes (regime de dois turnos) em cada Casa, as demais proposições são submetidas a turno único de discussão e votação, ou seja, entram na Ordem do Dia uma única vez para serem discutidas e uma única vez para serem votadas. É bom lembrar que discussão e votação, em geral, acontecem na mesma sessão. Se a comissão tiver concluído seu parecer sobre a proposição com apresentação de um texto substitutivo e o Plenário, na votação em turno único, optar por esse texto em detrimento do texto do projeto original, esse novo texto será submetido a um turno suplementar de discussão - quando poderão ser oferecidas emendas a ele - e de votação. Muito dessa etapa do processo já foi estudado e ainda veremos mais na aula 19 quando tratarmos dos procedimentos gerais de votação. RISF - arts. 14, IV, e X, b; 35; 61; 88; 178; 179; 201; 202; 248; 272 a 279; 282 a 324; 343 a 354; 358, § 2º; 363 a 366; 374, X a XII; RCCN - arts. 32 a 52; 106; 120 a 128; 142; 143. Resolução nº 1/00-CN. MÓDULO III – AULA 16 E) SANÇÃO, VETO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO Estas são as últimas etapas do processo legislativo. Muito já estudamos na aula 12. Alguns autores as tratam como atos administrativos. Uma vez aprovado no Poder Legislativo, o projeto de lei é enviado à manifestação do Presidente da República, que o fará mediante sanção formal ou sanção tácita ou, ainda, vetando total ou parcialmente o projeto. O veto ainda deve ser submetido ao Congresso Nacional. A norma jurídica, seja ela emenda constitucional, lei, decreto legislativo, resolução, deve ser promulgada? Sim, promulgada e publicada, para que produza seus efeitos. Se a norma não contiver a data de sua entrada em vigor, segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, terá vigência 45 dias depois de sua publicação. A mesma Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que a norma passará a vigorar para os brasileiros residentes no exterior após noventa dias de sua publicação oficial. Em resumo: Sanção - adesão do Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Ato essencial ao nascimento da lei. A sanção pode ser formal, que se exprime por ato escrito, ou tácita, pelo silêncio que se origina pelo decurso do prazo constitucionalmente definido de quinze dias úteis, sem veto. Exemplos de sanção tácita: 1. 2. Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, que "restabelece o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico". Foi promulgada pelo Presidente do Senado, Nelson Carneiro. Lei Complementar nº 86, de 14 de maio de 1996, que "acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade". Foi promulgada pelo Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente do Senado no exercício da Presidência. Veto - é a discordância, irretratável (STF - Representação nº 432. Relator: Ministro Ari Franco), ao projeto de lei votado pelo Congresso. É a recusa de sancioná-lo, que deve ser expressa e motivada, mas que não significa sua rejeição definitiva. O veto só pode ser exercido pelo Chefe do Executivo? Sim, com base em dois fundamentos a) fundamento jurídico: b) fundamento político: a contrariedade ao interesse público. definidos a pela Constituição: inconstitucionalidade; O veto pode ser total ou parcial, sendo que, neste último caso, só poderá abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea, item e deverá ser apreciado pelo Congresso, que poderá superá-lo por maioria absoluta de votos de ambas as Casas, em escrutínio secreto, em sessão conjunta. O veto parcial também pode ser rejeitado parcialmente. O veto total é, no fundo, um conjunto de vetos parciais, nada impedindo, portanto, que o Congresso reexamine cada parte dele, ratificando uma e rejeitando outra (STF, Representação nº 1385. Relator: Ministro Moreira Alves). No caso de rejeição de veto, compete ao Presidente da República e, se este não o fizer, ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Senado, a promulgação da lei. Exemplo de promulgação pelo Presidente do Senado de parte de lei vetada: Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988. Promulgada, a parte vetada volta a integrar o texto no qual se encontrava inserida, incidindo sobre ela a cláusula de vigência, tendo, porém, seus termos iniciais diversos, a partir da publicação. Assim, a parte vetada promulgada entra em vigor na data da sua publicação e não da publicação inicial da lei a que ela pertence. Promulgação - ato de natureza legislativa –(há quem o defina como ato de natureza executiva), de caráter obrigatório, que se situa entre a sanção e a publicação da lei, necessário e indispensável para torná-la executória. Atesta, assim, sua existência e executoriedade. Desta forma, promulga-se a lei e não o projeto. Quanto à sua natureza legislativa, a promulgação é a declaração da existência da lei, assim como a declaração da existência de qualquer norma jurídica (emenda constitucional, decreto legislativo, resolução). Sendo assim, sem promulgação não há norma jurídica. Já em relação à natureza executiva, a única finalidade da promulgação é a de assegurar a execução da lei. Assim, quando o Presidente da República promulga uma lei, ela já está perfeita. A aprovação do texto da lei pelas duas Casas do Congresso, e sua sanção pelo Presidente da República, torna a lei perfeita e conclui a fase constitutiva do procedimento. Mas nem por isso a lei é executória, o que somente acontece com o ato de promulgação. O ato promulgatório, então, confere à norma certeza quanto à sua existência e autenticidade. Publicação - é um complemento da promulgação, disciplinada pelo Lei de Introdução ao Código Civil, uma comunicação ao povo informando-o da existência de determinada norma jurídica. Ela só se torna eficaz com a promulgação publicada. Assim, pode-se dizer que a publicação tem por finalidade transmitir a promulgação da norma ao público, não podendo, com isso, ninguém alegar que não conhece a lei para o seu não-cumprimento. Assim, a publicação é simples operação material, mas que produz efeitos jurídicos, pois a norma só obriga depois de publicada. MÓDULO III – AULA 17 Como acontece o processo legislativo? O processo legislativo é resultado de vários procedimentos, ou seja, maneiras ou modos de realização de seus atos. Esses procedimentos podem ser: • • • • • • ordinários ou normais; abreviados; sumários; sumaríssimos; especiais; concentrados. O procedimento ordinário ou normal é utilizado na elaboração de leis complementares, decretos legislativos, resoluções. O projeto é lido em plenário, vai ao estudo de uma ou mais comissões permanentes que, após amplo debate e uma fase de emendamento, emitem parecer sobre a matéria. A tramitação depois volta a acontecer no âmbito do plenário do Senado, onde o projeto será discutido e votado. Quando se diz que a matéria está em rito normal, estamos nos referindo exatamente a esse tipo de procedimento. O procedimento abreviado é uma inovação da Constituição de 1988 que deu competência às comissões de discutirem e votarem projetos de lei, dispensada a deliberação no Plenário. Isso significa dizer que o projeto, uma vez que tenha sido dada sua entrada na Casa, ou seja, uma vez que tenha sido lido em plenário, no Período do Expediente da sessão, é despachado à comissão ou às comissões competentes para seu exame e, do âmbito das comissões, pode ir diretamente à Casa revisora que, neste caso, é a Câmara dos Deputados, sem passar pela deliberação do Plenário, como acontece com as matérias que tramitam em rito normal ou ordinário. É a deliberação terminativa das comissões. Neste caso, o projeto só virá a ser apreciado pelo Plenário, caso haja recurso nesse sentido, assinado por um décimo dos Senadores, ou seja, por nove Senadores. Havendo recurso para que o projeto venha a ser apreciado pelo Plenário, acaba o caráter terminativo das comissões para esse projeto, que passará a tramitar, a partir de então, em rito normal. O procedimento sumário deve ser assinado por dois terços da composição do Senado ou por líderes que representem esse número (54 Senadores). O requerimento é lido no Período do Expediente da sessão e votado após a Ordem do Dia da mesma sessão. Se aprovado o requerimento, a matéria a que se refere entrará na Ordem do Dia da segunda sessão deliberativa ordinária subseqüente ao de sua aprovação para discussão e votação. Se a matéria ainda não tiver sido instruída pelas comissões, o parecer será proferido oralmente em plenário por relator designado pelo Presidente da Casa. Nesse caso, o prazo de emendamento é até o encerramento da discussão, e o parecer sobre as mesmas deverá também ser proferido em plenário, podendo o relator solicitar prazo de vinte e quatro horas para tanto. No procedimento de votação, o Presidente poderá, se achar necessário, adiar por vinte e quatro horas, para seu preparo. O procedimento sumário, nos termos do art. 336, III, é destinado a matérias que não tenham parecer. Deve ser assinado por um quarto da composição do Senado (21 Senadores), ou líderes que representem esse número. É lido no Período do Expediente da sessão e incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte. Uma vez aprovada, a matéria será incluída na Ordem do Dia da quarta sessão deliberativa ordinária subseqüente ao da aprovação do requerimento, devendo o parecer ser proferido até a véspera. As emendas são apresentadas em plenário até o encerramento da discussão e, neste caso, a matéria sai da pauta daquela sessão para a ela retornar na quarta sessão deliberativa ordinária subseqüente, já /em fase de votação, devendo o parecer sobre as mesmas ser apresentado até a véspera da quarta sessão. Os requerimentos de urgência II e III também podem ser apresentados por comissão, ou seja, assinado pela maioria de seus membros. A Comissão de Assuntos Econômicos pode apresentar requerimento de urgência para PRS que verse sobre pedido de autorização para realizar operação de crédito. (Art. 338, V). A matéria em regime de urgência só sai da Ordem do Dia caso venha a ser extinta essa urgência, através de um requerimento nesse sentido aprovado pelo Plenário. É bom frisar que proposta de emenda à Constituição e projeto de lei de código não são passíveis de tramitar em regime de urgência. Essas proposições já têm uma tramitação especial. O procedimento sumaríssimo é destinado às matérias que receberem regime de urgência nos termos do art. 336, I, do RISF. Esse tipo de requerimento só pode ser apresentado para matérias que versem sobre perigo de segurança nacional ou calamidade pública e deve ser assinado pela maioria do Senado (41 Senadores) ou líderes que representem esse número, ou, ainda pela Mesa. Lido e votado o requerimento, que pode ser apresentado em qualquer fase da sessão, a matéria a qual ele se refere é discutida e votada imediatamente. O parecer é proferido imediatamente, as emendas são apresentadas durante a discussão e o respectivo parecer também é proferido na hora. É o que se chama de urgência urgentíssima no Senado. O Regimento dispõe que só podem ser apresentados até dois requerimentos de urgência na mesma sessão. Entretanto, excetua o requerimento de urgência do tipo I. O Regimento Comum do Congresso Nacional não prevê regime de urgência para as matérias que ali tramitam. Quando esse rito se faz necessário naquelas sessões, utiliza-se o Regimento do Senado para os casos de calamidade pública e perigo de segurança nacional (art. 336, I), e o Regimento da Câmara, o art. 155, para as demais matérias. O art. 155 daquele Regimento dispõe: "Art. 155 - Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara..." (no caso de sessão conjunta interpreta-se maioria absoluta de ambas as Casas)... "ou Líderes que representem este número, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente".(limite do número de requerimentos por sessão) O procedimento especial é aplicado para as propostas de emenda à Constituição, para os projetos de lei de código e para as MPs. O Regimento dedica capítulo próprio para a sua tramitação. (art. 354 e seguintes para as PECs e art. 374 para código; e Resolução nº 1/2002-CN). E o procedimento concentrado acontece nas sessões conjuntas do Congresso. São as matérias orçamentárias, os vetos presidenciais, os projetos de resolução que visem a alterar o Regimento Comum e a fazer delegações legislativas. CF - arts. 59 a 69: 165; 166 RISF - arts. 91; 92; 336 a 376; 386 a 388. MÓDULO III – AULA 18 COMISSÕES O que são as Comissões ? São organismos constituídos em cada uma das Casas do Congresso e no Congresso em trabalho conjunto, compostos geralmente de um número restrito de membros, escolhidos em razão de uma competência presumida e encarregados de preparar pareceres sobre as matérias que lhe são distribuídas. Elas são o resultado da necessidade de divisão do trabalho e têm por objetivo buscar o descongestionamento do Congresso, a celeridade do processo legislativo e um estudo técnico cada vez melhor e mais aprofundado das matérias que lhe são despachadas. Historicamente têm origem na Inglaterra, por volta de 1340. Hoje em dia, têm-se desenvolvido na grande maioria dos parlamentos. Quais são as comissões que fazem parte do Congresso brasileiro? 1. Comissões permanentes comissões permanentes: • • • • • • • , em cada Casa legislativa separadamente. No Senado, além da Diretora temos as seguintes Comissão de Assuntos Econômicos; Comissão de Assuntos Sociais; Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; Comissão de Educação; Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa; Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional; • • • • Comissão de Serviços de Infra-Estrutura; Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo; e Comissão de Agricultura e Reforma Agrária. Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (Resolução nº 1, de 2007) 2. Comissões temporárias, internas, externas ou de inquérito em cada Casa. 3. Comissões mistas permanentes - A Constituição, em seu art. 166, § 1º, prevê uma comissão mista permanente destinada a analisar matérias orçamentárias. 4. Comissões mistas temporárias • • • • • • Representativa do Congresso Nacional, que funciona durante os períodos de recesso parlamentar; para exame de medida provisória; para exame de veto presidencial; para elaborar parecer sobre delegação legislativa; especiais (normas estabelecidas pela Presidência do Congresso, em sessão conjunta de 11. 11. 91); e de inquérito. ______________________________________________________________________ ___________________________________________ Nos cinco dias úteis que se seguirem à designação das comissões, elas se reunirão para instalar seus trabalhos e elegerem Presidente e Vice-Presidente, que exercerão essas funções por dois anos (no caso das comissões permanentes), assim como os membros da Mesa. Quais as competências das comissões? • • • • • • • • • • • • • CF - discutir e votar projetos de lei terminativamente; emitir pareceres sobre as matérias que lhe são distribuídas; realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República; receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; propor sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir pareceres; acompanhar, junto ao Governo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução; acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência; exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo; estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Senado, podendo propor medidas legislativas cabíveis; realizar diligências. arts. 58; 62, § 9º; 166. RISF - arts. 22 a 25; 36; 37; 46 a 144; 245; 409 a 411. RCCN - arts. 89 a 103; 142; 143; Resolução nº 1, de 1996-CN; Resolução nº 3/89-CN; Resolução nº 3/90-CN; Resolução nº 2/00CN; Resolução nº 1/02-CN; Resolução nº 1, de 2006-CN. Quais são as comissões permanentes no Congresso? No Congresso, há uma comissão permanente, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). Quais são as comissões temporárias, no Senado? • internas, as previstas no Regimento para finalidade específica, como as constituídas para elaborar parecer sobre projeto de lei de código; as encarregadas de preparar a reforma do Regimento Interno; as comissões de inquérito para promover apurações e responsabilidades de atos praticados por Senador; as destinadas a instaurar o processo de crime de responsabilidade contra Presidente da República ou Ministro de Estado em crime de responsabilidade conexo com aqueles; e outras. • • externas, destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos públicos; e as destinadas a analisar, in foco, algum fato. parlamentares de inquérito, criadas nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição. As comissões internas são criadas também por requerimento, para estudo de alguma matéria, assim como as externas, que podem ser criadas por proposta do Presidente ou a requerimento de comissão ou de qualquer Senador, devendo o requerimento ser aprovado pelo Plenário. Deve constar do requerimento o objetivo da comissão e o número dos respectivos membros. Como se extinguem as comissões temporárias? • • • pela conclusão de sua tarefa, com apresentação de relatório; ao término do prazo previsto no requerimento, podendo haver solicitações de prorrogação do prazo; ao término da sessão legislativa ordinária. As CPI (comissões parlamentares de inquérito) constituem um capítulo à parte neste assunto, principalmente por sua repercussão política e jurídica. O Poder Legislativo, além de suas funções legislativa e fiscalizadora, ainda está dotado de uma função inquisitiva, exercida, esta última, por intermédio de comissão parlamentar de inquérito, tanto em cada Casa separadamente, como no Congresso Nacional em conjunto. As CMPI são requeridas por um terço dos membros da Casa respectiva ou de cada uma das Casas, para apurar fato determinado, e funcionam por prazo certo. Têm poderes de investigação próprios de autoridades judiciais. Para tanto, as CMPI podem convocar pessoas a prestarem depoimentos, determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar documentos. Suas conclusões, se for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou penal dos infratores. A Lei nº 1.579, de 1952, dispõe sobre as CPIs e remete também ao Código de Processo Penal. A Lei nº 10.001, de 2000, "dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.” As comissões mistas temporárias, além das CMPIs, são: • • • • • as destinadas a examinar medidas provisórias; as especiais, destinadas a estudar algum assunto; as destinadas a emitir relatório sobre veto presidencial; as destinadas a emitir parecer sobre delegação legislativa; a Representativa do Congresso Nacional. O que são as comissões mistas paritárias? São as comissões em que há igualdade numérica de representação entre Câmara e Senado. Assim, as comissões destinadas a emitir pareceres sobre medidas provisórias. Designadas pelo Presidente do Senado, compõemse de igual número de Senadores e Deputados, conforme previsto na Resolução nº 1, de 2002-CN. Integram essas comissões doze Senadores e doze Deputados e igual número de Suplentes, acrescido de mais um titular e um suplente (o 12º), por força da Resolução nº 2/00-CN. Seus membros são indicados pelos respectivos líderes. Cada uma tem seu Presidente e seu VicePresidente, devendo o Presidente indicar o Relator para a matéria em questão. As comissões especiais foram reguladas por um pronunciamento da Presidência do Congresso na sessão conjunta de 11 de novembro de 1991 e destinam-se a estudar um determinado assunto. São criadas por requerimento aprovado em sessão conjunta. As comissões destinadas a emitir relatório sobre veto presidencial são designadas pelo Presidente da Mesa do Congresso e compostas por três Senadores e três Deputados, devendo delas fazerem parte, de preferência, os relatores da matéria em cada Casa. As indicações destas comissões não são feitas pelas lideranças partidárias, mas pelo Presidente do Senado e da Câmara. As comissões destinadas a emitir parecer sobre solicitação de delegação legislativa são compostas por onze Senadores e onze Deputados, e devem concluir seu parecer pela apresentação de projeto de resolução especificando o conteúdo da delegação. São essas comissões que examinam também se o projeto de lei delegada está dentro dos termos da delegação. A Comissão Representativa do Congresso Nacional exerce seu mandato nos recessos parlamentares. Mesmo que o Congresso seja convocado, ela existe e pode realizar reuniões, pois durante uma convocação extraordinária do Congresso os parlamentares só se reúnem para deliberar sobre as matérias objeto da convocação. As demais matérias, que estejam dentro da competência da Comissão Representativa, são exercidas por esta. Exemplos de algumas das competências dessa Comissão: • • zelar pelas prerrogativas do Congresso Nacional; deliberar sobre projeto de lei relativo a créditos adicionais, desde que os mesmos tenham parecer da CMO; • • deliberar sobre tratado, convênio ou acordo internacional, quando o término do prazo no qual o Brasil deva se manifestar ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subseqüentes a seu término; deliberar sobre projeto de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se o término de sua vigência ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subseqüentes ao seu término. Esta comissão não é paritária. É composta por sete Senadores, igual número de Suplentes, e por dezesseis Deputados e igual número de Suplentes. A Resolução nº 3, de 1990-CN, dispõe sobre o funcionamento da Comissão Representativa do Congresso Nacional. As Comissões Mistas são acrescidas, todas, de um titular e um suplente. CF - arts. 58. RISF - arts. 22 a 25; 36; 37; 71 a 76; 145 a 153; 374; 377 a 382; 401; Resolução nº 17, de 1993; Resolução nº 20, de 1993; Resolução nº 40, de 1995; Parecer nº 131, de 1996; Lei nº 1.079, de 1950; Lei nº 1.579, de 1952. RCCN - arts. 9º a 21; 104 a 106; 116 a 127; 144; 150; Resolução nº 3, de 1989-CN; Resolução nº 3, de 1990-CN; Resolução nº 2/00-CN; Resolução nº 1, de 2006-CN. MÓDULO III – AULA 19 PROCEDIMENTOS GERAIS DE VOTAÇÃO Uma vez encerrada a discussão de uma matéria, passa-se à fase de votação. Como é o processo de votação? Antes de começar o processo de votação, os Senadores podem encaminhar a votação. Ou seja, pelo prazo de cinco minutos cada um, os Senadores podem fazer uso da palavra para defenderem o sentido de seu voto. O encaminhamento da votação não é o processo de votação, mas um preparativo deste. E é muito importante fazer essa distinção, porque o processo de votação não pode ser interrompido. Assim, mesmo que o prazo regimental da sessão tenha se esgotado, se o processo de votação já estiver iniciado, esse prazo está automaticamente prorrogado. O mesmo não acontece durante o encaminhamento da votação. Como regra geral, todas as matérias são passíveis de encaminhamento. As exceções estão previstas no art. 310 do RISF. Encerrado o encaminhamento da votação, passa-se ao processo de votação propriamente dito. O primeiro passo é votar o principal, ou seja, o projeto ou a proposta para, em seguida, fazer a votação das emendas, vale dizer, do que é acessório. Ainda sobre o processo de votação, se houver subemendas, as emendas serão votadas antes delas, mas com ressalva, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda tem preferência: • • • se a subemenda for supressiva; se a subemenda for substitutiva de todo o texto da emenda; se a subemenda for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer por artigo. E se houver substitutivo integral do texto original da matéria? Se o substitutivo é oriundo de parecer de comissão, terá preferência sobre o texto original. Se o substitutivo tiver origem em parecer oral proferido em plenário, o texto do projeto tem preferência regimental. Se aprovado o substitutivo em turno único, este deverá ser submetido a um turno suplementar, em outra oportunidade, a menos que a matéria esteja em regime de urgência, quando será apreciada em turno suplementar imediatamente. O texto original da matéria, em caso de substitutivo aprovado, fica prejudicado e vai ao arquivo, bem como as emendas a ele referentes. Se estiver sendo apreciado um substitutivo, em detrimento do projeto, e o Senador quiser ressalvar alguma emenda apresentada ao projeto, deverá apresentar requerimento de destaque daquela emenda para ser introduzida no texto do substitutivo. Esses requerimentos são lidos e votados quando da apreciação do texto principal, que, nesse caso, é o texto do substitutivo. • • Durante a Ordem do Dia, não havendo quorum para votação, passa-se às matérias em discussão. O Presidente pode inclusive suspender a sessão, fazendo soar as campainhas para chamar os Senadores ao plenário. Se ainda assim persistir a falta de quorum, continua-se a sessão após a Ordem do Dia. Se for alcançado o quorum, e houver matéria que o justifique, o Presidente pode voltar à votação dessa matéria. Proclamado o resultado da votação, em caso de votação pública, é lícito ao Senador encaminhar à Mesa, para publicação, declaração de voto. IMPORTANTE: No processo legislativo não pode faltar: • • • publicidade da matéria; instrução da matéria; quorum para votação. Obs: Nem regime de urgência urgentíssima dispensa esses três requisitos do processo. RISF - arts. 279; 285 a 287; 293; 202; 293; 299 a 316; 328; 345 a 351; 374; 375; 384; 385. RISF- arts. 26 a 31; 38 a 45; 61 a 66-A; 201 a 210; 214 a 250; 256 a 269; 317 a 333; 403 a 408; 412; 413. CONSELHOS E ÓRGÃOS DO CONGRESSO NACIONAL O Parlamento brasileiro dispõe de diversos Conselhos e Órgãos. 1. Conselho de Comunicação Social O art. 224 da CF dispõe: "Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma de lei." Através da Lei nº 8.389, de 30/12/91, o Congresso instituiu o mencionado Conselho e definiu suas atribuições e composição. Compete-lhe, dentre outras atribuições, realizar estudos, pareceres e recomendações pensamento, sobre programação de emissoras de rádio e TV, sobre a legislação constitucionais referentes à Seus 13 membros titulares e 13 membros suplentes representam as diversas categorias sobre a liberdade de manifestações do complementar quanto aos dispositivos comunicação social. do setor e a sociedade civil. 2. Órgão de Controle Externo da Atividade de Inteligência: Criado pela Lei nº 9.883, de 07/12/99, através de seu art. 6º, que dispõe: "art.6º - O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional. § 1º - Integrarão o órgão de controle externo da atividade de inteligência os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, assim como os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 2º - O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o funcionamento do órgão de controle e a forma de desenvolvimento dos seus trabalhos com vistas ao controle e fiscalização dos atos decorrentes da execução da Política Nacional de Inteligência. " 3. Ordem do Congresso Nacional O Decreto Legislativo nº 70, de 1972, cria a Ordem do Congresso Nacional, destinada a homenagear pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiros. A Ordem é composta de 6 classes - Grande Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro - sendo privativas dos membros do Conselho as propostas de administração e promoção. 4. Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul A Resolução nº 1, de 1996-CN, dispõe sobre a Representação Brasileira na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, que foi integrada por 16 membros titulares e 16 suplentes, com representação paritária da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, designação para mandato de 2 anos, e tinha, dentre suas atribuições, a de apresentar relatório sobre todas as matérias de interesse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional. Em 9 de dezembro de 2005, em Montevidéu (Uruguai), foi aprovado o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, destinado a substituir a Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul. O Congresso Nacional aprovou o texto do referido Protocolo (Decreto Legislativo nº 408, 2006). Assim, o Congresso Nacional deverá, neste ano de 2007, editar uma Resolução para readequar a nova realidade, ou seja, a existência do Parlamento do Mercosul. 5. Diploma do Mérito Educativo Darcy Ribeiro A Resolução nº 2, de 1999-CN, institui esse Diploma, visando agraciar pessoa física ou jurídica que tenha oferecido contribuição relevante para a educação brasileira. O Diploma será conferido anualmente em sessão do Congresso Nacional especialmente convocada para esse fim. CONSELHOS E ÓRGÃOS DO SENADO FEDERAL: No Senado, temos: 1. Diploma Mulher-Cidadã Bertha Lutz Destinado a agraciar mulheres que tenham, no País, oferecido contribuição relevante à defesa dos direitos da mulher. O Diploma é conferido anualmente a 5 mulheres, em sessão do Senado Federal. 2. Conselho de Ética e Decoro Parlamentar Instituído pela Resolução nº 20, de 1993, o Conselho é composto por 15 membros, eleitos por mandato de 2 anos. Além deles, o Corregedor do Senado é membro nato do Conselho, com direito a voz e voto. Compete ao Conselho zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar no Senado. Em casos de inobservância dos princípios éticos e do decoro parlamentar, o Conselho pode aplicar, como medida disciplinar, uma advertência, censura verbal ou escrita. Pode, ainda, após a devida apuração, emitir relatório sobre denúncia ou representação apresentada contra Senador. 3. Corregedoria Parlamentar Em 17 de março de 1993, além da Resolução nº 20 (que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar), também foi publicada a Resolução nº 17, que criou a Corregedoria Parlamentar. Constituída por um Corregedor e três Corregedores Substitutos, todos os quatro eleitos pelo Plenário, a Corregedoria tem por atribuições manter o decoro, a ordem e a disciplina no Senado e dar cumprimento às determinações da Mesa sobre segurança interna e externa da Casa. 4. Procuradoria Parlamentar Criada por meio da Resolução nº 40, de 23 de agosto de 1995, a Procuradoria Parlamentar é um orgão de apoio à Mesa do Senado. A Procuradoria é constituída por cinco Senadores, designados pelo Presidente do Senado, e com mandato de dois anos. O papel deste orgão é o de promover, em colaboração com a Mesa - e por determinação desta - , a defesa do Senado, de seus orgãos e integrantes, quando atingidos em sua honra ou imagem, em virtude do exercício do mandato. Estes são alguns órgãos de nosso Parlamento.