MÓDULO I – AULA 1
LEGISLATURA - SESSÃO LEGISLATIVA
Olá,
vamos
Nesta
primeira
iniciar
aula,
vamos
o
estudar
o
curso
significado
de
de
Processo
legislatura
e
de
sessão
Legislativo.
legislativa.
O que é uma Legislatura?
LEGISLATURA é um período de 4 anos (art. 44 - CF), correspondente ao tempo de duração do mandato de um deputado. Um
deputado é eleito para uma legislatura, ou seja, o mandato do deputado dura 4 anos. Um senador é eleito para duas
legislaturas, isto é, o mandato do senador dura 8 anos. A Câmara dos Deputados se renova a cada 4 anos, integralmente. O
Senado se renova a cada 4 anos, só que não integralmente, mas alternadamente em 2/3 e 1/3 de sua composição.
OBS: Além de designar o tempo de duração dos trabalhos legislativos coincidentes com um mandato, o termo legislatura é
usado para designar o "corpo de parlamentares" em atividade numa Casa Legislativa. Ex.: A atual Legislatura tem se preocupado
muito com o tema segurança pública.
Por exemplo,
Ano da eleição
Data da posse
Renovação
Eleitos
1998
fevereiro de 1999
1/3
27 senadores
2002
fevereiro de 2003
2/3
54 senadores
2006
fevereiro de 2007
1/3
foram eleitos 27 novos senadores
Estamos na 53º Legislatura, que vai de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de janeiro de 2011. A 54º Legislatura irá de 1º de
fevereiro
de
2011
até
31
de
janeiro
de
2015.
O Decreto Legislativo nº 79, de 1979, dispõe sobre a designação do número de ordem das legislaturas, tomando por base a
que teve início em 1826, com vistas a se manter a continuidade histórica do Parlamento brasileiro.
Falando em tempo, que tal um tempinho para refletir? 1/3, 2/3, por que a renovação do Senado não acontece de uma só vez?
.
E o que é uma SESSÃO LEGISLATIVA?
A sessão legislativa pode ser ordinária ou extraordinária. A sessão legislativa ordinária corresponde a um ano de trabalhos
legislativos.
Assim, a sessão legislativa ordinária começa no dia 02 de fevereiro de cada ano e vai até o dia 22 de dezembro, com
intervalo entre o dia 18 de julho e 31 de julho. Esses são os dois períodos da sessão legislativa: de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a
22/12. Nos intervalos entre esses períodos acontecem os recessos parlamentares. Entretanto, a sessão legislativa não será
interrompida no mês de julho até que o Congresso aprove o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (art. 57, § 2º-CF e
art. 35, § 2º, II, do ADCT).
As sessões marcadas para as datas acima citadas serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, caso
esses dias recaiam em sábados, domingos ou feriados (art. 57, § 1º-CF);
O Congresso Nacional pode ser convocado a trabalhar extraordinariamente nos períodos destinados ao recesso parlamentar.
Esse período é chamado de sessão legislativa extraordinária.
Quadro-resumo:
Sessões
Legislativas
Ordinária
Primeiro
período
Intervalo entre as Sessões
Segundo
período
02/02 a 17/07 18/07 a 31/07 - Recesso parlamentar, após
aprovação do PL de diretrizes orçamentárias
Extraordinária
01/08 a 22/12 23/12 a 01/02 - Recesso parlamentar
Convocação nos períodos destinados ao
recesso parlamentar
Convocação nos períodos destinados ao
recesso parlamentar
Quem pode convocar o Congresso? (art. 57 § 6º-CF)
Pode convocar o Congresso:
Intervalo entre as Sessões
Quando?
Presidente do Senado
em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para
decretação de estado de sítio e para tomar o compromisso e dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da
República
Presidente da República
Os
Presidentes
da
Deputados
do Senado Federal
em caso de urgência ou interesse público relevante
Câmara
dos em caso de urgência ou interesse público relevante
e
A maioria dos membros da Câmara e Também
do Senado
público relevante
em
caso
de
urgência
ou
interesse
Na convocação extraordinária, o Congresso passa por uma sessão legislativa extraordinária, sem prazo definido
constitucionalmente para funcionar, ou seja, sua duração é definida no ato convocatório ou na Mensagem do Presidente da
República. Durante a sessão legislativa extraordinária, o Congresso somente delibera sobre as matérias para as quais foi
convocado
e
sobre
as
medidas
provisórias
em
tramitação.
(art.
57,
§§
7º
e
8º-CF).
Se uma legislatura é um período de quatro anos, podemos com certeza dizer que cada legislatura tem quatro sessões legislativas
ordinárias, mas nunca podemos afirmar quantas sessões legislativas extraordinárias haverá numa legislatura.
A partir da EC nº 50, de 2006, para que o Congresso Nacional seja convocado em caso de vigência de interesse público
relevante, por iniciativa tanto do Presidente da República como dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, é necessário que haja aprovação da
maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional(art.57, § 6º,II).
MÓDULO I – AULA 2
SESSÃO PLENÁRIA
Na aula nº 1 vimos os conceitos de legislatura e sessão legislativa ordinária e extraordinária. Na presente aula vamos estudar a
sessão plenária.
Sessão legislativa ordinária corresponde a um ano dos trabalhos legislativos do Congresso Nacional.
Sessão legislativa extraordinária é aquela que se realiza, por convocação, nos períodos de recesso do Poder Legislativo.
Sessão plenária é cada unidade de trabalho, a cada dia. Às vezes, no mesmo dia, podemos ter mais de uma sessão do Senado.
Ou, então, uma sessão plenária do Senado e outra, conjunta do Congresso Nacional. Então, sessão plenária é cada unidade de
trabalho.
As sessões plenárias do Senado podem ser:
As sessões plenárias conjuntas do Congresso podem ser:
1. deliberativas (ordinárias ou extraordinárias)
1. conjuntas;
2. não deliberativas;
2. conjuntas solenes.
3. especiais
Em uma sessão legislativa, seja ordinária (um ano de trabalhos), seja extraordinária, podem acontecer várias sessões plenárias
deliberativas (ordinárias ou extraordinárias), não deliberativas e especiais. Podem acontecer também sessões conjuntas do
Congresso.
Quadro Resumo
Sessão Legislativa
Ordinária
Extraordinária
de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12
quando o CN for convocado
Sessão Plenára
Deliberativa (ordinária ou extraordinária)
Não deliberativa
Conjunta
Solene (ou conjunta solene)
Especial
Qual a diferença entre sessão legislativa ordinária e sessão deliberativa ordinária?
MÓDULO I – AULA 3
POSSE DE SENADOR, REUNIÃO, ELEIÇÃO DA MESA
Veremos aqui como um Senador toma posse e se investe no mandato. Em seguida, veremos os três usos do conceito de reunião
e como acontece a eleição da Mesa do Senado.
Você sabia que a posse é um ato público?
A POSSE é um ato público, durante o qual o Senador se investe no mandato. Ela acontece perante o Senado, em reunião preparatória, durante uma sessão
deliberativa ordinária ou extraordinária ou durante uma sessão não deliberativa. Se o Congresso estiver em recesso, a posse acontecerá no gabinete do Presidente
do Senado, em solenidade pública. Em todos os casos, o fato será publicado no Diário do Senado Federal (DSF). (art. 4º-RISF)
O
que
é
necessário
para
um
Senador
tomar
posse?
Para tomar posse, em qualquer caso, o Senador precisa apresentar à Mesa o original do diploma expedido pela Justiça Eleitoral,
que será publicado no Diário do Senado Federal. A apresentação do diploma poderá ser feita pelo próprio diplomado, por ofício
ao 1º Secretário, por intermédio do seu Partido ou de qualquer Senador. Devem ser apresentadas cópias da última declaração
do Imposto de Renda, sua e do cônjuge, e preenchido formulário contendo informações requeridas pelo Código de Ética e Decoro
Parlamentar (Resolução nº 20, de 1993). O Senador deve comunicar à Mesa seu nome parlamentar e a filiação partidária. (art.
7º-RISF)
Se a posse ocorrer numa sessão do Senado, o Presidente designará comissão de três Senadores para introduzir o diplomado no
plenário
e
conduzi-lo
à
Mesa
onde,
perante
todos
de
pé,
prestará
o
compromisso.
O compromisso é o seguinte:
"Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me
conferiu e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil."
Se houver mais de um Senador a tomar posse na mesma ocasião, um fará o pronunciamento e os outros, conforme forem sendo
chamados, dirão:
"Assim o prometo".
O Senador deve tomar posse dentro de 90 dias, contados da instalação da sessão legislativa, ou, se ele for eleito durante a
sessão legislativa, contados da sua diplomação, podendo ter o prazo prorrogado por motivo justificado, a seu requerimento, por
mais
30
dias.
Se o Senador não tomar posse no prazo de 90 dias, nem pedir a prorrogação, considera-se que ele renunciou ao mandato,
sendo chamado, então, seu primeiro suplente, que também é convocado sempre que o titular se licenciar por um prazo superior
a 120 dias para tratar de interesse particular, ou por motivo de doença. Nesses casos, o suplente terá 30 dias improrrogáveis
para
prestar
o
compromisso.
Para tratar de interesse particular, o titular só pode tirar licença por mais de 120 dias, desde que não seja na mesma sessão
legislativa.
O suplente também assume nos casos de vaga por falecimento, renúncia ou perda de mandato do titular. Ou, ainda, nos casos
de afastamento do titular para ocupar cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do DF, de
Território,
de
Prefeitura
de
Capital
ou,
então,
de
Chefe
de
Missão
Diplomática
Temporária.
Nos casos de vaga ou de afastamento para assumir esses outros cargos, o suplente tem o prazo de 60 dias para assumir o
exercício do mandato, prazo esse que poderá ser prorrogado por motivo justificado, a requerimento dele próprio, por mais 30
dias.
Se dentro desse prazo o suplente não tomar posse nem requerer sua prorrogação, também é considerado que tenha renunciado
ao mandato e se convocará o segundo suplente que, em qualquer hipótese, terá 30 dias para prestar o compromisso.
O suplente convocado pela primeira vez presta o compromisso na forma já acima mencionada. Se ele voltar a exercer o mandato
na mesma legislatura, o Presidente da Casa apenas comunica ao Plenário o fato, não necessitando prestar novo compromisso.
Entretanto, se for reeleito suplente para um novo mandato, terá que prestar o compromisso novamente.
Quando acontece uma vaga de Senador?
•
•
•
por falecimento;
por renúncia;
por perda de mandato.
Considera-se haver renunciado o Senador, titular ou suplente, que, convocado, não prestar compromisso na data estabelecida
pelo
Regimento.
Deve renunciar a um dos cargos o Senador que for eleito para mais de um cargo ou mandato público eletivo, conforme preceitua
a Constituição. Ele vai ter que renunciar a um deles. Ex.: É freqüente a eleição de Senadores para Governos estaduais. Para ser
empossado Governador, o Senador deverá renunciar a seu mandato no Senado Federal.
1 - um senador pode tomar posse durante o recesso parlamentar
2 - posse sempre é um ato público
3 - o diploma do senador expedido pelo Tribunal Eleitoral é documento imprescindível para que ele tome posse.
E quanto à perda do mandato?
Perde o mandato o Senador que infringir qualquer das proibições constantes no art. 54 da Constituição, quais sejam:
1. Desde a diplomação:
- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades acima
descritas;
2. Desde a posse:
- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou exercer função remunerada nessas empresas;
- ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum em empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista,
empresa concessionária de serviço público;
- patrocinar causa em que seja interessada qualquer uma dessas empresas acima mencionadas.
Perde também o mandato o Senador que:
- tiver procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias do
Senado em cada sessão legislativa, salvo se estiver em licença ou em missão autorizada;
- perder ou tiver suspensos os direitos políticos ou, quando o decretar a Justiça Eleitoral;
- sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
Assim, em casos de falecimento, renúncia e perda de mandato, fala-se em vacância.
Um outro conceito bastante importante a ser tratado é o de REUNIÃO.
a ) Todas as vezes em que uma sessão plenária não puder ser realizada, por falta de quorum para seu início (1/20 da
composição do Senado) ou por motivo de força maior assim definido pela Presidência, o que acontece é uma reunião.
Nesse caso, o Presidente declara que não pode ser realizada a sessão, determina a publicação do expediente que há sobre a
mesa, independentemente de sua leitura, e a Secretaria de Ata prepara uma ata dessa reunião.
b) As comissões não realizam sessões; seus encontros chamam-se reuniões. Isso tanto para as comissões no Senado ou no
Congresso, permanentes ou temporárias.
c) Antes do início da primeira e da terceira sessão legislativa ordinária da legislatura, o Senado reúne-se em reuniões
preparatórias.
Esses são os três usos do conceito REUNIÃO.
Vamos estudar, agora, para que servem as REUNIÕES PREPARATÓRIAS.
Na primeira sessão legislativa ordinária da legislatura, são realizadas três reuniões preparatórias:
•
•
•
a primeira, a partir do dia 1º de fevereiro, para dar posse aos novos Senadores;
a segunda, para eleger o Presidente da Mesa;
a terceira, para eleger os demais Membros da Mesa, ou seja, dois Vice-Presidentes, quatro Secretários e
quatro Suplentes de Secretário.
Na terceira sessão legislativa ordinária da legislatura são realizadas duas reuniões preparatórias: a primeira, no 1º dia de
fevereiro,
para
eleger
o
Presidente;
e
a
segunda,
os
demais
Membros
da
Mesa.
As reuniões preparatórias são iniciadas com o quorum de 1/6 de Senadores, e dirigidas pelos Membros da Mesa anterior
(excluídos, na reunião do início da legislatura, aqueles que tiverem concluído seu mandato no dia 31/01, ainda que reeleitos). Na
Câmara dos Deputados, como ela se renova em sua totalidade, assume a direção dos trabalhos o último Presidente, se tiver sido
reeleito Deputado e, na sua falta, o mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
Como acontece a ELEIÇÃO DA MESA DO SENADO?
Os Membros da Mesa são eleitos para um mandato de dois anos, em escrutínio secreto e por maioria simples de votos (a
maioria de votos, estando presente a maioria absoluta dos Srs. Senadores), assegurada, tanto quanto possível, a participação
proporcional das representações partidárias e dos blocos parlamentares com atuação no Senado.
A eleição para preenchimento do cargo de Presidente do Senado é feita em uma reunião preparatória. As demais, na outra
reunião, na seguinte ordem: uma votação para os dois Vice-Presidentes, uma outra votação para os quatro Secretários, e ainda
uma terceira votação para os quatro Suplentes de Secretário. Entretanto, as eleições dos Vice-Presidentes e dos Secretários
podem ser realizadas em um único escrutínio, desde que seja aprovado requerimento nesse sentido, subscrito por 1/3 de
Senadores ou líder que represente esse número.
As eleições dos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes de Secretário são feitas com cédulas uninominais, ou seja, cédulas que
contenham, cada uma, o nome do candidato e o cargo ao qual ele concorre, a qual o Senador coloca em uma sobrecarta. A
eleição do Presidente não é necessariamente realizada por esse sistema.
Para a apuração dos votos, o Presidente fará a separação das cédulas referentes ao mesmo cargo, lendo-as em seguida, uma a
uma, e passando-as ao Segundo-Secretário, que anotará o resultado.
O painel eletrônico de votação no plenário, por preservar o sigilo da eleição, vem sendo utilizado nos casos em que haja
candidato único disputando a vaga.
Ainda se faz necessário explicar a diferença entre Mesa e Comissão Diretora do Senado. A eleição é para a Mesa. É ela que
dirige os trabalhos do Senado por dois anos. A Comissão Diretora é composta pelos mesmos Membros da Mesa. Ela dirige as
atividades administrativas da Casa.
A Constituição de 1988, em seu art. 57, § 5º, instituiu a Mesa do Congresso Nacional, que é presidida pelo Presidente do Senado
e tem seus demais cargos preenchidos, por alternância, entre Membros da Mesa da Câmara e do Senado. Assim, o Primeiro
Vice-Presidente da Mesa do Congresso é o Primeiro Vice-Presidente da Mesa da Câmara: o Segundo Vice-Presidente da Mesa do
Congresso é o Segundo Vice-Presidente da Mesa do Senado. E assim por diante. Não há suplente na Mesa do Congresso
Nacional.
Quadro Resumo
Posse
Reunião
Eleição da Mesa
do Senador titular do mandato
não realização da sessão
Presidente (1)
de 1º Suplente
trabalho das comissões
Vice-Presidente (2)
de 2 º Suplente
preparatória
Secretários (4)
Suplentes de Secretário(4)
CF – arts. 53 a 57.
RISF – arts. 3º a 13; 28 a 35; 38 a 60.
RCCN - arts. 128 e 129.
MÓDULO I – AULA 4
FASES DAS SESSÕES
Na aula nº 2 já foram descritos, sucintamente, os tipos de sessão no Senado e no Congresso. Vamos, agora, detalhar. No
Senado, elas podem ser:
1. deliberativas ( ordinárias ou extraordinárias);
2. não deliberativas;
3. especiais.
No Congresso:
1. conjuntas;
2. solenes (ou conjuntas solenes).
Que tal revermos o quadro-resumo da aula 2?
Quadro-resumo
Sessão Legislativa
Ordinária
Extraordinária
de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12
quando o CN for convocado
Sessão Plenária
Senado Federal
Congresso Nacional
- Deliberativa (ordinária ou extraordinária)
-conjunta
- Não deliberativa
- solene (ou conjunta solene)
- Especial
Qual é a diferença entre sessão deliberativa e não deliberativa?
A diferença é que a primeira possui Ordem do Dia, momento da sessão em que há deliberação sobre matérias legislativas, e a
segunda não possui este momento, sendo destinada a pronunciamentos de Senadores, comunicações, leitura de expediente e
outros assuntos de interesse político e parlamentar. As sessões deliberativas ordinárias e as não deliberativas são
realizadas de 2ª a 5ª feira, às 14h. Na 6ª feira, a sessão inicia-se às 9h. Se houver Ordem do Dia, será uma sessão deliberativa
ordinária. Caso contrário, uma sessão não deliberativa. As sessões deliberativas extraordinárias não têm horário
preestabelecido no Regimento. É definido pelo Presidente, no momento de sua convocação, que o fará, ouvidas as lideranças
partidárias, quando as circunstâncias o recomendarem, ou sempre que haja necessidade de deliberação urgente.
Além do horário, as sessões deliberativas ordinárias e extraordinárias se diferenciam pela determinação de sua Ordem do Dia.
Para as primeiras, as matérias que farão parte das deliberações são definidas com 3 sessões deliberativas ordinárias (art. 170, §
2º, III-RISF) de antecedência. Já para as extraordinárias, como o próprio nome diz, não há previsão. Sua Ordem do Dia e seu
horário de realização são definidos pelo Presidente no momento da convocação.
Tanto as sessões deliberativas quanto as não deliberativas precisam da presença em plenário de, no mínimo, 1/20 dos
Senadores para serem iniciadas ou para terem continuação.
As sessões especiais são destinadas a homenagens ou comemorações. O Senado pode interromper uma sessão ou realizar uma
sessão especial, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento assinado por pelo menos seis
Senadores e aprovado por maioria simples de votos. Nela podem ser admitidos convidados à mesa e no plenário, sem
necessidade de quorum para ser realizada. A convocação pode ser feita em sessão ou mediante publicação no Diário do Senado
Federal. O uso da palavra é restrito aos oradores designados pelo Presidente. O Senado ainda pode prestar homenagem sem que
esta dure uma sessão inteira. Ela pode ser realizada na primeira parte da sessão, Período do Expediente. Para isso, também é
necessário requerimento assinado por no mínimo seis Senadores e aprovado pelo Plenário. Os Senadores que quiserem fazer uso
da palavra, neste caso, podem se inscrever. As sessões deliberativas, ordinárias ou extraordinárias, do Senado, possuem
três FASES:
1. Período do Expediente;
2. Ordem do Dia; e
3. Após a Ordem do Dia. As não-deliberativas, como não têm Ordem do Dia, só possuem Período do Expediente. As sessões
especiais não são subdivididas; destinam-se apenas à homenagem estabelecida. No Congresso, as sessões são conjuntas,
quer de trabalho, quer de homenagem. As que não tiverem data previamente estabelecida serão convocadas pelo Presidente do
Senado ou seu substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara. As sessões pré-datadas são as de posse do Presidente e do
Vice-Presidente da República (1º de janeiro) (arts. 60 a 67 - RCCN) e a destinada a abrir os trabalhos da sessão legislativa
ordinária (02 de fevereiro ou primeiro dia útil subseqüente). (arts. 57 a 59 - RCCN).
As sessões conjuntas são realizadas no plenário da Câmara dos Deputados, salvo escolha de outro lugar previamente anunciado.
Em geral, nesta hipótese, a opção recai sobre o plenário do Senado Federal.
Nas sessões de trabalho legislativo, havendo Ordem do Dia, os avulsos (publicação) das matérias devem estar disponíveis aos
parlamentares com 24 horas de antecedência. As sessões de trabalho também são divididas em FASES . Por analogia ao
Regimento do Senado, compreendem:
Período do Expediente
Ordem do Dia
Após a Ordem do Dia. O Congresso Nacional realiza sessão solene para: - inaugurar sessão legislativa (ordinária ou
extraordinária);
- dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República;
- promulgar emendas constitucionais;
- homenagear Chefes de Estado estrangeiro;
- comemorar datas nacionais. Todas as sessões, do Senado ou do Congresso, têm duração de quatro horas e meia, podendo ser
prorrogadas por proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer Senador, no Senado, ou de qualquer Congressista, no
Congresso, tantas vezes quantas necessárias. A prorrogação será sempre por prazo fixo, que não poderá ser restringido, salvo
por falta de matéria ou de número para o prosseguimento da sessão.
Vejamos agora as FASES DAS SESSÕES:
•
•
•
PERÍODO DO EXPEDIENTE
ORDEM DO DIA
APÓS A ORDEM DO DIA
PERÍODO DO EXPEDIENTE:
Nas sessões deliberativas ordinárias esse período dura 120 minutos, contados a partir do real início da sessão. É destinado à
leitura do expediente pelo Primeiro-Secretário, na íntegra ou em resumo, e aos oradores inscritos, que têm até 10 minutos para
fazer seu pronunciamento, sendo permitidos apartes.
O Período do Expediente poderá ser prorrogado pelo Presidente, uma única vez, para que o orador conclua seu pronunciamento
caso não tenha esgotado o tempo de que disponha, após o que a Ordem do Dia terá início impreterivelmente. Caso haja matéria
a ser deliberada que esteja tramitando no rito de urgência urgentíssima (art. 336, I - RISF), não serão permitidos oradores na
Período do Expediente.Este tempo também pode ser destinado a homenagens.
Nas sessões deliberativas extraordinárias, esse Período dura 30 minutos e só haverá oradores caso não haja número para
as deliberações da Ordem do Dia. No Congresso, o Expediente dura trinta minutos e é destinado à leitura do expediente pelo
Primeiro-Secretário e aos oradores inscritos, que poderão usar da palavra pelo prazo máximo de cinco minutos.
Ainda na Período do Expediente podem acontecer votações de requerimentos que não sejam objeto de deliberação na Ordem do
Dia.
ORDEM DO DIA
No Senado:
Encerrado a Período do Expediente, tem início a Ordem do Dia, cuja designação é de competência do Presidente da Casa. As
matérias são incluídas na Ordem do Dia segundo sua antigüidade e importância, observada a seguinte seqüência:
•
•
medida provisória (art.62-CF) a partir do 46º dia de vigência; matéria com urgência constitucional (art. 64
CF) com prazo já esgotado; matéria em regime de urgência urgentíssima (calamidade pública e perigo de
segurança nacional); matéria com prazo determinado, segundo o art. 172, II do RISF; matéria em regime
de urgência, nos termos do art. 336, II do RISF; matéria em regime de urgência, nos termos do art. 336,
III do RISF
matéria em tramitação normal.
Além desse critério, há precedência de:
•
•
matérias em votação sobre as em discussão; matérias da Câmara dos Deputados sobre as do Senado;
redações finais sobre matérias em deliberação do mérito; matérias em turno suplementar, em turno único,
em segundo turno e em primeiro turno, nesta ordem; projetos de lei sobre projetos de decreto legislativo,
sobre projetos de resolução, sobre pareceres, sobre requerimentos, nesta ordem;
matérias da pauta anterior que não foram deliberadas sobre outras dos grupos a que pertencem
Os projetos de código serão incluídos com exclusividade na Ordem do Dia. Os pareceres sobre escolha de autoridade serão
colocados ao final da Ordem do Dia.
Apesar de o Regimento dispor sobre a seqüência das matérias, essa ordem pode ser alterada por requerimento assinado por
qualquer Senador, solicitando inversão da pauta, apresentado e votado antes de se iniciar a Ordem do Dia. Depois de iniciada a
Ordem do Dia, a seqüência ainda pode ser alterada por requerimento de preferência de um item sobre outro, assinado por
qualquer Senador e aprovado pelo Plenário.
São lidos no Período do Expediente e votados após a Ordem do Dia da mesma sessão: os requerimentos de urgência, nos termos do art. 336, II; os
requerimentos que solicitam sessão especial; os requerimentos que solicitam que o tempo destinado aos oradores do Período do Expediente de uma
determinada sessão seja para prestar alguma homenagem.
No Congresso:
Terminada a leitura do expediente e o horário destinado aos oradores do Expediente, tem início a Ordem do Dia, cuja designação
também é da competência do Presidente do Senado (na condição de Presidente da Mesa do Congresso). Na sua organização, as
proposições em votação têm precedência sobre aquelas em discussão. Projetos de lei têm preferência sobre os projetos de
decreto legislativo, os projetos de resolução e os requerimentos. Também nas sessões conjuntas, a ordem da Ordem do Dia
pode ser alterada por requerimento de inversão da pauta ou de preferência. A diferença é que os requerimentos devem ser
apresentados por líder partidário. Tanto no Senado quanto nas sessões conjuntas, estando uma matéria em fase de votação e
não havendo quorum para as deliberações, passar-se-á à matéria que estiver em discussão. Esgotada a matéria em discussão e
persistindo a falta de quorum, a Presidência pode suspender a sessão por prazo não superior a 30 minutos (no Congresso) ou a
uma hora (no Senado) ou conceder a palavra a algum parlamentar. Sobrevindo número para as deliberações, voltar-se-á às
matérias, interrompendo-se o orador que se encontra na tribuna.
Nenhum Senador no Senado ou parlamentar no Congresso presente à sessão poderá deixar de votar, salvo quando se tratar de
assunto em que tenha interesse pessoal (nesse caso, o Senador ou parlamentar deve declarar tal fato, sendo contudo sua
presença computada para efeito de quorum) ou quando seu partido estiver em obstrução declarada pelo líder.
APÓS A ORDEM DO DIA
No Senado e no Congresso: Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que restar para o término da sessão será destinado,
preferencialmente, ao uso da palavra pelas lideranças e, havendo tempo, pelos oradores inscritos que, no Senado, neste
momento, dispõem de até vinte minutos para seu pronunciamento.
Algumas votações são realizadas nesta fase da sessão no Senado. Alguns exemplos:
•
•
requerimentos de urgência nos termos do art. 336, II, do RISF;
redações finais de matérias em rito normal de tramitação que foram deliberadas na Ordem do Dia, caso
haja requerimento de dispensa de sua publicação.
Uma sessão só não se realiza, no Senado, por falta de quorum, por deliberação do Plenário, quando seu período de duração
coincidir, mesmo que parcialmente, com o de sessão conjunta do Congresso, ou por motivo de força maior, assim definido pela
Presidência da Casa.
No Congresso, ela não se realiza por falta de quorum ou por cancelamento por parte da Presidência do Senado.
O Senado, nos sessenta dias que antecedem as eleições gerais, funciona de acordo com o Regimento Comum, ou seja, suas
sessões se realizam por convocação, como as conjuntas do Congresso. Nesses dias, também o Período do Expediente ou a
Ordem do Dia podem ser dispensadas, desde que ouvidas as lideranças.
RISF - arts. 1º; 2º; 14 a 21; 154 a 181; 187 a 189; 199; 200 a 210; 270; 217; 311; 336 a 344; 374, IX e parágrafo único;
375, I, IV e VIII; 383.
MÓDULO I – AULA 5
TIPOS DE SESSÃO E MODALIDADES DE VOTAÇÃO
Veremos aqui, que as sessões, tanto do Senado como as conjuntas do Congresso, podem ser públicas ou secretas. As votações
também podem ser públicas - o Regimento usa a palavra "ostensivas" - ou secretas.
Sessões
1) públicas
Votações
1)
a) simbólicas
b) nominais:
públicas
(ostensivas)
painel eletrônico
chamada nominal
2) secretas
2) secretas
a) nominais:
painel eletrônico
por esfera
b)cédulas (nas eleições)
Quem pode assistir a uma sessão no Senado ou no Congresso?
A maior parte das sessões é pública, ou seja, qualquer pessoa desarmada, ocupando em silêncio o lugar que lhe é reservado,
pode assistir tanto a uma sessão do Senado como do Congresso, na Tribuna de Honra ou nas galerias. À imprensa é reservada
uma bancada própria.
Quem pode entrar no Plenário do Senado?
No plenário do Senado são admitidos, além dos Senadores, os suplentes de Senador, os ex-Senadores e suplentes que tenham
exercido o mandato, Ministros de Estado, nos casos previstos no Regimento, ou seja, quando convocados ou quando solicitarem
sua vinda para expor algum assunto de interesse de sua Pasta. Também são admitidos no plenário funcionários da Casa, quando
em pleno exercício de suas funções. Nas sessões especiais são admitidos convidados, podendo, inclusive, a convite do
presidente, comporem a Mesa.
A divulgação das sessões por reportagem fotográfica no recinto, por irradiação sonora ou por filmagem e transmissão em
televisão dependem de autorização do Presidente do Senado.
Das sessões será elaborada ata circunstanciada, que constará do Diário do Senado Federal, tanto durante as sessões legislativas
ordinárias como nas extraordinárias. Nos períodos de recesso, haverá publicação sempre que houver matéria que assim
justifique.
Quando o Senado funcionará secretamente?
Obrigatoriamente, sempre que tiver que deliberar sobre:
•
•
•
•
•
•
acordos de paz;
declaração de guerra;
perda de mandato de Senador;
suspensão de imunidade de Senador durante estado de sítio;
escolha de Chefe de Missão Diplomática - os Embaixadores ;
e também para deliberar sobre requerimento que solicite sessão secreta do Senado.
Neste último caso, chegando à Mesa um requerimento solicitando sessão secreta, o Presidente informa ao Plenário sobre a sua
existência sem, no entanto, comunicar quem é seu autor nem o motivo pelo qual está sendo solicitada a sessão secreta.
Para deliberar sobre esse requerimento, o Senado já funcionará em sessão secreta. O Presidente solicita a retirada dos
funcionários e de todos que estejam assistindo àquela sessão, podendo determinar a presença do(s) funcionário(s) que julgar
necessário.
Já em sessão secreta, o Presidente informa ao Plenário o nome do requerente e o assunto a ser apreciado em sessão secreta. Os
Senadores votam por maioria simples, em votação simbólica, se desejam que aquele assunto seja apreciado em sessão secreta.
Aprovado o requerimento, será marcada a sessão secreta para o mesmo dia ou o dia seguinte, caso a data da sessão já não
venha
pré-estabelecida
no
requerimento.
Antes de a sessão voltar a ser pública, o Plenário decide, por meio de debate e votação, por maioria simples, se deseja que seja
divulgado
o
nome
do
requerente
e
o
assunto
tratado.
Caso o requerimento seja rejeitado, a matéria a que ele se refere será objeto de debates em sessão pública.
As atas das sessões secretas são redigidas pelo Segundo-Secretário, assinadas pelo Presidente e pelos Primeiro e SegundoSecretários, colocadas em sobrecarta (envelope) lacrada, que é rubricada pelos Secretários. Antes de a sessão voltar a ser
pública,
a
ata
é
votada
com
qualquer
número.
Em sessão secreta, além dos Senadores e dos funcionários determinados, o Presidente ou um líder podem propor ao Plenário - e
este vota a proposta - que outras pessoas assistam àquela sessão.
E as sessões no CONGRESSO? São públicas ou secretas?
As sessões são públicas, como regra, podendo também ser secretas, se assim deliberar o Plenário, mediante proposta da
Presidência
ou
de
líder,
prefixando-lhe
a
data.
O procedimento é o mesmo que para o Senado. O Presidente anuncia a existência do requerimento, mas sem dizer seu autor
nem sua finalidade, a qual só será divulgada quando o Congresso já estiver trabalhando em sessão secreta.
Como se dá o registro das sessões?
Também as sessões do Congresso são registradas em ata. As atas das sessões públicas são circunstanciadas; as das sessões
secretas são redigidas pelo Segundo-Secretário, submetida ao Plenário, que deliberará com qualquer número, antes de a sessão
voltar a ser pública, assinada pelos Membros da Mesa e encerrada em "sim", "não" e "abstenção".
E no caso de o painel eletrônico não estar funcionando?
Faz-se
chamada
pela
lista
de
comparecimento
dos
Senadores.
Nas votações simbólicas, se algum Senador não concordar ou se tiver dúvida a respeito do resultado, pode pedir, com o
apoiamento de outros três Senadores, verificação da votação. E a votação, que havia sido feita simbolicamente, passa agora a
ser realizada pelo painel eletrônico, nominalmente, para justamente verificar se o resultado anteriormente anunciado
corresponde
à
realidade.
Uma outra forma de uma matéria que deveria ser votada simbolicamente ser votada nominalmente é através de requerimento
pedindo sua votação nominal. Este deve ser apresentado e votado antes de se passar à votação da matéria em si. Se aprovado,
ela
não
será
submetida
à
votação
simbólica,
mas
será
realizada
diretamente
por
processo
nominal.
Assim, os processos simbólico e nominal (no painel ou por chamada) de votação são utilizados para votações ostensivas, ou
seja,
para
as
votações
públicas.
Já nas votações secretas só se pode utilizar o sistema nominal, quer no painel quer por esferas ou em cédulas, nas eleições. A
diferença é que, nas votações públicas, aparecem, no painel eletrônico, o nome do votante, seu voto e o resultado total da
votação. Nas votações secretas, aparecem tão-somente o nome do votante e o resultado total. Não aparece a qualidade do voto.
A norma geral é que as sessões sejam públicas e as votações também. Mas numa sessão pública pode haver votação pública ou
votação secreta. E numa sessão secreta pode haver votação secreta ou votação pública. Depende da matéria que está sendo
deliberada.
RISF - arts. 182 a 186; 190 a 198; 201 a 208; 289 a 298; 383 a 385.
MÓDULO I – AULA 6
QUORUM DE INICIATIVA E QUORUM DE VOTAÇÃO
O que é Iniciativa? É o que veremos nesta aula.
Iniciativa é o poder de propor a edição de uma regra jurídica nova. Tal poder pode ser exercido individual ou coletivamente.
Quem pode iniciar uma proposta de regra jurídica nova?
Qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, o Presidente da
República, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os cidadãos.
Vamos verificar alguns exemplos de iniciativa?
Iniciativa Individual:
•
Presidente da República - proposta de emenda à Constituição, projeto de lei. Senador ou Deputado projeto de lei, projeto de decreto legislativo, projeto de resolução, emendas diversas a outras matérias
(salvo a proposta de emenda à Constituição), requerimento.
•
Procurador-Geral da República, STF, Tribunais Superiores - projeto de lei de matéria atinente à sua
competência privativa.
Iniciativa Coletiva:
•
•
•
•
•
•
•
Senadores ou Deputados - proposta de emenda à Constituição, emendas à proposta de emenda à
Constituição; na mesma sessão legislativa, projeto de lei ordinária rejeitado.
Senadores - projeto de resolução referente à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal.
Comissão - projeto de resolução referente às matérias estabelecidas no art. 52 VI, VII, VIII, IX da
Constituição; projeto de resolução relativo à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal;
projeto de lei, projeto de decreto legislativo, projeto de resolução suspendendo a execução no todo ou em
parte de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Mesa - provocação à Casa, propondo a perda de mandato de parlamentar.
Partido político (representado no Congresso) - provocação à Casa, propondo a perda do mandato de
parlamentar.
Assembléias Legislativas - proposta de emenda à Constituição (mais da metade delas, manifestando-se
cada uma pela maioria relativa de seus membros).
Cidadãos - projeto de lei subscrito por, no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
QUORUM DE VOTAÇÃO: Veremos aqui, segundo a Constituição, que as deliberações de cada uma das Casas do Congresso e de
suas comissões são tomadas por maioria de votos presente a maioria absoluta dos membros, salvo se dispuser em contrário. E o
Regimento do Senado ou o Regimento Comum também especificam:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Sentença condenatória de Presidente e Vice-Presidente da República, de Ministros de Estado e do Supremo
Tribunal Federal, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da República, todos em casos de crimes
de responsabilidade. É necessário o voto favorável de 2/3 de Senadores (54 votos);
Fixação de alíquotas máximas nas operações internas, para resolver conflito específico que envolva
interesse de Estados e do Distrito Federal. São necessários 2/3 dos votos (54 votos);
Suspensão de imunidade de Senadores, durante o estado de sítio. Quorum necessário: 2/3 (54);
Proposta de emenda à Constituição exige quorum de 3/5 em cada uma das Casas para aprovação (49);
Projeto de decreto legislativo referente a renovação ou não renovação de concessão ou permissão para
serviço de radiofusão sonora e de sons e imagens. São necessários 2/5 de votos (33 Senadores) para
rejeitar o projeto;
Projeto de lei complementar só é aprovado se obtiver maioria absoluta de votos (41);
Exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da república. Quorum exigido: maioria absoluta de votos (41);
Perda de mandato de Senador nos casos de infringência do art.54 da Constituição ou cujo procedimento
não seja compatível com o decoro parlamentar ou que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado, somente é aprovada por maioria absoluta de votos (41);
Aprovação de ato do Presidente da República que decretar estado de defesa ou autorização para o
Presidente decretar estado de sítio exige maioria absoluta dos votos (41);
Estabelecimento de alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Quorum
exigido: maioria absoluta (41);
Estabelecimento de alíquotas mínimas nas operações internas. É necessária a maioria absoluta dos votos
(41);
Autorização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, mediante créditos
suplementares ou especiais específicos, é aprovada por maioria absoluta (41);
Aprovação do nome indicado para Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça,
do Tribunal Superior do Trabalho, para Procurador-Geral da República e para membro do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. É exigida maioria absoluta de votos (41);
Veto presidencial (em sessão conjunta do Congresso) exige maioria absoluta de votos "'não" em cada uma
das Casas para ser derrubado, ou seja, para ser rejeitado (41 no Senado; 257 na Câmara dos Deputados);
Perda de mandato de Deputado ou Senador, por voto secreto da maioria absoluta da Casa a que pertencer
o parlamentar (41 no Senado; 257 na Câmara dos Deputados).
Obs:. Os projetos de decreto legislativo sobre direitos humanos que forem aprovados em cada uma das Casas do Congresso
Nacional com 3/5 de votos (49 no Senado) em 2 turnos, serão equivalentes a emenda constitucional.
A publicidade da matéria, o parecer e o quorum, tanto de iniciativa como de votação da matéria a ser deliberada, tanto no
Senado quanto no Congresso, são três formalidades essenciais que sequer regime de urgência urgentíssima pode dispensar.
CF - arts. 47, 51, 52, 2º e 4º; 53, §§ 7º e 8º; 55, §§ 2º e 3º; 60, § 2º; 61; 66, § 4º; 67; 69; 77; 101;103-B; 128,
§§ 1º, 2º e 4º;130-A; 136, § 4º; 137; 155, § 2º, IV e V, "a" e "b"; 167, III; 223.
RISF - arts. 212; 243; 288; 393; 394.
MÓDULO II – AULA 7
PROPOSIÇÕES APRECIADAS PELO SENADO E PELA CÂMARA (CASAS SEPARADAS)
A) PROJETO DE LEI
Vamos começar pelas matérias que tramitam em Casas separadas. Nosso primeiro assunto são os projetos de
lei.(As medidas provisórias serão objeto da aula 12)
Os projetos de lei que têm origem no Senado - os projetos de lei do Senado (PLS) - e os projetos de lei que se originam na
Câmara e vêm à revisão do Senado - os projetos de lei da Câmara (PLC) - podem ser de lei ordinária ou de lei complementar. A
Constituição Federal explicita que dispositivos precisam ser complementados por um tipo ou outro de lei. Na forma, sua maior
diferença é o quorum de aprovação:
•
•
para os projetos de lei ordinária o quorum é de maioria simples de votos
para os projetos de lei complementar o quorum é de maioria absoluta de votos.
PROJETO DE LEI DA CÂMARA - PLC (lei ordinária ou complementar)
Qual a origem dos PLC?
Os PLC podem ter origem em uma proposta de Deputado, de comissão da Câmara, do Presidente da República, do Supremo
Tribunal Federal, de Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República, do Ministério Público ou, ainda, dos cidadãos.
Enfim, os projetos de lei que vêm de fora do Poder Legislativo iniciam sua tramitação pela Câmara, vindo ao Senado para
revisão. Os PLC, ao chegarem no Senado, são lidos no Período do Expediente da sessão plenária, deliberativa (ordinária ou
extraordinária) ou não deliberativa, e são despachados, pelo Presidente, para uma ou mais comissões, segundo as competências
dessas, para serem analisados e receberem parecer. No Senado, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania tem até vinte
dias úteis para proferir parecer (as demais comissões têm quinze dias úteis). Esses prazos podem ser prorrogados, por igual
período, através de uma comunicação do Presidente da Comissão à Mesa do Senado, a qual será lida no Período do Expediente.
Nova prorrogação só pode ser concedida por prazo determinado e mediante requerimento que deve ser votado no Plenário do
Senado.
Uma vez emitido o parecer da Comissão, o projeto é enviado à Mesa para leitura no Período do Expediente, quando é numerado
e tem início o prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas. Caso não existam emendas, o projeto está pronto para
ser incluído na Ordem do Dia, a fim de ser discutido e votado em turno único. Se receber emenda, o projeto volta à Comissão ou
às Comissões pelo prazo de quinze dias úteis (se houver mais de uma Comissão a se manifestar, o prazo corre em conjunto)
para receber parecer sobre essas emendas. Dado o parecer, a matéria volta à Mesa para leitura e pode, a partir daí, ser incluído
na Ordem do Dia. Se for aprovado sem alteração ou com alteração somente de redação, o projeto vai à sanção do Presidente da
República.
Caso
sofra
alteração
de
mérito,
essa
alteração
volta
à
Câmara
para
análise.
Como já foi dito, se o projeto for de lei ordinária, o quorum de votação é o de maioria simples de votos. Se for de lei
complementar, é de maioria absoluta.
Para que servem os autógrafos?
Para encaminhar a redação oficial do que foi aprovado, quer para o Presidente da República, quer para a Câmara, o Senado
prepara autógrafos desse texto.
Então, autógrafo é o documento oficial que reproduz o que foi aprovado.
PROJETO DE LEI DA CÂMARA
(de origem do Presidente da República, com pedido de urgência constitucional - art. 64, CF)
Qual é o prazo da urgência constitucional solicitada pelo Presidente da República
para tramitação de projeto de lei de sua iniciativa?
A urgência constitucional solicitada pelo Presidente da República para tramitação de projeto de lei de sua iniciativa prevê para a
matéria o prazo de quarenta e cinco dias na Câmara e outros quarenta e cinco dias no Senado, sucessivamente.
O projeto, quando chega da Câmara dos Deputados, é lido no Período do Expediente e distribuído às Comissões, como qualquer
outro projeto. Entretanto, por estar tramitando em regime de urgência, o projeto recebe emendas de todos os Senadores apenas
na primeira ou na única Comissão constante do despacho, pelo prazo de cinco dias úteis. Se mais de uma Comissão tiver que se
manifestar a respeito do projeto, os prazos correm concomitantemente. Para emitir parecer, esses órgãos técnicos têm vinte e
cinco dias. Caso não cumpram esse prazo, a matéria será incluída na Ordem do Dia e receberá parecer em plenário.
Esgotado o prazo de quarenta e cinco dias sem que haja deliberação sobre o projeto, quer numa Casa, quer noutra, a proposição
é incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos (exceção feita às medias provisórias, que
têm precedência) até que se ultime sua votação, que se dará por maioria simples, se for projeto de lei ordinária, ou por maioria
absoluta, se for de lei complementar.
PROJETO DE LEI DO SENADO - PLS
(lei complementar) (iniciativa de Senador)
Vamos ver o passo a passo?
1.
2.
Lido no Período do Expediente da sessão, o projeto é encaminhado às Comissões, que têm o prazo
regimental (CCJ - vinte dias úteis; demais Comissões - quinze dias úteis) para emitir parecer. Uma vez
aprovado pela Comissão, o parecer é remetido à Mesa para leitura em plenário, quando é numerado e
determinada sua publicação em avulsos, como qualquer outra matéria dentro do Legislativo. É iniciado o
prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas perante a Mesa.
Caso existam emendas, o projeto volta para as Comissões (o prazo é de quinze dias úteis) para receber
parecer sobre elas. Só depois estará pronto para ser agendado na Ordem do Dia. Não existindo emendas,
desde já está pronto para entrar na pauta de deliberações.
PROJETO DE LEI DO SENADO
(lei ordinária ou complementar) (iniciativa de Comissão do Senado)
Como todo projeto, este também é lido no Período do Expediente. Se a comissão tiver competência sobre aquela matéria, como
o projeto já é de Comissão, tem início o prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas perante a Mesa. O projeto só
voltará para a Comissão que lhe deu origem caso receba emendas. Ela, então, terá que se pronunciar a respeito das mesmas.
Se não receber emendas, ou após a leitura do parecer sobre as que tiver recebido, a matéria encontra-se pronta para ser
agendada
na
Ordem
do
Dia.
A diferença é apenas quanto ao quorum de votação.
PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS)
(lei ordinária) (iniciativa de Senador)
O projeto é lido no Período do Expediente e encaminhado a uma ou mais Comissões.
As comissões podem apreciar esse tipo de projeto?
A Constituição Federal de 1988 conferiu às Comissões poder de apreciar terminativamente esse tipo de projeto, ou seja, a regra
geral é que esse projeto não venha a ser apreciado pelo Plenário do Senado, ficando apenas no âmbito das Comissões. Esse
procedimento, além de desafogar o Plenário, agiliza a tramitação das matérias sem, no entanto, prejudicar sua análise. Nesse
caso, todos os Senadores, mesmo aqueles que não pertencem àquelas Comissões do despacho, podem apresentar emendas,
pelo prazo de cinco dias úteis, perante a primeira ou a única Comissão que deve emitir parecer.
Como para todas as matérias que dependem de parecer, o Presidente da Comissão designa um Relator, que terá a metade do
tempo de que dispõe a Comissão para apresentar seu relatório sobre a matéria. Uma vez apresentado o relatório, qualquer
Senador, ou todos os Senadores membros da Comissão podem pedir vista do processo, que pode ser concedida por até cinco
dias úteis. Esse prazo corre em conjunto para todos. O Senador pode devolver o processo com ou sem manifestação. Se houver
manifestação, ela recebe a nomenclatura de voto em separado.
A Comissão, nesse caso em que tem poder terminativo, vota não o parecer, mas o próprio projeto. Ela decide sobre a matéria e
comunica o fato ao Presidente da Casa, que dará ciência ao Plenário. Terá início, então, o prazo de cinco dias úteis para que
1/10 dos Senadores (nove) possa apresentar recurso, no sentido de que a matéria venha a ser apreciada pelo Plenário,
acabando, desta forma, com o poder terminativo da Comissão. Se não receber recurso, a matéria vai diretamente à Câmara,
para que aquela Casa faça revisão. Se receber recurso, tem início o prazo de cinco dias úteis para encaminhamento de emendas
à Mesa. Sem emendas, a matéria está pronta para a Ordem do Dia. Com emendas, volta para a Comissão, para parecer sobre
elas, como em todos os outros casos que já estudamos. Dado o parecer pela Comissão, lido e numerado em plenário, o projeto
está pronto para a Ordem do Dia, quando é discutido e votado em turno único, necessitando apenas de quorum de maioria
simples para sua aprovação. Aprovado, vai à Câmara dos Deputados para revisão.
Se a Câmara apresentar alterações ao projeto, essas alterações voltam ao Senado para exame. Aquilo que o Senado aprovar vai
à sanção do Presidente da República.
PROJETO DE CÓDIGO
Os códigos são leis ordinárias e, como tais, são tratados por meio de projetos de lei que, uma vez aprovados em ambas as
Casas, são enviados à sanção do Presidente da República. O projeto é lido no Período do Expediente de uma sessão,
oportunidade em que o Presidente designará uma comissão temporária composta de onze membros para seu estudo e fixará o
calendário de sua tramitação. Essa comissão temporária se reúne primeiramente para eleger seu Presidente e Vice-Presidente,
sendo, em seguida, designado um relator-geral e tantos relatores parciais quantos necessários. Ao projeto principal são
anexados os outros que se encontrem em tramitação e que envolvam a mesma matéria. As emendas são apresentadas perante
a comissão, que deve emitir parecer sobre todos os projetos e emenda(s).
Publicado o parecer e distribuído em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia com exclusividade, obedecido o interstício
regimental como nas demais matérias. Em plenário, o projeto é discutido e votado em turno único de discussão e votação,
aprovado por maioria simples, em votação pública simbólica.
No Congresso Nacional, há projetos de lei a serem apreciados em sessão conjunta, como é o caso das matérias orçamentárias.
Este assunto será estudado em outra oportunidade.
Vimos, nesta aula, um pouco da tramitação, no Senado, dos projetos de lei apresentados em Casas separadas.
- CF - arts. 48; 58, § 2º, I; 59; 61; 65 a 67; 69.
- RISF - arts. 90; 91; 92; 97 a 104; 118 a 122; 126; 127; 129 a 133; 136; 137; 211; 213; 236 a 240; 243 a 246; 249;
250; 280; 328 a 331; 374.
- RCCN – arts. 134; 136 a 140; 142; 143.
MÓDULO II – AULA 8
PROPOSIÇÕES APRECIADAS PELO SENADO E PELA CÂMARA
(CASAS SEPARADAS)
Continuaremos nesta aula com matérias analisadas na Câmara e no Senado separadamente.
B) PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (PDS)
Outra matéria analisada na Câmara e no Senado, separadamente, é o projeto de decreto legislativo, que pode ser iniciado em
uma ou em outra Casa. Os assuntos constantes do art. 49 da Constituição Federal tramitam no Congresso sob a forma de
projeto de decreto legislativo. Uma vez concluída a análise do projeto em ambas as Casas, o Presidente do Senado promulga-o.
Tanto o projeto que tem início no Senado quanto o que vem da Câmara é lido no Período do Expediente da sessão e despachado
a uma ou mais Comissões. Com exceção do PDS sobre radiodifusão, em regime de urgência constitucional, os demais PDS têm
tramitação normal, a menos que recebam urgência através de requerimento, como ademais pode acontecer com outras
matérias.
No PDS sobre radiodifusão ou sobre tratados, acordos e atos internacionais, as emendas devem ser apresentadas perante a
Comissão
a
que
for
distribuído.
Depois, a Comissão
tem os prazos regimentais
para emitir seu parecer sobre
o
projeto
e eventuais emendas.
Os projetos de decreto legislativo relativos a radiodifusão, por força constitucional - art. 223 -, têm o prazo de tramitação, na
Câmara e no Senado, de quarenta e cinco dias em cada Casa, consecutivamente. O Presidente da República envia à Câmara dos
Deputados uma mensagem. Aquela Casa analisa o processo e elabora o projeto de decreto legislativo correspondente. Uma vez
aprovado, o projeto é enviado ao Senado, onde a matéria é despachada à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Comunicação e Informática - CCT (Resolução nº 1, de 2007). Inicia-se, então, o prazo de cinco dias úteis para que os Senadores
apresentem emendas. Por força de aprovação, pelo Plenário do Senado, em 25.03.03, do Parecer nº 34, de 2002, da CCJ, esse
projeto de decreto legislativo passa a tramitar em apreciação terminativa na Comissão. Depois de aprovado o projeto na
Comissão, seu Presidente oficia ao Presidente da Casa. Lido o parecer no Período do Expediente, numerado e publicado, inicia-se
o prazo de 5 dias úteis para apresentação de recurso por 1/10 dos Senadores. Se não houver recurso, o Presidente do Senado
promulga o decreto legislativo. Se for apresentado recurso, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação pelo
Plenário. Em caso de não-renovação de concessão ou permissão, a matéria não tramitará com caráter terminativo na Comissão.
Sobre os PDS de tratados, acordos ou atos internacionais: esses projetos só terão iniciado o curso de sua tramitação no Senado
se estiverem acompanhados de cópia autenticada do texto, em português, do ato internacional respectivo, bem como da
mensagem de encaminhamento e da exposição de motivos. Lidos no Período do Expediente, são publicados e distribuídos em
avulsos, como de resto qualquer outra matéria, e despachados à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, perante a
qual todos os Senadores podem apresentar emendas no prazo de cinco dias úteis. A Comissão tem o prazo de quinze dias úteis,
prorrogável por igual período, para opinar sobre o projeto. Publicados o parecer e as emendas, que também serão distribuídos
em avulsos, e decorrido o interstício regimental, a matéria será incluída na Ordem do Dia. Caso não seja emitido o parecer pela
Comissão, e se faltarem dez dias ou menos para o término do prazo no qual o Brasil deva se manifestar sobre o ato em questão,
o projeto é incluído na Ordem do Dia para receber parecer em plenário por relator designado pelo Presidente da Casa. Como os
outros projetos de decreto legislativo, uma vez aprovado em ambas as Casas do Poder Legislativo, o decreto legislativo dele
oriundo é promulgado pelo Presidente do Senado.
Uma outra matéria que tramita na forma de PDS diz respeito ao art. 49, XV: autorizar referendo e convocar plebiscito. A Lei nº
9.709, de 18.11.98, dispõe que para dar início a esse projeto é necessário que 1/3 dos Senadores o assinem. Quanto às demais
etapas de tramitação, equivale a um outro PDS em rito normal, com aprovação por maioria simples.
Em outros casos de PDS, como por exemplo os destinados a sustar atos do Poder Executivo (CF, art. 49, V), depois de
submetido à Comissão competente que emitirá parecer sobre a matéria -, esse parecer será lido em Plenário, numerado, e
publicado no DSF e em avulsos. A seguir, tem início o prazo de cinco dias úteis para que a Mesa receba emendas. Se não houver
emendas, o projeto está pronto para agendamento na Ordem do Dia. Caso sejam apresentadas emendas, as Comissões deverão
apresentar parecer. Depois que o parecer tenha sido emitido, lido, numerado e publicado, observado o interstício regimental de
três dias úteis entre sua publicação e o início da discussão da matéria, o projeto pode ser incluído na Ordem do Dia.
CF - arts. 49.
RISF - arts. 211; 213; 280; 281; 288, IV; 294; 375; 376.
C) PROJETO DE RESOLUÇÃO (PRS) - APRECIADO SOMENTE PELO SENADO (Não é submetido à revisão pela
Câmara dos Deputados)
Existem vários tipos de projeto de resolução. Veremos:
I. Alteração do Regimento Interno do Senado (RISF).
Como alterar o Regimento Interno do Senado?
a) O RISF pode ser alterado por iniciativa de qualquer Senador ou da Comissão Diretora. Como toda proposição legislativa, o
projeto é lido no Período do Expediente. É aberto prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas perante a Mesa.
Havendo ou não emendas, o projeto é remetido à CCJ e, em seguida, à Comissão Diretora (CDIR). Caso o projeto seja de origem
da própria CDIR, o projeto só voltará a ela se tiver recebido emendas. Uma vez que já tenham sido dados os pareceres, eles são
lidos no Período do Expediente, numerados e publicados no DSF e em avulsos para distribuição aos Senadores. Este é o
procedimento usual. Decorrido o interstício regimental, o projeto está pronto para ser incluído na Ordem do Dia para turno único
de discussão e votação.
b) O RISF pode ser alterado ou reformado como um todo. Nesse segundo caso, é constituída uma comissão temporária
especial de Senadores aprovada pelo Plenário, destinada a analisar e elaborar um projeto de resolução. Dessa comissão deverá
fazer parte um membro da Comissão Diretora. Uma vez lido o projeto em plenário, tem início o prazo de cinco dias úteis para
encaminhamento de emendas à Mesa. Recebendo ou não emendas, o projeto vai à CCJ e, se receber emendas, volta à Comissão
Especial para emissão de parecer. Os pareceres são lidos no Período do Expediente , numerados e publicados. Depois do
interstício regimental, o projeto pode ser agendado na Ordem do Dia.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode apresentar Projeto de Resolução?
II. A CCJ apresenta projeto de resolução suspendendo, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, como conclusão de seu parecer a um Ofício S (Senado) sobre a matéria que foi enviada
ao Senado pelo STF. Essa matéria tramita somente no Senado e tem caráter terminativo na CCJ.
Como toda matéria que tramita em rito terminativo, uma vez aprovada pela Comissão, seu Presidente comunica o fato, através
de ofício, ao Presidente da Casa, que dá ciência ao Plenário, no Período do Expediente. Inicia-se o prazo de cinco dias úteis para
interposição de recurso por 1/10 de Senadores. Se não houver recurso, como a matéria é de competência privativa do Senado, o
Presidente da Casa promulga a resolução. Se houver recurso, a matéria ainda deve ser apreciada pelo Plenário do Senado. Antes
de ir a plenário, abre-se prazo de cinco dias úteis para encaminhamento de emendas à Mesa. Sem emendas, passado o
interstício regimental, o projeto pode ir para a Ordem do Dia. Com emendas, volta à CCJ para, só depois do parecer emitido,
lido, numerado e publicado, ser incluído na Ordem do Dia.
III. A Comissão de Assuntos Econômicos apresenta projeto de resolução como conclusão de seu parecer, quando do exame
de matérias financeiras como pedido de autorização para operações externas de interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios ou de aval em contratação de operação de empréstimo externo por entidade autárquica
subordinada ao Governo Federal, Estadual ou Municipal. O processo, que tem início com a documentação encaminhada pelo
Banco Central, recebe a denominação, no Senado, de Ofício S. e vai à CAE para parecer. Uma vez lido em plenário, numerado e
publicado, tem início o prazo de cinco dias úteis para emendas. Sem emendas, vai à Ordem do Dia; com emendas, à CAE para
parecer, que será lido, numerado e publicado para posterior inclusão na Ordem do Dia.
IV. A Comissão de Assuntos Econômicos, por proposta do Presidente da República, apresenta projeto de resolução como
conclusão de seu parecer, fixando limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios;
por proposta do Presidente da República ou de 1/3 dos membros do Senado, apresenta a Comissão, em conclusão de
seu parecer, PRS estabelecendo alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, devendo ser
aprovado por maioria absoluta de votos do Plenário do Senado;
por iniciativa de 1/3 dos membros do Senado, a CAE apresenta, também, em conclusão de parecer, PRS que, para ser
aprovado, precisa da maioria absoluta de votos favoráveis da Casa, estabelecendo alíquotas mínimas nas operações internas;
por iniciativa da maioria absoluta dos membros do Senado, a CAE ainda apresenta PRS em conclusão de seu parecer, que
deve ser aprovado por 2/3 da composição da Casa, fixando alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito
específico que envolva interesse de Estados e do DF.
Em todos esses casos, o procedimento é o mesmo que para outro projeto de resolução advindo de conclusão de parecer. Lido no
Período do Expediente, é numerado e publicado, ficando sobre a Mesa para recebimento de emendas durante cinco dias úteis.
Com emendas, o projeto volta à CAE para parecer antes de ser agendado. Sem emendas, já estará pronto para o agendamento.
Ainda sobre matéria financeira, a CAE apresenta PRS dispondo sobre limites globais e condições para as operações de crédito
externo e interno da União, dos Estados, DF e Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público
federal; ou dispondo sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e
interno; ou estabelecendo limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios; ou,
ainda, fixando alíquotas máximas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
Uma vez lido o projeto no Período do Expediente da Sessão, e tendo em vista já ser ele da Comissão, inicia-se o prazo para
encaminhamento de emendas à Mesa. O projeto somente voltará à CAE, se receber emendas. Caso contrário, já está pronto
para a Ordem do Dia, respeitado o interstício regimental.
MÓDULO II – AULA 9
PROPOSIÇÕES APRECIADAS PELO SENADO E PELA CÂMARA
(CASAS SEPARADAS)
D) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC)
Quem pode dar início a uma proposta de emenda à Constituição? Um terço de Deputados, na Câmara; um terço de Senadores,
no Senado; o Presidente da República, na Câmara; e mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela sua maioria relativa, no Senado ou na Câmara.
No Senado, vinte e sete Senadores, no mínimo, são autores de uma PEC. Se algum Senador apuser sua assinatura e especificar
que é para apoiamento, essa assinatura não é computada como de autor. Significa que o Senador apóia a iniciativa de se
apresentar uma proposta para debater determinado assunto, mas que não quer ser autor.
A PEC - quer de origem de Senador quer da Câmara dos Deputados - é lida no Período do Expediente e despachada,
individualmente, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que tem até trinta dias úteis para emitir seu parecer. Lá, seus
membros podem apresentar emendas. Caso a Comissão conclua seu parecer aprovando alguma emenda, esta deverá conter
também vinte e sete assinaturas.
Após a leitura em plenário, o parecer é numerado e publicado no Diário do Senado Federal e em avulsos. Decorrido o interstício
que, neste caso, é de cinco dias, a matéria pode ser incluída na Ordem do Dia para cinco sessões deliberativas ordinárias
consecutivas de discussão em primeiro turno. Durante esse período, poderão ser oferecidas emendas em plenário também por,
no mínimo, vinte e sete Senadores.
Se a Comissão não emitir parecer no prazo nem requerer sua prorrogação, o Presidente da Casa pode incluir a matéria na
Ordem do Dia para que o relator designado pelo Presidente profira oralmente o parecer.
Encerrada a discussão sem recebimento de emendas, a PEC será votada em primeiro turno, com o quorum qualificado de 3/5 de
votos favoráveis (49 votos "sim"). Se houver emendas, será necessário que a CCJ emita parecer sobre elas. Após a leitura e
publicação deste novo parecer, a PEC está pronta para ser votada em primeiro turno, juntamente com as emendas.
O interstício entre o primeiro e o segundo turno é de, no mínimo, cinco dias úteis. Vencido esse prazo, a PEC pode entrar
na Ordem do Dia para um segundo turno de discussão (três sessões ordinárias) e votação, sendo aprovada também por nova
deliberação por 3/5 de votos favoráveis. Durante a discussão, vinte e sete Senadores, no mínimo, podem apresentar emendas
que não envolvam o mérito. E o procedimento é o mesmo para todas as matérias: sem emendas, pode ser votada em segundo
turno; com emendas, vai à CCJ para parecer, antes de ir à votação em segundo turno. A CCJ tem cinco dias improrrogáveis para
isso.
Se houver redação final (em caso de ter tido alteração), a CCJ apresenta a redação final no prazo de três dias, a qual será
votada com qualquer número, independentemente de sua publicação.
Se a PEC for de origem do Senado, vai à Câmara para revisão. Se for de origem da Câmara e tiver sofrido alteração, volta
àquela Casa. Se não tiver sofrido alteração no Senado, o Presidente do Senado convoca sessão solene do Congresso Nacional
para que as Mesas das duas Casas promulguem a emenda constitucional.
A matéria constante de PEC rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa. Uma outra limitação constitucional a respeito deste assunto é a proibição de que seja apresentada PEC tendente a
abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e
garantias individuais, que constituem as cláusulas pétreas, ou seja, aquelas que não podem ser modificadas por meio das formas
secundárias de alteração constitucional (emenda ou revisão). Apenas o poder constituinte originário (uma nova Assembléia
Constituinte) teria competência para tanto.
CF - arts. 5º, 60.
RCCN - arts. 1º, 85.
RISF - 354 a 373.
MÓDULO II – AULA 10
E) REQUERIMENTO - APRECIADO SOMENTE PELO SENADO (Não há revisão pela Câmara dos Deputados)
Há diversos tipos de requerimento. Citaremos alguns exemplos:
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adiamento da discussão;
adiamento da votação;
comparecimento de Ministro de Estado;
constituição de comissão temporária;
destaque para aprovação de emenda;
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destaque para rejeição de dispositivo do projeto;
destaque para rejeição de emenda;
destaque para votação em separado de parte do projeto, de emenda ou de parte de emenda;
dispensa de discussão;
dispensa de interstício e prévia distribuição de avulsos para inclusão da matéria em Ordem do Dia;
dispensa de publicação da redação final para a imediata apreciação pelo Plenário;
encerramento da discussão;
esclarecimento sobre atos da administração da Casa;
extinção de urgência;
homenagem de pesar;
inclusão em Ordem do Dia de matéria em condições de nela figurar;
inclusão em Ordem do Dia de matéria sem parecer;
informações a serem prestadas por Ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente vinculados à
Presidência da República;
inversão da Ordem do Dia;
leitura de qualquer matéria sujeita a conhecimento do Plenário;
licença para exercer missão no País ou no exterior;
licença para tratar de interesses particulares;
licença para desempenhar missão política ou cultural de interesse parlamentar;
licença para se ausentar dos trabalhos, a serviço do Senado;
não realização de sessão em determinado dia;
permissão para falar sentado;
preferências diversas;
prorrogação de prazo para apresentação de parecer;
prorrogação do tempo regimental da sessão;
publicação de informações oficiais no Diário do Senado Federal;
realização de sessão especial;
realização de sessão secreta;
reconstituição de proposição;
remessa a determinada comissão de matéria despachada a outra;
retificação de ata;
retirada de proposição em curso no Senado;
sobrestamento de estudo de proposição;
tramitação em conjunto de dois ou mais projetos em curso no Senado regulando a mesma matéria;
transcrição de documentos do Diário do Senado Federal;
urgências;
verificação de votação;
votação do projeto em partes;
votação em globo ou por grupos de dispositivos das emendas da Câmara dos Deputados a projeto do
Senado Federal;
votação nominal;
voto de aplauso, censura ou semelhante.
Outros requerimentos não previstos expressamente no Regimento podem ser apresentados. Nesse caso, a decisão cabe ao
Presidente após submeter o requerimento a votos no Plenário.
Nas sessões conjuntas do CN a maioria dos requerimentos deve ser apresentada por líderes. Como não há previsão de
requerimento de urgência, utilizam-se os regimento, subsidiários, ou seja, do Senado e da Câmara, nessa ordem.
RISF - arts. 14, X, b; 75; 202, II; 214; 216; 218; 220; 221; 222; 235; 242; 279; 315; 336; 339 a 343; 397, I.
RCCN - arts. 23; 29; 39 a 42; 50.
F) PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
A proposta pode ser apresentada por qualquer membro ou Senador à Comissão, com específica indicação do ato e
fundamentação da providência objetivada. (RISF, art. 102-B, I)
O relator designado apresentará parecer prévio quanto à oportunidade e conveniência da proposta e quanto ao alcance jurídico,
administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado.
O relatório final será encaminhado, conforme o caso, à Mesa, ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, ao Poder
Executivo, à comissão permanente que tenha pertinência, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO
ou ao TCU.
G) INDICAÇÃO
Corresponde a uma sugestão de Senador ou Comissão para que o assunto nela focalizado seja objeto de providência ou de
estudo pelo órgão competente da Casa, com a finalidade de seu esclarecimento ou de uma formulação de proposição legislativa.
Por exemplo: as alas do Senado receberam nome de Nilo Coelho, Alexandre Costa, Teotônio Vilela, Rui Carneiro, Filinto Müller; o
Pavilhão do Serviço Médico recebeu o nome de Lourival Baptista. Foram feitas tais homenagens através de indicações.
H) PARECER
Os pareceres que vimos até agora são instrumento de instrução de outra matéria, não têm vida própria. Os pareceres que
constituem proposição legislativa devem ser discutidos e votados. E quais são eles? Por exemplo:
•
•
para escolha de autoridade;
por consulta do Presidente da Casa.
I) EMENDA
São proposições secundárias que não têm vida própria, pois estão vinculadas a uma proposição principal. Por isso, seguem o
rito,
o
quorum
e
o
tipo
de
votação
dessa
proposição
principal.
Há três instâncias para apresentação de emendas:
•
•
•
nas Comissões;
perante a Mesa;
no Plenário.
A PEC recebe emendas na CCJ, por seus membros, e, no Plenário, por 1/3 dos Senadores.
RISF - arts. 102-A, B, C, D; 211; 224 a 240.
MÓDULO II – AULA 11
PROPOSIÇÕES APRECIADAS EM SESSÃO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL:
A) VETO PRESIDENCIAL
Todos os projetos de lei, inclusive o de conversão de uma medida provisória, uma vez aprovados pelo Poder Legislativo, são
encaminhados ao Presidente da República para sua manifestação. Ele, Presidente da República, tem um prazo de até quinze dias
úteis para manifestação, no sentido do acordo (sanção) ou do desacordo (veto), que pode ser, neste último caso, total ou
parcial. Após o prazo mencionado, se o Presidente não se pronunciar, o projeto de lei é considerado como tendo sido tacitamente
sancionado (sanção tácita). Entretanto, o veto deverá ser aposto em texto integral de artigo ou de parágrafo ou item, e nunca
sobre
expressão.
Em caso de o projeto ser considerado inconstitucional ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, o Presidente
poderá vetá-lo, fazendo publicar suas razões no Diário Oficial da União com comunicação do fato ao Presidente do Senado, que
dará ciência aos parlamentares em sessão conjunta, no prazo de 72 horas. Na mesma oportunidade, será designada comissão
composta por três Senadores e três Deputados para emitir relatório sobre o veto. É de todo conveniente que dessa comissão
participem
os
relatores
da
matéria
em
cada
uma
das
Casas.
A Constituição prevê prazo de trinta dias para que o Congresso decida sobre o veto, que só pode ser rejeitado pela maioria
absoluta de cada uma das Casas, em votação secreta. Nesse caso, o Presidente do Senado comunicará o resultado da votação
ao Presidente da República, encaminhando-lhe o projeto para promulgação e publicação.
Se o veto, entretanto, não for apreciado pelo Congresso, em sessão conjunta, no prazo de trinta dias, o § 6º do art. 66 da
Constituição determina que, as demais matérias sejam sobrestadas as demais matérias da pauta, tais como os projetos de lei
sobre temas orçamentários (LDO, LOA,PPA e créditos).
B) PROJETO DE RESOLUÇÃO (PRN)
I - Assim como no Senado, para se alterar o Regimento Comum, no caso do Congresso, o instrumento legislativo utilizado é o
projeto de resolução, de iniciativa das Mesas do Senado e da Câmara ou por iniciativa de cem parlamentares, sendo no mínimo
oitenta Deputados e vinte Senadores.
Em ambos os casos (iniciativa parlamentar ou das Mesas), o projeto é lido e numerado no Expediente de uma sessão conjunta e
publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos. Este procedimento é o mesmo para todas as proposições, quer no
Senado quer no Congresso.
Se for de iniciativa das Mesas, o Presidente do Senado convoca sessão conjunta para iniciar sua discussão e votação em turno
único, podendo qualquer parlamentar apresentar emendas em plenário, até o encerramento da discussão. Se tiver emendas, o
projeto volta às Mesas para parecer sobre elas. Havendo concordância das Mesas, o parecer pode ser único, com relator único.
Uma vez emitido parecer, a matéria estará pronta para a Ordem do Dia, em fase de votação.
Se for de iniciativa de parlamentares, o projeto vai às Mesas para parecer, que poderá ser único. Após publicação, o projeto
pode entrar na Ordem do Dia, recebendo emendas também durante a discussão. Se tiver emendas, volta às Mesas para parecer,
após o que retorna ao plenário em fase de votação.
Depois de aprovado o projeto, o Presidente do Senado (nesse caso Presidente da Mesa do CN) promulga a resolução decorrente.
II - Também é por intermédio de projeto de resolução que o Congresso delega ao Presidente da República poderes para legislar
sobre determinado assunto: é a lei delegada.
O processo tem início quando o Presidente da República remete ao Presidente do Senado o pedido de autorização do Congresso
Nacional para baixar lei . O Presidente do Senado convoca, no prazo de setenta e duas horas, sessão conjunta para que o
Congresso tome conhecimento da proposta. Nessa mesma sessão, a matéria é distribuída em avulsos e é constituída uma
comissão mista paritária, composta de onze Senadores e onze Deputados, para emitir parecer sobre a proposta, concluindo com
a apresentação de um projeto de resolução, no qual será especificado o conteúdo da delegação, os termos para o seu exercício e
o prazo, que não deve ser superior a quarenta e cinco dias, para que o Presidente da República promulgue e publique a lei.
Esse projeto de resolução pode conter, ainda, a obrigatoriedade de o Presidente da República enviar ao Congresso a proposta de
lei para que este examine se está dentro dos limites delegados. Nesse caso, o parecer da comissão mista se restringirá a estar
de acordo ou não com os termos do projeto, não cabendo emendas.
Em ambos os casos, o projeto de resolução é discutido e votado no plenário, em sessão conjunta. Uma vez aprovado, o
Presidente da Mesa do CN promulga a resolução e comunica o fato ao Presidente da República que, devidamente autorizado pelo
Congresso,
editará
a
lei
delegada.
Não cabe delegação sobre matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de competência privativa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, bem como sobre organização dos juízos e tribunais e as garantias da Magistratura, sobre
nacionalidade, cidadania, direitos públicos e direito eleitoral e matérias orçamentárias.
CF - arts. 59; 66; 68.
RCCN - arts. 10; 104; 116 a 130.
C) MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
Ainda são tratados em sessão conjunta do Congresso Nacional os projetos de lei referentes à matéria orçamentária:
•
•
•
•
projeto de lei do plano plurianual (PPA);
projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
projeto de lei do orçamento anual da União (LOA);
projetos de lei de créditos adicionais (créditos suplementares, créditos extraordinários, créditos
especiais).
Esses projetos de lei são de iniciativa vinculada ao cargo de Presidente da República e a Constituição estabelece prazos para que
ele os remeta ao Congresso.
Assim, o projeto de PPA tem que estar no Congresso até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro
do mandato do Presidente da República (31 de agosto) e deve ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa ordinária (22 de dezembro) correspondente. O PPA tem vigência de quatro anos. No primeiro ano de mandato, o
Presidente da República trabalha com o Plano Plurianual do Presidente anterior, e encaminha ao Congresso o seu próprio plano,
que vigorará durante os restantes três anos de seu mandato e durante o primeiro ano do mandato do Presidente subseqüente.
A LDO é uma lei que vigora durante um ano. O projeto deve ser encaminhado ao Congresso até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e o Congresso o devolve para sanção até o encerramento do primeiro período
da sessão legislativa ordinária (17 de julho). Se o Congresso não deliberar sobre a matéria até esta data, a sessão legislativa
não é interrompida, ou seja, não há recesso parlamentar até que se ultime a deliberação.
A LOA também é uma lei de vigência anual . O projeto correspondente deve ser encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) e devolvido à sanção até o encerramento da sessão legislativa ordinária (15
de
dezembro).
Quanto aos créditos adicionais, o prazo limite para que o Poder Executivo os envie ao Congresso é estipulado na Lei de Diretrizes
Orçamentárias
(LDO).
As mensagens do Presidente da República encaminhando esses projetos são recebidas pelo Presidente do Senado e
encaminhadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) no prazo de quarenta e oito horas após
sua
comunicação
às
duas
Casas
do
Congresso
para
que
a
comissão
emita
seu
parecer.
No plenário da sessão conjunta, a deliberação sobre essas matérias ocorre em turno único de discussão e votação, sendo
aprovadas em votação pública simbólica, por maioria simples de votos em cada Casa, resguardado o direito de votação nominal
por
requerimento
ou
por
pedido
de
verificação
de
votação.
A votação do projeto de lei é feita nos termos do parecer que vier da CMO, sendo ele conclusivo e final com respeito às
emendas, salvo requerimento para que elas sejam submetidas ao Plenário do Congresso, devendo tal requerimento ser assinado
por no mínimo 1/10 de congressistas (60 assinaturas) e apresentado à Mesa do Congresso até o dia anterior ao estabelecido
para
a
discussão
da
matéria
em
plenário.
A CMO ainda examina as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, que inclui, além das suas, as dos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Poder Judiciário (Supremo, STJ, Tribunais Regionais Federais, Tribunais do
Trabalho,
Tribunais
Eleitorais,
Tribunais
Militares
e
as
contas
do
Chefe
do
Ministério
Público).
A Comissão conclui seu parecer apresentando um projeto de decreto legislativo, ao qual podem ser apresentadas emendas
perante
a
Comissão.
Tão logo esses órgãos enviem ao Congresso as suas contas, elas são enviadas ao TCU para que emita parecer prévio e, no prazo
de
60
dias,
o
encaminhe
ao
Congresso.
No início dos trabalhos do 2º período de cada sessão legislativa (agosto), a Comissão realiza audiência pública com o Ministro
Relator do TCU, para que ele faça uma exposição sobre esse parecer prévio. É com base nesse documento e nessas informações
que a comissão elaborará seu parecer.
CF - 51; 71; 84.
RISF - arts. 235, II, b.
RCCN - arts. 89 a 103; 142; 143; Resolução nº 1, de 2006-CN.
MÓDULO II – AULA 12
MEDIDAS PROVISÓRIAS - APRECIADAS SEPARADAMENTE EM CADA CASA, DESDE A PROMULGAÇÃO
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 2001.
Nesta aula, vamos estudar as medidas provisórias, que, depois da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, são analisadas em
Comissão Mista, mas apreciadas em Casas separadas, começando sempre pela Câmara dos Deputados.
Uma vez editada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União, a Presidência da Mesa do Congresso
Nacional dispõe de 48 horas para publicar e distribuir os avulsos da proposição, e para designar a Comissão Mista que irá emitir
parecer
sobre
ela.
Essa Comissão é integrada por 12 senadores e 12 deputados, e igual número de suplentes, indicados pelos líderes partidários,
segundo a proporcionalidade. Caso as bancadas minoritárias não consigam vaga na Comissão, por terem um número pequeno
de parlamentares, a elas é destinada uma vaga em cada Casa. Se houver mais que uma bancada nessa situação, haverá rodízio
no uso dessa vaga suplementar. Esse princípio de vaga suplementar é válido para todas as Comissões Mistas. Se a Medida
Provisória versar sobre abertura de crédito extraordinário ao orçamento da União, ela será encaminhada à Comissão Mista de
Planos,
Orçamentos
Públicos
e
Fiscalização.
Na Comissão, seu Presidente designará um relator, que deverá ser um parlamentar pertencente à Casa diversa da sua, e um
relator revisor, pertencente à Casa diversa da do relator, e, preferencialmente, do mesmo partido que o do relator. Para emitir o
parecer, a Comissão dispõe de até 14 dias, a contar da data da publicação da Medida Provisória do Diário Oficial, sendo que, nos
6 primeiros dias, qualquer parlamentar pode apresentar emendas à MP. Nesse prazo de recebimento de emendas, se um
parlamentar tiver algum projeto tramitando, ele pode solicitar à Comissão que ele tramite em conjunto com a MP, sob forma de
emenda. Ao final da tramitação da MP, esse projeto será declarado prejudicado, exceção feita no caso de a MP ter sido rejeitada
por
inconstitucionalidade.
Nesse
caso,
o
projeto
retorna
à
tramitação
normal.
A Comissão, ao emitir seu parecer, falará sobre a relevância e urgência da Medida Provisória, sobre seu mérito e sobre sua
adequação financeira e orçamentária. Aprovado o parecer na Comissão, o processo será encaminhado à Câmara dos Deputados,
que
terá
até
o
28º
dia
da
vigência
da
MP
para
deliberar.
Caso a Comissão não emita seu parecer até o 14º dia, o processo será mesmo assim encaminhado à Câmara. Neste caso, o
parecer
será
oferecido
em
Plenário,
pelo
relator
ou
pelo
relator
revisor.
A matéria é deliberada em um só turno de discussão e votação, por maioria simples. Caso tenha sido aprovada, será remetida
ao Senado, que terá até o 42º dia de vigência para deliberar. Se o Senado aprovar emendas, essas retornarão à Câmara, que
disporá
de
3
dias
para
apreciá-las.
A medida provisória tem vigência de 60 dias, sendo prorrogado esse prazo , pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por
igual período, caso não tenha sido apreciada. Esses prazos não são contados durante o recesso parlamentar.
Se a Medida Provisória não for apreciada em 45 dias, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações
legislativas
da
Casa
em
que
estiver
tramitando.
Caso o prazo de vigência, inclusive com a prorrogação, tenha se esgotado sem que tenha havido apreciação, a Medida Provisória
perde a eficácia, devendo o Presidente da Mesa do Congresso comunicar o fato ao Presidente da República. Nesta situação, no
caso de ela ter sido rejeitada ou ainda no caso de se aprovar um projeto de lei de conversão, a Comissão Mista deve elaborar um
projeto de decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes no período de sua vigência. Se o decreto legislativo não
for editado em até 60 dias após a rejeição ou a perda da eficácia da MP, essas relações jurídicas continuarão sendo reguladas
pela
Medida
Provisória,
mesmo
que
ela
não
esteja
mais
em
vigor.
A Medida Provisória pode ser aprovada nos mesmos termos em que foi editada pelo Presidente da República. Nesse caso, o
Presidente
da
Mesa
do
Congresso
a
promulga
e
o
texto
é
enviado
para
publicação
como
lei.
Se, entretanto, houver alterações à MP, é apresentado um projeto de lei de conversão que, se aprovado, deverá ir à sanção do
Presidente da República, como qualquer outro projeto de lei. O Presidente da República poderá sancioná-lo ou vetá-lo. Neste
segundo
caso,
o
veto
ainda
deverá
ser
apreciado
pelo
Congresso
Nacional,
em
sessão
conjunta.
De acordo com a Emenda Constitucional nº 32, o Presidente da República não poderá reeditar, na mesma sessão legislativa,
Medida Provisória rejeitada ou que tenha perdido eficácia por decurso de prazo. Além disso, há vedação de edição de Medida
Provisória sobre as matérias relativas a:
•
•
•
•
•
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
direito penal, processual penal e processual civil;
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares;
detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
Além disso, é vedada também a edição de MP referente a matéria que deva ser objeto de lei complementar e de matéria que já
tenha sido disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso, que esteja pendente de sanção ou veto.
Uma outra restrição prevista na Emenda Constitucional nº 32 diz respeito à instituição ou elevação de alguns impostos. Uma vez
aprovada, a MP só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte.
As medidas provisórias editadas antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 32 continuam em vigor até sua apreciação
definitiva pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, ou até que outra medida provisória as revogue explicitamente.
A apreciação das medidas provisórias está regulamentada pela Resolução nº 1, de 2001-CN.
CF - arts. 62, com a redação da EC nº 32/2001.
RCCN - Resolução nº 1, de 2001 - CN.
MÓDULO II – AULA 13
Toda
Pode ser:
matéria,
•
•
•
•
•
após
ser
deliberada,
tem
um
destino
a
seguir.
à sanção;
à promulgação;
à Câmara dos Deputados;
ao Senado Federal;
ao arquivo
Toda vez que o Congresso Nacional aprova um projeto de lei, ele deve ser encaminhado ao Presidente da República, nos termos
do caput do art. 66 da Constituição, para sua manifestação. Se estiver de acordo, Sua Excelência o sancionará; se não, no todo
ou em parte, o vetará total ou parcialmente. Para essa manifestação, o Presidente dispõe de quinze dias úteis, a partir do
recebimento da matéria no Palácio do Planalto.
Esgotado esse prazo sem que o Presidente tenha se manifestado formalmente em qualquer sentido, haverá a sanção tácita, ou
seja, a transformação automática do projeto em lei.
Assim, a sanção poderá ser formal, quando o Presidente da República se manifesta, aquiescendo com o projeto; ou tácita,
quando ele não se manifesta dentro do prazo constitucional.
O veto, entretanto, só poderá ser formal. Não existe veto tácito. E o Presidente tem, por força da Constituição, que apresentar
as razões pelas quais veta o projeto, que só podem ser de duas ordens:
•
•
ordem jurídica - quando o projeto de lei for inconstitucional; e
ordem política - quando o projeto de lei for contrário ao interesse da sociedade brasileira.
No caso de sanção tácita, o Presidente ainda dispõe de quarenta e oito horas para promulgar a lei. A promulgação "diz": esta
lei é eficaz e vai produzir seus efeitos. Se Sua Excelência não promulgar, enviará a lei ao Presidente do Senado, que dispõe de
outras quarenta e oito horas para promulgá-la; e, se este também não o fizer, o Vice-Presidente do Senado o fará.
Existem outros casos de promulgação. Todas as matérias referentes aos arts. 49, 51, 52, 60, 62, 66 e 223 da Constituição são
levadas à promulgação (sem serem submetidas à sanção do Presidente da República).
•
•
•
•
•
•
•
As do art. 49, de competência exclusiva do CN, são tratadas em projeto de decreto legislativo. O decreto
legislativo dele decorrente é promulgado pelo Presidente do Senado;
As do art. 51, privativas da CD, são tratadas em projeto de resolução da Câmara. A resolução dele
decorrente é promulgada pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
As do art. 52, privativas do SF, são tratadas em projeto de resolução do Senado. A resolução dele
decorrente é promulgada pelo Presidente do Senado;
As do art. 60 são tratadas em proposta de emenda à Constituição. A emenda constitucional dela decorrente
é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
As do art. 62, as medidas provisórias, se aprovadas nos termos em que foram editadas pelo Presidente da
República, são promulgadas pelo Presidente da Mesa do CN e enviadas ao Presidente da República para
serem publicadas como lei. Se sofrerem alteração, transformam-se em projeto de lei de conversão, que
são enviados à sanção do Presidente da República;
As do art. 66, os vetos, se forem rejeitadas pelo Legislativo, são enviadas ao Presidente da República para
promulgação e publicação;
As do art. 223, referentes à radiodifusão, são tratadas em projeto de decreto legislativo. O decreto
legislativo dele decorrente é promulgado pelo Presidente do Senado.
Os projetos de lei, de decreto legislativo, as propostas de emenda à Constituição que têm origem no Senado, uma vez
aprovados, vão à Câmara dos Deputados para revisão.
E matérias de origem da Câmara que vêm ao Senado para revisão e aqui sofrem alteração de mérito, voltam à Câmara para
análise dessas alterações.
As matérias que têm origem na Câmara vêm ao Senado para revisão.
E as que têm origem no Senado que foram para a Câmara e lá sofreram alteração de mérito, voltam ao Senado para análise
dessas alterações.
Vão ao arquivo as matérias:
•
•
•
•
•
ao final da tramitação total;
se rejeitadas;
se retiradas pelo autor e aprovada sua retirada pelo Plenário;
se prejudicada (por haver perdido oportunidade; em virtude de prejulgamento pelo Plenário em outra
deliberação);
ao encerramento da legislatura, nos termos do art. 332 do RISF.
Para o envio de matérias ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara ou ao Presidente do Senado, ou à promulgação, o
Senado ou a Câmara preparam autógrafos, documento oficial que reproduz o que foi aprovado.
CF - arts. 49; 51; 52; 60; 65; 66; 67; 223.
RISF - arts. 246; 254; 256; 264; 332; 334.
RCCN - arts. 104; 134 a 140; 147.
MÓDULO III – AULA 14
ETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVO
A) INICIATIVA
O processo legislativo é resultado de atos concatenados e consecutivos. O primeiro deles, aquele que deflagra o processo de
elaboração de norma jurídica, é a iniciativa.
O que é a “Iniciativa”?
É o poder de propor a edição de uma regra jurídica nova.
A Iniciativa pode ser:
a) Concorrente (art. 61, CF):
Qualquer Membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, o Presidente da
República, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os cidadãos em geral podem
ter iniciativa de projeto de lei. O Presidente da República, as Assembléias Legislativas e os Parlamentares podem iniciar também
propostas de emenda à Constituição.
b) Reservada, privativa ou exclusiva:
1. Para o Presidente da República (arts. 61 § 1º, 84, 62 - CF);
2. Para o Supremo Tribunal Federal (arts. 93, 96, II, e 99, I - CF);
3. Para os Tribunais Superiores (art. 96, II - CF);
c) Vinculada (arts. 84, XXIII, e 165 - CF):
Tem caráter obrigatório e compulsório imposto pela própria Constituição. O Presidente da República deve encaminhar os projetos
de lei do Plano Plurianual (PPA), de diretrizes orçamentárias (LDO) , do Orçamento Anual da União (LOA). O descumprimento de
tal obrigatoriedade implica crime de responsabilidade (Lei nº 1.079, de 1950).
O direito de Iniciativa:
O direito de iniciativa do Congressista é exercido perante sua Casa Legislativa; o do Presidente da República, do STF, dos
Tribunais Superiores e dos cidadãos, perante a Câmara dos Deputados. Entretanto, os projetos de lei orçamentária têm sua
tramitação iniciada e são apreciados por ambas as Casas em sessão conjunta. Proposta de emenda à Constituição de iniciativa
das Assembléias Legislativas podem ser iniciadas no Senado.
A iniciativa popular é o direito do povo, representado por uma fração do eleitorado, de interferir na legislação.
Os cidadãos não legislam, mas fazem com que se legisle. Resulta do desenvolvimento da democracia participativa.
A iniciativa popular é o direito do povo, representado por uma fração do eleitorado, de interferir na legislação. Os cidadãos não
legislam,
mas
fazem
com
que
se
legisle.
Resulta
do
desenvolvimento
da
democracia
participativa.
Com relação à iniciativa popular dos Estados, a Constituição Federal legou à lei sua disciplina (art. 27, § 4º, CF). Para os
municípios
foi
atribuída
à
lei
orgânica
(art.
29,
XI,
CF)
O poder de iniciativa pode ser exercido individual ou coletivamente. Assim, quando o Presidente envia ao Congresso projeto de
lei ou proposta de emenda à Constituição, ele o faz individualmente. Senadores ou Deputados, ao darem início a um projeto de
lei podem fazê-lo individual ou coletivamente. Entretanto, para iniciarem a tramitação de uma PEC, obrigatoriamente terão que
fazê-lo coletivamente.
CF - arts. 22; 24; 25; 29; 30; 32; 48; 49; 51; 52; 61; 84; 93; 127; 128; 165.
RISF - arts. 247; 248; 243; 244; 245; 401.
RCCN - arts. 128; 142; 143.
B) EMENDAMENTO
Esta é a segunda etapa do processo legislativo.
O que entendemos por Emenda?
É uma proposição secundária ou acessória de outra. O poder de emendabilidade é uma faculdade própria de deputados,
senadores e demais órgãos das Casas do Congresso. É também a proposta de um direito novo, pois muda o texto antigo. Tal
faculdade é bastante ampla, proibindo a Constituição somente a emenda que aumente despesa. (art. 63, CF)
O Regimento do Senado classifica a emenda como:
•
•
•
•
supressiva;
substitutiva;
modificativa;
e aditiva.
É nessa ordem que elas são votadas.
•
emenda
supressiva:
é
a
proposição
que
manda
erradicar
qualquer
parte
de
outra;
• emenda substitutiva: é a proposição apresentada como sucedânea a outra e que tomará o nome de "substitutivo" quando a
alterar
substancialmente
no
conjunto;
• emenda modificativa: é a proposição que altera a proposição inicial sem modificá-la substancialmente;
• emenda aditiva: é a proposição que acrescenta algo a outra proposição.
A Câmara dos Deputados ainda dispõe de emenda aglutinativa, que pode ser apresentada em plenário, para apreciação em
turno único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que ela se refira. É apresentada pelos autores das
emendas objeto de fusão, por um décimo dos membros da Câmara ou por líderes que representem este número. Nas sessões
conjuntas do Congresso Nacional, esse instrumento propositivo pode ser utilizado tendo em vista ser o Regimento da Câmara
dos Deputados o 2º subsidiário do Regimento Comum do Congresso Nacional, em casos de omissão deste, e o Regimento
Interno do Senado Federal, o 1º subsidiário.
Uma emenda pode alterar substancialmente o texto da proposição principal?
Sim, neste caso, esta emenda recebe o nome de substitutivo. Caso seja oferecido por Comissão como conclusão de seu parecer,
o substitutivo terá preferência sobre o texto do projeto original no momento da votação.
Se o substitutivo for oferecido por relator em plenário, a preferência regimental recai sobre a proposição original. Para que esse
substitutivo tenha preferência é necessário que haja um requerimento de preferência aprovado pelo Plenário.
Uma emenda também pode ser subemendada?
Sim, porém a prerrogativa é restrita às comissões competentes para o estudo da matéria ou ao seu relator. Como acessórias às
emendas, evidentemente as subemendas somente podem ser oferecidas quando houver conexão de matérias, isto é, quando a
matéria da emenda corresponder à da subemenda a ser apresentada. É a mesma regra em relação à emenda apresentada a um
projeto, como dispõe o art. 230 do RISF.
Toda emenda - e o mesmo vale para a subemenda - deve conter justificativa (art. 233-RISF), assim como toda proposição
legislativa. A exceção diz respeito aos requerimentos que, por sua vez, também possuem sua exceção, ou seja, o requerimento
de adiamento da discussão ou da votação para reexame da Comissão precisa de justificativa.
Há 3 instâncias para emendamento. Sugerimos reler a aula nº 10.
RISF - arts. 101, § 2º; 118, § 1º; 122 a 125; 133; 230 a 232; 234; 235; 238; 246; 250; 272; 277; 285 a 287;
300, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XVI e XVIII; 312, II; 313; 354; 358; 374 a 376.
.
MÓDULO III – AULA 15
ETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVO
C) INSTRUÇÃO
A terceira etapa do processo legislativo é a instrução, ou seja, o recebimento de parecer.
O que é um Parecer?
É o pronunciamento de uma comissão sobre uma matéria - principal (projeto, proposta) ou acessória (emenda) - sujeita ao seu
estudo. O parecer consubstancia a opinião fundamentada do órgão. Apesar de ser geralmente escrito, o parecer pode ser
proferido oralmente em plenário, quando a comissão não se manifestar a respeito da proposição no prazo que lhe é destinado ou
caso este prazo venha a ser interrompido por força de um requerimento de urgência aprovado pelo Plenário.
De caráter instrutório, o parecer só se configura como proposição legislativa a ser apreciada pelo Plenário quando se referir a
votos de aplauso, censura ou assemelhados, a consultas e a manifestação sobre indicação de autoridade. Nos demais casos, e
são a maioria, parecer é instrução de proposição.
O Presidente de Comissão designa relator para emitir parecer sobre uma matéria que a ela tenha sido despachada pelo
Presidente da Casa. O relator tem a metade do prazo de que dispõe a comissão para preparar e apresentar seu relatório, que é
discutido e votado (ressalvados os casos de matéria com caráter terminativo na comissão, quando é a própria matéria que é
votada). Para parecer sobre as emendas, a comissão dispõe de 15 dias úteis, como regra geral, exceção feita à proposta de
emenda à Constituição, quando a comissão dispõe de até trinta dias úteis. Os projetos de lei de código têm tramitação especial,
como já estudamos.
Após a leitura , e desde que a maioria da comissão se manifeste de acordo com o relator, o relatório passará a constituir parecer
da comissão. Se o relator for vencido, o Presidente da comissão designará um dos membros que tenha votado com a maioria
para suceder-lhe. Se o relator for vencido em apenas parte de seu relatório sobre a proposição ou emenda, poderá permanecer
na relatoria, consignando-se o vencido, pormenorizadamente, no parecer.
E em caso de haver novo relator?
O novo relator deverá apresentar o parecer vencedor na comissão, na reunião ordinária imediata, salvo deliberação em
contrário. Ao novo relator dá-se o nome de relator do vencido, responsável por preparar o relatório do vencido. O texto do exrelator
recebe
a
denominação
de
voto
vencido
em
separado.
Assim, a palavra vencido tem dois significados opostos: 1. Vencedor; e 2. Perdedor.
Vamos à definição de alguns termos?
Voto em separado: manifestação escrita de senador membro de comissão, apresentada após a leitura do relatório pelo relator
da matéria.
Voto vencido em separado: texto do relator original da matéria, o qual não foi acatado pela comissão.
Relator do vencido: novo relator designado pelo Presidente da comissão, em virtude de o texto do relator original não ter sido
acatado pela comissão.
Relatório do vencido: texto apresentado pelo Relator do vencido, consignando o pensamento da comissão.
Votar vencido: voto de senador membro da comissão, contrário ao texto que foi por esta acatado.
Os membros da comissão podem:
•
•
dar voto em separado;
assinar o parecer com restrições, pelas conclusões ou declarando-se vencidos. Tanto os votos pelas
conclusões como os com restrições são computados como favoráveis.
Uma vez lido o relatório, antes de sua votação, qualquer senador membro da comissão pode pedir vista do processo. O
Presidente a concederá pelo prazo máximo de cinco dias. Caso haja mais de um pedido de vista, o prazo corre
concomitantemente, devendo o Secretário da comissão preparar tantas autuações do processo quantas necessárias. Se a
matéria estiver em regime de urgência, a vista somente poderá ser concedida por meia hora, no caso do art. 336, I, e por vinte
e quatro horas, nos casos do art. 336, II e III. Quando a proposição tiver prazo determinado, a vista, desde que não ultrapasse
os últimos dez dias, pode ser concedida pelo prazo máximo de vinte e quatro horas.
O Senador que pediu vista pode devolver o processo sem qualquer manifestação ou com seu ponto de vista a
respeito da matéria?
Sim, ele pode deixar de se pronunciar. Entretanto, poderá optar por apresentar manifestação escrita sobre a matéria. A essa
manifestação dá-se o nome de voto em separado. Essa manifestação pode estar de acordo com o relator ou não o que pode
resultar em proposta alternativa e/ou emendas. No momento da votação, o texto do relator tem preferência. Caso seja
rejeitado, passa-se à votação dos votos em separado, se houver. Pode haver preferência para votação de um voto em separado
sobre outro, ou mesmo sobre o relatório do relator.
Os pareceres devem ser conclusivos em relação à matéria a que se referirem, podendo concluir:
•
•
•
•
•
pela aprovação, total ou parcial;
pela rejeição;
pelo arquivamento (será considerado pela rejeição);
pelo destaque para proposição em separado de parte da proposição principal, quando originária do Senado,
ou de emenda;
pela apresentação de: projeto, requerimento, emenda ou subemenda, ou ainda orientação a ser seguida
com relação à matéria.
E se o parecer for de matéria que deva ser apreciada em sessão secreta?
Nesse caso, o parecer será lacrado em sobrecarta rubricada pelo Presidente e pelo Relator da matéria.
Os pareceres serão lidos em plenário, numerados, publicados no Diário do Senado Federal e distribuídos em avulsos, conforme
já
estudamos
no
módulo
I.
Para
as
matérias
apreciadas
em
sessão
Vamos fazer, aqui, um resumo quanto aos seus pareceres:
1.
2.
3.
conjunta
do
Congresso,
consulte
o
módulo
I.
para as matérias orçamentárias, a CMO emite seus pareceres, que devem ser publicados no Diário do Congresso Nacional ou nos Diários
do Senado e da Câmara separadamente;
para os vetos, a comissão mista designada emite relatório sobre o mesmo;
para os projetos de resolução, as Mesas do Senado e da Câmara emitem cada uma seu parecer ou podem emitir um único, caso se trate
de alteração do Regimento Comum. Se o projeto de resolução versar sobre delegação legislativa, a comissão mista composta para esse
fim emite seu parecer.
As contas do governo e as Medidas Provisórias, apesar de serem analisadas e receberem parecer de comissão mista, são
discutidas e votadas em Casas separadas.
RISF - arts. 14, X, b; 24, I e II; 32, §§ 4º e 5º; 33; 48, XXII; 96 § 2º; 101, § 1º; 118 a 120; 126; 141; 150; 172; 222; 223; 227 a
229; 246; 250; 254; 261; 268; 280; 281; 283; 314,VIII; 323; 334; 346; 350; 351; 356 a 361; 374, IV, VI e XIII; 375, III, IV, V;
376, III, IV, V; 383, V e VII; 408.
RCCN - arts. 13 a 18; 90; 104 a 106; 119 a 121; 128 a 130; 132;143; Resolução nº 1/02-CN; Resolução nº 1/96-CN (art. 2º);
Resolução nº 1/2000-CN; Resolução nº 1/06-CN.
D) APRECIAÇÃO OU DELIBERAÇÃO
A quarta etapa do processo legislativo é a apreciação, que é composta de dois momentos: discussão e votação.
Todas as matérias legislativas passam por esses dois momentos?
Sim,
com
exceção
dos
requerimentos,
que
só
são
votados.
Com exceção da proposta de emenda à Constituição - PEC e dos projetos oriundos de Comissão Mista, que são discutidos e
votados duas vezes (regime de dois turnos) em cada Casa, as demais proposições são submetidas a turno único de discussão e
votação, ou seja, entram na Ordem do Dia uma única vez para serem discutidas e uma única vez para serem votadas. É bom
lembrar que discussão e votação, em geral, acontecem na mesma sessão.
Se a comissão tiver concluído seu parecer sobre a proposição com apresentação de um texto substitutivo e o Plenário, na
votação em turno único, optar por esse texto em detrimento do texto do projeto original, esse novo texto será submetido a um
turno suplementar de discussão - quando poderão ser oferecidas emendas a ele - e de votação.
Muito dessa etapa do processo já foi estudado e ainda veremos mais na aula 19 quando tratarmos dos procedimentos gerais de
votação.
RISF - arts. 14, IV, e X, b; 35; 61; 88; 178; 179; 201; 202; 248; 272 a 279; 282 a 324; 343 a 354; 358, § 2º; 363 a 366; 374, X
a XII; RCCN - arts. 32 a 52; 106; 120 a 128; 142; 143. Resolução nº 1/00-CN.
MÓDULO III – AULA 16
E) SANÇÃO, VETO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Estas são as últimas etapas do processo legislativo. Muito já estudamos na aula 12. Alguns autores as tratam como atos
administrativos.
Uma vez aprovado no Poder Legislativo, o projeto de lei é enviado à manifestação do Presidente da República, que o fará
mediante sanção formal ou sanção tácita ou, ainda, vetando total ou parcialmente o projeto. O veto ainda deve ser submetido ao
Congresso Nacional.
A norma jurídica, seja ela emenda constitucional, lei, decreto legislativo, resolução, deve ser promulgada?
Sim, promulgada e publicada, para que produza seus efeitos.
Se a norma não contiver a data de sua entrada em vigor, segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, terá vigência 45 dias
depois de sua publicação. A mesma Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que a norma passará a vigorar para os brasileiros
residentes no exterior após noventa dias de sua publicação oficial.
Em resumo:
Sanção - adesão do Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Ato essencial ao nascimento da
lei. A sanção pode ser formal, que se exprime por ato escrito, ou tácita, pelo silêncio que se origina pelo decurso do prazo
constitucionalmente definido de quinze dias úteis, sem veto.
Exemplos de sanção tácita:
1.
2.
Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, que "restabelece o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico". Foi promulgada pelo Presidente do Senado, Nelson Carneiro.
Lei Complementar nº 86, de 14 de maio de 1996, que "acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de
permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade". Foi promulgada pelo Senador Júlio Campos, 2º
Vice-Presidente do Senado no exercício da Presidência.
Veto - é a discordância, irretratável (STF - Representação nº 432. Relator: Ministro Ari Franco), ao projeto de lei votado pelo
Congresso. É a recusa de sancioná-lo, que deve ser expressa e motivada, mas que não significa sua rejeição definitiva.
O veto só pode ser exercido pelo Chefe do Executivo?
Sim,
com
base
em
dois
fundamentos
a)
fundamento
jurídico:
b) fundamento político: a contrariedade ao interesse público.
definidos
a
pela
Constituição:
inconstitucionalidade;
O veto pode ser total ou parcial, sendo que, neste último caso, só poderá abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso,
alínea, item e deverá ser apreciado pelo Congresso, que poderá superá-lo por maioria absoluta de votos de ambas as Casas, em
escrutínio secreto, em sessão conjunta. O veto parcial também pode ser rejeitado parcialmente. O veto total é, no fundo, um
conjunto de vetos parciais, nada impedindo, portanto, que o Congresso reexamine cada parte dele, ratificando uma e rejeitando
outra (STF, Representação nº 1385. Relator: Ministro Moreira Alves).
No caso de rejeição de veto, compete ao Presidente da República e, se este não o fizer, ao Presidente ou ao Vice-Presidente do
Senado, a promulgação da lei. Exemplo de promulgação pelo Presidente do Senado de parte de lei vetada: Lei nº 7.712, de 22
de dezembro de 1988.
Promulgada, a parte vetada volta a integrar o texto no qual se encontrava inserida, incidindo sobre ela a cláusula de vigência,
tendo, porém, seus termos iniciais diversos, a partir da publicação. Assim, a parte vetada promulgada entra em vigor na data da
sua publicação e não da publicação inicial da lei a que ela pertence.
Promulgação - ato de natureza legislativa –(há quem o defina como ato de natureza executiva), de caráter obrigatório, que se
situa entre a sanção e a publicação da lei, necessário e indispensável para torná-la executória. Atesta, assim, sua existência e
executoriedade. Desta forma, promulga-se a lei e não o projeto.
Quanto à sua natureza legislativa, a promulgação é a declaração da existência da lei, assim como a declaração da existência de
qualquer norma jurídica (emenda constitucional, decreto legislativo, resolução). Sendo assim, sem promulgação não há norma
jurídica.
Já em relação à natureza executiva, a única finalidade da promulgação é a de assegurar a execução da lei. Assim, quando o
Presidente da República promulga uma lei, ela já está perfeita. A aprovação do texto da lei pelas duas Casas do Congresso, e
sua sanção pelo Presidente da República, torna a lei perfeita e conclui a fase constitutiva do procedimento. Mas nem por isso a
lei é executória, o que somente acontece com o ato de promulgação.
O ato promulgatório, então, confere à norma certeza quanto à sua existência e autenticidade.
Publicação - é um complemento da promulgação, disciplinada pelo Lei de Introdução ao Código Civil, uma comunicação ao povo
informando-o da existência de determinada norma jurídica. Ela só se torna eficaz com a promulgação publicada. Assim, pode-se
dizer que a publicação tem por finalidade transmitir a promulgação da norma ao público, não podendo, com isso, ninguém alegar
que não conhece a lei para o seu não-cumprimento. Assim, a publicação é simples operação material, mas que produz efeitos
jurídicos, pois a norma só obriga depois de publicada.
MÓDULO III – AULA 17
Como acontece o processo legislativo?
O processo legislativo é resultado de vários procedimentos, ou seja, maneiras ou modos de realização de seus atos. Esses
procedimentos podem ser:
•
•
•
•
•
•
ordinários ou normais;
abreviados;
sumários;
sumaríssimos;
especiais;
concentrados.
O procedimento ordinário ou normal é utilizado na elaboração de leis complementares, decretos legislativos, resoluções. O
projeto é lido em plenário, vai ao estudo de uma ou mais comissões permanentes que, após amplo debate e uma fase de
emendamento, emitem parecer sobre a matéria. A tramitação depois volta a acontecer no âmbito do plenário do Senado, onde o
projeto será discutido e votado. Quando se diz que a matéria está em rito normal, estamos nos referindo exatamente a esse tipo
de procedimento.
O procedimento abreviado é uma inovação da Constituição de 1988 que deu competência às comissões de discutirem e
votarem projetos de lei, dispensada a deliberação no Plenário. Isso significa dizer que o projeto, uma vez que tenha sido dada
sua entrada na Casa, ou seja, uma vez que tenha sido lido em plenário, no Período do Expediente da sessão, é despachado à
comissão ou às comissões competentes para seu exame e, do âmbito das comissões, pode ir diretamente à Casa revisora que,
neste caso, é a Câmara dos Deputados, sem passar pela deliberação do Plenário, como acontece com as matérias que tramitam
em rito normal ou ordinário. É a deliberação terminativa das comissões. Neste caso, o projeto só virá a ser apreciado pelo
Plenário, caso haja recurso nesse sentido, assinado por um décimo dos Senadores, ou seja, por nove Senadores.
Havendo recurso para que o projeto venha a ser apreciado pelo Plenário, acaba o caráter terminativo das comissões para esse
projeto, que passará a tramitar, a partir de então, em rito normal.
O procedimento sumário deve ser assinado por dois terços da composição do Senado ou por líderes que representem esse
número (54 Senadores). O requerimento é lido no Período do Expediente da sessão e votado após a Ordem do Dia da mesma
sessão. Se aprovado o requerimento, a matéria a que se refere entrará na Ordem do Dia da segunda sessão deliberativa
ordinária subseqüente ao de sua aprovação para discussão e votação. Se a matéria ainda não tiver sido instruída pelas
comissões, o parecer será proferido oralmente em plenário por relator designado pelo Presidente da Casa. Nesse caso, o prazo
de emendamento é até o encerramento da discussão, e o parecer sobre as mesmas deverá também ser proferido em plenário,
podendo o relator solicitar prazo de vinte e quatro horas para tanto. No procedimento de votação, o Presidente poderá, se achar
necessário, adiar por vinte e quatro horas, para seu preparo.
O procedimento sumário, nos termos do art. 336, III, é destinado a matérias que não tenham parecer. Deve ser assinado por
um quarto da composição do Senado (21 Senadores), ou líderes que representem esse número. É lido no Período do Expediente
da sessão e incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte. Uma vez aprovada, a matéria será incluída na Ordem do Dia da quarta
sessão deliberativa ordinária subseqüente ao da aprovação do requerimento, devendo o parecer ser proferido até a véspera. As
emendas são apresentadas em plenário até o encerramento da discussão e, neste caso, a matéria sai da pauta daquela sessão
para a ela retornar na quarta sessão deliberativa ordinária subseqüente, já /em fase de votação, devendo o parecer sobre as
mesmas ser apresentado até a véspera da quarta sessão.
Os requerimentos de urgência II e III também podem ser apresentados por comissão, ou seja, assinado pela maioria de seus
membros.
A Comissão de Assuntos Econômicos pode apresentar requerimento de urgência para PRS que verse sobre pedido de autorização
para realizar operação de crédito. (Art. 338, V).
A matéria em regime de urgência só sai da Ordem do Dia caso venha a ser extinta essa urgência, através de um requerimento
nesse sentido aprovado pelo Plenário.
É bom frisar que proposta de emenda à Constituição e projeto de lei de código não são passíveis de tramitar em regime de
urgência. Essas proposições já têm uma tramitação especial.
O procedimento sumaríssimo é destinado às matérias que receberem regime de urgência nos termos do art. 336, I, do RISF.
Esse tipo de requerimento só pode ser apresentado para matérias que versem sobre perigo de segurança nacional ou calamidade
pública e deve ser assinado pela maioria do Senado (41 Senadores) ou líderes que representem esse número, ou, ainda pela
Mesa. Lido e votado o requerimento, que pode ser apresentado em qualquer fase da sessão, a matéria a qual ele se refere é
discutida e votada imediatamente. O parecer é proferido imediatamente, as emendas são apresentadas durante a discussão e o
respectivo parecer também é proferido na hora. É o que se chama de urgência urgentíssima no Senado.
O Regimento dispõe que só podem ser apresentados até dois requerimentos de urgência na mesma sessão. Entretanto, excetua
o requerimento de urgência do tipo I.
O Regimento Comum do Congresso Nacional não prevê regime de urgência para as matérias que ali tramitam. Quando esse rito
se faz necessário naquelas sessões, utiliza-se o Regimento do Senado para os casos de calamidade pública e perigo de
segurança nacional (art. 336, I), e o Regimento da Câmara, o art. 155, para as demais matérias. O art. 155 daquele Regimento
dispõe:
"Art. 155 - Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a
sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento
da maioria absoluta da composição da Câmara..." (no caso de sessão conjunta interpreta-se maioria absoluta de ambas as
Casas)... "ou Líderes que representem este número, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados, sem a restrição contida no
§ 2º do artigo antecedente".(limite do número de requerimentos por sessão)
O procedimento especial é aplicado para as propostas de emenda à Constituição, para os projetos de lei de código e para as
MPs. O Regimento dedica capítulo próprio para a sua tramitação. (art. 354 e seguintes para as PECs e art. 374 para código; e
Resolução nº 1/2002-CN).
E o procedimento concentrado acontece nas sessões conjuntas do Congresso. São as matérias orçamentárias, os vetos
presidenciais, os projetos de resolução que visem a alterar o Regimento Comum e a fazer delegações legislativas.
CF
-
arts.
59
a
69:
165;
166
RISF - arts. 91; 92; 336 a 376; 386 a 388.
MÓDULO III – AULA 18
COMISSÕES
O que são as Comissões ?
São organismos constituídos em cada uma das Casas do Congresso e no Congresso em trabalho conjunto, compostos
geralmente de um número restrito de membros, escolhidos em razão de uma competência presumida e encarregados de
preparar pareceres sobre as matérias que lhe são distribuídas. Elas são o resultado da necessidade de divisão do trabalho e têm
por objetivo buscar o descongestionamento do Congresso, a celeridade do processo legislativo e um estudo técnico cada vez
melhor e mais aprofundado das matérias que lhe são despachadas.
Historicamente têm origem na Inglaterra, por volta de 1340. Hoje em dia, têm-se desenvolvido na grande maioria dos
parlamentos.
Quais são as comissões que fazem parte do Congresso brasileiro?
1. Comissões permanentes
comissões permanentes:
•
•
•
•
•
•
•
,
em cada Casa legislativa separadamente. No Senado, além da Diretora temos as seguintes
Comissão de Assuntos Econômicos;
Comissão de Assuntos Sociais;
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
Comissão de Educação;
Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle;
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa;
Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
•
•
•
•
Comissão de Serviços de Infra-Estrutura;
Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo; e
Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (Resolução nº 1, de 2007)
2. Comissões temporárias, internas, externas ou de inquérito em cada Casa.
3. Comissões mistas permanentes - A Constituição, em seu art. 166, § 1º, prevê uma comissão mista permanente destinada
a
analisar
matérias
orçamentárias.
4. Comissões mistas temporárias
•
•
•
•
•
•
Representativa do Congresso Nacional, que funciona durante os períodos de recesso parlamentar;
para exame de medida provisória;
para exame de veto presidencial;
para elaborar parecer sobre delegação legislativa;
especiais (normas estabelecidas pela Presidência do Congresso, em sessão conjunta de 11. 11. 91); e
de inquérito.
______________________________________________________________________
___________________________________________
Nos cinco dias úteis que se seguirem à designação das comissões, elas se reunirão para instalar seus trabalhos e elegerem
Presidente e Vice-Presidente, que exercerão essas funções por dois anos (no caso das comissões permanentes), assim como os
membros da Mesa.
Quais as competências das comissões?
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
CF
-
discutir e votar projetos de lei terminativamente;
emitir pareceres sobre as matérias que lhe são distribuídas;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
propor sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
pareceres;
acompanhar, junto ao Governo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;
acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência;
exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo;
estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Senado, podendo propor medidas legislativas
cabíveis;
realizar diligências.
arts.
58;
62,
§
9º;
166.
RISF - arts. 22 a 25; 36; 37; 46 a 144; 245; 409 a 411.
RCCN - arts. 89 a 103; 142; 143; Resolução nº 1, de 1996-CN; Resolução nº 3/89-CN; Resolução nº 3/90-CN; Resolução nº 2/00CN; Resolução nº 1/02-CN; Resolução nº 1, de 2006-CN.
Quais são as comissões permanentes no Congresso?
No Congresso, há uma comissão permanente, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO).
Quais são as comissões temporárias, no Senado?
•
internas, as previstas no Regimento para finalidade específica, como as constituídas para elaborar parecer
sobre projeto de lei de código; as encarregadas de preparar a reforma do Regimento Interno; as
comissões de inquérito para promover apurações e responsabilidades de atos praticados por Senador; as
destinadas a instaurar o processo de crime de responsabilidade contra Presidente da República ou Ministro
de Estado em crime de responsabilidade conexo com aqueles; e outras.
•
•
externas, destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos públicos; e as
destinadas a analisar, in foco, algum fato.
parlamentares de inquérito, criadas nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição.
As comissões internas são criadas também por requerimento, para estudo de alguma matéria, assim como as externas, que
podem ser criadas por proposta do Presidente ou a requerimento de comissão ou de qualquer Senador, devendo o requerimento
ser aprovado pelo Plenário. Deve constar do requerimento o objetivo da comissão e o número dos respectivos membros.
Como se extinguem as comissões temporárias?
•
•
•
pela conclusão de sua tarefa, com apresentação de relatório;
ao término do prazo previsto no requerimento, podendo haver solicitações de prorrogação do prazo;
ao término da sessão legislativa ordinária.
As CPI (comissões parlamentares de inquérito) constituem um capítulo à parte neste assunto, principalmente por sua
repercussão política e jurídica.
O Poder Legislativo, além de suas funções legislativa e fiscalizadora, ainda está dotado de uma função inquisitiva, exercida, esta
última, por intermédio de comissão parlamentar de inquérito, tanto em cada Casa separadamente, como no Congresso Nacional
em conjunto.
As CMPI são requeridas por um terço dos membros da Casa respectiva ou de cada uma das Casas, para apurar fato
determinado, e funcionam por prazo certo. Têm poderes de investigação próprios de autoridades judiciais. Para tanto, as CMPI
podem convocar pessoas a prestarem depoimentos, determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar documentos. Suas
conclusões, se for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou penal dos
infratores.
A Lei nº 1.579, de 1952, dispõe sobre as CPIs e remete também ao Código de Processo Penal. A Lei nº 10.001, de 2000, "dispõe
sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões
das comissões parlamentares de inquérito.”
As comissões mistas temporárias, além das CMPIs, são:
•
•
•
•
•
as destinadas a examinar medidas provisórias;
as especiais, destinadas a estudar algum assunto;
as destinadas a emitir relatório sobre veto presidencial;
as destinadas a emitir parecer sobre delegação legislativa;
a Representativa do Congresso Nacional.
O que são as comissões mistas paritárias? São as comissões em que há igualdade numérica de representação entre
Câmara e Senado.
Assim, as comissões destinadas a emitir pareceres sobre medidas provisórias. Designadas pelo Presidente do Senado, compõemse de igual número de Senadores e Deputados, conforme previsto na Resolução nº 1, de 2002-CN. Integram essas comissões
doze Senadores e doze Deputados e igual número de Suplentes, acrescido de mais um titular e um suplente (o 12º), por força
da Resolução nº 2/00-CN. Seus membros são indicados pelos respectivos líderes. Cada uma tem seu Presidente e seu VicePresidente, devendo o Presidente indicar o Relator para a matéria em questão.
As comissões especiais foram reguladas por um pronunciamento da Presidência do Congresso na sessão conjunta de 11 de
novembro de 1991 e destinam-se a estudar um determinado assunto. São criadas por requerimento aprovado em sessão
conjunta.
As comissões destinadas a emitir relatório sobre veto presidencial são designadas pelo Presidente da Mesa do Congresso e
compostas por três Senadores e três Deputados, devendo delas fazerem parte, de preferência, os relatores da matéria em cada
Casa. As indicações destas comissões não são feitas pelas lideranças partidárias, mas pelo Presidente do Senado e da Câmara.
As comissões destinadas a emitir parecer sobre solicitação de delegação legislativa são compostas por onze Senadores e onze
Deputados, e devem concluir seu parecer pela apresentação de projeto de resolução especificando o conteúdo da delegação. São
essas comissões que examinam também se o projeto de lei delegada está dentro dos termos da delegação.
A Comissão Representativa do Congresso Nacional exerce seu mandato nos recessos parlamentares. Mesmo que o Congresso
seja convocado, ela existe e pode realizar reuniões, pois durante uma convocação extraordinária do Congresso os parlamentares
só se reúnem para deliberar sobre as matérias objeto da convocação. As demais matérias, que estejam dentro da competência
da Comissão Representativa, são exercidas por esta.
Exemplos de algumas das competências dessa Comissão:
•
•
zelar pelas prerrogativas do Congresso Nacional;
deliberar sobre projeto de lei relativo a créditos adicionais, desde que os mesmos tenham parecer da CMO;
•
•
deliberar sobre tratado, convênio ou acordo internacional, quando o término do prazo no qual o Brasil deva
se manifestar ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subseqüentes a seu término;
deliberar sobre projeto de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se o término de sua vigência ocorrer
durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subseqüentes ao seu término.
Esta comissão não é paritária. É composta por sete Senadores, igual número de Suplentes, e por dezesseis Deputados e igual
número
de
Suplentes.
A Resolução nº 3, de 1990-CN, dispõe sobre o funcionamento da Comissão Representativa do Congresso Nacional. As Comissões
Mistas são acrescidas, todas, de um titular e um suplente.
CF
-
arts.
58.
RISF - arts. 22 a 25; 36; 37; 71 a 76; 145 a 153; 374; 377 a 382; 401; Resolução nº 17, de 1993; Resolução nº 20, de 1993;
Resolução nº 40, de 1995; Parecer nº 131, de 1996; Lei nº 1.079, de 1950; Lei nº 1.579, de 1952.
RCCN - arts. 9º a 21; 104 a 106; 116 a 127; 144; 150; Resolução nº 3, de 1989-CN; Resolução nº 3, de 1990-CN; Resolução nº
2/00-CN; Resolução nº 1, de 2006-CN.
MÓDULO III – AULA 19
PROCEDIMENTOS GERAIS DE VOTAÇÃO
Uma vez encerrada a discussão de uma matéria, passa-se à fase de votação.
Como é o processo de votação?
Antes de começar o processo de votação, os Senadores podem encaminhar a votação. Ou seja, pelo prazo de cinco minutos cada
um, os Senadores podem fazer uso da palavra para defenderem o sentido de seu voto. O encaminhamento da votação não é o
processo de votação, mas um preparativo deste. E é muito importante fazer essa distinção, porque o processo de votação não
pode ser interrompido. Assim, mesmo que o prazo regimental da sessão tenha se esgotado, se o processo de votação já estiver
iniciado, esse prazo está automaticamente prorrogado. O mesmo não acontece durante o encaminhamento da votação.
Como regra geral, todas as matérias são passíveis de encaminhamento. As exceções estão previstas no art. 310 do RISF.
Encerrado
o
encaminhamento
da
votação,
passa-se
ao
processo
de
votação
propriamente
dito.
O primeiro passo é votar o principal, ou seja, o projeto ou a proposta para, em seguida, fazer a votação das emendas, vale
dizer,
do
que
é
acessório.
Ainda sobre o processo de votação, se houver subemendas, as emendas serão votadas antes delas, mas com ressalva, exceto
nos seguintes casos, em que a subemenda tem preferência:
•
•
•
se a subemenda for supressiva;
se a subemenda for substitutiva de todo o texto da emenda;
se a subemenda for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer por artigo.
E se houver substitutivo integral do texto original da matéria?
Se o substitutivo é oriundo de parecer de comissão, terá preferência sobre o texto original. Se o substitutivo tiver origem em
parecer oral proferido em plenário, o texto do projeto tem preferência regimental. Se aprovado o substitutivo em turno único,
este deverá ser submetido a um turno suplementar, em outra oportunidade, a menos que a matéria esteja em regime de
urgência, quando será apreciada em turno suplementar imediatamente. O texto original da matéria, em caso de substitutivo
aprovado, fica prejudicado e vai ao arquivo, bem como as emendas a ele referentes. Se estiver sendo apreciado um substitutivo,
em detrimento do projeto, e o Senador quiser ressalvar alguma emenda apresentada ao projeto, deverá apresentar
requerimento de destaque daquela emenda para ser introduzida no texto do substitutivo.
Esses requerimentos são lidos e votados quando da apreciação do texto principal, que, nesse caso, é o texto do substitutivo.
•
•
Durante a Ordem do Dia, não havendo quorum para votação, passa-se às matérias em discussão. O
Presidente pode inclusive suspender a sessão, fazendo soar as campainhas para chamar os Senadores ao
plenário. Se ainda assim persistir a falta de quorum, continua-se a sessão após a Ordem do Dia. Se for
alcançado o quorum, e houver matéria que o justifique, o Presidente pode voltar à votação dessa matéria.
Proclamado o resultado da votação, em caso de votação pública, é lícito ao Senador encaminhar à Mesa,
para publicação, declaração de voto.
IMPORTANTE:
No processo legislativo não pode faltar:
•
•
•
publicidade da matéria;
instrução da matéria;
quorum para votação.
Obs: Nem regime de urgência urgentíssima dispensa esses três requisitos do processo.
RISF
-
arts.
279;
285
a
287;
293;
202;
293;
299
a
316;
328;
345
a
351;
374;
375;
384;
385.
RISF- arts. 26 a 31; 38 a 45; 61 a 66-A; 201 a 210; 214 a 250; 256 a 269; 317 a 333; 403 a 408; 412; 413.
CONSELHOS E ÓRGÃOS DO CONGRESSO NACIONAL
O Parlamento brasileiro dispõe de diversos Conselhos e Órgãos.
1. Conselho de Comunicação Social
O art. 224 da CF dispõe: "Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o
Conselho de Comunicação Social, na forma de lei."
Através da Lei nº 8.389, de 30/12/91, o Congresso instituiu o mencionado Conselho e definiu suas atribuições e composição.
Compete-lhe, dentre outras atribuições, realizar estudos, pareceres e recomendações
pensamento, sobre programação de emissoras de rádio e TV, sobre a legislação
constitucionais
referentes
à
Seus 13 membros titulares e 13 membros suplentes representam as diversas categorias
sobre a liberdade de manifestações do
complementar quanto aos dispositivos
comunicação
social.
do setor e a sociedade civil.
2. Órgão de Controle Externo da Atividade de Inteligência:
Criado pela Lei nº 9.883, de 07/12/99, através de seu art. 6º, que dispõe:
"art.6º - O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser
estabelecida em ato do Congresso Nacional.
§ 1º - Integrarão o órgão de controle externo da atividade de inteligência os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal, assim como os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
§ 2º - O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o funcionamento do órgão de controle e a forma de desenvolvimento
dos seus trabalhos com vistas ao controle e fiscalização dos atos decorrentes da execução da Política Nacional de Inteligência. "
3. Ordem do Congresso Nacional
O Decreto Legislativo nº 70, de 1972, cria a Ordem do Congresso Nacional, destinada a homenagear pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiros.
A Ordem é composta de 6 classes - Grande Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro - sendo privativas
dos membros do Conselho as propostas de administração e promoção.
4. Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul
A Resolução nº 1, de 1996-CN, dispõe sobre a Representação Brasileira na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, que foi
integrada por 16 membros titulares e 16 suplentes, com representação paritária da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
designação para mandato de 2 anos, e tinha, dentre suas atribuições, a de apresentar relatório sobre todas as matérias de
interesse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional. Em 9 de dezembro de 2005, em Montevidéu
(Uruguai), foi aprovado o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, destinado a substituir a Comissão Parlamentar
Conjunta do Mercosul. O Congresso Nacional aprovou o texto do referido Protocolo (Decreto Legislativo nº 408, 2006). Assim, o
Congresso Nacional deverá, neste ano de 2007, editar uma Resolução para readequar a nova realidade, ou seja, a existência do
Parlamento do Mercosul.
5. Diploma do Mérito Educativo Darcy Ribeiro
A Resolução nº 2, de 1999-CN, institui esse Diploma, visando agraciar pessoa física ou jurídica que tenha oferecido contribuição
relevante para a educação brasileira.
O Diploma será conferido anualmente em sessão do Congresso Nacional especialmente convocada para esse fim.
CONSELHOS E ÓRGÃOS DO SENADO FEDERAL:
No Senado, temos:
1. Diploma Mulher-Cidadã Bertha Lutz
Destinado a agraciar mulheres que tenham, no País, oferecido contribuição relevante à defesa dos direitos da mulher. O Diploma
é conferido anualmente a 5 mulheres, em sessão do Senado Federal.
2. Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Instituído pela Resolução nº 20, de 1993, o Conselho é composto por 15 membros, eleitos por mandato de 2 anos. Além deles, o
Corregedor do Senado é membro nato do Conselho, com direito a voz e voto.
Compete ao Conselho zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e do Regimento Interno, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar no Senado.
Em casos de inobservância dos princípios éticos e do decoro parlamentar, o Conselho pode aplicar, como medida disciplinar, uma
advertência, censura verbal ou escrita. Pode, ainda, após a devida apuração, emitir relatório sobre denúncia ou representação
apresentada contra Senador.
3. Corregedoria Parlamentar
Em 17 de março de 1993, além da Resolução nº 20 (que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar), também foi
publicada a Resolução nº 17, que criou a Corregedoria Parlamentar. Constituída por um Corregedor e três Corregedores
Substitutos, todos os quatro eleitos pelo Plenário, a Corregedoria tem por atribuições manter o decoro, a ordem e a disciplina no
Senado e dar cumprimento às determinações da Mesa sobre segurança interna e externa da Casa.
4. Procuradoria Parlamentar
Criada por meio da Resolução nº 40, de 23 de agosto de 1995, a Procuradoria Parlamentar é um orgão de apoio à Mesa do
Senado. A Procuradoria é constituída por cinco Senadores, designados pelo Presidente do Senado, e com mandato de dois anos.
O papel deste orgão é o de promover, em colaboração com a Mesa - e por determinação desta - , a defesa do Senado, de seus
orgãos e integrantes, quando atingidos em sua honra ou imagem, em virtude do exercício do mandato.
Estes são alguns órgãos de nosso Parlamento.
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módulo i – aula 1 legislatura - sessão legislativa