ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL Resolução OAB/MS 21/2010 “Altera o artigo 47 do Regimento Interno da OAB/MS e acrescenta e incisos no referido diploma dispondo acerca da substituição de conselheiro estadual ausente em sessão por conselheiro estadual suplente e outras disposições.” O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 58, I da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Seção Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 30 de abril de 2.010, - Considerando a dificuldade de todos os Conselheiros Seccionais titulares, sobretudo os do interior do Estado, fazerem-se presentes em todas as sessões ordinárias para deliberação das questões administrativas da instituição, bem como para julgamento dos processos ético-disciplinares; - Considerando a necessidade de otimização dos processos, quer os de ordem administrativa, quer os de ordem ético-disciplinar, assim também a necessidade de que os processos comecem e tenham fim num prazo razoável; - Considerando que quanto maior for o quórum maior será a qualidade do debate, das sugestões e das conclusões que durante as sessões são (e serão) tomadas pelo Egrégio Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul; - Considerando que os conselheiros seccionais estaduais suplentes, a exemplo dos titulares e dos diretores da Instituição, foram eleitos pelo voto direto dos advogados e advogadas do Estado de Mato Grosso do Sul. - Considerando a previsão contida no § 3º do art. 109 do Regulamento Geral, que disciplina que os Conselheiros Suplentes podem desempenhar atividades permanentes e temporárias, na forma do Regimento Interno. RESOLVE: Art. 1º. Alterar a redação do artigo 47 do Regimento Interno da OAB/MS para que passe a constar a seguinte redação: “Art. 47. Os membros honorários vitalícios, os Conselheiros Federais e os presidentes das Subseções presentes poderão fazer uso da palavra, pelo tempo regimental, sem direito a voto.” Art. 2º. Inserir no Art. 47 os incisos I a V, consoante a dicção a seguir: “I - Nas sessões ordinárias do Conselho Seccional, constatada a ausência justificada de quaisquer dos conselheiros estaduais titulares, o (s) conselheiro (s) suplente (s) poderá substituir o (s) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL ausente (s) e ter direito de voto em relação à todas as matérias postas em julgamento; II – A convocação do conselheiro suplente será realizada conforme antiguidade da inscrição iniciando da mais antiga para mais recente, conforme inteligência do art. 49 e seguindo o mesmo critério após a convocação de todos; III – Serão convocados pela diretoria da Seccional, por sessão, dois conselheiros suplentes, sendo certo que a convocação não garante assento no conselho e direito a voto, o que ocorrerá somente na hipótese de ausência de conselheiro titular; (alterado pela Resolução 19/2013) Nova redação III – Serão convocados pela diretoria da Seccional, por sessão, quatro conselheiros suplentes, por ordem de antiguidade, sendo certo que a convocação não garante assento no conselho e direito a voto, o que ocorrerá somente na hipótese de ausência de conselheiro titular; IV – Em caso de pedido de vista em sessão que o conselheiro suplente substituir Conselheiro Titular, o Conselheiro que substituiu participará da continuação do julgamento na (s) sessão (ões) posterior (es), exclusivamente em relação ao processo objeto da vista, sem prejuízo, da convocação de outros dois conselheiros suplentes para substituição específica na (s) sessão (ões) posterior (es);”(alterado pela Resolução 19/2013) Nova redação IV – Em caso de pedido de vista em sessão que o conselheiro suplente substituir Conselheiro Titular, o Conselheiro que substituiu participará da continuação do julgamento na (s) sessão (ões) posterior (es), exclusivamente em relação ao processo objeto da vista, sem prejuízo, da convocação de outros quatro conselheiros suplentes para substituição específica na (s) sessão (ões) posterior (es);” Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 30 de abril de 2010. Leonardo Avelino Duarte Presidente da OAB/MS