ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL
Resolução OAB/MS 21/2010
“Altera o artigo 47 do Regimento Interno da
OAB/MS e acrescenta e incisos no referido
diploma dispondo acerca da substituição de
conselheiro estadual ausente em sessão por
conselheiro estadual suplente e outras disposições.”
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições conferidas pelo Art. 58, I da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto
da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Seção Ordinária do
Conselho Pleno, realizada no dia 30 de abril de 2.010,
- Considerando a dificuldade de todos os Conselheiros Seccionais titulares, sobretudo os
do interior do Estado, fazerem-se presentes em todas as sessões ordinárias para
deliberação das questões administrativas da instituição, bem como para julgamento dos
processos ético-disciplinares;
- Considerando a necessidade de otimização dos processos, quer os de ordem
administrativa, quer os de ordem ético-disciplinar, assim também a necessidade de que
os processos comecem e tenham fim num prazo razoável;
- Considerando que quanto maior for o quórum maior será a qualidade do debate, das
sugestões e das conclusões que durante as sessões são (e serão) tomadas pelo Egrégio
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul;
- Considerando que os conselheiros seccionais estaduais suplentes, a exemplo dos
titulares e dos diretores da Instituição, foram eleitos pelo voto direto dos advogados e
advogadas do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Considerando a previsão contida no § 3º do art. 109 do Regulamento Geral, que
disciplina que os Conselheiros Suplentes podem desempenhar atividades permanentes e
temporárias, na forma do Regimento Interno.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 47 do Regimento Interno da OAB/MS para que
passe a constar a seguinte redação:
“Art. 47. Os membros honorários vitalícios, os Conselheiros
Federais e os presidentes das Subseções presentes poderão fazer
uso da palavra, pelo tempo regimental, sem direito a voto.”
Art. 2º. Inserir no Art. 47 os incisos I a V, consoante a dicção a seguir:
“I - Nas sessões ordinárias do Conselho Seccional, constatada a
ausência justificada de quaisquer dos conselheiros estaduais
titulares, o (s) conselheiro (s) suplente (s) poderá substituir o (s)
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ausente (s) e ter direito de voto em relação à todas as matérias
postas em julgamento;
II – A convocação do conselheiro suplente será realizada conforme
antiguidade da inscrição iniciando da mais antiga para mais
recente, conforme inteligência do art. 49 e seguindo o mesmo
critério após a convocação de todos;
III – Serão convocados pela diretoria da Seccional, por sessão,
dois conselheiros suplentes, sendo certo que a convocação não
garante assento no conselho e direito a voto, o que ocorrerá
somente na hipótese de ausência de conselheiro titular; (alterado
pela Resolução 19/2013)
Nova redação
III – Serão convocados pela diretoria da Seccional, por
sessão, quatro conselheiros suplentes, por ordem de
antiguidade, sendo certo que a convocação não garante
assento no conselho e direito a voto, o que ocorrerá somente
na hipótese de ausência de conselheiro titular;
IV – Em caso de pedido de vista em sessão que o conselheiro
suplente substituir Conselheiro Titular, o Conselheiro que
substituiu participará da continuação do julgamento na (s) sessão
(ões) posterior (es), exclusivamente em relação ao processo
objeto da vista, sem prejuízo, da convocação de outros dois
conselheiros suplentes para substituição específica na (s) sessão
(ões) posterior (es);”(alterado pela Resolução 19/2013)
Nova redação
IV – Em caso de pedido de vista em sessão que o conselheiro
suplente substituir Conselheiro Titular, o Conselheiro que
substituiu participará da continuação do julgamento na (s)
sessão (ões) posterior (es), exclusivamente em relação ao
processo objeto da vista, sem prejuízo, da convocação de
outros quatro conselheiros suplentes para substituição
específica na (s) sessão (ões) posterior (es);”
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de abril de 2010.
Leonardo Avelino Duarte
Presidente da OAB/MS
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Resolução n.º 21/2010 “Altera o artigo 47 do Regimento