Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0101-08/01-P Identidade do documento: Decisão 101/2001 - Plenário Ementa: Representação formulada por licitante. Possíveis irregularidades praticadas pelo MAGR. Exploração irregular de serviços de restaurante e ocupação irregular de instalações do ministério pela Associação de Servidores. Prejuízo causado à empresa vencedora da licitação. Pedido de reexame interposto pela Associação de Servidores contra decisão que fixou prazo para o MAGR providenciar a retomada das áreas ocupadas irregularmente e o ressarcimento de eventuais prejuízos. Provimento parcial. Alteração de itens da decisão. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE I - Plenário Processo: 000.409/1998-7 Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Órgão de Origem: Ministério da Agricultura e do Abastecimento Interessados: Interessado: Associação Nacional dos Servidores da Agricultura - ANSA Dados materiais: ATA 08/2001 DOU de 26/03/2001 INDEXAÇÃO Representação; MAGR; Licitação; Associação de Servidores; Prejuízo; Prestação de Serviços; Restaurante; Concorrência; Ação Judicial; Dano; Recurso; Pedido de Reexame; (c/ um volume) Unidade Técnica: Secretaria de Recursos Sumário: Pedido de Reexame interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Agricultura ¿ ANSA contra a Decisão nº 281-TCU-Plenário. Conhecimento. Provimento parcial. Nova redação dada aos itens 8.2 e 8.4 da deliberação recorrida. Ciência ao interessado. Relatório: Adoto como meu relatório a instrução da analista Maria Lúcia Borba Samico, com cujas propostas manifestaram-se de acordo o Diretor da 3ª Divisão Técnica e o Secretário de Controle Externo Substituto da então 10ª Secex (atual Secretaria de Recursos), e mereceram a concordância do Ministério Público (f. 51-v do Volume 1): "Trata-se de pedido de reexame interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Agricultura - ANSA, por sua representante legal, Srª. Laura Machado Ramos, Vice-Presidente no exercício da Presidência, contra a Decisão n° 281/99 - TCU - Plenário (fl. 62 do volume principal). HISTÓRICO 2.O presente processo originou-se de representação formulada pela empresa Restaurante Lazzarini Ltda., vencedora da Concorrência n° 004/96, procedida no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que teve por objetivo a concessão de uso de área, bens móveis e equipamentos daquele ministério, para exploração de restaurante. Aduziu a representante que a ANSA também prestava serviços de restaurante e lanchonete, sem a devida habilitação legal, e que tal atividade provocava prejuízos àquela empresa, em face da competitividade dos serviços. 3.Com o intuito de constatar a procedência da representação, foi realizada diligência ao Coordenador-Geral de Serviços Gerais do ministério, Sr. Amaury Gonçalves Martins, nos termos do Ofício n° 118/98 - 4ª SECEX (fl. 21 do volume principal). 4.Mediante o Ofício/CSG/SAA/N° 23/98 foram prestadas as informações solicitadas (fls. 24 a 26 do volume principal), tendo o Tribunal, após a devida análise, proferido a Decisão n° 281/99 - TCU - Plenário (fl. 62 do volume principal). [transcrevo a seguir a deliberação mencionada: "8.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente; 8.2. fixar o prazo de 30 dias para que a Coordenação de Serviços Gerais - CSG/MA, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos e a Consultoria Jurídica - CJ do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em conjunto, adotem as providências necessárias com vistas a ingressar junto ao Poder Judiciário com ação própria, objetivando a retomada das áreas ocupadas irregularmente e o ressarcimento dos prejuízos causados pela Associação dos Servidores daquele Ministério - ANSA, devendo comunicar a esta Corte, ao final do prazo fixado, os resultados das medidas adotadas, sob pena de aplicação da multa prevista no ( 1º, art. 58, da Lei nº 8.443/92; 8.3. dar ciência da presente decisão ao interessado; 8.4. determinar a juntada destes autos às contas da Coordenação de Serviços Gerais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento CSG/MA, exercício de 1997, TC ¿ 002.398/98-2, para exame em conjunto, oportunidade em que, também, deverá ser acompanhado o ressarcimento aos cofres públicos, por parte da ANSA, das despesas a que se refere o Processo MA n° 21000.005710/95-59."] 5.O Coordenador-Geral de Serviços Gerais, na época o Sr. Antônio Juarez Machado, foi devidamente notificado do decisum em 22.06.99 (fl. 65 do volume principal), tendo em seguida remetido a esta Corte de Contas o Relatório Final da Comissão de Sindicância constituída para propor soluções definitivas para a ocupação irregular de áreas do prédio do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (fl. 68 a 90 do volume principal), bem como cópia do ofício enviado à Consultoria Jurídica do MA e à ANSA (fls. 67 e 91, respectivamente, do volume principal). 6.Irresignada com a Decisão, a ANSA, por sua representante legal, interpôs o presente pedido de reexame. ADMISSIBILIDADE 7.A ANSA requer seu ingresso nos autos como parte interessada. Considerando que a decisão recorrida produz efeitos na esfera jurídica da entidade, entendemos que tal pedido deve ser deferido com fulcro nos arts. 2°, caput e § 2°, e 6°, caput e § 1° da Resolução n° 36/95. 8.Por razão de economia processual, passaremos à análise dos demais requisitos de admissibilidade, caso seja declarado o interesse da recorrente pelo Ministro-Relator, conseqüentemente a sua legitimação recursal. 9.A peça recursal foi devidamente apresentada sob a forma de pedido de reexame, em conformidade com o disposto no art. 48 da Lei n° 8.443/92. Quanto à tempestividade, a análise se encontra prejudicada, pois nos termos do art. 6°, § 4° da Resolução n° 36/95, o prazo contar-se-ia da ciência do deferimento do ingresso do interessado nos autos, e este está sendo formulado junto com a impetração do recurso. MÉRITO 10.Alegação: O autor da representação, Restaurante Lazzarini, há muito tempo rescindiu o contrato celebrado com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Desta forma, a prestação de serviços de restaurante pela ANSA aos servidores do MA assegura a continuidade deste indispensável serviço, restando configurado o interesse público. Tratando-se de entidade associativa voltada para atender os interesses de seus afiliados, a ANSA não aufere nenhum proveito com os serviços de restaurante que vem prestando, os únicos beneficiários são os servidores, razão pela qual os serviços prestados pela ANSA devem ser mantidos até a contratação de futuro licitante. 11.Análise: De fato, o Restaurante Lazzarini rescindiu o contrato de concessão de uso para exploração de restaurante em 20.06.98. E o fez, por entender que o ministério vinha tolerando que a ANSA explorasse os mesmos serviços sem a devida licitação, contrariando, assim, o art. 37, inciso XXI, da CF (fl. 30 do volume 1). 12.Esta rescisão, entretanto, não tem o condão de legalizar a exploração de serviços de restaurante pela ANSA, pois nos termos do ordenamento jurídico brasileiro a contratação de serviços, bem como de permissões, concessões e locações da Administração Pública serão necessariamente precedidas de licitação. Assim, a contratação de serviços de restaurante e a ocupação de áreas do MA deve ser feita mediante procedimento licitatório. 13.Todavia, quando a ocupação se der por associação de servidores para o desenvolvimento de suas atividades-fim, como as de promover o bem estar dos seus associados, mediante atividades culturais, cívicas e desportivas, caracterizada estaria a singularidade do serviço, tornando inexigível a licitação (Decisão n° 016/2000 - TCU - 2ª Câmara). 14.Neste diapasão, o MA pode firmar contrato de outorga de área de uso com a ANSA, não exigida a licitação, desde que a área seja utilizada para suas atividades-fim. Entretanto, jamais a associação poderá utilizar a área para explorar atividades econômicas que requerem procedimento licitatório. Tampouco, sublocar ou conceder permissão de uso das áreas do ministério a terceiros, como ocorreu no presente caso. 15.Com efeito, em diversas deliberações desta Corte, restou assente que as entidades submetidas aos ditames da Lei n° 8.666/93 não podem contratar as associações de servidores para prestar serviços, em benefício de seus empregados, que podem ser realizados por outros interessados, como exploração de restaurante, emissão de passagens aéreas, etc. Estas associações não podem se desviar de suas atividades-fim, sob pena de a administração determinar a interrupção das atividades ou mesmo rescindir o contrato firmado. 16.No caso em questão, ainda que irregular, hoje a ANSA é a única prestadora de serviço de restaurante dentro das dependências do MA, o que dificulta a paralisação imediata de tais serviços, vez que os funcionários não poderão ser prejudicados em face da tolerância administrativa para com a ANSA. Todavia, a necessidade dos serviços não exime a ANSA de pagar as despesas com a utilização da área, pois, com fulcro no art. 1°, inciso III, do Decreto n° 99.509/90, é vedada a cessão gratuita de bens imóveis. Ademais, no caso em análise, foi a própria ANSA que impediu a continuidade dos serviços pela empresa vencedora da licitação, a qual pagava todas as despesas. 17.Deve-se, ainda, observar que já se passaram quase dois anos da rescisão do contrato com o Restaurante Lazzarini, e até então não foi realizado qualquer procedimento licitatório para contratação de serviços de restaurante, de onde se infere que a Administração do MA vem permitindo que a ANSA continue prestando este serviço irregularmente. Diante desta constatação, entendemos que deva ser fixado um prazo para que o Ministério da Agricultura e do Abastecimento realize licitação para serviços de restaurante de modo a suspender a prestação por parte da ANSA. 18.Alegação: A ANSA ocupa uma área no ministério que lhe foi regularmente cedida em 1983. Tal área é prescindível para o ministério e a sua cessão é regularizável. Entende que tal solução será adotada pela Comissão instaurada pelo Subsecretário de Planejamento e Orçamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 19.Análise: A cessão regular da área expirou em 1993, não tendo sido firmado qualquer outro contrato. Houve apenas a formalização de um termo de ratificação, o qual não poderia regularizar a continuidade da ocupação da área do MA por parte da ANSA, vez que só se ratifica o que existiu, e no caso em tela, após a expiração do contrato a Administração não emitiu qualquer ato em relação à matéria. Ou seja, houve uma tentativa de prorrogação do contrato, entretanto, sem qualquer validade, pois foi feita a destempo, vez que posterior a data final de sua vigência. Ademais, este ato de ratificação foi, formalmente, declarado nulo pela Administração (fl. 31 do volume 1). 20.Para a regularização da ocupação da ANSA no MA é necessário a formalização de um novo contrato de outorga de uso de área, ressaltando que a referida associação não pode utilizar a área em atividades incompatíveis com as suas atividades-fim. Neste diapasão, enquanto a ANSA não deixar de prestar serviços de restaurante ou qualquer outra atividade econômica, o MA não pode formalizar qualquer contrato de cessão com a referida associação. 21.A outorga de uso de áreas do MA insere-se no poder discricionário da Administração, razão pela qual o fato da área utilizada pela ANSA ser prescindível não obriga a Administração cedê-la a terceiro. 22.Alegação: A ocupação pela ANSA de área do MA não é irregular, vez que a revogação do instrumento de cessão realizado entres as partes não obedeceu ao devido processo legal, pois a recorrente jamais chegou a ser parte do respectivo processo administrativo, como se observa nos documentos enviados a esse Egrégio Tribunal (fls. 68 a 109 do volume principal) e ao Ministro da Agricultura e do Abastecimento. 23.Não procede a alegação do recorrente. A ocupação pela ANSA de área do MA é irregular. Primeiro, porque não há qualquer contrato entre as partes, vez que o último expirou em 1993 e o ato de ratificação firmado é ilegal, pois não se pode ratificar um contrato que não mais existe (fls. 32 e 33 do volume 1). Segundo, ainda que houvesse contrato vigente, a ANSA não poderia utilizar as áreas concedidas com inexigibilidade de licitação, em face da singularidade dos serviços prestados pelas associações de servidores, para prestação de serviços que exigem procedimento licitatório. Tampouco pode sublocar ou permitir o uso de áreas do MA a terceiros, mormente com a cobrança de taxas. 24.Ademais, não houve revogação, e sim anulação do termo de ratificação, vez que se tratava de ato administrativo ilegal. A anulação pela Administração não exige contraditório, pois esta tem o dever de anular os atos emitidos em desconformidade com a lei. Logo, não há que se falar em desobediência ao devido processo legal. 25.Pedido: Requer o reexame da decisão, a fim de que seja levada em consideração a solução a ser proposta pela Comissão instaurada pelo Subsecretário de Planejamento e Orçamento do MA. 26.Análise: A Comissão instaurada pelo Subsecretário de Planejamento e Orçamento já concluiu o seu trabalho e propôs a regularização da área ocupada pela ANSA, mediante a formalização de termo de autorização de uso, de caráter precário, a título oneroso, bem como a devolução das quantias recebidas em razão das permissões de uso a terceiros de parte das áreas que ocupa no MA (itens 'b' e 'c' da Conclusão, fls. 84/85 do volume principal), dispensando o pagamento das despesas referentes à ocupação de áreas pela ANSA. 27.Não há como acatarmos a solução proposta pela Comissão. Primeiro, porque é necessário que seja regularizada a prestação de serviço de restaurante mediante a realização de licitação, pois tal serviço, bem como qualquer outro para o qual seja exigido procedimento licitatório, não pode ser executado pela ANSA. 28.Segundo, o instrumento adequado para a outorga do uso de área do MA à ANSA deve ser o de permissão de uso e não autorização, pois conforme leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, Editora Atlas, 10ª edição, Pág. 343/344, a autorização de uso "é o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade", sendo a utilização conferida no interesse privado do utente, razão pela qual não cria para o usuário um dever de utilização, mas simples faculdade. Já a permissão "faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público". A permissão, diferentemente da autorização, uma vez conferida no interesse público, obriga o usuário, sob pena de caducidade. 29.Diante de tais conceitos, claro está que a outorga de uso de área do MA à ANSA se enquadra nas características do instrumento de permissão de uso, pois a outorga é conferida com vistas a promover o bem estar dos seus associados, mediante atividades culturais, cívicas e desportivas, sendo obrigatória a sua utilização, caso contrário poderá haver a rescisão do contrato. 30.Quanto à devolução dos recursos recebidos indevidamente pela ANSA em razão da outorga de permissão de uso de áreas do MA a terceiros, não há qualquer dúvida sobre a sua devolução, ressaltando-se que caso a referida associação repita este procedimento irregular, a Administração deve proceder a imediata rescisão do contrato e, conseqüentemente, a sua saída das dependências do ministério. 31.Por último, entendemos que a ANSA deve ressarcir as despesas referentes à utilização da área, devendo o débito ser calculado a partir da data da expiração do contrato de cessão gratuita firmado em 1983 entre o MA e a ANSA, pois após este marco temporal já se encontrava em vigor o Decreto n° 99.509, de 05 de setembro de 1990, o qual vedava a cessão gratuita de imóveis à associação de servidores. Pronunciamo-nos, também, pela análise da possibilidade de aplicação de multa ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, Sr. Petrônio Augusto, o qual permitiu que a situação irregular, objeto do presente processo, perdurasse até a presente data (fls. 34 a 36 do volume 1). Todavia, estas questões devem ser observadas por ocasião do julgamento das contas de 1997, nos termos do item 8.4 da decisão recorrida. CONCLUSÃO 32.Considerando que esta Corte de Contas, por ocasião da prolação da decisão ora recorrida, não tinha conhecimento de que o Restaurante Lazzarini havia rescindido o contrato com o MA, conseqüentemente, de que a ANSA, hoje, é a única prestadora de serviços de restaurante nas dependências daquele ministério. 33.Considerando que desde que a ANSA pague as despesas referentes à utilização da área, não há dano ao Erário, entendemos que a referida associação deva permanecer prestando tal serviço, mesmo irregular, até que seja efetuada a devida contratação, sob pena dos servidores daquele ministério serem prejudicados em razão da inércia da Administração em adotar as medidas legais cabíveis. 34.Todavia, entendemos imprescindível a fixação de prazo para a contratação de serviços de restaurante, que não sendo observado, deve ensejar aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 58, § 1°, da Lei n° 8.443/92. 35.Pronunciamo-nos, também, pela devolução dos valores recebidos indevidamente pela ANSA em razão da outorga de permissão de uso de áreas do MA a terceiros, bem como pelo pagamento das despesas referentes às áreas ocupadas pela ANSA, calculadas a partir da data de expiração do contrato firmado em 1983, vez que com o advento do Decreto n° 99.509/90 é vedado a cessão gratuita de imóvel da União à associação de servidores. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 36.Diante do acima exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo o conhecimento do pedido de reexame interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Agricultura - ANSA, devidamente representada nos autos, contra a Decisão n° 281/99 - TCU - Plenário, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.443/92, para no mérito dar-lhe provimento parcial, propondo: a) modificar a determinação contida no seu item 8.2, com a seguinte redação: "8.2 fixar prazo de 90 dias para que a Coordenação de Serviços Gerais CSG/MA e a Subsecretaria de Assuntos Administrativos promovam a licitação com a devida contratação de serviços de restaurante, objetivando a paralisação da prestação de tais serviços pela Associação dos Servidores do Ministério da Agricultura - ANSA, bem como a retomada das áreas ocupadas irregularmente e o ressarcimento dos valores recebidos em razão da outorga de permissão de uso de áreas do Ministério a terceiros, devendo comunicar a esta Corte, ao final do prazo fixado, os resultados das medidas adotadas, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1°, art. 58, da Lei n° 8.443/92." b) analisar, nas contas de 1997, a possibilidade de determinar o ressarcimento das despesas referentes à utilização das áreas do Ministério da Agricultura pela ANSA, bem como de aplicação de multa ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, Sr. Petrônio Augusto, o qual permitiu que a situação irregular objeto do presente processo perdurasse até a presente data." É o Relatório. Voto: Preliminarmente, entendo que o Tribunal deva conhecer do pedido de reexame aqui tratado, uma vez que a Associação Nacional dos Servidores de Agricultura ¿ ANSA preenche os requisitos de ingresso nos autos como parte interessada, nos termos dos arts. 2º, caput, e 6º, caput e § 1º, da Resolução TCU nº 36/95. 2.Observo que, de acordo com o Ofício GAB/CJ nº 123/99, dirigido a este Tribunal (f. 87 do volume principal), o Consultor Jurídico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento informa que oficiou à Procuradoria Geral da União no Distrito Federal solicitando o ajuizamento de ações contra a ANSA, objetivando a reintegração de posse de áreas por ela ocupadas no prédio daquele ministério, bem como a cobrança de dívida decorrente de tal ocupação, em cumprimento ao item 8.2 da Decisão nº 282/99-TCU-Plenário. Entretanto, penso que a alteração de redação proposta pelos pareceres ao item 8.2 da deliberação em tela não prejudica eventuais ações já adotadas visando o seu cumprimento. 3.O item 8.4 da Decisão nº 281/99-TCU-Plenário assim dispõe: "8.4. determinar a juntada destes autos às contas da Coordenação de Serviços Gerais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento CSG/MA, exercício de 1997, TC¿002.398/98-2, para exame em conjunto, oportunidade em que, também, deverá ser acompanhado o ressarcimento aos cofres públicos, por parte da ANSA, das despesas a que se refere o Processo MA n° 21000.005710/95-59." O Processo MA nº 21000.005710/95-59 trata de ressarcimento ao ministério de despesas com fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e serviços de limpeza e vigilância referentes à área ocupada pela ANSA. Objetivando o exame do pedido de reexame interposto pela associação, o presente processo foi desanexado das contas da CSG/MA relativas a 1997 por despacho do então Relator do feito, Exmo. Sr. Ministro Adhemar Paladini Ghisi. Assim, após a apreciação desse pedido, impõe-se a juntada desses autos àquelas contas, em cumprimento ao item 8.4 da mencionada deliberação. 4.Ressalte-se que os pareceres acostados aos autos propõem que, na análise das contas da CSG/MA relativas a 1997, além do ressarcimento de despesas pela ANSA, também seja verificada a possibilidade de aplicação de multa ao Subsecretário de Assuntos Administrativos - SAA, Sr. Petrônio Augusto "o qual permitiu que a situação irregular do presente processo perdurasse até a presente data" (alínea 'b' do item 36 do relatório precedente). De fato, consoante verifica-se da Informação/CJA/CJ nº 764/97, da Coordenação Jurídica de Administração Geral/Consultoria Jurídica do ministério (f. 37/39 do volume principal), "a fragilidade do argumento que motivou a SAA remeter, novamente, estes processos a esta Consultoria, traduz velada intenção de prolongar a solução das questões aqui colocadas [irregular ocupação das instalações do ministério pela ANSA]" (grifei). Dessa forma, penso que poder-se-ia alterar a redação do item 8.4 da decisão contestada para contemplar essa situação. 5.Por fim, destaco que o autor dessa representação, o Restaurante Lazzarini, rescindiu o contrato de concessão de uso para exploração do restaurante nas dependências do ministério, condição que havia conquistado ao vencer a licitação realizada para esse fim, ante a inércia e tolerância das autoridades responsáveis que permitiram que a ANSA explorasse os mesmos serviços sem o devido processo licitatário. 6.Com essa considerações, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 14 de março de 2001. IRAM SARAIVA Ministro-Relator Assunto: I - Pedido de Reexame Relator: IRAM SARAIVA Representante do Ministério Público: MARIA ALZIRA Quórum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Iram Saraiva (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 14 de março de 2001 Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 19, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, DECIDE: 8.1 - conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, dando a seguinte redação aos itens 8.2 e 8.4 da Decisão nº 281/99-TCU-Plenário: "8.2 - fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que a Coordenação de Serviços Gerais e a Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento promovam o pertinente processo licitatório objetivando a contratação de serviços de restaurante, com a conseqüente paralisação da prestação de tais serviços pela Associação Nacional dos Servidores da Agricultura - ANSA, bem como procedam à retomada das áreas ocupadas irregularmente e o ressarcimento dos prejuízos causados pela referida associação de servidores, devendo comunicar a esta Corte, ao final do prazo fixado, os resultados das medidas adotadas, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1°, art. 58, da Lei n° 8.443/92; 8.4 - determinar a juntada destes autos às contas da Coordenação de Serviços Gerais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento CSG/MA, exercício de 1997, TC-002.398/98-2, para exame em conjunto, oportunidade em que também deverá ser acompanhado o ressarcimento aos cofres públicos, por parte da ANSA, das despesas a que se refere o Processo MA n° 21000.005710/95-59, bem como examinada a responsabilidade do Sr. Petrônio Augusto, Subsecretário de Assuntos Administrativos, na persistência da situação irregular aqui tratada." (Alterado pela Decisão 384/2001 - Ata 26 - Plenário. Onde se lê "TC-002.398/98-2", leia-se "TC-002.481/1998-7".) 8.2 - dar ciência da presente decisão ao interessado.