Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0101-08/01-P
Identidade do documento:
Decisão 101/2001 - Plenário
Ementa:
Representação formulada por licitante. Possíveis irregularidades
praticadas pelo MAGR. Exploração irregular de serviços de restaurante e
ocupação irregular de instalações do ministério pela Associação de
Servidores. Prejuízo causado à empresa vencedora da licitação. Pedido
de reexame interposto pela Associação de Servidores contra decisão que
fixou prazo para o MAGR providenciar a retomada das áreas ocupadas
irregularmente e o ressarcimento de eventuais prejuízos. Provimento
parcial. Alteração de itens da decisão.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE I - Plenário
Processo:
000.409/1998-7
Natureza:
Pedido de Reexame
Entidade:
Órgão de Origem: Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Interessados:
Interessado: Associação Nacional dos Servidores da Agricultura - ANSA
Dados materiais:
ATA 08/2001
DOU de 26/03/2001
INDEXAÇÃO Representação; MAGR; Licitação; Associação de Servidores;
Prejuízo; Prestação de Serviços; Restaurante; Concorrência; Ação
Judicial; Dano; Recurso; Pedido de Reexame;
(c/ um volume)
Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
Sumário:
Pedido de Reexame interposto pela Associação Nacional dos Servidores da
Agricultura ¿ ANSA contra a Decisão nº 281-TCU-Plenário. Conhecimento.
Provimento parcial. Nova redação dada aos itens 8.2 e 8.4 da
deliberação recorrida. Ciência ao interessado.
Relatório:
Adoto como meu relatório a instrução da analista Maria Lúcia Borba
Samico, com cujas propostas manifestaram-se de acordo o Diretor da 3ª
Divisão Técnica e o Secretário de Controle Externo Substituto da então
10ª Secex (atual Secretaria de Recursos), e mereceram a concordância do
Ministério Público (f. 51-v do Volume 1):
"Trata-se de pedido de reexame interposto pela Associação Nacional dos
Servidores da Agricultura - ANSA, por sua representante legal, Srª.
Laura Machado Ramos, Vice-Presidente no exercício da Presidência,
contra a Decisão n° 281/99 - TCU - Plenário (fl. 62 do volume
principal).
HISTÓRICO
2.O presente processo originou-se de representação formulada pela
empresa Restaurante Lazzarini Ltda., vencedora da Concorrência n°
004/96, procedida no âmbito do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, que teve por objetivo a concessão de uso de área, bens
móveis e equipamentos daquele ministério, para exploração de
restaurante. Aduziu a representante que a ANSA também prestava serviços
de restaurante e lanchonete, sem a devida habilitação legal, e que tal
atividade provocava prejuízos àquela empresa, em face da
competitividade dos serviços.
3.Com o intuito de constatar a procedência da representação, foi
realizada diligência ao Coordenador-Geral de Serviços Gerais do
ministério, Sr. Amaury Gonçalves Martins, nos termos do Ofício n°
118/98 - 4ª SECEX (fl. 21 do volume principal).
4.Mediante o Ofício/CSG/SAA/N° 23/98 foram prestadas as informações
solicitadas (fls. 24 a 26 do volume principal), tendo o Tribunal, após
a devida análise, proferido a Decisão n° 281/99 - TCU - Plenário (fl.
62 do volume principal).
[transcrevo a seguir a deliberação mencionada:
"8.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno, para, no
mérito, considerá-la procedente;
8.2. fixar o prazo de 30 dias para que a Coordenação de Serviços Gerais
- CSG/MA, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos e a Consultoria
Jurídica - CJ do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em
conjunto, adotem as providências necessárias com vistas a ingressar
junto ao Poder Judiciário com ação própria, objetivando a retomada das
áreas ocupadas irregularmente e o ressarcimento dos prejuízos causados
pela Associação dos Servidores daquele Ministério - ANSA, devendo
comunicar a esta Corte, ao final do prazo fixado, os resultados das
medidas adotadas, sob pena de aplicação da multa prevista no ( 1º, art.
58, da Lei nº 8.443/92;
8.3. dar ciência da presente decisão ao interessado;
8.4. determinar a juntada destes autos às contas da Coordenação de
Serviços Gerais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento CSG/MA, exercício de 1997, TC ¿ 002.398/98-2, para exame em conjunto,
oportunidade em que, também, deverá ser acompanhado o ressarcimento aos
cofres públicos, por parte da ANSA, das despesas a que se refere o
Processo MA n° 21000.005710/95-59."]
5.O Coordenador-Geral de Serviços Gerais, na época o Sr. Antônio Juarez
Machado, foi devidamente notificado do decisum em 22.06.99 (fl. 65 do
volume principal), tendo em seguida remetido a esta Corte de Contas o
Relatório Final da Comissão de Sindicância constituída para propor
soluções definitivas para a ocupação irregular de áreas do prédio do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento (fl. 68 a 90 do volume
principal), bem como cópia do ofício enviado à Consultoria Jurídica do
MA e à ANSA (fls. 67 e 91, respectivamente, do volume principal).
6.Irresignada com a Decisão, a ANSA, por sua representante legal,
interpôs o presente pedido de reexame.
ADMISSIBILIDADE
7.A ANSA requer seu ingresso nos autos como parte interessada.
Considerando que a decisão recorrida produz efeitos na esfera jurídica
da entidade, entendemos que tal pedido deve ser deferido com fulcro nos
arts. 2°, caput e § 2°, e 6°, caput e § 1° da Resolução n° 36/95.
8.Por razão de economia processual, passaremos à análise dos demais
requisitos de admissibilidade, caso seja declarado o interesse da
recorrente pelo Ministro-Relator, conseqüentemente a sua legitimação
recursal.
9.A peça recursal foi devidamente apresentada sob a forma de pedido de
reexame, em conformidade com o disposto no art. 48 da Lei n° 8.443/92.
Quanto à tempestividade, a análise se encontra prejudicada, pois nos
termos do art. 6°, § 4° da Resolução n° 36/95, o prazo contar-se-ia da
ciência do deferimento do ingresso do interessado nos autos, e este
está sendo formulado junto com a impetração do recurso.
MÉRITO
10.Alegação: O autor da representação, Restaurante Lazzarini, há muito
tempo rescindiu o contrato celebrado com o Ministério da Agricultura e
do Abastecimento. Desta forma, a prestação de serviços de restaurante
pela ANSA aos servidores do MA assegura a continuidade deste
indispensável serviço, restando configurado o interesse público.
Tratando-se de entidade associativa voltada para atender os interesses
de seus afiliados, a ANSA não aufere nenhum proveito com os serviços de
restaurante que vem prestando, os únicos beneficiários são os
servidores, razão pela qual os serviços prestados pela ANSA devem ser
mantidos até a contratação de futuro licitante.
11.Análise: De fato, o Restaurante Lazzarini rescindiu o contrato de
concessão de uso para exploração de restaurante em 20.06.98. E o fez,
por entender que o ministério vinha tolerando que a ANSA explorasse os
mesmos serviços sem a devida licitação, contrariando, assim, o art. 37,
inciso XXI, da CF (fl. 30 do volume 1).
12.Esta rescisão, entretanto, não tem o condão de legalizar a
exploração de serviços de restaurante pela ANSA, pois nos termos do
ordenamento jurídico brasileiro a contratação de serviços, bem como de
permissões, concessões e locações da Administração Pública serão
necessariamente precedidas de licitação. Assim, a contratação de
serviços de restaurante e a ocupação de áreas do MA deve ser feita
mediante procedimento licitatório.
13.Todavia, quando a ocupação se der por associação de servidores para
o desenvolvimento de suas atividades-fim, como as de promover o bem
estar dos seus associados, mediante atividades culturais, cívicas e
desportivas, caracterizada estaria a singularidade do serviço, tornando
inexigível a licitação (Decisão n° 016/2000 - TCU - 2ª Câmara).
14.Neste diapasão, o MA pode firmar contrato de outorga de área de uso
com a ANSA, não exigida a licitação, desde que a área seja utilizada
para suas atividades-fim. Entretanto, jamais a associação poderá
utilizar a área para explorar atividades econômicas que requerem
procedimento licitatório. Tampouco, sublocar ou conceder permissão de
uso das áreas do ministério a terceiros, como ocorreu no presente caso.
15.Com efeito, em diversas deliberações desta Corte, restou assente que
as entidades submetidas aos ditames da Lei n° 8.666/93 não podem
contratar as associações de servidores para prestar serviços, em
benefício de seus empregados, que podem ser realizados por outros
interessados, como exploração de restaurante, emissão de passagens
aéreas, etc. Estas associações não podem se desviar de suas
atividades-fim, sob pena de a administração determinar a interrupção
das atividades ou mesmo rescindir o contrato firmado.
16.No caso em questão, ainda que irregular, hoje a ANSA é a única
prestadora de serviço de restaurante dentro das dependências do MA, o
que dificulta a paralisação imediata de tais serviços, vez que os
funcionários não poderão ser prejudicados em face da tolerância
administrativa para com a ANSA. Todavia, a necessidade dos serviços não
exime a ANSA de pagar as despesas com a utilização da área, pois, com
fulcro no art. 1°, inciso III, do Decreto n° 99.509/90, é vedada a
cessão gratuita de bens imóveis. Ademais, no caso em análise, foi a
própria ANSA que impediu a continuidade dos serviços pela empresa
vencedora da licitação, a qual pagava todas as despesas.
17.Deve-se, ainda, observar que já se passaram quase dois anos da
rescisão do contrato com o Restaurante Lazzarini, e até então não foi
realizado qualquer procedimento licitatório para contratação de
serviços de restaurante, de onde se infere que a Administração do MA
vem permitindo que a ANSA continue prestando este serviço
irregularmente. Diante desta constatação, entendemos que deva ser
fixado um prazo para que o Ministério da Agricultura e do Abastecimento
realize licitação para serviços de restaurante de modo a suspender a
prestação por parte da ANSA.
18.Alegação: A ANSA ocupa uma área no ministério que lhe foi
regularmente cedida em 1983. Tal área é prescindível para o ministério
e a sua cessão é regularizável. Entende que tal solução será adotada
pela Comissão instaurada pelo Subsecretário de Planejamento e Orçamento
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
19.Análise: A cessão regular da área expirou em 1993, não tendo sido
firmado qualquer outro contrato. Houve apenas a formalização de um
termo de ratificação, o qual não poderia regularizar a continuidade da
ocupação da área do MA por parte da ANSA, vez que só se ratifica o que
existiu, e no caso em tela, após a expiração do contrato a
Administração não emitiu qualquer ato em relação à matéria. Ou seja,
houve uma tentativa de prorrogação do contrato, entretanto, sem
qualquer validade, pois foi feita a destempo, vez que posterior a data
final de sua vigência. Ademais, este ato de ratificação foi,
formalmente, declarado nulo pela Administração (fl. 31 do volume 1).
20.Para a regularização da ocupação da ANSA no MA é necessário a
formalização de um novo contrato de outorga de uso de área, ressaltando
que a referida associação não pode utilizar a área em atividades
incompatíveis com as suas atividades-fim. Neste diapasão, enquanto a
ANSA não deixar de prestar serviços de restaurante ou qualquer outra
atividade econômica, o MA não pode formalizar qualquer contrato de
cessão com a referida associação.
21.A outorga de uso de áreas do MA insere-se no poder discricionário da
Administração, razão pela qual o fato da área utilizada pela ANSA ser
prescindível não obriga a Administração cedê-la a terceiro.
22.Alegação: A ocupação pela ANSA de área do MA não é irregular, vez
que a revogação do instrumento de cessão realizado entres as partes não
obedeceu ao devido processo legal, pois a recorrente jamais chegou a
ser parte do respectivo processo administrativo, como se observa nos
documentos enviados a esse Egrégio Tribunal (fls. 68 a 109 do volume
principal) e ao Ministro da Agricultura e do Abastecimento.
23.Não procede a alegação do recorrente. A ocupação pela ANSA de área
do MA é irregular. Primeiro, porque não há qualquer contrato entre as
partes, vez que o último expirou em 1993 e o ato de ratificação firmado
é ilegal, pois não se pode ratificar um contrato que não mais existe
(fls. 32 e 33 do volume 1). Segundo, ainda que houvesse contrato
vigente, a ANSA não poderia utilizar as áreas concedidas com
inexigibilidade de licitação, em face da singularidade dos serviços
prestados pelas associações de servidores, para prestação de serviços
que exigem procedimento licitatório. Tampouco pode sublocar ou permitir
o uso de áreas do MA a terceiros, mormente com a cobrança de taxas.
24.Ademais, não houve revogação, e sim anulação do termo de
ratificação, vez que se tratava de ato administrativo ilegal. A
anulação pela Administração não exige contraditório, pois esta tem o
dever de anular os atos emitidos em desconformidade com a lei. Logo,
não há que se falar em desobediência ao devido processo legal.
25.Pedido: Requer o reexame da decisão, a fim de que seja levada em
consideração a solução a ser proposta pela Comissão instaurada pelo
Subsecretário de Planejamento e Orçamento do MA.
26.Análise: A Comissão instaurada pelo Subsecretário de Planejamento e
Orçamento já concluiu o seu trabalho e propôs a regularização da área
ocupada pela ANSA, mediante a formalização de termo de autorização de
uso, de caráter precário, a título oneroso, bem como a devolução das
quantias recebidas em razão das permissões de uso a terceiros de parte
das áreas que ocupa no MA (itens 'b' e 'c' da Conclusão, fls. 84/85 do
volume principal), dispensando o pagamento das despesas referentes à
ocupação de áreas pela ANSA.
27.Não há como acatarmos a solução proposta pela Comissão. Primeiro,
porque é necessário que seja regularizada a prestação de serviço de
restaurante mediante a realização de licitação, pois tal serviço, bem
como qualquer outro para o qual seja exigido procedimento licitatório,
não pode ser executado pela ANSA.
28.Segundo, o instrumento adequado para a outorga do uso de área do MA
à ANSA deve ser o de permissão de uso e não autorização, pois conforme
leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra Direito
Administrativo, Editora Atlas, 10ª edição, Pág. 343/344, a autorização
de uso "é o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a
Administração consente, a título precário, que o particular se utilize
de bem público com exclusividade", sendo a utilização conferida no
interesse privado do utente, razão pela qual não cria para o usuário um
dever de utilização, mas simples faculdade. Já a permissão "faculta a
utilização privativa de bem público, para fins de interesse público". A
permissão, diferentemente da autorização, uma vez conferida no
interesse público, obriga o usuário, sob pena de caducidade.
29.Diante de tais conceitos, claro está que a outorga de uso de área do
MA à ANSA se enquadra nas características do instrumento de permissão
de uso, pois a outorga é conferida com vistas a promover o bem estar
dos seus associados, mediante atividades culturais, cívicas e
desportivas, sendo obrigatória a sua utilização, caso contrário poderá
haver a rescisão do contrato.
30.Quanto à devolução dos recursos recebidos indevidamente pela ANSA em
razão da outorga de permissão de uso de áreas do MA a terceiros, não há
qualquer dúvida sobre a sua devolução, ressaltando-se que caso a
referida associação repita este procedimento irregular, a Administração
deve proceder a imediata rescisão do contrato e, conseqüentemente, a
sua saída das dependências do ministério.
31.Por último, entendemos que a ANSA deve ressarcir as despesas
referentes à utilização da área, devendo o débito ser calculado a
partir da data da expiração do contrato de cessão gratuita firmado em
1983 entre o MA e a ANSA, pois após este marco temporal já se
encontrava em vigor o Decreto n° 99.509, de 05 de setembro de 1990, o
qual vedava a cessão gratuita de imóveis à associação de servidores.
Pronunciamo-nos, também, pela análise da possibilidade de aplicação de
multa ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, Sr. Petrônio
Augusto, o qual permitiu que a situação irregular, objeto do presente
processo, perdurasse até a presente data (fls. 34 a 36 do volume 1).
Todavia, estas questões devem ser observadas por ocasião do julgamento
das contas de 1997, nos termos do item 8.4 da decisão recorrida.
CONCLUSÃO
32.Considerando que esta Corte de Contas, por ocasião da prolação da
decisão ora recorrida, não tinha conhecimento de que o Restaurante
Lazzarini havia rescindido o contrato com o MA, conseqüentemente, de
que a ANSA, hoje, é a única prestadora de serviços de restaurante nas
dependências daquele ministério.
33.Considerando que desde que a ANSA pague as despesas referentes à
utilização da área, não há dano ao Erário, entendemos que a referida
associação deva permanecer prestando tal serviço, mesmo irregular, até
que seja efetuada a devida contratação, sob pena dos servidores daquele
ministério serem prejudicados em razão da inércia da Administração em
adotar as medidas legais cabíveis.
34.Todavia, entendemos imprescindível a fixação de prazo para a
contratação de serviços de restaurante, que não sendo observado, deve
ensejar aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 58, § 1°,
da Lei n° 8.443/92.
35.Pronunciamo-nos, também, pela devolução dos valores recebidos
indevidamente pela ANSA em razão da outorga de permissão de uso de
áreas do MA a terceiros, bem como pelo pagamento das despesas
referentes às áreas ocupadas pela ANSA, calculadas a partir da data de
expiração do contrato firmado em 1983, vez que com o advento do Decreto
n° 99.509/90 é vedado a cessão gratuita de imóvel da União à associação
de servidores.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
36.Diante do acima exposto, submetemos os autos à consideração
superior, propondo o conhecimento do pedido de reexame interposto pela
Associação Nacional dos Servidores da Agricultura - ANSA, devidamente
representada nos autos, contra a Decisão n° 281/99 - TCU - Plenário,
nos termos do art. 48 da Lei n° 8.443/92, para no mérito dar-lhe
provimento parcial, propondo:
a) modificar a determinação contida no seu item 8.2, com a seguinte
redação:
"8.2 fixar prazo de 90 dias para que a Coordenação de Serviços Gerais CSG/MA e a Subsecretaria de Assuntos Administrativos promovam a
licitação com a devida contratação de serviços de restaurante,
objetivando a paralisação da prestação de tais serviços pela Associação
dos Servidores do Ministério da Agricultura - ANSA, bem como a retomada
das áreas ocupadas irregularmente e o ressarcimento dos valores
recebidos em razão da outorga de permissão de uso de áreas do
Ministério a terceiros, devendo comunicar a esta Corte, ao final do
prazo fixado, os resultados das medidas adotadas, sob pena de aplicação
da multa prevista no § 1°, art. 58, da Lei n° 8.443/92."
b) analisar, nas contas de 1997, a possibilidade de determinar o
ressarcimento das despesas referentes à utilização das áreas do
Ministério da Agricultura pela ANSA, bem como de aplicação de multa ao
Subsecretário de Assuntos Administrativos, Sr. Petrônio Augusto, o qual
permitiu que a situação irregular objeto do presente processo
perdurasse até a presente data."
É o Relatório.
Voto:
Preliminarmente, entendo que o Tribunal deva conhecer do pedido de
reexame aqui tratado, uma vez que a Associação Nacional dos Servidores
de Agricultura ¿ ANSA preenche os requisitos de ingresso nos autos como
parte interessada, nos termos dos arts. 2º, caput, e 6º, caput e § 1º,
da Resolução TCU nº 36/95.
2.Observo que, de acordo com o Ofício GAB/CJ nº 123/99, dirigido a este
Tribunal (f. 87 do volume principal), o Consultor Jurídico do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento informa que oficiou à
Procuradoria Geral da União no Distrito Federal solicitando o
ajuizamento de ações contra a ANSA, objetivando a reintegração de posse
de áreas por ela ocupadas no prédio daquele ministério, bem como a
cobrança de dívida decorrente de tal ocupação, em cumprimento ao item
8.2 da Decisão nº 282/99-TCU-Plenário. Entretanto, penso que a
alteração de redação proposta pelos pareceres ao item 8.2 da
deliberação em tela não prejudica eventuais ações já adotadas visando o
seu cumprimento.
3.O item 8.4 da Decisão nº 281/99-TCU-Plenário assim dispõe:
"8.4. determinar a juntada destes autos às contas da Coordenação de
Serviços Gerais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento CSG/MA, exercício de 1997, TC¿002.398/98-2, para exame em conjunto,
oportunidade em que, também, deverá ser acompanhado o ressarcimento aos
cofres públicos, por parte da ANSA, das despesas a que se refere o
Processo MA n° 21000.005710/95-59."
O Processo MA nº 21000.005710/95-59 trata de ressarcimento ao
ministério de despesas com fornecimento de energia elétrica, água,
esgoto e serviços de limpeza e vigilância referentes à área ocupada
pela ANSA. Objetivando o exame do pedido de reexame interposto pela
associação, o presente processo foi desanexado das contas da CSG/MA
relativas a 1997 por despacho do então Relator do feito, Exmo. Sr.
Ministro Adhemar Paladini Ghisi. Assim, após a apreciação desse pedido,
impõe-se a juntada desses autos àquelas contas, em cumprimento ao item
8.4 da mencionada deliberação.
4.Ressalte-se que os pareceres acostados aos autos propõem que, na
análise das contas da CSG/MA relativas a 1997, além do ressarcimento de
despesas pela ANSA, também seja verificada a possibilidade de aplicação
de multa ao Subsecretário de Assuntos Administrativos - SAA, Sr.
Petrônio Augusto "o qual permitiu que a situação irregular do presente
processo perdurasse até a presente data" (alínea 'b' do item 36 do
relatório precedente). De fato, consoante verifica-se da
Informação/CJA/CJ nº 764/97, da Coordenação Jurídica de Administração
Geral/Consultoria Jurídica do ministério (f. 37/39 do volume
principal), "a fragilidade do argumento que motivou a SAA remeter,
novamente, estes processos a esta Consultoria, traduz velada intenção
de prolongar a solução das questões aqui colocadas [irregular ocupação
das instalações do ministério pela ANSA]" (grifei). Dessa forma, penso
que poder-se-ia alterar a redação do item 8.4 da decisão contestada
para contemplar essa situação.
5.Por fim, destaco que o autor dessa representação, o Restaurante
Lazzarini, rescindiu o contrato de concessão de uso para exploração do
restaurante nas dependências do ministério, condição que havia
conquistado ao vencer a licitação realizada para esse fim, ante a
inércia e tolerância das autoridades responsáveis que permitiram que a
ANSA explorasse os mesmos serviços sem o devido processo licitatário.
6.Com essa considerações, acolho os pareceres uniformes da unidade
técnica e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a
decisão que ora submeto à deliberação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 14 de março de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Assunto:
I - Pedido de Reexame
Relator:
IRAM SARAIVA
Representante do Ministério Público:
MARIA ALZIRA
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, Iram Saraiva (Relator), Bento José Bugarin,
Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 14 de março de 2001
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, e com
fundamento no arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 19, inciso
II, do Regimento Interno desta Casa, DECIDE:
8.1 - conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, dando a seguinte redação aos itens 8.2 e 8.4 da
Decisão nº 281/99-TCU-Plenário:
"8.2 - fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que a Coordenação de
Serviços Gerais e a Subsecretaria de Assuntos Administrativos do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento promovam o pertinente
processo licitatório objetivando a contratação de serviços de
restaurante, com a conseqüente paralisação da prestação de tais
serviços pela Associação Nacional dos Servidores da Agricultura - ANSA,
bem como procedam à retomada das áreas ocupadas irregularmente e o
ressarcimento dos prejuízos causados pela referida associação de
servidores, devendo comunicar a esta Corte, ao final do prazo fixado,
os resultados das medidas adotadas, sob pena de aplicação da multa
prevista no § 1°, art. 58, da Lei n° 8.443/92;
8.4 - determinar a juntada destes autos às contas da Coordenação de
Serviços Gerais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento CSG/MA, exercício de 1997, TC-002.398/98-2, para exame em conjunto,
oportunidade em que também deverá ser acompanhado o ressarcimento aos
cofres públicos, por parte da ANSA, das despesas a que se refere o
Processo MA n° 21000.005710/95-59, bem como examinada a
responsabilidade do Sr. Petrônio Augusto, Subsecretário de Assuntos
Administrativos, na persistência da situação irregular aqui tratada."
(Alterado pela Decisão 384/2001 - Ata 26 - Plenário. Onde se lê
"TC-002.398/98-2", leia-se "TC-002.481/1998-7".)
8.2 - dar ciência da presente decisão ao interessado.
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