CONSIDERAÇÕES ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.687-ANTAQ, DE 6 DE MAIO DE 2010, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA EXPLORAÇÃO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS NOS PORTOS ORGANIZADOS. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º I– ........... VII – Arrendamento Portuário: concessão permissão de serviço público, mediante licitação, precedida ou não da execução de obra pública, conforme previsto no Art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Comentário: A Lei 8.987 diferencia positivamente a concessão do arrendamento, vinculando este último ao regime da permissão de serviço público. VIII – Contrato de Arrendamento: instrumento oneroso de permisssão de serviço público, por prazo determinado, firmado entre a Autoridade Portuária e o ocupante de instalação portuária localizada na Área do Porto Organizado, mediante prévio processo de licitação; Comentário: Corrigir impropriedade de linguagem. O “arrendamento” gratuito não existe, todo arrendamento envolve um pagamento; o que pode ser gratuita ou onerosa é a “cessão”; logo a “cessão onerosa” pode ser um “arrendamento” ou uma “concessão”. IX - Permissão de uso temporário: contrato oneroso, de curto prazo, com propósito específico, firmado entre a Autoridade Portuária e o interessado na movimentação e armazenagem de cargas na Área do Porto Organizado, caracterizado pela não exclusividade na utilização de área e instalações, observada sua destinação para esta finalidade consoante o PDZ do Porto, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes; Comentário: Trata-se de flagrante inovação ao texto da Lei 8.630/93 e como tal, vedada à norma infralegal. A lei 8.630 prevê três categorias de operadores portuários: os concessionários dos portos (Autoridade Portuária, operadora portuária nata), os titulares de terminais de uso público e de uso privativo e os operadores de cais público; e estabelece como única formalidade a ser preenchida por qualquer pessoa jurídica que deseje habilitarse para a execução de operações portuárias na área do porto organizado, a sua préqualificação pela Autoridade Portuária, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária. Além disso, aquela Lei dispõe ainda que, no interior da área do porto organizado, a cessão de área ou instalação pertencente ao patrimônio do porto, para exploração da atividade portuária, se fará por arrendamento, precedido de licitação pública. Diante disso, vem, agora, a proposta de criação de um fato novo, que segundo o texto dos Arts. 47 a 54, implica na concessão de um privilégio, sem licitação prévia. Ora, se o permissionário do privilégio não detém a exclusividade, deterá pelo menos a prioridade da operação, cabendo então a seguinte pergunta: como ficarão os direitos dos demais operadores portuários que tradicionalmente já atuavam nas áreas e instalações envolvidas? Ou os daqueles que vierem a interessar-se? Surge assim, à margem da lei, uma permissão de uso temporário, por curto ou médio prazo (até 18 meses), prorrogável apenas uma vez, trazendo a reboque um “valor de contrato” a ser negociado entre o contratado e a Autoridade Portuária. Há ainda uma questão importante a considerar. É que segundo o texto da norma, o permissionário de uso temporário (chamado simplesmente de “interessado na movimentação e armazenagem de carga”) não precisa ser operador portuário, bastando apenas que indique um operador portuário pré-qualificado junto à Autoridade Portuária. A Norma não esclarece se esse “interessado na movimentação e armazenagem de carga”, pode comercializar o privilégio adquirido, angariando carga de terceiros. Fica aberto, então, mais um nível na exploração comercial da prestação do serviço portuário, acima do operador portuário, certamente com maior custo para o usuário do porto. E essa alternativa revela-se particularmente atraente para quem tiver a possibilidade de obter, sem licitação, um contrato de 3 anos de duração total ( 18 meses prorrogáveis por igual prazo) para usufruto de um “berço vinculado” conforme o jargão do item l do Inciso VIII do Art. 53 da norma proposta. A sugestão não pode ser outra senão o cancelamento do presente Inciso IX e dos Arts. 47 a 54 da norma. X – Contrato de Cessão de Uso: instrumento administrativo que disciplina a cessão gratuita, ou em condições especiais, ou onerosa, quando da execução de empreendimento de fim lucrativo, e sempre, que houver condições de competitividade, com transferência da posse de terreno ou edificação em área não operacional na Área do Porto Organizado para entidade ou órgão da administração pública direta federal, estadual ou municipal interveniente na gestão pública da vinculada à atividade portuária, vedada a exploração lucrativa; Comentário: O texto original afigura-se permissivo e ilegal ao induzir à interpretação de que pode haver a “cessão gratuita, ou em condições especiais, ou onerosa, quando da execução de empreendimento de fim lucrativo” , a empresas privadas ou estatais sem licitação. O texto constitucional já veda esse tipo de transação. Isto sem falar na Lei 8.630/93 e na Lei 8.987/95. A própria Lei 9.636/98 citada na norma, assim dispõe em seu Art. 18 § 5º: “§ 5o A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei”. XI – Contrato de Servidão Pública de Passagem: instrumento firmado entre a Autoridade Portuária e o interessado pela utilização de área pública dentro do Porto Organizado, visando acesso a instalações portuárias instalação portuária inacessível, de titularidade deste último, mediante remuneração compensatória adequada, vedada a exploração comercial da servidão para acesso à instalação portuária de terceiros. Comentário: O Art. 55, com inteira propriedade deixa claro que o Contrato em lide somente se aplica nos casos em que “não houver acesso às instalações portuárias”. Assim, é necessário esclarecer desde o início essa condicionante básica. Não se trata de prever a possibilidade de atendimento de desejos individuais de melhorar o acesso já existente a determinada instalação. As vias internas dos portos são públicas, e aqui prevalece o interesse público sobre o individual. XII – Permissão de Uso: instrumento administrativo precário, da posse de terreno ou edificação na área do Porto Organizado, não operacionais nos termos do inciso V deste artigo, que poderá ser repassada aos Estados e Municípios. Comentário: Com a alteração introduzida no Inciso X, este se torna desnecessário. ......... CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 3º As áreas e instalações portuárias localizadas dentro do Porto Organizado, cujo domínio útil esteja sob a titularidade da Autoridade Portuária, poderão ser exploradas com fins lucrativos mediante contrato de arrendamento, ou por utilizadas sem fim lucrativo mediante contrato de cessão de uso, ou permissão de uso, ou por contrato de servidão administrativa pública de passagem. Comentário: Compatibilização do texto com as alterações anteriormente sugeridas Art. 6º A exploração de áreas e instalações portuárias é condicionada ao compromisso, pela contratada ou autorizada, da prestação de serviço adequado aos usuários, observando: Comentário: A delegação por autorização não é objeto da presente norma. .... CAPÍTULO IV DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES OPERACIONAIS Art. 8º Desde que prevista no Contrato de Arrendamento, é assegurada à arrendatária a prioridade de atracação de embarcações com cargas destinadas, provenientes ou a serem por ela movimentadas, salvo na hipótese de intervenção da Autoridade Marítima, de que trata o § 3º do art. 33 da Lei nº 8.630/93. Parágrafo único. Quando houver disponibilidade de cais ocioso em terminal arrendado que inclua instalações de acostamento, a Autoridade Portuária poderá autorizar, para evitar espera excessiva no porto, o uso das instalações de acostagem, integrantes dos arrendamentos, por embarcações com cargas não destinadas à arrendatária, desde que sem prejuízo às suas operações programadas e em conformidade com o regulamento de exploração do porto. Comentário: Alteração autoexplicativa. Se a autorização prejudicar operação programada, fica claro que o cais está comprometido, logo não está ocioso. Subseção II Da Licitação Art. 16. O julgamento da licitação terá por base os critérios definidos no respectivo edital, que terá como anexos, obrigatoriamente, termo de referência e minuta do contrato e conterá disposições sobre: .... VI - o critério objetivo para o julgamento das propostas, que levará em conta assegure a prestação de serviços adequados e considere, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga; a) obrigatoriamente, o maior Valor do Contrato; b) opcionalmente, um valor que seja função decrescente dos preços máximos oferecidos para a remuneração dos serviços prestados aos usuários; Comentário: a conjugação do critério de “maior valor do contrato” com a disposição contida no Art. 76 da norma proposta, segundo a qual a injusta percentagem de 1,5% dos “valores provenientes do contrato” (leia-se “todo e qualquer valor”) deverá ser repassada à Agência Reguladora a título de verba de fiscalização”, sinaliza inquestionavelmente uma enorme avidez em maximizar as receitas da Agência, em detrimento do custo para o usuário. Trata-se de uma postura antiga da burocracia estatal de maximizar as receitas do poder público, em desapego com o custo do serviço prestado. A Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu Art. 15, conforme alterado pela Lei 9.648/1998, passou a permitir, no julgamento das licitações, a combinação do critério da menor tarifa do serviço público a ser prestado, com a maior oferta de pagamento pela concessão a ser outorgada. Sabiamente, o legislador introduzia naquele momento, no arcabouço jurídico que rege a matéria, um poderoso instrumento de desoneração das licitações, uma vez que a menor tarifa poderia servir de freio à escalada dos preços ofertados pelas concessões. E isso fatalmente se passaria, se o espírito do legislador prevalecesse, em seu alcance mais profundo, na mente da burocracia estatal. Cerca de seis anos depois, dentro de um natural processo evolutivo, a Lei 10.233/2001, em seu Art. 34-A, Inciso IV, § 2º, agregou aos critérios de julgamento das licitações, a garantia da prestação de serviço adequado, conjugadamente com a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga. Nova oportunidade para incursionarmos mais decididamente no processo de desoneração das nossas licitações portuárias, reduzindo o fosso que já nos separava das práticas em vigor nos países mais avançados. Decorridos mais nove anos, a proposta da ANTAQ, deixa transparecer que pouco mudou, na mente da burocracia estatal. O propósito máximo continua sendo a engorda dos cofres públicos, e não o compromisso com a competitividade. O arcabouço jurídico em vigor já nos autoriza a ousar mais, romper definitivamente com o passado, transformando o preço a ser pago pela outorga, numa marca de referência a ser coberta igualmente por todos os licitantes (em valor justo, pelas áreas e instalações entregues à exploração pelo setor privado), instituindo parâmetros obrigatórios de qualidade e de produtividade para a prestação do serviço adequado, também exigida de todos, e deixando o desempate para a menor tarifa. Por que não mudar? Estaríamos decretando o fim das malfadas “licitações onerosas”. ... VIII - os parâmetros mínimos obrigatórios de qualidade e de produtividade aceitáveis a serem exigidos pela Autoridade Portuária para a prestação do serviço adequado; Comentário : Advogamos a tese de que, na delegação da exploração portuária, através de concessão e de arrendamento, a redação dada ao Art. 45 e seus parágrafos da Lei 8666/1993, conforme alterada pela Lei 8883/94, deprime a qualidade do serviço a ser prestado (exigindo apenas “parâmetros mínimos” e “produtividade aceitável”) e empurra para cima o preço que pode ser ofertado pela outorga. Como a norma infralegal não pode inovar o texto da Lei, somos forçados a buscar um dispositivo que maximize o compromisso com a qualidade do serviço prestado e com a produtividade do porto. O caminho mais curto e mais eficaz nos parece a alteração acima proposta para o inciso VIII. IX - a obrigatoriedade, sempre que existirem condições que restrinjam a competição no porto, de serem fixados na proposta dos licitantes os preços máximos que poderão ser cobrados dos usuários pelos serviços a serem prestados; Comentário : Entendemos que a redação dada ao Inciso VIII torna desnecessária esta provisão, além do que ela afronta o texto da Lei 8.630/93, sendo, portanto, ilegal. A Lei dos Portos, em nenhum momento fala neste tipo de mecanismo. Por outro lado, a experiência vivida com as ferrovias está nos ensinando que o uso isolado de preços teto (price caps), na ausência de concorrência e com regulação frouxa, acaba levando a práticas abusivas de monopólio. X - os critérios de reajuste e revisão dos valores do arrendamento do valor do contrato e, quando for o caso, dos preços máximos cobrados dos usuários do valor dos preços dos serviços prestados; Comentário: Ajustamento à supressão do Inciso IX; vide também Art. 31 incisos IV e VI. Subseção III Do Contrato Art. 23. O regime jurídico do contrato administrativo, de que trata esta Norma, confere à Autoridade Portuária, observado o interesse público e o equilíbrio econômico financeiro do contrato, a prerrogativa de alterá-lo unilateralmente e, bem assim, de modificar a prestação dos serviços para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da arrendatária, inclusive com relação a indenizações devidas, apuradas em processo administrativo regular. Comentário: Tem constituído marca registrada de certo segmento corporativista, ainda enquistado na máquina pública, exarcebar na redação das normas, esta prerrogativa do poder concedente, retratando-a como se fosse quase ilimitada, o que normalmente tem assustado o investidor, principalmente se estrangeiro. A prerrogativa realmente existe, mas obedecendo a diversos pressupostos, e entre eles: o interesse público, o equilíbrio econômico financeiro do contrato e os direitos do arrendatário. Daí, propomos as alterações indicadas. Art. 24. O prazo contratual do arrendamento poderá ser de até 25 anos renováveis por igual período, devendo: I - deverá ser suficiente para a amortização dos investimentos previstos no contrato, a serem feitos pela arrendatária, e para proporcionar-lhe a adequada remuneração, conforme parâmetros adotados no estudo de avaliação do empreendimento, respeitados os limites legais; e II - assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência. Comentário: A redação original desta cláusula afigura-se indesejavelmente restritiva, pois permite à burocracia estatal impor que os parâmetros básicos a serem observados na fixação do prazo do arrendamento são “tempo suficiente para a amortização dos investimentos feitos” e a “adequada remuneração”, critérios esses que facilitam a redução do prazo de contrato e levam a tarifas mais elevadas para os usuários. A Lei 10.233/2001, em seu Art. 11, Inciso IV, contém uma disposição sábia acerca das obrigações das Agências Reguladoras, e que vem sendo esquecida: “assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência. Não foi atua que o prazo de 25 anos se consolidou na prática nacional. Art. 29. A alteração do contrato de arrendamento, que contemple proposta de ampliação da área vinculada ou contígua ao bem arrendado, deverá ser submetida pela Autoridade Portuária à aprovação prévia da ANTAQ, com as devidas justificativas e fundamentações, considerando, inclusive, o disposto no § 1º do art. 27 do Decreto 6.620/2008. Comentário: O § 1º do Art. 27 acima mencionado é uma das poucas disposições aproveitáveis do Decreto 6.620/2008, pois limita a ampliação de área arrendada em área contígua, sem licitação, somente quando for comprovada a inviabilidade técnica, operacional e econômica de promover aquele certame. Esta disposição deve ser defendida pelos usuários. Art. 31. São cláusulas essenciais dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias as relativas: Comentário: Surge aqui uma dúvida de caráter formal, uma vez que a Lei 8.630/93 já fixa “cláusulas essenciais” pertinentes à matéria regulada. Poderia, a norma infralegal, alterar tais disposições? Poderia introduzir novas cláusulas? À primeira pergunta responderíamos que não, pelos motivos já expostos linhas acima. E à segunda, que isto somente seria admissível à título de detalhar exigências e direitos correlacionados às cláusulas essenciais estabelecidas pela Lei. ..... IV - ao valor do arrendamento contrato, nele compreendida a remuneração pelo uso da infraestrutura e demais facilidades a serem utilizadas ou postas à disposição da referida instalação, inclusive a de proteção e acesso aquaviário e à remuneração pelas demais facilidades colocadas à disposição da arrendatária ; V - ao valor do contrato; Comentário: A Lei 8630/93 estatui, em seu inciso IV do Art. 4º - “IV - ao valor do contrato, nele compreendida a remuneração pelo uso da infraestrutura a ser utilizada ou posta à disposição da referida instalação, inclusive a de proteção e acesso aquaviário;” Essa é a redação que deve prevalecer; não pode ser alterada em seu sentido ou em seu alcance, podendo apenas ser complementada com a introdução do termo “facilidades”, que existem, mas não é próprio chamá-las de “infraestrutura”. VI - às regras para reajuste e revisão do valor do arrendamento contrato. demais cominações pecuniárias relacionadas à atualização do valor do contrato, e de reajustes e de revisão dos preços máximos dos serviços básicos, quando estipulados; Comentário: A Lei 8.630/93 não contém esta disposição, mas trata-se de uma complementação imprescindível do Inciso IV, porque não podem deixar de serem previstas em contrato as normas para reajuste e revisão do valor do contrato e dos preços dos serviços prestados, tudo levando em conta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O reajuste dos valores em apreço se dará em função da variação no valor da moeda; e a revisão deles, em função da necessidade de compartilhar com a sociedade os ganhos decorrentes do aumento da produtividade. Aliás, algo que a regulação portuária brasileira ainda não considerou. VII - à obrigação de execução das obras previstas de construção, reforma, ampliação e melhoramento, com a indicação da parte responsável, do cronograma físico e financeiro de execução e das penalidades específicas por inadimplemento, quando for o caso; Comentário: Supressão de trecho não constante da cláusula específica da lei. Tema previsto no Inciso XXIII, adiante. VIII - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do arrendatário e as respectivas sanções; Comentário: A minuta de norma omite os “deveres” do usuário, conforme previsto na Lei 8.630/93. Aliás cabe realçar que aqui cabe a exceção de mencionar as “respectivas sanções” porque o Inciso envolve a figura do usuário. X - aos direitos, garantias e obrigações da Autoridade Portuária e do arrendatário, inclusive os relacionados com as previsíveis necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações, e à obrigação da Autoridade Portuária em manter a infraestrutura portuária adequada, inclusive a profundidade mínima especificada no edital de licitação para o canal de acesso, a bacia de evolução e, se for o caso, a profundidade do berço; XI – à possibilidade de ampliação das instalações e da área arrendada; Comentário: Desnecessário e prejudicial à compreensão do espírito da lei, o destaque em inciso separado à questão da “ampliação das instalações”. Por isso propomos a reintegração do texto completo constante do Inciso VIII da Lei. Já a menção às responsabilidades sobre a garantia da profundidade são cabíveis e legais. XIV - ao início, ao término e às condições necessárias para que possa ser pleiteada a prorrogação do contrato, quando permitida , se for o caso, às condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinqüenta anos; Comentário: Desde o início, lá pelos idos de 1995, a burocracia governamental vem tentando enfraquecer o texto da Lei 8.630, no sentido de permitir a revisão à última hora, do que for avençado no contrato de arrendamento, no que se refere à renovação do contrato. O resultado somente pode ser o aumento da insegurança jurídica. Daí a proposta de adotar na norma o puro e simples texto da lei, que inclusive não pode ser alterado na esfera administrativa, conforme já enfatizado. XX - à obrigatoriedade de prestar informações de interesse da Autoridade Portuária, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto, inclusive as de interesse específico da segurança portuária e da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização; Comentário: Por ser incompreensível a omissão ao interesse da Defesa Nacional, realçado no texto da Lei, apenas sugerimos sua reintegração ao texto. Art. 32. Além das cláusulas essenciais mencionadas no art. 31, o contrato conterá disposições relativas à obrigação do arrendatário de: I - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao arrendamento; II - dar ampla publicidade aos preços praticados no desenvolvimento das atividades inerentes, acessórias, complementares e projetos associados aos serviços desenvolvidos nas suas instalações portuárias; Comentário: A vista do contido nos incisos XXVI e XXVIII do Art. anterior, os incisos I e II acima são desnecessários. XX - oferecer aos usuários todos os serviços previstos no contrato, podendo-se incluir no objeto contratual, no caso de competição imperfeita, a fixação de preços máximos para a sua prestação; Comentário: Vide comentário referente ao Inciso VI do Art. 31. Art. 34. O prazo do contrato de arrendamento de instalações portuárias será de até 25 (vinte e cinco) anos, podendo, desde que previsto no edital de licitação, ser prorrogado, uma única vez, por prazo máximo igual ao período originalmente contratado. § 3º A Autoridade Portuária deverá ... Comentário: Texto truncado. Art. 35 § 3º Indeferido o pedido de prorrogação do prazo, deverá a Autoridade Portuária iniciar imediatamente os procedimentos previstos nesta norma para... Comentário: Texto truncado. Art. 45 §3º Os bens reversíveis resultantes de ... Comentário: Texto truncado Seção II Da Permissão de uso temporário Proposto o cancelamento. Vide Inciso IX do Art. 2º Seção III Da Servidão Pública de Passagem Art. 55. O Contrato de Servidão Pública de Passagem será firmado entre a Autoridade Portuária e o interessado pela utilização de área dentro do Porto Organizado, nos casos no caso em que não houver acesso à instalação portuária de titularidade deste último às instalações portuárias, mediante remuneração adequada, vedada a exploração comercial da servidão. Parágrafo Único Não será objeto de servidão pública de passagem a via de acesso comum a instalações portuárias de titularidades diferentes, cabendo, no caso o uso comum, regulamentado pela Autoridade Portuária. Comentário: Vide comentário do Inciso IX do Art. 2º. Art. 59. O prazo do Contrato de Servidão Pública de Passagem será de até 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, respeitados os prazos dos contratos cujas áreas são afetadas pela passagem será igual ao prazo remanescente da área a qual dá acesso, aí incluído o prazo de prorrogação concedido. CAPÍTULO V DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES NÃO OPERACIONAIS Art. 62 § 3º A Ad... Comentário: Texto truncado Subseção I Da Cessão de Uso Art. 67. Caracterizado o interesse público, o Contrato de Cessão de Uso poderá ser celebrado entre a Autoridade Portuária e entidade cuja atividade esteja vinculada à operação portuária, vedada a exploração lucrativa. Comentário: A exploração lucrativa exige licitação prévia. Parágrafo único. O Contrato de Cessão de Uso somente poderá ser aplicado entre órgãos e entidades públicas, nos termos da Lei n° 9.636/1998. Art. 68. § 3º O Contrato de Cessão de Uso tornar-se-á nulo, independentemente de ato especial, caso seja dada à respectiva área ... Comentário: Texto truncado CAPÍTULO VI DAS PRERROGATIVAS, COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES Art. 76. A Autoridade Portuária deverá repassar mensalmente à ANTAQ, a título de verba de fiscalização, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos valores provenientes dos contratos de arrendamento, em conformidade com o previsto no inciso II do art. 77 da Lei nº 10.233/01. Comentário: Entendemos como absolutamente injusta esta taxação em valor tão elevado. Como já dissemos:1,5% “dos valores provenientes do arrendamento” (leia-se “todos os valores”), somente para fiscalizar, quando a Agência reguladora já dispõe de inúmeras fontes de receita, entre outras a dos “recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamentos administrados pelas respectivas Agências” (inciso II); a das multas (inciso V) e o próprio orçamento da União. Sugerimos cancelar. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DA AUTORIDAD PORTUÁRIA CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DAS ONTRATADAS CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS