MODELOS DE QUEIXA-CRIME1 POR CRIME DE ESTUPRO Código Penal, art. 213: "Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça..." EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BAURU - SP No dia 14 de agosto de 1998, por volta das 14h, ESTALINO SILVEIRA, qualificado à fl. 12 dos autos do incluso inquérito policial nº 11198, no interior de um barracão abandonado, na fazenda Três Irmãos, localizada neste município e comarca de Bauru, mediante grave ameaça, consistente no uso de arma de fogo, constrangeu Maria das Felicidades Passageiras a praticar com ele conjunção carnal (exame de corpo de delito de fl. 16). A arma de fogo, com a qual Estalino, apontando para a cabeça de Maria, obrigou-a à conjunção carnal, com a introdução completa do pênis, foi a mesma que ele utilizou para rendê-la nas proximidades do nº 22 da rua Rio Branco, nesta cidade de Bauru, fazendo com que ela tomasse assento no seu veículo, um Monza da cor azul, sem outros dados de identificação, utilizado para o transporte até a fazenda. Maria não sofreu lesão corporal alguma e é pessoa de posses. Diante do exposto, ofereço a Vossa Excelência queixa-crime contra ESTALINO SILVEIRA, dando-o como incurso no art. 213 do Código Penal, devendo o querelado ser citado, interrogado, processado e, afinal, condenado, tudo nos termos dos arts. 394 a 405 e 498 a 502, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observando-se o que dispõe sobre a matéria a Lei nº 8.072/90, ouvindose na instrução criminal as testemunhas do rol abaixo. Rol de testemunhas: 01 02 03 Bauru, 30 de setembro de 1998 p.p. Marta Ficasso Praia Advogada - OAB/SP nº 12.321 1 Comentário do Dr. Thales: toda queixa-crime deve vir acompanhada de procuração COM PODERES ESPECIAIS, sob pena de rejeição e neste caso, talvez o novo oferecimento não impedirá a decadência. POR CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Código Penal, art. 214: "Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal..." EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DUARTINA - SP IP nº 101-98 No dia 14 de agosto de 1998, por volta das 14h, nesta cidade e comarca de Duartina, ESTALINO SILVEIRA, qualificado à fl. 120, no interior de um dos banheiros do clube Cidade Alegre, localizado na rua dos Perueiros nº 32, fazendo uso de violência, desfechando tapas, socos, além de pressionar a cabeça de Maria das Felicidades Passageiras, constrangeu-a a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sexo oral. Estalino, já alterado por ingestão de bebida alcoólica, diante da recusa de Maria a um convite seu para praticar sexo, arrastou-a pelos braços e, no banheiro, após esbofeteá-la, aplicando-lhe inclusive socos, segurou-a, e com as mãos pressionou a cabeça dela até seu membro viril, obrigando-a a uma felação que durou até o momento em que ele ejaculou na boca da vítima. Maria, não obstante a intensa violência a que foi submetida, felizmente sofreu apenas lesão corporal de natureza leve, conforme auto de exame de corpo de delito de fl. 31. A ofendida, que é médica, pode prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. Diante do exposto, ofereço a Vossa Excelência queixa-crime contra ESTALINO SILVEIRA, dando-o como incurso no art. 214 do Código Penal, devendo o querelado ser citado, interrogado, processado e, afinal, condenado, tudo nos termos dos arts. 394 a 405 e 498 a 502, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observando-se o que dispõe sobre a matéria a Lei nº 8.072/90, ouvindose na instrução criminal as testemunhas do rol abaixo. Rol de testemunhas: - até 8 Duartina, 30 de setembro de 1998 p.p. Marta Ficasso Praia Advogada - OAB/SP nº 12.321 POR CRIME DE INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA Código Penal, art. 164: "Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo..." EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DUARTINA - SP Consta dos inclusos documentos que, no dia 6 de março de 1998, por volta das 23h, ROBERTO COLOCADO BURREGA, vulgo "Mão de Vaca", maior, brasileiro, casado, fazendeiro, portador do RG nº 1.433.788 e do CPF nº 5.33.887-43, residente e domiciliado na rua 12 de Outubro nº 15, Duartina-SP, proprietário da fazenda Morro Alto, cortou, pessoalmente, os fios de arame da cerca que divisa sua fazenda com a fazenda Morro Baixo, com o único e direto propósito de que seus animais bovinos destruíssem a lavoura de milho cultivada nessa propriedade localizada no km 26 da estrada vicinal que interliga os municípios de Duartina e Lucianópolis, zona rural deste município e comarca de Duartina, causando ao seu proprietário, Cláudio Fozzolara Macarito, com qualificação na procuração anexa, prejuízo estimado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme prévio levantamento feito por empresa especializada (doc. de fl. 15). Roberto, reincidente em crimes contra o patrimônio (certidões criminais às fls. 20-24), introduziu e deixou seus animais bovinos no interior da propriedade contígua à sua, sem o consentimento do ofendido Cláudio, provocando-lhe grande prejuízo, cujo pagamento se recusa a fazer. Diante do exposto, ofereço a Vossa Excelência queixa-crime contra ROBERTO COLOCADO BURREGA dando-o como incurso no art. 164 do Código Penal, devendo o querelado, ser citado, interrogado, processado e, afinal, condenado, tudo nos termos dos arts. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95 (procedimento sumariíssimo), ouvindo-se na instrução criminal as testemunhas do rol abaixo. Rol de testemunhas: 01 02 Duartina, 30 de junho de 1998 p.p. Acácio Boaventura Cintela Advogado - OAB/SP nº 23.457 POR CRIME DE CALÚNIA MODELO N º 1 Código Penal, art. 138: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime." EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BAURU SP No dia 5 de janeiro de 1999, por volta das 10h, no interior do bar "Alegria", localizado na rua 13 de Maio nº 123, nesta cidade e comarca de Bauru, WILSON SALGADO ONCINAN, maior, brasileiro, casado, bancário, portador do RG nº 2.423.789 e do CPF nº 5.433.887-48, residente e domiciliado na rua Rio Branco nº 19, Bauru - SP, numa roda de amigos e para quem quisesse ouvir - e havia outras pessoas além daquelas que o acompanhavam - disse que LUCIANO VINHAS CALEJADO, com qualificação na procuração anexa, era o autor da subtração de um veículo pertencente a OLAVO SIQUEIRA MERLLON, ocorrida no dia 20 de setembro de 1998, por volta das 13h, defronte à residência do proprietário, na rua dos Pássaros nº 23, Bauru – SP, quando sabia ser outra pessoa a autora do fato, uma vez que prestou depoimento nos autos do processo-crime nº 1.244-99, no qual o Ministério Público apontou como autor da subtração FÁBIO ASSUNÇÃO DAS VEZES, que já havia sido indiciado em inquérito policial (cópias anexas). Assim agindo, Wilson imputou a Luciano fato definido como crime, fazendo-o falsamente. Luciano, com a conduta de Wilson, sente-se atingido na sua honra objetiva. Diante do exposto, LUCIANO VINHAS CALEJADO, por seu advogado que subscreve a presente (procuração anexa), oferece a Vossa Excelência queixa-crime contra WILSON SALGADO ONCINAN, dando-o como incurso no artigo 138 do Código Penal. Ouvido o representante do Ministério Público e realizada a audiência de reconciliação, requer-se a citação, o interrogatório e a condenação do querelado, tudo em regular processo, nos termos dos artigos 519-523 do Código de Processo Penal, ouvindo-se na instrução criminal as testemunhas do rol abaixo. Rol de testemunhas: 01 02 03 - Bauru, 22 de maio de 1999 p.p. Acácio Boaventura Cintela Advogado - OAB/SP nº 23.457 Notas: 1ª) O ofendido, não tendo capacidade postulatória, deve constituir advogado para propor a queixa-crime. A procuração necessita de poderes especiais. Subscrevendo o ofendido a queixa-crime em conjunto com o procurador (advogado), eventual falha na procuração (falta de poderes especiais) não invalida a inicial nem a relação processual dela decorrente. 2) O modelo supra, na sua forma, guarda coerência. Este, contudo, não tem sido o modelo utilizado, no seu aspecto formal; tem-se adotado o tradicional modelo semelhante à inicial do processo civil (ver modelo seguinte), a nosso ver inadequado. Veja, a seguir, este mesmo modelo, reproduzido na sua forma tradicional de se redigir a queixa-crime. POR CRIME DE CALÚNIA MODELO Nº 2 – Com a técnica tradicional de se redigir a queixa-crime Reproduzimos, aqui, o modelo seguindo a forma tradicional de se redigir a queixacrime, à qual fazemos oposição, mas reconhecemos que é a mais usual. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BAURU SP LUCIANO VINHAS CALEJADO, maior, brasileiro, casado, industriário, portador do RG nº 3.423.889 e do CPF nº 6.533.787-38, residente e domiciliado na rua Joaquim da Silva Marta nº 25, Bauru - SP, por seu procurador infrafirmado, vem, perante Vossa Excelência, oferecer queixa-crime contra WILSON SALGADO ONCINAN, maior, brasileiro, casado, bancário, portador do RG nº 2.423.789 e do CPF nº 5.433.887-48, residente e domiciliado na rua Rio Branco nº 19, Bauru – SP, tendo em vista o abaixo articulado: I – Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 5 de janeiro de 1999, por volta das 10h, no interior do bar "Alegria", localizado na rua 13 de Maio nº 123, nesta cidade e comarca de Bauru, numa roda de amigos e para quem quisesse ouvir - e havia outras pessoas além daquelas que o acompanhavam - o querelado WILSON SALGADO ONCINAN disse que o querelante LUCIANO VINHAS CALEJADO era o autor da subtração de um veículo pertencente a OLAVO SIQUEIRA MERLLON, ocorrida no dia 20 de setembro de 1998, por volta das 13h, defronte à residência do proprietário, na rua dos Pássaros nº 23, Bauru – SP, quando sabia ser outra pessoa a autora do fato, uma vez que prestou depoimento nos autos do processocrime nº 1.244-99, no qual o Ministério Público apontou como autor da subtração FÁBIO ASSUNÇÃO DAS VEZES, que já havia sido indiciado em inquérito policial (cópias anexas). II - Assim agindo, o querelado Wilson imputou ao querelante Luciano fato definido como crime, fazendo-o falsamente. III – O querelante Luciano, com a conduta do querelado Wilson, sente-se atingido na sua honra objetiva. Diante do exposto, tendo o querelado WILSON SALGADO ONCINAN, infringido o artigo 138 do Código Penal, oferece-se a presente queixa-crime contra o mesmo. Ouvido o representante do Ministério Público e realizada a audiência de reconciliação, aguarda-se pela citação, o interrogatório e a condenação do querelado, tudo em regular processo, nos termos dos artigos 519-523 do Código de Processo Penal, ouvindo-se na instrução criminal as testemunhas do rol abaixo. Rol de testemunhas: 01 02 03 Nestes termos P. deferimento. Bauru, 22 de maio de 1999 p.p. Acácio Boaventura Cintela Advogado - OAB/SP nº 23.457 Notas: 1ª) O modelo supra, na sua forma, é semelhante ao utilizado, no seu aspecto formal, no dia-a-dia forense, onde tem-se adotado o tradicional modelo semelhante à inicial do processo civil, a nosso ver inadequado. Nossa proposta é a do modelo anterior (modelo nº 1), que guarda coerência com o que expusemos. 2ª) As expressões T. em que (ou Nestes termos) P. deferimento, embora sejam de uso comum nos requerimentos formulados, e até usuais na queixa-crime, elas são dispensáveis. É que a queixa contém o pedido de prestação da tutela jurisdicional, do qual o juiz não pode declinar. Contudo, nenhum impedimento há ao uso das mencionadas expressões. Caso sejam observadas, devem vir após o rol de testemunhas e antes da aposição do local, data e assinatura do querelante. O pedido de deferimento implica, na verdade, mera deferência à autoridade judiciária. POR CRIME DE INJÚRIA MODELO Nº 1 Código Penal, art. 140: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro." EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITU - SP No dia 10 de outubro de 1999, por volta das 22h, no intervalo de uma partida de futebol, realizada no estádio Manoel Figueira, nesta cidade e comarca de Itu, MÁRIO ANDRADE SUSPIRO DE UNA, qualificado à fl. 25 dos autos do inquérito policial nº 996-99, anexo, na presença de vários dos jogadores participantes e de torcedores presentes, dirigindo-se a CARLOS NEGRATO PULO SEM TAMANHO, jogador adversário, disse-lhe: "você pode até ganhar essa partida; não deixará, contudo, de ser veado, homossexual; todos do bairro sabem que você é bicha; que você não gosta de mulheres e sempre comemora suas vitórias com um amiguinho musculoso". Em seguida, saiu do local dando gargalhadas. Ao proferir essas palavras, Mário agiu com animus injuriandi, atingindo a dignidade de Carlos, com ofensa à sua honra subjetiva. Diante do exposto, CARLOS NEGRATO PULO SEM TAMANHO, já qualificado no inquérito policial anexo (fl. 33), por seu advogado que subscreve a presente (procuração anexa), oferece a Vossa Excelência queixa-crime contra MÁRIO ANDRADE SUSPIRO DE UNA, dando-o como incurso no art. 140 do Código Penal. Ouvido o representante do Ministério Público e realizada a audiência de reconciliação, requer-se a citação, o interrogatório e a condenação do querelado, tudo em regular processo, nos termos dos arts. 519-523 do Código de Processo Penal, ouvindo-se na instrução criminal as testemunhas do rol abaixo. Rol de testemunhas: - até 8 Itu, 10 de janeiro de 2000 p.p. Acácio Boaventura Cintela Advogado - OAB/SP nº 23.457 Notas: 1ª) O ofendido, não tendo capacidade postulatória, deve constituir advogado para propor a queixa-crime. A procuração necessita de poderes especiais. Subscrevendo o ofendido a queixa-crime em conjunto com o procurador (advogado), eventual falha na procuração (falta de poderes especiais) não invalida a inicial nem a relação processual dela decorrente; 2ª) O modelo supra, na sua forma, guarda coerência com o que expusemos. Este, contudo, não tem sido o modelo utilizado, no seu aspecto formal; tem-se adotado o tradicional modelo semelhante à inicial do processo civil, a nosso ver inadequado. Veja, a seguir, este mesmo modelo, reproduzido na sua forma tradicional de se redigir a queixa-crime. POR CRIME DE INJÚRIA MODELO Nº 2 Reproduzimos, aqui, o modelo seguindo a forma tradicional de se redigir a queixacrime, à qual fazemos oposição, mas reconhecemos que é a mais usual. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITU - SP CARLOS NEGRATO PULO SEM TAMANHO, maior, brasileiro, casado, veterinário, portador do RG nº 6.433.888 e do CPF nº 6.433.587-48, residente e domiciliado na rua Azarias Leite nº 45, Itu - SP, por seu procurador infrafirmado, vem, perante Vossa Excelência, oferecer queixa-crime contra MÁRIO ANDRADE SUSPIRO DE UNA, maior, brasileiro, casado, bancário, portador do RG nº 1.423.780 e do CPF nº 2.433.687-18, residente e domiciliado na rua Gustavo Maciel nº 69, Itu – SP, tendo em vista o abaixo articulado: I – Consta dos inclusos autos de inquérito policial, nº 996-99, que, no dia 10 de outubro de 1999, por volta das 22h, no intervalo de uma partida de futebol, realizada no estádio Manoel Figueira, nesta cidade e comarca de Itu, o querelado MÁRIO ANDRADE SUSPIRO DE UNA, na presença de vários dos jogadores participantes e de torcedores presentes, dirigindo-se ao querelante CARLOS NEGRATO PULO SEM TAMANHO, jogador adversário, disse-lhe: "você pode até ganhar essa partida; não deixará, contudo, de ser veado, homossexual; todos do bairro sabem que você é bicha; que você não gosta de mulheres e sempre comemora suas vitórias com um amiguinho musculoso". Em seguida, saiu do local dando gargalhadas. II - Ao proferir essas palavras, Mário agiu com animus injuriandi, atingindo a dignidade de Carlos, com ofensa à sua honra subjetiva. Diante do exposto, oferece-se a Vossa Excelência queixa-crime contra MÁRIO ANDRADE SUSPIRO DE UNA, dando-o como incurso no art. 140 do Código Penal. Ouvido o representante do Ministério Público e realizada a audiência de reconciliação, requer-se a citação, o interrogatório e a condenação do querelado, tudo em regular processo, nos termos dos arts. 519-523 do Código de Processo Penal, ouvindo-se na instrução criminal as testemunhas do rol abaixo. Rol de testemunhas: - até 8 - Itu, 10 de janeiro de 2000 p.p. Acácio Boaventura Cintela Advogado - OAB/SP nº 23.457 Notas: 1ª) O modelo supra, na sua forma, é semelhante ao utilizado, no seu aspecto formal, no dia-a-dia forense, onde tem-se adotado o tradicional modelo semelhante à inicial do processo civil, a nosso ver inadequado. Nossa proposta é a do modelo anterior (modelo nº 1), que guarda coerência com o que expusemos. 2ª) As expressões T. em que (ou Nestes termos) P. deferimento, embora sejam de uso comum nos requerimentos formulados, e até usuais na queixa-crime, elas são dispensáveis. É que a queixa contém o pedido de prestação da tutela jurisdicional, do qual o juiz não pode declinar. Contudo, nenhum impedimento há ao uso das mencionadas expressões. Caso sejam observadas, devem vir após o rol de testemunhas e antes da aposição do local, data e assinatura do querelante. O pedido de deferimento implica, na verdade, mera deferência à autoridade judiciária. 3ª) Observar o que dissemos nas Notas do modelo anterior. MODELO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO OFENDIDO PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME PROCURAÇÃO Cláudio Fozzolara Macarito, maior, brasileiro, casado, fazendeiro, portador do RG nº 11.444.212 e do CPF nº 4.456.663-45, residente e domiciliado na rua Eustácio de Sá nº 22, na cidade Duartina-SP, por este instrumento particular de mandato, que ora datilografo e assino, constituo e nomeio meu bastante procurador Acácio Boaventura Cintela, maior, brasileiro, casado, advogado, OAB/SP nº 23.457, portador do RG nº 23.333.222 e do CPF nº 1.111.777-78, com escritório nesta cidade, na rua 13 de Maio nº 65, para o especial fim de intentar queixa-crime e continuar à frente dos demais termos do processo contra ROBERTO COLOCADO BURREGA, vulgo "Mão de Vaca", maior, brasileiro, casado, fazendeiro, portador do RG nº 1.433.788 e do CPF nº 5.33.887-43, residente e domiciliado na rua 12 de Outubro nº 15, DuartinaSP, porque este, na condição de proprietário da fazenda Morro Alto, no dia 6.3.1998, por volta das 23h, cortou, pessoalmente, os fios de arame da cerca que divisa sua fazenda com a fazenda Morro Baixo, com o único e direto propósito de que seus animais bovinos destruíssem a lavoura de milho cultivada nessa propriedade localizada no km 26 da estrada vicinal que interliga os municípios de Duartina e Lucianópolis, zona rural deste município e comarca de Duartina, causando ao seu proprietário, Cláudio Fozzolara Macarito, ora mandante, prejuízo estimado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme prévio levantamento feito por empresa especializada. Para intentar e instruir a ação penal, poderá o mandatário praticar todos os atos reclamados e necessários à persecução penal, como arrolar testemunhas, requerer documentos, diligências e tudo quanto for necessário para o fiel desempenho do presente mandato, inclusive substabelecer a quem convier, com ou sem reservas de iguais poderes, o que tudo dará por muito bom, firme e valioso. Duartina, 25 de junho de 1998 Cláudio Fozzolara Macarito Fazendeiro (firma reconhecida) Nota. Para oferecer queixa em juízo, o procurador deve ser, necessariamente, advogado, pois só este tem capacidade postulacional. A procuração exige poderes especiais e há necessidade de se qualificar o querelado (art. 44 do CPP, no qual, por equívoco de redação, consta "querelante"). Nada impede que a procuração para o oferecimento de queixa seja outorgada a pessoa sem habilitação técnica. Nesse caso, o mandatário terá de constituir um advogado.