40 ATRIBUNA VITÓRIA, ES, DOMINGO, 18 DE NOVEMBRO DE 2012 Economia PROCON EMPREGO, CONSUMO E CASA PRÓPRIA Por dia, 889 processos na Justiça do Trabalho Ações vão desde pedido de pagamento de 13º salário e horas extras até assédio moral e demissão por justa causa e janeiro a outubro deste ano, a Justiça do Trabalho no Espírito Santo já recebeu mais de 170 mil processos. Isso significa que, por dia, foram ingressadas, em média, 889 novas ações trabalhistas. As motivações processuais são variadas. Vão desde assuntos como pagamento de 13º salário e horas extras, recolhimento de FGTS, registro de carteira assinada, seguro-desemprego, assédio moral, demissão por justa-causa, entre outras. D Já em relação aos processos solucionados, tanto em primeiro quanto em segundo grau, de janeito a setembro deste ano a Justiça do Trabalho resolveu 35.800 ações. Para quem quer saber se a sua situação trabalhista é passível de um processo, a Justiça do Trabalho tem um posto de atendimento na Casa do Cidadão, em Maruípe, Vitória, para dar orientações. De acordo com o órgão, são cerca de 30 atendimentos diários, e as dúvidas mais recorrentes estão ligadas aos direitos em casos de demissão, aviso-prévio, FGTS para empregada doméstica e pagamento de seguro-desemprego. O atendimento ocorre de segunda-feira à sexta-feira, das 12 às 18 horas. Para ajudar a esclarecer dúvidas como essas, a juíza substituta na 1ª Vara do Trabalho de Guarapari, Silvana do Egito Balbi, respondeu 10 questionamentos. CONSUMO Saindo da esfera trabalhista para a de consumo, as queixas também são muitas, e se concentram no Procon estadual, em Vitória. O órgão de defesa do consumidor realiza por mês uma média de 4.400 atendimentos, segundo informou o diretor-presidente da entidade, Ademir Cardoso. Ele conta que a maior parte dos atendimentos são para resolver problemas, e não apenas tirar dúvidas. “Mas conseguimos solucionar 80% dos casos sem chegar a abrir um processo”, diz. Na avaliação de Cardoso, a grande quantidade de dúvidas e queixas é um sinal de que o consumidor está ficando mais exigente e correndo mais atrás dos seus direitos. ADEMIR Cardoso: solução de 80% dos casos sem chegar a abrir processo O QUE DIZ A JUÍZA SOBRE Trabalho Quando o profissional é contratado para um trabalho temporário de três meses, existe um prazo para ele ser comunicado da dispensa? É preciso cumprir aviso prévio? 21 SILVANA BALBI: Não. No contrato de trabalho por prazo determinado as partes conhecem previamente a data de seu término, razão pela qual não precisam ser pré-avisadas de sua extinção, a não ser que tenham ajustado a denominada cláusula do direito recíproco de rescisão antecipada prevista no artigo 481 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas, nos contratos que não possuem a cláusula de direito recíproco, no caso de extinção antecipada pelo empregador será devida ao empregado indenização no importe (custo) da metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato, nos termos do artigo 479 da CLT. Fechei contrato com uma empresa para trabalhar temporariamente por 90 dias. Mas se for necessário prorrogar o que deve ser feito? 22 SILVANA BALBI: Em se tratando de contrato de experiência o prazo máximo permitido pela lei é de 90 dias. Logo, o contrato de experiência ajustado com prazo de 90 dias não poderá ser prorrogado. Uma vez ultrapassado seu prazo converte-se, automaticamente, em contrato por prazo indeterminado. 23 Autônomo tem direito a anotação na carteira de trabalho? SILVANA BALBI: Não. O prestador au- tônomo de serviços — tido como toda pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não — não possui direito a anotação na carteira de trabalho. A empresa onde trabalho quer dividir minhas férias em três vezes pelo período de 10 dias cada um. Isso é legal? 24 SILVANA BALBI: As férias devem ser concedidas em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Somente em casos excepcionais, e não se tratando de empregado menor de 18 anos ou maior de 50 anos, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, conforme a regra do artigo 134, inciso 1 º da CLT. Logo, o fracionamento em três períodos não é permitido por lei e, nesse caso, o empregado deverá procurar o diálogo com seu empregador, esclarecendo sobre seu direito. Não havendo consenso, deverá ingressar com re- 25 Posso ter a carteira assinada em duas empresas? SILVANA BALBI: Sim, em regra o empregado pode ter dois empregos em horários compatíveis, salvo na hipótese de ajuste de cláusula de exclusividade. O que é vedado por lei é que o empregado trabalhe em duas empresas que são concorrentes no mercado, sem autorização de seus empregadores. clamação na Justiça do Trabalho. Estou grávida e quando eu voltar da licença-maternidade quero ser demitida. A empresa pode me mandar embora ou tenho que esperar os 5 meses de estabilidade? 26 SILVANA BALBI: A garantia no empre- go da gestante tem por objeto a proteção dos direitos de subsistência do nascituro (criança por nascer), pois o trabalho da mãe traduz a fonte de subsistência do bebê, e, assim, é um direito indisponível. Portanto, em princípio, a empregada não pode ser dispensada mesmo que concorde com a demissão. Todavia, existem entendimentos em contrário a respeito deste tema, no sentido de ser possível a renúncia desde que manifestada sem vício de vontade pela empregada gestante. Nesse caso, a renúncia deverá ser criteriosamente avaliada, uma vez que a recusa a um benefício desta relevância, de proteção à maternidade, gera presunção de que houve vício de consentimento da empregada gestante, resultante de erro, coação ou fraude. Onde trabalho faço horas extras, e a empresa as converte em folga. Mas para mim seria melhor receber em dinheiro. O que é permitido em lei? Posso me recusar a receber em folga? 27 SILVANA BALBI: A lei permite a adoção de regime de compensação de jornada, conforme a regra do artigo 59, inciso 2º da CLT, através do denominado “banco de horas”, desde que instituído por negociação coletiva. Com o “banco de horas” o excesso de horas trabalhadas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo máximo de um ano, desde que não ultrapassado o limite de 10 horas diárias. Assim, havendo “banco de horas” autorizado por norma coletiva e re- gularmente desenvolvido pelo empregador, as horas extras não precisam ser remuneradas, podendo ser compensadas com a redução da jornada do empregado em outro dia, inclusive com folgas, o que, em princípio, não pode ser recusado pelo empregado. Menor pode trabalhar a partir de que idade? Menor pode ter carteira assinada? 29 SILVANA BALBI: A maioridade traba- lhista é adquirida com 18 anos de idade. Aos menores de 14 anos é proibida a realização de qualquer trabalho. Aos menores entre 14 e 16 anos somente é permitido trabalhar como aprendiz, com a carteira assinada, pelo prazo máximo de dois anos, devendo receber ensino técnico e profissional, além de outros direitos e garantias específicos, previstos em lei. E aos menores entre 16 e 18 anos é permitido trabalhar com a carteira assinada, como aprendiz, ou não, sendolhes proibido o trabalho insalubre, perigoso e o noturno. Quando a empresa não paga o 13º salário no prazo tenho direito à multa e/ou entrar na Justiça? 30 28 Doméstica tem direito a seguro-desemprego? SILVANA BALBI: A empregada doméstica dispensada sem justa causa possui direito ao benefício do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais, desde que inscrita por seu empregador no sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme as regras dos artigos 3º-A e 6-A da Lei nº 5.859/1972, inseridos pela Lei nº 10.208/2011. A lei não obriga o pagamento do FGTS à empregada doméstica, tratando-se de uma faculdade e, assim, o recebimento do seguro-desemprego vai depender de sua inclusão, ou não, pelo empregador, no sistema do FGTS. SILVANA BALBI: Quando o empregador não paga o 13º salário no prazo legal fica sujeito ao pagamento de multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego em procedimento de fiscalização. Existe jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho que fixa multa também em favor do empregado no caso de atraso no pagamento de salários, sendo de 10% sobre o saldo salarial, quando do atraso de até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente. Para reivindicar o pagamento do 13º salário atrasado, o empregado deve buscar o diálogo com o empregador, esclarecendo sobre seu direito. Não havendo consenso, deverá ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho, em que poderá pleitear inclusive a correção monetária sobre eventual parcela quitada com atraso.