Publicações U m dos assuntos mais questionados ao Departamento Jurídico do Secovi Rio é o da duração do trabalho: quanto tempo o trabalhador pode ficar à disposição do empregador; a quantidade de horas extras permitidas pela legislação; a jornada noturna e outras questões que derivam desse tema. A jornada máxima de trabalho fixada pela Constituição da República é de oito horas diárias e, por sua vez, a duração semanal de trabalho não pode ultrapassar 44 horas, respeitado o limite mensal de 220 horas, excetuadas as categorias que, por legislação específica, têm jornada reduzida, a exemplo de cabineiros, cuja jornada é de seis horas diárias. Observados os três limites, o empregador é livre para ajustar com o empregado a jornada diária a ser trabalhada, podendo, ainda, ser ajustada jornada inferior com pagamento proporcional às horas trabalhadas, nos termos do artigo 444 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e Convenção Coletiva de Trabalho, Cláusula 1ª, § 3º. O termo “jornada” tem como significado a noção de dia (do italiano giorno/giornata), o que significa dizer que jornada é o tempo diário em que o empregador pode dispor da força de trabalho de seu empregado em um dia delimitado. Assim, uma vez fixado o tempo diário de trabalho, o que for ultrapassado será considerado sobrejornada, com o pagamento das respectivas horas acrescidas do adicional de 60% previsto na atual Convenção Coletiva. É importante salientar que a legislação trabalhista admite o acréscimo de horas suplementares em número não excedente de duas por dia, limite este que, se ultrapassado, caracterizará infração administrativa, com o empregador sujeito à aplicação de multa pela inspeção do trabalho. Intervalo entre jornadas – Não se pode falar de jornada de trabalho sem citar o intervalo mínimo obrigatório entre duas jornadas de trabalho, que é de 11 horas consecutivas para descanso, ou seja, encerrando a sua jornada, o empregado somente poderá iniciar outra após o decurso do intervalo mínimo de 11 horas. Tratase de intervalo entre jornadas, e sua ausência implica, para o empregador, o pagamento das horas não concedidas como horas extraordinárias, conforme a Súmula 110 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), já que a legislação trabalhista é silente, imputando apenas multa ao infrator. 110. Jornada de trabalho. Intervalo – No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. O descanso de 11 horas entre jornadas é norma que prestigia a saúde e segurança do trabalhador, e o seu descumprimento, além de lhe causar prejuízo, não lhe permite integração à sua família e à comunidade em que vive. Ressalte-se, ainda, que o repouso semanal remunerado a que o empregado faz jus é de, no mínimo, 35 horas (24 + 11), que são 24 horas consecutivas de repouso acrescidas de 11 horas consecutivas do intervalo entre jornadas. A Fiscalização do Trabalho, através do Precedente nº 46, considera semana o período compreendido entre segunda-feira e domingo. Verifica-se, assim, que há necessidade da conjugação das duas normas: a que se refere ao repouso de 24 horas e a que trata do intervalo entre jornadas, já que, normalmente, constatamos que os empregadores consideram como folga somente as 24 horas, ficando o empregado sem as 11 horas a que tem direito. Parte integrante da revista SECOVI RIO | MaiJun 2009 | no 58 COLETÂNEA DE ARTIGOS JURÍDICOS | 10 Duração do trabalho: jornadas e intervalos | publicações SECOVI RIO | Tal equívoco é observado nos condomínios quando, nas folgas do vigia, é recrutado o empregado que trabalha de dia e acaba “dobrando” a jornada ou, muitas das vezes, não trabalha no seu horário normal de trabalho. Isso ocorre quando o substituto do vigia inicia a sua jornada à noite, no horário de trabalho do titular, e, ao final dessa jornada, é colocado de folga, usufruindo tão-somente de 24 horas de descanso, já que no dia seguinte retornará no seu horário de trabalho habitual. Ou seja, não lhe é assegurado o intervalo de 35 horas de descanso semanal. Muitos síndicos perguntam o que deve ser feito para que o quadro de funcionários não fique desfalcado com a ausência de um empregado por tão longo período. Entendemos que a melhor opção é a contratação de um empregado folguista, por horas trabalhadas, que atenderá às necessidades do condomínio na substituição do empregado que trabalha no período noturno, cessando, desse modo, o uso da força do trabalhador diurno, e, consequentemente, o pagamento de horas extras, que oneram em muito a folha de pagamento do condomínio. Hora noturna – O trabalho prestado no período noturno, que é o estabelecido entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte, é mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e social. Por essas razões, a legislação confere tratamento diferenciado ao trabalho noturno em relação ao diurno. Dentre essas diferenças, destacamos a vedação expressa ao labor noturno para menores de 18 anos; a redução da jornada noturna, quando 1 hora no relógio é contada como 52min30s; e o pagamento do adicional de 20% sobre a hora diurna, como forma de compensação. A Jurisprudência vem considerando devido o pagamento do adicional noturno quando prorrogada a jornada noturna além das 5h do dia seguinte, em decorrência do trabalho extraordinário. O mesmo entendimento não se aplica nas jornadas mistas, que são aquelas que se iniciam no período diurno e se encerram no período noturno, como é o caso da escala 12x36, por exemplo, não havendo, nesses casos, prorrogação da jornada com a prestação de horas extraordinárias. Parte integrante da revista SECOVI RIO | MaiJun 2009 | no 58 Escala 12x36 – E, por falar em jornada 12x36, este artigo não teria sentido se não a abordasse, já que é amplamente utilizada pelos condomínios. Pois bem, no início do artigo, informamos o limite diário, semanal e mensal de 8 horas, 44 horas e 220 horas, respectivamente. Todavia, a escala 12x36 tem sido admitida pelos Tribunais do Trabalho, desde que prevista em norma coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção), por isso é tratada como jornada especial de compensação, com o seu regramento previsto na Cláusula 3ª da Convenção Coletiva de 2008/2009 para empregados de condomínios. Por ser uma jornada mais extensa (12 horas), não se admite o trabalho extraordinário nem inovações quanto aos dias de prestação de serviços, devendo ser seguida a escala nos moldes da cláusula da Convenção Coletiva, com o trabalho pelo período de 12 horas e descanso por 36 horas. Intervalo intrajornada – Como tratamos do intervalo entre jornadas, cabe tecer algumas considerações quanto ao intervalo intrajornada, mais conhecido como intervalo para alimentação e repouso. A duração do intervalo intrajornada a ser concedido pelo empregador, com base no artigo 71 da CLT, depende da jornada diária do trabalhador. Assim, jornada diária superior a seis horas exige, obrigatoriamente, a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, não computado na jornada de trabalho, que deverá corresponder a, no mínimo, uma hora e, salvo Convenção Coletiva em contrário, não poderá exceder duas horas. Na Convenção Coletiva aplicável aos empregados de condomínios, o período do intervalo intrajornada pode ser ampliado para até quatro horas, se houver acordo, por escrito, entre empregado e empregador nesse sentido. Em jornada diária normal entre quatro e seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos, que também não é computado na jornada de trabalho. E nas jornadas diárias de até quatro horas, por sua vez, não é obrigatória a concessão de qualquer intervalo. Na escala 12x36, conforme expresso na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, o intervalo para repouso e alimentação está embutido nas 12 horas (Cláusula 3ª, § 2º).