Estatuto Social do Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul Fundado em 12 de agosto de 1993 CAPÍTULO I DO NOME, FINS, SEDE E FORO Art. 1º - O SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO RIO GRAMDE DO SUL – SINDOP/RS, com sede e foro em Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos Operadores Portuários na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido de solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais. Art. 2º - São princípios definidos pelo Sindicato: a) Privatização portuária; b) Quebra do monopólio dos sindicatos da orla portuária; c) Liberação efetiva dos terminais privativos para operação com cargas de terceiros; d) Livre competição no setor portuário. Art. 3º - É objetivo principal do Sindicato: a) Buscar através dos meios competentes a produtividade, qualidade e eficiência nos serviços dos portos do Rio Grande do Sul. Art. 4º - São prerrogativas do Sindicato: a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria dos Operadores Portuários ou os interesses individuais de seus associados; b) Celebrar Contrato(s), Convenção(ões) ou Acordo(s) Coletivo(s) de Trabalho; c) Eleger ou designar os representantes da categoria; d) Colaborar com o Estado, como órgão técnico-consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria dos Operadores Portuários; e) Impor contribuições a todos os associados nos termos da legislação vigente. Art. 5º - São deveres do Sindicato: a) Colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) Manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) Promover conciliação nos dissídios do Trabalho; d) Promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito. Art. 6º - São condições para o funcionamento do Sindicato: a) Observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres; b) Abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato; c) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidades de graus superiores; d) Na sede do Sindicato encontrar-se-á um Registro de associados, assinado pelo Diretor Presidente, onde deverão constar: número de inscrição, data, denominação social e endereço, assim como: nome, idade, estado civil, nacionalidade, endereço residencial, número e data da Carteira de Identidade dos sócios ou administradores da empresa; e) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, na forma de que dispõe a lei; f) Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político-partidário; g) Não permitir a cessão gratuita ou remunerada de sua sede, pertence ou serviço à entidade de índole políticopartidária, ou a objetivos discordes com este capítulo; h) Não poderá filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações sem prévia licença concedida por Decreto do Presidente da República, na forma da lei. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Art. 7º - A toda firma ou empresa que exerça a atividade da categoria econômica Operador Portuário, satisfeitas as exigências da legislação sindical, e sendo detentora do certificado de qualificação emitido por uma das administrações portuárias do Rio Grande do Sul, assiste o direito de ser admitida no Sindicato, desde que aprovado por votação em reunião. Art. 8º - Dividem-se os associados em: a) Fundadores – aqueles que tenham participado da Assembléia de fundação do Sindicato; b) Efetivos – aqueles que apresentarem seu pedido de admissão, instruído com os seguintes elementos: I – Menção do nome e sede da firma ou empresa; II – Prova de atividade, mediante certificado de qualificação emitido por uma das administrações portuárias do Rio Grande do Sul; III – Menção do nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, residência e número da carteira de identidade de cada um dos sócios ou administradores da firma ou empresa. Art. 9º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou de Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente. Art. 10º - Poderá ser cancelada a inscrição do associado que por qualquer motivo deixar o exercício da categoria econômica ou perder a qualificação de Operador Portuário. Art. 11º - São deveres dos associados: a) Pagar as contribuições fixadas pela Assembléia Geral, homologada pelo órgão competente; b) Atender os dispositivos da lei sindical e às prescrições deste Estatuto. Art. 12º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social. § 1º - São causas de suspensões: a) A ausência injustificada a 03 (três) Assembléias Gerais consecutivas; b) O desacato à Assembléia Geral ou à Diretoria. § 2º - São causas de eliminação: a) As que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos a entidade; b) O atraso de 03 (três) meses no pagamento de suas contribuições, sem motivo justificado; c) A perda de idoneidade empresarial, declarada por autoridade competente. § 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria. § 4º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação. § 5º - Da(s) penalidade(s) imposta(s) caberá recurso à Assembléia Geral. § 6º - A simples manifestação da maioria não basta para aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na lei e neste Estatuto. § 7º - Para o exercício da atividade, a cominação de penalidade não implicará incapacidade, e só poderá ser declarada por autoridade competente. Art. 13º - Os associados eliminados poderão reingressar no quadro social do Sindicato, a juízo da Assembléia Geral. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA VOTAR E SER VOTADO Art. 14º - São condições para votar nas Assembléias Gerais: a) Ter o associado mais de 06 (seis) meses de inscrição no Sindicato; b) Ter o associado mais de 02 (dois) anos de exercício de atividade ou profissão; c) Ser maior de 18 (dezoito) anos; d) Estar no gozo de seus direitos associativos. Parágrafo Único – Cada associado terá direito a um voto, na forma das normas legais e regulamentares que disciplinam a matéria de acordo com o modelo padrão de uma eleição. Art. 15º - Para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal são elegíveis os associados que reunirem as seguintes condições: a) Ser brasileiro; b) Não ter lesado o patrimônio de qualquer entidade de classe; c) Estar no mínimo, há 02 (dois) anos no exercício da sua atividade profissional; d) Não ter má conduta, devidamente comprovado; e) Ter suas contas aprovadas em cargos de administração que tenha exercido; f) Não ser empregado do Sindicato. Parágrafo Único – Para o cargo de Presidente, exige-se além dessas condições, a de ser o associado brasileiro nato. CAPÍTULO IV DOS ATOS PREPARATÓRIOS DAS ELEIÇÕES Art. 16º - Até a véspera do dia fixado para a realização das assembléias gerais que deverão proceder as eleições, compete ao Presidente: a) Organizar a relação completa dos associados quites e em pleno gozo de seus direitos; b) Preparar os livros das atas eleitorais e os de assinatura dos eleitores, bem como de todo o material que se torne necessário ao processo eleitoral. CAPÍTULO V DO PROCESSO DAS ELEIÇÕES E DAS VOTAÇÕES Art. 17º - As normas estabelecidas para o processo das eleições serão as seguintes: a) Apresentação de chapas que concorrerão às eleições para cargos da Diretoria e Conselho Fiscal; b) Eleição para cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, por escrutínio secreto; c) Tomada e aprovação de contas da Diretoria nas mesmas condições da alínea anterior, bem como quando se tratar da aplicação do patrimônio ou de julgamento de ato da Diretoria, relativo a penalidade imposta ao associado. Art. 18º - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e do mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. § 1º - A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Sindicato, com a indicação do local, dia e hora, mediante edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias em jornal de grande circulação, sem prejuízo das publicações em boletim e aviso fixado na sede da entidade e nos locais destinados a esse fim; § 2º - Os interessados deverão apresentar na Secretaria da entidade, com até 02 (dois) dias úteis de antecedência do prazo definido para as eleições, as chapas que irão concorrer aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal; § 3º - Havendo número legal de associados, o Presidente do Sindicato ou seu substituto legal, abrirá a sessão passando a presidência ao associado que for escolhido pela Assembléia; § 4º - O Presidente da Mesa, depois de fazer a leitura do Edital de Convocação, declarará a finalidade da Assembléia designando a seguir, os seus secretários e escrutinadores, dando início aos trabalhos, cuja ordem do dia deverá ser rigorosamente observada. Art. 19º - Terminados os trabalhos de votação, proceder-se-á à contagem dos votos, verificando-se, previamente, se o número de votos existentes na urna coincide com o número de votantes, o que em caso negativo, determinará a nulidade do pleito. § 1º - Finda a contagem dos votos, o Presidente proclamará os eleitos, lavrando-se a ata da Assembléia Geral, assinada pelo Presidente, Secretário e escrutinadores e autoridades presentes, devendo expressamente consignar o número de associados que votaram, o número de votos atribuídos a cada um dos candidatos e a afirmação de que as eleições obedeceram ao sistema de escrutínio secreto e bem assim registrar as ocorrências que se relacionem com o pleito; § 2º - Em caso de empate, será considerado eleito o associado mais antigo no quadro social do Sindicato. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO Art. 20º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria com a seguinte composição: 1 – Diretor Presidente 2 – Diretor Vice-Presidente Executivo 3 – Diretor Vice-Presidente de Relações Institucionais