Estatuto Social do Sindicato dos Operadores Portuários do
Rio Grande do Sul
Fundado em 12 de agosto de 1993
CAPÍTULO I
DO NOME, FINS, SEDE E FORO
Art. 1º - O SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO RIO GRAMDE DO SUL – SINDOP/RS,
com sede e foro em Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, é constituído para fins de estudo, coordenação,
proteção e representação legal da categoria dos Operadores Portuários na base territorial do Estado do Rio
Grande do Sul, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria e com o intuito de colaboração com os
poderes públicos e as demais associações no sentido de solidariedade social e da sua subordinação aos interesses
nacionais.
Art. 2º - São princípios definidos pelo Sindicato:
a) Privatização portuária;
b) Quebra do monopólio dos sindicatos da orla portuária;
c) Liberação efetiva dos terminais privativos para operação com cargas de terceiros;
d) Livre competição no setor portuário.
Art. 3º - É objetivo principal do Sindicato:
a) Buscar através dos meios competentes a produtividade, qualidade e eficiência nos serviços
dos portos do Rio Grande do Sul.
Art. 4º - São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria dos
Operadores Portuários ou os interesses individuais de seus associados;
b) Celebrar Contrato(s), Convenção(ões) ou Acordo(s) Coletivo(s) de Trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes da categoria;
d) Colaborar com o Estado, como órgão técnico-consultivo, no estudo e solução dos problemas que se
relacionam com a categoria dos Operadores Portuários;
e) Impor contribuições a todos os associados nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - São deveres do Sindicato:
a) Colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) Manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) Promover conciliação nos dissídios do Trabalho;
d) Promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito.
Art. 6º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) Observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres;
b) Abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os
interesses nacionais, mas também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
c) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato
ou por entidades de graus superiores;
d) Na sede do Sindicato encontrar-se-á um Registro de associados, assinado pelo Diretor Presidente, onde
deverão constar: número de inscrição, data, denominação social e endereço, assim como: nome, idade,
estado civil, nacionalidade, endereço residencial, número e data da Carteira de Identidade dos sócios ou
administradores da empresa;
e) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse
exercício, na forma de que dispõe a lei;
f) Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de
caráter político-partidário;
g) Não permitir a cessão gratuita ou remunerada de sua sede, pertence ou serviço à entidade de índole políticopartidária, ou a objetivos discordes com este capítulo;
h) Não poderá filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações sem prévia licença
concedida por Decreto do Presidente da República, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 7º - A toda firma ou empresa que exerça a atividade da categoria econômica Operador Portuário, satisfeitas
as exigências da legislação sindical, e sendo detentora do certificado de qualificação emitido por uma das
administrações portuárias do Rio Grande do Sul, assiste o direito de ser admitida no Sindicato, desde que
aprovado por votação em reunião.
Art. 8º - Dividem-se os associados em:
a) Fundadores – aqueles que tenham participado da Assembléia de fundação do Sindicato;
b) Efetivos – aqueles que apresentarem seu pedido de admissão, instruído com os seguintes elementos:
I – Menção do nome e sede da firma ou empresa;
II – Prova de atividade, mediante certificado de qualificação emitido por uma das administrações portuárias do
Rio Grande do Sul;
III – Menção do nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, residência e número da carteira de
identidade de cada um dos sócios ou administradores da firma ou empresa.
Art. 9º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou de Assembléias
Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a
autoridade competente.
Art. 10º - Poderá ser cancelada a inscrição do associado que por qualquer motivo deixar o exercício da categoria
econômica ou perder a qualificação de Operador Portuário.
Art. 11º - São deveres dos associados:
a) Pagar as contribuições fixadas pela Assembléia Geral, homologada pelo órgão competente;
b) Atender os dispositivos da lei sindical e às prescrições deste Estatuto.
Art. 12º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
§ 1º - São causas de suspensões:
a) A ausência injustificada a 03 (três) Assembléias Gerais consecutivas;
b) O desacato à Assembléia Geral ou à Diretoria.
§ 2º - São causas de eliminação:
a) As que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do
Sindicato, se constituírem em elementos nocivos a entidade;
b) O atraso de 03 (três) meses no pagamento de suas contribuições, sem motivo justificado;
c) A perda de idoneidade empresarial, declarada por autoridade competente.
§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria.
§ 4º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual
deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 5º - Da(s) penalidade(s) imposta(s) caberá recurso à Assembléia Geral.
§ 6º - A simples manifestação da maioria não basta para aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão
cabimento nos casos previstos na lei e neste Estatuto.
§ 7º - Para o exercício da atividade, a cominação de penalidade não implicará incapacidade, e só poderá ser
declarada por autoridade competente.
Art. 13º - Os associados eliminados poderão reingressar no quadro social do Sindicato, a juízo da Assembléia
Geral.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA VOTAR E SER VOTADO
Art. 14º - São condições para votar nas Assembléias Gerais:
a) Ter o associado mais de 06 (seis) meses de inscrição no Sindicato;
b) Ter o associado mais de 02 (dois) anos de exercício de atividade ou profissão;
c) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
d) Estar no gozo de seus direitos associativos.
Parágrafo Único – Cada associado terá direito a um voto, na forma das normas legais e regulamentares que
disciplinam a matéria de acordo com o modelo padrão de uma eleição.
Art. 15º - Para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal são elegíveis os associados que reunirem as seguintes
condições:
a) Ser brasileiro;
b) Não ter lesado o patrimônio de qualquer entidade de classe;
c) Estar no mínimo, há 02 (dois) anos no exercício da sua atividade profissional;
d) Não ter má conduta, devidamente comprovado;
e) Ter suas contas aprovadas em cargos de administração que tenha exercido;
f) Não ser empregado do Sindicato.
Parágrafo Único – Para o cargo de Presidente, exige-se além dessas condições, a de ser o associado brasileiro
nato.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DAS ELEIÇÕES
Art. 16º - Até a véspera do dia fixado para a realização das assembléias gerais que deverão proceder as eleições,
compete ao Presidente:
a) Organizar a relação completa dos associados quites e em pleno gozo de seus direitos;
b) Preparar os livros das atas eleitorais e os de assinatura dos eleitores, bem como de todo o material que se
torne necessário ao processo eleitoral.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DAS ELEIÇÕES E DAS VOTAÇÕES
Art. 17º - As normas estabelecidas para o processo das eleições serão as seguintes:
a) Apresentação de chapas que concorrerão às eleições para cargos da Diretoria e Conselho Fiscal;
b) Eleição para cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, por escrutínio secreto;
c) Tomada e aprovação de contas da Diretoria nas mesmas condições da alínea anterior, bem como quando se
tratar da aplicação do patrimônio ou de julgamento de ato da Diretoria, relativo a penalidade imposta ao
associado.
Art. 18º - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo
máximo de 60 (sessenta) dias e do mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em
exercício.
§ 1º - A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Sindicato, com a indicação do local, dia e
hora, mediante edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias em jornal de grande circulação, sem
prejuízo das publicações em boletim e aviso fixado na sede da entidade e nos locais destinados a esse fim;
§ 2º - Os interessados deverão apresentar na Secretaria da entidade, com até 02 (dois) dias úteis de antecedência
do prazo definido para as eleições, as chapas que irão concorrer aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal;
§ 3º - Havendo número legal de associados, o Presidente do Sindicato ou seu substituto legal, abrirá a sessão
passando a presidência ao associado que for escolhido pela Assembléia;
§ 4º - O Presidente da Mesa, depois de fazer a leitura do Edital de Convocação, declarará a finalidade da
Assembléia designando a seguir, os seus secretários e escrutinadores, dando início aos trabalhos, cuja ordem do
dia deverá ser rigorosamente observada.
Art. 19º - Terminados os trabalhos de votação, proceder-se-á à contagem dos votos, verificando-se, previamente,
se o número de votos existentes na urna coincide com o número de votantes, o que em caso negativo,
determinará a nulidade do pleito.
§ 1º - Finda a contagem dos votos, o Presidente proclamará os eleitos, lavrando-se a ata da Assembléia Geral,
assinada pelo Presidente, Secretário e escrutinadores e autoridades presentes, devendo expressamente consignar
o número de associados que votaram, o número de votos atribuídos a cada um dos candidatos e a afirmação de
que as eleições obedeceram ao sistema de escrutínio secreto e bem assim registrar as ocorrências que se
relacionem com o pleito;
§ 2º - Em caso de empate, será considerado eleito o associado mais antigo no quadro social do Sindicato.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 20º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria com a seguinte composição:
1 – Diretor Presidente
2 – Diretor Vice-Presidente Executivo
3 – Diretor Vice-Presidente de Relações Institucionais
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