MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Amazonas
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DO AMAZONAS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da
República signatários, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem,
perante Vossa Excelência, intentar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR
com base nos artigos 109, I, 129, III, da Constituição Federal e
1º, IV, da Lei nº 7.347, de 24.07.85 e no art. 6º, VII, alínea d, da Lei Complementar n.º
75/93, em face de
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS
– CRM/AM,
autarquia federal, situada na Av. Sem. Raimundo
Parente, nº 06, Praça Walter Góes, Flores, Manaus/AM.
MÁRIO RUBENS DE MACEDO VIANNA,
brasileiro, casado,
Conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Amazonas, CRM
-AM 2125,, inscrito no CPF sob o nº 569.093.307-49, domiciliado
e residente na cidade de Manaus, na Av. Professor Nilton Lins,
900, casa 38, Parque das Laranjeiras, CEP 69058-400; podendo
ainda ser encontrado na sede do Sindicato dos Médicos do
Amazonas sito na Avenida Eduardo Ribeiro, 520, Centro, Manaus
- AM, 69010-000.
JOSÉ DE NAZARÉ VALMONT FRANCESCHI, Presidente do
Conselho Regional de Medicina do Amazonas, brasileiro, inscrito
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Amazonas
no CPF sob o nº306.663.847-20, domiciliado e residente na
cidade de Manaus, na Rua Natal. Nº 431, Adrianópolis, CEP
69057-090; podendo ainda ser encontrado na sede do CRM/AM
situado na Av. Sem. Raimundo Parente, nº 06, Praça Walter
Góes, Flores.
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS:
Trata-se de ação civil pública que ora se move em face do
Senhor MÁRIO RUBENS DE MACEDO VIANNA, Conselheiro do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Amazonas – CRM/AM e Presidente do Sindicato dos Médicos do
Amazonas – SIMEAM, em virtude de acumulação inconstitucional de cargos, que
compromete a probidade e moralidade da Administração Pública, JOSÉ DE NAZARÉ
VALMONT FRANCESCHI, presidente do Conselho Regional de Medicina do Amazonas,
face a sua omissão quanto à citada acumulação de cargos, e o próprio CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA, tendo em vista a necessidade de imputar à própria autarquia
o dever de fiscalizar e evitar que essa acumulação ocorra, atualmente e no futuro.
Durante
o
transcurso
do
Procedimento
Administrativo
1.13.000.001212/2009-47, o Requerido MÁRIO RUBENS DE MACEDO VIANNA exerceu
ainda o cargo de Presidente da Federação dos Médicos da Amazônia – FEMAM, entidade
que agrega os sindicatos dos médicos da Região Norte.
No âmbito da Procuradoria da República no Amazonas foi
instaurado, por meio da Portaria nº 007/2009 (ANEXO I – fls. 1/2), o Procedimento
Administrativo n° 1.13.000.001212/2009-47 para apurar a legalidade e lisura da eleição
da Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Amazonas realizada em 03 de outubro
de 2008, bem como verificar a regularidade dos serviços públicos realizados pelo
CRM/AM.
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Dentre os procedimentos instrutórios, foi realizada audiência na
sede da PR/AM com a participação de membros do MPF e da Sra. Auxiliadora Brito de
Lima, então Presidente do CRM/AM e do SIMEAM (ANEXO I – fls. 3/4 ).
Na referida audiência, a Sra. Auxiliadora informou que os
próprios médicos, dentre eles, o Requerido MÁRIO RUBENS DE MACEDO VIANNA e o
Dr. Jefferson de Oliveira Jezine, que a denunciaram por acumulação de cargos,
igualmente cumulavam funções no Sindicato dos Médicos e no CRM (ANEXO II - fls.
31/32 e ANEXO IV – fls. 137). Nessa ocasião, foi exposto o posicionamento do Ministério
Público Federal quanto à incompatibilidade de acumulação da Presidência do Sindicato
dos Médicos e do Conselho de Medicina (ANEXO I - fls. 03/04), em virtude do Conselho
ter caráter eminentemente fiscalizatório da profissão. Em vista disso, e atendendo à
recomendação do MPF, a Sra. Auxiliadora renunciou ao cargo de Presidente do CRM,
permanecendo apenas como Presidente do SIMEAM (ANEXO III - fls. 115) .
Conforme as informações e documentos encaminhados pela
Presidente do Sindicato dos Médicos do Amazonas – SIMEAM, por intermédio do Ofício nº
113/2009 (ANEXO IV - fls. 134/135), o Dr. MÁRIO RUBENS DE MACEDO VIANNA
cumulava as funções de Vice-Presidente do SIMEAM, Presidente da FEMAM,
Conselheiro do CRM/AM e membro do Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos
do CRM/AM, enquanto o Dr. Jefferson de Oliveira Jezine ocupava os cargos de
Diretor do Conselho Fiscal do SIMEAM e Conselheiro Tesoureiro do CRM/AM (ANEXO
IV - fls. 137 e ANEXO V - 142).
Analisada a situação de vinculação simultânea dos referidos
médicos no Conselho e no Sindicato, inicialmente, entendeu-se inexistir ilegalidade na
cumulação dos cargos ocupados pelo Dr. Jefferson de Oliveira Jezine, uma vez que
estes, em princípio, não possuíam atribuições que poderiam gerar conflito de
interesses, sendo mantido, todavia, o entendimento quanto à irregularidade da
cumulação pelo Requerido, Dr. MÁRIO RUBENS DE MACEDO VIANNA (ANEXO VI - fls.
144/147).
Em vista disso, foi expedida a Recomendação nº 02/2010 (ANEXO
VII - fls. 148/149), a qual recomendava ao Dr. MÁRIO RUBENS DE MACEDO VIANNA que
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optasse por permanecer ou nos cargos de Vice-Presidente do SIMEAM e Presidente da
FEMAM ou no cargo de Conselheiro do CRM/AM, com prazo de dez dias para o
atendimento dos termos da Recomendação.
Em resposta (ANEXO VIII - fls 191), o Requerido informou que
solicitou apenas licença das atividades por ele desenvolvidas junto ao Conselho
Regional de Medicina, de modo que permaneceu vinculado aos dois cargos, embora
afastado temporariamente de um deles.
Diante disso, entendendo o MPF não haver o Requerido cumprido
integralmente os termos da recomendação ministerial, expediu nova Recomendação sob
o nº 06/2010 (ANEXO X - fls. 239/241) no sentido de que o Requerido optasse
definitivamente por permanecer ou no cargo do CRM/AM ou no Sindicato.
Essa nova Recomendação, ademais, evoluindo no entendimento
sobre o tema, dirigia-se também ao Conselho Regional de Medicina – CRM/AM para que
adotasse
providências
no
sentido
de
que
todos
os
membros
do
CRM
se
desincompatibilizassem totalmente de qualquer atividade de direção sindical nas
entidades de classe da categoria médica, ou renunciassem aos cargos de Conselheiro
que ocupavam junto ao CRM/AM e, ainda, que exigisse nas próximas eleições do
Conselho, como condição prévia ao deferimento da inscrição, que todos os membros das
chapas comprovassem que não exercem atividades de natureza sindical.
O Requerido Dr. MÁRIO RUBENS DE MACEDO VIANNA novamente
se quedou inerte. Contudo, houve resposta por parte do Presidente do CRM/AM, o
Requerido Dr. JOSÉ DE NAZARÉ VALMONT FRANCESCHI, que afirmou estarem as
eleições para os Conselhos Regionais de Medicina pautadas por uma resolução de
caráter nacional expedida pelo Conselho Federal, motivo pelo qual a recomendação
ministerial deveria estar ali fundamentada (ANEXO XI – fls. 245/248).
Outrossim, questionou o fundamento legal a ser utilizado pelos
Conselhos Regionais para impedir que médicos ocupantes de funções no Sindicato dos
Médicos figurassem nas chapas que concorreriam à direção dos Conselhos.
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Diante de tal questionamento, e com vistas à resolução
extrajudicial do conflito, o MPF encaminhou o Ofício n. 429/2010 (ANEXO XII - fls.
255/257) esclarecendo ao Presidente do Conselho Regional de Medicina, ora Requerido
Dr. JOSÉ DE NAZARÉ VALMONT FRANCESCHI, que a Constituição Federal estabelece
princípios que devem ser observados no âmbito da Administração Pública, dentre eles, o
da impessoalidade e o da moralidade (artigo 37, caput), os quais impõem um padrão
ético de conduta a ser observado por todos os que exercem alguma função pública, tal
como é o caso dos Conselheiros dos Conselhos Regionais de Medicina.
O Requerido Dr. JOSÉ DE NAZARÉ VALMONT FRANCESCHI, em
evidente demonstração do animus de não atender a recomendação, apresentou
resposta evasiva (ANEXO XII – fls. 258), afirmando apenas que o cumprimento da
Recomendação dependeria da extensão dos seus preceitos aos demais Conselhos
Regionais do País e encaminhando um documento que ele denominou de “parecer
exarado pela Federação Nacional dos Médicos” (ANEXO XII - fls. 259) , no qual se requer
reconsideração dos termos da Recomendação sob o argumento de que o movimento
médico brasileira incentiva a composição das diretorias do CRMs por membros egressos
do movimento sindical. Tal “parecer”, a par de, por óbvio, não gerar nenhum efeito
na Administração Pública, revela a penetração de interesses corporativos privados
no conselho autárquico de profissão.
Não aceitas as considerações (ANEXO XIII - fls. 263/264), foram
reiterados os termos da Recomendação (ANEXO XIII - fls. 265 e 266), mais uma vez, face
as respostas dos Requeridos (ANEXO XIII - fls. 270 e 274/277), sem sucesso. Por ocasião
de sua resposta o Requerido Dr. MÁRIO RUBENS DE MACEDO VIANNA ainda informou
que assumiu a Presidência do Sindicato dos Médicos do Amazonas no dia 18 de maio de
2010, mas não requereu desligamento definitivo do CRM.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Como é cediço, a Constituição Federal Brasileira estabelece
princípios que devem ser observados no âmbito da Administração Pública, dentre eles, o
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da legalidade, impessoalidade e moralidade (artigo 37, caput), os quais impõem um
padrão ético de conduta a ser observado por todas as entidades públicas e pessoas que
exercem alguma função pública.
Releva notar que esses princípios, normas da maior magnitude do
ordenamento jurídico brasileiro, são dotados de normatividade direta, de modo suas
incidências independem da existência de lei interposta.
Para ilustrar, veja-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, em que fixou que a vedação do nepotismo deriva diretamente dos princípios
insculpidos no artigo 37 da Constituição, de modo que a coibição dessa nefasta prática
independe de lei formal:
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE
DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37,
CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do
Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a
prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do
nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37,
caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e
parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado
com agente político, ocupante, de cargo em comissão.
(RE 579951, 20.08.2008)
(grifos nossos)
O exercício do munus público pelos Conselheiros dos Conselhos
Regionais de Medicina é induvidoso, na medida em que exercem função típica de
Estado, qual seja, a regulação e fiscalização da atividade médica, conforme estabelece
o artigo 2º da Lei 3.268/1957, verbis:
“ART . 2º O CONSELHO FEDERAL E OS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA SÃO
OS ÓRGÃOS SUPERVISORES DA ÉTICA PROFISSIONAL EM TÔDA A REPÚBLICA E
AO MESMO TEMPO, JULGADORES E DISCIPLINADORES DA CLASSE MÉDICA,
CABENDO-LHES ZELAR E TRABALHAR POR TODOS OS MEIOS AO SEU ALCANCE,
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PELO PERFEITO DESEMPENHO ÉTICO DA MEDICINA E PELO PRESTÍGIO E BOM
CONCEITO DA PROFISSÃO E DOS QUE A EXERÇAM LEGALMENTE.”
Veja-se, pois, que os Conselhos Profissionais detem, inclusive, o
poder de punir, mediante, no caso dos Conselhos de Medicina, processos éticosdisciplinares disciplinados no capítulo III do Decreto nº 44.045/1958, que aprova o
Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina.
A natureza pública e autárquica dos Conselhos Profissionais restou
consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, julgou inconstitucional dispositivo legal que previa
a delegação de suas atividades a pessoas jurídicas de direito privado, veja-se:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI
FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. ESTANDO PREJUDICADA A AÇÃO, QUANTO AO § 3º DO ART. 58 DA LEI Nº
9.649, DE 27.05.1998, COMO JÁ DECIDIU O PLENÁRIO, QUANDO APRECIOU
O PEDIDO
DE
PROCEDENTE,
MEDIDA
CAUTELAR,
QUANTO
A AÇÃO
AO
MAIS,
DIRETA É
JULGADA
DECLARANDO-SE
A
INCONSTITUCIONALIDADE DO "CAPUT" E DOS § 1 º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º E 8º DO
MESMO ART. 58. 2. ISSO PORQUE A INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS
ARTIGOS 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, PARÁGRAFO ÚNICO, 149 E 175 DA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL,
LEVA
À
CONCLUSÃO,
NO
SENTIDO
DA
INDELEGABILIDADE, A UMA ENTIDADE PRIVADA, DE ATIVIDADE TÍPICA
DE ESTADO, QUE ABRANGE ATÉ PODER DE POLÍCIA, DE TRIBUTAR E DE
PUNIR,
NO
PROFISSIONAIS
QUE
CONCERNE
AO
REGULAMENTADAS,
EXERCÍCIO
COMO
DE
OCORRE
ATIVIDADES
COM
OS
DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. 3. DECISÃO UNÂNIME.
(ADI 1717/DF, Relator Min. Sydney Sanches, julgamento 07/11/2002, DJ
28/03/2003, p. 61) (grifamos)
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Assim sendo, os Conselheiros dos Conselhos Regionais de
Medicina devem obediência aos princípios que permeiam a Administração Pública,
inclusive o padrão ético de conduta por estes determinados.
No caso presente, verifica-se que o Requerido Dr. MÁRIO
RUBENS DE MACEDO VIANNA é presidente do Sindicato dos Médicos do Amazonas
-SIMEAM e, ao mesmo tempo, Conselheiro Titular do Conselho Regional de Medicina do
Amazonas -CRM/AM. Essa cumulação de cargos vai de ao encontro do interesse público
por violar os princípios insculpidos no art. 37, caput, da Carta Magna.
Com efeito, o Conselho Regional de Medicina é autarquia
federal voltada para a profissão médica, cujas relevantíssimas atribuições abrangem
funções executórias, regulatórias e judicantes. O sindicato, de natureza privada,
tem, por sua vez, o dever de defender os interesses da categoria, inclusive quanto a
processos éticos-disciplinares perante o Conselho Profissional, conforme se extrai
do artigo 8º, III, da Magna Carta.
Com efeito, dentre as atribuições do Plenário do CRM/AM, está a
de atuar como Tribunal Regional de Ética, quando do julgamento de transgressões de
natureza ética praticada no exercício da profissão por médico inscrito no CRM/AM (art.
9º, VII, do Regimento- ANEXO I). O SIMEAM, por sua vez, tem a incumbência de,
eventualmente, defender, perante o CRM/AM, o médico acusado de transgressão de
natureza ética no exercício da profissão.
Assim sendo, afere-se facilmente que
as atribuições são
conflitantes. Em consequência, é possível que a cumulação, por uma mesma pessoa, do
cargo de conselheiro do CRM/AM e de funções de administração de entidade sindical, in
casu, o SIMEAM, gere conflito de interesses, afrontando os princípios da probidade,
moralidade e da impessoalidade, que devem permear as atividades da Administração
Pública.
De forma objetiva, pois, resta prejudicada a imparcialidade do Dr.
MÁRIO RUBENS DE MACEDO VIANNA em sua atividade pública de participar, por
exemplo, de processos éticos-disciplinares que apuram transgressões de natureza ética
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no âmbito do CRM/AM, na medida em que também preside o sindicato que
eventualmente defende o processado por determinação constitucional.
Deve tal situação ser evitada, razão pela qual visa a presente
ação civil pública dissipar, de forma objetiva, o privilégio de interesses particulares
de classe, já amparados por associações organizadas pelos próprios médicos, em
detrimento do comprometimento do Conselho Regional de Medicina na fiscalização e
regulamentação do competente exercício da profissão de médico, atividades essas
que constituem direito difuso da sociedade amazonense.
A violação dos princípios da probidade, impessoalidade e
moralidade na situação ora em tela macula sobremaneira a credibilidade do Conselho
Regional de Medicina do Amazonas, permitindo o corporativismo e prejudicando a
consecução das atribuições institucionais da autarquia, especialmente no que concerne
ao julgamento de médicos acusados de cometerem ilícitos no exercício da sua profissão.
Não se pode olvidar ainda do padrão ético de conduta imposto às
autoridades federais pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído
pelo Decreto sem número datado de 21 de agosto de 2000, em concreção aos princípios
da moralidade e impessoalidade, cujo artigo 3º, quanto ao conflito de interesses,
prescreve:
“Art. 3º No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão
pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à
integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas
a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos
da autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e
privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
“(grifei)
Outrossim,
questionamento
do
Requerido
por
Dr.
força
JOSÉ
do
DE
expendido,
NAZARÉ
não
VALMONT
prospera
o
FRANCESCHI
materializado no Ofício CREMAM nº 291/2010 (ANEXO XI - fls. 245/248) de que
inexistiria fundamento legal para que o CRM/AM exigisse dos postulantes ou exercentes
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do cargo de Conselheiro da autarquia a não ocupação de atividades que conflitem com
as atribuições institucionais do conselho de profissões, especialmente a administração
de associações corporativas dos médicos. Deveras, o entendimento do Requerido vai de
encontro
à
força
normativa
dos
princípios
constitucionais,
baseando-se
em
entendimento já há muito superado, conforme ensina o eminente constitucionalista
Paulo Bonavides:
“Dantes, na esfera juscivilista, os princípios serviam à lei; dela era
tributários,
possuindo
no
sistema
o
seu
mais
baixo
nível
de
hierarquização positiva como fonte secundária de normatividade.
Doravante, colocados na esfera jurisconstitucional, as posições se
invertem: os princípios, em grau de positivação, encabeçam o sistema,
guiam e fundamentam todas as demais normas que a ordem jurídica
institui e, finalmente, tendem a exercitar aquela função axiológica
vazada em novos conceitos de sua relevância” (Curso de Direito
Constitucional, 7ª ed., Malheiros, São Paulo, 1998, p. 263)
Nesse sentido, vale citar uma vez mais a jurisprudência da Corte
Suprema acerca da força normativa dos princípios constitucionais, em trecho de voto
proferido na PET-1458-CE pelo Exmo. Ministro Celso de Mello:
“O respeito incondicional aos princípios constitucionais evidencia-se
como dever inderrogável do Poder Público. A ofensa do Estado a esses
valores – que desempenham, enquanto categorias fundamentais que são,
um papel subordinante na própria configuração dos direitos individuais
ou coletivos – introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico e
rompe, por completo, a harmonia que deve presidir as relações, sempre
tão estruturalmente desiguais, entre os indivíduos e o poder”
(Julgamento em 26/02/1998, DJ 04/03/1998)
A Recomendação nº 6/2010 (ANEXO X) se baseia nos princípios
constitucionais da probidade, da impessoalidade e da moralidade, os quais, conforme
explicitado em seus “considerandos”, vedam a existência de conflitos de interesses na
Administração Pública.
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Excelência, a incompatibilidade existente entre as funções
desempenhadas por integrantes da direção dos Sindicatos dos Médicos e por
conselheiros do Conselho Regional de Medicina salta aos olhos assim como a
incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o exercício de qualquer função
pública em quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Vale
dizer, ambas são aferíveis de forma objetiva a partir das previsões abstratas das
normas que regulamentam as Instituições e suas incumbências.
III – DO PEDIDO LIMINAR
O art. 12 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85)
estabelece a possibilidade de concessão de liminar, nos casos de risco de dano
irreparável ao direito em conflito, em virtude do tempo decorrido até a solução final da
lide.
Com efeito, o referido dispositivo tem natureza tanto cautelar,
protetivo da eficácia da jurisdição, quanto de antecipação da tutela pretendida,
conforme entendimento da doutrina processual pátria.
Há dois pressupostos básicos que legitimam a concessão de
medidas cautelares: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso presente, o fumus boni iuris se traduz nos próprios fatos
documentados nos autos, em que se constata a acumulação inconstitucional de cargos,
que viola os princípios constitucionais da probidade, impessoalidade e moralidade.
De outra banda, o periculum in mora se justifica-se pelo
exercício de mandatos de Conselheiro do CRM/AM em violação aos princípios da
moralidade, impessoalidade e probidade, e ainda ao disposto Código de Conduta da Alta
Administração Federal, materializando-se, de forma objetiva, o conflito de interesses,
e comprometendo continuamente a regulação da atividade médica e a lisura dos
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julgamentos do Conselho Regional de Medicina, dada a participação de pessoas que
acumulam cargos incompatíveis.
Ex positis, estando presentes os requisitos preceituados no art.
12 da Lei n° 7.347/85, requer-se a concessão de medida liminar no curso da presente
ação civil pública, determinando-se ao CRM que, de imediato e até o julgamento
definitivo desta ação, sob pena de multa cominatória diária pessoal ao seu
Presidente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), afaste os diretores e conselheiros do
CRM que exerçam, ou venham a exercer, cargos no Sindicato dos Médicos, na Federação
dos Médicos do Amazonas ou em outra entidade civil que defenda os interesses
particulares, individuais e coletivos, da categoria.
IV- DO PEDIDO:
Ante o exposto, pugna o Ministério Público Federal:
1- seja a presente autuada e concedida a liminar pleiteada nos termos do item anterior,
inaudita altera parte.
2- sejam citados os Requeridos para, requerendo, contestarem a presente no prazo de
15 dias;
3- pelo julgamento procedente do pedido, para determinar em definitivo:
3.1- ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, sob pena de multa cominatória
diária pessoal ao seu Presidente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que:
3.1.1 afaste definitivamente os diretores e conselheiros que atualmente
exercem, ou venham a exercer, cargos no Sindicato dos Médicos, na
Federação dos Médicos do Amazonas ou em outra entidade civil que
defenda os interesses particulares, individuais e coletivos, da categoria,
caso os mesmos não requeiram desligamento definitivo das citadas
entidades civis;
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3.1.2 não permita a participação nas eleições para a Diretoria e Conselho
do CRM de médicos que exerçam cargos no Sindicato dos Médicos, na
Federação dos Médicos do Amazonas ou em outra entidade civil que
defenda os interesses particulares, individuais e coletivos, da categoria;
3.2- ao Sr. MÁRIO RUBENS DE MACEDO VIANNA, sob pena de multa
cominatória diária pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que:
3.2.1 faça a opção entre o cargo de presidente do Sindicato dos Médicos
e o de Conselheiro do CRM, afastando-se definitivamente do cargo
preterido; e
3.2.2 abstenha-se de acumular cargo na Diretoria e no Conselho do CRM
com qualquer cargo no Sindicato dos Médicos, na Federação dos Médicos
da Amazônia ou em outra entidade civil que defenda os interesses
particulares, individuais e coletivos, da categoria.
Protesta o MPF, outrossim, pela produção de todas as provas
admitidas em direito, em especial a documentação que faz juntar .
Dá-se a causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais) para efeitos
fiscais.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS,
Manaus, 22 de julho de 2010
THALES MESSIAS PIRES CARDOSO
Procurador da República
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ATHAYDE RIBEIRO COSTA
Procurador da República
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