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Estatuto do Sindicato dos Contabilistas de Uberaba – SCU
ARTIGO 1º - DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO;
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE UBERABA, neste estatuto designado,
simplesmente, SCU, fundado em 04 de Maio de 1994, com sede e foro nesta cidade de
Uberaba, Estado de Minas Gerais, à Avenida das Acácias, 65, Bairro Vila Olímpica,
CEP: 38061-000 é uma associação de direito privado, constituída por tempo
indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico,
assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário,
com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independente de classe
social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e constituído para atender as
seguintes finalidades;
a) representação legal da categoria profissional dos contabilistas, na base territorial dos
Municípios de Uberaba, Água Comprida, Campo Florido, Conceição das Alagoas,
Araxá, Conquista, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Sacramento, Santa Juliana, Tapira,
Veríssimo; e nas demais localidades em que houver extensão de sua jurisdição;
b) coordenar, defender, dirigir e proteger a categoria representada, com base em estudos
sobre suas necessidades e interesses imediatos e mediatos, econômicos, profissionais e
sociais;
c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos
problemas que se relacionam com sua categoria;
d) colaborar com as demais associações, no sentido de solidariedade social, subordinada
esta aos interesses nacionais.
ARTIGO 2º - SÃO PRERROGATIVAS DO SINDICATO;
a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais
da categoria, ou os interesses gerais da categoria, ou os interesses individuais de seus
associados;
b) Fundar e manter agências de colocação;
c) Firmar acordos, convenções e/ou contratos coletivos de trabalho;
d) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
e) Impor e arrecadar contribuições dos integrantes da categoria representada, de
conformidade com as decisões das assembléias respectivas;
f) Criar e manter locais e área de lazer para os integrantes da categoria, de conformidade
com as decisões das assembléias respectivas;
g) Promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito, conforme as
possibilidades econômicas e financeiras das assembléias respectivas;
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h) Fundar e manter escolas e cursos, conforme as possibilidades econômicas e
financeiras do Sindicato, ou de conformidade com as decisões das assembléias
respectivas.
ARTIGO 3º - DOS COMPROMISSOS DO SINDICATO;
a) Colaborar com os poderes públicos, no desenvolvimento da solidariedade social;
b) Promover a conciliação nos dissídios de trabalho, quando estiver habilitado para tal;
c) Manter serviços de Assistência Jurídica para os associados, visando a proteção
profissional, conforme as possibilidades econômicas e financeiras do Sindicato;
d) Prestar assistência aos associados e seus dependentes junto aos órgãos de Previdência
Social ou em convenio com estes;
e) Prestar assistência Medico-Dentária- Fisioterápica – Ambulatória e Hospitalar, aos
associados e seus dependentes através de convênios, conforme as possibilidades
econômicas e financeiras do Sindicato;
f) Manter uma biblioteca para uso dos associados e seus dependentes, conforme as
possibilidades econômicas e financeiras do Sindicato;
g) Manter um órgão oficial para publicação periódica de assuntos de interesse da classe,
conforme as possibilidades econômicas e financeiras do Sindicato;
h) Incentivar a cultura física entre os associados, proporcionando-lhes a prática de
esportes, conforme as possibilidades econômicas e financeiras do Sindicato;
i) Promover reuniões de caráter recreativo e cultural para os associados e suas famílias,
conforme as possibilidades econômicas e financeiras do Sindicato.
ARTIGO 4º – DA ASSEMBLÉIA GERAL;
A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano do Sindicato, e será
constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á na
primeira quinzena de Março, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva
e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira
convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia
hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos
dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas.
a) Fiscalizar os membros do Sindicato, na consecução de seus objetivos;
b) Eleger e destituir os administradores;
c) Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
d) Deliberar quanto à compra e venda de imóveis do Sindicato;
e) Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades do
Sindicato;
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f) Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
g) Deliberar quanto à dissolução do Sindicato;
h) Decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem
como sobre os casos omissos no presente estatuto.
Parágrafo Primeiro - As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias,
e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado
na sede social do Sindicato, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua
realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada,
ordem do dia, e o nome de quem a convocou;
Parágrafo Segundo - Quando a assembléia geral for convocada pelos associados,
deverá o Presidente convocá-la no prazo de 03 (três) dias, contados da data entrega do
requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação
extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembléia, aqueles que deliberam por sua
realização, farão a convocação;
Parágrafo Terceiro - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que
envolvam eleições da diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria
quanto à aplicação de penalidades.
ARTIGO 5º - CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DO SINDICATO;
a) Observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) Inexistência do exercício de cargos eletivos na entidade cumulativamente com o de
empregado remunerado pelo Sindicato, ou por entidade sindical de grau superior;
c) Gratuidade de exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do
trabalho para esse exercício, de acordo com as possibilidades econômicas e financeiras
do Sindicato e de acordo com a resolução de reuniões de cada diretoria exercente do
mandato que disciplinar cada afastamento;
d) Abstenção de qualquer propaganda ou de doutrinas incompatíveis com os interesses
nacionais;
e) Será permitida ao Sindicato, a filiação nas organizações internacionais, bem como
manter com as mesmas relações, desde que previamente autorizado por assembléia da
categoria;
f) O Sindicato manterá, obrigatoriamente, em sua sede um livro de registro de seus
associados, ou um arquivo computadorizado, devendo qualquer alteração ser
comunicada pelo associado no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas combinadas no
presente Estatuto.
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ARTIGO 6º - DOS ASSOCIADOS E MENSALIDADES;
I - Regulares: as pessoas físicas ou jurídicas, pertencentes à categoria econômica
representada pelo Sindicato;
II - Colaboradores: empresas fornecedoras do setor ou pessoas físicas ligadas ao
mesmo, não pertencente à categoria econômica representada pelo Sindicato, que
queiram colaborar com a entidade, mediante solicitação formal dirigida à Diretoria do
Sindicato.
Parágrafo Primeiro - Os Associados Colaboradores deverão prestigiar e propagar o
espírito associativo entre os elementos da categoria, não podendo tomar deliberações em
nome do Sindicato, não se aplicando aos mesmos os Direitos e Deveres dos Associados
Regulares.
Parágrafo Segundo – Todos os associados serão contribuintes.
Parágrafo Terceiro – O valor da mensalidade, a ser pago pelos associados, será de
acordo com o fixado pela diretoria executiva, e será reajustada de acordo com as
necessidades da associação.
Os débitos não liquidados, contados do seu vencimento, sofrerão atualização monetária.
ARTIGO 7º - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS;
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
c) Zelar pelo bom nome do Sindicato;
d) Defender o patrimônio e os interesses do Sindicato;
e) Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
f) Comparecer por ocasião das eleições;
g) Votar por ocasião das eleições;
h) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro do Sindicato, para que a
Assembléia Geral tome providências.
Parágrafo Único - É dever de o associado contribuinte honrar pontualmente com as
contribuições associativas.
ARTIGO 8º – DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO;
Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16
(dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe
social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o
interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria do sindicato, que a
submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente,
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lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à
qual pertence, devendo o interessado atender as condições abaixo:
a) Menção do nome, por extenso, idade estado civil, nacionalidade, naturalidade,
residência estabelecimento ou local onde exerce a profissão e a função exercida;
b) Prova do exercício da profissão mediante registro no CRC.
ARTIGO 9º - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS;
São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal,
na forma prevista neste estatuto;
b) Usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto;
c) Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
ARTIGO 10 – DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO;
É direito de o associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário,
protocolando seu pedido junto à Secretaria do Sindicato, desde que não esteja em débito
com suas obrigações associativas.
ARTIGO 11 – DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS;
A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo
admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento
disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar
comprovada a ocorrência de:
a) Violação do estatuto social;
b) Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
c) Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
d) Desvio dos bons costumes;
e) Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
f) Falta de pagamento, por parte dos associados, de três parcelas consecutivas das
contribuições associativas.
g) Os associados REGULARES que, deixarem o exercício da categoria profissional,
exceto nos casos de aposentadoria, desemprego, convocação para prestação de serviço
militar obrigatório;
h) Os associados COLABORADORES em função de conflitem com os interesses do
Sindicato e da categoria representada.
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Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado
dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua
defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior,
independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião
extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores
presentes;
Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do
associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a
intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última
instância, por parte da Assembléia Geral;
Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o
associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a
que título for;
Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser
readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria do Sindicato.
Parágrafo Sexto – O associado que tiver beneficio de qualquer convênio que seja
oferecido pelo sindicato, como plano médico, assistência jurídica ou outros, perderá este
benefício automaticamente com o atraso do pagamento da mensalidade devida ao
sindicato, independente do Artigo 11 letra “ f ”.
ARTIGO 12 – DA APLICAÇÃO DAS PENAS;
As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
c) Eliminação do quadro social.
ARTIGO 13 - DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DA INSTITUIÇÃO;
São órgãos da Associação:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Fiscal.
ARTIGO 14 - DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL;
O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de: 04 (quatro) membros
efetivos, com 04 (quatro) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
O Sindicato terá ainda um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos
e 03 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto,
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limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira, emitindo parecer
anual sobre o balanço do exercício financeiro.
Parágrafo Primeiro - Compõem os cargos da Diretoria Executiva: Presidente, Diretor
Secretário, Diretor Financeiro, Diretor de Eventos e Vice Presidente, Primeiro
Diretor Secretário, Primeiro Diretor Financeiro e Primeiro Diretor de Eventos.
Parágrafo Segundo - O Presidente do Sindicato poderá ser reeleito para apenas um
mandato consecutivo.
Parágrafo Terceiro - A duração do mandato dos membros da Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes será de (03) três anos.
ARTIGO 15 - COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA
a) Dirigir o Sindicato, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio
social;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembléia Geral;
c) Promover e incentivar a criação de comissões, com a função de desenvolver cursos
profissionalizantes e atividades culturais;
d) Representar e defender os interesses de seus associados;
e) Elaborar o orçamento anual;
f) Apresentar a Assembléia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar
contas referentes ao exercício anterior;
g) Admitir pedido inscrição de associados;
h) Acatar pedido de demissão voluntária de associados.
Parágrafo único - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos,
devendo estar presentes, na reunião, a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao
Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
ARTIGO 16 - COMPETE AO PRESIDENTE;
a) Representar o Sindicato ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e
extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir
procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
c) Convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
d) Juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e
documentos bancários e contábeis;
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e) Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais
eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária;
f) Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos,
podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
g) Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar
necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os
respectivos responsáveis.
Parágrafo Único – Compete ao Vice-Presidente, substituir legalmente o Presidente, em
suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
ARTIGO 17 - COMPETE AO DIRETOR SECRETÁRIO;
a) Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das Assembléias Gerais e das reuniões
da Diretoria Executiva;
b) Redigir as correspondências do Sindicato;
c) Manter e ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato;
d) Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.
Parágrafo Único – Compete ao Primeiro Diretor Secretário, substituir o Diretor
Secretário, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
ARTIGO 18 - COMPETE AO DIRETOR FINANCEIRO;
a) Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o Presidente, os valores do
Sindicato, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva;
b) Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e
contábeis;
c) Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos ao Sindicato;
d) Supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
e) Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes semestrais e o balanço anual;
f) Elaborar, anualmente, a relação dos bens do Sindicato, apresentando-a, quando
solicitado, à Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Compete ao Primeiro Diretor Financeiro, substituir o Diretor
Financeiro, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
ARTIGO 19 - COMPETE AO DIRETOR DE EVENTOS;
a) Promover eventos de caráter social, cultural e esportivo, destinados ao
congraçamento dos associados;
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b) Realizar confraternização e organizar eventos comemorativos de época;
c) Promover convênios e buscar parcerias junto aos órgãos públicos e outras entidades
ligadas a classe, a fim de realizar palestras e seminários para treinamento e melhor
desempenho das atividades dos associados.
Parágrafo Único – Compete ao Primeiro Diretor de Eventos, substituir o Diretor de
Eventos, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
ARTIGO 20 - DO CONSELHO FISCAL;
O Conselho Fiscal tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os
atos da Diretoria Executiva do Sindicato, com as seguintes atribuições;
a) Examinar os livros de escrituração do Sindicato;
b) Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendoos a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
c) Requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória
das operações econômico-financeiras realizadas pelo Sindicato;
d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
e) Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, na
primeira quinzena de Março, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre
que convocado pelo Presidente do Sindicato, ou pela maioria simples de seus membros.
ARTIGO 21 - DO MANDATO;
As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente,
de 03 (três) em 03 (três) anos, por chapa completa de candidatos apresentada à
Assembléia Geral, podendo seus membros ser reeleitos.
ARTIGO 22 – DO PROCESSO ELEITORAL;
As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, dos membros efetivos e
suplentes, serão realizadas de conformidade com o disposto neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por
edital publicado em jornal de grande circulação 03 (três) dias consecutivos e, que será
afixado na sede do Sindicato, com antecedência máxima de 30 (trinta) dias e mínimo de
15 (quinze) dias antes de sua realização.
Parágrafo Segundo - O Edital de convocação das eleições, obrigatoriamente conterá:
a) Datas, horários e locais de votação;
b) Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria do
Sindicato;
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c) Prazo para impugnação de candidatura;
d) Quem esta apto para se candidatar.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato colocará a disposição de todos os interessados,
relação dos associados em pleno gozo de seus direitos para exercício de voto.
Parágrafo Quarto - Serão inelegíveis para cargos de administração, os que:
a) Não tiverem aprovadas definitivamente as suas contas de exercício de cargo de
administração;
b) Que não houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) Que não estiverem pelo menos há dois anos no exercício da profissão, dentro da base
territorial do Sindicato;
d) Ter sido condenado por qualquer crime, enquanto perdurem os efeitos da pena;
e) Menos de dezoito anos;
f) Não forem brasileiros natos;
g) Os que tiverem seu nome relacionado no cadastro ou emitentes de cheques sem
fundos do Banco Central ou títulos protestados ou responda por qualquer tipo de
execução civil;
h) Os que não forem associados ao Sindicato há pelo menos 06 (seis) meses antes das
eleições, ou estiver em débito com suas obrigações junto ao mesmo.
i) Os que não forem inscrito no CRC/MG ou estiver em débito com suas obrigações
junto ao mesmo.
Parágrafo Quinto - É eleitor, todo associado que tiver mais de 06 (seis) meses de
filiação no quadro social do Sindicato, antes da data da eleição, em pleno gozo de seus
direitos estatuários.
Parágrafo Sexto - Não será permitida a outorga de procuração para as eleições.
Parágrafo Sétimo - O sigilo do voto será assegurado por;
a) Uso da cédula única, contendo todas as chapas registradas;
b) Isolamento do eleitor, em cabine indevassável, no ato de votar;
c) Autenticidade da cédula única, que deverá ser rubricada previamente pelos membros
da mesa coletora;
d) Emprego de uma urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Parágrafo Oitavo - A cédula será única, contendo todas as chapas registradas, deverá
ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos
uniformes.
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Parágrafo Nono - A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada,
resguarde o sigilo do voto.
Parágrafo Décimo - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a
partir do número 1, obedecida a ordem de registro.
Parágrafo Décimo Primeiro - As chapas, obrigatoriamente, deverão conter o nome dos
candidatos à Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, contendo membros efetivos e
suplentes;
Parágrafo Décimo Segundo - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco,
onde o eleitor assinalará a de sua preferência.
Parágrafo Décimo Terceiro - O prazo para registro de chapas, será de 05 (cinco) dias
corridos, contados da data do edital de convocação.
Parágrafo Décimo Quarto - O requerimento de registro da chapa será em 02 (duas)
vias, e será endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado pelo candidato à
Presidente, acompanhada com os seguintes documentos;
a) Ficha de qualificação, em uma via, de todos os candidatos, devidamente assinadas
por eles;
b) Xérox autenticado da Carteira do CRC/MG e declaração/certidão de regularidade
junto ao mesmo via original;
c) Declaração emitida pela secretaria do Sindicato dizendo que o mesmo esta apto para
ser candidato via original.
Parágrafo Décimo Quinto - O registro da chapa será feito exclusivamente na
Secretaria do Sindicato, nos horários previsto no edital, mediante entrega de recibo da
documentação apresentada.
Parágrafo Décimo Sexto - Será recusado o registro que não atender as exigências do
Artigo 22 Parágrafo Quarto e Décimo Quarto, verificando-se qualquer irregularidade na
documentação apresentada, o Presidente do Sindicato notificará o encabeçador da chapa
para que promova a correção, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem o que não se
fará o registro da candidatura irregular.
Parágrafo Décimo Sétimo - Encerrado o prazo para o registro de chapas, o Presidente
do Sindicato providenciará a imediata lavratura de ata, mencionando-se as chapas
registradas, de acordo com a ordem numérica de registro e no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, seguintes ao término do prazo para registro de chapas, o Presidente do
Sindicato afixará na sede das entidades, relação das chapas registradas, abrindo prazo de
05 (cinco) dias para impugnação de candidaturas.
Parágrafo Décimo Oitavo - O prazo para impugnação de candidatura é de 05 (cinco)
dias, contados da data da afixação da relação mencionada no parágrafo anterior e a
impugnação, que somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade, previstas neste
Estatuto e na legislação será formulada por qualquer associado, no gozo de seus
direitos, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente do Sindicato.
Recebida a impugnação, o Presidente do Sindicato, no prazo de 24 (vinte e quatro)
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horas, cientificará o candidato impugnado, o qual terá o prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para apresentar suas contra-razões. A chapa de que fizerem parte os candidatos
impugnados, poderá concorrer, desde que, o total dos candidatos remanescentes não seja
inferior a 2/3 (dois terços) do preenchimento dos respectivos cargos.
Parágrafo Décimo Nono - A mesa coletora será constituída por um Presidente, dois
mesários e um suplente escolhidos entre associados de reconhecida idoneidade, cabendo
ao Presidente do pleito, as indicações.
Parágrafo Vigésimo – Os trabalhos da mesa coletora poderão ser acompanhados por
fiscais designados, um por chapa, indicados pelos encabeçadores das chapas
concorrentes, escolhidos entre os eleitores. Os fiscais deverão ser credenciados pelos
encabeçadores da chapas e aceitos pela Presidência da mesa Coletora. A mesa coletora
será constituída até 05 (cinco) dias antes da eleição. A eleição será realizada por
escrutínio secreto, com duração mínima 06 (seis) horas continuas, podendo o trabalho
de votação ser encerrado antes do horário previsto, desde que tenham votado todos os
eleitores escritos.
Parágrafo Vigésimo Primeiro - Não poderão fazer parte da mesa coletora;
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes ainda que por afinidade até o segundo grau
inclusive;
b) Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, membros efetivos e
suplentes.
Parágrafo Vigésimo Segundo - Todos os membros da mesa coletora deverão estar
presentes no ato de abertura e de encerramento dos trabalhos de votação. Não
comparecendo qualquer membro da mesa, a substituição se fará efetivando-se o
suplente no lugar do membro faltoso. Havendo mais de um faltoso, caberá ao Presidente
da mesa, a escolha de seus substitutos.
Parágrafo Vigésimo Terceiro - Somente poderão permanecer no recinto da mesa
coletora, os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à
votação, o eleitor. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora, poderá intervir
no seu funcionamento, durante os trabalhos de votação.
Parágrafo Vigésimo Quarto - A mesa eleitoral de apuração, será instalada no local de
votação, imediatamente após o encerramento da votação, e a presidência será a pessoa
de reconhecida idoneidade, indicada pelo Presidente do pleito. A mesa apuradora será
composta, ainda, de escrutinadores, de livre escolha do presidente da apuração, sendo
facultada às chapas concorrentes, a indicação de um fiscal por chapa.
Parágrafo Vigésimo Quinto - Finda a apuração, o presidente da mesa proclamará
eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos apurados. Em caso de empate entre as
chapas, será eleito a chapa cujo Presidente seja o mais velho. A posse da nova diretoria
será no mesmo dia da eleição.
Parágrafo Vigésimo Sexto - Será nula a eleição, quando;
a) Realizada em dia, horário e local diversos dos designados no edital, ou encerrada
antes da hora determinada, sem que tenham votado os eleitores inscritos.
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b) Realizada ou apurada perante mesas não constituídas de acordo com o
estabelecimento neste Estatuto;
c) Não for observado qualquer dos prazos constantes deste Estatuto;
d) Quando, comprovadamente, ocorrer vicio que comprometa sua legitimidade,
importando em prejuízo para os concorrentes.
A anulação de voto não implicará em anulação de urna. A anulação de urna não
implicará na anulação da votação. Anulada a eleição, outra será realizada dentro de 30
(trinta) dias após o desfecho anulatório, nesta hipótese, a Diretoria em exercício
permanece até a posse dos eleitos, salvo se deu causa à anulação.
Parágrafo Vigésimo Sétimo - O recurso poderá ser interposto por membros das chapas
concorrentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do término da eleição. O
recurso será dirigido ao presidente do pleito, em 02 (duas) vias, contra recibo, e
entregue na Secretaria do Sindicato, em seu horário normal de funcionamento.
Protocolado o recurso, cabe ao presidente, anexar a 1º via ao processo eleitoral e
encaminhar a 2º vai, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido,
para apresentar, querendo, suas contra razões no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Vigésimo Oitavo - Os descritos no Artigo 14 deste Estatuto, serão
ocupados, conforme ordem de menção na chapa eleita.
Parágrafo Vigésimo Nono - Ao Presidente do Sindicato, compete coordenar e
organizar o processo eleitoral, em duas vias, constituídas a primeira, dos documentos
originais, e a segunda, das respectivas cópias autenticadas.
Parágrafo Trigésimo - São peças essenciais do processo eleitoral;
a) Edital de convocação e cópia dos jornais onde foram feitas as publicações;
b) Cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação de demais
documentos dos candidatos;
c) Ata de encerramento do prazo de registro de chapas;
d) Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) Relação de votantes;
f) Atas dos trabalhos de votação e de apuração;
g) Exemplar da cédula única;
h) Impugnação, recursos, contra razões, informações ao Presidente do Sindicato, se
houver;
i) Resultado da eleição.
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Parágrafo Trigésimo Primeiro - Compete ao Presidente do Sindicato, dentro de 30
(trinta) dias da realização das eleições e, em não havendo recursos, fazer comunicação
respectiva à Federação.
Parágrafo Trigésimo Segundo – Os prazos constantes deste Estatuto, serão
computados, excluindo- se no dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que será
prorrogado para o primeiro dia útil, quando o vencimento se der sábado, domingo ou
feriado.
Parágrafo Trigésimo Terceiro – As atribuições e providencias relativas ao processo
eleitoral, é de competência do Presidente do Sindicato, passando, na sua ausência,
automaticamente, à responsabilidade de seu substituto legal ou a outro diretor designado
pela Diretoria.
ARTIGO 23 - DA PERDA DO MANDATO;
A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será
determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste estatuto;
c) Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à
secretaria do Sindicato;
d) Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce no
Sindicato;
e) Conduta duvidosa.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será
comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que
apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados
do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior,
independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à
Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de
associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar
sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com
a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira,
com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.
ARTIGO 24 - DA RENÚNCIA;
Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o
cargo será preenchido pelos suplentes.
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Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser
protocolado na secretaria do Sindicato, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembléia Geral;
Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o
Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso,
qualquer dos associados, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária, que
elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a
entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas
condições, complementarão o mandato dos renunciantes.
ARTIGO 25 – DA REMUNERAÇÃO;
Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo
de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas no
Sindicato.
ARTIGO 26 – DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS;
Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da diretoria executiva e
conselho fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e
obrigações sociais do Sindicato.
ARTIGO 27 - DO PATRIMÔNIO SOCIAL;
O patrimônio do Sindicato será constituído e mantido por:
a) Contribuições mensais dos associados contribuintes;
b) Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e,
ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros
eventos, desde que revertidos totalmente em beneficio do Sindicato;
c) Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;
ARTIGO 28 - DA VENDA DE BENS;
Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de
Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o
valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou
no aumento do patrimônio social do Sindicato.
ARTIGO 29 - DA REFORMA ESTATUTÁRIA;
O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou
em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia
com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois
terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos
associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de
associados.
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ARTIGO 30 - DA DISSOLUÇÃO;
O Sindicato poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a
impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus
objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por
carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados
contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto
concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a
totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo único - Em caso de dissolução social do Sindicato, liquidado o passivo, os
bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com
personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta cidade e
devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.
ARTIGO 31 – DO EXERCÍCIO SOCIAL;
O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas
as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.
ARTIGO 32 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS;
O Sindicato não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para
dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas
rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
ARTIGO 33 - DAS OMISSÕES;
Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad
referendum” da Assembléia Geral.
ARTIGO 33 - DA SUBSTITUIÇÃO DO ESTATUTO ANTERIOR;
Este estatuto substitui o anterior em sua totalidade e foi alterado em virtude de mudança
de endereço, alteração dos cargos da diretoria e adequação ao Novo Código Civil, Lei
10.406/02, “ e ficam revogados, substituídos por este o estatuto social anterior,
aprovado em 06 de outubro de 1995, conforme registro n º 27.060 livro B n º 18
protocolo A-2 pagina 239, no Cartório de Registro de Títulos e documentos Comarca de
Uberaba MG.
Uberaba-MG, 01 de Agosto de 2006.
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Estatuto - Sindicato dos Contabilistas de Ituiutaba e Região