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Ano 1 · Edição 130ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO, email=arno@tjm.
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Date: 2008.07.15 17:08:49 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 2.013/08 (Proc. de origem nº 45.441/06 – 3ª Auditoria)
Impetrante:
JOÃO AUGUSTO DE PÁDUA FLEURY NETO – OAB/SP 93.264
Paciente:
Wilson Correa Leite Júnior, Ten Cel PM RE 790422-3
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Relator:
Orlando Geraldi
Ref.:
Petição protocolada 015885/08 - TJM/SP
Desp.:
"1. Vistos. Apense-se. 2. Tendo em vista a redesignação da audiência de início e
prosseguimento do sumário para o dia 1º/8/2008 (fl. 107), requisite-se com urgência o resultado da perícia
médica determinada à fl. 108. 3. Com estas, abra-se nova vista ao Exmo. Procurador de Justiça. 4. Após,
conclusos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 14 de julho de 2008." (a) Orlando Geraldi, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2.016/08 (Proc. de origem nº 51.446/08 – 4ª Auditoria)
Impetrante:
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639
Paciente:
Rogério Paiva Silva, Sd PM RE 842980-4
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Relator:
Orlando Geraldi
Desp.:
"1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Giuliano
Oliveira Mazitelli em favor do Sd PM Rogério Paiva Silva, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da
Constituição Federal. 3. Alega o impetrante que o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar Estadual
decretou a prisão preventiva do paciente sem que estivessem presentes os requisitos legais, sobretudo o
“periculum in mora” e o “fumus boni iuis”. Salienta que o paciente tem residência fixa, é pai de família, tem
filho menor, possui bons antecedentes e não há relato de que tenha praticado violência ou grave ameaça. 4.
Pleiteia liminarmente a revogação da prisão preventiva e/ou a concessão da liberdade provisória e/ou a
concessão da menagem. 5. Observo que o presente writ não se faz acompanhar das principais cópias do
processo-crime a que responde o ora paciente, sobretudo da decisão que fundamentou o decreto de prisão
preventiva. 6. NEGO A LIMINAR, eis que o pedido se acha insuficientemente instruído. 7. Requisitem-se,
com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos
ao Exmo. Procurador de Justiça. São Paulo, 14 de julho de 2008." (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 110/08 (Proc. de Origem: Embargos à Execução nº
2045/08 - 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível)
Agvte.: Jair Alencar, ex-Cb PM RE 791952-2
Advs.: EDILENE CRISTINA DE ARAÚJO VICENTE – OAB/SP 163.708
EDSON PEREIRA – OAB/SP 165.762
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA – Proc. Estado – OAB/SP 138.620
HAROLDO PEREIRA – Proc. Estado – OAB/SP 153.474
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: "São Paulo, 14 de julho de 2008. 1. Vistos. 2. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências
do artigo 527, inc. IV e V do Código de Processo Civil. 3. Após, conclusos." (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
APELAÇÃO CÍVEL nº 847/06 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 042/05 – 2ª Auditoria Militar – Divisão
Cível)
Apte.: Fernando Ferreira da Silva Filho, ex-2º Sgt PM RE 861078-9
Advs.: MICHEL STRAUB – OAB/SP 132.344
EZILDO CASTELAR VIEIRA – OAB/SP 45.380
RODRIGO EDGARD CASTELAR VIEIRA – OAB/SP 199.102
Apda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
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Juiz Fernando Pereira
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Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER – Proc. Estado – OAB/SP 118.447
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 015615/08 TJM/SP
Desp.: "1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissão”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de todos os dispositivos legais e constitucionais que o Embargante reputou
violados, conforme expressos em sua petição de Apelação, às fls. 687. 3 – Toda a matéria trazida à lume
em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão unânime da E. Segunda Câmara desta Corte.
Ressaltou-se a higidez do Conselho de Disciplina que culminou com a expulsão do recorrente; a regular
motivação do ato; a preservação dos basilares princípios da Carta Magna, sobretudo a legalidade, a ampla
defesa e o devido processo legal; afastou-se a alegada violação ao princípio da irretroatividade das leis e,
por fim, consignou não violado qualquer dispositivo legal. 4 – É de se ressaltar que os Magistrados, uma vez
encontrando motivos suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorrido no caso em tela, não estão
obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes. Do mesmo modo, não se restringem
aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 5 – Sob a roupagem de prequestionamento, temos que as
citadas “omissões”, em verdade, manifestam apenas o inconformismo do Embargante em relação à decisão
proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação
jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 6 – Inexistente, portanto,
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios.
São Paulo, 14 de julho de 2008." (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO, REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2008.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ, FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM
AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO E ORLANDO GERALDI –
CONVOCADO DA 2ª CÂMARA, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA
ATA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O EXMO. SR. JUIZ CLOVIS SANTINON, POR ESTAR EM GOZO
DE AFASTAMENTO REGULAMENTAR. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA
LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
HABEAS CORPUS
N°:
2.006/08 (Proc. nº 51.364/08 – 1ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Impte.: JOEL DE LELIS NOGUEIRA – OAB/SP 133.179
Pacte.: Sidney Amador Bueno, 3º Sgt PM RE 90 3977-0 – RÉU PRESO
Aut. Coat.:o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, julgou prejudicada a ordem impetrada,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 045/08 (Ref. Ação Rescisória – Sentença nº 010/08 - A.O. nº 505/05 - 2ª
Auditoria Militar - Divisão Cível)
Rel.:
Paulo Prazak
Agvte.:
Aurino Ribeiro do Carmo, ex-Sd PM RE 96 0767-6
Advs.:
VALÉRIA PERRUCHI – OAB/SP 89.518
DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES – OAB/SP 240.106
Agvda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
"ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão
Plenária, a unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, homologando a decisão
agravada, de conformidade com a manifestação do E. Relator, que fica fazendo parte do acórdão. Sem voto
o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira."
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Juiz Fernando Pereira
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1ª AUDITORIA
Proc. nº: 40.960/05 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Reginaldo Benedito da Cruz e outro.
Advogado(s): Dr. WILSON MANFRINATO JÚNIOR, OAB/SP 143.756
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de Julgamento, redesignada para 02/09/08, às
15:40horas.
Processo nº 37.719/04 – 1ª Aud. – PPP
Acusado(s): PM Roger Antônio Lopes de Oliveira.
Advogado(s): Dr. LUIS CARLOS GRALHO, OAB/SP 187.417 – Dr. RODRIGO FAVA, OAB/SP 253.015 – Dr.
FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901.
Assunto: Ciência de que sanado o feito nos termos do artigo 430, do C.P.P.M., os autos irão conclusos para
sentença, nos termos do artigo 502, do C.P.P. comum.
Proc. n.º : 46.332/06 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Luiz Carlos da Silva Silveira e outro
Advogado(s): Dr. JOSE DE RIBAMAR VIANA – OAB/SP nº 134.383
Assunto: Fica V. Sa. intimado a manifestar-se sobre o documento juntado à fl. 696 dos autos supra.
Proc. n.º : 48.449/07 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Francisco de Assis Pereira da Silva e outro
Advogado(s): Dr. MARIO DE SOUZA FREIRE – OAB/SP nº 233.265
Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP nº 171.371
Dra. ROSANGELA GALVAO DA ROCHA
Assunto: Fica V. Sa. ciente da documentação juntada às fls. 22/235 do apenso dos autos supra.
Proc. n.º : 47.971/07 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Thiago Araujo Santanna
Advogado(s): Dra. ROXELI MARTINS ANDRÉ FRANCO DE BARROS – OAB/SP n° 230.023
Dr. RICARDO ANDRADE DOS SANTOS – OAB/SP nº 272.364
Assunto: Fica V. Sa. intimada a manifestar-se nos termos do art. 428 do CPPM.
Proc. Nº: 50.179/08 – 1ª Aud. – BAL
Acusada: PM Roberto Maero
Advogado(s): Dr. WILSON ROGÉRIO CONSTANTINOV MARTINS, OAB/SP nº 133.972
Dr. DANIEL RUIZ BALDE, OAB/SP nº 254.876
Dr. DÁRCIO VIDAL CAMPOS, OAB/SP nº 201.373
Assunto: Fica V. Sa. ciente da documentação juntada às fls. 34/284 do apenso dos autos supra.
Proc. nº: 48.882/07 – 1ª Aud. – BAL
Acusada: PM Paulo Galvino Chagas
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada às fls. 211/264, dos autos supra, de carta precatória
devidamente cumprida pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Tanabi.
Proc. Nº: 43.750/06 – 1ª Aud. – BAL
Acusada: PM Rogerio Molina Beje
Advogado(s): Dr. WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP nº 143.756
Dra. SUELY DE BRITO, OAB/SP nº 165.391
Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR, OAB/SP nº 249.423
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a manifestar-se nos termos do art. 428 do CPPM.
Ref. Habeas Corpus n.º 16/2008 (ref. ao IPM 49.324/07)
Pacientes(s): PPMM Nelson Luís da Silva e Divaldo Pereira do Vale.
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Juiz Fernando Pereira
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Impetrante(s): Dr. ANTONIO MACIEL – OABSP 74.825.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho exarado a fls.43/44 pelo MM Juiz de Direito da
1ªAMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual considerou prejudicada a impetração do presente Writ, não o
conhecendo e determinando o seu arquivamento.
Proc. nº: 48.134/07 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Sgt PM Sidnei Ferreira dos Santos.
Advogado(s): Dra. ROSÂNGELA AMARO MAGLIARELLI GAMA BAÍA, OAB/SP 144.274
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de Atas de Sessão de fls. 148/149 e 161, bem como, de que foi
deferido e providenciado o requerido por Vossa Senhoria, na fase do artigo 427 do CPPM.
Processo nº 47.683/07 – 1ª Aud. – PPP
Acusado: PM Luis Antonio de Souza Galan.
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639.
Assunto: Vista dos autos quanto a juntada de fls. 196/209 (Carta Precatória nº 458.01.2008.000568-4,
controle nº 59/2008, oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piratininga/SP).
Processo nº 47.509/07 – 1ª Aud. – PPP
Acusado: PM Manoel Dalmacio Felix dos Santos.
Advogado: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484.
Assunto: Ciência de que a Carta Precatória de fls. 330 (oitiva de testemunhas da defesa) foi distribuída à 2ª
Vara Criminal de Marília/SP sob o número 344.01.2008.016299-2, ordem nº 11.02.2008/911. (fls. 332).
Processo nº 41.603/05 - 1ª Aud.- PPP
Acusados: PPMM Wlamir Lapetina e Sérgio Oliveira de Jesus.
Advogado: Dr. LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OAB/SP 134.579.
Assunto: Ciência das Atas de Sessão de fls. 267/268 e 300.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 39.453/04 - 2ª Aud. – jarf
Acusados: 2º Sgt PM Valter Marelli
Advogado: Dr. ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO
Assunto:Fica V.Sª. intimado para manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
Proc. Nº 36.357/03 - 2ª Aud. – jarf
Acusados: Sub Ten PM Natanael Marinho da Silva e/outro
Advogado: Dr. CLAUDER CORREA MARINO
Assunto:Fica V.Sª. intimado para manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2048/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – PAULO RITA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) –
Fls. 308/309: “I – Vistos. II – Afasto a prejudicial de mérito argüida pela ré (fls. 255/256). III – Com efeito,
não está prescrita a ação proposta em 27.02.2008, uma vez que a demissão do demandante foi publicada
no Diário Oficial do Estado aos 27.02.2003 (fl. 246), não se consumando, assim, a prescrição qüinqüenal
inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. IV – Afasto, também, a preliminar do autor no que tange ao
pleito de anulação da distribuição da ação (fl. 302), haja vista o Conselho Nacional de Justiça já ter se
pronunciado pela higidez da Portaria nº 069/05, de lavra do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo (Gabinete da Presidência). V – Processo formalmente em ordem, sendo as partes legítimas e estando
adequadamente representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. VI – No
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 332 e seguintes do Código de Processo Civil, manifestem-se
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as partes quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. VII – Intimese.” SP, 10/07/08 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134 e Dr. Adilson Aparecido de Menezes –
OAB/SP 176.191.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
2181/08 – HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar – JOSÉ MARCO MARÇAL X COMANDANTE DA 1ª
CIA DO 22BPMM - (ES) – Fls. 81/85: “I – Vistos. II – Após a vinda de informações prestadas pela autoridade
coatora (fls. 51/53), vem a lume o impetrante trazendo petitório intitulado de “MEMORIAIS”. III – Nesse
documento (“MEMORIAIS”), o impetrante procura rebater as argumentações trazidas pela autoridade
administrativa. IV – Ora, a via eleita não é a adequada para a utilização desse tipo de procedimento. V –
Isso porque não há cognição plena em sede de habeas corpus. VI – Referido remédio constitucional, bem
ao contrário, possui rito célere e de cognição sumária. VII – Não se descura que a impetração do writ of
habeas corpus seja para reparar ou prevenir cerceio ao direito de liberdade de locomoção. VIII – No
entanto, no caso específico, o impetrante não trouxe em seus “MEMORIAIS” fato novo superveniente. Em
verdade, procurou apenas contra-argumentar o bailado pela autoridade coatora, com o fito de subsidiar
suas argumentações de outrora. IX – Não é essa a dicção ou leitura que se deve fazer do instituto
constitucional ora em análise. X - O habeas corpus, em regra, não se presta a dilações processuais (e, in
casu, é a regra – e não a exceção – que deve ser aplicada). Significa dizer que o rito desta garantia
constitucional não permite a inovação de fases. XI – A réplica desejada pelo impetrante é incabível no caso
em exame (mesmo porque, repita-se, não há nos “MEMORIAIS” a presença de fato novo superveniente).
XII – A fim de comprovar a falta de elasticidade processual dizente com a presente ação constitucional e,
também, para demonstrar a celeridade que deve ser impingida a este remédio heróico, é de se assentar que
(cfe. MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus. 8 e. São Paulo: Manole, 2008, p. 74/75): “O writ of
habeas corpus, por sua própria natureza constitucional voltada à proteção da liberdade corpórea do
indivíduo, que sem justa causa é objeto de constrangimento ilegal ou ameaça de coação injurídica, reclama
a adoção de medida processual pronta e rápida. (...) Ainda aqui tem pleno cabimento a lição externada por
José Carlos G. Xavier de Aquino e José Renato Nalini, quando asseveram: A característica marcante do
habeas corpus é sua celeridade. Lafayete Pereira já o observara: ‘O que particularmente o distingue é a
celeridade com que restituiu à liberdade aquele que é vítima de prisco ou constrangimento ilegal. A violação
da liberdade pessoal, ou, como outros a denominam, da liberdade física, causa danos e sofrimentos que
não admitem reparação condigna. Daí a necessidade de fazer cessar prontamente a ofensa de direito tão
sagrado.’ Na realidade, o escopo dessa garantia constitucional perderia praticamente seu sentido se o
pedido contido na petição de habeas corpus não fosse julgado de imediato. Ora, em se cuidando de
transgressão à liberdade corpórea da pessoa que é vítima de ilegalidade ou de abuso de autoridade, tendo
por coator o agente público ou o particular, não pode haver demora quanto à tutela desse insopitável bem
individual.” XIII – Ao aceitar a nova petição de lavra do impetrante, estar-se-ia dilatando o estreito
procedimento a que deve ser submetido o habeas corpus, além de restringir a possibilidade da autoridade
coatora de defender plenamente seu ato (isto porque o impetrante almeja se manifestar após a vinda das
informações pertinentes ao caso). XIV – Dessa forma, realiza-se a seguinte resenha dos motivos
ensejedores do indeferitório documental: a) o habeas corpus não se sujeita a cognição plena, com inserção
ou alargamento de fases; submete-se, em verdade, a cognição sumária; b) assim, tem-se que a
processualística do habeas corpus é lastreada na celeridade (isto em razão do direito protegido consistir na
liberdade de locomoção); c) nos “MEMORIAIS” apresentados pelo impetrante não há demonstração de fato
novo superveniente, mas somente a refutação das informações prestadas pela autoridade coatora e, d) a
admissão do documento em voga limitaria a possibilidade da autoridade administrativa de defender o ato
por ela produzido. XV – Dessa forma, INDEFIRO a juntada dos “MEMORIAIS” apresentados pelo
impetrante. XVI – Proceda-se a d. escrivania a intimação para a retirada do documento em cartório, sob
pena de inutilização. XVII – Após, vista ao digno representante do Parquet.” SP, 10.07.2008 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Glauco Batista de Almeida Hengstmann – OAB/SP 224.201.
1790/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – IRACI DA SILVA FABRI X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO -(AN) – Fls. 330/335: “I – Vistos. II – A autora requereu, às fl. 323/324, a
produção de prova documental, pericial e testemunhal. III – No que tange ao pleito acima consignado, este
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juízo emitiu despacho (de conteúdo decisório), nos seguintes termos (fl. 325): “vistos; defiro a juntada de
prova documental, devendo ser apresentada em 10 (dez) dias pelo autor, exceto se houver,
comprovadamente, óbice pela Administração no fornecimento das cópias. Com elas, apreciarei o
requerimento de prova pericial; no mesmo prazo, deposite o demandante o rol testemunhal, justificando a
pertinência de cada oitiva; intime-se.” IV – Assim, instada a se manifestar quanto ao sobredito despacho, a
requerente, às fls. 326/328, não trouxe aos autos a documentação deferida (cópia de seu Prontuário
Médico) e nem mesmo se reportou quanto a alguma obstaculização da Administração a inviabilizar o
fornecimento do documento. A autora, em verdade, apenas citou determinadas folhas constantes de seu
prontuário, descurando-se, todavia, que cabia a ela própria trazer ao feito a documentação deferida pelo
juízo. Nesta mesma petição de fls. 326/327, a requerente apresentou, também, quesitos para a elaboração
de perícia e apresentou, ainda, rol de testemunhas. V – Devido à inação, este juízo oportunizou nova
possibilidade de manifestação a requerente, através do seguinte despacho (fl. 329): “vistos; no item II do
despacho de fl. 325 foi deferida a produção de prova documental consistente na cópia do prontuário médico
do autor e, ficando a apreciação da prova pericial condicionada à juntada daquele documento médico;
ocorre que foram apresentados quesitos para a confecção do laudo pericial pleiteado, porém, repita-se, a
apreciação da prova técnica ficou condicionada à juntada da cópia do documento médico aos autos; assim,
no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, apresente o autor a reprodução do prontuário médico e, com ele, este
juízo verificará a necessidade de ofício ao IMESC, sob pena de preclusão; o rol testemunhal será estudado
oportunamente; intime-se.” VI – Com relação a essa nova oportunidade concedida, é de se salientar que a
autora quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de fl. 329vº. VII – A considerar o silêncio da
requerente, é de se apontar, agora, as conseqüências jurídicas dele advindas. VIII – Como soe afirmado, foi
ensejada a autora, por duas vezes, a oportunidade de trazer à baila a prova documental. IX – Porém, como
não houve a sua produção, referida prova (documental) se esvaiu de forma preclusa. X - É de se recordar
que o deferimento (ou não) da elaboração da prova pericial ficara condicionada à apresentação da prova
documental. XI – Como o documento não foi trazido aos autos, a prova pericial, por qualquer ângulo ou via
(direta, reflexa, transversa ou oblíqua) restou também prejudicada (ou, na acepção jurídica do termo,
preclusa). XII – No que tange à coleta de depoimentos das testemunhas arroladas à fl. 327, passo a expor,
fundamentar e decidir a partir de então. XIII – Pretende a autora, com a oitiva das testemunhas Giorgina
Haluch Molleta (1º Ten Fem Med PM), Valdir Gomes da Silva (Sd PM) e Inara Lúcia Arce, demonstrar a
situação do estado emocional que os fatos provocaram em si mesma, em virtude de todos serem
profissionais na área de saúde e terem procedido à sua avaliação. Prova esta destinada, assim, para a
demonstrar a ocorrência de danos morais. XIV – Pretende a requerente, ainda, com as oitivas das
testemunhas Rosângela Bonilha (Sd Fem PM) e Dimas José da Silva (Sd PM), comprovar sua capacidade
laboral e que lhe fora determinado serviço em excesso, levando a autora a sofrer abalo emocional devido a
pressão de ser responsabilizada. Prova esta destinada, também, como se vê, para demonstrar a ocorrência
de danos morais. XV - Observe-se que na proemial temos os seguintes pedidos de fundo, dentre outros (fl.
16): a) declaração de nulidade do Procedimento Disciplinar por violação a princípios constitucionais e, b)
condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos a título de
indenização por danos morais. XVI – De início, anote-se que as cinco testemunhas arroladas à fl. 327 não
se prestam a fazer prova para a instrução processual no que tange a alínea “a” do item anterior. Isto porque
o conteúdo constante nesta alínea diz respeito a matéria de direito. Quanto a alínea “b”, também do item
anterior (reconhecimento da existência de danos morais), entendo serem desnecessárias as oitivas. XVII –
Após detido estudo das teses dos litigantes, bem como dos documentos acostados aos autos, vislumbro
que já há elementos suficientes para decidir acerca de eventual condenação por danos morais (ainda que
as provas documental e pericial tenham restado preclusas). XVIII – O tema será enfrentado quando da
confecção da sentença. XIX – Dessa forma, deslinda-se o pugnado pela requerente através do seguinte
decisório: a) Prova documental – ocorrência de preclusão (em nenhuma das duas oportunidades ofertadas
trouxe a autora a documentação requerida – e nem demonstrou a impossibilidade de trazê-la); b) Prova
Pericial – ocorrência de preclusão (este juízo consignou, de forma cristalina e por duas vezes, que a análise
para deferimento ou não da prova pericial dependia da apresentação da prova documental – documentação
esta não trazida aos autos pela autora, como já delineado) e, c) Prova Testemunhal – indeferimento nos
termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de sua realização. Tal
assertiva se faz por já existirem no feito elementos bastantes para subsidiarem a decisão quanto a eventual
condenação por danos morais (ainda que, como já dito, as provas documental e pericial tenham restado
preclusas). XX – Diante de todo o exposto, o caso comporta o julgamento antecipado da lide (Código de
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Juiz Fernando Pereira
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Processo de Civil, artigo 330, inciso I). XXI – Por tal fato, após a intimação das partes, proceda-se a d.
escrivania a conclusão dos autos para a prolatação da sentença.” SP, 08.07.08 Dalton Abranches Safi Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 e
Dra. Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP 215.977.
2069/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADILSON MENEZES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 50/63 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias em duplicata que acompanharam a
contestação encontram-se depositadas em cartório.” SP, 15.07.2008.
Advogados: Dra. Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518 e Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP
240.106.
451/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – ROSINEI DONIZETE DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) – NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas de que foi designado o dia
21.08.2008, às 08h00, para realização de exame de emissões otoacústicas no IMESC, sito na Rua Barra
Funda, 824, telefone: 3821-1200, ficando a cargo do i. patrono do Autor cientificá-lo do comparecimento.”
SP, 15.07.2008.
Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344; Dr. Ezildo Castelar Vieira – OAB/SP 45.380.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
2094/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANO JOSÉ DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a manifestar-se sobre a petição e os
documentos de fls. 217/225, juntados pela Ré.” SP, 15.07.2008.
Advogados: Dr. Cassio Felippo Amaral – OAB/SP 158.060; Dr. Antônio Fernando Pinheiro Pedro – OAB/SP
82.065; Dra. Luciane Helena Vieira – OAB/SP 129.036.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
1899/07 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – VANDERLEI LUIZ DA SILVA X PRESIDENTE DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (SIC) – Fls. 139: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após,
tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no
prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.”
S.P., 30/06/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. João Batista da Silva Neto – OAB/SP: 162.394
Procurador do Estado: Dr. Antonio Agostinho da Silva – OAB/SP: 138.620
1668/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – ANTONIO LUIZ LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) - Tópico final de sentença de fls. 219/233: “ISTO POSTO, entendo que a
decisão absolutória proferida na esfera criminal, com fulcro no art. 439, alínea “a”, 1a parte do Código de
Processo Penal Militar, vincula a decisão proferida na esfera administrativa. Desta forma, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por
ANTÔNIO LUIZ LEITE em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de
demissão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado às fileiras da Polícia
Militar, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida.
Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo e demais
vantagens habituais, inclusive o décimo terceiro salário e férias, bem como todos os atrasados, sendo tudo
acrescido de juros de mora de 06% (seis por cento) ao ano, conforme o art. 1o da Lei nº 9.494/97 e
correção monetária, a partir da citação, a contar do vencimento de cada parcela. O autor ainda faz jus ao
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Juiz Fernando Pereira
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cômputo do tempo em que esteve afastado para contagem e fruição de licença-prêmio e eventuais
promoções automáticas, bem como a todos os demais direitos a que faria jus relativos ao período em que
esteve excluído da Corporação, até a sua efetiva reintegração. Condeno, também, a ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro, por eqüidade e de forma moderada, em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
corrigidos monetariamente. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a
manutenção dele e de sua família. Assim, não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos,
prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal
entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464,
11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição
Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para
o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Tendo-se em vista a determinação
para reintegração do autor às fileiras da Corporação e levando-se em consideração que o autor já possui
um outro processo em que discute seu direito à reintegração, devem estes autos, processados os recursos,
subir de imediato à Egrégia Segunda Instância. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” S.P.,07.07.08. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não
haverá custas de preparo, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Hélio Smith de Angelo – OAB/SP 119.415.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
1777/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – PEDRO FERIMANO FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) – Fls. 273/274: “I – Vistos. II – Recebo a apelação no duplo efeito. III – Verifica-se à fl. 51
procuração passada pelo Autor ao Dr. Eliezer Pereira Martins e a outros advogados. À fl. 148, temos
substabelecimento de poderes, com reserva, do citado Causídico a mais alguns. O mesmo ocorreu à fl. 207.
Observe-se que todos esses, do Escritório Pereira Martins Advogados Associados, ainda atuam nesta
demanda. IV – Ocorre que às fls. 204/205, temos juntado novel instrumento, no qual o Autor constitui novos
representantes, o Dr. Samoel Alves da Silva e demais lá inscritos, porém, sem haver renúncia ou
substabelecimento de poderes, sem reservas, por parte dos advogados do Escritório supramencionado. V –
Dessa forma, intimem-se todos os advogados anotados à fl. 51 e fl. 205, para a regularização da
representação de Pedro Fermiano Filho, com as devidas renúncias ou substabelecimentos ou ainda a
manutenção de todos, tudo em observância ao art. 44 do CPC, bem como ao art. 33 do EOAB e art. 11 do
Código de Ética da OAB, em 15 (quinze) dias. VI – Sem prejuízo, intime-se a FPESP para a apresentação
das contra-razões, no prazo legal.” S.P., 10.07.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Carlos Alberto de Sousa Santos – OAB/SP
260.933, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP 234.064, Dr. Samuel Alves da Silva – OAB/MG
95.823M Dra. Simone Lima da Silva – OAB/SP 176.361 e Dr. Renato Claro – OAB/SP 178.727.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
1862/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CARLOS ALBERTO AVELAR DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) - Tópico final de sentença de fls.
282/304: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C.” S.P., 07.07.08. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não
haverá custas de preparo, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191 e Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias –
OAB/SP 191.134.
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504.
2018/08 – AÇÃO DECLARATÓRIA – JOSE LUCIANO HENRIQUE DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 288/301: “Diante do exposto e de tudo
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o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o
mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.
P.R.I.C.” SP, 14.07.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogada: Dra. Silvia Elena Bittencourt – OAB/SP 154.676
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
2216/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDUARDO TADEU SCABIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) – Fls. 356: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n.
217/05 – TJM, intime-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No
silêncio das Partes, arquivem-se os autos.” S.P., 10.07.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. Flávio Luís Ubinha – OAB/SP 127.833.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D' Elia – OAB/SP 74.104.
1474/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOEL DE JESUS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada de que foi deferido o levantamento requerido
às fls. 122/123, e encontra-se à disposição neste Juízo o mandado de levantamento expedido”.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
1474/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOEL DE JESUS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada que encontra-se à disposição neste Juízo o
mandado de levantamento expedido em nome de Joel de Jesus Junior”.
Advogado: Dr. Marcos Yamachiro – OAB/SP 214.852, Dr. Marcos Roberto de Quadros – OAB/SP 208.799 e
Dr. Joel Marchesini Quadros de Souza – OAB/SP 110.579.
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
1241/06 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – RUBENS VENÂNCIO DE FREITAS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PLB) – Fls. 2068: “I – Vistos. II – Manifestem-se as
Partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se há óbice quanto à inutilização das cópias em duplicata do CD N.
SCMTPM-034/307/03, tendo em vista estarem depositadas em Cartório, conforme certidão de fls. 1978. No
silêncio, inutilize-se o expediente. III – Após, remetam-se os autos ao Arquivo Geral ante o requerimento da
Fazenda Pública (fl. 2067), procedendo-se a destruição das declarações de Imposto de Renda do autor. IV
– Intimem-se as Partes.” SP, 10.07.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Davi Isidoro da Silva – OAB/SP 182.769.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
1482/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – ROGÉRIO RAMOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PLB) – Fls. 565: “I – Vistos. II – Diante da informação supra, dando conta do depósito judicial (fls. 552/553),
intime-se mais uma vez a FPESP para requerer o que for de direito.” SP, 10.07.2008 (a) Lauro Ribeiro
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Juiz Fernando Pereira
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Escobar Junior – Juiz de Direito.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104.
2207/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARCIO DE ANDRADE OLIVEIRA X
COMANDANTE DO 5º BPMI – (AN) – Fls. 399: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na
Apelação Cível n. 724/05 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias. III – Arquivem-se os autos, no silêncio das partes.” SP, 10.07.08 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Francisco Ivan Nagy – OAB/SP 202.960 e Dr. João Carlos Valentim Veiga – OAB/SP
199.654.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
2221/08 MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – IVAN ROCHA PARDINHO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) - Fls. 616: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v.
Acórdão na Apelação Cível n. 245/05 – TJM, intime-se as partes para requererem o que for de direito, no
prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio das Partes, arquivem-se os autos.” SP, 10.07.08 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732, Dra. Carla Liba – OAB/SP 149.709, Dra.
Marília Pinheiro Coutinho – OAB/SP 151.314 e Dra. Maria do Socorro e Silva – OAB/SP 94.231.
Procuradora do Estado: Dra. Edna Maria Farah Hervey Costa – OAB/SP 136.611.
3ª AUDITORIA
Processo nº: 49.316/07 – 3ª Aud. - RAS
Acusado: SD PM Fernando Valério Corrêa
Advogado: Dr. ANDRÉ MENDONÇA PALMUTI (OAB/SP 176.447)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de julgamento, designada para o dia 13 de agosto de
2008, às 14h, neste Juízo.
Processo nº: 43.078/05 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Cb PM Maurílio de Souza
Advogados: Dr. MARCO POLO LEVORIN (OAB/SP nº 120.158), Dr. ROGÉRIO LEVORIN NETO (OAB/SP
nº 120.817), Dr. LUCIANO DE SOUZA (OAB/SP nº 211.620) e Drª PATRÍCIA BERTHO WALLENDZU
(OAB/SP nº 109.155-E)
Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que foi designado o dia 29 de julho de 2.008, às 15 horas, para oitiva
de testemunhas da defesa na carta precatória nº 691.08.000600-6, na Vara Única do Foro Distrital de Buri –
Comarca de Itapeva – SP.
Processo nº: 46.099/06 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusados: Sd PM Edson Dias, Sd PM José Marcondes e Sd PM Adriano Freitas Martins
Advogados: Drª ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP nº 19.804), Dr. ROBERTO MARCOS DE LIMA
SILVA (OAB/SP nº 243.765), Dr. FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB/SP nº 167.733) e Dr. JORGE DA
COSTA MOREIRA NETO (OAB/SP nº 200.215)
Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que foram expedidas as cartas precatórias de oitiva de testemunhas
arroladas pela defesa aos Juízos de Direito das Comarcas de Jacupiranga – SP e Registro – SP.
Processo n.º: 48.661/07 – 3ª Auditoria - AGFP
Acusado: 3º Sgt Ref PM Jair Salomé da Anunciação
Advogada: Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP nº 19.804)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da sessão de julgamento redesignada para o dia 25 de agosto de
2.008, às 14 horas, neste Juízo.
Processo nº: 49.808/07 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: 3º Sgt PM José Maria Rocha
Advogados: Dr. JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 102.678), Dr. MÁRCIO CAMILLO DE
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Juiz Fernando Pereira
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OLIVEIRA JR. (OAB/SP nº 217.992), Drª VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB/SP nº
187.931), Dr. WILSON MANFRINATO JR. (OAB/SP nº 143.756), Dr. NELSON TEIXEIRA JR. (OAB/SP nº
188.137), Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JR. (OAB/SP nº 249.423), Dr. ADILSON ROGÉRIO
DE AZEVEDO (OAB/SP nº 203.458), Dr. NELSON DA SILVA PIMENTEL (OAB/SP nº 175.870) e Dr.
UERLON OLIVEIRA VIEIRA (OAB/SP nº 123.113-E)
Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que foi expedida a carta precatória de oitiva de testemunha arrolada
pelo Ministério Público ao Juízo de Direito da Comarca de Atibaia – SP.
Processo nº: 50.107/08 – 3ª Auditoria – AGFP/AMC
Acusado: Sd PM Rogério Marques Maciel
Advogados: Dr. NORIVAL MILLAN JACOB (OAB/SP nº 43.392), Dr. ALEXANDRE COSTA MILLAN
(OAB/SP nº 139.765), Drª ANDRESSA COSTA MILLAN (OAB/SP nº 234.175) e Dr. GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB/SP nº 221.639)
Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que este Juízo deferiu a petição da defesa protocolada sob o número
015129/08.
Processo n.º: 48.353/07 – 3ª Auditoria. – ATT
Acusados:
Cb PM 972623-3 MARCOS OLIVEIRA DA SILVA,
Sd PM 966967-1 WAGNER ALMEIDA DA SILVA,
Sd PM 952741-9 IVISON LOPES SANTOS
Sd PM 871541-6 ADILSON DE SOUZA ALVES,
Sd PM 971770-6 JEDIAEL DA SILVA TOMAZ.
Sd PM 110441-1 CLÉBERSON RODRIGUES DOS SANTOS,
Sd PM 944808-0, MAGNO LUIZ LADEIRA,
Sd PM 889061-7 EDNALDO PEREIRA DA SILVA,
Advogados:
Dr. EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI, (OAB/SP 127.964)
Dra. CRISTIANE MARQUES(OAB/SP 133.036),
Dr. PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB/SP 191.770),
Dr. MARCO AURÉLIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB/SP 248.306),
Dr. CLÁUDIO CÂNDIDO LEMES (OAB/SP 99.646),
Dr. GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB/SP 179.512),
Dra. ROSÂNGELA GALVÃO DA ROCHA (OAB/SP 129.914),
Dr. ROBERTO RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB/SP 92.992)
Dr. JONAS BARENO DE SOUZA (OAB/SP 267.169).e
Dr. DAVI ISIDORO DA SILVA.(182.769).
Assunto: Ficam Vs. Sas. intimados de que foi juntado aos autos Laudo nº 01/020/49120/07, referente ao
aparelho celular marca Nokia, modelo 1600, IMEI: 011055/00/441349/9, lacrado sob o nº SPTC 0047545.
Processo nº 48.488/07 – 3ª Auditoria – ATT
Acusados:
Sd PM Ananias Carlos dos Santos
Sd Fem PM Alessandra de Oliveira Pereira
Advogados: Dr. ANTONIO CARRASSA DE SOUZA (OAB/SP 94.414),
Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639),
Dra. FERNANDA CABELLO DE OLIVEIRA(OAB/SP 156.216),
Dr. ANDRÉ GUTIERREZ BOICENCO (OAB/SP 255.686),
Dr. NORIVAL MILLAN JACOB (OAB/SP 43.392), e
Dr. ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB/SP 139.765)
Assunto: Ficam Vs. Sas. Intimados de que foi designado o dia 23/07/08, às 13:51h, para a inquirição da
testemunha Cleonice Lopes da Silva, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP
Processo n.º: 49.705/07 – 3.ª Aud. - ft
Acusado: Sd PM Amarildo de Paula
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 130ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Advogado: Dr. FLÁVIO W. MENDONÇA DIAS (OAB/SP 191.134)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a apresentar as alegações finais nos termos do art. 428 do CPPM.
Processo nº: 44.358/06 – 3ª Aud. – RAS
Acusados: SD PM Edi Carlos Zandoná e SD PM Elias Barbosa Santos
Advogados: Dr. MICHEL STRAUB (OAB/SP 132.344), Dr. CLAUDER CORRÊA MARINO (OAB/SP117.665)
e Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de julgamento, redesignada para o dia 22 de
julho de 2008 às 13h30min, neste Juízo.
4ª AUDITORIA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Proc. Nº
44.201/06 - 4ª Aud.
Acusado:
Sd PM José Mauro Alves da Silva
Advogados:
Dr ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735 e DR. PAULO SÉRGIO MAIOLINOOAB/SP 231.111 e Dr. BRUNO MARTINS COSTA
Assunto:
Designado para audiência de Leitura e Publicação da r. Sentença o dia 18/07/08, às 15:15
hs.
Proc. Nº
Acusada:
Advogada:
Assunto:
15:30 hs.
46.051/06 - 4ª Aud.
SD FEM PM Maria de Fátima Feliciano da Silva
Dra. Lucilia Garcia Quelhas - OAB/SP 220.196
Designado para audiência de Leitura e Publicação da r. Sentença o dia 18/07/08, às
Processo: 49.493/07
Acusado: Sd PM Leandro Tobias
Advogada: Dra. LUCÍLIA GARCIA QUELHAS – OAB/SP 220196
Assunto: Indeferida a avaliação clínica do acusado requerida pela Defesa. Item 9 da petição de fls. 144/145,
justifique a Defesa o que deseja ver esclarecido, pois a testemunha já foi exaustivamente inquirida.
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
Averbando aos assentamentos do Exmo. Juiz Cel. PM ORLANDO EDUARDO GERALDI, Mat. 060.985-2, o
tempo de serviço público prestado à Polícia Militar do Estado de SP, correspondente a 12.142 dias, para
todos os fins, bem como 30 dias de férias do presente exercício, e o saldo de 210 dias de licença-prêmio,
sendo 60 dias do período de 05-10-88 a 03-10-93; 90 dias relativos a 04-10-93 a 02-10-98 e 60 dias do
período de 03-10-98 a 01-10-03.
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