Associação Programa Um Milhão
de Cisternas para o Semi-Árido (AP1MC)
Articulação no Semi-Árido Brasileiro (ASA)
MANUAL SIMPLIFICADO DE
ORIENTAÇÕES SOBRE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE PESSOAL
E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELO P1MC/P1+2
Facilitadores:
Equipe Auditoria da AP1MC
[email protected]
Junho/2013
Rua Nicarágua, 111 – Espinheiro – Recife – PE
CEP: 52020-190 – Fone: (81) 2121-7666 – FAX: 81 2121-7629 / 7624
www.asabrasil.org.br / CNPJ: 05.080.329/0001-23
Associação Programa Um Milhão
de Cisternas para o Semi-Árido (AP1MC)
Articulação no Semi-Árido Brasileiro (ASA)
1 - Da contratação de prestação de serviço para o P1MC/P1+2
1.1 - Encargos Incidentes sobre Folha de Pagamento
1.1.1 - Atentar para as mudanças (geralmente ocorridas de janeiro a março de cada ano em relação
às mudanças de alíquotas de INSS, IR e etc. Isto evita recolhimentos incorretos de encargos sociais
devidos pelo projeto.
1.1.2 - INSS:
Esta é a tabela vigente para o período de 2013.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.247,70
8,00%
de 1.247,71 até 2.079,51
9,00%
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00%
Portaria Intermisterial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013
Teto de Contribuição de INSS: R$ 457,49
Nota:
Entidades Filantrópicas (base legal: Decreto 3.048/99, artigo 216), este artigo estabelece que existe
teto máximo para retenção de INSS de entidades filantrópicas que é calculado da seguinte forma:
(R$ 4.159,00 x 20% = 831,80), ou seja, o máximo que pode ser retido por pessoa nos casos de
entidades filantrópicas é de R$ 831,80.
1.1.3 Como usar a Tabela de Contribuição?
A Tabela de Contribuição do INSS possui 03 (três) faixas de contribuição, cada faixa possui um valor
que ao ser atingido pela base de cálculo (os salários que somados devem pagar o INSS) passa pagar a
alíquota correspondente.
Exemplo 1: Se um empregado recebe um salário de R$ 800,00, ele está na faixa 1 ( até 1.247,70) e
sua alíquota é 8%. Então o cálculo da contribuição é R$ 800,00 x 8% = R$ 64,00.
Exemplo 2: Se um empregado recebe um salário de R$ 5.000,00, ele está na faixa 3, porém NÃO
possui alíquota e sim um valor teto de R$ 457,49. Se fossemos aplicar a alíquota de 11%, ele pagaria
R$ 550,00, porém a legislação limitou o desconto ao teto indicado.
Exemplo 3: Se a entidade é filantrópica e o prestador de serviço recebe um salário de R$ 4.000,00 a
forma de calcular o INSS é diferente. Acontece da seguinte forma: O valor retido do funcionário
corresponde a parte patronal, nesse caso 20%, ou seja, o valor retido do Prestador de Serviço é igual
a R$ 800,00 (4.000,00 x 20%).
É bom lembrar que para os casos de prestação de serviço faz-se necessário avaliar se o prestador
possui algum outro tipo de renda. Caso ele possua deverá ser apresentado o comprovante e o
calculo para retenção dar-se-a da seguinte forma:
Rua Nicarágua, 111 Espinheiro Recife – PE
CEP: 52020-190 Fone: (81) 2121-7666 FAX: 81 2121-7629 / 7624
www.asabrasil.org.br / CNPJ: 05.080.329/0001-23
Associação Programa Um Milhão
de Cisternas para o Semi-Árido (AP1MC)
Articulação no Semi-Árido Brasileiro (ASA)
Exemplo: Se uma pessoa presta um serviço, e este for R$ 4.000,00, ele está na faixa 3, mas este
possuía outra fonte de renda onde foi descontado o montante de R$ 300,00 do mesmo. A forma de
calcular o INSS retido acontece assim:
INSS Devido: 440,00
INSS já retido: 300,00
INSS a recolher: 140,00
1.1.2.1 - A contribuição patronal para a Previdência Social é distribuída em 3 partes:
a) a contribuição efetiva para o INSS - 20,00%;
b) a contribuição para Terceiros, varia de acordo com código de atividade da UG;
c) RAT - Risco de Acidente de Trabalho e FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que varia em
função dos riscos da atividade econômica.
O RAT equivale a um percentual de 1, 2 ou 3% aplicado sobre a folha de pagamento dos
trabalhadores das entidades, destinado ao financiamento dos auxílios-doença acidentários,
aposentadorias por invalidez ou morte, causadas por acidente de trabalho.
O FAP afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente
aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador
variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com
quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.
Abaixo seguem 2 exemplos do cálculo:
CNAE 2.0
Descrição
Alíquota
6422-1/00
Bancos Múltiplos, com carteira comercial
3
8112-5/00
Condomínios predias
2
Exemplo 1:
Banco Azul S/A RAT: 3% FAP: 1,3452
RAT
FAP
Observação
SEFIP/GFIP
3%
x
1,34 (duas casas
decimais)
=
4,02 (alíquota calculada internamente pelo SEFIP) duas casas decimais
Folha de Pagamento/GPS
3%
x
1,3452 (quatro casas
decimais)
=
4,0356 (alíquota a ser aplicada no programa de folha
de pagamento/GPS, resultado da multiplicação RAT x
FAP) - quatro casas decimais
Rua Nicarágua, 111 Espinheiro Recife – PE
CEP: 52020-190 Fone: (81) 2121-7666 FAX: 81 2121-7629 / 7624
www.asabrasil.org.br / CNPJ: 05.080.329/0001-23
Associação Programa Um Milhão
de Cisternas para o Semi-Árido (AP1MC)
Articulação no Semi-Árido Brasileiro (ASA)
Exemplo 2:
Condomínio Edifício Santa Cruz RAT: 2% FAP: 0,6231
RAT
FAP
Observação
SEFIP/GFIP
2%
x
0,62 (duas casas
decimais)
=
1,24 (alíquota calculada internamente pelo SEFIP) duas casas decimais
Folha de Pagamento/GPS
2%
x
0,6231 (quatro casas
decimais)
1,2462 (alíquota a ser aplicada no programa de folha
= de pagamento/GPS, resultado da multiplicação RAT x
FAP) - quatro casas decimais
NOTA:
Qualquer alteração no cálculo do FAP e RAT pelas organizações deve ser notificada imediatamente a
AP1MC.
Para que a instituição faça corretamente o recolhimento do RAT, deverá ser feita uma pesquisa no
anexo II da IN RFB 971/2009 e no Anexo I da IN RFB 1027/2010 (IN revogando o anexo I da IN RFB
971/2009) que estão vigentes ate o presente momento.
No anexo I da IN RFB 1027/10 o valor da alíquota de terceiros está relacionado de acordo com o
numero do CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas de cada instituição (numeração
encontrada no cartão do CNPJ), onde mostrará o valor do RAT e o numero FPAS - Fundo de
Previdência e Assistência Social. A partir dele é que se encontra o valor correto a ser recolhido para
Terceiros através do Anexo II da IN RFB 971/2009.
1.1.3 – Imposto de Renda - IRRF
A Receita Federal disponibilizou a seguinte tabela para o cálculo de imposto de renda de pessoa
física para o ano calendário de 2013:
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
-
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15,0
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
Até 1.710,78
Dedução por Dependente: R$ 171,97
Como se calcula o Imposto de Renda?
O cálculo de imposto de renda é baseado no somatório dos rendimentos salariais do empregado.
Após o somatório, para dar continuidade ao cálculo, deve-se deduzir os descontos ou abatimentos
que a legislação autoriza, e dentre eles temos: INSS, Dependentes, entre outros. Quando se conclui
Rua Nicarágua, 111 Espinheiro Recife – PE
CEP: 52020-190 Fone: (81) 2121-7666 FAX: 81 2121-7629 / 7624
www.asabrasil.org.br / CNPJ: 05.080.329/0001-23
Associação Programa Um Milhão
de Cisternas para o Semi-Árido (AP1MC)
Articulação no Semi-Árido Brasileiro (ASA)
essa conta, o resultado é um valor que passa a se chamar Base de Cálculo Mensal, após a apuração
aplica-se a alíquota na qual o resultado se encontra e deduz a parcela de desconto permitida.
Exemplo 1:
Salário
INSS (-)
Base de Cálculo (=)
Alíquota (x)
IRRF (=)
R$
R$
R$
R$
1.000,00
80,00
920,00
0,00%
0,00
Exemplo 2: 1 dependente para fins IRRF
Salário
INSS (-)
Desconto por Dependente (-)
Base de Cálculo (=)
Alíquota (x) (vide tabela IRRF)
Imposto s/dedução (=)
Dedução do IRRF (-)
IRRF retido (=)
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
4.000,00
440,00
171,97
3.388,03
15%
508,20
320,60
187,60
Nota: Foi publicada nova tabela de IRRF no dia
1.1.4 - Obrigatoriedade da Contribuição Sindical: A contribuição sindical é obrigatória segundo o
artigo da CLT 578 para todo e qualquer funcionário e, normalmente é descontada do funcionário no
mês de março.
”Art.. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação
de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo"
Nos casos em que não exista dentro do domicílio sede da empresa nenhum sindicato vinculado a categoria
econômica ou dos profissionais da empresa, esta deverá procurar a Federação ou Confederação da
atividade que exerce para que sejam feitos os procedimentos necessários ou, em ultimo caso, não havendo
Federação e Confederação deverá recolher para a conta de salários do Governo Federal.
Vale salientar que o não recolhimento da Contribuição Sindical poderá causar autuação do
Ministério do Trabalho, mediante fiscalização, e pagamento de multa que varia entre 7,5657 UFIR a
7.565,6943 UFIR (1 UFIR = R$ 1,064).
Cuidado!
1. Normalmente o salário é pago considerando-se 30 dias trabalhados, com exceção dos casos
relacionados ao artigo 64º, parágrafo único da CLT que trata:
.
Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal
correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas
dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse
número, o de dias de trabalho por mês.
Rua Nicarágua, 111 Espinheiro Recife – PE
CEP: 52020-190 Fone: (81) 2121-7666 FAX: 81 2121-7629 / 7624
www.asabrasil.org.br / CNPJ: 05.080.329/0001-23
Associação Programa Um Milhão
de Cisternas para o Semi-Árido (AP1MC)
Articulação no Semi-Árido Brasileiro (ASA)
Ou seja, nos casos em que a pessoa for contratada no curso do mês esta terá direito a dias de salário
e este possui forma diferenciada de calcular. Por exemplo, se este foi contratado a partir de maio,
não se considera o salário devido dividido por 30 e sim por 31, visto que o mês de maio é de 31 dias.
Exemplo: Um coordenador contratado no dia 03/05/2013, para receber o salário da competência:
Coordenador:
Salário bruto: 3.638,00
Qtde dias trabalhados: 29
Qtde dias do mês: 31
Cálculo salário bruto devido: (3.638,00/31) * 29 = 3.403,29
1.1.5 - Salário Família: O Salário Família é o Benefício pago aos segurados empregados, exceto os
domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no
sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São
equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes
para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
De acordo com a Portaria Interministerial nº 15, de 10 de Janeiro de 2013, o valor do salário-família
será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.
Para o trabalhador que receber de R$ 646,56 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de
até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
Quem tem direito ao benefício:
•
O empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
•
O empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de
auxílio doença;
•
O trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por
idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
•
Os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando
completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
•
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento
do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da
cessação da incapacidade.
Importante!
Lembrar ainda que pagamento de salário família e salário maternidade a funcionário são abatidos do
valor do INSS mensal da instituição, conforme Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Desta forma deve-se
abater do pagamento de INSS o valor devido pelo projeto se esses benefícios forem pagos a
funcionários da equipe P1MC/P1+2.
1.1.6 - Zelar sempre pela correção de cálculo de retenção incidentes sobre folha de pessoal e
prestadores de serviço do P1MC/P1+2 e pelo recolhimento tempestivo de encargos, uma vez que os
recursos necessários para este fim são repassados para a UG.
Rua Nicarágua, 111 Espinheiro Recife – PE
CEP: 52020-190 Fone: (81) 2121-7666 FAX: 81 2121-7629 / 7624
www.asabrasil.org.br / CNPJ: 05.080.329/0001-23
Associação Programa Um Milhão
de Cisternas para o Semi-Árido (AP1MC)
Articulação no Semi-Árido Brasileiro (ASA)
2 - Da contratação de serviço para o P1MC/P1+2
Toda e qualquer prestação de serviços com pessoa física ou jurídica está sujeita a retenções na fonte
de ISS, INSS, IR e Contribuições Federais.
2.1 - ISS
2.1.1 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços mencionados na lista anexa ao manual,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
2.1.2 - O imposto sobre serviços considera-se devido no Município onde está estabelecido o
prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Nesses casos caberá
ao prestador recolher o imposto.
O imposto recolhido pelo prestador será feito através de guia (DAM) de ISS Próprio (ou
Homologado). A nomenclatura desse DAM pode variar de um Município para outro.
Abaixo seguem algumas exceções, onde o imposto será devido no local onde o serviço for realizado,
cabendo ao tomador o recolhimento do imposto:
•
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista anexa;
•
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
•
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
•
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista anexa;
•
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
Nos casos em que o imposto for retido pelo tomador, o mesmo deverá emitir uma guia (DAM) de ISS
Fonte para recolhimento desse imposto. A nomenclatura desse DAM pode variar de um Município
para outro.
2.1.3 - Sempre a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
2.1.4 - O percentual máximo que poderá ser aplicado para o imposto sobre serviços é de 5%,
variando de um município para outro.
2.1.5 - É imprescindível que a UG baseie-se na legislação de seu município, tendo acesso ao Código
Tributário Municipal pela internet ou na própria prefeitura.
2.2 - INSS
2.2.1 - A empresa contratante de serviços prestados (pessoa física) mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter o INSS do valor bruto da
Rua Nicarágua, 111 Espinheiro Recife – PE
CEP: 52020-190 Fone: (81) 2121-7666 FAX: 81 2121-7629 / 7624
www.asabrasil.org.br / CNPJ: 05.080.329/0001-23
Associação Programa Um Milhão
de Cisternas para o Semi-Árido (AP1MC)
Articulação no Semi-Árido Brasileiro (ASA)
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (RPA) e recolher à previdência social a
importância retida.
2.2.2 - O percentual do imposto será sempre de 11% (Art. 112 da IN RFB nº 971 de 13 de Novembro
de 2009). Nos casos em que a entidade for filantrópica deve ser aplicado o que consta no item 1.1.2
deste manual.
2.2.3 - O valor mínimo a ser recolhido em cada guia de GPS é de R$ 29,00. Caso o valor apurado não
atingir o mínimo estipulado por guia, o mesmo deverá ser acumulado para o próximo mês e
recolhido na próxima GPS.
2.3 - IRRF
2.3.1 - Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, as importâncias pagas ou creditadas
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional.
2.3.2 – Nos casos de prestação de serviços pessoa jurídica há a obrigatoriedade por Lei pelo tomador
da retenção de IR na fonte aplicados sobre os serviços tomados nos percentuais 1,0% e 1,5%, de
acordo com o tipo de atividade executada, conforme mostra planilha abaixo:
Serviços
Alíquota
Limpeza e Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
1,0%
Segurança (inclusive transporte de valores);
1,0%
Vigilância (inclusive escolta);
1,0%
Locação de mão-de-obra de empregados da locadora a serviço da locatária, em local por esta
determinado;
1,0%
Demais Serviços (Contabilidade, etc).
1,5%
2.3.3 - Só será recolhido o IRRF dentro do mês competência de um prestador se o valor do imposto
for superior a R$ 10,00 lembrando que o valor é cumulativo no mês, com base na raiz do CNPJ do
prestador. Ou seja, se o valor for inferior a R$ 10,00 deverá ser cumulativo e recolhido no mês
seguinte.
Ex.:
Caso um prestador emita 3 notas de serviço de limpeza no mês de julho no valor de R$ 500,00:
Serviço Prestado em 01 de julho = R$ 500,00
IRRF = R$ 5,00 (1)
Serviço Prestado em 15 de julho = R$ 500,00
IRRF = R$ 5,00 (2)
Rua Nicarágua, 111 Espinheiro Recife – PE
CEP: 52020-190 Fone: (81) 2121-7666 FAX: 81 2121-7629 / 7624
www.asabrasil.org.br / CNPJ: 05.080.329/0001-23
Associação Programa Um Milhão
de Cisternas para o Semi-Árido (AP1MC)
Articulação no Semi-Árido Brasileiro (ASA)
Serviço prestado em 29 de julho = R$ 500,00
IRRF = R$ 5,00 (3)
IRRF a recolher no mês (1+2+3) = 15,00
2.4 - Contribuições Federais
2.4.1 - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas
de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-deobra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição para o PIS/PASEP desde que o valor da nota seja superior a R$ 5.000,00
nas seguintes alíquotas aplicadas sobre o valor bruto da nota fiscal:
•
PIS – 0,65%
•
COFINS – 3,00%
•
CSLL – 1,00%
2.5 - Algumas Peculiaridades
2.5.1 – Serviços de Locação
A locação de bens não caracteriza prestação de serviços, e sim disponibilização de um bem, seja ele
imóvel ou móvel para utilização do locatário sem prestação de um serviço.
Diante disso, destacamos a importância da análise prévia de como será dada a locação do bem
móvel, visto que se houver fornecimento de mão de obra (operador, motorista, etc.) juntamente
com a locação existe sim a caracterização do serviço, a partir daí há incidência de impostos com base
somente no valor da mão de obra.
Ex.:
1. Locação de fotocopiadora com operador;
2. Locação de retro escavadeira com operador;
3. Locação de veículo com motorista.
Observação:
Existe a incidência de IR sobre a locação de bens imóveis, caso a locação seja efetuada entre pessoa
física e jurídica. Nos casos entre pessoas jurídicas não há incidência.
Ex.:
1. Locador: Pessoa Jurídica
Locatário: Pessoa Jurídica
Não há incidência de IR.
2. Locador: Pessoa Física
Locatário: Pessoa Jurídica
Rua Nicarágua, 111 Espinheiro Recife – PE
CEP: 52020-190 Fone: (81) 2121-7666 FAX: 81 2121-7629 / 7624
www.asabrasil.org.br / CNPJ: 05.080.329/0001-23
Associação Programa Um Milhão
de Cisternas para o Semi-Árido (AP1MC)
Articulação no Semi-Árido Brasileiro (ASA)
Há incidência de IR
2.5.2 - Serviços de Transporte de Natureza Intermunicipal e Interestadual
A incidência de impostos sobre os serviços de transporte podem ser de competência dos Estados ou
dos Municípios, dependendo de onde, e como, o serviço seja prestado. É importante verificar se o
transporte é executado dentro do mesmo Município ou se ele rompe a fronteira dos Municípios, ou,
até mesmo, dos Estados, visto que esse fator é determinante para constatação de qual imposto
incide sobre tal serviço.
Caso o serviço de transporte seja prestado dentro do Município, ele será tributado conforme a
Legislação Municipal (item 16.01 da lista de serviços anexa à lei complementar 116/03). Neste caso,
deverá ser emitida uma nota fiscal de serviços referente à prestação do serviço, sendo tributado
pelo ISS e outros impostos (se for o caso), tais como: IR, Contribuições Federais e INSS.
Caso o transporte ocorra entre Municípios, ou entre Estados, este serviço será regido pela Legislação
Estadual (art. 155, II, da CF), devendo o prestador emitir uma nota fiscal de serviço de transporte,
que será tributada pelo ICMS. Esta nota fiscal terá um modelo apropriado, denominado Modelo-7
(art. 10, I, do convênio SINIEF 06 de 1989).
Observação:
Quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou fretados, estarão sujeitos ao
ICMS.
2.5.3 - RPA
Em relação aos Recibos para Pagamento a Profissionais Autônomos – RPA (Pessoas Físicas) devem
constar o nome e o endereço completo do beneficiário, o número de sua Carteira de Identidade,
CPF, PIS ou Inscrição no INSS e inscrição municipal, sua assinatura, o valor pago, o local e a data do
pagamento, bem como uma descrição detalhada do serviço realizado, observando, ainda que:
a)
Deve ser efetuada a retenção destinada ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS nos limites previstos atualmente;
b)
Deve ser efetuada a retenção do Imposto sobre Serviços – ISS, se o prestador de
serviços não possuir comprovante de pagamento atualizado de sua inscrição
municipal;
c)
Deve ser efetuada a retenção do Imposto de Renda na Fonte – IRRF, se o valor
líquido dos serviços, após as deduções legais (INSS, DEPENDENTES do prestador de
serviço), exceder o limite de isenção previsto na Tabela Progressiva do Imposto de
Renda em vigor;
d)
O RPA deve detalhar os valores bruto, líquido e respectivos descontos.
e)
O recibo para pagamento autônomo decorrente de frete de pessoas ocorre de
forma diferente, segundo a legislação, conforme abaixo:
A retenção será da seguinte forma: Base de Calculo = 30% do valor da Nota fiscal (. A retenção será
de 11% da base de calculo encontrada.
IN SRP 3/05 – Art. 150, item II. IN 971/09 Art. 112 Inciso II Receita Federal do Brasil.
Rua Nicarágua, 111 Espinheiro Recife – PE
CEP: 52020-190 Fone: (81) 2121-7666 FAX: 81 2121-7629 / 7624
www.asabrasil.org.br / CNPJ: 05.080.329/0001-23
Associação Programa Um Milhão
de Cisternas para o Semi-Árido (AP1MC)
Articulação no Semi-Árido Brasileiro (ASA)
Ou seja,
Pessoa Jurídica com sessão de mão de obra (locação de veículo a PJ com motorista): a base de
calculo do INSS será de 30% do valor da nota fiscal, para transporte de passageiro. O valor do
desconto será de 11% independente se a empresa contratante for filantrópica ou não. Se o serviço
prestado for de frete de mercadoria esta isento o desconto. (Base Legal: IN 971/09 Art. 112)
Exemplo 1:
Frete: R$ 1.000,00
Base cálculo: 30% - 300,00
INSS (11%) – 33,00
Nos casos em que a contratação referir a contratação de pessoa Física para transporte de carga ou
passageiros a base de cálculo dar-se-a da seguinte forma: a base de calculo será 20% do valor da
nota fiscal e se dividirá da seguinte forma:
Organizações sem atestado de filantropia: o desconto será de 11% + 2,5% (terceiros SEST e SENAC),
Nota: lembrando que a empresa contratante ainda terá que recolher 20% patronal.
Organizações com atestado de filantropia: o desconto será de 20% + 2,5% (terceiros SEST e SENAC),
e neste caso não haverá recolhimento por parte do contratante.
Base Legal: IN 971/09 Art. 65
Exemplo 2:
Frete: R$ 1.000,00
Base cálculo: 20% - 200,00
INSS empregado retido fonte (11%) – 22,00
INSS patronal (20%) – 40,00
Total guia INSS: 62,00
Exemplo 3:
Frete: R$ 1.000,00
Base cálculo: 20% - 200,00
INSS empregado retido fonte (20% por se tratar entidade filantrópica) – 22,00
Total guia INSS: 22,00
Observações:
1. Mensalmente serão informados ao INSS os dados de todas as prestações de serviços
efetuadas por pessoas físicas e a chave dessa informação é o número de cadastro do PIS
ou da inscrição no INSS;
2. Se o prestador de serviços não possuir número de Cadastramento no PIS ou na
Previdência Social, deverá se inscrever no INSS antes de prestar o serviço e se por
alguma razão não for possível se cadastrar, ele não poderá prestar o serviço, visto que a
entidade ficará impossibilitada de informar os dados na GFIP.
3. A critério do prestador de serviço, o RPA poderá ser substituído por uma Nota Fiscal
de Serviços de Pessoa Física ou por uma Nota Fiscal Avulsa obtida na Prefeitura do local
da prestação de serviços. Para o caso de nota fiscal avulsa de pessoa física (PF) a
retenção do ISS sobre o valor dos serviços prestados, é feita pela prefeitura no
momento da emissão da nota. Contudo, deverão ser efetuadas as outras retenções: INSS
Rua Nicarágua, 111 Espinheiro Recife – PE
CEP: 52020-190 Fone: (81) 2121-7666 FAX: 81 2121-7629 / 7624
www.asabrasil.org.br / CNPJ: 05.080.329/0001-23
Associação Programa Um Milhão
de Cisternas para o Semi-Árido (AP1MC)
Articulação no Semi-Árido Brasileiro (ASA)
e IRRF (se houver), visto que estas Notas Fiscais equivalem a um RPA. Quando for feito
RPA para pagamento de prestação de serviço, é obrigação do tomador do serviço (UG)
reter e recolher todos os encargos incidentes: INSS, ISS e IR (quando houver).
NOTAS:
Se por acaso o tomador do serviço não fizer a devida retenção dos encargos, está infringindo o
Regimento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, Artigo 283, Inciso I, Letra “g” (valor da
multa atualizado pela, conforme mencionado abaixo:
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES
os
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis n 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e
10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada
neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e
trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e
dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-selhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
Nota:
Valores atualizados, a partir de 29/06/2010, pela Portaria MPS/ MF 333, 29/06/2010 –
DOU 30/06/2010, R$1.523,57 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e sete
centavos) à R$ 152.355,73 (centos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais
e setenta e três centavos).
I - a partir de R$1.523,57 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e sete
centavos) nas seguintes infrações:
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a
seu serviço; (Nova Redação pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Redação original
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e
Lembrando que esta multa será dada pelo Auditor do Ministério do Trabalho numa provável
Fiscalização Trabalhista.
No caso do tomador reter os impostos devidos e não realizar o recolhimento estará infringindo o
Código Penal Brasileiro, Artigo 168-A, conforme mencionado abaixo:
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título II
Dos Crimes Contra o Patrimônio
Capítulo V
Apropriação Indébita Previdenciária
Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo é forma legal ou convencional: (Acrescentado pela L009.983-2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
Rua Nicarágua, 111 Espinheiro Recife – PE
CEP: 52020-190 Fone: (81) 2121-7666 FAX: 81 2121-7629 / 7624
www.asabrasil.org.br / CNPJ: 05.080.329/0001-23
Associação Programa Um Milhão
de Cisternas para o Semi-Árido (AP1MC)
Articulação no Semi-Árido Brasileiro (ASA)
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a
segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços;
III - pagar beneficio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já
tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e
efetua o pagamento das contribuiç6es, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do inicio da ação fiscal.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o
agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o
pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor da contribuição devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Rua Nicarágua, 111 Espinheiro Recife – PE
CEP: 52020-190 Fone: (81) 2121-7666 FAX: 81 2121-7629 / 7624
www.asabrasil.org.br / CNPJ: 05.080.329/0001-23
Download

Manual Orientações Trabalhistas e Previdenciárias