RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA FÍSICA
2013
Visando esclarecer os procedimentos devidos para retenção dos tributos e contribuições sobre serviços
contratados de Pessoas Físicas não assalariadas (vinculo empregatício), abaixo especificamos os
procedimentos devidos para que a retenção e recolhimento seja realizado em conformidade ao que
determina a legislação sem deixar de cumprir com as Obrigações Acessórias, ao enviar essas informações
através da SEFIP para o Ministério do Trabalho e através da DMS para a Prefeitura.
Na ocasião de V.Sas. efetuarem pagamento a Pessoa Física referente a qualquer serviço prestado por este,
deverá proceder a devida retenção e recolhimento dos impostos e contribuições abaixo especificados,
atendendo aos seguintes critérios:
I
-
O Prestador de Serviço PF está cadastrada como Autônomo na Prefeitura?
II
-
O Prestador do Serviço emitiu Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal de Prestação de Serviços
(emitida por quem é cadastrado como Autônomo em talão de NF) ou emitiu apenas Recibo para justificar o
recebimento?
III
-
O Prestador de Serviço PF já trabalha com carteira assinada ou sofreu retenções de INSS por
outra empresa para a qual tenha prestado serviço?
Obs.: Obrigatoriamente deverá solicitar ao Autônomo o número do PIS para lançamento do Serviço
Prestado na Declaração para a Caixa Economica – SEFIP.
Os tributos a serem analisados quanto a retenção são:
a)
INSS
b)
ISS
c)
IRRF
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QUANTO A RETENÇÃO DO ISS
Quando o prestador de serviço Pessoa Física, denominado Autônomo, possuir cadastro como Autônomo na
Prefeitura não deverá sofrer a retenção do ISS pois este já recolher para Prefeitura anualmente um valor
fixo. Em todos os demais casos, a retenção de ISS deve ser realizada no percentual de 5% sobre o valor do
Serviço, e informado a contabilidade para que seja apurado o referido imposto. Este valor de ISS Retido será
pago juntamente ao ISS Substituto Tributário retido das Notas Fiscais de Serviços Tomados de outras
Pessoas Jurídicas;
Obs.: Para saber se a PF está cadastrada como Autônomo basta verificar se na NF fornecida pela pessoa que
prestou o serviço existe número de CGA (Cadastro Geral de Atividades). Se na NF constar esse número,
normalmente no seguinte formato: XX.XXX/001-XX, significa que o mesmo esta cadastrado. Quando
inexistir, deverá fazer a retenção do ISS.
Base Legal.: Lei 7186/2006.
Quanto a Retenção do INSS
A retenção do INSS está sempre limitada ao valor estabelecido na Legislação Previdenciária, atualmente
fixado em R$ 457,49, uma vez que o teto da Previdência é de R$ 4.159,00 (x 11%).
Assim, a retenção de INSS a ser realizada sobre a Prestação do Serviço contratado de PF não poderá exceder
o valor de R$ 457,49 independentemente do valor do serviço contratado.
A alíquota para a retenção é sempre de 11%.
Assim, caso a PF já tenha sofrido a retenção do INSS pela empresa em que trabalha ou por outra empresa
para a qual tenha prestado serviço, desde que este previamente comprove que sofreu a retenção e o valor
desta, a próxima retenção a ser realizada deverá ser de até o valor que complemente o montante de
R$ 457,49, uma vez que este valor de retenção é o máximo, ainda que sejam prestados serviços a várias
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empresas distintas. Da mesma forma, caso a PF comprove que o total das retenções sofridas pela prestação
de outros serviços já foi no total de R$ 457,49, não deverá ser efetuada a retenção.
De qualquer sorte, é válido lembrar que o INSS é redutor da Base de Cálculo para apuração do Imposto de
Renda. Assim, sempre que apurado o INSS a ser retido de uma Pessoa Física esse valor será redutor do valor
do serviço para identificação da Base de cálculo para apuração do IR.
Nos casos, em que a PF já tenha sofrido a retenção pelo total do valor devido ao INSS em outras empresas
(R$ 457,49), mesmo a empresa que o contratou não devendo fazer a retenção do INSS para que não
ultrapasse esse valor, este deve ser considerado como redutor na apuração do IR.
Assim,
Exemplo 1
Se uma empresa contrata uma PF para prestação de Serviço no valor de R$ 5.000,00, procederá da seguinte
forma, considerando que a PF é cadastrada como Autônomo na Prefeitura ou utilizou NF Avulsa.
•
R$ 5000,00 x 11% = R$ 550,00, mas como o teto máximo de retenção é de R$ 457,49, a empresa
somente reterá o valor de R$ 457,49 de INSS.
•
Desse modo para cálculo do IR, a empresa reduzirá o valor do INSS Retido do valor da NF, isto é: R$
5.000,00 – R$ 457,49 = R$ 4.542,51 ► esta será à base de cálculo para apuração do IR a ser retido
de acordo a Tabela Progressiva.
•
Nesse caso exemplificado, a PF sofrerá a retenção do INSS no valor de R$ 457,49 e do IR a ser
apurado.
Exemplo 2
Caso a PF informe e comprove que já sofreu a retenção em outras empresas no valor total de R$ 457,49, a
empresa não fará a retenção do INSS, mas considerará esse valor para identificação da base de cálculo do IR.
•
Nesse caso, a PF sofrerá a retenção apenas do IR a ser apurado.
Em qualquer situação, considerando que a Pessoa Física foi contratada por uma Pessoa Jurídica, o
Departamento Pessoal dessa empresa deverá informar o Autônomo na SEFIP e efetuar o recolhimento do
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INSS juntamente ao INSS dos Empregados na guia do INSS de cód. 2100, no caso das empresas que são
Lucro Real ou Presumido. Nos casos de empresas que são Simples Nacional, o mesmo procedimento será
realizado e recolhido o imposto retido juntamente com o valor retido dos funcionários na guia de cód. 2003.
Quando a contratação do Autônomo ocorrer por empresa que não seja SIMPLES NACIONAL, além do valor
retido da Pessoa Física que prestou o serviço, a empresa será onerada em 20% sobre o valor total do
serviço contratado a título de INSS Patronal, que também é recolhido na mesma guia da Folha de
Pagamento.
Lembrando que no exemplo mencionado, só não consta a retenção do ISS devido ao fato de o Autônomo ser
cadastrado na Prefeitura ou ter emitido NF.
Quanto a Retenção do Imposto de Renda na Fonte – IRRF
A normatização da retenção do IR na Fonte é o Decreto 3000/99, e, o código para recolhimento desse
imposto é 0588, quitado através de DARF.
Para efeito de apuração do IR, considerando a questão já mencionada da dedução do INSS sobre o valor do
Serviço, deve-se considerar a Tabela Progressiva do Imposto de Renda, sabendo-se que essa é alterada
anualmente.
A retenção do ISS não influencia para identificação da Base de Cálculo do IR, apenas o INSS (11%) deve ser
abatido do valor do serviço para se calcular o IR.
Para 2013, temos:
Rendimento
Para Rendimentos
Alíquota
Dedução
até:
R$
1.710,78
0%
R$ -
até:
R$
2.563,91
7,5%
R$ 128,31
até:
R$
3.418.59
15%
R$ 320,60
até:
R$
4.271.59
22,5%
R$ 577,00
A partir de:
R$
4.271,60
27,5%
R$ 790,58
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Esta tabela é fixa e valida para todo o ano de 2013.
Então, seja o serviço de qualquer valor, o IRRF a ser retido do Autônomo seguirá sempre a referida Tabela.
Considerando a tabela acima e os exemplos mencionados, podemos apurar o IR da seguinte forma:
Exemplo 1
Valor do Serviço:
R$ 5.000,00
Valor do INSS Retido:
R$ 457,49
Base de Cálculo do IR
R$ 4.542,51
Alíquota do IR
27,5%
IR Calculado
R$ 1.249,19
Dedução do IR na Tabela
R$ 790,58
IR a Reter e Recolher
R$ 458,61
Assim, considerando que a PF está cadastrada como Autônomo na Prefeitura não seria retido o ISS, devendo
ser retido e recolhido da forma mencionada acima o INSS no valor de R$ 457,49 e o IR no valor de R$
458,61. Nessa situação a Pessoa Física que prestou o serviço receberia o valor de R$ 4.083,90 (R$ 5000,00 –
R$ 457,49 – R$ 458,61).
Caso a Pessoa Física não estivesse cadastrada como Autônomo na Prefeitura ou não tivesse emitido NF
Avulsa sobre o valor do serviço R$ 5.000,00 seria também retido e recolhido o percentual de 5% de ISS, e,
nesse caso a PF receberia R$ 3.833,90 (R$ 5000,00 – R$ 457,49 – R$ 458,61 – R$ 250,00).
Sem mais, esperamos que o contexto acima possa elucidar a relação de Serviços Contratados entre PJ e PF,
de modo que possam ser determinados os procedimentos úteis ao cumprimento da Legislação.
SSA/ BA, 02 de Janeiro de 2013
Sds,
George Matos
Sócio - Supervisor
Contador - CRC-BA 29.257/0-0
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