Companhias Abertas Informativo EDIÇÃO Nº 1 O Alcance do Impedimento de Voto em Hipótese de Benefício Particular p. 2 MAIO 2014 O Direito de Recesso na Hipótese de Incorporação de Ações p. 3 Proposta de Novas Regras para Investimento Estrangeiro e Depositary Receipts p. 4 Novo Regulamento para Listagem de Emissores da BM&FBOVESPA p. 4 O Caso Azul e as Ações “Superpreferenciais” p. 5 Os artigos que integram este Informativo têm a finalidade de mera divulgação de notícias de interesse para o meio jurídico e empresarial, não expressando necessariamente a opinião jurídica de Lobo & Ibeas. As opiniões aqui manifestadas não são orientações legais e não devem ser assim consideradas. Companhias Abertas Informativo O Alcance do Impedimento de Voto em Hipótese de Benefício Particular EDIÇÃO Nº 1 MAIO 2014 (ii) “só teria havido benefício particular dos demais acionistas controladores se o benefício econômico resultante da operação constituísse o próprio objeto ou fosse decorrência direta da deliberação. Ou seja, em situações em que o benefício percebido por alguns acionistas não seja objeto direto da deliberação assemblear, para a Companhia, não há que se falar em benefício particular ou impedimento de voto.” Muito se discute sobre o alcance do impedimento de voto na hipótese de matéria que possa trazer algum benefício particular ao acionista¹, conforme prescrito pelo § 1º do art. 115 da Lei das S.A. Recentemente, o assunto foi amplamente debatido no processo administrativo CVM nº RJ2013/10913, no qual a CVM deliberou sobre diversos aspectos societários da operação que resultará na união das atividades da Portugal Telecom com a Oi. Ao analisar a operação, a Diretora Relatora Luciana Dias entendeu que embora a diluição no aumento de capital da Companhia fosse de fato aplicável a todos os seus acionistas e não oferecesse benefício particular aos controladores, haveria benefício particular para as holdings da Telpart na primeira etapa da operação. Segundo a Diretora Relatora, quando a Portugal Telecom efetuasse o aporte de recursos nas holdings, através da subscrição de debêntures conversíveis em ações, os acionistas da Telpart receberiam um prêmio, uma vez que ao invés de deter 100% da Telpart, como seria esperado, a Portugal Telecom deteria participação inferior. A Diretora Relatora afirmou que nesse aspecto a operação se assemelharia, de certa forma, às operações reguladas pelo Parecer de Orientação 34. A operação apresentada ao mercado compreenderia quatro etapas principais. Em grande síntese, em um primeiro momento, a Portugal Telecom aportaria cerca de R$ 4,5 bilhões nas holdings da controladora da Oi, Telpart,² adquirindo debêntures conversíveis em ações. Na segunda etapa, a Oi realizaria aumento de capital, mediante oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias e preferenciais, com valor estimado em R$ 14 bilhões. Parte das ações emitidas seria integralizada com ativos da Portugal Telecom. A terceira etapa consistiria em uma série de operações societárias em que ao final todos os acionistas trocariam suas ações por ações da CorpCo, nome dado à sociedade que passaria a congregar Portugal Telecom e Oi. E, finalmente, a quarta etapa consistiria na incorporação das ações da Oi pela CorpCo (com o objetivo de possibilitar a migração de toda a base acionária da Oi para a CorpCo) e, subsequentemente, a incorporação da própria Portugal Telecom pela CorpCo., com a consequente extinção da Portugal Telecom. A Diretora Relatora apontou, ainda, que o aumento de capital a ser realizado pela Portugal Telecom e a respectiva assembleia convocada para deliberar sobre o laudo de avaliação dos ativos a serem aportados pela Portugal Telecom não deveriam ser encarados como atos isolados, mas como parte indissociável de uma operação maior. Sob essa ótica, tal operação beneficiaria os acionistas da Telpart de forma particular ao equalizarem suas dívidas nas holdings. Assim, como afirmou a Diretora Relatora, “apesar de a assembleia ter como objeto as deliberações relativas ao aumento de capital e não o mecanismo específico de concessão do benefício particular, [tal fato] não impede a configuração desse benefício.” A Diretora Relatora Luciana Dias concordou com o parecer da SEP neste particular e votou pela extensão do impedimento de voto na assembleia que deliberasse sobre a aprovação do laudo de avaliação a todos os integrantes do bloco de controle da Oi. A Tempo Capital consultou a CVM sobre diversos aspectos da operação, sendo uma das consultas relativo ao possível impedimento de voto dos acionistas integrantes do bloco de controle da Oi na assembleia que deliberasse sobre a aprovação do laudo de avaliação dos ativos a serem aportados pela Portugal Telecom na Oi. Ao analisar o caso, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que o impedimento de voto não estaria restrito ao acionista subscritor do aumento de capital, que não poderia votar na assembleia que deliberasse sobre a aprovação do laudo de avaliação dos bens a serem contribuídos na Oi, mas seria extensível a todos demais acionistas controladores, diretos e indiretos. Por outro lado, em sua manifestação de voto, a Diretora Ana Novaes asseverou que o aumento de capital seria realizado como parte da reorganização societária que diluiria todos os acionistas da Oi indistintamente e, portanto, não haveria que se falar em benefício particular. Ademais, a Diretora entendeu que, se houvesse erro no laudo de avaliação (sobrepreço dos ativos líquidos a serem aportados pela Portugal Telecom) ou, ainda, se restasse comprovado que os acionistas controladores estavam cientes de erros eventualmente existentes, premissas sabidamente falsas ou manifestamente equivocadas na preparação do laudo, caberia a responsabilização dos acionistas controladores por abuso de poder tanto na esfera administrativa quanto no âmbito A Oi recorreu contra o parecer da área técnica alegando, dentre outros argumentos, que: (i) “a posição e o interesse dos acionistas integrantes do grupo de controle da Oi e da Portugal Telecom, na deliberação relativa à avaliação dos ativos da Portugal Telecom, não é compartilhado, nem idêntico. É que, como efeito natural do aumento de capital e da avaliação dos bens, esses acionistas, direta ou indiretamente, terão a sua participação no capital da Oi diluída, mais ou menos, conforme o resultado do [laudo de avaliação], assim como os demais acionistas da Companhia. Por isso, quanto maior for o valor dado aos [ativos da Portugal Telecom], maior será a diluição da participação desses acionistas na CorpCo”; e ¹ Sobre o tema vale citar o caso “Tele Norte Leste” (Processo CVM nº RJ 2006/6785, apreciado em 25/09/2006) e o caso “Duratex” (Processo CVM nº RJ 2009/5811, apreciado em 28/07/2009). ² Antes da operação de união se iniciar, o controle da Oi era detido pela Telemar Participações, ou “Telpart” e por sua subsidiária, Valverde, que juntas detinham 48,5% das ações ordinárias. A Telpart, por sua vez, tinha seu controle compartilhado entre os seguintes acionistas: LF Tel (controlada indiretamente pela Jereissati Telecom), AG Telecom (controlada indiretamente pela Andrade Gutierrez), Bratel Brasil (controlada indiretamente pela Portugal Telecom), Fundação Atlântico, Funcef, Previ, Petros e Bndespar 2 Companhias Abertas Informativo civil, nos termos do art. 117 da Lei das S.A. Desse modo, a Diretora Ana Novaes votou pela possibilidade de voto dos acionistas controladores da Oi, exceto a Portugal Telecom, na assembleia convocada pela companhia para o dia 27 de março de 2014. EDIÇÃO Nº 1 MAIO 2014 Muitas vezes as ações não atendem ao critério de dispersão na data de divulgação da operação, mas acabam alcançando tal condição posteriormente, pelas circunstâncias da própria operação. É possível, por exemplo, que na data de divulgação de fato relevante que delibere pela operação de incorporação de ações (prevista no art. 252 da Lei das S.A.), as ações de determinada companhia não possuam dispersão. Contudo, as ações podem alcançar a dispersão exigida pela lei na data da assembleia que deliberar pela incorporação. Em situações como essa, torna-se ainda mais importante a definição sobre o momento exato em que as ações devem ser avaliadas. O Diretor Presidente Leonardo Pereira e o Diretor Roberto Tadeu acompanharam o voto dissidente da Diretora Ana Novaes, pois entenderam que não haveria elementos suficientes para caracterizar uma situação de benefício particular que impedisse o voto do acionista consoante o disposto no art. 115, § 1º da Lei das S.A. De um lado, por tratar-se de direito essencial, conforme previsto no art. 109 da Lei das S.A., há quem entenda que a questão deve ser analisada de modo a conferir o máximo de efetividade ao exercício do direito de retirada. Ademais, conforme pronunciamento do colegiado da CVM em processos anteriores, o direito de recesso teria por finalidade proteger os acionistas surpreendidos pelo anúncio de uma operação que possa lhes ser imposta e com a qual não concordam, quando não há solução de mercado. Nesse sentido, deveria se considerar também se uma dispersão criada na data da assembleia seria de certa forma artificial e se o mercado teria condições de absorver a eventual retirada de acionistas minoritários. Apesar da relevância da decisão, o tema permanece em aberto, pois a própria CVM manifestou o entendimento de que o conceito de benefício particular, bem como a definição de quais acionistas devem se abster de votar em tal situação não comportam generalizações e devem ser analisados diante de cada caso concreto. Link para a ata da reunião do colegiado de 25 de março de 2014: http://www.cvm.gov.br/port/descol/resp. asp?File=2014-010d25032014.htm Link para o voto da Relatora Luciana Dias: http://www. cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=9012-1.HTM Por outro lado, há quem entenda que tal direito surja apenas com a deliberação assemblear, pois é nesse momento que as bases da companhia poderiam mudar efetivamente. Desse modo, não faria sentido analisar os requisitos de exclusão do direito de recesso antes mesmo de se verificar o fato do qual ele se originaria. Ademais, tendo em vista os impactos que tal direito pode produzir sobre a companhia, caberia interpretação restritiva sobre sua aplicação. Link para o voto da Diretora Ana Novaes: http://www.cvm. gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=9012-2.HTM O Direito de Recesso na Hipótese de Incorporação de Ações A “Nova Instrução CVM 319/99”, cuja minuta foi objeto da audiência pública SDM Nº 04/2013, pretende definir a questão ao estabelecer que “as companhias cujos títulos componham o Índice Brasil 50 – IBrX-50 ou Índice Bovespa – IBOVESPA na data da assembleia geral que aprovar a operação de fusão da companhia, ou sua incorporação em outra, bem como participação em grupo de sociedades, sejam automaticamente dispensadas de conferir o direito de recesso aos acionistas titulares do papel que efetivamente integre os referidos índices.” Outro aspecto que tem ensejado discussão em operações societárias de companhias abertas diz respeito ao momento em que se deve verificar se as ações atendem aos requisitos de dispersão e liquidez exigidos pela lei para suprimir o direito de recesso ao acionista minoritário dissidente da deliberação de fusão ou incorporação. O caput do art. 137 da Lei das S.A confere ao acionista dissidente de assembleias que deliberarem sobre fusões e incorporações o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações. Todavia, conforme o disposto no inciso II do art. 137 da Lei das S.A., não tem direito de retirada o titular de ação que possuir liquidez e dispersão no mercado. Nesta hipótese, a Lei entende que não faria sentido obrigar a companhia a se descapitalizar em prol de seus acionistas dissidentes se os valores mobiliários por eles detidos têm liquidez e podem ser facilmente vendidos. No entanto, segundo levantamento realizado pela SEP, a maioria das sugestões recebidas por ocasião da Audiência Pública SDM nº 04/13 foi no sentido de se manter a prática atual do mercado, segundo a qual se utiliza a data de divulgação da operação ou a data da primeira publicação do edital de convocação para a assembleia, se anterior, para determinar se as ações atendem aos requisitos de dispersão e liquidez. Tal posicionamento estaria em linha com o Anexo 20 da Instrução CVM nº 481/2009, que exige a disponibilização das informações relativas ao direito de recesso até a data de publicação do primeiro edital e contaria com o apoio, por exemplo, da ABRASCA e da ANBIMA, conforme manifestação apresentada à CVM durante a Audiência Pública referida acima. Contudo, a Lei das S.A não define em que momento se deve proceder à verificação de liquidez e dispersão para fins de exclusão do direito de recesso. Tal verificação deve ser feita, conforme recentemente se pronunciou a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, na data de publicação do fato relevante que divulgar a operação societária ao mercado? Ou será que a verificação deve ser feita na data de realização da assembleia que deliberar pela incorporação ou fusão, conforme recente entendimento majoritário do colegiado da CVM no caso Oi, citado acima? Por enquanto a questão está em aberto. 3 Companhias Abertas Informativo Proposta de Novas Regras para Investimento Estrangeiro e Depositary Receipts EDIÇÃO Nº 1 MAIO 2014 Novo Regulamento para Listagem de Emissores da BM&FBOVESPA Aprovado pela CVM em 14 de janeiro de 2014 e pelo Conselho de Administração da BM&FBOVESPA em janeiro desse ano, o novo Regulamento para Listagem de Emissores entrará em vigor em 18 de agosto de 2014. Com o intuito de aumentar a transparência e se alinhar às melhores práticas internacionais, o regulamento trouxe algumas inovações, dentre elas: (i) poder discricionário da Bolsa diante de pedidos de listagem na Bolsa e na migração entre mercados; (ii) a manutenção da cotação de ações acima de R$1,00, sob pena de suspensão da negociação de tais valores mobiliários; (iii) obrigatoriedade de solicitar a admissão à negociação em mercados organizados de valores mobiliários que confiram Encerrou-se em abril a audiência pública promovida pelo Banco Central para discussão de minuta de resolução sobre investimentos por pessoa não residente no país. A minuta proposta tem por intuito não apenas atualizar a regulamentação sobre investimentos estrangeiros (em especial a Resolução n° 2689/2000), como também estimular o investimento estrangeiro no País permitindo a utilização de novos mecanismos. Dentre as principais mudanças propostas pela minuta, destacam-se (i) a previsão da realização de aplicações em moeda nacional; (ii) a possibilidade de que depositary receipts sejam lastreados em quaisquer valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras e não apenas em ações; e (iii) a possibilidade de aplicação de recursos detidos por não residentes em Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) e em Fundos de Investimento Imobiliário (FII). Além disso, a minuta também obriga que o representante do investidor não residente seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central, eliminando a figura da instituição financeira coobrigada. ao titular (a) o direito de preferência à sua subscrição ou aquisição ou (b) o direito de subscrever ou adquirir valores mobiliários já admitidos à negociação na BM&FBOVESPA; (iv) regras para o cancelamento voluntário de listagem ou retirada de negociação de valores mobiliários a pedido do emissor (exigência de aprovação pelo conselho de administração e a não oposição de mais de 50% dos titulares de valores mobiliários em circulação) ou OPA por valor equivalente à média de cotação nos últimos 12 meses; e (v) previsão de aplicação de sanções a todos os emissores sujeitos ao regulamento, que vão de advertência até cancelamento da listagem. As obrigações contidas no novo regulamento serão exigidas de todos os emissores já listados, tendo eles 12 meses para se adaptarem às novas regras. Link para baixar a versão em PDF do edital de audiência pública, seguido da minuta da resolução: https://www. google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&c d=1&cad=rja&uact=8&ved=0CCoQFjAA&url=https%3A%2F %2Fwww3.bcb.gov.br%2Faudpub%2FAnexos%2FDownlo ad%3Fcaminho%3D%2Feditais%2Fedt_58%2FEditalAudie nciaPublica43.pdf&ei=PtxrU9zCOOHesATKj4GoAw&usg=A FQjCNETMNrvJ8GcDmgNQ1Wstxu9Qj0M9Q&sig2=-i2DiE7 NT1EL6TqLFD2Y3g&bvm=bv.66111022,d.cWc Link para baixar a versão em PDF do ofício circular da BM&FBOVESPA acerca do novo regulamento: http:// www.bmfbovespa.com.br/oficiosComunicados/ DownloadOficioComunicado.ashx?numDoc=0062014&dir=Ofic&depto=DP&idioma=pt-br¹ ¹ Devido ao tamanho do arquivo, pode levar alguns segundos para baixar o link. 4 Companhias Abertas Informativo O Caso Azul e as Ações “Superpreferenciais” EDIÇÃO Nº 1 MAIO 2014 Segundo a Diretora Relatora, Ana Novaes, a solução da questão requeria a análise do sistema jurídico da companhia. Trata-se do conjunto de normas aplicáveis a uma determinada companhia, que inclui aquelas contidas em seu estatuto, na Lei das S.A. e na sua regulamentação, bem como nas demais leis e contratos que envolvem a companhia. O sistema jurídico da companhia é composto por normas disponíveis, que as partes (no caso, os acionistas) podem livremente alterar ou revogar; e por normas cogentes, que os acionistas não podem alterar ou revogar. O colegiado da CVM julgou, no início deste ano, um caso de grande relevância para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro: o pedido de registro de companhia aberta feito pela Azul S.A., companhia de aviação brasileira. Estava em discussão a possibilidade de uma companhia aberta conter em seu estatuto dispositivos permitindo a emissão de ações preferenciais com direito a 75 vezes o dividendo pago às ações ordinárias. Ao lado de várias outras vantagens substanciais, tais ações também teriam o direito de participar de oferta pública de alienação de controle por preço equivalente a 75 vezes o preço por ação pago ao Normalmente apontam-se alguns critérios para identificar normas cogentes no sistema jurídico das companhias. São as normas que (i) contêm um elemento essencial do contrato típico sendo celebrado; (ii) visam à proteção das partes do negócio; ou (iii) visam à proteção dos interesses de terceiros ou o interesse geral (normalmente consubstanciado na acionista controlador, além de prêmio na eventual liquidação da companhia da mesma ordem. Basicamente, a minuta de estatuto social da Azul previa a emissão de ações chamadas pelo mercado de “superpreferenciais” (nome dado em alusão às acentuadas vantagens econômicas). ordem pública e nos bons costumes). Como notou a Diretora Relatora, a identificação do caráter cogente das normas passa pela constatação dos interesses protegidos por cada uma delas. Segundo seu voto, não havia nenhuma norma cogente impedindo a previsão de “superpreferenciais” no estatuto da Azul. Foi observado que o único limite era o piso de 10% para a vantagem no recebimento de dividendo da ação preferencial em relação à ação ordinária (art. 17, § 1º, II, da Lei das S.A.), não havendo, contudo, teto legal para essa vantagem. Também notou a Diretora Relatora que, diferentemente das leis anteriores à Lei das S.A., não havia obrigação de respeitar uma proporção entre o aporte financeiro por meio de ações preferenciais e aquele por meio de ações ordinárias, entendimento que havia sido defendido pela área técnica da CVM. A previsão de “superpreferenciais” na minuta de estatuto da Azul foi a maneira encontrada pela companhia para atrair investimento estrangeiro. A companhia procurou, ademais, não ferir dois requisitos legais - o primeiro deles (cuja análise de mérito foge ao escopo do presente informativo), é aquele constante do Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o qual no mínimo 4/5 do capital com direito a voto da concessionária de serviços aéreos públicos sejam pertencentes a brasileiros; o segundo, constante da Lei das S.A., é que o número de ações preferenciais sem direito de voto (como é o caso das preferenciais da Azul), ou com restrição desse direito, não ultrapasse 50% do total das ações emitidas pela companhia. Uma vez que a lei limita a quantidade de ações preferenciais que podem ser emitidas, a solução encontrada para preservar o volume do investimento estrangeiro foi aumentar consideravelmente o preço de emissão de tais ações. Link para a ata da reunião do colegiado: http://www.cvm. gov.br/port/descol/resp.asp?File=2014-003ed31012014. htm Link para o voto da relatora Ana Novaes: http://www.cvm. gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=8923-2.HTM 5 Equipe Editorial C.A. da Silveira Lobo Manoel Vargas Franco Netto Joaquim Simões Barbosa Pedro Paulo Salles Cristofaro Rafael de Moura Rangel Ney Natalie Sequerra Paulo Eduardo Penna Guilherme Leporace Helena Frias João Paulo Georgief Thiago Oliva [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] RIO DE JANEIRO, RJ Av. Rio Branco, 125, 21º Andar CEP 20040-006 Tel.: (+5521) 2517-6300 Fax: (+5521) 2221-5070 SÃO PAULO, SP Alameda Santos, 2224, 6º andar CEP 01418-200 Tel.: (+5511) 3061-3088 WWW.LOBOEIBEAS.COM.BR Fax: (+5511) 3061-3637