23 de janeiro de 2013 Antitrust: Comissão aplica à Portugal Telecom e à Telefónica coimas num montante de 79 milhões de euros por cláusula contratual ilegal de não concorrência Lisboa, A Comissão Europeia aplicou uma coima de 12 290 000 euros à empresa Portugal Telecom e uma coima de 66 894 000 euros à empresa Telefónica por terem acordado não concorrer entre si nos mercados ibéricos das telecomunicações, em violação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que proíbe os acordos anticoncorrenciais. Em julho de 2010, no contexto da aquisição pela empresa Telefónica do operador móvel brasileiro Vivo, que fora até então propriedade conjunta de ambas as partes, estas últimas inseriram no contrato uma cláusula na qual indicavam não concorrer entre si em Portugal e Espanha. As partes puseram termo ao acordo de não concorrência em fevereiro de 2011, depois de a Comissão ter iniciado um processo antitrust. Joaquín Almunia, Vice-Presidente da Comissão responsável pela política da concorrência, declarou que: «A Comissão está empenhada em assegurar a criação de um verdadeiro mercado único no setor das telecomunicações. Não toleraremos práticas anticoncorrenciais de operadores estabelecidos que defendam os seus mercados nacionais, porque prejudicam os consumidores e atrasam a integração do mercado.» Em vez de concorrerem entre si para oferecerem aos clientes as condições mais vantajosas, como é de esperar num mercado aberto e concorrencial, a Portugal Telecom e a Telefónica acordaram deliberadamente em respeitar os respetivos mercados nacionais. Ao manter o status quo em Portugal e Espanha, o acordo prejudicou o processo de integração do setor de telecomunicações da UE. Os acordos de não concorrência constituem uma das infrações mais graves às regras da UE em matéria de concorrência, visto poderem dar origem a preços mais elevados e a uma menor escolha para os consumidores. As coimas foram fixadas com base nas Orientações da UE de 2006 em matéria de coimas, (ver IP/06/857 e MEMO/06/256). Ao fixar o montante das coimas, a Comissão atendeu à duração e à gravidade da infração, incluindo o facto de o acordo não ter sido mantido secreto pelas partes. O termo antecipado do acordo foi também considerado pela Comissão como uma circunstância atenuante. Contexto O artigo 101.º do TFUE proíbe os acordos que tenham por objetivo ou efeito restringir a concorrência e sejam suscetíveis de afetar o comércio no mercado único da UE. Tanto a Portugal Telecom como a Telefónica são os maiores operadores de telecomunicações dos países respetivos. Por exemplo, em 2011, a Telefónica era responsável por quase metade de todos os rendimentos gerados pelo setor das telecomunicações espanhol. Cada parte tem uma presença muito reduzida no país da outra parte. A Comissão iniciou uma investigação, por sua própria iniciativa, em janeiro de 2011 (ver IP/11/58), depois de ter tido conhecimento do acordo entre a Portugal Telecom SGPS S.A. e a Telefónica S.A. A Comissão possui um exemplar do acordo concluído por ocasião da operação Vivo e da cláusula de não concorrência, que inicialmente devia vigorar entre setembro de 2010 e finais de 2011. A Comissão enviou às partes uma comunicação de objeções em outubro de 2011 (ver IP/11/1241). A operação Vivo, em si, não é afetada pela decisão. Ação por perdas e danos Qualquer pessoa ou empresa afetada por um comportamento anticoncorrencial tal como o descrito pode submeter o caso à apreciação dos tribunais dos EstadosMembros e solicitar uma indemnização. Tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça como o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho confirmam que, nos processos judiciais nacionais, a decisão da Comissão constitui prova vinculativa da existência e ilegalidade do comportamento. Embora a Comissão tenha aplicado coimas às empresas em causa, podem ser concedidas indemnizações sem que estas sejam reduzidas por força da coima aplicada pela Comissão. A Comissão considera que os pedidos de indemnização com fundamento devem procurar compensar, de forma justa, as vítimas da infração pelos danos causados. Estão disponíveis mais informações sobre ações por perdas e danos no domínio antitrust, incluindo consulta pública e um resumo para os cidadãos, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/actionsdamages/documents.html. Assim que estiverem resolvidos os aspetos de confidencialidade, irão estar disponíveis mais informações sobre o processo com o número 39839 no registo de processos da Comissão, no sítio Web da DG Concorrência. O sítio Competition Weekly News Summary apresenta uma compilação periódica de notícias sobre atividades antitrust e cartéis.