23 de janeiro de 2013
Antitrust: Comissão aplica à Portugal Telecom e à Telefónica
coimas num montante de 79 milhões de euros por cláusula
contratual ilegal de não concorrência
Lisboa,
A Comissão Europeia aplicou uma coima de 12 290 000 euros à empresa Portugal
Telecom e uma coima de 66 894 000 euros à empresa Telefónica por terem
acordado não concorrer entre si nos mercados ibéricos das telecomunicações, em
violação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE), que proíbe os acordos anticoncorrenciais. Em julho de 2010, no contexto
da aquisição pela empresa Telefónica do operador móvel brasileiro Vivo, que fora
até então propriedade conjunta de ambas as partes, estas últimas inseriram no
contrato uma cláusula na qual indicavam não concorrer entre si em Portugal e
Espanha. As partes puseram termo ao acordo de não concorrência em fevereiro de
2011, depois de a Comissão ter iniciado um processo antitrust.
Joaquín Almunia, Vice-Presidente da Comissão responsável pela política da
concorrência, declarou que: «A Comissão está empenhada em assegurar a criação
de um verdadeiro mercado único no setor das telecomunicações. Não toleraremos
práticas anticoncorrenciais de operadores estabelecidos que defendam os seus
mercados nacionais, porque prejudicam os consumidores e atrasam a integração do
mercado.»
Em vez de concorrerem entre si para oferecerem aos clientes as condições mais
vantajosas, como é de esperar num mercado aberto e concorrencial, a Portugal
Telecom e a Telefónica acordaram deliberadamente em respeitar os respetivos
mercados nacionais. Ao manter o status quo em Portugal e Espanha, o acordo
prejudicou o processo de integração do setor de telecomunicações da UE. Os
acordos de não concorrência constituem uma das infrações mais graves às regras
da UE em matéria de concorrência, visto poderem dar origem a preços mais
elevados e a uma menor escolha para os consumidores.
As coimas foram fixadas com base nas Orientações da UE de 2006 em matéria de
coimas, (ver IP/06/857 e MEMO/06/256). Ao fixar o montante das coimas, a
Comissão atendeu à duração e à gravidade da infração, incluindo o facto de o
acordo não ter sido mantido secreto pelas partes. O termo antecipado do acordo foi
também considerado pela Comissão como uma circunstância atenuante.
Contexto
O artigo 101.º do TFUE proíbe os acordos que tenham por objetivo ou efeito
restringir a concorrência e sejam suscetíveis de afetar o comércio no mercado único
da UE.
Tanto a Portugal Telecom como a Telefónica são os maiores operadores de
telecomunicações dos países respetivos. Por exemplo, em 2011, a Telefónica era
responsável por quase metade de todos os rendimentos gerados pelo setor das
telecomunicações espanhol. Cada parte tem uma presença muito reduzida no país
da outra parte.
A Comissão iniciou uma investigação, por sua própria iniciativa, em janeiro de 2011
(ver IP/11/58), depois de ter tido conhecimento do acordo entre a Portugal
Telecom SGPS S.A. e a Telefónica S.A. A Comissão possui um exemplar do acordo
concluído por ocasião da operação Vivo e da cláusula de não concorrência, que
inicialmente devia vigorar entre setembro de 2010 e finais de 2011. A Comissão
enviou às partes uma comunicação de objeções em outubro de 2011 (ver
IP/11/1241).
A operação Vivo, em si, não é afetada pela decisão.
Ação por perdas e danos
Qualquer pessoa ou empresa afetada por um comportamento anticoncorrencial tal
como o descrito pode submeter o caso à apreciação dos tribunais dos EstadosMembros e solicitar uma indemnização. Tanto a jurisprudência do Tribunal de
Justiça como o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho confirmam que, nos
processos judiciais nacionais, a decisão da Comissão constitui prova vinculativa da
existência e ilegalidade do comportamento. Embora a Comissão tenha aplicado
coimas às empresas em causa, podem ser concedidas indemnizações sem que
estas sejam reduzidas por força da coima aplicada pela Comissão.
A Comissão considera que os pedidos de indemnização com fundamento devem
procurar compensar, de forma justa, as vítimas da infração pelos danos causados.
Estão disponíveis mais informações sobre ações por perdas e danos no domínio
antitrust, incluindo consulta pública e um resumo para os cidadãos, no seguinte
endereço:
http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/actionsdamages/documents.html.
Assim que estiverem resolvidos os aspetos de confidencialidade, irão estar
disponíveis mais informações sobre o processo com o número 39839 no registo de
processos da Comissão, no sítio Web da DG Concorrência. O sítio Competition
Weekly News Summary apresenta uma compilação periódica de notícias sobre
atividades antitrust e cartéis.
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