ALTERAÇÃO DO CONTRATO CONSTITUTIVO DO FUNDO DE PENSÕES DA TDP – TELEDIFUSORA DE PORTUGAL, S.A. CELEBRADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1992 Entre: PT COMUNICAÇÕES, S.A., sociedade anónima, com sede na Rua Andrade Corvo, nº6, 1050-009, Lisboa, com o número único de matricula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa colectiva 504 615 947, com o capital social de € 150.000.000, representada pelo seu Administrador, Dr. Francisco José Meira da Silva Nunes, casado, natural de Lisboa, com domicílio profissional na Rua Andrade Corvo, n.º 6, em Lisboa (adiante designada por PT Comunicações ou primeira contraente), e TD nd P od -T e el Pe ed ns ifu õe so s d ra a de Po rtu ga l PREVISÃO – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A., sociedade anónima, com sede na Rua de Entrecampos, n.º 28, 8º andar, em Lisboa, com o número único de matricula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa colectiva 502 073 942, com o capital social de € 2.947.000,00, representada pelo seu Administrador, Dr. Vitor José Gama Sequeira, divorciado, com domicílio profissional na Rua de Entrecampos, n.º 28, 8.º andar, em Lisboa (adiante designada por Previsão ou segunda contraente); Considerando que: 1. Foi celebrado, em 31 de Dezembro de 1992, entre a “TDP – Teledifusora de Portugal, S.A.”, abreviadamente designada por “TDP”, e a Multipensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões da TDP – Teledifusora de Portugal, S.A. (adiante designado “Contrato Constitutivo”); 2. Na sequência da organização e renovação do tecido empresarial do Estado no sector das telecomunicações, se constituiu, por fusão da Telecom Portugal, S.A., dos Telefones de Lisboa e Porto, S.A, e da TDP, a Portugal Telecom, S.A.; Fu 3. O diploma que procedeu à supra mencionada modificação jurídico-empresarial Decreto-lei n.º 122/94, de 14 de Maio - determinou, nomeadamente no artigo 7.º, que os trabalhadores e pensionistas dos TDP manteriam, perante a Portugal Telecom, S.A., todos os direitos e obrigações de que fossem titulares na data da fusão, ficando esta empresa obrigada a assegurar a manutenção do respectivo fundo de pensões; 4. Os referidos trabalhadores e pensionistas foram posteriormente transferidos para a PT Comunicações, a qual, ao abrigo do Decreto-Lei nº 219/2000, de 9 de Setembro, assumiu todo o conjunto de direitos e obrigações da concessionária do serviço público de telecomunicações, designadamente os mencionados no artigo 6º do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio; 5. Face ao cenário de alteração dos critérios legais que determinaram o cálculo das pensões de reforma, e por forma a assegurar o esquema de complementos em vigor, a PT Comunicações, S.A não está obrigada a proceder a um aumento do valor destes, substituindo-se à redução do valor da pensão estatutária; 6. Em consequência, a PT Comunicações, S.A decidiu fixar as regras de cálculo dos referidos complementos com base nas normas decorrentes do Decreto-Lei nº 329/93, de 25/9. É celebrada a presente alteração ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões da TDP – Teledifusora de Portugal, S.A., que substitui integralmente o Contrato Constitutivo celebrado em 31 de Dezembro de 1992, e que se regerá pelo seguinte articulado: ARTIGO 1.º Denominação e duração O Fundo de Pensões a que se refere o presente contrato foi constituído em 31 de Dezembro 1992, denomina-se Fundo de Pensões da TDP – Teledifusora de Portugal, S.A., ou abreviadamente, neste documento, “Fundo”, rege-se pela legislação em vigor e durará por tempo indeterminado. ARTIGO 2º Objectivo do Fundo TD nd P od -T e el Pe ed ns ifu õe so s d ra a de Po rtu ga l Constitui objectivo do Fundo assegurar a satisfação dos encargos resultantes de prestações pecuniárias, prestadas a título de complementos de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência relativamente ao pessoal da PT Comunicações oriundo da Portugal Telecom, S.A. e dos TDP, que lhe antecedeu, para execução do respectivo plano de pensões descrito no Anexo I que faz parte integrante do presente Contrato. ARTIGO 3.º Qualidade em que as partes outorgam A primeira contraente intervém na qualidade de associado do Fundo e a segunda contraente na qualidade de entidade gestora do mesmo Fundo. ARTIGO 4.º Associados do Fundo Fu A PT Comunicações é o único associado do Fundo. ARTIGO 5.º Participantes do Fundo São participantes do Fundo as pessoas singulares a quem deva ser atribuído complemento de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, nos termos do artigo 2º. ARTIGO 6º Beneficiários do Fundo São beneficiários do Fundo as pessoas que, tendo sido participantes deste Fundo, ou seus herdeiros, tenham direito, por força da lei aplicável e do plano de pensões anexo ao presente Contrato, às prestações pecuniárias correspondentes aos respectivos complementos de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência. ARTIGO 7º Património inicial do Fundo O valor do património inicial do Fundo foi de Euros 698.317,06 (Esc. 140.000.000$00) constituído por numerário, correspondente a uma percentagem do valor das responsabilidades pelo tempo de serviço passado dos participantes acrescido da primeira contribuição anual para financiamento das responsabilidades passadas não cobertas e futuras, de acordo com o plano actuarial constante do contrato de gestão então em vigor. ARTIGO 8º Compromissos garantidos pelo Fundo É garantida pelo Fundo, até ao limite dos valores do seu património e nos termos do contrato de gestão, a satisfação dos compromissos assumidos pela PT Comunicações, referidos no artigo 2º. ga l ARTIGO 9º Contribuições para o Fundo A PT Comunicações obriga-se a efectuar a entrega das contribuições previstas no contrato de gestão, nas datas e termos acordados, de forma a assegurar a suficiência patrimonial do Fundo, face às obrigações que, em cada momento, o mesmo garante. 2. A PT Comunicações poderá, ainda, efectuar contribuições extraordinárias para o Fundo, quando tal se justificar. TD nd P od -T e el Pe ed ns ifu õe so s d ra a de Po rtu 1. ARTIGO 10º Administração A administração do Fundo compete à entidade gestora, aqui segunda contraente, a qual garante, directa ou indirectamente, a gestão técnico-actuarial, administrativa e financeira, com critérios de eficiência, nos termos do contrato de gestão e em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 2. Até ao limite da massa patrimonial afecta ao Fundo, a entidade gestora garante a satisfação dos encargos resultantes do pagamento dos complementos referidos no artigo 2.º. Fu 1. ARTIGO 11º Representação do associado, participantes e beneficiários 1. A PT Comunicações, na qualidade de único associado do Fundo, assegurará a sua representação, para efeitos do presente Contrato, junto deste, através do seu Conselho de Administração ou de quem este designar. 2. A representação do associado, participantes e beneficiários na Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões, bem como a sua composição e funções, serão reguladas nos termos estabelecidos no contrato de gestão. ARTIGO 12º Direitos dos beneficiários e dos participantes Os beneficiários têm direito a receber, atempadamente, os respectivos complementos de pensões de reforma - por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, referidos no artigo 2.º. 2. No caso de insuficiência patrimonial, ou extinção do Fundo ou da entidade gestora, a PT Comunicações responde solidariamente pela satisfação dos encargos resultantes do pagamento dos complementos de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência. 3. No caso de extinção do associado, os beneficiários e os participantes exercerão os seus direitos contra a entidade que, por lei, deva assumir as obrigações daquele. 4. Os direitos dos participantes, enquanto meras expectativas da atribuição de complementos às pensões garantidas, terminarão com a cessação do vínculo laboral com o associado, por circunstâncias que não sejam as que determinam a atribuição dos referidos complementos às pensões. TD nd P od -T e el Pe ed ns ifu õe so s d ra a de Po rtu ARTIGO 13º Transferência da gestão do Fundo ga l 1. A primeira contraente tem o direito de transferir a gestão do Fundo para outra entidade gestora mediante um aviso prévio de 6 (seis) meses, por escrito e em carta registada dirigida à segunda contraente. ARTIGO 14º Transferência de depositário A transferência de depositário processar-se-á mediante acordo entre a entidade gestora e o depositário com prévia concordância do associado. 2. O acordo obedecerá à forma escrita e designará o novo depositário ou depositários substitutos e a data em que se efectivará a transferência dos documentos e valores em depósito. 3. Se, na data a que se refere o número anterior, não for possível, por qualquer causa, proceder à transferência, continuará em funções, pelo tempo necessário, o depositário cessante. Fu 1. ARTIGO 15º Empréstimos aos participantes O Fundo não concederá empréstimos aos participantes. ARTIGO 16º Alterações contratuais O presente contrato poderá sofrer as modificações que as partes, por acordo escrito e após autorização do Instituto de Seguros de Portugal, julgarem convenientes, desde que não alterem a afectação do património aos fins para que foi constituído. ARTIGO 17º Insuficiência patrimonial do Fundo O Fundo será considerado em situação de insuficiência patrimonial quando os seus activos forem insuficientes para fazer face aos mínimos de financiamento exigidos pelo normativo em vigor. 2. Logo que verificada uma situação de insuficiência patrimonial do Fundo, a entidade gestora fará disso notificar a PT Comunicações, por correio registado, marcando prazo para a entrega da contribuição extraordinária considerada necessária. 3. Se a entrega da contribuição extraordinária não for efectuada, o Fundo será extinto, por iniciativa da entidade gestora. 4. Na hipótese prevista no número anterior, observa-se, quanto às responsabilidades em curso, o disposto no número 2 do artigo 10º, verificando-se, no cumprimento de tais responsabilidades, a seguinte ordem de precedência: TD nd P od -T e el Pe ed ns ifu õe so s d ra a de Po rtu a) Beneficiários, com recurso à compra de rendas vitalícias imediatas e com recurso a rateio se o grau de insuficiência patrimonial o exigir; b) Participantes, proporcionalmente ao tempo de serviço contado para efeitos de reforma, com o destino que vier a ficar estabelecido no negócio jurídico de extinção do Fundo, elaborado em cumprimento dos termos legais. Fu 1. ga l 1. ARTIGO 18º Extinção do Fundo O Fundo extinguir-se-á quando se verifique: a) ter-se atingido e terminado a realização dos seus objectivos; b) ter-se esgotado a massa patrimonial afecta ao Fundo. 2. No caso previsto na alínea b) do nº 1, a extinção operar-se-á nos termos das normas aplicáveis e será precedida de notificação ao primeiro contraente, efectuada pela entidade gestora, em conformidade com o disposto no artigo 17º, devendo dessa notificação constar a data a partir da qual os respectivos efeitos se produzem. 3. A dissolução ou cessação da actividade da entidade gestora, ou dos depositários, não produzirão a extinção do Fundo, mas apenas a transferência da gestão ou dos depósitos para outras entidades. ARTIGO 19º Afectação do património O património do Fundo fica exclusivamente afecto à realização do fim específico para que foi constituído nos termos da lei. ARTIGO 20º Responsabilidades As partes contraentes actuarão no interesse do Fundo e com vista à prossecução dos objectivos deste, sendo reciprocamente responsáveis pelos danos decorrentes do incumprimento das respectivas obrigações legais e contratuais, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem. ARTIGO 21º Foro competente TD nd P od -T e el Pe ed ns ifu õe so s d ra a de Po rtu ga l Para todas as questões emergentes deste contrato, é competente o foro da comarca de Lisboa. ARTIGO 22º Disposição final Tudo o que não se encontrar especificamente previsto e regulado neste contrato será regido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de pensões. Esta alteração ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Pessoal dos TDP – Teledifusora de Portugal, S.A. é feita em duplicado, ficando um exemplar devidamente assinado em poder de cada uma das partes. Fu Lisboa, 12 de Dezembro de 2008 Pela PT Comunicações Pela Previsão ANEXO I PLANO DE PENSÕES DEFINIÇÕES Participante- significará qualquer trabalhador da PT Comunicações oriundo da Portugal Telecom, S.A. e da TDP, que lhe antecedeu, a quem deva ser atribuído complemento de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência. Beneficiário- significará qualquer Participante, bem como qualquer Reformado do associado com direito a um complemento de pensão de reforma ao abrigo deste Plano de Pensões. Será também considerado beneficiário qualquer pessoa com direito a um complemento de pensão de sobrevivência, ao abrigo deste Plano de Pensões. Data Normal de Reforma- significará o próprio dia ou o dia um do mês imediatamente seguinte àquele em que o Participante completa 65 anos de idade. ga l Salário Pensionável do Plano- significará o valor da última remuneração mensal efectiva, passível de desconto para a Segurança Social. BENEFÍCIOS TD nd P od -T e el Pe ed ns ifu õe so s d ra a de Po rtu Tempo de Serviço Pensionável- O Tempo de Serviço a considerar para o cálculo da Pensão de Reforma e Sobrevivência dos Participantes, será calculado de acordo com o somatório do tempo de serviço prestado na Teledifusora de Portugal, S.A., na Radiotelevisão Portuguesa e outra(s) empresa(s) em que o Participante tenha desempenhado funções, cujas remunerações foram objecto de desconto para a Segurança Social. Reforma Normal- Ao atingir a idade normal de reforma, cada Participante a tempo completo tem direito a receber um complemento de pensão, cujo valor resulta da diferença entre a aplicação, ao Salário Pensionável do Plano, das percentagens da tabela seguinte e a pensão mensal da segurança social, calculada com base nas regras de cálculo previstas no Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro. Fu TEMPO DE SERVIÇO PENSIONÁVEL - até 10 anos de serviço - por cada ano de serviço posterior aos 10 anos PERCENTAGEM DO SALÁRIO PENSIONÁVEL DO PLANO 50% 2% A pensão mensal assim calculada será paga catorze vezes ao ano. Em caso algum o valor global da pensão (somatório entre a pensão complementar concedida pelo Plano e a pensão concedida pela Segurança Social) poderá ultrapassar 80% do valor do Salário Pensionável do Plano. Reforma por Invalidez- Qualquer Participante que seja declarado inválido, tem direito a receber um complemento de pensão de reforma cujo valor resulta da diferença entre a aplicação, ao Salário Pensionável do Plano, das percentagens da tabela anterior e a pensão de invalidez concedida pela Segurança Social, calculada com base nas regras de cálculo previstas no Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro. A pensão mensal assim calculada será paga catorze vezes ao ano. Em caso algum o valor global da pensão poderá ultrapassar 80% do Salário Pensionável do Plano. Pensão de Sobrevivência Morte de um Participante na situação de efectividade de serviço. Em caso de morte de um Participante na situação de efectividade de serviço haverá direito ao pagamento de um complemento de pensão de sobrevivência, cujo Beneficiário será o cônjugue sobrevivo. O valor do complemento de pensão é calculado do seguinte modo: - Diferença entre sessenta por cento da pensão que o Participante receberia em caso de reforma por invalidez e a pensão de sobrevivência atribuída ao Beneficiário pela Segurança Social. Morte de um Participante na situação de Reformado ga l A pensão mensal assim calculada será paga catorze vezes ao ano. TD nd P od -T e el Pe ed ns ifu õe so s d ra a de Po rtu Em caso de morte de um Reformado o cônjugue sobrevivo terá direito a um complemento de pensão de sobrevivência igual a sessenta por cento da pensão complementar que o reformado usufruía no momento do falecimento. A pensão mensal assim calculada será paga catorze vezes ao ano. Actualização de Pensões Estão previstas actualizações de Pensões de Reforma por Velhice ou Invalidez e Pensões de Sobrevivência. Sempre que a Pensão da Segurança Social seja actualizada, a pensão global sêlo-à também, de acordo com a taxa de actualização salarial do nível que o Participante tinha no momento da reforma. Fu O Associado assume o pagamento de qualquer contribuição extra, considerada actuarialmente necessária para fazer face à referida actualização de Pensões.