FICHA DE ABERTURA DE CONTA
OU ACTUALIZAÇÃO DE DADOS
Pessoa Singular
1. Informação Interna
Código do Balcão
N.º de Conta
|—|—|—|—|—|—|
|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|
Abertura de Conta
Actualização de Dados
2. Identificação
Nome Completo
Título Honorífico:
Data de Nascimento
País de Nacionalidade
Sr.(a)
Dr.(a)
Eng.º(ª)
|—|—|—|—|—|—|—|—| Masculino
Sexo
Feminino
DI* N.º
Outro:
Naturalidade
1ª Nacionalidade
2ª Nacionalidade
|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|
3ª Nacionalidade
BI
Passaporte
C. Residente**
C. Refugiado***
Entidade/Local de Emissão
Data de Validade | | | | | | | | |
|—|—|—|—|—|—|—|—| ————————
Número de Identificação Fiscal (NIF): | | | | | | | | | | | | | | | | Bairro Fiscal:
———————————————
NIF Estrangeiro
|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—| País NIF Estrangeiro:
Data de Emissão
Habilitações Literárias
Ens. Primário
Ens. Secundário
Bacharelato
Licenciatura
Mestrado
Estado Civil
Casado(a)
Divorciado(a)
Viúvo(a)
Solteiro(a)
União de Facto
Regime de Casamento
Comunhão de Bens
Separação de bens
Doutoramento
Bens Adquiridos
Filho(a) de
e de
*Documento de Identificação **Cartão de Residente ***Cartão de Refugiado
3. Endereços/Contactos
Morada em Território Nacional
Rua/Bairro
Andar (se aplicável)
Município
Código Postal
N.º da Porta
Província
Morada no Estrangeiro (se aplicável)
Rua/Bairro
Andar (se aplicável)
Cidade
Código Postal
N.º da Porta
País
Residiu nos EUA nos últimos 3 anos?
Sim
Não
Contacto Principal
Telefone/Telemóvel
E-mail
- |—|—|—|—|—|—|—|—|—|
|—|—|—|—|—|—
@
Contacto Secundário
Telefone/Telemóvel
E-mail
- |—|—|—|—|—|—|—|—|—|
|—|—|—|—|—|—
@
BANCO YETU, S.A.
Torre Maculusso, Piso 2, Rua Frederico Welwitsch, Maculusso, Luanda, Angola | Tel.: (+244) 227 282 000 | Fax: (+244) 227 282 001 | www.bancoyetu.ao
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OU ACTUALIZAÇÃO DE DADOS
Pessoa Singular
4. Dados Profissionais
Situação Ocupacional
Trab. por Conta Própria
Trab. por Conta de Outrem
Comerciante Nome Individual
Religioso/Clérigo
Data de Admissão:
/
/
Doméstico(a)
Estudante
Outro:
Profissão*
Entidade Patronal
Designação
Rua/Bairro
Andar (se aplicável)
Município
Código Postal
Província
País
Telefone/Telemóvel
E-mail
N.º da Porta
- |—|—|—|—|—|—|—|—|—|
|—|—|—|—|—|—
@
Contrato por Tempo Indeterminado
Vínculo Contratual:
Contrato por Tempo Determinado
Outro:
Função
Presidente/Vice
Administrador/Gerente/Director Geral
Director/Chefe de Departamento
Consultor/Assessor
Administrativo/Escriturário
Diplomata/Agente Consular
Funcionário Público
Militar/Ordem Pública
Outro:
*Preencher campo conforme opções disponíveis no sistema, no caso de seleccionar as seguintes opções: trabalhador por contra própria, trabalhador por conta de outrem e outro.
5. Pessoa Politicamente Exposta
Se o Cliente ou familiar directo exerce ou exerceu funções públicas nos últimos doze (12) meses preencha os campos que se seguem:
Cargo que Exerce/Exerceu
Data de Nomeação
Organismo
|—|—|—|—|—|—|—|—| Data de Exoneração
|—|—|—|—|—|—|—|—|
6. Rendimentos/Património
Rendimentos
Rendimentos do Trabalho (Líquido Mensal)
Outros Rendimentos
Tem obrigações fiscais nos EUA?
Sim
Não
|—|—|—|—|—|—|—|—|
|—|—|—|—|—|—|—|—|
|—|—| AKZ
, | | | AKZ
——
,
Património Imobiliário
#1 - Descrição
Rua/Bairro
Andar (se aplicável)
Município
Província
País
Seguro?
Valor Mercado
Prestação Mensal
Telefone/Telemóvel
Sim
#2 - Descrição
Não
Ónus Existente?
Sim
Não
|—|—|—|—|—|—|—|—| , |—|—| AKZ
|—|—|—|—|—|—|—|—| , |—|—| AKZ
- |—|—|—|—|—|—|—|—|—|
|—|—|—|—|—|—
Rua/Bairro
Andar (se aplicável)
Município
Província
País
Seguro?
Valor Mercado
Prestação Mensal
Telefone/Telemóvel
Sim
N.º da Porta
Não
Ónus Existente?
Sim
N.º da Porta
Não
|—|—|—|—|—|—|—|—| , |—|—| AKZ
|—|—|—|—|—|—|—|—| , |—|—| AKZ
- |—|—|—|—|—|—|—|—|—|
|—|—|—|—|—|—
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OU ACTUALIZAÇÃO DE DADOS
Pessoa Singular
7. Secção FATCA*
Alguma das seguintes opções é aplicável?
a) Cidadão Norte-Americano;
b) Detentor de Dupla/Tripla Nacionalidade;
c) Detentor de Passaporte Norte-Americano ou de Green Card;
d) Nascido num dos seguintes territórios:
• Estados Unidos da América;
• Guam;
• Ilhas Marianas do Norte;
• Porto Rico;
• Samoa Americana.
e) Renunciou a cidadania Norte-Americana;
f) Residente permanente nos EUA ou que tenha presença substancial segundo os critérios:
31 dias no ano corrente e 183 dias durante os últimos 3 anos, os quais incluem o ano corrente e os dois anos precedentes, devendo contar-se:
• Todos os dias em que a pessoa esteve presente nos EUA no ano corrente;
• 1/3 dos dias em que a pessoa esteve presente nos EUA no ano anterior;
• 1/6 dos dias em que a pessoa esteve presente nos EUA no segundo ano anterior;
g) Seleccionou a opção f) no entanto é abrangido por uma das seguintes opções:
• Diplomata;
• Estudante (visto de estudante);
• Professor destacado;
• Atleta profissional.
h) Nenhuma das anteriores.
Notas:
a) C
aso o Cliente seleccione a opção a), b), c), d) ou f) terá de preencher o formulário W-9, indicando o seu número fiscal Norte Americano;
b) C aso o Cliente seleccione a opção g) ou h) terá de preencher o formulário W-8;
c) C aso o Cliente seleccione a opção e) terá de preencher o formulário W-8 e apresentar um certificado de renúncia à nacionalidade Norte
Americana ou declaração escrita que justifique a não entrega do certificado de renúncia à cidadania.
*FACTA - Foreign Account Tax Compliance Act (Lei Norte-Americana de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro)
Declaro que os dados fornecidos são verdadeiros.
Data
Assinatura do Cliente
|—|—|—|—|—|—|—|—|
Reservado ao Banco
Código de Residência:
Residente Cambial
Não Residente Cambial
Estatuto FATCA (US Person):
Sim
Não Nível de Risco do Cliente
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Alto
|—|—|—|—|—|—|—|—|
Data
|—|—|—|—|—|—|—|—|
Data
|—|—|—|—|—|—|—|—|
Carimbo do Balcão e Assinatura da Gerência
Assinatura do Agente de Compliance
Médio
Data
Assinatura do Funcionário Responsável pela Abertura de Conta
Baixo
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Pessoa Singular
8. Condições de Movimentação
O(s) titular(es) abaixo identificado(s) propõe(m) a abertura de conta referenciada neste contrato sob as “Condições Gerais”
expressas no mesmo e sob o “Regime de Movimentação” nela definida.
Os elementos identificativos foram conferidos mediante a apresentação do(s) documento(s) de identificação original abaixo
mencionado(s).
Número de Conta
Tipo de Conta
|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|
(em função do n.º de titulares) Regime de Movimentação da Conta
N.º de Assinaturas
(se o número de assinaturas for superior a 1) :
Singular
Colectiva
Solidária
Conjunta
|—|
9. Assinantes
10. Assinaturas
Nome Completo:
BI
N.º
Passaporte
C. Residente**
C. Refugiado***
|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|
Nome Completo:
BI
N.º
Passaporte
C. Residente**
C. Refugiado***
|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|
Nome Completo:
BI
N.º
Passaporte
C. Residente**
C. Refugiado***
|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|
Nome Completo:
BI
N.º
Passaporte
C. Residente**
C. Refugiado***
|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|
Nome Completo:
BI
N.º
Passaporte
C. Residente**
C. Refugiado***
|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|—|
*Documento de Identificação **Cartão de Residente ***Cartão de Refugiado
Reservado ao Banco
Data
|—|—|—|—|—|—|—|—|
Data
|—|—|—|—|—|—|—|—|
Data
|—|—|—|—|—|—|—|—|
Assinatura do Funcionário Responsável pela Abertura de Conta
Carimbo do Balcão e Assinatura da Gerência
Assinatura do Agente de Compliance
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Pessoa Singular
CONDIÇÕES GERAIS DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA
O presente documento contém as Condições Gerais do contrato de Conta de Depósito à Ordem que é celebrado entre
o Banco Yetu, S.A., com sede na Província de Luanda, na Rua Frederico Welwitsch, Torre Maculusso, 2.º andar, matriculado na Conservatória de Registo Comercial de Luanda sob o n.º 1.996-14/140611, titular do Número de Identificação
Fiscal 5401144075, registado junto do Banco Nacional de Angola, sob o n.º 66 (doravante designado por Banco YETU)
e o (s) CLIENTE (s) ou seu(s) representante(s) identificado (s) na Ficha de Abertura de conta, nos termos do estabelecido na legislação do combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, (doravante designado (s)
por CLIENTE (s) ou titular (es), cuja celebração, manutenção e encerramento ficam sujeitas aos termos e condições
seguintes, à legislação bancária aplicável e aos usos bancários em geral e, subsidiariamente, pelas Condições Gerais
de Abertura de Conta.
​​​SECÇÃO A – DISPOSIÇÕES COMUNS
​​​​CLÁUSULA 1.ª​
(OBJECTO E ÂMBITO)
1. O presente instrumento regula os termos e condições de abertura, movimentação, manutenção e encerramento da
Conta De Depósito à Ordem (adiante designada conta DO), e das contas associadas, junto do Banco Yetu sujeitas às
Condições Gerais, à legislação bancária aplicável e aos usos bancários em geral.
2. As presentes condições regulam os serviços relativos à conta DO e associadas, designadamente o serviço que permite o levantamento e depósito de numerário, serviço de cobrança de cheques e execução de transferências.
3. Os serviços de DÉBITOS DIRECTOS, INTERNET BANKING - NET YETU, CARTÃO DE DÉBITO YETU MULTICAIXA,
CARTÕES DE CRÉDITO e Outros não expressamente referidos no presente instrumento, reger-se-ão por condições
próprias, a subescrever pelo CLIENTE, na altura de adesão aos mesmos.
CLÁUSULA 2.ª
(DISPOSIÇÕES GERAIS)
1. A abertura de conta de depósito depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Disponibilização prévia, pelo Banco Yetu, ao CLIENTE, das presentes Condições Gerais, da ficha de abertura de
conta e do formulário de Adesão a Produtos e Serviços;
b) Preenchimento correcto e completo e devolução pelo CLIENTE (que deverá incluir a sua aceitação e assinatura)
das Condições Gerais, da ficha de abertura de conta, do formulário de Adesão a Produtos e Serviços e restante documentação disponibilizada pelo Banco Yetu ao CLIENTE, contendo os elementos de informação relativos ao CLIENTE,
ou outros titulares da conta que sejam legalmente exigidos e o espécimen da(s) sua(s) assinatura (s), bem como de
seu(s) representante (s) e nas quais devem ser apostas as assinaturas necessárias para a respectiva movimentação
e, bem assim, o regime de titularidade e movimentação da conta relevante;
c) Apresentação pelo CLIENTE e aceitação pelo Banco Yetu de todos os documentos legalmente exigíveis para efeitos
de abertura de conta, quer relativos ao CLIENTE, outros titulares de conta relevante, quer ao (s) seu (s) representante
(s), conforme aplicável.
2. O Banco Yetu reserva-se o direito de não abrir a conta ou de não autorizar a sua movimentação enquanto o disposto
nos números anteriores não se encontrar integralmente cumprido, se subsistirem quaisquer dúvidas quanto à completa identificação do(s) seu(s) titular(es) e/ou representante(s), se do exame das operações visadas com a abertura
de conta ou por qualquer outro modo resultar a suspeita ou o conhecimento de determinados factos que indiciem a
prática do crime de branqueamento de capitais ou em qualquer outro caso em que a lei permita ao Banco Yetu recusar a abertura da conta ou a sua movimentação.
3. O Banco Yetu reserva-se o direito de solicitar e o CLIENTE compromete-se a facultar, para efeitos da aceitação do
pedido de abertura de conta, quaisquer outros documentos e/ou informações que entender necessários, de acordo
com a legislação e regulamentação em vigor e seus regulamentos internos.
4. A aceitação dos elementos referidos no nº 1 da presente cláusula por parte do Banco Yetu materializa-se com a activação da conta do CLIENTE, a qual, por sua vez, marca o início da prestação dos serviços pelo Banco Yetu com relação
a essa conta.
5. Sem prejuízo dos prazos estipulados nestas Condições Gerais para a comunicação de alterações a elementos específicos, o CLIENTE compromete-se a comunicar imediatamente ao Banco Yetu, quaisquer alterações verificadas nos
elementos de identificação constantes da sua ficha de abertura de conta, ou quaisquer outras que sejam susceptíveis
de afectar a actualidade e regularidade dos dados indicados e documentação entregue.
BANCO YETU, S.A.
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OU ACTUALIZAÇÃO DE DADOS
Pessoa Singular
6. A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada por escrito, acompanhada dos correspondentes
comprovativos, e assinada por todos os titulares da conta sempre que a alteração em causa incida sobre qualquer das
seguintes matérias:
i. Condições de movimentação da conta;
ii. Identidade dos titulares e/ou seus representantes;
iii. Alterações a que queiram ou devam proceder na ficha de abertura de conta;
iiii. Alteração do titular indicado para a recepção da correspondência, sua morada e/ou modo de remessa.
7. O Banco Yetu tomará sempre como válidos os elementos indicados pelo CLIENTE e verificados de acordo com os
procedimentos de identificação referidos até que estes sejam objecto de actualização por este último e confirmados
pelos serviços do Banco Yetu, nos termos aplicáveis para a abertura de conta.
8. Os efeitos destas Condições Gerais de abertura de conta DO ficam condicionados: (i) da aceitação referida n.º1 da
presente cláusula das presentes Condições Gerais (ii) à verificação por parte do Banco Yetu da suficiência e regularidade de toda a documentação e/ou declarações exigidas para a abertura de conta de depósito bancário nos termos
da lei e disposições aplicáveis e (iii) à realização do depósito inicial por parte do CLIENTE.
9. O CLIENTE compreende e aceita que o incumprimento do estabelecido no número anterior constitui o Banco Yetu
no direito de recusar a execução de qualquer ordem ou instrução até que Banco Yetu considere a situação regularizada.
10. Caso seja detectada alguma insuficiência ou irregularidade na documentação e/ou declarações exigidas nos termos dos números anteriores, que não seja sanada dentro de 90 (noventa) dias de calendário a contar da solicitação
do Banco Yetu para esse efeito, ou leve o mesmo a optar pela não abertura de conta ao CLIENTE, o Banco Yetu porá
termo às presentes Condições Gerais.
CLÁUSULA 3.ª
​​​(COMISSÕES E ENCARGOS)
1. Cada produto ou serviço, disponibilizado ou prestado, pelo Banco Yetu, regulado nas presentes condições gerais,
ou instrumentos avulsos subscritos pelo CLIENTE, encontra-se sujeito ao imposto e taxa aplicáveis, bem como às
comissões, custos e encargos previstos no preçário do Banco Yetu em vigor, de que o cliente tomará conhecimento.
2. O Banco Yetu reserva-se o direito de modificar as taxas de juros e/ou as comissões, em consequência de instruções
dos mercados monetários e financeiros.
3. Os juros de depósitos serão sempre creditados na conta expressamente indicada pelo CLIENTE, salvo se existir
acordo entre as partes, ou haja imposição legal, para se proceder à sua capitalização.
CLÁUSULA 4.ª
(COMUNICAÇÕES)
1. Todas as comunicações que o Banco Yetu tenha de efectuar, deverão ser feitas por escrito, ao CLIENTE, e serão
efectuadas do seguinte modo:
a) Em papel, entregue directamente ao CLIENTE, e por este recepcionadas, ou enviadas para a morada indicada na
ficha de abertura de conta, ou caso esta tenha sido alterada, na última morada declarada ao Banco Yetu, por escrito.
b) Em suporte eletrónico, através da mensagem de correio eletrónico dirigida ao CLIENTE, para endereço referido por
este, na ficha de abertura da conta ou, em momento posterior, por escrito.
c) Em alternativa, a correspondência poderá ficar à disposição do CLIENTE na Agência que este indicar para o efeito.
1.1 O CLIENTE é obrigado a comunicar de imediato ao Banco Yetu a actualização da morada, do endereço eletrónico e
do número de telefone, bem como dos elementos de identificação declarados na ficha de abertura de conta;
1.2 Na eventualidade de, por culpa do CLIENTE, ou na impossibilidade de localização da morada, a comunicação não
for realizada, será considerada recebida, isentando-se o Banco Yetu de qualquer outra responsabilidade;
1.3 As comunicações do Banco Yetu são tidas como efectuadas desde que enviadas para o último endereço indicado
pelo CLIENTE ou a partir do momento em que são entregues ao CLIENTE na Agência que for indicada para o efeito.
A data que figura na cópia, e-mail ou lista de expedição do Banco Yetu presume-se como a de expediente relativas ao
envio da correspondência.
BANCO YETU, S.A.
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OU ACTUALIZAÇÃO DE DADOS
Pessoa Singular
1.4 O Banco Yetu fica desde já autorizado pelo CLIENTE a, no caso de impossibilidade de comunicação, por incumprimento do dever deste na actualização de dados de morada e de contactos, a fazer uso do jornal com maior tiragem,
solicitando a sua comparência para tratar de algum assunto próprio da relação contratual iniciada. A comunicação a
ser efectuada por esta via deve respeitar, na íntegra, o dever de sigilo, previsto na cláusula seguinte;
1.5 O Banco Yetu não será responsável por danos ou prejuízos resultantes da não comunicação, ou impossibilidade de
execução de ordens ou instruções do CLIENTE, sempre que, por razões que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, os seus sistemas informáticos ou os de terceiros, cuja utilização seja para o efeito necessário, não permitam a
execução tempestiva ou completa dessa comunicação, ordens ou instruções;
1.6 Será considerada efectuada a comunicação escrita, inserida nos extractos de conta que sejam entregues ao
CLIENTE;
1.7 O CLIENTE autoriza ainda o Banco Yetu a dirigir-lhe comunicações por telefone fixo ou móvel, por razões de segurança, na execução de operações, ou ainda para divulgação de produtos ou serviços. No caso de comunicações
telefónicas para confirmação de operações, o CLIENTE autoriza expressamente o Banco Yetu a certificar-se sobre
elementos de identificação, ou outros, inclusos na Ficha de Abertura de Conta, de forma a melhor aferir a veracidade
da ordem recebida daquele.
2. Todas as informações e comunicações que o CLIENTE tenha de prestar ao Banco Yetu, devem ser efectuadas por
escrito e do seguinte modo:
a) Em papel, através do envio de correspondência, entregue directamente ao Banco Yetu e por este recepcionada com
assinatura sobre aposição do carimbo da instituição, ou por correio registado;
b) Em suporte electrónico, para o endereço electrónico indicado pelo Banco Yetu expressamente para o efeito.
c) Através de outro meio de comunicação acordado entre as partes.
3. As comunicações entre as partes deverão ser feitas em língua portuguesa, admitindo-se, excepcionalmente, o uso
da língua inglesa, sempre e quando o Banco Yetu entenda conveniente.
4. O CLIENTE autoriza o Banco Yetu, e as entidades com as quais esse se encontre, de forma directa ou indirecta,
em relação de domínio ou grupo, à aceder, ou transmitir, os dados recolhidos, ao abrigo deste contrato ou de outros
celebrados com Banco Yetu, ou com qualquer das entidades anteriormente referidas. Os dados em causa destinamse a ser tratados para fins de créditos, avaliação de riscos, marketing e produção de produtos e serviços, em que o
CLIENTE possa ter interesse.
CLÁUSULA 5.ª
(SIGILO BANCÁRIO)
1. Na relação com o CLIENTE, o Banco Yetu obrigam-se ao estrito cumprimento das obrigações decorrentes do dever
legal de sigilo, não podendo, designadamente, revelar informações sobre factos ou elementos respeitantes ao CLIENTE, contas, movimentações e operações.
2. Fica expressamente acordado que este dever de sigilo cessa na exacta medida em que tal se revelar necessário ao
exercício de qualquer direito do Banco Yetu sobre qualquer titular de conta ou seu representante.
3. No caso de a conta ser creditada por pensões ou outras prestações sociais devidas por entidades residentes ou
não residentes, tendo ocorrido o falecimento do beneficiário dessas prestações, o Banco fica autorizado a transmitir
àquelas entidades ou aos prestadores de serviços de pagamento respectivos, o nome e a morada dos cotitulares ou
outras pessoas que se tenham habilitado aos fundos correspondentes àquelas prestações.
4. Constitui excepção ao dever acima referido, a prestação de informações a pedido das Autoridades de Supervisão
nacionais ou internacionais, Unidade de Informação Financeira, Órgãos Judiciais ou quando a Lei expressamente permita a divulgação.
CLÁUSULA 6.ª
(UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS)
1. O CLIENTE autoriza expressamente o Banco Yetu, para execução deste contrato e no âmbito da contratação de
produtos e serviços, a proceder ao tratamento automatizado e processamento informativo de dados recolhidos no
processo de abertura de conta e durante a manutenção desta.
2. A recolha e transmissão destes dados pode deixar de ser efectuada, caso o CLIENTE se oponha por escrito.
3. Para efeitos de comercialização de novos produtos e serviços do Banco Yetu, o CLIENTE, expressamente, consente
em ser pessoalmente contactado pelos meios de comunicação referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Cláusula 4.ª.
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CLÁUSULA 7.ª
(RECLAMAÇÕES)
1. As reclamações do CLIENTE podem ser apresentadas em qualquer agência ou dependência do Banco Yetu, ou dirigidas ao órgão de estrutura adequado, sobre quaisquer factos sujeitos a esclarecimento, comprometendo-se o Banco
a dar uma resposta, ou a resolver o assunto, num período de 15 (quinze) dias, salvo condições adversas de força maior.
2. Para os efeitos do número anterior, o Banco Yetu comunica a existência de um sistema interno de gestão de reclamações, estruturado nos termos da legislação em vigor.
3. As reclamações deverão ser apresentadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência ou o conhecimento do facto objecto das mesmas.
4. As reclamações devem ser devidamente fundamentadas e identificar os factos objecto de reclamação e a pretensão que o CLIENTE quer ver satisfeita.
5. As reclamações devem ser acompanhadas de todos os elementos comprovativos à disposição do CLIENTE, que
deve identificar-se juntar o(s) número(s) da(s) conta(s) de que é titular.
CLÁUSULA 8.ª
(BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO)
1. No acto de abertura da conta, e ao longo da relação negocial duradoura entre o Banco Yetu e o CLIENTE, são aplicáveis as normas legais e os regulamentos internos sobre o combate ao branqueamento de capitais, e financiamento
ao terrorismo.
2. Em cumprimento dos deveres a que está vinculado, o Banco Yetu deverá, nomeadamente:
a) Solicitar ao CLIENTE informações adicionais sobre a finalidade de determinadas transações sobre a origem e destino dos fundos movimentados;
b) Manter um acompanhamento contínuo das relações de negócio do CLIENTE, alertando que são adequadas ao seu
perfil de risco;
c) Adoptar medidas acrescidas de diligência a CLIENTES e operações que, pela sua natureza e características, possam revestir maior risco de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.
3. Quando tenha conhecimento ou fundada suspeita, nomeadamente pela complexidade, volume, carácter habitual
ou ausência de justificação económica, de que determinado CLIENTE ou operação, relacionar-se com branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo, o Banco Yetu deve abster-se de realizar a operação e comunicar às
autoridades competentes.
4. Independentemente da decisão das autoridades competentes e mediante livre avaliação, tendo em conta o perfil
de risco do CLIENTE, as características das operações que ordena, a sua reiteração ou a não prestação de informação
exigível nos termos da Lei, poderá o Banco Yetu fazer cessar o relacionamento com o CLIENTE e proceder ao encerramento da conta, de acordo com o estipulado nestas condições gerais.
CLÁUSULA 9.ª
(MORTE E EXTINÇÃO DO CLIENTE)
1. Com o conhecimento da morte de um CLIENTE, o Banco Yetu procederá de imediato ao bloqueio da conta DO, e
contas associadas, ou da quota-parte do saldo, nos casos das contas colectivas, para atribuição aos herdeiros, na
sequência do processo legal de habilitação.
2. Com autorização judicial, no caso de existirem herdeiros menores, de levantamento da totalidade do saldo da conta
do CLIENTE falecido, o Banco Yetu efetuará o encerramento da mesma, mas antes deverá liquidar todo e qualquer
crédito e compromissos, devendo os herdeiros proceder à restituição dos cheques utilizados, e cartões de débito ou
crédito, emitidos em nome do titular.
3. A extinção da pessoa colectiva, por dissolução ou liquidação, nos termos da Lei, implicará o encerramento da conta
e entrega do saldo existente aos legítimos representantes da mesma, com poderes para o efeito.
CLÁUSULA 10.ª
(MODIFICAÇAO DAS CONDIÇÕES GERAIS)
1. O Banco Yetu reserva-se o direito de modificar unilateralmente o presente instrumento, devendo para o efeito, comunicar de imediato ao CLIENTE, a sua entrada em vigor, através de circular ou outro meio escrito nos termos da
cláusula 4.ª.
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OU ACTUALIZAÇÃO DE DADOS
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2. A não oposição do CLIENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, equivalerá a aceitação das modificações efectuadas pelo
Banco Yetu.
3. Caso não concorde com a modificação que lhe é comunicada, o CLIENTE poderá resolver o contrato de abertura
de conta, com efeitos imediatos, e de contas colectivas, devendo a decisão de resolução do contrato ser tomada por
todos os titulares, sem prejuízo da possibilidade da renúncia à titularidade da conta, nos termos definidos na cláusula
12.ª.
CLÁUSULA 11.ª​​​​
(DENÚNCIA DE CONTRATO E ENCERREMENTO DA CONTA)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º.3 da presente cláusula pode, a todo tempo, por denúncia de qualquer das partes,
fazer cessar os seus efeitos, e encerrar a conta.
2. A denúncia por parte do CLIENTE deverá ser feita por carta escrita, dirigida ao Banco Yetu, e entregue com uma
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data pretendida para a produção de efeitos, e o encerramento
da conta. A denúncia por parte do Banco Yetu é feita utilizando os canais estabelecidos na cláusula 4.ª e remetida ao
CLIENTE com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em relação à data de cessação do contrato e encerramento da conta.
3. Nos termos do pré-aviso, e caso o CLIENTE não proceder ao levantamento do saldo da conta a extinguir, o Banco
Yetu procederá à devolução do valor, usando os meios de pagamentos mais adequados.
4. A denúncia só se tornará eficaz se a conta não apresentar saldo negativo.
5. A denúncia do contrato de abertura da conta implica: (i) o encerramento da conta de referência e das contas associadas; (ii) o cancelamento dos serviços relacionados com a conta; (iii) o vencimento antecipado dos depósitos a
prazo e resgate de aplicações; (iv) o vencimento antecipado de todas as dívidas emergentes das contas, mantendo-se
o CLIENTE na obrigação de pagar estas dívidas.
6. Com a comunicação escrita da denúncia do contrato, ou na altura de levantamento dos valores/transmissão de
ordem de transferência, deve o CLIENTE proceder à devolução dos cheques que tiver em sua posse, bem como dos
cartões de débito e crédito.
7. Sem prejuízo do disposto no presente contrato sobre o encerramento de conta, cada uma das partes poderá cancelar algum dos serviços prestados pelo Banco Yetu, e conexos à abertura da conta DO e contas associadas, nomeadamente os referidos na cláusula 1ª.
8. O cancelamento de um serviço, existindo responsabilidades por liquidar pelo CLIENTE, determina o imediato vencimento das dívidas emergentes e obrigação do seu pagamento.
9. As contas dormentes devem ser encerradas 12 (doze) meses depois da data de classificação da conta como dormente.
10. Consideram-se contas dormentes, as contas (por natureza) que não apresentam, por iniciativa do CLIENTE, qualquer movimento a débito ou crédito, por um período igual ou superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA 12.ª
(RENÚNCIA À TITULARIDADE EM CONTAS COLECTIVAS)
1. Nas contas colectivas cada um dos cotitulares pode, a qualquer momento, renunciar a sua titularidade, mantendose esta em vigor para os restantes titulares com as mesmas condições de movimentação e exigindo a alteração do
pacto social da empresa, se for o caso.
2. A renúncia à titularidade da conta colectiva, por um dos titulares, não determina para os restantes a renúncia à titularidade, mantendo-se esta em vigor, com as mesmas condições de movimentação e de acordo com a documentação
legal da empresa.
3. A renúncia à titularidade implica renúncia aos valores da conta, não conferindo ao titular a possibilidade de exigir a
entrega pelo Banco Yetu, da totalidade, ou parte, do saldo da conta.
4. A renúncia é efectiva, se operada por comunicação escrita ao Banco Yetu, por carta com antecedência de 30 (trinta)
dias, em relação à data em que se pretenda a produção dos efeitos.
5. Com a comunicação acima referida deve o cotitular proceder à restituição dos cheques, cartões de débito em sua
posse, mantendo-se responsável pelo pagamento de todas as dívidas emergentes desta conta, antes da data de produção de efeitos da cessação de titularidade.
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OU ACTUALIZAÇÃO DE DADOS
Pessoa Singular
CLÁUSULA 13.ª
(REPRESENTAÇÃO)
1. O titular de uma conta singular, ou os cotitulares de contas colectivas, podem conferir, por procuração à terceiros,
poderes de movimentação das contas.
2. A não menção no instrumento de representação da conta, os poderes especificados, confere ao Banco Yetu a faculdade de poder recusar a mesma.
CLÁUSULA 14.ª
(PROPRIEDADE INTELECTUAL)
1. Todo o material informativo facultado pelo Banco Yetu ao CLIENTE, no acto de abertura de conta e ao longo do seu
relacionamento com o CLIENTE, constitui propriedade do Banco Yetu, só podendo ser utilizado para os fins específicos a que se destina.
2. É expressamente proibido ao CLIENTE a reprodução, modificação, cedência, venda ou divulgação de materiais informativos afectos ao serviço bancário para outros fins que não a utilização individual por aquele.
SECÇÃO B – TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 15.ª​
(TIPOS DE CONTAS)
1. A conta pode ser singular ou colectiva, consoante tenha um ou mais titulares.
2. A conta colectiva pode ser: (i) conjunta, quando só puder ser movimentada por todos os seus titulares, (ii) solidária
quando puder ser movimentada por qualquer um dos seus titulares, sem autorização dos restantes, ficando o Banco
Yetu isento de qualquer responsabilidade pela entrega de todo ou parte dos fundos em resultado da movimentação,
(iii) mista, alguns dos titulares só podem movimentar em conjunto com outros e de acordo com as condições de movimentação previamente estabelecidas, sem prejuízo da existência de um ou mais titulares que a podem movimentar
isoladamente.
3. Nas contas colectivas, entende-se que todos os titulares são possuidores de quotas – partes iguais, dependendo a
inclusão de novos titulares do consentimento de todos.
CLÁUSULA 16.ª
(ABERTURA DA CONTA E TITULARIDADE)
1. A abertura da conta DO é efectuada mediante a aceitação pelo Banco Yetu, do pedido de abertura subscrito pelo
interessado, através do preenchimento da Ficha de Abertura de Conta com os elementos informativos.
2. O Banco Yetu não procederá à abertura da conta, caso o titular não forneça os elementos de identificação e documentos comprovativos exigidos pela legislação em vigor. Excepcionalmente, poderá o Banco Yetu autorizar a abertura da conta, faltando alguns dos elementos informativos e documentos comprovativos, desde que os mesmos não
obstem a devida identificação do CLIENTE. Neste caso a conta será aberta com bloqueio a débito, subsequente ao
depósito inicial, competindo ao Banco Yetu obter do CLIENTE, no mais curto prazo possível, os dados informativos e
documentos em falta.
3. Caso o processo permaneça incompleto por culpa do CLIENTE, por mais de 90 (noventa) dias, à contar da data de
abertura da conta, o Banco Yetu procederá ao seu encerramento, de acordo com o previsto na Clausula 11.ª.
4. O CLIENTE identifica-se perante o Banco Yetu através da assinatura manuscrita, que será conferida por semelhança, com a assinatura constante da Ficha de Abertura de Conta.
5. Sempre que exista alteração aos elementos de identificação ou assinatura, o CLIENTE deve comunicar ao Banco
Yetu e proceder à sua actualização, preenchendo nova Ficha de Abertura de Conta e entregando os documentos comprovativos.
CLÁUSULA 17.ª
(MOVIMENTAÇÃO)
1. O Banco Yetu não será responsável pela inexecução ou pela execução deficiente da instrução ou ordens incorrectas
dadas pelo(s) CLIENTE(s).
2. O Banco pode, verificando-se o disposto no número anterior, após comunicação do(s) CLIENTE(s), envidar esforços
razoáveis para recuperar os fundos envolvidos.
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3. A conta DO permite movimentações sucessivas a crédito e débito.
4. A movimentação a crédito é feita por entrada de fundos para crédito na conta do titular. As entradas de fundos são
feitas por via de transferência e depósitos em numerário ou cheques.
5. No depósito em numerário, o montante é disponibilizado imediatamente na conta do titular.
6. No depósito de cheque, o montante nele inscrito só estará disponível após boa e definitiva cobrança.
7. A movimentação a débito é feita mediante levantamento em numerário por meio de cheques, ordens de pagamento
e de transferência, cartão de débito e outros meios de pagamento autorizados pelo Banco Yetu.
8. A movimentação a débito, através de levantamentos em numerário ou por transferência, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor, no momento das operações, designadamente no que diz respeito aos montantes e
documentação exigíveis, bem como, de eventuais autorizações de outras entidades.
9. O Banco Yetu não está obrigado ao cumprimento de ordens efectuadas por meios telemáticos, quando as mesmas
não ofereçam garantias de autenticidade, reservando-se em todo o caso, a respectiva confirmação, ou a resolução das
dúvidas que suscite.
10. As operações de débito e crédito só se consideram realizadas com o seu registo no sistema informático do Banco
Yetu, sem prejuízo da data-valor a que lhes correspondam.
11. O Banco Yetu poderá, em situações que o justifiquem, nomeadamente, em caso de erro ou lapso, estornar ou anular
quaisquer movimentos, sendo estes efectuados, sempre, com data-valor do movimento originário.
12. Existindo várias contas, e na ausência de instruções precisas do CLIENTE, para efectivação do pagamento de
qualquer responsabilidade do mesmo, para com o Banco Yetu em operações activas, incluindo-se descobertos em
Depósitos à Ordem, o mesmo, reserva-se o direito de debitar quaisquer contas que sejam titulares os respectivos
responsáveis pelas dívidas.
CLÁUSULA 18.ª
(MOVIMENTAÇÃO POR CHEQUE)
1. A conta poderá ser movimentada por cheques, mediante celebração da convenção de cheques com o Banco Yetu,
através de pedido pelo titular da conta, aceitação pelo Banco Yetu, emissão dos módulos de cheques normalizados e
entrega ao CLIENTE, com protocolo escrito.
2. Ao Banco Yetu fica reservado o direito de emitir ou não emitir módulo/livro de cheques em nome de qualquer titular
de uma conta.
3. O titular da conta obriga-se a conservar em segurança os módulos de cheques que lhe forem fornecidos pelo Banco
Yetu, assumindo a responsabilidade que possa resultar do extravio, subtração ou uso fraudulento, caso não avise imediatamente por escrito o Banco Yetu, de forma a evitar qualquer pagamento indevido.
4. Salvo indicação em contrário, o levantamento dos módulos/livro de cheques é feito na Agência do Banco Yetu onde
se encontra sediada a conta. Se o módulo/livro de cheques requisitado for enviado por correio, por instruções expressas do CLIENTE, este assumirá responsabilidade pelo meio de comunicação à distância utilizado e o Banco Yetu declina qualquer responsabilidade pelo extravio e/ou da utilização abusiva dos módulos/livro de cheques, daí decorrentes.
5. Nos cheques com data limite de validade, e que tenham data posterior àquela, o Banco Yetu não está obrigado ao
respectivo pagamento.
6. Os cheques apenas devem ser emitidos quando existir provisão na conta, pelo que o titular deve sempre verificar
previamente a existência de tal provisão.
7. Em caso de uso indevido do cheque, ou emissão sem provisão, reserva-se o Banco Yetu o direito de rescindir a
convenção de cheque, devendo o CLIENTE abster-se de emitir novos cheques, obrigando-se, consequentemente, a
devolver aqueles que não tenha utilizado.
8. O Banco Yetu reserva-se a faculdade de não satisfazer novas requisições de emissão de módulos de cheques, caso
considere injustificado o pedido em face do uso anterior e da quantidade de cheques não utilizados, que se encontrem
em sua posse.
9. Nos pedidos de revogação do pagamento de cheques solicitados pelo CLIENTE, fica reservado ao Banco Yetu o
direito de não aceitar esses pedidos, caso os cheques sejam apresentados a pagamento dentro do prazo legal e se
os respectivos portadores provarem que são os seus legítimos beneficiários. O Banco Yetu só recusará o pagamento
de um cheque apresentado a pagamento dentro do prazo legal se o CLIENTE invocar, fundamentar e descrever circunstancialmente perante aquele, mediante comunicação escrita, a existência de indícios sérios de justa causa para
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a recusa de pagamento, nos termos legalmente admitidos, nomeadamente de ocorrência de furto, roubo, falsificação
ou extravio do cheque em apreço.
10. Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o Banco Yetu venha a ser condenado no pagamento de qualquer quantia a um terceiro, incluindo indemnizações ou multas pela circunstância de ter recusado o pagamento de um
cheque, em obediência a uma instrução de revogação/não pagamento de um cheque pelo CLIENTE, fica este obrigado a indemnizar o Banco Yetu no montante em que este venha a ser condenado, acrescido das despesas e encargos,
incluindo honorários de advogados, incorridos, para assegurar a sua defesa no respectivo procedimento.
11. O CLIENTE fica expressamente informado de que, nos termos da legislação e regulamentação aplicável, o Banco
Yetu terá de fornecer às autoridades judiciárias competentes todos os elementos que por estas lhe forem solicitados
para prova do motivo do não pagamento de cheque que lhe seja apresentado a pagamento, e ainda de que o seu nome
pode ser incluído na Central de Riscos de Crédito (CIRC) do Banco Nacional de Angola (BNA), por uso indevido de
cheque, nos termos das normas do BNA e da legislação aplicável.
12. O CLIENTE obriga-se a devolver ao Banco Yetu os cheques que, por qualquer motivo, estão inutilizados.
13. O Banco Yetu fica autorizado a inutilizar os cheques originais desde que liquidados e que não forem levantados no
prazo de 1 (um) ano ou qualquer outro prazo que legalmente se aplique. Os cheques, com excepção dos devolvidos,
poderão ser digitalizados.
CLÁUSULA 19.ª
(MOVIMENTÇAÇÃO A DÉBITO POR TRANSFERÊNCIA)
1. O CLIENTE autoriza, desde já, o Banco Yetu a debitar na conta DO todas as importâncias referentes a comissões,
juros devedores, despesas, portes e encargos legais (incluindo impostos) devidos pelos serviços prestados pelo Banco
Yetu, de acordo com o seu Preçário Geral em vigor.
2. A Conta DO poderá ser movimentada através de transferência para outra (s) contas (s) no Banco Yetu (transferência intrabáncária), em outro Banco Yetu do país (transferência interbancária)), ou em outro Banco Yetu no estrangeiro
(transferência para o exterior).
3. A ordem de transferência pode ser feita, entre outros, através do preenchimento de impressos pelo serviço NET
YETU, ou pelos terminais automáticos da rede Multicaixa.
4. Para a ordem de transferência ser cumprida, deverá a conta estar devidamente aprovisionada, na quantia especificada e no montante da comissão a cobrar pelo Banco Yetu, nos termos do preçário em vigor.
5. O titular reconhece que é o único responsável pela correcção dos elementos de identificação, da conta a creditar por
via da transferência, não estando o Banco Yetu obrigado a efectuar qualquer outra verificação.
6. A ordem de transferência é irrevogável, podendo o CLIENTE, contudo, tentar revogá-la, caso logre fazer chegar a
revogação ao Banco Yetu em tempo útil, para evitar a efectivação da operação ordenada.
7. A recusa pelo Banco Yetu de qualquer transferência que não estiver em condições de ser executada, deve ser comunicada ao CLIENTE, no mais curto prazo de tempo.
8. Ao CLIENTE assiste o direito de reclamar por escrito, de qualquer transferência não autorizada ou incorrectamente
executada, no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar da data do débito.
9. Após a apresentação da reclamação acima referida, o Banco Yetu realizará uma averiguação das suas causas de
ocorrência, devendo responder ao CLIENTE em tempo razoável, por escrito, e se for o caso, repor a situação como se
não tivesse existido transferência não autorizada, ou incorrectamente executada.
CLÁUSULA 20.ª
(AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO)
1. O CLIENTE autoriza o Banco Yetu a debitar a Conta DO pelo valor das despesas, comissões e encargos devidos ao
mesmo.
2. Caso a conta não se encontre aprovisionada com o saldo suficiente para o lançamento a débito, de qualquer pagamento, e este seja efectuado pelo Banco Yetu, ficando a conta com saldo negativo, o CLIENTE deverá de imediato, e
independentemente de qualquer solicitação, repor o valor em falta para concretização da operação, ficando desde já
autorizado o Banco Yetu a debitar qualquer outra conta, de que seja titular ou cotitular, independentemente do regime
de titularidade e da verificação ou não dos pressupostos da compensação legal.
3. Sobre o saldo negativo acima referido (descoberto) incidirão juros à taxa nominal prevista e constante no preçário
do Banco Yetu.
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4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o CLIENTE expressamente reconhece ao Banco Yetu a faculdade
de realizar a compensação de créditos, nos termos previstos na Lei.
5. É conferida ao Banco Yetu a faculdade de estornar qualquer transacção efectuada indevidamente na conta, por erro
ou lapso, sem que daí resulte qualquer prejuízo para o CLIENTE.
CLÁUSULA 21.ª​
(INFORMAÇÃO SOBRE MOVIMENTOS DA CONTA)
1. A informação sobre os movimentos, a crédito e a débito, da Conta DO será feita pela emissão de extractos, mediante
solicitação do CLIENTE ou através de outros instrumentos electrónicos.
2. O CLIENTE deverá fazer um acompanhamento regular da sua conta, rastreando os lançamentos a crédito e a débito,
de modo a aperceber-se o mais rapidamente possível de qualquer eventual operação irregular ou incorrectamente
executada.
CLÁUSULA 22.ª
(CONTA EM NOME DE MENOR OU INTERDITO)
1. Consideram-se contas em nome de menores, as contas de DO criadas para menores de 18 (dezoito) anos. As contas
em nome de interdito ou inabilitado, são aquelas criadas em nome de indivíduos a quem nos termos da Lei, o Tribunal
tenha decretado a sujeição a este regime.
2. Designa-se por titular a pessoa a favor de quem a conta DO é aberta.
3. Não é permitida a cotitularidade nas contas em nome de menores ou interditos.
4. As contas em nome de menores, interditos ou inabilitados só podem ser abertas e movimentadas pelos seus legais
representantes.
5. A abertura do tipo de contas acima referenciada é feita nos termos das presentes condições gerais.
6. A movimentação das contas pode ser realizada pelo titular menor, quando emancipado nos termos da lei.
7. Na data da maioridade ou emancipação do menor, deixarão de vigorar as condições previstas na presente cláusula,
passando a conta a reger-se pelas restantes condições gerais do presente instrumento, devendo para o efeito o titular
aceitar as mesmas mediante preenchimento da alteração da Ficha de Abertura da Conta.
8. A emancipação do menor, referida no número anterior, produzirá os seus efeitos, se o mesmo fizer prova, nos termos da legislação em vigor, da autorização dos seus representantes legais ou de que obtém rendimentos provenientes de uma profissão, arte ou ofício remunerada.
9. A conta não é encerrada com a morte do representante do menor, interdito ou inabilitado, continuando a mesma
activa e válidas as Condições Gerais, até que o titular adquira capacidade de administração.
SECÇÃO C – CONDIÇÕES GERAIS DAS CONTAS DE DEPÓSITO A PRAZO
E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
CLÁUSULA 23.ª​
(CONTAS A PRAZO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS)
1. As contas de depósito a prazo são aquelas que se constituem por um determinado prazo, cujo montante será exigível no final do mesmo prazo, sem prejuízo de mobilização antecipada, nos termos definidos para o produto.
2. Os depósitos a prazo podem ser depósitos simples, que são remunerados à taxa fixa e variável, ou depósitos que
constituem produtos financeiros complexos, na medida em que a sua rentabilidade está associada a variação de outros instrumentos financeiros existentes no mercado.
3. A constituição do depósito a prazo e de outras aplicações financeiras dependerá da subscrição específica do Contrato de Adesão ao produto respectivo, documento esse onde se estabelecem as condições principais, e de mobilização.
4. Na sequência da emissão de ordens do CLIENTE, fica o Banco Yetu autorizado a debitar a Conta DO para proceder à
constituição de depósitos a prazo, bem como de aplicações financeiras e a pagar as comissões previstas nas respectivas fichas de produtos.
5. O CLIENTE assume os riscos das aplicações que fizer em função da sua natureza e características, nomeadamente
os decorrentes de alterações legais e regulamentares e de variações do mercado, excepto se o Banco Yetu lhe garantir,
por escrito, reembolso integral ou remuneração certa.
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CLÁUSULA 24.ª
(LEI E FORO)
As questões emergentes da interpretação ou aplicação das presentes condições gerais são reguladas pela lei Angolana e dirimidas no foro do Tribunal Provincial territorialmente competente.
SECÇÃO D – CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO INTERNET BANKING - NET YETU
Conforme condições gerais autónomas de que o CLIENTE tomará conhecimento na altura da adesão ao serviço.
SECÇÃO E – CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO YETU
Conforme condições gerais autónomas de que o CLIENTE tomará conhecimento na altura da adesão ao serviço.
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