Direitos de Parentalidade 1 - INFORMAÇÃO POR PARTE DA ENTIDADE EMPREGADORA (Artigos 24.º n.º 4 e 127º nº 4 do Código do Trabalho) O empregador deve afixar nas instalações da empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do/a trabalhador/a, em matéria de igualdade e não discriminação. O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno, consagrar no mesmo toda essa legislação. 2 - LICENÇA PARENTAL INICIAL – Maternidade e Paternidade (Artigos 40.º, 41.º e 44.º do Código do Trabalho e artigos 12.º e 13.º do Decreto Lei 91/2009) Direito a licença parental inicial, por nascimento de filho/a, de 120 dias consecutivos, pagos a 100 % da remuneração de referência, de 150 dias consecutivos, pagos a 80 % da remuneração de referência, ou de 180 dias consecutivos, pagos a 83% da remuneração de referência, cujo gozo a mãe e o pai trabalhadores podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe. No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, nas situações em que cada um/a dos/as progenitores/as goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência. A licença é acrescida em 30 dias, no caso de cada um/a dos/as progenitores/as gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe. No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um/a dos/as progenitores/as goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 83 % da remuneração de referência. No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença parental inicial é acrescido de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a, pagos a 100 % da remuneração de referência. 1 É obrigatório o gozo das primeiras 6 semanas após o nascimento da criança pela mãe. O período restante pode ser gozado pelo pai e/ou pela mãe por decisão conjunta, tendo esta que ser sempre comunicada por escrito à entidade empregadora 3 - LICENÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ (Artigo 37.º do Código do Trabalho e artigo 9.º do Decreto Lei 91/2009) Se houver risco comprovado para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, comprovado por atestado médico, esta licença confere o direito a um subsídio de 100% da remuneração de referência. 4 - DISPENSA POR RISCO ESPECIFICO (Artigo 18.º do Decreto Lei 91/2009) Em situação de impedimento para o exercício da actividade da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, que esteja exposta a risco para a sua segurança e saúde ou desempenhe trabalho em período nocturno e a entidade empregadora não lhe atribua outras tarefas ou outro horário, a lei confere-lhe o direito a um subsídio de 65% da sua remuneração de referência. 5 - DISPENSAS PARA CONSULTAS PRÉ-NATAIS (Artigo 46.º do Código do Trabalho) Pelo tempo e número de vezes necessárias e devidamente justificadas e desde que a consulta não possa ocorrer fora do horário de trabalho. Também o pai tem direito a três dispensas para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais. Estas dispensas conferem o direito ao subsídio de refeição e à remuneração integral suportada pela entidade empregadora. 6 - LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DO PAI (Artigo 43.º do Código do Trabalho e artigo 15.º do Decreto Lei 91/2009) 10 dias úteis (15 dias úteis, após 01-01-2016), seguidos ou interpolados, de licença obrigatória, cinco logo a seguir ao nascimento e os restantes dentro dos 30 dias a seguir ao nascimento. Em caso de gémeos, acrescem mais dois dias por cada gémeo. Tem ainda direito a mais 10 dias úteis de licença facultativa, seguidos ou não. Estes 10 dias têm de ser gozados enquanto a mãe estiver a gozar a licença parental inicial. 2 7 - LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR ALARGADA (Artigo 51.º do Código do Trabalho e Artigo 16.º do Decreto Lei 91/2009) Direito a licença parental complementar, para assistência a filho/a ou adoptado/a com idade não superior a seis anos, nas seguintes modalidades: Licença parental alargada, por três meses, paga a 25 % da remuneração de referência, desde que gozada imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou subsídio parental alargado do/a outro/a progenitor/a; Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses; Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 8 - DISPENSA DIÁRIA PARA AMAMENTAÇÃO ou ALEITAÇÃO (Artigos 47º e 48.º do Código do Trabalho) Direito a dispensa diária para aleitação, desde que ambos os/as progenitores/as exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, até o/a filho/a perfazer um ano, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo comunicar a esta que aleita o/a filho/a com a antecedência de 10 dias. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a. Se qualquer dos/as progenitores/as trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. No caso específico das trabalhadoras que amamentem, têm estas direito a dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo a trabalhadora apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do/a filho/a. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a. 3 9 - FALTA PARA DESLOCAÇÃO À ESCOLA DOS/AS FILHOS/AS (Artigo 249.º do Código do Trabalho) Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino, tendo em vista inteirar-se da situação educativa de filho/a menor. Têm direito até 4 horas por trimestre, por cada filho para deslocação ao estabelecimento de ensino, sem perda de remuneração. 10 – FALTAS PARA ASSISTÊNCIA INADIÁVEL A FILHOS/AS MENORES DE 12 ANOS POR DOENÇA ou ACIDENTE OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, EM CASO DE DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA (Artigo 49.º nº 1 do Código do Trabalho e artigo 19.º do Decreto Lei 91/2009) Direito a 30 dias por ano ou, em caso de hospitalização, durante todo o período de internamento. Estas faltas conferem o direito a um subsídio correspondente a 65% da remuneração de referência. 11 – FALTAS PARA ASSISTÊNCIA INADIÁVEL A FILHOS/AS COM MAIS DE 12 ANOS POR DOENÇA OU ACIDENTE (Artigo 49.º nº 2 do Código do Trabalho e Artigo 19.º do Decreto Lei 91/2009) Direito a faltar até 15 dias por ano, para assistência a filho com 12 ou mais anos (sendo maior, desde que este faça parte do agregado familiar). Este direito é acrescido de mais um dia por cada filho/a. Neste caso, tem-se direito a um subsídio de 65% da remuneração de referência. 12 - LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO/A, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA (Artigo 53.º do Código do Trabalho e artigo 20.º do Decreto Lei 91/2009) Período até 6 meses, prorrogável até 4 anos. Caso o/a filho/a tenha 12 ou mais anos deve existir confirmação da situação por atestado médico. Esta licença é subsidiada com 65% da remuneração de referência. 13 FALTAS PARA ASSISTÊNCIA INADIÁVEL E IMPRESCINDÍVEL A MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR (Artigo 252.º do Código do Trabalho) Direito a faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o/a trabalhador/a, parente ou afim na linha recta - pai, mãe, filhos ou 2º grau da linha colateral – irmãos, cunhados. 4 14 - DIREITO A TRABALHAR A TEMPO PARCIAL OU COM FLEXIBILIDADE DE HORÁRIO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO/A OU ADOPTADO MENOR DE 12 ANOS OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, DESDE QUE O/A FILHO/A POSSUA DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA E QUE VIVA EM COMUNHÃO DE MESA E HABITAÇÃO (Artigo 56º e 57.º do Código do Trabalho) O exercício deste direito exige a comunicação à entidade empregadora com 30 dias de antecedência acompanhada de: - Declaração de que o/a menor faz parte do agregado familiar; - Modalidade da organização do tempo de trabalho pretendido; - Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego ( doravante, CITE). 15 - DISPENSA DE TRABALHO NOCTURNO (Artigo 60.º do Código do Trabalho) Por 112 dias, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, antes e depois do parto (pelo menos metade antes da data presumível do parto), e ainda durante o restante período de gravidez e amamentação se for necessário para a saúde da trabalhadora ou para a do nascituro. Comunicação à entidade empregadora com 10 dias de antecedência. A trabalhadora que pretender ser dispensada fora do periodo de 112 dias, tem de apresentar atestado médico comprovativo. 16 - DISPENSA DE TRABALHO SUPLEMENTAR (Artigo 59.º do Código do Trabalho) Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar do trabalhador ou da trabalhadora com filho/a de idade inferior a 12 meses e, ainda, durante a gravidez e enquanto durar a amamentação 17 - DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE ADAPTABILIDADE ou BANCO DE HORAS (Artigo 58.º do Código do Trabalho) Direito das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes. É extensível à aleitação, e aplica-se a qualquer dos progenitores de filho menor de 3 anos de idade, que não manifeste, por escrito, a sua concordância. 5 18 – TELETRABALHO (Artigo 166.º do Código do Trabalho) O/a trabalhador/a com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a actividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito. 19 - PROTECÇÃO EM CASO DE DESPEDIMENTO DE GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE (Artigo 63.º do Código do Trabalho) O despedimento, individual ou colectivo duma grávida, puérpera ou lactante, carece sempre de parecer prévio favorável da CITE. Em caso de não renovação de contrato a termo de grávida, puérpera ou lactante, a entidade empregadora deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis à CITE, o motivo da não renovação (Artigo 144.º, n.º 3 do Código do Trabalho). http://www.cite.gov.pt/pt/acite/proteccao.html 20 - PERDA DE ACESSO A SUBSÍDIOS EM CASO DESPEDIMENTO ILEGAL DE GRÁVIDAS, PUÉRPERAS LACTANTES (Lei n.º 133/2015 de 7 de Setembro) DE OU Por força da Lei n.º 133/2015 de 7 de Setembro, os tribunais são obrigados a comunicar à CITE os casos em que tenham sido condenados empregadores por despedimento ilegal de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes. Adicionalmente, segundo a lei, todas as “entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego sobre a existência de condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a todas as entidades concorrentes“. Desta forma, se as entidades responsáveis pela avaliação e afectação de subsídios e subvenções públicas detectarem que algum dos concorrentes a apoios tenha sido condenado por este tipo de despedimentos ilegais deverão exclui-lo da atribuição de tais apoios. Setembro de 2015 Ana Cristina Figueiredo Gab. Jurídico UACS 6