Breves comentários acerca da cobrança de taxas e tarifas por parte dos prestadores de serviços e outros A cobrança de taxa de emissão de boletos bancários já provocou a ira de muitos consumidores que optaram pelo pagamento desta forma, onde consideram essa prática abusiva, ilegal e injusta. Tal cobrança é informada ao cliente, em alguns casos, mas normalmente em sua maioria é incorporada ao pagamento e, pelo seu baixo valor, pode não ser notada pelo consumidor. Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), comentando o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor “é ilegal a prática de cobrar do consumidor as despesas relativas ao processamento, emissão e ao recebimento de boletos de cobrança”, explica a coordenadora do serviço de orientação do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Maíra Feltrin. “Isto porque esses custos são inerentes à própria atividade do fornecedor e a responsabilidade pelo seu pagamento é estabelecida em contrato celebrado entre o fornecedor e a instituição financeira, não sendo possível estabelecer ou repassar a obrigação ao consumidor”, esclarece. O consumidor tem o direito de questionar e não pagar, mesmo quando lojas, bancos, imobiliárias, prestadores de serviços em geral citam em contrato que a emissão será cobrada. A Resolução nº. 3518/2007 do BACEN, vigente a partir de 30/04/2008, que revogou a Resolução nº. 2303/96, em seu art. 1º, “caput”, diz, in verbis: Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. ______________________________________________________________________________________ End. Rua Peixoto Filho, nº. 112 (Edifício Otocy Vilela), Sala 309, Centro – Ubá – MG – CEP: 36.500-000 Fone / Fax: (0xx32) 3531 - 4857 Site: www.bianchinimorais.adv.br E-mail: [email protected] A Resolução supra, mais especificamente o seu art. 1º não deve prosperar, visto que estaria sendo abusiva, indo de encontro ao Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 51, mais especificamente em seus incisos IV e XII, dizem, in verbis: Art. 1º. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV. Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva ou a equidade; (...) XII. Obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei nº. 5.336/05 do deputado Carlos Nader (PL – RJ), que proíbe as empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços de cobrarem taxas para emissão de boleto bancário para pagamento de contas. O ônus com a emissão do boleto não pode ser repassado aos consumidores, que está obrigado a pagar somente pelo produto ou serviço, sendo essa a posição defendida por muitos Órgãos de Defesa do Consumidor e Juristas. Insta salientar que o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem considerado ilegal a cobrança acima citada e também tem determinado a devolução, muitas vezes em dobro, para os consumidores que buscam tal direito na Justiça. Com relação à TAC (Taxa de Abertura de Crédito), por intermédio da Resolução nº. 3518/2007 do BACEN, vigente a partir de 30/04/2008, os bancos não podem mais cobra-la. ______________________________________________________________________________________ End. Rua Peixoto Filho, nº. 112 (Edifício Otocy Vilela), Sala 309, Centro – Ubá – MG – CEP: 36.500-000 Fone / Fax: (0xx32) 3531 - 4857 Site: www.bianchinimorais.adv.br E-mail: [email protected] Geralmente esta taxa era embutida nos contratos de financiamento de veículos e também aparecia com frequência nos empréstimos pessoais, inclusive naqueles onde os pagamentos eram feitos por desconto em folha, à exceção dos vinculados aos beneficiários do INSS, onde tal cobrança sempre foi proibida. Insta salientar que mesmo antes da proibição da TAC o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul já havia considerado ilegal a cobrança supra, determinando o valor cobrado, muitas vezes em dobro, para os consumidores que contestaram na Justiça tal ilegalidade. Portanto, caso o consumidor se depare com essa situação, tem o direito de reclamar e reivindicar uma solução com relação a todas as cobranças ilegais devendo, primeiramente, segundo recomendação do Idec, entrar em contato diretamente com a empresa, expondo seu problema e exigindo uma solução. Caso não seja atendido, deverá o consumidor ter em mãos o contrato de financiamento para comprovar a cobrança da TAC ou similar e o carnê de pagamentos para provar a cobrança de taxa de emissão de boleto. O banco vale frisar, é obrigado a fornecer cópia do contrato e, se não fizer, o consumidor poderá formalizar reclamação junto ao Banco Central do Brasil. Com os documentos em mãos, o consumidor poderá ingressar com ação na Justiça, com o pedido de indenização propriamente dito, conforme aconselha o Guia Endividado.com, de orientação ao consumidor. Dados dos Autor LEONARDO BIANCHINI MORAIS. Advogado. Pós-graduado em Direito Público. Sócio-fundador do escritório Bianchini & Morais Advogados Associados. Publicação: Este artigo também pode ser encontrado no Portal ClubJus, Brasília / DF, publicado em 29 de setembro de 2008. ______________________________________________________________________________________ End. Rua Peixoto Filho, nº. 112 (Edifício Otocy Vilela), Sala 309, Centro – Ubá – MG – CEP: 36.500-000 Fone / Fax: (0xx32) 3531 - 4857 Site: www.bianchinimorais.adv.br E-mail: [email protected]