27/02/2015 Últimas Notícias TCE-MS vai promover inspeção na alienação de imóveis por parte do Governo do EstadoAgora MSJornal Agora MS UCVMS realiza 1º Encontro de Vereadores do ano com auditório lotado Editorias » Política » Economia » Esportes » Cidades » Mundo » Rural » Saúde Turismo Colunas » Expediente Você está aqui: Capa >> Justiça >> TCE-MS vai promover inspeção na alienação de imóveis por parte do Governo Digite e pressione Enter do Estado 26 de fevereiro de 2015 às 17:40. TCE-MS vai promover inspeção na alienação de imóveis por parte do Governo do Estado Feed/RSS Clima & Tempo Dourados - MS CPTEC/INPE 27/02/2015 34º 22º Pancadas de Chuv a a Tarde 32º 22º Pancadas de Chuv a a Tarde Campo Grande - MS Imprimir Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCEMS) desta quarta-feira (25/02), foi aprovada a proposta de Averiguação Prévia apresentada pelo conselheiro Iran Coelho das Neves, e que agora será transformada em Inspeção para apurar possíveis irregularidades na alienação de bens imóveis por parte do Governo do Estado em 2014. 27/02/2015 CPTEC/INPE Três Lagoas - MS CPTEC/INPE 35º Nublado e Pancadas de Chuv a 21º 27/02/2015 Corumbá - MS CPTEC/INPE 27/02/2015 35º 23º Pancadas de Chuv a a Tarde 31º 21º Pancadas de Chuv a a Tarde Coxim - MS CPTEC/INPE 27/02/2015 De acordo com o conselheiro, ele recebeu em seu gabinete no dia 02 de fevereiro último, da Proposta de Averiguação Prévia foi apresentada pelo conselheiro Iran Coelho das Neves – Foto: Roberto Assembleia Legislativa do Estado de Mato Araujo Grosso do Sul, o Ofício S. 3568/14 de 03/12/2014 que trata do encaminhamento da indicação de autoria do deputado estadual Pedro Kemp, requerendo providências da Corte de Contas no sentido de ver esclarecida a “alienação dos imóveis pertencentes ao Patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul realizada, conforme Aviso de Resultado do Leilão nº 009/2014-SAD, publicado no Diário Oficial do Estado nº 8781, do dia 12 de novembro de 2014, em aparente desacordo com a legislação vigente, visto que a alienação onerosa padece de vicio de legalidade por ausência da autorização legislativa, no entendimento do parlamentar”. O conselheiro explica em sua justificativa que “a alienação de bens imóveis, ressalvada a exceção contemplada no art. 19, do Estatuto das Licitações e Contratos, constitui atividade que escapa ao mero ato de gestão da coisa pública, razão pela qual somente poderá ser praticada mediante expressa autorização legislativa, conforme consignado no art. 17, da Lei Federal nº 8666/93, regedora da matéria em âmbito nacional”. Ainda, segundo o conselheiro “como é de conhecimento de todos, no caso da alienação onerosa de imóveis, a modalidade licitatória a ser adotada pelo gestor público refoge ao poder discricionário que lhe é inerente, pela simples razão de que nessas hipóteses, a modalidade a ser adotada vem estabelecida pelo legislador ordinário como sendo a Concorrência como única modalidade apta a legitimar a baixa patrimonial, ressalvadas as exceções, de natureza exaustiva, consignadas nas alíneas, do inciso I, do mencionado art. 17, além daquelas hipóteses contempladas no art. 19, ambos do Estatuto das Licitações e Contratos, sendo, portanto, um ato vinculado como bem anota o ilustre Deputado Pedro Kernp, em seu indicativo”. The Avengers II O conselheiro informa que o leilão é uma modalidade especifica para amparar procedimentos licitatórios instaurados visando à alienação de bens inservíveis para a Administração Pública ou derivados procedimentos judiciais ou dação em pagamento, conforme se afere de seu texto, verbis: Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato de autoridade competente, observadas as seguintes regras’ Histórico fevereiro 2015 1- avaliação dos bens alienáveis: S T Q Q S S 1/- comprovação da necessidade ou utilidade da alienação: 2 3 4 5 6 7 8 D 1 1/1 – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. O conselheiro observa ainda em sua proposta de Averiguação Prévia que em exame preliminar, ressaltam na hipótese presente, dois aspectos relevantes: 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 « jan http://www.agorams.com.br/jornal/2015/02/tce-ms-vai-promover-inspecao-na-alienacao-de-imoveis-por-parte-do-governo-do-estado/ 1/2 27/02/2015 TCE-MS vai promover inspeção na alienação de imóveis por parte do Governo do EstadoAgora MSJornal Agora MS 1º – A alienação, como noticiada, não aduz a nenhum diploma legal autorizativo de tal pratica ou relacionada à procedência dos imóveis alienados, fato que não autoriza a presunção de se tratarem de imóveis inerentes às hipóteses previstas no art. 19, da Lei Federal n° 8666/93, onde a autorização legal é presumida; e, 2° – mesmo que omisso o procedimento quanto à autorização legal para a alienação onerosa dos imóveis mencionados, avulta a necessidade do esclarecimento quanto à utilidade ou necessidade da referida alienação ou comprovação de que os referidos imóveis foram adquiridos em decorrência de execução fiscal ou similar, fato que autorizaria a alienação como realizada, E ele continuou dizendo que “por todo o exposto, tem-se que a alienação de bem imóvel do Estado realizada à revelia das disposições constitucionais e legais constitui ato nulo de pleno direito com os consectários próprios em desfavor do Agente Público que a praticou, fato que merece, sem dúvida. pronta intervenção desta Corte de Contas, ante os indícios da prática de atos cometidos em desacordo com as regras estabelecidas no atual ordenamento jurídico, visto que não demonstrada a origem, procedência ou forma de incorporação ao Patrimônio Público dos imóveis alienados e, por consequência, a obrigatoriedade da adoção do procedimento licitatório realizado na modalidade Concorrência, precedida da indispensável autorização legislativa”. Ao final da leitura de sua proposta, o conselheiro Iran Coelho afirmou que “tendo em vista que a unidade técnica em consulta ao banco de dados desta Corte de Contas constata que não houve o encaminhamento das cópias dos contratos de promessa de compra e venda para o exame, nos termos regimentais, conforme atesta a CI 2ª ICE n° 01/2015, 04 de fevereiro de 2015, é a presente proposição instrumento apto u deflagrar o processo investigativo visando a apuração dos fatos com a urgência que o caso requer”, destacou. Assessoria TCE-MS Compartilhe! 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