Tribunal de Contas da União Data DOU: 31/03/2005 Colegiado: Primeira Câmara Número da Ata: 08/2005 Texto do Documento: RELAÇÃO Nº 29/2005 Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Gab. Pres. Portaria nº 143 de 3/6/2004) Processo submetido à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137 e 143. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO 456/2005 - Primeira Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 230 e 250 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo adiante relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da unidade técnica: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 01 - TC 014.843/2004-6 Classe de Assunto: III Responsáveis: LUIZ CARLOS GUEDES PINTO (CPF 021.056.918-20); JACINTO FERREIRA (CPF 046.852.611-00); ERIQUE VILAR DE ALMEIDA (CPF 110.526.784-91); TÂNIA FERNANDA DE LUNA MAGNAGO (CPF 098.333.901-53); E JOSÉ CARLOS DE ANDRADE (CPF 086.930.721-53). Unidade: Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) 1. Determinar à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que: 1.1. não acolha, nos processos de alienação de imóveis, laudos de avaliação contratados por terceiros, devendo somente efetuar a venda quando baseada em laudo de avaliação confeccionado por engenheiros de seu quadro de pessoal ou por avaliadores contratados diretamente pela Companhia, preferencialmente pela CEF ou Banco do Brasil; 1.2. realize, doravante, nova avaliação do imóvel em caso de relevante divergência valorativa nos laudos que instruem o processo de alienação do bem, visto que não há segurança econômica na decisão tendo por base pareceres conflitantes; 1.3. realize avaliações de todos os imóveis a serem alienados, inclusive daqueles a serem doados, como preconiza a Lei 8.666/93 em seu art. 17, inciso I; 1.4. observe a Norma Interna 60208-Conab, em especial o item IV, “01.3”, que prevê a validade do laudo de avaliação de imóveis, a fim de evitar a ocorrência de venda baseada em laudo vencido; 1.5. constitua processo administrativo de alienação de imóveis com todas as peças que efetivamente possam comprovar o atendimento ao princípio da publicidade nas licitações, conforme prescreve o art. 21, incisos I e III, da Lei 8.666/93, abstendo-se de inserir elementos que nada contribuam para a comprovação dos fatos; 1.6. consigne em todas as suas doações imobiliárias cláusula que assegure a reversão do imóvel para o seu domínio caso sejam cessadas as razões que justificaram a doação, bem como em virtude de futura alienação, como estatui o art. 17, § 1º, da Lei 8.666/93; 1.7. faça constar nos contratos de venda de imóveis cláusulas que garantam o integral recebimento do valor pactuado em caso de inadimplemento por parte do devedor; 1.8. zele para que seus processos administrativos relativos à alienação de imóveis contenham todas as peças necessárias, bem como sejam essas organizadas em seqüência cronológica. Ata nº 8/2005 - Primeira Câmara Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Data da Sessão: 22/03/2005 Ministro Relator: AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Data da Aprovação: 29/03/2005