Tribunal de Contas da União
Data DOU: 31/03/2005
Colegiado: Primeira Câmara
Número da Ata: 08/2005
Texto do Documento:
RELAÇÃO Nº 29/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
(Gab. Pres. Portaria nº 143 de 3/6/2004)
Processo submetido à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO 456/2005 - Primeira Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso VI, 143,
inciso III, 230 e 250 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo
adiante relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da
unidade técnica:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 014.843/2004-6
Classe de Assunto: III
Responsáveis: LUIZ CARLOS GUEDES PINTO (CPF 021.056.918-20); JACINTO
FERREIRA (CPF 046.852.611-00); ERIQUE VILAR DE ALMEIDA (CPF 110.526.784-91);
TÂNIA FERNANDA DE LUNA MAGNAGO (CPF 098.333.901-53); E JOSÉ CARLOS DE
ANDRADE (CPF 086.930.721-53).
Unidade: Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)
1. Determinar à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que:
1.1. não acolha, nos processos de alienação de imóveis, laudos de avaliação contratados
por terceiros, devendo somente efetuar a venda quando baseada em laudo de avaliação
confeccionado por engenheiros de seu quadro de pessoal ou por avaliadores contratados
diretamente pela Companhia, preferencialmente pela CEF ou Banco do Brasil;
1.2. realize, doravante, nova avaliação do imóvel em caso de relevante divergência
valorativa nos laudos que instruem o processo de alienação do bem, visto que não há
segurança econômica na decisão tendo por base pareceres conflitantes;
1.3. realize avaliações de todos os imóveis a serem alienados, inclusive daqueles a serem
doados, como preconiza a Lei 8.666/93 em seu art. 17, inciso I;
1.4. observe a Norma Interna 60208-Conab, em especial o item IV, “01.3”, que prevê a
validade do laudo de avaliação de imóveis, a fim de evitar a ocorrência de venda baseada
em laudo vencido;
1.5. constitua processo administrativo de alienação de imóveis com todas as peças que
efetivamente possam comprovar o atendimento ao princípio da publicidade nas licitações,
conforme prescreve o art. 21, incisos I e III, da Lei 8.666/93, abstendo-se de inserir
elementos que nada contribuam para a comprovação dos fatos;
1.6. consigne em todas as suas doações imobiliárias cláusula que assegure a reversão do
imóvel para o seu domínio caso sejam cessadas as razões que justificaram a doação, bem
como em virtude de futura alienação, como estatui o art. 17, § 1º, da Lei 8.666/93;
1.7. faça constar nos contratos de venda de imóveis cláusulas que garantam o integral
recebimento do valor pactuado em caso de inadimplemento por parte do devedor;
1.8. zele para que seus processos administrativos relativos à alienação de imóveis
contenham todas as peças necessárias, bem como sejam essas organizadas em seqüência
cronológica.
Ata nº 8/2005 - Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Data da Sessão:
22/03/2005
Ministro Relator:
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Data da Aprovação:
29/03/2005
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